I SÉRIE — n.º 130

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 130/2023

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 7 de Julho de 2023 I SÉRIE — Número 130
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 40/2023: Regulamenta os critérios de alocação e gestão da percentagem das receitas destinadas ao desenvolvimento das províncias, distritos e comunidades locais onde se implementam empreendimentos de exploração mineira e petrolífera. Decreto n.º 41/2023:
Parágrafo · p. 1 Revê o regime de consignação das receitas previstas no Decreto n.º 3/2009, de 23 de Março, Concernente à Consignação do Valor de Taxa de Concessão da HCB e revoga o Decreto n.º 3/2009, de 23 de Março.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 40/2023
Texto do artigo · p. 1 de 7 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar os critérios de alocação e gestão da percentagem das receitas destinadas ao desenvolvimento das províncias, distritos e comunidades locais onde se implementam empreendimentos de exploração mineira e petrolífera, ao abrigo do n.º 2 do artigo 20 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, Lei de Minas, na redacção dada pelo artigo 1 da Lei n. º 15/2022, de 19 de Dezembro, e do disposto no n.º 2 do artigo 48 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, Lei de Petróleo, na redacção dada pelo artigo 1, da Lei n. º 16/2022, de 19 de Dezembro, o Conselho de Ministros, decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto regulamenta os critérios de alocação e gestão da percentagem das receitas destinadas ao desenvolvimento das províncias, distritos e comunidades locais onde se implementam empreendimentos de exploração mineira e petrolífera.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto aplica-se:
Número ou marcador · p. 1 a) aos Sectores responsáveis pela programação, monitoria e avaliação da implementação dos projectos abrangidos pelo presente regulamento;
Número ou marcador · p. 1 b) aos Órgãos de Governação Descentralizada Provincial, Governos Distritais e Conselho Consultivo Locais das Províncias, Distritos e Comunidades Locais onde se implementam empreendimentos de exploração mineira e petrolífera.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 O significado dos termos utilizados no presente Decreto consta do glossário em anexo, que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Alocação e Gestão
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Ano de referência)
Número ou marcador · p. 1 1. A programação dos projectos elegíveis tem como base as receitas a arrecadar do Imposto sobre a Produção Mineira e do Imposto sobre a Produção de Petróleo, no ano objecto de programação, conforme as regras definidas na Lei do PESOE.
Número ou marcador · p. 1 2. Havendo excesso na arrecadação de receita, o montante adicional deve ser inscrito no exercício económico subsequente.
Número ou marcador · p. 1 3. Em caso de não realização do nível de arrecadação
Texto do artigo · p. 1 previsto para o exercício económico, a alocação ocorre no valor correspondente ao arrecadado.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Consignação das receitas)
Texto do artigo · p. 1 A percentagem do Imposto sobre a Produção Mineira e do Imposto sobre a Produção de Petróleo, referida no artigo 1 do presente Regulamento, é consignada nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 1 a) 7.25% destinados à província e distritos, nomeadamente para projectos estruturantes, nos termos no artigo 7 do presente Regulamento; e
Número ou marcador · p. 1 b) 2.75% destinados às comunidades locais.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 6
Texto do artigo · p. 1 (Projectos estruturantes)
Número ou marcador · p. 1 1. Para efeitos do presente Decreto, entende-se por projectos estruturantes os que dinamizam o sector produtivo, visando o desenvolvimento colectivo de uma determinada região.
Número ou marcador · p. 2 2. Os projectos são inscritos no Módulo de Gestão de Inves- timento Público e avaliados pelo Comité Técnico Provincial.
Número ou marcador · p. 2 3. Os projectos são concebidos e seleccionados pelo Conselho Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 2 4. Os projectos definidos nos termos do número anterior, são aprovados pela Assembleia Provincial, são parte integrante do Plano e Orçamento dos Órgãos de Governação Descentralizada Provincial e devem ser reflectidos nos respectivos Balanços.
Número ou marcador · p. 2 5. No processo de concepção dos projectos observam-se as metodologias específicas definidas pelo Ministério que superintende as áreas de Planificação e Finanças e demais matérias especificas consoante a área envolvida do projecto a aprovar.
Número ou marcador · p. 2 6. Os projectos aprovados devem estar alinhados aos principais
Texto do artigo · p. 2 instrumentos de planificação, nomeadamente a Estratégia Nacional de Desenvolvimento (ENDE), Programa Quinquenal do Governo (PQG) e Planos Estratégicos Sectoriais/Territoriais e demais instrumentos relevantes.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Projectos estruturantes elegíveis)
Texto do artigo · p. 2 São elegíveis ao financiamento projectos nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 2 a) educação técnico-profissional;
Número ou marcador · p. 2 b) saúde;
Número ou marcador · p. 2 c) agricultura, incluindo infra-estruturas de apoio a produção, represas e regadios;
Número ou marcador · p. 2 d) indústria, comércio e pescas;
Número ou marcador · p. 2 e) Infra-estruturas de interesse social e económico, nomeadamente de ordenamento territorial, estradas, pontes e electrificação, água e saneamento; e
Número ou marcador · p. 2 f) outros projectos que dinamizam o sector produtivo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Projectos das comunidades locais)
Número ou marcador · p. 2 1. Os projectos são concebidos e seleccionados pelas Comunidades Locais, sob coordenação do Conselho Consultivo Local, segundo princípios de transparência, participação e relevância para o Plano de Desenvolvimento do Distrito.
