I SÉRIE — n.º 131

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 131/2019

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Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 9 de Julho de 2019 I SÉRIE — Número 131
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 61/2019:
Parágrafo · p. 1 Ajusta as atribuições, gestão, regime orçamental, tutelar, organização e funcionamento do Fundo de Estradas, criado pelo Decreto n.º 22/2003, de 20 de Maio.
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 6/2019:
Parágrafo · p. 1 Cria as carreiras específicas de Auditor de Controlo Externo Superior e de Auditor de Controlo Externo Técnico e aprova os respectivos qualificadores profissionais.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 61/2019
Texto do artigo · p. 1 de 9 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de ajustar as atribuições, gestão, regime orçamental, tutelar, organização e funcionamento do Fundo de Estradas, criado pelo Decreto n.º 22/2003, de 20 de Maio, ao Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Fundo de Estradas, FP, abreviadamente designado por FE, FP, é um Fundo Público para o financiamento do desenvolvimento dos programas de estradas, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede e Representações)
Número ou marcador · p. 1 1. O FE, FP, tem a sua sede na Cidade de Maputo e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. O FE, FP, pode abrir e encerrar delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro de tutela sectorial ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O FE, FP, é tutelado, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área de Estradas e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 b) Aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 1 c) Propor à entidade competente a aprovação do quadro de pessoal do FE, FP;
Número ou marcador · p. 1 d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 1 e) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelo FE, FP, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 1 f) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do FE, FP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do FE, FP;
Número ou marcador · p. 1 h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias ao FE, FP;
Número ou marcador · p. 1 i) Propor ao Conselho de Ministros a nomeação do Presidente de Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 1 j) Nomear administradores executivos e não executivos;
Número ou marcador · p. 1 k) Emitir directivas tendentes a estabelecer a coordenação entre o FE, FP, os Órgãos de Governação Descentralizada do Estado e Autarquias Locais;
Número ou marcador · p. 1 l) Aprovar os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 1 m) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 1 3. À tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) Aprovar os planos de investimento, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 b) Aprovar a alienação de bens próprios do FE, FP;
Número ou marcador · p. 1 c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro;
Número ou marcador · p. 1 d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso, até dois anos;
Número ou marcador · p. 1 e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 1 f) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 g) Exercer outros poderes conferidos por lei.
Número ou marcador · p. 2 4. Compete, conjuntamente, à tutela sectorial e financeira:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar, trimestralmente, os relatórios e contas de execução orçamental;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar o relatório e contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 2 c) Exercer outros poderes conferidos por lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do FE, FP:
Número ou marcador · p. 2 a) Financiamento para implementação das políticas do Governo sobre o desenvolvimento e conservação das estradas públicas;
Número ou marcador · p. 2 b) Financiamento da manutenção de estradas, através de mecanismos que garantam fluxos regulares de fundos;
Número ou marcador · p. 2 c) Promoção da participação crescente dos utentes e dos diversos organismos e empresas interessadas no financiamento e gestão de estradas;
Número ou marcador · p. 2 d) Assessoria em matéria de financiamento de estradas;
Número ou marcador · p. 2 e) Mobilização de recursos para o desenvolvimento da rede de estradas;
Número ou marcador · p. 2 f) Financiamento da pesquisa e formação profissional no domínio de estradas;
Número ou marcador · p. 2 g) Participação na elaboração do plano estratégico do desenvolvimento da rede de estradas;
Número ou marcador · p. 2 h) Monitoria e avaliação dos programas de estradas;
Número ou marcador · p. 2 i) Auditoria das actividades e serviços financiados pelo FE, FP;
Número ou marcador · p. 2 j) Financiamento e/ou participação nos programas de concessões de estradas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Ao FE, FP, compete:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a arrecadação das receitas provenientes de usuários de estradas, promovendo a melhoria dos métodos de cobrança;
Número ou marcador · p. 2 b) Identificar e propor novas fontes de receitas para o financiamento de estradas;
Número ou marcador · p. 2 c) Recomendar financiamentos para o desenvolvimento da rede de estradas;
Número ou marcador · p. 2 d) Gerir os financiamentos internos e externos destinados aos programas de estradas, nos termos e condições acordados com o Governo;
Número ou marcador · p. 2 e) Atribuir recursos financeiros para a manutenção dos diversos tipos de estradas, em obediência aos contratos-programa, celebrados com as Agências de Execução;
Número ou marcador · p. 2 f) Financiar a construção e reabilitação de estradas;
Número ou marcador · p. 2 g) Assegurar a realização das auditorias de trabalhos e serviços financiados pelo FE, FP;
Número ou marcador · p. 2 h) Assegurar a realização da monitoria e avaliação dos programas de estradas;
Número ou marcador · p. 2 i) Assegurar a preparação de relatórios e contas consolidadas dos programas de estradas;
Número ou marcador · p. 2 j) Assegurar a gestão do património afecto ao FE, FP.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do FE, FP:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo do FE, FP.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho de Administração tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Três membros executivos, sendo um deles o Presidente;
Número ou marcador · p. 2 b) Dois membros não executivos do sector público em representação do: i. Ministério que superintende a área das Finanças; ii. Ministério que superintende a área de Estradas.
Número ou marcador · p. 2 c) Dois membros do sector privado, em representação das áreas dos Transportes Rodoviários e dos Combustíveis.
Número ou marcador · p. 2 3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área das Estradas.
Número ou marcador · p. 2 4. Os membros executivos do Conselho de Administração são selecionados, em concurso público, de entre indivíduos de reconhecida integridade, idoneidade e relevante experiência e nomeados pelo Ministro que superintende a área das Estradas.
Número ou marcador · p. 2 5. Os membros que representam as instituições enumeradas na alínea b) do n.º 2 do artigo 7 são nomeados por despacho do Ministro que superintende a área de Estradas, mediante proposta dos respectivos Ministros.
Número ou marcador · p. 2 6. O membro que representa o sector privado é nomeado por despacho do Ministro que superintende a área de Estradas, mediante proposta dos órgãos competentes nos termos do respectivo estatuto.
Número ou marcador · p. 2 7. Os membros do Conselho de Administração são designados
Texto do artigo · p. 2 por um mandato individual de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 2 São competências do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar as propostas dos planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 2 b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 2 c) Apreciar e aprovar a proposta do relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 2 d) Aprovar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 e) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos do Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 2 f) Apreciar e submeter à aprovação da tutela sectorial o Regulamento Interno do FE, FP;
Número ou marcador · p. 2 g) Propor o quadro de pessoal e qualificador de carreiras profissionais à aprovação do órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 h) Apreciar e submeter o sistema de remunerações e subsídios do pessoal, bem como os direitos e regalias, à aprovação dos Ministros de tutela sectorial e financeira;
Número ou marcador · p. 2 i) Aprovar a tabela de tarifas e preços a praticar na venda de bens e serviços que são desenvolvidos pelo FE, FP;
Número ou marcador · p. 2 j) Aprovar os programas de treinamento e capacitação do pessoal;
Número ou marcador · p. 2 k) Exercer outros poderes que constem do Decreto de criação, do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Presidente:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir o FE, FP;
Número ou marcador · p. 3 b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e do Conselho Técnico e assegurar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 c) Representar o FE, FP, em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 3 d) Fazer cumprir a legislação, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 e) Coordenar a elaboração do plano anual de actividade do FE, FP;
Número ou marcador · p. 3 f) Executar o plano e programa de actividades e respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 3 g) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 3 h) Nomear os Directores de Serviços;
Número ou marcador · p. 3 i) Nomear os Delegados;
Número ou marcador · p. 3 j) Controlar a arrecadação de receitas do FE, FP;
Número ou marcador · p. 3 k) Informar, regularmente, o Ministro da tutela sectorial sobre o funcionamento e desempenho do FE, FP, submetendo a sua decisão, assuntos que dele careçam;
Número ou marcador · p. 3 l) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei ou pelo Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do FE, FP.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas das tutelas Financeira, Sectorial e Função Pública.
Número ou marcador · p. 3 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos,
Texto do artigo · p. 3 renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. São competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) Acompanhar e controlar com regularidade, o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FE, FP;
Número ou marcador · p. 3 b) Analisar a contabilidade do FE, FP;
Número ou marcador · p. 3 c) Proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 3 d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos e certificação legal das contas;
Número ou marcador · p. 3 e) Dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 3 f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 3 g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o FE, FP, seja habilitado a fazer;
Número ou marcador · p. 3 h) Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 3 i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 3 j) Propor ao Ministro da tutela Financeira e Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 3 k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do FE, FP;
Número ou marcador · p. 3 l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 m) Verificar a eficácia dos mecanismos técnicos adoptados pelo FE, FP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 3 n) Fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos do FE, FP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 o) Aferir o grau de resposta dada pelo FE, FP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 3 p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo FE, FP, com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 3 q) Aferir o grau de observância das instruções técnicometodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 3 r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo FE, FP, bem assim, pelo Ministro de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 3 s) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 3 2. Os membros do Conselho Fiscal participam, obrigatoriamente, nas reuniões do Conselho de Administração em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta do Conselho de Administração do FE, FP, constituído pelos membros executivos do Conselho de Administração, Directores de Serviços Centrais, convocado e presidido pelo Presidente do Conselho de Administração do FE, FP.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Técnico pode ser alargado aos chefes de Departamento Autónomo, chefes de Departamento Central, chefes de Repartição Central e técnicos convidados, em função das matérias a serem apreciadas.
Número ou marcador · p. 3 3. As competências e funcionamento do Conselho Técnico são
Texto do artigo · p. 3 definidos no Estatuto Orgânico do FE, FP.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Regime Patrimonial e Financeiro
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Património)
Texto do artigo · p. 3 O Património do FE, FP, é constituído pela universalidade dos seus bens, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Bens móveis e imóveis, instalações, títulos e direitos que forem adquiridos ou que lhe forem doados ou legados;
Número ou marcador · p. 3 b) Fundos especiais e saldos de exercícios financeiros que lhe forem transferidos para a conta patrimonial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Planos e Orçamentos)
Número ou marcador · p. 4 1. Os planos de actividades e respectivos orçamentos anuais do FE, FP, devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas, de acordo com as estratégias e plano do Governo e submetidos à aprovação do Ministro que superintende a área de Estradas, até 30 de Julho, de cada ano.
Número ou marcador · p. 4 2. O FE, FP, deve elaborar, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros que superintendem a área de Estradas e das Finanças.
Número ou marcador · p. 4 3. O FE, FP, deve submeter, trimestralmente, aos Ministros que superintendem as áreas de Estradas e das Finanças os relatórios de contas de execução orçamental acompanhados de relatórios de órgão de fiscalização.
Número ou marcador · p. 4 4. Compete ao Ministro que superintende a área de Estradas,
Texto do artigo · p. 4 submeter o plano de actividades e orçamento, até 31 de Agosto, ao Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Prestação de Contas)
Número ou marcador · p. 4 1. O FE, FP, deve elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 4 a) Relatórios do Conselho de Administração, indicando como foram atingidos os objectivos do FE, FP, e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
Número ou marcador · p. 4 b) Balanço e mapa de demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 4 c) Mapa de fluxo de caixa.
Número ou marcador · p. 4 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem a área de Estradas e das Finanças, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal e Auditoria externa.
Número ou marcador · p. 4 3. O relatório anual do Conselho de Administração, o balanço e a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria interna e do Auditor externo devem ser publicados no Boletim da República e nos jornais de maior circulação no País, bem como no boletim ou página da internet do FE, FP.
Número ou marcador · p. 4 4. Os documentos de prestação de contas referidos no presente artigo devem ser submetidos à aprovação dos Ministros que superintendem as áreas de Estradas e das Finanças, até 31 de Março do ano seguinte a que respeita.
Número ou marcador · p. 4 5. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
Texto do artigo · p. 4 artigo devem, ainda, ser submetidos à aprovação dos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Número ou marcador · p. 4 1. Constituem receitas do FE, FP:
Número ou marcador · p. 4 a) As taxas incidentes sobre a gasolina e o gasóleo, atribuídas pelo Governo;
Número ou marcador · p. 4 b) As taxas incidentes sobre o gás e outras fontes energéticas de alimentação de veículos motores atribuídos pelo Governo;
Número ou marcador · p. 4 c) As taxas aplicadas ao trânsito internacional de veículos automóveis;
Número ou marcador · p. 4 d) Os produtos das multas aplicadas aos empreiteiros e consultores por infracções das condições contratuais, na execução de obras de estradas;
Número ou marcador · p. 4 e) As taxas de portagens e de travessias;
Número ou marcador · p. 4 f) As receitas de serviços prestados a outras entidades;
Número ou marcador · p. 4 g) Os financiamentos externos consignados pelo Governo;
Número ou marcador · p. 4 h) As dotações do orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 4 i) Resultados das aplicações financeiras dos recursos do Sector de Estradas;
Número ou marcador · p. 4 j) Receitas de financiamento obtidas pelo Estado destinadas ao programa de construção e manutenção de estradas;
Número ou marcador · p. 4 k) Taxas de concessão de estradas;
Número ou marcador · p. 4 l) Valores de indemnizações e/ou compensações resultantes de danificação de estradas da rede pública e infra- -estruturas de apoio;
Número ou marcador · p. 4 m) Taxas e multas provenientes da utilização de estradas em zonas de protecção parcial;
Número ou marcador · p. 4 n) Produto da venda ou arrendamento de activos e propriedades imobiliárias;
Número ou marcador · p. 4 o) Multas impostas pelo incumprimento das normas contra o excesso de carga;
Número ou marcador · p. 4 p) Taxas resultantes da autorização da circulação de veículos com pesos e/ou dimensões anormais (permits);
Número ou marcador · p. 4 q) Quaisquer outros financiamentos autorizados ou consignados pelo Governo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Despesas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem despesas do FE, FP:
Número ou marcador · p. 4 a) O financiamento de serviços e trabalhos prestados às manutenções de rotina e periódica de estradas classificadas;
Número ou marcador · p. 4 b) O Financiamento de serviços e trabalhos prestados à construção e reabilitação de estradas;
Número ou marcador · p. 4 c) Os co-financiamentos dos programas de estradas urbanas e distritais;
Número ou marcador · p. 4 d) O financiamento de despesas decorrentes da promoção da segurança rodoviária;
Número ou marcador · p. 4 e) O financiamento de despesas decorrentes de acções de formação profissional, estudos e pesquisa no sector de estradas;
Número ou marcador · p. 4 f) Financiamento das actividades das Associações de Estradas com base no respectivo contrato-programa;
Número ou marcador · p. 4 g) O funcionamento e administração dos órgãos do Sector de Estradas;
Número ou marcador · p. 4 h) Encargos por conta de empréstimos contraídos;
Número ou marcador · p. 4 i) Encargos com auditorias e consultorias;
Número ou marcador · p. 4 j) Financiamento de aquisição, operação e manutenção de centros de controlo de carga;
Número ou marcador · p. 4 k) Subsídios ao desenvolvimento de estradas em regime de Parcerias Público-Privadas;
Número ou marcador · p. 4 l) Implementação de programas e projectos de responsabilidade social;
Número ou marcador · p. 4 m) Outras despesas legalmente previstas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Criação ou Participação em Entidades do Direito Privado)
Número ou marcador · p. 5 1. Para a prossecução das suas atribuições, o FE, FP, pode criar entes de direito privado ou adquirir participação em tais entidades, mediante autorização prévia dos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 5 2. O FE, FP, é a entidade que gere as participações do Estado
Texto do artigo · p. 5 nas concessões de estradas, com uma participação mínima, de dez por cento (10%).
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Regime Remuneratório e Pessoal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Regime Remuneratório)
Texto do artigo · p. 5 Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do FE, FP, é dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especialidade da actividade desenvolvida e da aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e Função Pública.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 5 O pessoal do FE, FP, rege-se pelo Estatuto Geral dos
Texto do artigo · p. 5 Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Ministro que superintende a área de Estradas, submeter a proposta do Estatuto Orgânico do FE, FP, para aprovação ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Norma Revogatória)
Texto do artigo · p. 5 São revogados os artigos 2, 3, 4, 5 e 6 do Decreto n.º 22/2003, de 20 de Maio.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Maio
Texto do artigo · p. 5 de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 5 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 5 Resolução n.º 6/2019
Texto do artigo · p. 5 de 9 de Julho
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de conformar a carreira de Contador Verificador com as disposições legais patentes no n.º 2 do artigo 136 da Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro, segundo as quais,
Texto do artigo · p. 5 os funcionários afectos à Secção de Contas Públicas, responsáveis pela verificação, inspecção, auditoria e certificação de contas são designados de Auditores de Controlo Externo, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nos n.ºs ii e iii, da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. São criadas as carreiras de regime especial não diferenciadas de Auditor de Controlo Externo Superior e de Auditor de Controlo Externo Técnico, e aprovados os respectivos qualificadores profissionais, constantes do anexo I que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. São extintas as carreiras de Contador Verificador Superior e Contador Verificador Técnico a nível do Tribunal Administrativo Superior.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. 1. São aprovados os critérios de enquadramento nas
Texto do artigo · p. 5 carreiras de Auditor de Controlo Externo Superior e de Auditor de Controlo Externo Técnico, constantes do anexo II à presente Resolução.
Número ou marcador · p. 5 2. O enquadramento referido no número anterior abrange apenas os funcionários enquadrados nas carreiras de Contador Verificador Superior e Contador Verificador Técnico que exercem as actividades constantes dos respectivos qualificadores profissionais.
Número ou marcador · p. 5 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 5 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 22 de Abril de 2019. — O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 5 Anexo I
Texto do artigo · p. 5 Qualificadores Profissionais das Carreiras de Auditor de Controlo Externo Superior e de Auditor de Controlo Externo Técnico
Texto do artigo · p. 5 1. Carreira de Auditor de Controlo Externo Superior Grupo Salarial 78 Auditor de Controlo Externo Estagiário Conteúdo de Trabalho:
Texto do artigo · p. 5 • Apoia na implementação de acções de controlo, emitindo os respectivos relatórios para a apreciação superior; • Participa na realização de acções de fiscalização dentro da sua área de intervenção, implementando os procedimentos e metodologias estabelecidas; • Apoia na realização de estudos e pareceres relativos à dúvidas suscitadas em processos submetidos para efeitos de análise; • Apoia na elaboração de pedidos de esclarecimento/ofícios de comunicação resultante de acções de controlo realizadas; • Participa na recolha de informação ou documentação para o apoio e esclarecimentos necessários aos Juízes Conselheiros no processo de análise e decisão; • Apoia na manutenção da base de dados relativa aos processos da sua área de intervenção; • Participa nas actividades de organização e arquivo de processos das suas áreas de intervenção;
Texto do artigo · p. 6 • Coadjuva nas actividades de cariz processual e administrativa de suporte às acções de fiscalização, articulando com outros funcionários; • Executa outras tarefas ligadas a função e/ou complementares da mesma.
Texto do artigo · p. 6 Auditor de Controlo Externo Júnior Conteúdo de Trabalho:
Texto do artigo · p. 6 • Apoia na elaboração da proposta do Plano de Actividades Anual em coordenação com os seus superiores hierárquicos; • Participa na implementação de acções de controlo, emitindo os respectivos relatórios para a apreciação superior; • Participa na realização de acções de fiscalização dentro da sua área de intervenção, implementando os procedimentos e metodologias estabelecidas; • Participa na realização de estudos e pareceres relativos à dúvidas suscitadas em processos submetidos para efeitos de análise; • Coadjuva na elaboração dos pedidos de esclarecimento/ ofícios de comunicação resultante de acções de controlo realizadas; • Presta todo o apoio e presta esclarecimentos necessários aos Juízes Conselheiros no processo de análise e decisão; • Apoia na manutenção da base de dados relativos aos processos da sua área de intervenção; • Realiza actividades de cariz processual e administrativa de suporte às acções de fiscalização, articulando com outros funcionários; • Executa outras tarefas directamente ligadas a função e/ou complementares da mesma.
Texto do artigo · p. 6 Auditor de Controlo Externo Sénior Assistente Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 6 • Contribui para a elaboração da proposta do Plano de Actividades em coordenação com os seus superiores hierárquicos; • Implementa acções de controlo, emitindo os respectivos relatórios para a apreciação superior; • Realiza acções de fiscalização dentro da sua área de intervenção, implementando os procedimentos e metodologias estabelecidas; • Realiza estudos e pareceres relativos à dúvidas suscitadas em processos submetidos para efeitos de análise; • Elabora os pedidos de esclarecimento/ofícios de comunicação resultante de acções de controlo realizadas; • Presta todo o apoio e esclarecimentos necessários aos Juízes Conselheiros no processo de análise e decisão; • Realiza a manutenção da base de dados relativos aos processos da sua área de intervenção; • Participa na organização e arquivo de processos da sua área de intervenção; • Articula as actividades de cariz processual e administrativa de suporte às acções de fiscalização, articulando com outros funcionários; • Executa outras tarefas directamente ligadas à função e/ou complementares da mesma.
Texto do artigo · p. 6 Auditor de Controlo Externo Sénior Conteúdo do trabalho:
Texto do artigo · p. 6 • Participa na elaboração da proposta do plano da actividade anual em coordenação com os seus superiores hierárquicos; • Apresenta propostas sobre critérios e metodologias para a elaboração de programa de actividades; • Implementa acções de controlo, emitindo os respectivos relatórios para a apreciação superior; • Realiza acções de fiscalização dentro da sua área de intervenção, implementando os procedimentos e metodologias estabelecidas; • Realiza estudos e pareceres relativos à dúvidas suscitadas em processos submetidos para efeitos de análise; • Elabora os pedidos de esclarecimentos/ofícios de comunicação resultantes de acções de controlo realizadas; • Presta todo o apoio e esclarecimentos necessários aos Juízes Conselheiros no processo de análise e decisão; • Realiza a manutenção da base de dados relativa aos processos da sua área de intervenção; • Assegura a organização e arquivo de processos da sua área de intervenção; • Participa na transmissão de conhecimentos e na formação da restante equipa de Auditores de controlo externo de categoria igual ou inferior; • Assegura a articulação das actividades de cariz processual e administrativa de suporte às acções de fiscalização, articulando com outros funcionários; • Executa outras tarefas directamente ligadas à função e/ou complementares da mesma.
Texto do artigo · p. 6 Auditor de Controlo Externo Supervisor Assistente Conteúdo do Trabalho:
Texto do artigo · p. 6 • Participa na elaboração da proposta do Plano de Actividades Anual em coordenação com os seus superiores hierárquicos; • Apresenta propostas sobre critérios e metodologias para a elaboração dos planos de actividade; • Implementa acções de controlo, emitindo os respectivos relatórios para a apreciação superior; • Apoia na supervisão e realiza acções de fiscalização dentro da sua área de intervenção, implementando os procedimentos e metodologias estabelecidas; • Supervisiona e realiza estudos e pareceres relativos à dúvidas suscitadas em processos submetidos para efeitos de análise; • Supervisiona e realiza a elaboração dos pedidos de esclarecimentos/ofícios de comunicação resultante de acções de fiscalização realizadas; • Assegura todo o apoio e esclarecimentos necessários aos Juízes Conselheiros no processo de análise e decisão; • Apoia na supervisão da manutenção da base de dados relativa aos processos da sua área de intervenção; • Apoia na supervisão da organização e arquivo de processos da sua área de intervenção; • Assegura a transmissão de conhecimentos e a formação da restante equipa de Auditores de controlo externo de categoria igual ou inferior; • Apoia na supervisão do cumprimento das actividades de cariz processual e administrativa de suporte à análise/ auditoria dos processos com os funcionários afectos à essas actividades;
Texto do artigo · p. 7 • Executa outras tarefas directamente ligadas à função e/ou complementares da mesma.
Texto do artigo · p. 7 Auditor de Controlo Externo Supervisor Conteúdo do trabalho:
Texto do artigo · p. 7 • Participa na elaboração da proposta do Plano de Actividades Anual em coordenação com os seus superiores hierárquicos; • Apresenta propostas sobre critérios e metodologias para a elaboração dos planos de actividade; • Implementa o programa de auditorias e de outras acções de controlo emitindo os respectivos relatórios para a apreciação superior; • Supervisiona e realiza acções de fiscalização dentro da sua área de intervenção, implementando os procedimentos e metodologias estabelecidas; • Supervisiona estudos e pareceres relativos à dúvidas suscitadas em processos submetidos para efeitos de análise; • Supervisiona a elaboração dos pedidos de esclarecimentos/ofícios de comunicação resultante de acções de fiscalização realizadas; • Assegura todo o apoio e esclarecimentos necessários aos Juízes Conselheiros no processo de análise e decisão; • Assegura a manutenção da base de dados relativos aos processos da sua área de intervenção; • Supervisiona a organização e arquivo de processos da sua área de intervenção; • Assegura a transmissão de conhecimentos e a formação da restante equipa de auditores de controlo externo de categoria igual ou inferior; • Supervisiona o cumprimento das actividades de cariz processual e administrativa de suporte à análise/auditoria dos processos com os funcionários afectos à essas actividades; • Executar outras tarefas directamente ligadas à função e/ou complementares da mesma.
Texto do artigo · p. 7 Auditor de Controlo Externo Especialista Conteúdo do trabalho:
Texto do artigo · p. 7 • Participa na elaboração da proposta do Plano de Actividade Anual em coordenação com os seus superiores hierárquicos; • Apresenta propostas sobre critérios e metodologias para a elaboração do plano de actividades; • Implementa o programa de auditoria e de outras acções de controlo emitindo os respectivos relatórios para a apreciação superior; • Realiza acções de fiscalização dentro da sua área de intervenção, implementando os procedimentos e metodologias estabelecidas; • Realiza estudos científicos e elabora pareceres de elevada complexidade relativos à dúvidas suscitadas em processos submetidos para efeitos de análise; • Prepara o pedido de esclarecimentos/ofício de comunicação resultante de acções de fiscalização realizadas; • Assegura todo o apoio e esclarecimentos necessários aos Juízes Conselheiros no processo de análise e decisão; • Assegura a manutenção da base de dados relativos aos processos da sua área de intervenção; • Assegura a transmissão de conhecimentos e a formação da restante equipa de Auditores de controlo externo;
Texto do artigo · p. 7 • Articula as actividades de cariz processual e administrativa de suporte à análise/auditoria dos processos com os funcionários afectos à essas actividades; • Executa outras tarefas directamente ligadas à função e/ou complementares da mesma.
Texto do artigo · p. 7 Requisitos: Para ingresso
Texto do artigo · p. 7 1. Possuir no mínimo, o nível de Licenciatura em Contabilidade e Auditoria, Contabilidade e Finanças, Economia, Gestão, Direito, Arquitectura, Engenharia Civil, Engenharia Agronómica, Engenharia Ambiental, Psicologia das Organizações, Administração Pública, ou áreas afins e ser aprovado em concurso de ingresso seguido de entrevista profissional.
Texto do artigo · p. 7 2. O ingresso na carreira de Auditores de Controlo Externo
Texto do artigo · p. 7 Superior, faz-se na categoria de auditor de Controlo Externo Estagiário.
Texto do artigo · p. 7 Para Promoção Ter cumprido do plano de desenvolvimento individual
Texto do artigo · p. 7 e ser aprovado em avaliação curricular seguida de entrevista profissional.
Texto do artigo · p. 7 2. Carreira de Auditor de Controlo Externo Técnico Grupo Salarial 79 Auditor Técnico de Controlo Externo Estagiário Conteúdo de Trabalho:
Texto do artigo · p. 7 • Apoia na implementação de acções de controlo, emitindo os respectivos relatórios para a apreciação superior; • Participa na realização de acções de fiscalização dentro da sua área de intervenção, implementando os procedimentos e metodologias estabelecidas; • Apoia na elaboração de pedidos de esclarecimento/ofícios de comunicação resultante de acções de controlo realizadas; • Participa na recolha de informação ou documentação para o apoio e esclarecimentos necessários aos Juízes Conselheiros no processo de análise e decisão; • Apoia na manutenção da base de dados relativa aos processos da sua área de intervenção; • Participa nas actividades de organização e arquivo de processos das suas áreas de intervenção; • Executa outras tarefas ligadas a função e/ou complementares da mesma.
Texto do artigo · p. 7 Auditor Técnico de Controlo Externo Conteúdo de Trabalho:
Texto do artigo · p. 7 • Apoia na elaboração da proposta do Plano de Actividades Anual em coordenação com os seus superiores hierárquicos; • Participa na implementação de acções de controlo, emitindo os respectivos relatórios para a apreciação superior; • Participa na realização de acções de fiscalização dentro da sua área de intervenção, implementando os procedimentos e metodologias estabelecidas; • Coadjuva na elaboração dos pedidos de esclarecimento/ofícios de comunicação resultante de acções de controlo realizadas; • Presta todo o apoio e presta esclarecimentos necessários aos Juízes Conselheiros no processo de análise e decisão; • Apoia na manutenção da base de dados relativos aos processos da sua área de intervenção; • Executa outras tarefas directamente ligadas à função e/ou complementares da mesma.
Texto do artigo · p. 8 Requisitos: Para ingresso
Texto do artigo · p. 8 1. Possuir no mínimo, o nível Médio Técnico em Contabilidade e Auditoria, Contabilidade e Finanças, Gestão, Administração Pública, e áreas afins, e ser aprovado em concurso de ingresso seguido de entrevista profissional.
Número ou marcador · p. 8 Anexo II
Texto do artigo · p. 8 Para Promoção
Texto do artigo · p. 8 1. Ter cumprido do plano de desenvolvimento individual e ser aprovado em avaliação curricular seguida de entrevista profissional.
Texto do artigo · p. 8 2. O ingresso na carreira de Auditor de Controlo Externo
Texto do artigo · p. 8 Técnico, faz-se na categoria de Auditor Técnico de Controlo Estagiário.
Texto do artigo · p. 8 Critérios de Enquadramento na Carreira de Auditor de Controlo Externo Superior
Texto do artigo · p. 8 Carreira actual Classe actual Escalão actual Categoria onde vai ser enquadrado Grupo salarial Escalão onde vai ser enquadrado Contador Verificador Superior A 3 Auditor de controlo externo sénior 78 3 2 2 1 1 B 3 Auditor de controlo externo sénior assistente 78 3 2 2 1 1 C 3 Auditor de controlo externo júnior 78 3 2 2 1 1 E 1 Auditor de controlo externo estagiário 78 1
Carreira actualClasse actualEscalão actualCategoria onde vai ser enquadradoGrupo salarialEscalão onde vai ser enquadrado
Contador Verificador SuperiorA3Auditor de controlo externo sénior783
22
11
B3Auditor de controlo externo sénior assistente783
22
11
C3Auditor de controlo externo júnior783
22
11
E1Auditor de controlo externo estagiário781
Texto do artigo · p. 8 Critérios de Enquadramento na Carreira de Auditor de Controlo Externo Técnico
Texto do artigo · p. 8 Carreira actual Classe actual Escalão actual Categoria onde vai ser enquadrado Grupo salarial Escalão onde vai ser enquadrado Contador Verificador Técnico B 3 Auditor de técnico de controlo externo 79 3 2 2 1 1 C 3 Auditor técnico de controlo externo estagiário 79 3 2 2 1 1
Carreira actualClasse actualEscalão actualCategoria onde vai ser enquadradoGrupo salarialEscalão onde vai ser enquadrado
Contador Verificador TécnicoB3Auditor de técnico de controlo externo793
22
11
C3Auditor técnico de controlo externo estagiário793
22
11
Parágrafo · p. 8 Preço — 40,00 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 9 de Julho de 2019 I SÉRIE — Número 131
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 61/2019:
  11. Parágrafo, página 1: Ajusta as atribuições, gestão, regime orçamental, tutelar, organização e funcionamento do Fundo de Estradas, criado pelo Decreto n.º 22/2003, de 20 de Maio.
  12. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  13. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 6/2019:
  14. Parágrafo, página 1: Cria as carreiras específicas de Auditor de Controlo Externo Superior e de Auditor de Controlo Externo Técnico e aprova os respectivos qualificadores profissionais.
  15. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  16. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 61/2019
  17. Texto do artigo, página 1: de 9 de Julho
  18. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de ajustar as atribuições, gestão, regime orçamental, tutelar, organização e funcionamento do Fundo de Estradas, criado pelo Decreto n.º 22/2003, de 20 de Maio, ao Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  19. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  20. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  22. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  23. Texto do artigo, página 1: O Fundo de Estradas, FP, abreviadamente designado por FE, FP, é um Fundo Público para o financiamento do desenvolvimento dos programas de estradas, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  25. Texto do artigo, página 1: (Sede e Representações)
  26. Número ou marcador, página 1: 1. O FE, FP, tem a sua sede na Cidade de Maputo e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional.
  27. Número ou marcador, página 1: 2. O FE, FP, pode abrir e encerrar delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro de tutela sectorial ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  29. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  30. Número ou marcador, página 1: 1. O FE, FP, é tutelado, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área de Estradas e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  31. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
  32. Número ou marcador, página 1: a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  33. Número ou marcador, página 1: b) Aprovar o regulamento interno;
  34. Número ou marcador, página 1: c) Propor à entidade competente a aprovação do quadro de pessoal do FE, FP;
  35. Número ou marcador, página 1: d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  36. Número ou marcador, página 1: e) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelo FE, FP, nas matérias de sua competência;
  37. Número ou marcador, página 1: f) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do FE, FP, nos termos da legislação aplicável;
  38. Número ou marcador, página 1: g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do FE, FP;
  39. Número ou marcador, página 1: h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias ao FE, FP;
  40. Número ou marcador, página 1: i) Propor ao Conselho de Ministros a nomeação do Presidente de Conselho de Administração;
  41. Número ou marcador, página 1: j) Nomear administradores executivos e não executivos;
  42. Número ou marcador, página 1: k) Emitir directivas tendentes a estabelecer a coordenação entre o FE, FP, os Órgãos de Governação Descentralizada do Estado e Autarquias Locais;
  43. Número ou marcador, página 1: l) Aprovar os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
  44. Número ou marcador, página 1: m) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
  45. Número ou marcador, página 1: 3. À tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
  46. Número ou marcador, página 1: a) Aprovar os planos de investimento, nos termos da legislação aplicável;
  47. Número ou marcador, página 1: b) Aprovar a alienação de bens próprios do FE, FP;
  48. Número ou marcador, página 1: c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro;
  49. Número ou marcador, página 1: d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso, até dois anos;
  50. Número ou marcador, página 1: e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
  51. Número ou marcador, página 1: f) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável;
  52. Número ou marcador, página 1: g) Exercer outros poderes conferidos por lei.
  53. Número ou marcador, página 2: 4. Compete, conjuntamente, à tutela sectorial e financeira:
  54. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar, trimestralmente, os relatórios e contas de execução orçamental;
  55. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar o relatório e contas de cada exercício;
  56. Número ou marcador, página 2: c) Exercer outros poderes conferidos por lei.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  58. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  59. Texto do artigo, página 2: São atribuições do FE, FP:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Financiamento para implementação das políticas do Governo sobre o desenvolvimento e conservação das estradas públicas;
  61. Número ou marcador, página 2: b) Financiamento da manutenção de estradas, através de mecanismos que garantam fluxos regulares de fundos;
  62. Número ou marcador, página 2: c) Promoção da participação crescente dos utentes e dos diversos organismos e empresas interessadas no financiamento e gestão de estradas;
  63. Número ou marcador, página 2: d) Assessoria em matéria de financiamento de estradas;
  64. Número ou marcador, página 2: e) Mobilização de recursos para o desenvolvimento da rede de estradas;
  65. Número ou marcador, página 2: f) Financiamento da pesquisa e formação profissional no domínio de estradas;
  66. Número ou marcador, página 2: g) Participação na elaboração do plano estratégico do desenvolvimento da rede de estradas;
  67. Número ou marcador, página 2: h) Monitoria e avaliação dos programas de estradas;
  68. Número ou marcador, página 2: i) Auditoria das actividades e serviços financiados pelo FE, FP;
  69. Número ou marcador, página 2: j) Financiamento e/ou participação nos programas de concessões de estradas.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  71. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  72. Texto do artigo, página 2: Ao FE, FP, compete:
  73. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a arrecadação das receitas provenientes de usuários de estradas, promovendo a melhoria dos métodos de cobrança;
  74. Número ou marcador, página 2: b) Identificar e propor novas fontes de receitas para o financiamento de estradas;
  75. Número ou marcador, página 2: c) Recomendar financiamentos para o desenvolvimento da rede de estradas;
  76. Número ou marcador, página 2: d) Gerir os financiamentos internos e externos destinados aos programas de estradas, nos termos e condições acordados com o Governo;
  77. Número ou marcador, página 2: e) Atribuir recursos financeiros para a manutenção dos diversos tipos de estradas, em obediência aos contratos-programa, celebrados com as Agências de Execução;
  78. Número ou marcador, página 2: f) Financiar a construção e reabilitação de estradas;
  79. Número ou marcador, página 2: g) Assegurar a realização das auditorias de trabalhos e serviços financiados pelo FE, FP;
  80. Número ou marcador, página 2: h) Assegurar a realização da monitoria e avaliação dos programas de estradas;
  81. Número ou marcador, página 2: i) Assegurar a preparação de relatórios e contas consolidadas dos programas de estradas;
  82. Número ou marcador, página 2: j) Assegurar a gestão do património afecto ao FE, FP.
  83. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  84. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  85. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  86. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  87. Texto do artigo, página 2: São órgãos do FE, FP:
  88. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Administração;
  89. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico;
  90. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
  91. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  92. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Administração)
  93. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo do FE, FP.
  94. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Administração tem a seguinte composição:
  95. Número ou marcador, página 2: a) Três membros executivos, sendo um deles o Presidente;
  96. Número ou marcador, página 2: b) Dois membros não executivos do sector público em representação do: i. Ministério que superintende a área das Finanças; ii. Ministério que superintende a área de Estradas.
  97. Número ou marcador, página 2: c) Dois membros do sector privado, em representação das áreas dos Transportes Rodoviários e dos Combustíveis.
  98. Número ou marcador, página 2: 3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área das Estradas.
  99. Número ou marcador, página 2: 4. Os membros executivos do Conselho de Administração são selecionados, em concurso público, de entre indivíduos de reconhecida integridade, idoneidade e relevante experiência e nomeados pelo Ministro que superintende a área das Estradas.
  100. Número ou marcador, página 2: 5. Os membros que representam as instituições enumeradas na alínea b) do n.º 2 do artigo 7 são nomeados por despacho do Ministro que superintende a área de Estradas, mediante proposta dos respectivos Ministros.
  101. Número ou marcador, página 2: 6. O membro que representa o sector privado é nomeado por despacho do Ministro que superintende a área de Estradas, mediante proposta dos órgãos competentes nos termos do respectivo estatuto.
  102. Número ou marcador, página 2: 7. Os membros do Conselho de Administração são designados
  103. Texto do artigo, página 2: por um mandato individual de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
  104. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  105. Texto do artigo, página 2: (Competências do Conselho de Administração)
  106. Texto do artigo, página 2: São competências do Conselho de Administração:
  107. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar as propostas dos planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos e assegurar a respectiva execução;
  108. Número ou marcador, página 2: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  109. Número ou marcador, página 2: c) Apreciar e aprovar a proposta do relatório de actividades;
  110. Número ou marcador, página 2: d) Aprovar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  111. Número ou marcador, página 2: e) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos do Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  112. Número ou marcador, página 2: f) Apreciar e submeter à aprovação da tutela sectorial o Regulamento Interno do FE, FP;
  113. Número ou marcador, página 2: g) Propor o quadro de pessoal e qualificador de carreiras profissionais à aprovação do órgão competente;
  114. Número ou marcador, página 2: h) Apreciar e submeter o sistema de remunerações e subsídios do pessoal, bem como os direitos e regalias, à aprovação dos Ministros de tutela sectorial e financeira;
  115. Número ou marcador, página 2: i) Aprovar a tabela de tarifas e preços a praticar na venda de bens e serviços que são desenvolvidos pelo FE, FP;
  116. Número ou marcador, página 2: j) Aprovar os programas de treinamento e capacitação do pessoal;
  117. Número ou marcador, página 2: k) Exercer outros poderes que constem do Decreto de criação, do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  119. Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  120. Texto do artigo, página 3: Compete ao Presidente:
  121. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir o FE, FP;
  122. Número ou marcador, página 3: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e do Conselho Técnico e assegurar o seu funcionamento;
  123. Número ou marcador, página 3: c) Representar o FE, FP, em juízo ou fora dele;
  124. Número ou marcador, página 3: d) Fazer cumprir a legislação, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
  125. Número ou marcador, página 3: e) Coordenar a elaboração do plano anual de actividade do FE, FP;
  126. Número ou marcador, página 3: f) Executar o plano e programa de actividades e respectivos orçamentos;
  127. Número ou marcador, página 3: g) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  128. Número ou marcador, página 3: h) Nomear os Directores de Serviços;
  129. Número ou marcador, página 3: i) Nomear os Delegados;
  130. Número ou marcador, página 3: j) Controlar a arrecadação de receitas do FE, FP;
  131. Número ou marcador, página 3: k) Informar, regularmente, o Ministro da tutela sectorial sobre o funcionamento e desempenho do FE, FP, submetendo a sua decisão, assuntos que dele careçam;
  132. Número ou marcador, página 3: l) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei ou pelo Estatuto Orgânico.
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  134. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  135. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do FE, FP.
  136. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas das tutelas Financeira, Sectorial e Função Pública.
  137. Número ou marcador, página 3: 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos,
  138. Texto do artigo, página 3: renovável uma vez.
  139. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  140. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
  141. Número ou marcador, página 3: 1. São competências do Conselho Fiscal:
  142. Número ou marcador, página 3: a) Acompanhar e controlar com regularidade, o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FE, FP;
  143. Número ou marcador, página 3: b) Analisar a contabilidade do FE, FP;
  144. Número ou marcador, página 3: c) Proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  145. Número ou marcador, página 3: d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos e certificação legal das contas;
  146. Número ou marcador, página 3: e) Dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  147. Número ou marcador, página 3: f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  148. Número ou marcador, página 3: g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o FE, FP, seja habilitado a fazer;
  149. Número ou marcador, página 3: h) Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  150. Número ou marcador, página 3: i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  151. Número ou marcador, página 3: j) Propor ao Ministro da tutela Financeira e Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  152. Número ou marcador, página 3: k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do FE, FP;
  153. Número ou marcador, página 3: l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o respectivo funcionamento;
  154. Número ou marcador, página 3: m) Verificar a eficácia dos mecanismos técnicos adoptados pelo FE, FP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  155. Número ou marcador, página 3: n) Fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos do FE, FP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  156. Número ou marcador, página 3: o) Aferir o grau de resposta dada pelo FE, FP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  157. Número ou marcador, página 3: p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo FE, FP, com os objectivos e prioridades do Governo;
  158. Número ou marcador, página 3: q) Aferir o grau de observância das instruções técnicometodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  159. Número ou marcador, página 3: r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo FE, FP, bem assim, pelo Ministro de tutela sectorial;
  160. Número ou marcador, página 3: s) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  161. Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam, obrigatoriamente, nas reuniões do Conselho de Administração em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  162. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  163. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
  164. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta do Conselho de Administração do FE, FP, constituído pelos membros executivos do Conselho de Administração, Directores de Serviços Centrais, convocado e presidido pelo Presidente do Conselho de Administração do FE, FP.
  165. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico pode ser alargado aos chefes de Departamento Autónomo, chefes de Departamento Central, chefes de Repartição Central e técnicos convidados, em função das matérias a serem apreciadas.
  166. Número ou marcador, página 3: 3. As competências e funcionamento do Conselho Técnico são
  167. Texto do artigo, página 3: definidos no Estatuto Orgânico do FE, FP.
  168. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  169. Texto do artigo, página 3: Regime Patrimonial e Financeiro
  170. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  171. Texto do artigo, página 3: (Património)
  172. Texto do artigo, página 3: O Património do FE, FP, é constituído pela universalidade dos seus bens, nomeadamente:
  173. Número ou marcador, página 3: a) Bens móveis e imóveis, instalações, títulos e direitos que forem adquiridos ou que lhe forem doados ou legados;
  174. Número ou marcador, página 3: b) Fundos especiais e saldos de exercícios financeiros que lhe forem transferidos para a conta patrimonial.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  176. Texto do artigo, página 4: (Planos e Orçamentos)
  177. Número ou marcador, página 4: 1. Os planos de actividades e respectivos orçamentos anuais do FE, FP, devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas, de acordo com as estratégias e plano do Governo e submetidos à aprovação do Ministro que superintende a área de Estradas, até 30 de Julho, de cada ano.
  178. Número ou marcador, página 4: 2. O FE, FP, deve elaborar, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros que superintendem a área de Estradas e das Finanças.
  179. Número ou marcador, página 4: 3. O FE, FP, deve submeter, trimestralmente, aos Ministros que superintendem as áreas de Estradas e das Finanças os relatórios de contas de execução orçamental acompanhados de relatórios de órgão de fiscalização.
  180. Número ou marcador, página 4: 4. Compete ao Ministro que superintende a área de Estradas,
  181. Texto do artigo, página 4: submeter o plano de actividades e orçamento, até 31 de Agosto, ao Ministro que superintende a área das Finanças.
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  183. Texto do artigo, página 4: (Prestação de Contas)
  184. Número ou marcador, página 4: 1. O FE, FP, deve elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
  185. Número ou marcador, página 4: a) Relatórios do Conselho de Administração, indicando como foram atingidos os objectivos do FE, FP, e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
  186. Número ou marcador, página 4: b) Balanço e mapa de demonstração de resultados;
  187. Número ou marcador, página 4: c) Mapa de fluxo de caixa.
  188. Número ou marcador, página 4: 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem a área de Estradas e das Finanças, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal e Auditoria externa.
  189. Número ou marcador, página 4: 3. O relatório anual do Conselho de Administração, o balanço e a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria interna e do Auditor externo devem ser publicados no Boletim da República e nos jornais de maior circulação no País, bem como no boletim ou página da internet do FE, FP.
  190. Número ou marcador, página 4: 4. Os documentos de prestação de contas referidos no presente artigo devem ser submetidos à aprovação dos Ministros que superintendem as áreas de Estradas e das Finanças, até 31 de Março do ano seguinte a que respeita.
  191. Número ou marcador, página 4: 5. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
  192. Texto do artigo, página 4: artigo devem, ainda, ser submetidos à aprovação dos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.
  193. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  194. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  195. Número ou marcador, página 4: 1. Constituem receitas do FE, FP:
  196. Número ou marcador, página 4: a) As taxas incidentes sobre a gasolina e o gasóleo, atribuídas pelo Governo;
  197. Número ou marcador, página 4: b) As taxas incidentes sobre o gás e outras fontes energéticas de alimentação de veículos motores atribuídos pelo Governo;
  198. Número ou marcador, página 4: c) As taxas aplicadas ao trânsito internacional de veículos automóveis;
  199. Número ou marcador, página 4: d) Os produtos das multas aplicadas aos empreiteiros e consultores por infracções das condições contratuais, na execução de obras de estradas;
  200. Número ou marcador, página 4: e) As taxas de portagens e de travessias;
  201. Número ou marcador, página 4: f) As receitas de serviços prestados a outras entidades;
  202. Número ou marcador, página 4: g) Os financiamentos externos consignados pelo Governo;
  203. Número ou marcador, página 4: h) As dotações do orçamento do Estado;
  204. Número ou marcador, página 4: i) Resultados das aplicações financeiras dos recursos do Sector de Estradas;
  205. Número ou marcador, página 4: j) Receitas de financiamento obtidas pelo Estado destinadas ao programa de construção e manutenção de estradas;
  206. Número ou marcador, página 4: k) Taxas de concessão de estradas;
  207. Número ou marcador, página 4: l) Valores de indemnizações e/ou compensações resultantes de danificação de estradas da rede pública e infra- -estruturas de apoio;
  208. Número ou marcador, página 4: m) Taxas e multas provenientes da utilização de estradas em zonas de protecção parcial;
  209. Número ou marcador, página 4: n) Produto da venda ou arrendamento de activos e propriedades imobiliárias;
  210. Número ou marcador, página 4: o) Multas impostas pelo incumprimento das normas contra o excesso de carga;
  211. Número ou marcador, página 4: p) Taxas resultantes da autorização da circulação de veículos com pesos e/ou dimensões anormais (permits);
  212. Número ou marcador, página 4: q) Quaisquer outros financiamentos autorizados ou consignados pelo Governo.
  213. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  214. Texto do artigo, página 4: (Despesas)
  215. Texto do artigo, página 4: Constituem despesas do FE, FP:
  216. Número ou marcador, página 4: a) O financiamento de serviços e trabalhos prestados às manutenções de rotina e periódica de estradas classificadas;
  217. Número ou marcador, página 4: b) O Financiamento de serviços e trabalhos prestados à construção e reabilitação de estradas;
  218. Número ou marcador, página 4: c) Os co-financiamentos dos programas de estradas urbanas e distritais;
  219. Número ou marcador, página 4: d) O financiamento de despesas decorrentes da promoção da segurança rodoviária;
  220. Número ou marcador, página 4: e) O financiamento de despesas decorrentes de acções de formação profissional, estudos e pesquisa no sector de estradas;
  221. Número ou marcador, página 4: f) Financiamento das actividades das Associações de Estradas com base no respectivo contrato-programa;
  222. Número ou marcador, página 4: g) O funcionamento e administração dos órgãos do Sector de Estradas;
  223. Número ou marcador, página 4: h) Encargos por conta de empréstimos contraídos;
  224. Número ou marcador, página 4: i) Encargos com auditorias e consultorias;
  225. Número ou marcador, página 4: j) Financiamento de aquisição, operação e manutenção de centros de controlo de carga;
  226. Número ou marcador, página 4: k) Subsídios ao desenvolvimento de estradas em regime de Parcerias Público-Privadas;
  227. Número ou marcador, página 4: l) Implementação de programas e projectos de responsabilidade social;
  228. Número ou marcador, página 4: m) Outras despesas legalmente previstas.
  229. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  230. Texto do artigo, página 5: (Criação ou Participação em Entidades do Direito Privado)
  231. Número ou marcador, página 5: 1. Para a prossecução das suas atribuições, o FE, FP, pode criar entes de direito privado ou adquirir participação em tais entidades, mediante autorização prévia dos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  232. Número ou marcador, página 5: 2. O FE, FP, é a entidade que gere as participações do Estado
  233. Texto do artigo, página 5: nas concessões de estradas, com uma participação mínima, de dez por cento (10%).
  234. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  235. Texto do artigo, página 5: Regime Remuneratório e Pessoal
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  237. Texto do artigo, página 5: (Regime Remuneratório)
  238. Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do FE, FP, é dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especialidade da actividade desenvolvida e da aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e Função Pública.
  239. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  240. Texto do artigo, página 5: (Regime de Pessoal)
  241. Texto do artigo, página 5: O pessoal do FE, FP, rege-se pelo Estatuto Geral dos
  242. Texto do artigo, página 5: Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
  243. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  244. Texto do artigo, página 5: Disposições finais
  245. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  246. Texto do artigo, página 5: (Estatuto Orgânico)
  247. Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área de Estradas, submeter a proposta do Estatuto Orgânico do FE, FP, para aprovação ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação do presente Decreto.
  248. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  249. Texto do artigo, página 5: (Norma Revogatória)
  250. Texto do artigo, página 5: São revogados os artigos 2, 3, 4, 5 e 6 do Decreto n.º 22/2003, de 20 de Maio.
  251. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  252. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  253. Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Maio
  254. Texto do artigo, página 5: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  255. Texto do artigo, página 5: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  256. Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 6/2019
  257. Texto do artigo, página 5: de 9 de Julho
  258. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de conformar a carreira de Contador Verificador com as disposições legais patentes no n.º 2 do artigo 136 da Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro, segundo as quais,
  259. Texto do artigo, página 5: os funcionários afectos à Secção de Contas Públicas, responsáveis pela verificação, inspecção, auditoria e certificação de contas são designados de Auditores de Controlo Externo, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nos n.ºs ii e iii, da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  260. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. São criadas as carreiras de regime especial não diferenciadas de Auditor de Controlo Externo Superior e de Auditor de Controlo Externo Técnico, e aprovados os respectivos qualificadores profissionais, constantes do anexo I que faz parte integrante da presente Resolução.
  261. Número ou marcador, página 5: Art. 2. São extintas as carreiras de Contador Verificador Superior e Contador Verificador Técnico a nível do Tribunal Administrativo Superior.
  262. Número ou marcador, página 5: Art. 3. 1. São aprovados os critérios de enquadramento nas
  263. Texto do artigo, página 5: carreiras de Auditor de Controlo Externo Superior e de Auditor de Controlo Externo Técnico, constantes do anexo II à presente Resolução.
  264. Número ou marcador, página 5: 2. O enquadramento referido no número anterior abrange apenas os funcionários enquadrados nas carreiras de Contador Verificador Superior e Contador Verificador Técnico que exercem as actividades constantes dos respectivos qualificadores profissionais.
  265. Número ou marcador, página 5: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  266. Texto do artigo, página 5: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 22 de Abril de 2019. — O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  267. Número ou marcador, página 5: Anexo I
  268. Texto do artigo, página 5: Qualificadores Profissionais das Carreiras de Auditor de Controlo Externo Superior e de Auditor de Controlo Externo Técnico
  269. Texto do artigo, página 5: 1. Carreira de Auditor de Controlo Externo Superior Grupo Salarial 78 Auditor de Controlo Externo Estagiário Conteúdo de Trabalho:
  270. Texto do artigo, página 5: • Apoia na implementação de acções de controlo, emitindo os respectivos relatórios para a apreciação superior; • Participa na realização de acções de fiscalização dentro da sua área de intervenção, implementando os procedimentos e metodologias estabelecidas; • Apoia na realização de estudos e pareceres relativos à dúvidas suscitadas em processos submetidos para efeitos de análise; • Apoia na elaboração de pedidos de esclarecimento/ofícios de comunicação resultante de acções de controlo realizadas; • Participa na recolha de informação ou documentação para o apoio e esclarecimentos necessários aos Juízes Conselheiros no processo de análise e decisão; • Apoia na manutenção da base de dados relativa aos processos da sua área de intervenção; • Participa nas actividades de organização e arquivo de processos das suas áreas de intervenção;
  271. Texto do artigo, página 6: • Coadjuva nas actividades de cariz processual e administrativa de suporte às acções de fiscalização, articulando com outros funcionários; • Executa outras tarefas ligadas a função e/ou complementares da mesma.
  272. Texto do artigo, página 6: Auditor de Controlo Externo Júnior Conteúdo de Trabalho:
  273. Texto do artigo, página 6: • Apoia na elaboração da proposta do Plano de Actividades Anual em coordenação com os seus superiores hierárquicos; • Participa na implementação de acções de controlo, emitindo os respectivos relatórios para a apreciação superior; • Participa na realização de acções de fiscalização dentro da sua área de intervenção, implementando os procedimentos e metodologias estabelecidas; • Participa na realização de estudos e pareceres relativos à dúvidas suscitadas em processos submetidos para efeitos de análise; • Coadjuva na elaboração dos pedidos de esclarecimento/ ofícios de comunicação resultante de acções de controlo realizadas; • Presta todo o apoio e presta esclarecimentos necessários aos Juízes Conselheiros no processo de análise e decisão; • Apoia na manutenção da base de dados relativos aos processos da sua área de intervenção; • Realiza actividades de cariz processual e administrativa de suporte às acções de fiscalização, articulando com outros funcionários; • Executa outras tarefas directamente ligadas a função e/ou complementares da mesma.
  274. Texto do artigo, página 6: Auditor de Controlo Externo Sénior Assistente Conteúdo de trabalho:
  275. Texto do artigo, página 6: • Contribui para a elaboração da proposta do Plano de Actividades em coordenação com os seus superiores hierárquicos; • Implementa acções de controlo, emitindo os respectivos relatórios para a apreciação superior; • Realiza acções de fiscalização dentro da sua área de intervenção, implementando os procedimentos e metodologias estabelecidas; • Realiza estudos e pareceres relativos à dúvidas suscitadas em processos submetidos para efeitos de análise; • Elabora os pedidos de esclarecimento/ofícios de comunicação resultante de acções de controlo realizadas; • Presta todo o apoio e esclarecimentos necessários aos Juízes Conselheiros no processo de análise e decisão; • Realiza a manutenção da base de dados relativos aos processos da sua área de intervenção; • Participa na organização e arquivo de processos da sua área de intervenção; • Articula as actividades de cariz processual e administrativa de suporte às acções de fiscalização, articulando com outros funcionários; • Executa outras tarefas directamente ligadas à função e/ou complementares da mesma.
  276. Texto do artigo, página 6: Auditor de Controlo Externo Sénior Conteúdo do trabalho:
  277. Texto do artigo, página 6: • Participa na elaboração da proposta do plano da actividade anual em coordenação com os seus superiores hierárquicos; • Apresenta propostas sobre critérios e metodologias para a elaboração de programa de actividades; • Implementa acções de controlo, emitindo os respectivos relatórios para a apreciação superior; • Realiza acções de fiscalização dentro da sua área de intervenção, implementando os procedimentos e metodologias estabelecidas; • Realiza estudos e pareceres relativos à dúvidas suscitadas em processos submetidos para efeitos de análise; • Elabora os pedidos de esclarecimentos/ofícios de comunicação resultantes de acções de controlo realizadas; • Presta todo o apoio e esclarecimentos necessários aos Juízes Conselheiros no processo de análise e decisão; • Realiza a manutenção da base de dados relativa aos processos da sua área de intervenção; • Assegura a organização e arquivo de processos da sua área de intervenção; • Participa na transmissão de conhecimentos e na formação da restante equipa de Auditores de controlo externo de categoria igual ou inferior; • Assegura a articulação das actividades de cariz processual e administrativa de suporte às acções de fiscalização, articulando com outros funcionários; • Executa outras tarefas directamente ligadas à função e/ou complementares da mesma.
  278. Texto do artigo, página 6: Auditor de Controlo Externo Supervisor Assistente Conteúdo do Trabalho:
  279. Texto do artigo, página 6: • Participa na elaboração da proposta do Plano de Actividades Anual em coordenação com os seus superiores hierárquicos; • Apresenta propostas sobre critérios e metodologias para a elaboração dos planos de actividade; • Implementa acções de controlo, emitindo os respectivos relatórios para a apreciação superior; • Apoia na supervisão e realiza acções de fiscalização dentro da sua área de intervenção, implementando os procedimentos e metodologias estabelecidas; • Supervisiona e realiza estudos e pareceres relativos à dúvidas suscitadas em processos submetidos para efeitos de análise; • Supervisiona e realiza a elaboração dos pedidos de esclarecimentos/ofícios de comunicação resultante de acções de fiscalização realizadas; • Assegura todo o apoio e esclarecimentos necessários aos Juízes Conselheiros no processo de análise e decisão; • Apoia na supervisão da manutenção da base de dados relativa aos processos da sua área de intervenção; • Apoia na supervisão da organização e arquivo de processos da sua área de intervenção; • Assegura a transmissão de conhecimentos e a formação da restante equipa de Auditores de controlo externo de categoria igual ou inferior; • Apoia na supervisão do cumprimento das actividades de cariz processual e administrativa de suporte à análise/ auditoria dos processos com os funcionários afectos à essas actividades;
  280. Texto do artigo, página 7: • Executa outras tarefas directamente ligadas à função e/ou complementares da mesma.
  281. Texto do artigo, página 7: Auditor de Controlo Externo Supervisor Conteúdo do trabalho:
  282. Texto do artigo, página 7: • Participa na elaboração da proposta do Plano de Actividades Anual em coordenação com os seus superiores hierárquicos; • Apresenta propostas sobre critérios e metodologias para a elaboração dos planos de actividade; • Implementa o programa de auditorias e de outras acções de controlo emitindo os respectivos relatórios para a apreciação superior; • Supervisiona e realiza acções de fiscalização dentro da sua área de intervenção, implementando os procedimentos e metodologias estabelecidas; • Supervisiona estudos e pareceres relativos à dúvidas suscitadas em processos submetidos para efeitos de análise; • Supervisiona a elaboração dos pedidos de esclarecimentos/ofícios de comunicação resultante de acções de fiscalização realizadas; • Assegura todo o apoio e esclarecimentos necessários aos Juízes Conselheiros no processo de análise e decisão; • Assegura a manutenção da base de dados relativos aos processos da sua área de intervenção; • Supervisiona a organização e arquivo de processos da sua área de intervenção; • Assegura a transmissão de conhecimentos e a formação da restante equipa de auditores de controlo externo de categoria igual ou inferior; • Supervisiona o cumprimento das actividades de cariz processual e administrativa de suporte à análise/auditoria dos processos com os funcionários afectos à essas actividades; • Executar outras tarefas directamente ligadas à função e/ou complementares da mesma.
  283. Texto do artigo, página 7: Auditor de Controlo Externo Especialista Conteúdo do trabalho:
  284. Texto do artigo, página 7: • Participa na elaboração da proposta do Plano de Actividade Anual em coordenação com os seus superiores hierárquicos; • Apresenta propostas sobre critérios e metodologias para a elaboração do plano de actividades; • Implementa o programa de auditoria e de outras acções de controlo emitindo os respectivos relatórios para a apreciação superior; • Realiza acções de fiscalização dentro da sua área de intervenção, implementando os procedimentos e metodologias estabelecidas; • Realiza estudos científicos e elabora pareceres de elevada complexidade relativos à dúvidas suscitadas em processos submetidos para efeitos de análise; • Prepara o pedido de esclarecimentos/ofício de comunicação resultante de acções de fiscalização realizadas; • Assegura todo o apoio e esclarecimentos necessários aos Juízes Conselheiros no processo de análise e decisão; • Assegura a manutenção da base de dados relativos aos processos da sua área de intervenção; • Assegura a transmissão de conhecimentos e a formação da restante equipa de Auditores de controlo externo;
  285. Texto do artigo, página 7: • Articula as actividades de cariz processual e administrativa de suporte à análise/auditoria dos processos com os funcionários afectos à essas actividades; • Executa outras tarefas directamente ligadas à função e/ou complementares da mesma.
  286. Texto do artigo, página 7: Requisitos: Para ingresso
  287. Texto do artigo, página 7: 1. Possuir no mínimo, o nível de Licenciatura em Contabilidade e Auditoria, Contabilidade e Finanças, Economia, Gestão, Direito, Arquitectura, Engenharia Civil, Engenharia Agronómica, Engenharia Ambiental, Psicologia das Organizações, Administração Pública, ou áreas afins e ser aprovado em concurso de ingresso seguido de entrevista profissional.
  288. Texto do artigo, página 7: 2. O ingresso na carreira de Auditores de Controlo Externo
  289. Texto do artigo, página 7: Superior, faz-se na categoria de auditor de Controlo Externo Estagiário.
  290. Texto do artigo, página 7: Para Promoção Ter cumprido do plano de desenvolvimento individual
  291. Texto do artigo, página 7: e ser aprovado em avaliação curricular seguida de entrevista profissional.
  292. Texto do artigo, página 7: 2. Carreira de Auditor de Controlo Externo Técnico Grupo Salarial 79 Auditor Técnico de Controlo Externo Estagiário Conteúdo de Trabalho:
  293. Texto do artigo, página 7: • Apoia na implementação de acções de controlo, emitindo os respectivos relatórios para a apreciação superior; • Participa na realização de acções de fiscalização dentro da sua área de intervenção, implementando os procedimentos e metodologias estabelecidas; • Apoia na elaboração de pedidos de esclarecimento/ofícios de comunicação resultante de acções de controlo realizadas; • Participa na recolha de informação ou documentação para o apoio e esclarecimentos necessários aos Juízes Conselheiros no processo de análise e decisão; • Apoia na manutenção da base de dados relativa aos processos da sua área de intervenção; • Participa nas actividades de organização e arquivo de processos das suas áreas de intervenção; • Executa outras tarefas ligadas a função e/ou complementares da mesma.
  294. Texto do artigo, página 7: Auditor Técnico de Controlo Externo Conteúdo de Trabalho:
  295. Texto do artigo, página 7: • Apoia na elaboração da proposta do Plano de Actividades Anual em coordenação com os seus superiores hierárquicos; • Participa na implementação de acções de controlo, emitindo os respectivos relatórios para a apreciação superior; • Participa na realização de acções de fiscalização dentro da sua área de intervenção, implementando os procedimentos e metodologias estabelecidas; • Coadjuva na elaboração dos pedidos de esclarecimento/ofícios de comunicação resultante de acções de controlo realizadas; • Presta todo o apoio e presta esclarecimentos necessários aos Juízes Conselheiros no processo de análise e decisão; • Apoia na manutenção da base de dados relativos aos processos da sua área de intervenção; • Executa outras tarefas directamente ligadas à função e/ou complementares da mesma.
  296. Texto do artigo, página 8: Requisitos: Para ingresso
  297. Texto do artigo, página 8: 1. Possuir no mínimo, o nível Médio Técnico em Contabilidade e Auditoria, Contabilidade e Finanças, Gestão, Administração Pública, e áreas afins, e ser aprovado em concurso de ingresso seguido de entrevista profissional.
  298. Número ou marcador, página 8: Anexo II
  299. Texto do artigo, página 8: Para Promoção
  300. Texto do artigo, página 8: 1. Ter cumprido do plano de desenvolvimento individual e ser aprovado em avaliação curricular seguida de entrevista profissional.
  301. Texto do artigo, página 8: 2. O ingresso na carreira de Auditor de Controlo Externo
  302. Texto do artigo, página 8: Técnico, faz-se na categoria de Auditor Técnico de Controlo Estagiário.
  303. Texto do artigo, página 8: Critérios de Enquadramento na Carreira de Auditor de Controlo Externo Superior
  304. Texto do artigo, página 8: Carreira actual Classe actual Escalão actual Categoria onde vai ser enquadrado Grupo salarial Escalão onde vai ser enquadrado Contador Verificador Superior A 3 Auditor de controlo externo sénior 78 3 2 2 1 1 B 3 Auditor de controlo externo sénior assistente 78 3 2 2 1 1 C 3 Auditor de controlo externo júnior 78 3 2 2 1 1 E 1 Auditor de controlo externo estagiário 78 1
    Carreira actualClasse actualEscalão actualCategoria onde vai ser enquadradoGrupo salarialEscalão onde vai ser enquadrado
    Contador Verificador SuperiorA3Auditor de controlo externo sénior783
    22
    11
    B3Auditor de controlo externo sénior assistente783
    22
    11
    C3Auditor de controlo externo júnior783
    22
    11
    E1Auditor de controlo externo estagiário781
  305. Texto do artigo, página 8: Critérios de Enquadramento na Carreira de Auditor de Controlo Externo Técnico
  306. Texto do artigo, página 8: Carreira actual Classe actual Escalão actual Categoria onde vai ser enquadrado Grupo salarial Escalão onde vai ser enquadrado Contador Verificador Técnico B 3 Auditor de técnico de controlo externo 79 3 2 2 1 1 C 3 Auditor técnico de controlo externo estagiário 79 3 2 2 1 1
    Carreira actualClasse actualEscalão actualCategoria onde vai ser enquadradoGrupo salarialEscalão onde vai ser enquadrado
    Contador Verificador TécnicoB3Auditor de técnico de controlo externo793
    22
    11
    C3Auditor técnico de controlo externo estagiário793
    22
    11
  307. Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
  308. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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