Diploma Ministerial n.º 76/2016

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Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.° 76/2016
Texto do artigo · p. 2 de 2 de Novembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de estabelecer um Código de Conduta do Inspector do Trabalho, ao abrigo da competência conferida pelo ponto i) da alínea a) do artigo 3 do Estatuto Orgânico do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, determino:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Código de Conduta do Inspector do Trabalho, que faz parte integrante do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O presente Diploma entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 5 de Outubro de 2016. — A Ministra, Vitória Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 (Disposições Gerais)
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 Objecto
Texto do artigo · p. 2 O presente Código de Conduta tem como objecto:
Número ou marcador · p. 2 a) Estabelecer os valores fundamentais da profissão e os princípios que guiam o comportamento dos inspectores, auditores, funcionários e agentes do Estado individual ou colectivamente, no exercício da sua actividade inspectiva;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir o cumprimento do regulamento que orienta o funcionamento da Inspecção-Geral do Trabalho.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 Âmbito de aplicação
Número ou marcador · p. 2 1. O presente Código de Conduta aplica-se aos inspectores, auditores, funcionários e agentes do Estado ao serviço da actividade de fiscalização e Inspecção do Trabalho.
Número ou marcador · p. 2 2. A aplicação do presente Código de conduta estende-se a todos os funcionários e agentes do Estado, sem competência inspectiva desde que, estejam envolvidos numa missão inspectiva.
Número ou marcador · p. 2 3. O presente Código de conduta estabelece um conjunto de princípios e valores éticos profissionais, a observar pelos inspectores, auditores, funcionários e agentes do Estado afectos na Inspecção - Geral do Trabalho, quer nas relações interpessoais, quer nas relações com terceiros no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 2 4. O Código não prejudica a aplicação das normas legais
Texto do artigo · p. 2 aprovadas para os funcionários e agentes do Estado e das regras de Probidade Pública, bem como das normas internas em vigor na Inspecção - Geral de Trabalho, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 (Deontologia e ética profissionais)
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 Sem prejuízo de outra legislação aplicável, os inspectores, auditores, funcionários e agentes do Estado na sua actuação obedecem os seguintes princípios e deveres:
Número ou marcador · p. 2 1. Princípios
Número ou marcador · p. 2 a) Legalidade - os inspectores, auditores, funcionários e agentes do Estado ao serviço da actividade de
Texto do artigo · p. 3 fiscalização e Inspecção do Trabalho, no exercício da sua actividade, não podem usar os poderes dos órgãos administrativos para a prossecução de fins diferentes dos atribuídos por Lei;
Número ou marcador · p. 3 b) Princípio da Prossecução do Interesse Público e Protecção dos direitos e interesses dos cidadãos os inspectores, auditores, funcionários e agentes do Estado ao serviço da actividade de fiscalização e Inspecção observando o princípio da boa-fé, prosseguem o interesse público, sem prejuízo dos direitos e interesses dos particulares protegidos por Lei;
Número ou marcador · p. 3 c) Princípio da Justiça e da Imparcialidade – os inspectores, auditores, funcionários e agentes do Estado ao serviço da actividade de fiscalização e Inspecção do Trabalho, no seu relacionamento com as pessoas singulares ou colectivas, devem actuar de forma justa e imparcial, abstendo-se de praticar ou participar na prática de actos que visem interesses próprios, do seu cônjuge, parente ou afim, bem como de outras entidades com as quais possa ter conflitos de interesse, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 d) Transparência - os inspectores, auditores, funcionários e agentes do Estado ao serviço da actividade de fiscalização e Inspecção do Trabalho devem disponibilizar, de forma clara e fidedigna a informação a prestar aos utentes;
Número ou marcador · p. 3 e) Princípio da colaboração – os inspectores, auditores, funcionários e agentes do Estado ao serviço da actividade de fiscalização e Inspecção do Trabalho devem colaborar com outras entidades e com os particulares, prestando as informações orais ou escritas, bem como os esclarecimentos que lhes forem solicitados, sem prejuízo do disposto nos artigos 6 e 11 do presente Código, relativos ao sigilo profissional e ao relacionamento com a comunicação social;
Número ou marcador · p. 3 f) Princípio da igualdade e da proporcionalidade – os inspectores, auditores, funcionários e agentes do Estado ao serviço da actividade de fiscalização e Inspecção do Trabalho nas suas relações com particulares regem-se pelo princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei e da proporcionalidade dos meios;
Número ou marcador · p. 3 i) É vedado aos inspectores, auditores, funcionários e agentes do Estado ao serviço da actividade de fiscalização e Inspecção do Trabalho, privilegiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever jurídico um cidadão por motivo da sua cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, profissão ou opção política ou religiosa; ii) A proporcionalidade implica que, de entre as medidas
Texto do artigo · p. 3 convenientes para a prossecução de qualquer fim legal, inspectores, auditores, funcionários e agentes do Estado ao serviço da actividade de fiscalização e Inspecção do Trabalho, deverão adoptar medidas que acarretam consequências menos graves para a esfera jurídica do particular, sem no entanto violar a lei;
Número ou marcador · p. 3 g) Princípio da Responsabilização Individual - os inspectores, auditores, funcionários e agentes do Estado ao serviço da actividade de fiscalização e Inspecção do Trabalho, respondem individualmente pela conduta de que resultem danos a terceiros, quando se prove a violação dos procedimentos previstos no presente Código e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 h) Princípio de boa-fé - os inspectores, auditores, funcionários e agentes do Estado ao serviço da actividade de fiscalização e Inspecção do trabalho devem actuar junto das entidades sujeitas à fiscalização e inspecção de forma correcta, leal e sentido de cooperação;
Número ou marcador · p. 3 i) Princípio de cortesia e respeito - os inspectores, auditores, funcionários e agentes do Estado ao serviço da actividade de fiscalização e Inspecção do Trabalho, devem actuar promovendo o profissionalismo, o respeito, tratando as pessoas com equidade,correcção, e imparcialidade e não as sujeitar a abusos de poder.
Número ou marcador · p. 3 2. Deveres
Número ou marcador · p. 3 a) Dever de Integridade - os inspectores, auditores, funcionários e agentes do Estado ao serviço da actividade de fiscalização e Inspecção do Trabalho são obrigados a cumprir normas de conduta para preservar a confiança das pessoas e instituições com as quais se relacionam, devendo a referida conduta ser irrepreensível e estar, sobretudo, acima de qualquer suspeita;
Número ou marcador · p. 3 b) Competência Técnica - os inspectores, auditores, funcionários e agentes do Estado ao serviço da actividade de fiscalização e Inspecção do Trabalho têm a obrigação de aplicar os conhecimentos, técnicas e experiência necessárias no desempenho das suas actividades, e de manter altos níveis de profissionalismo com o objectivo de desempenhar suas responsabilidades de maneira competente e imparcial;
Número ou marcador · p. 3 c) Dever de Rigor - os inspectores, auditores, funcionários e agentes do Estado ao serviço da actividade de fiscalização e Inspecção do Trabalho, devem actuar para o cumprimento do fim público da IGT;
Número ou marcador · p. 3 d) Objectividade - os inspectores, auditores, funcionários e agentes do Estado ao serviço da actividade de fiscalização e Inspecção do Trabalho devem
Texto do artigo · p. 4 manifestar o mais elevado grau de objectividade profissional ao corrigirem, avaliarem e comunicarem a informação sobre a actividade ou processo em análise, fazendo uma avaliação equilibrada de todas as circunstâncias relevantes, e os seus julgamentos não são influenciados por interesses particulares e por opiniões alheias;
Número ou marcador · p. 4 e) Dever de cortesia e respeito perante o público - os inspectores, auditores, funcionários e agentes do Estado ao serviço da actividade de fiscalização e Inspecção do Trabalho devem observar perante o público, no serviço ou fora dele, conduta correcta, digna, decorosa, de acordo com a sua hierarquia e função, evitando condutas que possam minar a confiança do público quanto a integridade da instituição. Devem respeitar e ser corteses no trato com os usuários do serviço, seus superiores, subordinados e colegas;
Número ou marcador · p. 4 f) Dever de moralidade pública (probidade) – os inspectores, auditores, funcionários e agentes do Estado ao serviço da actividade de fiscalização e Inspecção do Trabalho,observam valores de boa gestão da coisa pública e honestidade no desempenho das suas funções, não devendo solicitar, para si ou para terceiros, directa ou indirectamente, empréstimos, facilidades ou ofertas que possam pôr em causa a liberdade da sua acção a independência do seu juízo e a credibilidade e autoridade da IGT.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 4 Método de Trabalho
Número ou marcador · p. 4 1. A acção inspectiva é realizada em observância a um plano de trabalho que contempla a distribuição das acções em brigadas inspectivas.
Número ou marcador · p. 4 2. Excepcionalmente, a acção inspectiva pode ser realizada em casos de força maior, por solicitação pontual dos sindicatos ou das associações patronais, em virtude de queixa ou denúncia e por determinação superior.
Número ou marcador · p. 4 3. É proibida a realização de acções inspectivas por iniciativa individual do inspector, ou de grupos de inspectores.
Número ou marcador · p. 4 4. Os dirigentes da IGT rejeitam actas, relatórios e autos que
Texto do artigo · p. 4 não obedeçam o estabelecido nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 Composição das brigadas
Número ou marcador · p. 4 1. No âmbito das actividades de fiscalização aos centros de trabalho, as brigadas inspectivas devem ser constituídas por, pelo menos, dois técnicos.
Número ou marcador · p. 4 2. A composição das brigadas deve ser rotativa e com prazo
Texto do artigo · p. 4 máximo de 30 dias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 4 Sigilo profissional
Número ou marcador · p. 4 a) Os funcionários afectos na IGT estão sujeitos às disposições legais relativas ao segredo de justiça e devem guardar sigilo profissional, mesmo depois do termo de funções, não podendo revelar segredos de fabricação, comércio ou processos de exploração de que tenham conhecimento em virtude do desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 b) Os funcionários afectos na IGT referidos no número anterior devem preservar a confidencialidade sobre a origem de qualquer queixa ou denúncia no âmbito da actividade inspectiva, não podendo em caso algum, anunciar previamente a visita de Inspecção ou revelar que a mesma foi consequência de queixa ou denúncia;
Número ou marcador · p. 4 c) Os destinatários do presente Código obrigam-se a guardar sigilo sobre os factos e/ou informações respeitantes à actividade de fiscalização e Inspecção, das entidades sujeitas à fiscalização e Inspecção e de terceiros, cujo conhecimento lhe advenha do desempenho das respectivas funções, bem como cumprir e fazer cumprir as regras e sistemas de segurança e de controlo da informação;
Número ou marcador · p. 4 d) A informação considerada confidencial deve, mesmo internamente, ser tratada como tal, não podendo ser transmitida interna ou externamente, antes que para o efeito o respectivo superior hierárquico tenha dado instruções nesse sentido;
Número ou marcador · p. 4 e) A transmissão de informação a que se refere o número anterior, deve estar subjacente ao princípio geral de que só deve ter acesso a essa informação quem dela necessita para o desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 f) O disposto nas alíneas anteriores é aplicável a pessoas que acompanhem e pessoal de inspecção, nos termos do presente Código.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 Conflito de Interesses
Número ou marcador · p. 4 a) Verifica-se conflito de interesses sempre que o interesse pessoal de um inspector, auditor interno, funcionário ou agente do Estado ao serviço da Inspecção do Trabalho em determinada matéria interfira, ou seja susceptível de interferir com os deveres de imparcialidade, isenção, igualdade e integridades que está vinculado no exercício da actividade de fiscalização e inspecção do trabalho;
Número ou marcador · p. 4 b) Em caso de conflito de interesses, o facto deve ser prontamente declarado por escrito ao respectivo superior hierárquico para que este decida sobre o respectivo procedimento;
Número ou marcador · p. 4 c) No âmbito de conflito de interesses deve-se ter em conta, subsidiariamente, a Lei da Probidade Pública.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 5 Organização e Gestão do Arquivo
Texto do artigo · p. 5 Regras quanto a documentos escritos:
Número ou marcador · p. 5 a) Os destinatários do presente Código têm presente que todos os documentos produzidos pela área da Inspecção podem vir a ser tornados públicos, com a ressalva do estipulado no artigo 6 do presente Código;
Número ou marcador · p. 5 b) Toda a comunicação escrita incluindo actas de reuniões, documentos de trabalho, bem como outros documentos relacionados com actividade de fiscalização da Inspecção do Trabalho devem ser redigidos de forma clara e facilmente legível, reduzindo o máximo as dúvidas de interpretação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Relacionamento
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 5 Relacionamento Institucional
Texto do artigo · p. 5 No quadro de relacionamento institucional os destinatários deste código desenvolvem as suas actividades seguindo princípios de colaboração e articulação, conforme o previsto no Regulamento da Inspecção-Geral do Trabalho e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 5 Relacionamento profissional
Texto do artigo · p. 5 Para além do respeito pelos princípios éticos enunciados, no artigo 3 do presente Código, o relacionamento entre os inspectores, auditores e funcionários e agentes do Estado afectos na Inspecção-Geral do Trabalho, desenvolve-se:
Número ou marcador · p. 5 a) Num quadro de permanente cumprimento dos deveres de respeito mútuo, de solidariedade, de urbanidade, de lealdade e de observância das instruções emanadas pelos superiores hierárquicos;
Número ou marcador · p. 5 b) Num ambiente de plena afirmação dos princípios de rigor, de discrição, de responsabilidade, de colaboração, de confiança, de competência, de não descriminação e de valorização da pessoa humana;
Número ou marcador · p. 5 c) Num contexto em que o assédio, incluindo assédio sexual, violência ou ameaça de violência, perseguição racial, e outros tipos de comportamento considerados hostis, desrespeitos, abusivos e humilhantes não são toleráveis.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 Relacionamento com a comunicação social
Número ou marcador · p. 5 a) Os contactos com os meios de comunicação social são estabelecidos pelos canais definidos, devendo a prestação de qualquer informação ser por canais previamente definidos;
Número ou marcador · p. 5 b) No relacionamento com a comunicação social, os inspectores, auditores, ou funcionários envolvidos na actividade inspectiva respeitam de forma rigorosa os princípios da verdade, da transparência, da legalidade e do dever de sigilo profissional.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 Dever de informação
Número ou marcador · p. 5 a) Os destinatários deste Código devem informar os respectivos superiores hierárquicos sempre que tenham conhecimento ou fundamento de suspeitas quanto à prática de quaisquer irregularidades, nomeadamente: casos de fraude, corrupção e práticas lesivas aos interesses do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) A comunicação referida no número anterior deve conter elementos que se julguem necessários para avaliação da irregularidade cometida;
Número ou marcador · p. 5 c) As informações são tratadas de forma confidencial, nomeadamente quanto à sua origem e com necessária discrição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 Gestão do código
Texto do artigo · p. 5 O conhecimento e o cumprimento do Código a nível central e provincial, serão avaliados através de verificação anual por meio do Departamento do Controlo Interno ou pelo Inspector-Geral. As auditorias para este fim, dar-se-ão por meio de pesquisas, entrevistas, análises de procedimentos de registos e relatos ou outras formas de avaliação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 Termo de Compromisso
Texto do artigo · p. 5 Todo o funcionário admitido na Inspecção - Geral do Trabalho está sujeito a assinatura de um termo de compromisso (em anexo), conformando-se com o previsto no presente Código de Conduta.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 A violação das normas estabelecidas no presente Código de Conduta do Inspector é passível de procedimento disciplinar, sem prejuízo de criminal, quando se justifique.