Número ou marcador · p. 2 2. Os projectos definidos nos termos do número anterior são parte integrante do Plano Económico e Social e Orçamento do Distrito.
Número ou marcador · p. 2 3. No processo de concepção dos projectos, observam-se as metodologias específicas definidas pelo Ministério que superintende as áreas de Planificação e Finanças e demais matérias específicas consoante a área envolvida do projecto a aprovar.
Número ou marcador · p. 2 4. Os projectos referidos no n.º 1 do presente artigo aprovados
Texto do artigo · p. 2 para as comunidades locais, devem estar alinhados aos principais instrumentos de planificação e orçamentação, nomeadamente a Estratégia Nacional de Desenvolvimento (ENDE), o Programa Quinquenal do Governo (PQG) e os Planos Estratégicos Sectoriais/Estratégias Territoriais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Projectos das comunidades locais elegíveis)
Texto do artigo · p. 2 São elegíveis ao financiamento projectos nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 2 a) educação: salas de aulas e respectivo apetrechamento;
Número ou marcador · p. 2 b) formação técnico-profissional;
Número ou marcador · p. 2 c) saúde: alpendres comunitários e respectivo apetrechamento;
Número ou marcador · p. 2 d) agro-pecuária: regadios comunitários, criação e tratamento de animais, aquacultura e represas;
Número ou marcador · p. 2 e) pescas e infra-estruturas pesqueiras;
Número ou marcador · p. 2 f) silvicultura: florestas comunitárias;
Número ou marcador · p. 2 g) estradas, pontes e meios de transporte, nomeadamente pequenas embarcações, de interesse estritamente comunitário;
Número ou marcador · p. 2 h) água e saneamento de interesse local; e
Número ou marcador · p. 2 i) outros projectos que dinamizam o desenvolvimento local.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Programação e gestão)
Número ou marcador · p. 2 1. A programação e a gestão das receitas dos projectos elegíveis destinados ao desenvolvimento das áreas abrangidas, são efectuadas nos termos definidos pela Lei que estabelece o Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) e respectivo Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 2. A previsão de recursos correspondentes às receitas cobradas do Imposto sobre a Produção Mineira e do Imposto sobre a Produção de Petróleo é assegurada pelo Ministério que superintende a área da Planificação e Finanças.
Número ou marcador · p. 2 3. A programação dos projectos financiados pelos recursos referidos no número anterior, é feita em programas orçamentais específicos no Módulo de Planificação e Orçamento.
Número ou marcador · p. 2 4. A gestão das receitas alocadas ao abrigo do presente Regulamento, correspondentes a 7,25% e 2,75% do Imposto sobre a Produção Mineira e do Imposto sobre a Produção de Petróleo, respectivamente, é feita pelos Conselhos Executivos Provinciais e Governos Distritais abrangidos.
Número ou marcador · p. 2 5. A execução de projectos deve ser feita nos termos do SISTAFE e da legislação atinente à Contratação Pública e outros instrumentos orientadores emanados pelo Ministério que superintende a área da Planificação e Finanças ou órgão delegado.
Número ou marcador · p. 2 6. Os recursos provenientes das receitas mencionadas
Texto do artigo · p. 2 no n.º 1 do presente artigo devem ser aplicados exclusivamente para a implementação dos projectos aprovados.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Planificação, Monitoria e Avaliação)
Número ou marcador · p. 2 1. A planificação, monitoria e avaliação da implementação dos projectos, abrangidos pelo presente Regulamento é efectuada pelos Conselhos Consultivos Locais, Governos Distritais, Órgãos de Governação Descentralizada Provincial, Ministérios que superintendem as áreas dos Recursos Minerais e da Planificação e Finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. Conselhos Consultivos Locais:
Número ou marcador · p. 2 a) facilitar e coordenar a mobilização da comunidade para a implementação das iniciativas de desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 2 b) propor os projectos de âmbito comunitário a realizar;
Número ou marcador · p. 2 c) monitorar e reportar o grau de implementação dos projectos de âmbito comunitário.
