I SÉRIE — n.º 132
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 132/2022
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- Número ou marcador, página 9: 1. A realização de actividades de fornecimento de energia eléctrica está sujeita às seguintes taxas, sem prejuízo de outras que possam vir a ser adoptadas nos termos da lei:
- Número ou marcador, página 9: a) a taxa de concessão;
- Número ou marcador, página 9: b) a taxa de acesso universal;
- Número ou marcador, página 9: c) a taxa regulatória.
- Número ou marcador, página 9: 2. O valor e a periodicidade do pagamento das taxas referidas
- Texto do artigo, página 9: no número 1 do presente artigo, são definidos em regulamento.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 9: Uso da Terra e Expropriação
- Número ou marcador, página 9: Artigo 43
- Texto do artigo, página 9: (Uso e aproveitamento da terra e servidões)
- Número ou marcador, página 9: 1. O uso e aproveitamento da terra para realização das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica rege-se pela Lei de Terras e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. Para efeitos de realização das actividades de fornecimento de energia eléctrica, a duração do direito de uso e aproveitamento da terra, da servidão, da licença especial ou de outro direito de natureza real coincide com a validade da respectiva concessão.
- Número ou marcador, página 9: 3. O exercício das actividades de fornecimento de energia eléctrica em zonas de protecção total ou parcial obedece às disposições da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 4. A construção ou implantação de instalações eléctricas, incluindo os condutores aéreos, de superfície, subterrâneos e submarinos de electricidade, para o transporte e distribuição de energia eléctrica, bem como para a ligação das instalações eléctricas de produção às redes de transporte ou distribuição implica a criação de uma servidão administrativa, conforme os níveis de tensão e demais padrões técnicos e de segurança, a ser fixada, até 50 metros confinantes a ser averbada na respectiva concessão, contados a partir do eixo da linha.
- Número ou marcador, página 9: 5. Os termos e condições da faixa confinante indicada no número 4 do presente artigo é em função dos níveis de tensão e demais padrões técnicos e de segurança, e é apreciado em função ao meio rural ou urbano.
- Número ou marcador, página 9: 6. Com o objectivo de salvaguardar a integridade, segurança e utilização das instalações eléctricas e garantir a segurança de pessoas e bens, é estabelecida, dentro da área da servidão, uma zona de segurança da instalação eléctrica correspondente à faixa adjacente à respectiva instalação.
- Número ou marcador, página 9: 7. Uma vez criada a servidão e a zona de segurança, nos termos dos números anteriores do presente artigo, o titular da concessão de fornecimento de energia eléctrica fica obrigado a registar a respectiva servidão no Cadastro de Terras e na Conservatória do Registo Predial competente.
- Número ou marcador, página 9: 8. A aquisição do direito de uso e aproveitamento de terra, assim como a criação de servidão para efeitos de realização de actividades de fornecimento de energia eléctrica está sujeito, quando aplicável, às regras de reassentamento e ao pagamento das indemnizações, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 9. Sem prejuízo do disposto no número 7 do presente
- Texto do artigo, página 9: artigo e do dever de compensar aos titulares do direito de uso e aproveitamento dos prédios rústicos e proprietários dos prédios urbanos, os concessionários cujas infra-estruturas de produção, transporte e distribuição não tenham comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecer, sem excessivo incómodo ou dispêndio, têm a faculdade automática
- Texto do artigo, página 9: de constituir servidão de passagem sobre os prédios rústicos e urbanos vizinhos.
