I SÉRIE — n.º 132

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 132/2020

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 13 de Julho de 2020 I SÉRIE — Número 132
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 53/2020: Revoga o n.º 3 do artigo 4 e o artigo 5 do Decreto n.º 68/2011, de 30 de Dezembro e adita o artigo 72. Decreto n.º 54/2020: Delega a competência do exercício da tutela administrativa sobre a Agência de Desenvolvimento Integrado de Norte ao Ministro que superintende a área de Desenvolvimento Rural e do exercício da tutela financeira sobre a Agência de Desenvolvimento Integrado de Norte, ao Ministro que superintende a área das Finanças. Decreto n.º 55/2020:
Parágrafo · p. 1 Aprova a lista de coordenadas geográficas dos pontos que definem a Linha de Base da República de Moçambique, que resulta da combinação de segmentos de Linhas de Base Rectas (adiante designadas “LBR”) e da Linha de Base Normal (adiante designada “LBN”).
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 53/2020
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário proceder à revisão do Regulamento da Lei n.º 16/2011, de 10 de Agosto, aprovado pelo Decreto n.º 68/2011, de 30 de Dezembro, ao abrigo do artigo 36 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Revogação)
Texto do artigo · p. 1 São revogados o n.º 3 do artigo 4 e o artigo 5 do Decreto n.º 68/2011, de 30 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Aditamento)
Texto do artigo · p. 1 É aditado o artigo 72 com a seguinte redacção: “Artigo 72
Texto do artigo · p. 1 (Dever patriótico)
Texto do artigo · p. 1 O Combatente tem o dever especial de transmitir às presentes e futuras gerações, as suas experiências de amor a pátria, defesa da pátria, de unidade nacional, de solidariedade, de abnegação e sacrifício, através de palestras, biografias, debates televisivos, radiofónicos e quaisquer outras formas de difusão de conhecimento”.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Junho
Texto do artigo · p. 1 de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 54/2020
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de delegar competências para o exercício da tutela sobre a Agência de Desenvolvimento Integrado do Norte, abreviadamente designada por ADIN, nos termos do disposto no artigo 4 do Decreto n.º 9/2020, de 18 de Março, conjugado com os n.ºs 1 e 2 do artigo 89 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, ao abrigo da alínea f) do artigo 203 da Constituição da Republica, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É delegada a competência do exercício da tutela administrativa sobre a Agência de Desenvolvimento Integrado de Norte ao Ministro que superintende a área de Desenvolvimento Rural.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É delegada a competência do exercício da tutela financeira sobre a Agência de Desenvolvimento Integrado de Norte, ao Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3 – 1. A tutela sectorial da ADIN, exercida pelo Ministro
Texto do artigo · p. 1 que superintende a área de Desenvolvimento Rural, compreende, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar proposta de planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 b) proceder ao controlo do desempenho, em especial, no que tange ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 1 c) assegurar a necessária cooperação entre os órgãos públicos e privados;
Número ou marcador · p. 2 d) suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos da ADIN, que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e de gestão;
Número ou marcador · p. 2 e) monitorar a implementação de projectos e programas da ADIN;