Número ou marcador · p. 2 3. Governos Distritais:
Número ou marcador · p. 2 a) dar assistência as comunidades locais no processo de organização, preparação, tomada de decisão, gestão participativa, monitoria, fiscalização e prestação de contas;
Número ou marcador · p. 2 b) assegurar a integração no PESOD dos projectos aprovados a nível dos Conselhos Consultivos Locais;
Número ou marcador · p. 2 c) propor ao Órgão de Governação Descentralizada Provincial os projectos de âmbito distrital a realizar;
Número ou marcador · p. 2 d) monitorar e reportar o grau de implementação dos projectos de âmbito distrital.
Número ou marcador · p. 2 4. Órgãos de Governação Descentralizada Provincial:
Número ou marcador · p. 2 a) propor e aprovar os projectos estruturantes a realizar;
Número ou marcador · p. 2 b) monitorar e reportar o grau de implementação dos projectos estruturantes.
Lista · p. 3 7 DE JULHO DE 2023 1501
Número ou marcador · p. 3 5. Constituem funções do Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais, as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) compilar informação sobre a produção mineira e petrolífera;
Número ou marcador · p. 3 b) identificar as comunidades abrangidas e beneficiárias e os montantes a alocar;
Número ou marcador · p. 3 c) assegurar a informação sobre a implementação dos projectos;
Número ou marcador · p. 3 d) criar e manter actualizada uma base de dados dos projectos.
Número ou marcador · p. 3 6. Constituem funções do Ministério que superintende a área
Texto do artigo · p. 3 de Planificação e Finanças, as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) sistematizar e analisar a informação sobre receitas arrecadadas do Imposto sobre a Produção Mineira e do Imposto sobre a Produção de Petróleo;
Número ou marcador · p. 3 b) definir os limites anuais para o processo de planificação;
Número ou marcador · p. 3 c) acompanhar e apoiar metodologicamente o processo de planificação, execução, monitoria e avaliação e fiscalização dos projectos;
Número ou marcador · p. 3 d) acompanhar o processo de desembolso dos fundos alocados aos projectos;
Número ou marcador · p. 3 e) apoiar a elaboração dos relatórios trimestral, semestral e anual da implementação dos projectos e incorporar no Balanço do Plano e Orçamento/Balanço do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Disposições Transitórias e Finais
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Omissões)
Texto do artigo · p. 3 Em tudo o que estiver omisso no presente Regulamento, observam-se as disposições da Lei n.º 14/2020, de 23 de Dezembro, que estabelece os Princípios e Normas de Organização e Funcionamento do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Normas complementares)
Texto do artigo · p. 3 Compete aos Ministros que superintendem as áreas de Recursos Minerais, Economia e Finanças e Administração Estatal e Função Publica aprovar normas complementares ao presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministro, aos 30 de Maio
Texto do artigo · p. 3 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 3 Anexo Glossário
Texto do artigo · p. 3 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Texto do artigo · p. 3 A
Texto do artigo · p. 3 Assembleia Provincial: órgão de representação democrática, deliberativo de governação descentralizada provincial.
Texto do artigo · p. 3 C
Texto do artigo · p. 3 Conselho Consultivo Local: órgão de consulta das autoridades da administração local, na busca de soluções para questões fundamentais que afectam a vida das populações, o seu bem-estar e desenvolvimento sustentável, integrado e harmonioso, no qual participam, também, as autoridades comunitárias.
Texto do artigo · p. 3 Comunidade Local: agrupamento de famílias e indivíduos vivendo numa circunscrição territorial de nível de localidade ou inferior, que visa a salvaguarda de interesses comuns através da protecção de áreas habitacionais, áreas agrícolas, sejam cultivadas ou em pousio, florestas, sítios de importância cultural, pastagens, fontes de água e áreas de expansão, áreas potenciais a exploração de recursos minerais e petrolíferos, outros afins.
Texto do artigo · p. 3 E
Texto do artigo · p. 3 Estratégia Nacional de Desenvolvimento (ENDE): instrumento de orientação estratégica do governo que visa orientar o desenvolvimento económico e social do País a longo prazo, cabendo aos sectores traduzir as linhas prioritárias em acções específicas.
Texto do artigo · p. 3 L
Texto do artigo · p. 3 Local: província, distrito e localidade onde os projectos estão localizados.
Texto do artigo · p. 3 M Módulo de Gestão do Investimento Público (MIP): módulo que apoia na formulação e gestão dos investimentos públicos e no macro-processo de elaboração, aprovação e monitoria dos instrumentos de planificação e orçamentação.
Texto do artigo · p. 3 Módulo de Planificação e Orçamento: módulo informático que operacionaliza o Subsistema de Planificação e Orçamentação, agiliza a interacção dos utilizadores com a informação, garantindo a eficiência, integridade dos dados, previsibilidade das acções e segurança da informação, contribuindo para uma maior transparência das contas do Estado junto dos cidadãos.
