Decreto n.º 41/2023

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Decreto n.º 41/2023

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Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 41/2023
Texto do artigo · p. 4 de 7 de Julho
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de rever o regime de consignação das receitas previstas no Decreto n.º 3/2009, de 23 de Março, Concernente à Consignação do Valor de Taxa de Concessão da HCB, na sequência da reversão e transferência da mesma para o Estado Moçambicano, por forma a incrementar receitas para o Tesouro Público, bem como actualizar as instituições beneficiárias, ao abrigo das competências conferidas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1
Texto do artigo · p. 4 (Destino)
Número ou marcador · p. 4 1. O valor da Taxa de Concessão da HCB passa a ter o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 4 a) 70% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) 24% para o Fundo de Energia (FUNAE, FP);
Número ou marcador · p. 4 c) 2% para a Autoridade Reguladora de Energia (ARENE), até ao limite do seu orçamento de funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 d) 2% para as Agências de Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 4 e) 2% para as Administrações Regionais de Águas (ARA´s, IP).
Número ou marcador · p. 4 2. O remanesceste que vier a existir, no caso da alínea c) do presente artigo, reverte para o Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 4 3. Compete ao Ministro que superintende a área de Finanças
Texto do artigo · p. 4 determinar, por Despacho, a afectação das percentagens das consignações constantes das alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2
Texto do artigo · p. 4 (Canalização)
Texto do artigo · p. 4 O valor da Taxa de Concessão deve ser entregue mensalmente pela Concessionária, na sua totalidade ao Tesouro Público, que deve assegurar a sua entrega na Direcção de Área Fiscal respectiva.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 3
Texto do artigo · p. 4 (Revogação)
Texto do artigo · p. 4 É revogado o Decreto n.º 3/2009, de 23 de Março, e todas as disposições que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 4
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Junho
Texto do artigo · p. 4 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 41/2023
  2. Texto do artigo, página 4: de 7 de Julho
  3. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de rever o regime de consignação das receitas previstas no Decreto n.º 3/2009, de 23 de Março, Concernente à Consignação do Valor de Taxa de Concessão da HCB, na sequência da reversão e transferência da mesma para o Estado Moçambicano, por forma a incrementar receitas para o Tesouro Público, bem como actualizar as instituições beneficiárias, ao abrigo das competências conferidas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 4: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 4: (Destino)
  6. Número ou marcador, página 4: 1. O valor da Taxa de Concessão da HCB passa a ter o seguinte destino:
  7. Número ou marcador, página 4: a) 70% para o Orçamento do Estado;
  8. Número ou marcador, página 4: b) 24% para o Fundo de Energia (FUNAE, FP);
  9. Número ou marcador, página 4: c) 2% para a Autoridade Reguladora de Energia (ARENE), até ao limite do seu orçamento de funcionamento;
  10. Número ou marcador, página 4: d) 2% para as Agências de Desenvolvimento;
  11. Número ou marcador, página 4: e) 2% para as Administrações Regionais de Águas (ARA´s, IP).
  12. Número ou marcador, página 4: 2. O remanesceste que vier a existir, no caso da alínea c) do presente artigo, reverte para o Orçamento do Estado.
  13. Número ou marcador, página 4: 3. Compete ao Ministro que superintende a área de Finanças
  14. Texto do artigo, página 4: determinar, por Despacho, a afectação das percentagens das consignações constantes das alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo.
  15. Número ou marcador, página 4: Artigo 2
  16. Texto do artigo, página 4: (Canalização)
  17. Texto do artigo, página 4: O valor da Taxa de Concessão deve ser entregue mensalmente pela Concessionária, na sua totalidade ao Tesouro Público, que deve assegurar a sua entrega na Direcção de Área Fiscal respectiva.
  18. Número ou marcador, página 4: Artigo 3
  19. Texto do artigo, página 4: (Revogação)
  20. Texto do artigo, página 4: É revogado o Decreto n.º 3/2009, de 23 de Março, e todas as disposições que contrariem o presente Decreto.
  21. Número ou marcador, página 4: Artigo 4
  22. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  23. Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Junho
  24. Texto do artigo, página 4: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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