Resolução n.º 2/CJ/2017

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Resolução n.º 2/CJ/2017

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Texto do artigo · p. 4 Resolução n.º 2/CJ/2017
Texto do artigo · p. 4 de 25 de Agosto
Texto do artigo · p. 4 O n.º 3 do artigo 212 da Constituição da República de Moçambique, e o artigo 7, da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto – Lei de Organização Judiciária, consagram órgãos ou mecanismos que se destinam a facilitar a resolução de conflitos, evitando, sempre que possível, a sua solução pela via contenciosa.
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de se proceder à materialização dos referidos comandos normativos, ao abrigo dos artigos 94 e 96, alínea a) da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto (Lei de Organização Judiciária), o Conselho Judicial delibera:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É aprovado o Código de Conduta dos Mediadores Judiciais, em anexo, o qual constitui parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 4 Conselho Judicial, em Maputo, 28 de Abril de 2017. O Presidente do Tribunal Supremo, Adelino Manuel Muchanga.
Número ou marcador · p. 4 Código de Conduta dos Mediadores Judiciais
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1
Texto do artigo · p. 4 (Definição de Mediação)
Texto do artigo · p. 4 A Mediação é um processo através do qual uma pessoa imparcial, Mediador Certificado, facilitará a resolução de um litígio promovendo livre acordo entre as partes.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2
Texto do artigo · p. 4 (Papel do Mediador Certificado)
Número ou marcador · p. 4 1. O Mediador facilitará a comunicação, promoverá a compreensão e apoiará as partes na identificação das suas necessidades e interesses.
Número ou marcador · p. 4 2. O Mediador deve, ainda, usar todos os meios ao seu dispor, de modo a que as partes possam alcançar um acordo.
Número ou marcador · p. 4 3. Antes do início da sessão de Mediação, o Mediador deverá
Texto do artigo · p. 4 se certificar de que os presentes são as pessoas interessadas no litígio para alcançar o acordo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 3
Texto do artigo · p. 4 (Imparcialidade)
Número ou marcador · p. 4 1. O Mediador Certificado apenas poderá mediar litígios nos quais possa manter-se imparcial.
Número ou marcador · p. 4 2. Logo que se aperceba de algum facto que ponha em causa a sua imparcialidade, o Mediador terá que pedir escusa de intervir na Mediação.
Número ou marcador · p. 4 3. O Mediador deverá evitar as seguintes situações:
Número ou marcador · p. 4 a) Tomar partido por uma das partes na mediação;
Número ou marcador · p. 4 b) Dar a entender que está a favor de uma das partes;
Número ou marcador · p. 4 c) Praticar actos que possam pôr em causa o bom nome dos Tribunais.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 4
Texto do artigo · p. 4 (Conflitos de Interesses)
Texto do artigo · p. 4 Antes de se iniciar a Mediação, o Mediador Certificado, deverá garantir que não se encontra numa situação de conflitos de interesses e que nem se vai encontrar nessa situação durante a Mediação. O Mediador deve por isso:
Número ou marcador · p. 4 a) Discutir previamente com as partes situações ou circunstâncias que possam afectar a sua imparcialidade ou independência no processo de mediação;
Número ou marcador · p. 4 b) Ser transparente, a todo o tempo, quanto à sua relação com as partes no processo de mediação. Se durante o processo surgir uma situação de conflito de interesse o Mediador deve retirar-se imediatamente da Mediação;
Número ou marcador · p. 4 c) Depois de surgir essa situação e o Mediador pedir a sua retirada do procedimento, a mediação poderá continuar com o mesmo Mediador, se ambas as partes concordarem expressamente que a sua permanência no processo não põe em causa os fins da mesma.
Número ou marcador · p. 4 d) Também ter a convicção que poderá conduzir a Mediação com isenção e independência.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 5
Texto do artigo · p. 4 (Competência)
Texto do artigo · p. 4 O Mediador deverá se certificar que se encontra habilitado para a Mediação e que vai de encontro às expectativas das partes. A pessoa que se propõe a mediar litígios como Mediador constitui perante as partes e o público em geral uma garantia do bom exercício da função de Mediador.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 6
Texto do artigo · p. 4 (Confidencialidade)
Texto do artigo · p. 4 O Mediador deverá manter a confidencialidade, perante terceiros e as próprias partes, de todas as questões discutidas e levantadas durante o processo de mediação no qual intervenha.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 7
Texto do artigo · p. 4 (Conclusão da Mediação)
Número ou marcador · p. 4 1. O Mediador poderá, avaliadas as circunstâncias, terminar imediatamente a mediação, se: a) As partes estiverem a fazer uso abusivo do procedimento;
Número ou marcador · p. 4 a) Detectar qualquer situação de má fé ou de postura incorrecta das partes;
Número ou marcador · p. 4 b) A probabilidade de se alcançar um acordo seja remota.
Número ou marcador · p. 4 2. Se o Mediador deverá, informando previamente às partes,
Texto do artigo · p. 4 terminar a mediação se:
Número ou marcador · p. 4 a) O acordo que estiver em discussão for ilegal ou ofensivo aos bons costumes ou de alguma forma possa ofender a moral pública;
Número ou marcador · p. 4 b) Seja impossível alcançar um acordo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 8
Texto do artigo · p. 4 (Continuação da mediação)
Texto do artigo · p. 4 Se após a realização das sessões de mediação previstas no Regulamento não se tiver alcançado o acordo, o Mediador deverá, se achar apropriado, sensibilizar as partes a continuar a mediação, mediante a formulação de um novo pedido, de modo a que resolverem as questões em disputa.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 (Publicidade)
Número ou marcador · p. 4 1. O Mediador certificado pelos Tribunais não poderá fazer publicidade nem participar em acções de marketing sobre a actividade de Mediação.
Número ou marcador · p. 4 2. O Mediador não poderá, também, estar envolvido em situa-
Texto do artigo · p. 4 ções de divulgação do processo de Mediação e seus conteúdos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Honorários)
Número ou marcador · p. 4 1. Na fase de instalação dos Serviços de Mediação os mediadores Certificados desempenharam a função gratuitamente enquanto não for definido o seu estatuto remuneratório.
Número ou marcador · p. 5 2. Em caso algum, poderão os Mediadores Certificados pelos Tribunais receber honorários directamente das partes, ou por interposta pessoa, pelas mediações que ocorram nos Tribunais.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 11
Texto do artigo · p. 5 (Certificação)
Número ou marcador · p. 5 1. A Certificação de Mediadores ocorre após a frequência, com aproveitamento, de um curso específico providenciado pelos Tribunais.
Número ou marcador · p. 5 2. Deverão também os Mediadores frequentar todas as acções de formação contínua sempre que for solicitada a sua presença sob pena de serem excluídos da lista de mediadores.
Número ou marcador · p. 5 3. O Mediador faz parte da lista dos Mediadores do Tribunal
Texto do artigo · p. 5 onde presta serviços de mediação.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12
Texto do artigo · p. 5 (Remoção)
Número ou marcador · p. 5 1. No caso de o Mediador violar alguma das disposições deste Código de Conduta, do Regulamento de mediação ou tenha uma actuação contrária as regras éticas, o Coordenador do Serviço, pode segundo o seu prudente arbítrio, remover o Mediador da lista dos Mediadores Certificados, não podendo este mediar conflitos juntos dos Tribunais.
Número ou marcador · p. 5 2. No caso de o Mediador pretender deixar de fazer parte
Texto do artigo · p. 5 da lista dos Mediadores Certificados, deverá endereçar uma carta ao Coordenador do Serviço onde está adstrito, comunicando e pedindo a sua remoção.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 2/CJ/2017
  2. Texto do artigo, página 4: de 25 de Agosto
  3. Texto do artigo, página 4: O n.º 3 do artigo 212 da Constituição da República de Moçambique, e o artigo 7, da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto – Lei de Organização Judiciária, consagram órgãos ou mecanismos que se destinam a facilitar a resolução de conflitos, evitando, sempre que possível, a sua solução pela via contenciosa.
  4. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de se proceder à materialização dos referidos comandos normativos, ao abrigo dos artigos 94 e 96, alínea a) da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto (Lei de Organização Judiciária), o Conselho Judicial delibera:
  5. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Código de Conduta dos Mediadores Judiciais, em anexo, o qual constitui parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 4: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 4: Conselho Judicial, em Maputo, 28 de Abril de 2017. O Presidente do Tribunal Supremo, Adelino Manuel Muchanga.
  8. Número ou marcador, página 4: Código de Conduta dos Mediadores Judiciais
  9. Número ou marcador, página 4: Artigo 1
  10. Texto do artigo, página 4: (Definição de Mediação)
  11. Texto do artigo, página 4: A Mediação é um processo através do qual uma pessoa imparcial, Mediador Certificado, facilitará a resolução de um litígio promovendo livre acordo entre as partes.
  12. Número ou marcador, página 4: Artigo 2
  13. Texto do artigo, página 4: (Papel do Mediador Certificado)
  14. Número ou marcador, página 4: 1. O Mediador facilitará a comunicação, promoverá a compreensão e apoiará as partes na identificação das suas necessidades e interesses.
  15. Número ou marcador, página 4: 2. O Mediador deve, ainda, usar todos os meios ao seu dispor, de modo a que as partes possam alcançar um acordo.
  16. Número ou marcador, página 4: 3. Antes do início da sessão de Mediação, o Mediador deverá
  17. Texto do artigo, página 4: se certificar de que os presentes são as pessoas interessadas no litígio para alcançar o acordo.
  18. Número ou marcador, página 4: Artigo 3
  19. Texto do artigo, página 4: (Imparcialidade)
  20. Número ou marcador, página 4: 1. O Mediador Certificado apenas poderá mediar litígios nos quais possa manter-se imparcial.
  21. Número ou marcador, página 4: 2. Logo que se aperceba de algum facto que ponha em causa a sua imparcialidade, o Mediador terá que pedir escusa de intervir na Mediação.
  22. Número ou marcador, página 4: 3. O Mediador deverá evitar as seguintes situações:
  23. Número ou marcador, página 4: a) Tomar partido por uma das partes na mediação;
  24. Número ou marcador, página 4: b) Dar a entender que está a favor de uma das partes;
  25. Número ou marcador, página 4: c) Praticar actos que possam pôr em causa o bom nome dos Tribunais.
  26. Número ou marcador, página 4: Artigo 4
  27. Texto do artigo, página 4: (Conflitos de Interesses)
  28. Texto do artigo, página 4: Antes de se iniciar a Mediação, o Mediador Certificado, deverá garantir que não se encontra numa situação de conflitos de interesses e que nem se vai encontrar nessa situação durante a Mediação. O Mediador deve por isso:
  29. Número ou marcador, página 4: a) Discutir previamente com as partes situações ou circunstâncias que possam afectar a sua imparcialidade ou independência no processo de mediação;
  30. Número ou marcador, página 4: b) Ser transparente, a todo o tempo, quanto à sua relação com as partes no processo de mediação. Se durante o processo surgir uma situação de conflito de interesse o Mediador deve retirar-se imediatamente da Mediação;
  31. Número ou marcador, página 4: c) Depois de surgir essa situação e o Mediador pedir a sua retirada do procedimento, a mediação poderá continuar com o mesmo Mediador, se ambas as partes concordarem expressamente que a sua permanência no processo não põe em causa os fins da mesma.
  32. Número ou marcador, página 4: d) Também ter a convicção que poderá conduzir a Mediação com isenção e independência.
  33. Número ou marcador, página 4: Artigo 5
  34. Texto do artigo, página 4: (Competência)
  35. Texto do artigo, página 4: O Mediador deverá se certificar que se encontra habilitado para a Mediação e que vai de encontro às expectativas das partes. A pessoa que se propõe a mediar litígios como Mediador constitui perante as partes e o público em geral uma garantia do bom exercício da função de Mediador.
  36. Número ou marcador, página 4: Artigo 6
  37. Texto do artigo, página 4: (Confidencialidade)
  38. Texto do artigo, página 4: O Mediador deverá manter a confidencialidade, perante terceiros e as próprias partes, de todas as questões discutidas e levantadas durante o processo de mediação no qual intervenha.
  39. Número ou marcador, página 4: Artigo 7
  40. Texto do artigo, página 4: (Conclusão da Mediação)
  41. Número ou marcador, página 4: 1. O Mediador poderá, avaliadas as circunstâncias, terminar imediatamente a mediação, se: a) As partes estiverem a fazer uso abusivo do procedimento;
  42. Número ou marcador, página 4: a) Detectar qualquer situação de má fé ou de postura incorrecta das partes;
  43. Número ou marcador, página 4: b) A probabilidade de se alcançar um acordo seja remota.
  44. Número ou marcador, página 4: 2. Se o Mediador deverá, informando previamente às partes,
  45. Texto do artigo, página 4: terminar a mediação se:
  46. Número ou marcador, página 4: a) O acordo que estiver em discussão for ilegal ou ofensivo aos bons costumes ou de alguma forma possa ofender a moral pública;
  47. Número ou marcador, página 4: b) Seja impossível alcançar um acordo.
  48. Número ou marcador, página 4: Artigo 8
  49. Texto do artigo, página 4: (Continuação da mediação)
  50. Texto do artigo, página 4: Se após a realização das sessões de mediação previstas no Regulamento não se tiver alcançado o acordo, o Mediador deverá, se achar apropriado, sensibilizar as partes a continuar a mediação, mediante a formulação de um novo pedido, de modo a que resolverem as questões em disputa.
  51. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  52. Texto do artigo, página 4: (Publicidade)
  53. Número ou marcador, página 4: 1. O Mediador certificado pelos Tribunais não poderá fazer publicidade nem participar em acções de marketing sobre a actividade de Mediação.
  54. Número ou marcador, página 4: 2. O Mediador não poderá, também, estar envolvido em situa-
  55. Texto do artigo, página 4: ções de divulgação do processo de Mediação e seus conteúdos.
  56. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  57. Texto do artigo, página 4: (Honorários)
  58. Número ou marcador, página 4: 1. Na fase de instalação dos Serviços de Mediação os mediadores Certificados desempenharam a função gratuitamente enquanto não for definido o seu estatuto remuneratório.
  59. Número ou marcador, página 5: 2. Em caso algum, poderão os Mediadores Certificados pelos Tribunais receber honorários directamente das partes, ou por interposta pessoa, pelas mediações que ocorram nos Tribunais.
  60. Número ou marcador, página 5: Artigo 11
  61. Texto do artigo, página 5: (Certificação)
  62. Número ou marcador, página 5: 1. A Certificação de Mediadores ocorre após a frequência, com aproveitamento, de um curso específico providenciado pelos Tribunais.
  63. Número ou marcador, página 5: 2. Deverão também os Mediadores frequentar todas as acções de formação contínua sempre que for solicitada a sua presença sob pena de serem excluídos da lista de mediadores.
  64. Número ou marcador, página 5: 3. O Mediador faz parte da lista dos Mediadores do Tribunal
  65. Texto do artigo, página 5: onde presta serviços de mediação.
  66. Número ou marcador, página 5: Artigo 12
  67. Texto do artigo, página 5: (Remoção)
  68. Número ou marcador, página 5: 1. No caso de o Mediador violar alguma das disposições deste Código de Conduta, do Regulamento de mediação ou tenha uma actuação contrária as regras éticas, o Coordenador do Serviço, pode segundo o seu prudente arbítrio, remover o Mediador da lista dos Mediadores Certificados, não podendo este mediar conflitos juntos dos Tribunais.
  69. Número ou marcador, página 5: 2. No caso de o Mediador pretender deixar de fazer parte
  70. Texto do artigo, página 5: da lista dos Mediadores Certificados, deverá endereçar uma carta ao Coordenador do Serviço onde está adstrito, comunicando e pedindo a sua remoção.
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