I SÉRIE — n.º 131
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 131/2016
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| a) | Funções de Direcção de Chefia e Carreiras | Unidades orgânicas | Total Geral | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| G. Delegado | DAF | DBE | DPC | RAI | |||
| 1 | Delegado Provincial | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| 2 | Chefe Departamento Provincial | 0 | 1 | 1 | 1 | 0 | 3 |
| 3 | Chefe de Repartição Provincial | 0 | 2 | 0 | 0 | 1 | 3 |
| Subtotal 1 | 1 | 3 | 1 | 1 | 1 | 7 | |
| b) | Carreira de Regime Geral | ||||||
| 4 | Téc. Sup. Ad. Púb. N1 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| 5 | Téc. Superior N1 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 |
| 6 | Téc. Ad. Pública | 0 | 1 | 1 | 0 | 1 | 3 |
| 7 | Téc. Profissional | 0 | 1 | 0 | 1 | 1 | 3 |
| 8 | Técnico | 0 | 2 | 1 | 0 | 1 | 4 |
| 9 | Assistente Técnico | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| 10 | Auxiliar Administrativo | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 |
| 11 | Agente de Serviço | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 |
| 12 | Auxiliar | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 |
| Subtotal 2 | 0 | 6 | 3 | 1 | 6 | 16 | |
| c) | Carr. R. N. Diferenciada | ||||||
| 13 | Instrutor e Tec. Pedagógico de N1 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 |
| 14 | Docente N1 | 0 | 0 | 2 | 0 | 0 | 2 |
| 15 | Téc.Sup.Tecn.Inf.Com N1 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 |
| 16 | Téc.Prof.Tecn.Inf.Com | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 |
| Subtotal 3 | 0 | 0 | 5 | 0 | 0 | 5 | |
| Total geral | 1 | 9 | 9 | 2 | 7 | 28 |
| a) | Funções de Direcção de Chefia e Carreiras | Unidades orgânicas | Total Geral | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| G. Delegado | DAF | DBE | DPC | RAI | |||
| 1 | Delegado Provincial | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| 2 | Chefe Departamento Provincial | 0 | 1 | 1 | 1 | 0 | 3 |
| 3 | Chefe de Repartição Provincial | 0 | 2 | 0 | 0 | 1 | 3 |
| Subtotal 1 | 1 | 3 | 1 | 1 | 1 | 7 | |
| b) | Carreira de Regime Geral | ||||||
| 4 | Téc. Sup. Ad. Púb. N1 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| 5 | Téc. Superior N1 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 |
| 6 | Téc. Ad. Pública | 0 | 1 | 1 | 0 | 1 | 3 |
| 7 | Téc. Profissional | 0 | 1 | 0 | 1 | 1 | 3 |
| 8 | Técnico | 0 | 2 | 1 | 0 | 1 | 4 |
| 9 | Assistente Técnico | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| 10 | Auxiliar Administrativo | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 |
| 11 | Agente de Serviço | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 |
| 12 | Auxiliar | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 |
| Subtotal 2 | 0 | 6 | 3 | 1 | 6 | 16 | |
| c) | Carr. R. N. Diferenciada | ||||||
| 13 | Instrutor e Tec. Pedagógico de N1 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 |
| 14 | Docente N1 | 0 | 0 | 2 | 0 | 0 | 2 |
| 15 | Téc.Sup.Tecn.Inf.Com N1 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 |
| 16 | Téc.Prof.Tecn.Inf.Com | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 |
| Subtotal 3 | 0 | 0 | 5 | 0 | 0 | 5 | |
| Total geral | 1 | 9 | 9 | 2 | 7 | 28 |
| a) | Funções de Direcção de Chefia e Carreiras | Unidades orgânicas | Total Geral | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| G. Delegado | DAF | DBE | DPC | RAI | |||
| 1 | Delegado Provincial | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| 2 | Chefe Departamento Provincial | 0 | 1 | 1 | 1 | 0 | 3 |
| 3 | Chefe de Repartição Provincial | 0 | 2 | 0 | 0 | 1 | 3 |
| Subtotal 1 | 1 | 3 | 1 | 1 | 1 | 7 | |
| b) | Carreira de Regime Geral | ||||||
| 4 | Téc. Sup. Ad. Púb. N1 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| 5 | Téc. Superior N1 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 |
| 6 | Téc. Ad. Pública | 0 | 1 | 1 | 0 | 1 | 3 |
| 7 | Téc. Profissional | 0 | 1 | 0 | 1 | 1 | 3 |
| 8 | Técnico | 0 | 2 | 1 | 0 | 1 | 4 |
| 9 | Assistente Técnico | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| 10 | Auxiliar Administrativo | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 |
| 11 | Agente de Serviço | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 |
| 12 | Auxiliar | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 |
| Subtotal 2 | 0 | 6 | 3 | 1 | 6 | 16 | |
| c) | Carr. R. N. Diferenciada | ||||||
| 13 | Instrutor e Tec. Pedagógico de N1 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 |
| 14 | Docente N1 | 0 | 0 | 2 | 0 | 0 | 2 |
| 15 | Téc.Sup.Tecn.Inf.Com N1 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 |
| 16 | Téc.Prof.Tecn.Inf.Com | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 |
| Subtotal 3 | 0 | 0 | 5 | 0 | 0 | 5 | |
| Total geral | 1 | 9 | 9 | 2 | 7 | 28 |
| TOTAL | C.DEPÓSITOSDOESTADO | B.DEPÓSITOSDE NÂORESIDENTES | A.DEPÓSITOSDE RESIDENTES | DESIGNAÇÃO | ValoresemUnidadesdeMoeda | PeríododeConstituição: | PeríododeApuramento: | NomedaInstituição: | MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMOEDANACIONAL | ANEXO1:MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMETICAIS | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| OutrosDepósitos | DepósitosaPrazo | Depósitoscom Pré-Aviso | DepósitosàOrdem | DoSectorPúblicoAdministrativo | DepósitosObrigatórios | OutrosDepósitos | DepósitosaPrazo | Depósitoscom Pré-Aviso | DepósitosàOrdem | DepósitosObrigatórios | OutrosDepósitos | DepósitosaPrazo | Depósitoscom Pré-Aviso | DepósitosàOrdem | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 40000008 | 40000002 | 40000001 | 40000000 | Administraçã oCentral | 400103 | 4001013 | 4001012 | 4001011 | 4001010 | Deempresas | 400007 | 4000018 | 4000012 | 4000011 | 4000010 | De sociedades financeiras | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| 40000018 | 40000012 | 40000011 | 40000010 | Administraçã oLocal | 4001024 | 4001023 | 4001022 | 4001021 | Deoutrosnão residentes | 4000028 | 4000022 | 4000021 | 4000020 | Deempresas publicas | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 40000028 | 40000022 | 40000021 | 40000020 | Segurança Social | 4000038 | 4000032 | 4000031 | 4000030 | Deempresas privadas | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 4000048 | 4000042 | 4000041 | 4000040 | Particulares | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 4000058 | 4000052 | 4000051 | 4000050 | Organizações colectivas quenão empresas | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 4000068 | 4000062 | 4000061 | 4000060 | De emigrantes | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| t | SALDOSDIÁRIOS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Diat+1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Diat+2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Diat+… | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Diat+n | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| MÉDIASIMPLES | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| RO |
| TOTAL | C.DEPÓSITOSDOESTADO | B.DEPÓSITOSDE NÂORESIDENTES | A.DEPÓSITOSDE RESIDENTES | DESIGNAÇÃO | ValoresemUnidadesdeMoeda | PeríododeConstituição: | PeríododeApuramento: | NomedaInstituição: | MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMOEDANACIONAL | ANEXO1:MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMETICAIS | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| OutrosDepósitos | DepósitosaPrazo | Depósitoscom Pré-Aviso | DepósitosàOrdem | DoSectorPúblicoAdministrativo | DepósitosObrigatórios | OutrosDepósitos | DepósitosaPrazo | Depósitoscom Pré-Aviso | DepósitosàOrdem | DepósitosObrigatórios | OutrosDepósitos | DepósitosaPrazo | Depósitoscom Pré-Aviso | DepósitosàOrdem | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 40000008 | 40000002 | 40000001 | 40000000 | Administraçã oCentral | 400103 | 4001013 | 4001012 | 4001011 | 4001010 | Deempresas | 400007 | 4000018 | 4000012 | 4000011 | 4000010 | De sociedades financeiras | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| 40000018 | 40000012 | 40000011 | 40000010 | Administraçã oLocal | 4001024 | 4001023 | 4001022 | 4001021 | Deoutrosnão residentes | 4000028 | 4000022 | 4000021 | 4000020 | Deempresas publicas | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 40000028 | 40000022 | 40000021 | 40000020 | Segurança Social | 4000038 | 4000032 | 4000031 | 4000030 | Deempresas privadas | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 4000048 | 4000042 | 4000041 | 4000040 | Particulares | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 4000058 | 4000052 | 4000051 | 4000050 | Organizações colectivas quenão empresas | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 4000068 | 4000062 | 4000061 | 4000060 | De emigrantes | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| t | SALDOSDIÁRIOS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Diat+1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Diat+2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Diat+… | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Diat+n | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| MÉDIASIMPLES | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| RO |
Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 2 de Novembro de 2016 I SÉRIE — Número 131
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 73/2016:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Quadro do Pessoal Tipo das Delegações Provinciais do Instituto de Bolsas de Estudo.
