I SÉRIE — n.º 132

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 132/2022

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 11 de Julho de 2022 I SÉRIE — Número 132
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Parágrafo · p. 1 Lei n.º 12/2022:
Parágrafo · p. 1 Lei de Electricidade e revoga a Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 12/2022
Texto do artigo · p. 1 de 11 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de adequar o quadro legal do sector de energia eléctrica à dinâmica actual, social, técnica e financeira, bem como aos objectivos de desenvolvimento sustentável, transição energética consistente com a realidade do País e acesso universal à energia de qualidade, eficiência e fiabilidade, aproveitando todas as fontes energéticas, com destaque para as renováveis e à redução de uso de fontes fósseis, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei tem por objecto definir a organização geral do sector de energia eléctrica e o regime jurídico das actividades de fornecimento de energia eléctrica.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. A presente Lei aplica-se à produção, ao armazenamento, ao transporte, à distribuição, à comercialização e ao consumo de Energia Eléctrica, incluindo a sua importação e exportação.
Número ou marcador · p. 1 2. O uso e aproveitamento de fontes energéticas para fins
Texto do artigo · p. 1 diferentes da produção de energia eléctrica é objecto de legislação específica.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 O significado dos termos e expressões utilizados consta do Glossário, em anexo à presente Lei e que é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Estrutura Institucional
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Papel do Estado)
Número ou marcador · p. 1 1. O Estado e demais pessoas colectivas de Direito Público têm acção determinante na promoção da valorização das potencialidades existentes, de forma a permitir o acesso cada vez mais alargado aos benefícios da energia eléctrica e contribuir para o desenvolvimento económico e social do País.
Número ou marcador · p. 1 2. O Estado assegura a participação da iniciativa privada no serviço público de fornecimento de energia eléctrica, incluindo parcerias público-privadas e mediante concessões que garantem o direito de uso e aproveitamento do potencial energético, salvaguardando os interesses nacionais.
Número ou marcador · p. 1 3. Nos casos em que se verifique a utilização de bens e património do Estado ou de fundos públicos, o Estado participa através de entidades do sector empresarial nas actividades de fornecimento de energia eléctrica.
Número ou marcador · p. 1 4. O Estado tem a responsabilidade na formulação de políticas, estratégias, planeamento, organização e definição do quadro jurídico-regulatório do Sistema Eléctrico Nacional.
Número ou marcador · p. 1 5. O Estado promove a cooperação e a integração regional
Texto do artigo · p. 1 na área da energia eléctrica.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições do Conselho de Ministros)
Texto do artigo · p. 1 No âmbito da presente Lei, são atribuições do Conselho de Ministros:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar empreendimentos de fornecimento de energia eléctrica, com uma potência instalada igual ou superior a 100 megawatts (Mw);
Número ou marcador · p. 1 b) definir os níveis de competências quanto a outorga dos direitos de fornecimento de energia eléctrica, para potência instalada inferior a 100Mw;
Número ou marcador · p. 1 c) definir os procedimentos para a outorga dos direitos de fornecimento de energia eléctrica para as miniredes;
Número ou marcador · p. 1 d) definir políticas, estratégias e planos que assegurem a eficiência, competitividade e sustentabilidade do sector eléctrico, acesso universal, bem como a segurança energética nacional;
Número ou marcador · p. 1 e) regulamentar a presente Lei, incluindo as normas complementares sobre saúde, segurança, higiene no âmbito do exercício das actividades de fornecimento de energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 2 f) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Autoridade Reguladora de Energia)
Texto do artigo · p. 2 A Autoridade Reguladora de Energia, abreviadamente designada por ARENE, exerce o poder de supervisão, regulação, representação, fiscalização e de sanção, relativos às actividades de fornecimento de energia eléctrica e à operação do sistema e do mercado, em conformidade com a legislação aplicável e zela pela defesa dos direitos dos consumidores e demais intervenientes no Sistema Eléctrico Nacional.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Gestão do Sistema Eléctrico Nacional)
Número ou marcador · p. 2 1. A gestão do Sistema Eléctrico Nacional é atribuída a uma pessoa colectiva de Direito Público, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que garanta a operacionalidade e a expansão do serviço público de fornecimento de energia eléctrica.
Número ou marcador · p. 2 2. O Gestor do Sistema Eléctrico Nacional exerce as funções de Operação de Sistema e de Operação do Mercado, com suporte do Centro Nacional de Despacho, incluindo o desempenho das funções de planeamento e desenvolvimento do Sistema Eléctrico Nacional.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete ao Conselho de Ministros aprovar o estatuto,
Texto do artigo · p. 2 definir os poderes, as competências e a estrutura orgânica do Gestor do Sistema Eléctrico Nacional.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Planeamento energético)
Número ou marcador · p. 2 1. O planeamento do Sistema Eléctrico Nacional deve ser realizado com a regularidade e tem por finalidade determinar cenários e preparar o plano de expansão de infra-estruturas de maior eficiência e a relação custo-benefício para o fornecimento de energia eléctrica fiável e de qualidade aos consumidores.
Número ou marcador · p. 2 2. As actividades de planeamento, a serem desenvolvidas pelo Gestor do Sistema Eléctrico Nacional incluem:
Número ou marcador · p. 2 a) elaborar e actualizar o Plano Director Integrado de Infra-estruturas de Electricidade e outros documentos estratégicos, de forma a determinar a expansão das infra-estruturas de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, sempre com a melhor relação possível entre o custo- benefício;
Número ou marcador · p. 2 b) assegurar e manter actualizado o mapeamento do potencial energético;
Número ou marcador · p. 2 c) assegurar e manter actualizado o mapeamento das zonas passíveis de desenvolvimento de mini-redes ou de sistemas residenciais;
Número ou marcador · p. 2 d) o planeamento das reservas energéticas estratégicas para o País, considerando a importação e exportação de energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 2 e) a realização de estudos de viabilidade técnico-económico e sócio-ambiental, com vista ao aproveitamento eficiente e eficaz das fontes energéticas nacionais disponíveis para a produção eléctrica nacional;
Número ou marcador · p. 2 f) o estabelecimento de parcerias, acordos de cooperação técnica com outras instituições responsáveis por planeamento, para a coordenação do planeamento eléctrico ao nível regional.
Número ou marcador · p. 2 3. O planeamento do Sistema Eléctrico Nacional previsto
Texto do artigo · p. 2 no número 2 do presente artigo deve cumprir as directrizes do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Cadastro Energético)
Número ou marcador · p. 2 1. A actividade de fornecimento de energia ou de prestação de serviços energéticos, bem como da respectiva suspensão, modificação, prorrogação e extinção, consta do Cadastro Energético, mantido pela entidade competente nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 2. Sem prejuízo do estabelecido no número 1 do presente artigo, o Cadastro Energético contém os seguintes dados e informações:
Número ou marcador · p. 2 a) concessões e demais actos inerentes às actividades de fornecimento de energia eléctrica, incluindo a localização dos empreendimentos e instalações eléctricas;
Número ou marcador · p. 2 b) base de dados dos operadores e fornecedores de bens e serviços das actividades de fornecimento de energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 2 c) especificações e certificações de equipamento e de outros bens, componentes e partes acessórias e sobressalentes de instalações eléctricas;
Número ou marcador · p. 2 d) matriz energética nacional;
Número ou marcador · p. 2 e) balanço energético nacional;
Número ou marcador · p. 2 f) dados hidrológicos relativos à produção hidroeléctrica;
Número ou marcador · p. 2 g) planos e resultados de conteúdo local;
Número ou marcador · p. 2 h) estudos técnicos, financeiros, de impacto ambiental e planos de mitigação.
Número ou marcador · p. 2 3. Os dados relativos ao Cadastro Energético são propriedade
Texto do artigo · p. 2 do Estado e o seu acesso rege-se pela Lei do Direito à Informação.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Condições e Procedimentos para Atribuição de Concessão
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Critérios de concessão)
Número ou marcador · p. 2 1. A atribuição de concessão para a exploração da actividade de fornecimento de energia eléctrica, obedece aos seguintes critérios gerais:
Número ou marcador · p. 2 a) das vantagens a obter, que devem ser superiores aos danos ou riscos resultantes, em termos económicos, sociais e ambientais;
Número ou marcador · p. 2 b) da capacidade demonstrada para a mitigação ou compensação dos custos e danos, que possam causar a terceiros ou sobre o ambiente;
Número ou marcador · p. 2 c) da consistência com o Plano Director Integrado de Infra-estruturas de Electricidade e outros documentos estratégicos do sector de energia eléctrica; d)da capacidade para a demanda planeada dos consumidores para que sejam ligados à rede com adequadas reservas, confiabilidade e qualidade dos serviços;
Número ou marcador · p. 2 e) da justeza e razoabilidade no cálculo para a fixação dos preços, das tarifas e da fórmula, de modo a reflectir os custos de investimento, operação e manutenção ou para transporte e distribuição, sujeitos ao regime tarifário definido pela Autoridade Reguladora de Energia;
Número ou marcador · p. 2 f) do equilíbrio entre a oferta e a procura;
Número ou marcador · p. 2 g) da eficiência energética;
Número ou marcador · p. 2 h) do fornecimento de energia eléctrica, que deve ser efectuado em condições de fiabilidade e qualidade regulamentadas;
Número ou marcador · p. 2 i) do impacto da implementação do projecto para efeitos de desenvolvimento social, económico e sustentável das comunidades locais e conteúdo local;
Número ou marcador · p. 3 j) do efeito da tecnologia na utilização e capacitação de mão-de-obra nacional e sua efectiva empregabilidade;
Número ou marcador · p. 3 k) da idoneidade e capacidade técnica, operacional, jurídica, económica e financeira do requerente.
Número ou marcador · p. 3 2. A realização de estudos técnicos e outras investigações ligadas directa ou indirectamente, com um projecto de fornecimento de energia eléctrica carece de uma prévia autorização pela entidade competente, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 3 3. A produção, a armazenagem, o transporte, a distribuição
Texto do artigo · p. 3 e a comercialização, incluindo a importação e exportação de energia eléctrica, bem como a construção, a operação e a gestão de instalações eléctricas por pessoas singulares ou colectivas, de Direito Público e Privado, carecem de prévia atribuição de uma concessão, que pode abranger uma ou mais operações descritas no presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Pedido de concessão)
Número ou marcador · p. 3 1. O pedido de concessão para a produção, o transporte, a distribuição e a comercialização de energia eléctrica, bem como o pedido para a importação e exportação é dirigido ao Ministro que superintende a área da energia e é tramitado junto da ARENE, devendo conter a identificação do requerente, bem como a indicação dos objectivos do pedido.
Número ou marcador · p. 3 2. A entidade competente autoriza ou recusa o pedido, dentro do prazo de 180 dias a contar da data da sua recepção.
Número ou marcador · p. 3 3. Os requisitos do pedido de concessão são fixados em regulamentos e estão condicionados pela prévia verificação de ausência de conflitos.
Número ou marcador · p. 3 4. Os pedidos de concessão, de prorrogação e de transmissão
Texto do artigo · p. 3 são objecto de publicação nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Atribuição da concessão)
Número ou marcador · p. 3 1. A concessão é atribuída por meio de concurso público, organizado, instruído e tramitado pela ARENE.
Número ou marcador · p. 3 2. O regime de concurso público segue as regras estabelecidas pela Lei que rege as Parcerias Público-Privadas e respectivo regulamento.
Número ou marcador · p. 3 3. As concessões podem ainda ser atribuídas, a título
Texto do artigo · p. 3 excepcional, por via de ajuste directo:
Número ou marcador · p. 3 a) como medida de último recurso para contratação, em situações ponderosas e devidamente fundamentadas pela entidade pública contratante e desde que o empreendimento seja de interesse público;
Número ou marcador · p. 3 b) nos casos em que o concurso público anteriormente lançado tenha ficado deserto ou nos casos em que o vencedor tenha desistido, devendo a contratação correr em termos não menos favoráveis do que os publicados no respectivo concurso;
Número ou marcador · p. 3 c) nos casos de linhas de transporte construídas para atender um concessionário específico;
Número ou marcador · p. 3 d) na produção de energia eléctrica com recurso a bens que não são de domínio público.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Conteúdo do contrato de concessão)
Texto do artigo · p. 3 Com a excepção do contrato para concessão de mini-redes, o contrato de concessão, deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 3 a) a natureza e objecto da concessão;
Número ou marcador · p. 3 b) a duração;
Número ou marcador · p. 3 c) as tarifas, taxas e impostos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 3 d) a responsabilidade social e empresarial;
Número ou marcador · p. 3 e) a responsabilidade civil e seguros;
Número ou marcador · p. 3 f) as garantias de desempenho;
Número ou marcador · p. 3 g) as obrigações relativas à saúde, segurança e ambiente;
Número ou marcador · p. 3 h) os fundamentos e procedimentos para transmissão, sequestro, alteração, extinção e revogação do contrato;
Número ou marcador · p. 3 i) a força maior e alocação e mitigação de riscos;
Número ou marcador · p. 3 j) a expropriação, o sequestro e o resgate por parte do Estado e as indemnizações;
Número ou marcador · p. 3 k) os meios de resolução de conflitos, incluindo recurso a arbitragem internacional quando aplicável;
Número ou marcador · p. 3 l) o conteúdo local, a formação e o recrutamento de nacionais;
Número ou marcador · p. 3 m) os direitos e as obrigações relativos ao financiamento do projecto;
Número ou marcador · p. 3 n) a minuta de contrato de vinculação com a operadora da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica;
Número ou marcador · p. 3 o) a utilização de recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 3 p) a cláusula anti-corrupção.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Produção para uso próprio realizada por terceiros)
Número ou marcador · p. 3 1. O titular de uma instalação eléctrica pode, directamente ou através de terceiros, obter o fornecimento de energia eléctrica, dentro de uma área de concessão, quando o concessionário:
Número ou marcador · p. 3 a) não tenha condições e não esteja interessado em realizar os investimentos requeridos para efectuar o fornecimento de energia com a qualidade requerida;
Número ou marcador · p. 3 b) não tenha condições de oferecer termos comerciais que viabilizem o investimento.
