I SÉRIE — n.º 132

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 132/2017

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Número ou marcador · p. 8 Artigo 48
Texto do artigo · p. 8 (Requisitos de atribuição da Medalha de Ciência e Tecnologia)
Número ou marcador · p. 8 1. São Requisitos de atribuição da Medalha de Ciência e Tecnologia:
Número ou marcador · p. 8 a) A Medalha de Ouro destina-se a galardoar militares, civis nacionais e estrangeiros por inventos originários de natureza científica e tecnológica de grande impacto na área militar;
Número ou marcador · p. 8 b) A Medalha de Prata visa recompensar militares, instituições, civis nacionais e estrangeiros que se destacam na docência, investigação científica e tecnológica de que imergem extraordinários resultados de aplicação militar;
Número ou marcador · p. 8 c) A Medalha de Bronze visa laurear os que se destacam por contribuições de grande valor, de natureza científicotecnológica, para solução de problemas militares, bem como, pela difusão dos resultados da investigação militar para o conhecimento geral.
Número ou marcador · p. 8 2. A Medalha de Ciência e Tecnologia pode ser concedida
Texto do artigo · p. 8 mais de uma vez.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO XXIV Medalha Militar de Artes e Cultura
Número ou marcador · p. 8 Artigo 49
Texto do artigo · p. 8 (Finalidade e graus)
Número ou marcador · p. 8 1. A Medalha Militar de Artes e Cultura destina-se a distin- guir militares, instituições, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, cuja contribuição tenha imprimido um extraordinário desenvolvimento no domínio das artes e cultura nas Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 8 2. A Medalha Militar de Artes e Cultura é de três graus,
Texto do artigo · p. 8 nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Ouro;
Número ou marcador · p. 8 b) Prata;
Número ou marcador · p. 8 c) Bronze.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 50
Texto do artigo · p. 8 (Requisitos de atribuição da Medalha Militar de Artes e Cultura)
Número ou marcador · p. 8 1. São requisitos de atribuição da Medalha Militar de Artes e Cultura:
Número ou marcador · p. 8 a) A Medalha de Ouro concede-se a militares, artistas, promotores do sector recreativo, organizadores culturais, instituições, civis nacionais e estrangeiros cuja, distinta, actividade tenha impulsionado, de modo originário, ao mais alto nível a arte e cultura nas Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 8 b) A Medalha de Prata visa reconhecer militares artistas, promotores do sector recreativo, organizadores culturais, instituições, civis nacionais e estrangeiros que se destacam na docência, investigação ou pesquisa de que imergem extraordinários resultados no âmbito das letras, teatro, audiovisual, música, artes plásticas, memória e património;
Número ou marcador · p. 8 c) A Medalha de Bronze destina-se a galardoar militares, instituições, civis nacionais e estrangeiros pelo seu, excepcional, empenho na divulgação e valorização do património cultural, adstrito às Forças Armadas, no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 8 2. A Medalha Militar de Cultura pode ser atribuída mais
Texto do artigo · p. 8 de uma vez.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO XXV Medalha Militar de Desporto
Número ou marcador · p. 9 Artigo 51
Texto do artigo · p. 9 (Finalidade e graus)
Número ou marcador · p. 9 1. A Medalha Militar de Desporto destina-se a laurear militares, individual ou colectivamente considerados, instituições, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, cuja contribuição tenha promovido, em todos os domínios, excepcional desenvolvimento no desporto militar.
Número ou marcador · p. 9 2. A Medalha Militar de Desporto compreende três graus,
Texto do artigo · p. 9 que são:
Número ou marcador · p. 9 a) Ouro;
Número ou marcador · p. 9 b) Prata;
Número ou marcador · p. 9 c) Bronze.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 52
Texto do artigo · p. 9 (Requisitos de atribuição da Medalha Militar de Desporto)
Número ou marcador · p. 9 1. São Requisitos de atribuição da Medalha Militar de Desporto:
Número ou marcador · p. 9 a) A Medalha de Ouro concede-se aos militares, individual ou colectivamente considerados, instituições, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham contribuído de forma ímpar para o desenvolvimento do desporto militar e de modo incomparável elevando, ao mais alto nível, o desporto militar resultando prestígio e dignidade à instituição militar;
Número ou marcador · p. 9 b) A Medalha de Prata visa galardoar militares, individual ou colectivamente considerados, instituições, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que se destacam na docência, desenvolvimento infraestrutural, investigação ou pesquisa científica de que emergem extraordinários resultados no âmbito desportivo;
Número ou marcador · p. 9 c) A Medalha de Bronze destina-se a galardoar militares, instituições, civis nacionais e estrangeiros pelo seu, excepcional, empenho no âmbito da prática, direcção, promoção, pesquisa de talentos, divulgação e valorização do desporto militar no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 9 2. A Medalha Militar de Desporto pode ser atribuída mais
Texto do artigo · p. 9 de uma vez.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 9 Padrões, uso e precedência
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Padrões das medalhas
Número ou marcador · p. 9 Artigo 53
Texto do artigo · p. 9 (Figuras e descrições)
Texto do artigo · p. 9 As figuras e descrições das medalhas militares constam do Anexo I e II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Uso das medalhas
Número ou marcador · p. 9 Artigo 54
Texto do artigo · p. 9 (Direito ao uso)
Número ou marcador · p. 9 Artigo 55
Texto do artigo · p. 9 (Condições de uso)
Texto do artigo · p. 9 O uso das medalhas militares é regulado pelas disposições constantes do presente regulamento, pelo estabelecido no Regulamento de Uniformes Militares e Heráldica das Forças Armadas de Defesa de Moçambique e, subsidiariamente, pelas normas de protocolo aplicáveis em cada caso.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 56
Texto do artigo · p. 9 (Uso de medalhas)
Número ou marcador · p. 9 1. Os militares usam, nos respectivos uniformes, as medalhas correspondentes a todas as espécies e graus com que foram agraciados.
Número ou marcador · p. 9 2. Em actos solenes, os militares podem, ainda, usar pendente do pescoço por fita da respectiva cor as seguintes medalhas:
Número ou marcador · p. 9 a) Ordem Eduardo Chivambo Mondlane;
Número ou marcador · p. 9 b) Ordem Samora Moisés Machel;
Número ou marcador · p. 9 c) Ordem 25 de Junho;
Número ou marcador · p. 9 d) Ordem Militar 25 de Setembro;
Número ou marcador · p. 9 e) Ordem 4 de Outubro;
Número ou marcador · p. 9 f) Ordem de Amizade e Paz;
Número ou marcador · p. 9 g) Medalha de Mérito Militar.
Número ou marcador · p. 9 3. Em cerimónias adequadas, os cidadãos que façam uso de traje civil, podem usar ao peito do lado esquerdo, as insígnias, as miniaturas ou as rosetas das medalhas com que foram agraciados, de acordo com o estabelecido no presente Regulamento, no Regulamento de Uniformes Militares e Heráldica das Forças Armadas de Defesa de Moçambique e nas normas de protocolo aplicáveis.
Número ou marcador · p. 9 4. O disposto nos n.ºs 2 a 3 é aplicável aos civis que, em
Texto do artigo · p. 9 actos solenes enverguem traje académico de cerimónia ou traje eclesiástico correspondente.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 57
Texto do artigo · p. 9 (Uso de miniaturas)
Número ou marcador · p. 9 1. Nos uniformes em que, nos termos dos respectivos regulamentos e normas de protocolo aplicáveis, as condecorações devem ser substituídas pelas correspondentes miniaturas, estas são usadas do lado esquerdo do peito.
Número ou marcador · p. 9 2. O disposto do número anterior aplica-se às situações em que os agraciados, militares ou civis, façam uso do traje civil de cerimónia, designadamente casaco, smoking e fraque ou, tratandose de senhora, o vestido correspondente.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 58
Texto do artigo · p. 9 (Uso de rosetas)
Número ou marcador · p. 9 1. As rosetas são usadas com traje civil de passeio, na lapela do casaco ou no vestido, do lado esquerdo.
Número ou marcador · p. 9 2. Só pode ser usada uma roseta.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 59
Texto do artigo · p. 9 (Uso de fitas simples)
Texto do artigo · p. 9 As fitas simples usam-se em barras, do lado esquerdo, de acordo com o estabelecido no Regulamento de Uniformes Militares e Heráldica das Forças Armadas de Defesa de Moçambique e nas normas de protocolo aplicáveis.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 60
Texto do artigo · p. 9 (Precedência das medalhas)
Texto do artigo · p. 9 As medalhas de que trata o presente Regulamento são usadas no lado esquerdo do peito, de acordo com a seguinte ordem
Parágrafo · p. 9 O direito ao uso das medalhas das Forças Armadas adquire-se com a imposição das insígnias em cerimónia oficial ou com a publicação do Diploma Ministerial, Despacho de concessão ou Ordem de Serviço no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 10 de precedência, em relação a outras condecorações nacionais e estrangeiras:
Número ou marcador · p. 10 a) Medalha de Liderança Militar;
Número ou marcador · p. 10 b) Medalha de Valor Militar;
Número ou marcador · p. 10 c) Medalha Militar de Bravura;
Número ou marcador · p. 10 d) Medalha Militar Leões da Floresta;
Número ou marcador · p. 10 e) Medalha Militar de Mérito do Exército;
Número ou marcador · p. 10 f) Medalha Militar de Mérito Aeronáutico;
Número ou marcador · p. 10 g) Medalha Militar de Mérito Naval;
Número ou marcador · p. 10 h) Medalha de Condição Militar;
Número ou marcador · p. 10 i) Medalha Militar de Tempo de Serviço;
Número ou marcador · p. 10 j) Medalha Militar de Serviços Distintos;
Número ou marcador · p. 10 k) Medalha Militar de Comissão de Serviços Especiais;
Número ou marcador · p. 10 l) Medalha de Segurança Militar;
Número ou marcador · p. 10 m) Medalha Militar Comandante de Elite;
Número ou marcador · p. 10 n) Medalha Militar Atirador Completo;
Número ou marcador · p. 10 o) Medalha Militar Batalha Victoriosa;
Número ou marcador · p. 10 p) Medalha Militar Missão Cumprida;
Número ou marcador · p. 10 q) Medalha Militar de Desempenho;
Número ou marcador · p. 10 r) Medalha de Disciplina Militar;
Número ou marcador · p. 10 s) Medalha Militar de Comportamento Exemplar;
Número ou marcador · p. 10 t) Medalha Militar de Reconhecimento;
Número ou marcador · p. 10 u) Medalha Militar de Ferido em Combate;
Número ou marcador · p. 10 v) Medalha Militar de Mérito Sanitário;
Número ou marcador · p. 10 w) Medalha Militar de Ciência e Tecnologia;
Texto do artigo · p. 10 x) Medalha Militar de Artes e Cultura;
Número ou marcador · p. 10 y) Medalha Militar de Desporto.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 61
Texto do artigo · p. 10 (Medalhas estrangeiras)
Texto do artigo · p. 10 Às medalhas estrangeiras, a precedência é determinada pela ordem alfabética dos nomes das respectivas nações ou organizações em língua portuguesa.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 Competência para atribuição e imposição das medalhas militares
Número ou marcador · p. 10 Artigo 62
Texto do artigo · p. 10 (Competência de atribuição em geral)
Texto do artigo · p. 10 A concessão das medalhas militares, nas suas diferentes espécies e graus, compete ao Ministro da Defesa Nacional, ao Chefe do Estado-Maior General, aos Comandantes dos Ramos e os Comandantes de estabelecimentos de Ensino Militar.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 63
Texto do artigo · p. 10 (Imposição perante formatura de tropas)
Texto do artigo · p. 10 A imposição ou entrega das insígnias das medalhas militares é feita, sempre que possível, perante formatura de tropas, pelo órgão que as concede, ou mediante delegação.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 64
Texto do artigo · p. 10 (Imposição em datas festivas)
Texto do artigo · p. 10 Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a imposição ou entrega das insígnias das medalhas militares concedidas por quaisquer entidades competentes tem lugar, sempre que possível, em cerimónia militar, devendo para o efeito, aproveitarem-se as datas festivas.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 10 Órgão executivo central e organização dos processos
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Órgão executivo central
Número ou marcador · p. 10 Artigo 65
Texto do artigo · p. 10 (Órgão executivo central)
Texto do artigo · p. 10 O Departamento de Pessoal do Estado-Maior General é o Órgão Executivo Central ao qual compete:
Número ou marcador · p. 10 a) Recepção das propostas;
Número ou marcador · p. 10 b) Instrução;
Número ou marcador · p. 10 c) Tramitação;
Número ou marcador · p. 10 d) Organização de cerimónias de imposição das medalhas militares;
Número ou marcador · p. 10 e) Registo, arquivo e conservação dos processos relativos à atribuição das medalhas militares;
Número ou marcador · p. 10 f) Outras funções que lhe forem legalmente cometidas.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 66
Texto do artigo · p. 10 (Depósito das propostas)
Número ou marcador · p. 10 1. Os processos de propostas de concessão de medalhas militares cuja atribuição compete ao Ministro da Defesa Nacional e ao Chefe do Estado-Maior General são depositados no Departamento de Pessoal do Estado-Maior General.
Número ou marcador · p. 10 2. Os processos de propostas de concessão de medalhas
Texto do artigo · p. 10 militares cuja atribuição compete ao Comandante do Ramo são depositados na Repartição de Pessoal do respectivo Ramo onde serão objecto de tratamento nos termos do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Instrução dos processos
Número ou marcador · p. 10 Artigo 67
Texto do artigo · p. 10 (Instrução dos processos)
Texto do artigo · p. 10 Quando a iniciativa para a concessão das medalhas militares não partir do Ministro que superintende a área da defesa nacional, Chefe do Estado-Maior General e Comandante do Ramo, é organizado um processo de concessão, instruído com os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 10 a) Proposta devidamente fundamentada do comandante, director ou chefe da unidade, estabelecimento ou órgão a que o militar pertence, onde sejam detalhadamente apontados os actos ou serviços meritórios praticados pelo proposto, com a indicação da espécie e grau da medalha militar objecto da proposta;
Número ou marcador · p. 10 b) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade Militar ou Civil;
Número ou marcador · p. 10 c) Informação de todos os escalões por onde transita o processo, de acordo com a via hierárquica estabelecida;
Número ou marcador · p. 10 d) Certificado do Registo Criminal.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 68
Texto do artigo · p. 10 (Condicionalismos)
Texto do artigo · p. 10 Na elaboração dos processos para a concessão das diferentes medalhas militares deve atender-se a que:
Número ou marcador · p. 10 a) A medalha militar de feridos em combate apenas pode ser concedida uma vez;
Número ou marcador · p. 10 b) Os louvores que serviram de base à concessão de uma medalha militar devem ser assinalados e considerados cativos, não podendo ser utilizados para nova propostas de concessão;
Número ou marcador · p. 11 c) Nos casos em que se estabelece como condição de concessão de qualquer medalha militar a publicação de louvor em ordem de serviço de determinado escalão de comando, deve entender-se que apenas são válidos os louvores concedidos ou considerados como dados pelo comandante, director ou chefe de posto militar não inferior a Tenente - Coronel ou Capitão-de-Fragata.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Responsabilidade pela elaboração do processo
Número ou marcador · p. 11 Artigo 69
Texto do artigo · p. 11 (Responsabilidade da unidade, estabelecimento ou órgão)
Texto do artigo · p. 11 A responsabilidade pela elaboração do processo de atribuição das medalhas militares, sempre que a iniciativa de concessão não seja do Ministro que superintende a área da defesa nacional, Chefe do Estado-Maior General e Comandante do Ramo cabe à unidade, estabelecimento ou órgão a que os militares pertencem ou que detêm os respectivos processos individuais.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 70
Texto do artigo · p. 11 (Responsabilidade dos escalões superiores das Forças Armadas)
Texto do artigo · p. 11 Quando a iniciativa para a concessão pertença ao Ministro que superintende a área da defesa nacional, ao Chefe do Estado-Maior General e ao comandante do Ramo os processos de concessão referentes a militares e civis, nacionais ou estrangeiros são, em regra, organizados pelos serviços na sua dependência directa.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO IV Forma, publicação e averbamento das medalhas militares
Número ou marcador · p. 11 Artigo 71
Texto do artigo · p. 11 (Forma e publicação)
Número ou marcador · p. 11 1. A concessão das medalhas militares pelo Ministro da Defesa Nacional, Chefe do Estado-Maior General e Comandante do Ramo reveste a forma de despacho.
Número ou marcador · p. 11 2. A publicação dos despachos referidos no número anterior
Texto do artigo · p. 11 segue o regime seguinte:
Número ou marcador · p. 11 a) No Boletim da República os despachos do Ministro da Defesa Nacional e o Chefe do Estado-Maior General;
Número ou marcador · p. 11 b) Na Ordem de Serviço do Ramo os despachos do Comandante do Ramo.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 72
Texto do artigo · p. 11 (Averbamento)
Número ou marcador · p. 11 1. A concessão das medalhas militares é registada no processo individual do agraciado, após publicação no Boletim da República ou Ordem de Serviço do Ramo.
Número ou marcador · p. 11 2. A concessão, a título colectivo, das medalhas militares
Texto do artigo · p. 11 é registada no processo individual dos militares que tomaram parte no acto ou serviço que deu origem à concessão, integrados nos efectivos da unidade, e cujos nomes constem do relatório dos actos ou serviços distinguidos ou dos louvores que lhe serviram de fundamento.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 73
Texto do artigo · p. 11 (Registo geral)
Texto do artigo · p. 11 Haverá no Estado-Maior General um livro de Registo Geral de todas as condecorações outorgadas nas Forças Armadas de modelo por estabelecer.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 11 Transferência de medalhas
Número ou marcador · p. 11 Artigo 74
Texto do artigo · p. 11 (Medalhas atribuídas a unidades ou subunidades de constituição temporária)
Número ou marcador · p. 11 1. As Medalhas atribuídas a uma unidade ou subunidade de constituição temporária passam, para todos os efeitos, a integrar património histórico da unidade territorial de que aquela dependia à data da sua desmobilização, transitando, após esta data, para o respectivo do Ramo.
Número ou marcador · p. 11 2. O disposto no número anterior aplica-se, ainda em caso
Texto do artigo · p. 11 de extinção de unidade territorial, competindo ao Comandante do respectivo Ramo a indicação da unidade que herdará o património histórico daquela.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 75
Texto do artigo · p. 11 (Medalhas atribuídas a sub-unidade orgânica)
Texto do artigo · p. 11 As medalhas atribuídas a uma unidade ou sub-unidade orgânica mantêm-se na posse desta enquanto nela permanecer qualquer elemento que à data da acção que motivou essa distinção já fizesse parte dos seus efectivos e só depois será imposta no Estandarte da unidade.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 11 Deveres e penalizações dos galardoados
Número ou marcador · p. 11 Artigo 76
Texto do artigo · p. 11 (Deveres dos militares, unidades e instituições galardoadas)
Texto do artigo · p. 11 Os militares, unidades e instituições galardoadas devem pela via do comportamento e atitude honrar a condecoração e manter coerência à causa e motivação que fundamentaram a distinção.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 77
Texto do artigo · p. 11 (Proibições)
Texto do artigo · p. 11 Constitui proibições:
Número ou marcador · p. 11 a) Venda ou penhora das medalhas;
Número ou marcador · p. 11 b) O uso de medalhas por pessoa que não tenha sido condecorada.
Número ou marcador · p. 11 c) O uso de insígnias e medalhas em uniforme de campanha, batas, fatos desportivos, agasalhos e capas.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 78
Texto do artigo · p. 11 (Privação do direito de uso)
Número ou marcador · p. 11 1. Compete ao Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Defesa Nacional, determinar a privação do direito de uso das medalhas militares, na sequência da prática de um ilícito criminal doloso, punível com pena maior, por sentença transitada e julgado e que tenha conexão com a medalha correspondente, por iniciativa própria ou a requerimento do Chefe do Estado-Maior General.
Número ou marcador · p. 11 2. A publicação do acto de privação do uso da medalha segue
Texto do artigo · p. 11 a forma da publicação do acto de concessão da mesma.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 79
Texto do artigo · p. 11 (Suspensão do uso das medalhas)
Texto do artigo · p. 11 O Ministro da Defesa Nacional e o Chefe do Estado-Maior General são competentes para suspender o uso das medalhas, ouvidos o Conselho Defesa Nacional e o Conselho Superior de Disciplina, respectivamente, por iniciativa própria ou a requerimento do Comandante do Ramo, nas situações seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Quando o titular tiver sido condenado por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior;
Número ou marcador · p. 12 b) Quando o titular tiver uma conduta que atente contra a honra de ostentar a medalha em causa;
Número ou marcador · p. 12 c) Quando o titular faltar aos deveres estabelecidos no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 12 Perda ou destruição
Número ou marcador · p. 12 Artigo 80
Texto do artigo · p. 12 (Duplicado das medalhas)
Número ou marcador · p. 12 1. Nos casos de perda ou destruição das medalhas não haverá lugar à emissão de duplicados das mesmas.
Número ou marcador · p. 12 2. Exceptuam-se os casos em que a perda ou destruição ocorra
Texto do artigo · p. 12 durante o cumprimento de missões oficiais e por virtude delas, ou como resultado de calamidade natural, incêndio, furto ou roubo devidamente comprovados.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 81
Texto do artigo · p. 12 (Pedido e emissão excepcional de duplicados)
Texto do artigo · p. 12 O pedido é dirigido, pelo interessado, ao órgão responsável pela concessão da medalha, devidamente fundamentado, a quem cabe apreciar e decidir os pedidos de emissão excepcional de duplicados.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 82
Texto do artigo · p. 12 (Participação da perda ou destruição)
Texto do artigo · p. 12 Em caso de perda ou destruição da medalha o laureado deverá, pela via mais expedita, comunicar às autoridades mais próximas e ao comando da sua unidade, estabelecimento, órgão para que estes tomem a ocorrência do facto e participem à entidade que concedeu a condecoração.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 83
Texto do artigo · p. 12 (Depósito das medalhas e documentos perdidos)
Texto do artigo · p. 12 Os cidadãos que acharem medalhas ou documentos perdidos ou extraviados devem entregá-los ao Estado-Maior General ou às autoridades militares ou civis que se encarregarão de os remeter àquele órgão.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO XIX
Texto do artigo · p. 12 Disposições complementares
Número ou marcador · p. 12 Artigo 84
Texto do artigo · p. 12 (Diploma de concessão)
Texto do artigo · p. 12 A concessão da medalha militar é acompanhada de um diploma, a ser emitido pela entidade que a concede.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 85
Texto do artigo · p. 12 (Encargos)
Texto do artigo · p. 12 Os encargos com as medalhas militares, diplomas de concessão e certificados de registo criminal necessários à instrução dos processos de agraciamento são suportados pelo Estado.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 86
Texto do artigo · p. 12 (Militares falecidos)
Número ou marcador · p. 12 1. Quando o agraciado tiver falecido a concessão será feita a título póstumo, devendo a medalha ser entregue aos herdeiros.
Número ou marcador · p. 12 2. Se o militar não deixar herdeiros, a medalha e os respectivos documentos podem ser confiados a qualquer outra pessoa que por virtude de vínculos afectivos ou familiares mereça tê-la em seu poder, por despacho da entidade que a concedeu.
Número ou marcador · p. 12 3. Aquele que for confiada a guarda da medalha concedida
Texto do artigo · p. 12 a título póstumo, não deve usá-la.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 87
Texto do artigo · p. 12 (Direito de reclamação)
Texto do artigo · p. 12 O militar que preencha as condições previstas, no presente Regulamento, dispõe do direito de reclamar a concessão da Medalha Militar de Tempo de Serviço e Medalha de Condição Militar, quando não tenha sido proposto.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 12 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 12 Artigo 88
Texto do artigo · p. 12 (Condecoração retroactiva)
Texto do artigo · p. 12 O militar que reúna requisitos previstos neste Regulamento, quanto às Medalhas de Medalha Militar de Tempo de Serviço e Medalha de Condição Militar deve ser objecto de concessão retroactiva.
Número ou marcador · p. 12 ANEXO I Figura das medalhas
Texto do artigo · p. 12 Medalha de Liderança Militar Liderança Liderança Liderança
Texto do artigo · p. 12 Medalha de Valor Militar Valor Militar Valor Militar Valor Militar
Texto do artigo · p. 13 Medalha Militar de Bravura Medalha Militar de Mérito do Exército
Texto do artigo · p. 13 Medalha Militar de Mérito Naval
Texto do artigo · p. 13 Medalha Militar Leões da Floresta
Texto do artigo · p. 13 Medalha Militar de Mérito Aeronáutico
Texto do artigo · p. 13 Medalha da Condição Militar
Texto do artigo · p. 14 Medalha Militar de Tempo de Serviço Tempo de Serviço
Texto do artigo · p. 14 Medalha Militar de Comissão de Serviços Especiais
Texto do artigo · p. 14 Medalha Militar Comandante de Elite Comandante de Elite
Texto do artigo · p. 14 Medalha Militar de Serviços Distintos Serviços Distintos
Texto do artigo · p. 14 Medalha de Segurança Militar Segurança Militar
Texto do artigo · p. 14 Medalha Militar Atirador Completo Atirador Completo
Texto do artigo · p. 15 Medalha Militar Batalha Victoriosa Batalha Victoriosa Medalha Militar Missão Cumprida Missão Cumprida Medalha de Disciplina Militar Disciplina Militar Medalha Militar de Desempenho Desempenho Desempenho Desempenho Medalha Militar de Reconhecimento Reconhecimento Reconhecimento Reconhecimento Medalha Militar de Comportamento Exemplar Comportamento Exemplar Comportamento Exemplar Comportamento Exemplar Medalha Militar de Ferido em Combate Ferido em Combate Ferido em Combate Ferido em Combate
Texto do artigo · p. 16 Medalha Militar de Mérito Sanitário
Texto do artigo · p. 16 Medalha Militar de Artes e Cultura
Texto do artigo · p. 16 Medalha Militar de Ciência e Tecnologia
Texto do artigo · p. 16 Medalha Militar de Desporto
Número ou marcador · p. 17 ANEXO II Descrição e Dimensões das Medalhas
Texto do artigo · p. 17 Cores da Bandeira Fita Frente Medalha Verso Liderança Militar 38mm 10mm 38mm 70mm 38mm 38mm
Parágrafo · p. 18 Preço — 63,00 MT
Parágrafo · p. 18 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: Artigo 48
  2. Texto do artigo, página 8: (Requisitos de atribuição da Medalha de Ciência e Tecnologia)
  3. Número ou marcador, página 8: 1. São Requisitos de atribuição da Medalha de Ciência e Tecnologia:
  4. Número ou marcador, página 8: a) A Medalha de Ouro destina-se a galardoar militares, civis nacionais e estrangeiros por inventos originários de natureza científica e tecnológica de grande impacto na área militar;
  5. Número ou marcador, página 8: b) A Medalha de Prata visa recompensar militares, instituições, civis nacionais e estrangeiros que se destacam na docência, investigação científica e tecnológica de que imergem extraordinários resultados de aplicação militar;
  6. Número ou marcador, página 8: c) A Medalha de Bronze visa laurear os que se destacam por contribuições de grande valor, de natureza científicotecnológica, para solução de problemas militares, bem como, pela difusão dos resultados da investigação militar para o conhecimento geral.
  7. Número ou marcador, página 8: 2. A Medalha de Ciência e Tecnologia pode ser concedida
  8. Texto do artigo, página 8: mais de uma vez.
  9. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO XXIV Medalha Militar de Artes e Cultura
  10. Número ou marcador, página 8: Artigo 49
  11. Texto do artigo, página 8: (Finalidade e graus)
  12. Número ou marcador, página 8: 1. A Medalha Militar de Artes e Cultura destina-se a distin- guir militares, instituições, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, cuja contribuição tenha imprimido um extraordinário desenvolvimento no domínio das artes e cultura nas Forças Armadas.
