Decreto n.º 54/2020

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Decreto n.º 54/2020

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Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 54/2020
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de delegar competências para o exercício da tutela sobre a Agência de Desenvolvimento Integrado do Norte, abreviadamente designada por ADIN, nos termos do disposto no artigo 4 do Decreto n.º 9/2020, de 18 de Março, conjugado com os n.ºs 1 e 2 do artigo 89 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, ao abrigo da alínea f) do artigo 203 da Constituição da Republica, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É delegada a competência do exercício da tutela administrativa sobre a Agência de Desenvolvimento Integrado de Norte ao Ministro que superintende a área de Desenvolvimento Rural.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É delegada a competência do exercício da tutela financeira sobre a Agência de Desenvolvimento Integrado de Norte, ao Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3 – 1. A tutela sectorial da ADIN, exercida pelo Ministro
Texto do artigo · p. 1 que superintende a área de Desenvolvimento Rural, compreende, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar proposta de planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 b) proceder ao controlo do desempenho, em especial, no que tange ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 1 c) assegurar a necessária cooperação entre os órgãos públicos e privados;
Número ou marcador · p. 2 d) suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos da ADIN, que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e de gestão;
Número ou marcador · p. 2 e) monitorar a implementação de projectos e programas da ADIN;
Número ou marcador · p. 2 f) exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos da ADIN, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 2 h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos colaboradores e serviços da ADIN;
Número ou marcador · p. 2 i) aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 2 j) praticar outros actos de controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela financeira da ADIN é exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças, compreendendo a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os planos de investimento; b)aprovar a alienação de bens próprios da ADIN, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 c) ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 2 d) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. Compete, ainda, aos Ministros de Tutela Sectorial e Financeira a aprovação por Despacho Conjunto da Remuneração do Presidente e demais membros da Comissão Executiva, da Agência de Desenvolvimento Integrado do Norte.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A remuneração dos funcionários e demais colaboradores da ADIN, é a dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas e de aprovação de suplementos adicionais, de acordo com a sua especificidade, por despacho dos ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Junho
Texto do artigo · p. 2 de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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  1. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 54/2020
  2. Texto do artigo, página 1: de 13 de Julho
  3. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de delegar competências para o exercício da tutela sobre a Agência de Desenvolvimento Integrado do Norte, abreviadamente designada por ADIN, nos termos do disposto no artigo 4 do Decreto n.º 9/2020, de 18 de Março, conjugado com os n.ºs 1 e 2 do artigo 89 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, ao abrigo da alínea f) do artigo 203 da Constituição da Republica, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É delegada a competência do exercício da tutela administrativa sobre a Agência de Desenvolvimento Integrado de Norte ao Ministro que superintende a área de Desenvolvimento Rural.
  5. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É delegada a competência do exercício da tutela financeira sobre a Agência de Desenvolvimento Integrado de Norte, ao Ministro que superintende a área das Finanças.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 3 – 1. A tutela sectorial da ADIN, exercida pelo Ministro
  7. Texto do artigo, página 1: que superintende a área de Desenvolvimento Rural, compreende, a prática dos seguintes actos:
  8. Número ou marcador, página 1: a) aprovar proposta de planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  9. Número ou marcador, página 1: b) proceder ao controlo do desempenho, em especial, no que tange ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  10. Número ou marcador, página 1: c) assegurar a necessária cooperação entre os órgãos públicos e privados;
  11. Número ou marcador, página 2: d) suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos da ADIN, que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e de gestão;
  12. Número ou marcador, página 2: e) monitorar a implementação de projectos e programas da ADIN;
  13. Número ou marcador, página 2: f) exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos da ADIN, nos termos da legislação aplicável;
  14. Número ou marcador, página 2: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
  15. Número ou marcador, página 2: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos colaboradores e serviços da ADIN;
  16. Número ou marcador, página 2: i) aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial;
  17. Número ou marcador, página 2: j) praticar outros actos de controlo da legalidade.
  18. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela financeira da ADIN é exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças, compreendendo a prática dos seguintes actos:
  19. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento; b)aprovar a alienação de bens próprios da ADIN, nos termos da legislação aplicável;
  20. Número ou marcador, página 2: c) ordenar a realização de inspecções financeiras;
  21. Número ou marcador, página 2: d) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
  22. Número ou marcador, página 2: Art. 4. Compete, ainda, aos Ministros de Tutela Sectorial e Financeira a aprovação por Despacho Conjunto da Remuneração do Presidente e demais membros da Comissão Executiva, da Agência de Desenvolvimento Integrado do Norte.
  23. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A remuneração dos funcionários e demais colaboradores da ADIN, é a dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas e de aprovação de suplementos adicionais, de acordo com a sua especificidade, por despacho dos ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
  24. Número ou marcador, página 2: Art. 6. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  25. Texto do artigo, página 2: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Junho
  26. Texto do artigo, página 2: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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