Resolução n.º 2/CJ/2017
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Resolução n.º 2/CJ/2017
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- Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 2/CJ/2017
- Texto do artigo, página 4: de 25 de Agosto
- Texto do artigo, página 4: O n.º 3 do artigo 212 da Constituição da República de Moçambique, e o artigo 7, da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto – Lei de Organização Judiciária, consagram órgãos ou mecanismos que se destinam a facilitar a resolução de conflitos, evitando, sempre que possível, a sua solução pela via contenciosa.
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de se proceder à materialização dos referidos comandos normativos, ao abrigo dos artigos 94 e 96, alínea a) da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto (Lei de Organização Judiciária), o Conselho Judicial delibera:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Código de Conduta dos Mediadores Judiciais, em anexo, o qual constitui parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 4: Conselho Judicial, em Maputo, 28 de Abril de 2017. O Presidente do Tribunal Supremo, Adelino Manuel Muchanga.
- Número ou marcador, página 4: Código de Conduta dos Mediadores Judiciais
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1
- Texto do artigo, página 4: (Definição de Mediação)
- Texto do artigo, página 4: A Mediação é um processo através do qual uma pessoa imparcial, Mediador Certificado, facilitará a resolução de um litígio promovendo livre acordo entre as partes.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 2
- Texto do artigo, página 4: (Papel do Mediador Certificado)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Mediador facilitará a comunicação, promoverá a compreensão e apoiará as partes na identificação das suas necessidades e interesses.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Mediador deve, ainda, usar todos os meios ao seu dispor, de modo a que as partes possam alcançar um acordo.
- Número ou marcador, página 4: 3. Antes do início da sessão de Mediação, o Mediador deverá
- Texto do artigo, página 4: se certificar de que os presentes são as pessoas interessadas no litígio para alcançar o acordo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 3
- Texto do artigo, página 4: (Imparcialidade)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Mediador Certificado apenas poderá mediar litígios nos quais possa manter-se imparcial.
- Número ou marcador, página 4: 2. Logo que se aperceba de algum facto que ponha em causa a sua imparcialidade, o Mediador terá que pedir escusa de intervir na Mediação.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Mediador deverá evitar as seguintes situações:
- Número ou marcador, página 4: a) Tomar partido por uma das partes na mediação;
- Número ou marcador, página 4: b) Dar a entender que está a favor de uma das partes;
- Número ou marcador, página 4: c) Praticar actos que possam pôr em causa o bom nome dos Tribunais.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 4
- Texto do artigo, página 4: (Conflitos de Interesses)
- Texto do artigo, página 4: Antes de se iniciar a Mediação, o Mediador Certificado, deverá garantir que não se encontra numa situação de conflitos de interesses e que nem se vai encontrar nessa situação durante a Mediação. O Mediador deve por isso:
- Número ou marcador, página 4: a) Discutir previamente com as partes situações ou circunstâncias que possam afectar a sua imparcialidade ou independência no processo de mediação;
- Número ou marcador, página 4: b) Ser transparente, a todo o tempo, quanto à sua relação com as partes no processo de mediação. Se durante o processo surgir uma situação de conflito de interesse o Mediador deve retirar-se imediatamente da Mediação;
- Número ou marcador, página 4: c) Depois de surgir essa situação e o Mediador pedir a sua retirada do procedimento, a mediação poderá continuar com o mesmo Mediador, se ambas as partes concordarem expressamente que a sua permanência no processo não põe em causa os fins da mesma.
- Número ou marcador, página 4: d) Também ter a convicção que poderá conduzir a Mediação com isenção e independência.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 5
- Texto do artigo, página 4: (Competência)
- Texto do artigo, página 4: O Mediador deverá se certificar que se encontra habilitado para a Mediação e que vai de encontro às expectativas das partes. A pessoa que se propõe a mediar litígios como Mediador constitui perante as partes e o público em geral uma garantia do bom exercício da função de Mediador.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 6
- Texto do artigo, página 4: (Confidencialidade)
- Texto do artigo, página 4: O Mediador deverá manter a confidencialidade, perante terceiros e as próprias partes, de todas as questões discutidas e levantadas durante o processo de mediação no qual intervenha.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 7
- Texto do artigo, página 4: (Conclusão da Mediação)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Mediador poderá, avaliadas as circunstâncias, terminar imediatamente a mediação, se: a) As partes estiverem a fazer uso abusivo do procedimento;
- Número ou marcador, página 4: a) Detectar qualquer situação de má fé ou de postura incorrecta das partes;
- Número ou marcador, página 4: b) A probabilidade de se alcançar um acordo seja remota.
- Número ou marcador, página 4: 2. Se o Mediador deverá, informando previamente às partes,
- Texto do artigo, página 4: terminar a mediação se:
- Número ou marcador, página 4: a) O acordo que estiver em discussão for ilegal ou ofensivo aos bons costumes ou de alguma forma possa ofender a moral pública;
- Número ou marcador, página 4: b) Seja impossível alcançar um acordo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 8
- Texto do artigo, página 4: (Continuação da mediação)
- Texto do artigo, página 4: Se após a realização das sessões de mediação previstas no Regulamento não se tiver alcançado o acordo, o Mediador deverá, se achar apropriado, sensibilizar as partes a continuar a mediação, mediante a formulação de um novo pedido, de modo a que resolverem as questões em disputa.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 9
- Texto do artigo, página 4: (Publicidade)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Mediador certificado pelos Tribunais não poderá fazer publicidade nem participar em acções de marketing sobre a actividade de Mediação.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Mediador não poderá, também, estar envolvido em situa-
- Texto do artigo, página 4: ções de divulgação do processo de Mediação e seus conteúdos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 10
- Texto do artigo, página 4: (Honorários)
- Número ou marcador, página 4: 1. Na fase de instalação dos Serviços de Mediação os mediadores Certificados desempenharam a função gratuitamente enquanto não for definido o seu estatuto remuneratório.
- Número ou marcador, página 5: 2. Em caso algum, poderão os Mediadores Certificados pelos Tribunais receber honorários directamente das partes, ou por interposta pessoa, pelas mediações que ocorram nos Tribunais.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 11
- Texto do artigo, página 5: (Certificação)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Certificação de Mediadores ocorre após a frequência, com aproveitamento, de um curso específico providenciado pelos Tribunais.
- Número ou marcador, página 5: 2. Deverão também os Mediadores frequentar todas as acções de formação contínua sempre que for solicitada a sua presença sob pena de serem excluídos da lista de mediadores.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Mediador faz parte da lista dos Mediadores do Tribunal
- Texto do artigo, página 5: onde presta serviços de mediação.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 12
- Texto do artigo, página 5: (Remoção)
- Número ou marcador, página 5: 1. No caso de o Mediador violar alguma das disposições deste Código de Conduta, do Regulamento de mediação ou tenha uma actuação contrária as regras éticas, o Coordenador do Serviço, pode segundo o seu prudente arbítrio, remover o Mediador da lista dos Mediadores Certificados, não podendo este mediar conflitos juntos dos Tribunais.
- Número ou marcador, página 5: 2. No caso de o Mediador pretender deixar de fazer parte
- Texto do artigo, página 5: da lista dos Mediadores Certificados, deverá endereçar uma carta ao Coordenador do Serviço onde está adstrito, comunicando e pedindo a sua remoção.
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