Texto do artigo · p. 3 O Ordenamento territorial: conjunto de princípios, directivas e regras que visam garantir a organização do espaço nacional através de um processo dinâmico, contínuo, flexível e participativo na busca do equilíbrio entre o homem, o meio físico e os recursos naturais com vista à promoção do desenvolvimento sustentável. P
Texto do artigo · p. 3 Plano Económico e Social e Orçamento do Estado (PESOE): instrumento que define os principais objectivos económicos, sociais e de política financeira do Estado, identifica a previsão da receita a arrecadar, e as acções e recursos necessários para a implementação de programas e planos, num horizonte temporal de 1 ano.
Texto do artigo · p. 3 Planos Estratégicos Sectoriais: instrumento que orienta as intervenções do Governo de Moçambique, em diversos sectores, dando continuidade aos esforços desenvolvidos pelos vários intervenientes para o crescimento, alargando a oferta de serviços de qualidade e assegurando uma gestão transparente, participativa e eficaz.
Texto do artigo · p. 3 Planos Estratégicos Territoriais: instrumento que define os objectivos, as acções, os produtos e os resultados para
Texto do artigo · p. 3 o desenvolvimento do território, com vista ao alcance do estabelecido na Estratégia Nacional, salvaguardando a missão e visão do território, com horizonte temporal de 10 anos. Plano e Orçamento: instrumento que define os principais objectivos económicos e sociais dos órgãos de governação descentralizada provincial.
Texto do artigo · p. 4 Programa Quinquenal do Governo (PQG): programa que centra a sua acção governativa na melhoria do bem-estar e da qualidade de vida das famílias moçambicanas, na redução das desigualdades sociais e da pobreza, na criação de um ambiente de paz, harmonia e tranquilidade, com um forte estímulo na criação do emprego.
Texto do artigo · p. 4 Projectos Estruturantes: projectos que dinamizam o sector produtivo, visando o desenvolvimento colectivo de uma determinada região.
Texto do artigo · p. 4 Projectos das Comunidades Locais: aqueles que visam a melhoria de condições de prestação de serviços económicos e sociais.
Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 41/2023
Texto do artigo · p. 4 de 7 de Julho
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de rever o regime de consignação das receitas previstas no Decreto n.º 3/2009, de 23 de Março, Concernente à Consignação do Valor de Taxa de Concessão da HCB, na sequência da reversão e transferência da mesma para o Estado Moçambicano, por forma a incrementar receitas para o Tesouro Público, bem como actualizar as instituições beneficiárias, ao abrigo das competências conferidas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1
Texto do artigo · p. 4 (Destino)
Número ou marcador · p. 4 1. O valor da Taxa de Concessão da HCB passa a ter o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 4 a) 70% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) 24% para o Fundo de Energia (FUNAE, FP);
Número ou marcador · p. 4 c) 2% para a Autoridade Reguladora de Energia (ARENE), até ao limite do seu orçamento de funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 d) 2% para as Agências de Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 4 e) 2% para as Administrações Regionais de Águas (ARA´s, IP).
Número ou marcador · p. 4 2. O remanesceste que vier a existir, no caso da alínea c) do presente artigo, reverte para o Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 4 3. Compete ao Ministro que superintende a área de Finanças
Texto do artigo · p. 4 determinar, por Despacho, a afectação das percentagens das consignações constantes das alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2
Texto do artigo · p. 4 (Canalização)
Texto do artigo · p. 4 O valor da Taxa de Concessão deve ser entregue mensalmente pela Concessionária, na sua totalidade ao Tesouro Público, que deve assegurar a sua entrega na Direcção de Área Fiscal respectiva.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 3
Texto do artigo · p. 4 (Revogação)
Texto do artigo · p. 4 É revogado o Decreto n.º 3/2009, de 23 de Março, e todas as disposições que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 4
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Junho
Texto do artigo · p. 4 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 7 de Julho de 2023 I SÉRIE — Número 130
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Lista, página 1: Decreto n.º 40/2023: Regulamenta os critérios de alocação e gestão da percentagem das receitas destinadas ao desenvolvimento das províncias, distritos e comunidades locais onde se implementam empreendimentos de exploração mineira e petrolífera. Decreto n.º 41/2023:
  12. Parágrafo, página 1: Revê o regime de consignação das receitas previstas no Decreto n.º 3/2009, de 23 de Março, Concernente à Consignação do Valor de Taxa de Concessão da HCB e revoga o Decreto n.º 3/2009, de 23 de Março.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 40/2023
  15. Texto do artigo, página 1: de 7 de Julho
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar os critérios de alocação e gestão da percentagem das receitas destinadas ao desenvolvimento das províncias, distritos e comunidades locais onde se implementam empreendimentos de exploração mineira e petrolífera, ao abrigo do n.º 2 do artigo 20 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, Lei de Minas, na redacção dada pelo artigo 1 da Lei n. º 15/2022, de 19 de Dezembro, e do disposto no n.º 2 do artigo 48 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, Lei de Petróleo, na redacção dada pelo artigo 1, da Lei n. º 16/2022, de 19 de Dezembro, o Conselho de Ministros, decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  18. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  20. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  21. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto regulamenta os critérios de alocação e gestão da percentagem das receitas destinadas ao desenvolvimento das províncias, distritos e comunidades locais onde se implementam empreendimentos de exploração mineira e petrolífera.
