I SÉRIE — n.º 133
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 133/2018
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- Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 9 de Julho de 2018 I SÉRIE — Número 133
- Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
- Parágrafo, página 1: Lei n.º 4/2018:
- Parágrafo, página 1: Define a organização, composição, funcionamento e competências dos tribunais aduaneiros e revoga a Lei n.º 10/2001, de 7 de Julho.
- Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 64/2018:
- Parágrafo, página 1: Concede a nacionalidade moçambicana, por Naturalização, a Victor Grachev.
- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.° 4/2018
- Texto do artigo, página 1: de 9 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão da Lei n.º 10/2001, de 7 de Julho, que aprova a organização, composição, funcionamento e competências dos tribunais aduaneiros, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 179, conjugado com o número 2, do artigo 223, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Definição)
- Texto do artigo, página 1: Os tribunais aduaneiros são órgãos de soberania especificamente investidos na função de julgar as infracções tributárias aduaneiras e dirimir litígios sobre matéria relativa à legislação aduaneira.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito territorial)
- Texto do artigo, página 1: Os tribunais aduaneiros exercem a sua jurisdição na respectiva área territorial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Normas e princípios inconstitucionais)
- Texto do artigo, página 1: Os tribunais aduaneiros não devem aplicar normas e princípios que ofendam a Constituição da República.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Fixação da competência)
- Número ou marcador, página 1: 1. A competência dos tribunais aduaneiros fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.
- Número ou marcador, página 1: 2. São igualmente irrelevantes as modificações de direito,
- Texto do artigo, página 1: excepto se for suprido o tribunal a que a causa está afecta, se deixar de ser competente em razão da matéria e da hierarquia, ou se for atribuída competência de que inicialmente carecesse para conhecimento da causa.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Limites de jurisdição)
- Texto do artigo, página 1: Estão excluídos da jurisdição dos tribunais aduaneiros as acções e os recursos que tenham por objecto:
- Número ou marcador, página 1: a) os litígios que respeitem à administração aduaneira no âmbito do contencioso administrativo, excepto os de natureza técnica e administrativa aduaneiras;
- Número ou marcador, página 1: b) os actos relativos à instrução criminal e ao exercício da acção penal que não constituam infracções aduaneiras previstas em legislação especial e demais legislação tributária;
- Número ou marcador, página 1: c) a classificação e actos de delimitação de bens como pertencendo ao domínio público, exceptuando os casos de confisco, perda e abandono previstos na legislação aduaneira;
- Número ou marcador, página 1: d) a questão de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público;
- Número ou marcador, página 1: e) os actos cuja apreciação pertença por lei à competência de outros tribunais.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 1: (Questões prejudiciais)
- Número ou marcador, página 1: 1. Quando o conhecimento do objecto da acção ou do recurso depender da decisão de uma questão para a qual sejam competentes outros tribunais ou a autoridade alfandegária, o juiz pode sobrestar a sua decisão até que a instância competente se pronuncie.
- Número ou marcador, página 2: 2. A lei processual fixa os efeitos da inércia dos interessados quanto à instauração e ao andamento do processo relativo à questão prejudicial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Alçada)
- Texto do artigo, página 2: Na jurisdição aduaneira não há alçada.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito de cognição)
- Texto do artigo, página 2: A jurisdição aduaneira conhece da matéria de facto e de direito, em qualquer instância.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Recursos)
- Número ou marcador, página 2: 1. Das decisões dos tribunais aduaneiros cabe recurso para a Segunda Secção do Tribunal Administrativo, tanto em matéria de facto, como de direito.