  13. Número ou marcador, página 8: 2. A Medalha Militar de Artes e Cultura é de três graus,
  14. Texto do artigo, página 8: nomeadamente:
  15. Número ou marcador, página 8: a) Ouro;
  16. Número ou marcador, página 8: b) Prata;
  17. Número ou marcador, página 8: c) Bronze.
  18. Número ou marcador, página 8: Artigo 50
  19. Texto do artigo, página 8: (Requisitos de atribuição da Medalha Militar de Artes e Cultura)
  20. Número ou marcador, página 8: 1. São requisitos de atribuição da Medalha Militar de Artes e Cultura:
  21. Número ou marcador, página 8: a) A Medalha de Ouro concede-se a militares, artistas, promotores do sector recreativo, organizadores culturais, instituições, civis nacionais e estrangeiros cuja, distinta, actividade tenha impulsionado, de modo originário, ao mais alto nível a arte e cultura nas Forças Armadas;
  22. Número ou marcador, página 8: b) A Medalha de Prata visa reconhecer militares artistas, promotores do sector recreativo, organizadores culturais, instituições, civis nacionais e estrangeiros que se destacam na docência, investigação ou pesquisa de que imergem extraordinários resultados no âmbito das letras, teatro, audiovisual, música, artes plásticas, memória e património;
  23. Número ou marcador, página 8: c) A Medalha de Bronze destina-se a galardoar militares, instituições, civis nacionais e estrangeiros pelo seu, excepcional, empenho na divulgação e valorização do património cultural, adstrito às Forças Armadas, no país e no estrangeiro.
  24. Número ou marcador, página 8: 2. A Medalha Militar de Cultura pode ser atribuída mais
  25. Texto do artigo, página 8: de uma vez.
  26. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO XXV Medalha Militar de Desporto
  27. Número ou marcador, página 9: Artigo 51
  28. Texto do artigo, página 9: (Finalidade e graus)
  29. Número ou marcador, página 9: 1. A Medalha Militar de Desporto destina-se a laurear militares, individual ou colectivamente considerados, instituições, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, cuja contribuição tenha promovido, em todos os domínios, excepcional desenvolvimento no desporto militar.
  30. Número ou marcador, página 9: 2. A Medalha Militar de Desporto compreende três graus,
  31. Texto do artigo, página 9: que são:
  32. Número ou marcador, página 9: a) Ouro;
  33. Número ou marcador, página 9: b) Prata;
  34. Número ou marcador, página 9: c) Bronze.
  35. Número ou marcador, página 9: Artigo 52
  36. Texto do artigo, página 9: (Requisitos de atribuição da Medalha Militar de Desporto)
  37. Número ou marcador, página 9: 1. São Requisitos de atribuição da Medalha Militar de Desporto:
  38. Número ou marcador, página 9: a) A Medalha de Ouro concede-se aos militares, individual ou colectivamente considerados, instituições, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham contribuído de forma ímpar para o desenvolvimento do desporto militar e de modo incomparável elevando, ao mais alto nível, o desporto militar resultando prestígio e dignidade à instituição militar;
  39. Número ou marcador, página 9: b) A Medalha de Prata visa galardoar militares, individual ou colectivamente considerados, instituições, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que se destacam na docência, desenvolvimento infraestrutural, investigação ou pesquisa científica de que emergem extraordinários resultados no âmbito desportivo;
  40. Número ou marcador, página 9: c) A Medalha de Bronze destina-se a galardoar militares, instituições, civis nacionais e estrangeiros pelo seu, excepcional, empenho no âmbito da prática, direcção, promoção, pesquisa de talentos, divulgação e valorização do desporto militar no país e no estrangeiro.
  41. Número ou marcador, página 9: 2. A Medalha Militar de Desporto pode ser atribuída mais
  42. Texto do artigo, página 9: de uma vez.
  43. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
  44. Texto do artigo, página 9: Padrões, uso e precedência
  45. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Padrões das medalhas
  46. Número ou marcador, página 9: Artigo 53
  47. Texto do artigo, página 9: (Figuras e descrições)
  48. Texto do artigo, página 9: As figuras e descrições das medalhas militares constam do Anexo I e II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
  49. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Uso das medalhas
  50. Número ou marcador, página 9: Artigo 54
  51. Texto do artigo, página 9: (Direito ao uso)
  52. Número ou marcador, página 9: Artigo 55
  53. Texto do artigo, página 9: (Condições de uso)
  54. Texto do artigo, página 9: O uso das medalhas militares é regulado pelas disposições constantes do presente regulamento, pelo estabelecido no Regulamento de Uniformes Militares e Heráldica das Forças Armadas de Defesa de Moçambique e, subsidiariamente, pelas normas de protocolo aplicáveis em cada caso.
  55. Número ou marcador, página 9: Artigo 56
  56. Texto do artigo, página 9: (Uso de medalhas)
  57. Número ou marcador, página 9: 1. Os militares usam, nos respectivos uniformes, as medalhas correspondentes a todas as espécies e graus com que foram agraciados.
  58. Número ou marcador, página 9: 2. Em actos solenes, os militares podem, ainda, usar pendente do pescoço por fita da respectiva cor as seguintes medalhas:
  59. Número ou marcador, página 9: a) Ordem Eduardo Chivambo Mondlane;
  60. Número ou marcador, página 9: b) Ordem Samora Moisés Machel;
  61. Número ou marcador, página 9: c) Ordem 25 de Junho;
  62. Número ou marcador, página 9: d) Ordem Militar 25 de Setembro;
  63. Número ou marcador, página 9: e) Ordem 4 de Outubro;
  64. Número ou marcador, página 9: f) Ordem de Amizade e Paz;
  65. Número ou marcador, página 9: g) Medalha de Mérito Militar.
  66. Número ou marcador, página 9: 3. Em cerimónias adequadas, os cidadãos que façam uso de traje civil, podem usar ao peito do lado esquerdo, as insígnias, as miniaturas ou as rosetas das medalhas com que foram agraciados, de acordo com o estabelecido no presente Regulamento, no Regulamento de Uniformes Militares e Heráldica das Forças Armadas de Defesa de Moçambique e nas normas de protocolo aplicáveis.
  67. Número ou marcador, página 9: 4. O disposto nos n.ºs 2 a 3 é aplicável aos civis que, em
  68. Texto do artigo, página 9: actos solenes enverguem traje académico de cerimónia ou traje eclesiástico correspondente.
  69. Número ou marcador, página 9: Artigo 57
  70. Texto do artigo, página 9: (Uso de miniaturas)
  71. Número ou marcador, página 9: 1. Nos uniformes em que, nos termos dos respectivos regulamentos e normas de protocolo aplicáveis, as condecorações devem ser substituídas pelas correspondentes miniaturas, estas são usadas do lado esquerdo do peito.
  72. Número ou marcador, página 9: 2. O disposto do número anterior aplica-se às situações em que os agraciados, militares ou civis, façam uso do traje civil de cerimónia, designadamente casaco, smoking e fraque ou, tratandose de senhora, o vestido correspondente.
  73. Número ou marcador, página 9: Artigo 58
  74. Texto do artigo, página 9: (Uso de rosetas)
  75. Número ou marcador, página 9: 1. As rosetas são usadas com traje civil de passeio, na lapela do casaco ou no vestido, do lado esquerdo.
  76. Número ou marcador, página 9: 2. Só pode ser usada uma roseta.
  77. Número ou marcador, página 9: Artigo 59
  78. Texto do artigo, página 9: (Uso de fitas simples)
  79. Texto do artigo, página 9: As fitas simples usam-se em barras, do lado esquerdo, de acordo com o estabelecido no Regulamento de Uniformes Militares e Heráldica das Forças Armadas de Defesa de Moçambique e nas normas de protocolo aplicáveis.
  80. Número ou marcador, página 9: Artigo 60
  81. Texto do artigo, página 9: (Precedência das medalhas)
  82. Texto do artigo, página 9: As medalhas de que trata o presente Regulamento são usadas no lado esquerdo do peito, de acordo com a seguinte ordem
  83. Parágrafo, página 9: O direito ao uso das medalhas das Forças Armadas adquire-se com a imposição das insígnias em cerimónia oficial ou com a publicação do Diploma Ministerial, Despacho de concessão ou Ordem de Serviço no Boletim da República.
  84. Texto do artigo, página 10: de precedência, em relação a outras condecorações nacionais e estrangeiras:
  85. Número ou marcador, página 10: a) Medalha de Liderança Militar;
  86. Número ou marcador, página 10: b) Medalha de Valor Militar;
  87. Número ou marcador, página 10: c) Medalha Militar de Bravura;
  88. Número ou marcador, página 10: d) Medalha Militar Leões da Floresta;
  89. Número ou marcador, página 10: e) Medalha Militar de Mérito do Exército;
  90. Número ou marcador, página 10: f) Medalha Militar de Mérito Aeronáutico;
  91. Número ou marcador, página 10: g) Medalha Militar de Mérito Naval;
  92. Número ou marcador, página 10: h) Medalha de Condição Militar;
  93. Número ou marcador, página 10: i) Medalha Militar de Tempo de Serviço;
  94. Número ou marcador, página 10: j) Medalha Militar de Serviços Distintos;
  95. Número ou marcador, página 10: k) Medalha Militar de Comissão de Serviços Especiais;
  96. Número ou marcador, página 10: l) Medalha de Segurança Militar;
  97. Número ou marcador, página 10: m) Medalha Militar Comandante de Elite;
  98. Número ou marcador, página 10: n) Medalha Militar Atirador Completo;
  99. Número ou marcador, página 10: o) Medalha Militar Batalha Victoriosa;
  100. Número ou marcador, página 10: p) Medalha Militar Missão Cumprida;
  101. Número ou marcador, página 10: q) Medalha Militar de Desempenho;
  102. Número ou marcador, página 10: r) Medalha de Disciplina Militar;
  103. Número ou marcador, página 10: s) Medalha Militar de Comportamento Exemplar;
  104. Número ou marcador, página 10: t) Medalha Militar de Reconhecimento;
  105. Número ou marcador, página 10: u) Medalha Militar de Ferido em Combate;
  106. Número ou marcador, página 10: v) Medalha Militar de Mérito Sanitário;
  107. Número ou marcador, página 10: w) Medalha Militar de Ciência e Tecnologia;
  108. Texto do artigo, página 10: x) Medalha Militar de Artes e Cultura;
  109. Número ou marcador, página 10: y) Medalha Militar de Desporto.
  110. Número ou marcador, página 10: Artigo 61
  111. Texto do artigo, página 10: (Medalhas estrangeiras)
  112. Texto do artigo, página 10: Às medalhas estrangeiras, a precedência é determinada pela ordem alfabética dos nomes das respectivas nações ou organizações em língua portuguesa.
  113. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  114. Texto do artigo, página 10: Competência para atribuição e imposição das medalhas militares
  115. Número ou marcador, página 10: Artigo 62
  116. Texto do artigo, página 10: (Competência de atribuição em geral)
  117. Texto do artigo, página 10: A concessão das medalhas militares, nas suas diferentes espécies e graus, compete ao Ministro da Defesa Nacional, ao Chefe do Estado-Maior General, aos Comandantes dos Ramos e os Comandantes de estabelecimentos de Ensino Militar.
  118. Número ou marcador, página 10: Artigo 63
  119. Texto do artigo, página 10: (Imposição perante formatura de tropas)
  120. Texto do artigo, página 10: A imposição ou entrega das insígnias das medalhas militares é feita, sempre que possível, perante formatura de tropas, pelo órgão que as concede, ou mediante delegação.
  121. Número ou marcador, página 10: Artigo 64
  122. Texto do artigo, página 10: (Imposição em datas festivas)
  123. Texto do artigo, página 10: Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a imposição ou entrega das insígnias das medalhas militares concedidas por quaisquer entidades competentes tem lugar, sempre que possível, em cerimónia militar, devendo para o efeito, aproveitarem-se as datas festivas.
  124. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
  125. Texto do artigo, página 10: Órgão executivo central e organização dos processos
  126. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Órgão executivo central
  127. Número ou marcador, página 10: Artigo 65
  128. Texto do artigo, página 10: (Órgão executivo central)
  129. Texto do artigo, página 10: O Departamento de Pessoal do Estado-Maior General é o Órgão Executivo Central ao qual compete:
  130. Número ou marcador, página 10: a) Recepção das propostas;
  131. Número ou marcador, página 10: b) Instrução;
  132. Número ou marcador, página 10: c) Tramitação;
  133. Número ou marcador, página 10: d) Organização de cerimónias de imposição das medalhas militares;
  134. Número ou marcador, página 10: e) Registo, arquivo e conservação dos processos relativos à atribuição das medalhas militares;
  135. Número ou marcador, página 10: f) Outras funções que lhe forem legalmente cometidas.
  136. Número ou marcador, página 10: Artigo 66
  137. Texto do artigo, página 10: (Depósito das propostas)
  138. Número ou marcador, página 10: 1. Os processos de propostas de concessão de medalhas militares cuja atribuição compete ao Ministro da Defesa Nacional e ao Chefe do Estado-Maior General são depositados no Departamento de Pessoal do Estado-Maior General.
  139. Número ou marcador, página 10: 2. Os processos de propostas de concessão de medalhas
  140. Texto do artigo, página 10: militares cuja atribuição compete ao Comandante do Ramo são depositados na Repartição de Pessoal do respectivo Ramo onde serão objecto de tratamento nos termos do artigo anterior.
  141. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Instrução dos processos
  142. Número ou marcador, página 10: Artigo 67
  143. Texto do artigo, página 10: (Instrução dos processos)
  144. Texto do artigo, página 10: Quando a iniciativa para a concessão das medalhas militares não partir do Ministro que superintende a área da defesa nacional, Chefe do Estado-Maior General e Comandante do Ramo, é organizado um processo de concessão, instruído com os seguintes documentos:
  145. Número ou marcador, página 10: a) Proposta devidamente fundamentada do comandante, director ou chefe da unidade, estabelecimento ou órgão a que o militar pertence, onde sejam detalhadamente apontados os actos ou serviços meritórios praticados pelo proposto, com a indicação da espécie e grau da medalha militar objecto da proposta;
  146. Número ou marcador, página 10: b) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade Militar ou Civil;
  147. Número ou marcador, página 10: c) Informação de todos os escalões por onde transita o processo, de acordo com a via hierárquica estabelecida;
  148. Número ou marcador, página 10: d) Certificado do Registo Criminal.
  149. Número ou marcador, página 10: Artigo 68
  150. Texto do artigo, página 10: (Condicionalismos)
  151. Texto do artigo, página 10: Na elaboração dos processos para a concessão das diferentes medalhas militares deve atender-se a que:
  152. Número ou marcador, página 10: a) A medalha militar de feridos em combate apenas pode ser concedida uma vez;
  153. Número ou marcador, página 10: b) Os louvores que serviram de base à concessão de uma medalha militar devem ser assinalados e considerados cativos, não podendo ser utilizados para nova propostas de concessão;
  154. Número ou marcador, página 11: c) Nos casos em que se estabelece como condição de concessão de qualquer medalha militar a publicação de louvor em ordem de serviço de determinado escalão de comando, deve entender-se que apenas são válidos os louvores concedidos ou considerados como dados pelo comandante, director ou chefe de posto militar não inferior a Tenente - Coronel ou Capitão-de-Fragata.
  155. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Responsabilidade pela elaboração do processo
  156. Número ou marcador, página 11: Artigo 69
  157. Texto do artigo, página 11: (Responsabilidade da unidade, estabelecimento ou órgão)
  158. Texto do artigo, página 11: A responsabilidade pela elaboração do processo de atribuição das medalhas militares, sempre que a iniciativa de concessão não seja do Ministro que superintende a área da defesa nacional, Chefe do Estado-Maior General e Comandante do Ramo cabe à unidade, estabelecimento ou órgão a que os militares pertencem ou que detêm os respectivos processos individuais.
  159. Número ou marcador, página 11: Artigo 70
  160. Texto do artigo, página 11: (Responsabilidade dos escalões superiores das Forças Armadas)
  161. Texto do artigo, página 11: Quando a iniciativa para a concessão pertença ao Ministro que superintende a área da defesa nacional, ao Chefe do Estado-Maior General e ao comandante do Ramo os processos de concessão referentes a militares e civis, nacionais ou estrangeiros são, em regra, organizados pelos serviços na sua dependência directa.
  162. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Forma, publicação e averbamento das medalhas militares
  163. Número ou marcador, página 11: Artigo 71
  164. Texto do artigo, página 11: (Forma e publicação)
  165. Número ou marcador, página 11: 1. A concessão das medalhas militares pelo Ministro da Defesa Nacional, Chefe do Estado-Maior General e Comandante do Ramo reveste a forma de despacho.
  166. Número ou marcador, página 11: 2. A publicação dos despachos referidos no número anterior
  167. Texto do artigo, página 11: segue o regime seguinte:
  168. Número ou marcador, página 11: a) No Boletim da República os despachos do Ministro da Defesa Nacional e o Chefe do Estado-Maior General;
  169. Número ou marcador, página 11: b) Na Ordem de Serviço do Ramo os despachos do Comandante do Ramo.
  170. Número ou marcador, página 11: Artigo 72
  171. Texto do artigo, página 11: (Averbamento)
  172. Número ou marcador, página 11: 1. A concessão das medalhas militares é registada no processo individual do agraciado, após publicação no Boletim da República ou Ordem de Serviço do Ramo.
  173. Número ou marcador, página 11: 2. A concessão, a título colectivo, das medalhas militares
  174. Texto do artigo, página 11: é registada no processo individual dos militares que tomaram parte no acto ou serviço que deu origem à concessão, integrados nos efectivos da unidade, e cujos nomes constem do relatório dos actos ou serviços distinguidos ou dos louvores que lhe serviram de fundamento.
  175. Número ou marcador, página 11: Artigo 73
  176. Texto do artigo, página 11: (Registo geral)
  177. Texto do artigo, página 11: Haverá no Estado-Maior General um livro de Registo Geral de todas as condecorações outorgadas nas Forças Armadas de modelo por estabelecer.
  178. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI
  179. Texto do artigo, página 11: Transferência de medalhas
  180. Número ou marcador, página 11: Artigo 74
  181. Texto do artigo, página 11: (Medalhas atribuídas a unidades ou subunidades de constituição temporária)
  182. Número ou marcador, página 11: 1. As Medalhas atribuídas a uma unidade ou subunidade de constituição temporária passam, para todos os efeitos, a integrar património histórico da unidade territorial de que aquela dependia à data da sua desmobilização, transitando, após esta data, para o respectivo do Ramo.
  183. Número ou marcador, página 11: 2. O disposto no número anterior aplica-se, ainda em caso
  184. Texto do artigo, página 11: de extinção de unidade territorial, competindo ao Comandante do respectivo Ramo a indicação da unidade que herdará o património histórico daquela.
  185. Número ou marcador, página 11: Artigo 75
  186. Texto do artigo, página 11: (Medalhas atribuídas a sub-unidade orgânica)
  187. Texto do artigo, página 11: As medalhas atribuídas a uma unidade ou sub-unidade orgânica mantêm-se na posse desta enquanto nela permanecer qualquer elemento que à data da acção que motivou essa distinção já fizesse parte dos seus efectivos e só depois será imposta no Estandarte da unidade.
  188. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VII
  189. Texto do artigo, página 11: Deveres e penalizações dos galardoados
  190. Número ou marcador, página 11: Artigo 76
  191. Texto do artigo, página 11: (Deveres dos militares, unidades e instituições galardoadas)
  192. Texto do artigo, página 11: Os militares, unidades e instituições galardoadas devem pela via do comportamento e atitude honrar a condecoração e manter coerência à causa e motivação que fundamentaram a distinção.
  193. Número ou marcador, página 11: Artigo 77
  194. Texto do artigo, página 11: (Proibições)
  195. Texto do artigo, página 11: Constitui proibições:
  196. Número ou marcador, página 11: a) Venda ou penhora das medalhas;
  197. Número ou marcador, página 11: b) O uso de medalhas por pessoa que não tenha sido condecorada.
  198. Número ou marcador, página 11: c) O uso de insígnias e medalhas em uniforme de campanha, batas, fatos desportivos, agasalhos e capas.
  199. Número ou marcador, página 11: Artigo 78
  200. Texto do artigo, página 11: (Privação do direito de uso)
  201. Número ou marcador, página 11: 1. Compete ao Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Defesa Nacional, determinar a privação do direito de uso das medalhas militares, na sequência da prática de um ilícito criminal doloso, punível com pena maior, por sentença transitada e julgado e que tenha conexão com a medalha correspondente, por iniciativa própria ou a requerimento do Chefe do Estado-Maior General.
  202. Número ou marcador, página 11: 2. A publicação do acto de privação do uso da medalha segue
  203. Texto do artigo, página 11: a forma da publicação do acto de concessão da mesma.
  204. Número ou marcador, página 11: Artigo 79
  205. Texto do artigo, página 11: (Suspensão do uso das medalhas)
  206. Texto do artigo, página 11: O Ministro da Defesa Nacional e o Chefe do Estado-Maior General são competentes para suspender o uso das medalhas, ouvidos o Conselho Defesa Nacional e o Conselho Superior de Disciplina, respectivamente, por iniciativa própria ou a requerimento do Comandante do Ramo, nas situações seguintes:
  207. Número ou marcador, página 11: a) Quando o titular tiver sido condenado por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior;
  208. Número ou marcador, página 12: b) Quando o titular tiver uma conduta que atente contra a honra de ostentar a medalha em causa;
  209. Número ou marcador, página 12: c) Quando o titular faltar aos deveres estabelecidos no presente regulamento.
  210. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VIII
  211. Texto do artigo, página 12: Perda ou destruição
  212. Número ou marcador, página 12: Artigo 80
  213. Texto do artigo, página 12: (Duplicado das medalhas)
  214. Número ou marcador, página 12: 1. Nos casos de perda ou destruição das medalhas não haverá lugar à emissão de duplicados das mesmas.
  215. Número ou marcador, página 12: 2. Exceptuam-se os casos em que a perda ou destruição ocorra
  216. Texto do artigo, página 12: durante o cumprimento de missões oficiais e por virtude delas, ou como resultado de calamidade natural, incêndio, furto ou roubo devidamente comprovados.
  217. Número ou marcador, página 12: Artigo 81
  218. Texto do artigo, página 12: (Pedido e emissão excepcional de duplicados)
  219. Texto do artigo, página 12: O pedido é dirigido, pelo interessado, ao órgão responsável pela concessão da medalha, devidamente fundamentado, a quem cabe apreciar e decidir os pedidos de emissão excepcional de duplicados.
  220. Número ou marcador, página 12: Artigo 82
  221. Texto do artigo, página 12: (Participação da perda ou destruição)
  222. Texto do artigo, página 12: Em caso de perda ou destruição da medalha o laureado deverá, pela via mais expedita, comunicar às autoridades mais próximas e ao comando da sua unidade, estabelecimento, órgão para que estes tomem a ocorrência do facto e participem à entidade que concedeu a condecoração.
  223. Número ou marcador, página 12: Artigo 83
  224. Texto do artigo, página 12: (Depósito das medalhas e documentos perdidos)
  225. Texto do artigo, página 12: Os cidadãos que acharem medalhas ou documentos perdidos ou extraviados devem entregá-los ao Estado-Maior General ou às autoridades militares ou civis que se encarregarão de os remeter àquele órgão.
  226. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO XIX
  227. Texto do artigo, página 12: Disposições complementares
  228. Número ou marcador, página 12: Artigo 84
  229. Texto do artigo, página 12: (Diploma de concessão)
  230. Texto do artigo, página 12: A concessão da medalha militar é acompanhada de um diploma, a ser emitido pela entidade que a concede.
  231. Número ou marcador, página 12: Artigo 85
  232. Texto do artigo, página 12: (Encargos)
  233. Texto do artigo, página 12: Os encargos com as medalhas militares, diplomas de concessão e certificados de registo criminal necessários à instrução dos processos de agraciamento são suportados pelo Estado.
  234. Número ou marcador, página 12: Artigo 86
  235. Texto do artigo, página 12: (Militares falecidos)
  236. Número ou marcador, página 12: 1. Quando o agraciado tiver falecido a concessão será feita a título póstumo, devendo a medalha ser entregue aos herdeiros.
  237. Número ou marcador, página 12: 2. Se o militar não deixar herdeiros, a medalha e os respectivos documentos podem ser confiados a qualquer outra pessoa que por virtude de vínculos afectivos ou familiares mereça tê-la em seu poder, por despacho da entidade que a concedeu.
  238. Número ou marcador, página 12: 3. Aquele que for confiada a guarda da medalha concedida
  239. Texto do artigo, página 12: a título póstumo, não deve usá-la.
  240. Número ou marcador, página 12: Artigo 87
  241. Texto do artigo, página 12: (Direito de reclamação)
  242. Texto do artigo, página 12: O militar que preencha as condições previstas, no presente Regulamento, dispõe do direito de reclamar a concessão da Medalha Militar de Tempo de Serviço e Medalha de Condição Militar, quando não tenha sido proposto.
  243. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO X
  244. Texto do artigo, página 12: Disposições finais e transitórias
  245. Número ou marcador, página 12: Artigo 88
  246. Texto do artigo, página 12: (Condecoração retroactiva)
  247. Texto do artigo, página 12: O militar que reúna requisitos previstos neste Regulamento, quanto às Medalhas de Medalha Militar de Tempo de Serviço e Medalha de Condição Militar deve ser objecto de concessão retroactiva.
  248. Número ou marcador, página 12: ANEXO I Figura das medalhas
  249. Texto do artigo, página 12: Medalha de Liderança Militar Liderança Liderança Liderança
  250. Texto do artigo, página 12: Medalha de Valor Militar Valor Militar Valor Militar Valor Militar
  251. Texto do artigo, página 13: Medalha Militar de Bravura Medalha Militar de Mérito do Exército
  252. Texto do artigo, página 13: Medalha Militar de Mérito Naval
  253. Texto do artigo, página 13: Medalha Militar Leões da Floresta
  254. Texto do artigo, página 13: Medalha Militar de Mérito Aeronáutico
  255. Texto do artigo, página 13: Medalha da Condição Militar
  256. Texto do artigo, página 14: Medalha Militar de Tempo de Serviço Tempo de Serviço
  257. Texto do artigo, página 14: Medalha Militar de Comissão de Serviços Especiais
  258. Texto do artigo, página 14: Medalha Militar Comandante de Elite Comandante de Elite
  259. Texto do artigo, página 14: Medalha Militar de Serviços Distintos Serviços Distintos
  260. Texto do artigo, página 14: Medalha de Segurança Militar Segurança Militar
  261. Texto do artigo, página 14: Medalha Militar Atirador Completo Atirador Completo
  262. Texto do artigo, página 15: Medalha Militar Batalha Victoriosa Batalha Victoriosa Medalha Militar Missão Cumprida Missão Cumprida Medalha de Disciplina Militar Disciplina Militar Medalha Militar de Desempenho Desempenho Desempenho Desempenho Medalha Militar de Reconhecimento Reconhecimento Reconhecimento Reconhecimento Medalha Militar de Comportamento Exemplar Comportamento Exemplar Comportamento Exemplar Comportamento Exemplar Medalha Militar de Ferido em Combate Ferido em Combate Ferido em Combate Ferido em Combate
  263. Texto do artigo, página 16: Medalha Militar de Mérito Sanitário
  264. Texto do artigo, página 16: Medalha Militar de Artes e Cultura
  265. Texto do artigo, página 16: Medalha Militar de Ciência e Tecnologia
  266. Texto do artigo, página 16: Medalha Militar de Desporto
  267. Número ou marcador, página 17: ANEXO II Descrição e Dimensões das Medalhas
  268. Texto do artigo, página 17: Cores da Bandeira Fita Frente Medalha Verso Liderança Militar 38mm 10mm 38mm 70mm 38mm 38mm
  269. Parágrafo, página 18: Preço — 63,00 MT
  270. Parágrafo, página 18: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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