Texto do artigo · p. 5 Termo de Compromisso
Texto do artigo · p. 5 Eu ______________________________, de nacionalidade ________________________, estado civil_____________, exercendo a função de____________________, e residente no bairro_________________, comprometo-me a exercer as funções atribuídas com zelo e dedicação,seguindo e respeitando todos os termos previstos no código de conduta, da Inspecção Geral do Trabalho, aprovado pelo Diploma Ministerial n.°____/______/2016.
Texto do artigo · p. 5 Maputo aos_______de _____________2016
Texto do artigo · p. 5 O funcionário
Texto do artigo · p. 5 _________________________
Texto do artigo · p. 6 AVISO n.º 2/GBM/2016
Texto do artigo · p. 6 de 2 de Novembro
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de reforçar a postura anticíclica da política monetária em face do comportamento atípico dos principais indicadores macroeconómicos do país, com destaque para a inflação e a taxa de câmbio, e perante necessárias correcções a fazer à sua trajectória, o Banco de Moçambique, ao abrigo do disposto no artigo 27 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, Lei Orgânica do Banco, determina:
Número ou marcador · p. 6 1. É aprovado o Regulamento sobre o Apuramento e Constituição de Reservas Obrigatórias, em anexo, que constitui parte integrante deste Aviso.
Número ou marcador · p. 6 2. O presente Aviso produz efeitos a partir do período de constituição de reservas obrigatórias, que inicia no dia 22 de Agosto de 2016.
Número ou marcador · p. 6 3. É revogado o Aviso n.º 01/GBM/2016, de 1 de Junho.
Texto do artigo · p. 6 As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso deverão ser submetidas ao Departamento de Mercados e Gestão de Reservas do Banco de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 19 de Agosto de 2016. — O Governador do Banco de Moçambique. — Ernesto Gouveia Gove.
Número ou marcador · p. 6 Regulamento sobre o Apuramento e Constituição de Reservas Obrigatórias
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Objecto e Âmbito
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 6 Objecto
Texto do artigo · p. 6 O presente Regulamento estabelece as normas de apuramento e constituição de reservas obrigatórias.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 6 Âmbito de aplicação
Número ou marcador · p. 6 1. O presente Regulamento aplica-se a todas as instituições de crédito previstas na Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho (Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras), detentoras de passivos referidos no artigo 4 deste Regulamento e de activos monetários junto do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 2. Exceptuam-se do estabelecido no número anterior as
Texto do artigo · p. 6 instituições de crédito não autorizadas a receber depósitos do público.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 6 Apuramento e Constituição
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 6 Moedas de constituição
Texto do artigo · p. 6 As reservas obrigatórias são constituídas:
Número ou marcador · p. 6 a) Em meticais, para os depósitos denominados em moeda nacional; e
Número ou marcador · p. 6 b) Em dólares americanos, para os depósitos denominados em moeda estrangeira.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 6 Passivos sujeitos à incidência
Número ou marcador · p. 6 1. Constituem base de incidência para Reservas Obrigatórias, conforme detalhado nos Mapas de Cálculo de Reservas Obrigatórias, em anexo ao presente Regulamento, os seguintes passivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Depósitos de Residentes;
Número ou marcador · p. 6 b) Depósitos de Não Residentes; e
Número ou marcador · p. 6 c) Depósitos do Estado.
Número ou marcador · p. 6 2. Os passivos referidos no número anterior devem ser
Texto do artigo · p. 6 segregados em moeda nacional e moeda estrangeira.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 6 Apuramento da base de incidência
Número ou marcador · p. 6 1. A base de incidência das reservas obrigatórias é calculada a partir da média aritmética simples dos saldos dos passivos referidos no artigo anterior do presente Regulamento, verificados ao longo do período de apuramento.
Número ou marcador · p. 6 2. Os períodos de apuramento da base de incidência são, em cada mês, os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) 1.º Período - do dia 1 ao dia 15; e
Número ou marcador · p. 6 b) 2.º Período - do dia 16 ao último dia de cada mês.
Número ou marcador · p. 6 3. Para efeitos de cálculo da base de incidência, os depósitos denominados em outras moedas estrangeiras são convertidos diariamente para o seu equivalente em dólares americanos, com recurso à taxa de câmbio de valorimetria em vigor.
Número ou marcador · p. 6 4. O valor em dólares americanos dos depósitos a que se refere o número anterior é calculado mediante a aplicação do seguinte factor de conversão:
Número ou marcador · p. 6 5. Na fórmula prevista no número anterior:
Texto do artigo · p. 6 Taxa F = ME
Texto do artigo · p. 6 EM
Texto do artigo · p. 6 USD Taxa
Texto do artigo · p. 6 USD
Número ou marcador · p. 6 a) FUSD é o factor de conversão para o dólar americano;
Número ou marcador · p. 6 b) TaxaME é a taxa de câmbio de valorimetria (diária) da moeda estrangeira a ser convertida; e
Número ou marcador · p. 6 c) TaxaUSD é a taxa de câmbio de valorimetria (diária) do dólar americano.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 6 Taxa de incidência
Texto do artigo · p. 6 A base de incidência referida no artigo anterior do presente Regulamento fica sujeita às taxas mínimas diárias fixadas em:
Número ou marcador · p. 6 a) 13,00%, para a base de incidência em moeda nacional;
Número ou marcador · p. 6 b) 15,00%, para a base de incidência em moeda estrangeira.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 6 Período de constituição
Número ou marcador · p. 6 1. Os períodos de constituição de reservas obrigatórias são os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) 1.º Período – do dia 7 ao dia 21; e
Número ou marcador · p. 6 b) 2.º Período – do dia 22 ao dia 6 do mês seguinte.
Número ou marcador · p. 6 2. As reservas obrigatórias do 1.º período de constituição
Texto do artigo · p. 6 correspondem ao 2.º período de apuramento e vice-versa.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 7 Forma de constituição
Número ou marcador · p. 7 1. As reservas obrigatórias em moeda nacional podem ser constituídas em pelo menos uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 7 a) Numerário;
Número ou marcador · p. 7 b) Cheques da própria instituição sacada sobre outras instituições de crédito nacionais;
Número ou marcador · p. 7 c) Transferência de conta a conta;
Número ou marcador · p. 7 d) Outros activos financeiros passíveis de integrar o sistema de compensação, excluindo os depósitos à ordem em moeda estrangeira das instituições de crédito, junto do Banco de Moçambique; e
Número ou marcador · p. 7 e) Numerário em caixa da instituição, mantido nas suas agências em zonas rurais, nos termos definidos pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 2. As reservas obrigatórias em moeda estrangeira podem ser
Texto do artigo · p. 7 constituídas em pelo menos uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 7 a) Aprovisionamento da conta de depósitos à ordem em dólares americanos, junto do Banco de Moçambique, via transferência de conta a conta de bancos dentro do país; e
Número ou marcador · p. 7 b) Aprovisionamento da conta de depósitos à ordem em dólares americanos, via transferência da conta nostro da instituição para a conta nostro do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 7 Metodologia de constituição
Número ou marcador · p. 7 1. Os saldos diários dos depósitos à ordem, em moeda nacional e em dólares americanos, das instituições de crédito junto do Banco de Moçambique não podem ser inferiores, em cada dia, aos montantes de reservas obrigatórias resultantes da multiplicação da base de incidência pelas taxas fixadas no artigo 6 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 2. Não são permitidos excessos diários de reservas livres superiores a 1% das reservas obrigatórias em moeda estrangeira.
Número ou marcador · p. 7 3. Não se aplica o disposto no número anterior sempre que o período de constituição de reservas obrigatórias inicie num dia não útil, estando as instituições nestes casos:
Número ou marcador · p. 7 a) Autorizadas a manter excessos de reservas livres no dia útil e dias não úteis seguintes, imediatamente anteriores ao do início do respectivo período de constituição, em caso de aumento da base de incidência; ou
Número ou marcador · p. 7 b) Autorizadas a manter excessos de reservas livres desde o próprio dia de início do período de constituição até ao dia não útil imediatamente anterior ao primeiro dia útil, em caso de redução da base de incidência.
Número ou marcador · p. 7 4. Considera-se excesso de reservas livres a parte do saldo
Texto do artigo · p. 7 diário da conta em dólares americanos, de cada banco, que ultrapasse 1% das reservas obrigatórias apuradas para o período de constituição a que dizem respeito.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Sanções
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 7 Penalização de irregularidades
Número ou marcador · p. 7 1. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, estão sujeitos a penalização pecuniária as irregularidades adiante referidas:
Número ou marcador · p. 7 a) Défice de reservas obrigatórias;
Número ou marcador · p. 7 b) Excesso de reservas livres em moeda estrangeira; e
Número ou marcador · p. 7 c) Atraso no envio ao Banco de Moçambique da informação relativa à base de incidência.
Número ou marcador · p. 7 2. A penalização pelo défice de reservas obrigatórias apurado no fim de cada dia é determinada com base nas seguintes fórmulas:
Número ou marcador · p. 7 a) Penalização = 10.000,00MT+[(SD+CX – (r x BI)) x T]/365 dias, pelo défice de reservas obrigatórias em moeda nacional; e
Número ou marcador · p. 7 b) Penalização = 10.000,00MT +[(SD – (r x BI)) x T]/365 dias, pelo défice de reservas obrigatórias em moeda estrangeira.
