Lei n.º 13/2022
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Lei n.º 13/2022
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- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 13/2022
- Texto do artigo, página 1: de 8 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever a Lei n.º 5/2018, de 2 de Agosto, que estabelece o Regime Jurídico Específico Aplicável à Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Acções Conexas, aos actos e organizações terroristas, bem como às medidas restritivas aprovadas pelas Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, com vista a adequar aos desafios da conjuntura e à conformidade legal no plano nacional e internacional, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei estabelece o regime jurídico de prevenção, repressão e combate ao terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei aplica-se à prevenção, repressão e combate ao terrorismo, proliferação de armas de destruição em massa, acções
- Texto do artigo, página 1: conexas e aos actos de terroristas e de organizações terroristas, praticados no território nacional ou no estrangeiro, cujos autores se encontrem no território nacional e não possam ser extraditados.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: O significado dos termos usados na presente Lei consta do Glossário em anexo, que é parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Aplicação no espaço)
- Texto do artigo, página 1: Seja qual for a nacionalidade do autor da infracção, o disposto na presente Lei aplica-se aos:
- Número ou marcador, página 1: a) actos ocorridos em território nacional;
- Número ou marcador, página 1: b) actos ocorridos no estrangeiro, sendo responsáveis pessoas colectivas ou entidades, actuando sob qualquer forma de representação no estrangeiro, cujas sedes estejam em território moçambicano, bem como as pessoas singulares em sua representação legal ou voluntária;
- Número ou marcador, página 1: c) actos ocorridos a bordo de navios e aeronaves registados à luz do Direito moçambicano, salvo tratado ou convenção internacional em contrário;
- Número ou marcador, página 1: d) actos praticados por apátridas em território moçambicano;
- Número ou marcador, página 1: e) actos praticados fora do território nacional, quando tenham por objecto a prática de crimes previstos nos termos da presente Lei.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Protecção de direitos civis)
- Número ou marcador, página 1: 1. O disposto na presente Lei não se aplica à conduta individual ou colectiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou categoria profissional, movidos por propósitos sociais ou reivindicativos protegidos por lei, visando contestar, criticar, protestar ou apoiar com o objectivo de defender direitos, garantias e liberdades legais e constitucionais.
- Número ou marcador, página 1: 2. O disposto no número 1 do presente artigo, não isenta de
- Texto do artigo, página 1: responsabilidade penal pela prática de actos contrários à lei, que não tenham como objectivo defender direitos, garantias e liberdades legais e constitucionais.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Medidas Preventivas
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 1: (Embargo de viagens e permanência)
- Número ou marcador, página 1: 1. As autoridades competentes devem impedir a circulação de terroristas ou de grupos terroristas, mediante o controlo eficaz das fronteiras, o controlo da emissão de documentos de identidade
- Texto do artigo, página 2: e de viagem, a atribuição do estatuto de refugiado, bem como a adopção de medidas para evitar a falsificação ou a utilização fraudulenta de documentos de identificação e de viagem.
- Número ou marcador, página 2: 2. Deve ser recusada a emissão de Visto a pessoas que constituam perigo ou ameaça para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em actividades relacionadas com a prática de actos terroristas.
- Número ou marcador, página 2: 3. Deve ser cancelado qualquer tipo de Visto quando o seu
- Texto do artigo, página 2: titular constitua perigo ou ameaça para a defesa nacional, ordem, segurança e tranquilidade públicas e segurança de Estado, pelo seu envolvimento em actividades relacionadas com a prática de actos terroristas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Prevenção da radicalização)
- Texto do artigo, página 2: O Governo deve reforçar as medidas de prevenção do recrutamento e radicalização para o terrorismo através de:
- Número ou marcador, página 2: a) programas de sensibilização das comunidades sobre o perigo e males da radicalização para o terrorismo;
- Número ou marcador, página 2: b) mecanismos de apoio de pessoas que pretendam abandonar o extremismo violento;
- Número ou marcador, página 2: c) estratégias de inclusão dos cidadãos na sociedade, visando reduzir e/ou impedir os ideais radicais;
- Número ou marcador, página 2: d) adopção de medidas que diminuam riscos de recrutamento e radicalização para o terrorismo nos estabelecimentos penitenciários.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Meios de segurança e vigilância electrónica)
- Texto do artigo, página 2: Nos locais públicos e privados de acesso público devem ser adoptadas medidas de prevenção de actos terroristas, através da instalação de meios de segurança e vigilância electrónica.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Segurança cibernética)
- Texto do artigo, página 2: Os operadores de redes e provedores de serviços de telecomunicações, devem adoptar medidas de controlo de segurança cibernética no contexto da prevenção, repressão e combate ao terrorismo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Recusa de concessão da nacionalidade)
- Número ou marcador, página 2: 1. Deve ser recusada a concessão da nacionalidade moçambicana ao cidadão estrangeiro que constitua perigo ou ameaça para a defesa nacional e segurança do Estado, pelo seu envolvimento em actividades relacionadas com a prática de actos terroristas.
- Número ou marcador, página 2: 2. Sem prejuízo do disposto no Código Penal e em legislação
- Texto do artigo, página 2: específica, a pena acessória de expulsão deve ser aplicada ao cidadão estrangeiro que pratique qualquer dos crimes previstos na presente Lei ou quando a sua conduta constitua perigo ou ameaça graves para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional e deve, ainda, ser aplicada aos que tenham residência permanente.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Terrorismo e Proliferação
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Actividade terrorista
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Terrorismo)
- Número ou marcador, página 2: 1. Comete o crime de terrorismo aquele que, com o intuito
- Texto do artigo, página 2: de criar insegurança social, terror ou pânico na população
- Texto do artigo, página 2: ou de pressionar o Estado, Governo ou alguma organização nacional ou internacional de carácter económico, social ou político a realizar ou abster-se de realizar certa ou certas actividades, designadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) colocar ou fizer colocar, por qualquer meio, em nave ou aeronave, drone ou aparelhos de natureza similar, em local ou instalação pública ou privada, bem como em qualquer equipamento de uso público ou privado, qualquer artefacto ou engenho capaz de os destruir ou danificar, pondo em perigo vidas humanas ou animais, a segurança de bens e locais;
- Número ou marcador, página 2: b) destruir uma aeronave em serviço ou causar danos que a tornem incapaz para o voo ou que, por sua natureza, constituam um perigo para a segurança da aeronave em voo ou no solo;
- Número ou marcador, página 2: c) colocar ou fizer colocar numa aeronave em serviço, por qualquer modo, um engenho ou substância capaz de destruir aquela aeronave, ou de lhe causar danos que a tornem incapaz para o voo, ou de lhe causar danos que, por sua natureza, constituam um perigo para a segurança da aeronave em voo ou no solo;
- Número ou marcador, página 2: d) comunicar informações de que tenha conhecimento que são falsas, pondo assim em perigo a segurança de uma aeronave em voo ou no solo;
- Número ou marcador, página 2: e) difundir ou transmitir informações de que tenha conhecimento que são falsas, pondo assim em perigo a segurança de uma aeronave em voo ou no solo;
- Número ou marcador, página 2: f) praticar um acto de violência contra uma pessoa num aeroporto utilizado pela aviação civil internacional, que cause ou possa causar lesões graves ou a morte;
- Número ou marcador, página 2: g) destruir ou danificar gravemente as instalações de um aeroporto utilizado pela aviação civil internacional, ou uma aeronave aí estacionada e que não esteja a operar, ou afectar a exploração dos serviços do aeroporto, desde que tal acto ameace ou possa ameaçar a segurança desse aeroporto;
- Número ou marcador, página 2: h) assassinar, sequestrar ou atacar à outrem ou à liberdade de uma pessoa protegida internacionalmente;
- Número ou marcador, página 2: i) atacar com violência instalações oficiais ou privadas ou meio de transporte de uma pessoa internacionalmente protegida, susceptível de causar medo ou pôr em perigo o seu proprietário, a sua liberdade ou ameaçar cometer tal ataque;
- Número ou marcador, página 2: j) prender ou deter ilicitamente, ameaçar, matar, ferir ou manter detida outra pessoa para coagir um Estado, Governo ou alguma organização nacional ou internacional de carácter económico, social ou político, uma pessoa singular ou colectiva, ou grupo de pessoas, para praticar ou se abster de praticar qualquer acto como condição explícita ou implícita para a libertação do refém;
- Número ou marcador, página 2: k) adulterar substâncias ou produtos alimentares ou outros destinados ao consumo da população, animais ou unidades sócio-económicos com intuito de provocar a morte ou graves perturbações à saúde ou à vida económica, com o fim de criar insegurança social, terror ou pânico;
- Número ou marcador, página 2: l) praticar os demais actos sob todas as formas e manifestações que constituam ameaça global à subsistência do Estado;
- Número ou marcador, página 2: m) importar, exportar, fabricar, guardar, comprar, vender ou ceder por qualquer título, bem como transportar, deter, usar e portar substâncias ou instrumentos inflamáveis, explosivos, armas de fogo, asfixiantes,
- Texto do artigo, página 2: f)
- Texto do artigo, página 3: tóxicos, minérios com potencial radioactivo, agentes químicos, biológicos, nucleares ou qualquer outro elemento cuja combinação possa obter-se produtos da mesma natureza, ou de qualquer outra substância ou artefacto, fora das condições legais, contrárias às prescrições das autoridades competentes, se os seus autores os destinavam ou devessem ter conhecimento que se destinavam à perpetração de qualquer crime contra a segurança do Estado e nos demais casos;
- Número ou marcador, página 3: n) distribuir, colocar, descarregar ou fizer detonar um explosivo ou outro instrumento letal dentro ou contra um local público, uma instalação do Estado ou pública, um sistema de transporte público ou uma infra-estrutura com a intenção de causar morte ou lesão corporal grave, ou destruição extensiva de tal local, instalação ou sistema, e que tal destruição resulte em grande perda económica;
- Número ou marcador, página 3: o) cometer furto ou roubo, peculato ou obtenção fraudulenta de minérios com potencial radioactivo ou material nuclear;
- Número ou marcador, página 3: p) cometer um acto que constitua uma demanda por material nuclear, por ameaça ou uso da força ou por qualquer outra forma de intimidação;
- Número ou marcador, página 3: q) ameaçar usar material nuclear para causar a morte ou ferimentos graves a qualquer pessoa ou danos materiais substanciais ou cometer um crime descrito na alínea o), do número 1 do presente artigo, para obrigar uma pessoa singular ou colectiva, Estado, Governo ou alguma organização nacional ou internacional de carácter económico, social ou político para praticar ou deixar de praticar qualquer acto;
- Número ou marcador, página 3: r) apreender ou exercer controle sobre um navio pela força ou ameaça de uso da força ou qualquer outra forma de intimidação;
- Número ou marcador, página 3: s) praticar um acto de violência contra uma pessoa a bordo de um navio se o acto for susceptível de perigar a navegação segura do navio;
- Número ou marcador, página 3: t) destruir ou causar danos a um navio ou à sua carga que possam perigar a navegação segura do navio;
- Número ou marcador, página 3: u) colocar ou fizer colocar, por qualquer meio, um dispositivo ou uma substância que possa destruir ou causar danos ao navio ou sua carga, que ponha em perigo ou possa pôr em perigo a sua navegação segura;
- Número ou marcador, página 3: v) destruir ou danificar instalações de navegação marítima ou interferir seriamente em sua operação, se tal acto for susceptível de pôr em perigo a navegação segura de um navio;
- Número ou marcador, página 3: w) difundir informações que se saiba serem falsas, pondo assim em perigo a navegação segura de um navio.
- Número ou marcador, página 3: 2. Comete, ainda, o crime de terrorismo aquele que de forma
- Texto do artigo, página 3: ilegal e intencionalmente:
- Número ou marcador, página 3: a) ameaçar praticar qualquer dos actos previstos nas alíneas do número 1, do presente artigo, com ou sem condição, para obrigar pessoa singular ou colectiva a praticar ou abster-se de praticar qualquer acto, se essa ameaça for susceptível de pôr em perigo a navegação segura do navio;
- Número ou marcador, página 3: b) usar ou descarregar contra um navio qualquer explosivo, material radioativo ou armas biológicas, químicas e nucleares de maneira que causem ou possam causar morte ou ferimentos ou danos graves;
- Número ou marcador, página 3: c) descarregar contra o navio, óleo, gás natural liquefeito, ou outra substância perigosa ou nociva, cuja concentração possa causar morte, ferimentos ou danos graves;
- Número ou marcador, página 3: d) utilizar um navio de forma que cause morte, ferimentos ou danos graves;
- Número ou marcador, página 3: e) ameaçar com ou sem condição de cometer um crime previsto nas alíneas anteriores;
- Número ou marcador, página 3: f) transportar uma pessoa a bordo de um navio, sabendo que a mesma cometeu um acto constitutivo do crime de terrorismo, previsto no presente artigo e com a intenção de ajudar essa pessoa a evadir-se da acusação;
- Número ou marcador, página 3: g) ferir ou matar qualquer pessoa em conexão com a prática de qualquer um dos crimes previstos nas alíneas s) a w), do número 1, do presente artigo;
- Número ou marcador, página 3: h) apreender ou exercer controle pela força ou ameaça de força ou qualquer outra forma de intimidação sobre uma plataforma fixa;
- Número ou marcador, página 3: i) praticar um acto de violência contra uma pessoa a bordo de uma plataforma fixa de modo a pôr em perigo a sua segurança;
- Número ou marcador, página 3: j) destruir uma plataforma fixa ou causar danos que possam pôr em perigo a sua segurança;
- Número ou marcador, página 3: k) descarregar e/ou utilizar qualquer explosivo, material radioactivo ou arma biológica, química e nuclear de modo a causar morte, ferimentos ou danos graves ao seu usuário numa plataforma fixa.
- Número ou marcador, página 3: 3. A pena aplicável ao crime de terrorismo acresce a dos demais praticados, procedendo-se à sua agravação sempre que concorra o crime de homicídio.
- Número ou marcador, página 3: 4. A cumplicidade e tentativa de cometer os crimes
- Texto do artigo, página 3: previstos na presente Lei são igualmente punidas nos termos dos artigos 24 e 25.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Actos terroristas)
- Texto do artigo, página 3: Consideram-se actos terroristas as acções destinadas a causarem morte ou ferimentos corporais graves, cometidas contra civis ou qualquer pessoa que não participe directamente nas hostilidades, com o objectivo de provocar um estado de terror no público em geral, ou em grupo de pessoas ou pessoas particulares, intimidar a população ou forçar um Governo ou outra entidade pública ou uma organização internacional a agir ou abster-se de praticar um determinado acto, designadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) crime contra a vida, integridade física ou liberdade das pessoas;
- Número ou marcador, página 3: b) crime contra a segurança dos transportes e das comunicações públicas e ou privadas, incluindo as informáticas, telegráficas, telefónicas, de rádio ou de televisão;
- Número ou marcador, página 3: c) crime de produção dolosa de perigo comum, através de incêndio, explosão, libertação de substâncias radioactivas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, de inundação ou avalancha, desmoronamento de construção, contaminação de medicamentos, alimentos e de águas destinadas ao consumo humano ou difusão de doença, praga, planta ou animais nocivos;
- Número ou marcador, página 3: d) acto que destrua ou que impossibilite o funcionamento ou desvie dos seus fins normais, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, meios ou vias de comunicação, instalações de serviços públicos ou destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população;
- Número ou marcador, página 3: e) acção de investigação para fins de desenvolvimento de armas nucleares, biológicas, radiológicas ou químicas;
- Número ou marcador, página 3: f) crime que implique o emprego de energia nuclear, armas de fogo, biológicas, radiológicas ou químicas, substâncias
- Texto do artigo, página 4: ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer natureza, encomendas ou cartas, contendo engenhos ou substâncias especialmente perigosas, sempre que, pela sua natureza ou pelo contexto em que são cometidos, sejam susceptíveis de afectar gravemente o país ou a população que se visa intimidar;
- Número ou marcador, página 4: g) sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, de controlo total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meios de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, estabelecimentos sanitários ou laboratoriais, estabelecimentos de ensino, instalações desportivas, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares e paramilitares, instalações de exploração, refinaria ou processamento de petróleo e gás, instalações de instituições de crédito e sua rede de atendimento;
- Número ou marcador, página 4: h) incendiar, saquear, destruir ou explodir meios de transporte ou qualquer bem público ou privado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Terrorismo internacional)
- Número ou marcador, página 4: 1. Comete o crime de terrorismo internacional aquele que, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, com intenção de prejudicar a integridade ou a independência de um Estado estrangeiro, destruir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições desse Estado ou organização pública internacional, forçar as respectivas autoridades a praticar determinados actos, a abster-se de os praticar ou a tolerar que sejam praticados, provocar um estado de terror na população ou numa parte dela ou ainda, intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, mediante os actos terroristas previstos na presente Lei.
- Número ou marcador, página 4: 2. A pena aplicável ao crime de terrorismo internacional
- Texto do artigo, página 4: acresce a dos demais praticados, procedendo-se a sua agravação sempre que concorra o crime de homicídio.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Financiamento do terrorismo)
- Texto do artigo, página 4: A prática dos actos qualificados como crime de financiamento do terrorismo é punida nos termos do regime jurídico de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Instigação ao terrorismo)
- Texto do artigo, página 4: Aquele que instigar a outrem à prática de acto terrorista, acção conexa ou à constituição de grupo, organização ou associação terrorista, é punido com a pena de prisão de 20 a 24 anos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Incitamento a prática do crime de terrorismo)
- Número ou marcador, página 4: 1. Aquele que, por qualquer meio, difundir ou induzir um
- Texto do artigo, página 4: terceiro a difundir mensagem, incitando a prática dos factos previstos no artigo 11 da presente Lei, é punido com pena de prisão de 12 a 16 anos.
- Número ou marcador, página 4: 2. Para que uma mensagem seja passível de ser interpretada como incitamento ao terrorismo, devem ser tidos em conta:
- Número ou marcador, página 4: a) o conteúdo das declarações como um todo;
- Número ou marcador, página 4: b) as circunstâncias e a forma em que são publicadas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Apologia pública do crime de terrorismo)
- Número ou marcador, página 4: 1. Aquele que, em reunião pública, através de meio de comunicação social, por divulgação de escrito ou outro meio de reprodução técnica, recompensar ou apoiar, directa ou indirectamente, pessoa singular ou colectiva, grupo ou entidade pela prática dos factos previstos nos artigos 11, 12 e 13 da presente Lei, de forma a criar perigo da prática de outro crime da mesma espécie, bem como realizar actos que de modo objectivo demonstrem descrédito, menosprezo ou humilhação pelas vítimas de actos terroristas ou das suas famílias, é punido com a pena de prisão de 8 a 12 anos.
- Número ou marcador, página 4: 2. Quando os factos previstos no número 1 do presente
- Texto do artigo, página 4: artigo forem praticados por meios de comunicação electrónica, acessíveis por Internet, o agente é punido com a pena de prisão de 12 a 16 anos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Radicalização)
- Texto do artigo, página 4: Aquele que promover a radicalização para o terrorismo de pessoas singulares, grupos ou entidades é punido com a pena de prisão de 20 a 24 anos, agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Recolha e divulgação de informação
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Recolha de informação)
- Texto do artigo, página 4: Aquele que recolher, gerar ou transmitir informações para o uso ou prática de um acto terrorista ou acção conexa é punido com a pena de prisão de 16 a 20 anos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Divulgação de informação)
- Número ou marcador, página 4: 1. Aquele que por dever legal tiver custódia ou sendo funcionário ou agente do Estado aceder à informação classificada e por qualquer meio a divulgar no âmbito da presente Lei, é punido com a pena de prisão de 12 a 16 anos.
- Número ou marcador, página 4: 2. Aquele que sendo moçambicano, estrangeiro ou apátrida,
- Texto do artigo, página 4: residindo ou encontrando-se na República de Moçambique, fizer ou reproduzir publicamente afirmações relativas a actos terroristas que sabe serem falsas ou grosseiramente deformadas, com intenção de criar pânico, distúrbio, insegurança e desordem públicas, é punido com a pena de prisão de 2 a 8 anos.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Proliferação
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Proliferação de armas de destruição em massa)
- Número ou marcador, página 4: 1. Comete o crime de proliferação de armas de destruição em massa, aquele que intencionalmente:
- Número ou marcador, página 4: a) receber, deter, utilizar, ceder, alterar, alienar ou dispersar materiais nucleares, químicos e biológicos sem autorização legal e provocando ou podendo provocar a morte ou ferimentos graves a outrem ou danos consideráveis em bens;
- Número ou marcador, página 5: b) furtar ou roubar materiais nucleares;
- Número ou marcador, página 5: c) desviar ou de qualquer outra forma se apropriar fraudulentamente de materiais nucleares;
- Número ou marcador, página 5: d) exigir a entrega de materiais nucleares por ameaça, recurso à força ou qualquer outra forma de intimidação;
- Número ou marcador, página 5: e) ameaçar utilizar materiais nucleares para provocar a morte ou ferimentos graves a outrem ou causar danos consideráveis em bens;
- Número ou marcador, página 5: f) cometer uma das infracções descritas na alínea b), do presente artigo, a fim de coagir uma pessoa singular ou colectiva, uma organização internacional ou um Estado a praticar ou a abster-se de praticar um acto;
- Número ou marcador, página 5: g) tentar cometer uma das infracções previstas nas alíneas a), b) ou c) do presente número.
- Número ou marcador, página 5: 2. A prática do crime previsto no presente artigo é punida com a pena de prisão de 20 a 24 anos.
- Número ou marcador, página 5: 3. A tentativa de proliferação de armas de destruição em massa é punida com a pena de prisão de 16 a 20 anos.
- Número ou marcador, página 5: 4. A cumplicidade é punida com a mesma moldura penal
- Texto do artigo, página 5: aplicável ao crime consumado.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 5: (Financiamento da proliferação de armas de destruição em massa)
- Texto do artigo, página 5: A prática dos actos qualificados como crime de financiamento da proliferação de armas de destruição em massa é punida nos termos do regime jurídico de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO IV
- Texto do artigo, página 5: Actividades Criminosas
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 5: (Combatentes terroristas estrangeiros e apátridas)
- Número ou marcador, página 5: 1. É punido com pena de prisão de 16 a 20 anos, aquele que:
- Número ou marcador, página 5: a) por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para fora do país, com vista ao treino, apoio logístico ou instrução de outrem para a prática de actos previstos no artigo 13, da presente Lei;
- Número ou marcador, página 5: b) por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para fora do país com vista a aderir a uma organização ou associação terrorista ou ao cometimento de actos previstos no artigo 13, da presente Lei;
- Número ou marcador, página 5: c) por qualquer meio, financiar viagens de indivíduos que se deslocam para fora do país com vista ao cometimento, organização, preparação ou participação em actos terroristas ou ainda para fornecer ou receber treinamento terrorista ou apoio logístico;
- Número ou marcador, página 5: d) organizar, financiar ou facilitar a viagem ou tentativa de viagem previstas na alínea a), do presente número.
- Número ou marcador, página 5: 2. A tentativa da prática dos actos previstos no número 1 do presente artigo é punida com a pena de prisão de 12 a 16 anos.
- Número ou marcador, página 5: 3. A cumplicidade é punida com o mesmo regime penal, aplicável ao crime cometido.
- Número ou marcador, página 5: 4. O regime previsto nas alíneas a), b) e c) do número 1
- Texto do artigo, página 5: do presente artigo, é igualmente aplicável para aqueles que se introduzam no território nacional.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 5: (Penas aplicáveis)
- Número ou marcador, página 5: 1. É punido com a pena de prisão de 20 a 24 anos, agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo, aquele que praticar actos de terrorismo previstos nos artigos 11,12 e 13 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 5: 2. Qualquer pessoa singular que cometa ou tente cometer actos terroristas ou acções conexas, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, ilegal e deliberadamente participe como cúmplice, na prática de actos terroristas, organize ou induza outrem à prática de actos terroristas, ou contribua para a prática de actos terroristas por um grupo de pessoas a actuar com um propósito comum, em que a contribuição seja realizada, intencionalmente e com o propósito de facilitar o acto terrorista ou acções conexas ou com o conhecimento da intenção do grupo de cometer um acto terrorista ou acções conexas, é punida com a pena de prisão de 16 a 20 anos.
- Número ou marcador, página 5: 3. É punido com a pena correspondente, agravada de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, aquele que praticar crime de furto qualificado, roubo, rapto, extorsão, tráfico de estupefaciente e substâncias psicotrópicas, tráfico de pessoas e de migrantes, tráfico de armas, tráfico de metais preciosos e gemas, tráfico de produtos da fauna e flora, burla informática e nas comunicações, falsidade informática, ou falsificação de documento com vista ao cometimento dos factos previstos no artigo 11 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 5: 4. O roubo a que se refere o número 3 do presente artigo, quando for cometido ou tentado, concorrendo o crime de homicídio, é punido nos termos do número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 5: 5. É, ainda, punido com pena de prisão de 20 a 24 anos, aquele que:
- Número ou marcador, página 5: a) colocar, induzir ou facilitar a colocação, por qualquer meio, em nave ou aeronave, drone ou aparelhos de natureza similar em local ou instalação pública ou privada, bem como em qualquer equipamento de uso público ou privado, incluindo navio ou plataforma fixa, qualquer artefacto ou engenho capaz de os destruir ou danificar, pondo em perigo a segurança de pessoas de bens e locais;
- Número ou marcador, página 5: b) adulterar substâncias, medicamentos, produtos alimentares ou outros destinados ao consumo das populações, animais ou unidades socio-económicas, com intuito de provocar a morte ou graves perturbações à saúde ou à vida económica, bem como criar insegurança social, terror ou pânico;
- Número ou marcador, página 5: c) disseminar ilegalmente bactérias e vírus em animais e plantas, com intuito de os dizimar.
- Número ou marcador, página 5: 6. É punido com pena de prisão de 16 a 20 anos, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal, aquele que praticar actos preparatórios dos crimes de terrorismo previstos nos números 1, 2, 3, 4 e 5 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 5: 7. As penas previstas no presente artigo são agravadas em um terço dos seus limites mínimo e máximo.
- Número ou marcador, página 5: 8. Aplica-se o limite mínimo e máximo quando tiver sido praticado outro crime e ocorrer o crime de homicídio.
- Número ou marcador, página 5: 9. Os crimes previstos na presente Lei são agravados como crimes hediondos de terrorismo ou acções conexas, quando praticados com recurso à violência física ou psicológica, através de ataques localizados a elementos ou a instalações do Estado ou a população, de modo a incutir medo e terror.
- Número ou marcador, página 5: 10. É punido com a pena de prisão de 12 a 16 anos, se o autor
- Texto do artigo, página 5: destinar ou devesse ter conhecimento que os actos previstos nos artigos 11 e 12 da presente Lei, se destinavam à perpetração de qualquer crime contra a segurança do Estado, ou com a pena de prisão de 3 meses a 2 anos e multa correspondente, nos demais casos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 6: (Penas aplicáveis a membros de organizações terroristas)
- Número ou marcador, página 6: 1. É punido com a pena de prisão de 20 a 24 anos, aquele que:
- Número ou marcador, página 6: a) chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação terrorista;
- Número ou marcador, página 6: b) promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista, ou apoiar através de recrutamento, treinamento, fornecimento de informações ou meios materiais e/ou financeiros para aqueles efeitos.
- Número ou marcador, página 6: 2. É punido com a pena de prisão de 16 a 20 anos, aquele que aderir a grupo, organização ou associação terrorista, passando a ser membro, ou a apoiar pessoalmente ou por intermédio de outra pessoa, quer através do fornecimento de informações ou de meios materiais e/ou financeiros.
- Número ou marcador, página 6: 3. É punido com a pena de prisão de 12 a 16 anos, aquele que
- Texto do artigo, página 6: praticar actos preparatórios de constituição de grupo, organização ou associação terrorista.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 6: Listas Designadas
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Designação Nacional
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 6: (Competência da Autoridade Nacional para a designação)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Procurador-Geral da República ou ao Magistrado do Ministério Público por ele indicado, no âmbito do processo de designação de pessoas singulares e colectivas, grupos ou entidades para a inclusão na Lista Nacional:
- Número ou marcador, página 6: a) receber, analisar e decidir os pedidos de designação;
- Número ou marcador, página 6: b) receber, analisar e decidir os pedidos de modificação de identificação constantes da lista;
- Número ou marcador, página 6: c) receber e encaminhar os pedidos de revisão;
- Número ou marcador, página 6: d) receber, analisar e decidir os pedidos de isenção;
- Número ou marcador, página 6: e) receber, analisar e decidir sobre o pedido de designação de pessoas singulares, grupos ou entidades na Lista Nacional de Estados terceiros;
- Número ou marcador, página 6: f) decidir sobre os pedidos ex parte e sem aviso prévio à pessoa singular em questão, grupo ou entidade sobre a proposta para a designação, respectiva verificação, modificação ou revogação da Lista Nacional e recolher ou solicitar toda informação necessária para tomada de tal decisão ou para identificação de pessoas singulares, grupos ou entidades que reúnem critérios para a designação na Lista Nacional ou Internacional;
- Número ou marcador, página 6: g) promover a revisão periódica da Lista Nacional;
- Número ou marcador, página 6: h) examinar e decidir sobre os pedidos de isenção específica e de acesso a fundos congelados necessários ao pagamento de despesas básicas ou extraordinárias aplicáveis a pessoas singulares, grupos ou entidades designadas;
- Número ou marcador, página 6: i) efectuar a actualização e publicação da Lista Nacional de pessoas singulares, grupos ou entidades designadas;
- Número ou marcador, página 6: j) praticar os actos relativos ao congelamento de fundos e recursos económicos, previstos na presente Lei;
- Número ou marcador, página 6: k) receber, requerer, analisar e disseminar informação que possa facilitar o cumprimento da presente Lei;
- Número ou marcador, página 6: l) apresentar dados estatísticos relativos ao processo de designação de pessoas singulares e colectivas, grupos ou entidades designadas, referentes a remoção, modificação, medidas restritivas e isenções.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 6: (Identificação para designação)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Procurador-Geral da República pode designar uma pessoa singular, grupo ou entidades para inclusão na Lista Nacional, nas seguintes circunstâncias:
- Número ou marcador, página 6: a) quando existam razões suficientes para suspeitar ou acreditar que as pessoas estão envolvidas em ou associadas a crimes de terrorismo, sejam: i. pessoas singulares que cometam ou tentem cometer qualquer acto terrorista, ou que nele participem ou facilitem a prática de tal acto; ii. pessoas colectivas, grupos ou entidades que cometam ou tentem cometer qualquer acto terrorista, ou que nele participem ou facilitem a prática de tal acto; iii. pessoas colectivas, grupos ou entidades na posse ou sob o controlo directo ou indirecto de uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos referidos em subalíneas anteriores; iv. pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades que actuem em nome ou sob as instruções de uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades referidas nas subalíneas i) e ii) da presente alínea.
- Número ou marcador, página 6: b) quando tal seja requerido por acto internacional relativo a manutenção da paz e segurança, tais como as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas;
- Número ou marcador, página 6: c) quando for necessário a protecção da segurança nacional;
- Número ou marcador, página 6: d) as designações na Lista Nacional são permitidas na ausência de uma investigação criminal, acusação ou condenação.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Procurador-Geral da República aprecia os pedidos que receber da autoridade competente de outras jurisdições para acrescentar pessoas singulares, grupos ou entidades à Lista Nacional, e toma uma decisão sobre os mesmos de acordo com a norma e os critérios de designação previstos na alínea a), do número 1 do presente artigo, sempre que possível, tal exame deve durar no máximo 30 dias.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Procurador-Geral da República, em coordenação com o ministério que superintende a área dos negócios estrangeiros e cooperação, pode solicitar aos ministérios estrangeiros competentes, qualquer informação que considere necessária para apreciar tais pedidos, devendo informar a jurisdição requerente da sua decisão, incluindo quaisquer razões da rejeição da listagem solicitada.
- Número ou marcador, página 6: 4. O Procurador-Geral da República, em coordenação com o ministério que superintende a área dos negócios estrangeiros e cooperação, pode requerer que as jurisdições estrangeiras dêem cumprimento às designações efectuadas por Moçambique, cujos pedidos devem ser acompanhados da maior quantidade possível de informações relevantes sobre a pessoa singular, grupos ou entidades propostas, conforme estabelecido no artigo 28 da presente Lei, e fornecer uma exposição do caso que contenha o máximo de detalhes possíveis sobre a base para a listagem.
- Número ou marcador, página 6: 5. As decisões de designação, com todas as informações de identificação necessárias, devem ser publicadas na I Série do Boletim da República no prazo de sete dias.
- Número ou marcador, página 6: 6. A designação produz efeitos legais após a publicação no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 6: 7. O Procurador-Geral da República notifica o Gabinete de
- Texto do artigo, página 6: Informação Financeira de Moçambique (GIFiM), que deve, em coordenação com as autoridades de supervisão competentes, assegurar que todas as instituições e as actividades e profissões
- Texto do artigo, página 7: não financeiras designadas sejam informadas da decisão de designação antes da publicação.
- Número ou marcador, página 7: 8. A informação de identificação referente a pessoa singular designada deve incluir, quando conhecida e aplicável:
- Número ou marcador, página 7: a) o nome completo;
- Número ou marcador, página 7: b) os outros nomes pelos quais é conhecido, como sejam, nome de guerra ou alcunha;
- Número ou marcador, página 7: c) o apelido de solteiro ou casamento, caso aplicável;
- Número ou marcador, página 7: d) o sexo;
- Número ou marcador, página 7: e) a data e local de nascimento;
- Número ou marcador, página 7: f) a nacionalidade;
- Número ou marcador, página 7: g) o país de residência permanente;
- Número ou marcador, página 7: h) o endereço actual e endereços anteriores;
- Número ou marcador, página 7: i) o número do passaporte e/ou número do bilhete de identidade, com foto e assinatura;
- Número ou marcador, página 7: j) o número de identificação tributária;
- Número ou marcador, página 7: k) as áreas e/ou países de actividade;
- Número ou marcador, página 7: l) outra informação tida como relevante.
- Número ou marcador, página 7: 9. A informação de identificação relativa ao grupo ou entidade
- Texto do artigo, página 7: designada deve incluir:
- Número ou marcador, página 7: a) a denominação completa, incluindo quaisquer acrónimos ou outros nomes correntes ou anteriormente usados;
- Número ou marcador, página 7: b) o logotipo, caso sejam entidades colectivas;
- Número ou marcador, página 7: c) as principais actividades;
- Número ou marcador, página 7: d) o endereço onde o escritório-sede se encontra registado;
- Número ou marcador, página 7: e) o endereço das sucursais e/ou subsidiárias;
- Número ou marcador, página 7: f) a data e número do registo;
- Número ou marcador, página 7: g) o número de identificação tributária;
- Número ou marcador, página 7: h) a natureza do negócio;
- Número ou marcador, página 7: i) a situação jurídica, devendo referir se está em actividade, inactiva, extinta ou em liquidação;
- Número ou marcador, página 7: j) o site;
- Número ou marcador, página 7: k) quaisquer vínculos organizacionais com outras pessoas colectivas ou entidades jurídicas relevantes;
- Número ou marcador, página 7: l) a estrutura societária, incluindo informações sobre pessoas com controle efectivo;
- Número ou marcador, página 7: m) a estrutura de gestão, incluindo informações sobre os gestores;
- Número ou marcador, página 7: n) a estrutura de controle, incluindo informações sobre pessoas que exercem controle efectivo sobre a pessoa jurídica, entidade ou grupo;
- Número ou marcador, página 7: o) as principais fontes de financiamento e activos conhecidos;
- Número ou marcador, página 7: p) outra informação tida como relevante.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 7: (Submissão de pedido de designação)
- Número ou marcador, página 7: 1. A proposta e os pedidos de designação de pessoas singulares, grupos, ou entidades devem conter:
- Número ou marcador, página 7: a) a informação sobre o nome e outros elementos de identificação suficientemente precisas e objectivas, conforme previsto no artigo 27 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 7: b) o motivo e fundamento detalhados, incluindo o critério para a designação;
- Número ou marcador, página 7: c) a medida restritiva aplicável;
- Número ou marcador, página 7: d) a documentação relevante que sustente o pedido.
- Número ou marcador, página 7: 2. Podem submeter os pedidos de designação, as seguintes
- Texto do artigo, página 7: entidades: a) as Forças de Defesa e Segurança; b) o GIFiM;
- Número ou marcador, página 7: c) as Autoridades de Supervisão e Regulação, nos termos da Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
- Número ou marcador, página 7: d) as autoridades competentes de outras jurisdições;
- Número ou marcador, página 7: e) os Comités de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 7: (Pedido de remoção da lista)
- Número ou marcador, página 7: 1. Qualquer pessoa singular ou colectiva, grupo ou entidade designada na Lista Nacional, ou seu representante, pode requerer a sua remoção da lista ao Procurador-Geral da República, nos termos da presente Lei, por escrito e devidamente fundamentada.
- Número ou marcador, página 7: 2. O requerente deve demonstrar que a pessoa singular, grupo ou entidade designada não preenche ou deixou de preencher os critérios de designação previstos na alínea a), do número 1 do artigo 27 da presente Lei e deve fornecer todas as informações e documentos que sustentam o seu pedido.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Procurador-Geral da República ou o Magistrado por ele indicado, deve decidir sobre o pedido no prazo de 30 dias, a contar da data de recepção do pedido da remoção da lista.
- Número ou marcador, página 7: 4. O Procurador-Geral da República ou o Magistrado por ele indicado, deve comunicar tempestivamente ao requerente referido no número 1 do presente artigo, de qualquer decisão tomada de acordo com os números anteriores.
- Número ou marcador, página 7: 5. Caso o Procurador-Geral da República ou o Magistrado por ele indicado, não decida no prazo previsto, nem prorrogar o prazo de decisão por um período determinado, informando o requerente da referida prorrogação, o pedido da remoção considera-se tacitamente indeferido.
- Número ou marcador, página 7: 6. O requerente pode recorrer da decisão de recusa de um pedido de remoção da Lista Nacional à autoridade judicial.
- Número ou marcador, página 7: 7. O Tribunal decide pela devolução de quaisquer bens apreendidos, nos casos em que:
- Número ou marcador, página 7: a) não haja motivos fortes para se suspeitar que os mesmos foram ou estão a ser usados para a prática de qualquer das infracções previstas na presente Lei;
- Número ou marcador, página 7: b) não tiver sido instaurado um processo por prática de qualquer das infracções previstas na presente Lei e nos termos do Código de Processo Penal.
- Número ou marcador, página 7: 8. A pessoa singular, grupo ou entidade designada não pode realizar um outro pedido de remoção da lista, salvo se existir uma modificação material nas circunstâncias do caso, após a submissão do último pedido.
- Número ou marcador, página 7: 9. A decisão de remoção, revogando a decisão de designação,
- Texto do artigo, página 7: é publicada na I Série do Boletim da República, no prazo de sete dias após a data da decisão.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 7: (Revisão da lista de designação)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Procurador-Geral da República deve, no mínimo, proceder a revisão da Lista Nacional das pessoas singulares, grupos ou entidades designadas, a cada cinco anos, para determinar se os critérios de designação já não se encontram preenchidos.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Procurador-Geral da República deve verificar, caso a
- Texto do artigo, página 7: caso, se os critérios e as condições que ditaram a decisão de designação e aplicação de medidas restritivas, ainda se encontram preenchidos, justificando a remoção ou não das pessoas singulares, grupos ou entidades designadas da Lista Nacional, ou se quaisquer modificações das medidas restritivas impostas têm mérito.
- Número ou marcador, página 8: 3. Sempre que os critérios e condições que determinaram a decisão de designar e aplicar medidas restritivas deixarem de existir, o Procurador-Geral da República revoga a designação.
- Número ou marcador, página 8: 4. Para efeitos de revisão da Lista Nacional, devem ser considerados, designadamente, os seguintes factos:
- Número ou marcador, página 8: a) o erro comprovado de identificação;
- Número ou marcador, página 8: b) à posterior alteração significativa dos factos;
- Número ou marcador, página 8: c) o surgimento de novas provas;
- Número ou marcador, página 8: d) a morte da pessoa designada;
- Número ou marcador, página 8: e) a liquidação da entidade designada;
- Número ou marcador, página 8: f) o acto internacional no qual a designação se baseou já não se encontrar em vigor;
- Número ou marcador, página 8: g) outros factores em virtude dos quais os critérios e as condições de designação deixaram de estar preenchidos.
- Número ou marcador, página 8: 5. Uma vez decidida a remoção da Lista, o Procurador-Geral
- Texto do artigo, página 8: da República deve proceder, com as necessárias adaptações, conforme o previsto no número 1, do artigo 32 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 8: (Comunicação da remoção da lista e descongelamento)
- Número ou marcador, página 8: 1. Decidida a remoção de pessoas singulares, grupos ou entidades da Lista Nacional, a autoridade competente deve:
- Número ou marcador, página 8: a) actualizar e republicar a Lista Nacional de pessoas ou entidades removidas, no prazo de dois dias, após a data da publicação no Boletim da República da decisão que determinar a remoção, nos termos do artigo 29 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 8: b) notificar as pessoas ou entidades designadas acerca da remoção e dos motivos que a fundamentaram;
- Número ou marcador, página 8: c) comunicar imediatamente ao GIFiM, que prontamente notifica as Autoridades de Regulação e Supervisão sobre a decisão da remoção da Lista.
- Número ou marcador, página 8: 2. No prazo de 48 horas, após recepção da comunicação
- Texto do artigo, página 8: pelo GIFiM, sobre os factos previstos no número 1 do presente artigo, as Autoridades de Regulação e de Supervisão das Instituições Financeiras e das Actividades e Profissões Não Financeiras Designadas devem assegurar que as suas entidades supervisionadas sejam informadas da remoção das Listas e da consequente obrigação de descongelar quaisquer fundos ou outros activos que tenham sido bloqueados administrativamente de acordo com a designação anterior.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Lista Internacional
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 8: (Disseminação da Lista Internacional)
- Número ou marcador, página 8: 1. Sempre que o ministério que superintende a área dos negócios estrangeiros e cooperação receba a notificação de qualquer adição, emenda, ou remoção da Lista Internacional, o Ministro ou seu representante, deve imediatamente enviar por correio electrónico ou processo similar expedito a lista actualizada para o Procurador-Geral da República e o GIFiM.
- Número ou marcador, página 8: 2. O GIFiM, após a recepção, dissemina de imediato a Lista Internacional para as Autoridades de Regulação e de Supervisão através do correio electrónico ou outro processo expedito.
- Número ou marcador, página 8: 3. Sempre que se verificar qualquer adição, alteração ou
- Texto do artigo, página 8: remoção da Lista Internacional, o GIFiM deve, no prazo de 24 horas, colocar um link da Lista Internacional actualizada no seu site para, em coordenação com as Autoridades de Regulação e Supervisão, notificar Instituições Financeiras e Actividades e Profissões Não Financeiras Designadas da actualização da lista,
- Texto do artigo, página 8: e informar da sua obrigação de congelar sem demora todos os fundos e outros activos pertencentes ou controlados pelas pessoas singulares, grupos ou entidades designadas, nos termos do artigo 36 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 8: 4. As Autoridades de Regulação e Supervisão e o GIFiM devem estabelecer directrizes para as Instituições Financeiras e Actividades e Profissões Não Financeiras Designadas que detenham fundos pertencentes a pessoas singulares, grupos ou entidades das listas designadas sobre as suas obrigações de actuação, nos termos do mecanismo de congelamento previstos na presente Lei.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 8: (Propostas de adição à Lista Internacional)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Procurador-Geral da República, em coordenação com o ministério que superintende a área dos negócios estrangeiros e cooperação, deve submeter ao órgão competente da Organização das Nações Unidas, propostas de adição à Lista Internacional de pessoas singulares, grupos e entidades em relação as quais considere haver motivos razoáveis para suspeitar ou acreditar que:
- Número ou marcador, página 8: a) participem no financiamento, planeamento, facilitação, preparação ou perpetração de actos ou actividades por, em conjunto com, em nome de, ou em apoio do Estado Islâmico do Iraque e o Levante (ISIL) ou Al-Qaeda;
- Número ou marcador, página 8: b) fornecem, vendem ou transferem armas ou material relacionado ao ISIL ou Al-Qaeda;
- Número ou marcador, página 8: c) recrutem para o ISIL ou Al-Qaeda;
- Número ou marcador, página 8: d) de outro modo apoiem actos ou actividades do ISIL, Al-Qaeda ou qualquer célula, associação ou grupo terrorista, grupo dissidente ou derivado do mesmo;
- Número ou marcador, página 8: e) qualquer empresa detida ou controlada, directa ou indirectamente, por qualquer pessoa ou entidade designada para as actividades estabelecidas nas alíneas anteriores, ou por pessoas que agem em seu nome ou sob suas instruções.
- Número ou marcador, página 8: 2. As propostas apresentadas devem:
- Número ou marcador, página 8: a) seguir os procedimentos aplicáveis e usar os formulários padrão para listagem;
- Número ou marcador, página 8: b) fornecer o máximo possível de informação relevante sobre a pessoa ou entidade proposta, conforme previsto no artigo 27 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 8: c) fornecer declaração do caso, que contenha o máximo de detalhes possível com base na listagem;
- Número ou marcador, página 8: d) especificar se o status da República de Moçambique como Estado designante pode ser conhecido.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Procurador-Geral da República, em coordenação com
- Texto do artigo, página 8: o ministério que superintende a área dos negócios estrangeiros e cooperação, apresenta ao órgão competente das Nações Unidas propostas para adicionar à Lista Internacional de pessoas e entidades em relação às quais determine haver motivos razoáveis para suspeitar ou acreditar que:
- Número ou marcador, página 8: a) participam do financiamento, planeamento, facilitação, preparação ou perpetração de actos ou actividades por, em conjunto com, em nome de, ou em apoio ao Taliban;
- Número ou marcador, página 8: b) fornecem, vendem ou transfiram armas e material relacionado aos Taliban;
- Número ou marcador, página 8: c) recrutem ou de outra forma apoiem actos ou actividades de indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades designadas ou outros associados aos Taliban que constituam uma ameaça à paz, estabilidade e segurança do Afeganistão.
- Número ou marcador, página 9: 4. As propostas apresentadas devem:
- Número ou marcador, página 9: a) seguir os procedimentos aplicáveis e usar os formulários padrão para listagem;
- Número ou marcador, página 9: b) fornecer o máximo possível de informação relevante sobre a pessoa ou entidade proposta, conforme estabelecido no artigo 27 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 9: c) fornecer uma declaração do caso que contenha o máximo de detalhes possível com base na listagem;
- Número ou marcador, página 9: d) especificar se o status da República de Moçambique como Estado designante pode ser conhecido.
- Número ou marcador, página 9: 5. As propostas para a designação na Lista Internacional
- Texto do artigo, página 9: são permitidas na ausência de investigação criminal, acusação ou condenação.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 9: (Pedidos de remoção da lista internacional)
- Texto do artigo, página 9: No que respeita às pessoas singulares, grupos e entidades nacionais ou residentes em Moçambique, que constem da Lista Internacional:
- Número ou marcador, página 9: a) os pedidos de remoção da Lista Internacional, acompanhados de informações e documentos que os sustentam, devem ser apresentados, ou directamente para o Gabinete do Provedor das Nações Unidas, para peticionários cujos nomes constem da Lista de Sanções do ISIL (Da'esh) e Al-Qaeda, ombudsperson@ un.org, ou para o Ponto Focal, ou para qualquer outra lista, [email protected], ou também enviada para o Procurador-Geral da República;
- Número ou marcador, página 9: b) as solicitações apresentadas ao Procurador-Geral da República devem ser encaminhadas ao Gabinete do Provedor das Nações Unidas ou ao Ponto Focal, no prazo de 14 dias úteis, em coordenação com ministério que superintende a área dos negócios estrangeiros e cooperação;
- Número ou marcador, página 9: c) o Gabinete do Provedor das Nações Unidas ou o Ponto Focal, após o recebimento de quaisquer solicitações de remoção, verifica o mérito da solicitação de acordo com os procedimentos aplicáveis nas Resoluções do Conselho de Segurança;
- Número ou marcador, página 9: d) o pedido de remoção deve basear-se nos seguintes fundamentos: i. na identidade equivocada (falsos positivos); ii. nas mudanças relevantes e significativas de factos ou circunstâncias; iii. na morte, dissolução ou liquidação de uma entidade designada; iv. em quaisquer outras circunstâncias que demonstrem que as bases de designação já não existem.
- Número ou marcador, página 9: e) o Procurador-Geral da República, em coordenação com o ministério que superintende a área dos negócios estrangeiros e cooperação, também pode optar por apresentar pedido de retirada da Lista Internacional, quer por sua iniciativa quer com base em solicitação recebida de pessoa ou entidade listada, se concluir que o critério aplicável que levou a designação já não se aplica;
- Número ou marcador, página 9: f) o Procurador-Geral da República, em coordenação com o ministério que superintende a área dos negócios estrangeiros e cooperação, pode apresentar pedido de remoção da Lista Internacional, por sua iniciativa ou com base em pedido recebido dos herdeiros da pessoa listada, pedido de remoção de nacionais falecidos da Lista Internacional;
- Número ou marcador, página 9: g) qualquer pedido desse tipo deve ser acompanhado por documentos oficiais que certifiquem a morte e apoiem os herdeiros no seu requerimento, devendo o Procurador-Geral da República tomar as medidas necessárias para verificar se nenhum dos herdeiros ou beneficiários de fundos, activos ou outros bens congelados é uma pessoa singular, grupo ou entidade listada;
- Número ou marcador, página 9: h) o Procurador-Geral da República, em coordenação com o ministério que superintende a área dos negócios estrangeiros e cooperação, deve submeter um pedido de remoção da Lista Internacional de entidades que já não existem.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 9: Partilha de Informação, Congelamento de Fundos e Activos
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 9: (Partilha de informação)
- Texto do artigo, página 9: O Conselho de Ministros deve criar mecanismo nacional de prevenção, repressão e combate ao terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, com vista a partilha de informação, coordenação e articulação entre os pontos de contacto das diversas áreas de intervenção nesta matéria.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 9: (Congelamento de fundos e activos)
- Texto do artigo, página 9: Os fundos, outros activos, direitos e quaisquer outros bens pertencentes ou controlados por uma pessoa singular, grupo ou entidade listada ou sobre os quais eles exercem poder de facto, correspondente ao direito de propriedade ou qualquer outro direito real, devem ser congelados de imediato, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 9: a) em cumprimento da decisão do Procurador-Geral da República ou Magistrado do Ministério Público, por ele indicado, quando tal seja necessário para a prevenção dos referidos ilícitos criminais;
- Número ou marcador, página 9: b) em cumprimento das sanções financeiras ou económicas impostas pelos instrumentos internacionais de que o país é parte, que determinam restrições ao estabelecimento ou a manutenção de relações financeiras ou comerciais com outras entidades ou indivíduos expressamente identificados na Lista Internacional;
- Número ou marcador, página 9: c) em cumprimento das obrigações de congelamento de fundos e outros activos pertencentes a pessoas singulares, grupos ou entidades expressamente identificadas na Lista Nacional.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 9: (Congelamento administrativo)
- Número ou marcador, página 9: 1. Os fundos e outros activos, de pessoas singulares, grupos e entidades que constam da Lista Designada Nacional ou Internacional, devem ser congelados de imediato, sem aviso prévio pelas instituições financeiras, entidades não financeiras designadas com sede ou operando na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 9: 2. O congelamento estende-se:
- Número ou marcador, página 9: a) a todos os fundos ou outros bens detidos ou controlados pela pessoa, grupo ou entidade designada, e não apenas os que possam estar ligados a um determinado acto, conspiração ou ameaça terrorista;
- Número ou marcador, página 10: b) os fundos ou outros activos que sejam de propriedade total ou conjunta ou controlados, directa ou indirectamente, por pessoas singulares, grupos ou entidades designadas;
- Número ou marcador, página 10: c) os fundos ou outros activos provenientes ou gerados a partir de fundos ou outros activos pertencentes ou controlados directa ou indirectamente por pessoas singulares, grupos ou entidades designadas;
- Número ou marcador, página 10: d) os fundos ou outros activos de pessoas e entidades agindo em nome de, ou sob direcção de pessoas singulares, grupos ou entidades designadas.
- Número ou marcador, página 10: 3. Sempre que as instituições financeiras e as actividades e profissões não financeiras designadas receberem as informações no âmbito dos artigos 27 a 32, da presente Lei, devem proceder imediatamente a uma verificação para aferir se os dados da pessoa singular, grupo ou entidade designados coincidem com os dados de qualquer cliente e, em caso afirmativo, determinar se o cliente detém ou controla quaisquer fundos ou outros activos com ele relacionados.
- Número ou marcador, página 10: 4. Sempre que um cliente for detentor de quaisquer fundos ou outros activos, cuja titularidade lhe seja total, conjunta ou controlados directa ou indirectamente por ele, as instituições financeiras ou as actividades e profissões não financeiras designadas devem congelar sem demora, e interromper imediatamente todas as transacções relacionadas com tais fundos ou activos.
- Número ou marcador, página 10: 5. As instituições financeiras e as actividades e profissões não financeiras designadas, após o congelamento ou descongelamento de fundos ou outros activos, devem comunicar ao GIFiM, no prazo de 24 horas, o montante e tipo dos fundos ou outros activos que tenham sido congelados ou descongelados, mencionando a data e hora, nos termos do presente artigo ou do artigo 31 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 10: 6. No prazo de 24 horas após a tomada de medidas em
- Texto do artigo, página 10: conformidade com o disposto no artigo 42 da presente Lei, as instituições financeiras e actividades e profissões não financeiras designadas devem comunicar tais medidas ao GIFiM, incluindo as que dizem respeito a transações ou tentativas de transações.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 10: (Prazo para o congelamento)
- Número ou marcador, página 10: 1. O procedimento para o congelamento imediato resultante da recepção da Lista Internacional de pessoas singulares, grupos e entidades designadas por um órgão competente das Nações Unidas pelo ministério que superintende a área dos negócios estrangeiros e cooperação e a designação nacional de pessoas, grupos e entidades conforme estabelecido na Lista Nacional, não deve ultrapassar o prazo de 24 horas a contar da disseminação das listas e do consequente congelamento.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os fundos ou outros activos congelados nos termos do artigo
- Texto do artigo, página 10: 36 da presente Lei, permanecem congelados até que o acesso aos mesmos seja autorizado ou de outra forma notificado nos termos do artigo 31 da presente Lei ou até que a pessoa singular, grupo ou entidade designada seja removido da Lista Nacional ou Internacional.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 10: (Pedido de revisão)
- Número ou marcador, página 10: 1. As pessoas singulares ou entidades que considerem ter sido erradamente submetidas as Listas Designadas, nos termos do disposto nos artigos 27 a 32 por terem nomes iguais ou semelhantes aos das pessoas singulares, grupos ou entidades designadas, podem apresentar pedidos de revisão à autoridade competente.
- Número ou marcador, página 10: 2. Sempre que o erro potencial diga respeito a uma pessoa ou entidade constante da Lista Nacional, a autoridade competente deve decidir sobre o pedido de revisão no prazo máximo de sete dias a contar da data da submissão do pedido.
- Número ou marcador, página 10: 3. Sempre que o erro potencial se referir a uma pessoa ou entidade constante da Lista Internacional, a autoridade competente deve decidir sobre o pedido de revisão no prazo máximo de 10 dias a contar da data da submissão do pedido, podendo, em caso de dúvida, a autoridade competente em coordenação com o ministério que superintende a área dos negócios estrangeiros e cooperação, solicitar informações ou um parecer consultivo ao órgão competente das Nações Unidas.
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