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  23. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  24. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto aplica-se:
  25. Número ou marcador, página 1: a) aos Sectores responsáveis pela programação, monitoria e avaliação da implementação dos projectos abrangidos pelo presente regulamento;
  26. Número ou marcador, página 1: b) aos Órgãos de Governação Descentralizada Provincial, Governos Distritais e Conselho Consultivo Locais das Províncias, Distritos e Comunidades Locais onde se implementam empreendimentos de exploração mineira e petrolífera.
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  28. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  29. Texto do artigo, página 1: O significado dos termos utilizados no presente Decreto consta do glossário em anexo, que dele é parte integrante.
  30. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  31. Texto do artigo, página 1: Alocação e Gestão
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  33. Texto do artigo, página 1: (Ano de referência)
  34. Número ou marcador, página 1: 1. A programação dos projectos elegíveis tem como base as receitas a arrecadar do Imposto sobre a Produção Mineira e do Imposto sobre a Produção de Petróleo, no ano objecto de programação, conforme as regras definidas na Lei do PESOE.
  35. Número ou marcador, página 1: 2. Havendo excesso na arrecadação de receita, o montante adicional deve ser inscrito no exercício económico subsequente.
  36. Número ou marcador, página 1: 3. Em caso de não realização do nível de arrecadação
  37. Texto do artigo, página 1: previsto para o exercício económico, a alocação ocorre no valor correspondente ao arrecadado.
  38. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  39. Texto do artigo, página 1: (Consignação das receitas)
  40. Texto do artigo, página 1: A percentagem do Imposto sobre a Produção Mineira e do Imposto sobre a Produção de Petróleo, referida no artigo 1 do presente Regulamento, é consignada nos seguintes termos:
  41. Número ou marcador, página 1: a) 7.25% destinados à província e distritos, nomeadamente para projectos estruturantes, nos termos no artigo 7 do presente Regulamento; e
  42. Número ou marcador, página 1: b) 2.75% destinados às comunidades locais.
  43. Número ou marcador, página 1: Artigo 6
  44. Texto do artigo, página 1: (Projectos estruturantes)
  45. Número ou marcador, página 1: 1. Para efeitos do presente Decreto, entende-se por projectos estruturantes os que dinamizam o sector produtivo, visando o desenvolvimento colectivo de uma determinada região.
  46. Número ou marcador, página 2: 2. Os projectos são inscritos no Módulo de Gestão de Inves- timento Público e avaliados pelo Comité Técnico Provincial.
  47. Número ou marcador, página 2: 3. Os projectos são concebidos e seleccionados pelo Conselho Executivo Provincial.
  48. Número ou marcador, página 2: 4. Os projectos definidos nos termos do número anterior, são aprovados pela Assembleia Provincial, são parte integrante do Plano e Orçamento dos Órgãos de Governação Descentralizada Provincial e devem ser reflectidos nos respectivos Balanços.
  49. Número ou marcador, página 2: 5. No processo de concepção dos projectos observam-se as metodologias específicas definidas pelo Ministério que superintende as áreas de Planificação e Finanças e demais matérias especificas consoante a área envolvida do projecto a aprovar.
  50. Número ou marcador, página 2: 6. Os projectos aprovados devem estar alinhados aos principais
  51. Texto do artigo, página 2: instrumentos de planificação, nomeadamente a Estratégia Nacional de Desenvolvimento (ENDE), Programa Quinquenal do Governo (PQG) e Planos Estratégicos Sectoriais/Territoriais e demais instrumentos relevantes.
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  53. Texto do artigo, página 2: (Projectos estruturantes elegíveis)
  54. Texto do artigo, página 2: São elegíveis ao financiamento projectos nas seguintes áreas:
  55. Número ou marcador, página 2: a) educação técnico-profissional;
  56. Número ou marcador, página 2: b) saúde;
  57. Número ou marcador, página 2: c) agricultura, incluindo infra-estruturas de apoio a produção, represas e regadios;
  58. Número ou marcador, página 2: d) indústria, comércio e pescas;
  59. Número ou marcador, página 2: e) Infra-estruturas de interesse social e económico, nomeadamente de ordenamento territorial, estradas, pontes e electrificação, água e saneamento; e
  60. Número ou marcador, página 2: f) outros projectos que dinamizam o sector produtivo.
  61. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  62. Texto do artigo, página 2: (Projectos das comunidades locais)
  63. Número ou marcador, página 2: 1. Os projectos são concebidos e seleccionados pelas Comunidades Locais, sob coordenação do Conselho Consultivo Local, segundo princípios de transparência, participação e relevância para o Plano de Desenvolvimento do Distrito.
  64. Número ou marcador, página 2: 2. Os projectos definidos nos termos do número anterior são parte integrante do Plano Económico e Social e Orçamento do Distrito.
  65. Número ou marcador, página 2: 3. No processo de concepção dos projectos, observam-se as metodologias específicas definidas pelo Ministério que superintende as áreas de Planificação e Finanças e demais matérias específicas consoante a área envolvida do projecto a aprovar.
  66. Número ou marcador, página 2: 4. Os projectos referidos no n.º 1 do presente artigo aprovados
  67. Texto do artigo, página 2: para as comunidades locais, devem estar alinhados aos principais instrumentos de planificação e orçamentação, nomeadamente a Estratégia Nacional de Desenvolvimento (ENDE), o Programa Quinquenal do Governo (PQG) e os Planos Estratégicos Sectoriais/Estratégias Territoriais.
  68. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  69. Texto do artigo, página 2: (Projectos das comunidades locais elegíveis)
  70. Texto do artigo, página 2: São elegíveis ao financiamento projectos nas seguintes áreas:
  71. Número ou marcador, página 2: a) educação: salas de aulas e respectivo apetrechamento;
  72. Número ou marcador, página 2: b) formação técnico-profissional;
  73. Número ou marcador, página 2: c) saúde: alpendres comunitários e respectivo apetrechamento;
  74. Número ou marcador, página 2: d) agro-pecuária: regadios comunitários, criação e tratamento de animais, aquacultura e represas;
  75. Número ou marcador, página 2: e) pescas e infra-estruturas pesqueiras;
  76. Número ou marcador, página 2: f) silvicultura: florestas comunitárias;
  77. Número ou marcador, página 2: g) estradas, pontes e meios de transporte, nomeadamente pequenas embarcações, de interesse estritamente comunitário;
  78. Número ou marcador, página 2: h) água e saneamento de interesse local; e
  79. Número ou marcador, página 2: i) outros projectos que dinamizam o desenvolvimento local.
  80. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  81. Texto do artigo, página 2: (Programação e gestão)
  82. Número ou marcador, página 2: 1. A programação e a gestão das receitas dos projectos elegíveis destinados ao desenvolvimento das áreas abrangidas, são efectuadas nos termos definidos pela Lei que estabelece o Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) e respectivo Regulamento.
  83. Número ou marcador, página 2: 2. A previsão de recursos correspondentes às receitas cobradas do Imposto sobre a Produção Mineira e do Imposto sobre a Produção de Petróleo é assegurada pelo Ministério que superintende a área da Planificação e Finanças.
  84. Número ou marcador, página 2: 3. A programação dos projectos financiados pelos recursos referidos no número anterior, é feita em programas orçamentais específicos no Módulo de Planificação e Orçamento.
  85. Número ou marcador, página 2: 4. A gestão das receitas alocadas ao abrigo do presente Regulamento, correspondentes a 7,25% e 2,75% do Imposto sobre a Produção Mineira e do Imposto sobre a Produção de Petróleo, respectivamente, é feita pelos Conselhos Executivos Provinciais e Governos Distritais abrangidos.
  86. Número ou marcador, página 2: 5. A execução de projectos deve ser feita nos termos do SISTAFE e da legislação atinente à Contratação Pública e outros instrumentos orientadores emanados pelo Ministério que superintende a área da Planificação e Finanças ou órgão delegado.
  87. Número ou marcador, página 2: 6. Os recursos provenientes das receitas mencionadas
  88. Texto do artigo, página 2: no n.º 1 do presente artigo devem ser aplicados exclusivamente para a implementação dos projectos aprovados.
  89. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  90. Texto do artigo, página 2: (Planificação, Monitoria e Avaliação)
  91. Número ou marcador, página 2: 1. A planificação, monitoria e avaliação da implementação dos projectos, abrangidos pelo presente Regulamento é efectuada pelos Conselhos Consultivos Locais, Governos Distritais, Órgãos de Governação Descentralizada Provincial, Ministérios que superintendem as áreas dos Recursos Minerais e da Planificação e Finanças.
  92. Número ou marcador, página 2: 2. Conselhos Consultivos Locais:
  93. Número ou marcador, página 2: a) facilitar e coordenar a mobilização da comunidade para a implementação das iniciativas de desenvolvimento local;
  94. Número ou marcador, página 2: b) propor os projectos de âmbito comunitário a realizar;
  95. Número ou marcador, página 2: c) monitorar e reportar o grau de implementação dos projectos de âmbito comunitário.
  96. Número ou marcador, página 2: 3. Governos Distritais:
  97. Número ou marcador, página 2: a) dar assistência as comunidades locais no processo de organização, preparação, tomada de decisão, gestão participativa, monitoria, fiscalização e prestação de contas;
  98. Número ou marcador, página 2: b) assegurar a integração no PESOD dos projectos aprovados a nível dos Conselhos Consultivos Locais;
  99. Número ou marcador, página 2: c) propor ao Órgão de Governação Descentralizada Provincial os projectos de âmbito distrital a realizar;
  100. Número ou marcador, página 2: d) monitorar e reportar o grau de implementação dos projectos de âmbito distrital.
  101. Número ou marcador, página 2: 4. Órgãos de Governação Descentralizada Provincial:
  102. Número ou marcador, página 2: a) propor e aprovar os projectos estruturantes a realizar;
  103. Número ou marcador, página 2: b) monitorar e reportar o grau de implementação dos projectos estruturantes.
  104. Lista, página 3: 7 DE JULHO DE 2023 1501
  105. Número ou marcador, página 3: 5. Constituem funções do Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais, as seguintes:
  106. Número ou marcador, página 3: a) compilar informação sobre a produção mineira e petrolífera;
  107. Número ou marcador, página 3: b) identificar as comunidades abrangidas e beneficiárias e os montantes a alocar;
  108. Número ou marcador, página 3: c) assegurar a informação sobre a implementação dos projectos;
  109. Número ou marcador, página 3: d) criar e manter actualizada uma base de dados dos projectos.
  110. Número ou marcador, página 3: 6. Constituem funções do Ministério que superintende a área
  111. Texto do artigo, página 3: de Planificação e Finanças, as seguintes:
  112. Número ou marcador, página 3: a) sistematizar e analisar a informação sobre receitas arrecadadas do Imposto sobre a Produção Mineira e do Imposto sobre a Produção de Petróleo;
  113. Número ou marcador, página 3: b) definir os limites anuais para o processo de planificação;
  114. Número ou marcador, página 3: c) acompanhar e apoiar metodologicamente o processo de planificação, execução, monitoria e avaliação e fiscalização dos projectos;
  115. Número ou marcador, página 3: d) acompanhar o processo de desembolso dos fundos alocados aos projectos;
  116. Número ou marcador, página 3: e) apoiar a elaboração dos relatórios trimestral, semestral e anual da implementação dos projectos e incorporar no Balanço do Plano e Orçamento/Balanço do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado.
  117. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  118. Texto do artigo, página 3: Disposições Transitórias e Finais
  119. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  120. Texto do artigo, página 3: (Omissões)
  121. Texto do artigo, página 3: Em tudo o que estiver omisso no presente Regulamento, observam-se as disposições da Lei n.º 14/2020, de 23 de Dezembro, que estabelece os Princípios e Normas de Organização e Funcionamento do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) e demais legislação aplicável.
  122. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  123. Texto do artigo, página 3: (Normas complementares)
  124. Texto do artigo, página 3: Compete aos Ministros que superintendem as áreas de Recursos Minerais, Economia e Finanças e Administração Estatal e Função Publica aprovar normas complementares ao presente Decreto.
  125. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  126. Texto do artigo, página 3: (Entrada em Vigor)
  127. Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministro, aos 30 de Maio
  128. Texto do artigo, página 3: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  129. Número ou marcador, página 3: Anexo Glossário
  130. Texto do artigo, página 3: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  131. Texto do artigo, página 3: A
  132. Texto do artigo, página 3: Assembleia Provincial: órgão de representação democrática, deliberativo de governação descentralizada provincial.
  133. Texto do artigo, página 3: C
  134. Texto do artigo, página 3: Conselho Consultivo Local: órgão de consulta das autoridades da administração local, na busca de soluções para questões fundamentais que afectam a vida das populações, o seu bem-estar e desenvolvimento sustentável, integrado e harmonioso, no qual participam, também, as autoridades comunitárias.
  135. Texto do artigo, página 3: Comunidade Local: agrupamento de famílias e indivíduos vivendo numa circunscrição territorial de nível de localidade ou inferior, que visa a salvaguarda de interesses comuns através da protecção de áreas habitacionais, áreas agrícolas, sejam cultivadas ou em pousio, florestas, sítios de importância cultural, pastagens, fontes de água e áreas de expansão, áreas potenciais a exploração de recursos minerais e petrolíferos, outros afins.
  136. Texto do artigo, página 3: E
  137. Texto do artigo, página 3: Estratégia Nacional de Desenvolvimento (ENDE): instrumento de orientação estratégica do governo que visa orientar o desenvolvimento económico e social do País a longo prazo, cabendo aos sectores traduzir as linhas prioritárias em acções específicas.
  138. Texto do artigo, página 3: L
  139. Texto do artigo, página 3: Local: província, distrito e localidade onde os projectos estão localizados.
  140. Texto do artigo, página 3: M Módulo de Gestão do Investimento Público (MIP): módulo que apoia na formulação e gestão dos investimentos públicos e no macro-processo de elaboração, aprovação e monitoria dos instrumentos de planificação e orçamentação.
  141. Texto do artigo, página 3: Módulo de Planificação e Orçamento: módulo informático que operacionaliza o Subsistema de Planificação e Orçamentação, agiliza a interacção dos utilizadores com a informação, garantindo a eficiência, integridade dos dados, previsibilidade das acções e segurança da informação, contribuindo para uma maior transparência das contas do Estado junto dos cidadãos.
  142. Texto do artigo, página 3: O Ordenamento territorial: conjunto de princípios, directivas e regras que visam garantir a organização do espaço nacional através de um processo dinâmico, contínuo, flexível e participativo na busca do equilíbrio entre o homem, o meio físico e os recursos naturais com vista à promoção do desenvolvimento sustentável. P
  143. Texto do artigo, página 3: Plano Económico e Social e Orçamento do Estado (PESOE): instrumento que define os principais objectivos económicos, sociais e de política financeira do Estado, identifica a previsão da receita a arrecadar, e as acções e recursos necessários para a implementação de programas e planos, num horizonte temporal de 1 ano.
  144. Texto do artigo, página 3: Planos Estratégicos Sectoriais: instrumento que orienta as intervenções do Governo de Moçambique, em diversos sectores, dando continuidade aos esforços desenvolvidos pelos vários intervenientes para o crescimento, alargando a oferta de serviços de qualidade e assegurando uma gestão transparente, participativa e eficaz.
  145. Texto do artigo, página 3: Planos Estratégicos Territoriais: instrumento que define os objectivos, as acções, os produtos e os resultados para
  146. Texto do artigo, página 3: o desenvolvimento do território, com vista ao alcance do estabelecido na Estratégia Nacional, salvaguardando a missão e visão do território, com horizonte temporal de 10 anos. Plano e Orçamento: instrumento que define os principais objectivos económicos e sociais dos órgãos de governação descentralizada provincial.
  147. Texto do artigo, página 4: Programa Quinquenal do Governo (PQG): programa que centra a sua acção governativa na melhoria do bem-estar e da qualidade de vida das famílias moçambicanas, na redução das desigualdades sociais e da pobreza, na criação de um ambiente de paz, harmonia e tranquilidade, com um forte estímulo na criação do emprego.
  148. Texto do artigo, página 4: Projectos Estruturantes: projectos que dinamizam o sector produtivo, visando o desenvolvimento colectivo de uma determinada região.
  149. Texto do artigo, página 4: Projectos das Comunidades Locais: aqueles que visam a melhoria de condições de prestação de serviços económicos e sociais.
  150. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 41/2023
  151. Texto do artigo, página 4: de 7 de Julho
  152. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de rever o regime de consignação das receitas previstas no Decreto n.º 3/2009, de 23 de Março, Concernente à Consignação do Valor de Taxa de Concessão da HCB, na sequência da reversão e transferência da mesma para o Estado Moçambicano, por forma a incrementar receitas para o Tesouro Público, bem como actualizar as instituições beneficiárias, ao abrigo das competências conferidas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  153. Número ou marcador, página 4: Artigo 1
  154. Texto do artigo, página 4: (Destino)
  155. Número ou marcador, página 4: 1. O valor da Taxa de Concessão da HCB passa a ter o seguinte destino:
  156. Número ou marcador, página 4: a) 70% para o Orçamento do Estado;
  157. Número ou marcador, página 4: b) 24% para o Fundo de Energia (FUNAE, FP);
  158. Número ou marcador, página 4: c) 2% para a Autoridade Reguladora de Energia (ARENE), até ao limite do seu orçamento de funcionamento;
  159. Número ou marcador, página 4: d) 2% para as Agências de Desenvolvimento;
  160. Número ou marcador, página 4: e) 2% para as Administrações Regionais de Águas (ARA´s, IP).
  161. Número ou marcador, página 4: 2. O remanesceste que vier a existir, no caso da alínea c) do presente artigo, reverte para o Orçamento do Estado.
  162. Número ou marcador, página 4: 3. Compete ao Ministro que superintende a área de Finanças
  163. Texto do artigo, página 4: determinar, por Despacho, a afectação das percentagens das consignações constantes das alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo.
  164. Número ou marcador, página 4: Artigo 2
  165. Texto do artigo, página 4: (Canalização)
  166. Texto do artigo, página 4: O valor da Taxa de Concessão deve ser entregue mensalmente pela Concessionária, na sua totalidade ao Tesouro Público, que deve assegurar a sua entrega na Direcção de Área Fiscal respectiva.
  167. Número ou marcador, página 4: Artigo 3
  168. Texto do artigo, página 4: (Revogação)
  169. Texto do artigo, página 4: É revogado o Decreto n.º 3/2009, de 23 de Março, e todas as disposições que contrariem o presente Decreto.
  170. Número ou marcador, página 4: Artigo 4
  171. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  172. Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Junho
  173. Texto do artigo, página 4: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  174. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  175. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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