Número ou marcador · p. 7 3. Nas fórmulas previstas no número anterior:
Número ou marcador · p. 7 a) SD é o saldo contabilístico diário das contas de depósitos à ordem em moeda nacional ou dólares americanos das instituições de crédito junto do Banco de Moçambique, obtido a partir dos extractos emitidos pela Filial de Maputo do Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 7 b) CX é o valor do numerário, em moeda nacional, mantido diariamente em caixa pelas instituições de crédito, nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 8 do presente Regulamento, obtido a partir da informação remetida pelas instituições ao Departamento de Mercados e Gestão de Reservas do Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 7 c) r é a taxa de incidência mínima diária da reserva obrigatória, nos termos do artigo 6 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 7 d) BI é a base de incidência de reservas obrigatórias, nos termos do artigo 5 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 7 e) T é a taxa de penalização pelo défice de reservas obrigatórias.
Número ou marcador · p. 7 4. A taxa de penalização pelo défice de reservas obrigatórias referida no número anterior corresponde à:
Número ou marcador · p. 7 a) Taxa de juro mais alta e recente de operações activas, em moeda nacional, praticada pela instituição de crédito infractora, acrescida de um ponto percentual, quando se trata de passivos em moeda nacional.
Número ou marcador · p. 7 b) Taxa de juro mais alta e recente de operações activas, em dólares americanos, praticada pela instituição de crédito infractora, acrescida de um ponto percentual, quando se trata de passivos em moeda estrangeira.
Número ou marcador · p. 7 5. A penalização pelos excessos diários de reservas livres em moeda estrangeira apurados no fim de cada dia é determinada com base na seguinte fórmula: Penalização = 10.000,00MT+ (ER x t/365 dias)
Número ou marcador · p. 7 6. Na fórmula referida no número anterior:
Número ou marcador · p. 7 a) ER é o excesso diário de reservas livres, superior a 1% das reservas obrigatórias em moeda estrangeira; e
Número ou marcador · p. 7 b) t é a taxa de juro mais alta e recente de operações passivas, em dólares americanos, praticada pela instituição de crédito infractora, acrescida de um ponto percentual.
Número ou marcador · p. 7 7. Nos casos de indisponibilidade de informação sobre as taxas de juros de operações activas ou passivas praticadas pela instituição infractora, aplica-se, para efeitos da penalização referida no presente artigo, a taxa de juro média mais alta e recente das operações activas ou passivas praticadas pelo Sistema Bancário, acrescida de um ponto percentual.
Número ou marcador · p. 7 8. Os valores das penalizações devidos pelo défice de
Texto do artigo · p. 7 Reservas Obrigatórias e ou excessos de reservas livres em moeda estrangeira serão convertidos para meticais usando a taxa de valorimetria em vigor na data da infracção.
Número ou marcador · p. 8 9. A penalização pelo atraso no envio da informação referida no artigo 14 do presente Regulamento é de 10.000,00 MT (dez mil meticais) por cada dia útil de atraso.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 11 Pagamento da penalização O Banco de Moçambique debita a conta de depósito à ordem, em moeda nacional, da instituição de crédito infractora pelo valor das penalizações apurado de acordo com o artigo anterior do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 12 Agravamento da penalização As taxas de penalização previstas no número 4 do artigo 10 deste Regulamento são objecto de agravamento em dez pontos percentuais, sempre que, num determinado período de constituição, uma instituição incorrer em défices ou excessos de reservas livres por dois ou mais dias, consecutivos ou não.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 8 Bloqueio de conta
Número ou marcador · p. 8 1. Se em quatro períodos consecutivos de constituição de reservas obrigatórias uma instituição incorrer em défice em dois desses períodos, consecutivos ou não, por três ou mais dias, o Banco de Moçambique bloqueia o saldo da conta de livre movimento.
Número ou marcador · p. 8 2. Na conta bloqueada são permitidos apenas movimentos a crédito, sem prejuízo de eventuais medidas adicionais previstas nos Regulamentos de Compensação e Liquidação Interbancária. 3.A instituição é notificada sobre o bloqueio da conta, com uma antecedência mínima de quatro dias da data da sua efectivação.
Número ou marcador · p. 8 4. A instituição cuja conta for bloqueada é obrigada, após a recepção da notificação, a:
Número ou marcador · p. 8 a) Instruir imediatamente a abertura de uma nova conta para efeitos de compensação e outro tipo de operações, junto da Filial de Maputo do Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 8 b) Aprovisionar a conta bloqueada para efeitos de cumprimento de reservas obrigatórias.
Número ou marcador · p. 8 5. O Banco de Moçambique reserva-se o direito de transferir da nova conta para a conta bloqueada os saldos necessários para o cumprimento das Reservas Obrigatórias pela instituição.
Número ou marcador · p. 8 6. Enquanto persistirem défices na conta bloqueada, é aplicada
Texto do artigo · p. 8 a penalização sobre os défices diários com base na taxa prevista no artigo 10 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 7. Num prazo não inferior a quatro períodos de constituição de reservas obrigatórias, o Banco de Moçambique pode instruir o levantamento do bloqueio da conta.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 8 Envio de informação
Número ou marcador · p. 8 1. As instituições de crédito abrangidas pelo presente Regulamento devem remeter ao Banco de Moçambique, com referência ao período de apuramento da base de incidência indicado no número 2 do artigo 5, a informação que consta nos Mapas de Cálculo de Reservas Obrigatórias em anexo, que fazem parte integrante deste Aviso.
Número ou marcador · p. 8 2. Os Mapas de Cálculo de Reservas Obrigatórias a que alude o número anterior devem ser recebidos no Banco de Moçambique até ao terceiro dia útil posterior ao final do período de apuramento a que se refere, podendo ser rectificados até ao último dia útil anterior ao do início do respectivo período de constituição.
Número ou marcador · p. 8 3. A entrega de mapas em atraso é condição indispensável para a aceitação de mapas relativos aos períodos subsequentes.
Número ou marcador · p. 8 4. Toda a rectificação da base de incidência que ocorrer ao longo do período de constituição a que se refere e que implique aumento ou redução da mesma, não será considerada para efeitos de redução das penalizações já apuradas, devendo apenas ser assumida para o aumento do valor das penalizações mencionadas.
Número ou marcador · p. 8 5. As instituições de crédito são obrigadas a conservar, por um
Texto do artigo · p. 8 período de cinco anos, todos os documentos que lhes permitam comprovar a informação constante dos Mapas referidos no n.º 1 do presente Artigo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 8 Período de isenção
Número ou marcador · p. 8 1. Todas as instituições de crédito gozam de isenção na constituição de reservas obrigatórias, por um período máximo de três meses, a contar da data do início da sua actividade.
Número ou marcador · p. 8 2. Caso a instituição pretenda aderir aos Mercados Interbancários antes do término do prazo referido no número anterior, deve prescindir do gozo do período remanescente de isenção, de forma a cumprir com o disposto na alínea a) do artigo 3 do Aviso n.º 05/GBM/2013, de 18 de Setembro, Regulamento do Sistema de Operações de Mercado.
Número ou marcador · p. 8 3. A isenção referida no número 1 deste artigo é automática e
Texto do artigo · p. 8 os seus termos são formalmente comunicados pelo Departamento de Regulamentação e Licenciamento do Banco de Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 TOTAL C.DEPÓSITOSDOESTADO B.DEPÓSITOSDE NÂORESIDENTES A.DEPÓSITOSDE RESIDENTES DESIGNAÇÃO ValoresemUnidadesdeMoeda PeríododeConstituição: PeríododeApuramento: NomedaInstituição: MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMOEDANACIONAL
TOTALC.DEPÓSITOSDOESTADOB.DEPÓSITOSDE NÂORESIDENTESA.DEPÓSITOSDE RESIDENTESDESIGNAÇÃOValoresemUnidadesdeMoedaPeríododeConstituição:PeríododeApuramento:NomedaInstituição:MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMOEDANACIONALANEXO1:MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMETICAIS
OutrosDepósitosDepósitosaPrazoDepósitoscom Pré-AvisoDepósitosàOrdemDoSectorPúblicoAdministrativoDepósitosObrigatóriosOutrosDepósitosDepósitosaPrazoDepósitoscom Pré-AvisoDepósitosàOrdemDepósitosObrigatóriosOutrosDepósitosDepósitosaPrazoDepósitoscom Pré-AvisoDepósitosàOrdem
40000008400000024000000140000000Administraçã oCentral4001034001013400101240010114001010Deempresas4000074000018400001240000114000010De sociedades financeiras
40000018400000124000001140000010Administraçã oLocal4001024400102340010224001021Deoutrosnão residentes4000028400002240000214000020Deempresas publicas
40000028400000224000002140000020Segurança Social4000038400003240000314000030Deempresas privadas
4000048400004240000414000040Particulares
4000058400005240000514000050Organizações colectivas quenão empresas
4000068400006240000614000060De emigrantes
tSALDOSDIÁRIOS
Diat+1
Diat+2
Diat+…
Diat+n
MÉDIASIMPLES
RO
Número ou marcador · p. 9 ANEXO1:MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMETICAIS OutrosDepósitos DepósitosaPrazo Depósitoscom Pré-Aviso DepósitosàOrdem DoSectorPúblicoAdministrativo DepósitosObrigatórios OutrosDepósitos DepósitosaPrazo Depósitoscom Pré-Aviso DepósitosàOrdem DepósitosObrigatórios OutrosDepósitos DepósitosaPrazo Depósitoscom Pré-Aviso DepósitosàOrdem 40000008 40000002 40000001 40000000 Administraçã oCentral 400103 4001013 4001012 4001011 4001010 Deempresas 400007 4000018 4000012 4000011 4000010 De sociedades financeiras 40000018 40000012 40000011 40000010 Administraçã oLocal 4001024 4001023 4001022 4001021 Deoutrosnão residentes 4000028 4000022 4000021 4000020 Deempresas publicas 40000028 40000022 40000021 40000020 Segurança Social 4000038 4000032 4000031 4000030 Deempresas privadas 4000048 4000042 4000041 4000040 Particulares 4000058 4000052 4000051 4000050 Organizações colectivas quenão empresas 4000068 4000062 4000061 4000060 De emigrantes t SALDOSDIÁRIOS Diat+1 Diat+2 Diat+… Diat+n MÉDIASIMPLES RO
TOTALC.DEPÓSITOSDOESTADOB.DEPÓSITOSDE NÂORESIDENTESA.DEPÓSITOSDE RESIDENTESDESIGNAÇÃOValoresemUnidadesdeMoedaPeríododeConstituição:PeríododeApuramento:NomedaInstituição:MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMOEDANACIONALANEXO1:MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMETICAIS
OutrosDepósitosDepósitosaPrazoDepósitoscom Pré-AvisoDepósitosàOrdemDoSectorPúblicoAdministrativoDepósitosObrigatóriosOutrosDepósitosDepósitosaPrazoDepósitoscom Pré-AvisoDepósitosàOrdemDepósitosObrigatóriosOutrosDepósitosDepósitosaPrazoDepósitoscom Pré-AvisoDepósitosàOrdem
40000008400000024000000140000000Administraçã oCentral4001034001013400101240010114001010Deempresas4000074000018400001240000114000010De sociedades financeiras
40000018400000124000001140000010Administraçã oLocal4001024400102340010224001021Deoutrosnão residentes4000028400002240000214000020Deempresas publicas
40000028400000224000002140000020Segurança Social4000038400003240000314000030Deempresas privadas
4000048400004240000414000040Particulares
4000058400005240000514000050Organizações colectivas quenão empresas
4000068400006240000614000060De emigrantes
tSALDOSDIÁRIOS
Diat+1
Diat+2
Diat+…
Diat+n
MÉDIASIMPLES
RO
Texto do artigo · p. 9 TOTAL
Texto do artigo · p. 9 C.DEPÓSITOSDOESTADO DoSectorPúblicoAdministrativo
Texto do artigo · p. 9 OutrosDepósitos400000084000001840000028
Texto do artigo · p. 9 DepósitosaPrazo400000024000001240000022
Texto do artigo · p. 9 Depósitoscom Pré-Aviso400000014000001140000021
Texto do artigo · p. 9 DepósitosàOrdem400000004000001040000020
Texto do artigo · p. 9 400103DepósitosObrigatórios
Texto do artigo · p. 9 40010134001024OutrosDepósitos
Texto do artigo · p. 9 40010124001023DepósitosaPrazo
Texto do artigo · p. 9 4001022Depósitoscom Pré-Aviso4001011
Texto do artigo · p. 9 40010104001021DepósitosàOrdem
Texto do artigo · p. 9 Administraçã oCentral
Texto do artigo · p. 9 Administraçã oLocal
Texto do artigo · p. 9 Segurança Social
Texto do artigo · p. 9 B.DEPÓSITOSDE NÂORESIDENTES
Texto do artigo · p. 9 A.DEPÓSITOSDE RESIDENTES
Texto do artigo · p. 9 400007DepósitosObrigatórios
Texto do artigo · p. 9 400002840000384000048OutrosDepósitos4000018
Texto do artigo · p. 9 4000042400002240000324000012DepósitosaPrazo
Texto do artigo · p. 9 4000041400002140000314000011Depósitoscom Pré-Aviso
Texto do artigo · p. 9 400004040000304000020DepósitosàOrdem4000010
Texto do artigo · p. 9 Deempresas
Texto do artigo · p. 9 financeiras
Texto do artigo · p. 9 De sociedades
Texto do artigo · p. 9 Deoutrosnão residentes
Texto do artigo · p. 9 Deempresas publicas
Texto do artigo · p. 9 Deempresas privadasParticulares
Texto do artigo · p. 9 ValoresemUnidadesdeMoeda DESIGNAÇÃO
Texto do artigo · p. 9 PeríododeConstituição:
Texto do artigo · p. 9 NomedaInstituição: PeríododeApuramento:
Texto do artigo · p. 9 MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMOEDANACIONAL
Número ou marcador · p. 9 ANEXO1:MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMETICAIS
Número ou marcador · p. 10 ANEXO 2: MAPA DE CÁLCULO DE RESERVAS OBRIGATÓRIAS PARA DEPÓSITOS EM MOEDA ESTRANGEIRA
Texto do artigo · p. 10 MAPA DE CÁLCULO DE RESERVAS OBRIGATÓRIAS PARA DEPÓSITOS EM MOEDA ESTRANGEIRA
Texto do artigo · p. 10 Nome da Instituição: Período de Apuramento: Período de Constituição:
Texto do artigo · p. 10 Valores em Unidades de Moeda DESIGNAÇÃO
Texto do artigo · p. 10 SALDOS DIÁRIOS
Texto do artigo · p. 10 Datas t Dia t + 1 Dia t + 2 Dia t + … Dia t + n MÉDIA SIMPLES RO Câmbio de Valometria USD ZAR EUR GBP …
Texto do artigo · p. 10 A. DEPÓSITOS DE RESIDENTES
Texto do artigo · p. 10 Organizações colectivas que não
Texto do artigo · p. 10 De sociedades financeiras
Texto do artigo · p. 10 De empresas publicas
Texto do artigo · p. 10 De empresas privadas Particulares
Texto do artigo · p. 10 empresas De emigrantes
Texto do artigo · p. 10 Depósitos à Ordem 4000110 4000120 4000130 4000140 4000150 4000160 USD ZAR EUR GBP … Total USD + Contravalor em USD de Outras Moedas
Texto do artigo · p. 10 Valores em Unidades de Moeda DESIGNAÇÃO SALDOS DIÁRIOS Datas t Dat+1 Dat+2 Dat+... Dat+n MÉDIA SIMPLES RO Cambio de Valorização USD ZAR EUR GBP A. DEPÓSITOS DE RESIDENTES Depósitos à Ordem De sociedades financeiras De empresas públicas De empresas privadas Particulares Organizações colectivas que não empresas De emigrantes USD 4000110 4000120 4000130 4000140 4000150 4000160 ZAR EUR GBP Total USD + Contravalor em USD de Outras Moedas Depósitos com Pré-Aviso De sociedades financeiras De empresas públicas De empresas privadas Particulares Organizações colectivas que não empresas De emigrantes USD 4000111 4000121 4000131 4000141 4000151 4000161 ZAR EUR GBP Total USD + Contravalor em USD de Outras Moedas Depósitos a Prazo De sociedades financeiras De empresas públicas De empresas privadas Particulares Organizações colectivas que não empresas De emigrantes USD 4000112 4000122 4000132 4000142 4000152 4000162 ZAR EUR GBP Total USD + Contravalor em USD de Outras Moedas
Texto do artigo · p. 10 Organizações colectivas que não
Texto do artigo · p. 10 De sociedades financeiras
Texto do artigo · p. 10 De empresas publicas
Texto do artigo · p. 10 De empresas privadas Particulares
Texto do artigo · p. 10 empresas De emigrantes
Texto do artigo · p. 10 Depósitos com Pré-Aviso 4000111 4000121 4000131 4000141 4000151 4000161 USD ZAR EUR GBP … Total USD + Contravalor em USD de Outras Moedas
Texto do artigo · p. 10 Organizações colectivas que não
Texto do artigo · p. 10 De sociedades financeiras
Texto do artigo · p. 10 De empresas publicas
Texto do artigo · p. 10 De empresas privadas Particulares
Texto do artigo · p. 10 empresas De emigrantes
Texto do artigo · p. 10 Depósitos a Prazo 4000112 4000122 4000132 4000142 4000152 4000162 USD ZAR EUR GBP … Total USD + Contravalor em USD de Outras Moedas
Texto do artigo · p. 11 DepositosObrigatórios400113 USD
Texto do artigo · p. 11 40011134001123OutrosDepósitos USD
Texto do artigo · p. 11 TotalUSD+ContravaloremUSDdeOutrasMoedas
Texto do artigo · p. 11 GBP …
Texto do artigo · p. 11 ZAR EUR
Texto do artigo · p. 11 TotalUSD+ContravaloremUSDdeOutrasMoedas
Texto do artigo · p. 11 GBP …
Texto do artigo · p. 11 ZAR EUR
Texto do artigo · p. 11 TotalUSD+ContravaloremUSDdeOutrasMoedas
Texto do artigo · p. 11 GBP …
Texto do artigo · p. 11 Deempresas
Texto do artigo · p. 11 Deoutrosnão residentes
Texto do artigo · p. 11 DepósitosaPrazo40011124001122 USD
Texto do artigo · p. 11 4001121DepósitoscomPré-Aviso4001111 USD
Texto do artigo · p. 11 40011104001120DepósitosàOrdem USD
Texto do artigo · p. 11 DEPÓSITOS NÃO RESIDENTES Depósito à ordem Depósito a prazo Depósito com pré-aviso Outro depósito Depósito não obrigatório USD ZAR EUR MZN Outras moedas - Contribuição sectorial
Texto do artigo · p. 11 ZAR EUR
Texto do artigo · p. 11 TotalUSD+ContravaloremUSDdeOutrasMoedas
Texto do artigo · p. 11 GBP …
Texto do artigo · p. 11 ZAR EUR
Texto do artigo · p. 11 TotalUSD+ContravaloremUSDdeOutrasMoedas
Texto do artigo · p. 11 GBP …
Texto do artigo · p. 11 ZAR EUR
Texto do artigo · p. 11 Deempresas
Texto do artigo · p. 11 Deempresas
Texto do artigo · p. 11 Deempresas
Texto do artigo · p. 11 Deoutrosnão residentes
Texto do artigo · p. 11 Deoutrosnão residentes
Texto do artigo · p. 11 B.DEPÓSITOSDENÂORESIDENTES
Texto do artigo · p. 11 ValoresemUnidadesdeMoeda
Texto do artigo · p. 11 PeríododeConstituição:
Texto do artigo · p. 11 NomedaInstituição: PeríododeApuramento:
Texto do artigo · p. 11 MAPADECÁLCULODERESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMOEDAESTRANGEIRA
Número ou marcador · p. 11 ANEXO2(continuação):MAPADECÁLCULODERESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMOEDAESTRANGEIRA
Texto do artigo · p. 11 DepósitosObrigatórios400017 USD
Texto do artigo · p. 11 OutrosDepositos400011840001284000138400014840001584000168 USD
Texto do artigo · p. 11 TotalUSD+ContravaloremUSDdeOutrasMoedas
Texto do artigo · p. 11 GBP …
Texto do artigo · p. 11 ZAR EUR
Texto do artigo · p. 11 TotalUSD+ContravaloremUSDdeOutrasMoedas
Texto do artigo · p. 11 GBP …
Texto do artigo · p. 11 ZAR EUR
Texto do artigo · p. 11 Desociedades financeiras
Texto do artigo · p. 11 Deoutrosnão residentes
Texto do artigo · p. 11 Deempresas publicas
Texto do artigo · p. 11 Deempresas Particularesprivadas
Texto do artigo · p. 11 Organizações colectivas
Texto do artigo · p. 11 quenão Deemigrantesempresas
Texto do artigo · p. 12 TotalUSD +Contravalorem USD deOutrasMoedas TOTAL
Texto do artigo · p. 12 OutrosDepósitos400010084000101840001028 USD
Texto do artigo · p. 12 GBP …
Texto do artigo · p. 12 ZAR EUR
Texto do artigo · p. 12 TotalUSD +Contravalorem USD deOutrasMoedas
Texto do artigo · p. 12 GBP …
Texto do artigo · p. 12 ZAR EUR
Texto do artigo · p. 12 Administração Central
Texto do artigo · p. 12 Administração Local
Texto do artigo · p. 12 SegurançaSocial
Texto do artigo · p. 12 40001022DepósitosaPrazo4000100240001012 USD
Texto do artigo · p. 12 4000101140001021DepósitoscomPré-Aviso40001001 USD
Texto do artigo · p. 12 TotalUSD +Contravalorem USD deOutrasMoedas
Texto do artigo · p. 12 GBP …
Texto do artigo · p. 12 ZAR EUR
Texto do artigo · p. 12 TotalUSD +Contravalorem USD deOutrasMoedas
Texto do artigo · p. 12 GBP …
Texto do artigo · p. 12 Administração Central
Texto do artigo · p. 12 Administração Central
Texto do artigo · p. 12 Administração Local
Texto do artigo · p. 12 Administração Local
Texto do artigo · p. 12 SegurançaSocial
Texto do artigo · p. 12 SegurançaSocial
Texto do artigo · p. 12 ValoresemUnidadesdeMoeda C.DEPÓSITOSDOESTADO
Texto do artigo · p. 12 PeríododeConstituição:
Texto do artigo · p. 12 NomedaInstituição: PeríododeApuramento:
Texto do artigo · p. 12 MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMOEDAESTRANGEIRA
Número ou marcador · p. 12 ANEXO2(continuação):MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMOEDAESTRANGEIRA
Texto do artigo · p. 12 400010104000102040001000DepósitosàOrdem USD
Texto do artigo · p. 12 ZAR EUR
Texto do artigo · p. 12 Administração Central
Texto do artigo · p. 12 Administração Local
Texto do artigo · p. 12 SegurançaSocial
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
  2. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.° 76/2016
  3. Texto do artigo, página 2: de 2 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de estabelecer um Código de Conduta do Inspector do Trabalho, ao abrigo da competência conferida pelo ponto i) da alínea a) do artigo 3 do Estatuto Orgânico do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, determino:
  5. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Código de Conduta do Inspector do Trabalho, que faz parte integrante do presente Diploma.
  6. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Diploma entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 2: Maputo, 5 de Outubro de 2016. — A Ministra, Vitória Dias Diogo.
  8. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  9. Texto do artigo, página 2: (Disposições Gerais)
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  11. Texto do artigo, página 2: Objecto
  12. Texto do artigo, página 2: O presente Código de Conduta tem como objecto:
  13. Número ou marcador, página 2: a) Estabelecer os valores fundamentais da profissão e os princípios que guiam o comportamento dos inspectores, auditores, funcionários e agentes do Estado individual ou colectivamente, no exercício da sua actividade inspectiva;
  14. Número ou marcador, página 2: b) Garantir o cumprimento do regulamento que orienta o funcionamento da Inspecção-Geral do Trabalho.
  15. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  16. Texto do artigo, página 2: Âmbito de aplicação
  17. Número ou marcador, página 2: 1. O presente Código de Conduta aplica-se aos inspectores, auditores, funcionários e agentes do Estado ao serviço da actividade de fiscalização e Inspecção do Trabalho.
  18. Número ou marcador, página 2: 2. A aplicação do presente Código de conduta estende-se a todos os funcionários e agentes do Estado, sem competência inspectiva desde que, estejam envolvidos numa missão inspectiva.
  19. Número ou marcador, página 2: 3. O presente Código de conduta estabelece um conjunto de princípios e valores éticos profissionais, a observar pelos inspectores, auditores, funcionários e agentes do Estado afectos na Inspecção - Geral do Trabalho, quer nas relações interpessoais, quer nas relações com terceiros no exercício das suas funções.
  20. Número ou marcador, página 2: 4. O Código não prejudica a aplicação das normas legais
  21. Texto do artigo, página 2: aprovadas para os funcionários e agentes do Estado e das regras de Probidade Pública, bem como das normas internas em vigor na Inspecção - Geral de Trabalho, e demais legislação aplicável.
