I SÉRIE — n.º 133

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 133/2017

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 24 de Agosto de 2017 I SÉRIE — Número 133
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. directa e presencial e estando previsto no seu artigo 2 a criação de Delegações em qualquer parcela do território nacional conjugado com a existência de infra-estruturas e alguns recursos humanos, o Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional determina:
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 52/2017: Cria as Delegações Distritais do Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário. Diploma Ministerial n.º 53/2017:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno- Tipo das Delegações Distritais do Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário de Angoche, Angónia, Bárue, Manica, Caia e Mandlakazi.
Parágrafo · p. 1 Banco de Moçambique:
Parágrafo · p. 1 Aviso n.º 17/GBM/2017:
Parágrafo · p. 1 Exonera o Conselho de Administração Provisório designado para gerir o Moza Banco, S.A., no âmbito das medidas extraordinárias de saneamento.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 52/2017
Texto do artigo · p. 1 de 24 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de garantir-se o desenvolvimento de actividades do Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário (CITT), criado pelo Decreto n.º 36/2010, de 1 de Setembro de forma
Texto do artigo · p. 1 1. São criadas as Delegações Distritais do Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário, nos seguintes locais: • Distrito de Angoche – Província de Nampula; • Distrito de Angónia – Província de Tete; • Distrito de Bárue – Província de Manica; • Distrito de Manica– Província de Manica; • Distrito de Caia – Província de Sofala; e • Distrito de Mandlakazi – Província de Gaza.
Texto do artigo · p. 1 2. Os recursos materiais, financeiros e patrimoniais existentes
Texto do artigo · p. 1 nos Pólos de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Aumento da Produtividade do Arroz, Milho e Trigo, transitam para as respectivas Delegações Distritais do CITT, sem outras formalidades.
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, em Maputo, 21 de Julho de 2017. — O Ministro, Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 53/2017
Texto do artigo · p. 1 de 24 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de operacionalizar as Delegações Distritais do Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário, abreviadamente designado por CITT, criadas ao abrigo do artigo 2 do Decreto n.º 36/2010, de 1 de Setembro, o Ministro da Ciencia e Tecnologia, Ensino Superior e Tecnico Profissional determina:
Texto do artigo · p. 1 Artigo único. É aprovado o Regulamento Interno - Tipo das Delegações Distritais do Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário de Angoche, Angónia, Bárue, Manica, Caia e Mandlakazi, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, aos 24 de Julho de 2017. — O Ministro, Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
Número ou marcador · p. 2 Regulamento Interno – Tipo da Delegação Distrital do Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Natureza e Âmbito)
Texto do artigo · p. 2 A Delegação Distrital do Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário, é uma instituição pública subordinada ao Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitario (CITT) de âmbito distrital.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Funções)
Texto do artigo · p. 2 São funções da Delegação Distrital do Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Garantir, em coordenação com as comunidades, o desenvolvimento das actividades de investigação científica para o benefício local;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir o desenvolvimento tecnológico, transferências de conhecimento, culturas locais e tecnologias geradas pelo CITT e outros sectores para a comunidade local e vice-versa;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a promoção e desenvolvimento tecnológico, inovação e empreendedorismo junto às comunidades através do processo de incubação de tecnologias e negócios;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover e desenvolver inovações e sua difusão como alternativas para a solução dos problemas comunitários e desenvolvimento comunitário sustentáveis;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover a colaboração intersectorial ao nível distrital na investigação e transferência de tecnologias para o desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover o aumento da produção e produtividade de culturas agrícolas e animais, através do uso de tecnologias de acordo com as condições agroecológicas do Distrito.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Colectivos
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 2 Na Delegação Distrital funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Delegado Distrital e tem como funções:
Número ou marcador · p. 2 a) Analisar e dar parecer sobre a organização, programas e projectos no contexto das atribuições e competências da Delegação;
Número ou marcador · p. 2 b) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano e orçamento das actividades da Delegação;
Número ou marcador · p. 2 c) Apreciar e emitir pareceres sobre relatórios e balanços de execução do plano e orçamento da Delegação;
Número ou marcador · p. 2 d) Assessorar a direcção da Delegação Distrital no que diz respeito às questões de impacto na Delegação bem como para as comunidades;
Número ou marcador · p. 2 e) Pronunciar-se sobre os resultados de formação, investigação e de transferência de tecnologias;
Número ou marcador · p. 2 f) Pronunciar-se sobre outras questões de carácter relacionadas com as áreas das atribuições e competências da Delegação Distrital; e
Número ou marcador · p. 2 g) Aconselhar ao Delegado Distrital em demais assuntos com vista ao normal funcionamento da Delegação.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Delegado Distrital; e
Número ou marcador · p. 2 b) Chefes das Repartições Distritais.
Número ou marcador · p. 2 3. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho de Direcção, em função da matéria, outros técnicos a designar pelo Delegado Distrital.
Número ou marcador · p. 2 4. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 2 em quinze dias e extraordinariamente, sempre que o Delegado Distrital o convoque.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta em matéria técnico-científica da Delegação Distrital, convocado e dirigido pelo Delegado Distrital e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 2 a) Assessorar a Direcção da Delegação Distrital no que diz respeito às questões técnico-científicas com impacto na Delegação bem como para as comunidades;
Número ou marcador · p. 2 b) Colher sensibilidades de outros actores sobre questões técnico-científicas tendentes a materialização das atribuições e competências da Delegação;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a observância das normas e procedimentos técnicos e tecnológicos, atinentes a Delegação;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover a cooperação técnico-científica, a investigação e a transferência de tecnologias;
Número ou marcador · p. 2 e) Pronunciar-se sobre programas de investigação voltados para o desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 2 f) Pronunciar-se sobre programas de transferência de tecnologias para o desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 2 g) Propor à Delegação Distrital, eventuais alterações a serem introduzidas nos programas de formação, investigação ou transferência de tecnologias;
Número ou marcador · p. 2 h) Pronunciar-se sobre os resultados de formação, investigação e de transferência de tecnologias;
Número ou marcador · p. 2 i) Garantir a realização de programas de estágios profissionais, académicos, bem como a e elaboração de teses e/ou dissertações;
Número ou marcador · p. 2 j) Pronunciar-se sobre outras questões de carácter TécnicoCientífico relacionadas com as áreas das atribuições e competências da Delegação.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho Técnico é convocado e dirigido pelo Delegado Distrital.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Delegado Distrital;
Número ou marcador · p. 2 b) Chefe de Repartição Distrital de Planificação e Investigação;
Número ou marcador · p. 2 c) Dois Representantes de Instituições de Ensino Superior e Técnico Profissional existentes no distrito, um representante de cada área;
Número ou marcador · p. 2 d) Um Representante do sector que superintende a área de Ciência e Tecnologia no Distrito;
Número ou marcador · p. 2 e) Um Representante das Instituições de Investigação;
Parágrafo · p. 3 24 DE AGOSTO DE 2017 943
Número ou marcador · p. 3 f) Um Representante dos Serviços Distritais de Actividades Económicas (SDAE);
Número ou marcador · p. 3 g) Dois Representantes dos Agricultores;
Número ou marcador · p. 3 h) Um Representante das Organizações Não Governamentais (ONG´s);
Número ou marcador · p. 3 i) Um Representante das Instituições Financeiras;
Número ou marcador · p. 3 j) Dois Representante das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 3 k) Um Representante dos Agentes Económicos Locais.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Técnico, em função da matéria, outros técnicos a designar pelo Delegado Distrital.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente quatro vezes
Texto do artigo · p. 3 ao ano e extraordinariamente, sempre que o Delegado o convoque.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 A Delegação Distrital do CITT tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Repartição de Planificação e Investigação;
Número ou marcador · p. 3 c) Repartição de Operações e Transferência de Tecnologias;
Número ou marcador · p. 3 d) Repartição de Administração, Finanças e Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Texto do artigo · p. 3 A Delegação Distrital do Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário é dirigida por um Delegado Distrital, nomeado pelo Director do CITT.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Delegado)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Delegado Distrital:
Número ou marcador · p. 3 a) Submeter à aprovação do CITT, com anuência do Administrador Distrital, políticas, normas, regulamentos, procedimentos administrativos e financeiros relativos a Delegação Distrital;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar a gestão da Delegação nas áreas de recursos humanos, financeira, patrimonial e de serviços de apoio geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Representar a Delegação sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 3 d) Assegurar a correcta execução dos Programas e Projectos da Delegação;
Número ou marcador · p. 3 e) Exercer as demais competências que lhe sejam incumbidas pelo CITT.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Repartição de Planificação e Investigação)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Repartição de Planificação e Investigação:
Número ou marcador · p. 3 a) Desenvolver o processo de planificação necessária ao normal funcionamento da Delegação Distrital;
Número ou marcador · p. 3 b) Fazer a monitoria e análise da implementação dos planos operacionais e do seu impacto nas comunidades;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover, coordenar, desenvolver e executar programas e projectos de investigação científica e tecnológica para a solução de problemas comunitários;
Número ou marcador · p. 3 d) Investigar, desenvolver e disseminar o uso de recursos naturais, excluindo os recursos minerais;
Número ou marcador · p. 3 e) Identificar e testar tecnologias apropriadas para a produção, secagem, armazenamento, processamento e controlo de qualidade da semente e do grão;
Número ou marcador · p. 3 f) Desenvolver pacotes tecnológicos de culturas adaptados às condições agro-ecológicas do Distrito.
Número ou marcador · p. 3 2. A Repartição de Planificação e Investigação é dirigida por um Chefe de Repartição Distrital, nomeado pelo Director do CITT, sob proposta do Delegado Distrital.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Repartição de Operações e Transferência de Tecnologias)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Repartição de Operações e Transferência de Tecnologias:
Número ou marcador · p. 3 a) Garantir a elaboração e implementação dos programas e projectos direcionados à transferência de tecnologias para a solução de problemas comunitários;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir a criação de espaços de uso colectivo para desenvolver um saber fazer, fazendo;
Número ou marcador · p. 3 c) Disseminar o uso de tecnologias alternativas úteis ao desenvolvimento comunitário através de publicações, cursos de capacitação, oficinas sociais, seminários, estágios e experiências de vida;
Número ou marcador · p. 3 d) Mobilizar recursos e parcerias para o desenvolvimento das actividades da Delegação Distrital;
Número ou marcador · p. 3 e) Garantir a disseminação do uso de tecnologias alternativas úteis ao desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 3 f) Promover a utilização sustentável dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 3 g) Garantir a transferência de pacotes tecnológicos dotando os produtores de conhecimentos e técnicas apropriadas para o aumento da produtividade de culturas agricolas e animais;
Número ou marcador · p. 3 h) Realizar acções de formação para produtores, extensionistas, técnicos agrários, docentes e estudantes das Instituições de Ensino Superior e Técnico Profissional em diversas áreas com destaque a Mecanização Agrícola; Agro-processamento; Gestão pós-Colheita; e Agro-negócios.
Número ou marcador · p. 3 2. A Repartição de Operações e Transferência de Tecnologias
Texto do artigo · p. 3 é dirigida por um Chefe de Repartição Distrital, nomeado pelo Director do CITT, sob proposta do Delegado Distrital.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Repartição de Administração, Finanças e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Repartição de Administração, Finanças e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 3 a) No âmbito da Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 3 i) Elaborar a proposta do plano de actividades e orçamento; ii) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização da despesa; iii) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais; iv) Garantir a segurança, manutenção e utilização das instalações da instituição;
Número ou marcador · p. 3 v) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao CITT com o conhecimento do Governo Distrital; vi) Manter actualizados os ficheiros dos bens patrimoniais adquiridos; vii) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição de correspondências bem como a escrituração dos livros obrigatórios.