- Número ou marcador, página 9: 10. A compensação não é exigível se os referidos titulares ou proprietários adquiriram a titularidade dos seus direitos depois da infra-estrutura eléctrica ser implantada.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 44
- Texto do artigo, página 9: (Expropriação por utilidade pública)
- Número ou marcador, página 9: 1. A realização da actividade de fornecimento de energia eléctrica que implique a implantação de infra-estruturas públicas e/ou de interesse público, em particular a produção e/ou transporte de energia eléctrica, que implique a utilização, ocupação, danificação de bens imóveis e direitos a eles relativos é condicionada à prévia expropriação e ao pagamento de uma justa indemnização, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. A realização da actividade de fornecimento de energia eléctrica que implique a constituição e a imposição de uma servidão administrativa ou outra limitação ou encargo sobre o uso e aproveitamento de terra e os direitos e bens imóveis a eles relativos, que resulta na diminuição efectiva do seu uso e valor, é condicionada ao pagamento de uma justa indemnização, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 3. A declaração de necessidade, utilidade ou interesse públicos,
- Texto do artigo, página 9: relativamente à implantação de infra-estruturas públicas e/ou de interesse público, referidas no número 2 do presente artigo, é efectuada de acordo com o disposto na lei aplicável.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 9: Segurança de Pessoas e Bens e Protecção do Ambiente
- Número ou marcador, página 9: Artigo 45
- Texto do artigo, página 9: (Segurança no fornecimento de energia)
- Número ou marcador, página 9: 1. As actividades de fornecimento de energia eléctrica devem ser exercidas em conformidade com:
- Número ou marcador, página 9: a) as leis e regulamentos em vigor sobre protecção e preservação do ambiente, incluindo os aspectos sociais, económicos e culturais;
- Número ou marcador, página 9: b) os padrões e regras da boa técnica da indústria de fornecimento de electricidade;
- Número ou marcador, página 9: c) o respeito pela livre e regular circulação, nas vias públicas e particulares, não podendo afectar a sua segurança, prejudicar outras linhas de energia ou de telecomunicações, ou causar danos às canalizações de água ou outras;
- Número ou marcador, página 9: d) o respeito pela segurança das pessoas e prevenção de danos aos bens materiais;
- Número ou marcador, página 9: e) o respeito pelas normas de segurança técnica e ambiental em conformidade com regulamento específico; f)a adopção de medidas necessárias para que o abate ou corte de árvores seja reduzido ao mínimo indispensável;
- Número ou marcador, página 9: g) a realização de trabalho de educação cívica permanente junto dos consumidores e a garantia de manutenção de infra-estruturas de transporte e distribuição de energia.
- Número ou marcador, página 9: 2. O património histórico e cultural do País, assim como
- Texto do artigo, página 9: os demais lugares com valor científico, ecológico, biodiversidade, paisagístico, geossítios ou arquitectónico, quando localizados nas áreas escolhidas para o estabelecimento de instalações eléctricas, devem ser respeitados e merecer medidas especiais de protecção para que não sofram danos.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 46
- Texto do artigo, página 10: (Medidas de segurança)
- Número ou marcador, página 10: 1. A realização de quaisquer trabalhos que possam pôr em risco a segurança das pessoas que os executam, devido à proximidade de instalações eléctricas, ou pôr em perigo ou causar perturbações a essas mesmas instalações, só deve ser iniciada após as entidades interessadas tomarem, de comum acordo, as necessárias precauções.
- Número ou marcador, página 10: 2. As medidas de segurança e protecção a adoptar para prevenir
- Texto do artigo, página 10: danos nas instalações de energia eléctrica que sejam importantes para Rede Eléctrica Nacional são objecto de regulamentação.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 47
- Texto do artigo, página 10: (Conformidade ambiental)
- Texto do artigo, página 10: As actividades de fornecimento de energia eléctrica devem ser exercidas em conformidade com a legislação aplicável sobre a protecção e preservação do ambiente, incluindo os aspectos sociais, económicos e culturais, bem como com as respectivas normas de segurança técnica e ambiental.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 10: Trabalhos, Obras e Manobras
- Número ou marcador, página 10: Artigo 48
- Texto do artigo, página 10: (Realização de trabalhos, obras e manobras)
- Número ou marcador, página 10: 1. É permitido às pessoas, entidades titulares de autorizações nos termos da presente Lei ou pessoas com quem estas contratem empreitadas ou prestação de serviços, a realização de trabalhos, obras e manobras, no âmbito das autorizações atribuídas para a produção, o transporte e a distribuição de energia eléctrica, cumpridas que sejam as disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 10: 2. A realização de trabalhos, obras e manobras podem implicar a alteração temporária da configuração de locais de uso público, tais como vias de comunicação, passeios, topografia e vegetação, para efeitos de lançamento ou substituição de cabos aéreos ou subterrâneos, instalação ou remoção de torres, postes das linhas de transporte e distribuição, subestações, postos de transformação, cabines, quadros eléctricos ou outros equipamentos e infra-estruturas de energia eléctrica.