  22. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  23. Texto do artigo, página 2: (Deontologia e ética profissionais)
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  25. Texto do artigo, página 2: Sem prejuízo de outra legislação aplicável, os inspectores, auditores, funcionários e agentes do Estado na sua actuação obedecem os seguintes princípios e deveres:
  26. Número ou marcador, página 2: 1. Princípios
  27. Número ou marcador, página 2: a) Legalidade - os inspectores, auditores, funcionários e agentes do Estado ao serviço da actividade de
  28. Texto do artigo, página 3: fiscalização e Inspecção do Trabalho, no exercício da sua actividade, não podem usar os poderes dos órgãos administrativos para a prossecução de fins diferentes dos atribuídos por Lei;
  29. Número ou marcador, página 3: b) Princípio da Prossecução do Interesse Público e Protecção dos direitos e interesses dos cidadãos os inspectores, auditores, funcionários e agentes do Estado ao serviço da actividade de fiscalização e Inspecção observando o princípio da boa-fé, prosseguem o interesse público, sem prejuízo dos direitos e interesses dos particulares protegidos por Lei;
  30. Número ou marcador, página 3: c) Princípio da Justiça e da Imparcialidade – os inspectores, auditores, funcionários e agentes do Estado ao serviço da actividade de fiscalização e Inspecção do Trabalho, no seu relacionamento com as pessoas singulares ou colectivas, devem actuar de forma justa e imparcial, abstendo-se de praticar ou participar na prática de actos que visem interesses próprios, do seu cônjuge, parente ou afim, bem como de outras entidades com as quais possa ter conflitos de interesse, nos termos da lei;
  31. Número ou marcador, página 3: d) Transparência - os inspectores, auditores, funcionários e agentes do Estado ao serviço da actividade de fiscalização e Inspecção do Trabalho devem disponibilizar, de forma clara e fidedigna a informação a prestar aos utentes;
  32. Número ou marcador, página 3: e) Princípio da colaboração – os inspectores, auditores, funcionários e agentes do Estado ao serviço da actividade de fiscalização e Inspecção do Trabalho devem colaborar com outras entidades e com os particulares, prestando as informações orais ou escritas, bem como os esclarecimentos que lhes forem solicitados, sem prejuízo do disposto nos artigos 6 e 11 do presente Código, relativos ao sigilo profissional e ao relacionamento com a comunicação social;
  33. Número ou marcador, página 3: f) Princípio da igualdade e da proporcionalidade – os inspectores, auditores, funcionários e agentes do Estado ao serviço da actividade de fiscalização e Inspecção do Trabalho nas suas relações com particulares regem-se pelo princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei e da proporcionalidade dos meios;
  34. Número ou marcador, página 3: i) É vedado aos inspectores, auditores, funcionários e agentes do Estado ao serviço da actividade de fiscalização e Inspecção do Trabalho, privilegiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever jurídico um cidadão por motivo da sua cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, profissão ou opção política ou religiosa; ii) A proporcionalidade implica que, de entre as medidas
  35. Texto do artigo, página 3: convenientes para a prossecução de qualquer fim legal, inspectores, auditores, funcionários e agentes do Estado ao serviço da actividade de fiscalização e Inspecção do Trabalho, deverão adoptar medidas que acarretam consequências menos graves para a esfera jurídica do particular, sem no entanto violar a lei;
  36. Número ou marcador, página 3: g) Princípio da Responsabilização Individual - os inspectores, auditores, funcionários e agentes do Estado ao serviço da actividade de fiscalização e Inspecção do Trabalho, respondem individualmente pela conduta de que resultem danos a terceiros, quando se prove a violação dos procedimentos previstos no presente Código e demais legislação aplicável;
  37. Número ou marcador, página 3: h) Princípio de boa-fé - os inspectores, auditores, funcionários e agentes do Estado ao serviço da actividade de fiscalização e Inspecção do trabalho devem actuar junto das entidades sujeitas à fiscalização e inspecção de forma correcta, leal e sentido de cooperação;
  38. Número ou marcador, página 3: i) Princípio de cortesia e respeito - os inspectores, auditores, funcionários e agentes do Estado ao serviço da actividade de fiscalização e Inspecção do Trabalho, devem actuar promovendo o profissionalismo, o respeito, tratando as pessoas com equidade,correcção, e imparcialidade e não as sujeitar a abusos de poder.
  39. Número ou marcador, página 3: 2. Deveres
  40. Número ou marcador, página 3: a) Dever de Integridade - os inspectores, auditores, funcionários e agentes do Estado ao serviço da actividade de fiscalização e Inspecção do Trabalho são obrigados a cumprir normas de conduta para preservar a confiança das pessoas e instituições com as quais se relacionam, devendo a referida conduta ser irrepreensível e estar, sobretudo, acima de qualquer suspeita;
  41. Número ou marcador, página 3: b) Competência Técnica - os inspectores, auditores, funcionários e agentes do Estado ao serviço da actividade de fiscalização e Inspecção do Trabalho têm a obrigação de aplicar os conhecimentos, técnicas e experiência necessárias no desempenho das suas actividades, e de manter altos níveis de profissionalismo com o objectivo de desempenhar suas responsabilidades de maneira competente e imparcial;
  42. Número ou marcador, página 3: c) Dever de Rigor - os inspectores, auditores, funcionários e agentes do Estado ao serviço da actividade de fiscalização e Inspecção do Trabalho, devem actuar para o cumprimento do fim público da IGT;
  43. Número ou marcador, página 3: d) Objectividade - os inspectores, auditores, funcionários e agentes do Estado ao serviço da actividade de fiscalização e Inspecção do Trabalho devem
  44. Texto do artigo, página 4: manifestar o mais elevado grau de objectividade profissional ao corrigirem, avaliarem e comunicarem a informação sobre a actividade ou processo em análise, fazendo uma avaliação equilibrada de todas as circunstâncias relevantes, e os seus julgamentos não são influenciados por interesses particulares e por opiniões alheias;
  45. Número ou marcador, página 4: e) Dever de cortesia e respeito perante o público - os inspectores, auditores, funcionários e agentes do Estado ao serviço da actividade de fiscalização e Inspecção do Trabalho devem observar perante o público, no serviço ou fora dele, conduta correcta, digna, decorosa, de acordo com a sua hierarquia e função, evitando condutas que possam minar a confiança do público quanto a integridade da instituição. Devem respeitar e ser corteses no trato com os usuários do serviço, seus superiores, subordinados e colegas;
  46. Número ou marcador, página 4: f) Dever de moralidade pública (probidade) – os inspectores, auditores, funcionários e agentes do Estado ao serviço da actividade de fiscalização e Inspecção do Trabalho,observam valores de boa gestão da coisa pública e honestidade no desempenho das suas funções, não devendo solicitar, para si ou para terceiros, directa ou indirectamente, empréstimos, facilidades ou ofertas que possam pôr em causa a liberdade da sua acção a independência do seu juízo e a credibilidade e autoridade da IGT.
  47. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
  48. Texto do artigo, página 4: Método de Trabalho
  49. Número ou marcador, página 4: 1. A acção inspectiva é realizada em observância a um plano de trabalho que contempla a distribuição das acções em brigadas inspectivas.
  50. Número ou marcador, página 4: 2. Excepcionalmente, a acção inspectiva pode ser realizada em casos de força maior, por solicitação pontual dos sindicatos ou das associações patronais, em virtude de queixa ou denúncia e por determinação superior.
  51. Número ou marcador, página 4: 3. É proibida a realização de acções inspectivas por iniciativa individual do inspector, ou de grupos de inspectores.
  52. Número ou marcador, página 4: 4. Os dirigentes da IGT rejeitam actas, relatórios e autos que
  53. Texto do artigo, página 4: não obedeçam o estabelecido nos números anteriores.
  54. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  55. Texto do artigo, página 4: Composição das brigadas
  56. Número ou marcador, página 4: 1. No âmbito das actividades de fiscalização aos centros de trabalho, as brigadas inspectivas devem ser constituídas por, pelo menos, dois técnicos.
  57. Número ou marcador, página 4: 2. A composição das brigadas deve ser rotativa e com prazo
  58. Texto do artigo, página 4: máximo de 30 dias.
  59. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
  60. Texto do artigo, página 4: Sigilo profissional
  61. Número ou marcador, página 4: a) Os funcionários afectos na IGT estão sujeitos às disposições legais relativas ao segredo de justiça e devem guardar sigilo profissional, mesmo depois do termo de funções, não podendo revelar segredos de fabricação, comércio ou processos de exploração de que tenham conhecimento em virtude do desempenho das suas funções;
  62. Número ou marcador, página 4: b) Os funcionários afectos na IGT referidos no número anterior devem preservar a confidencialidade sobre a origem de qualquer queixa ou denúncia no âmbito da actividade inspectiva, não podendo em caso algum, anunciar previamente a visita de Inspecção ou revelar que a mesma foi consequência de queixa ou denúncia;
  63. Número ou marcador, página 4: c) Os destinatários do presente Código obrigam-se a guardar sigilo sobre os factos e/ou informações respeitantes à actividade de fiscalização e Inspecção, das entidades sujeitas à fiscalização e Inspecção e de terceiros, cujo conhecimento lhe advenha do desempenho das respectivas funções, bem como cumprir e fazer cumprir as regras e sistemas de segurança e de controlo da informação;
  64. Número ou marcador, página 4: d) A informação considerada confidencial deve, mesmo internamente, ser tratada como tal, não podendo ser transmitida interna ou externamente, antes que para o efeito o respectivo superior hierárquico tenha dado instruções nesse sentido;
  65. Número ou marcador, página 4: e) A transmissão de informação a que se refere o número anterior, deve estar subjacente ao princípio geral de que só deve ter acesso a essa informação quem dela necessita para o desempenho das suas funções;
  66. Número ou marcador, página 4: f) O disposto nas alíneas anteriores é aplicável a pessoas que acompanhem e pessoal de inspecção, nos termos do presente Código.
  67. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  68. Texto do artigo, página 4: Conflito de Interesses
  69. Número ou marcador, página 4: a) Verifica-se conflito de interesses sempre que o interesse pessoal de um inspector, auditor interno, funcionário ou agente do Estado ao serviço da Inspecção do Trabalho em determinada matéria interfira, ou seja susceptível de interferir com os deveres de imparcialidade, isenção, igualdade e integridades que está vinculado no exercício da actividade de fiscalização e inspecção do trabalho;
  70. Número ou marcador, página 4: b) Em caso de conflito de interesses, o facto deve ser prontamente declarado por escrito ao respectivo superior hierárquico para que este decida sobre o respectivo procedimento;
  71. Número ou marcador, página 4: c) No âmbito de conflito de interesses deve-se ter em conta, subsidiariamente, a Lei da Probidade Pública.
  72. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  73. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
  74. Texto do artigo, página 5: Organização e Gestão do Arquivo
  75. Texto do artigo, página 5: Regras quanto a documentos escritos:
  76. Número ou marcador, página 5: a) Os destinatários do presente Código têm presente que todos os documentos produzidos pela área da Inspecção podem vir a ser tornados públicos, com a ressalva do estipulado no artigo 6 do presente Código;
  77. Número ou marcador, página 5: b) Toda a comunicação escrita incluindo actas de reuniões, documentos de trabalho, bem como outros documentos relacionados com actividade de fiscalização da Inspecção do Trabalho devem ser redigidos de forma clara e facilmente legível, reduzindo o máximo as dúvidas de interpretação.
  78. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  79. Texto do artigo, página 5: Relacionamento
  80. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
  81. Texto do artigo, página 5: Relacionamento Institucional
  82. Texto do artigo, página 5: No quadro de relacionamento institucional os destinatários deste código desenvolvem as suas actividades seguindo princípios de colaboração e articulação, conforme o previsto no Regulamento da Inspecção-Geral do Trabalho e demais legislação aplicável.
  83. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
  84. Texto do artigo, página 5: Relacionamento profissional
  85. Texto do artigo, página 5: Para além do respeito pelos princípios éticos enunciados, no artigo 3 do presente Código, o relacionamento entre os inspectores, auditores e funcionários e agentes do Estado afectos na Inspecção-Geral do Trabalho, desenvolve-se:
  86. Número ou marcador, página 5: a) Num quadro de permanente cumprimento dos deveres de respeito mútuo, de solidariedade, de urbanidade, de lealdade e de observância das instruções emanadas pelos superiores hierárquicos;
  87. Número ou marcador, página 5: b) Num ambiente de plena afirmação dos princípios de rigor, de discrição, de responsabilidade, de colaboração, de confiança, de competência, de não descriminação e de valorização da pessoa humana;
  88. Número ou marcador, página 5: c) Num contexto em que o assédio, incluindo assédio sexual, violência ou ameaça de violência, perseguição racial, e outros tipos de comportamento considerados hostis, desrespeitos, abusivos e humilhantes não são toleráveis.
  89. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  90. Texto do artigo, página 5: Relacionamento com a comunicação social
  91. Número ou marcador, página 5: a) Os contactos com os meios de comunicação social são estabelecidos pelos canais definidos, devendo a prestação de qualquer informação ser por canais previamente definidos;
  92. Número ou marcador, página 5: b) No relacionamento com a comunicação social, os inspectores, auditores, ou funcionários envolvidos na actividade inspectiva respeitam de forma rigorosa os princípios da verdade, da transparência, da legalidade e do dever de sigilo profissional.
  93. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  94. Texto do artigo, página 5: Dever de informação
  95. Número ou marcador, página 5: a) Os destinatários deste Código devem informar os respectivos superiores hierárquicos sempre que tenham conhecimento ou fundamento de suspeitas quanto à prática de quaisquer irregularidades, nomeadamente: casos de fraude, corrupção e práticas lesivas aos interesses do Estado;
  96. Número ou marcador, página 5: b) A comunicação referida no número anterior deve conter elementos que se julguem necessários para avaliação da irregularidade cometida;
  97. Número ou marcador, página 5: c) As informações são tratadas de forma confidencial, nomeadamente quanto à sua origem e com necessária discrição.
  98. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  99. Texto do artigo, página 5: Gestão do código
  100. Texto do artigo, página 5: O conhecimento e o cumprimento do Código a nível central e provincial, serão avaliados através de verificação anual por meio do Departamento do Controlo Interno ou pelo Inspector-Geral. As auditorias para este fim, dar-se-ão por meio de pesquisas, entrevistas, análises de procedimentos de registos e relatos ou outras formas de avaliação.
  101. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  102. Texto do artigo, página 5: Termo de Compromisso
  103. Texto do artigo, página 5: Todo o funcionário admitido na Inspecção - Geral do Trabalho está sujeito a assinatura de um termo de compromisso (em anexo), conformando-se com o previsto no presente Código de Conduta.
  104. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  105. Texto do artigo, página 5: Disposições finais
  106. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  107. Texto do artigo, página 5: A violação das normas estabelecidas no presente Código de Conduta do Inspector é passível de procedimento disciplinar, sem prejuízo de criminal, quando se justifique.
  108. Texto do artigo, página 5: Termo de Compromisso
  109. Texto do artigo, página 5: Eu ______________________________, de nacionalidade ________________________, estado civil_____________, exercendo a função de____________________, e residente no bairro_________________, comprometo-me a exercer as funções atribuídas com zelo e dedicação,seguindo e respeitando todos os termos previstos no código de conduta, da Inspecção Geral do Trabalho, aprovado pelo Diploma Ministerial n.°____/______/2016.
  110. Texto do artigo, página 5: Maputo aos_______de _____________2016
  111. Texto do artigo, página 5: O funcionário
  112. Texto do artigo, página 5: _________________________
  113. Texto do artigo, página 6: AVISO n.º 2/GBM/2016
  114. Texto do artigo, página 6: de 2 de Novembro
  115. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de reforçar a postura anticíclica da política monetária em face do comportamento atípico dos principais indicadores macroeconómicos do país, com destaque para a inflação e a taxa de câmbio, e perante necessárias correcções a fazer à sua trajectória, o Banco de Moçambique, ao abrigo do disposto no artigo 27 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, Lei Orgânica do Banco, determina:
  116. Número ou marcador, página 6: 1. É aprovado o Regulamento sobre o Apuramento e Constituição de Reservas Obrigatórias, em anexo, que constitui parte integrante deste Aviso.
  117. Número ou marcador, página 6: 2. O presente Aviso produz efeitos a partir do período de constituição de reservas obrigatórias, que inicia no dia 22 de Agosto de 2016.
  118. Número ou marcador, página 6: 3. É revogado o Aviso n.º 01/GBM/2016, de 1 de Junho.
  119. Texto do artigo, página 6: As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso deverão ser submetidas ao Departamento de Mercados e Gestão de Reservas do Banco de Moçambique.
  120. Texto do artigo, página 6: Maputo, 19 de Agosto de 2016. — O Governador do Banco de Moçambique. — Ernesto Gouveia Gove.
  121. Número ou marcador, página 6: Regulamento sobre o Apuramento e Constituição de Reservas Obrigatórias
  122. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  123. Texto do artigo, página 6: Objecto e Âmbito
  124. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
  125. Texto do artigo, página 6: Objecto
  126. Texto do artigo, página 6: O presente Regulamento estabelece as normas de apuramento e constituição de reservas obrigatórias.
  127. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2
  128. Texto do artigo, página 6: Âmbito de aplicação
  129. Número ou marcador, página 6: 1. O presente Regulamento aplica-se a todas as instituições de crédito previstas na Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho (Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras), detentoras de passivos referidos no artigo 4 deste Regulamento e de activos monetários junto do Banco de Moçambique.
  130. Número ou marcador, página 6: 2. Exceptuam-se do estabelecido no número anterior as
  131. Texto do artigo, página 6: instituições de crédito não autorizadas a receber depósitos do público.
  132. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  133. Texto do artigo, página 6: Apuramento e Constituição
  134. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3
  135. Texto do artigo, página 6: Moedas de constituição
  136. Texto do artigo, página 6: As reservas obrigatórias são constituídas:
  137. Número ou marcador, página 6: a) Em meticais, para os depósitos denominados em moeda nacional; e
  138. Número ou marcador, página 6: b) Em dólares americanos, para os depósitos denominados em moeda estrangeira.
  139. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 4
  140. Texto do artigo, página 6: Passivos sujeitos à incidência
  141. Número ou marcador, página 6: 1. Constituem base de incidência para Reservas Obrigatórias, conforme detalhado nos Mapas de Cálculo de Reservas Obrigatórias, em anexo ao presente Regulamento, os seguintes passivos:
  142. Número ou marcador, página 6: a) Depósitos de Residentes;
  143. Número ou marcador, página 6: b) Depósitos de Não Residentes; e
  144. Número ou marcador, página 6: c) Depósitos do Estado.
  145. Número ou marcador, página 6: 2. Os passivos referidos no número anterior devem ser
  146. Texto do artigo, página 6: segregados em moeda nacional e moeda estrangeira.
  147. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 5
  148. Texto do artigo, página 6: Apuramento da base de incidência
  149. Número ou marcador, página 6: 1. A base de incidência das reservas obrigatórias é calculada a partir da média aritmética simples dos saldos dos passivos referidos no artigo anterior do presente Regulamento, verificados ao longo do período de apuramento.
  150. Número ou marcador, página 6: 2. Os períodos de apuramento da base de incidência são, em cada mês, os seguintes:
  151. Número ou marcador, página 6: a) 1.º Período - do dia 1 ao dia 15; e
  152. Número ou marcador, página 6: b) 2.º Período - do dia 16 ao último dia de cada mês.
  153. Número ou marcador, página 6: 3. Para efeitos de cálculo da base de incidência, os depósitos denominados em outras moedas estrangeiras são convertidos diariamente para o seu equivalente em dólares americanos, com recurso à taxa de câmbio de valorimetria em vigor.
  154. Número ou marcador, página 6: 4. O valor em dólares americanos dos depósitos a que se refere o número anterior é calculado mediante a aplicação do seguinte factor de conversão:
  155. Número ou marcador, página 6: 5. Na fórmula prevista no número anterior:
  156. Texto do artigo, página 6: Taxa F = ME
  157. Texto do artigo, página 6: EM
  158. Texto do artigo, página 6: USD Taxa
  159. Texto do artigo, página 6: USD
  160. Número ou marcador, página 6: a) FUSD é o factor de conversão para o dólar americano;
  161. Número ou marcador, página 6: b) TaxaME é a taxa de câmbio de valorimetria (diária) da moeda estrangeira a ser convertida; e
  162. Número ou marcador, página 6: c) TaxaUSD é a taxa de câmbio de valorimetria (diária) do dólar americano.
  163. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 6
  164. Texto do artigo, página 6: Taxa de incidência
  165. Texto do artigo, página 6: A base de incidência referida no artigo anterior do presente Regulamento fica sujeita às taxas mínimas diárias fixadas em:
  166. Número ou marcador, página 6: a) 13,00%, para a base de incidência em moeda nacional;
  167. Número ou marcador, página 6: b) 15,00%, para a base de incidência em moeda estrangeira.
  168. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 7
  169. Texto do artigo, página 6: Período de constituição
  170. Número ou marcador, página 6: 1. Os períodos de constituição de reservas obrigatórias são os seguintes:
  171. Número ou marcador, página 6: a) 1.º Período – do dia 7 ao dia 21; e
  172. Número ou marcador, página 6: b) 2.º Período – do dia 22 ao dia 6 do mês seguinte.
  173. Número ou marcador, página 6: 2. As reservas obrigatórias do 1.º período de constituição
  174. Texto do artigo, página 6: correspondem ao 2.º período de apuramento e vice-versa.
  175. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 8
  176. Texto do artigo, página 7: Forma de constituição
  177. Número ou marcador, página 7: 1. As reservas obrigatórias em moeda nacional podem ser constituídas em pelo menos uma das seguintes formas:
  178. Número ou marcador, página 7: a) Numerário;
  179. Número ou marcador, página 7: b) Cheques da própria instituição sacada sobre outras instituições de crédito nacionais;
  180. Número ou marcador, página 7: c) Transferência de conta a conta;
  181. Número ou marcador, página 7: d) Outros activos financeiros passíveis de integrar o sistema de compensação, excluindo os depósitos à ordem em moeda estrangeira das instituições de crédito, junto do Banco de Moçambique; e
  182. Número ou marcador, página 7: e) Numerário em caixa da instituição, mantido nas suas agências em zonas rurais, nos termos definidos pelo Banco de Moçambique.
  183. Número ou marcador, página 7: 2. As reservas obrigatórias em moeda estrangeira podem ser
  184. Texto do artigo, página 7: constituídas em pelo menos uma das seguintes formas:
  185. Número ou marcador, página 7: a) Aprovisionamento da conta de depósitos à ordem em dólares americanos, junto do Banco de Moçambique, via transferência de conta a conta de bancos dentro do país; e
  186. Número ou marcador, página 7: b) Aprovisionamento da conta de depósitos à ordem em dólares americanos, via transferência da conta nostro da instituição para a conta nostro do Banco de Moçambique.
  187. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 9
  188. Texto do artigo, página 7: Metodologia de constituição
  189. Número ou marcador, página 7: 1. Os saldos diários dos depósitos à ordem, em moeda nacional e em dólares americanos, das instituições de crédito junto do Banco de Moçambique não podem ser inferiores, em cada dia, aos montantes de reservas obrigatórias resultantes da multiplicação da base de incidência pelas taxas fixadas no artigo 6 do presente Regulamento.
  190. Número ou marcador, página 7: 2. Não são permitidos excessos diários de reservas livres superiores a 1% das reservas obrigatórias em moeda estrangeira.
  191. Número ou marcador, página 7: 3. Não se aplica o disposto no número anterior sempre que o período de constituição de reservas obrigatórias inicie num dia não útil, estando as instituições nestes casos:
  192. Número ou marcador, página 7: a) Autorizadas a manter excessos de reservas livres no dia útil e dias não úteis seguintes, imediatamente anteriores ao do início do respectivo período de constituição, em caso de aumento da base de incidência; ou
  193. Número ou marcador, página 7: b) Autorizadas a manter excessos de reservas livres desde o próprio dia de início do período de constituição até ao dia não útil imediatamente anterior ao primeiro dia útil, em caso de redução da base de incidência.
  194. Número ou marcador, página 7: 4. Considera-se excesso de reservas livres a parte do saldo
  195. Texto do artigo, página 7: diário da conta em dólares americanos, de cada banco, que ultrapasse 1% das reservas obrigatórias apuradas para o período de constituição a que dizem respeito.
  196. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  197. Texto do artigo, página 7: Sanções
  198. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 10
  199. Texto do artigo, página 7: Penalização de irregularidades
  200. Número ou marcador, página 7: 1. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, estão sujeitos a penalização pecuniária as irregularidades adiante referidas:
  201. Número ou marcador, página 7: a) Défice de reservas obrigatórias;
  202. Número ou marcador, página 7: b) Excesso de reservas livres em moeda estrangeira; e
  203. Número ou marcador, página 7: c) Atraso no envio ao Banco de Moçambique da informação relativa à base de incidência.
  204. Número ou marcador, página 7: 2. A penalização pelo défice de reservas obrigatórias apurado no fim de cada dia é determinada com base nas seguintes fórmulas:
  205. Número ou marcador, página 7: a) Penalização = 10.000,00MT+[(SD+CX – (r x BI)) x T]/365 dias, pelo défice de reservas obrigatórias em moeda nacional; e
  206. Número ou marcador, página 7: b) Penalização = 10.000,00MT +[(SD – (r x BI)) x T]/365 dias, pelo défice de reservas obrigatórias em moeda estrangeira.
  207. Número ou marcador, página 7: 3. Nas fórmulas previstas no número anterior:
  208. Número ou marcador, página 7: a) SD é o saldo contabilístico diário das contas de depósitos à ordem em moeda nacional ou dólares americanos das instituições de crédito junto do Banco de Moçambique, obtido a partir dos extractos emitidos pela Filial de Maputo do Banco de Moçambique;
  209. Número ou marcador, página 7: b) CX é o valor do numerário, em moeda nacional, mantido diariamente em caixa pelas instituições de crédito, nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 8 do presente Regulamento, obtido a partir da informação remetida pelas instituições ao Departamento de Mercados e Gestão de Reservas do Banco de Moçambique;
  210. Número ou marcador, página 7: c) r é a taxa de incidência mínima diária da reserva obrigatória, nos termos do artigo 6 do presente Regulamento;
  211. Número ou marcador, página 7: d) BI é a base de incidência de reservas obrigatórias, nos termos do artigo 5 do presente Regulamento;
  212. Número ou marcador, página 7: e) T é a taxa de penalização pelo défice de reservas obrigatórias.
  213. Número ou marcador, página 7: 4. A taxa de penalização pelo défice de reservas obrigatórias referida no número anterior corresponde à:
  214. Número ou marcador, página 7: a) Taxa de juro mais alta e recente de operações activas, em moeda nacional, praticada pela instituição de crédito infractora, acrescida de um ponto percentual, quando se trata de passivos em moeda nacional.
  215. Número ou marcador, página 7: b) Taxa de juro mais alta e recente de operações activas, em dólares americanos, praticada pela instituição de crédito infractora, acrescida de um ponto percentual, quando se trata de passivos em moeda estrangeira.
  216. Número ou marcador, página 7: 5. A penalização pelos excessos diários de reservas livres em moeda estrangeira apurados no fim de cada dia é determinada com base na seguinte fórmula: Penalização = 10.000,00MT+ (ER x t/365 dias)
  217. Número ou marcador, página 7: 6. Na fórmula referida no número anterior:
  218. Número ou marcador, página 7: a) ER é o excesso diário de reservas livres, superior a 1% das reservas obrigatórias em moeda estrangeira; e
  219. Número ou marcador, página 7: b) t é a taxa de juro mais alta e recente de operações passivas, em dólares americanos, praticada pela instituição de crédito infractora, acrescida de um ponto percentual.
  220. Número ou marcador, página 7: 7. Nos casos de indisponibilidade de informação sobre as taxas de juros de operações activas ou passivas praticadas pela instituição infractora, aplica-se, para efeitos da penalização referida no presente artigo, a taxa de juro média mais alta e recente das operações activas ou passivas praticadas pelo Sistema Bancário, acrescida de um ponto percentual.
  221. Número ou marcador, página 7: 8. Os valores das penalizações devidos pelo défice de
  222. Texto do artigo, página 7: Reservas Obrigatórias e ou excessos de reservas livres em moeda estrangeira serão convertidos para meticais usando a taxa de valorimetria em vigor na data da infracção.
  223. Número ou marcador, página 8: 9. A penalização pelo atraso no envio da informação referida no artigo 14 do presente Regulamento é de 10.000,00 MT (dez mil meticais) por cada dia útil de atraso.
  224. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 11 Pagamento da penalização O Banco de Moçambique debita a conta de depósito à ordem, em moeda nacional, da instituição de crédito infractora pelo valor das penalizações apurado de acordo com o artigo anterior do presente Regulamento.
  225. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 12 Agravamento da penalização As taxas de penalização previstas no número 4 do artigo 10 deste Regulamento são objecto de agravamento em dez pontos percentuais, sempre que, num determinado período de constituição, uma instituição incorrer em défices ou excessos de reservas livres por dois ou mais dias, consecutivos ou não.
  226. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 13
  227. Texto do artigo, página 8: Bloqueio de conta
  228. Número ou marcador, página 8: 1. Se em quatro períodos consecutivos de constituição de reservas obrigatórias uma instituição incorrer em défice em dois desses períodos, consecutivos ou não, por três ou mais dias, o Banco de Moçambique bloqueia o saldo da conta de livre movimento.
  229. Número ou marcador, página 8: 2. Na conta bloqueada são permitidos apenas movimentos a crédito, sem prejuízo de eventuais medidas adicionais previstas nos Regulamentos de Compensação e Liquidação Interbancária. 3.A instituição é notificada sobre o bloqueio da conta, com uma antecedência mínima de quatro dias da data da sua efectivação.
  230. Número ou marcador, página 8: 4. A instituição cuja conta for bloqueada é obrigada, após a recepção da notificação, a:
  231. Número ou marcador, página 8: a) Instruir imediatamente a abertura de uma nova conta para efeitos de compensação e outro tipo de operações, junto da Filial de Maputo do Banco de Moçambique;
  232. Número ou marcador, página 8: b) Aprovisionar a conta bloqueada para efeitos de cumprimento de reservas obrigatórias.
  233. Número ou marcador, página 8: 5. O Banco de Moçambique reserva-se o direito de transferir da nova conta para a conta bloqueada os saldos necessários para o cumprimento das Reservas Obrigatórias pela instituição.
  234. Número ou marcador, página 8: 6. Enquanto persistirem défices na conta bloqueada, é aplicada
  235. Texto do artigo, página 8: a penalização sobre os défices diários com base na taxa prevista no artigo 10 do presente Regulamento.
  236. Número ou marcador, página 8: 7. Num prazo não inferior a quatro períodos de constituição de reservas obrigatórias, o Banco de Moçambique pode instruir o levantamento do bloqueio da conta.
  237. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  238. Texto do artigo, página 8: Disposições Finais
  239. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 14
  240. Texto do artigo, página 8: Envio de informação
  241. Número ou marcador, página 8: 1. As instituições de crédito abrangidas pelo presente Regulamento devem remeter ao Banco de Moçambique, com referência ao período de apuramento da base de incidência indicado no número 2 do artigo 5, a informação que consta nos Mapas de Cálculo de Reservas Obrigatórias em anexo, que fazem parte integrante deste Aviso.
  242. Número ou marcador, página 8: 2. Os Mapas de Cálculo de Reservas Obrigatórias a que alude o número anterior devem ser recebidos no Banco de Moçambique até ao terceiro dia útil posterior ao final do período de apuramento a que se refere, podendo ser rectificados até ao último dia útil anterior ao do início do respectivo período de constituição.
  243. Número ou marcador, página 8: 3. A entrega de mapas em atraso é condição indispensável para a aceitação de mapas relativos aos períodos subsequentes.
  244. Número ou marcador, página 8: 4. Toda a rectificação da base de incidência que ocorrer ao longo do período de constituição a que se refere e que implique aumento ou redução da mesma, não será considerada para efeitos de redução das penalizações já apuradas, devendo apenas ser assumida para o aumento do valor das penalizações mencionadas.
  245. Número ou marcador, página 8: 5. As instituições de crédito são obrigadas a conservar, por um
  246. Texto do artigo, página 8: período de cinco anos, todos os documentos que lhes permitam comprovar a informação constante dos Mapas referidos no n.º 1 do presente Artigo.
  247. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 15
  248. Texto do artigo, página 8: Período de isenção
  249. Número ou marcador, página 8: 1. Todas as instituições de crédito gozam de isenção na constituição de reservas obrigatórias, por um período máximo de três meses, a contar da data do início da sua actividade.
  250. Número ou marcador, página 8: 2. Caso a instituição pretenda aderir aos Mercados Interbancários antes do término do prazo referido no número anterior, deve prescindir do gozo do período remanescente de isenção, de forma a cumprir com o disposto na alínea a) do artigo 3 do Aviso n.º 05/GBM/2013, de 18 de Setembro, Regulamento do Sistema de Operações de Mercado.
  251. Número ou marcador, página 8: 3. A isenção referida no número 1 deste artigo é automática e
  252. Texto do artigo, página 8: os seus termos são formalmente comunicados pelo Departamento de Regulamentação e Licenciamento do Banco de Moçambique.
  253. Texto do artigo, página 9: TOTAL C.DEPÓSITOSDOESTADO B.DEPÓSITOSDE NÂORESIDENTES A.DEPÓSITOSDE RESIDENTES DESIGNAÇÃO ValoresemUnidadesdeMoeda PeríododeConstituição: PeríododeApuramento: NomedaInstituição: MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMOEDANACIONAL
    TOTALC.DEPÓSITOSDOESTADOB.DEPÓSITOSDE NÂORESIDENTESA.DEPÓSITOSDE RESIDENTESDESIGNAÇÃOValoresemUnidadesdeMoedaPeríododeConstituição:PeríododeApuramento:NomedaInstituição:MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMOEDANACIONALANEXO1:MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMETICAIS
    OutrosDepósitosDepósitosaPrazoDepósitoscom Pré-AvisoDepósitosàOrdemDoSectorPúblicoAdministrativoDepósitosObrigatóriosOutrosDepósitosDepósitosaPrazoDepósitoscom Pré-AvisoDepósitosàOrdemDepósitosObrigatóriosOutrosDepósitosDepósitosaPrazoDepósitoscom Pré-AvisoDepósitosàOrdem
    40000008400000024000000140000000Administraçã oCentral4001034001013400101240010114001010Deempresas4000074000018400001240000114000010De sociedades financeiras
    40000018400000124000001140000010Administraçã oLocal4001024400102340010224001021Deoutrosnão residentes4000028400002240000214000020Deempresas publicas
    40000028400000224000002140000020Segurança Social4000038400003240000314000030Deempresas privadas
    4000048400004240000414000040Particulares
    4000058400005240000514000050Organizações colectivas quenão empresas
    4000068400006240000614000060De emigrantes
    tSALDOSDIÁRIOS
    Diat+1
    Diat+2
    Diat+…
    Diat+n
    MÉDIASIMPLES
    RO
  254. Número ou marcador, página 9: ANEXO1:MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMETICAIS OutrosDepósitos DepósitosaPrazo Depósitoscom Pré-Aviso DepósitosàOrdem DoSectorPúblicoAdministrativo DepósitosObrigatórios OutrosDepósitos DepósitosaPrazo Depósitoscom Pré-Aviso DepósitosàOrdem DepósitosObrigatórios OutrosDepósitos DepósitosaPrazo Depósitoscom Pré-Aviso DepósitosàOrdem 40000008 40000002 40000001 40000000 Administraçã oCentral 400103 4001013 4001012 4001011 4001010 Deempresas 400007 4000018 4000012 4000011 4000010 De sociedades financeiras 40000018 40000012 40000011 40000010 Administraçã oLocal 4001024 4001023 4001022 4001021 Deoutrosnão residentes 4000028 4000022 4000021 4000020 Deempresas publicas 40000028 40000022 40000021 40000020 Segurança Social 4000038 4000032 4000031 4000030 Deempresas privadas 4000048 4000042 4000041 4000040 Particulares 4000058 4000052 4000051 4000050 Organizações colectivas quenão empresas 4000068 4000062 4000061 4000060 De emigrantes t SALDOSDIÁRIOS Diat+1 Diat+2 Diat+… Diat+n MÉDIASIMPLES RO
    TOTALC.DEPÓSITOSDOESTADOB.DEPÓSITOSDE NÂORESIDENTESA.DEPÓSITOSDE RESIDENTESDESIGNAÇÃOValoresemUnidadesdeMoedaPeríododeConstituição:PeríododeApuramento:NomedaInstituição:MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMOEDANACIONALANEXO1:MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMETICAIS
    OutrosDepósitosDepósitosaPrazoDepósitoscom Pré-AvisoDepósitosàOrdemDoSectorPúblicoAdministrativoDepósitosObrigatóriosOutrosDepósitosDepósitosaPrazoDepósitoscom Pré-AvisoDepósitosàOrdemDepósitosObrigatóriosOutrosDepósitosDepósitosaPrazoDepósitoscom Pré-AvisoDepósitosàOrdem
    40000008400000024000000140000000Administraçã oCentral4001034001013400101240010114001010Deempresas4000074000018400001240000114000010De sociedades financeiras
    40000018400000124000001140000010Administraçã oLocal4001024400102340010224001021Deoutrosnão residentes4000028400002240000214000020Deempresas publicas
    40000028400000224000002140000020Segurança Social4000038400003240000314000030Deempresas privadas
    4000048400004240000414000040Particulares
    4000058400005240000514000050Organizações colectivas quenão empresas
    4000068400006240000614000060De emigrantes
    tSALDOSDIÁRIOS
    Diat+1
    Diat+2
    Diat+…
    Diat+n
    MÉDIASIMPLES
    RO
  255. Texto do artigo, página 9: TOTAL
  256. Texto do artigo, página 9: C.DEPÓSITOSDOESTADO DoSectorPúblicoAdministrativo
  257. Texto do artigo, página 9: OutrosDepósitos400000084000001840000028
  258. Texto do artigo, página 9: DepósitosaPrazo400000024000001240000022
  259. Texto do artigo, página 9: Depósitoscom Pré-Aviso400000014000001140000021
  260. Texto do artigo, página 9: DepósitosàOrdem400000004000001040000020
  261. Texto do artigo, página 9: 400103DepósitosObrigatórios
  262. Texto do artigo, página 9: 40010134001024OutrosDepósitos
  263. Texto do artigo, página 9: 40010124001023DepósitosaPrazo
  264. Texto do artigo, página 9: 4001022Depósitoscom Pré-Aviso4001011
  265. Texto do artigo, página 9: 40010104001021DepósitosàOrdem
  266. Texto do artigo, página 9: Administraçã oCentral
  267. Texto do artigo, página 9: Administraçã oLocal
  268. Texto do artigo, página 9: Segurança Social
  269. Texto do artigo, página 9: B.DEPÓSITOSDE NÂORESIDENTES
  270. Texto do artigo, página 9: A.DEPÓSITOSDE RESIDENTES
  271. Texto do artigo, página 9: 400007DepósitosObrigatórios
  272. Texto do artigo, página 9: 400002840000384000048OutrosDepósitos4000018
  273. Texto do artigo, página 9: 4000042400002240000324000012DepósitosaPrazo
  274. Texto do artigo, página 9: 4000041400002140000314000011Depósitoscom Pré-Aviso
  275. Texto do artigo, página 9: 400004040000304000020DepósitosàOrdem4000010
  276. Texto do artigo, página 9: Deempresas
  277. Texto do artigo, página 9: financeiras
  278. Texto do artigo, página 9: De sociedades
  279. Texto do artigo, página 9: Deoutrosnão residentes
  280. Texto do artigo, página 9: Deempresas publicas
  281. Texto do artigo, página 9: Deempresas privadasParticulares
  282. Texto do artigo, página 9: ValoresemUnidadesdeMoeda DESIGNAÇÃO
  283. Texto do artigo, página 9: PeríododeConstituição:
  284. Texto do artigo, página 9: NomedaInstituição: PeríododeApuramento:
  285. Texto do artigo, página 9: MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMOEDANACIONAL
  286. Número ou marcador, página 9: ANEXO1:MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMETICAIS
  287. Número ou marcador, página 10: ANEXO 2: MAPA DE CÁLCULO DE RESERVAS OBRIGATÓRIAS PARA DEPÓSITOS EM MOEDA ESTRANGEIRA
  288. Texto do artigo, página 10: MAPA DE CÁLCULO DE RESERVAS OBRIGATÓRIAS PARA DEPÓSITOS EM MOEDA ESTRANGEIRA
  289. Texto do artigo, página 10: Nome da Instituição: Período de Apuramento: Período de Constituição:
  290. Texto do artigo, página 10: Valores em Unidades de Moeda DESIGNAÇÃO
  291. Texto do artigo, página 10: SALDOS DIÁRIOS
  292. Texto do artigo, página 10: Datas t Dia t + 1 Dia t + 2 Dia t + … Dia t + n MÉDIA SIMPLES RO Câmbio de Valometria USD ZAR EUR GBP …
  293. Texto do artigo, página 10: A. DEPÓSITOS DE RESIDENTES
  294. Texto do artigo, página 10: Organizações colectivas que não
  295. Texto do artigo, página 10: De sociedades financeiras
  296. Texto do artigo, página 10: De empresas publicas
  297. Texto do artigo, página 10: De empresas privadas Particulares
  298. Texto do artigo, página 10: empresas De emigrantes
  299. Texto do artigo, página 10: Depósitos à Ordem 4000110 4000120 4000130 4000140 4000150 4000160 USD ZAR EUR GBP … Total USD + Contravalor em USD de Outras Moedas
  300. Texto do artigo, página 10: Valores em Unidades de Moeda DESIGNAÇÃO SALDOS DIÁRIOS Datas t Dat+1 Dat+2 Dat+... Dat+n MÉDIA SIMPLES RO Cambio de Valorização USD ZAR EUR GBP A. DEPÓSITOS DE RESIDENTES Depósitos à Ordem De sociedades financeiras De empresas públicas De empresas privadas Particulares Organizações colectivas que não empresas De emigrantes USD 4000110 4000120 4000130 4000140 4000150 4000160 ZAR EUR GBP Total USD + Contravalor em USD de Outras Moedas Depósitos com Pré-Aviso De sociedades financeiras De empresas públicas De empresas privadas Particulares Organizações colectivas que não empresas De emigrantes USD 4000111 4000121 4000131 4000141 4000151 4000161 ZAR EUR GBP Total USD + Contravalor em USD de Outras Moedas Depósitos a Prazo De sociedades financeiras De empresas públicas De empresas privadas Particulares Organizações colectivas que não empresas De emigrantes USD 4000112 4000122 4000132 4000142 4000152 4000162 ZAR EUR GBP Total USD + Contravalor em USD de Outras Moedas
  301. Texto do artigo, página 10: Organizações colectivas que não
  302. Texto do artigo, página 10: De sociedades financeiras
  303. Texto do artigo, página 10: De empresas publicas
  304. Texto do artigo, página 10: De empresas privadas Particulares
  305. Texto do artigo, página 10: empresas De emigrantes
  306. Texto do artigo, página 10: Depósitos com Pré-Aviso 4000111 4000121 4000131 4000141 4000151 4000161 USD ZAR EUR GBP … Total USD + Contravalor em USD de Outras Moedas
  307. Texto do artigo, página 10: Organizações colectivas que não
  308. Texto do artigo, página 10: De sociedades financeiras
  309. Texto do artigo, página 10: De empresas publicas
  310. Texto do artigo, página 10: De empresas privadas Particulares
  311. Texto do artigo, página 10: empresas De emigrantes
  312. Texto do artigo, página 10: Depósitos a Prazo 4000112 4000122 4000132 4000142 4000152 4000162 USD ZAR EUR GBP … Total USD + Contravalor em USD de Outras Moedas
  313. Texto do artigo, página 11: DepositosObrigatórios400113 USD
  314. Texto do artigo, página 11: 40011134001123OutrosDepósitos USD
  315. Texto do artigo, página 11: TotalUSD+ContravaloremUSDdeOutrasMoedas
  316. Texto do artigo, página 11: GBP …
  317. Texto do artigo, página 11: ZAR EUR
  318. Texto do artigo, página 11: TotalUSD+ContravaloremUSDdeOutrasMoedas
  319. Texto do artigo, página 11: GBP …
  320. Texto do artigo, página 11: ZAR EUR
  321. Texto do artigo, página 11: TotalUSD+ContravaloremUSDdeOutrasMoedas
  322. Texto do artigo, página 11: GBP …
  323. Texto do artigo, página 11: Deempresas
  324. Texto do artigo, página 11: Deoutrosnão residentes
  325. Texto do artigo, página 11: DepósitosaPrazo40011124001122 USD
  326. Texto do artigo, página 11: 4001121DepósitoscomPré-Aviso4001111 USD
  327. Texto do artigo, página 11: 40011104001120DepósitosàOrdem USD
  328. Texto do artigo, página 11: DEPÓSITOS NÃO RESIDENTES Depósito à ordem Depósito a prazo Depósito com pré-aviso Outro depósito Depósito não obrigatório USD ZAR EUR MZN Outras moedas - Contribuição sectorial
  329. Texto do artigo, página 11: ZAR EUR
  330. Texto do artigo, página 11: TotalUSD+ContravaloremUSDdeOutrasMoedas
  331. Texto do artigo, página 11: GBP …
  332. Texto do artigo, página 11: ZAR EUR
  333. Texto do artigo, página 11: TotalUSD+ContravaloremUSDdeOutrasMoedas
  334. Texto do artigo, página 11: GBP …
  335. Texto do artigo, página 11: ZAR EUR
  336. Texto do artigo, página 11: Deempresas
  337. Texto do artigo, página 11: Deempresas
  338. Texto do artigo, página 11: Deempresas
  339. Texto do artigo, página 11: Deoutrosnão residentes
  340. Texto do artigo, página 11: Deoutrosnão residentes
  341. Texto do artigo, página 11: B.DEPÓSITOSDENÂORESIDENTES
  342. Texto do artigo, página 11: ValoresemUnidadesdeMoeda
  343. Texto do artigo, página 11: PeríododeConstituição:
  344. Texto do artigo, página 11: NomedaInstituição: PeríododeApuramento:
  345. Texto do artigo, página 11: MAPADECÁLCULODERESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMOEDAESTRANGEIRA
  346. Número ou marcador, página 11: ANEXO2(continuação):MAPADECÁLCULODERESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMOEDAESTRANGEIRA
  347. Texto do artigo, página 11: DepósitosObrigatórios400017 USD
  348. Texto do artigo, página 11: OutrosDepositos400011840001284000138400014840001584000168 USD
  349. Texto do artigo, página 11: TotalUSD+ContravaloremUSDdeOutrasMoedas
  350. Texto do artigo, página 11: GBP …
  351. Texto do artigo, página 11: ZAR EUR
  352. Texto do artigo, página 11: TotalUSD+ContravaloremUSDdeOutrasMoedas
  353. Texto do artigo, página 11: GBP …
  354. Texto do artigo, página 11: ZAR EUR
  355. Texto do artigo, página 11: Desociedades financeiras
  356. Texto do artigo, página 11: Deoutrosnão residentes
  357. Texto do artigo, página 11: Deempresas publicas
  358. Texto do artigo, página 11: Deempresas Particularesprivadas
  359. Texto do artigo, página 11: Organizações colectivas
  360. Texto do artigo, página 11: quenão Deemigrantesempresas
  361. Texto do artigo, página 12: TotalUSD +Contravalorem USD deOutrasMoedas TOTAL
  362. Texto do artigo, página 12: OutrosDepósitos400010084000101840001028 USD
  363. Texto do artigo, página 12: GBP …
  364. Texto do artigo, página 12: ZAR EUR
  365. Texto do artigo, página 12: TotalUSD +Contravalorem USD deOutrasMoedas
  366. Texto do artigo, página 12: GBP …
  367. Texto do artigo, página 12: ZAR EUR
  368. Texto do artigo, página 12: Administração Central
  369. Texto do artigo, página 12: Administração Local
  370. Texto do artigo, página 12: SegurançaSocial
  371. Texto do artigo, página 12: 40001022DepósitosaPrazo4000100240001012 USD
  372. Texto do artigo, página 12: 4000101140001021DepósitoscomPré-Aviso40001001 USD
  373. Texto do artigo, página 12: TotalUSD +Contravalorem USD deOutrasMoedas
  374. Texto do artigo, página 12: GBP …
  375. Texto do artigo, página 12: ZAR EUR
  376. Texto do artigo, página 12: TotalUSD +Contravalorem USD deOutrasMoedas
  377. Texto do artigo, página 12: GBP …
  378. Texto do artigo, página 12: Administração Central
  379. Texto do artigo, página 12: Administração Central
  380. Texto do artigo, página 12: Administração Local
  381. Texto do artigo, página 12: Administração Local
  382. Texto do artigo, página 12: SegurançaSocial
  383. Texto do artigo, página 12: SegurançaSocial
  384. Texto do artigo, página 12: ValoresemUnidadesdeMoeda C.DEPÓSITOSDOESTADO
  385. Texto do artigo, página 12: PeríododeConstituição:
  386. Texto do artigo, página 12: NomedaInstituição: PeríododeApuramento:
  387. Texto do artigo, página 12: MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMOEDAESTRANGEIRA
  388. Número ou marcador, página 12: ANEXO2(continuação):MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMOEDAESTRANGEIRA
  389. Texto do artigo, página 12: 400010104000102040001000DepósitosàOrdem USD
  390. Texto do artigo, página 12: ZAR EUR
  391. Texto do artigo, página 12: Administração Central
  392. Texto do artigo, página 12: Administração Local
  393. Texto do artigo, página 12: SegurançaSocial
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