- Parágrafo, página 1: Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 76/2016:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Código de Conduta do Inspector do Trabalho.
- Parágrafo, página 1: Banco de Moçambique:
- Parágrafo, página 1: Aviso n.º 2/GBM/2016:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento sobre o Apuramento e Constituição de Reservas Obrigatórias e revoga o Aviso n.º 1/GBM/2016, de 1 de Junho.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 73/2016
- Texto do artigo, página 1: de 2 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dotar o Quadro de Pessoal Tipo das Delegações Provinciais do Instituto de Bolsas de Estudo, criado através do Diploma Ministerial n.º 51/2014, de 9 de Abril, ao abrigo do disposto na subalínea iv) da alínea a) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2015, de 2 de Março, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Quadro do Pessoal Tipo das Delegações Provinciais do Instituto de Bolsas de Estudo, constante no mapa em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública, aos 11 de Julho de 2016. – A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
- Texto do artigo, página 2: Quadro Tipo da Delegação do Instituto de Bolsas de Estudo
- Número ou marcador, página 2: a)
Funções de Direcção de Chefia e Carreiras
Unidades orgânicas
Total Geral
G. Delegado
DAF
DBE
DPC
RAI
1
Delegado Provincial
1
0
0
0
0
1
2
Chefe Departamento Provincial
0
1
1
1
0
3
3
Chefe de Repartição Provincial
0
2
0
0
1
3
Subtotal 1
1
3
1
1
1
7
a) Funções de Direcção de Chefia e Carreiras Unidades orgânicas Total Geral G. Delegado DAF DBE DPC RAI 1 Delegado Provincial 1 0 0 0 0 1 2 Chefe Departamento Provincial 0 1 1 1 0 3 3 Chefe de Repartição Provincial 0 2 0 0 1 3 Subtotal 1 1 3 1 1 1 7 b) Carreira de Regime Geral 4 Téc. Sup. Ad. Púb. N1 0 1 0 0 0 1 5 Téc. Superior N1 0 0 1 0 0 1 6 Téc. Ad. Pública 0 1 1 0 1 3 7 Téc. Profissional 0 1 0 1 1 3 8 Técnico 0 2 1 0 1 4 9 Assistente Técnico 0 1 0 0 0 1 10 Auxiliar Administrativo 0 0 0 0 1 1 11 Agente de Serviço 0 0 0 0 1 1 12 Auxiliar 0 0 0 0 1 1 Subtotal 2 0 6 3 1 6 16 c) Carr. R. N. Diferenciada 13 Instrutor e Tec. Pedagógico de N1 0 0 1 0 0 1 14 Docente N1 0 0 2 0 0 2 15 Téc.Sup.Tecn.Inf.Com N1 0 0 1 0 0 1 16 Téc.Prof.Tecn.Inf.Com 0 0 1 0 0 1 Subtotal 3 0 0 5 0 0 5 Total geral 1 9 9 2 7 28 - Número ou marcador, página 2: b)
Carreira de Regime Geral
4
Téc. Sup. Ad. Púb. N1
0
1
0
0
0
1
5
Téc. Superior N1
0
0
1
0
0
1
6
Téc. Ad. Pública
0
1
1
0
1
3
7
Téc. Profissional
0
1
0
1
1
3
8
Técnico
0
2
1
0
1
4
9
Assistente Técnico
0
1
0
0
0
1
10
Auxiliar Administrativo
0
0
0
0
1
1
11
Agente de Serviço
0
0
0
0
1
1
12
Auxiliar
0
0
0
0
1
1
Subtotal 2
0
6
3
1
6
16
a) Funções de Direcção de Chefia e Carreiras Unidades orgânicas Total Geral G. Delegado DAF DBE DPC RAI 1 Delegado Provincial 1 0 0 0 0 1 2 Chefe Departamento Provincial 0 1 1 1 0 3 3 Chefe de Repartição Provincial 0 2 0 0 1 3 Subtotal 1 1 3 1 1 1 7 b) Carreira de Regime Geral 4 Téc. Sup. Ad. Púb. N1 0 1 0 0 0 1 5 Téc. Superior N1 0 0 1 0 0 1 6 Téc. Ad. Pública 0 1 1 0 1 3 7 Téc. Profissional 0 1 0 1 1 3 8 Técnico 0 2 1 0 1 4 9 Assistente Técnico 0 1 0 0 0 1 10 Auxiliar Administrativo 0 0 0 0 1 1 11 Agente de Serviço 0 0 0 0 1 1 12 Auxiliar 0 0 0 0 1 1 Subtotal 2 0 6 3 1 6 16 c) Carr. R. N. Diferenciada 13 Instrutor e Tec. Pedagógico de N1 0 0 1 0 0 1 14 Docente N1 0 0 2 0 0 2 15 Téc.Sup.Tecn.Inf.Com N1 0 0 1 0 0 1 16 Téc.Prof.Tecn.Inf.Com 0 0 1 0 0 1 Subtotal 3 0 0 5 0 0 5 Total geral 1 9 9 2 7 28 - Número ou marcador, página 2: c)
Carr. R. N. Diferenciada
13
Instrutor e Tec. Pedagógico de N1
0
0
1
0
0
1
14
Docente N1
0
0
2
0
0
2
15
Téc.Sup.Tecn.Inf.Com N1
0
0
1
0
0
1
16
Téc.Prof.Tecn.Inf.Com
0
0
1
0
0
1
Subtotal 3
0
0
5
0
0
5
Total geral
1
9
9
2
7
28
a) Funções de Direcção de Chefia e Carreiras Unidades orgânicas Total Geral G. Delegado DAF DBE DPC RAI 1 Delegado Provincial 1 0 0 0 0 1 2 Chefe Departamento Provincial 0 1 1 1 0 3 3 Chefe de Repartição Provincial 0 2 0 0 1 3 Subtotal 1 1 3 1 1 1 7 b) Carreira de Regime Geral 4 Téc. Sup. Ad. Púb. N1 0 1 0 0 0 1 5 Téc. Superior N1 0 0 1 0 0 1 6 Téc. Ad. Pública 0 1 1 0 1 3 7 Téc. Profissional 0 1 0 1 1 3 8 Técnico 0 2 1 0 1 4 9 Assistente Técnico 0 1 0 0 0 1 10 Auxiliar Administrativo 0 0 0 0 1 1 11 Agente de Serviço 0 0 0 0 1 1 12 Auxiliar 0 0 0 0 1 1 Subtotal 2 0 6 3 1 6 16 c) Carr. R. N. Diferenciada 13 Instrutor e Tec. Pedagógico de N1 0 0 1 0 0 1 14 Docente N1 0 0 2 0 0 2 15 Téc.Sup.Tecn.Inf.Com N1 0 0 1 0 0 1 16 Téc.Prof.Tecn.Inf.Com 0 0 1 0 0 1 Subtotal 3 0 0 5 0 0 5 Total geral 1 9 9 2 7 28 - Texto do artigo, página 2: (Fica sem efeito o Quadro Tipo da Delegação do Instituto de Bolsa de Estudo do Diploma Ministerial n.º 73/2016, publicado no Boletim da República n.º 128 de 26 de Outubro de 2016.)
- Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.° 76/2016
- Texto do artigo, página 2: de 2 de Novembro
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de estabelecer um Código de Conduta do Inspector do Trabalho, ao abrigo da competência conferida pelo ponto i) da alínea a) do artigo 3 do Estatuto Orgânico do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, determino:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Código de Conduta do Inspector do Trabalho, que faz parte integrante do presente Diploma.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Diploma entra em vigor a partir da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 5 de Outubro de 2016. — A Ministra, Vitória Dias Diogo.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: (Disposições Gerais)
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: Objecto
- Texto do artigo, página 2: O presente Código de Conduta tem como objecto:
- Número ou marcador, página 2: a) Estabelecer os valores fundamentais da profissão e os princípios que guiam o comportamento dos inspectores, auditores, funcionários e agentes do Estado individual ou colectivamente, no exercício da sua actividade inspectiva;
- Número ou marcador, página 2: b) Garantir o cumprimento do regulamento que orienta o funcionamento da Inspecção-Geral do Trabalho.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: Âmbito de aplicação
- Número ou marcador, página 2: 1. O presente Código de Conduta aplica-se aos inspectores, auditores, funcionários e agentes do Estado ao serviço da actividade de fiscalização e Inspecção do Trabalho.
- Número ou marcador, página 2: 2. A aplicação do presente Código de conduta estende-se a todos os funcionários e agentes do Estado, sem competência inspectiva desde que, estejam envolvidos numa missão inspectiva.
- Número ou marcador, página 2: 3. O presente Código de conduta estabelece um conjunto de princípios e valores éticos profissionais, a observar pelos inspectores, auditores, funcionários e agentes do Estado afectos na Inspecção - Geral do Trabalho, quer nas relações interpessoais, quer nas relações com terceiros no exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Código não prejudica a aplicação das normas legais
- Texto do artigo, página 2: aprovadas para os funcionários e agentes do Estado e das regras de Probidade Pública, bem como das normas internas em vigor na Inspecção - Geral de Trabalho, e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: (Deontologia e ética profissionais)
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: Sem prejuízo de outra legislação aplicável, os inspectores, auditores, funcionários e agentes do Estado na sua actuação obedecem os seguintes princípios e deveres:
- Número ou marcador, página 2: 1. Princípios
- Número ou marcador, página 2: a) Legalidade - os inspectores, auditores, funcionários e agentes do Estado ao serviço da actividade de
- Texto do artigo, página 3: fiscalização e Inspecção do Trabalho, no exercício da sua actividade, não podem usar os poderes dos órgãos administrativos para a prossecução de fins diferentes dos atribuídos por Lei;
- Número ou marcador, página 3: b) Princípio da Prossecução do Interesse Público e Protecção dos direitos e interesses dos cidadãos os inspectores, auditores, funcionários e agentes do Estado ao serviço da actividade de fiscalização e Inspecção observando o princípio da boa-fé, prosseguem o interesse público, sem prejuízo dos direitos e interesses dos particulares protegidos por Lei;
- Número ou marcador, página 3: c) Princípio da Justiça e da Imparcialidade – os inspectores, auditores, funcionários e agentes do Estado ao serviço da actividade de fiscalização e Inspecção do Trabalho, no seu relacionamento com as pessoas singulares ou colectivas, devem actuar de forma justa e imparcial, abstendo-se de praticar ou participar na prática de actos que visem interesses próprios, do seu cônjuge, parente ou afim, bem como de outras entidades com as quais possa ter conflitos de interesse, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 3: d) Transparência - os inspectores, auditores, funcionários e agentes do Estado ao serviço da actividade de fiscalização e Inspecção do Trabalho devem disponibilizar, de forma clara e fidedigna a informação a prestar aos utentes;
- Número ou marcador, página 3: e) Princípio da colaboração – os inspectores, auditores, funcionários e agentes do Estado ao serviço da actividade de fiscalização e Inspecção do Trabalho devem colaborar com outras entidades e com os particulares, prestando as informações orais ou escritas, bem como os esclarecimentos que lhes forem solicitados, sem prejuízo do disposto nos artigos 6 e 11 do presente Código, relativos ao sigilo profissional e ao relacionamento com a comunicação social;
- Número ou marcador, página 3: f) Princípio da igualdade e da proporcionalidade – os inspectores, auditores, funcionários e agentes do Estado ao serviço da actividade de fiscalização e Inspecção do Trabalho nas suas relações com particulares regem-se pelo princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei e da proporcionalidade dos meios;
- Número ou marcador, página 3: i) É vedado aos inspectores, auditores, funcionários e agentes do Estado ao serviço da actividade de fiscalização e Inspecção do Trabalho, privilegiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever jurídico um cidadão por motivo da sua cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, profissão ou opção política ou religiosa; ii) A proporcionalidade implica que, de entre as medidas
- Texto do artigo, página 3: convenientes para a prossecução de qualquer fim legal, inspectores, auditores, funcionários e agentes do Estado ao serviço da actividade de fiscalização e Inspecção do Trabalho, deverão adoptar medidas que acarretam consequências menos graves para a esfera jurídica do particular, sem no entanto violar a lei;
- Número ou marcador, página 3: g) Princípio da Responsabilização Individual - os inspectores, auditores, funcionários e agentes do Estado ao serviço da actividade de fiscalização e Inspecção do Trabalho, respondem individualmente pela conduta de que resultem danos a terceiros, quando se prove a violação dos procedimentos previstos no presente Código e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: h) Princípio de boa-fé - os inspectores, auditores, funcionários e agentes do Estado ao serviço da actividade de fiscalização e Inspecção do trabalho devem actuar junto das entidades sujeitas à fiscalização e inspecção de forma correcta, leal e sentido de cooperação;
- Número ou marcador, página 3: i) Princípio de cortesia e respeito - os inspectores, auditores, funcionários e agentes do Estado ao serviço da actividade de fiscalização e Inspecção do Trabalho, devem actuar promovendo o profissionalismo, o respeito, tratando as pessoas com equidade,correcção, e imparcialidade e não as sujeitar a abusos de poder.
- Número ou marcador, página 3: 2. Deveres
- Número ou marcador, página 3: a) Dever de Integridade - os inspectores, auditores, funcionários e agentes do Estado ao serviço da actividade de fiscalização e Inspecção do Trabalho são obrigados a cumprir normas de conduta para preservar a confiança das pessoas e instituições com as quais se relacionam, devendo a referida conduta ser irrepreensível e estar, sobretudo, acima de qualquer suspeita;
- Número ou marcador, página 3: b) Competência Técnica - os inspectores, auditores, funcionários e agentes do Estado ao serviço da actividade de fiscalização e Inspecção do Trabalho têm a obrigação de aplicar os conhecimentos, técnicas e experiência necessárias no desempenho das suas actividades, e de manter altos níveis de profissionalismo com o objectivo de desempenhar suas responsabilidades de maneira competente e imparcial;
- Número ou marcador, página 3: c) Dever de Rigor - os inspectores, auditores, funcionários e agentes do Estado ao serviço da actividade de fiscalização e Inspecção do Trabalho, devem actuar para o cumprimento do fim público da IGT;
- Número ou marcador, página 3: d) Objectividade - os inspectores, auditores, funcionários e agentes do Estado ao serviço da actividade de fiscalização e Inspecção do Trabalho devem
- Texto do artigo, página 4: manifestar o mais elevado grau de objectividade profissional ao corrigirem, avaliarem e comunicarem a informação sobre a actividade ou processo em análise, fazendo uma avaliação equilibrada de todas as circunstâncias relevantes, e os seus julgamentos não são influenciados por interesses particulares e por opiniões alheias;
- Número ou marcador, página 4: e) Dever de cortesia e respeito perante o público - os inspectores, auditores, funcionários e agentes do Estado ao serviço da actividade de fiscalização e Inspecção do Trabalho devem observar perante o público, no serviço ou fora dele, conduta correcta, digna, decorosa, de acordo com a sua hierarquia e função, evitando condutas que possam minar a confiança do público quanto a integridade da instituição. Devem respeitar e ser corteses no trato com os usuários do serviço, seus superiores, subordinados e colegas;
- Número ou marcador, página 4: f) Dever de moralidade pública (probidade) – os inspectores, auditores, funcionários e agentes do Estado ao serviço da actividade de fiscalização e Inspecção do Trabalho,observam valores de boa gestão da coisa pública e honestidade no desempenho das suas funções, não devendo solicitar, para si ou para terceiros, directa ou indirectamente, empréstimos, facilidades ou ofertas que possam pôr em causa a liberdade da sua acção a independência do seu juízo e a credibilidade e autoridade da IGT.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 4: Método de Trabalho
- Número ou marcador, página 4: 1. A acção inspectiva é realizada em observância a um plano de trabalho que contempla a distribuição das acções em brigadas inspectivas.