- Número ou marcador, página 10: 3. Durante e no fim da execução dos trabalhos, obras
- Texto do artigo, página 10: e manobras, o titular da concessão fica obrigado a:
- Número ou marcador, página 10: a) obter as licenças e outras autorizações necessárias para o efeito;
- Número ou marcador, página 10: b) dar pré-aviso aos consumidores afectados;
- Número ou marcador, página 10: c) respeitar tanto quanto possível o traçado original e os materiais previamente utilizados;
- Número ou marcador, página 10: d) proceder à vedação e sinalização adequadas dos locais afectados;
- Número ou marcador, página 10: e) efectuar a remoção de qualquer entulho criado pelos trabalhos;
- Número ou marcador, página 10: f) reparar e restaurar os locais afectados pelos trabalhos, obras e manobras no prazo máximo de 30 dias após a conclusão das obras e manobras.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO X
- Texto do artigo, página 10: Utilização de Caudais Hídricos
- Número ou marcador, página 10: Artigo 49
- Texto do artigo, página 10: (Acesso aos caudais hídricos)
- Número ou marcador, página 10: 1. Em observância à legislação específica que regula o sector de recursos hídricos e com a devida aprovação da entidade competente pela gestão dos recursos hídricos, para efeitos
- Texto do artigo, página 10: de produção de electricidade é garantido ao concessionário ou ao titular de registo o acesso a:
- Número ou marcador, página 10: a) usar uma quantidade definida do caudal de um curso de água;
- Número ou marcador, página 10: b) captar, desviar, retirar, represar ou armazenar uma quantidade de água definida de um curso hídrico, dentro ou fora do seu leito;
- Número ou marcador, página 10: c) implantar na zona de protecção parcial confinante ao curso de água as turbinas e as demais instalações eléctricas que utilizam fontes hídricas.
- Número ou marcador, página 10: 2. O concessionário a quem for autorizada a utilização de caudais hídricos para efeitos da produção de hidroelectricidade está sujeito às taxas definidas na legislação sectorial.
- Número ou marcador, página 10: 3. Estão isenta de pagamento das taxas referidas no número 2 do presente artigo as concessões para projectos de mini-redes cujo sistema esteja integrado para aproveitamento hidroeléctrico, simples ou híbrido, com outras fontes de energia renovável, com potência instalada de até 5 Mw.
- Número ou marcador, página 10: 4. Ao concessionário e titular de autorização nos termos da presente Lei, é permitido obter, nos termos da Lei de Terras e respectivos regulamentos, o direito ao uso e aproveitamento das áreas necessárias à realização de obras e a instalação de serviços necessários à utilização de águas.
- Número ou marcador, página 10: 5. O titular de uma concessão para produção de energia eléctrica a partir de cursos de água é obrigado a:
- Número ou marcador, página 10: a) medir e manter antes, os registos referentes à qualidade e ao fluxo da água utilizada, no momento da captação e subsequente uso da mesma;
- Número ou marcador, página 10: b) aplicar sistemas e processos hídricos sustentáveis para manter a pureza, temperatura e qualidade da água utilizada e na medida em que as condições da água são alteradas, para restaurar a qualidade da água à sua condição de origem com respeito pela legislação ambiental em vigor.
- Número ou marcador, página 10: 6. A licença especial ou outra para o uso e aproveitamento
- Texto do artigo, página 10: da terra subjacente ao desenvolvimento e exercício de actividades de fornecimento de energia eléctrica, na zona de protecção parcial confinante ao curso de água que serve da fonte energética, tem a duração coincidente com o respectivo prazo estabelecido na concessão para a realização da actividade de fornecimento de energia eléctrica.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 50
- Texto do artigo, página 10: (Acesso à outras fontes energéticas)
- Texto do artigo, página 10: O acesso ao gás, ao petróleo, ao carvão e a outras fontes energéticas, é regulado por legislação específica.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO XI
- Texto do artigo, página 10: Litígios, Infracções, Crimes e Sanções
- Número ou marcador, página 10: Artigo 51
- Texto do artigo, página 10: (Resolução de litígios)
- Número ou marcador, página 10: 1. Os litígios entre os titulares de autorizações, ou entre estes e os consumidores, que envolvam matérias regulatórias, estão sujeitos à mediação, conciliação e decisão da ARENE.
- Número ou marcador, página 10: 2. Se o litígio não for resolvido por acordo, a matéria controvertida pode ser submetida à arbitragem, mediação e conciliação ou às instâncias judiciais competentes.
- Número ou marcador, página 10: 3. Os diferendos entre o Estado e o titular da concessão
- Texto do artigo, página 10: que envolvem investimento directo estrangeiro, emergentes da actividade objecto da concessão, incluindo o investimento e o seu regime são resolvidos por arbitragem, em termos a fixar
- Texto do artigo, página 11: no título da concessão, mediante notificação por escrito por uma parte, de acordo com:
- Texto do artigo, página 11: a)as regras da Convenção de Washington sobre a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados, bem como do respectivo Centro Internacional de Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados;
- Número ou marcador, página 11: b) as regras fixadas no Regulamento do Mecanismo Suplementar, pelo Conselho de Administração do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos, se a entidade estrangeira não preencher as condições de nacionalidade previstas no artigo 25 da Convenção;
- Número ou marcador, página 11: c) as regras de arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI) com sede em Paris;
- Número ou marcador, página 11: d) no caso de arbitragem ad hoc, por um ou mais árbitros nomeados nos termos das Regras de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional - UNCITRAL vigentes.
- Número ou marcador, página 11: 4. O foro da arbitragem ao abrigo das regras da CCI ou UNCITRAL é Maputo e a língua a ser usada na arbitragem é a língua portuguesa.
- Número ou marcador, página 11: 5. A produção de documentos e demais questões ligadas
- Texto do artigo, página 11: à apresentação de provas são determinadas em conformidade com as Regras daInternational Bar Association – IBA, sobre Produção de Provas em Arbitragem Internacional na versão vigente na data do início da arbitragem.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 52
- Texto do artigo, página 11: (Infracções)
- Número ou marcador, página 11: 1. Para efeitos da presente Lei, constituem infracções as seguintes:
- Número ou marcador, página 11: a) o exercício da actividade de fornecimento de energia eléctrica sem a necessária concessão;
- Número ou marcador, página 11: b) o estabelecimento e/ou operação de uma instalação eléctrica sem a respectiva licença;
- Número ou marcador, página 11: c) o não cumprimento das respectivas obrigações impostas aos titulares de licença e/ou concessão.
- Número ou marcador, página 11: 2. As infrações referidas no número 1 do presente do artigo, sem prejuízo da aplicação do procedimento de outra natureza, podem dar lugar a procedimento criminal.
- Número ou marcador, página 11: 3. O consumidor não deve se opôr a que o concessionário
- Texto do artigo, página 11: exerça, por intermédio do seu pessoal, devidamente identificado e credenciado, à fiscalização do cumprimento da presente Lei e seus regulamentos, sob pena de interrupção do fornecimento de energia eléctrica e multas ao infractor, a serem fixadas por regulamento.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 53
- Texto do artigo, página 11: (Procedimento em caso de fraude)
- Número ou marcador, página 11: 1. Quando o concessionário de fornecimento de energia eléctrica verificar ou presumir a existência de uma fraude, deve participar às autoridades competentes, procedendo previamente, os seus agentes, à vistoria da instalação para comprovação da fraude.
- Número ou marcador, página 11: 2. Se em consequência da vistoria, o concessionário verificar
- Texto do artigo, página 11: a existência de fraude, pode suspender o fornecimento de energia eléctrica.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 54
- Texto do artigo, página 11: (Furto)
- Texto do artigo, página 11: É punido, nos termos do Código Penal, como autor do crime de furto:
- Número ou marcador, página 11: a) aquele que subtrair fraudulentamente a energia eléctrica ou dolosamente desviar circuitos eléctricos;
- Número ou marcador, página 11: b) aquele que empregar qualquer meio fraudulento que possa influir no funcionamento do contador ou que permita utilizar a energia sem que seja devidamente contada.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 55
- Texto do artigo, página 11: (Dano)
- Número ou marcador, página 11: 1. Aquele que voluntariamente, por qualquer modo, destruír, interferir, ou desarranjar, em todo ou em parte, instalações eléctricas, por forma a impedir a produção da utilidade pública a que elas se destinam, é punido pelo crime de dano nos termos do Código Penal.
- Número ou marcador, página 11: 2. É igualmente punido nos termos do número 1 do presente artigo:
- Número ou marcador, página 11: a) o possuidor ou detentor de fios de cobre, alumínio ou de outro material, bem como componentes de qualquer parte de uma instalação eléctrica incluindo, aparelhos, equipamentos, peças e acessórios utilizados no fornecimento de energia eléctrica, que não consiga provar a sua proveniência lícita;
- Número ou marcador, página 11: b) o possuidor de produtos ou artigos em cujo fabrico tenha sido empregue cobre, alumínio, ferro galvanizado e demais ferragens, acessórios e materiais utilizados para o fornecimento de energia eléctrica que não consiga provar a sua proveniência lícita.
- Número ou marcador, página 11: 3. É considerado encobridor do crime de dano previsto no presente artigo, aquele que, por compra, penhora, dádiva ou por qualquer outro meio adquirir, receber ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime ou auxiliar o criminoso a aproveitar-se do mesmo produto, ou influenciar para que terceiros de boa-fé a adquiram, recebam ou ocultem.
- Número ou marcador, página 11: 4. Ao encobridor e ao cúmplice é aplicada a mesma pena que caberia ao autor do crime.
- Número ou marcador, página 11: 5. Se qualquer dos factos indicados no número 1 do presente
- Texto do artigo, página 11: artigo resultar em morte ou ofensas corporais, aplicam-se as disposições do Código Penal.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 56
- Texto do artigo, página 11: (Sanções)
- Texto do artigo, página 11: Sem prejuízo da responsabilidade criminal ou administrativa expressamente prevista na presente Lei, cabe à ARENE, definir e aplicar sanções à violação do disposto na lei e de demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO XII
- Texto do artigo, página 11: Disposições Transitórias e Finais
- Número ou marcador, página 11: Artigo 57
- Texto do artigo, página 11: (Celebração de acordos com terceiros)
- Texto do artigo, página 11: Nenhuma disposição da presente Lei pode ser interpretada como constituindo impedimento a que o titular da concessão possa celebrar acordos ou contratos com terceiros, com vista a realização de obras, instalação de equipamentos, assistência técnica, gestão, operação e manutenção, da totalidade ou em parte das instalações, mantendo-se a responsabilidade do titular nos termos da concessão outorgada.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 58
- Texto do artigo, página 12: (Direitos adquiridos)
- Número ou marcador, página 12: 1. O titular de concessão para o fornecimento de energia eléctrica existente à data de entrada em vigor da presente Lei, mantêm os direitos e as obrigações constantes dos respectivos contratos de concessão pelos prazos nele definidos, sem prejuízo da observância da presente Lei e regulamentos.
- Número ou marcador, página 12: 2. As pessoas e entidades de Direito Público ou Privado, que estejam actualmente a realizar actividades de fornecimento de energia eléctrica, sem a respectiva concessão ou ao abrigo de uma concessão sem prazo definido, devem regularizar a situação, nos termos da presente Lei.
- Número ou marcador, página 12: 3. O reconhecimento dos direitos e das obrigações referidos nos números 1 e 2 do presente artigo ficam condicionados à apresentação, pelo titular, da respectiva documentação comprovativa do exercício da actividade de fornecimento de energia eléctrica, no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente Lei.
- Número ou marcador, página 12: 4. Os projectos autorizados ao abrigo da Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, Lei da Electricidade, que não tenham ainda iniciado a sua implementação, ou cujas obras estejam atrasadas, relativamente aos prazos previstos na respectiva concessão, devem apresentar um cronograma de implementação do projecto, incluindo o respectivo orçamento, no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente Lei.
- Número ou marcador, página 12: 5. Caso o plano técnico e financeiro de implementação e o cronograma de conclusão do projecto, referido no número 4 do presente artigo, não sejam apresentados para o início da operação comercial, a concessão correspondente é extinta.
- Número ou marcador, página 12: 6. As entidades autorizadas para o desenvolvimento de projectos de fornecimento de energia eléctrica, ao abrigo da Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, Lei da Electricidade, nos termos da qual foi criada uma Zona de Protecção Parcial, relativamente às instalações eléctricas que compõem o projecto, podem alterar o regime aplicável com vista a adequar as disposições do artigo 43 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 12: 7. Cabe à entidade competente, mediante processo instruído pela Autoridade Reguladora de Energia, o reconhecimento dos direitos adquiridos, referidos nos números anteriores da presente Lei.
- Número ou marcador, página 12: 8. As autorizações para realização de estudos técnicos
- Texto do artigo, página 12: e outras investigações ao abrigo do número 3, do artigo 9 da Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, Lei da Electricidade, são válidas pelo prazo nelas indicado, sendo a sua prorrogação sujeita ao disposto na presente Lei.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 59
- Texto do artigo, página 12: (Reserva de obrigações assumidas internacionalmente)
- Texto do artigo, página 12: As disposições da presente Lei não prejudicam as obrigações decorrentes de compromissos internacionais assumidos com o Estado moçambicano ou entidades estrangeiras, ao abrigo de acordos, convenções ou contratos regularmente celebrados.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 60
- Texto do artigo, página 12: (Cooperação internacional)
- Texto do artigo, página 12: A República de Moçambique participa em organizações e eventos de carácter internacional no domínio da energia eléctrica e desenvolve acções de participação em investimentos de interesse regional, com vista a valorização do potencial energético nacional.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 61
- Texto do artigo, página 12: (Aplicabilidade do regime das parcerias público-privadas, projectos de grande dimensão e concessões empresariais)
- Número ou marcador, página 12: 1. O disposto no número 4 do artigo 22, nas alíneas a) e b), do número 1 e nos números 2, 3 e 4 do artigo 33, todos da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, que estabelece as Normas Orientadoras do Processo de Contratação, Implementação e Monitoria de Empreendimentos de Parcerias Público-Privada, de Projectos de Grande Dimensão e de Concessões Empresariais, e o disposto nos artigos 64, 65, 68 e 69 do Decreto n.º 16/2012, de 4 de Julho, que estabelece os Procedimentos Aplicáveis ao Processo de Contratação, Implementação e Monitoria dos Empreendimentos de Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais, não se aplicam às concessões para mini-redes, previstas no artigo 20 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 12: 2. O regime da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, referida
- Texto do artigo, página 12: no número 1, do presente artigo não se aplica às actividades previstas no artigo 15 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 62
- Texto do artigo, página 12: (Revogação)
- Número ou marcador, página 12: 1. É revogada a Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, que Regula a Actividade de Produção, Transporte, Distribuição e Comercialização de Energia Eléctrica, como a sua Importação e Exportação, Cria o Conselho Nacional de Electricidade e toda a legislação que contraria a presente Lei.
- Número ou marcador, página 12: 2. O disposto nos artigos 509 e 510 do Código Civil não
- Texto do artigo, página 12: se aplica às actividades de fornecimento de energia eléctrica realizadas ao abrigo da presente Lei.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 63
- Texto do artigo, página 12: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 12: A presente Lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 12: Aprovada pela Assembleia da República, aos 13 de Abril de 2022.
- Texto do artigo, página 12: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Texto do artigo, página 12: Promulgada, aos 22 de Junho de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
- Número ou marcador, página 12: Anexo Glossário
- Texto do artigo, página 12: A
- Texto do artigo, página 12: Alta Tensão (AT) - tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 66 kv.
- Texto do artigo, página 12: Armazenamento de energia eléctrica – actividade de conversão de energia eléctrica em forma de energia armazenada, para posterior fornecimento aos consumidores, podendo ser exercida de forma autónoma ou integrada num sistema de produção, transporte ou distribuição.
- Texto do artigo, página 12: Autoconsumidor – pessoa singular ou colectiva que desenvolve o autoconsumo ou consumo próprio, incluindo as comunidades locais, cooperativas, condomínios e outras formas de associações e parceria.
- Texto do artigo, página 12: B
- Texto do artigo, página 12: Baixa Tensão (BT) – tensão entre fases cujo valor eficaz é inferior a 1 kv.
- Texto do artigo, página 13: C
- Texto do artigo, página 13: Cadastro energético – base de dados nacional contendo informação escrita e gráfica, registada e armazenada sob qualquer tipo de suporte material, e que diz respeito à matriz eléctrica do Sector Eléctrico Nacional ou com ele relacionada, em todas as suas vertentes pública, privada ou público privada.
- Texto do artigo, página 13: Comercialização de energia eléctrica – venda da energia eléctrica a um consumidor para utilização própria ou para efeitos de venda a terceiros.
- Texto do artigo, página 13: Concessão – autorização atribuída pela entidade competente para a produção, transporte, distribuição e comercialização, incluindo a importação e exportação de energia eléctrica, bem como a construção, operação e gestão de instalações eléctricas, conjunta ou separadamente, por entidades públicas ou privadas, nos termos da presente Lei.
- Texto do artigo, página 13: Concessionário – titular de uma concessão atribuída nos termos da presente Lei.
- Texto do artigo, página 13: Consumidor – pessoa singular ou colectiva, incluindo consumidores finais, outros distribuidores, vendedores que adquirem energia eléctrica ou serviços de fornecimento de energia eléctrica, para o uso doméstico, industrial ou comercial.
- Texto do artigo, página 13: Consumidor final - pessoa singular ou colectiva, incluindo unidades residenciais, comerciais, industriais, agrícolas, outros distribuidores, consumidores de exportação que compram energia ou consumidores de serviços de fornecimento de energia para
- Texto do artigo, página 13: o consumo próprio. Consumo – uso de energia eléctrica por pessoa singular ou colectiva em unidades residenciais, comerciais, industriais, agrícolas, outros distribuidores, consumidores de exportação e vendedores.
- Texto do artigo, página 13: Contrato de concessão – contrato administrativo em que se definem os termos e condições aplicáveis a realização, conjunta ou separadamente, das actividades de fornecimento de energia eléctrica.
- Texto do artigo, página 13: D
- Texto do artigo, página 13: Distribuição de energia eléctrica – fornecimento de energia eléctrica com uma tensão igual ou inferior a 66 kv a partir das subestações abaixadoras, dos postos de transformação ou dos postos de seccionamento das instalações que recebem e depois transmitem a energia eléctrica aos consumidores.
- Texto do artigo, página 13: E
- Texto do artigo, página 13: Eficiência energética – conjunto de acções e medidas, que tem como objectivo a utilização mais racional e inteligente da energia eléctrica e dos equipamentos, por forma a reduzir o consumo de energia, os custos e minimizar os impactos ambientais, mantendo ou até melhorando a qualidade do serviço.
- Texto do artigo, página 13: Energia renovável – energia eléctrica produzida a partir de fontes renováveis, a saber, energia eólica, solar térmica e fotovoltaica e geotérmica, das marés, ondas e outras formas de energia oceânica, hídrica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento de águas residuais, de biogás e de hidrogénio.
- Texto do artigo, página 13: Entidade competente – Conselho de Ministros, Ministério que tutela a área da energia, Órgãos Locais do Estado, Órgãos Autárquicos a quem são atribuídas competências para atribuir concessões nos termos da presente Lei.
- Texto do artigo, página 13: F
- Texto do artigo, página 13: Fontes energéticas – recursos naturais existentes, renováveis e não renováveis, que permitem a produção de energia eléctrica, após a sua transformação, captação ou uso, incluindo, a energia solar, eólica, hídrica, maremotriz, biomassa, geotérmica, gás natural e outras fontes.
- Texto do artigo, página 13: Fornecimento de energia eléctrica – realização conjunta ou separada das actividades de produção, armazenamento, transporte, distribuição, comercialização da energia eléctrica e a prestação de serviços energéticos no território da República de Moçambique, bem como a importação e exportação de energia eléctrica para e do território nacional.
- Texto do artigo, página 13: G
- Texto do artigo, página 13: Gestor do Sistema Eléctrico Nacional – entidade gestora global que pela sua função assegura o permanente equilíbrio entre a produção e o consumo de energia eléctrica com qualidade, apoiada por uma eficaz gestão do mercado eléctrico, relacionando-se com todos os intervenientes do Sistema Eléctrico Nacional, através da Operação do Sistema e da Operação do Mercado por intermédio do Centro Nacional de Despacho.
- Texto do artigo, página 13: I
- Texto do artigo, página 13: Infra-estrutura – conjunto de sistemas, instalações, equipamentos, software e demais componentes físicos e virtuais, afectos à actividade de fornecimento de energia eléctrica.
- Texto do artigo, página 13: Início da operação comercial – data do arranque e da conclusão do comissionamento e realização de testes dos equipamentos da instalação eléctrica, ou a data de início da prestação de serviços energéticos, conforme notificado à entidade competente.
- Texto do artigo, página 13: Instalação eléctrica – equipamento e infra-estruturas destinadas ao fornecimento de energia eléctrica até ao contador do consumidor.
- Texto do artigo, página 13: L
- Texto do artigo, página 13: Licença de estabelecimento – documento emitido pela entidade competente certificando que a instalação eléctrica pode ser estabelecida dentro de um determinado prazo.
- Texto do artigo, página 13: Licença de exploração – documento emitido pela entidade competente certificando que as instalações eléctricas foram inspecionadas, achadas conforme e autorizando a sua operação.
- Texto do artigo, página 13: M
- Texto do artigo, página 13: Média tensão (MT) – tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 66 kV.
- Texto do artigo, página 13: Mini-rede – sistema integrado de instalações eléctricas de produção, distribuição e comercialização, podendo incluir armazenamento, usando principalmente fontes de energia renovável, com potência instalada de até 10 MW, não ligado à rede eléctrica nacional.
- Texto do artigo, página 13: O
- Texto do artigo, página 13: Operação do mercado – gestão e condução das actividades de contratação e de relação comercial com o mercado eléctrico nacional e regional, por forma a providenciar uma eficiente plataforma para a transacção da electricidade e para o fornecimento de serviços de sistema.
- Texto do artigo, página 13: Operação do sistema – gestão e condução técnica da produção, da rede de transporte e das interligações com os países vizinhos, garantindo, de forma permanente, flexível, confiável e segura, o equilíbrio entre a produção e o consumo de electricidade. Para tal opera o Centro Nacional de Despacho e suporta-se na Rede de Telecomunicações de Segurança para a transmissão de fonia e de dados. Pelo conceito de observabilidade assegura o fluir da funcionalidade com a gestão da Rede de Distribuição.
- Texto do artigo, página 13: P
- Texto do artigo, página 13: Produção de energia eléctrica – conversão em energia eléctrica de qualquer outra forma de energia, seja qual for a sua origem.
- Texto do artigo, página 14: R
- Texto do artigo, página 14: Rede Eléctrica Nacional – conjunto de instalações de serviço público destinadas a produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.
- Texto do artigo, página 14: Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica – conjunto de sistemas utilizados para transporte de energia eléctrica entre regiões, tanto em corrente alternada como em corrente contínua, dentro do país ou para outros países para a alimentação de redes subsidiárias e inclui os sistemas de ligação entre redes, entre centrais de produção de electricidade ou entre redes e centrais de produção de electricidade, bem como o Centro Nacional de Despacho.
- Texto do artigo, página 14: Rede de telecomunicações de segurança – conjunto de instalações e equipamentos de telecomunicações indispensáveis a realização da operação das instalações de produção e de transporte, e à gestão técnica do Sistema Eléctrico.
- Texto do artigo, página 14: S
- Texto do artigo, página 14: Segurança energética – garantia de ter disponível, sem interrupção, fontes energéticas a um preço razoável que permitam no curto, ou a longo prazos reagir prontamente a súbitas variações no permanente equilíbrio entre a procura e o abastecimento.
- Texto do artigo, página 14: Serviços de sistema – meios e contratos necessários para o acesso e a exploração em condições de segurança
- Texto do artigo, página 14: e qualidade de um sistema eléctrico, mas excluindo aqueles que são tecnicamente reservados aos operadores da rede de transporte, no exercício das suas funções.
- Texto do artigo, página 14: Servidão administrativa – toda e qualquer limitação sobre o uso, ocupação e transformação do solo, que impede ao titular de se beneficiar do seu direito pleno, imposta em virtude da utilidade pública da instalação eléctrica objecto da servidão.
- Texto do artigo, página 14: Sistema Eléctrico Nacional – conjunto de instalações eléctricas relacionadas com toda a cadeia das actividades de fornecimento de energia eléctrica abrangidas na presente Lei. T
- Texto do artigo, página 14: Transporte de energia eléctrica – transmissão de energia eléctrica com uma tensão superior a 66 kV, abrangendo o estágio que vai desde os bancos de transformadores das subestações elevadoras ligadas às centrais geradoras até às subestações abaixadoras ligadas à distribuição.
- Texto do artigo, página 14: U
- Texto do artigo, página 14: Uso intensivo de energia eléctrica – é o regime aplicável às instalações consumidoras de energia que no ano civil imediatamente anterior tenham tido um consumo energético superior a 500 toneladas de petróleo equivalentes 500 tep/ano.
- Parágrafo, página 14: Preço — 70,00 MT
- Parágrafo, página 14: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Lei n.º 12/2022 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA