I SÉRIE — n.º 134
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 134/2017
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- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 25 de Agosto de 2017 I SÉRIE — Número 134
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. Judiciais de Província onde se encontram implantados, bem como
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho Judicial:
- Lista, página 1: Resolução n.º 1/CJ/2017: Aprova o Regulamento dos Serviços de Mediação nos Tribunais Judicais. Resolução n.º 2/CJ/2017: Aprova o Código de Conduta dos Mediadores Judiciais.
- Título de secção, página 1: CONSELHO JUDICIAL
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 1/CJ/2017
- Texto do artigo, página 1: de 25 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: O n.º 3 do artigo 212 da Constituição da República de Moçambique, e o artigo 7 da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto – Lei de Organização Judiciária, consagram órgãos ou mecanismos que se destinam a facilitar a resolução de conflitos, evitando, sempre que possível, a sua solução pela via contenciosa.
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se proceder à materialização dos referidos comandos normativos, ao abrigo dos artigos 94 e 96, alíneaa), da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto (Lei de Organização Judiciária) o Conselho Judicial delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento dos Serviços de Mediação nos Tribunais Judiciais, em anexo, o qual constitui parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Conselho Judicial, em Maputo, 28 de Abril 2017. O Presidente do Tribunal Supremo, Adelino Manuel Muchanga.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento dos Serviços de Mediação
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento define o modo de funcionamento dos Serviços de Mediação, a sua articulação com os Tribunais
- Texto do artigo, página 1: as regras e os procedimentos da Mediação Judicial.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Definição)
- Número ou marcador, página 1: 1. A Mediação é um meio alternativo de resolução de conflitos através da qual, por mútuo acordo das partes, uma pessoa imparcial facilitará a justa composição de um litígio susceptível de confissão, desistência ou transacção, antes ou durante a tramitação de um processo judicial ou arbitral.
- Número ou marcador, página 1: 2. A mediação será dirigida por uma terceira pessoa, imparcial,
- Texto do artigo, página 1: independente e sem poder de decisão, que tem como função estimular e assistir as partes na procura de soluções consensuais.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Objecto da Mediação)
- Número ou marcador, página 1: 1. Podem ser objecto de mediação todos os conflitos ou disputas em matéria civil, comercial e outras da competência dos Tribunais Judiciais, da jurisdição comum ou especial, desde que versem sobre direitos disponíveis.
- Número ou marcador, página 1: 2. A mediação pode abarcar todo ou parte do conflito ou disputa.
- Número ou marcador, página 1: 3. A mediação é facultativa e obedece o princípio da autonomia
- Texto do artigo, página 1: da vontade, o que significa que ninguém é obrigado a aderir ou a permanecer no procedimento de mediação.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 1: 1. Os Serviços de Mediação funcionam nos Tribunais Judiciais de Província, do qual estão dependentes administrativa e financeiramente.
- Número ou marcador, página 1: 2. Ao Juiz Presidente do Tribunal Judicial de Província cabe a responsabilidade de operacionalizar os Serviços de Mediação devendo, para o efeito, designar o Coordenador, dotar os Serviços de instalações adequadas e de um secretariado composto por um mínimo de três pessoas.
- Número ou marcador, página 1: 3. O Coordenador do Serviço deve ser um Magistrado Judicial
- Texto do artigo, página 1: que exerça funções no respectivo Tribunal Judicial de Província.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições do Coordenador)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do Coordenador do Serviço de Mediação:
- Número ou marcador, página 1: a) Assegurar o correcto funcionamento do Serviço de Mediação, coordenando todas as actividades administrativas e dos Mediadores;
- Número ou marcador, página 1: b) Nomear e assegurar a formação contínua dos Mediadores;
- Número ou marcador, página 1: c) Avaliar sistematicamente o trabalho dos Mediadores;
- Número ou marcador, página 1: d) Aplicar as sanções previstas no código de conduta dos Mediadores;
- Número ou marcador, página 2: e) Apresentar ao Juiz Presidente do Tribunal as propostas de orçamento e de actividades do Serviço;
- Número ou marcador, página 2: f) Apresentar relatórios mensais e anuais sobre as actividades dos Serviços de Mediação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições do secretariado)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições do secretariado do Serviço de Mediação as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Receber e expedir a correspondência;
- Número ou marcador, página 2: b) Receber os pedidos ou a remessa de processos para mediação;
- Número ou marcador, página 2: c) Manter o cadastro actualizado de mediadores e articular, quando se mostre necessário, a formação de mediadores;
- Número ou marcador, página 2: d) Organizar as escalas de mediação;
- Número ou marcador, página 2: e) Arquivar os processos de mediação;
- Número ou marcador, página 2: f) Criar as condições técnicas e logísticas para a realização das sessões de mediação;
- Número ou marcador, página 2: g) Recolher e manter actualizado os dados estatísticos;
- Número ou marcador, página 2: h) Apoiar o Coordenador no exercício das suas actividades;
- Número ou marcador, página 2: i) Realizar outras actividades com vista ao pleno funcionamento dos Serviços de Mediação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Substituição do Coordenador)
- Texto do artigo, página 2: Com vista a assegurar o funcionamento dos Serviços
- Texto do artigo, página 2: o Coordenador é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo responsável administrativo do Serviço, ou por quem o Juiz Presidente designar.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II O Procedimento de Mediação
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8 (Pedido de Mediação)
- Número ou marcador, página 2: 1. A mediação inicia com o pedido formulado por uma ou ambas as partes, através de requerimento, ou de uma ficha de adesão disponível no Serviço de Mediação, dirigido ao Coordenador.
- Número ou marcador, página 2: 2. No requerimento do pedido de mediação deve constar a identificação das partes e seus representantes legais e o resumo do objecto do litígio, no máximo de vinte (20) linhas cujas letras devem ser em “Times New Roman”, tamanho 12 e espaçamento 1,5.
- Número ou marcador, página 2: 3. Quando o pedido de mediação for individual, a parte deve identificar a contraparte, indicando o nome, domicilio ou sede, o número de telefone, e-mail, NUIT e outros elementos de identificação relevantes.
- Número ou marcador, página 2: 4. Nos casos em que o pedido de mediação é individual, o Serviço de Mediação deve notificar imediatamente a parte contrária para, no prazo de 72 horas, manifestar a sua concordância em submeter-se à mediação, devendo também apresentar um resumo do conflito nas condições previstas no n.º 2 deste artigo.
- Número ou marcador, página 2: 5. Qualquer das partes pode nomear um representante, por escrito, devendo identifica-lo e os poderes que lhe confere para a resolução do conflito.
- Número ou marcador, página 2: 6. As notificações e os pedidos de mediação e toda
- Texto do artigo, página 2: a comunicação estabelecida entre o Serviço e as partes são feitos por qualquer meio de comunicação disponível, privilegiando-se a via electrónica.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Articulação com os Tribunais)
- Número ou marcador, página 2: 1. Nos termos dos artigos 267.º, 293.º e seguintes e 509.º, todos do Código de Processo Civil, o juiz do processo, caso entenda que o litígio pode ser resolvido através da mediação, poderá ordenar a sua remessa ao Serviço de Mediação, desde que as partes concordem, por escrito, após notificação para o efeito.
- Número ou marcador, página 2: 2. Nestes casos, os processos não são remetidos fisicamente para o Serviço de Mediação, outrossim são as partes incentivadas na busca de auto-composição dos seus litígios, por via da mediação.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os juízes podem remeter os litígios à mediação, com a anuência das partes, até o trânsito em julgado.
- Número ou marcador, página 2: 4. A remessa do litígio à mediação não prejudica a tentativa
- Texto do artigo, página 2: de conciliação levada a cabo pelo Juiz da causa, nos termos do artigo 509.º do Código de Processo Civil, nos casos em que não se tenha obtido sucesso na mediação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo10
- Texto do artigo, página 2: (Nomeação do Mediador)
- Número ou marcador, página 2: 1. A mediação será conduzida por um único mediador, designado pelas partes ou nomeado pelo Serviço de Mediação, no prazo de cinco dias após a recepção do pedido, devendo, em todos os casos, o mediador constar da Lista de Mediadores dos Tribunais Judiciais de Província.
- Número ou marcador, página 2: 2. Antes de assumir a mediação, o Mediador nomeado deverá
- Texto do artigo, página 2: declarar, por escrito, à Secretaria dos Serviços de Mediação que não está em conflito de interesse relativamente a qualquer das partes, que possa prejudicar ou comprometer a sua imparcialidade ou independência no processo de mediação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Processo de Mediação)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os Mediadores conduzem a mediação da forma que julgarem mais adequada, respeitando o presente Regulamento e o Código de Conduta dos Mediadores, tendo sempre em atenção as particularidades do caso concreto e a pretensão manifestada pelas partes.
- Número ou marcador, página 2: 2. Durante o processo de mediação, os Mediadores podem ter encontros em separado com as partes, mediante a concordância destas.
- Número ou marcador, página 2: 3. Para cada caso pode-se realizar, no máximo, três sessões de mediação, sendo que, a duração de cada sessão não pode exceder duas horas.
- Número ou marcador, página 2: 4. Em cada sessão de mediação, o Mediador deverá lavrar uma
- Texto do artigo, página 2: acta, devidamente assinada pelas partes e pelo próprio Mediador.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: (Termo da Mediação)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Mediação termina quando:
- Número ou marcador, página 2: a) As partes alcançam um acordo;
- Número ou marcador, página 2: b) Uma ou ambas as partes comunicam ao mediador que não será possível alcançar acordo e desejam terminar a mediação;
- Número ou marcador, página 2: c) O mediador comunicar as partes que, do seu ponto de vista, a mediação não vai resolver o conflito em causa;
- Número ou marcador, página 2: d) Não tenha havido acordo sobre o conflito em questão;
- Número ou marcador, página 2: e) Ocorram factos objectivos que impossibilitem a continuação da mediação.
- Número ou marcador, página 3: 2. O procedimento de mediação extingue-se decorridos 60 dias sobre a data do pedido de mediação.
- Número ou marcador, página 3: 3. A secretaria do Serviço de Mediação atesta a extinção do procedimento independentemente de despacho.
- Número ou marcador, página 3: 4. Se as partes alcançarem acordo sobre o conflito em causa, devem, conjuntamente com o Mediador, redigir os termos e assinar o respectivo Termo de Acordo, passando o mesmo a constituir título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 46.º alínea c) do Código de Processo Civil.
- Número ou marcador, página 3: 5. Quando a mediação tenha resultado da remessa do litígio
- Texto do artigo, página 3: pelo juiz da causa, uma vez alcançado o acordo, os respectivos termos, devidamente assinado pelas partes, deverá ser homologado pelo juiz da causa, nos termos do artigo 300.º, n.º 4 do Código de Processo Civil.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Impasse na Mediação)
- Número ou marcador, página 3: 1. Não tendo sido possível alcançar-se acordo entre as partes durante o processo de mediação, independentemente das razões ou motivos, o mediador deve lavrar imediatamente um Termo Final relativo ao impasse, após a verificação da impossibilidade em causa, não devendo constar do termo as razões ou motivos do impasse.
- Número ou marcador, página 3: 2. O termo de impasse é entregue às partes ou remetido
- Texto do artigo, página 3: ao Tribunal da causa, nos casos em que a causa corre termos em Tribunal.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Confidencialidade)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Mediação é confidencial, no sentido de que:
- Número ou marcador, página 3: a) Todas as sessões de mediação são privadas, podendo participar apenas o Mediador, as partes e/ou seus representantes;
- Número ou marcador, página 3: b) As partes não podem utilizar, como fundamento ou meio de prova, em processo arbitral ou judicial, os factos, afirmações, sugestões ou propostas de acordo, efectuadas pela parte contrária ou apresentadas pelo Mediador, no processo de Mediação, salvo o termo de acordo, nos casos de execução ou cumprimento do mesmo.
- Número ou marcador, página 3: 2. Nos casos em que sejam necessárias sessões privadas com as partes, as informações transmitidas pelas mesmas ao mediador são confidenciais, excepto se aquelas autorizarem o mediador a utilizar essas informações na sessão conjunta.
- Número ou marcador, página 3: 3. Como forma de assegurar a confidencialidade da mediação
- Texto do artigo, página 3: as partes e o mediador devem, no início da sessão de mediação, assinar o “Acordo para Mediar” que deve ser lido e explicado às partes pelo mediador.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Custas da Mediação)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os Serviços de Mediação são gratuitos, não havendo lugar ao pagamento de quaisquer taxas pela mediação.
- Número ou marcador, página 3: 2. Quando a mediação se verificar no decurso de um processo
- Texto do artigo, página 3: judicial, as custas processuais relativas ao processo judicial em causa serão cobradas nos termos do Código das Custas Judiciais.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Intervenção de Advogado)
- Número ou marcador, página 3: 1. As partes devem ser assistidas por Advogado cujo papel é assegurar a legalidade do acordo e apoia-las na procura de soluções criativas para o litígio.
- Número ou marcador, página 3: 2. A assistência aos carenciados é assegurada por técnicos do IPAJ – Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica.
- Número ou marcador, página 3: 3. Se as partes comparecerem à mediação sem Advogado
- Texto do artigo, página 3: ou Técnico Jurídico, o Mediador suspenderá o procedimento até que estejam devidamente assistidas, sem prejuízo para o decurso do prazo fixado no artigo 12.°/2 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Dos Mediadores e Código de Ética e Deontologia
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Mediadores)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os Serviços de Mediação dispõem de uma lista de mediadores, devidamente credenciados pelos Tribunais Judiciais de Província e cuja actuação abrange o território nacional, mormente nos tribunais onde são prestados os serviços de mediação.
- Número ou marcador, página 3: 2. Apenas os mediadores credenciados e constantes das listas
- Texto do artigo, página 3: dos Tribunais Judiciais de Província, poderão exercer a actividade nos Serviços de Mediação.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Requisitos do Mediador)
- Número ou marcador, página 3: 1. Podem ser mediadores pessoas singulares, plenamente capazes e com o grau académico mínimo de bacharel em qualquer área de formação e tenham frequentado, com aproveitamento, o curso para mediadores, ministrado com o propósito de dar cumprimento ao previsto no presente Regulamento, segundo requisitos pré-definidos.
- Número ou marcador, página 3: 2. Excepcionalmente, mediante autorização do Presidente
- Texto do artigo, página 3: do Tribunal Judicial onde se encontrem a funcionar os Serviços de Mediação, podem ser admitidos mediadores sem o grau académico mínimo de bacharel, cidadãos de reconhecida capacidade em matéria de resolução de disputas, desde que frequentem com aproveitamento o curso para mediadores, referido no número anterior.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 19
- Texto do artigo, página 3: (Ética e Deontologia dos Mediadores)
- Texto do artigo, página 3: Os Mediadores estão vinculados ao Código de Conduta dos Mediadores aprovado e em vigor nos Serviços de Mediação, sob pena de aplicação das sanções previstas no mesmo.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 3: Artigo 20
- Texto do artigo, página 3: (Subsidiariedade)
- Texto do artigo, página 3: Em tudo que não estiver especialmente regulado no presente Regulamento, é aplicável a Lei n.º 11/99, de 8 de Julho, com as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 21
- Texto do artigo, página 3: (Transitoriedade)
- Texto do artigo, página 3: A implementação dos Serviços de Mediação nos Tribunais Judiciais de Província obedecerá o princípio do gradualismo, devendo iniciar no Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, cabendo ao Tribunal Supremo criar serviços de mediação nos Tribunais onde as condições estiverem criadas para o efeito.
- Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 2/CJ/2017
- Texto do artigo, página 4: de 25 de Agosto
- Texto do artigo, página 4: O n.º 3 do artigo 212 da Constituição da República de Moçambique, e o artigo 7, da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto – Lei de Organização Judiciária, consagram órgãos ou mecanismos que se destinam a facilitar a resolução de conflitos, evitando, sempre que possível, a sua solução pela via contenciosa.
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de se proceder à materialização dos referidos comandos normativos, ao abrigo dos artigos 94 e 96, alínea a) da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto (Lei de Organização Judiciária), o Conselho Judicial delibera:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Código de Conduta dos Mediadores Judiciais, em anexo, o qual constitui parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 4: Conselho Judicial, em Maputo, 28 de Abril de 2017. O Presidente do Tribunal Supremo, Adelino Manuel Muchanga.
- Número ou marcador, página 4: Código de Conduta dos Mediadores Judiciais
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1
- Texto do artigo, página 4: (Definição de Mediação)
- Texto do artigo, página 4: A Mediação é um processo através do qual uma pessoa imparcial, Mediador Certificado, facilitará a resolução de um litígio promovendo livre acordo entre as partes.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 2
- Texto do artigo, página 4: (Papel do Mediador Certificado)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Mediador facilitará a comunicação, promoverá a compreensão e apoiará as partes na identificação das suas necessidades e interesses.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Mediador deve, ainda, usar todos os meios ao seu dispor, de modo a que as partes possam alcançar um acordo.
- Número ou marcador, página 4: 3. Antes do início da sessão de Mediação, o Mediador deverá
- Texto do artigo, página 4: se certificar de que os presentes são as pessoas interessadas no litígio para alcançar o acordo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 3
- Texto do artigo, página 4: (Imparcialidade)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Mediador Certificado apenas poderá mediar litígios nos quais possa manter-se imparcial.
- Número ou marcador, página 4: 2. Logo que se aperceba de algum facto que ponha em causa a sua imparcialidade, o Mediador terá que pedir escusa de intervir na Mediação.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Mediador deverá evitar as seguintes situações:
- Número ou marcador, página 4: a) Tomar partido por uma das partes na mediação;
- Número ou marcador, página 4: b) Dar a entender que está a favor de uma das partes;
- Número ou marcador, página 4: c) Praticar actos que possam pôr em causa o bom nome dos Tribunais.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 4
- Texto do artigo, página 4: (Conflitos de Interesses)
- Texto do artigo, página 4: Antes de se iniciar a Mediação, o Mediador Certificado, deverá garantir que não se encontra numa situação de conflitos de interesses e que nem se vai encontrar nessa situação durante a Mediação. O Mediador deve por isso:
- Número ou marcador, página 4: a) Discutir previamente com as partes situações ou circunstâncias que possam afectar a sua imparcialidade ou independência no processo de mediação;
- Número ou marcador, página 4: b) Ser transparente, a todo o tempo, quanto à sua relação com as partes no processo de mediação. Se durante o processo surgir uma situação de conflito de interesse o Mediador deve retirar-se imediatamente da Mediação;
- Número ou marcador, página 4: c) Depois de surgir essa situação e o Mediador pedir a sua retirada do procedimento, a mediação poderá continuar com o mesmo Mediador, se ambas as partes concordarem expressamente que a sua permanência no processo não põe em causa os fins da mesma.
- Número ou marcador, página 4: d) Também ter a convicção que poderá conduzir a Mediação com isenção e independência.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 5
- Texto do artigo, página 4: (Competência)
- Texto do artigo, página 4: O Mediador deverá se certificar que se encontra habilitado para a Mediação e que vai de encontro às expectativas das partes. A pessoa que se propõe a mediar litígios como Mediador constitui perante as partes e o público em geral uma garantia do bom exercício da função de Mediador.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 6
- Texto do artigo, página 4: (Confidencialidade)
- Texto do artigo, página 4: O Mediador deverá manter a confidencialidade, perante terceiros e as próprias partes, de todas as questões discutidas e levantadas durante o processo de mediação no qual intervenha.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 7
- Texto do artigo, página 4: (Conclusão da Mediação)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Mediador poderá, avaliadas as circunstâncias, terminar imediatamente a mediação, se: a) As partes estiverem a fazer uso abusivo do procedimento;
- Número ou marcador, página 4: a) Detectar qualquer situação de má fé ou de postura incorrecta das partes;
- Número ou marcador, página 4: b) A probabilidade de se alcançar um acordo seja remota.
- Número ou marcador, página 4: 2. Se o Mediador deverá, informando previamente às partes,
- Texto do artigo, página 4: terminar a mediação se:
- Número ou marcador, página 4: a) O acordo que estiver em discussão for ilegal ou ofensivo aos bons costumes ou de alguma forma possa ofender a moral pública;
- Número ou marcador, página 4: b) Seja impossível alcançar um acordo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 8
- Texto do artigo, página 4: (Continuação da mediação)
- Texto do artigo, página 4: Se após a realização das sessões de mediação previstas no Regulamento não se tiver alcançado o acordo, o Mediador deverá, se achar apropriado, sensibilizar as partes a continuar a mediação, mediante a formulação de um novo pedido, de modo a que resolverem as questões em disputa.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 9
- Texto do artigo, página 4: (Publicidade)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Mediador certificado pelos Tribunais não poderá fazer publicidade nem participar em acções de marketing sobre a actividade de Mediação.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Mediador não poderá, também, estar envolvido em situa-
- Texto do artigo, página 4: ções de divulgação do processo de Mediação e seus conteúdos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 10
- Texto do artigo, página 4: (Honorários)
- Número ou marcador, página 4: 1. Na fase de instalação dos Serviços de Mediação os mediadores Certificados desempenharam a função gratuitamente enquanto não for definido o seu estatuto remuneratório.
- Número ou marcador, página 5: 2. Em caso algum, poderão os Mediadores Certificados pelos Tribunais receber honorários directamente das partes, ou por interposta pessoa, pelas mediações que ocorram nos Tribunais.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 11
- Texto do artigo, página 5: (Certificação)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Certificação de Mediadores ocorre após a frequência, com aproveitamento, de um curso específico providenciado pelos Tribunais.
- Número ou marcador, página 5: 2. Deverão também os Mediadores frequentar todas as acções de formação contínua sempre que for solicitada a sua presença sob pena de serem excluídos da lista de mediadores.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Mediador faz parte da lista dos Mediadores do Tribunal
- Texto do artigo, página 5: onde presta serviços de mediação.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 12
- Texto do artigo, página 5: (Remoção)
- Número ou marcador, página 5: 1. No caso de o Mediador violar alguma das disposições deste Código de Conduta, do Regulamento de mediação ou tenha uma actuação contrária as regras éticas, o Coordenador do Serviço, pode segundo o seu prudente arbítrio, remover o Mediador da lista dos Mediadores Certificados, não podendo este mediar conflitos juntos dos Tribunais.
- Número ou marcador, página 5: 2. No caso de o Mediador pretender deixar de fazer parte
- Texto do artigo, página 5: da lista dos Mediadores Certificados, deverá endereçar uma carta ao Coordenador do Serviço onde está adstrito, comunicando e pedindo a sua remoção.
- Parágrafo, página 6: Preço — 21,00 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Resolução n.º 1/CJ/2017 Resolução n.º 1/CJ/2017
- Resolução n.º 2/CJ/2017 Resolução n.º 2/CJ/2017