Número ou marcador · p. 2 f) exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos da ADIN, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 2 h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos colaboradores e serviços da ADIN;
Número ou marcador · p. 2 i) aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 2 j) praticar outros actos de controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela financeira da ADIN é exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças, compreendendo a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os planos de investimento; b)aprovar a alienação de bens próprios da ADIN, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 c) ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 2 d) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. Compete, ainda, aos Ministros de Tutela Sectorial e Financeira a aprovação por Despacho Conjunto da Remuneração do Presidente e demais membros da Comissão Executiva, da Agência de Desenvolvimento Integrado do Norte.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A remuneração dos funcionários e demais colaboradores da ADIN, é a dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas e de aprovação de suplementos adicionais, de acordo com a sua especificidade, por despacho dos ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Junho
Texto do artigo · p. 2 de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 55/2020
Texto do artigo · p. 2 de 13 de Julho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de actualizar e completar o traçado da Linha de Base da República de Moçambique, à luz da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, o Conselho de Ministros, ao abrigo do n.º 3 do artigo 9 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro, decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovada a lista de coordenadas geográficas dos pontos que definem a Linha de Base da República de Moçambique, que resulta da combinação de segmentos de Linhas de Base Rectas (adiante designadas “LBR”) e da Linha de Base Normal (adiante designada “LBN”), em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. São adoptadas as LBR em todos os trechos da linha de costa não caracterizados pela LBN, que corresponde à linha de baixa-mar ao longo da costa, tal como indicado nas cartas marítimas de grande escala reconhecidas pelo Estado moçambicano, em conformidade com o disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 9, conjugado com o n.º 1 do artigo 11, ambos da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. A Linha de Base da República de Moçambique tem, respectivamente, no Norte, o ponto inicial nas coordenadas da linha mediana da Bacia do Rovuma, que servem de referência para o traçado dos limites laterais marítimos entre a República de Moçambique e a República Unida da Tanzânia, e ponto final, no Sul, nas coordenadas da Ponta d’Ouro, que servem de referência para o traçado dos limites laterais marítimos entre a República de Moçambique e a República da África do Sul.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. O sistema geodésico, usado como referência para a obtenção das coordenadas geográficas dos pontos que compõem a Linha de Base, é o WGS-84.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Junho
Texto do artigo · p. 2 de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 2 ANEXO
Texto do artigo · p. 2 Lista de coordenadas geográficas dos pontos que definem os segmentos das LBR que suplementam a LBN da Linha de Base da República de Moçambique
Texto do artigo · p. 2 Tipo de Linha Ponto Sistema de Referência: WGS-84 Localização do Ponto Lat. Sul Long. Este o ' " o ' " LBR Ponto inicial 1 0 24 5 9 4 0 2 9 31 Mediana da Baía do Rovuma 1 1 0 28 1 4 4 0 3 1 33 Cabo Suafo 2 1 0 41 2 9 4 0 3 8 51 Ponta Cabo Delgado 3 1 0 45 2 9 4 0 4 0 19 Ilha Tecomagi 4 1 0 50 1 3 4 0 4 1 35 Ilha Rongui
Tipo de LinhaPontoSistema de Referência: WGS-84Localização do Ponto
Lat. SulLong. Este
o'"o'"
LBRPonto inicial1 0245 94 02 931Mediana da Baía do Rovuma
11 0281 44 03 133Cabo Suafo
21 0412 94 03 851Ponta Cabo Delgado
31 0452 94 04 019Ilha Tecomagi
41 0501 34 04 135Ilha Rongui
Texto do artigo · p. 3 Tipo de Linha Ponto Sistema de Referência: WGS-84 Localização do Ponto Lat. Sul Long. Este o ' " o ' " LBR 5 1 1 00 5 5 4 0 4 3 50 Ilha Vamizi 6 1 1 41 3 5 4 0 3 9 09 Ilha Quero-Niuni 7 1 1 49 1 4 4 0 3 8 06 Ilha Medjumbi 8 1 2 27 1 3 4 0 3 8 38 Ilha Quirimba 9 1 2 45 5 2 4 0 3 8 07 Ponta do Diabo 10 1 2 58 3 6 4 0 3 5 60 Ponta Maunhane 11 1 4 01 2 8 4 0 3 8 41 Ponta Metampia 12 1 4 10 4 3 4 0 4 4 05 Ponta a N da Ponta Cogune 13 1 4 13 5 6 4 0 4 7 48 Ponta a E do baixo da Pinda 14 1 4 27 4 7 4 0 5 0 54 Ponta Relamzapo 15 1 4 51 1 9 4 0 5 0 03 Ilha Quitangonha 16 1 5 00 1 6 4 0 4 8 16 Ilha Injaca 17 1 5 03 1 8 4 0 4 7 32 Ilha de Goa 18 1 5 05 1 6 4 0 4 6 36 Ilha de Sena 19 1 5 29 4 6 4 0 3 3 53 Farol de Infusse 20 1 6 21 4 1 4 0 0 2 45 Ilha de Mafamade 21 1 6 27 3 9 3 9 5 7 12 Ilha Puga-Puga 22 1 6 39 1 5 3 9 4 3 51 Ilha Caldeira 23 1 6 49 7 3 9 3 1 51 Ilha de Moma 24 1 7 05 5 7 3 9 0 8 11 Ilha Epidendron 25 1 7 07 5 5 3 9 0 5 27 Ilha Casuarina 26 1 7 15 0 1 3 8 5 2 46 Ilha do Fogo 27 1 7 19 4 3 3 8 0 5 14 Ilha Quisungo 28 1 7 40 3 5 3 7 2 0 40 Foz Rio Licungo margem norte 29 1 7 41 2 4 3 7 1 9 19 Foz Rio Licungo margem sul
Tipo de LinhaPontoSistema de Referência: WGS-84Localização do Ponto
Lat. SulLong. Este
o'"o'"
LBR51 1005 54 04 350Ilha Vamizi
61 1413 54 03 909Ilha Quero-Niuni
71 1491 44 03 806Ilha Medjumbi
81 2271 34 03 838Ilha Quirimba
91 2455 24 03 807Ponta do Diabo
101 2583 64 03 560Ponta Maunhane
111 4012 84 03 841Ponta Metampia
121 4104 34 04 405Ponta a N da Ponta Cogune
131 4135 64 04 748Ponta a E do baixo da Pinda
141 4274 74 05 054Ponta Relamzapo
151 4511 94 05 003Ilha Quitangonha
161 5001 64 04 816Ilha Injaca
171 5031 84 04 732Ilha de Goa
181 5051 64 04 636Ilha de Sena
191 5294 64 03 353Farol de Infusse
201 6214 14 00 245Ilha de Mafamade
211 6273 93 95 712Ilha Puga-Puga
221 6391 53 94 351Ilha Caldeira
231 64973 93 151Ilha de Moma
241 7055 73 90 811Ilha Epidendron
251 7075 53 90 527Ilha Casuarina
261 7150 13 85 246Ilha do Fogo
271 7194 33 80 514Ilha Quisungo
281 7403 53 72 040Foz Rio Licungo margem norte
291 7412 43 71 919Foz Rio Licungo margem sul
Texto do artigo · p. 4 Tipo de Linha Ponto Sistema de Referência: WGS-84 Localização do Ponto Lat. Sul Long. Este o ' " o ' " LBR 30 1 8 01 0 1 3 6 5 8 53 Foz Rio dos Bons Sinais margem norte 31 1 8 03 0 9 3 6 5 8 27 Foz Rio dos Bons Sinais margem sul 32 1 8 36 1 4 3 6 2 9 45 Ilha de Chinde 33 1 8 46 4 6 3 6 2 3 17 Fecho 1 Delta do Zambeze 34 1 8 49 0 6 3 6 2 1 31 Fecho 2 Delta do Zambeze 35 1 8 51 1 0 3 6 1 9 15 Fecho 3 Delta do Zambeze 36 1 8 53 0 3 3 6 1 7 01 Fecho 4 Delta do Zambeze 37 1 9 41 3 7 3 5 0 8 06 Foz Rio Savane margem norte 38 1 9 42 0 8 3 5 0 7 31 Foz Rio Savane margem sul 39 2 0 08 4 7 3 4 4 6 55 Nova Sofala 40 2 0 14 0 4 3 4 4 4 24 Ilha de Como (Baía de Sofala) 41 2 0 37 2 3 3 4 5 5 11 Ilha de Chiloane ponto a Norte 42 2 0 37 5 4 3 4 5 7 01 Ilha de Chiloane ponto a Este 43 2 0 56 2 7 3 5 0 8 22 Foz Rio Save margem norte 44 2 0 57 3 5 3 5 0 7 47 Foz Rio Save margem sul 45 2 1 30 4 5 3 5 2 9 03 Ponta Manuel (I. Bazaruto) 46 2 1 31 5 4 3 5 2 9 40 Farol (I. Bazaruto) 47 2 1 33 4 3 3 5 2 9 52 Ponta Nhangosse (I. Bazaruto) 48 2 1 38 2 3 3 5 2 9 53 Ponta Goane (I. Bazaruto) 49 2 1 48 2 5 3 5 3 0 00 Ilha Benguerua 50 2 2 08 0 8 3 5 3 2 48 Ilha Linene 51 2 2 16 0 8 3 5 3 2 23 Cabo São Sebastião 52 2 2 55 2 6 3 5 3 6 13 Pomene/ Ponta da barra falsa 53 2 3 39 2 8 3 5 2 6 01 Linga Linga / Ponta Algoa 54 2 3 47 1 7 3 5 3 2 28 Ponta da Barra
Tipo de LinhaPontoSistema de Referência: WGS-84Localização do Ponto
Lat. SulLong. Este
o'"o'"
LBR301 8010 13 65 853Foz Rio dos Bons Sinais margem norte
311 8030 93 65 827Foz Rio dos Bons Sinais margem sul
321 8361 43 62 945Ilha de Chinde
331 8464 63 62 317Fecho 1 Delta do Zambeze
341 8490 63 62 131Fecho 2 Delta do Zambeze
351 8511 03 61 915Fecho 3 Delta do Zambeze
361 8530 33 61 701Fecho 4 Delta do Zambeze
371 9413 73 50 806Foz Rio Savane margem norte
381 9420 83 50 731Foz Rio Savane margem sul
392 0084 73 44 655Nova Sofala
402 0140 43 44 424Ilha de Como (Baía de Sofala)
412 0372 33 45 511Ilha de Chiloane ponto a Norte
422 0375 43 45 701Ilha de Chiloane ponto a Este
432 0562 73 50 822Foz Rio Save margem norte
442 0573 53 50 747Foz Rio Save margem sul
452 1304 53 52 903Ponta Manuel (I. Bazaruto)
462 1315 43 52 940Farol (I. Bazaruto)
472 1334 33 52 952Ponta Nhangosse (I. Bazaruto)
482 1382 33 52 953Ponta Goane (I. Bazaruto)
492 1482 53 53 000Ilha Benguerua
502 2080 83 53 248Ilha Linene
512 2160 83 53 223Cabo São Sebastião
522 2552 63 53 613Pomene/ Ponta da barra falsa
532 3392 83 52 601Linga Linga / Ponta Algoa
542 3471 73 53 228Ponta da Barra
Texto do artigo · p. 5 Tipo de Linha Ponto Sistema de Referência: WGS-84 Localização do Ponto Lat. Sul Long. Este o ' " o ' " LBR 55 2 3 51 0 5 3 5 3 3 15 Tofo 56 2 3 52 0 1 3 5 3 3 19 Cabo de Inhambane LBN LBR 57 2 5 12 2 9 3 3 3 1 20 Foz Rio Limpopo margem norte 58 2 5 12 4 5 3 3 3 0 37 Foz Rio Limpopo margem sul LBN LBR 59 2 5 17 1 5 3 3 1 9 19 Ponta a NE da Ponta Pabjini 60 2 5 58 1 2 3 2 5 9 39 Cabo Inhaca 61 2 6 04 5 7 3 2 5 7 42 Cabo Santa Maria 62 2 6 06 3 9 3 2 5 7 41 Ponta Abril 63 2 6 15 3 9 3 2 5 6 33 Ponta Mucombo 64 2 6 27 0 5 3 2 5 5 51 Ponta Chemucane 65 2 6 31 0 9 3 2 5 5 10 Ponta Milibangalala 66 2 6 42 3 7 3 2 5 4 19 Ponta Dobela Ponto final 2 6 51 2 8 3 2 5 3 31 Ponta d’Ouro
Tipo de LinhaPontoSistema de Referência: WGS-84Localização do Ponto
Lat. SulLong. Este
o'"o'"
LBR552 3510 53 53 315Tofo
562 3520 13 53 319Cabo de Inhambane
LBN
LBR572 5122 93 33 120Foz Rio Limpopo margem norte
582 5124 53 33 037Foz Rio Limpopo margem sul
LBN
LBR592 5171 53 31 919Ponta a NE da Ponta Pabjini
602 5581 23 25 939Cabo Inhaca
612 6045 73 25 742Cabo Santa Maria
622 6063 93 25 741Ponta Abril
632 6153 93 25 633Ponta Mucombo
642 6270 53 25 551Ponta Chemucane
652 6310 93 25 510Ponta Milibangalala
662 6423 73 25 419Ponta Dobela
Ponto final2 6512 83 25 331Ponta d’Ouro
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 13 de Julho de 2020 I SÉRIE — Número 132
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  9. Lista, página 1: Decreto n.º 53/2020: Revoga o n.º 3 do artigo 4 e o artigo 5 do Decreto n.º 68/2011, de 30 de Dezembro e adita o artigo 72. Decreto n.º 54/2020: Delega a competência do exercício da tutela administrativa sobre a Agência de Desenvolvimento Integrado de Norte ao Ministro que superintende a área de Desenvolvimento Rural e do exercício da tutela financeira sobre a Agência de Desenvolvimento Integrado de Norte, ao Ministro que superintende a área das Finanças. Decreto n.º 55/2020:
  10. Parágrafo, página 1: Aprova a lista de coordenadas geográficas dos pontos que definem a Linha de Base da República de Moçambique, que resulta da combinação de segmentos de Linhas de Base Rectas (adiante designadas “LBR”) e da Linha de Base Normal (adiante designada “LBN”).
  11. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  12. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 53/2020
  13. Texto do artigo, página 1: de 13 de Julho
  14. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder à revisão do Regulamento da Lei n.º 16/2011, de 10 de Agosto, aprovado pelo Decreto n.º 68/2011, de 30 de Dezembro, ao abrigo do artigo 36 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  16. Texto do artigo, página 1: (Revogação)
  17. Texto do artigo, página 1: São revogados o n.º 3 do artigo 4 e o artigo 5 do Decreto n.º 68/2011, de 30 de Dezembro.
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  19. Texto do artigo, página 1: (Aditamento)
  20. Texto do artigo, página 1: É aditado o artigo 72 com a seguinte redacção: “Artigo 72
  21. Texto do artigo, página 1: (Dever patriótico)
  22. Texto do artigo, página 1: O Combatente tem o dever especial de transmitir às presentes e futuras gerações, as suas experiências de amor a pátria, defesa da pátria, de unidade nacional, de solidariedade, de abnegação e sacrifício, através de palestras, biografias, debates televisivos, radiofónicos e quaisquer outras formas de difusão de conhecimento”.
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  24. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  25. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Junho
  26. Texto do artigo, página 1: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  27. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 54/2020
  28. Texto do artigo, página 1: de 13 de Julho
  29. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de delegar competências para o exercício da tutela sobre a Agência de Desenvolvimento Integrado do Norte, abreviadamente designada por ADIN, nos termos do disposto no artigo 4 do Decreto n.º 9/2020, de 18 de Março, conjugado com os n.ºs 1 e 2 do artigo 89 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, ao abrigo da alínea f) do artigo 203 da Constituição da Republica, o Conselho de Ministros decreta:
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É delegada a competência do exercício da tutela administrativa sobre a Agência de Desenvolvimento Integrado de Norte ao Ministro que superintende a área de Desenvolvimento Rural.
  31. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É delegada a competência do exercício da tutela financeira sobre a Agência de Desenvolvimento Integrado de Norte, ao Ministro que superintende a área das Finanças.
  32. Número ou marcador, página 1: Art. 3 – 1. A tutela sectorial da ADIN, exercida pelo Ministro
  33. Texto do artigo, página 1: que superintende a área de Desenvolvimento Rural, compreende, a prática dos seguintes actos:
  34. Número ou marcador, página 1: a) aprovar proposta de planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  35. Número ou marcador, página 1: b) proceder ao controlo do desempenho, em especial, no que tange ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  36. Número ou marcador, página 1: c) assegurar a necessária cooperação entre os órgãos públicos e privados;
  37. Número ou marcador, página 2: d) suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos da ADIN, que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e de gestão;
  38. Número ou marcador, página 2: e) monitorar a implementação de projectos e programas da ADIN;
  39. Número ou marcador, página 2: f) exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos da ADIN, nos termos da legislação aplicável;
  40. Número ou marcador, página 2: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
  41. Número ou marcador, página 2: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos colaboradores e serviços da ADIN;
  42. Número ou marcador, página 2: i) aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial;
  43. Número ou marcador, página 2: j) praticar outros actos de controlo da legalidade.
  44. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela financeira da ADIN é exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças, compreendendo a prática dos seguintes actos:
  45. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento; b)aprovar a alienação de bens próprios da ADIN, nos termos da legislação aplicável;
  46. Número ou marcador, página 2: c) ordenar a realização de inspecções financeiras;
  47. Número ou marcador, página 2: d) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
  48. Número ou marcador, página 2: Art. 4. Compete, ainda, aos Ministros de Tutela Sectorial e Financeira a aprovação por Despacho Conjunto da Remuneração do Presidente e demais membros da Comissão Executiva, da Agência de Desenvolvimento Integrado do Norte.
  49. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A remuneração dos funcionários e demais colaboradores da ADIN, é a dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas e de aprovação de suplementos adicionais, de acordo com a sua especificidade, por despacho dos ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
  50. Número ou marcador, página 2: Art. 6. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  51. Texto do artigo, página 2: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Junho
  52. Texto do artigo, página 2: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  53. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 55/2020
  54. Texto do artigo, página 2: de 13 de Julho
  55. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de actualizar e completar o traçado da Linha de Base da República de Moçambique, à luz da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, o Conselho de Ministros, ao abrigo do n.º 3 do artigo 9 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro, decreta:
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovada a lista de coordenadas geográficas dos pontos que definem a Linha de Base da República de Moçambique, que resulta da combinação de segmentos de Linhas de Base Rectas (adiante designadas “LBR”) e da Linha de Base Normal (adiante designada “LBN”), em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  57. Número ou marcador, página 2: Art. 2. São adoptadas as LBR em todos os trechos da linha de costa não caracterizados pela LBN, que corresponde à linha de baixa-mar ao longo da costa, tal como indicado nas cartas marítimas de grande escala reconhecidas pelo Estado moçambicano, em conformidade com o disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 9, conjugado com o n.º 1 do artigo 11, ambos da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro.
  58. Número ou marcador, página 2: Art. 3. A Linha de Base da República de Moçambique tem, respectivamente, no Norte, o ponto inicial nas coordenadas da linha mediana da Bacia do Rovuma, que servem de referência para o traçado dos limites laterais marítimos entre a República de Moçambique e a República Unida da Tanzânia, e ponto final, no Sul, nas coordenadas da Ponta d’Ouro, que servem de referência para o traçado dos limites laterais marítimos entre a República de Moçambique e a República da África do Sul.
  59. Número ou marcador, página 2: Art. 4. O sistema geodésico, usado como referência para a obtenção das coordenadas geográficas dos pontos que compõem a Linha de Base, é o WGS-84.
  60. Número ou marcador, página 2: Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  61. Texto do artigo, página 2: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Junho
  62. Texto do artigo, página 2: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  63. Número ou marcador, página 2: ANEXO
  64. Texto do artigo, página 2: Lista de coordenadas geográficas dos pontos que definem os segmentos das LBR que suplementam a LBN da Linha de Base da República de Moçambique
  65. Texto do artigo, página 2: Tipo de Linha Ponto Sistema de Referência: WGS-84 Localização do Ponto Lat. Sul Long. Este o ' " o ' " LBR Ponto inicial 1 0 24 5 9 4 0 2 9 31 Mediana da Baía do Rovuma 1 1 0 28 1 4 4 0 3 1 33 Cabo Suafo 2 1 0 41 2 9 4 0 3 8 51 Ponta Cabo Delgado 3 1 0 45 2 9 4 0 4 0 19 Ilha Tecomagi 4 1 0 50 1 3 4 0 4 1 35 Ilha Rongui
    Tipo de LinhaPontoSistema de Referência: WGS-84Localização do Ponto
    Lat. SulLong. Este
    o'"o'"
    LBRPonto inicial1 0245 94 02 931Mediana da Baía do Rovuma
    11 0281 44 03 133Cabo Suafo
    21 0412 94 03 851Ponta Cabo Delgado
    31 0452 94 04 019Ilha Tecomagi
    41 0501 34 04 135Ilha Rongui
  66. Texto do artigo, página 3: Tipo de Linha Ponto Sistema de Referência: WGS-84 Localização do Ponto Lat. Sul Long. Este o ' " o ' " LBR 5 1 1 00 5 5 4 0 4 3 50 Ilha Vamizi 6 1 1 41 3 5 4 0 3 9 09 Ilha Quero-Niuni 7 1 1 49 1 4 4 0 3 8 06 Ilha Medjumbi 8 1 2 27 1 3 4 0 3 8 38 Ilha Quirimba 9 1 2 45 5 2 4 0 3 8 07 Ponta do Diabo 10 1 2 58 3 6 4 0 3 5 60 Ponta Maunhane 11 1 4 01 2 8 4 0 3 8 41 Ponta Metampia 12 1 4 10 4 3 4 0 4 4 05 Ponta a N da Ponta Cogune 13 1 4 13 5 6 4 0 4 7 48 Ponta a E do baixo da Pinda 14 1 4 27 4 7 4 0 5 0 54 Ponta Relamzapo 15 1 4 51 1 9 4 0 5 0 03 Ilha Quitangonha 16 1 5 00 1 6 4 0 4 8 16 Ilha Injaca 17 1 5 03 1 8 4 0 4 7 32 Ilha de Goa 18 1 5 05 1 6 4 0 4 6 36 Ilha de Sena 19 1 5 29 4 6 4 0 3 3 53 Farol de Infusse 20 1 6 21 4 1 4 0 0 2 45 Ilha de Mafamade 21 1 6 27 3 9 3 9 5 7 12 Ilha Puga-Puga 22 1 6 39 1 5 3 9 4 3 51 Ilha Caldeira 23 1 6 49 7 3 9 3 1 51 Ilha de Moma 24 1 7 05 5 7 3 9 0 8 11 Ilha Epidendron 25 1 7 07 5 5 3 9 0 5 27 Ilha Casuarina 26 1 7 15 0 1 3 8 5 2 46 Ilha do Fogo 27 1 7 19 4 3 3 8 0 5 14 Ilha Quisungo 28 1 7 40 3 5 3 7 2 0 40 Foz Rio Licungo margem norte 29 1 7 41 2 4 3 7 1 9 19 Foz Rio Licungo margem sul
    Tipo de LinhaPontoSistema de Referência: WGS-84Localização do Ponto
    Lat. SulLong. Este
    o'"o'"
    LBR51 1005 54 04 350Ilha Vamizi
    61 1413 54 03 909Ilha Quero-Niuni
    71 1491 44 03 806Ilha Medjumbi
    81 2271 34 03 838Ilha Quirimba
    91 2455 24 03 807Ponta do Diabo
    101 2583 64 03 560Ponta Maunhane
    111 4012 84 03 841Ponta Metampia
    121 4104 34 04 405Ponta a N da Ponta Cogune
    131 4135 64 04 748Ponta a E do baixo da Pinda
    141 4274 74 05 054Ponta Relamzapo
    151 4511 94 05 003Ilha Quitangonha
    161 5001 64 04 816Ilha Injaca
    171 5031 84 04 732Ilha de Goa
    181 5051 64 04 636Ilha de Sena
    191 5294 64 03 353Farol de Infusse
    201 6214 14 00 245Ilha de Mafamade
    211 6273 93 95 712Ilha Puga-Puga
    221 6391 53 94 351Ilha Caldeira
    231 64973 93 151Ilha de Moma
    241 7055 73 90 811Ilha Epidendron
    251 7075 53 90 527Ilha Casuarina
    261 7150 13 85 246Ilha do Fogo
    271 7194 33 80 514Ilha Quisungo
    281 7403 53 72 040Foz Rio Licungo margem norte
    291 7412 43 71 919Foz Rio Licungo margem sul
  67. Texto do artigo, página 4: Tipo de Linha Ponto Sistema de Referência: WGS-84 Localização do Ponto Lat. Sul Long. Este o ' " o ' " LBR 30 1 8 01 0 1 3 6 5 8 53 Foz Rio dos Bons Sinais margem norte 31 1 8 03 0 9 3 6 5 8 27 Foz Rio dos Bons Sinais margem sul 32 1 8 36 1 4 3 6 2 9 45 Ilha de Chinde 33 1 8 46 4 6 3 6 2 3 17 Fecho 1 Delta do Zambeze 34 1 8 49 0 6 3 6 2 1 31 Fecho 2 Delta do Zambeze 35 1 8 51 1 0 3 6 1 9 15 Fecho 3 Delta do Zambeze 36 1 8 53 0 3 3 6 1 7 01 Fecho 4 Delta do Zambeze 37 1 9 41 3 7 3 5 0 8 06 Foz Rio Savane margem norte 38 1 9 42 0 8 3 5 0 7 31 Foz Rio Savane margem sul 39 2 0 08 4 7 3 4 4 6 55 Nova Sofala 40 2 0 14 0 4 3 4 4 4 24 Ilha de Como (Baía de Sofala) 41 2 0 37 2 3 3 4 5 5 11 Ilha de Chiloane ponto a Norte 42 2 0 37 5 4 3 4 5 7 01 Ilha de Chiloane ponto a Este 43 2 0 56 2 7 3 5 0 8 22 Foz Rio Save margem norte 44 2 0 57 3 5 3 5 0 7 47 Foz Rio Save margem sul 45 2 1 30 4 5 3 5 2 9 03 Ponta Manuel (I. Bazaruto) 46 2 1 31 5 4 3 5 2 9 40 Farol (I. Bazaruto) 47 2 1 33 4 3 3 5 2 9 52 Ponta Nhangosse (I. Bazaruto) 48 2 1 38 2 3 3 5 2 9 53 Ponta Goane (I. Bazaruto) 49 2 1 48 2 5 3 5 3 0 00 Ilha Benguerua 50 2 2 08 0 8 3 5 3 2 48 Ilha Linene 51 2 2 16 0 8 3 5 3 2 23 Cabo São Sebastião 52 2 2 55 2 6 3 5 3 6 13 Pomene/ Ponta da barra falsa 53 2 3 39 2 8 3 5 2 6 01 Linga Linga / Ponta Algoa 54 2 3 47 1 7 3 5 3 2 28 Ponta da Barra
    Tipo de LinhaPontoSistema de Referência: WGS-84Localização do Ponto
    Lat. SulLong. Este
    o'"o'"
    LBR301 8010 13 65 853Foz Rio dos Bons Sinais margem norte
    311 8030 93 65 827Foz Rio dos Bons Sinais margem sul
    321 8361 43 62 945Ilha de Chinde
    331 8464 63 62 317Fecho 1 Delta do Zambeze
    341 8490 63 62 131Fecho 2 Delta do Zambeze
    351 8511 03 61 915Fecho 3 Delta do Zambeze
    361 8530 33 61 701Fecho 4 Delta do Zambeze
    371 9413 73 50 806Foz Rio Savane margem norte
    381 9420 83 50 731Foz Rio Savane margem sul
    392 0084 73 44 655Nova Sofala
    402 0140 43 44 424Ilha de Como (Baía de Sofala)
    412 0372 33 45 511Ilha de Chiloane ponto a Norte
    422 0375 43 45 701Ilha de Chiloane ponto a Este
    432 0562 73 50 822Foz Rio Save margem norte
    442 0573 53 50 747Foz Rio Save margem sul
    452 1304 53 52 903Ponta Manuel (I. Bazaruto)
    462 1315 43 52 940Farol (I. Bazaruto)
    472 1334 33 52 952Ponta Nhangosse (I. Bazaruto)
    482 1382 33 52 953Ponta Goane (I. Bazaruto)
    492 1482 53 53 000Ilha Benguerua
    502 2080 83 53 248Ilha Linene
    512 2160 83 53 223Cabo São Sebastião
    522 2552 63 53 613Pomene/ Ponta da barra falsa
    532 3392 83 52 601Linga Linga / Ponta Algoa
    542 3471 73 53 228Ponta da Barra
  68. Texto do artigo, página 5: Tipo de Linha Ponto Sistema de Referência: WGS-84 Localização do Ponto Lat. Sul Long. Este o ' " o ' " LBR 55 2 3 51 0 5 3 5 3 3 15 Tofo 56 2 3 52 0 1 3 5 3 3 19 Cabo de Inhambane LBN LBR 57 2 5 12 2 9 3 3 3 1 20 Foz Rio Limpopo margem norte 58 2 5 12 4 5 3 3 3 0 37 Foz Rio Limpopo margem sul LBN LBR 59 2 5 17 1 5 3 3 1 9 19 Ponta a NE da Ponta Pabjini 60 2 5 58 1 2 3 2 5 9 39 Cabo Inhaca 61 2 6 04 5 7 3 2 5 7 42 Cabo Santa Maria 62 2 6 06 3 9 3 2 5 7 41 Ponta Abril 63 2 6 15 3 9 3 2 5 6 33 Ponta Mucombo 64 2 6 27 0 5 3 2 5 5 51 Ponta Chemucane 65 2 6 31 0 9 3 2 5 5 10 Ponta Milibangalala 66 2 6 42 3 7 3 2 5 4 19 Ponta Dobela Ponto final 2 6 51 2 8 3 2 5 3 31 Ponta d’Ouro
    Tipo de LinhaPontoSistema de Referência: WGS-84Localização do Ponto
    Lat. SulLong. Este
    o'"o'"
    LBR552 3510 53 53 315Tofo
    562 3520 13 53 319Cabo de Inhambane
    LBN
    LBR572 5122 93 33 120Foz Rio Limpopo margem norte
    582 5124 53 33 037Foz Rio Limpopo margem sul
    LBN
    LBR592 5171 53 31 919Ponta a NE da Ponta Pabjini
    602 5581 23 25 939Cabo Inhaca
    612 6045 73 25 742Cabo Santa Maria
    622 6063 93 25 741Ponta Abril
    632 6153 93 25 633Ponta Mucombo
    642 6270 53 25 551Ponta Chemucane
    652 6310 93 25 510Ponta Milibangalala
    662 6423 73 25 419Ponta Dobela
    Ponto final2 6512 83 25 331Ponta d’Ouro
  69. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  70. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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