- Número ou marcador, página 4: 2. Excepcionalmente, a acção inspectiva pode ser realizada em casos de força maior, por solicitação pontual dos sindicatos ou das associações patronais, em virtude de queixa ou denúncia e por determinação superior.
- Número ou marcador, página 4: 3. É proibida a realização de acções inspectivas por iniciativa individual do inspector, ou de grupos de inspectores.
- Número ou marcador, página 4: 4. Os dirigentes da IGT rejeitam actas, relatórios e autos que
- Texto do artigo, página 4: não obedeçam o estabelecido nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 4: Composição das brigadas
- Número ou marcador, página 4: 1. No âmbito das actividades de fiscalização aos centros de trabalho, as brigadas inspectivas devem ser constituídas por, pelo menos, dois técnicos.
- Número ou marcador, página 4: 2. A composição das brigadas deve ser rotativa e com prazo
- Texto do artigo, página 4: máximo de 30 dias.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 4: Sigilo profissional
- Número ou marcador, página 4: a) Os funcionários afectos na IGT estão sujeitos às disposições legais relativas ao segredo de justiça e devem guardar sigilo profissional, mesmo depois do termo de funções, não podendo revelar segredos de fabricação, comércio ou processos de exploração de que tenham conhecimento em virtude do desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 4: b) Os funcionários afectos na IGT referidos no número anterior devem preservar a confidencialidade sobre a origem de qualquer queixa ou denúncia no âmbito da actividade inspectiva, não podendo em caso algum, anunciar previamente a visita de Inspecção ou revelar que a mesma foi consequência de queixa ou denúncia;
- Número ou marcador, página 4: c) Os destinatários do presente Código obrigam-se a guardar sigilo sobre os factos e/ou informações respeitantes à actividade de fiscalização e Inspecção, das entidades sujeitas à fiscalização e Inspecção e de terceiros, cujo conhecimento lhe advenha do desempenho das respectivas funções, bem como cumprir e fazer cumprir as regras e sistemas de segurança e de controlo da informação;
- Número ou marcador, página 4: d) A informação considerada confidencial deve, mesmo internamente, ser tratada como tal, não podendo ser transmitida interna ou externamente, antes que para o efeito o respectivo superior hierárquico tenha dado instruções nesse sentido;
- Número ou marcador, página 4: e) A transmissão de informação a que se refere o número anterior, deve estar subjacente ao princípio geral de que só deve ter acesso a essa informação quem dela necessita para o desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 4: f) O disposto nas alíneas anteriores é aplicável a pessoas que acompanhem e pessoal de inspecção, nos termos do presente Código.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 4: Conflito de Interesses
- Número ou marcador, página 4: a) Verifica-se conflito de interesses sempre que o interesse pessoal de um inspector, auditor interno, funcionário ou agente do Estado ao serviço da Inspecção do Trabalho em determinada matéria interfira, ou seja susceptível de interferir com os deveres de imparcialidade, isenção, igualdade e integridades que está vinculado no exercício da actividade de fiscalização e inspecção do trabalho;
- Número ou marcador, página 4: b) Em caso de conflito de interesses, o facto deve ser prontamente declarado por escrito ao respectivo superior hierárquico para que este decida sobre o respectivo procedimento;
- Número ou marcador, página 4: c) No âmbito de conflito de interesses deve-se ter em conta, subsidiariamente, a Lei da Probidade Pública.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 5: Organização e Gestão do Arquivo
- Texto do artigo, página 5: Regras quanto a documentos escritos:
- Número ou marcador, página 5: a) Os destinatários do presente Código têm presente que todos os documentos produzidos pela área da Inspecção podem vir a ser tornados públicos, com a ressalva do estipulado no artigo 6 do presente Código;
- Número ou marcador, página 5: b) Toda a comunicação escrita incluindo actas de reuniões, documentos de trabalho, bem como outros documentos relacionados com actividade de fiscalização da Inspecção do Trabalho devem ser redigidos de forma clara e facilmente legível, reduzindo o máximo as dúvidas de interpretação.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Relacionamento
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 5: Relacionamento Institucional
- Texto do artigo, página 5: No quadro de relacionamento institucional os destinatários deste código desenvolvem as suas actividades seguindo princípios de colaboração e articulação, conforme o previsto no Regulamento da Inspecção-Geral do Trabalho e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 5: Relacionamento profissional
- Texto do artigo, página 5: Para além do respeito pelos princípios éticos enunciados, no artigo 3 do presente Código, o relacionamento entre os inspectores, auditores e funcionários e agentes do Estado afectos na Inspecção-Geral do Trabalho, desenvolve-se:
- Número ou marcador, página 5: a) Num quadro de permanente cumprimento dos deveres de respeito mútuo, de solidariedade, de urbanidade, de lealdade e de observância das instruções emanadas pelos superiores hierárquicos;
- Número ou marcador, página 5: b) Num ambiente de plena afirmação dos princípios de rigor, de discrição, de responsabilidade, de colaboração, de confiança, de competência, de não descriminação e de valorização da pessoa humana;
- Número ou marcador, página 5: c) Num contexto em que o assédio, incluindo assédio sexual, violência ou ameaça de violência, perseguição racial, e outros tipos de comportamento considerados hostis, desrespeitos, abusivos e humilhantes não são toleráveis.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 5: Relacionamento com a comunicação social
- Número ou marcador, página 5: a) Os contactos com os meios de comunicação social são estabelecidos pelos canais definidos, devendo a prestação de qualquer informação ser por canais previamente definidos;
- Número ou marcador, página 5: b) No relacionamento com a comunicação social, os inspectores, auditores, ou funcionários envolvidos na actividade inspectiva respeitam de forma rigorosa os princípios da verdade, da transparência, da legalidade e do dever de sigilo profissional.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 5: Dever de informação
- Número ou marcador, página 5: a) Os destinatários deste Código devem informar os respectivos superiores hierárquicos sempre que tenham conhecimento ou fundamento de suspeitas quanto à prática de quaisquer irregularidades, nomeadamente: casos de fraude, corrupção e práticas lesivas aos interesses do Estado;
- Número ou marcador, página 5: b) A comunicação referida no número anterior deve conter elementos que se julguem necessários para avaliação da irregularidade cometida;
- Número ou marcador, página 5: c) As informações são tratadas de forma confidencial, nomeadamente quanto à sua origem e com necessária discrição.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 5: Gestão do código
- Texto do artigo, página 5: O conhecimento e o cumprimento do Código a nível central e provincial, serão avaliados através de verificação anual por meio do Departamento do Controlo Interno ou pelo Inspector-Geral. As auditorias para este fim, dar-se-ão por meio de pesquisas, entrevistas, análises de procedimentos de registos e relatos ou outras formas de avaliação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 5: Termo de Compromisso
- Texto do artigo, página 5: Todo o funcionário admitido na Inspecção - Geral do Trabalho está sujeito a assinatura de um termo de compromisso (em anexo), conformando-se com o previsto no presente Código de Conduta.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 5: Disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 5: A violação das normas estabelecidas no presente Código de Conduta do Inspector é passível de procedimento disciplinar, sem prejuízo de criminal, quando se justifique.
