Decreto n.º 41/2023
Texto extraído + documento associado
Decreto n.º 41/2023
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 41/2023
- Texto do artigo, página 4: de 7 de Julho
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de rever o regime de consignação das receitas previstas no Decreto n.º 3/2009, de 23 de Março, Concernente à Consignação do Valor de Taxa de Concessão da HCB, na sequência da reversão e transferência da mesma para o Estado Moçambicano, por forma a incrementar receitas para o Tesouro Público, bem como actualizar as instituições beneficiárias, ao abrigo das competências conferidas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1
- Texto do artigo, página 4: (Destino)
- Número ou marcador, página 4: 1. O valor da Taxa de Concessão da HCB passa a ter o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 4: a) 70% para o Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) 24% para o Fundo de Energia (FUNAE, FP);
- Número ou marcador, página 4: c) 2% para a Autoridade Reguladora de Energia (ARENE), até ao limite do seu orçamento de funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: d) 2% para as Agências de Desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 4: e) 2% para as Administrações Regionais de Águas (ARA´s, IP).
- Número ou marcador, página 4: 2. O remanesceste que vier a existir, no caso da alínea c) do presente artigo, reverte para o Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 3. Compete ao Ministro que superintende a área de Finanças
- Texto do artigo, página 4: determinar, por Despacho, a afectação das percentagens das consignações constantes das alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 2
- Texto do artigo, página 4: (Canalização)
- Texto do artigo, página 4: O valor da Taxa de Concessão deve ser entregue mensalmente pela Concessionária, na sua totalidade ao Tesouro Público, que deve assegurar a sua entrega na Direcção de Área Fiscal respectiva.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 3
- Texto do artigo, página 4: (Revogação)
- Texto do artigo, página 4: É revogado o Decreto n.º 3/2009, de 23 de Março, e todas as disposições que contrariem o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 4
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Junho
- Texto do artigo, página 4: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.