Decreto n.º 61/2019

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Decreto n.º 61/2019

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 61/2019
Texto do artigo · p. 1 de 9 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de ajustar as atribuições, gestão, regime orçamental, tutelar, organização e funcionamento do Fundo de Estradas, criado pelo Decreto n.º 22/2003, de 20 de Maio, ao Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Fundo de Estradas, FP, abreviadamente designado por FE, FP, é um Fundo Público para o financiamento do desenvolvimento dos programas de estradas, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede e Representações)
Número ou marcador · p. 1 1. O FE, FP, tem a sua sede na Cidade de Maputo e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. O FE, FP, pode abrir e encerrar delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro de tutela sectorial ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O FE, FP, é tutelado, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área de Estradas e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 b) Aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 1 c) Propor à entidade competente a aprovação do quadro de pessoal do FE, FP;
Número ou marcador · p. 1 d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 1 e) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelo FE, FP, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 1 f) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do FE, FP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do FE, FP;
Número ou marcador · p. 1 h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias ao FE, FP;
Número ou marcador · p. 1 i) Propor ao Conselho de Ministros a nomeação do Presidente de Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 1 j) Nomear administradores executivos e não executivos;
Número ou marcador · p. 1 k) Emitir directivas tendentes a estabelecer a coordenação entre o FE, FP, os Órgãos de Governação Descentralizada do Estado e Autarquias Locais;
Número ou marcador · p. 1 l) Aprovar os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 1 m) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 1 3. À tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) Aprovar os planos de investimento, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 b) Aprovar a alienação de bens próprios do FE, FP;
Número ou marcador · p. 1 c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro;
Número ou marcador · p. 1 d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso, até dois anos;
Número ou marcador · p. 1 e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 1 f) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 g) Exercer outros poderes conferidos por lei.
Número ou marcador · p. 2 4. Compete, conjuntamente, à tutela sectorial e financeira:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar, trimestralmente, os relatórios e contas de execução orçamental;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar o relatório e contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 2 c) Exercer outros poderes conferidos por lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do FE, FP:
Número ou marcador · p. 2 a) Financiamento para implementação das políticas do Governo sobre o desenvolvimento e conservação das estradas públicas;
Número ou marcador · p. 2 b) Financiamento da manutenção de estradas, através de mecanismos que garantam fluxos regulares de fundos;
Número ou marcador · p. 2 c) Promoção da participação crescente dos utentes e dos diversos organismos e empresas interessadas no financiamento e gestão de estradas;
Número ou marcador · p. 2 d) Assessoria em matéria de financiamento de estradas;
Número ou marcador · p. 2 e) Mobilização de recursos para o desenvolvimento da rede de estradas;
Número ou marcador · p. 2 f) Financiamento da pesquisa e formação profissional no domínio de estradas;
Número ou marcador · p. 2 g) Participação na elaboração do plano estratégico do desenvolvimento da rede de estradas;
Número ou marcador · p. 2 h) Monitoria e avaliação dos programas de estradas;
Número ou marcador · p. 2 i) Auditoria das actividades e serviços financiados pelo FE, FP;
Número ou marcador · p. 2 j) Financiamento e/ou participação nos programas de concessões de estradas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Ao FE, FP, compete:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a arrecadação das receitas provenientes de usuários de estradas, promovendo a melhoria dos métodos de cobrança;
Número ou marcador · p. 2 b) Identificar e propor novas fontes de receitas para o financiamento de estradas;
Número ou marcador · p. 2 c) Recomendar financiamentos para o desenvolvimento da rede de estradas;
Número ou marcador · p. 2 d) Gerir os financiamentos internos e externos destinados aos programas de estradas, nos termos e condições acordados com o Governo;
Número ou marcador · p. 2 e) Atribuir recursos financeiros para a manutenção dos diversos tipos de estradas, em obediência aos contratos-programa, celebrados com as Agências de Execução;
Número ou marcador · p. 2 f) Financiar a construção e reabilitação de estradas;
Número ou marcador · p. 2 g) Assegurar a realização das auditorias de trabalhos e serviços financiados pelo FE, FP;
Número ou marcador · p. 2 h) Assegurar a realização da monitoria e avaliação dos programas de estradas;
Número ou marcador · p. 2 i) Assegurar a preparação de relatórios e contas consolidadas dos programas de estradas;
Número ou marcador · p. 2 j) Assegurar a gestão do património afecto ao FE, FP.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do FE, FP:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo do FE, FP.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho de Administração tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Três membros executivos, sendo um deles o Presidente;
Número ou marcador · p. 2 b) Dois membros não executivos do sector público em representação do: i. Ministério que superintende a área das Finanças; ii. Ministério que superintende a área de Estradas.
Número ou marcador · p. 2 c) Dois membros do sector privado, em representação das áreas dos Transportes Rodoviários e dos Combustíveis.
Número ou marcador · p. 2 3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área das Estradas.
Número ou marcador · p. 2 4. Os membros executivos do Conselho de Administração são selecionados, em concurso público, de entre indivíduos de reconhecida integridade, idoneidade e relevante experiência e nomeados pelo Ministro que superintende a área das Estradas.
Número ou marcador · p. 2 5. Os membros que representam as instituições enumeradas na alínea b) do n.º 2 do artigo 7 são nomeados por despacho do Ministro que superintende a área de Estradas, mediante proposta dos respectivos Ministros.
Número ou marcador · p. 2 6. O membro que representa o sector privado é nomeado por despacho do Ministro que superintende a área de Estradas, mediante proposta dos órgãos competentes nos termos do respectivo estatuto.
Número ou marcador · p. 2 7. Os membros do Conselho de Administração são designados
Texto do artigo · p. 2 por um mandato individual de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 2 São competências do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar as propostas dos planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 2 b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 2 c) Apreciar e aprovar a proposta do relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 2 d) Aprovar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 e) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos do Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 2 f) Apreciar e submeter à aprovação da tutela sectorial o Regulamento Interno do FE, FP;
Número ou marcador · p. 2 g) Propor o quadro de pessoal e qualificador de carreiras profissionais à aprovação do órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 h) Apreciar e submeter o sistema de remunerações e subsídios do pessoal, bem como os direitos e regalias, à aprovação dos Ministros de tutela sectorial e financeira;
Número ou marcador · p. 2 i) Aprovar a tabela de tarifas e preços a praticar na venda de bens e serviços que são desenvolvidos pelo FE, FP;
Número ou marcador · p. 2 j) Aprovar os programas de treinamento e capacitação do pessoal;
Número ou marcador · p. 2 k) Exercer outros poderes que constem do Decreto de criação, do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Presidente:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir o FE, FP;
Número ou marcador · p. 3 b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e do Conselho Técnico e assegurar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 c) Representar o FE, FP, em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 3 d) Fazer cumprir a legislação, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 e) Coordenar a elaboração do plano anual de actividade do FE, FP;
Número ou marcador · p. 3 f) Executar o plano e programa de actividades e respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 3 g) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 3 h) Nomear os Directores de Serviços;
Número ou marcador · p. 3 i) Nomear os Delegados;
Número ou marcador · p. 3 j) Controlar a arrecadação de receitas do FE, FP;
Número ou marcador · p. 3 k) Informar, regularmente, o Ministro da tutela sectorial sobre o funcionamento e desempenho do FE, FP, submetendo a sua decisão, assuntos que dele careçam;
Número ou marcador · p. 3 l) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei ou pelo Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do FE, FP.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas das tutelas Financeira, Sectorial e Função Pública.
Número ou marcador · p. 3 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos,
Texto do artigo · p. 3 renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. São competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) Acompanhar e controlar com regularidade, o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FE, FP;
Número ou marcador · p. 3 b) Analisar a contabilidade do FE, FP;
Número ou marcador · p. 3 c) Proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 3 d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos e certificação legal das contas;
Número ou marcador · p. 3 e) Dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 3 f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 3 g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o FE, FP, seja habilitado a fazer;
Número ou marcador · p. 3 h) Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 3 i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 3 j) Propor ao Ministro da tutela Financeira e Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 3 k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do FE, FP;
Número ou marcador · p. 3 l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 m) Verificar a eficácia dos mecanismos técnicos adoptados pelo FE, FP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 3 n) Fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos do FE, FP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 o) Aferir o grau de resposta dada pelo FE, FP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 3 p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo FE, FP, com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 3 q) Aferir o grau de observância das instruções técnicometodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 3 r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo FE, FP, bem assim, pelo Ministro de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 3 s) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 3 2. Os membros do Conselho Fiscal participam, obrigatoriamente, nas reuniões do Conselho de Administração em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta do Conselho de Administração do FE, FP, constituído pelos membros executivos do Conselho de Administração, Directores de Serviços Centrais, convocado e presidido pelo Presidente do Conselho de Administração do FE, FP.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Técnico pode ser alargado aos chefes de Departamento Autónomo, chefes de Departamento Central, chefes de Repartição Central e técnicos convidados, em função das matérias a serem apreciadas.
Número ou marcador · p. 3 3. As competências e funcionamento do Conselho Técnico são
Texto do artigo · p. 3 definidos no Estatuto Orgânico do FE, FP.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Regime Patrimonial e Financeiro
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Património)
Texto do artigo · p. 3 O Património do FE, FP, é constituído pela universalidade dos seus bens, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Bens móveis e imóveis, instalações, títulos e direitos que forem adquiridos ou que lhe forem doados ou legados;
Número ou marcador · p. 3 b) Fundos especiais e saldos de exercícios financeiros que lhe forem transferidos para a conta patrimonial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Planos e Orçamentos)
Número ou marcador · p. 4 1. Os planos de actividades e respectivos orçamentos anuais do FE, FP, devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas, de acordo com as estratégias e plano do Governo e submetidos à aprovação do Ministro que superintende a área de Estradas, até 30 de Julho, de cada ano.
Número ou marcador · p. 4 2. O FE, FP, deve elaborar, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros que superintendem a área de Estradas e das Finanças.
Número ou marcador · p. 4 3. O FE, FP, deve submeter, trimestralmente, aos Ministros que superintendem as áreas de Estradas e das Finanças os relatórios de contas de execução orçamental acompanhados de relatórios de órgão de fiscalização.
Número ou marcador · p. 4 4. Compete ao Ministro que superintende a área de Estradas,
Texto do artigo · p. 4 submeter o plano de actividades e orçamento, até 31 de Agosto, ao Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Prestação de Contas)
Número ou marcador · p. 4 1. O FE, FP, deve elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 4 a) Relatórios do Conselho de Administração, indicando como foram atingidos os objectivos do FE, FP, e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
Número ou marcador · p. 4 b) Balanço e mapa de demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 4 c) Mapa de fluxo de caixa.
Número ou marcador · p. 4 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem a área de Estradas e das Finanças, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal e Auditoria externa.
Número ou marcador · p. 4 3. O relatório anual do Conselho de Administração, o balanço e a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria interna e do Auditor externo devem ser publicados no Boletim da República e nos jornais de maior circulação no País, bem como no boletim ou página da internet do FE, FP.
Número ou marcador · p. 4 4. Os documentos de prestação de contas referidos no presente artigo devem ser submetidos à aprovação dos Ministros que superintendem as áreas de Estradas e das Finanças, até 31 de Março do ano seguinte a que respeita.
Número ou marcador · p. 4 5. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
Texto do artigo · p. 4 artigo devem, ainda, ser submetidos à aprovação dos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Número ou marcador · p. 4 1. Constituem receitas do FE, FP:
Número ou marcador · p. 4 a) As taxas incidentes sobre a gasolina e o gasóleo, atribuídas pelo Governo;
Número ou marcador · p. 4 b) As taxas incidentes sobre o gás e outras fontes energéticas de alimentação de veículos motores atribuídos pelo Governo;
Número ou marcador · p. 4 c) As taxas aplicadas ao trânsito internacional de veículos automóveis;
Número ou marcador · p. 4 d) Os produtos das multas aplicadas aos empreiteiros e consultores por infracções das condições contratuais, na execução de obras de estradas;
Número ou marcador · p. 4 e) As taxas de portagens e de travessias;
Número ou marcador · p. 4 f) As receitas de serviços prestados a outras entidades;
Número ou marcador · p. 4 g) Os financiamentos externos consignados pelo Governo;
Número ou marcador · p. 4 h) As dotações do orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 4 i) Resultados das aplicações financeiras dos recursos do Sector de Estradas;
Número ou marcador · p. 4 j) Receitas de financiamento obtidas pelo Estado destinadas ao programa de construção e manutenção de estradas;
Número ou marcador · p. 4 k) Taxas de concessão de estradas;
Número ou marcador · p. 4 l) Valores de indemnizações e/ou compensações resultantes de danificação de estradas da rede pública e infra- -estruturas de apoio;
Número ou marcador · p. 4 m) Taxas e multas provenientes da utilização de estradas em zonas de protecção parcial;
Número ou marcador · p. 4 n) Produto da venda ou arrendamento de activos e propriedades imobiliárias;
Número ou marcador · p. 4 o) Multas impostas pelo incumprimento das normas contra o excesso de carga;
Número ou marcador · p. 4 p) Taxas resultantes da autorização da circulação de veículos com pesos e/ou dimensões anormais (permits);
Número ou marcador · p. 4 q) Quaisquer outros financiamentos autorizados ou consignados pelo Governo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Despesas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem despesas do FE, FP:
Número ou marcador · p. 4 a) O financiamento de serviços e trabalhos prestados às manutenções de rotina e periódica de estradas classificadas;
Número ou marcador · p. 4 b) O Financiamento de serviços e trabalhos prestados à construção e reabilitação de estradas;
Número ou marcador · p. 4 c) Os co-financiamentos dos programas de estradas urbanas e distritais;
Número ou marcador · p. 4 d) O financiamento de despesas decorrentes da promoção da segurança rodoviária;
Número ou marcador · p. 4 e) O financiamento de despesas decorrentes de acções de formação profissional, estudos e pesquisa no sector de estradas;
Número ou marcador · p. 4 f) Financiamento das actividades das Associações de Estradas com base no respectivo contrato-programa;
Número ou marcador · p. 4 g) O funcionamento e administração dos órgãos do Sector de Estradas;
Número ou marcador · p. 4 h) Encargos por conta de empréstimos contraídos;
Número ou marcador · p. 4 i) Encargos com auditorias e consultorias;
Número ou marcador · p. 4 j) Financiamento de aquisição, operação e manutenção de centros de controlo de carga;
Número ou marcador · p. 4 k) Subsídios ao desenvolvimento de estradas em regime de Parcerias Público-Privadas;
Número ou marcador · p. 4 l) Implementação de programas e projectos de responsabilidade social;
Número ou marcador · p. 4 m) Outras despesas legalmente previstas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Criação ou Participação em Entidades do Direito Privado)
Número ou marcador · p. 5 1. Para a prossecução das suas atribuições, o FE, FP, pode criar entes de direito privado ou adquirir participação em tais entidades, mediante autorização prévia dos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 5 2. O FE, FP, é a entidade que gere as participações do Estado
Texto do artigo · p. 5 nas concessões de estradas, com uma participação mínima, de dez por cento (10%).
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Regime Remuneratório e Pessoal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Regime Remuneratório)
Texto do artigo · p. 5 Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do FE, FP, é dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especialidade da actividade desenvolvida e da aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e Função Pública.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 5 O pessoal do FE, FP, rege-se pelo Estatuto Geral dos
Texto do artigo · p. 5 Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Ministro que superintende a área de Estradas, submeter a proposta do Estatuto Orgânico do FE, FP, para aprovação ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Norma Revogatória)
Texto do artigo · p. 5 São revogados os artigos 2, 3, 4, 5 e 6 do Decreto n.º 22/2003, de 20 de Maio.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Maio
Texto do artigo · p. 5 de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 61/2019
  3. Texto do artigo, página 1: de 9 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de ajustar as atribuições, gestão, regime orçamental, tutelar, organização e funcionamento do Fundo de Estradas, criado pelo Decreto n.º 22/2003, de 20 de Maio, ao Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  6. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  7. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  8. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  9. Texto do artigo, página 1: O Fundo de Estradas, FP, abreviadamente designado por FE, FP, é um Fundo Público para o financiamento do desenvolvimento dos programas de estradas, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  10. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  11. Texto do artigo, página 1: (Sede e Representações)
  12. Número ou marcador, página 1: 1. O FE, FP, tem a sua sede na Cidade de Maputo e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional.
  13. Número ou marcador, página 1: 2. O FE, FP, pode abrir e encerrar delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro de tutela sectorial ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  15. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  16. Número ou marcador, página 1: 1. O FE, FP, é tutelado, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área de Estradas e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  17. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
  18. Número ou marcador, página 1: a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  19. Número ou marcador, página 1: b) Aprovar o regulamento interno;
  20. Número ou marcador, página 1: c) Propor à entidade competente a aprovação do quadro de pessoal do FE, FP;
  21. Número ou marcador, página 1: d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  22. Número ou marcador, página 1: e) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelo FE, FP, nas matérias de sua competência;
  23. Número ou marcador, página 1: f) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do FE, FP, nos termos da legislação aplicável;
  24. Número ou marcador, página 1: g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do FE, FP;
  25. Número ou marcador, página 1: h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias ao FE, FP;
  26. Número ou marcador, página 1: i) Propor ao Conselho de Ministros a nomeação do Presidente de Conselho de Administração;
  27. Número ou marcador, página 1: j) Nomear administradores executivos e não executivos;
  28. Número ou marcador, página 1: k) Emitir directivas tendentes a estabelecer a coordenação entre o FE, FP, os Órgãos de Governação Descentralizada do Estado e Autarquias Locais;
  29. Número ou marcador, página 1: l) Aprovar os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
  30. Número ou marcador, página 1: m) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
  31. Número ou marcador, página 1: 3. À tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
  32. Número ou marcador, página 1: a) Aprovar os planos de investimento, nos termos da legislação aplicável;
  33. Número ou marcador, página 1: b) Aprovar a alienação de bens próprios do FE, FP;
  34. Número ou marcador, página 1: c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro;
  35. Número ou marcador, página 1: d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso, até dois anos;
  36. Número ou marcador, página 1: e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
  37. Número ou marcador, página 1: f) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável;
  38. Número ou marcador, página 1: g) Exercer outros poderes conferidos por lei.
  39. Número ou marcador, página 2: 4. Compete, conjuntamente, à tutela sectorial e financeira:
  40. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar, trimestralmente, os relatórios e contas de execução orçamental;
  41. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar o relatório e contas de cada exercício;
  42. Número ou marcador, página 2: c) Exercer outros poderes conferidos por lei.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  44. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  45. Texto do artigo, página 2: São atribuições do FE, FP:
  46. Número ou marcador, página 2: a) Financiamento para implementação das políticas do Governo sobre o desenvolvimento e conservação das estradas públicas;
  47. Número ou marcador, página 2: b) Financiamento da manutenção de estradas, através de mecanismos que garantam fluxos regulares de fundos;
  48. Número ou marcador, página 2: c) Promoção da participação crescente dos utentes e dos diversos organismos e empresas interessadas no financiamento e gestão de estradas;
  49. Número ou marcador, página 2: d) Assessoria em matéria de financiamento de estradas;
  50. Número ou marcador, página 2: e) Mobilização de recursos para o desenvolvimento da rede de estradas;
  51. Número ou marcador, página 2: f) Financiamento da pesquisa e formação profissional no domínio de estradas;
  52. Número ou marcador, página 2: g) Participação na elaboração do plano estratégico do desenvolvimento da rede de estradas;
  53. Número ou marcador, página 2: h) Monitoria e avaliação dos programas de estradas;
  54. Número ou marcador, página 2: i) Auditoria das actividades e serviços financiados pelo FE, FP;
  55. Número ou marcador, página 2: j) Financiamento e/ou participação nos programas de concessões de estradas.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  57. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  58. Texto do artigo, página 2: Ao FE, FP, compete:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a arrecadação das receitas provenientes de usuários de estradas, promovendo a melhoria dos métodos de cobrança;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Identificar e propor novas fontes de receitas para o financiamento de estradas;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Recomendar financiamentos para o desenvolvimento da rede de estradas;
  62. Número ou marcador, página 2: d) Gerir os financiamentos internos e externos destinados aos programas de estradas, nos termos e condições acordados com o Governo;
  63. Número ou marcador, página 2: e) Atribuir recursos financeiros para a manutenção dos diversos tipos de estradas, em obediência aos contratos-programa, celebrados com as Agências de Execução;
  64. Número ou marcador, página 2: f) Financiar a construção e reabilitação de estradas;
  65. Número ou marcador, página 2: g) Assegurar a realização das auditorias de trabalhos e serviços financiados pelo FE, FP;
  66. Número ou marcador, página 2: h) Assegurar a realização da monitoria e avaliação dos programas de estradas;
  67. Número ou marcador, página 2: i) Assegurar a preparação de relatórios e contas consolidadas dos programas de estradas;
  68. Número ou marcador, página 2: j) Assegurar a gestão do património afecto ao FE, FP.
  69. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  70. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  72. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  73. Texto do artigo, página 2: São órgãos do FE, FP:
  74. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Administração;
  75. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico;
  76. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  78. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Administração)
  79. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo do FE, FP.
  80. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Administração tem a seguinte composição:
  81. Número ou marcador, página 2: a) Três membros executivos, sendo um deles o Presidente;
  82. Número ou marcador, página 2: b) Dois membros não executivos do sector público em representação do: i. Ministério que superintende a área das Finanças; ii. Ministério que superintende a área de Estradas.
  83. Número ou marcador, página 2: c) Dois membros do sector privado, em representação das áreas dos Transportes Rodoviários e dos Combustíveis.
  84. Número ou marcador, página 2: 3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área das Estradas.
  85. Número ou marcador, página 2: 4. Os membros executivos do Conselho de Administração são selecionados, em concurso público, de entre indivíduos de reconhecida integridade, idoneidade e relevante experiência e nomeados pelo Ministro que superintende a área das Estradas.
  86. Número ou marcador, página 2: 5. Os membros que representam as instituições enumeradas na alínea b) do n.º 2 do artigo 7 são nomeados por despacho do Ministro que superintende a área de Estradas, mediante proposta dos respectivos Ministros.
  87. Número ou marcador, página 2: 6. O membro que representa o sector privado é nomeado por despacho do Ministro que superintende a área de Estradas, mediante proposta dos órgãos competentes nos termos do respectivo estatuto.
  88. Número ou marcador, página 2: 7. Os membros do Conselho de Administração são designados
  89. Texto do artigo, página 2: por um mandato individual de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
  90. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  91. Texto do artigo, página 2: (Competências do Conselho de Administração)
  92. Texto do artigo, página 2: São competências do Conselho de Administração:
  93. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar as propostas dos planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos e assegurar a respectiva execução;
  94. Número ou marcador, página 2: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  95. Número ou marcador, página 2: c) Apreciar e aprovar a proposta do relatório de actividades;
  96. Número ou marcador, página 2: d) Aprovar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  97. Número ou marcador, página 2: e) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos do Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  98. Número ou marcador, página 2: f) Apreciar e submeter à aprovação da tutela sectorial o Regulamento Interno do FE, FP;
  99. Número ou marcador, página 2: g) Propor o quadro de pessoal e qualificador de carreiras profissionais à aprovação do órgão competente;
  100. Número ou marcador, página 2: h) Apreciar e submeter o sistema de remunerações e subsídios do pessoal, bem como os direitos e regalias, à aprovação dos Ministros de tutela sectorial e financeira;
  101. Número ou marcador, página 2: i) Aprovar a tabela de tarifas e preços a praticar na venda de bens e serviços que são desenvolvidos pelo FE, FP;
  102. Número ou marcador, página 2: j) Aprovar os programas de treinamento e capacitação do pessoal;
  103. Número ou marcador, página 2: k) Exercer outros poderes que constem do Decreto de criação, do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  105. Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  106. Texto do artigo, página 3: Compete ao Presidente:
  107. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir o FE, FP;
  108. Número ou marcador, página 3: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e do Conselho Técnico e assegurar o seu funcionamento;
  109. Número ou marcador, página 3: c) Representar o FE, FP, em juízo ou fora dele;
  110. Número ou marcador, página 3: d) Fazer cumprir a legislação, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
  111. Número ou marcador, página 3: e) Coordenar a elaboração do plano anual de actividade do FE, FP;
  112. Número ou marcador, página 3: f) Executar o plano e programa de actividades e respectivos orçamentos;
  113. Número ou marcador, página 3: g) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  114. Número ou marcador, página 3: h) Nomear os Directores de Serviços;
  115. Número ou marcador, página 3: i) Nomear os Delegados;
  116. Número ou marcador, página 3: j) Controlar a arrecadação de receitas do FE, FP;
  117. Número ou marcador, página 3: k) Informar, regularmente, o Ministro da tutela sectorial sobre o funcionamento e desempenho do FE, FP, submetendo a sua decisão, assuntos que dele careçam;
  118. Número ou marcador, página 3: l) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei ou pelo Estatuto Orgânico.
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  120. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  121. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do FE, FP.
  122. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas das tutelas Financeira, Sectorial e Função Pública.
  123. Número ou marcador, página 3: 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos,
  124. Texto do artigo, página 3: renovável uma vez.
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  126. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
  127. Número ou marcador, página 3: 1. São competências do Conselho Fiscal:
  128. Número ou marcador, página 3: a) Acompanhar e controlar com regularidade, o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FE, FP;
  129. Número ou marcador, página 3: b) Analisar a contabilidade do FE, FP;
  130. Número ou marcador, página 3: c) Proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  131. Número ou marcador, página 3: d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos e certificação legal das contas;
  132. Número ou marcador, página 3: e) Dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  133. Número ou marcador, página 3: f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  134. Número ou marcador, página 3: g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o FE, FP, seja habilitado a fazer;
  135. Número ou marcador, página 3: h) Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  136. Número ou marcador, página 3: i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  137. Número ou marcador, página 3: j) Propor ao Ministro da tutela Financeira e Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  138. Número ou marcador, página 3: k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do FE, FP;
  139. Número ou marcador, página 3: l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o respectivo funcionamento;
  140. Número ou marcador, página 3: m) Verificar a eficácia dos mecanismos técnicos adoptados pelo FE, FP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  141. Número ou marcador, página 3: n) Fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos do FE, FP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  142. Número ou marcador, página 3: o) Aferir o grau de resposta dada pelo FE, FP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  143. Número ou marcador, página 3: p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo FE, FP, com os objectivos e prioridades do Governo;
  144. Número ou marcador, página 3: q) Aferir o grau de observância das instruções técnicometodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  145. Número ou marcador, página 3: r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo FE, FP, bem assim, pelo Ministro de tutela sectorial;
  146. Número ou marcador, página 3: s) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  147. Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam, obrigatoriamente, nas reuniões do Conselho de Administração em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  148. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  149. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
  150. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta do Conselho de Administração do FE, FP, constituído pelos membros executivos do Conselho de Administração, Directores de Serviços Centrais, convocado e presidido pelo Presidente do Conselho de Administração do FE, FP.
  151. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico pode ser alargado aos chefes de Departamento Autónomo, chefes de Departamento Central, chefes de Repartição Central e técnicos convidados, em função das matérias a serem apreciadas.
  152. Número ou marcador, página 3: 3. As competências e funcionamento do Conselho Técnico são
  153. Texto do artigo, página 3: definidos no Estatuto Orgânico do FE, FP.
  154. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  155. Texto do artigo, página 3: Regime Patrimonial e Financeiro
  156. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  157. Texto do artigo, página 3: (Património)
  158. Texto do artigo, página 3: O Património do FE, FP, é constituído pela universalidade dos seus bens, nomeadamente:
  159. Número ou marcador, página 3: a) Bens móveis e imóveis, instalações, títulos e direitos que forem adquiridos ou que lhe forem doados ou legados;
  160. Número ou marcador, página 3: b) Fundos especiais e saldos de exercícios financeiros que lhe forem transferidos para a conta patrimonial.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  162. Texto do artigo, página 4: (Planos e Orçamentos)
  163. Número ou marcador, página 4: 1. Os planos de actividades e respectivos orçamentos anuais do FE, FP, devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas, de acordo com as estratégias e plano do Governo e submetidos à aprovação do Ministro que superintende a área de Estradas, até 30 de Julho, de cada ano.
  164. Número ou marcador, página 4: 2. O FE, FP, deve elaborar, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros que superintendem a área de Estradas e das Finanças.
  165. Número ou marcador, página 4: 3. O FE, FP, deve submeter, trimestralmente, aos Ministros que superintendem as áreas de Estradas e das Finanças os relatórios de contas de execução orçamental acompanhados de relatórios de órgão de fiscalização.
  166. Número ou marcador, página 4: 4. Compete ao Ministro que superintende a área de Estradas,
  167. Texto do artigo, página 4: submeter o plano de actividades e orçamento, até 31 de Agosto, ao Ministro que superintende a área das Finanças.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  169. Texto do artigo, página 4: (Prestação de Contas)
  170. Número ou marcador, página 4: 1. O FE, FP, deve elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
  171. Número ou marcador, página 4: a) Relatórios do Conselho de Administração, indicando como foram atingidos os objectivos do FE, FP, e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
  172. Número ou marcador, página 4: b) Balanço e mapa de demonstração de resultados;
  173. Número ou marcador, página 4: c) Mapa de fluxo de caixa.
  174. Número ou marcador, página 4: 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem a área de Estradas e das Finanças, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal e Auditoria externa.
  175. Número ou marcador, página 4: 3. O relatório anual do Conselho de Administração, o balanço e a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria interna e do Auditor externo devem ser publicados no Boletim da República e nos jornais de maior circulação no País, bem como no boletim ou página da internet do FE, FP.
  176. Número ou marcador, página 4: 4. Os documentos de prestação de contas referidos no presente artigo devem ser submetidos à aprovação dos Ministros que superintendem as áreas de Estradas e das Finanças, até 31 de Março do ano seguinte a que respeita.
  177. Número ou marcador, página 4: 5. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
  178. Texto do artigo, página 4: artigo devem, ainda, ser submetidos à aprovação dos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  180. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  181. Número ou marcador, página 4: 1. Constituem receitas do FE, FP:
  182. Número ou marcador, página 4: a) As taxas incidentes sobre a gasolina e o gasóleo, atribuídas pelo Governo;
  183. Número ou marcador, página 4: b) As taxas incidentes sobre o gás e outras fontes energéticas de alimentação de veículos motores atribuídos pelo Governo;
  184. Número ou marcador, página 4: c) As taxas aplicadas ao trânsito internacional de veículos automóveis;
  185. Número ou marcador, página 4: d) Os produtos das multas aplicadas aos empreiteiros e consultores por infracções das condições contratuais, na execução de obras de estradas;
  186. Número ou marcador, página 4: e) As taxas de portagens e de travessias;
  187. Número ou marcador, página 4: f) As receitas de serviços prestados a outras entidades;
  188. Número ou marcador, página 4: g) Os financiamentos externos consignados pelo Governo;
  189. Número ou marcador, página 4: h) As dotações do orçamento do Estado;
  190. Número ou marcador, página 4: i) Resultados das aplicações financeiras dos recursos do Sector de Estradas;
  191. Número ou marcador, página 4: j) Receitas de financiamento obtidas pelo Estado destinadas ao programa de construção e manutenção de estradas;
  192. Número ou marcador, página 4: k) Taxas de concessão de estradas;
  193. Número ou marcador, página 4: l) Valores de indemnizações e/ou compensações resultantes de danificação de estradas da rede pública e infra- -estruturas de apoio;
  194. Número ou marcador, página 4: m) Taxas e multas provenientes da utilização de estradas em zonas de protecção parcial;
  195. Número ou marcador, página 4: n) Produto da venda ou arrendamento de activos e propriedades imobiliárias;
  196. Número ou marcador, página 4: o) Multas impostas pelo incumprimento das normas contra o excesso de carga;
  197. Número ou marcador, página 4: p) Taxas resultantes da autorização da circulação de veículos com pesos e/ou dimensões anormais (permits);
  198. Número ou marcador, página 4: q) Quaisquer outros financiamentos autorizados ou consignados pelo Governo.
  199. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  200. Texto do artigo, página 4: (Despesas)
  201. Texto do artigo, página 4: Constituem despesas do FE, FP:
  202. Número ou marcador, página 4: a) O financiamento de serviços e trabalhos prestados às manutenções de rotina e periódica de estradas classificadas;
  203. Número ou marcador, página 4: b) O Financiamento de serviços e trabalhos prestados à construção e reabilitação de estradas;
  204. Número ou marcador, página 4: c) Os co-financiamentos dos programas de estradas urbanas e distritais;
  205. Número ou marcador, página 4: d) O financiamento de despesas decorrentes da promoção da segurança rodoviária;
  206. Número ou marcador, página 4: e) O financiamento de despesas decorrentes de acções de formação profissional, estudos e pesquisa no sector de estradas;
  207. Número ou marcador, página 4: f) Financiamento das actividades das Associações de Estradas com base no respectivo contrato-programa;
  208. Número ou marcador, página 4: g) O funcionamento e administração dos órgãos do Sector de Estradas;
  209. Número ou marcador, página 4: h) Encargos por conta de empréstimos contraídos;
  210. Número ou marcador, página 4: i) Encargos com auditorias e consultorias;
  211. Número ou marcador, página 4: j) Financiamento de aquisição, operação e manutenção de centros de controlo de carga;
  212. Número ou marcador, página 4: k) Subsídios ao desenvolvimento de estradas em regime de Parcerias Público-Privadas;
  213. Número ou marcador, página 4: l) Implementação de programas e projectos de responsabilidade social;
  214. Número ou marcador, página 4: m) Outras despesas legalmente previstas.
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  216. Texto do artigo, página 5: (Criação ou Participação em Entidades do Direito Privado)
  217. Número ou marcador, página 5: 1. Para a prossecução das suas atribuições, o FE, FP, pode criar entes de direito privado ou adquirir participação em tais entidades, mediante autorização prévia dos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  218. Número ou marcador, página 5: 2. O FE, FP, é a entidade que gere as participações do Estado
  219. Texto do artigo, página 5: nas concessões de estradas, com uma participação mínima, de dez por cento (10%).
  220. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  221. Texto do artigo, página 5: Regime Remuneratório e Pessoal
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  223. Texto do artigo, página 5: (Regime Remuneratório)
  224. Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do FE, FP, é dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especialidade da actividade desenvolvida e da aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e Função Pública.
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  226. Texto do artigo, página 5: (Regime de Pessoal)
  227. Texto do artigo, página 5: O pessoal do FE, FP, rege-se pelo Estatuto Geral dos
  228. Texto do artigo, página 5: Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
  229. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  230. Texto do artigo, página 5: Disposições finais
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  232. Texto do artigo, página 5: (Estatuto Orgânico)
  233. Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área de Estradas, submeter a proposta do Estatuto Orgânico do FE, FP, para aprovação ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação do presente Decreto.
  234. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  235. Texto do artigo, página 5: (Norma Revogatória)
  236. Texto do artigo, página 5: São revogados os artigos 2, 3, 4, 5 e 6 do Decreto n.º 22/2003, de 20 de Maio.
  237. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  238. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  239. Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Maio
  240. Texto do artigo, página 5: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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