Número ou marcador · p. 3 2. A produção de electricidade para o uso e consumo particular, quando realizada por terceiros, carece de concessão, nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 3 3. A instalação de produção para uso particular ligada
Texto do artigo · p. 3 à Rede Nacional de Energia pode celebrar um contrato de venda do excedente da electricidade produzida e não consumida com
Texto do artigo · p. 3 o Gestor da Rede Nacional, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15 (Dispensa de concessão)
Número ou marcador · p. 3 1. Está isenta de concessão a produção de energia eléctrica para o uso e consumo particular e que não se destine ao fornecimento a terceiros.
Número ou marcador · p. 3 2. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente
Texto do artigo · p. 3 artigo, qualquer instalação eléctrica carece de uma licença de estabelecimento e de uma licença de exploração, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Prazo da concessão)
Número ou marcador · p. 3 1. A concessão é atribuída por meio de um contrato administrativo, por um período nele estabelecido, nos termos da legislação sobre as Parcerias Público-Privadas.
Número ou marcador · p. 3 2. O pedido de renovação da concessão deve ser consistente
Texto do artigo · p. 3 com os prazos de amortização dos investimentos adicionais e com a necessidade de disponibilizar os recursos utilizados para outros fins que garantam maiores benefícios económicos e sociais.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Transmissão da concessão)
Número ou marcador · p. 3 1. A transmissão, parcial ou total, dos direitos e obrigações abrangidos pela concessão a entidades afiliadas ou terceiros,
Texto do artigo · p. 4 incluindo a transmissão directa ou indirecta de acções, quotas ou outras formas de participações, que implique o controlo societário do titular da concessão, está sujeita à aprovação prévia pela entidade que superintende o sector de energia.
Número ou marcador · p. 4 2. A transmissão dos direitos e obrigações abrangidos por uma concessão feita sem observância do disposto no número 1 do presente artigo, não produz efeitos jurídicos.
Número ou marcador · p. 4 3. A mudança do nome do titular da concessão que não implica
Texto do artigo · p. 4 a mudança do controlo societário está sujeita a comunicação prévia à entidade que superintende o sector de energia.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Exportação de energia eléctrica)
Número ou marcador · p. 4 1. A exportação de energia elétrica deve ser feita sem prejuízo da Segurança Energética Nacional.
Número ou marcador · p. 4 2. O concessionário de exportação deve cumprir com os requisitos técnicos e operacionais estabelecidos no Código da Rede Eléctrica Nacional e demais requisitos estabelecidos pelo Gestor do Sistema Eléctrico Nacional.
Número ou marcador · p. 4 3. A capacidade disponibilizada à exportação só pode ser interrompida em caso de força maior ou de emergência nacional, nos termos da legislação aplicável e do contrato de concessão, conforme determinado pelo Gestor do Sistema Eléctrico Nacional.
Número ou marcador · p. 4 4. As tarifas de exportação não podem ser subsidiadas
Texto do artigo · p. 4 em prejuízo do mercado nacional.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Importação de energia eléctrica)
Número ou marcador · p. 4 1. A importação de energia eléctrica é feita pelos concessionários de produção, transporte e distribuição, quando o respectivo contrato de concessão especificamente assim o autorize e para assegurar o fornecimento de energia aos respectivos consumidores.
Número ou marcador · p. 4 2. O concessionário deve cumprir os requisitos técnicos
Texto do artigo · p. 4 e operacionais estabelecidos no Código da Rede Eléctrica Nacional e os demais requisitos estabelecidos pelo Gestor do Sistema Eléctrico Nacional.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Mini-redes)
Número ou marcador · p. 4 1. O estabelecimento de mini-redes, envolvendo a produção de electricidade com potência instalada igual ou inferior a 10Mw, carece de concessão, nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 4 2. As mini-redes de energia eléctrica estão isentas de taxas de concessão, sem prejuízo do pagamento de demais impostos ou taxas devidas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 3. Os mecanismos de ligação à Rede Eléctrica Nacional
Texto do artigo · p. 4 e de compensação decorrente da expansão da Rede Eléctrica Nacional ao local onde se encontra instalada a mini-rede são definidos por regulamento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Sistemas de armazenamento de energia)
Número ou marcador · p. 4 1. O armazenamento de energia eléctrica pode ter lugar de forma autónoma ou integrada com as actividades de fornecimento de energia para prestar serviços auxiliares e contribuir para o equilíbrio e qualidade do sistema.
Número ou marcador · p. 4 2. As regras e normas sobre os Sistemas de Armazenamento
Texto do artigo · p. 4 de Energia são especificadas em regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Eficiência energética)
Texto do artigo · p. 4 Os equipamentos usados no fornecimento de energia eléctrica, incluindo em sistemas residenciais isolados, devem obedecer
Texto do artigo · p. 4 aos requisitos de eficiência energética e aos padrões mínimos de qualidade universalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Serviços suplementares)
Número ou marcador · p. 4 1. Os serviços suplementares são funções tecnicamente indispensáveis para que a gestão do Sistema Eléctrico Nacional tenha adequados níveis de segurança, estabilidade e qualidade de serviço, incluindo a regulação de frequência, o controlo de tensão ou a potência reactiva, a compensação estática, o funcionamento em ilha, a reserva girante, o balanço de fase, o arranque após apagão, o arranque rápido, a redução momentânea de potência, a resposta rápida de frequência, a inércia síncrona e a outros.
Número ou marcador · p. 4 2. Os serviços suplementares são remunerados de modo a compensar os investimentos feitos nos equipamentos como também a descontinuação provocada pela técnica e tecnologias aplicadas.
Número ou marcador · p. 4 3. Os serviços suplementares são objecto de regulamentação
Texto do artigo · p. 4 específica.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Direitos e Obrigações Relativos às Actividades de Fornecimento de Energia Eléctrica
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Direitos e obrigações gerais do consumidor)
Número ou marcador · p. 4 1. Constituem direitos gerais do consumidor:
Número ou marcador · p. 4 a) a qualidade dos bens e serviços fornecidos, conforme estabelecido nas normas e regulamentos;
Número ou marcador · p. 4 b) a protecção da saúde e segurança física;
Número ou marcador · p. 4 c) o direito à privacidade e à protecção de dados;
Número ou marcador · p. 4 d) o direito à informação, nomeadamente em relação aos preços e às tarifas, segurança dos equipamentos, a facturação, as formas de pagamento, a qualidade dos serviços e todas as regras e regulamentação existentes sobre reclamação e a suspensão do fornecimento do serviço; e)as tarifas baseadas nos custos decorrentes do fornecimento do serviço;
Número ou marcador · p. 4 f) a protecção relativa à cláusulas ou condições abusivas;
Número ou marcador · p. 4 g) a indemnização dos danos que resultem do fornecimento de bens ou prestação de serviços defeituosos;
Número ou marcador · p. 4 h) o acesso a mecanismos de resolução de litígios.
Número ou marcador · p. 4 2. Constituem obrigações gerais do consumidor:
Número ou marcador · p. 4 a) pagar as taxas e tarifas devidas;
Número ou marcador · p. 4 b) permitir a fiscalização e inspecção pela entidade competente e pelo titular da concessão;
Número ou marcador · p. 4 c) cumprir as exigências técnicas e de segurança com respeito à rede, utilizando materiais, equipamentos, instalações eléctricas, com especificações constantes do regulamento próprio;
Número ou marcador · p. 4 d) fornecer informação para fins de facturação;
Número ou marcador · p. 4 e) fornecer informação à concessionária de transporte ou distribuição, para efeitos de planeamento energético, sempre que se mostrar necessária a alteração da potência inicial.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25
Texto do artigo · p. 4 (Obrigações específicas do titular da concessão)
Número ou marcador · p. 4 1. O titular da concessão obriga-se especialmente, entre outros deveres a:
Número ou marcador · p. 4 a) explorar a actividade autorizada de acordo com padrões universalmente estabelecidos e aceites, procurando realizar as suas obrigações de boa-fé e com o nível
Texto do artigo · p. 5 de perícia, diligência, prudência e previsão que seria de esperar de um operador experiente e perito, com meios financeiros suficientes e em cumprimento das leis, regulamentos, contrato de concessão ou licença e código da rede em vigor;
Número ou marcador · p. 5 b) no caso de uma concessão, providenciar a adequada manutenção de todos os bens afectos à concessão até ao seu termo, ficando sujeito a vistorias de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 5 c) pagar a indemnização devida pelos direitos ou bens expropriados, e informar com 30 dias de antecedência, ao titular dos referidos direitos ou bens, do início da realização das operações de desmatação, desbaste, poda ou abate das árvores e arbustos e remoção de terra;
Número ou marcador · p. 5 d) abster-se de todo o cerceamento ou limitação de direito de propriedade;
Número ou marcador · p. 5 e) restituir as águas utilizadas no fornecimento de energia eléctrica nas condições de pureza, temperatura e salubrilidade iniciais, conforme os dados registados aquando da captação das mesmas;
Número ou marcador · p. 5 f) proceder ao restabelecimento das vias de comunicação e dos circuitos interrompidos, reduzidos ou desviados pela realização de obras de construção, manutenção, melhoramento e reparação de instalações eléctricas;
Número ou marcador · p. 5 g) observar a legislação pertinente sobre questões ambientais;
Número ou marcador · p. 5 h) observar, na parte aplicável, a legislação sobre as águas e pescas e respectivos regulamentos;
Número ou marcador · p. 5 i) dar acesso às pessoas ou entidades devidamente credenciadas, para efeitos da inspecção das instalações, dos equipamentos, dos registos contabilísticos e qualquer outra documentação relativa à actividade para a qual foi atribuída a concessão;
Número ou marcador · p. 5 j) fornecer os dados e informações considerados relevantes para o controlo da actividade do concessionário ao abrigo da concessão atribuída.
Número ou marcador · p. 5 2. O concessionário obriga-se, ainda, a prestar o serviço de fornecimento de energia eléctrica de forma a melhor servir os interesses e necessidades dos consumidores e a contribuir para o desenvolvimento económico e social do País.
Número ou marcador · p. 5 3. As obrigacões enunciadas nos números 1 e 2 do presente
Texto do artigo · p. 5 artigo, bem como as demais obrigações específicas que devem recair sobre o titular da concessão são objecto de regulamentação.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 26
Texto do artigo · p. 5 (Dever de fornecimento de energia eléctrica)
Número ou marcador · p. 5 1. O concessionário deve, nos termos estabelecidos na lei e na respectiva concessão, assegurar o fornecimento de energia eléctrica a todos os candidatos a consumidores que estejam em condições de garantir o pagamento dos seus consumos e os custos das instalações, ramais ou derivações, bem como dos trabalhos de extensão ou de reforço necessários.
Número ou marcador · p. 5 2. Em caso de recusa, redução ou atraso injustificados de fornecimento de energia eléctrica a um candidato ou consumidor, este pode recorrer a ARENE ou a outra entidade competente, que decide se o concessionário deve efectuar o fornecimento, determinando as condições em que este deve ter lugar.
Número ou marcador · p. 5 3. O consumidor de energia eléctrica dentro de uma área de concessão ou de licença pode obter o fornecimento de energia eléctrica de qualquer concessionário ou titular de licença, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 4. O concessionário deve cooperar na coordenação e articulação
Texto do artigo · p. 5 com outros fornecedores de energia eléctrica relativamente aos planos nacionais e regionais de fornecimento de energia eléctrica.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 27
Texto do artigo · p. 5 (Regularidade do fornecimento)
Número ou marcador · p. 5 1. O concessionário deve assegurar a prestação de serviço de fornecimento de energia eléctrica regular e de boa qualidade, por forma a evitar danos e prejuízos às actividades económicas, aos aparelhos e aos equipamentos eléctricos dos consumidores.
Número ou marcador · p. 5 2. O fornecimento de energia eléctrica pode ser suspenso ou interrompido momentânea e parcialmente para o titular da concessão assegurar a conservação ou a reparação das instalações e equipamentos, e proceder à obras de beneficiação.
Número ou marcador · p. 5 3. O concessionário obriga-se a reduzir, ao mínimo possível, o número e a duração das interrupções e suspensões, assim como limitar os períodos e às horas susceptíveis de causar o menor prejuízo e inconveniente possível ao consumidor, designadamente nos fins-de-semana, feriados e dias de tolerância de ponto.
Número ou marcador · p. 5 4. O concessionário deve, mediante prévio aviso público, dar a conhecer aos consumidores as datas e as horas dessas interrupções e suspensões.
Número ou marcador · p. 5 5. No caso de ocorrência de motivo de força maior que exija
Texto do artigo · p. 5 uma intervenção urgente, pode, excepcionalmente, o titular da concessão tomar de imediato as medidas necessárias para a conservação e/ou a reparação das instalações ou equipamentos, incluindo a suspensão da prestação do serviço.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 28
Texto do artigo · p. 5 (Redução, suspensão ou termo do fornecimento)
Número ou marcador · p. 5 1. O titular da concessão não pode reduzir ou pôr termo ao fornecimento de energia eléctrica, excepto se:
Número ou marcador · p. 5 a) o consumidor for declarado em estado de insolvência ou falência, sujeito aos termos e procedimentos da lei aplicável; b)o consumidor não cumprir com as condições estabelecidas no contrato de fornecimento de energia eléctrica, incluindo o pagamento pontual das tarifas e encargos devidos pelo consumo e não sanar o incumprimento no prazo de 30 dias, após a recepção de aviso escrito;
Número ou marcador · p. 5 c) tiver que assegurar o reforço da capacidade da Rede Eléctrica Nacional, através da realização de obras de conservação, beneficiação ou reparação das instalações e equipamentos, mediante pré-aviso mínimo de 48 horas; d)houver motivo de força maior, nos termos definidos na lei.
Número ou marcador · p. 5 2. O titular da concessão deve repôr o fornecimento
Texto do artigo · p. 5 de energia eléctrica, dentro do prazo de 24 horas, a contar da hora da regularização da situação que fundamentou a suspensão ou a redução do fornecimento de energia eléctrica.
Número ou marcador · p. 5 3. O titular da concessão obriga-se a comunicar, de imediato e periodicamente, à ARENE, o número de interrupções e suspensões, incluindo a sua duração e consequências, assim como outras informações relativas à qualidade do fornecimento que a ARENE venha a solicitar.
Número ou marcador · p. 5 4. Em caso de recusa, redução ou atraso injustificados
Texto do artigo · p. 5 de fornecimento de energia eléctrica a um consumidor, este pode recorrer a ARENE ou outra entidade competente, que decide se o titular da concessão deve efectuar o fornecimento, determinando as condições em que este deve ter lugar.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 29
Texto do artigo · p. 5 (Acesso às instalações do consumidor)
Número ou marcador · p. 5 1. O concessionário ou o seu representante, devidamente identificado, tem o direito de acesso aos locais que recebem ou tenham recebido energia eléctrica, com o objectivo de:
Número ou marcador · p. 5 a) proceder a manobras ou inspeccionar aparelhos de medição e outra aparelhagem e equipamentos
Texto do artigo · p. 6 técnicos, bem como as obras, linhas e outras infra-
Texto do artigo · p. 6 -estruturas pertencentes ao titular da concessão;
Número ou marcador · p. 6 b) realizar a contagem de energia eléctrica fornecida ou aferir os equipamentos de contagem;
Número ou marcador · p. 6 c) efectuar a remoção do equipamento que lhe pertence quando se verificar o termo de fornecimento de energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 6 d) reparar ou repor o equipamento da instalação eléctrica sob a sua responsabilidade.
Número ou marcador · p. 6 2. O concessionário é obrigado a reparar os prejuízos causados em virtude do exercício dos direitos referidos no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 30
Texto do artigo · p. 6 (Trânsito de energia eléctrica)
Número ou marcador · p. 6 1. O concessionário de transporte e/ou distribuição de energia eléctrica não pode recusar a outro concessionário ou consumidor, havendo disponibilidade técnica e desde que não afecte negativamente as suas obrigações de qualidade de serviço, o acesso e trânsito de energia eléctrica na sua instalação eléctrica.
Número ou marcador · p. 6 2. O concessionário de transporte e/ou distribuição de energia eléctrica concede, sem discriminação, o acesso e trânsito a outro concessionário ou consumidor em condições comparáveis, em qualidade e tarifas pelo uso de redes reguladas pela ARENE, ao respectivo serviço de transporte e/ou distribuição que lhe é directamente prestado.
Número ou marcador · p. 6 3. O trânsito de energia eléctrica através das instalações de um terceiro é feito mediante o pagamento de uma tarifa de trânsito aprovada pela ARENE.
Número ou marcador · p. 6 4. A atribuição de uma concessão para transporte e/ou distribuição de energia eléctrica pode ser condicionada ao aumento da capacidade da instalação proposta para possibilitar o acessso de outros consumidores e/ou concessionários ao trânsito de energia eléctrica.
Número ou marcador · p. 6 5. As condições e requisitos técnicos aplicáveis ao trânsito
Texto do artigo · p. 6 de energia eléctrica, para efeitos das actividades de transporte e de distribuição, são definidos no respectivo Código da Rede Eléctrica Nacional ou Código de Redes Eléctricas de Distribuição.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 31
Texto do artigo · p. 6 (Afectação de bens pelo concessionário)
Texto do artigo · p. 6 O concessionário obriga-se a afectar à actividade de bens móveis e imóveis necessários a uma boa gestão e exploração de serviço concedido, ainda que não participem directamente no fornecimento de energia eléctrica, designadamente, veículos automóveis, materiais, utensílios, matérias-primas, consumíveis e aparelhos de medida e contagem.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Extinção da Concessão e Seus Efeitos
Número ou marcador · p. 6 Artigo 32
Texto do artigo · p. 6 (Extinção da concessão)
Número ou marcador · p. 6 1. A concessão extingue-se:
Número ou marcador · p. 6 a) por acordo entre as partes;
Número ou marcador · p. 6 b) pelo decurso do prazo da concessão, incluíndo qualquer prorrogação;
Número ou marcador · p. 6 c) pela revogação nos termos do número 3 do presente artigo;
Número ou marcador · p. 6 d) por resolução da iniciativa do concessionário, nos termos do número 7 do presente artigo;
Número ou marcador · p. 6 e) pela ocorrência de um evento de força maior que seja insusceptível de reparação ou mitigação.
Número ou marcador · p. 6 2. A declaração da extinção de uma concessão está sujeita à verificação da continuidade do fornecimento da energia eléctrica aos consumidores.
Número ou marcador · p. 6 3. A revogação referida na alínea c), do número 1 do presente artigo, está sujeita a comunicação prévia da entidade competente, ao concessionário quando ocorra, dentre outros, quaisquer dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 6 a) o desvio do objecto da concessão;
Número ou marcador · p. 6 b) o não início, suspensão ou abandono da actividade objecto da concessão, incluindo, o não fornecimento de energia eléctrica, que não seja originada por um caso de força maior;
Número ou marcador · p. 6 c) o incumprimento do cronograma de execução do projecto objecto da concessão;
Número ou marcador · p. 6 d) a recusa reiterada de permitir o devido exercício de inspecção e fiscalização;
Número ou marcador · p. 6 e) a declaração de falência ou insolvência e consequente liquidação do concessionário; f)a recusa de proceder à adequada manutenção, conservação e reparação das instalações eléctricas e bens afectos a elas;
Número ou marcador · p. 6 g) a cobrança dolosa de tarifas superiores às fixadas na concessão ou no regime tarifário aplicável ou às tarifas aprovadas, consoante o caso;
Número ou marcador · p. 6 h) a transmissão da concessão sem a prévia aprovação da entidade competente ou outra transmissão não autorizada;
Número ou marcador · p. 6 i) a desobediência ou inobservância sistemática da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 j) a violação grave das cláusulas do contrato da concessão ou das disposições da presente Lei e seus regulamentos.
Número ou marcador · p. 6 4. No caso da interligação da mini-rede à Rede Eléctrica Nacional, a extinção da respectiva concessão fica sujeita ao regime definido em regulamento.
Número ou marcador · p. 6 5. A entidade concedente não revoga a concessão caso o concessionário, no prazo que lhe seja fixado na comunicação referida no número 3 do presente artigo:
Número ou marcador · p. 6 a) cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou remediar os factos que deram origem à comunicação de revogação;
Número ou marcador · p. 6 b) submeter alternativamente um plano e cronograma para a adequada correcção desses mesmos factos.
Número ou marcador · p. 6 6. O contrato de concessão pode prever a notificação aos principais credores do concessionário para, no prazo que lhes seja determinado, proporem uma solução que possa obstar a revogação.
Número ou marcador · p. 6 7. O concessionário pode resolver o contrato de concessão com fundamento em incumprimento grave das obrigações do Estado, se do mesmo resultarem perturbações e/ou prejuízos que ponham em causa o exercício adequado das actividades objecto da concessão.
Número ou marcador · p. 6 8. A resolução por iniciativa do concessionário está sujeita:
Número ou marcador · p. 6 a) a notificação prévia à entidade competente, com aviso prévio mínimo de 24 meses, explicitando os factos que fundamentam a resolução; b)ao cumprimento das obrigações decorrentes da concessão.
Número ou marcador · p. 6 9. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores
Texto do artigo · p. 6 do presente artigo, nos 12 meses anteriores ao termo da concessão, a entidade competente toma todas as medidas necessárias e úteis para assegurar a continuidade do serviço público de fornecimento de energia eléctrica concedido e a sua passagem a um novo regime de exploração.
Número ou marcador · p. 7 10. A extinção da concessão nos termos da alínea c), do nú- mero 1 do presente artigo, é fundamento bastante para a execução da garantia de desempenho.
Número ou marcador · p. 7 11. O processo de extinção da concessão deve ser instruído
Texto do artigo · p. 7 pela ARENE e decidido pela entidade competente, assegurando o direito ao contraditório.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 33
Texto do artigo · p. 7 (Efeitos da extinção da concessão)
Número ou marcador · p. 7 1. Ocorrendo a extinção da concessão nos termos do disposto no artigo 32 da presente Lei, com a excepção da revogação referida na alínea b), do número 1 e no número 3 do presente artigo, a autoridade competente pode determinar, de acordo com os critérios e procedimentos aplicáveis à atribuição de concessão:
Número ou marcador · p. 7 a) a reversão dos bens móveis e imóveis, activos tangíveis e intangíveis, afectos à actividade objecto da concessão, pelo valor justo do activo auditado, a favor do Estado ou de uma entidade que este designar com capacidade técnica e financeira, que procede à operação e exploração directas;
Número ou marcador · p. 7 b) a implementação do plano de desmobilização por parte do concessionário, procedendo o mesmo à remoção ou destruição das instalações eléctricas e/ou dos bens móveis e imóveis afectos à actividade objecto de concessão e à recuperação do local da actividade autorizada, assegurando, sempre que possível nos termos da legislação ambiental, a restauração das condições ambientais pré-existentes à implementação do projecto.
Número ou marcador · p. 7 2. No caso de reversão, a entidade que, nos termos da alínea a), do número 1 do presente artigo, passa a operar nas instalações, deve inventariar o património existente, ficando responsável por ele.
Número ou marcador · p. 7 3. Sem prejuízo do disposto na alínea b), do número 1 do presente artigo:
Número ou marcador · p. 7 a) o Estado goza do direito de preferência na aquisição dos bens móveis e imóveis, activos tangíveis e intangíveis, afectos à actividade objecto da concessão pelo valor justo do activo auditado, deduzidos os valores que eventualmente sejam devidos ao Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) nos casos em que o Estado não exerça o seu direito de preferência previsto na alínea a), do número 3 do presente artigo, o concessionário pode dispor livremente dos seus bens móveis e imóveis, activos tangíveis e intangíveis, desde que o mesmo se encontre em situação fiscal regular perante o Estado.
Número ou marcador · p. 7 4. No caso de revogação por incumprimento das obrigações da concessão pelo seu titular, ocorre a reversão para o Estado pelo valor contabilístico auditado das instalações, dos bens móveis e imóveis, dos activos tangíveis e intangíveis afectos, livres de quaisquer ónus ou encargos, sem prejuízo da compensação devida ao Estado pelos prejuízos e danos causados, bem como outras obrigações a que este estiver vinculado.
Número ou marcador · p. 7 5. O valor dos bens móveis e imóveis, e dos activos tangíveis e intangíveis, referidos no presente artigo, é determinado por um perito independente, salvaguardados os direitos das partes nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 7 6. A extinção de uma concessão determina a resolução
Texto do artigo · p. 7 do respectivo contrato.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 34
Texto do artigo · p. 7 (Desmobilização)
Número ou marcador · p. 7 1. Não havendo prorrogação da concessão nem reversão de bens e direitos para o Estado ou uma entidade terceira,
Texto do artigo · p. 7 o concessionário deve implementar o plano de desmobilização, recorrendo para o efeito ao fundo de desmobilização.
Número ou marcador · p. 7 2. O concessionário deve elaborar e submeter à ARENE um plano de desmobilização, com a antecedência mínima de 24 meses relativamente à data prevista para o encerramento das actividades objecto da concessão, reutilização ou destruição e remoção das instalações eléctricas e/ou dos bens móveis e imóveis afectos à actividade objecto de concessão.
Número ou marcador · p. 7 3. O plano de desmobilização deve ser elaborado em consulta com a entidade que superintende o sector de energia, a ARENE e a entidade que superintende o sector do ambiente.
Número ou marcador · p. 7 4. O conteúdo do plano de desmobilização é objecto
Texto do artigo · p. 7 de regulamentação.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 35
Texto do artigo · p. 7 (Fundo de Desmobilização)
Número ou marcador · p. 7 1. Até à data de início da operação comercial, a concessionária deve abrir, em banco localizado na República de Moçambique, uma conta remunerada a juros, em moeda autorizada pelo Banco de Moçambique, a designar por Fundo de Desmobilização, na qual são depositados periodicamente fundos que cubram os custos previstos para a desmobilização.
Número ou marcador · p. 7 2. Os cálculos e os pagamentos da estimativa dos custos
Texto do artigo · p. 7 de desmobilização são preparados pela concessionária e submetidos à ARENE devendo os critérios para os mesmos serem determinados em regulamento.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 36
Texto do artigo · p. 7 (Indemnização)
Número ou marcador · p. 7 1. Sem prejuízo do que for acordado no contrato de concessão, extinta a concessão e verificada a reversão das instalações e bens afectos, o concessionário é indemnizado nos termos do disposto no presente artigo, pelo valor contabilístico auditado do investimento patrimonial, livre de quaisquer ónus ou encargos e sem prejuízo do direito de regresso do Estado sobre o concessionário, pelos prejuízos e danos causados e pelas obrigações por ele assumidas, que tenham sido contraídas em contra-indicação com a lei ou com o contrato da concessão.
Número ou marcador · p. 7 2. No cálculo da indemnização é considerada a depreciação dos bens, verificada até a data da transferência, o seu estado de conservação e de funcionamento efectivo, nomeadamente, qualquer deterioração devida à falta de manutenção ou reparação, bem como a sua adequação aos objectivos da instalação.
Número ou marcador · p. 7 3. Para efeitos de cálculo da indemnização, não são tidos em conta nem o facto de se tratar de uma reversão administrativa, nem os proveitos potenciais ou lucros cessantes da instalação.
Número ou marcador · p. 7 4. No caso da transferência das instalações a um terceiro, a pessoa ou entidade terceira a quem sejam concedidas as instalações e respectiva concessão, responsabiliza-se pela indemnização nos termos dos números 1, 2 e 3 do presente artigo, ao concessionário inicial pelo valor dos seus bens patrimoniais.
Número ou marcador · p. 7 5. Se os custos dos bens tiverem sido já parcial ou totalmente amortizados pela receita das tarifas, tal facto é tomado em consideração por forma a assegurar que os consumidores abrangidos só sejam responsáveis pelas amortizações, sem termos de tarifas a serem aplicadas, pelas partes ainda não amortizadas.
Número ou marcador · p. 7 6. O cálculo do valor da indeminização é preparado pela concessionária, submetido à ARENE, para efeitos de parecer, e é aprovado pela autoridade competente.
Número ou marcador · p. 7 7. Das decisões tomadas em matéria de indeminizações cabe
Texto do artigo · p. 7 recurso para os órgãos judiciais ou administrativos competentes.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 37
Texto do artigo · p. 8 (Reversão de bens e direitos)
Número ou marcador · p. 8 1. No caso de uma concessão que envolve instalações eléctricas cuja construção foi derivada de fundos públicos ou não tenha resultado de fundos próprios do concessionário, o contrato de concessão pode prever que, na data fixada para o termo da concessão e não ocorrendo prorrogação da concessão, todos os bens afectos à concessão revertam, gratuitamente e sem quaisquer encargos, para o Estado ou para a entidade que este indicar, operando-se, também e nos mesmos termos, a sub-rogação e todos os direitos do concessionário.
Número ou marcador · p. 8 2. Sem prejuízo de quaisquer outras disposições da lei,
Texto do artigo · p. 8 quando se verifique o decurso do prazo da concessão, os bens e direitos são devolvidos à autoridade concedente ou transferido para um terceiro nomeado pela mesma, contra o pagamento dos investimentos previamente acordados entre a autoridade concedente e a concessionária, que tenham sido realizados, mas ainda não amortizados à data da devolução do empreendimento.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 38
Texto do artigo · p. 8 (Responsabilidade do concessionário)
Número ou marcador · p. 8 1. O concessionário é o único responsável pela boa operação e manutenção das infra-estruturas e do serviço objecto da concessão, que gere e explora por sua exclusiva conta e inteira responsabilidade.
Número ou marcador · p. 8 2. A responsabilidade a que se refere o número 1 do presente artigo, compreende simultaneamente:
Número ou marcador · p. 8 a) a responsabilidade criminal em que incorrer pela falta de cumprimento das leis e regulamentos vigentes;
Número ou marcador · p. 8 b) a responsabilidade civil pelos danos e prejuízos causados nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 8 3. É ressalvada toda a responsabilidade civil, nos casos:
Número ou marcador · p. 8 a) de força maior;
Número ou marcador · p. 8 b) de culpa ou negligência do lesado, devidamente comprovados;
Número ou marcador · p. 8 c) em que o acidente seja imputável a terceiros;
Número ou marcador · p. 8 d) em que os prejuízos, danos ou desastres resultem da própria natureza da instalação.
Número ou marcador · p. 8 4. Quando os danos, prejuízos ou desastres resultem de diferentes instalações interdependentes, os concessionários de cada uma são por eles responsáveis solidariamente, devendo as respectivas indemnizações serem igualmente divididas por todos, salvo quando se demonstre que as responsabilidades cabem a uns sem atingir a outros, neste caso, as indeminizações são divididas pelos responsáveis, de modo justo e equitativo.
Número ou marcador · p. 8 5. O concessionário de instalações eléctricas é responsável
Texto do artigo · p. 8 pelos actos praticados pelos seus trabalhadores e dos quais resultem danos.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 8 Tarifas, Preços e Taxas
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Sistema de Tarifas e Preços
Número ou marcador · p. 8 Artigo 39
Texto do artigo · p. 8 (Princípios tarifários)
Número ou marcador · p. 8 1. O estabelecimento de tarifas de consumo e preços de energia eléctrica deve obedecer aos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 8 a) do equilíbrio entre o mínimo custo possível e as metas de qualidade do serviço prestado;
Número ou marcador · p. 8 b) da recuperação dos custos, incluindo da expansão do acesso e da iluminação pública, bem como os custos operacionais, de depreciação do capital, pagamentos
Texto do artigo · p. 8 de dívidas, reservas para lidar, entre outros, com manutenção, reparações e substituições de emergência e impostos, desde que sejam prudentes, eficientes e razoavelmente incorridos;
Número ou marcador · p. 8 c) do retorno razoável sobre o capital investido tendo em conta uma estrutura de capital adequada que reflictam os riscos da actividade;
Número ou marcador · p. 8 d) da repartição adequada de ganhos de produtividade com o consumidor.
Número ou marcador · p. 8 2. As tarifas e preços da energia eléctrica devem ser justos e razoáveis e devem promover o equilíbrio económico e financeiro das actividades reguladas na cadeia de fornecimento de energia eléctrica, desde que sejam desenvolvidas com eficiência e prudência.
Número ou marcador · p. 8 3. As tarifas, regras de reajuste e revisão devem ser suficientes para a adequada prestação dos serviços concedidos e a manutenção do equilíbrio económico-financeiro do contrato de concessão e complementada com protecção social para os consumidores de baixa renda.
Número ou marcador · p. 8 4. Não pode ser cobrado ao consumidor quaisquer outras tarifas, preços, custos, ou encargos que não tenham sido previstos na respectiva concessão ou aprovados pela ARENE.
Número ou marcador · p. 8 5. As tarifas e preços podem ser diferenciados em função
Texto do artigo · p. 8 das características técnicas e de custos específicos, reflectindo os custos fixos e variáveis incorridos no fornecimento de energia eléctrica, em relação:
Número ou marcador · p. 8 a) a produção, para o tipo de fonte energética; b)ao mercado, para os diferentes segmentos de consumidores, incluindo o mercado de exportação e importação.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 40
Texto do artigo · p. 8 (Sistema de tarifas e preços)
Texto do artigo · p. 8 O sistema de tarifas e preços é composto por:
Número ou marcador · p. 8 a) preço de venda de produção;
Número ou marcador · p. 8 b) preço dos serviços suplementares;
Número ou marcador · p. 8 c) tarifas de rede referentes a transporte, incluindo trânsito para acesso e uso de redes por terceiros e a distribuição;
Número ou marcador · p. 8 d) tarifa de consumo.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 41
Texto do artigo · p. 8 (Estabelecimento de tarifas e preços)
Número ou marcador · p. 8 1. O preço de venda da produção e a tarifa de rede são estabelecidos no respectivo contrato de concessão e sujeitos à aprovação pela ARENE.
Número ou marcador · p. 8 2. O preço de venda da produção e a tarifa de rede são calculados de forma a reflectir os custos de capital, os custos de operação e de manutenção, e um retorno razoável do investimento.
Número ou marcador · p. 8 3. O preço de venda é resultado de concorrência, negociação ou aprovação com base nos princípios definidos na presente Lei.
Número ou marcador · p. 8 4. A tarifa de consumo é estabelecida pela ARENE, a qual deve ter em conta o preço de venda de produção, as tarifas de rede, bem como os custos de capital, custos de operação e manutenção e um retorno razoável do investimento.
Número ou marcador · p. 8 5. A tarifa de consumo é revista periodicamente pela ARENE, podendo alterar para mais ou para menos, considerando as alterações na estrutura de custos das concessionárias, os estímulos à eficiência e à modicidade das tarifas.
Número ou marcador · p. 8 6. Ocorrendo alterações significativas nos custos das empresas
Texto do artigo · p. 8 concessionárias durante o período tarifário, por solicitação destas, devidamente comprovadas, a ARENE pode, a qualquer momento, rever as tarifas, visando manter o equilíbrio económico-financeiro dos contratos de concessão.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Taxas
Número ou marcador · p. 9 Artigo 42
Texto do artigo · p. 9 (Taxas pelo fornecimento de energia eléctrica)
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 11 de Julho de 2022 I SÉRIE — Número 132
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  10. Parágrafo, página 1: Lei n.º 12/2022:
  11. Parágrafo, página 1: Lei de Electricidade e revoga a Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro.
  12. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  13. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 12/2022
  14. Texto do artigo, página 1: de 11 de Julho
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar o quadro legal do sector de energia eléctrica à dinâmica actual, social, técnica e financeira, bem como aos objectivos de desenvolvimento sustentável, transição energética consistente com a realidade do País e acesso universal à energia de qualidade, eficiência e fiabilidade, aproveitando todas as fontes energéticas, com destaque para as renováveis e à redução de uso de fontes fósseis, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  16. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  17. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  19. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  20. Texto do artigo, página 1: A presente Lei tem por objecto definir a organização geral do sector de energia eléctrica e o regime jurídico das actividades de fornecimento de energia eléctrica.
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  22. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  23. Número ou marcador, página 1: 1. A presente Lei aplica-se à produção, ao armazenamento, ao transporte, à distribuição, à comercialização e ao consumo de Energia Eléctrica, incluindo a sua importação e exportação.
  24. Número ou marcador, página 1: 2. O uso e aproveitamento de fontes energéticas para fins
  25. Texto do artigo, página 1: diferentes da produção de energia eléctrica é objecto de legislação específica.
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  27. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  28. Texto do artigo, página 1: O significado dos termos e expressões utilizados consta do Glossário, em anexo à presente Lei e que é parte integrante.
  29. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  30. Texto do artigo, página 1: Estrutura Institucional
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  32. Texto do artigo, página 1: (Papel do Estado)
  33. Número ou marcador, página 1: 1. O Estado e demais pessoas colectivas de Direito Público têm acção determinante na promoção da valorização das potencialidades existentes, de forma a permitir o acesso cada vez mais alargado aos benefícios da energia eléctrica e contribuir para o desenvolvimento económico e social do País.
  34. Número ou marcador, página 1: 2. O Estado assegura a participação da iniciativa privada no serviço público de fornecimento de energia eléctrica, incluindo parcerias público-privadas e mediante concessões que garantem o direito de uso e aproveitamento do potencial energético, salvaguardando os interesses nacionais.
  35. Número ou marcador, página 1: 3. Nos casos em que se verifique a utilização de bens e património do Estado ou de fundos públicos, o Estado participa através de entidades do sector empresarial nas actividades de fornecimento de energia eléctrica.
  36. Número ou marcador, página 1: 4. O Estado tem a responsabilidade na formulação de políticas, estratégias, planeamento, organização e definição do quadro jurídico-regulatório do Sistema Eléctrico Nacional.
  37. Número ou marcador, página 1: 5. O Estado promove a cooperação e a integração regional
  38. Texto do artigo, página 1: na área da energia eléctrica.
  39. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  40. Texto do artigo, página 1: (Atribuições do Conselho de Ministros)
  41. Texto do artigo, página 1: No âmbito da presente Lei, são atribuições do Conselho de Ministros:
  42. Número ou marcador, página 1: a) aprovar empreendimentos de fornecimento de energia eléctrica, com uma potência instalada igual ou superior a 100 megawatts (Mw);
  43. Número ou marcador, página 1: b) definir os níveis de competências quanto a outorga dos direitos de fornecimento de energia eléctrica, para potência instalada inferior a 100Mw;
  44. Número ou marcador, página 1: c) definir os procedimentos para a outorga dos direitos de fornecimento de energia eléctrica para as miniredes;
  45. Número ou marcador, página 1: d) definir políticas, estratégias e planos que assegurem a eficiência, competitividade e sustentabilidade do sector eléctrico, acesso universal, bem como a segurança energética nacional;
  46. Número ou marcador, página 1: e) regulamentar a presente Lei, incluindo as normas complementares sobre saúde, segurança, higiene no âmbito do exercício das actividades de fornecimento de energia eléctrica;
  47. Número ou marcador, página 2: f) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas nos termos da legislação aplicável.
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  49. Texto do artigo, página 2: (Autoridade Reguladora de Energia)
  50. Texto do artigo, página 2: A Autoridade Reguladora de Energia, abreviadamente designada por ARENE, exerce o poder de supervisão, regulação, representação, fiscalização e de sanção, relativos às actividades de fornecimento de energia eléctrica e à operação do sistema e do mercado, em conformidade com a legislação aplicável e zela pela defesa dos direitos dos consumidores e demais intervenientes no Sistema Eléctrico Nacional.
  51. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  52. Texto do artigo, página 2: (Gestão do Sistema Eléctrico Nacional)
  53. Número ou marcador, página 2: 1. A gestão do Sistema Eléctrico Nacional é atribuída a uma pessoa colectiva de Direito Público, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que garanta a operacionalidade e a expansão do serviço público de fornecimento de energia eléctrica.
  54. Número ou marcador, página 2: 2. O Gestor do Sistema Eléctrico Nacional exerce as funções de Operação de Sistema e de Operação do Mercado, com suporte do Centro Nacional de Despacho, incluindo o desempenho das funções de planeamento e desenvolvimento do Sistema Eléctrico Nacional.
  55. Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Conselho de Ministros aprovar o estatuto,
  56. Texto do artigo, página 2: definir os poderes, as competências e a estrutura orgânica do Gestor do Sistema Eléctrico Nacional.
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  58. Texto do artigo, página 2: (Planeamento energético)
  59. Número ou marcador, página 2: 1. O planeamento do Sistema Eléctrico Nacional deve ser realizado com a regularidade e tem por finalidade determinar cenários e preparar o plano de expansão de infra-estruturas de maior eficiência e a relação custo-benefício para o fornecimento de energia eléctrica fiável e de qualidade aos consumidores.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. As actividades de planeamento, a serem desenvolvidas pelo Gestor do Sistema Eléctrico Nacional incluem:
  61. Número ou marcador, página 2: a) elaborar e actualizar o Plano Director Integrado de Infra-estruturas de Electricidade e outros documentos estratégicos, de forma a determinar a expansão das infra-estruturas de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, sempre com a melhor relação possível entre o custo- benefício;
  62. Número ou marcador, página 2: b) assegurar e manter actualizado o mapeamento do potencial energético;
  63. Número ou marcador, página 2: c) assegurar e manter actualizado o mapeamento das zonas passíveis de desenvolvimento de mini-redes ou de sistemas residenciais;
  64. Número ou marcador, página 2: d) o planeamento das reservas energéticas estratégicas para o País, considerando a importação e exportação de energia eléctrica;
  65. Número ou marcador, página 2: e) a realização de estudos de viabilidade técnico-económico e sócio-ambiental, com vista ao aproveitamento eficiente e eficaz das fontes energéticas nacionais disponíveis para a produção eléctrica nacional;
  66. Número ou marcador, página 2: f) o estabelecimento de parcerias, acordos de cooperação técnica com outras instituições responsáveis por planeamento, para a coordenação do planeamento eléctrico ao nível regional.
  67. Número ou marcador, página 2: 3. O planeamento do Sistema Eléctrico Nacional previsto
  68. Texto do artigo, página 2: no número 2 do presente artigo deve cumprir as directrizes do Conselho de Ministros.
  69. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  70. Texto do artigo, página 2: (Cadastro Energético)
  71. Número ou marcador, página 2: 1. A actividade de fornecimento de energia ou de prestação de serviços energéticos, bem como da respectiva suspensão, modificação, prorrogação e extinção, consta do Cadastro Energético, mantido pela entidade competente nos termos da legislação aplicável.
  72. Número ou marcador, página 2: 2. Sem prejuízo do estabelecido no número 1 do presente artigo, o Cadastro Energético contém os seguintes dados e informações:
  73. Número ou marcador, página 2: a) concessões e demais actos inerentes às actividades de fornecimento de energia eléctrica, incluindo a localização dos empreendimentos e instalações eléctricas;
  74. Número ou marcador, página 2: b) base de dados dos operadores e fornecedores de bens e serviços das actividades de fornecimento de energia eléctrica;
  75. Número ou marcador, página 2: c) especificações e certificações de equipamento e de outros bens, componentes e partes acessórias e sobressalentes de instalações eléctricas;
  76. Número ou marcador, página 2: d) matriz energética nacional;
  77. Número ou marcador, página 2: e) balanço energético nacional;
  78. Número ou marcador, página 2: f) dados hidrológicos relativos à produção hidroeléctrica;
  79. Número ou marcador, página 2: g) planos e resultados de conteúdo local;
  80. Número ou marcador, página 2: h) estudos técnicos, financeiros, de impacto ambiental e planos de mitigação.
  81. Número ou marcador, página 2: 3. Os dados relativos ao Cadastro Energético são propriedade
  82. Texto do artigo, página 2: do Estado e o seu acesso rege-se pela Lei do Direito à Informação.
  83. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  84. Texto do artigo, página 2: Condições e Procedimentos para Atribuição de Concessão
  85. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  86. Texto do artigo, página 2: (Critérios de concessão)
  87. Número ou marcador, página 2: 1. A atribuição de concessão para a exploração da actividade de fornecimento de energia eléctrica, obedece aos seguintes critérios gerais:
  88. Número ou marcador, página 2: a) das vantagens a obter, que devem ser superiores aos danos ou riscos resultantes, em termos económicos, sociais e ambientais;
  89. Número ou marcador, página 2: b) da capacidade demonstrada para a mitigação ou compensação dos custos e danos, que possam causar a terceiros ou sobre o ambiente;
  90. Número ou marcador, página 2: c) da consistência com o Plano Director Integrado de Infra-estruturas de Electricidade e outros documentos estratégicos do sector de energia eléctrica; d)da capacidade para a demanda planeada dos consumidores para que sejam ligados à rede com adequadas reservas, confiabilidade e qualidade dos serviços;
  91. Número ou marcador, página 2: e) da justeza e razoabilidade no cálculo para a fixação dos preços, das tarifas e da fórmula, de modo a reflectir os custos de investimento, operação e manutenção ou para transporte e distribuição, sujeitos ao regime tarifário definido pela Autoridade Reguladora de Energia;
  92. Número ou marcador, página 2: f) do equilíbrio entre a oferta e a procura;
  93. Número ou marcador, página 2: g) da eficiência energética;
  94. Número ou marcador, página 2: h) do fornecimento de energia eléctrica, que deve ser efectuado em condições de fiabilidade e qualidade regulamentadas;
  95. Número ou marcador, página 2: i) do impacto da implementação do projecto para efeitos de desenvolvimento social, económico e sustentável das comunidades locais e conteúdo local;
  96. Número ou marcador, página 3: j) do efeito da tecnologia na utilização e capacitação de mão-de-obra nacional e sua efectiva empregabilidade;
  97. Número ou marcador, página 3: k) da idoneidade e capacidade técnica, operacional, jurídica, económica e financeira do requerente.
  98. Número ou marcador, página 3: 2. A realização de estudos técnicos e outras investigações ligadas directa ou indirectamente, com um projecto de fornecimento de energia eléctrica carece de uma prévia autorização pela entidade competente, nos termos a regulamentar.
  99. Número ou marcador, página 3: 3. A produção, a armazenagem, o transporte, a distribuição
  100. Texto do artigo, página 3: e a comercialização, incluindo a importação e exportação de energia eléctrica, bem como a construção, a operação e a gestão de instalações eléctricas por pessoas singulares ou colectivas, de Direito Público e Privado, carecem de prévia atribuição de uma concessão, que pode abranger uma ou mais operações descritas no presente artigo.
  101. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  102. Texto do artigo, página 3: (Pedido de concessão)
  103. Número ou marcador, página 3: 1. O pedido de concessão para a produção, o transporte, a distribuição e a comercialização de energia eléctrica, bem como o pedido para a importação e exportação é dirigido ao Ministro que superintende a área da energia e é tramitado junto da ARENE, devendo conter a identificação do requerente, bem como a indicação dos objectivos do pedido.
  104. Número ou marcador, página 3: 2. A entidade competente autoriza ou recusa o pedido, dentro do prazo de 180 dias a contar da data da sua recepção.
  105. Número ou marcador, página 3: 3. Os requisitos do pedido de concessão são fixados em regulamentos e estão condicionados pela prévia verificação de ausência de conflitos.
  106. Número ou marcador, página 3: 4. Os pedidos de concessão, de prorrogação e de transmissão
  107. Texto do artigo, página 3: são objecto de publicação nos termos a regulamentar.
  108. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  109. Texto do artigo, página 3: (Atribuição da concessão)
  110. Número ou marcador, página 3: 1. A concessão é atribuída por meio de concurso público, organizado, instruído e tramitado pela ARENE.
  111. Número ou marcador, página 3: 2. O regime de concurso público segue as regras estabelecidas pela Lei que rege as Parcerias Público-Privadas e respectivo regulamento.
  112. Número ou marcador, página 3: 3. As concessões podem ainda ser atribuídas, a título
  113. Texto do artigo, página 3: excepcional, por via de ajuste directo:
  114. Número ou marcador, página 3: a) como medida de último recurso para contratação, em situações ponderosas e devidamente fundamentadas pela entidade pública contratante e desde que o empreendimento seja de interesse público;
  115. Número ou marcador, página 3: b) nos casos em que o concurso público anteriormente lançado tenha ficado deserto ou nos casos em que o vencedor tenha desistido, devendo a contratação correr em termos não menos favoráveis do que os publicados no respectivo concurso;
  116. Número ou marcador, página 3: c) nos casos de linhas de transporte construídas para atender um concessionário específico;
  117. Número ou marcador, página 3: d) na produção de energia eléctrica com recurso a bens que não são de domínio público.
  118. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  119. Texto do artigo, página 3: (Conteúdo do contrato de concessão)
  120. Texto do artigo, página 3: Com a excepção do contrato para concessão de mini-redes, o contrato de concessão, deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
  121. Número ou marcador, página 3: a) a natureza e objecto da concessão;
  122. Número ou marcador, página 3: b) a duração;
  123. Número ou marcador, página 3: c) as tarifas, taxas e impostos aplicáveis;
  124. Número ou marcador, página 3: d) a responsabilidade social e empresarial;
  125. Número ou marcador, página 3: e) a responsabilidade civil e seguros;
  126. Número ou marcador, página 3: f) as garantias de desempenho;
  127. Número ou marcador, página 3: g) as obrigações relativas à saúde, segurança e ambiente;
  128. Número ou marcador, página 3: h) os fundamentos e procedimentos para transmissão, sequestro, alteração, extinção e revogação do contrato;
  129. Número ou marcador, página 3: i) a força maior e alocação e mitigação de riscos;
  130. Número ou marcador, página 3: j) a expropriação, o sequestro e o resgate por parte do Estado e as indemnizações;
  131. Número ou marcador, página 3: k) os meios de resolução de conflitos, incluindo recurso a arbitragem internacional quando aplicável;
  132. Número ou marcador, página 3: l) o conteúdo local, a formação e o recrutamento de nacionais;
  133. Número ou marcador, página 3: m) os direitos e as obrigações relativos ao financiamento do projecto;
  134. Número ou marcador, página 3: n) a minuta de contrato de vinculação com a operadora da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica;
  135. Número ou marcador, página 3: o) a utilização de recursos hídricos;
  136. Número ou marcador, página 3: p) a cláusula anti-corrupção.
  137. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  138. Texto do artigo, página 3: (Produção para uso próprio realizada por terceiros)
  139. Número ou marcador, página 3: 1. O titular de uma instalação eléctrica pode, directamente ou através de terceiros, obter o fornecimento de energia eléctrica, dentro de uma área de concessão, quando o concessionário:
  140. Número ou marcador, página 3: a) não tenha condições e não esteja interessado em realizar os investimentos requeridos para efectuar o fornecimento de energia com a qualidade requerida;
  141. Número ou marcador, página 3: b) não tenha condições de oferecer termos comerciais que viabilizem o investimento.
  142. Número ou marcador, página 3: 2. A produção de electricidade para o uso e consumo particular, quando realizada por terceiros, carece de concessão, nos termos da presente Lei.
  143. Número ou marcador, página 3: 3. A instalação de produção para uso particular ligada
  144. Texto do artigo, página 3: à Rede Nacional de Energia pode celebrar um contrato de venda do excedente da electricidade produzida e não consumida com
  145. Texto do artigo, página 3: o Gestor da Rede Nacional, nos termos a regulamentar.
  146. Número ou marcador, página 3: Artigo 15 (Dispensa de concessão)
  147. Número ou marcador, página 3: 1. Está isenta de concessão a produção de energia eléctrica para o uso e consumo particular e que não se destine ao fornecimento a terceiros.
  148. Número ou marcador, página 3: 2. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente
  149. Texto do artigo, página 3: artigo, qualquer instalação eléctrica carece de uma licença de estabelecimento e de uma licença de exploração, nos termos da legislação aplicável.
  150. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  151. Texto do artigo, página 3: (Prazo da concessão)
  152. Número ou marcador, página 3: 1. A concessão é atribuída por meio de um contrato administrativo, por um período nele estabelecido, nos termos da legislação sobre as Parcerias Público-Privadas.
  153. Número ou marcador, página 3: 2. O pedido de renovação da concessão deve ser consistente
  154. Texto do artigo, página 3: com os prazos de amortização dos investimentos adicionais e com a necessidade de disponibilizar os recursos utilizados para outros fins que garantam maiores benefícios económicos e sociais.
  155. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  156. Texto do artigo, página 3: (Transmissão da concessão)
  157. Número ou marcador, página 3: 1. A transmissão, parcial ou total, dos direitos e obrigações abrangidos pela concessão a entidades afiliadas ou terceiros,
  158. Texto do artigo, página 4: incluindo a transmissão directa ou indirecta de acções, quotas ou outras formas de participações, que implique o controlo societário do titular da concessão, está sujeita à aprovação prévia pela entidade que superintende o sector de energia.
  159. Número ou marcador, página 4: 2. A transmissão dos direitos e obrigações abrangidos por uma concessão feita sem observância do disposto no número 1 do presente artigo, não produz efeitos jurídicos.
  160. Número ou marcador, página 4: 3. A mudança do nome do titular da concessão que não implica
  161. Texto do artigo, página 4: a mudança do controlo societário está sujeita a comunicação prévia à entidade que superintende o sector de energia.
  162. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  163. Texto do artigo, página 4: (Exportação de energia eléctrica)
  164. Número ou marcador, página 4: 1. A exportação de energia elétrica deve ser feita sem prejuízo da Segurança Energética Nacional.
  165. Número ou marcador, página 4: 2. O concessionário de exportação deve cumprir com os requisitos técnicos e operacionais estabelecidos no Código da Rede Eléctrica Nacional e demais requisitos estabelecidos pelo Gestor do Sistema Eléctrico Nacional.
  166. Número ou marcador, página 4: 3. A capacidade disponibilizada à exportação só pode ser interrompida em caso de força maior ou de emergência nacional, nos termos da legislação aplicável e do contrato de concessão, conforme determinado pelo Gestor do Sistema Eléctrico Nacional.
  167. Número ou marcador, página 4: 4. As tarifas de exportação não podem ser subsidiadas
  168. Texto do artigo, página 4: em prejuízo do mercado nacional.
  169. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  170. Texto do artigo, página 4: (Importação de energia eléctrica)
  171. Número ou marcador, página 4: 1. A importação de energia eléctrica é feita pelos concessionários de produção, transporte e distribuição, quando o respectivo contrato de concessão especificamente assim o autorize e para assegurar o fornecimento de energia aos respectivos consumidores.
  172. Número ou marcador, página 4: 2. O concessionário deve cumprir os requisitos técnicos
  173. Texto do artigo, página 4: e operacionais estabelecidos no Código da Rede Eléctrica Nacional e os demais requisitos estabelecidos pelo Gestor do Sistema Eléctrico Nacional.
  174. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  175. Texto do artigo, página 4: (Mini-redes)
  176. Número ou marcador, página 4: 1. O estabelecimento de mini-redes, envolvendo a produção de electricidade com potência instalada igual ou inferior a 10Mw, carece de concessão, nos termos da presente Lei.
  177. Número ou marcador, página 4: 2. As mini-redes de energia eléctrica estão isentas de taxas de concessão, sem prejuízo do pagamento de demais impostos ou taxas devidas nos termos da lei.
  178. Número ou marcador, página 4: 3. Os mecanismos de ligação à Rede Eléctrica Nacional
  179. Texto do artigo, página 4: e de compensação decorrente da expansão da Rede Eléctrica Nacional ao local onde se encontra instalada a mini-rede são definidos por regulamento.
  180. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  181. Texto do artigo, página 4: (Sistemas de armazenamento de energia)
  182. Número ou marcador, página 4: 1. O armazenamento de energia eléctrica pode ter lugar de forma autónoma ou integrada com as actividades de fornecimento de energia para prestar serviços auxiliares e contribuir para o equilíbrio e qualidade do sistema.
  183. Número ou marcador, página 4: 2. As regras e normas sobre os Sistemas de Armazenamento
  184. Texto do artigo, página 4: de Energia são especificadas em regulamentação específica.
  185. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  186. Texto do artigo, página 4: (Eficiência energética)
  187. Texto do artigo, página 4: Os equipamentos usados no fornecimento de energia eléctrica, incluindo em sistemas residenciais isolados, devem obedecer
  188. Texto do artigo, página 4: aos requisitos de eficiência energética e aos padrões mínimos de qualidade universalmente estabelecidos.
  189. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  190. Texto do artigo, página 4: (Serviços suplementares)
  191. Número ou marcador, página 4: 1. Os serviços suplementares são funções tecnicamente indispensáveis para que a gestão do Sistema Eléctrico Nacional tenha adequados níveis de segurança, estabilidade e qualidade de serviço, incluindo a regulação de frequência, o controlo de tensão ou a potência reactiva, a compensação estática, o funcionamento em ilha, a reserva girante, o balanço de fase, o arranque após apagão, o arranque rápido, a redução momentânea de potência, a resposta rápida de frequência, a inércia síncrona e a outros.
  192. Número ou marcador, página 4: 2. Os serviços suplementares são remunerados de modo a compensar os investimentos feitos nos equipamentos como também a descontinuação provocada pela técnica e tecnologias aplicadas.
  193. Número ou marcador, página 4: 3. Os serviços suplementares são objecto de regulamentação
  194. Texto do artigo, página 4: específica.
  195. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  196. Texto do artigo, página 4: Direitos e Obrigações Relativos às Actividades de Fornecimento de Energia Eléctrica
  197. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  198. Texto do artigo, página 4: (Direitos e obrigações gerais do consumidor)
  199. Número ou marcador, página 4: 1. Constituem direitos gerais do consumidor:
  200. Número ou marcador, página 4: a) a qualidade dos bens e serviços fornecidos, conforme estabelecido nas normas e regulamentos;
  201. Número ou marcador, página 4: b) a protecção da saúde e segurança física;
  202. Número ou marcador, página 4: c) o direito à privacidade e à protecção de dados;
  203. Número ou marcador, página 4: d) o direito à informação, nomeadamente em relação aos preços e às tarifas, segurança dos equipamentos, a facturação, as formas de pagamento, a qualidade dos serviços e todas as regras e regulamentação existentes sobre reclamação e a suspensão do fornecimento do serviço; e)as tarifas baseadas nos custos decorrentes do fornecimento do serviço;
  204. Número ou marcador, página 4: f) a protecção relativa à cláusulas ou condições abusivas;
  205. Número ou marcador, página 4: g) a indemnização dos danos que resultem do fornecimento de bens ou prestação de serviços defeituosos;
  206. Número ou marcador, página 4: h) o acesso a mecanismos de resolução de litígios.
  207. Número ou marcador, página 4: 2. Constituem obrigações gerais do consumidor:
  208. Número ou marcador, página 4: a) pagar as taxas e tarifas devidas;
  209. Número ou marcador, página 4: b) permitir a fiscalização e inspecção pela entidade competente e pelo titular da concessão;
  210. Número ou marcador, página 4: c) cumprir as exigências técnicas e de segurança com respeito à rede, utilizando materiais, equipamentos, instalações eléctricas, com especificações constantes do regulamento próprio;
  211. Número ou marcador, página 4: d) fornecer informação para fins de facturação;
  212. Número ou marcador, página 4: e) fornecer informação à concessionária de transporte ou distribuição, para efeitos de planeamento energético, sempre que se mostrar necessária a alteração da potência inicial.
  213. Número ou marcador, página 4: Artigo 25
  214. Texto do artigo, página 4: (Obrigações específicas do titular da concessão)
  215. Número ou marcador, página 4: 1. O titular da concessão obriga-se especialmente, entre outros deveres a:
  216. Número ou marcador, página 4: a) explorar a actividade autorizada de acordo com padrões universalmente estabelecidos e aceites, procurando realizar as suas obrigações de boa-fé e com o nível
  217. Texto do artigo, página 5: de perícia, diligência, prudência e previsão que seria de esperar de um operador experiente e perito, com meios financeiros suficientes e em cumprimento das leis, regulamentos, contrato de concessão ou licença e código da rede em vigor;
  218. Número ou marcador, página 5: b) no caso de uma concessão, providenciar a adequada manutenção de todos os bens afectos à concessão até ao seu termo, ficando sujeito a vistorias de acordo com a legislação em vigor;
  219. Número ou marcador, página 5: c) pagar a indemnização devida pelos direitos ou bens expropriados, e informar com 30 dias de antecedência, ao titular dos referidos direitos ou bens, do início da realização das operações de desmatação, desbaste, poda ou abate das árvores e arbustos e remoção de terra;
  220. Número ou marcador, página 5: d) abster-se de todo o cerceamento ou limitação de direito de propriedade;
  221. Número ou marcador, página 5: e) restituir as águas utilizadas no fornecimento de energia eléctrica nas condições de pureza, temperatura e salubrilidade iniciais, conforme os dados registados aquando da captação das mesmas;
  222. Número ou marcador, página 5: f) proceder ao restabelecimento das vias de comunicação e dos circuitos interrompidos, reduzidos ou desviados pela realização de obras de construção, manutenção, melhoramento e reparação de instalações eléctricas;
  223. Número ou marcador, página 5: g) observar a legislação pertinente sobre questões ambientais;
  224. Número ou marcador, página 5: h) observar, na parte aplicável, a legislação sobre as águas e pescas e respectivos regulamentos;
  225. Número ou marcador, página 5: i) dar acesso às pessoas ou entidades devidamente credenciadas, para efeitos da inspecção das instalações, dos equipamentos, dos registos contabilísticos e qualquer outra documentação relativa à actividade para a qual foi atribuída a concessão;
  226. Número ou marcador, página 5: j) fornecer os dados e informações considerados relevantes para o controlo da actividade do concessionário ao abrigo da concessão atribuída.
  227. Número ou marcador, página 5: 2. O concessionário obriga-se, ainda, a prestar o serviço de fornecimento de energia eléctrica de forma a melhor servir os interesses e necessidades dos consumidores e a contribuir para o desenvolvimento económico e social do País.
  228. Número ou marcador, página 5: 3. As obrigacões enunciadas nos números 1 e 2 do presente
  229. Texto do artigo, página 5: artigo, bem como as demais obrigações específicas que devem recair sobre o titular da concessão são objecto de regulamentação.
  230. Número ou marcador, página 5: Artigo 26
  231. Texto do artigo, página 5: (Dever de fornecimento de energia eléctrica)
  232. Número ou marcador, página 5: 1. O concessionário deve, nos termos estabelecidos na lei e na respectiva concessão, assegurar o fornecimento de energia eléctrica a todos os candidatos a consumidores que estejam em condições de garantir o pagamento dos seus consumos e os custos das instalações, ramais ou derivações, bem como dos trabalhos de extensão ou de reforço necessários.
  233. Número ou marcador, página 5: 2. Em caso de recusa, redução ou atraso injustificados de fornecimento de energia eléctrica a um candidato ou consumidor, este pode recorrer a ARENE ou a outra entidade competente, que decide se o concessionário deve efectuar o fornecimento, determinando as condições em que este deve ter lugar.
  234. Número ou marcador, página 5: 3. O consumidor de energia eléctrica dentro de uma área de concessão ou de licença pode obter o fornecimento de energia eléctrica de qualquer concessionário ou titular de licença, nos termos da legislação aplicável.
  235. Número ou marcador, página 5: 4. O concessionário deve cooperar na coordenação e articulação
  236. Texto do artigo, página 5: com outros fornecedores de energia eléctrica relativamente aos planos nacionais e regionais de fornecimento de energia eléctrica.
  237. Número ou marcador, página 5: Artigo 27
  238. Texto do artigo, página 5: (Regularidade do fornecimento)
  239. Número ou marcador, página 5: 1. O concessionário deve assegurar a prestação de serviço de fornecimento de energia eléctrica regular e de boa qualidade, por forma a evitar danos e prejuízos às actividades económicas, aos aparelhos e aos equipamentos eléctricos dos consumidores.
  240. Número ou marcador, página 5: 2. O fornecimento de energia eléctrica pode ser suspenso ou interrompido momentânea e parcialmente para o titular da concessão assegurar a conservação ou a reparação das instalações e equipamentos, e proceder à obras de beneficiação.
  241. Número ou marcador, página 5: 3. O concessionário obriga-se a reduzir, ao mínimo possível, o número e a duração das interrupções e suspensões, assim como limitar os períodos e às horas susceptíveis de causar o menor prejuízo e inconveniente possível ao consumidor, designadamente nos fins-de-semana, feriados e dias de tolerância de ponto.
  242. Número ou marcador, página 5: 4. O concessionário deve, mediante prévio aviso público, dar a conhecer aos consumidores as datas e as horas dessas interrupções e suspensões.
  243. Número ou marcador, página 5: 5. No caso de ocorrência de motivo de força maior que exija
  244. Texto do artigo, página 5: uma intervenção urgente, pode, excepcionalmente, o titular da concessão tomar de imediato as medidas necessárias para a conservação e/ou a reparação das instalações ou equipamentos, incluindo a suspensão da prestação do serviço.
  245. Número ou marcador, página 5: Artigo 28
  246. Texto do artigo, página 5: (Redução, suspensão ou termo do fornecimento)
  247. Número ou marcador, página 5: 1. O titular da concessão não pode reduzir ou pôr termo ao fornecimento de energia eléctrica, excepto se:
  248. Número ou marcador, página 5: a) o consumidor for declarado em estado de insolvência ou falência, sujeito aos termos e procedimentos da lei aplicável; b)o consumidor não cumprir com as condições estabelecidas no contrato de fornecimento de energia eléctrica, incluindo o pagamento pontual das tarifas e encargos devidos pelo consumo e não sanar o incumprimento no prazo de 30 dias, após a recepção de aviso escrito;
  249. Número ou marcador, página 5: c) tiver que assegurar o reforço da capacidade da Rede Eléctrica Nacional, através da realização de obras de conservação, beneficiação ou reparação das instalações e equipamentos, mediante pré-aviso mínimo de 48 horas; d)houver motivo de força maior, nos termos definidos na lei.
  250. Número ou marcador, página 5: 2. O titular da concessão deve repôr o fornecimento
  251. Texto do artigo, página 5: de energia eléctrica, dentro do prazo de 24 horas, a contar da hora da regularização da situação que fundamentou a suspensão ou a redução do fornecimento de energia eléctrica.
  252. Número ou marcador, página 5: 3. O titular da concessão obriga-se a comunicar, de imediato e periodicamente, à ARENE, o número de interrupções e suspensões, incluindo a sua duração e consequências, assim como outras informações relativas à qualidade do fornecimento que a ARENE venha a solicitar.
  253. Número ou marcador, página 5: 4. Em caso de recusa, redução ou atraso injustificados
  254. Texto do artigo, página 5: de fornecimento de energia eléctrica a um consumidor, este pode recorrer a ARENE ou outra entidade competente, que decide se o titular da concessão deve efectuar o fornecimento, determinando as condições em que este deve ter lugar.
  255. Número ou marcador, página 5: Artigo 29
  256. Texto do artigo, página 5: (Acesso às instalações do consumidor)
  257. Número ou marcador, página 5: 1. O concessionário ou o seu representante, devidamente identificado, tem o direito de acesso aos locais que recebem ou tenham recebido energia eléctrica, com o objectivo de:
  258. Número ou marcador, página 5: a) proceder a manobras ou inspeccionar aparelhos de medição e outra aparelhagem e equipamentos
  259. Texto do artigo, página 6: técnicos, bem como as obras, linhas e outras infra-
  260. Texto do artigo, página 6: -estruturas pertencentes ao titular da concessão;
  261. Número ou marcador, página 6: b) realizar a contagem de energia eléctrica fornecida ou aferir os equipamentos de contagem;
  262. Número ou marcador, página 6: c) efectuar a remoção do equipamento que lhe pertence quando se verificar o termo de fornecimento de energia eléctrica;
  263. Número ou marcador, página 6: d) reparar ou repor o equipamento da instalação eléctrica sob a sua responsabilidade.
  264. Número ou marcador, página 6: 2. O concessionário é obrigado a reparar os prejuízos causados em virtude do exercício dos direitos referidos no número 1 do presente artigo.
  265. Número ou marcador, página 6: Artigo 30
  266. Texto do artigo, página 6: (Trânsito de energia eléctrica)
  267. Número ou marcador, página 6: 1. O concessionário de transporte e/ou distribuição de energia eléctrica não pode recusar a outro concessionário ou consumidor, havendo disponibilidade técnica e desde que não afecte negativamente as suas obrigações de qualidade de serviço, o acesso e trânsito de energia eléctrica na sua instalação eléctrica.
  268. Número ou marcador, página 6: 2. O concessionário de transporte e/ou distribuição de energia eléctrica concede, sem discriminação, o acesso e trânsito a outro concessionário ou consumidor em condições comparáveis, em qualidade e tarifas pelo uso de redes reguladas pela ARENE, ao respectivo serviço de transporte e/ou distribuição que lhe é directamente prestado.
  269. Número ou marcador, página 6: 3. O trânsito de energia eléctrica através das instalações de um terceiro é feito mediante o pagamento de uma tarifa de trânsito aprovada pela ARENE.
  270. Número ou marcador, página 6: 4. A atribuição de uma concessão para transporte e/ou distribuição de energia eléctrica pode ser condicionada ao aumento da capacidade da instalação proposta para possibilitar o acessso de outros consumidores e/ou concessionários ao trânsito de energia eléctrica.
  271. Número ou marcador, página 6: 5. As condições e requisitos técnicos aplicáveis ao trânsito
  272. Texto do artigo, página 6: de energia eléctrica, para efeitos das actividades de transporte e de distribuição, são definidos no respectivo Código da Rede Eléctrica Nacional ou Código de Redes Eléctricas de Distribuição.
  273. Número ou marcador, página 6: Artigo 31
  274. Texto do artigo, página 6: (Afectação de bens pelo concessionário)
  275. Texto do artigo, página 6: O concessionário obriga-se a afectar à actividade de bens móveis e imóveis necessários a uma boa gestão e exploração de serviço concedido, ainda que não participem directamente no fornecimento de energia eléctrica, designadamente, veículos automóveis, materiais, utensílios, matérias-primas, consumíveis e aparelhos de medida e contagem.
  276. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  277. Texto do artigo, página 6: Extinção da Concessão e Seus Efeitos
  278. Número ou marcador, página 6: Artigo 32
  279. Texto do artigo, página 6: (Extinção da concessão)
  280. Número ou marcador, página 6: 1. A concessão extingue-se:
  281. Número ou marcador, página 6: a) por acordo entre as partes;
  282. Número ou marcador, página 6: b) pelo decurso do prazo da concessão, incluíndo qualquer prorrogação;
  283. Número ou marcador, página 6: c) pela revogação nos termos do número 3 do presente artigo;
  284. Número ou marcador, página 6: d) por resolução da iniciativa do concessionário, nos termos do número 7 do presente artigo;
  285. Número ou marcador, página 6: e) pela ocorrência de um evento de força maior que seja insusceptível de reparação ou mitigação.
  286. Número ou marcador, página 6: 2. A declaração da extinção de uma concessão está sujeita à verificação da continuidade do fornecimento da energia eléctrica aos consumidores.
  287. Número ou marcador, página 6: 3. A revogação referida na alínea c), do número 1 do presente artigo, está sujeita a comunicação prévia da entidade competente, ao concessionário quando ocorra, dentre outros, quaisquer dos seguintes factos:
  288. Número ou marcador, página 6: a) o desvio do objecto da concessão;
  289. Número ou marcador, página 6: b) o não início, suspensão ou abandono da actividade objecto da concessão, incluindo, o não fornecimento de energia eléctrica, que não seja originada por um caso de força maior;
  290. Número ou marcador, página 6: c) o incumprimento do cronograma de execução do projecto objecto da concessão;
  291. Número ou marcador, página 6: d) a recusa reiterada de permitir o devido exercício de inspecção e fiscalização;
  292. Número ou marcador, página 6: e) a declaração de falência ou insolvência e consequente liquidação do concessionário; f)a recusa de proceder à adequada manutenção, conservação e reparação das instalações eléctricas e bens afectos a elas;
  293. Número ou marcador, página 6: g) a cobrança dolosa de tarifas superiores às fixadas na concessão ou no regime tarifário aplicável ou às tarifas aprovadas, consoante o caso;
  294. Número ou marcador, página 6: h) a transmissão da concessão sem a prévia aprovação da entidade competente ou outra transmissão não autorizada;
  295. Número ou marcador, página 6: i) a desobediência ou inobservância sistemática da legislação aplicável;
  296. Número ou marcador, página 6: j) a violação grave das cláusulas do contrato da concessão ou das disposições da presente Lei e seus regulamentos.
  297. Número ou marcador, página 6: 4. No caso da interligação da mini-rede à Rede Eléctrica Nacional, a extinção da respectiva concessão fica sujeita ao regime definido em regulamento.
  298. Número ou marcador, página 6: 5. A entidade concedente não revoga a concessão caso o concessionário, no prazo que lhe seja fixado na comunicação referida no número 3 do presente artigo:
  299. Número ou marcador, página 6: a) cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou remediar os factos que deram origem à comunicação de revogação;
  300. Número ou marcador, página 6: b) submeter alternativamente um plano e cronograma para a adequada correcção desses mesmos factos.
  301. Número ou marcador, página 6: 6. O contrato de concessão pode prever a notificação aos principais credores do concessionário para, no prazo que lhes seja determinado, proporem uma solução que possa obstar a revogação.
  302. Número ou marcador, página 6: 7. O concessionário pode resolver o contrato de concessão com fundamento em incumprimento grave das obrigações do Estado, se do mesmo resultarem perturbações e/ou prejuízos que ponham em causa o exercício adequado das actividades objecto da concessão.
  303. Número ou marcador, página 6: 8. A resolução por iniciativa do concessionário está sujeita:
  304. Número ou marcador, página 6: a) a notificação prévia à entidade competente, com aviso prévio mínimo de 24 meses, explicitando os factos que fundamentam a resolução; b)ao cumprimento das obrigações decorrentes da concessão.
  305. Número ou marcador, página 6: 9. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores
  306. Texto do artigo, página 6: do presente artigo, nos 12 meses anteriores ao termo da concessão, a entidade competente toma todas as medidas necessárias e úteis para assegurar a continuidade do serviço público de fornecimento de energia eléctrica concedido e a sua passagem a um novo regime de exploração.
  307. Número ou marcador, página 7: 10. A extinção da concessão nos termos da alínea c), do nú- mero 1 do presente artigo, é fundamento bastante para a execução da garantia de desempenho.
  308. Número ou marcador, página 7: 11. O processo de extinção da concessão deve ser instruído
  309. Texto do artigo, página 7: pela ARENE e decidido pela entidade competente, assegurando o direito ao contraditório.
  310. Número ou marcador, página 7: Artigo 33
  311. Texto do artigo, página 7: (Efeitos da extinção da concessão)
  312. Número ou marcador, página 7: 1. Ocorrendo a extinção da concessão nos termos do disposto no artigo 32 da presente Lei, com a excepção da revogação referida na alínea b), do número 1 e no número 3 do presente artigo, a autoridade competente pode determinar, de acordo com os critérios e procedimentos aplicáveis à atribuição de concessão:
  313. Número ou marcador, página 7: a) a reversão dos bens móveis e imóveis, activos tangíveis e intangíveis, afectos à actividade objecto da concessão, pelo valor justo do activo auditado, a favor do Estado ou de uma entidade que este designar com capacidade técnica e financeira, que procede à operação e exploração directas;
  314. Número ou marcador, página 7: b) a implementação do plano de desmobilização por parte do concessionário, procedendo o mesmo à remoção ou destruição das instalações eléctricas e/ou dos bens móveis e imóveis afectos à actividade objecto de concessão e à recuperação do local da actividade autorizada, assegurando, sempre que possível nos termos da legislação ambiental, a restauração das condições ambientais pré-existentes à implementação do projecto.
  315. Número ou marcador, página 7: 2. No caso de reversão, a entidade que, nos termos da alínea a), do número 1 do presente artigo, passa a operar nas instalações, deve inventariar o património existente, ficando responsável por ele.
  316. Número ou marcador, página 7: 3. Sem prejuízo do disposto na alínea b), do número 1 do presente artigo:
  317. Número ou marcador, página 7: a) o Estado goza do direito de preferência na aquisição dos bens móveis e imóveis, activos tangíveis e intangíveis, afectos à actividade objecto da concessão pelo valor justo do activo auditado, deduzidos os valores que eventualmente sejam devidos ao Estado;
  318. Número ou marcador, página 7: b) nos casos em que o Estado não exerça o seu direito de preferência previsto na alínea a), do número 3 do presente artigo, o concessionário pode dispor livremente dos seus bens móveis e imóveis, activos tangíveis e intangíveis, desde que o mesmo se encontre em situação fiscal regular perante o Estado.
  319. Número ou marcador, página 7: 4. No caso de revogação por incumprimento das obrigações da concessão pelo seu titular, ocorre a reversão para o Estado pelo valor contabilístico auditado das instalações, dos bens móveis e imóveis, dos activos tangíveis e intangíveis afectos, livres de quaisquer ónus ou encargos, sem prejuízo da compensação devida ao Estado pelos prejuízos e danos causados, bem como outras obrigações a que este estiver vinculado.
  320. Número ou marcador, página 7: 5. O valor dos bens móveis e imóveis, e dos activos tangíveis e intangíveis, referidos no presente artigo, é determinado por um perito independente, salvaguardados os direitos das partes nos termos da presente Lei.
  321. Número ou marcador, página 7: 6. A extinção de uma concessão determina a resolução
  322. Texto do artigo, página 7: do respectivo contrato.
  323. Número ou marcador, página 7: Artigo 34
  324. Texto do artigo, página 7: (Desmobilização)
  325. Número ou marcador, página 7: 1. Não havendo prorrogação da concessão nem reversão de bens e direitos para o Estado ou uma entidade terceira,
  326. Texto do artigo, página 7: o concessionário deve implementar o plano de desmobilização, recorrendo para o efeito ao fundo de desmobilização.
  327. Número ou marcador, página 7: 2. O concessionário deve elaborar e submeter à ARENE um plano de desmobilização, com a antecedência mínima de 24 meses relativamente à data prevista para o encerramento das actividades objecto da concessão, reutilização ou destruição e remoção das instalações eléctricas e/ou dos bens móveis e imóveis afectos à actividade objecto de concessão.
  328. Número ou marcador, página 7: 3. O plano de desmobilização deve ser elaborado em consulta com a entidade que superintende o sector de energia, a ARENE e a entidade que superintende o sector do ambiente.
  329. Número ou marcador, página 7: 4. O conteúdo do plano de desmobilização é objecto
  330. Texto do artigo, página 7: de regulamentação.
  331. Número ou marcador, página 7: Artigo 35
  332. Texto do artigo, página 7: (Fundo de Desmobilização)
  333. Número ou marcador, página 7: 1. Até à data de início da operação comercial, a concessionária deve abrir, em banco localizado na República de Moçambique, uma conta remunerada a juros, em moeda autorizada pelo Banco de Moçambique, a designar por Fundo de Desmobilização, na qual são depositados periodicamente fundos que cubram os custos previstos para a desmobilização.
  334. Número ou marcador, página 7: 2. Os cálculos e os pagamentos da estimativa dos custos
  335. Texto do artigo, página 7: de desmobilização são preparados pela concessionária e submetidos à ARENE devendo os critérios para os mesmos serem determinados em regulamento.
  336. Número ou marcador, página 7: Artigo 36
  337. Texto do artigo, página 7: (Indemnização)
  338. Número ou marcador, página 7: 1. Sem prejuízo do que for acordado no contrato de concessão, extinta a concessão e verificada a reversão das instalações e bens afectos, o concessionário é indemnizado nos termos do disposto no presente artigo, pelo valor contabilístico auditado do investimento patrimonial, livre de quaisquer ónus ou encargos e sem prejuízo do direito de regresso do Estado sobre o concessionário, pelos prejuízos e danos causados e pelas obrigações por ele assumidas, que tenham sido contraídas em contra-indicação com a lei ou com o contrato da concessão.
  339. Número ou marcador, página 7: 2. No cálculo da indemnização é considerada a depreciação dos bens, verificada até a data da transferência, o seu estado de conservação e de funcionamento efectivo, nomeadamente, qualquer deterioração devida à falta de manutenção ou reparação, bem como a sua adequação aos objectivos da instalação.
  340. Número ou marcador, página 7: 3. Para efeitos de cálculo da indemnização, não são tidos em conta nem o facto de se tratar de uma reversão administrativa, nem os proveitos potenciais ou lucros cessantes da instalação.
  341. Número ou marcador, página 7: 4. No caso da transferência das instalações a um terceiro, a pessoa ou entidade terceira a quem sejam concedidas as instalações e respectiva concessão, responsabiliza-se pela indemnização nos termos dos números 1, 2 e 3 do presente artigo, ao concessionário inicial pelo valor dos seus bens patrimoniais.
  342. Número ou marcador, página 7: 5. Se os custos dos bens tiverem sido já parcial ou totalmente amortizados pela receita das tarifas, tal facto é tomado em consideração por forma a assegurar que os consumidores abrangidos só sejam responsáveis pelas amortizações, sem termos de tarifas a serem aplicadas, pelas partes ainda não amortizadas.
  343. Número ou marcador, página 7: 6. O cálculo do valor da indeminização é preparado pela concessionária, submetido à ARENE, para efeitos de parecer, e é aprovado pela autoridade competente.
  344. Número ou marcador, página 7: 7. Das decisões tomadas em matéria de indeminizações cabe
  345. Texto do artigo, página 7: recurso para os órgãos judiciais ou administrativos competentes.
  346. Número ou marcador, página 8: Artigo 37
  347. Texto do artigo, página 8: (Reversão de bens e direitos)
  348. Número ou marcador, página 8: 1. No caso de uma concessão que envolve instalações eléctricas cuja construção foi derivada de fundos públicos ou não tenha resultado de fundos próprios do concessionário, o contrato de concessão pode prever que, na data fixada para o termo da concessão e não ocorrendo prorrogação da concessão, todos os bens afectos à concessão revertam, gratuitamente e sem quaisquer encargos, para o Estado ou para a entidade que este indicar, operando-se, também e nos mesmos termos, a sub-rogação e todos os direitos do concessionário.
  349. Número ou marcador, página 8: 2. Sem prejuízo de quaisquer outras disposições da lei,
  350. Texto do artigo, página 8: quando se verifique o decurso do prazo da concessão, os bens e direitos são devolvidos à autoridade concedente ou transferido para um terceiro nomeado pela mesma, contra o pagamento dos investimentos previamente acordados entre a autoridade concedente e a concessionária, que tenham sido realizados, mas ainda não amortizados à data da devolução do empreendimento.
  351. Número ou marcador, página 8: Artigo 38
  352. Texto do artigo, página 8: (Responsabilidade do concessionário)
  353. Número ou marcador, página 8: 1. O concessionário é o único responsável pela boa operação e manutenção das infra-estruturas e do serviço objecto da concessão, que gere e explora por sua exclusiva conta e inteira responsabilidade.
  354. Número ou marcador, página 8: 2. A responsabilidade a que se refere o número 1 do presente artigo, compreende simultaneamente:
  355. Número ou marcador, página 8: a) a responsabilidade criminal em que incorrer pela falta de cumprimento das leis e regulamentos vigentes;
  356. Número ou marcador, página 8: b) a responsabilidade civil pelos danos e prejuízos causados nos termos da legislação em vigor.
  357. Número ou marcador, página 8: 3. É ressalvada toda a responsabilidade civil, nos casos:
  358. Número ou marcador, página 8: a) de força maior;
  359. Número ou marcador, página 8: b) de culpa ou negligência do lesado, devidamente comprovados;
  360. Número ou marcador, página 8: c) em que o acidente seja imputável a terceiros;
  361. Número ou marcador, página 8: d) em que os prejuízos, danos ou desastres resultem da própria natureza da instalação.
  362. Número ou marcador, página 8: 4. Quando os danos, prejuízos ou desastres resultem de diferentes instalações interdependentes, os concessionários de cada uma são por eles responsáveis solidariamente, devendo as respectivas indemnizações serem igualmente divididas por todos, salvo quando se demonstre que as responsabilidades cabem a uns sem atingir a outros, neste caso, as indeminizações são divididas pelos responsáveis, de modo justo e equitativo.
  363. Número ou marcador, página 8: 5. O concessionário de instalações eléctricas é responsável
  364. Texto do artigo, página 8: pelos actos praticados pelos seus trabalhadores e dos quais resultem danos.
  365. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
  366. Texto do artigo, página 8: Tarifas, Preços e Taxas
  367. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Sistema de Tarifas e Preços
  368. Número ou marcador, página 8: Artigo 39
  369. Texto do artigo, página 8: (Princípios tarifários)
  370. Número ou marcador, página 8: 1. O estabelecimento de tarifas de consumo e preços de energia eléctrica deve obedecer aos seguintes princípios:
  371. Número ou marcador, página 8: a) do equilíbrio entre o mínimo custo possível e as metas de qualidade do serviço prestado;
  372. Número ou marcador, página 8: b) da recuperação dos custos, incluindo da expansão do acesso e da iluminação pública, bem como os custos operacionais, de depreciação do capital, pagamentos
  373. Texto do artigo, página 8: de dívidas, reservas para lidar, entre outros, com manutenção, reparações e substituições de emergência e impostos, desde que sejam prudentes, eficientes e razoavelmente incorridos;
  374. Número ou marcador, página 8: c) do retorno razoável sobre o capital investido tendo em conta uma estrutura de capital adequada que reflictam os riscos da actividade;
  375. Número ou marcador, página 8: d) da repartição adequada de ganhos de produtividade com o consumidor.
  376. Número ou marcador, página 8: 2. As tarifas e preços da energia eléctrica devem ser justos e razoáveis e devem promover o equilíbrio económico e financeiro das actividades reguladas na cadeia de fornecimento de energia eléctrica, desde que sejam desenvolvidas com eficiência e prudência.
  377. Número ou marcador, página 8: 3. As tarifas, regras de reajuste e revisão devem ser suficientes para a adequada prestação dos serviços concedidos e a manutenção do equilíbrio económico-financeiro do contrato de concessão e complementada com protecção social para os consumidores de baixa renda.
  378. Número ou marcador, página 8: 4. Não pode ser cobrado ao consumidor quaisquer outras tarifas, preços, custos, ou encargos que não tenham sido previstos na respectiva concessão ou aprovados pela ARENE.
  379. Número ou marcador, página 8: 5. As tarifas e preços podem ser diferenciados em função
  380. Texto do artigo, página 8: das características técnicas e de custos específicos, reflectindo os custos fixos e variáveis incorridos no fornecimento de energia eléctrica, em relação:
  381. Número ou marcador, página 8: a) a produção, para o tipo de fonte energética; b)ao mercado, para os diferentes segmentos de consumidores, incluindo o mercado de exportação e importação.
  382. Número ou marcador, página 8: Artigo 40
  383. Texto do artigo, página 8: (Sistema de tarifas e preços)
  384. Texto do artigo, página 8: O sistema de tarifas e preços é composto por:
  385. Número ou marcador, página 8: a) preço de venda de produção;
  386. Número ou marcador, página 8: b) preço dos serviços suplementares;
  387. Número ou marcador, página 8: c) tarifas de rede referentes a transporte, incluindo trânsito para acesso e uso de redes por terceiros e a distribuição;
  388. Número ou marcador, página 8: d) tarifa de consumo.
  389. Número ou marcador, página 8: Artigo 41
  390. Texto do artigo, página 8: (Estabelecimento de tarifas e preços)
  391. Número ou marcador, página 8: 1. O preço de venda da produção e a tarifa de rede são estabelecidos no respectivo contrato de concessão e sujeitos à aprovação pela ARENE.
  392. Número ou marcador, página 8: 2. O preço de venda da produção e a tarifa de rede são calculados de forma a reflectir os custos de capital, os custos de operação e de manutenção, e um retorno razoável do investimento.
  393. Número ou marcador, página 8: 3. O preço de venda é resultado de concorrência, negociação ou aprovação com base nos princípios definidos na presente Lei.
  394. Número ou marcador, página 8: 4. A tarifa de consumo é estabelecida pela ARENE, a qual deve ter em conta o preço de venda de produção, as tarifas de rede, bem como os custos de capital, custos de operação e manutenção e um retorno razoável do investimento.
  395. Número ou marcador, página 8: 5. A tarifa de consumo é revista periodicamente pela ARENE, podendo alterar para mais ou para menos, considerando as alterações na estrutura de custos das concessionárias, os estímulos à eficiência e à modicidade das tarifas.
  396. Número ou marcador, página 8: 6. Ocorrendo alterações significativas nos custos das empresas
  397. Texto do artigo, página 8: concessionárias durante o período tarifário, por solicitação destas, devidamente comprovadas, a ARENE pode, a qualquer momento, rever as tarifas, visando manter o equilíbrio económico-financeiro dos contratos de concessão.
  398. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Taxas
  399. Número ou marcador, página 9: Artigo 42
  400. Texto do artigo, página 9: (Taxas pelo fornecimento de energia eléctrica)
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