- Texto do artigo, página 5: Termo de Compromisso
- Texto do artigo, página 5: Eu ______________________________, de nacionalidade ________________________, estado civil_____________, exercendo a função de____________________, e residente no bairro_________________, comprometo-me a exercer as funções atribuídas com zelo e dedicação,seguindo e respeitando todos os termos previstos no código de conduta, da Inspecção Geral do Trabalho, aprovado pelo Diploma Ministerial n.°____/______/2016.
- Texto do artigo, página 5: Maputo aos_______de _____________2016
- Texto do artigo, página 5: O funcionário
- Texto do artigo, página 5: _________________________
- Texto do artigo, página 6: AVISO n.º 2/GBM/2016
- Texto do artigo, página 6: de 2 de Novembro
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de reforçar a postura anticíclica da política monetária em face do comportamento atípico dos principais indicadores macroeconómicos do país, com destaque para a inflação e a taxa de câmbio, e perante necessárias correcções a fazer à sua trajectória, o Banco de Moçambique, ao abrigo do disposto no artigo 27 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, Lei Orgânica do Banco, determina:
- Número ou marcador, página 6: 1. É aprovado o Regulamento sobre o Apuramento e Constituição de Reservas Obrigatórias, em anexo, que constitui parte integrante deste Aviso.
- Número ou marcador, página 6: 2. O presente Aviso produz efeitos a partir do período de constituição de reservas obrigatórias, que inicia no dia 22 de Agosto de 2016.
- Número ou marcador, página 6: 3. É revogado o Aviso n.º 01/GBM/2016, de 1 de Junho.
- Texto do artigo, página 6: As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso deverão ser submetidas ao Departamento de Mercados e Gestão de Reservas do Banco de Moçambique.
- Texto do artigo, página 6: Maputo, 19 de Agosto de 2016. — O Governador do Banco de Moçambique. — Ernesto Gouveia Gove.
- Número ou marcador, página 6: Regulamento sobre o Apuramento e Constituição de Reservas Obrigatórias
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 6: Objecto e Âmbito
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 6: Objecto
- Texto do artigo, página 6: O presente Regulamento estabelece as normas de apuramento e constituição de reservas obrigatórias.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 6: Âmbito de aplicação
- Número ou marcador, página 6: 1. O presente Regulamento aplica-se a todas as instituições de crédito previstas na Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho (Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras), detentoras de passivos referidos no artigo 4 deste Regulamento e de activos monetários junto do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: 2. Exceptuam-se do estabelecido no número anterior as
- Texto do artigo, página 6: instituições de crédito não autorizadas a receber depósitos do público.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 6: Apuramento e Constituição
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 6: Moedas de constituição
- Texto do artigo, página 6: As reservas obrigatórias são constituídas:
- Número ou marcador, página 6: a) Em meticais, para os depósitos denominados em moeda nacional; e
- Número ou marcador, página 6: b) Em dólares americanos, para os depósitos denominados em moeda estrangeira.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 6: Passivos sujeitos à incidência
- Número ou marcador, página 6: 1. Constituem base de incidência para Reservas Obrigatórias, conforme detalhado nos Mapas de Cálculo de Reservas Obrigatórias, em anexo ao presente Regulamento, os seguintes passivos:
- Número ou marcador, página 6: a) Depósitos de Residentes;
- Número ou marcador, página 6: b) Depósitos de Não Residentes; e
- Número ou marcador, página 6: c) Depósitos do Estado.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os passivos referidos no número anterior devem ser
- Texto do artigo, página 6: segregados em moeda nacional e moeda estrangeira.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 6: Apuramento da base de incidência
- Número ou marcador, página 6: 1. A base de incidência das reservas obrigatórias é calculada a partir da média aritmética simples dos saldos dos passivos referidos no artigo anterior do presente Regulamento, verificados ao longo do período de apuramento.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os períodos de apuramento da base de incidência são, em cada mês, os seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) 1.º Período - do dia 1 ao dia 15; e
- Número ou marcador, página 6: b) 2.º Período - do dia 16 ao último dia de cada mês.
- Número ou marcador, página 6: 3. Para efeitos de cálculo da base de incidência, os depósitos denominados em outras moedas estrangeiras são convertidos diariamente para o seu equivalente em dólares americanos, com recurso à taxa de câmbio de valorimetria em vigor.
- Número ou marcador, página 6: 4. O valor em dólares americanos dos depósitos a que se refere o número anterior é calculado mediante a aplicação do seguinte factor de conversão:
- Número ou marcador, página 6: 5. Na fórmula prevista no número anterior:
- Texto do artigo, página 6: Taxa F = ME
- Texto do artigo, página 6: EM
- Texto do artigo, página 6: USD Taxa
- Texto do artigo, página 6: USD
- Número ou marcador, página 6: a) FUSD é o factor de conversão para o dólar americano;
- Número ou marcador, página 6: b) TaxaME é a taxa de câmbio de valorimetria (diária) da moeda estrangeira a ser convertida; e
- Número ou marcador, página 6: c) TaxaUSD é a taxa de câmbio de valorimetria (diária) do dólar americano.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 6: Taxa de incidência
- Texto do artigo, página 6: A base de incidência referida no artigo anterior do presente Regulamento fica sujeita às taxas mínimas diárias fixadas em:
- Número ou marcador, página 6: a) 13,00%, para a base de incidência em moeda nacional;
- Número ou marcador, página 6: b) 15,00%, para a base de incidência em moeda estrangeira.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 6: Período de constituição
- Número ou marcador, página 6: 1. Os períodos de constituição de reservas obrigatórias são os seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) 1.º Período – do dia 7 ao dia 21; e
- Número ou marcador, página 6: b) 2.º Período – do dia 22 ao dia 6 do mês seguinte.
- Número ou marcador, página 6: 2. As reservas obrigatórias do 1.º período de constituição
- Texto do artigo, página 6: correspondem ao 2.º período de apuramento e vice-versa.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 7: Forma de constituição
- Número ou marcador, página 7: 1. As reservas obrigatórias em moeda nacional podem ser constituídas em pelo menos uma das seguintes formas:
- Número ou marcador, página 7: a) Numerário;
- Número ou marcador, página 7: b) Cheques da própria instituição sacada sobre outras instituições de crédito nacionais;
- Número ou marcador, página 7: c) Transferência de conta a conta;
- Número ou marcador, página 7: d) Outros activos financeiros passíveis de integrar o sistema de compensação, excluindo os depósitos à ordem em moeda estrangeira das instituições de crédito, junto do Banco de Moçambique; e
- Número ou marcador, página 7: e) Numerário em caixa da instituição, mantido nas suas agências em zonas rurais, nos termos definidos pelo Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 7: 2. As reservas obrigatórias em moeda estrangeira podem ser
- Texto do artigo, página 7: constituídas em pelo menos uma das seguintes formas:
- Número ou marcador, página 7: a) Aprovisionamento da conta de depósitos à ordem em dólares americanos, junto do Banco de Moçambique, via transferência de conta a conta de bancos dentro do país; e
- Número ou marcador, página 7: b) Aprovisionamento da conta de depósitos à ordem em dólares americanos, via transferência da conta nostro da instituição para a conta nostro do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 7: Metodologia de constituição
- Número ou marcador, página 7: 1. Os saldos diários dos depósitos à ordem, em moeda nacional e em dólares americanos, das instituições de crédito junto do Banco de Moçambique não podem ser inferiores, em cada dia, aos montantes de reservas obrigatórias resultantes da multiplicação da base de incidência pelas taxas fixadas no artigo 6 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 7: 2. Não são permitidos excessos diários de reservas livres superiores a 1% das reservas obrigatórias em moeda estrangeira.
- Número ou marcador, página 7: 3. Não se aplica o disposto no número anterior sempre que o período de constituição de reservas obrigatórias inicie num dia não útil, estando as instituições nestes casos:
- Número ou marcador, página 7: a) Autorizadas a manter excessos de reservas livres no dia útil e dias não úteis seguintes, imediatamente anteriores ao do início do respectivo período de constituição, em caso de aumento da base de incidência; ou
- Número ou marcador, página 7: b) Autorizadas a manter excessos de reservas livres desde o próprio dia de início do período de constituição até ao dia não útil imediatamente anterior ao primeiro dia útil, em caso de redução da base de incidência.
- Número ou marcador, página 7: 4. Considera-se excesso de reservas livres a parte do saldo
- Texto do artigo, página 7: diário da conta em dólares americanos, de cada banco, que ultrapasse 1% das reservas obrigatórias apuradas para o período de constituição a que dizem respeito.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 7: Sanções
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 7: Penalização de irregularidades
- Número ou marcador, página 7: 1. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, estão sujeitos a penalização pecuniária as irregularidades adiante referidas:
- Número ou marcador, página 7: a) Défice de reservas obrigatórias;
- Número ou marcador, página 7: b) Excesso de reservas livres em moeda estrangeira; e
- Número ou marcador, página 7: c) Atraso no envio ao Banco de Moçambique da informação relativa à base de incidência.
- Número ou marcador, página 7: 2. A penalização pelo défice de reservas obrigatórias apurado no fim de cada dia é determinada com base nas seguintes fórmulas:
- Número ou marcador, página 7: a) Penalização = 10.000,00MT+[(SD+CX – (r x BI)) x T]/365 dias, pelo défice de reservas obrigatórias em moeda nacional; e
- Número ou marcador, página 7: b) Penalização = 10.000,00MT +[(SD – (r x BI)) x T]/365 dias, pelo défice de reservas obrigatórias em moeda estrangeira.
- Número ou marcador, página 7: 3. Nas fórmulas previstas no número anterior:
- Número ou marcador, página 7: a) SD é o saldo contabilístico diário das contas de depósitos à ordem em moeda nacional ou dólares americanos das instituições de crédito junto do Banco de Moçambique, obtido a partir dos extractos emitidos pela Filial de Maputo do Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 7: b) CX é o valor do numerário, em moeda nacional, mantido diariamente em caixa pelas instituições de crédito, nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 8 do presente Regulamento, obtido a partir da informação remetida pelas instituições ao Departamento de Mercados e Gestão de Reservas do Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 7: c) r é a taxa de incidência mínima diária da reserva obrigatória, nos termos do artigo 6 do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 7: d) BI é a base de incidência de reservas obrigatórias, nos termos do artigo 5 do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 7: e) T é a taxa de penalização pelo défice de reservas obrigatórias.
- Número ou marcador, página 7: 4. A taxa de penalização pelo défice de reservas obrigatórias referida no número anterior corresponde à:
- Número ou marcador, página 7: a) Taxa de juro mais alta e recente de operações activas, em moeda nacional, praticada pela instituição de crédito infractora, acrescida de um ponto percentual, quando se trata de passivos em moeda nacional.
- Número ou marcador, página 7: b) Taxa de juro mais alta e recente de operações activas, em dólares americanos, praticada pela instituição de crédito infractora, acrescida de um ponto percentual, quando se trata de passivos em moeda estrangeira.
- Número ou marcador, página 7: 5. A penalização pelos excessos diários de reservas livres em moeda estrangeira apurados no fim de cada dia é determinada com base na seguinte fórmula: Penalização = 10.000,00MT+ (ER x t/365 dias)
- Número ou marcador, página 7: 6. Na fórmula referida no número anterior:
- Número ou marcador, página 7: a) ER é o excesso diário de reservas livres, superior a 1% das reservas obrigatórias em moeda estrangeira; e
- Número ou marcador, página 7: b) t é a taxa de juro mais alta e recente de operações passivas, em dólares americanos, praticada pela instituição de crédito infractora, acrescida de um ponto percentual.
- Número ou marcador, página 7: 7. Nos casos de indisponibilidade de informação sobre as taxas de juros de operações activas ou passivas praticadas pela instituição infractora, aplica-se, para efeitos da penalização referida no presente artigo, a taxa de juro média mais alta e recente das operações activas ou passivas praticadas pelo Sistema Bancário, acrescida de um ponto percentual.
- Número ou marcador, página 7: 8. Os valores das penalizações devidos pelo défice de
- Texto do artigo, página 7: Reservas Obrigatórias e ou excessos de reservas livres em moeda estrangeira serão convertidos para meticais usando a taxa de valorimetria em vigor na data da infracção.
- Número ou marcador, página 8: 9. A penalização pelo atraso no envio da informação referida no artigo 14 do presente Regulamento é de 10.000,00 MT (dez mil meticais) por cada dia útil de atraso.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 11 Pagamento da penalização O Banco de Moçambique debita a conta de depósito à ordem, em moeda nacional, da instituição de crédito infractora pelo valor das penalizações apurado de acordo com o artigo anterior do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 12 Agravamento da penalização As taxas de penalização previstas no número 4 do artigo 10 deste Regulamento são objecto de agravamento em dez pontos percentuais, sempre que, num determinado período de constituição, uma instituição incorrer em défices ou excessos de reservas livres por dois ou mais dias, consecutivos ou não.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 8: Bloqueio de conta
- Número ou marcador, página 8: 1. Se em quatro períodos consecutivos de constituição de reservas obrigatórias uma instituição incorrer em défice em dois desses períodos, consecutivos ou não, por três ou mais dias, o Banco de Moçambique bloqueia o saldo da conta de livre movimento.
- Número ou marcador, página 8: 2. Na conta bloqueada são permitidos apenas movimentos a crédito, sem prejuízo de eventuais medidas adicionais previstas nos Regulamentos de Compensação e Liquidação Interbancária. 3.A instituição é notificada sobre o bloqueio da conta, com uma antecedência mínima de quatro dias da data da sua efectivação.
- Número ou marcador, página 8: 4. A instituição cuja conta for bloqueada é obrigada, após a recepção da notificação, a:
- Número ou marcador, página 8: a) Instruir imediatamente a abertura de uma nova conta para efeitos de compensação e outro tipo de operações, junto da Filial de Maputo do Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 8: b) Aprovisionar a conta bloqueada para efeitos de cumprimento de reservas obrigatórias.
- Número ou marcador, página 8: 5. O Banco de Moçambique reserva-se o direito de transferir da nova conta para a conta bloqueada os saldos necessários para o cumprimento das Reservas Obrigatórias pela instituição.
- Número ou marcador, página 8: 6. Enquanto persistirem défices na conta bloqueada, é aplicada
- Texto do artigo, página 8: a penalização sobre os défices diários com base na taxa prevista no artigo 10 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 8: 7. Num prazo não inferior a quatro períodos de constituição de reservas obrigatórias, o Banco de Moçambique pode instruir o levantamento do bloqueio da conta.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 8: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 8: Envio de informação
- Número ou marcador, página 8: 1. As instituições de crédito abrangidas pelo presente Regulamento devem remeter ao Banco de Moçambique, com referência ao período de apuramento da base de incidência indicado no número 2 do artigo 5, a informação que consta nos Mapas de Cálculo de Reservas Obrigatórias em anexo, que fazem parte integrante deste Aviso.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os Mapas de Cálculo de Reservas Obrigatórias a que alude o número anterior devem ser recebidos no Banco de Moçambique até ao terceiro dia útil posterior ao final do período de apuramento a que se refere, podendo ser rectificados até ao último dia útil anterior ao do início do respectivo período de constituição.
- Número ou marcador, página 8: 3. A entrega de mapas em atraso é condição indispensável para a aceitação de mapas relativos aos períodos subsequentes.
- Número ou marcador, página 8: 4. Toda a rectificação da base de incidência que ocorrer ao longo do período de constituição a que se refere e que implique aumento ou redução da mesma, não será considerada para efeitos de redução das penalizações já apuradas, devendo apenas ser assumida para o aumento do valor das penalizações mencionadas.
- Número ou marcador, página 8: 5. As instituições de crédito são obrigadas a conservar, por um
- Texto do artigo, página 8: período de cinco anos, todos os documentos que lhes permitam comprovar a informação constante dos Mapas referidos no n.º 1 do presente Artigo.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 8: Período de isenção
- Número ou marcador, página 8: 1. Todas as instituições de crédito gozam de isenção na constituição de reservas obrigatórias, por um período máximo de três meses, a contar da data do início da sua actividade.
- Número ou marcador, página 8: 2. Caso a instituição pretenda aderir aos Mercados Interbancários antes do término do prazo referido no número anterior, deve prescindir do gozo do período remanescente de isenção, de forma a cumprir com o disposto na alínea a) do artigo 3 do Aviso n.º 05/GBM/2013, de 18 de Setembro, Regulamento do Sistema de Operações de Mercado.
- Número ou marcador, página 8: 3. A isenção referida no número 1 deste artigo é automática e
- Texto do artigo, página 8: os seus termos são formalmente comunicados pelo Departamento de Regulamentação e Licenciamento do Banco de Moçambique.
- Texto do artigo, página 9: TOTAL
C.DEPÓSITOSDOESTADO
B.DEPÓSITOSDE NÂORESIDENTES
A.DEPÓSITOSDE RESIDENTES
DESIGNAÇÃO
ValoresemUnidadesdeMoeda
PeríododeConstituição:
PeríododeApuramento:
NomedaInstituição:
MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMOEDANACIONAL
TOTAL C.DEPÓSITOSDOESTADO B.DEPÓSITOSDE NÂORESIDENTES A.DEPÓSITOSDE RESIDENTES DESIGNAÇÃO ValoresemUnidadesdeMoeda PeríododeConstituição: PeríododeApuramento: NomedaInstituição: MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMOEDANACIONAL ANEXO1:MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMETICAIS OutrosDepósitos DepósitosaPrazo Depósitoscom Pré-Aviso DepósitosàOrdem DoSectorPúblicoAdministrativo DepósitosObrigatórios OutrosDepósitos DepósitosaPrazo Depósitoscom Pré-Aviso DepósitosàOrdem DepósitosObrigatórios OutrosDepósitos DepósitosaPrazo Depósitoscom Pré-Aviso DepósitosàOrdem 40000008 40000002 40000001 40000000 Administraçã oCentral 400103 4001013 4001012 4001011 4001010 Deempresas 400007 4000018 4000012 4000011 4000010 De sociedades financeiras 40000018 40000012 40000011 40000010 Administraçã oLocal 4001024 4001023 4001022 4001021 Deoutrosnão residentes 4000028 4000022 4000021 4000020 Deempresas publicas 40000028 40000022 40000021 40000020 Segurança Social 4000038 4000032 4000031 4000030 Deempresas privadas 4000048 4000042 4000041 4000040 Particulares 4000058 4000052 4000051 4000050 Organizações colectivas quenão empresas 4000068 4000062 4000061 4000060 De emigrantes t SALDOSDIÁRIOS Diat+1 Diat+2 Diat+… Diat+n MÉDIASIMPLES RO - Número ou marcador, página 9: ANEXO1:MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMETICAIS
OutrosDepósitos
DepósitosaPrazo
Depósitoscom Pré-Aviso
DepósitosàOrdem
DoSectorPúblicoAdministrativo
DepósitosObrigatórios
OutrosDepósitos
DepósitosaPrazo
Depósitoscom Pré-Aviso
DepósitosàOrdem
DepósitosObrigatórios
OutrosDepósitos
DepósitosaPrazo
Depósitoscom Pré-Aviso
DepósitosàOrdem
40000008
40000002
40000001
40000000
Administraçã oCentral
400103
4001013
4001012
4001011
4001010
Deempresas
400007
4000018
4000012
4000011
4000010
De sociedades
financeiras
40000018
40000012
40000011
40000010
Administraçã oLocal
4001024
4001023
4001022
4001021
Deoutrosnão residentes
4000028
4000022
4000021
4000020
Deempresas publicas
40000028
40000022
40000021
40000020
Segurança Social
4000038
4000032
4000031
4000030
Deempresas privadas
4000048
4000042
4000041
4000040
Particulares
4000058
4000052
4000051
4000050
Organizações colectivas
quenão empresas
4000068
4000062
4000061
4000060
De emigrantes
t
SALDOSDIÁRIOS
Diat+1
Diat+2
Diat+…
Diat+n
MÉDIASIMPLES
RO
TOTAL C.DEPÓSITOSDOESTADO B.DEPÓSITOSDE NÂORESIDENTES A.DEPÓSITOSDE RESIDENTES DESIGNAÇÃO ValoresemUnidadesdeMoeda PeríododeConstituição: PeríododeApuramento: NomedaInstituição: MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMOEDANACIONAL ANEXO1:MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMETICAIS OutrosDepósitos DepósitosaPrazo Depósitoscom Pré-Aviso DepósitosàOrdem DoSectorPúblicoAdministrativo DepósitosObrigatórios OutrosDepósitos DepósitosaPrazo Depósitoscom Pré-Aviso DepósitosàOrdem DepósitosObrigatórios OutrosDepósitos DepósitosaPrazo Depósitoscom Pré-Aviso DepósitosàOrdem 40000008 40000002 40000001 40000000 Administraçã oCentral 400103 4001013 4001012 4001011 4001010 Deempresas 400007 4000018 4000012 4000011 4000010 De sociedades financeiras 40000018 40000012 40000011 40000010 Administraçã oLocal 4001024 4001023 4001022 4001021 Deoutrosnão residentes 4000028 4000022 4000021 4000020 Deempresas publicas 40000028 40000022 40000021 40000020 Segurança Social 4000038 4000032 4000031 4000030 Deempresas privadas 4000048 4000042 4000041 4000040 Particulares 4000058 4000052 4000051 4000050 Organizações colectivas quenão empresas 4000068 4000062 4000061 4000060 De emigrantes t SALDOSDIÁRIOS Diat+1 Diat+2 Diat+… Diat+n MÉDIASIMPLES RO - Texto do artigo, página 9: TOTAL
- Texto do artigo, página 9: C.DEPÓSITOSDOESTADO DoSectorPúblicoAdministrativo
- Texto do artigo, página 9: OutrosDepósitos400000084000001840000028
- Texto do artigo, página 9: DepósitosaPrazo400000024000001240000022
- Texto do artigo, página 9: Depósitoscom Pré-Aviso400000014000001140000021
- Texto do artigo, página 9: DepósitosàOrdem400000004000001040000020
- Texto do artigo, página 9: 400103DepósitosObrigatórios
- Texto do artigo, página 9: 40010134001024OutrosDepósitos
- Texto do artigo, página 9: 40010124001023DepósitosaPrazo
- Texto do artigo, página 9: 4001022Depósitoscom Pré-Aviso4001011
- Texto do artigo, página 9: 40010104001021DepósitosàOrdem
- Texto do artigo, página 9: Administraçã oCentral
- Texto do artigo, página 9: Administraçã oLocal
- Texto do artigo, página 9: Segurança Social
- Texto do artigo, página 9: B.DEPÓSITOSDE NÂORESIDENTES
- Texto do artigo, página 9: A.DEPÓSITOSDE RESIDENTES
- Texto do artigo, página 9: 400007DepósitosObrigatórios
- Texto do artigo, página 9: 400002840000384000048OutrosDepósitos4000018
- Texto do artigo, página 9: 4000042400002240000324000012DepósitosaPrazo
- Texto do artigo, página 9: 4000041400002140000314000011Depósitoscom Pré-Aviso
- Texto do artigo, página 9: 400004040000304000020DepósitosàOrdem4000010
- Texto do artigo, página 9: Deempresas
- Texto do artigo, página 9: financeiras
- Texto do artigo, página 9: De sociedades
- Texto do artigo, página 9: Deoutrosnão residentes
- Texto do artigo, página 9: Deempresas publicas
- Texto do artigo, página 9: Deempresas privadasParticulares
- Texto do artigo, página 9: ValoresemUnidadesdeMoeda DESIGNAÇÃO
- Texto do artigo, página 9: PeríododeConstituição:
- Texto do artigo, página 9: NomedaInstituição: PeríododeApuramento:
- Texto do artigo, página 9: MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMOEDANACIONAL
- Número ou marcador, página 9: ANEXO1:MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMETICAIS
- Número ou marcador, página 10: ANEXO 2: MAPA DE CÁLCULO DE RESERVAS OBRIGATÓRIAS PARA DEPÓSITOS EM MOEDA ESTRANGEIRA
- Texto do artigo, página 10: MAPA DE CÁLCULO DE RESERVAS OBRIGATÓRIAS PARA DEPÓSITOS EM MOEDA ESTRANGEIRA
- Texto do artigo, página 10: Nome da Instituição: Período de Apuramento: Período de Constituição:
- Texto do artigo, página 10: Valores em Unidades de Moeda DESIGNAÇÃO
- Texto do artigo, página 10: SALDOS DIÁRIOS
- Texto do artigo, página 10: Datas t Dia t + 1 Dia t + 2 Dia t + … Dia t + n MÉDIA SIMPLES RO Câmbio de Valometria USD ZAR EUR GBP …
- Texto do artigo, página 10: A. DEPÓSITOS DE RESIDENTES
- Texto do artigo, página 10: Organizações colectivas que não
- Texto do artigo, página 10: De sociedades financeiras
- Texto do artigo, página 10: De empresas publicas
- Texto do artigo, página 10: De empresas privadas Particulares
- Texto do artigo, página 10: empresas De emigrantes
- Texto do artigo, página 10: Depósitos à Ordem 4000110 4000120 4000130 4000140 4000150 4000160 USD ZAR EUR GBP … Total USD + Contravalor em USD de Outras Moedas
- Texto do artigo, página 10: Valores em Unidades de Moeda DESIGNAÇÃO SALDOS DIÁRIOS Datas t Dat+1 Dat+2 Dat+... Dat+n MÉDIA SIMPLES RO Cambio de Valorização USD ZAR EUR GBP A. DEPÓSITOS DE RESIDENTES Depósitos à Ordem De sociedades financeiras De empresas públicas De empresas privadas Particulares Organizações colectivas que não empresas De emigrantes USD 4000110 4000120 4000130 4000140 4000150 4000160 ZAR EUR GBP Total USD + Contravalor em USD de Outras Moedas Depósitos com Pré-Aviso De sociedades financeiras De empresas públicas De empresas privadas Particulares Organizações colectivas que não empresas De emigrantes USD 4000111 4000121 4000131 4000141 4000151 4000161 ZAR EUR GBP Total USD + Contravalor em USD de Outras Moedas Depósitos a Prazo De sociedades financeiras De empresas públicas De empresas privadas Particulares Organizações colectivas que não empresas De emigrantes USD 4000112 4000122 4000132 4000142 4000152 4000162 ZAR EUR GBP Total USD + Contravalor em USD de Outras Moedas
- Texto do artigo, página 10: Organizações colectivas que não
- Texto do artigo, página 10: De sociedades financeiras
- Texto do artigo, página 10: De empresas publicas
- Texto do artigo, página 10: De empresas privadas Particulares
- Texto do artigo, página 10: empresas De emigrantes
- Texto do artigo, página 10: Depósitos com Pré-Aviso 4000111 4000121 4000131 4000141 4000151 4000161 USD ZAR EUR GBP … Total USD + Contravalor em USD de Outras Moedas
- Texto do artigo, página 10: Organizações colectivas que não
- Texto do artigo, página 10: De sociedades financeiras
- Texto do artigo, página 10: De empresas publicas
- Texto do artigo, página 10: De empresas privadas Particulares
- Texto do artigo, página 10: empresas De emigrantes
- Texto do artigo, página 10: Depósitos a Prazo 4000112 4000122 4000132 4000142 4000152 4000162 USD ZAR EUR GBP … Total USD + Contravalor em USD de Outras Moedas
- Texto do artigo, página 11: DepositosObrigatórios400113 USD
- Texto do artigo, página 11: 40011134001123OutrosDepósitos USD
- Texto do artigo, página 11: TotalUSD+ContravaloremUSDdeOutrasMoedas
- Texto do artigo, página 11: GBP …
- Texto do artigo, página 11: ZAR EUR
- Texto do artigo, página 11: TotalUSD+ContravaloremUSDdeOutrasMoedas
- Texto do artigo, página 11: GBP …
- Texto do artigo, página 11: ZAR EUR
- Texto do artigo, página 11: TotalUSD+ContravaloremUSDdeOutrasMoedas
- Texto do artigo, página 11: GBP …
- Texto do artigo, página 11: Deempresas
- Texto do artigo, página 11: Deoutrosnão residentes
- Texto do artigo, página 11: DepósitosaPrazo40011124001122 USD
- Texto do artigo, página 11: 4001121DepósitoscomPré-Aviso4001111 USD
- Texto do artigo, página 11: 40011104001120DepósitosàOrdem USD
- Texto do artigo, página 11: DEPÓSITOS NÃO RESIDENTES Depósito à ordem Depósito a prazo Depósito com pré-aviso Outro depósito Depósito não obrigatório USD ZAR EUR MZN Outras moedas - Contribuição sectorial
- Texto do artigo, página 11: ZAR EUR
- Texto do artigo, página 11: TotalUSD+ContravaloremUSDdeOutrasMoedas
- Texto do artigo, página 11: GBP …
- Texto do artigo, página 11: ZAR EUR
- Texto do artigo, página 11: TotalUSD+ContravaloremUSDdeOutrasMoedas
- Texto do artigo, página 11: GBP …
- Texto do artigo, página 11: ZAR EUR
- Texto do artigo, página 11: Deempresas
- Texto do artigo, página 11: Deempresas
- Texto do artigo, página 11: Deempresas
- Texto do artigo, página 11: Deoutrosnão residentes
- Texto do artigo, página 11: Deoutrosnão residentes
- Texto do artigo, página 11: B.DEPÓSITOSDENÂORESIDENTES
- Texto do artigo, página 11: ValoresemUnidadesdeMoeda
- Texto do artigo, página 11: PeríododeConstituição:
- Texto do artigo, página 11: NomedaInstituição: PeríododeApuramento:
- Texto do artigo, página 11: MAPADECÁLCULODERESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMOEDAESTRANGEIRA
- Número ou marcador, página 11: ANEXO2(continuação):MAPADECÁLCULODERESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMOEDAESTRANGEIRA
- Texto do artigo, página 11: DepósitosObrigatórios400017 USD
- Texto do artigo, página 11: OutrosDepositos400011840001284000138400014840001584000168 USD
- Texto do artigo, página 11: TotalUSD+ContravaloremUSDdeOutrasMoedas
- Texto do artigo, página 11: GBP …
- Texto do artigo, página 11: ZAR EUR
- Texto do artigo, página 11: TotalUSD+ContravaloremUSDdeOutrasMoedas
- Texto do artigo, página 11: GBP …
- Texto do artigo, página 11: ZAR EUR
- Texto do artigo, página 11: Desociedades financeiras
- Texto do artigo, página 11: Deoutrosnão residentes
- Texto do artigo, página 11: Deempresas publicas
- Texto do artigo, página 11: Deempresas Particularesprivadas
- Texto do artigo, página 11: Organizações colectivas
- Texto do artigo, página 11: quenão Deemigrantesempresas
- Texto do artigo, página 12: TotalUSD +Contravalorem USD deOutrasMoedas TOTAL
- Texto do artigo, página 12: OutrosDepósitos400010084000101840001028 USD
- Texto do artigo, página 12: GBP …
- Texto do artigo, página 12: ZAR EUR
- Texto do artigo, página 12: TotalUSD +Contravalorem USD deOutrasMoedas
- Texto do artigo, página 12: GBP …
- Texto do artigo, página 12: ZAR EUR
- Texto do artigo, página 12: Administração Central
- Texto do artigo, página 12: Administração Local
- Texto do artigo, página 12: SegurançaSocial
- Texto do artigo, página 12: 40001022DepósitosaPrazo4000100240001012 USD
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 73/2016 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
- Diploma Ministerial n.º 76/2016 MINISTÉRIO DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL