Decreto n.º 40/2023

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Decreto n.º 40/2023

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 40/2023
Texto do artigo · p. 1 de 7 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar os critérios de alocação e gestão da percentagem das receitas destinadas ao desenvolvimento das províncias, distritos e comunidades locais onde se implementam empreendimentos de exploração mineira e petrolífera, ao abrigo do n.º 2 do artigo 20 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, Lei de Minas, na redacção dada pelo artigo 1 da Lei n. º 15/2022, de 19 de Dezembro, e do disposto no n.º 2 do artigo 48 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, Lei de Petróleo, na redacção dada pelo artigo 1, da Lei n. º 16/2022, de 19 de Dezembro, o Conselho de Ministros, decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto regulamenta os critérios de alocação e gestão da percentagem das receitas destinadas ao desenvolvimento das províncias, distritos e comunidades locais onde se implementam empreendimentos de exploração mineira e petrolífera.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto aplica-se:
Número ou marcador · p. 1 a) aos Sectores responsáveis pela programação, monitoria e avaliação da implementação dos projectos abrangidos pelo presente regulamento;
Número ou marcador · p. 1 b) aos Órgãos de Governação Descentralizada Provincial, Governos Distritais e Conselho Consultivo Locais das Províncias, Distritos e Comunidades Locais onde se implementam empreendimentos de exploração mineira e petrolífera.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 O significado dos termos utilizados no presente Decreto consta do glossário em anexo, que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Alocação e Gestão
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Ano de referência)
Número ou marcador · p. 1 1. A programação dos projectos elegíveis tem como base as receitas a arrecadar do Imposto sobre a Produção Mineira e do Imposto sobre a Produção de Petróleo, no ano objecto de programação, conforme as regras definidas na Lei do PESOE.
Número ou marcador · p. 1 2. Havendo excesso na arrecadação de receita, o montante adicional deve ser inscrito no exercício económico subsequente.
Número ou marcador · p. 1 3. Em caso de não realização do nível de arrecadação
Texto do artigo · p. 1 previsto para o exercício económico, a alocação ocorre no valor correspondente ao arrecadado.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Consignação das receitas)
Texto do artigo · p. 1 A percentagem do Imposto sobre a Produção Mineira e do Imposto sobre a Produção de Petróleo, referida no artigo 1 do presente Regulamento, é consignada nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 1 a) 7.25% destinados à província e distritos, nomeadamente para projectos estruturantes, nos termos no artigo 7 do presente Regulamento; e
Número ou marcador · p. 1 b) 2.75% destinados às comunidades locais.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 6
Texto do artigo · p. 1 (Projectos estruturantes)
Número ou marcador · p. 1 1. Para efeitos do presente Decreto, entende-se por projectos estruturantes os que dinamizam o sector produtivo, visando o desenvolvimento colectivo de uma determinada região.
Número ou marcador · p. 2 2. Os projectos são inscritos no Módulo de Gestão de Inves- timento Público e avaliados pelo Comité Técnico Provincial.
Número ou marcador · p. 2 3. Os projectos são concebidos e seleccionados pelo Conselho Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 2 4. Os projectos definidos nos termos do número anterior, são aprovados pela Assembleia Provincial, são parte integrante do Plano e Orçamento dos Órgãos de Governação Descentralizada Provincial e devem ser reflectidos nos respectivos Balanços.
Número ou marcador · p. 2 5. No processo de concepção dos projectos observam-se as metodologias específicas definidas pelo Ministério que superintende as áreas de Planificação e Finanças e demais matérias especificas consoante a área envolvida do projecto a aprovar.
Número ou marcador · p. 2 6. Os projectos aprovados devem estar alinhados aos principais
Texto do artigo · p. 2 instrumentos de planificação, nomeadamente a Estratégia Nacional de Desenvolvimento (ENDE), Programa Quinquenal do Governo (PQG) e Planos Estratégicos Sectoriais/Territoriais e demais instrumentos relevantes.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Projectos estruturantes elegíveis)
Texto do artigo · p. 2 São elegíveis ao financiamento projectos nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 2 a) educação técnico-profissional;
Número ou marcador · p. 2 b) saúde;
Número ou marcador · p. 2 c) agricultura, incluindo infra-estruturas de apoio a produção, represas e regadios;
Número ou marcador · p. 2 d) indústria, comércio e pescas;
Número ou marcador · p. 2 e) Infra-estruturas de interesse social e económico, nomeadamente de ordenamento territorial, estradas, pontes e electrificação, água e saneamento; e
Número ou marcador · p. 2 f) outros projectos que dinamizam o sector produtivo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Projectos das comunidades locais)
Número ou marcador · p. 2 1. Os projectos são concebidos e seleccionados pelas Comunidades Locais, sob coordenação do Conselho Consultivo Local, segundo princípios de transparência, participação e relevância para o Plano de Desenvolvimento do Distrito.
Número ou marcador · p. 2 2. Os projectos definidos nos termos do número anterior são parte integrante do Plano Económico e Social e Orçamento do Distrito.
Número ou marcador · p. 2 3. No processo de concepção dos projectos, observam-se as metodologias específicas definidas pelo Ministério que superintende as áreas de Planificação e Finanças e demais matérias específicas consoante a área envolvida do projecto a aprovar.
Número ou marcador · p. 2 4. Os projectos referidos no n.º 1 do presente artigo aprovados
Texto do artigo · p. 2 para as comunidades locais, devem estar alinhados aos principais instrumentos de planificação e orçamentação, nomeadamente a Estratégia Nacional de Desenvolvimento (ENDE), o Programa Quinquenal do Governo (PQG) e os Planos Estratégicos Sectoriais/Estratégias Territoriais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Projectos das comunidades locais elegíveis)
Texto do artigo · p. 2 São elegíveis ao financiamento projectos nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 2 a) educação: salas de aulas e respectivo apetrechamento;
Número ou marcador · p. 2 b) formação técnico-profissional;
Número ou marcador · p. 2 c) saúde: alpendres comunitários e respectivo apetrechamento;
Número ou marcador · p. 2 d) agro-pecuária: regadios comunitários, criação e tratamento de animais, aquacultura e represas;
Número ou marcador · p. 2 e) pescas e infra-estruturas pesqueiras;
Número ou marcador · p. 2 f) silvicultura: florestas comunitárias;
Número ou marcador · p. 2 g) estradas, pontes e meios de transporte, nomeadamente pequenas embarcações, de interesse estritamente comunitário;
Número ou marcador · p. 2 h) água e saneamento de interesse local; e
Número ou marcador · p. 2 i) outros projectos que dinamizam o desenvolvimento local.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Programação e gestão)
Número ou marcador · p. 2 1. A programação e a gestão das receitas dos projectos elegíveis destinados ao desenvolvimento das áreas abrangidas, são efectuadas nos termos definidos pela Lei que estabelece o Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) e respectivo Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 2. A previsão de recursos correspondentes às receitas cobradas do Imposto sobre a Produção Mineira e do Imposto sobre a Produção de Petróleo é assegurada pelo Ministério que superintende a área da Planificação e Finanças.
Número ou marcador · p. 2 3. A programação dos projectos financiados pelos recursos referidos no número anterior, é feita em programas orçamentais específicos no Módulo de Planificação e Orçamento.
Número ou marcador · p. 2 4. A gestão das receitas alocadas ao abrigo do presente Regulamento, correspondentes a 7,25% e 2,75% do Imposto sobre a Produção Mineira e do Imposto sobre a Produção de Petróleo, respectivamente, é feita pelos Conselhos Executivos Provinciais e Governos Distritais abrangidos.
Número ou marcador · p. 2 5. A execução de projectos deve ser feita nos termos do SISTAFE e da legislação atinente à Contratação Pública e outros instrumentos orientadores emanados pelo Ministério que superintende a área da Planificação e Finanças ou órgão delegado.
Número ou marcador · p. 2 6. Os recursos provenientes das receitas mencionadas
Texto do artigo · p. 2 no n.º 1 do presente artigo devem ser aplicados exclusivamente para a implementação dos projectos aprovados.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Planificação, Monitoria e Avaliação)
Número ou marcador · p. 2 1. A planificação, monitoria e avaliação da implementação dos projectos, abrangidos pelo presente Regulamento é efectuada pelos Conselhos Consultivos Locais, Governos Distritais, Órgãos de Governação Descentralizada Provincial, Ministérios que superintendem as áreas dos Recursos Minerais e da Planificação e Finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. Conselhos Consultivos Locais:
Número ou marcador · p. 2 a) facilitar e coordenar a mobilização da comunidade para a implementação das iniciativas de desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 2 b) propor os projectos de âmbito comunitário a realizar;
Número ou marcador · p. 2 c) monitorar e reportar o grau de implementação dos projectos de âmbito comunitário.
Número ou marcador · p. 2 3. Governos Distritais:
Número ou marcador · p. 2 a) dar assistência as comunidades locais no processo de organização, preparação, tomada de decisão, gestão participativa, monitoria, fiscalização e prestação de contas;
Número ou marcador · p. 2 b) assegurar a integração no PESOD dos projectos aprovados a nível dos Conselhos Consultivos Locais;
Número ou marcador · p. 2 c) propor ao Órgão de Governação Descentralizada Provincial os projectos de âmbito distrital a realizar;
Número ou marcador · p. 2 d) monitorar e reportar o grau de implementação dos projectos de âmbito distrital.
Número ou marcador · p. 2 4. Órgãos de Governação Descentralizada Provincial:
Número ou marcador · p. 2 a) propor e aprovar os projectos estruturantes a realizar;
Número ou marcador · p. 2 b) monitorar e reportar o grau de implementação dos projectos estruturantes.
Número ou marcador · p. 3 5. Constituem funções do Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais, as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) compilar informação sobre a produção mineira e petrolífera;
Número ou marcador · p. 3 b) identificar as comunidades abrangidas e beneficiárias e os montantes a alocar;
Número ou marcador · p. 3 c) assegurar a informação sobre a implementação dos projectos;
Número ou marcador · p. 3 d) criar e manter actualizada uma base de dados dos projectos.
Número ou marcador · p. 3 6. Constituem funções do Ministério que superintende a área
Texto do artigo · p. 3 de Planificação e Finanças, as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) sistematizar e analisar a informação sobre receitas arrecadadas do Imposto sobre a Produção Mineira e do Imposto sobre a Produção de Petróleo;
Número ou marcador · p. 3 b) definir os limites anuais para o processo de planificação;
Número ou marcador · p. 3 c) acompanhar e apoiar metodologicamente o processo de planificação, execução, monitoria e avaliação e fiscalização dos projectos;
Número ou marcador · p. 3 d) acompanhar o processo de desembolso dos fundos alocados aos projectos;
Número ou marcador · p. 3 e) apoiar a elaboração dos relatórios trimestral, semestral e anual da implementação dos projectos e incorporar no Balanço do Plano e Orçamento/Balanço do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Disposições Transitórias e Finais
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Omissões)
Texto do artigo · p. 3 Em tudo o que estiver omisso no presente Regulamento, observam-se as disposições da Lei n.º 14/2020, de 23 de Dezembro, que estabelece os Princípios e Normas de Organização e Funcionamento do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Normas complementares)
Texto do artigo · p. 3 Compete aos Ministros que superintendem as áreas de Recursos Minerais, Economia e Finanças e Administração Estatal e Função Publica aprovar normas complementares ao presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministro, aos 30 de Maio
Texto do artigo · p. 3 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 3 Anexo Glossário
Texto do artigo · p. 3 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Texto do artigo · p. 3 A
Texto do artigo · p. 3 Assembleia Provincial: órgão de representação democrática, deliberativo de governação descentralizada provincial.
Texto do artigo · p. 3 C
Texto do artigo · p. 3 Conselho Consultivo Local: órgão de consulta das autoridades da administração local, na busca de soluções para questões fundamentais que afectam a vida das populações, o seu bem-estar e desenvolvimento sustentável, integrado e harmonioso, no qual participam, também, as autoridades comunitárias.
Texto do artigo · p. 3 Comunidade Local: agrupamento de famílias e indivíduos vivendo numa circunscrição territorial de nível de localidade ou inferior, que visa a salvaguarda de interesses comuns através da protecção de áreas habitacionais, áreas agrícolas, sejam cultivadas ou em pousio, florestas, sítios de importância cultural, pastagens, fontes de água e áreas de expansão, áreas potenciais a exploração de recursos minerais e petrolíferos, outros afins.
Texto do artigo · p. 3 E
Texto do artigo · p. 3 Estratégia Nacional de Desenvolvimento (ENDE): instrumento de orientação estratégica do governo que visa orientar o desenvolvimento económico e social do País a longo prazo, cabendo aos sectores traduzir as linhas prioritárias em acções específicas.
Texto do artigo · p. 3 L
Texto do artigo · p. 3 Local: província, distrito e localidade onde os projectos estão localizados.
Texto do artigo · p. 3 M Módulo de Gestão do Investimento Público (MIP): módulo que apoia na formulação e gestão dos investimentos públicos e no macro-processo de elaboração, aprovação e monitoria dos instrumentos de planificação e orçamentação.
Texto do artigo · p. 3 Módulo de Planificação e Orçamento: módulo informático que operacionaliza o Subsistema de Planificação e Orçamentação, agiliza a interacção dos utilizadores com a informação, garantindo a eficiência, integridade dos dados, previsibilidade das acções e segurança da informação, contribuindo para uma maior transparência das contas do Estado junto dos cidadãos.
Texto do artigo · p. 3 O Ordenamento territorial: conjunto de princípios, directivas e regras que visam garantir a organização do espaço nacional através de um processo dinâmico, contínuo, flexível e participativo na busca do equilíbrio entre o homem, o meio físico e os recursos naturais com vista à promoção do desenvolvimento sustentável. P
Texto do artigo · p. 3 Plano Económico e Social e Orçamento do Estado (PESOE): instrumento que define os principais objectivos económicos, sociais e de política financeira do Estado, identifica a previsão da receita a arrecadar, e as acções e recursos necessários para a implementação de programas e planos, num horizonte temporal de 1 ano.
Texto do artigo · p. 3 Planos Estratégicos Sectoriais: instrumento que orienta as intervenções do Governo de Moçambique, em diversos sectores, dando continuidade aos esforços desenvolvidos pelos vários intervenientes para o crescimento, alargando a oferta de serviços de qualidade e assegurando uma gestão transparente, participativa e eficaz.
Texto do artigo · p. 3 Planos Estratégicos Territoriais: instrumento que define os objectivos, as acções, os produtos e os resultados para
Texto do artigo · p. 3 o desenvolvimento do território, com vista ao alcance do estabelecido na Estratégia Nacional, salvaguardando a missão e visão do território, com horizonte temporal de 10 anos. Plano e Orçamento: instrumento que define os principais objectivos económicos e sociais dos órgãos de governação descentralizada provincial.
Texto do artigo · p. 4 Programa Quinquenal do Governo (PQG): programa que centra a sua acção governativa na melhoria do bem-estar e da qualidade de vida das famílias moçambicanas, na redução das desigualdades sociais e da pobreza, na criação de um ambiente de paz, harmonia e tranquilidade, com um forte estímulo na criação do emprego.
Texto do artigo · p. 4 Projectos Estruturantes: projectos que dinamizam o sector produtivo, visando o desenvolvimento colectivo de uma determinada região.
Texto do artigo · p. 4 Projectos das Comunidades Locais: aqueles que visam a melhoria de condições de prestação de serviços económicos e sociais.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 40/2023
  3. Texto do artigo, página 1: de 7 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar os critérios de alocação e gestão da percentagem das receitas destinadas ao desenvolvimento das províncias, distritos e comunidades locais onde se implementam empreendimentos de exploração mineira e petrolífera, ao abrigo do n.º 2 do artigo 20 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, Lei de Minas, na redacção dada pelo artigo 1 da Lei n. º 15/2022, de 19 de Dezembro, e do disposto no n.º 2 do artigo 48 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, Lei de Petróleo, na redacção dada pelo artigo 1, da Lei n. º 16/2022, de 19 de Dezembro, o Conselho de Ministros, decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  6. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  7. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  8. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  9. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto regulamenta os critérios de alocação e gestão da percentagem das receitas destinadas ao desenvolvimento das províncias, distritos e comunidades locais onde se implementam empreendimentos de exploração mineira e petrolífera.
  10. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  11. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  12. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto aplica-se:
  13. Número ou marcador, página 1: a) aos Sectores responsáveis pela programação, monitoria e avaliação da implementação dos projectos abrangidos pelo presente regulamento;
  14. Número ou marcador, página 1: b) aos Órgãos de Governação Descentralizada Provincial, Governos Distritais e Conselho Consultivo Locais das Províncias, Distritos e Comunidades Locais onde se implementam empreendimentos de exploração mineira e petrolífera.
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  16. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  17. Texto do artigo, página 1: O significado dos termos utilizados no presente Decreto consta do glossário em anexo, que dele é parte integrante.
  18. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  19. Texto do artigo, página 1: Alocação e Gestão
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  21. Texto do artigo, página 1: (Ano de referência)
  22. Número ou marcador, página 1: 1. A programação dos projectos elegíveis tem como base as receitas a arrecadar do Imposto sobre a Produção Mineira e do Imposto sobre a Produção de Petróleo, no ano objecto de programação, conforme as regras definidas na Lei do PESOE.
  23. Número ou marcador, página 1: 2. Havendo excesso na arrecadação de receita, o montante adicional deve ser inscrito no exercício económico subsequente.
  24. Número ou marcador, página 1: 3. Em caso de não realização do nível de arrecadação
  25. Texto do artigo, página 1: previsto para o exercício económico, a alocação ocorre no valor correspondente ao arrecadado.
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  27. Texto do artigo, página 1: (Consignação das receitas)
  28. Texto do artigo, página 1: A percentagem do Imposto sobre a Produção Mineira e do Imposto sobre a Produção de Petróleo, referida no artigo 1 do presente Regulamento, é consignada nos seguintes termos:
  29. Número ou marcador, página 1: a) 7.25% destinados à província e distritos, nomeadamente para projectos estruturantes, nos termos no artigo 7 do presente Regulamento; e
  30. Número ou marcador, página 1: b) 2.75% destinados às comunidades locais.
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 6
  32. Texto do artigo, página 1: (Projectos estruturantes)
  33. Número ou marcador, página 1: 1. Para efeitos do presente Decreto, entende-se por projectos estruturantes os que dinamizam o sector produtivo, visando o desenvolvimento colectivo de uma determinada região.
  34. Número ou marcador, página 2: 2. Os projectos são inscritos no Módulo de Gestão de Inves- timento Público e avaliados pelo Comité Técnico Provincial.
  35. Número ou marcador, página 2: 3. Os projectos são concebidos e seleccionados pelo Conselho Executivo Provincial.
  36. Número ou marcador, página 2: 4. Os projectos definidos nos termos do número anterior, são aprovados pela Assembleia Provincial, são parte integrante do Plano e Orçamento dos Órgãos de Governação Descentralizada Provincial e devem ser reflectidos nos respectivos Balanços.
  37. Número ou marcador, página 2: 5. No processo de concepção dos projectos observam-se as metodologias específicas definidas pelo Ministério que superintende as áreas de Planificação e Finanças e demais matérias especificas consoante a área envolvida do projecto a aprovar.
  38. Número ou marcador, página 2: 6. Os projectos aprovados devem estar alinhados aos principais
  39. Texto do artigo, página 2: instrumentos de planificação, nomeadamente a Estratégia Nacional de Desenvolvimento (ENDE), Programa Quinquenal do Governo (PQG) e Planos Estratégicos Sectoriais/Territoriais e demais instrumentos relevantes.
  40. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  41. Texto do artigo, página 2: (Projectos estruturantes elegíveis)
  42. Texto do artigo, página 2: São elegíveis ao financiamento projectos nas seguintes áreas:
  43. Número ou marcador, página 2: a) educação técnico-profissional;
  44. Número ou marcador, página 2: b) saúde;
  45. Número ou marcador, página 2: c) agricultura, incluindo infra-estruturas de apoio a produção, represas e regadios;
  46. Número ou marcador, página 2: d) indústria, comércio e pescas;
  47. Número ou marcador, página 2: e) Infra-estruturas de interesse social e económico, nomeadamente de ordenamento territorial, estradas, pontes e electrificação, água e saneamento; e
  48. Número ou marcador, página 2: f) outros projectos que dinamizam o sector produtivo.
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  50. Texto do artigo, página 2: (Projectos das comunidades locais)
  51. Número ou marcador, página 2: 1. Os projectos são concebidos e seleccionados pelas Comunidades Locais, sob coordenação do Conselho Consultivo Local, segundo princípios de transparência, participação e relevância para o Plano de Desenvolvimento do Distrito.
  52. Número ou marcador, página 2: 2. Os projectos definidos nos termos do número anterior são parte integrante do Plano Económico e Social e Orçamento do Distrito.
  53. Número ou marcador, página 2: 3. No processo de concepção dos projectos, observam-se as metodologias específicas definidas pelo Ministério que superintende as áreas de Planificação e Finanças e demais matérias específicas consoante a área envolvida do projecto a aprovar.
  54. Número ou marcador, página 2: 4. Os projectos referidos no n.º 1 do presente artigo aprovados
  55. Texto do artigo, página 2: para as comunidades locais, devem estar alinhados aos principais instrumentos de planificação e orçamentação, nomeadamente a Estratégia Nacional de Desenvolvimento (ENDE), o Programa Quinquenal do Governo (PQG) e os Planos Estratégicos Sectoriais/Estratégias Territoriais.
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  57. Texto do artigo, página 2: (Projectos das comunidades locais elegíveis)
  58. Texto do artigo, página 2: São elegíveis ao financiamento projectos nas seguintes áreas:
  59. Número ou marcador, página 2: a) educação: salas de aulas e respectivo apetrechamento;
  60. Número ou marcador, página 2: b) formação técnico-profissional;
  61. Número ou marcador, página 2: c) saúde: alpendres comunitários e respectivo apetrechamento;
  62. Número ou marcador, página 2: d) agro-pecuária: regadios comunitários, criação e tratamento de animais, aquacultura e represas;
  63. Número ou marcador, página 2: e) pescas e infra-estruturas pesqueiras;
  64. Número ou marcador, página 2: f) silvicultura: florestas comunitárias;
  65. Número ou marcador, página 2: g) estradas, pontes e meios de transporte, nomeadamente pequenas embarcações, de interesse estritamente comunitário;
  66. Número ou marcador, página 2: h) água e saneamento de interesse local; e
  67. Número ou marcador, página 2: i) outros projectos que dinamizam o desenvolvimento local.
  68. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  69. Texto do artigo, página 2: (Programação e gestão)
  70. Número ou marcador, página 2: 1. A programação e a gestão das receitas dos projectos elegíveis destinados ao desenvolvimento das áreas abrangidas, são efectuadas nos termos definidos pela Lei que estabelece o Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) e respectivo Regulamento.
  71. Número ou marcador, página 2: 2. A previsão de recursos correspondentes às receitas cobradas do Imposto sobre a Produção Mineira e do Imposto sobre a Produção de Petróleo é assegurada pelo Ministério que superintende a área da Planificação e Finanças.
  72. Número ou marcador, página 2: 3. A programação dos projectos financiados pelos recursos referidos no número anterior, é feita em programas orçamentais específicos no Módulo de Planificação e Orçamento.
  73. Número ou marcador, página 2: 4. A gestão das receitas alocadas ao abrigo do presente Regulamento, correspondentes a 7,25% e 2,75% do Imposto sobre a Produção Mineira e do Imposto sobre a Produção de Petróleo, respectivamente, é feita pelos Conselhos Executivos Provinciais e Governos Distritais abrangidos.
  74. Número ou marcador, página 2: 5. A execução de projectos deve ser feita nos termos do SISTAFE e da legislação atinente à Contratação Pública e outros instrumentos orientadores emanados pelo Ministério que superintende a área da Planificação e Finanças ou órgão delegado.
  75. Número ou marcador, página 2: 6. Os recursos provenientes das receitas mencionadas
  76. Texto do artigo, página 2: no n.º 1 do presente artigo devem ser aplicados exclusivamente para a implementação dos projectos aprovados.
  77. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  78. Texto do artigo, página 2: (Planificação, Monitoria e Avaliação)
  79. Número ou marcador, página 2: 1. A planificação, monitoria e avaliação da implementação dos projectos, abrangidos pelo presente Regulamento é efectuada pelos Conselhos Consultivos Locais, Governos Distritais, Órgãos de Governação Descentralizada Provincial, Ministérios que superintendem as áreas dos Recursos Minerais e da Planificação e Finanças.
  80. Número ou marcador, página 2: 2. Conselhos Consultivos Locais:
  81. Número ou marcador, página 2: a) facilitar e coordenar a mobilização da comunidade para a implementação das iniciativas de desenvolvimento local;
  82. Número ou marcador, página 2: b) propor os projectos de âmbito comunitário a realizar;
  83. Número ou marcador, página 2: c) monitorar e reportar o grau de implementação dos projectos de âmbito comunitário.
  84. Número ou marcador, página 2: 3. Governos Distritais:
  85. Número ou marcador, página 2: a) dar assistência as comunidades locais no processo de organização, preparação, tomada de decisão, gestão participativa, monitoria, fiscalização e prestação de contas;
  86. Número ou marcador, página 2: b) assegurar a integração no PESOD dos projectos aprovados a nível dos Conselhos Consultivos Locais;
  87. Número ou marcador, página 2: c) propor ao Órgão de Governação Descentralizada Provincial os projectos de âmbito distrital a realizar;
  88. Número ou marcador, página 2: d) monitorar e reportar o grau de implementação dos projectos de âmbito distrital.
  89. Número ou marcador, página 2: 4. Órgãos de Governação Descentralizada Provincial:
  90. Número ou marcador, página 2: a) propor e aprovar os projectos estruturantes a realizar;
  91. Número ou marcador, página 2: b) monitorar e reportar o grau de implementação dos projectos estruturantes.
  92. Número ou marcador, página 3: 5. Constituem funções do Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais, as seguintes:
  93. Número ou marcador, página 3: a) compilar informação sobre a produção mineira e petrolífera;
  94. Número ou marcador, página 3: b) identificar as comunidades abrangidas e beneficiárias e os montantes a alocar;
  95. Número ou marcador, página 3: c) assegurar a informação sobre a implementação dos projectos;
  96. Número ou marcador, página 3: d) criar e manter actualizada uma base de dados dos projectos.
  97. Número ou marcador, página 3: 6. Constituem funções do Ministério que superintende a área
  98. Texto do artigo, página 3: de Planificação e Finanças, as seguintes:
  99. Número ou marcador, página 3: a) sistematizar e analisar a informação sobre receitas arrecadadas do Imposto sobre a Produção Mineira e do Imposto sobre a Produção de Petróleo;
  100. Número ou marcador, página 3: b) definir os limites anuais para o processo de planificação;
  101. Número ou marcador, página 3: c) acompanhar e apoiar metodologicamente o processo de planificação, execução, monitoria e avaliação e fiscalização dos projectos;
  102. Número ou marcador, página 3: d) acompanhar o processo de desembolso dos fundos alocados aos projectos;
  103. Número ou marcador, página 3: e) apoiar a elaboração dos relatórios trimestral, semestral e anual da implementação dos projectos e incorporar no Balanço do Plano e Orçamento/Balanço do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado.
  104. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  105. Texto do artigo, página 3: Disposições Transitórias e Finais
  106. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  107. Texto do artigo, página 3: (Omissões)
  108. Texto do artigo, página 3: Em tudo o que estiver omisso no presente Regulamento, observam-se as disposições da Lei n.º 14/2020, de 23 de Dezembro, que estabelece os Princípios e Normas de Organização e Funcionamento do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) e demais legislação aplicável.
  109. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  110. Texto do artigo, página 3: (Normas complementares)
  111. Texto do artigo, página 3: Compete aos Ministros que superintendem as áreas de Recursos Minerais, Economia e Finanças e Administração Estatal e Função Publica aprovar normas complementares ao presente Decreto.
  112. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  113. Texto do artigo, página 3: (Entrada em Vigor)
  114. Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministro, aos 30 de Maio
  115. Texto do artigo, página 3: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  116. Número ou marcador, página 3: Anexo Glossário
  117. Texto do artigo, página 3: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  118. Texto do artigo, página 3: A
  119. Texto do artigo, página 3: Assembleia Provincial: órgão de representação democrática, deliberativo de governação descentralizada provincial.
  120. Texto do artigo, página 3: C
  121. Texto do artigo, página 3: Conselho Consultivo Local: órgão de consulta das autoridades da administração local, na busca de soluções para questões fundamentais que afectam a vida das populações, o seu bem-estar e desenvolvimento sustentável, integrado e harmonioso, no qual participam, também, as autoridades comunitárias.
  122. Texto do artigo, página 3: Comunidade Local: agrupamento de famílias e indivíduos vivendo numa circunscrição territorial de nível de localidade ou inferior, que visa a salvaguarda de interesses comuns através da protecção de áreas habitacionais, áreas agrícolas, sejam cultivadas ou em pousio, florestas, sítios de importância cultural, pastagens, fontes de água e áreas de expansão, áreas potenciais a exploração de recursos minerais e petrolíferos, outros afins.
  123. Texto do artigo, página 3: E
  124. Texto do artigo, página 3: Estratégia Nacional de Desenvolvimento (ENDE): instrumento de orientação estratégica do governo que visa orientar o desenvolvimento económico e social do País a longo prazo, cabendo aos sectores traduzir as linhas prioritárias em acções específicas.
  125. Texto do artigo, página 3: L
  126. Texto do artigo, página 3: Local: província, distrito e localidade onde os projectos estão localizados.
  127. Texto do artigo, página 3: M Módulo de Gestão do Investimento Público (MIP): módulo que apoia na formulação e gestão dos investimentos públicos e no macro-processo de elaboração, aprovação e monitoria dos instrumentos de planificação e orçamentação.
  128. Texto do artigo, página 3: Módulo de Planificação e Orçamento: módulo informático que operacionaliza o Subsistema de Planificação e Orçamentação, agiliza a interacção dos utilizadores com a informação, garantindo a eficiência, integridade dos dados, previsibilidade das acções e segurança da informação, contribuindo para uma maior transparência das contas do Estado junto dos cidadãos.
  129. Texto do artigo, página 3: O Ordenamento territorial: conjunto de princípios, directivas e regras que visam garantir a organização do espaço nacional através de um processo dinâmico, contínuo, flexível e participativo na busca do equilíbrio entre o homem, o meio físico e os recursos naturais com vista à promoção do desenvolvimento sustentável. P
  130. Texto do artigo, página 3: Plano Económico e Social e Orçamento do Estado (PESOE): instrumento que define os principais objectivos económicos, sociais e de política financeira do Estado, identifica a previsão da receita a arrecadar, e as acções e recursos necessários para a implementação de programas e planos, num horizonte temporal de 1 ano.
  131. Texto do artigo, página 3: Planos Estratégicos Sectoriais: instrumento que orienta as intervenções do Governo de Moçambique, em diversos sectores, dando continuidade aos esforços desenvolvidos pelos vários intervenientes para o crescimento, alargando a oferta de serviços de qualidade e assegurando uma gestão transparente, participativa e eficaz.
  132. Texto do artigo, página 3: Planos Estratégicos Territoriais: instrumento que define os objectivos, as acções, os produtos e os resultados para
  133. Texto do artigo, página 3: o desenvolvimento do território, com vista ao alcance do estabelecido na Estratégia Nacional, salvaguardando a missão e visão do território, com horizonte temporal de 10 anos. Plano e Orçamento: instrumento que define os principais objectivos económicos e sociais dos órgãos de governação descentralizada provincial.
  134. Texto do artigo, página 4: Programa Quinquenal do Governo (PQG): programa que centra a sua acção governativa na melhoria do bem-estar e da qualidade de vida das famílias moçambicanas, na redução das desigualdades sociais e da pobreza, na criação de um ambiente de paz, harmonia e tranquilidade, com um forte estímulo na criação do emprego.
  135. Texto do artigo, página 4: Projectos Estruturantes: projectos que dinamizam o sector produtivo, visando o desenvolvimento colectivo de uma determinada região.
  136. Texto do artigo, página 4: Projectos das Comunidades Locais: aqueles que visam a melhoria de condições de prestação de serviços económicos e sociais.
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