Decreto n.º 31/2022

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Decreto n.º 31/2022

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 31/2022
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir o regime e os quantitativos dos suplementos dos servidores públicos, dos titulares ou membros de órgão público e dos titulares e membros dos órgãos da Administração da Justiça, ao abrigo da alínea c) do artigo 16, conjugado com o artigo 20, ambos da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto aprova o regime e os quantitativos dos Suplementos dos Titulares dos Órgãos de Soberania e ProcuradorGeral da República; os Suplementos dos Titulares e Membros dos
Texto do artigo · p. 1 Órgãos Públicos; os Suplementos dos Membros do Conselho de Administração e Conselho de Direcção dos Institutos e Fundos Públicos; e os Suplementos de Funcionários ou Agentes do Estado, constantes dos I, II, III e IV, respectivamente, e que dele são parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Decreto aplica-se:
Número ou marcador · p. 1 a) aos órgãos de soberania;
Número ou marcador · p. 1 b) à Administração Directa do Estado;
Número ou marcador · p. 1 c) à Administração Indirecta do Estado, cujo pessoal seja regido pelo direito público;
Número ou marcador · p. 1 d) às Entidades Descentralizadas.
Número ou marcador · p. 1 2. O presente Decreto aplica-se ainda:
Número ou marcador · p. 1 a) ao pessoal afecto aos órgãos, instituições do Estado e entidades descentralizadas, a nível dos poderes Legislativo, Executivo e Judicial, que se encontre sujeito ao regime de direito público, incluindo os titulares ou membros de órgão público e as classes profissionais detentoras de estatuto profissional próprio;
Número ou marcador · p. 1 b) ao pessoal afecto aos serviços e organismos que estejam na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, Assembleia da República, Conselho Constitucional, Tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e disciplina;
Número ou marcador · p. 1 c) ao Gabinete do Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 1 d) à Comissão Nacional de Eleições;
Número ou marcador · p. 1 e) à Comissão Nacional de Direitos Humanos; e
Número ou marcador · p. 1 f) ao pessoal civil com vinculação de direito público na Polícia da República de Moçambique e nas Forças de Defesa e Segurança.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Suplementos
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Suplementos)
Texto do artigo · p. 1 Os suplementos são retribuições concedidas ao funcionário, agente do Estado e demais servidores públicos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho e só podem ser considerados os seguintes:
Número ou marcador · p. 1 a) trabalho extraordinário;
Número ou marcador · p. 1 b) trabalho noturno;
Número ou marcador · p. 2 c) trabalho em regime de turnos;
Número ou marcador · p. 2 d) trabalho prestado em condições de penosidade e de insalubridade;
Número ou marcador · p. 2 e) ajudas de custo;
Número ou marcador · p. 2 f) subsídio de representação;
Número ou marcador · p. 2 g) subsídio de gestão;
Número ou marcador · p. 2 h) subsídio de risco;
Número ou marcador · p. 2 i) subsídio de disponibilidade;
Número ou marcador · p. 2 j) subsídio de exclusividade;
Número ou marcador · p. 2 k) abono de diuturnidade;
Número ou marcador · p. 2 l) subsídio de ajustamento da TSU;
Número ou marcador · p. 2 m) subsídio de renda de casa;
Número ou marcador · p. 2 n) subsídio de instalação; e
Número ou marcador · p. 2 o) subsídio de participação emolumentar.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Trabalho extraordinário)
Número ou marcador · p. 2 1. Trabalho extraordinário é aquele que é realizado acima da carga horária de trabalho regulamentar, incluindo o prestado nos dias de descanso semanal e nos feriados, devidamente autorizado pela entidade competente quando haja motivos ponderosos para a sua realização, condicionado a existência de cabimento de verba.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete aos dirigentes dos órgãos centrais, os Secretários de Estado na Província, Secretário de Estado na Cidade de Maputo, Governador de Província, os dirigentes das entidades descentralizadas e outros dirigentes indicados na respectiva legislação autorizar a realização do trabalho extraordinário dos funcionários que lhes são subordinados, mediante proposta devidamente fundamentada.
Número ou marcador · p. 2 3. É vedado o pagamento de horas extraordinárias ao funcionário ou agente do Estado que exerça cargo de direcção, chefia ou confiança.
Número ou marcador · p. 2 4. A prestação de horas extraordinárias é remunerada na base da tarifa horária que corresponder ao vencimento do funcionário ou agente do Estado, não devendo ultrapassar 1/6 do vencimento do nível salarial do funcionário ou agente do Estado.
Número ou marcador · p. 2 5. Exceptua-se do disposto no número anterior a remuneração do trabalho extraordinário realizado pelos seguintes profissionais:
Número ou marcador · p. 2 a) professores, médicos e médicos dentistas, que se regem por legislação própria; e
Número ou marcador · p. 2 b) motoristas e oficiais de protocolo.
Número ou marcador · p. 2 6. Para efeitos de pagamento de horas extraordinárias, o serviço requisitante deve:
Número ou marcador · p. 2 a) propor ao dirigente com competência para autorizar, indicando a necessidade do serviço, os nomes dos funcionários ou agentes do Estado a efectuar as horas extras e as respectivas categorias;
Número ou marcador · p. 2 b) controlar o trabalho por eles executado e as respectivas horas e, mensalmente, elaborar um mapa de horas extras a ser remetido ao processador de salários.
Número ou marcador · p. 2 7. O processador de salários deve verificar:
Número ou marcador · p. 2 a) se os mapas de controlo das horas extras estão assinados pelo respectivo superior hierárquico; e
Número ou marcador · p. 2 b) se existe cabimento de verba para o pagamento, após o apuramento dos valores devidos.
Número ou marcador · p. 2 8. Não podem ser acumuladas horas extras dos funcionários, devendo efectuar-se o respectivo pagamento no mês imediato ao da sua realização e em observância aos mapas de levantamento da carga horária.
Número ou marcador · p. 2 9. Incorre em responsabilidade disciplinar o dirigente
Texto do artigo · p. 2 que autorizar e o funcionário que efectuar o processamento e pagamento indevidos de trabalho extraordinário.
Número ou marcador · p. 2 10. O trabalho extraordinário é pago no mês seguinte à aquele a que respeita sob pena de responsabilização dos gestores dos Recursos Humanos e dos responsáveis pelo processamento das horas extraordinárias.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Trabalho nocturno)
Número ou marcador · p. 2 1. Considera-se trabalho nocturno o que for prestado no período compreendido entre as vinte horas de um dia e as seis horas do dia seguinte.
Número ou marcador · p. 2 2. Nos estabelecimentos de ensino público do Sistema Nacional de Educação, considera-se trabalho nocturno o que for prestado no período compreendido entre as dezoito horas e as vinte e duas horas do mesmo dia.
Número ou marcador · p. 2 3. A remuneração por cada hora de trabalho nocturno prestado é acrescida em 12,5% da tarifa horária que corresponde ao vencimento do nível salarial do funcionário ou agente do Estado.
Número ou marcador · p. 2 4. A autorização para a realização do trabalho nocturno é da competência dos dirigentes dos órgãos centrais, dos Secretários de Estado na Província, do Secretário de Estado na Cidade de Maputo, Governador de Província, dos dirigentes das entidades descentralizadas, mediante proposta devidamente fundamentada.
Número ou marcador · p. 2 5. É vedada a remuneração por trabalho nocturno aos funcionários que exercem funções de direcção, chefia e confiança, exceptuando os secretários particulares.
Número ou marcador · p. 2 6. É vedada a acumulação de suplemento por trabalho
Texto do artigo · p. 2 extraordinário, nocturno e por turno.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Trabalho em regime de turnos)
Número ou marcador · p. 2 1. Considera-se trabalho em regime de turnos, todo aquele que for prestado em regime de escalonamento em virtude da exigência de funcionamento do serviço durante as vinte e quatro horas do dia.
Número ou marcador · p. 2 2. Cada turno não pode exceder o período máximo estabelecido para o trabalho normal diário.
Número ou marcador · p. 2 3. Os turnos funcionam sempre em regime de rotação dos funcionários e agentes do Estado, nos termos de legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 4. Ao funcionário ou agente do Estado que exerça a sua actividade em regime de turnos é atribuída a quantia correspondente a 7,5% do nível salarial do seu vencimento.
Número ou marcador · p. 2 5. O disposto no número 1 do presente artigo não se aplica às
Texto do artigo · p. 2 categorias cujas funções, que pela sua natureza, só possam ser exercidas em período predominantemente nocturno.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Subsídio por trabalho em condições penosidade e insalubridade)
Número ou marcador · p. 2 1. Considera-se trabalho em condições de penosidade, as actividades realizadas em condições excepcionais, dentre outras, em locais afectados pelas condições climáticas adversas, em situação de isolamento ou de difíceis condições de vida e de trabalho e de grande incidência de situações endémicas ou epidémicas.
Número ou marcador · p. 2 2. Considera-se trabalho prestado em condições de insalubridade, as actividades que envolvam particular desgaste físico ou psíquico, nomeadamente, as que envolvam exposição a raios X e substâncias radioactivas e tóxicas.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da
Texto do artigo · p. 2 função pública e das finanças, mediante proposta dos dirigentes dos órgãos centrais, os Secretários de Estado na Província, Secretário de Estado na Cidade de Maputo, Governador de Província, os dirigentes das entidades descentralizadas, ouvido,
Texto do artigo · p. 3 quando aplicável, o Ministro que superintende a área da saúde, aprovar os locais e actividades abrangidos pelo disposto no número anterior.
Número ou marcador · p. 3 4. O funcionário ou agente do Estado tem direito a um suplemento de 15% do vencimento do seu nível salarial quando colocado em um ou em ambos casos, referidos nos números 1 e 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 5. Os subsídios por trabalho em condições de penosidade
Texto do artigo · p. 3 e insalubridade não se acumulam com o subsídio de risco.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Ajudas de custo)
Número ou marcador · p. 3 1. É o abono atribuído ao funcionário ou agente do Estado quando se desloque em missão de serviço e consiste no pagamento do alojamento, alimentação e outras despesas relativas à deslocação.
Número ou marcador · p. 3 2. As regras e procedimentos para atribuição de ajudas de custo
Texto do artigo · p. 3 constam de regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Subsídio de representação)
Número ou marcador · p. 3 1. É o suplemento ao vencimento que visa compensar o titular ou membro de órgão de soberania e de órgão público pelas despesas que efectua em razão do cargo desempenhado e da representação do órgão.
Número ou marcador · p. 3 2. O quantitativo do subsídio de representação corresponde a 40% do respectivo vencimento para o Presidente da República e a 30% para os demais titulares e membros de órgãos de soberania e de órgão público.
Número ou marcador · p. 3 3. O quantitativo do subsídio de representação para o titular e membro do Conselho de Administração e do Conselho de Direcção de Instituto e Fundo Público corresponde a 20% do respectivo vencimento base.
Número ou marcador · p. 3 4. O subsídio de representação não é aplicável aos membros
Texto do artigo · p. 3 não executivos do Conselho de Administração e Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Subsídio de gestão)
Número ou marcador · p. 3 1. É o abono atribuído ao funcionário pelo exercício de uma função de direcção, chefia e confiança.
Número ou marcador · p. 3 2. O quantitativo do subsídio de gestão é fixado em 25% do vencimento correspondente ao nível salarial de referência da função exercida.
Número ou marcador · p. 3 3. O quantitativo referido no n.º 2 aplica-se igualmente
Texto do artigo · p. 3 ao titular e membro do Conselho de Administração de Instituto e Fundo Público.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Subsídio de Risco)
Número ou marcador · p. 3 1. Considera-se trabalho em condições de risco aquele que, devido à natureza das próprias funções e em resultado de acções ou factores externos, aumente a probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica, patrimonial ou perdas e danos financeiros.
Número ou marcador · p. 3 2. O subsídio de risco não pode ultrapassar 15% do vencimento
Texto do artigo · p. 3 correspondente ao nível salarial do funcionário ou agente do Estado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Subsídio de disponibilidade)
Número ou marcador · p. 3 1. É o suplemento atribuído ao funcionário do Estado que
Texto do artigo · p. 3 pela natureza das suas actividades ou função deve atender incondicionalmente ao chamamento ou permanência no local de trabalho por exigência de serviço.
Número ou marcador · p. 3 2. O subsídio de disponibilidade corresponde a 30% do nível salarial do funcionário e agente do Estado.
Número ou marcador · p. 3 3. O subsídio de disponibilidade não é acumulável com
Texto do artigo · p. 3 as horas extraordinárias.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Subsídio de exclusividade)
Número ou marcador · p. 3 1. O subsídio de exclusividade é atribuído ao funcionário ou agente do Estado que se dedica a tempo integral à instituição onde está afecto, sem poder exercer outra função ou actividade remunerada, pública ou privada.
Número ou marcador · p. 3 2. O subsídio de exclusividade corresponde a 15% do vencimento do nível salarial do funcionário e agente do Estado.
Número ou marcador · p. 3 3. O subsídio de exclusividade não é acumulável com o subsídio de disponibilidade.
Número ou marcador · p. 3 4. Compete aos Ministros que superintendem as áreas
Texto do artigo · p. 3 da função pública e das finanças, mediante proposta do Ministro de tutela sectorial ou titulares dos órgãos de soberania, atribuir o subsídio de exclusividade.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Abono de Diuturnidade)
Número ou marcador · p. 3 1. Na data em que se perfazem 24 e 30 anos de serviço efectivo, o funcionário ou agente do Estado recebe diuturnidade correspondente a 10% do vencimento do seu nível salarial.
Número ou marcador · p. 3 2. A diuturnidade considera-se para todos os efeitos,
Texto do artigo · p. 3 sucessivamente incorporada no vencimento do nível salarial do funcionário.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Subsídio de ajustamento da TSU)
Número ou marcador · p. 3 1. É o suplemento atribuído para garantir a irredutibilidade da remuneração do funcionário ou agente do Estado nos casos em que da aplicação dos critérios de enquadramento resultar remuneração inferior a auferida antes da entrada em vigor da TSU.
Número ou marcador · p. 3 2. O subsídio de ajustamento da TSU corresponde a diferença entre o vencimento e suplementos permanentes que o funcionário ou agente do Estado aufere e o correspondente ao seu enquadramento na TSU.
Número ou marcador · p. 3 3. O subsídio de ajustamento da TSU, não é actualizável.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Subsídio de renda de casa)
Número ou marcador · p. 3 1. Aos Dirigentes Superiores do Estado, Titulares de Cargos Governativos e aos demais beneficiários que por lei tenham direito a habitação por conta do Estado é assegurado o pagamento de um subsídio de renda de casa.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e das Obras Públicas, por Diploma Ministerial Conjunto, fixar os quantitativos do subsídio de renda de casa por Províncias, Distritos e Postos Administrativos.
Número ou marcador · p. 3 3. O pagamento do subsídio de renda de casa cessa
Texto do artigo · p. 3 automaticamente, findo o exercício de funções por parte do beneficiário.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Subsídio de instalação)
Número ou marcador · p. 3 1. O subsídio de instalação é o suplemento atribuído aos titulares de órgãos de soberania, dirigentes superiores do Estado e Deputados, no início do seu mandato ou função, com vista a criação de condições básicas de acomodação e corresponde a um vencimento mensal.
Número ou marcador · p. 4 2. O subsídio de instalação é ainda atribuído ao funcionário que passe a residir no local para onde é transferido, por iniciativa e no interesse do Estado, desde que corresponda a níveis territoriais distintos, nomeadamente o central, provincial, distrital, postos administrativos e localidades, extendendo-se às Missões Diplomáticas e Consulares.
Número ou marcador · p. 4 3. O subsídio de instalação corresponde a 2 meses de venci- mento de nível salarial do funcionário.
Número ou marcador · p. 4 4. Para os casos previstos no n.º 2 o pagamento do subsídio
Texto do artigo · p. 4 de instalação é efectuado a cada transferência do funcionário, nos limites estabelecidos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Subsídio de participação emolumentar)
Número ou marcador · p. 4 1. O subsídio de participação emolumentar, quando aplicável, é objecto de regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 4 2. A receita proveniente da participação emolumentar deve ser
Texto do artigo · p. 4 canalizada na totalidade à Conta Única do Tesouro, com direito a consignação nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Ajustamento de suplementos)
Número ou marcador · p. 4 1. A base de incidência para a determinação dos quantitativos dos suplementos é o vencimento aprovado pela Tabela Salarial Única em 2022.
Número ou marcador · p. 4 2. O cálculo dos suplementos referidos no n.º 1 do presente artigo é feito apenas uma vez na data da fixação do quantitativo, não podendo ser indexados às futuras actualizações do vencimento base.
Número ou marcador · p. 4 3. A actualização dos quantitativos dos suplementos é feita
Texto do artigo · p. 4 sob proposta conjunta dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças.
Número ou marcador · p. 4 Anexo I Suplementos dos Titulares dos Órgãos de Soberania e Procurador-Geral
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Competência para atribuição de suplementos)
Texto do artigo · p. 4 Compete aos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, mediante proposta do Ministro de tutela sectorial ou titulares dos órgãos de soberania, atribuir o subsídio de risco, de disponibilidade e diuturnidade.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Cessação)
Texto do artigo · p. 4 Cessam os pagamentos de subsídios e suplementos não previstos na Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, com efeitos a partir da data do primeiro pagamento de salário da TSU.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Revogação)
Texto do artigo · p. 4 São revogadas todas as disposições que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente Decreto entra em vigor no dia 1 de Julho de 2022. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Junho
Texto do artigo · p. 4 de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
Número ou marcador · p. 4 ANEXO I Descrição ValorValordodosubsídiosubsidio dede representaçãorepresentacao Presidente da República 132,606.40 Assembleia da República Presidente da Assembleia da República 79,563.84 Deputado da Assembleia da República 74,591.10 Tribunal Supremo Presidente do Tribunal Supremo 79,563.84 Vice-PresidenteJuiz ConselheirododoTribunalTribunalSupremoSupremo 74,591.1075,585.64 Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo 74,591.10 Tribunal Administrativo Presidente do Tribunal Administrativo 79,563.84 Juiz Conselheiro do Tribunal Administrativo 74,591.10 Conselho Constitucional Juiz Presidente do Conselho Constitucional 79,563.84 JuizJuizConselheiroConselheirododoConselhoConselhoConstitucionalConstituciona 74,591.10 Conselho de Ministros Primeiro-Ministro 79,563.84 Ministro 74,591.10 Procuradoria-Geral da República Procurador-Geral da República 79,563.84 Vice-Procurador-GeralProcuradores-Gerais Adjuntosda República 74,591.1075,585.64 Procuradores-Gerais Adjuntos 74,591.10
ANEXO I
DescriçãoValorValordodosubsídiosubsidio dede representaçãorepresentacao
Presidente da República132,606.40
Assembleia da República
Presidente da Assembleia da República79,563.84
Deputado da Assembleia da República74,591.10
Tribunal Supremo
Presidente do Tribunal Supremo79,563.84
Vice-PresidenteJuiz ConselheirododoTribunalTribunalSupremoSupremo74,591.1075,585.64
Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo74,591.10
Tribunal Administrativo
Presidente do Tribunal Administrativo79,563.84
Juiz Conselheiro do Tribunal Administrativo74,591.10
Conselho Constitucional
Juiz Presidente do Conselho Constitucional79,563.84
JuizJuizConselheiroConselheirododoConselhoConselhoConstitucionalConstituciona74,591.10
Conselho de Ministros
Primeiro-Ministro79,563.84
Ministro74,591.10
Procuradoria-Geral da República
Procurador-Geral da República79,563.84
Vice-Procurador-GeralProcuradores-Gerais Adjuntosda República74,591.1075,585.64
Procuradores-Gerais Adjuntos74,591.10
Número ou marcador · p. 5 ANEXO II SUPLEMENTOSUPLEMENTOSDOSDOSTITULARESTITULARESEEMEMBROSMEMBROSDEDEÓRGÃOORGAOPÚBLICOPUBLICO N.º Ord. Descrição Valor do subsidio de representacao Valor do Subsídio de representação 1 Presidente da República 132,606.40 2 Provedor de Justiça 74,591.10 3 Director-Geral do SISE 74,591.10 4 Presidente da Comissão Nacional de Eleições 69,618.36 5 Vice-Ministro 69,618.36 6 Secretário do Estado 69,618.36 7 Reitor da Universidade Pública 69,618.36 8 Director-Geral Adjunto do SISE 69,618.36 9 Membro da CNE 64,645.62 10 Secretário do Estado na Província 54,700.14 11 Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário 54,700.14 12 Vice-Reitor da Universidade Pública 54,700.14 13 Presidente da Autoridade TributáriaTributaria de Moçambique 54,700.14 14 Presidente do Instituto Nacional de Estatística 54,700.14 15 Presidente do Conselho de Administração do Instituto Nacional de Gestão de Riscos de Desastres 54,700.14 16 Reitor do Instituto Público 49,727.40 17 Reitor da Academia Militar 49,727.40 18 Reitor da Academia Policial 49,727.40 19 Vice-Reitor do Instituto Público 44,754.66 20 Vice-Reitor da Academia Militar 44,754.66 21 Vice-Reitor da Academia Policial 44,754.66 22 Administrador de Distrito 39,781.92 23 24 Chefe do Posto Administrativo 24,863.70 24 25 Chefe da Localidade 9,945.48 I Governador de Província 54,700.14 Presidente da Assembleia Provincial 54,700.14 Membro da Assembleia Provincial 29,836.44 II Presidente do Conselho Autárquico Nível A 54,700.14 Presidente da Assembleia Municipal Nível A 54,700.14 Membro da Assembleia Municipal Nível A 29,836.44 III Presidente do Conselho Autárquico Nível B 44,754.66 Presidente da Assembleia Municipal Nível B 44,754.66 Membro da Assembleia Municipal Nível B 27,847.34 IV Presidente do Conselho Autárquico Nível C 39,781.92 Presidente da Assembleia Municipal Nível C 39,781.92 Membro da Assembleia Municipal Nível C 24,863.70 V Presidente do Conselho Autárquico Nível D 24,863.70 Presidente da Assembleia Municipal Nível D 24,863.70 Membro da Assembleia Municipal Nível D 19,890.96 VI Presidente do Conselho Autárquico de Vila 19,890.96 Presidente da Assembleia Municipal de Vila 19,890.96 Membro da Assembleia Municipal de Vila 14,918.22
ANEXO IISUPLEMENTOSUPLEMENTOSDOSDOSTITULARESTITULARESEEMEMBROSMEMBROSDEDEÓRGÃOORGAOPÚBLICOPUBLICO
N.º Ord.DescriçãoValor do subsidio de representacao Valor do Subsídio de representação
1Presidente da República132,606.40
2Provedor de Justiça74,591.10
3Director-Geral do SISE74,591.10
4Presidente da Comissão Nacional de Eleições69,618.36
5Vice-Ministro69,618.36
6Secretário do Estado69,618.36
7Reitor da Universidade Pública69,618.36
8Director-Geral Adjunto do SISE69,618.36
9Membro da CNE64,645.62
10Secretário do Estado na Província54,700.14
11Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário54,700.14
12Vice-Reitor da Universidade Pública54,700.14
13Presidente da Autoridade TributáriaTributaria de Moçambique54,700.14
14Presidente do Instituto Nacional de Estatística54,700.14
15Presidente do Conselho de Administração do Instituto Nacional de Gestão de Riscos de Desastres54,700.14
16Reitor do Instituto Público49,727.40
17Reitor da Academia Militar49,727.40
18Reitor da Academia Policial49,727.40
19Vice-Reitor do Instituto Público44,754.66
20Vice-Reitor da Academia Militar44,754.66
21Vice-Reitor da Academia Policial44,754.66
22Administrador de Distrito39,781.92
2324 Chefe do Posto Administrativo24,863.70
2425 Chefe da Localidade9,945.48
IGovernador de Província54,700.14
Presidente da Assembleia Provincial54,700.14
Membro da Assembleia Provincial29,836.44
IIPresidente do Conselho Autárquico Nível A54,700.14
Presidente da Assembleia Municipal Nível A54,700.14
Membro da Assembleia Municipal Nível A29,836.44
IIIPresidente do Conselho Autárquico Nível B44,754.66
Presidente da Assembleia Municipal Nível B44,754.66
Membro da Assembleia Municipal Nível B27,847.34
IVPresidente do Conselho Autárquico Nível C39,781.92
Presidente da Assembleia Municipal Nível C39,781.92
Membro da Assembleia Municipal Nível C24,863.70
VPresidente do Conselho Autárquico Nível D24,863.70
Presidente da Assembleia Municipal Nível D24,863.70
Membro da Assembleia Municipal Nível D19,890.96
VIPresidente do Conselho Autárquico de Vila19,890.96
Presidente da Assembleia Municipal de Vila19,890.96
Membro da Assembleia Municipal de Vila14,918.22
Número ou marcador · p. 6 Anexo III SUPLEMENTO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRACAO DOS INSTITUTOS E FUNDOS PUBLICOS SUPLEMENTO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DOS INSTITUTOS E FUNDOS PÚBLICOS N.º Ord. Descrição Valor do subsidio de representacao Valor do Subsídio de representação Valor do subsidio de representa cao Valor do Subsídio de representação 1 Presidente do Conselho de Administracao de Instituto e Fundo Publico de Categoria A Presidente do Conselho de Administração de Instituto e Fundo Público de Categoria A 33,151.60 41,439.50 2 Presidente do Conselho de Administracao de Instituto e Fundo Publico de Categoria B Presidente do Conselho de Administração de Instituto e Fundo Público de Categoria B 28,351.60 35,439.50 3 AdministradoresAdministradores dede InstitutosInstitutos ee FundosFundos PublicosPúblicos dede NivelNívelAA 29,836.44 37,295.55 4 AdministradoresAdministradores dede InstitutosInstitutos ee FundosFundos PublicosPúblicos dede NivelNívelBB 25,516.44 31,895.55
Anexo IIISUPLEMENTO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRACAO DOS INSTITUTOS E FUNDOS PUBLICOS SUPLEMENTO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DOS INSTITUTOS E FUNDOS PÚBLICOS
N.º Ord.DescriçãoValor do subsidio de representacao Valor do Subsídio de representaçãoValor do subsidio de representa cao Valor do Subsídio de representação
1Presidente do Conselho de Administracao de Instituto e Fundo Publico de Categoria A Presidente do Conselho de Administração de Instituto e Fundo Público de Categoria A33,151.6041,439.50
2Presidente do Conselho de Administracao de Instituto e Fundo Publico de Categoria B Presidente do Conselho de Administração de Instituto e Fundo Público de Categoria B28,351.6035,439.50
3AdministradoresAdministradores dede InstitutosInstitutos ee FundosFundos PublicosPúblicos dede NivelNívelAA29,836.4437,295.55
4AdministradoresAdministradores dede InstitutosInstitutos ee FundosFundos PublicosPúblicos dede NivelNívelBB25,516.4431,895.55
Número ou marcador · p. 6 ANEXO IV SUPLEMENTOSUPLEMENTOS DOS FUNCIONARIOS E AGENTES DO ESTADODOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DO ESTADO 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 Níveis de Promoção Tarifa horaria para o calculo de horas extras e trabalho nocturno horária Limete Maximo do Trabalho extraordinário (1/6 do nívelnivel salarial ) Limite Máxino Trabalho noturno (acrescido em 12.5% da tarifa horaria) nocturno Trabalho em regime de turnos (7.5% do nivel salarial) nível Trabalho prestado em condicoes de penosidade e de insalubridade (15% do nívelnivel salarial) condições Subsidio de Gestao (25% do nivel salarial)nível Subsídio Gestão Subsidio de risco (15% do nivel salarial)nível Subsídio Subsidio de Disponibilidade (30% do nívelnivel salarial) Subsídio Subsidio de exclusividade (15% do nívelnivel salarial) Subsídio Diuturnidade (10%) Subsidio de Renda de Casa Subsídio Subsidio de instalacao Subsídio instalação Subsidio de participaca o emulument ar Subsídio participação Ajudas de custos Subsidio de Represent acao Subsídio ação Subsidio de Ajustamento da TSU Subsídio 21 910.14 26,293.00 1,023.91 11,831.85 23,663.70 39,439.50 23,663.70 47,327.40 23,663.70 15,775.80
ANEXO IVSUPLEMENTOSUPLEMENTOS DOS FUNCIONARIOS E AGENTES DO ESTADODOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DO ESTADO
0123456789101112131415
Níveis de PromoçãoTarifa horaria para o calculo de horas extras e trabalho nocturno horáriaLimete Maximo do Trabalho extraordinário (1/6 do nívelnivel salarial ) Limite MáxinoTrabalho noturno (acrescido em 12.5% da tarifa horaria) nocturnoTrabalho em regime de turnos (7.5% do nivel salarial) nívelTrabalho prestado em condicoes de penosidade e de insalubridade (15% do nívelnivel salarial) condiçõesSubsidio de Gestao (25% do nivel salarial)nível Subsídio GestãoSubsidio de risco (15% do nivel salarial)nível SubsídioSubsidio de Disponibilidade (30% do nívelnivel salarial) SubsídioSubsidio de exclusividade (15% do nívelnivel salarial) SubsídioDiuturnidade (10%)Subsidio de Renda de Casa SubsídioSubsidio de instalacao Subsídio instalaçãoSubsidio de participaca o emulument ar Subsídio participaçãoAjudas de custosSubsidio de Represent acao Subsídio açãoSubsidio de Ajustamento da TSU Subsídio
21910.1426,293.001,023.9111,831.8523,663.7039,439.5023,663.7047,327.4023,663.7015,775.80a)b)a)a)c)d)
20817.8323,626.33920.0610,631.8521,263.7035,439.5021,263.7042,527.4021,263.7014,175.80
19725.5320,959.67816.229,431.8518,863.7031,439.5018,863.7037,727.4018,863.7012,575.80
18633.2218,293.00712.378,231.8516,463.7027,439.5016,463.7032,927.4016,463.7010,975.80
17540.9115,626.33608.537,031.8514,063.7023,439.5014,063.7028,127.4014,063.709,375.80
16471.6813,626.33530.646,131.8512,263.7020,439.5012,263.7024,527.4012,263.708,175.80
15419.7612,126.33472.235,456.8510,913.7018,189.5010,913.7021,827.4010,913.707,275.80
14367.8310,626.33413.814,781.859,563.7015,939.509,563.7019,127.409,563.706,375.80
13315.919,126.33355.404,106.858,213.7013,689.508,213.7016,427.408,213.705,475.80
12269.767,793.00303.483,506.857,013.7011,689.507,013.7014,027.407,013.704,675.80
11235.146,793.00264.543,056.856,113.7010,189.506,113.7012,227.406,113.704,075.80
10206.305,959.67232.082,681.855,363.708,939.505,363.7010,727.405,363.703,575.80
9177.455,126.33199.632,306.854,613.707,689.504,613.709,227.404,613.703,075.80
8148.604,293.00167.181,931.853,863.706,439.503,863.707,727.403,863.702,575.80
7125.533,626.33141.221,631.853,263.705,439.503,263.706,527.403,263.702,175.80
6108.223,126.33121.751,406.852,813.704,689.502,813.705,627.402,813.701,875.80
596.682,793.00108.771,256.852,513.704,189.502,513.705,027.402,513.701,675.80
485.142,459.6795.791,106.852,213.703,689.502,213.704,427.402,213.701,475.80
373.602,126.3382.80956.851,913.703,189.501,913.703,827.401,913.701,275.80
262.071,793.0069.82806.851,613.702,689.501,613.703,227.401,613.701,075.80
150.531,459.6756.84656.851,313.702,189.501,313.702,627.401,313.70875.80
Legenda:
a) Definido em legislação especifica;específica
b) Um vencimento mensal para os titulares de orgao de soberania , dirignentes superiores do Estado e Deputados da Assembleia da Republica e dois meses de vencimento de nivel salarial para os funcionorios e agentes do Estado; órgão , dirigentes República funcionários nível
c) 40% do respectivo vencimento para o Presidente da Republica; 30% para os demais titulares e membros de orgao de soberania e de orgao Publico e 20% para o titular ou membro do Conselho de Administracao e do Conselho de Direcção dos Institutos e Fundos Publicos; e órgão órgão Público Públicos República Administração
Texto do artigo · p. 6 a)
ANEXO IVSUPLEMENTOSUPLEMENTOS DOS FUNCIONARIOS E AGENTES DO ESTADODOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DO ESTADO
0123456789101112131415
Níveis de PromoçãoTarifa horaria para o calculo de horas extras e trabalho nocturno horáriaLimete Maximo do Trabalho extraordinário (1/6 do nívelnivel salarial ) Limite MáxinoTrabalho noturno (acrescido em 12.5% da tarifa horaria) nocturnoTrabalho em regime de turnos (7.5% do nivel salarial) nívelTrabalho prestado em condicoes de penosidade e de insalubridade (15% do nívelnivel salarial) condiçõesSubsidio de Gestao (25% do nivel salarial)nível Subsídio GestãoSubsidio de risco (15% do nivel salarial)nível SubsídioSubsidio de Disponibilidade (30% do nívelnivel salarial) SubsídioSubsidio de exclusividade (15% do nívelnivel salarial) SubsídioDiuturnidade (10%)Subsidio de Renda de Casa SubsídioSubsidio de instalacao Subsídio instalaçãoSubsidio de participaca o emulument ar Subsídio participaçãoAjudas de custosSubsidio de Represent acao Subsídio açãoSubsidio de Ajustamento da TSU Subsídio
21910.1426,293.001,023.9111,831.8523,663.7039,439.5023,663.7047,327.4023,663.7015,775.80a)b)a)a)c)d)
20817.8323,626.33920.0610,631.8521,263.7035,439.5021,263.7042,527.4021,263.7014,175.80
19725.5320,959.67816.229,431.8518,863.7031,439.5018,863.7037,727.4018,863.7012,575.80
18633.2218,293.00712.378,231.8516,463.7027,439.5016,463.7032,927.4016,463.7010,975.80
17540.9115,626.33608.537,031.8514,063.7023,439.5014,063.7028,127.4014,063.709,375.80
16471.6813,626.33530.646,131.8512,263.7020,439.5012,263.7024,527.4012,263.708,175.80
15419.7612,126.33472.235,456.8510,913.7018,189.5010,913.7021,827.4010,913.707,275.80
14367.8310,626.33413.814,781.859,563.7015,939.509,563.7019,127.409,563.706,375.80
13315.919,126.33355.404,106.858,213.7013,689.508,213.7016,427.408,213.705,475.80
12269.767,793.00303.483,506.857,013.7011,689.507,013.7014,027.407,013.704,675.80
11235.146,793.00264.543,056.856,113.7010,189.506,113.7012,227.406,113.704,075.80
10206.305,959.67232.082,681.855,363.708,939.505,363.7010,727.405,363.703,575.80
9177.455,126.33199.632,306.854,613.707,689.504,613.709,227.404,613.703,075.80
8148.604,293.00167.181,931.853,863.706,439.503,863.707,727.403,863.702,575.80
7125.533,626.33141.221,631.853,263.705,439.503,263.706,527.403,263.702,175.80
6108.223,126.33121.751,406.852,813.704,689.502,813.705,627.402,813.701,875.80
596.682,793.00108.771,256.852,513.704,189.502,513.705,027.402,513.701,675.80
485.142,459.6795.791,106.852,213.703,689.502,213.704,427.402,213.701,475.80
373.602,126.3382.80956.851,913.703,189.501,913.703,827.401,913.701,275.80
262.071,793.0069.82806.851,613.702,689.501,613.703,227.401,613.701,075.80
150.531,459.6756.84656.851,313.702,189.501,313.702,627.401,313.70875.80
Legenda:
a) Definido em legislação especifica;específica
b) Um vencimento mensal para os titulares de orgao de soberania , dirignentes superiores do Estado e Deputados da Assembleia da Republica e dois meses de vencimento de nivel salarial para os funcionorios e agentes do Estado; órgão , dirigentes República funcionários nível
c) 40% do respectivo vencimento para o Presidente da Republica; 30% para os demais titulares e membros de orgao de soberania e de orgao Publico e 20% para o titular ou membro do Conselho de Administracao e do Conselho de Direcção dos Institutos e Fundos Publicos; e órgão órgão Público Públicos República Administração
Texto do artigo · p. 6 b)
ANEXO IVSUPLEMENTOSUPLEMENTOS DOS FUNCIONARIOS E AGENTES DO ESTADODOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DO ESTADO
0123456789101112131415
Níveis de PromoçãoTarifa horaria para o calculo de horas extras e trabalho nocturno horáriaLimete Maximo do Trabalho extraordinário (1/6 do nívelnivel salarial ) Limite MáxinoTrabalho noturno (acrescido em 12.5% da tarifa horaria) nocturnoTrabalho em regime de turnos (7.5% do nivel salarial) nívelTrabalho prestado em condicoes de penosidade e de insalubridade (15% do nívelnivel salarial) condiçõesSubsidio de Gestao (25% do nivel salarial)nível Subsídio GestãoSubsidio de risco (15% do nivel salarial)nível SubsídioSubsidio de Disponibilidade (30% do nívelnivel salarial) SubsídioSubsidio de exclusividade (15% do nívelnivel salarial) SubsídioDiuturnidade (10%)Subsidio de Renda de Casa SubsídioSubsidio de instalacao Subsídio instalaçãoSubsidio de participaca o emulument ar Subsídio participaçãoAjudas de custosSubsidio de Represent acao Subsídio açãoSubsidio de Ajustamento da TSU Subsídio
21910.1426,293.001,023.9111,831.8523,663.7039,439.5023,663.7047,327.4023,663.7015,775.80a)b)a)a)c)d)
20817.8323,626.33920.0610,631.8521,263.7035,439.5021,263.7042,527.4021,263.7014,175.80
19725.5320,959.67816.229,431.8518,863.7031,439.5018,863.7037,727.4018,863.7012,575.80
18633.2218,293.00712.378,231.8516,463.7027,439.5016,463.7032,927.4016,463.7010,975.80
17540.9115,626.33608.537,031.8514,063.7023,439.5014,063.7028,127.4014,063.709,375.80
16471.6813,626.33530.646,131.8512,263.7020,439.5012,263.7024,527.4012,263.708,175.80
15419.7612,126.33472.235,456.8510,913.7018,189.5010,913.7021,827.4010,913.707,275.80
14367.8310,626.33413.814,781.859,563.7015,939.509,563.7019,127.409,563.706,375.80
13315.919,126.33355.404,106.858,213.7013,689.508,213.7016,427.408,213.705,475.80
12269.767,793.00303.483,506.857,013.7011,689.507,013.7014,027.407,013.704,675.80
11235.146,793.00264.543,056.856,113.7010,189.506,113.7012,227.406,113.704,075.80
10206.305,959.67232.082,681.855,363.708,939.505,363.7010,727.405,363.703,575.80
9177.455,126.33199.632,306.854,613.707,689.504,613.709,227.404,613.703,075.80
8148.604,293.00167.181,931.853,863.706,439.503,863.707,727.403,863.702,575.80
7125.533,626.33141.221,631.853,263.705,439.503,263.706,527.403,263.702,175.80
6108.223,126.33121.751,406.852,813.704,689.502,813.705,627.402,813.701,875.80
596.682,793.00108.771,256.852,513.704,189.502,513.705,027.402,513.701,675.80
485.142,459.6795.791,106.852,213.703,689.502,213.704,427.402,213.701,475.80
373.602,126.3382.80956.851,913.703,189.501,913.703,827.401,913.701,275.80
262.071,793.0069.82806.851,613.702,689.501,613.703,227.401,613.701,075.80
150.531,459.6756.84656.851,313.702,189.501,313.702,627.401,313.70875.80
Legenda:
a) Definido em legislação especifica;específica
b) Um vencimento mensal para os titulares de orgao de soberania , dirignentes superiores do Estado e Deputados da Assembleia da Republica e dois meses de vencimento de nivel salarial para os funcionorios e agentes do Estado; órgão , dirigentes República funcionários nível
c) 40% do respectivo vencimento para o Presidente da Republica; 30% para os demais titulares e membros de orgao de soberania e de orgao Publico e 20% para o titular ou membro do Conselho de Administracao e do Conselho de Direcção dos Institutos e Fundos Publicos; e órgão órgão Público Públicos República Administração
Texto do artigo · p. 6 a)
ANEXO IVSUPLEMENTOSUPLEMENTOS DOS FUNCIONARIOS E AGENTES DO ESTADODOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DO ESTADO
0123456789101112131415
Níveis de PromoçãoTarifa horaria para o calculo de horas extras e trabalho nocturno horáriaLimete Maximo do Trabalho extraordinário (1/6 do nívelnivel salarial ) Limite MáxinoTrabalho noturno (acrescido em 12.5% da tarifa horaria) nocturnoTrabalho em regime de turnos (7.5% do nivel salarial) nívelTrabalho prestado em condicoes de penosidade e de insalubridade (15% do nívelnivel salarial) condiçõesSubsidio de Gestao (25% do nivel salarial)nível Subsídio GestãoSubsidio de risco (15% do nivel salarial)nível SubsídioSubsidio de Disponibilidade (30% do nívelnivel salarial) SubsídioSubsidio de exclusividade (15% do nívelnivel salarial) SubsídioDiuturnidade (10%)Subsidio de Renda de Casa SubsídioSubsidio de instalacao Subsídio instalaçãoSubsidio de participaca o emulument ar Subsídio participaçãoAjudas de custosSubsidio de Represent acao Subsídio açãoSubsidio de Ajustamento da TSU Subsídio
21910.1426,293.001,023.9111,831.8523,663.7039,439.5023,663.7047,327.4023,663.7015,775.80a)b)a)a)c)d)
20817.8323,626.33920.0610,631.8521,263.7035,439.5021,263.7042,527.4021,263.7014,175.80
19725.5320,959.67816.229,431.8518,863.7031,439.5018,863.7037,727.4018,863.7012,575.80
18633.2218,293.00712.378,231.8516,463.7027,439.5016,463.7032,927.4016,463.7010,975.80
17540.9115,626.33608.537,031.8514,063.7023,439.5014,063.7028,127.4014,063.709,375.80
16471.6813,626.33530.646,131.8512,263.7020,439.5012,263.7024,527.4012,263.708,175.80
15419.7612,126.33472.235,456.8510,913.7018,189.5010,913.7021,827.4010,913.707,275.80
14367.8310,626.33413.814,781.859,563.7015,939.509,563.7019,127.409,563.706,375.80
13315.919,126.33355.404,106.858,213.7013,689.508,213.7016,427.408,213.705,475.80
12269.767,793.00303.483,506.857,013.7011,689.507,013.7014,027.407,013.704,675.80
11235.146,793.00264.543,056.856,113.7010,189.506,113.7012,227.406,113.704,075.80
10206.305,959.67232.082,681.855,363.708,939.505,363.7010,727.405,363.703,575.80
9177.455,126.33199.632,306.854,613.707,689.504,613.709,227.404,613.703,075.80
8148.604,293.00167.181,931.853,863.706,439.503,863.707,727.403,863.702,575.80
7125.533,626.33141.221,631.853,263.705,439.503,263.706,527.403,263.702,175.80
6108.223,126.33121.751,406.852,813.704,689.502,813.705,627.402,813.701,875.80
596.682,793.00108.771,256.852,513.704,189.502,513.705,027.402,513.701,675.80
485.142,459.6795.791,106.852,213.703,689.502,213.704,427.402,213.701,475.80
373.602,126.3382.80956.851,913.703,189.501,913.703,827.401,913.701,275.80
262.071,793.0069.82806.851,613.702,689.501,613.703,227.401,613.701,075.80
150.531,459.6756.84656.851,313.702,189.501,313.702,627.401,313.70875.80
Legenda:
a) Definido em legislação especifica;específica
b) Um vencimento mensal para os titulares de orgao de soberania , dirignentes superiores do Estado e Deputados da Assembleia da Republica e dois meses de vencimento de nivel salarial para os funcionorios e agentes do Estado; órgão , dirigentes República funcionários nível
c) 40% do respectivo vencimento para o Presidente da Republica; 30% para os demais titulares e membros de orgao de soberania e de orgao Publico e 20% para o titular ou membro do Conselho de Administracao e do Conselho de Direcção dos Institutos e Fundos Publicos; e órgão órgão Público Públicos República Administração
Texto do artigo · p. 6 a)
ANEXO IVSUPLEMENTOSUPLEMENTOS DOS FUNCIONARIOS E AGENTES DO ESTADODOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DO ESTADO
0123456789101112131415
Níveis de PromoçãoTarifa horaria para o calculo de horas extras e trabalho nocturno horáriaLimete Maximo do Trabalho extraordinário (1/6 do nívelnivel salarial ) Limite MáxinoTrabalho noturno (acrescido em 12.5% da tarifa horaria) nocturnoTrabalho em regime de turnos (7.5% do nivel salarial) nívelTrabalho prestado em condicoes de penosidade e de insalubridade (15% do nívelnivel salarial) condiçõesSubsidio de Gestao (25% do nivel salarial)nível Subsídio GestãoSubsidio de risco (15% do nivel salarial)nível SubsídioSubsidio de Disponibilidade (30% do nívelnivel salarial) SubsídioSubsidio de exclusividade (15% do nívelnivel salarial) SubsídioDiuturnidade (10%)Subsidio de Renda de Casa SubsídioSubsidio de instalacao Subsídio instalaçãoSubsidio de participaca o emulument ar Subsídio participaçãoAjudas de custosSubsidio de Represent acao Subsídio açãoSubsidio de Ajustamento da TSU Subsídio
21910.1426,293.001,023.9111,831.8523,663.7039,439.5023,663.7047,327.4023,663.7015,775.80a)b)a)a)c)d)
20817.8323,626.33920.0610,631.8521,263.7035,439.5021,263.7042,527.4021,263.7014,175.80
19725.5320,959.67816.229,431.8518,863.7031,439.5018,863.7037,727.4018,863.7012,575.80
18633.2218,293.00712.378,231.8516,463.7027,439.5016,463.7032,927.4016,463.7010,975.80
17540.9115,626.33608.537,031.8514,063.7023,439.5014,063.7028,127.4014,063.709,375.80
16471.6813,626.33530.646,131.8512,263.7020,439.5012,263.7024,527.4012,263.708,175.80
15419.7612,126.33472.235,456.8510,913.7018,189.5010,913.7021,827.4010,913.707,275.80
14367.8310,626.33413.814,781.859,563.7015,939.509,563.7019,127.409,563.706,375.80
13315.919,126.33355.404,106.858,213.7013,689.508,213.7016,427.408,213.705,475.80
12269.767,793.00303.483,506.857,013.7011,689.507,013.7014,027.407,013.704,675.80
11235.146,793.00264.543,056.856,113.7010,189.506,113.7012,227.406,113.704,075.80
10206.305,959.67232.082,681.855,363.708,939.505,363.7010,727.405,363.703,575.80
9177.455,126.33199.632,306.854,613.707,689.504,613.709,227.404,613.703,075.80
8148.604,293.00167.181,931.853,863.706,439.503,863.707,727.403,863.702,575.80
7125.533,626.33141.221,631.853,263.705,439.503,263.706,527.403,263.702,175.80
6108.223,126.33121.751,406.852,813.704,689.502,813.705,627.402,813.701,875.80
596.682,793.00108.771,256.852,513.704,189.502,513.705,027.402,513.701,675.80
485.142,459.6795.791,106.852,213.703,689.502,213.704,427.402,213.701,475.80
373.602,126.3382.80956.851,913.703,189.501,913.703,827.401,913.701,275.80
262.071,793.0069.82806.851,613.702,689.501,613.703,227.401,613.701,075.80
150.531,459.6756.84656.851,313.702,189.501,313.702,627.401,313.70875.80
Legenda:
a) Definido em legislação especifica;específica
b) Um vencimento mensal para os titulares de orgao de soberania , dirignentes superiores do Estado e Deputados da Assembleia da Republica e dois meses de vencimento de nivel salarial para os funcionorios e agentes do Estado; órgão , dirigentes República funcionários nível
c) 40% do respectivo vencimento para o Presidente da Republica; 30% para os demais titulares e membros de orgao de soberania e de orgao Publico e 20% para o titular ou membro do Conselho de Administracao e do Conselho de Direcção dos Institutos e Fundos Publicos; e órgão órgão Público Públicos República Administração
Texto do artigo · p. 6 c)
ANEXO IVSUPLEMENTOSUPLEMENTOS DOS FUNCIONARIOS E AGENTES DO ESTADODOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DO ESTADO
0123456789101112131415
Níveis de PromoçãoTarifa horaria para o calculo de horas extras e trabalho nocturno horáriaLimete Maximo do Trabalho extraordinário (1/6 do nívelnivel salarial ) Limite MáxinoTrabalho noturno (acrescido em 12.5% da tarifa horaria) nocturnoTrabalho em regime de turnos (7.5% do nivel salarial) nívelTrabalho prestado em condicoes de penosidade e de insalubridade (15% do nívelnivel salarial) condiçõesSubsidio de Gestao (25% do nivel salarial)nível Subsídio GestãoSubsidio de risco (15% do nivel salarial)nível SubsídioSubsidio de Disponibilidade (30% do nívelnivel salarial) SubsídioSubsidio de exclusividade (15% do nívelnivel salarial) SubsídioDiuturnidade (10%)Subsidio de Renda de Casa SubsídioSubsidio de instalacao Subsídio instalaçãoSubsidio de participaca o emulument ar Subsídio participaçãoAjudas de custosSubsidio de Represent acao Subsídio açãoSubsidio de Ajustamento da TSU Subsídio
21910.1426,293.001,023.9111,831.8523,663.7039,439.5023,663.7047,327.4023,663.7015,775.80a)b)a)a)c)d)
20817.8323,626.33920.0610,631.8521,263.7035,439.5021,263.7042,527.4021,263.7014,175.80
19725.5320,959.67816.229,431.8518,863.7031,439.5018,863.7037,727.4018,863.7012,575.80
18633.2218,293.00712.378,231.8516,463.7027,439.5016,463.7032,927.4016,463.7010,975.80
17540.9115,626.33608.537,031.8514,063.7023,439.5014,063.7028,127.4014,063.709,375.80
16471.6813,626.33530.646,131.8512,263.7020,439.5012,263.7024,527.4012,263.708,175.80
15419.7612,126.33472.235,456.8510,913.7018,189.5010,913.7021,827.4010,913.707,275.80
14367.8310,626.33413.814,781.859,563.7015,939.509,563.7019,127.409,563.706,375.80
13315.919,126.33355.404,106.858,213.7013,689.508,213.7016,427.408,213.705,475.80
12269.767,793.00303.483,506.857,013.7011,689.507,013.7014,027.407,013.704,675.80
11235.146,793.00264.543,056.856,113.7010,189.506,113.7012,227.406,113.704,075.80
10206.305,959.67232.082,681.855,363.708,939.505,363.7010,727.405,363.703,575.80
9177.455,126.33199.632,306.854,613.707,689.504,613.709,227.404,613.703,075.80
8148.604,293.00167.181,931.853,863.706,439.503,863.707,727.403,863.702,575.80
7125.533,626.33141.221,631.853,263.705,439.503,263.706,527.403,263.702,175.80
6108.223,126.33121.751,406.852,813.704,689.502,813.705,627.402,813.701,875.80
596.682,793.00108.771,256.852,513.704,189.502,513.705,027.402,513.701,675.80
485.142,459.6795.791,106.852,213.703,689.502,213.704,427.402,213.701,475.80
373.602,126.3382.80956.851,913.703,189.501,913.703,827.401,913.701,275.80
262.071,793.0069.82806.851,613.702,689.501,613.703,227.401,613.701,075.80
150.531,459.6756.84656.851,313.702,189.501,313.702,627.401,313.70875.80
Legenda:
a) Definido em legislação especifica;específica
b) Um vencimento mensal para os titulares de orgao de soberania , dirignentes superiores do Estado e Deputados da Assembleia da Republica e dois meses de vencimento de nivel salarial para os funcionorios e agentes do Estado; órgão , dirigentes República funcionários nível
c) 40% do respectivo vencimento para o Presidente da Republica; 30% para os demais titulares e membros de orgao de soberania e de orgao Publico e 20% para o titular ou membro do Conselho de Administracao e do Conselho de Direcção dos Institutos e Fundos Publicos; e órgão órgão Público Públicos República Administração
Texto do artigo · p. 6 d) 20 817.83 23,626.33 920.06 10,631.85 21,263.70 35,439.50 21,263.70 42,527.40 21,263.70 14,175.80 19 725.53 20,959.67 816.22 9,431.85 18,863.70 31,439.50 18,863.70 37,727.40 18,863.70 12,575.80 18 633.22 18,293.00 712.37 8,231.85 16,463.70 27,439.50 16,463.70 32,927.40 16,463.70 10,975.80 17 540.91 15,626.33 608.53 7,031.85 14,063.70 23,439.50 14,063.70 28,127.40 14,063.70 9,375.80 16 471.68 13,626.33 530.64 6,131.85 12,263.70 20,439.50 12,263.70 24,527.40 12,263.70 8,175.80 15 419.76 12,126.33 472.23 5,456.85 10,913.70 18,189.50 10,913.70 21,827.40 10,913.70 7,275.80 14 367.83 10,626.33 413.81 4,781.85 9,563.70 15,939.50 9,563.70 19,127.40 9,563.70 6,375.80 13 315.91 9,126.33 355.40 4,106.85 8,213.70 13,689.50 8,213.70 16,427.40 8,213.70 5,475.80 12 269.76 7,793.00 303.48 3,506.85 7,013.70 11,689.50 7,013.70 14,027.40 7,013.70 4,675.80 11 235.14 6,793.00 264.54 3,056.85 6,113.70 10,189.50 6,113.70 12,227.40 6,113.70 4,075.80 10 206.30 5,959.67 232.08 2,681.85 5,363.70 8,939.50 5,363.70 10,727.40 5,363.70 3,575.80 9 177.45 5,126.33 199.63 2,306.85 4,613.70 7,689.50 4,613.70 9,227.40 4,613.70 3,075.80 8 148.60 4,293.00 167.18 1,931.85 3,863.70 6,439.50 3,863.70 7,727.40 3,863.70 2,575.80 7 125.53 3,626.33 141.22 1,631.85 3,263.70 5,439.50 3,263.70 6,527.40 3,263.70 2,175.80 6 108.22 3,126.33 121.75 1,406.85 2,813.70 4,689.50 2,813.70 5,627.40 2,813.70 1,875.80 5 96.68 2,793.00 108.77 1,256.85 2,513.70 4,189.50 2,513.70 5,027.40 2,513.70 1,675.80 4 85.14 2,459.67 95.79 1,106.85 2,213.70 3,689.50 2,213.70 4,427.40 2,213.70 1,475.80 3 73.60 2,126.33 82.80 956.85 1,913.70 3,189.50 1,913.70 3,827.40 1,913.70 1,275.80 2 62.07 1,793.00 69.82 806.85 1,613.70 2,689.50 1,613.70 3,227.40 1,613.70 1,075.80 1 50.53 1,459.67 56.84 656.85 1,313.70 2,189.50 1,313.70 2,627.40 1,313.70 875.80 Legenda:
ANEXO IVSUPLEMENTOSUPLEMENTOS DOS FUNCIONARIOS E AGENTES DO ESTADODOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DO ESTADO
0123456789101112131415
Níveis de PromoçãoTarifa horaria para o calculo de horas extras e trabalho nocturno horáriaLimete Maximo do Trabalho extraordinário (1/6 do nívelnivel salarial ) Limite MáxinoTrabalho noturno (acrescido em 12.5% da tarifa horaria) nocturnoTrabalho em regime de turnos (7.5% do nivel salarial) nívelTrabalho prestado em condicoes de penosidade e de insalubridade (15% do nívelnivel salarial) condiçõesSubsidio de Gestao (25% do nivel salarial)nível Subsídio GestãoSubsidio de risco (15% do nivel salarial)nível SubsídioSubsidio de Disponibilidade (30% do nívelnivel salarial) SubsídioSubsidio de exclusividade (15% do nívelnivel salarial) SubsídioDiuturnidade (10%)Subsidio de Renda de Casa SubsídioSubsidio de instalacao Subsídio instalaçãoSubsidio de participaca o emulument ar Subsídio participaçãoAjudas de custosSubsidio de Represent acao Subsídio açãoSubsidio de Ajustamento da TSU Subsídio
21910.1426,293.001,023.9111,831.8523,663.7039,439.5023,663.7047,327.4023,663.7015,775.80a)b)a)a)c)d)
20817.8323,626.33920.0610,631.8521,263.7035,439.5021,263.7042,527.4021,263.7014,175.80
19725.5320,959.67816.229,431.8518,863.7031,439.5018,863.7037,727.4018,863.7012,575.80
18633.2218,293.00712.378,231.8516,463.7027,439.5016,463.7032,927.4016,463.7010,975.80
17540.9115,626.33608.537,031.8514,063.7023,439.5014,063.7028,127.4014,063.709,375.80
16471.6813,626.33530.646,131.8512,263.7020,439.5012,263.7024,527.4012,263.708,175.80
15419.7612,126.33472.235,456.8510,913.7018,189.5010,913.7021,827.4010,913.707,275.80
14367.8310,626.33413.814,781.859,563.7015,939.509,563.7019,127.409,563.706,375.80
13315.919,126.33355.404,106.858,213.7013,689.508,213.7016,427.408,213.705,475.80
12269.767,793.00303.483,506.857,013.7011,689.507,013.7014,027.407,013.704,675.80
11235.146,793.00264.543,056.856,113.7010,189.506,113.7012,227.406,113.704,075.80
10206.305,959.67232.082,681.855,363.708,939.505,363.7010,727.405,363.703,575.80
9177.455,126.33199.632,306.854,613.707,689.504,613.709,227.404,613.703,075.80
8148.604,293.00167.181,931.853,863.706,439.503,863.707,727.403,863.702,575.80
7125.533,626.33141.221,631.853,263.705,439.503,263.706,527.403,263.702,175.80
6108.223,126.33121.751,406.852,813.704,689.502,813.705,627.402,813.701,875.80
596.682,793.00108.771,256.852,513.704,189.502,513.705,027.402,513.701,675.80
485.142,459.6795.791,106.852,213.703,689.502,213.704,427.402,213.701,475.80
373.602,126.3382.80956.851,913.703,189.501,913.703,827.401,913.701,275.80
262.071,793.0069.82806.851,613.702,689.501,613.703,227.401,613.701,075.80
150.531,459.6756.84656.851,313.702,189.501,313.702,627.401,313.70875.80
Legenda:
a) Definido em legislação especifica;específica
b) Um vencimento mensal para os titulares de orgao de soberania , dirignentes superiores do Estado e Deputados da Assembleia da Republica e dois meses de vencimento de nivel salarial para os funcionorios e agentes do Estado; órgão , dirigentes República funcionários nível
c) 40% do respectivo vencimento para o Presidente da Republica; 30% para os demais titulares e membros de orgao de soberania e de orgao Publico e 20% para o titular ou membro do Conselho de Administracao e do Conselho de Direcção dos Institutos e Fundos Publicos; e órgão órgão Público Públicos República Administração
Texto do artigo · p. 6 a) Definido em legislação especifica;específica
ANEXO IVSUPLEMENTOSUPLEMENTOS DOS FUNCIONARIOS E AGENTES DO ESTADODOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DO ESTADO
0123456789101112131415
Níveis de PromoçãoTarifa horaria para o calculo de horas extras e trabalho nocturno horáriaLimete Maximo do Trabalho extraordinário (1/6 do nívelnivel salarial ) Limite MáxinoTrabalho noturno (acrescido em 12.5% da tarifa horaria) nocturnoTrabalho em regime de turnos (7.5% do nivel salarial) nívelTrabalho prestado em condicoes de penosidade e de insalubridade (15% do nívelnivel salarial) condiçõesSubsidio de Gestao (25% do nivel salarial)nível Subsídio GestãoSubsidio de risco (15% do nivel salarial)nível SubsídioSubsidio de Disponibilidade (30% do nívelnivel salarial) SubsídioSubsidio de exclusividade (15% do nívelnivel salarial) SubsídioDiuturnidade (10%)Subsidio de Renda de Casa SubsídioSubsidio de instalacao Subsídio instalaçãoSubsidio de participaca o emulument ar Subsídio participaçãoAjudas de custosSubsidio de Represent acao Subsídio açãoSubsidio de Ajustamento da TSU Subsídio
21910.1426,293.001,023.9111,831.8523,663.7039,439.5023,663.7047,327.4023,663.7015,775.80a)b)a)a)c)d)
20817.8323,626.33920.0610,631.8521,263.7035,439.5021,263.7042,527.4021,263.7014,175.80
19725.5320,959.67816.229,431.8518,863.7031,439.5018,863.7037,727.4018,863.7012,575.80
18633.2218,293.00712.378,231.8516,463.7027,439.5016,463.7032,927.4016,463.7010,975.80
17540.9115,626.33608.537,031.8514,063.7023,439.5014,063.7028,127.4014,063.709,375.80
16471.6813,626.33530.646,131.8512,263.7020,439.5012,263.7024,527.4012,263.708,175.80
15419.7612,126.33472.235,456.8510,913.7018,189.5010,913.7021,827.4010,913.707,275.80
14367.8310,626.33413.814,781.859,563.7015,939.509,563.7019,127.409,563.706,375.80
13315.919,126.33355.404,106.858,213.7013,689.508,213.7016,427.408,213.705,475.80
12269.767,793.00303.483,506.857,013.7011,689.507,013.7014,027.407,013.704,675.80
11235.146,793.00264.543,056.856,113.7010,189.506,113.7012,227.406,113.704,075.80
10206.305,959.67232.082,681.855,363.708,939.505,363.7010,727.405,363.703,575.80
9177.455,126.33199.632,306.854,613.707,689.504,613.709,227.404,613.703,075.80
8148.604,293.00167.181,931.853,863.706,439.503,863.707,727.403,863.702,575.80
7125.533,626.33141.221,631.853,263.705,439.503,263.706,527.403,263.702,175.80
6108.223,126.33121.751,406.852,813.704,689.502,813.705,627.402,813.701,875.80
596.682,793.00108.771,256.852,513.704,189.502,513.705,027.402,513.701,675.80
485.142,459.6795.791,106.852,213.703,689.502,213.704,427.402,213.701,475.80
373.602,126.3382.80956.851,913.703,189.501,913.703,827.401,913.701,275.80
262.071,793.0069.82806.851,613.702,689.501,613.703,227.401,613.701,075.80
150.531,459.6756.84656.851,313.702,189.501,313.702,627.401,313.70875.80
Legenda:
a) Definido em legislação especifica;específica
b) Um vencimento mensal para os titulares de orgao de soberania , dirignentes superiores do Estado e Deputados da Assembleia da Republica e dois meses de vencimento de nivel salarial para os funcionorios e agentes do Estado; órgão , dirigentes República funcionários nível
c) 40% do respectivo vencimento para o Presidente da Republica; 30% para os demais titulares e membros de orgao de soberania e de orgao Publico e 20% para o titular ou membro do Conselho de Administracao e do Conselho de Direcção dos Institutos e Fundos Publicos; e órgão órgão Público Públicos República Administração
Texto do artigo · p. 6 b) Um vencimento mensal para os titulares de orgao de soberania , dirignentes superiores do Estado e Deputados da Assembleia da Republica e dois meses de vencimento de nivel salarial para os funcionorios e agentes do Estado; órgão , dirigentes República funcionários nível
ANEXO IVSUPLEMENTOSUPLEMENTOS DOS FUNCIONARIOS E AGENTES DO ESTADODOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DO ESTADO
0123456789101112131415
Níveis de PromoçãoTarifa horaria para o calculo de horas extras e trabalho nocturno horáriaLimete Maximo do Trabalho extraordinário (1/6 do nívelnivel salarial ) Limite MáxinoTrabalho noturno (acrescido em 12.5% da tarifa horaria) nocturnoTrabalho em regime de turnos (7.5% do nivel salarial) nívelTrabalho prestado em condicoes de penosidade e de insalubridade (15% do nívelnivel salarial) condiçõesSubsidio de Gestao (25% do nivel salarial)nível Subsídio GestãoSubsidio de risco (15% do nivel salarial)nível SubsídioSubsidio de Disponibilidade (30% do nívelnivel salarial) SubsídioSubsidio de exclusividade (15% do nívelnivel salarial) SubsídioDiuturnidade (10%)Subsidio de Renda de Casa SubsídioSubsidio de instalacao Subsídio instalaçãoSubsidio de participaca o emulument ar Subsídio participaçãoAjudas de custosSubsidio de Represent acao Subsídio açãoSubsidio de Ajustamento da TSU Subsídio
21910.1426,293.001,023.9111,831.8523,663.7039,439.5023,663.7047,327.4023,663.7015,775.80a)b)a)a)c)d)
20817.8323,626.33920.0610,631.8521,263.7035,439.5021,263.7042,527.4021,263.7014,175.80
19725.5320,959.67816.229,431.8518,863.7031,439.5018,863.7037,727.4018,863.7012,575.80
18633.2218,293.00712.378,231.8516,463.7027,439.5016,463.7032,927.4016,463.7010,975.80
17540.9115,626.33608.537,031.8514,063.7023,439.5014,063.7028,127.4014,063.709,375.80
16471.6813,626.33530.646,131.8512,263.7020,439.5012,263.7024,527.4012,263.708,175.80
15419.7612,126.33472.235,456.8510,913.7018,189.5010,913.7021,827.4010,913.707,275.80
14367.8310,626.33413.814,781.859,563.7015,939.509,563.7019,127.409,563.706,375.80
13315.919,126.33355.404,106.858,213.7013,689.508,213.7016,427.408,213.705,475.80
12269.767,793.00303.483,506.857,013.7011,689.507,013.7014,027.407,013.704,675.80
11235.146,793.00264.543,056.856,113.7010,189.506,113.7012,227.406,113.704,075.80
10206.305,959.67232.082,681.855,363.708,939.505,363.7010,727.405,363.703,575.80
9177.455,126.33199.632,306.854,613.707,689.504,613.709,227.404,613.703,075.80
8148.604,293.00167.181,931.853,863.706,439.503,863.707,727.403,863.702,575.80
7125.533,626.33141.221,631.853,263.705,439.503,263.706,527.403,263.702,175.80
6108.223,126.33121.751,406.852,813.704,689.502,813.705,627.402,813.701,875.80
596.682,793.00108.771,256.852,513.704,189.502,513.705,027.402,513.701,675.80
485.142,459.6795.791,106.852,213.703,689.502,213.704,427.402,213.701,475.80
373.602,126.3382.80956.851,913.703,189.501,913.703,827.401,913.701,275.80
262.071,793.0069.82806.851,613.702,689.501,613.703,227.401,613.701,075.80
150.531,459.6756.84656.851,313.702,189.501,313.702,627.401,313.70875.80
Legenda:
a) Definido em legislação especifica;específica
b) Um vencimento mensal para os titulares de orgao de soberania , dirignentes superiores do Estado e Deputados da Assembleia da Republica e dois meses de vencimento de nivel salarial para os funcionorios e agentes do Estado; órgão , dirigentes República funcionários nível
c) 40% do respectivo vencimento para o Presidente da Republica; 30% para os demais titulares e membros de orgao de soberania e de orgao Publico e 20% para o titular ou membro do Conselho de Administracao e do Conselho de Direcção dos Institutos e Fundos Publicos; e órgão órgão Público Públicos República Administração
Texto do artigo · p. 6 c) 40% do respectivo vencimento para o Presidente da Republica; 30% para os demais titulares e membros de orgao de soberania e de orgao Publico e 20% para o titular ou membro do Conselho de Administracao e do Conselho de Direcção dos Institutos e Fundos Publicos; e órgão órgão Público Públicos República Administração
ANEXO IVSUPLEMENTOSUPLEMENTOS DOS FUNCIONARIOS E AGENTES DO ESTADODOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DO ESTADO
0123456789101112131415
Níveis de PromoçãoTarifa horaria para o calculo de horas extras e trabalho nocturno horáriaLimete Maximo do Trabalho extraordinário (1/6 do nívelnivel salarial ) Limite MáxinoTrabalho noturno (acrescido em 12.5% da tarifa horaria) nocturnoTrabalho em regime de turnos (7.5% do nivel salarial) nívelTrabalho prestado em condicoes de penosidade e de insalubridade (15% do nívelnivel salarial) condiçõesSubsidio de Gestao (25% do nivel salarial)nível Subsídio GestãoSubsidio de risco (15% do nivel salarial)nível SubsídioSubsidio de Disponibilidade (30% do nívelnivel salarial) SubsídioSubsidio de exclusividade (15% do nívelnivel salarial) SubsídioDiuturnidade (10%)Subsidio de Renda de Casa SubsídioSubsidio de instalacao Subsídio instalaçãoSubsidio de participaca o emulument ar Subsídio participaçãoAjudas de custosSubsidio de Represent acao Subsídio açãoSubsidio de Ajustamento da TSU Subsídio
21910.1426,293.001,023.9111,831.8523,663.7039,439.5023,663.7047,327.4023,663.7015,775.80a)b)a)a)c)d)
20817.8323,626.33920.0610,631.8521,263.7035,439.5021,263.7042,527.4021,263.7014,175.80
19725.5320,959.67816.229,431.8518,863.7031,439.5018,863.7037,727.4018,863.7012,575.80
18633.2218,293.00712.378,231.8516,463.7027,439.5016,463.7032,927.4016,463.7010,975.80
17540.9115,626.33608.537,031.8514,063.7023,439.5014,063.7028,127.4014,063.709,375.80
16471.6813,626.33530.646,131.8512,263.7020,439.5012,263.7024,527.4012,263.708,175.80
15419.7612,126.33472.235,456.8510,913.7018,189.5010,913.7021,827.4010,913.707,275.80
14367.8310,626.33413.814,781.859,563.7015,939.509,563.7019,127.409,563.706,375.80
13315.919,126.33355.404,106.858,213.7013,689.508,213.7016,427.408,213.705,475.80
12269.767,793.00303.483,506.857,013.7011,689.507,013.7014,027.407,013.704,675.80
11235.146,793.00264.543,056.856,113.7010,189.506,113.7012,227.406,113.704,075.80
10206.305,959.67232.082,681.855,363.708,939.505,363.7010,727.405,363.703,575.80
9177.455,126.33199.632,306.854,613.707,689.504,613.709,227.404,613.703,075.80
8148.604,293.00167.181,931.853,863.706,439.503,863.707,727.403,863.702,575.80
7125.533,626.33141.221,631.853,263.705,439.503,263.706,527.403,263.702,175.80
6108.223,126.33121.751,406.852,813.704,689.502,813.705,627.402,813.701,875.80
596.682,793.00108.771,256.852,513.704,189.502,513.705,027.402,513.701,675.80
485.142,459.6795.791,106.852,213.703,689.502,213.704,427.402,213.701,475.80
373.602,126.3382.80956.851,913.703,189.501,913.703,827.401,913.701,275.80
262.071,793.0069.82806.851,613.702,689.501,613.703,227.401,613.701,075.80
150.531,459.6756.84656.851,313.702,189.501,313.702,627.401,313.70875.80
Legenda:
a) Definido em legislação especifica;específica
b) Um vencimento mensal para os titulares de orgao de soberania , dirignentes superiores do Estado e Deputados da Assembleia da Republica e dois meses de vencimento de nivel salarial para os funcionorios e agentes do Estado; órgão , dirigentes República funcionários nível
c) 40% do respectivo vencimento para o Presidente da Republica; 30% para os demais titulares e membros de orgao de soberania e de orgao Publico e 20% para o titular ou membro do Conselho de Administracao e do Conselho de Direcção dos Institutos e Fundos Publicos; e órgão órgão Público Públicos República Administração
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 31/2022
  3. Texto do artigo, página 1: de 13 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir o regime e os quantitativos dos suplementos dos servidores públicos, dos titulares ou membros de órgão público e dos titulares e membros dos órgãos da Administração da Justiça, ao abrigo da alínea c) do artigo 16, conjugado com o artigo 20, ambos da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  6. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  7. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  8. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  9. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto aprova o regime e os quantitativos dos Suplementos dos Titulares dos Órgãos de Soberania e ProcuradorGeral da República; os Suplementos dos Titulares e Membros dos
  10. Texto do artigo, página 1: Órgãos Públicos; os Suplementos dos Membros do Conselho de Administração e Conselho de Direcção dos Institutos e Fundos Públicos; e os Suplementos de Funcionários ou Agentes do Estado, constantes dos I, II, III e IV, respectivamente, e que dele são parte integrante.
  11. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  12. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  13. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Decreto aplica-se:
  14. Número ou marcador, página 1: a) aos órgãos de soberania;
  15. Número ou marcador, página 1: b) à Administração Directa do Estado;
  16. Número ou marcador, página 1: c) à Administração Indirecta do Estado, cujo pessoal seja regido pelo direito público;
  17. Número ou marcador, página 1: d) às Entidades Descentralizadas.
  18. Número ou marcador, página 1: 2. O presente Decreto aplica-se ainda:
  19. Número ou marcador, página 1: a) ao pessoal afecto aos órgãos, instituições do Estado e entidades descentralizadas, a nível dos poderes Legislativo, Executivo e Judicial, que se encontre sujeito ao regime de direito público, incluindo os titulares ou membros de órgão público e as classes profissionais detentoras de estatuto profissional próprio;
  20. Número ou marcador, página 1: b) ao pessoal afecto aos serviços e organismos que estejam na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, Assembleia da República, Conselho Constitucional, Tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e disciplina;
  21. Número ou marcador, página 1: c) ao Gabinete do Provedor de Justiça;
  22. Número ou marcador, página 1: d) à Comissão Nacional de Eleições;
  23. Número ou marcador, página 1: e) à Comissão Nacional de Direitos Humanos; e
  24. Número ou marcador, página 1: f) ao pessoal civil com vinculação de direito público na Polícia da República de Moçambique e nas Forças de Defesa e Segurança.
  25. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  26. Texto do artigo, página 1: Suplementos
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  28. Texto do artigo, página 1: (Suplementos)
  29. Texto do artigo, página 1: Os suplementos são retribuições concedidas ao funcionário, agente do Estado e demais servidores públicos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho e só podem ser considerados os seguintes:
  30. Número ou marcador, página 1: a) trabalho extraordinário;
  31. Número ou marcador, página 1: b) trabalho noturno;
  32. Número ou marcador, página 2: c) trabalho em regime de turnos;
  33. Número ou marcador, página 2: d) trabalho prestado em condições de penosidade e de insalubridade;
  34. Número ou marcador, página 2: e) ajudas de custo;
  35. Número ou marcador, página 2: f) subsídio de representação;
  36. Número ou marcador, página 2: g) subsídio de gestão;
  37. Número ou marcador, página 2: h) subsídio de risco;
  38. Número ou marcador, página 2: i) subsídio de disponibilidade;
  39. Número ou marcador, página 2: j) subsídio de exclusividade;
  40. Número ou marcador, página 2: k) abono de diuturnidade;
  41. Número ou marcador, página 2: l) subsídio de ajustamento da TSU;
  42. Número ou marcador, página 2: m) subsídio de renda de casa;
  43. Número ou marcador, página 2: n) subsídio de instalação; e
  44. Número ou marcador, página 2: o) subsídio de participação emolumentar.
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  46. Texto do artigo, página 2: (Trabalho extraordinário)
  47. Número ou marcador, página 2: 1. Trabalho extraordinário é aquele que é realizado acima da carga horária de trabalho regulamentar, incluindo o prestado nos dias de descanso semanal e nos feriados, devidamente autorizado pela entidade competente quando haja motivos ponderosos para a sua realização, condicionado a existência de cabimento de verba.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. Compete aos dirigentes dos órgãos centrais, os Secretários de Estado na Província, Secretário de Estado na Cidade de Maputo, Governador de Província, os dirigentes das entidades descentralizadas e outros dirigentes indicados na respectiva legislação autorizar a realização do trabalho extraordinário dos funcionários que lhes são subordinados, mediante proposta devidamente fundamentada.
  49. Número ou marcador, página 2: 3. É vedado o pagamento de horas extraordinárias ao funcionário ou agente do Estado que exerça cargo de direcção, chefia ou confiança.
  50. Número ou marcador, página 2: 4. A prestação de horas extraordinárias é remunerada na base da tarifa horária que corresponder ao vencimento do funcionário ou agente do Estado, não devendo ultrapassar 1/6 do vencimento do nível salarial do funcionário ou agente do Estado.
  51. Número ou marcador, página 2: 5. Exceptua-se do disposto no número anterior a remuneração do trabalho extraordinário realizado pelos seguintes profissionais:
  52. Número ou marcador, página 2: a) professores, médicos e médicos dentistas, que se regem por legislação própria; e
  53. Número ou marcador, página 2: b) motoristas e oficiais de protocolo.
  54. Número ou marcador, página 2: 6. Para efeitos de pagamento de horas extraordinárias, o serviço requisitante deve:
  55. Número ou marcador, página 2: a) propor ao dirigente com competência para autorizar, indicando a necessidade do serviço, os nomes dos funcionários ou agentes do Estado a efectuar as horas extras e as respectivas categorias;
  56. Número ou marcador, página 2: b) controlar o trabalho por eles executado e as respectivas horas e, mensalmente, elaborar um mapa de horas extras a ser remetido ao processador de salários.
  57. Número ou marcador, página 2: 7. O processador de salários deve verificar:
  58. Número ou marcador, página 2: a) se os mapas de controlo das horas extras estão assinados pelo respectivo superior hierárquico; e
  59. Número ou marcador, página 2: b) se existe cabimento de verba para o pagamento, após o apuramento dos valores devidos.
  60. Número ou marcador, página 2: 8. Não podem ser acumuladas horas extras dos funcionários, devendo efectuar-se o respectivo pagamento no mês imediato ao da sua realização e em observância aos mapas de levantamento da carga horária.
  61. Número ou marcador, página 2: 9. Incorre em responsabilidade disciplinar o dirigente
  62. Texto do artigo, página 2: que autorizar e o funcionário que efectuar o processamento e pagamento indevidos de trabalho extraordinário.
  63. Número ou marcador, página 2: 10. O trabalho extraordinário é pago no mês seguinte à aquele a que respeita sob pena de responsabilização dos gestores dos Recursos Humanos e dos responsáveis pelo processamento das horas extraordinárias.
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  65. Texto do artigo, página 2: (Trabalho nocturno)
  66. Número ou marcador, página 2: 1. Considera-se trabalho nocturno o que for prestado no período compreendido entre as vinte horas de um dia e as seis horas do dia seguinte.
  67. Número ou marcador, página 2: 2. Nos estabelecimentos de ensino público do Sistema Nacional de Educação, considera-se trabalho nocturno o que for prestado no período compreendido entre as dezoito horas e as vinte e duas horas do mesmo dia.
  68. Número ou marcador, página 2: 3. A remuneração por cada hora de trabalho nocturno prestado é acrescida em 12,5% da tarifa horária que corresponde ao vencimento do nível salarial do funcionário ou agente do Estado.
  69. Número ou marcador, página 2: 4. A autorização para a realização do trabalho nocturno é da competência dos dirigentes dos órgãos centrais, dos Secretários de Estado na Província, do Secretário de Estado na Cidade de Maputo, Governador de Província, dos dirigentes das entidades descentralizadas, mediante proposta devidamente fundamentada.
  70. Número ou marcador, página 2: 5. É vedada a remuneração por trabalho nocturno aos funcionários que exercem funções de direcção, chefia e confiança, exceptuando os secretários particulares.
  71. Número ou marcador, página 2: 6. É vedada a acumulação de suplemento por trabalho
  72. Texto do artigo, página 2: extraordinário, nocturno e por turno.
  73. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  74. Texto do artigo, página 2: (Trabalho em regime de turnos)
  75. Número ou marcador, página 2: 1. Considera-se trabalho em regime de turnos, todo aquele que for prestado em regime de escalonamento em virtude da exigência de funcionamento do serviço durante as vinte e quatro horas do dia.
  76. Número ou marcador, página 2: 2. Cada turno não pode exceder o período máximo estabelecido para o trabalho normal diário.
  77. Número ou marcador, página 2: 3. Os turnos funcionam sempre em regime de rotação dos funcionários e agentes do Estado, nos termos de legislação aplicável.
  78. Número ou marcador, página 2: 4. Ao funcionário ou agente do Estado que exerça a sua actividade em regime de turnos é atribuída a quantia correspondente a 7,5% do nível salarial do seu vencimento.
  79. Número ou marcador, página 2: 5. O disposto no número 1 do presente artigo não se aplica às
  80. Texto do artigo, página 2: categorias cujas funções, que pela sua natureza, só possam ser exercidas em período predominantemente nocturno.
  81. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  82. Texto do artigo, página 2: (Subsídio por trabalho em condições penosidade e insalubridade)
  83. Número ou marcador, página 2: 1. Considera-se trabalho em condições de penosidade, as actividades realizadas em condições excepcionais, dentre outras, em locais afectados pelas condições climáticas adversas, em situação de isolamento ou de difíceis condições de vida e de trabalho e de grande incidência de situações endémicas ou epidémicas.
  84. Número ou marcador, página 2: 2. Considera-se trabalho prestado em condições de insalubridade, as actividades que envolvam particular desgaste físico ou psíquico, nomeadamente, as que envolvam exposição a raios X e substâncias radioactivas e tóxicas.
  85. Número ou marcador, página 2: 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da
  86. Texto do artigo, página 2: função pública e das finanças, mediante proposta dos dirigentes dos órgãos centrais, os Secretários de Estado na Província, Secretário de Estado na Cidade de Maputo, Governador de Província, os dirigentes das entidades descentralizadas, ouvido,
  87. Texto do artigo, página 3: quando aplicável, o Ministro que superintende a área da saúde, aprovar os locais e actividades abrangidos pelo disposto no número anterior.
  88. Número ou marcador, página 3: 4. O funcionário ou agente do Estado tem direito a um suplemento de 15% do vencimento do seu nível salarial quando colocado em um ou em ambos casos, referidos nos números 1 e 2 do presente artigo.
  89. Número ou marcador, página 3: 5. Os subsídios por trabalho em condições de penosidade
  90. Texto do artigo, página 3: e insalubridade não se acumulam com o subsídio de risco.
  91. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  92. Texto do artigo, página 3: (Ajudas de custo)
  93. Número ou marcador, página 3: 1. É o abono atribuído ao funcionário ou agente do Estado quando se desloque em missão de serviço e consiste no pagamento do alojamento, alimentação e outras despesas relativas à deslocação.
  94. Número ou marcador, página 3: 2. As regras e procedimentos para atribuição de ajudas de custo
  95. Texto do artigo, página 3: constam de regulamentação específica.
  96. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  97. Texto do artigo, página 3: (Subsídio de representação)
  98. Número ou marcador, página 3: 1. É o suplemento ao vencimento que visa compensar o titular ou membro de órgão de soberania e de órgão público pelas despesas que efectua em razão do cargo desempenhado e da representação do órgão.
  99. Número ou marcador, página 3: 2. O quantitativo do subsídio de representação corresponde a 40% do respectivo vencimento para o Presidente da República e a 30% para os demais titulares e membros de órgãos de soberania e de órgão público.
  100. Número ou marcador, página 3: 3. O quantitativo do subsídio de representação para o titular e membro do Conselho de Administração e do Conselho de Direcção de Instituto e Fundo Público corresponde a 20% do respectivo vencimento base.
  101. Número ou marcador, página 3: 4. O subsídio de representação não é aplicável aos membros
  102. Texto do artigo, página 3: não executivos do Conselho de Administração e Conselho de Direcção.
  103. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  104. Texto do artigo, página 3: (Subsídio de gestão)
  105. Número ou marcador, página 3: 1. É o abono atribuído ao funcionário pelo exercício de uma função de direcção, chefia e confiança.
  106. Número ou marcador, página 3: 2. O quantitativo do subsídio de gestão é fixado em 25% do vencimento correspondente ao nível salarial de referência da função exercida.
  107. Número ou marcador, página 3: 3. O quantitativo referido no n.º 2 aplica-se igualmente
  108. Texto do artigo, página 3: ao titular e membro do Conselho de Administração de Instituto e Fundo Público.
  109. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  110. Texto do artigo, página 3: (Subsídio de Risco)
  111. Número ou marcador, página 3: 1. Considera-se trabalho em condições de risco aquele que, devido à natureza das próprias funções e em resultado de acções ou factores externos, aumente a probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica, patrimonial ou perdas e danos financeiros.
  112. Número ou marcador, página 3: 2. O subsídio de risco não pode ultrapassar 15% do vencimento
  113. Texto do artigo, página 3: correspondente ao nível salarial do funcionário ou agente do Estado.
  114. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  115. Texto do artigo, página 3: (Subsídio de disponibilidade)
  116. Número ou marcador, página 3: 1. É o suplemento atribuído ao funcionário do Estado que
  117. Texto do artigo, página 3: pela natureza das suas actividades ou função deve atender incondicionalmente ao chamamento ou permanência no local de trabalho por exigência de serviço.
  118. Número ou marcador, página 3: 2. O subsídio de disponibilidade corresponde a 30% do nível salarial do funcionário e agente do Estado.
  119. Número ou marcador, página 3: 3. O subsídio de disponibilidade não é acumulável com
  120. Texto do artigo, página 3: as horas extraordinárias.
  121. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  122. Texto do artigo, página 3: (Subsídio de exclusividade)
  123. Número ou marcador, página 3: 1. O subsídio de exclusividade é atribuído ao funcionário ou agente do Estado que se dedica a tempo integral à instituição onde está afecto, sem poder exercer outra função ou actividade remunerada, pública ou privada.
  124. Número ou marcador, página 3: 2. O subsídio de exclusividade corresponde a 15% do vencimento do nível salarial do funcionário e agente do Estado.
  125. Número ou marcador, página 3: 3. O subsídio de exclusividade não é acumulável com o subsídio de disponibilidade.
  126. Número ou marcador, página 3: 4. Compete aos Ministros que superintendem as áreas
  127. Texto do artigo, página 3: da função pública e das finanças, mediante proposta do Ministro de tutela sectorial ou titulares dos órgãos de soberania, atribuir o subsídio de exclusividade.
  128. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  129. Texto do artigo, página 3: (Abono de Diuturnidade)
  130. Número ou marcador, página 3: 1. Na data em que se perfazem 24 e 30 anos de serviço efectivo, o funcionário ou agente do Estado recebe diuturnidade correspondente a 10% do vencimento do seu nível salarial.
  131. Número ou marcador, página 3: 2. A diuturnidade considera-se para todos os efeitos,
  132. Texto do artigo, página 3: sucessivamente incorporada no vencimento do nível salarial do funcionário.
  133. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  134. Texto do artigo, página 3: (Subsídio de ajustamento da TSU)
  135. Número ou marcador, página 3: 1. É o suplemento atribuído para garantir a irredutibilidade da remuneração do funcionário ou agente do Estado nos casos em que da aplicação dos critérios de enquadramento resultar remuneração inferior a auferida antes da entrada em vigor da TSU.
  136. Número ou marcador, página 3: 2. O subsídio de ajustamento da TSU corresponde a diferença entre o vencimento e suplementos permanentes que o funcionário ou agente do Estado aufere e o correspondente ao seu enquadramento na TSU.
  137. Número ou marcador, página 3: 3. O subsídio de ajustamento da TSU, não é actualizável.
  138. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  139. Texto do artigo, página 3: (Subsídio de renda de casa)
  140. Número ou marcador, página 3: 1. Aos Dirigentes Superiores do Estado, Titulares de Cargos Governativos e aos demais beneficiários que por lei tenham direito a habitação por conta do Estado é assegurado o pagamento de um subsídio de renda de casa.
  141. Número ou marcador, página 3: 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e das Obras Públicas, por Diploma Ministerial Conjunto, fixar os quantitativos do subsídio de renda de casa por Províncias, Distritos e Postos Administrativos.
  142. Número ou marcador, página 3: 3. O pagamento do subsídio de renda de casa cessa
  143. Texto do artigo, página 3: automaticamente, findo o exercício de funções por parte do beneficiário.
  144. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  145. Texto do artigo, página 3: (Subsídio de instalação)
  146. Número ou marcador, página 3: 1. O subsídio de instalação é o suplemento atribuído aos titulares de órgãos de soberania, dirigentes superiores do Estado e Deputados, no início do seu mandato ou função, com vista a criação de condições básicas de acomodação e corresponde a um vencimento mensal.
  147. Número ou marcador, página 4: 2. O subsídio de instalação é ainda atribuído ao funcionário que passe a residir no local para onde é transferido, por iniciativa e no interesse do Estado, desde que corresponda a níveis territoriais distintos, nomeadamente o central, provincial, distrital, postos administrativos e localidades, extendendo-se às Missões Diplomáticas e Consulares.
  148. Número ou marcador, página 4: 3. O subsídio de instalação corresponde a 2 meses de venci- mento de nível salarial do funcionário.
  149. Número ou marcador, página 4: 4. Para os casos previstos no n.º 2 o pagamento do subsídio
  150. Texto do artigo, página 4: de instalação é efectuado a cada transferência do funcionário, nos limites estabelecidos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  151. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  152. Texto do artigo, página 4: (Subsídio de participação emolumentar)
  153. Número ou marcador, página 4: 1. O subsídio de participação emolumentar, quando aplicável, é objecto de regulamentação específica.
  154. Número ou marcador, página 4: 2. A receita proveniente da participação emolumentar deve ser
  155. Texto do artigo, página 4: canalizada na totalidade à Conta Única do Tesouro, com direito a consignação nos termos da legislação aplicável.
  156. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  157. Texto do artigo, página 4: (Ajustamento de suplementos)
  158. Número ou marcador, página 4: 1. A base de incidência para a determinação dos quantitativos dos suplementos é o vencimento aprovado pela Tabela Salarial Única em 2022.
  159. Número ou marcador, página 4: 2. O cálculo dos suplementos referidos no n.º 1 do presente artigo é feito apenas uma vez na data da fixação do quantitativo, não podendo ser indexados às futuras actualizações do vencimento base.
  160. Número ou marcador, página 4: 3. A actualização dos quantitativos dos suplementos é feita
  161. Texto do artigo, página 4: sob proposta conjunta dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças.
  162. Número ou marcador, página 4: Anexo I Suplementos dos Titulares dos Órgãos de Soberania e Procurador-Geral
  163. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  164. Texto do artigo, página 4: (Competência para atribuição de suplementos)
  165. Texto do artigo, página 4: Compete aos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, mediante proposta do Ministro de tutela sectorial ou titulares dos órgãos de soberania, atribuir o subsídio de risco, de disponibilidade e diuturnidade.
  166. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  167. Texto do artigo, página 4: Disposições Finais e Transitórias
  168. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  169. Texto do artigo, página 4: (Cessação)
  170. Texto do artigo, página 4: Cessam os pagamentos de subsídios e suplementos não previstos na Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, com efeitos a partir da data do primeiro pagamento de salário da TSU.
  171. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  172. Texto do artigo, página 4: (Revogação)
  173. Texto do artigo, página 4: São revogadas todas as disposições que contrariem o presente Decreto.
  174. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  175. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  176. Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor no dia 1 de Julho de 2022. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Junho
  177. Texto do artigo, página 4: de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
  178. Número ou marcador, página 4: ANEXO I Descrição ValorValordodosubsídiosubsidio dede representaçãorepresentacao Presidente da República 132,606.40 Assembleia da República Presidente da Assembleia da República 79,563.84 Deputado da Assembleia da República 74,591.10 Tribunal Supremo Presidente do Tribunal Supremo 79,563.84 Vice-PresidenteJuiz ConselheirododoTribunalTribunalSupremoSupremo 74,591.1075,585.64 Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo 74,591.10 Tribunal Administrativo Presidente do Tribunal Administrativo 79,563.84 Juiz Conselheiro do Tribunal Administrativo 74,591.10 Conselho Constitucional Juiz Presidente do Conselho Constitucional 79,563.84 JuizJuizConselheiroConselheirododoConselhoConselhoConstitucionalConstituciona 74,591.10 Conselho de Ministros Primeiro-Ministro 79,563.84 Ministro 74,591.10 Procuradoria-Geral da República Procurador-Geral da República 79,563.84 Vice-Procurador-GeralProcuradores-Gerais Adjuntosda República 74,591.1075,585.64 Procuradores-Gerais Adjuntos 74,591.10
    ANEXO I
    DescriçãoValorValordodosubsídiosubsidio dede representaçãorepresentacao
    Presidente da República132,606.40
    Assembleia da República
    Presidente da Assembleia da República79,563.84
    Deputado da Assembleia da República74,591.10
    Tribunal Supremo
    Presidente do Tribunal Supremo79,563.84
    Vice-PresidenteJuiz ConselheirododoTribunalTribunalSupremoSupremo74,591.1075,585.64
    Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo74,591.10
    Tribunal Administrativo
    Presidente do Tribunal Administrativo79,563.84
    Juiz Conselheiro do Tribunal Administrativo74,591.10
    Conselho Constitucional
    Juiz Presidente do Conselho Constitucional79,563.84
    JuizJuizConselheiroConselheirododoConselhoConselhoConstitucionalConstituciona74,591.10
    Conselho de Ministros
    Primeiro-Ministro79,563.84
    Ministro74,591.10
    Procuradoria-Geral da República
    Procurador-Geral da República79,563.84
    Vice-Procurador-GeralProcuradores-Gerais Adjuntosda República74,591.1075,585.64
    Procuradores-Gerais Adjuntos74,591.10
  179. Número ou marcador, página 5: ANEXO II SUPLEMENTOSUPLEMENTOSDOSDOSTITULARESTITULARESEEMEMBROSMEMBROSDEDEÓRGÃOORGAOPÚBLICOPUBLICO N.º Ord. Descrição Valor do subsidio de representacao Valor do Subsídio de representação 1 Presidente da República 132,606.40 2 Provedor de Justiça 74,591.10 3 Director-Geral do SISE 74,591.10 4 Presidente da Comissão Nacional de Eleições 69,618.36 5 Vice-Ministro 69,618.36 6 Secretário do Estado 69,618.36 7 Reitor da Universidade Pública 69,618.36 8 Director-Geral Adjunto do SISE 69,618.36 9 Membro da CNE 64,645.62 10 Secretário do Estado na Província 54,700.14 11 Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário 54,700.14 12 Vice-Reitor da Universidade Pública 54,700.14 13 Presidente da Autoridade TributáriaTributaria de Moçambique 54,700.14 14 Presidente do Instituto Nacional de Estatística 54,700.14 15 Presidente do Conselho de Administração do Instituto Nacional de Gestão de Riscos de Desastres 54,700.14 16 Reitor do Instituto Público 49,727.40 17 Reitor da Academia Militar 49,727.40 18 Reitor da Academia Policial 49,727.40 19 Vice-Reitor do Instituto Público 44,754.66 20 Vice-Reitor da Academia Militar 44,754.66 21 Vice-Reitor da Academia Policial 44,754.66 22 Administrador de Distrito 39,781.92 23 24 Chefe do Posto Administrativo 24,863.70 24 25 Chefe da Localidade 9,945.48 I Governador de Província 54,700.14 Presidente da Assembleia Provincial 54,700.14 Membro da Assembleia Provincial 29,836.44 II Presidente do Conselho Autárquico Nível A 54,700.14 Presidente da Assembleia Municipal Nível A 54,700.14 Membro da Assembleia Municipal Nível A 29,836.44 III Presidente do Conselho Autárquico Nível B 44,754.66 Presidente da Assembleia Municipal Nível B 44,754.66 Membro da Assembleia Municipal Nível B 27,847.34 IV Presidente do Conselho Autárquico Nível C 39,781.92 Presidente da Assembleia Municipal Nível C 39,781.92 Membro da Assembleia Municipal Nível C 24,863.70 V Presidente do Conselho Autárquico Nível D 24,863.70 Presidente da Assembleia Municipal Nível D 24,863.70 Membro da Assembleia Municipal Nível D 19,890.96 VI Presidente do Conselho Autárquico de Vila 19,890.96 Presidente da Assembleia Municipal de Vila 19,890.96 Membro da Assembleia Municipal de Vila 14,918.22
    ANEXO IISUPLEMENTOSUPLEMENTOSDOSDOSTITULARESTITULARESEEMEMBROSMEMBROSDEDEÓRGÃOORGAOPÚBLICOPUBLICO
    N.º Ord.DescriçãoValor do subsidio de representacao Valor do Subsídio de representação
    1Presidente da República132,606.40
    2Provedor de Justiça74,591.10
    3Director-Geral do SISE74,591.10
    4Presidente da Comissão Nacional de Eleições69,618.36
    5Vice-Ministro69,618.36
    6Secretário do Estado69,618.36
    7Reitor da Universidade Pública69,618.36
    8Director-Geral Adjunto do SISE69,618.36
    9Membro da CNE64,645.62
    10Secretário do Estado na Província54,700.14
    11Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário54,700.14
    12Vice-Reitor da Universidade Pública54,700.14
    13Presidente da Autoridade TributáriaTributaria de Moçambique54,700.14
    14Presidente do Instituto Nacional de Estatística54,700.14
    15Presidente do Conselho de Administração do Instituto Nacional de Gestão de Riscos de Desastres54,700.14
    16Reitor do Instituto Público49,727.40
    17Reitor da Academia Militar49,727.40
    18Reitor da Academia Policial49,727.40
    19Vice-Reitor do Instituto Público44,754.66
    20Vice-Reitor da Academia Militar44,754.66
    21Vice-Reitor da Academia Policial44,754.66
    22Administrador de Distrito39,781.92
    2324 Chefe do Posto Administrativo24,863.70
    2425 Chefe da Localidade9,945.48
    IGovernador de Província54,700.14
    Presidente da Assembleia Provincial54,700.14
    Membro da Assembleia Provincial29,836.44
    IIPresidente do Conselho Autárquico Nível A54,700.14
    Presidente da Assembleia Municipal Nível A54,700.14
    Membro da Assembleia Municipal Nível A29,836.44
    IIIPresidente do Conselho Autárquico Nível B44,754.66
    Presidente da Assembleia Municipal Nível B44,754.66
    Membro da Assembleia Municipal Nível B27,847.34
    IVPresidente do Conselho Autárquico Nível C39,781.92
    Presidente da Assembleia Municipal Nível C39,781.92
    Membro da Assembleia Municipal Nível C24,863.70
    VPresidente do Conselho Autárquico Nível D24,863.70
    Presidente da Assembleia Municipal Nível D24,863.70
    Membro da Assembleia Municipal Nível D19,890.96
    VIPresidente do Conselho Autárquico de Vila19,890.96
    Presidente da Assembleia Municipal de Vila19,890.96
    Membro da Assembleia Municipal de Vila14,918.22
  180. Número ou marcador, página 6: Anexo III SUPLEMENTO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRACAO DOS INSTITUTOS E FUNDOS PUBLICOS SUPLEMENTO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DOS INSTITUTOS E FUNDOS PÚBLICOS N.º Ord. Descrição Valor do subsidio de representacao Valor do Subsídio de representação Valor do subsidio de representa cao Valor do Subsídio de representação 1 Presidente do Conselho de Administracao de Instituto e Fundo Publico de Categoria A Presidente do Conselho de Administração de Instituto e Fundo Público de Categoria A 33,151.60 41,439.50 2 Presidente do Conselho de Administracao de Instituto e Fundo Publico de Categoria B Presidente do Conselho de Administração de Instituto e Fundo Público de Categoria B 28,351.60 35,439.50 3 AdministradoresAdministradores dede InstitutosInstitutos ee FundosFundos PublicosPúblicos dede NivelNívelAA 29,836.44 37,295.55 4 AdministradoresAdministradores dede InstitutosInstitutos ee FundosFundos PublicosPúblicos dede NivelNívelBB 25,516.44 31,895.55
    Anexo IIISUPLEMENTO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRACAO DOS INSTITUTOS E FUNDOS PUBLICOS SUPLEMENTO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DOS INSTITUTOS E FUNDOS PÚBLICOS
    N.º Ord.DescriçãoValor do subsidio de representacao Valor do Subsídio de representaçãoValor do subsidio de representa cao Valor do Subsídio de representação
    1Presidente do Conselho de Administracao de Instituto e Fundo Publico de Categoria A Presidente do Conselho de Administração de Instituto e Fundo Público de Categoria A33,151.6041,439.50
    2Presidente do Conselho de Administracao de Instituto e Fundo Publico de Categoria B Presidente do Conselho de Administração de Instituto e Fundo Público de Categoria B28,351.6035,439.50
    3AdministradoresAdministradores dede InstitutosInstitutos ee FundosFundos PublicosPúblicos dede NivelNívelAA29,836.4437,295.55
    4AdministradoresAdministradores dede InstitutosInstitutos ee FundosFundos PublicosPúblicos dede NivelNívelBB25,516.4431,895.55
  181. Número ou marcador, página 6: ANEXO IV SUPLEMENTOSUPLEMENTOS DOS FUNCIONARIOS E AGENTES DO ESTADODOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DO ESTADO 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 Níveis de Promoção Tarifa horaria para o calculo de horas extras e trabalho nocturno horária Limete Maximo do Trabalho extraordinário (1/6 do nívelnivel salarial ) Limite Máxino Trabalho noturno (acrescido em 12.5% da tarifa horaria) nocturno Trabalho em regime de turnos (7.5% do nivel salarial) nível Trabalho prestado em condicoes de penosidade e de insalubridade (15% do nívelnivel salarial) condições Subsidio de Gestao (25% do nivel salarial)nível Subsídio Gestão Subsidio de risco (15% do nivel salarial)nível Subsídio Subsidio de Disponibilidade (30% do nívelnivel salarial) Subsídio Subsidio de exclusividade (15% do nívelnivel salarial) Subsídio Diuturnidade (10%) Subsidio de Renda de Casa Subsídio Subsidio de instalacao Subsídio instalação Subsidio de participaca o emulument ar Subsídio participação Ajudas de custos Subsidio de Represent acao Subsídio ação Subsidio de Ajustamento da TSU Subsídio 21 910.14 26,293.00 1,023.91 11,831.85 23,663.70 39,439.50 23,663.70 47,327.40 23,663.70 15,775.80
    ANEXO IVSUPLEMENTOSUPLEMENTOS DOS FUNCIONARIOS E AGENTES DO ESTADODOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DO ESTADO
    0123456789101112131415
    Níveis de PromoçãoTarifa horaria para o calculo de horas extras e trabalho nocturno horáriaLimete Maximo do Trabalho extraordinário (1/6 do nívelnivel salarial ) Limite MáxinoTrabalho noturno (acrescido em 12.5% da tarifa horaria) nocturnoTrabalho em regime de turnos (7.5% do nivel salarial) nívelTrabalho prestado em condicoes de penosidade e de insalubridade (15% do nívelnivel salarial) condiçõesSubsidio de Gestao (25% do nivel salarial)nível Subsídio GestãoSubsidio de risco (15% do nivel salarial)nível SubsídioSubsidio de Disponibilidade (30% do nívelnivel salarial) SubsídioSubsidio de exclusividade (15% do nívelnivel salarial) SubsídioDiuturnidade (10%)Subsidio de Renda de Casa SubsídioSubsidio de instalacao Subsídio instalaçãoSubsidio de participaca o emulument ar Subsídio participaçãoAjudas de custosSubsidio de Represent acao Subsídio açãoSubsidio de Ajustamento da TSU Subsídio
    21910.1426,293.001,023.9111,831.8523,663.7039,439.5023,663.7047,327.4023,663.7015,775.80a)b)a)a)c)d)
    20817.8323,626.33920.0610,631.8521,263.7035,439.5021,263.7042,527.4021,263.7014,175.80
    19725.5320,959.67816.229,431.8518,863.7031,439.5018,863.7037,727.4018,863.7012,575.80
    18633.2218,293.00712.378,231.8516,463.7027,439.5016,463.7032,927.4016,463.7010,975.80
    17540.9115,626.33608.537,031.8514,063.7023,439.5014,063.7028,127.4014,063.709,375.80
    16471.6813,626.33530.646,131.8512,263.7020,439.5012,263.7024,527.4012,263.708,175.80
    15419.7612,126.33472.235,456.8510,913.7018,189.5010,913.7021,827.4010,913.707,275.80
    14367.8310,626.33413.814,781.859,563.7015,939.509,563.7019,127.409,563.706,375.80
    13315.919,126.33355.404,106.858,213.7013,689.508,213.7016,427.408,213.705,475.80
    12269.767,793.00303.483,506.857,013.7011,689.507,013.7014,027.407,013.704,675.80
    11235.146,793.00264.543,056.856,113.7010,189.506,113.7012,227.406,113.704,075.80
    10206.305,959.67232.082,681.855,363.708,939.505,363.7010,727.405,363.703,575.80
    9177.455,126.33199.632,306.854,613.707,689.504,613.709,227.404,613.703,075.80
    8148.604,293.00167.181,931.853,863.706,439.503,863.707,727.403,863.702,575.80
    7125.533,626.33141.221,631.853,263.705,439.503,263.706,527.403,263.702,175.80
    6108.223,126.33121.751,406.852,813.704,689.502,813.705,627.402,813.701,875.80
    596.682,793.00108.771,256.852,513.704,189.502,513.705,027.402,513.701,675.80
    485.142,459.6795.791,106.852,213.703,689.502,213.704,427.402,213.701,475.80
    373.602,126.3382.80956.851,913.703,189.501,913.703,827.401,913.701,275.80
    262.071,793.0069.82806.851,613.702,689.501,613.703,227.401,613.701,075.80
    150.531,459.6756.84656.851,313.702,189.501,313.702,627.401,313.70875.80
    Legenda:
    a) Definido em legislação especifica;específica
    b) Um vencimento mensal para os titulares de orgao de soberania , dirignentes superiores do Estado e Deputados da Assembleia da Republica e dois meses de vencimento de nivel salarial para os funcionorios e agentes do Estado; órgão , dirigentes República funcionários nível
    c) 40% do respectivo vencimento para o Presidente da Republica; 30% para os demais titulares e membros de orgao de soberania e de orgao Publico e 20% para o titular ou membro do Conselho de Administracao e do Conselho de Direcção dos Institutos e Fundos Publicos; e órgão órgão Público Públicos República Administração
  182. Texto do artigo, página 6: a)
    ANEXO IVSUPLEMENTOSUPLEMENTOS DOS FUNCIONARIOS E AGENTES DO ESTADODOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DO ESTADO
    0123456789101112131415
    Níveis de PromoçãoTarifa horaria para o calculo de horas extras e trabalho nocturno horáriaLimete Maximo do Trabalho extraordinário (1/6 do nívelnivel salarial ) Limite MáxinoTrabalho noturno (acrescido em 12.5% da tarifa horaria) nocturnoTrabalho em regime de turnos (7.5% do nivel salarial) nívelTrabalho prestado em condicoes de penosidade e de insalubridade (15% do nívelnivel salarial) condiçõesSubsidio de Gestao (25% do nivel salarial)nível Subsídio GestãoSubsidio de risco (15% do nivel salarial)nível SubsídioSubsidio de Disponibilidade (30% do nívelnivel salarial) SubsídioSubsidio de exclusividade (15% do nívelnivel salarial) SubsídioDiuturnidade (10%)Subsidio de Renda de Casa SubsídioSubsidio de instalacao Subsídio instalaçãoSubsidio de participaca o emulument ar Subsídio participaçãoAjudas de custosSubsidio de Represent acao Subsídio açãoSubsidio de Ajustamento da TSU Subsídio
    21910.1426,293.001,023.9111,831.8523,663.7039,439.5023,663.7047,327.4023,663.7015,775.80a)b)a)a)c)d)
    20817.8323,626.33920.0610,631.8521,263.7035,439.5021,263.7042,527.4021,263.7014,175.80
    19725.5320,959.67816.229,431.8518,863.7031,439.5018,863.7037,727.4018,863.7012,575.80
    18633.2218,293.00712.378,231.8516,463.7027,439.5016,463.7032,927.4016,463.7010,975.80
    17540.9115,626.33608.537,031.8514,063.7023,439.5014,063.7028,127.4014,063.709,375.80
    16471.6813,626.33530.646,131.8512,263.7020,439.5012,263.7024,527.4012,263.708,175.80
    15419.7612,126.33472.235,456.8510,913.7018,189.5010,913.7021,827.4010,913.707,275.80
    14367.8310,626.33413.814,781.859,563.7015,939.509,563.7019,127.409,563.706,375.80
    13315.919,126.33355.404,106.858,213.7013,689.508,213.7016,427.408,213.705,475.80
    12269.767,793.00303.483,506.857,013.7011,689.507,013.7014,027.407,013.704,675.80
    11235.146,793.00264.543,056.856,113.7010,189.506,113.7012,227.406,113.704,075.80
    10206.305,959.67232.082,681.855,363.708,939.505,363.7010,727.405,363.703,575.80
    9177.455,126.33199.632,306.854,613.707,689.504,613.709,227.404,613.703,075.80
    8148.604,293.00167.181,931.853,863.706,439.503,863.707,727.403,863.702,575.80
    7125.533,626.33141.221,631.853,263.705,439.503,263.706,527.403,263.702,175.80
    6108.223,126.33121.751,406.852,813.704,689.502,813.705,627.402,813.701,875.80
    596.682,793.00108.771,256.852,513.704,189.502,513.705,027.402,513.701,675.80
    485.142,459.6795.791,106.852,213.703,689.502,213.704,427.402,213.701,475.80
    373.602,126.3382.80956.851,913.703,189.501,913.703,827.401,913.701,275.80
    262.071,793.0069.82806.851,613.702,689.501,613.703,227.401,613.701,075.80
    150.531,459.6756.84656.851,313.702,189.501,313.702,627.401,313.70875.80
    Legenda:
    a) Definido em legislação especifica;específica
    b) Um vencimento mensal para os titulares de orgao de soberania , dirignentes superiores do Estado e Deputados da Assembleia da Republica e dois meses de vencimento de nivel salarial para os funcionorios e agentes do Estado; órgão , dirigentes República funcionários nível
    c) 40% do respectivo vencimento para o Presidente da Republica; 30% para os demais titulares e membros de orgao de soberania e de orgao Publico e 20% para o titular ou membro do Conselho de Administracao e do Conselho de Direcção dos Institutos e Fundos Publicos; e órgão órgão Público Públicos República Administração
  183. Texto do artigo, página 6: b)
    ANEXO IVSUPLEMENTOSUPLEMENTOS DOS FUNCIONARIOS E AGENTES DO ESTADODOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DO ESTADO
    0123456789101112131415
    Níveis de PromoçãoTarifa horaria para o calculo de horas extras e trabalho nocturno horáriaLimete Maximo do Trabalho extraordinário (1/6 do nívelnivel salarial ) Limite MáxinoTrabalho noturno (acrescido em 12.5% da tarifa horaria) nocturnoTrabalho em regime de turnos (7.5% do nivel salarial) nívelTrabalho prestado em condicoes de penosidade e de insalubridade (15% do nívelnivel salarial) condiçõesSubsidio de Gestao (25% do nivel salarial)nível Subsídio GestãoSubsidio de risco (15% do nivel salarial)nível SubsídioSubsidio de Disponibilidade (30% do nívelnivel salarial) SubsídioSubsidio de exclusividade (15% do nívelnivel salarial) SubsídioDiuturnidade (10%)Subsidio de Renda de Casa SubsídioSubsidio de instalacao Subsídio instalaçãoSubsidio de participaca o emulument ar Subsídio participaçãoAjudas de custosSubsidio de Represent acao Subsídio açãoSubsidio de Ajustamento da TSU Subsídio
    21910.1426,293.001,023.9111,831.8523,663.7039,439.5023,663.7047,327.4023,663.7015,775.80a)b)a)a)c)d)
    20817.8323,626.33920.0610,631.8521,263.7035,439.5021,263.7042,527.4021,263.7014,175.80
    19725.5320,959.67816.229,431.8518,863.7031,439.5018,863.7037,727.4018,863.7012,575.80
    18633.2218,293.00712.378,231.8516,463.7027,439.5016,463.7032,927.4016,463.7010,975.80
    17540.9115,626.33608.537,031.8514,063.7023,439.5014,063.7028,127.4014,063.709,375.80
    16471.6813,626.33530.646,131.8512,263.7020,439.5012,263.7024,527.4012,263.708,175.80
    15419.7612,126.33472.235,456.8510,913.7018,189.5010,913.7021,827.4010,913.707,275.80
    14367.8310,626.33413.814,781.859,563.7015,939.509,563.7019,127.409,563.706,375.80
    13315.919,126.33355.404,106.858,213.7013,689.508,213.7016,427.408,213.705,475.80
    12269.767,793.00303.483,506.857,013.7011,689.507,013.7014,027.407,013.704,675.80
    11235.146,793.00264.543,056.856,113.7010,189.506,113.7012,227.406,113.704,075.80
    10206.305,959.67232.082,681.855,363.708,939.505,363.7010,727.405,363.703,575.80
    9177.455,126.33199.632,306.854,613.707,689.504,613.709,227.404,613.703,075.80
    8148.604,293.00167.181,931.853,863.706,439.503,863.707,727.403,863.702,575.80
    7125.533,626.33141.221,631.853,263.705,439.503,263.706,527.403,263.702,175.80
    6108.223,126.33121.751,406.852,813.704,689.502,813.705,627.402,813.701,875.80
    596.682,793.00108.771,256.852,513.704,189.502,513.705,027.402,513.701,675.80
    485.142,459.6795.791,106.852,213.703,689.502,213.704,427.402,213.701,475.80
    373.602,126.3382.80956.851,913.703,189.501,913.703,827.401,913.701,275.80
    262.071,793.0069.82806.851,613.702,689.501,613.703,227.401,613.701,075.80
    150.531,459.6756.84656.851,313.702,189.501,313.702,627.401,313.70875.80
    Legenda:
    a) Definido em legislação especifica;específica
    b) Um vencimento mensal para os titulares de orgao de soberania , dirignentes superiores do Estado e Deputados da Assembleia da Republica e dois meses de vencimento de nivel salarial para os funcionorios e agentes do Estado; órgão , dirigentes República funcionários nível
    c) 40% do respectivo vencimento para o Presidente da Republica; 30% para os demais titulares e membros de orgao de soberania e de orgao Publico e 20% para o titular ou membro do Conselho de Administracao e do Conselho de Direcção dos Institutos e Fundos Publicos; e órgão órgão Público Públicos República Administração
  184. Texto do artigo, página 6: a)
    ANEXO IVSUPLEMENTOSUPLEMENTOS DOS FUNCIONARIOS E AGENTES DO ESTADODOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DO ESTADO
    0123456789101112131415
    Níveis de PromoçãoTarifa horaria para o calculo de horas extras e trabalho nocturno horáriaLimete Maximo do Trabalho extraordinário (1/6 do nívelnivel salarial ) Limite MáxinoTrabalho noturno (acrescido em 12.5% da tarifa horaria) nocturnoTrabalho em regime de turnos (7.5% do nivel salarial) nívelTrabalho prestado em condicoes de penosidade e de insalubridade (15% do nívelnivel salarial) condiçõesSubsidio de Gestao (25% do nivel salarial)nível Subsídio GestãoSubsidio de risco (15% do nivel salarial)nível SubsídioSubsidio de Disponibilidade (30% do nívelnivel salarial) SubsídioSubsidio de exclusividade (15% do nívelnivel salarial) SubsídioDiuturnidade (10%)Subsidio de Renda de Casa SubsídioSubsidio de instalacao Subsídio instalaçãoSubsidio de participaca o emulument ar Subsídio participaçãoAjudas de custosSubsidio de Represent acao Subsídio açãoSubsidio de Ajustamento da TSU Subsídio
    21910.1426,293.001,023.9111,831.8523,663.7039,439.5023,663.7047,327.4023,663.7015,775.80a)b)a)a)c)d)
    20817.8323,626.33920.0610,631.8521,263.7035,439.5021,263.7042,527.4021,263.7014,175.80
    19725.5320,959.67816.229,431.8518,863.7031,439.5018,863.7037,727.4018,863.7012,575.80
    18633.2218,293.00712.378,231.8516,463.7027,439.5016,463.7032,927.4016,463.7010,975.80
    17540.9115,626.33608.537,031.8514,063.7023,439.5014,063.7028,127.4014,063.709,375.80
    16471.6813,626.33530.646,131.8512,263.7020,439.5012,263.7024,527.4012,263.708,175.80
    15419.7612,126.33472.235,456.8510,913.7018,189.5010,913.7021,827.4010,913.707,275.80
    14367.8310,626.33413.814,781.859,563.7015,939.509,563.7019,127.409,563.706,375.80
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    11235.146,793.00264.543,056.856,113.7010,189.506,113.7012,227.406,113.704,075.80
    10206.305,959.67232.082,681.855,363.708,939.505,363.7010,727.405,363.703,575.80
    9177.455,126.33199.632,306.854,613.707,689.504,613.709,227.404,613.703,075.80
    8148.604,293.00167.181,931.853,863.706,439.503,863.707,727.403,863.702,575.80
    7125.533,626.33141.221,631.853,263.705,439.503,263.706,527.403,263.702,175.80
    6108.223,126.33121.751,406.852,813.704,689.502,813.705,627.402,813.701,875.80
    596.682,793.00108.771,256.852,513.704,189.502,513.705,027.402,513.701,675.80
    485.142,459.6795.791,106.852,213.703,689.502,213.704,427.402,213.701,475.80
    373.602,126.3382.80956.851,913.703,189.501,913.703,827.401,913.701,275.80
    262.071,793.0069.82806.851,613.702,689.501,613.703,227.401,613.701,075.80
    150.531,459.6756.84656.851,313.702,189.501,313.702,627.401,313.70875.80
    Legenda:
    a) Definido em legislação especifica;específica
    b) Um vencimento mensal para os titulares de orgao de soberania , dirignentes superiores do Estado e Deputados da Assembleia da Republica e dois meses de vencimento de nivel salarial para os funcionorios e agentes do Estado; órgão , dirigentes República funcionários nível
    c) 40% do respectivo vencimento para o Presidente da Republica; 30% para os demais titulares e membros de orgao de soberania e de orgao Publico e 20% para o titular ou membro do Conselho de Administracao e do Conselho de Direcção dos Institutos e Fundos Publicos; e órgão órgão Público Públicos República Administração
  185. Texto do artigo, página 6: a)
    ANEXO IVSUPLEMENTOSUPLEMENTOS DOS FUNCIONARIOS E AGENTES DO ESTADODOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DO ESTADO
    0123456789101112131415
    Níveis de PromoçãoTarifa horaria para o calculo de horas extras e trabalho nocturno horáriaLimete Maximo do Trabalho extraordinário (1/6 do nívelnivel salarial ) Limite MáxinoTrabalho noturno (acrescido em 12.5% da tarifa horaria) nocturnoTrabalho em regime de turnos (7.5% do nivel salarial) nívelTrabalho prestado em condicoes de penosidade e de insalubridade (15% do nívelnivel salarial) condiçõesSubsidio de Gestao (25% do nivel salarial)nível Subsídio GestãoSubsidio de risco (15% do nivel salarial)nível SubsídioSubsidio de Disponibilidade (30% do nívelnivel salarial) SubsídioSubsidio de exclusividade (15% do nívelnivel salarial) SubsídioDiuturnidade (10%)Subsidio de Renda de Casa SubsídioSubsidio de instalacao Subsídio instalaçãoSubsidio de participaca o emulument ar Subsídio participaçãoAjudas de custosSubsidio de Represent acao Subsídio açãoSubsidio de Ajustamento da TSU Subsídio
    21910.1426,293.001,023.9111,831.8523,663.7039,439.5023,663.7047,327.4023,663.7015,775.80a)b)a)a)c)d)
    20817.8323,626.33920.0610,631.8521,263.7035,439.5021,263.7042,527.4021,263.7014,175.80
    19725.5320,959.67816.229,431.8518,863.7031,439.5018,863.7037,727.4018,863.7012,575.80
    18633.2218,293.00712.378,231.8516,463.7027,439.5016,463.7032,927.4016,463.7010,975.80
    17540.9115,626.33608.537,031.8514,063.7023,439.5014,063.7028,127.4014,063.709,375.80
    16471.6813,626.33530.646,131.8512,263.7020,439.5012,263.7024,527.4012,263.708,175.80
    15419.7612,126.33472.235,456.8510,913.7018,189.5010,913.7021,827.4010,913.707,275.80
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    7125.533,626.33141.221,631.853,263.705,439.503,263.706,527.403,263.702,175.80
    6108.223,126.33121.751,406.852,813.704,689.502,813.705,627.402,813.701,875.80
    596.682,793.00108.771,256.852,513.704,189.502,513.705,027.402,513.701,675.80
    485.142,459.6795.791,106.852,213.703,689.502,213.704,427.402,213.701,475.80
    373.602,126.3382.80956.851,913.703,189.501,913.703,827.401,913.701,275.80
    262.071,793.0069.82806.851,613.702,689.501,613.703,227.401,613.701,075.80
    150.531,459.6756.84656.851,313.702,189.501,313.702,627.401,313.70875.80
    Legenda:
    a) Definido em legislação especifica;específica
    b) Um vencimento mensal para os titulares de orgao de soberania , dirignentes superiores do Estado e Deputados da Assembleia da Republica e dois meses de vencimento de nivel salarial para os funcionorios e agentes do Estado; órgão , dirigentes República funcionários nível
    c) 40% do respectivo vencimento para o Presidente da Republica; 30% para os demais titulares e membros de orgao de soberania e de orgao Publico e 20% para o titular ou membro do Conselho de Administracao e do Conselho de Direcção dos Institutos e Fundos Publicos; e órgão órgão Público Públicos República Administração
  186. Texto do artigo, página 6: c)
    ANEXO IVSUPLEMENTOSUPLEMENTOS DOS FUNCIONARIOS E AGENTES DO ESTADODOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DO ESTADO
    0123456789101112131415
    Níveis de PromoçãoTarifa horaria para o calculo de horas extras e trabalho nocturno horáriaLimete Maximo do Trabalho extraordinário (1/6 do nívelnivel salarial ) Limite MáxinoTrabalho noturno (acrescido em 12.5% da tarifa horaria) nocturnoTrabalho em regime de turnos (7.5% do nivel salarial) nívelTrabalho prestado em condicoes de penosidade e de insalubridade (15% do nívelnivel salarial) condiçõesSubsidio de Gestao (25% do nivel salarial)nível Subsídio GestãoSubsidio de risco (15% do nivel salarial)nível SubsídioSubsidio de Disponibilidade (30% do nívelnivel salarial) SubsídioSubsidio de exclusividade (15% do nívelnivel salarial) SubsídioDiuturnidade (10%)Subsidio de Renda de Casa SubsídioSubsidio de instalacao Subsídio instalaçãoSubsidio de participaca o emulument ar Subsídio participaçãoAjudas de custosSubsidio de Represent acao Subsídio açãoSubsidio de Ajustamento da TSU Subsídio
    21910.1426,293.001,023.9111,831.8523,663.7039,439.5023,663.7047,327.4023,663.7015,775.80a)b)a)a)c)d)
    20817.8323,626.33920.0610,631.8521,263.7035,439.5021,263.7042,527.4021,263.7014,175.80
    19725.5320,959.67816.229,431.8518,863.7031,439.5018,863.7037,727.4018,863.7012,575.80
    18633.2218,293.00712.378,231.8516,463.7027,439.5016,463.7032,927.4016,463.7010,975.80
    17540.9115,626.33608.537,031.8514,063.7023,439.5014,063.7028,127.4014,063.709,375.80
    16471.6813,626.33530.646,131.8512,263.7020,439.5012,263.7024,527.4012,263.708,175.80
    15419.7612,126.33472.235,456.8510,913.7018,189.5010,913.7021,827.4010,913.707,275.80
    14367.8310,626.33413.814,781.859,563.7015,939.509,563.7019,127.409,563.706,375.80
    13315.919,126.33355.404,106.858,213.7013,689.508,213.7016,427.408,213.705,475.80
    12269.767,793.00303.483,506.857,013.7011,689.507,013.7014,027.407,013.704,675.80
    11235.146,793.00264.543,056.856,113.7010,189.506,113.7012,227.406,113.704,075.80
    10206.305,959.67232.082,681.855,363.708,939.505,363.7010,727.405,363.703,575.80
    9177.455,126.33199.632,306.854,613.707,689.504,613.709,227.404,613.703,075.80
    8148.604,293.00167.181,931.853,863.706,439.503,863.707,727.403,863.702,575.80
    7125.533,626.33141.221,631.853,263.705,439.503,263.706,527.403,263.702,175.80
    6108.223,126.33121.751,406.852,813.704,689.502,813.705,627.402,813.701,875.80
    596.682,793.00108.771,256.852,513.704,189.502,513.705,027.402,513.701,675.80
    485.142,459.6795.791,106.852,213.703,689.502,213.704,427.402,213.701,475.80
    373.602,126.3382.80956.851,913.703,189.501,913.703,827.401,913.701,275.80
    262.071,793.0069.82806.851,613.702,689.501,613.703,227.401,613.701,075.80
    150.531,459.6756.84656.851,313.702,189.501,313.702,627.401,313.70875.80
    Legenda:
    a) Definido em legislação especifica;específica
    b) Um vencimento mensal para os titulares de orgao de soberania , dirignentes superiores do Estado e Deputados da Assembleia da Republica e dois meses de vencimento de nivel salarial para os funcionorios e agentes do Estado; órgão , dirigentes República funcionários nível
    c) 40% do respectivo vencimento para o Presidente da Republica; 30% para os demais titulares e membros de orgao de soberania e de orgao Publico e 20% para o titular ou membro do Conselho de Administracao e do Conselho de Direcção dos Institutos e Fundos Publicos; e órgão órgão Público Públicos República Administração
  187. Texto do artigo, página 6: d) 20 817.83 23,626.33 920.06 10,631.85 21,263.70 35,439.50 21,263.70 42,527.40 21,263.70 14,175.80 19 725.53 20,959.67 816.22 9,431.85 18,863.70 31,439.50 18,863.70 37,727.40 18,863.70 12,575.80 18 633.22 18,293.00 712.37 8,231.85 16,463.70 27,439.50 16,463.70 32,927.40 16,463.70 10,975.80 17 540.91 15,626.33 608.53 7,031.85 14,063.70 23,439.50 14,063.70 28,127.40 14,063.70 9,375.80 16 471.68 13,626.33 530.64 6,131.85 12,263.70 20,439.50 12,263.70 24,527.40 12,263.70 8,175.80 15 419.76 12,126.33 472.23 5,456.85 10,913.70 18,189.50 10,913.70 21,827.40 10,913.70 7,275.80 14 367.83 10,626.33 413.81 4,781.85 9,563.70 15,939.50 9,563.70 19,127.40 9,563.70 6,375.80 13 315.91 9,126.33 355.40 4,106.85 8,213.70 13,689.50 8,213.70 16,427.40 8,213.70 5,475.80 12 269.76 7,793.00 303.48 3,506.85 7,013.70 11,689.50 7,013.70 14,027.40 7,013.70 4,675.80 11 235.14 6,793.00 264.54 3,056.85 6,113.70 10,189.50 6,113.70 12,227.40 6,113.70 4,075.80 10 206.30 5,959.67 232.08 2,681.85 5,363.70 8,939.50 5,363.70 10,727.40 5,363.70 3,575.80 9 177.45 5,126.33 199.63 2,306.85 4,613.70 7,689.50 4,613.70 9,227.40 4,613.70 3,075.80 8 148.60 4,293.00 167.18 1,931.85 3,863.70 6,439.50 3,863.70 7,727.40 3,863.70 2,575.80 7 125.53 3,626.33 141.22 1,631.85 3,263.70 5,439.50 3,263.70 6,527.40 3,263.70 2,175.80 6 108.22 3,126.33 121.75 1,406.85 2,813.70 4,689.50 2,813.70 5,627.40 2,813.70 1,875.80 5 96.68 2,793.00 108.77 1,256.85 2,513.70 4,189.50 2,513.70 5,027.40 2,513.70 1,675.80 4 85.14 2,459.67 95.79 1,106.85 2,213.70 3,689.50 2,213.70 4,427.40 2,213.70 1,475.80 3 73.60 2,126.33 82.80 956.85 1,913.70 3,189.50 1,913.70 3,827.40 1,913.70 1,275.80 2 62.07 1,793.00 69.82 806.85 1,613.70 2,689.50 1,613.70 3,227.40 1,613.70 1,075.80 1 50.53 1,459.67 56.84 656.85 1,313.70 2,189.50 1,313.70 2,627.40 1,313.70 875.80 Legenda:
    ANEXO IVSUPLEMENTOSUPLEMENTOS DOS FUNCIONARIOS E AGENTES DO ESTADODOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DO ESTADO
    0123456789101112131415
    Níveis de PromoçãoTarifa horaria para o calculo de horas extras e trabalho nocturno horáriaLimete Maximo do Trabalho extraordinário (1/6 do nívelnivel salarial ) Limite MáxinoTrabalho noturno (acrescido em 12.5% da tarifa horaria) nocturnoTrabalho em regime de turnos (7.5% do nivel salarial) nívelTrabalho prestado em condicoes de penosidade e de insalubridade (15% do nívelnivel salarial) condiçõesSubsidio de Gestao (25% do nivel salarial)nível Subsídio GestãoSubsidio de risco (15% do nivel salarial)nível SubsídioSubsidio de Disponibilidade (30% do nívelnivel salarial) SubsídioSubsidio de exclusividade (15% do nívelnivel salarial) SubsídioDiuturnidade (10%)Subsidio de Renda de Casa SubsídioSubsidio de instalacao Subsídio instalaçãoSubsidio de participaca o emulument ar Subsídio participaçãoAjudas de custosSubsidio de Represent acao Subsídio açãoSubsidio de Ajustamento da TSU Subsídio
    21910.1426,293.001,023.9111,831.8523,663.7039,439.5023,663.7047,327.4023,663.7015,775.80a)b)a)a)c)d)
    20817.8323,626.33920.0610,631.8521,263.7035,439.5021,263.7042,527.4021,263.7014,175.80
    19725.5320,959.67816.229,431.8518,863.7031,439.5018,863.7037,727.4018,863.7012,575.80
    18633.2218,293.00712.378,231.8516,463.7027,439.5016,463.7032,927.4016,463.7010,975.80
    17540.9115,626.33608.537,031.8514,063.7023,439.5014,063.7028,127.4014,063.709,375.80
    16471.6813,626.33530.646,131.8512,263.7020,439.5012,263.7024,527.4012,263.708,175.80
    15419.7612,126.33472.235,456.8510,913.7018,189.5010,913.7021,827.4010,913.707,275.80
    14367.8310,626.33413.814,781.859,563.7015,939.509,563.7019,127.409,563.706,375.80
    13315.919,126.33355.404,106.858,213.7013,689.508,213.7016,427.408,213.705,475.80
    12269.767,793.00303.483,506.857,013.7011,689.507,013.7014,027.407,013.704,675.80
    11235.146,793.00264.543,056.856,113.7010,189.506,113.7012,227.406,113.704,075.80
    10206.305,959.67232.082,681.855,363.708,939.505,363.7010,727.405,363.703,575.80
    9177.455,126.33199.632,306.854,613.707,689.504,613.709,227.404,613.703,075.80
    8148.604,293.00167.181,931.853,863.706,439.503,863.707,727.403,863.702,575.80
    7125.533,626.33141.221,631.853,263.705,439.503,263.706,527.403,263.702,175.80
    6108.223,126.33121.751,406.852,813.704,689.502,813.705,627.402,813.701,875.80
    596.682,793.00108.771,256.852,513.704,189.502,513.705,027.402,513.701,675.80
    485.142,459.6795.791,106.852,213.703,689.502,213.704,427.402,213.701,475.80
    373.602,126.3382.80956.851,913.703,189.501,913.703,827.401,913.701,275.80
    262.071,793.0069.82806.851,613.702,689.501,613.703,227.401,613.701,075.80
    150.531,459.6756.84656.851,313.702,189.501,313.702,627.401,313.70875.80
    Legenda:
    a) Definido em legislação especifica;específica
    b) Um vencimento mensal para os titulares de orgao de soberania , dirignentes superiores do Estado e Deputados da Assembleia da Republica e dois meses de vencimento de nivel salarial para os funcionorios e agentes do Estado; órgão , dirigentes República funcionários nível
    c) 40% do respectivo vencimento para o Presidente da Republica; 30% para os demais titulares e membros de orgao de soberania e de orgao Publico e 20% para o titular ou membro do Conselho de Administracao e do Conselho de Direcção dos Institutos e Fundos Publicos; e órgão órgão Público Públicos República Administração
  188. Texto do artigo, página 6: a) Definido em legislação especifica;específica
    ANEXO IVSUPLEMENTOSUPLEMENTOS DOS FUNCIONARIOS E AGENTES DO ESTADODOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DO ESTADO
    0123456789101112131415
    Níveis de PromoçãoTarifa horaria para o calculo de horas extras e trabalho nocturno horáriaLimete Maximo do Trabalho extraordinário (1/6 do nívelnivel salarial ) Limite MáxinoTrabalho noturno (acrescido em 12.5% da tarifa horaria) nocturnoTrabalho em regime de turnos (7.5% do nivel salarial) nívelTrabalho prestado em condicoes de penosidade e de insalubridade (15% do nívelnivel salarial) condiçõesSubsidio de Gestao (25% do nivel salarial)nível Subsídio GestãoSubsidio de risco (15% do nivel salarial)nível SubsídioSubsidio de Disponibilidade (30% do nívelnivel salarial) SubsídioSubsidio de exclusividade (15% do nívelnivel salarial) SubsídioDiuturnidade (10%)Subsidio de Renda de Casa SubsídioSubsidio de instalacao Subsídio instalaçãoSubsidio de participaca o emulument ar Subsídio participaçãoAjudas de custosSubsidio de Represent acao Subsídio açãoSubsidio de Ajustamento da TSU Subsídio
    21910.1426,293.001,023.9111,831.8523,663.7039,439.5023,663.7047,327.4023,663.7015,775.80a)b)a)a)c)d)
    20817.8323,626.33920.0610,631.8521,263.7035,439.5021,263.7042,527.4021,263.7014,175.80
    19725.5320,959.67816.229,431.8518,863.7031,439.5018,863.7037,727.4018,863.7012,575.80
    18633.2218,293.00712.378,231.8516,463.7027,439.5016,463.7032,927.4016,463.7010,975.80
    17540.9115,626.33608.537,031.8514,063.7023,439.5014,063.7028,127.4014,063.709,375.80
    16471.6813,626.33530.646,131.8512,263.7020,439.5012,263.7024,527.4012,263.708,175.80
    15419.7612,126.33472.235,456.8510,913.7018,189.5010,913.7021,827.4010,913.707,275.80
    14367.8310,626.33413.814,781.859,563.7015,939.509,563.7019,127.409,563.706,375.80
    13315.919,126.33355.404,106.858,213.7013,689.508,213.7016,427.408,213.705,475.80
    12269.767,793.00303.483,506.857,013.7011,689.507,013.7014,027.407,013.704,675.80
    11235.146,793.00264.543,056.856,113.7010,189.506,113.7012,227.406,113.704,075.80
    10206.305,959.67232.082,681.855,363.708,939.505,363.7010,727.405,363.703,575.80
    9177.455,126.33199.632,306.854,613.707,689.504,613.709,227.404,613.703,075.80
    8148.604,293.00167.181,931.853,863.706,439.503,863.707,727.403,863.702,575.80
    7125.533,626.33141.221,631.853,263.705,439.503,263.706,527.403,263.702,175.80
    6108.223,126.33121.751,406.852,813.704,689.502,813.705,627.402,813.701,875.80
    596.682,793.00108.771,256.852,513.704,189.502,513.705,027.402,513.701,675.80
    485.142,459.6795.791,106.852,213.703,689.502,213.704,427.402,213.701,475.80
    373.602,126.3382.80956.851,913.703,189.501,913.703,827.401,913.701,275.80
    262.071,793.0069.82806.851,613.702,689.501,613.703,227.401,613.701,075.80
    150.531,459.6756.84656.851,313.702,189.501,313.702,627.401,313.70875.80
    Legenda:
    a) Definido em legislação especifica;específica
    b) Um vencimento mensal para os titulares de orgao de soberania , dirignentes superiores do Estado e Deputados da Assembleia da Republica e dois meses de vencimento de nivel salarial para os funcionorios e agentes do Estado; órgão , dirigentes República funcionários nível
    c) 40% do respectivo vencimento para o Presidente da Republica; 30% para os demais titulares e membros de orgao de soberania e de orgao Publico e 20% para o titular ou membro do Conselho de Administracao e do Conselho de Direcção dos Institutos e Fundos Publicos; e órgão órgão Público Públicos República Administração
  189. Texto do artigo, página 6: b) Um vencimento mensal para os titulares de orgao de soberania , dirignentes superiores do Estado e Deputados da Assembleia da Republica e dois meses de vencimento de nivel salarial para os funcionorios e agentes do Estado; órgão , dirigentes República funcionários nível
    ANEXO IVSUPLEMENTOSUPLEMENTOS DOS FUNCIONARIOS E AGENTES DO ESTADODOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DO ESTADO
    0123456789101112131415
    Níveis de PromoçãoTarifa horaria para o calculo de horas extras e trabalho nocturno horáriaLimete Maximo do Trabalho extraordinário (1/6 do nívelnivel salarial ) Limite MáxinoTrabalho noturno (acrescido em 12.5% da tarifa horaria) nocturnoTrabalho em regime de turnos (7.5% do nivel salarial) nívelTrabalho prestado em condicoes de penosidade e de insalubridade (15% do nívelnivel salarial) condiçõesSubsidio de Gestao (25% do nivel salarial)nível Subsídio GestãoSubsidio de risco (15% do nivel salarial)nível SubsídioSubsidio de Disponibilidade (30% do nívelnivel salarial) SubsídioSubsidio de exclusividade (15% do nívelnivel salarial) SubsídioDiuturnidade (10%)Subsidio de Renda de Casa SubsídioSubsidio de instalacao Subsídio instalaçãoSubsidio de participaca o emulument ar Subsídio participaçãoAjudas de custosSubsidio de Represent acao Subsídio açãoSubsidio de Ajustamento da TSU Subsídio
    21910.1426,293.001,023.9111,831.8523,663.7039,439.5023,663.7047,327.4023,663.7015,775.80a)b)a)a)c)d)
    20817.8323,626.33920.0610,631.8521,263.7035,439.5021,263.7042,527.4021,263.7014,175.80
    19725.5320,959.67816.229,431.8518,863.7031,439.5018,863.7037,727.4018,863.7012,575.80
    18633.2218,293.00712.378,231.8516,463.7027,439.5016,463.7032,927.4016,463.7010,975.80
    17540.9115,626.33608.537,031.8514,063.7023,439.5014,063.7028,127.4014,063.709,375.80
    16471.6813,626.33530.646,131.8512,263.7020,439.5012,263.7024,527.4012,263.708,175.80
    15419.7612,126.33472.235,456.8510,913.7018,189.5010,913.7021,827.4010,913.707,275.80
    14367.8310,626.33413.814,781.859,563.7015,939.509,563.7019,127.409,563.706,375.80
    13315.919,126.33355.404,106.858,213.7013,689.508,213.7016,427.408,213.705,475.80
    12269.767,793.00303.483,506.857,013.7011,689.507,013.7014,027.407,013.704,675.80
    11235.146,793.00264.543,056.856,113.7010,189.506,113.7012,227.406,113.704,075.80
    10206.305,959.67232.082,681.855,363.708,939.505,363.7010,727.405,363.703,575.80
    9177.455,126.33199.632,306.854,613.707,689.504,613.709,227.404,613.703,075.80
    8148.604,293.00167.181,931.853,863.706,439.503,863.707,727.403,863.702,575.80
    7125.533,626.33141.221,631.853,263.705,439.503,263.706,527.403,263.702,175.80
    6108.223,126.33121.751,406.852,813.704,689.502,813.705,627.402,813.701,875.80
    596.682,793.00108.771,256.852,513.704,189.502,513.705,027.402,513.701,675.80
    485.142,459.6795.791,106.852,213.703,689.502,213.704,427.402,213.701,475.80
    373.602,126.3382.80956.851,913.703,189.501,913.703,827.401,913.701,275.80
    262.071,793.0069.82806.851,613.702,689.501,613.703,227.401,613.701,075.80
    150.531,459.6756.84656.851,313.702,189.501,313.702,627.401,313.70875.80
    Legenda:
    a) Definido em legislação especifica;específica
    b) Um vencimento mensal para os titulares de orgao de soberania , dirignentes superiores do Estado e Deputados da Assembleia da Republica e dois meses de vencimento de nivel salarial para os funcionorios e agentes do Estado; órgão , dirigentes República funcionários nível
    c) 40% do respectivo vencimento para o Presidente da Republica; 30% para os demais titulares e membros de orgao de soberania e de orgao Publico e 20% para o titular ou membro do Conselho de Administracao e do Conselho de Direcção dos Institutos e Fundos Publicos; e órgão órgão Público Públicos República Administração
  190. Texto do artigo, página 6: c) 40% do respectivo vencimento para o Presidente da Republica; 30% para os demais titulares e membros de orgao de soberania e de orgao Publico e 20% para o titular ou membro do Conselho de Administracao e do Conselho de Direcção dos Institutos e Fundos Publicos; e órgão órgão Público Públicos República Administração
    ANEXO IVSUPLEMENTOSUPLEMENTOS DOS FUNCIONARIOS E AGENTES DO ESTADODOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DO ESTADO
    0123456789101112131415
    Níveis de PromoçãoTarifa horaria para o calculo de horas extras e trabalho nocturno horáriaLimete Maximo do Trabalho extraordinário (1/6 do nívelnivel salarial ) Limite MáxinoTrabalho noturno (acrescido em 12.5% da tarifa horaria) nocturnoTrabalho em regime de turnos (7.5% do nivel salarial) nívelTrabalho prestado em condicoes de penosidade e de insalubridade (15% do nívelnivel salarial) condiçõesSubsidio de Gestao (25% do nivel salarial)nível Subsídio GestãoSubsidio de risco (15% do nivel salarial)nível SubsídioSubsidio de Disponibilidade (30% do nívelnivel salarial) SubsídioSubsidio de exclusividade (15% do nívelnivel salarial) SubsídioDiuturnidade (10%)Subsidio de Renda de Casa SubsídioSubsidio de instalacao Subsídio instalaçãoSubsidio de participaca o emulument ar Subsídio participaçãoAjudas de custosSubsidio de Represent acao Subsídio açãoSubsidio de Ajustamento da TSU Subsídio
    21910.1426,293.001,023.9111,831.8523,663.7039,439.5023,663.7047,327.4023,663.7015,775.80a)b)a)a)c)d)
    20817.8323,626.33920.0610,631.8521,263.7035,439.5021,263.7042,527.4021,263.7014,175.80
    19725.5320,959.67816.229,431.8518,863.7031,439.5018,863.7037,727.4018,863.7012,575.80
    18633.2218,293.00712.378,231.8516,463.7027,439.5016,463.7032,927.4016,463.7010,975.80
    17540.9115,626.33608.537,031.8514,063.7023,439.5014,063.7028,127.4014,063.709,375.80
    16471.6813,626.33530.646,131.8512,263.7020,439.5012,263.7024,527.4012,263.708,175.80
    15419.7612,126.33472.235,456.8510,913.7018,189.5010,913.7021,827.4010,913.707,275.80
    14367.8310,626.33413.814,781.859,563.7015,939.509,563.7019,127.409,563.706,375.80
    13315.919,126.33355.404,106.858,213.7013,689.508,213.7016,427.408,213.705,475.80
    12269.767,793.00303.483,506.857,013.7011,689.507,013.7014,027.407,013.704,675.80
    11235.146,793.00264.543,056.856,113.7010,189.506,113.7012,227.406,113.704,075.80
    10206.305,959.67232.082,681.855,363.708,939.505,363.7010,727.405,363.703,575.80
    9177.455,126.33199.632,306.854,613.707,689.504,613.709,227.404,613.703,075.80
    8148.604,293.00167.181,931.853,863.706,439.503,863.707,727.403,863.702,575.80
    7125.533,626.33141.221,631.853,263.705,439.503,263.706,527.403,263.702,175.80
    6108.223,126.33121.751,406.852,813.704,689.502,813.705,627.402,813.701,875.80
    596.682,793.00108.771,256.852,513.704,189.502,513.705,027.402,513.701,675.80
    485.142,459.6795.791,106.852,213.703,689.502,213.704,427.402,213.701,475.80
    373.602,126.3382.80956.851,913.703,189.501,913.703,827.401,913.701,275.80
    262.071,793.0069.82806.851,613.702,689.501,613.703,227.401,613.701,075.80
    150.531,459.6756.84656.851,313.702,189.501,313.702,627.401,313.70875.80
    Legenda:
    a) Definido em legislação especifica;específica
    b) Um vencimento mensal para os titulares de orgao de soberania , dirignentes superiores do Estado e Deputados da Assembleia da Republica e dois meses de vencimento de nivel salarial para os funcionorios e agentes do Estado; órgão , dirigentes República funcionários nível
    c) 40% do respectivo vencimento para o Presidente da Republica; 30% para os demais titulares e membros de orgao de soberania e de orgao Publico e 20% para o titular ou membro do Conselho de Administracao e do Conselho de Direcção dos Institutos e Fundos Publicos; e órgão órgão Público Públicos República Administração
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