Número ou marcador · p. 4 b) No âmbito dos Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 4 i) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável; ii) Gerir o Quadro de Pessoal da Delegação Distrital; iii) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos do Governo; iv) Implementar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 v) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; vi) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; vii) Coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do combate ao HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Administração, Finanças e Recursos
Texto do artigo · p. 4 Humanos é dirigida por um Chefe de Repartição Distrital nomeado pelo Director do CITT, sob proposta do Delegado Distrital.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Disposições finais
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia submeter a proposta do Quadro de Pessoal das Delegações Distritais do CITT à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias, contados a partir da publicação do presente Regulamento Interno.
Texto do artigo · p. 4 BANCO DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 4 Aviso n.º 17/GBM/2017
Texto do artigo · p. 4 de 24 de Agosto
Texto do artigo · p. 4 Convindo reforçar as medidas extraordinárias de saneamento que foram impostas ao Moza Banco, S.A., em consequência do agravamento da deterioração da sua situação financeira e prudencial, o Banco de Moçambique designou um Conselho de Administração Provisório para gerir aquela instituição, através do Aviso n.º 3/GBM/2016, de 14 de Novembro, que foi actualizado pelo Aviso n.º 1/GBM/2017, de 16 de Fevereiro, e pelo Aviso n.º 3/GBM/2017, de 20 de Abril.
Texto do artigo · p. 4 Tendo cessado as razões que ditaram a adopção da referida medida, o Banco de Moçambique, ao abrigo do disposto nos artigos 81 e 84 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro – Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho, determina:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. São exonerados os membros do Conselho de Administração Provisório do Moza Banco, S.A., designadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) João Filipe Figueiredo Júnior – Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Joana Jacinto David Matsombe – Administradora;
Número ou marcador · p. 4 c) Sérgio Eduardo Ribeiro – Administrador;
Número ou marcador · p. 4 d) Vítor Manuel Latas Brazão – Administrador;
Número ou marcador · p. 4 e) Manuel Duarte Emauz de Vasconcelos Guimarães – Administrador.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. O presente Aviso entra imediatamente em vigor e revoga os Avisos n.º 3/GBM/2016, de 14 de Novembro, n.º 1/GBM/2017, de 16 de Fevereiro, e n.º 3/GBM/2017, de 20 de Abril.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso deverão ser submetidas ao Departamento de Regulamentação e Licenciamento do Banco de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Banco de Moçambique, em Maputo, 28 de Julho de 2017. O Governador, Rogério Lucas Zandamela.
Parágrafo · p. 4 Preço — 14,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 24 de Agosto de 2017 I SÉRIE — Número 133
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. directa e presencial e estando previsto no seu artigo 2 a criação de Delegações em qualquer parcela do território nacional conjugado com a existência de infra-estruturas e alguns recursos humanos, o Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional determina:
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Texto lido por imagem, página 1: •
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
  11. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 52/2017: Cria as Delegações Distritais do Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário. Diploma Ministerial n.º 53/2017:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno- Tipo das Delegações Distritais do Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário de Angoche, Angónia, Bárue, Manica, Caia e Mandlakazi.
  13. Parágrafo, página 1: Banco de Moçambique:
  14. Parágrafo, página 1: Aviso n.º 17/GBM/2017:
  15. Parágrafo, página 1: Exonera o Conselho de Administração Provisório designado para gerir o Moza Banco, S.A., no âmbito das medidas extraordinárias de saneamento.
  16. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
  17. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 52/2017
  18. Texto do artigo, página 1: de 24 de Agosto
  19. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de garantir-se o desenvolvimento de actividades do Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário (CITT), criado pelo Decreto n.º 36/2010, de 1 de Setembro de forma
  20. Texto do artigo, página 1: 1. São criadas as Delegações Distritais do Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário, nos seguintes locais: • Distrito de Angoche – Província de Nampula; • Distrito de Angónia – Província de Tete; • Distrito de Bárue – Província de Manica; • Distrito de Manica– Província de Manica; • Distrito de Caia – Província de Sofala; e • Distrito de Mandlakazi – Província de Gaza.
  21. Texto do artigo, página 1: 2. Os recursos materiais, financeiros e patrimoniais existentes
  22. Texto do artigo, página 1: nos Pólos de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Aumento da Produtividade do Arroz, Milho e Trigo, transitam para as respectivas Delegações Distritais do CITT, sem outras formalidades.
  23. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  24. Texto do artigo, página 1: Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, em Maputo, 21 de Julho de 2017. — O Ministro, Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
  25. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 53/2017
  26. Texto do artigo, página 1: de 24 de Agosto
  27. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de operacionalizar as Delegações Distritais do Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário, abreviadamente designado por CITT, criadas ao abrigo do artigo 2 do Decreto n.º 36/2010, de 1 de Setembro, o Ministro da Ciencia e Tecnologia, Ensino Superior e Tecnico Profissional determina:
  28. Texto do artigo, página 1: Artigo único. É aprovado o Regulamento Interno - Tipo das Delegações Distritais do Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário de Angoche, Angónia, Bárue, Manica, Caia e Mandlakazi, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  29. Texto do artigo, página 1: Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, aos 24 de Julho de 2017. — O Ministro, Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
  30. Número ou marcador, página 2: Regulamento Interno – Tipo da Delegação Distrital do Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário
  31. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  32. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  33. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  34. Texto do artigo, página 2: (Natureza e Âmbito)
  35. Texto do artigo, página 2: A Delegação Distrital do Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário, é uma instituição pública subordinada ao Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitario (CITT) de âmbito distrital.
  36. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  37. Texto do artigo, página 2: (Funções)
  38. Texto do artigo, página 2: São funções da Delegação Distrital do Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário as seguintes:
  39. Número ou marcador, página 2: a) Garantir, em coordenação com as comunidades, o desenvolvimento das actividades de investigação científica para o benefício local;
  40. Número ou marcador, página 2: b) Garantir o desenvolvimento tecnológico, transferências de conhecimento, culturas locais e tecnologias geradas pelo CITT e outros sectores para a comunidade local e vice-versa;
  41. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a promoção e desenvolvimento tecnológico, inovação e empreendedorismo junto às comunidades através do processo de incubação de tecnologias e negócios;
  42. Número ou marcador, página 2: d) Promover e desenvolver inovações e sua difusão como alternativas para a solução dos problemas comunitários e desenvolvimento comunitário sustentáveis;
  43. Número ou marcador, página 2: e) Promover a colaboração intersectorial ao nível distrital na investigação e transferência de tecnologias para o desenvolvimento comunitário;
  44. Número ou marcador, página 2: f) Promover o aumento da produção e produtividade de culturas agrícolas e animais, através do uso de tecnologias de acordo com as condições agroecológicas do Distrito.
  45. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  46. Texto do artigo, página 2: Colectivos
  47. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  48. Texto do artigo, página 2: (Colectivos)
  49. Texto do artigo, página 2: Na Delegação Distrital funcionam os seguintes colectivos:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  51. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico.
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  53. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  54. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Delegado Distrital e tem como funções:
  55. Número ou marcador, página 2: a) Analisar e dar parecer sobre a organização, programas e projectos no contexto das atribuições e competências da Delegação;
  56. Número ou marcador, página 2: b) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano e orçamento das actividades da Delegação;
  57. Número ou marcador, página 2: c) Apreciar e emitir pareceres sobre relatórios e balanços de execução do plano e orçamento da Delegação;
  58. Número ou marcador, página 2: d) Assessorar a direcção da Delegação Distrital no que diz respeito às questões de impacto na Delegação bem como para as comunidades;
  59. Número ou marcador, página 2: e) Pronunciar-se sobre os resultados de formação, investigação e de transferência de tecnologias;
  60. Número ou marcador, página 2: f) Pronunciar-se sobre outras questões de carácter relacionadas com as áreas das atribuições e competências da Delegação Distrital; e
  61. Número ou marcador, página 2: g) Aconselhar ao Delegado Distrital em demais assuntos com vista ao normal funcionamento da Delegação.
  62. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  63. Número ou marcador, página 2: a) Delegado Distrital; e
  64. Número ou marcador, página 2: b) Chefes das Repartições Distritais.
  65. Número ou marcador, página 2: 3. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho de Direcção, em função da matéria, outros técnicos a designar pelo Delegado Distrital.
  66. Número ou marcador, página 2: 4. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
  67. Texto do artigo, página 2: em quinze dias e extraordinariamente, sempre que o Delegado Distrital o convoque.
  68. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  69. Texto do artigo, página 2: (Conselho Técnico)
  70. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta em matéria técnico-científica da Delegação Distrital, convocado e dirigido pelo Delegado Distrital e tem as seguintes funções:
  71. Número ou marcador, página 2: a) Assessorar a Direcção da Delegação Distrital no que diz respeito às questões técnico-científicas com impacto na Delegação bem como para as comunidades;
  72. Número ou marcador, página 2: b) Colher sensibilidades de outros actores sobre questões técnico-científicas tendentes a materialização das atribuições e competências da Delegação;
  73. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a observância das normas e procedimentos técnicos e tecnológicos, atinentes a Delegação;
  74. Número ou marcador, página 2: d) Promover a cooperação técnico-científica, a investigação e a transferência de tecnologias;
  75. Número ou marcador, página 2: e) Pronunciar-se sobre programas de investigação voltados para o desenvolvimento comunitário;
  76. Número ou marcador, página 2: f) Pronunciar-se sobre programas de transferência de tecnologias para o desenvolvimento comunitário;
  77. Número ou marcador, página 2: g) Propor à Delegação Distrital, eventuais alterações a serem introduzidas nos programas de formação, investigação ou transferência de tecnologias;
  78. Número ou marcador, página 2: h) Pronunciar-se sobre os resultados de formação, investigação e de transferência de tecnologias;
  79. Número ou marcador, página 2: i) Garantir a realização de programas de estágios profissionais, académicos, bem como a e elaboração de teses e/ou dissertações;
  80. Número ou marcador, página 2: j) Pronunciar-se sobre outras questões de carácter TécnicoCientífico relacionadas com as áreas das atribuições e competências da Delegação.
  81. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho Técnico é convocado e dirigido pelo Delegado Distrital.
  82. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  83. Número ou marcador, página 2: a) Delegado Distrital;
  84. Número ou marcador, página 2: b) Chefe de Repartição Distrital de Planificação e Investigação;
  85. Número ou marcador, página 2: c) Dois Representantes de Instituições de Ensino Superior e Técnico Profissional existentes no distrito, um representante de cada área;
  86. Número ou marcador, página 2: d) Um Representante do sector que superintende a área de Ciência e Tecnologia no Distrito;
  87. Número ou marcador, página 2: e) Um Representante das Instituições de Investigação;
  88. Parágrafo, página 3: 24 DE AGOSTO DE 2017 943
  89. Número ou marcador, página 3: f) Um Representante dos Serviços Distritais de Actividades Económicas (SDAE);
  90. Número ou marcador, página 3: g) Dois Representantes dos Agricultores;
  91. Número ou marcador, página 3: h) Um Representante das Organizações Não Governamentais (ONG´s);
  92. Número ou marcador, página 3: i) Um Representante das Instituições Financeiras;
  93. Número ou marcador, página 3: j) Dois Representante das comunidades locais;
  94. Número ou marcador, página 3: k) Um Representante dos Agentes Económicos Locais.
  95. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Técnico, em função da matéria, outros técnicos a designar pelo Delegado Distrital.
  96. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente quatro vezes
  97. Texto do artigo, página 3: ao ano e extraordinariamente, sempre que o Delegado o convoque.
  98. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  99. Texto do artigo, página 3: Estrutura Orgânica
  100. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  101. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  102. Texto do artigo, página 3: A Delegação Distrital do CITT tem a seguinte estrutura:
  103. Número ou marcador, página 3: a) Direcção;
  104. Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Planificação e Investigação;
  105. Número ou marcador, página 3: c) Repartição de Operações e Transferência de Tecnologias;
  106. Número ou marcador, página 3: d) Repartição de Administração, Finanças e Recursos Humanos.
  107. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  108. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  109. Texto do artigo, página 3: A Delegação Distrital do Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário é dirigida por um Delegado Distrital, nomeado pelo Director do CITT.
  110. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  111. Texto do artigo, página 3: (Competências do Delegado)
  112. Texto do artigo, página 3: Compete ao Delegado Distrital:
  113. Número ou marcador, página 3: a) Submeter à aprovação do CITT, com anuência do Administrador Distrital, políticas, normas, regulamentos, procedimentos administrativos e financeiros relativos a Delegação Distrital;
  114. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a gestão da Delegação nas áreas de recursos humanos, financeira, patrimonial e de serviços de apoio geral;
  115. Número ou marcador, página 3: c) Representar a Delegação sempre que necessário;
  116. Número ou marcador, página 3: d) Assegurar a correcta execução dos Programas e Projectos da Delegação;
  117. Número ou marcador, página 3: e) Exercer as demais competências que lhe sejam incumbidas pelo CITT.
  118. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  119. Texto do artigo, página 3: Funções das Unidades Orgânicas
  120. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  121. Texto do artigo, página 3: (Repartição de Planificação e Investigação)
  122. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Planificação e Investigação:
  123. Número ou marcador, página 3: a) Desenvolver o processo de planificação necessária ao normal funcionamento da Delegação Distrital;
  124. Número ou marcador, página 3: b) Fazer a monitoria e análise da implementação dos planos operacionais e do seu impacto nas comunidades;
  125. Número ou marcador, página 3: c) Promover, coordenar, desenvolver e executar programas e projectos de investigação científica e tecnológica para a solução de problemas comunitários;
  126. Número ou marcador, página 3: d) Investigar, desenvolver e disseminar o uso de recursos naturais, excluindo os recursos minerais;
  127. Número ou marcador, página 3: e) Identificar e testar tecnologias apropriadas para a produção, secagem, armazenamento, processamento e controlo de qualidade da semente e do grão;
  128. Número ou marcador, página 3: f) Desenvolver pacotes tecnológicos de culturas adaptados às condições agro-ecológicas do Distrito.
  129. Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Planificação e Investigação é dirigida por um Chefe de Repartição Distrital, nomeado pelo Director do CITT, sob proposta do Delegado Distrital.
  130. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  131. Texto do artigo, página 3: (Repartição de Operações e Transferência de Tecnologias)
  132. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Operações e Transferência de Tecnologias:
  133. Número ou marcador, página 3: a) Garantir a elaboração e implementação dos programas e projectos direcionados à transferência de tecnologias para a solução de problemas comunitários;
  134. Número ou marcador, página 3: b) Garantir a criação de espaços de uso colectivo para desenvolver um saber fazer, fazendo;
  135. Número ou marcador, página 3: c) Disseminar o uso de tecnologias alternativas úteis ao desenvolvimento comunitário através de publicações, cursos de capacitação, oficinas sociais, seminários, estágios e experiências de vida;
  136. Número ou marcador, página 3: d) Mobilizar recursos e parcerias para o desenvolvimento das actividades da Delegação Distrital;
  137. Número ou marcador, página 3: e) Garantir a disseminação do uso de tecnologias alternativas úteis ao desenvolvimento comunitário;
  138. Número ou marcador, página 3: f) Promover a utilização sustentável dos recursos naturais.
  139. Número ou marcador, página 3: g) Garantir a transferência de pacotes tecnológicos dotando os produtores de conhecimentos e técnicas apropriadas para o aumento da produtividade de culturas agricolas e animais;
  140. Número ou marcador, página 3: h) Realizar acções de formação para produtores, extensionistas, técnicos agrários, docentes e estudantes das Instituições de Ensino Superior e Técnico Profissional em diversas áreas com destaque a Mecanização Agrícola; Agro-processamento; Gestão pós-Colheita; e Agro-negócios.
  141. Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Operações e Transferência de Tecnologias
  142. Texto do artigo, página 3: é dirigida por um Chefe de Repartição Distrital, nomeado pelo Director do CITT, sob proposta do Delegado Distrital.
  143. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  144. Texto do artigo, página 3: (Repartição de Administração, Finanças e Recursos Humanos)
  145. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Administração, Finanças e Recursos Humanos:
  146. Número ou marcador, página 3: a) No âmbito da Administração e Finanças
  147. Número ou marcador, página 3: i) Elaborar a proposta do plano de actividades e orçamento; ii) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização da despesa; iii) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais; iv) Garantir a segurança, manutenção e utilização das instalações da instituição;
  148. Número ou marcador, página 3: v) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao CITT com o conhecimento do Governo Distrital; vi) Manter actualizados os ficheiros dos bens patrimoniais adquiridos; vii) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição de correspondências bem como a escrituração dos livros obrigatórios.
  149. Número ou marcador, página 4: b) No âmbito dos Recursos Humanos
  150. Número ou marcador, página 4: i) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável; ii) Gerir o Quadro de Pessoal da Delegação Distrital; iii) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos do Governo; iv) Implementar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos;
  151. Número ou marcador, página 4: v) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; vi) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; vii) Coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do combate ao HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública.
  152. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Administração, Finanças e Recursos
  153. Texto do artigo, página 4: Humanos é dirigida por um Chefe de Repartição Distrital nomeado pelo Director do CITT, sob proposta do Delegado Distrital.
  154. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  155. Texto do artigo, página 4: Disposições finais
  156. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  157. Texto do artigo, página 4: (Quadro de Pessoal)
  158. Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia submeter a proposta do Quadro de Pessoal das Delegações Distritais do CITT à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias, contados a partir da publicação do presente Regulamento Interno.
  159. Texto do artigo, página 4: BANCO DE MOÇAMBIQUE
  160. Texto do artigo, página 4: Aviso n.º 17/GBM/2017
  161. Texto do artigo, página 4: de 24 de Agosto
  162. Texto do artigo, página 4: Convindo reforçar as medidas extraordinárias de saneamento que foram impostas ao Moza Banco, S.A., em consequência do agravamento da deterioração da sua situação financeira e prudencial, o Banco de Moçambique designou um Conselho de Administração Provisório para gerir aquela instituição, através do Aviso n.º 3/GBM/2016, de 14 de Novembro, que foi actualizado pelo Aviso n.º 1/GBM/2017, de 16 de Fevereiro, e pelo Aviso n.º 3/GBM/2017, de 20 de Abril.
  163. Texto do artigo, página 4: Tendo cessado as razões que ditaram a adopção da referida medida, o Banco de Moçambique, ao abrigo do disposto nos artigos 81 e 84 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro – Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho, determina:
  164. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. São exonerados os membros do Conselho de Administração Provisório do Moza Banco, S.A., designadamente:
  165. Número ou marcador, página 4: a) João Filipe Figueiredo Júnior – Presidente;
  166. Número ou marcador, página 4: b) Joana Jacinto David Matsombe – Administradora;
  167. Número ou marcador, página 4: c) Sérgio Eduardo Ribeiro – Administrador;
  168. Número ou marcador, página 4: d) Vítor Manuel Latas Brazão – Administrador;
  169. Número ou marcador, página 4: e) Manuel Duarte Emauz de Vasconcelos Guimarães – Administrador.
  170. Número ou marcador, página 4: Art. 2. O presente Aviso entra imediatamente em vigor e revoga os Avisos n.º 3/GBM/2016, de 14 de Novembro, n.º 1/GBM/2017, de 16 de Fevereiro, e n.º 3/GBM/2017, de 20 de Abril.
  171. Número ou marcador, página 4: Art. 3. As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso deverão ser submetidas ao Departamento de Regulamentação e Licenciamento do Banco de Moçambique.
  172. Texto do artigo, página 4: Banco de Moçambique, em Maputo, 28 de Julho de 2017. O Governador, Rogério Lucas Zandamela.
  173. Parágrafo, página 4: Preço — 14,00 MT
  174. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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