I SÉRIE — n.º 132
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 132/2019
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| Grupo Salarial | Grupo de Funções | Quantitativo de Subsídio de Campo (em MT) |
|---|---|---|
| 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 25 e 78 | 4, 6.2, 2, 6.1 | 6,000.00 |
| 10, 11, 32, 41, 51, 75, 76, 79, 82, 86 e 87 | 9, 9.2, 7, 8, 9.1 | |
| 7, 8, 9, 21, 65, 66, 67, 71, 72, 73, 74, 77, 81, 83, 84, 88, 93 e 94 | 10, 10.1, 11, 11.1, 12, 12.1, 13 | |
| 1, 2, 3, 4, 5, 6, 20, 92, 97, 98 e 99 | 13.1, 14, 14.1, 15 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 10 de Julho de 2019 I SÉRIE — Número 132
- Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Economia e Finanças:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 69/2019:
- Parágrafo, página 1: Aprova os procedimentos necessários à implementação do Decreto n.º 75/2017, de 27 de Dezembro.
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Concernente à actualização da tabela de ajudas de custo para as deslocações em missão de serviço para dentro do País.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 69/2019
- Texto do artigo, página 1: de 10 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar os procedimentos necessários à implementação do Decreto n.º 75/2017, de 27 de Dezembro, no uso das competências que me são conferidas pelo artigo 17 do mesmo Decreto, determino:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Subsídio de Renda de Casa)
- Texto do artigo, página 1: O Subsídio de Renda de Casa é pago até ao mês de cessação de funções do respectivo beneficiário.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Despesas com combustível)
- Número ou marcador, página 1: 1. A viatura de afectação individual referida no artigo 9 do Decreto n.º 75/2017, de 27 de Dezembro, destina-se, nos termos do artigo 16 do Regulamento de Gestão do Património do Estado aprovado pelo Decreto n.º 42/2018, de 24 de Julho, ao transporte de titulares dos órgãos de soberania do Estado,
- Texto do artigo, página 1: dirigentes superiores do Estado, individualidades nomeadas pelo Presidente da República, titulares de cargos de direcção, chefia e confiança e demais órgãos definidos por Lei.
- Número ou marcador, página 1: 2. O pagamento das despesas de fornecimento de combustível nos limites fixados no artigo 9 do Decreto n.º 75/2017, de 27 de Dezembro, é efectuado sob a forma de subsídio, cessando o abastecimento de viaturas de afectação individual por via dos serviços.
- Número ou marcador, página 1: 3. O pagamento da despesa prevista no n.º 2 do presente artigo
- Texto do artigo, página 1: corre por conta da Rubrica de “Demais Despesas com o Pessoal”.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Despesas com comunicações)
- Número ou marcador, página 1: 1. O pagamento dos serviços de comunicações de voz e dados, no limite estabelecido no n.º 1 do artigo 15 do Decreto n.º 75/2017, de 27 de Dezembro, é efectuado sob a forma de subsídio.
- Número ou marcador, página 1: 2. Para os casos previstos no n.º 2 do artigo 15 do Decreto n.º 75/2017, de 27 de Dezembro, mantêm-se os procedimentos actualmente em vigor.
- Número ou marcador, página 1: 3. O pagamento da despesa prevista no n.º 2 do presente artigo
- Texto do artigo, página 1: corre por conta da Rubrica de “Demais Despesas com o Pessoal”.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: O presente Diploma entre em vigor na data da sua publicação. Maputo, 12 de Março de 2019. – O Ministro da Economia
- Texto do artigo, página 1: e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à actualização da tabela de ajudas de custo para as deslocações em missão de serviço para dentro do País, no uso das competências que me são conferidas pelo artigo 14 do Decreto n.º 95/2018, de 31 de Dezembro, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. O abono de ajudas de custo diárias aos funcionários ou agentes do Estado, nas deslocações em missão de serviço para dentro do País, é efectuado de acordo com a tabela em anexo, que é parte integrante do presente Despacho.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O valor do abono de ajudas de custo diárias a conceder aos dirigentes de nomeação Presidencial, do Conselho de Ministros ou do Primeiro-Ministro, será acrescido em 50% (cinquenta por cento) do montante correspondente às ajudas de custo.
- Parágrafo, página 2: 2564 I SÉRIE — NÚMERO 132
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. Para efeitos de prestação de contas, o beneficiário deve, no prazo de 3 (três) dias úteis contados a partir da data do seu regresso, apresentar à unidade orgânica responsável pela gestão financeira, o talão de embarque ou outro comprovativo de embarque e guia de marcha devidamente assinada e carimbada.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. As dúvidas resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são esclarecidas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. O presente Despacho entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 2: publicação.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 21 de Junho de 2019. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
- Texto do artigo, página 2: Tabela de Ajudas de Custo no País para os Funcionários e Agentes do Estado
- Texto do artigo, página 2: Grupo Salarial
Grupo de Funções
Quantitativo de Subsídio de Campo (em MT)
12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 25 e 78
4, 6.2, 2, 6.1
6,000.00
10, 11, 32, 41, 51, 75, 76, 79, 82, 86 e 87
9, 9.2, 7, 8, 9.1
7, 8, 9, 21, 65, 66, 67, 71, 72, 73, 74, 77, 81, 83, 84, 88, 93 e 94
10, 10.1, 11, 11.1, 12, 12.1, 13
1, 2, 3, 4, 5, 6, 20, 92, 97, 98 e 99
13.1, 14, 14.1, 15
Grupo Salarial Grupo de Funções Quantitativo de Subsídio de Campo (em MT) 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 25 e 78 4, 6.2, 2, 6.1 6,000.00 10, 11, 32, 41, 51, 75, 76, 79, 82, 86 e 87 9, 9.2, 7, 8, 9.1 7, 8, 9, 21, 65, 66, 67, 71, 72, 73, 74, 77, 81, 83, 84, 88, 93 e 94 10, 10.1, 11, 11.1, 12, 12.1, 13 1, 2, 3, 4, 5, 6, 20, 92, 97, 98 e 99 13.1, 14, 14.1, 15 - Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
- Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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