- Número ou marcador, página 2: 2. Das decisões da Segunda Secção, proferidas nos termos
- Texto do artigo, página 2: do número 1, do presente artigo, cabe recurso para o Plenário do Tribunal Administrativo em matéria de direito.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Direito subsidiário)
- Texto do artigo, página 2: São subsidiariamente aplicáveis aos tribunais aduaneiros:
- Número ou marcador, página 2: a) as disposições relativas ao Tribunal Administrativo, aos tribunais fiscais, aos tribunais administrativos provinciais e aos tribunais judiciais, com as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 2: b) em matéria processual, as disposições legais do Código do Processo Civil e do Contencioso Administrativo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Intervenção de técnicos)
- Texto do artigo, página 2: A lei processual fixa os casos e a forma de intervenção de técnicos para prestarem assistência aos juízes, aos representantes do Ministério Público e da Fazenda Nacional.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Organização, Composição, Funcionamento, Competências e Recrutamento
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Organização
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos de jurisdição)
- Número ou marcador, página 2: 1. Constituem órgãos da jurisdição aduaneira:
- Número ou marcador, página 2: a) o Tribunal Administrativo, em Plenário, como última instância;
- Número ou marcador, página 2: b) o Tribunal Administrativo, Segunda Secção, como segunda instância;
- Número ou marcador, página 2: c) os tribunais aduaneiros, como primeira instância.
- Número ou marcador, página 2: 2. Exceptua-se do disposto na alínea a), do número 1, do
- Texto do artigo, página 2: presente artigo, os recursos dos actos do Conselho de Ministros e do Primeiro-Ministro, relativos às questões aduaneiras, em que o Plenário funciona em instância única.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 2: (Tribunais aduaneiros)
- Número ou marcador, página 2: 1. São instituídos os tribunais aduaneiros em cada uma das províncias do País e na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: 2. Cada tribunal aduaneiro pode organizar-se em secções
- Texto do artigo, página 2: sempre que o volume, a complexidade da actividade jurisdicional ou outras circunstâncias o determinem.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 2: (Sede jurisdicional)
- Número ou marcador, página 2: 1. Cada tribunal aduaneiro tem a sua sede na respectiva capital provincial.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo tem a sua sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: 3. Excepcionalmente, sempre que motivos ponderosos,
- Texto do artigo, página 2: designadamente o volume processual e o funcionamento dos serviços alfandegários justificarem, a sede do tribunal aduaneiro pode ser diversa da sede da capital provincial.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Composição e funcionamento
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 2: (Composição)
- Número ou marcador, página 2: 1. O tribunal aduaneiro é constituído por três juízes de direito, sendo um deles, o presidente do tribunal.
- Número ou marcador, página 2: 2. Se junto do tribunal aduaneiro funcionarem secções, aplica-
- Texto do artigo, página 2: se à sua composição o disposto no número 1, do presente artigo, nomeando-se os respectivos presidentes, cuja função respeita exclusivamente as actividades de carácter jurisdicional da mesma.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 2: 1. O tribunal aduaneiro delibera validamente, estando devidamente constituído, excepto nos casos previstos na lei ou em que o tribunal decide com juiz singular.
- Número ou marcador, página 2: 2. Quando o tribunal funcione em colectivo, todos os juízes intervêm na análise e decisão sobre a matéria de facto e de direito.
- Número ou marcador, página 2: 3. Nos casos referidos no número 2, do presente artigo, as decisões são tomadas por maioria simples de votos, tendo o juizpresidente do tribunal ou de secção onde correm os autos, voto de qualidade, em caso de empate.
- Número ou marcador, página 2: 4. O tribunal aduaneiro pode funcionar em turnos todos os
- Texto do artigo, página 2: dias, incluindo sábados, domingos, feriados e período de férias judiciais para dirimir questões urgentes.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 2: (Funcionamento do juiz singular)
- Texto do artigo, página 2: O tribunal aduaneiro funciona com juiz singular:
- Número ou marcador, página 2: a) no julgamento de processos urgentes;
- Número ou marcador, página 2: b) nas acções e recursos sobre os litígios de natureza técnica e administrativa;
- Número ou marcador, página 2: c) nos processos de transgressões;
- Número ou marcador, página 2: d) nos processos com despachos de indiciação com efeito de sentença.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 2: (Cartório e serviços de apoio)
- Número ou marcador, página 2: 1. Em cada tribunal aduaneiro há um cartório chefiado por um escrivão de direito.
- Número ou marcador, página 3: 2. Em cada tribunal aduaneiro funciona um Serviço de Apoio Administrativo, dirigido por um Chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo, sob proposta do juiz-presidente do respectivo tribunal.
- Número ou marcador, página 3: 3. Sempre que o volume, a complexidade de trabalho ou outras
- Texto do artigo, página 3: circunstâncias justificarem, pode ser criada uma secretaria-geral, chefiada por um secretário judicial, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo, sob proposta do juiz-presidente do respectivo tribunal.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Competências
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 3: (Competências em razão da matéria)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete aos tribunais aduaneiros conhecer e decidir sobre os processos de infracções tributárias aduaneiras, litígios de natureza técnica e administrativa aduaneira, e demais matérias que lhes forem confiadas por lei.
- Número ou marcador, página 3: 2. Consideram-se litígios de carácter técnico aduaneiro, os respeitantes a aplicação da legislação técnica aduaneira, especificamente, valorização das mercadorias, classificação pautal dos bens e casos omissos na pauta aduaneira.
- Número ou marcador, página 3: 3. Consideram-se litígios de natureza administrativa, os que respeitam à actividade administrativa aduaneira, incluindo os resultantes da aplicação da legislação relativa aos regimes aduaneiros suspensivos.
- Número ou marcador, página 3: 4. Compete ainda aos tribunais aduaneiros, cumprir os
- Texto do artigo, página 3: mandados emitidos pela Segunda Secção e pelo Plenário do Tribunal Administrativo, bem como satisfazer as diligências solicitadas por carta, ofício ou outros meios de comunicação permitidos por lei, dirigidos por outros tribunais aduaneiros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 3: (Competência territorial)
- Texto do artigo, página 3: Os processos da competência dos tribunais aduaneiros são julgados em primeira instância pelo tribunal cuja área provincial se consumou a infracção aduaneira, ou onde deve instaurar-se ou foi instaurada a execução ou os actos conexionados com esta.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 3: (Competências de instrução preparatória)
- Texto do artigo, página 3: A instrução preparatória dos processos, no âmbito da jurisdição aduaneira é dirigida pelo Ministério Público, sendo assistido pelo representante da Fazenda Nacional para a área aduaneira, através dos sectores institucionalmente encarregues de investigação da fraude aduaneira ou de assistência jurídica às Alfândegas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 3: (Competência internacional)
- Número ou marcador, página 3: 1. Em questões derivadas da legislação aduaneira não tem validade o pacto destinado a privar de jurisdição os tribunais aduaneiros moçambicanos, quando a estes estiver cometida competência internacional nos tribunais em Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: 2. O disposto no número 1, do presente artigo, aplica-se
- Texto do artigo, página 3: também no caso de os pactuantes serem estrangeiros e de se tratar de obrigações que devam ser cumpridas no território aduaneiro moçambicano, ainda que respeitem a bens situados, registados ou matriculados em país estrangeiro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 3: (Competências do juiz presidente)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Juiz-Presidente do tribunal aduaneiro:
- Número ou marcador, página 3: a) representar o tribunal e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania e autoridades públicas;
- Número ou marcador, página 3: b) dirigir o tribunal, superintender os serviços e assegurar o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: c) presidir a sessão de distribuição de processos;
- Número ou marcador, página 3: d) relatar e dirigir a tramitação dos processos adstritos à respectiva secção;
- Número ou marcador, página 3: e) exercer acção disciplinar sobre os funcionários do tribunal e aplicar as respectivas penas, nos termos da lei, excepto os oficiais de justiça e assistentes dos oficiais de justiça;
- Número ou marcador, página 3: f) nomear, conferir posse, transferir, promover, exonerar e praticar, em geral, todos os actos de idêntica natureza, referentes aos funcionários do tribunal, excepto dos oficiais de justiça e de assistentes dos oficiais de justiça;
- Número ou marcador, página 3: g) determinar e apresentar as propostas que por lei lhe competem;
- Número ou marcador, página 3: h) elaborar relatórios anuais sobre o estado dos serviços, de modelo a aprovar pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa;
- Número ou marcador, página 3: i) exercer outras atribuições conferidas por lei.
- Número ou marcador, página 3: 2. O juiz-presidente pode delegar as suas competências para
- Texto do artigo, página 3: a prática de determinados actos, não conexos com a função jurisdicional, a qualquer juiz ou secretário judicial, quando for o caso.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 3: (Competências do juiz-presidente de secção)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao juiz-presidente de secção:
- Número ou marcador, página 3: a) relatar e dirigir a tramitação dos processos adstritos à secção;
- Número ou marcador, página 3: b) supervisionar o trabalho do escrivão e do oficial de diligências afecto à secção;
- Número ou marcador, página 3: c) prestar informação sobre a actividade jurisdicional realizada na sua secção;
- Número ou marcador, página 3: d) exercer outras atribuições conferidas por lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 3: (Competências do juiz singular)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao juiz singular:
- Número ou marcador, página 3: a) decidir sobre os processos que lhe sejam distribuídos, relativos às matérias previstas no artigo 17, da presente Lei;
- Número ou marcador, página 3: b) exercer as demais atribuições conferidas por lei.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO IV Recrutamento e estatuto dos juízes
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 3: (Requisitos para ingresso)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os juízes dos tribunais aduaneiros são recrutados mediante concurso público.
- Número ou marcador, página 3: 2. São requisitos para nomeação de juiz dos tribunais
- Texto do artigo, página 3: aduaneiros:
- Número ou marcador, página 3: a) ser cidadão moçambicano;
- Número ou marcador, página 3: b) estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;
- Número ou marcador, página 4: c) ter mais de vinte e cinco anos de idade;
- Número ou marcador, página 4: d) ser licenciado em direito;
- Número ou marcador, página 4: e) ter sido aprovado em curso específico de ingresso reconhecido pelo Conselho Superior de Magistratura Judicial Administrativa;
- Número ou marcador, página 4: f) satisfazer os demais requisitos estabelecidos na lei para a nomeação e o exercício da função pública.
- Número ou marcador, página 4: 3. O processo de concurso é organizado pelo Conselho Superior
- Texto do artigo, página 4: da Magistratura Judicial Administrativa e é presidido por um Juiz-Conselheiro do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 4: (Nomeação)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os juízes de direito dos tribunais aduaneiros são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, seleccionados de entre os melhores classificados na última fase do processo de concurso público, referido no artigo 26, da presente Lei.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os juízes-presidentes e os demais presidentes de secção
- Texto do artigo, página 4: dos tribunais aduaneiros são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 4: (Posse)
- Texto do artigo, página 4: Os juízes-presidentes dos tribunais aduaneiros tomam posse perante o Presidente do Tribunal Administrativo, cabendo àqueles conferir posse aos juízes dos respectivos tribunais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 4: (Duração do mandato)
- Texto do artigo, página 4: O mandato do juiz-presidente do tribunal aduaneiro é de cinco anos, podendo ser renovado por uma só vez, por igual período.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 4: (Classificação e avaliação dos juízes)
- Texto do artigo, página 4: Os juízes dos tribunais aduaneiros são classificados e avaliados pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 4: (Substituição dos juízes)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Superior de Magistratura Judicial Administrativa, determinar a substituição de juiz-presidente, do presidente de secção e demais juízes nas suas faltas, ausências e impedimentos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 4: (Afectação temporária de juízes)
- Número ou marcador, página 4: 1. Quando as necessidades de serviço de um tribunal aduaneiro se impuserem, podem ser afectos, temporariamente, um ou mais juízes para apoiarem os existentes.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Superior da Magistratura Judicial
- Texto do artigo, página 4: Administrativa proceder à afectação referida no número 1, do presente artigo, a pedido expresso e fundamentado do juizpresidente do tribunal aduaneiro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 4: (Estatuto dos juízes)
- Número ou marcador, página 4: 1. É aplicável aos juízes dos tribunais aduaneiros, com as devidas adaptações, o Estatuto dos Magistrados Judiciais até que seja aprovado o regime privativo da Magistratura Judicial Administrativa.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os juízes aduaneiros gozam de protecção, direitos e regalias
- Texto do artigo, página 4: adquiridos, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Ministério Público e Fazenda Nacional
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Ministério Público
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 4: (Funções)
- Número ou marcador, página 4: 1. Ao Ministério Público, nos termos da lei processual, compete:
- Número ou marcador, página 4: a) representar o Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) zelar pela observância da legalidade e fiscalizar o cumprimento das leis e demais normas legais;
- Número ou marcador, página 4: c) dirigir a instrução preparatória;
- Número ou marcador, página 4: d) exercer a acção penal;
- Número ou marcador, página 4: e) representar os ausentes, incertos e incapazes, actuando sempre oficiosamente;
- Número ou marcador, página 4: f) participar nas audiências, colaborando no esclarecimento da verdade e enquadramento legal dos factos, podendo para o efeito, fazer directamente perguntas e promover a realização de diligências que visem a descoberta da verdade material;
- Número ou marcador, página 4: g) recorrer das decisões do tribunal;
- Número ou marcador, página 4: h) fiscalizar os actos processuais dos órgãos da Administração Tributária;
- Número ou marcador, página 4: i) velar para que as decisões do tribunal sejam estritamente cumpridas;
- Número ou marcador, página 4: j) exercer as demais funções previstas na lei.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Ministério Público é sempre ouvido nos processos aduaneiros antes de ser proferida a decisão sobre qualquer questão controvertida, nos termos da lei processual, a não ser que intervenha na posição de recorrente ou recorrido, assuma a posição de uma das partes no processo ou seja evidente o fundamento da decisão.
- Número ou marcador, página 4: 3. Sempre que, em determinado processo, houver
- Texto do artigo, página 4: incompatibilidades entre as diversas funções atribuídas ao Ministério Público, estas são desempenhadas por diferentes agentes, designados pelo Procurador-Geral da República.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 4: (Representação do Ministério Público)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Ministério Público é representado nos tribunais aduaneiros por um procurador de nível provincial.
- Número ou marcador, página 4: 2. No Tribunal Administrativo, é representado, em Plenário, pelo Procurador-Geral da República.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Ministério Público actua oficiosamente e goza de poderes
- Texto do artigo, página 4: e faculdades estabelecidas nas leis processuais.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Fazenda Nacional
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 5: (Funções)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Fazenda Nacional defende os seus legítimos interesses na jurisdição aduaneira mediante representantes, licenciados em direito, que assumem a posição processual de parte.
- Número ou marcador, página 5: 2. Compete aos representantes da Fazenda Nacional, nos termos da lei processual:
- Número ou marcador, página 5: a) representar a Administração Tributária e quaisquer outras entidades públicas nos recursos, acções, providências cautelares de natureza judicial, meios acessórios de intimação, produção antecipada de prova, anulação de venda e quanto à questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários;
- Número ou marcador, página 5: b) recorrer e intervir em patrocínio da Administração Tributária de quaisquer outras entidades públicas na posição de recorrente ou recorrida;
- Número ou marcador, página 5: c) praticar quaisquer outros actos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 5: 3. Quando a representação da Administração Tributária e
- Texto do artigo, página 5: quaisquer outras entidades públicas não for a de representante da Fazenda Nacional, as competências deste são exercidas pelo mandatário judicial que aqueles designarem.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 5: (Representação da Fazenda Nacional)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Fazenda Nacional como auxiliar do Ministério Público é representada:
- Número ou marcador, página 5: a) no Plenário do Tribunal Administrativo, pelo Presidente da Autoridade Tributária;
- Número ou marcador, página 5: b) na Segunda Secção do Tribunal Administrativo, pelo Director-Geral das Alfândegas;
- Número ou marcador, página 5: c) nos tribunais aduaneiros, pelo respectivo representante para a área aduaneira.
- Número ou marcador, página 5: 2. Podem os titulares fazerem-se representar através dos
- Texto do artigo, página 5: sectores institucionalmente encarregues de investigação da fraude aduaneira ou assistência jurídica da Autoridade Tributária, expressamente mandatados para o efeito.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 5: (Poderes)
- Texto do artigo, página 5: Os representantes da Fazenda Nacional gozam dos poderes e faculdades consagradas na lei.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 5: (Custas e encargos)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os processos relativos à jurisdição aduaneira estão sujeitos a custas e demais encargos.
- Número ou marcador, página 5: 2. Enquanto não for aprovado o diploma relativo as custas, é
- Texto do artigo, página 5: aplicado com as necessárias adaptações, a legislação relativa as custas do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 5: (Instalação de tribunais aduaneiros)
- Texto do artigo, página 5: A entrada em funcionamento dos tribunais aduaneiros e a
- Texto do artigo, página 5: sua organização em secções são determinadas pelo Presidente do Tribunal Administrativo, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 5: (Jurisdição)
- Número ou marcador, página 5: 1. Transitoriamente, enquanto não entram em funcionamento todos os tribunais aduaneiros, a jurisdição territorial de um tribunal pode abranger mais do que uma província.
- Número ou marcador, página 5: 2. A jurisdição referida no número 1, do presente artigo, é
- Texto do artigo, página 5: fixada por despacho do Presidente do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 5: (Vogais)
- Texto do artigo, página 5: É extinta a categoria de vogais nos tribunais aduaneiros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 5: (Legislação)
- Texto do artigo, página 5: Mantém-se em vigor toda a legislação pertinente enquanto não for aprovada nova legislação que revogue a do actual Contencioso Aduaneiro, designadamente as disposições do Decreto n.º 33351, de 21 de Fevereiro de 1944.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 5: (Norma transitória)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os vogais nomeados e em exercício de funções nos tribunais aduaneiros podem, querendo, ser submetidos a um concurso documental para a sua nomeação como juízes profissionais aduaneiros, pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os vogais que não pretendem ingressar para a carreira de juízes profissionais aduaneiros, continuam em exercício de funções, em outras categorias e carreiras existentes no tribunal aduaneiro, respectivo.
- Número ou marcador, página 5: 3. A presente Lei salvaguarda a manutenção, querendo, nos tribunais aduaneiros, dos vogais nomeados e em exercício de funções nos referidos tribunais à data da entrada em vigor da presente Lei, nos termos previstos.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial
- Texto do artigo, página 5: Administrativa nomeia uma comissão para efectivar o previsto no número 2, do presente artigo, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente Lei.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 5: (Norma revogatória)
- Texto do artigo, página 5: É revogada a Lei n.° 10/2001, de 7 de Julho, que Define a Organização, Composição, Funcionamento e Competências dos Tribunais Aduaneiros e todas as normas que contrariem a presente Lei.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 5: A presente Lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 4 de Abril
- Texto do artigo, página 5: de 2018. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 5: Promulgada, aos 22 de Junho de 2018. Publique-se.
- Texto do artigo, página 5: O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
- Texto do artigo, página 6: MINISTÉRIO DO INTERIOR
- Texto do artigo, página 6: Diploma Ministerial n.º 64/2018
- Texto do artigo, página 6: de 9 de Julho
- Texto do artigo, página 6: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento do disposto no artigo 14.º do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto,
- Texto do artigo, página 6: no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei de Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 6: É concedida a nacionalidade moçambicana, por Naturalização, a Victor Grachev nascido aos 17 de Julho de 1953, em Ryazan- Rússia.
- Texto do artigo, página 6: Ministério do Interior, em Maputo, aos 30 de Maio de 2018.
- Texto do artigo, página 6: – O Ministro do Interioir, Jaime Basílio Monteiro.
- Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 64/2018 MINISTÉRIO DO INTERIOR
- Lei n.º 4/2018 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA