Decreto n.º 50/2024

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Decreto n.º 50/2024

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Número ou marcador · p. 8 5. O disposto neste artigo é aplicável a todas as instituições
Texto do artigo · p. 8 de crédito autorizadas a emitir moeda electrónica, nos termos do artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 57
Texto do artigo · p. 8 Exclusividade
Número ou marcador · p. 8 1. Além das instituições de moeda electrónica, os bancos também podem emitir moeda electrónica.
Número ou marcador · p. 9 2. O Banco de Moçambique pode autorizar outras instituições
Texto do artigo · p. 9 de crédito que apresentem condições financeiras e técnicas adequadas a emitir moeda electrónica.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 58
Texto do artigo · p. 9 Operações cambiais permitidas
Texto do artigo · p. 9 As instituições de moeda electrónica podem realizar as operações cambiais necessárias ao exercício da sua actividade, em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 9 Subsecção III Agregadores de pagamentos e instituições de transferência de fundos
Número ou marcador · p. 9 Artigo 59
Texto do artigo · p. 9 Operações permitidas
Número ou marcador · p. 9 1. Os agregadores de pagamentos podem realizar as seguintes operações:
Número ou marcador · p. 9 a) serviços que permitam depositar numerário numa conta de pagamento;
Número ou marcador · p. 9 b) serviços que permitam levantar numerário de uma conta de pagamento;
Número ou marcador · p. 9 c) execução de transferência de fundos depositados numa conta de pagamento para outra, incluindo contas de pagamentos abertas em diferentes prestadores de serviços de pagamento;
Número ou marcador · p. 9 d) execução de transferência de fundos entre conta de pagamento e conta bancária;
Número ou marcador · p. 9 e) execução de débitos directos nas contas de pagamento;
Número ou marcador · p. 9 f) execução de transferências a crédito, incluindo ordens de domiciliação;
Número ou marcador · p. 9 g) emissão de instrumentos de pagamento ou aquisição de operações de pagamento;
Número ou marcador · p. 9 h) serviços de facilitação de pagamentos a terceiros;
Número ou marcador · p. 9 i) serviços de iniciação dos pagamentos;
Número ou marcador · p. 9 j) realização de todas as operações necessárias para a gestão de contas de pagamentos, incluindo, a prestação de serviços de informação sobre aquelas;
Número ou marcador · p. 9 k) exploração de sistemas de pagamentos;
Número ou marcador · p. 9 l) prestação de serviços operacionais e auxiliares estreitamente conexos com serviços de pagamento; e
Número ou marcador · p. 9 m) outras operações previamente autorizadas pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 2. As instituições de transferência de fundos podem realizar as seguintes operações:
Número ou marcador · p. 9 a) remessa e recebimento de valores;
Número ou marcador · p. 9 b) actividades incluídas no objecto social das casas de câmbios, em conformidade com as disposições legais aplicáveis à essas instituições;
Número ou marcador · p. 9 c) emissão de instrumentos de pagamento ou aquisição de operações de pagamento;
Número ou marcador · p. 9 d) prestação de serviços operacionais e auxiliares estreitamente conexos com serviços de pagamento; e
Número ou marcador · p. 9 e) outras operações previamente autorizadas pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 3. Os fundos dos utilizadores de serviços de pagamento,
Texto do artigo · p. 9 recebidos pelas empresas prestadoras de serviços de pagamentos, não constituem recepção de depósitos, nem moeda electrónica.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Sociedades corretoras e sociedades financeiras de corretagem
Número ou marcador · p. 9 Artigo 60
Texto do artigo · p. 9 Regime jurídico
Texto do artigo · p. 9 Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 1 deste Regulamento, as sociedades corretoras e as sociedades financeiras de corretagem regem-se ainda pelo Código do Mercado de Valores Mobiliários e por outras normas legais que regulam o funcionamento do mercado de valores mobiliários.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 61
Texto do artigo · p. 9 Objecto das sociedades corretoras
Número ou marcador · p. 9 1. Para além do seu objecto principal, definido no Glossário da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, as sociedades corretoras podem ainda realizar as seguintes actividades, no âmbito do mercado de valores mobiliários:
Número ou marcador · p. 9 a) abertura e movimentação de contas de depósito de valores mobiliários titulados ou de registo de valores mobiliários escriturais, bem como a prestação de serviços relativos aos direitos inerentes aos mesmos valores; e
Número ou marcador · p. 9 b) a gestão de carteiras de valores mobiliários pertencentes a terceiros, tendo em vista assegurar, tanto a administração desses valores, nomeadamente o exercício dos direitos que lhes são inerentes, como a realização de quaisquer operações sobre eles.
Número ou marcador · p. 9 2. As sociedades previstas no número anterior devem usar na
Texto do artigo · p. 9 sua denominação a expressão "sociedade corretora", podendo ainda utilizar a designação acessória de "broker".
Número ou marcador · p. 9 Artigo 62
Texto do artigo · p. 9 Objecto das sociedades financeiras de corretagem
Número ou marcador · p. 9 1. Para além da sua actividade principal, nos termos definidos no Glossário da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, as sociedades financeiras de corretagem podem ainda desenvolver as seguintes actividades, no âmbito do mercado de valores mobiliários:
Número ou marcador · p. 9 a) prospecção de investidores para a subscrição, compra, venda, troca de valores mobiliários ou para a realização de outras operações sobre estes e a prospecção de clientes para quaisquer serviços de intermediação em valores mobiliários;
Número ou marcador · p. 9 b) a prestação de serviços de consultoria sobre investimentos em valores mobiliários;
Número ou marcador · p. 9 c) a colocação, no âmbito do mercado primário, de valores mobiliários emitidos por qualquer entidade;
Número ou marcador · p. 9 d) a prestação de serviços relacionados com a organização, registo ou obtenção de autorização, lançamento e execução de ofertas públicas de transacção;
Número ou marcador · p. 9 e) o recebimento de ordens dos investidores para a subscrição ou transacção de valores mobiliários, e respectiva execução, em outro mercado fora da bolsa a que as ordens se destinem;
Número ou marcador · p. 9 f) a abertura e movimentação de contas de depósito de valores mobiliários titulados ou de registo de valores mobiliários escriturais, bem como a prestação de serviços relativos aos direitos inerentes aos mesmos valores; e
Número ou marcador · p. 9 g) a gestão de carteiras de valores mobiliários pertencentes a terceiros, tendo em vista assegurar, tanto a administração desses valores, nomeadamente,
Texto do artigo · p. 10 exercício dos direitos que lhes são inerentes, como a realização de quaisquer operações sobre eles.
Número ou marcador · p. 10 2. As sociedades previstas no número anterior devem usar na sua denominação a expressão "sociedade financeira de corretagem", podendo ainda utilizar a designação acessória de "dealer".
Número ou marcador · p. 10 Artigo 63
Texto do artigo · p. 10 Exclusividade de intervenção na bolsa
Texto do artigo · p. 10 Salvo disposição legal em contrário, apenas os intermediários financeiros que se constituam como operadores de bolsa podem desenvolver a actividade de intermediação em bolsa de valores, sendo nulas as operações em que falte essa intervenção.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 64
Texto do artigo · p. 10 Requisitos
Número ou marcador · p. 10 1. As sociedades financeiras previstas na presente Secção devem obedecer aos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 10 a) constituírem-se sob forma de sociedade anónima ou por quotas, tratando-se de sociedades corretoras, e anónimas, tratando-se de sociedades financeiras de corretagem; e
Número ou marcador · p. 10 b) tratando-se de sociedades anónimas, serem todas as acções nominativas.
Número ou marcador · p. 10 2. As acções das sociedades corretoras e sociedades financeiras
Texto do artigo · p. 10 de corretagem não podem ser cotadas em bolsa de valores.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 65
Texto do artigo · p. 10 Participação de sociedades corretoras e sociedades financeiras de corretagem noutras sociedades
Número ou marcador · p. 10 1. Sem prejuízo da possibilidade de fusão entre dois ou mais operadores de bolsa, os mesmos não podem participar no capital de outros operadores de bolsa.
Número ou marcador · p. 10 2. As sociedades corretoras não podem possuir participações no capital de qualquer sociedade.
Número ou marcador · p. 10 3. As participações que as sociedades financeiras de corretagem possuam noutras sociedades não podem exceder os limites que forem fixados por Aviso.
Número ou marcador · p. 10 4. Quando uma sociedade corretora, por virtude de acção judicial para reembolso de créditos, venha a adquirir participações em quaisquer sociedades, deve promover a sua alienação no prazo de um ano, podendo o Banco de Moçambique, em casos excepcionais, autorizar a prorrogação por igual período.
Número ou marcador · p. 10 5. Quando uma sociedade financeira de corretagem, por virtude da participação na colocação de emissões ou de acção judicial para reembolso de créditos, venha a adquirir participações que excedam os limites fixados, deve promover a alienação do excedente no prazo de um ano, podendo o Banco de Moçambique, em casos excepcionais, autorizar a prorrogação por igual período.
Número ou marcador · p. 10 6. Decorrido o prazo, inicial ou prorrogado, previsto nos
Texto do artigo · p. 10 n.ºs 4 e 5 do presente artigo, os direitos inerentes às participações mantidas, nomeadamente os direitos de voto e o direito a lucros, são suspensos até a respectiva alienação.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 66
Texto do artigo · p. 10 Participação dos accionistas, sócios, membros dos órgãos sociais e empregados
Número ou marcador · p. 10 1. Aos membros dos órgãos sociais e empregados das sociedades corretoras e das sociedades financeiras de corretagem é vedado:
Número ou marcador · p. 10 a) possuir participação no capital social, pertencer aos órgãos sociais ou desempenhar quaisquer outras funções em outros operadores de bolsa;
Número ou marcador · p. 10 b) pertencer aos órgãos de administração de quaisquer sociedades de subscrição pública ou que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com sociedades desta natureza, excepto relativamente às sociedades que se encontrem sob a supervisão do Banco de Moçambique; e
Número ou marcador · p. 10 c) deter mais de 20% no capital das sociedades referidas na alínea anterior.
Número ou marcador · p. 10 2. As proibições estabelecidas no número anterior são extensivas:
Número ou marcador · p. 10 a) aos sócios ou accionistas que detenham mais de 20% no capital das sociedades corretoras e das sociedades financeiras de corretagem; e
Número ou marcador · p. 10 b) aos que exerçam funções de direcção nas mesmas sociedades.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 67
Texto do artigo · p. 10 Operações vedadas
Número ou marcador · p. 10 1. É vedado às sociedades corretoras e sociedades financeiras de corretagem:
Número ou marcador · p. 10 a) prestar garantias pessoais e reais a favor de terceiros;
Número ou marcador · p. 10 b) adquirir acções ou partes de capital próprias;
Número ou marcador · p. 10 c) adquirir bens imóveis, salvo os necessários à instalação das próprias actividades; e
Número ou marcador · p. 10 d) exercer qualquer actividade agrícola, industrial ou de outra natureza comercial.
Número ou marcador · p. 10 2. É ainda vedado às sociedades corretoras conceder crédito sob qualquer forma.
Número ou marcador · p. 10 3. É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos
Texto do artigo · p. 10 n.ºs 4 a 6 do artigo 65 do presente Regulamento às aquisições referidas na alínea c) do n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 68
Texto do artigo · p. 10 Reservas
Texto do artigo · p. 10 Sem prejuízo do estabelecido no artigo 82 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, as sociedades corretoras e sociedades financeiras de corretagem devem ainda constituir reservas especiais, destinadas a reforçar a situação líquida ou a fazer face a prejuízos que a conta "lucros e perdas" não possa suportar, podendo o Banco de Moçambique fixar os limites mínimos.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 69
Texto do artigo · p. 10 Caução
Número ou marcador · p. 10 1. Antes do início da sua actividade na bolsa de valores, os operadores de bolsa prestam caução para a garantia do cumprimento das obrigações e responsabilidades em que incorram perante os seus clientes, em virtude das operações incumbidas de realizar na bolsa.
Número ou marcador · p. 10 2. A caução é de cento e vinte mil meticais, tratando-se de sociedades corretoras, e quinhentos mil meticais, tratando-se de sociedades financeiras de corretagem, e poderá ser prestada por qualquer das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 10 a) depósito em numerário junto do Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 10 b) garantia bancária irrevogável; e
Número ou marcador · p. 10 c) seguro-caução.
Número ou marcador · p. 10 3. O depósito, a garantia, e o seguro-caução a que se refere o número precedente deve ser constituídos a favor do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 4. O Banco de Moçambique pode, sempre que o considere
Texto do artigo · p. 10 necessário, actualizar, por Aviso, os quantitativos referidos no n.º 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 11 5. A caução é inalienável e impenhorável e não responde por quaisquer obrigações contraídas pelo operador de bolsa antes ou depois de haver prestado e que não se relacionem com o exercício da sua actividade profissional, nos termos do artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 70
Texto do artigo · p. 11 Âmbito da caução e sua utilização
Número ou marcador · p. 11 1. A caução prestada nos termos do artigo anterior garante os interessados contra qualquer dos seguintes actos praticados pelo operador de bolsa:
Número ou marcador · p. 11 a) falta de devolução, quando devida, de valores mobiliários confiados para a realização ou caução de qualquer operação de bolsa;
Número ou marcador · p. 11 b) falta de restituição, quando devida, de quaisquer importâncias que tenham sido entregues para a realização de operações de bolsa;
Número ou marcador · p. 11 c) falta de entrega de valores mobiliários comprados em bolsa com recursos depositados pelo ordenador ou que este haja subsequentemente liquidado;
Número ou marcador · p. 11 d) falta de pagamento do preço de valores mobiliários vendidos em bolsa ou do saldo dos depósitos em conta corrente mantido junto do operador de bolsa, para a realização de operações de bolsa;
Número ou marcador · p. 11 e) incumprimento ilegítimo, ainda que parcial, de quaisquer ordens de bolsa, ou injustificada execução das mesmas em termos diferentes dos estabelecidos pelo ordenador;
Número ou marcador · p. 11 f) falta de entrega do saldo de depósitos de valores mobiliários mantidos em conta corrente junto do operador de bolsa, para a realização de operações de bolsa;
Número ou marcador · p. 11 g) devolução ou entrega de valores falsos, extintos, deteriorados, irregulares, onerados, não negociáveis ou de natureza ou categoria diversa dos que eram objecto da ordem de bolsa; e
Número ou marcador · p. 11 h) devolução ou entrega de valores mobiliários sem os direitos que deveriam integrá-los.
Número ou marcador · p. 11 2. Verificando-se alguma das circunstâncias previstas no número anterior, o lesado deve apresentar a sua reclamação ao Banco de Moçambique no prazo de dez dias úteis após a tomada de conhecimento do facto, sob pena de não o poder invocar posteriormente, excepto por via de sentença judicial obtida para o efeito.
Número ou marcador · p. 11 3. Se o Banco de Moçambique, ouvidos a bolsa de valores e o
Texto do artigo · p. 11 operador de bolsa em causa, considerar que os factos se encontram abrangidos pelo âmbito da garantia prestada, promove a execução da caução prestada no montante que se revele necessário para a indemnização do interessado.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 71
Texto do artigo · p. 11 Reintegração e reforço da caução
Número ou marcador · p. 11 1. Sempre que a caução seja utilizada para os fins a que se destina ou se torne insuficiente, o operador de bolsa deve proceder a sua reintegração ou reforço no prazo que o Banco de Moçambique fixar.
Número ou marcador · p. 11 2. A insuficiência da caução prestada por um determinado
Texto do artigo · p. 11 operador de bolsa é decretada pelo Banco de Moçambique, por sua iniciativa ou por proposta do Conselho de Administração da Bolsa de Valores, atenta a situação do mercado de valores mobiliários em geral ou do mercado de bolsa em particular, em relação ao volume e tipo de operações intermediadas ou executadas por conta própria pelo operador de bolsa em causa, ou o nível das responsabilidades por ele assumidas.
Número ou marcador · p. 11 3. É suspenso do exercício da actividade o operador de bolsa que não cumprir o disposto no n.º 1 do presente artigo, até proceder à reintegração da caução ou reforço ordenados.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Sociedades gestoras de fundos de investimento
Número ou marcador · p. 11 Artigo 72
Texto do artigo · p. 11 Regime jurídico
Texto do artigo · p. 11 Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 1 do presente Regulamento, as sociedades gestoras de fundos de investimento observam ainda o disposto no Regulamento de constituição e funcionamento dos fundos de investimento.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 73
Texto do artigo · p. 11 Objecto
Número ou marcador · p. 11 1. As sociedades gestoras de fundos de investimento apenas podem gerir fundos da mesma natureza, entendendo-se que estes se dividem, quanto à sua natureza, em mobiliários e imobiliários.
Número ou marcador · p. 11 2. As sociedades gestoras actuam por conta dos participantes,
Texto do artigo · p. 11 cabendo-lhes desenvolver as funções inerentes às entidades gestoras dos fundos de investimento, nos termos previstos no Regulamento de constituição e funcionamento dos fundos de investimento.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 74
Texto do artigo · p. 11 Requisitos
Texto do artigo · p. 11 Para se constituírem, as sociedades gestoras de fundos de investimento devem obedecer aos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 11 a) adoptar a forma de sociedade anónima; e
Número ou marcador · p. 11 b) ter o capital social obrigatoriamente representado por acções nominativas.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 75
Texto do artigo · p. 11 Operações vedadas
Texto do artigo · p. 11 Para além das operações vedadas a todas entidades gestoras de fundos de investimento, fica ainda vedada às sociedades gestoras de fundos de investimento a realização, por conta própria, das seguintes operações:
Número ou marcador · p. 11 a) contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 11 b) adquirir unidades de participação em fundos de investimento;
Número ou marcador · p. 11 c) adquirir outros valores mobiliários ou imobiliários de qualquer natureza, com excepção dos de dívida pública;
Número ou marcador · p. 11 d) conceder crédito, incluindo a prestação de garantias; e
Número ou marcador · p. 11 e) efectuar vendas a descoberto sobre valores mobiliários.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO IV Sociedades gestoras de patrimónios
Número ou marcador · p. 11 Artigo 76
Texto do artigo · p. 11 Objecto
Texto do artigo · p. 11 Para além da actividade decorrente do seu objecto principal definido no Glossário da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, as sociedades gestoras de patrimónios podem ainda prestar serviços de consultoria em matéria de investimento.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 77
Texto do artigo · p. 12 Requisitos
Texto do artigo · p. 12 As sociedades gestoras de patrimónios, para se constituírem, devem obedecer aos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 12 a) adoptar a forma de sociedade anónima; e
Número ou marcador · p. 12 b) ter o capital social obrigatoriamente representado por acções nominativas.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 78
Texto do artigo · p. 12 Forma
Número ou marcador · p. 12 1. A gestão de carteiras deve ser exercida com base em contrato escrito, celebrado entre as sociedades gestoras de patrimónios e os respectivos clientes, devendo especificar as condições, os limites e o grau de discricionariedade dos actos no mesmo compreendidos.
Número ou marcador · p. 12 2. As sociedades remetem ao Banco de Moçambique os
Texto do artigo · p. 12 modelos de contratos tipo que pretendam utilizar no exercício da sua actividade.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 79
Texto do artigo · p. 12 Deveres da sociedade gestora de patrimónios
Texto do artigo · p. 12 As sociedades gestoras de patrimónios são obrigadas a:
Número ou marcador · p. 12 a) certificar-se da identidade e capacidade legal das pessoas em cujos negócios intervierem;
Número ou marcador · p. 12 b) propor com exactidão e clareza os negócios de que forem encarregadas, procedendo de modo que não possa induzir em erro os contratantes;
Número ou marcador · p. 12 c) não revelar os nomes dos mandantes, excepto para permitir a contratação, entre estes, dos negócios jurídicos negociados por seu intermédio; e
Número ou marcador · p. 12 d) comunicar imediatamente a cada mandante os pormenores dos negócios concluídos.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 80
Texto do artigo · p. 12 Depósito bancário
Número ou marcador · p. 12 1. Todos os fundos e demais valores mobiliários pertencentes aos clientes das sociedades gestoras de patrimónios devem ser depositados em conta bancária.
Número ou marcador · p. 12 2. As contas a que se refere o número anterior podem ser abertas em nome dos respectivos clientes ou em nome da sociedade gestora de patrimónios, por conta dos clientes, devendo neste caso indicar-se no boletim de abertura da conta que esta é constituída ao abrigo do presente preceito legal.
Número ou marcador · p. 12 3. A abertura de contas em nome da sociedade gestora de patrimónios, por conta dos clientes, deve ser autorizada nos contratos referidos no n.º 1 do artigo 78 do presente Regulamento, podendo, em função do que nestes contratos se convencionar, respeitar:
Número ou marcador · p. 12 a) a um único cliente; e
Número ou marcador · p. 12 b) a uma pluralidade de clientes.
Número ou marcador · p. 12 4. No caso previsto na alíneab) do número anterior, a sociedade obriga-se a desdobrar os movimentos da conta única, na sua contabilidade, em tantas subcontas quantos os clientes abrangidos.
Número ou marcador · p. 12 5. As sociedades gestoras de patrimónios só podem
Texto do artigo · p. 12 movimentar a débito as contas referidas nos números anteriores quando se trate de liquidação de operações de aquisições de valores, do pagamento de remunerações devidas pelos clientes ou de transferências para outras contas abertas em nome destes.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 81
Texto do artigo · p. 12 Operações por conta alheia
Texto do artigo · p. 12 No desenvolvimento da sua actividade, as sociedades gestoras de patrimónios podem realizar as seguintes operações:
Número ou marcador · p. 12 a) subscrição e aquisição ou alienação de quaisquer valores mobiliários;
Número ou marcador · p. 12 b) aquisição, oneração ou alienação de direitos reais sobre bens imóveis e metais preciosos; e
Número ou marcador · p. 12 c) outras operações que o Banco de Moçambique autorize.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 82
Texto do artigo · p. 12 Operações vedadas
Número ou marcador · p. 12 1. Às sociedades gestoras de patrimónios é especialmente vedado:
Número ou marcador · p. 12 a) conceder crédito sob qualquer forma;
Número ou marcador · p. 12 b) prestar garantias;
Número ou marcador · p. 12 c) adquirir por conta própria valores mobiliários de qualquer natureza, com excepção de títulos de dívida pública;
Número ou marcador · p. 12 d) adquirir imóveis para além dos necessários ao exercício da sua actividade; e
Número ou marcador · p. 12 e) contrair empréstimos, excepto para aquisição de bens imóveis ou equipamentos necessários à sua instalação e funcionamento.
Número ou marcador · p. 12 2. As sociedades gestoras de patrimónios não podem adquirir
Texto do artigo · p. 12 para os seus clientes, salvo se tiverem uma autorização escrita destes, os valores:
Número ou marcador · p. 12 a) emitidos ou detidos por entidades que pertençam aos órgãos sociais da sociedade gestora de patrimónios ou que nesta possuam participação qualificada;
Número ou marcador · p. 12 b) emitidos ou detidos por entidades de cujos órgãos de administração e fiscalização façam parte; e
Número ou marcador · p. 12 c) emitidos ou detidos por entidades em cujo capital social detenham participação qualificada ou de cujos órgãos sociais façam parte um ou vários membros dos órgãos de administração da sociedade gestora de património, em nome próprio, ou em representação de outrem e os cônjuges e parentes ou afins em 1.º grau.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 83
Texto do artigo · p. 12 Sócios, gestores e empregados
Número ou marcador · p. 12 1. Aos membros dos órgãos sociais das sociedades gestoras de patrimónios é vedado possuir participação no capital, pertencer, em nome próprio ou em representação de outrem, aos órgãos sociais ou desempenhar quaisquer funções noutras sociedades gestoras de patrimónios.
Número ou marcador · p. 12 2. A proibição estabelecida no número anterior é extensiva:
Número ou marcador · p. 12 a) aos accionistas com mais de 20% do capital das sociedades gestoras de patrimónios; e
Número ou marcador · p. 12 b) aos que exerçam funções consultivas, técnicas ou de chefia nas mesmas sociedades.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO V Sociedades de capital de risco
Número ou marcador · p. 12 Artigo 84
Texto do artigo · p. 12 Outras operações
Número ou marcador · p. 12 1. Para além do seu objecto principal, constante do Glossário da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, constitui objecto acessório das sociedades de capital de risco a prestação de assistência na gestão financeira, técnica, administrativa e comercial das sociedades em cujo capital social participem
Texto do artigo · p. 13 e a realização de estudos técnico-económicos por conta das mesmas empresas ou de empresas nas quais tencionem adquirir participação.
Número ou marcador · p. 13 2. Para efeitos da disposição citada no número anterior, entende-se por participação no capital social, a detenção de uma fracção do capital de qualquer sociedade, bem como a titularidade de obrigações convertíveis em capital e a efectivação de prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 85
Texto do artigo · p. 13 Requisitos
Texto do artigo · p. 13 As sociedades de capital de risco devem obedecer aos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 13 a) adoptar a forma de sociedade anónima; e
Número ou marcador · p. 13 b) ter o capital social representado por acções nominativas.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 86
Texto do artigo · p. 13 Uso da denominação
Texto do artigo · p. 13 É vedado a qualquer entidade não autorizada, nos termos da presente secção, incluir na sua firma ou denominação as palavras “capital de risco” ou outras expressões que sugiram o exercício da actividade de capital de risco.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 87
Texto do artigo · p. 13 Operações activas
Texto do artigo · p. 13 No desenvolvimento da sua actividade, as sociedades de capital de risco podem efectuar as seguintes operações:
Número ou marcador · p. 13 a) adquirir, a título originário ou derivado, alienar ou onerar quaisquer títulos ou participações no capital de sociedades, bem como efectuar prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 13 b) promover, em benefício das empresas por si apoiadas, a obtenção de crédito a médio e longo prazos junto de instituições de crédito e a colocação de acções, obrigações e outros títulos de dívida negociáveis, emitidos por aquelas empresas e intervir, por qualquer outro modo, na preparação e colocação de tais títulos;
Número ou marcador · p. 13 c) participar na reestruturação financeira de empresas, através da aquisição de créditos, por cessão ou subrogação, a converter integralmente em participações no capital social ou na subscrição de obrigações convertíveis em acções ou de quotas de capital, devendo aquela conversão ser requerida no prazo máximo de noventa dias;
Número ou marcador · p. 13 d) gerir fundos de investimento de capital de risco; e
Número ou marcador · p. 13 e) subscrever obrigações de empresas sob qualquer forma legalmente permitida e proceder a outras aplicações nos mercados monetário e de capitais, nos termos e limites constantes da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 88
Texto do artigo · p. 13 Recursos alheios
Texto do artigo · p. 13 As sociedades de capital de risco podem obter os seguintes recursos alheios:
Número ou marcador · p. 13 a) financiamentos junto de instituições de crédito e de outras instituições financeiras;
Número ou marcador · p. 13 b) emissão de obrigações, nos termos estabelecidos no Código Comercial e demais legislação; e
Número ou marcador · p. 13 c) outros recursos no mercado nacional ou estrangeiro, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 89
Texto do artigo · p. 13 Operações vedadas
Número ou marcador · p. 13 1. É especialmente vedado às sociedades de capital de risco a realização das seguintes operações:
Número ou marcador · p. 13 a) o exercício directo de qualquer actividade agrícola, comercial ou industrial;
Número ou marcador · p. 13 b) a participação no capital de quaisquer instituições de crédito, sociedades financeiras e empresas seguradoras;
Número ou marcador · p. 13 c) a aquisição e posse de bens imóveis, para além dos necessários às suas instalações, excepto nos casos em que lhes advenha por efeito de cessão de bens, da acção em cumprimento ou qualquer outro meio legal de cumprimento de obrigações ou destinado a garantir tal cumprimento, devendo, em tais situações, proceder à respectiva alienação no prazo máximo de dois anos salvo se, em casos excepcionais, o Banco de Moçambique autorizar um prazo mais dilatado; e
Número ou marcador · p. 13 d) a concessão de crédito ou a prestação de garantias sob qualquer forma ou modalidade, excepto às sociedades nas quais possuam participação é apenas por meio de contratos de suprimentos não renováveis celebrados com estas sociedades.
Número ou marcador · p. 13 2. À sociedade em cujo capital participe uma sociedade de
Texto do artigo · p. 13 capital de risco é vedado adquirir acções ou obrigações desta última.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 90
Texto do artigo · p. 13 Representação nos órgãos sociais de outras empresas
Texto do artigo · p. 13 As sociedades de capital de risco podem integrar os órgãos sociais das empresas em que participem.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO VI Sociedades administradoras de compras em grupo
Número ou marcador · p. 13 Artigo 91
Texto do artigo · p. 13 Regime jurídico
Texto do artigo · p. 13 Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 1 deste Regulamento e em legislação específica, relativamente às relações entre a sociedade administradora de compras em grupo e os participantes, aplica-se, subsidiariamente, o disposto na Lei civil sobre mandato sem representação.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 92
Texto do artigo · p. 13 Exclusividade
Número ou marcador · p. 13 1. A actividade de administração de compras em grupo só pode ser exercida pelas sociedades referidas na presente secção.
Número ou marcador · p. 13 2. Só as sociedades administradoras de compras em grupo
Texto do artigo · p. 13 podem incluir na sua denominação as palavras "administradora de compras em grupo" ou quaisquer outras que sugiram a ideia do exercício da actividade de administração de compras em grupo.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 93
Texto do artigo · p. 13 Princípios fundamentais
Texto do artigo · p. 13 As sociedades administradoras de compras em grupo devem gerir o respectivo sistema, obedecendo aos seguintes princípios fundamentais:
Número ou marcador · p. 13 a) as prestações periódicas dos participantes para o fundo comum do grupo devem ser equivalentes ao preço do bem ou serviço a adquirir dividido pelo número de períodos previstos no respectivo plano de pagamentos;
Número ou marcador · p. 14 b) o conjunto das prestações dos participantes deve ser, em cada período considerado, pelo menos equivalente ao preço do bem ou serviço a adquirir;
Número ou marcador · p. 14 c) ocorrida alteração do preço dos bens ou serviços, as prestações periódicas de todos os participantes aos quais os mesmos respeitem devem ser ajustadas na devida proporção, ainda que em relação a alguns deles se tenha verificado a sua atribuição;
Número ou marcador · p. 14 d) aos participantes deve ser assegurada, com garantias adequadas, a aquisição dos bens ou serviços objecto dos contratos; e
Número ou marcador · p. 14 e) a atribuição do bem ou serviço deve ser feita por sorteio ou por sorteio e licitação, nos termos previstos no respectivo Regulamento.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 94
Texto do artigo · p. 14 Requisitos
Texto do artigo · p. 14 As sociedades administradoras de compras em grupo, para se constituírem, devem obedecer aos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 14 a) adoptar a forma de sociedade anónima; e
Número ou marcador · p. 14 b) ter o capital social representado por acções nominativas.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 95
Texto do artigo · p. 14 Operações vedadas
Número ou marcador · p. 14 1. É especialmente vedado às sociedades administradoras de compras em grupo:
Número ou marcador · p. 14 a) contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 14 b) conceder crédito sob qualquer forma;
Número ou marcador · p. 14 c) onerar, por qualquer forma, os fundos do grupo; e
Número ou marcador · p. 14 d) ser participante em grupos que administrem.
Número ou marcador · p. 14 2. A proibição prevista na alínea d) do número anterior é
Texto do artigo · p. 14 aplicável aos membros dos órgãos sociais, aos accionistas detentores de participação qualificada, às empresas por eles, directa ou indirectamente, controladas e aos cônjuges, parentes e afins em 1.º grau.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 96
Texto do artigo · p. 14 Obrigações das sociedades
Número ou marcador · p. 14 1. Às sociedades administradoras de compras em grupo
Texto do artigo · p. 14 incumbe, especialmente:
Número ou marcador · p. 14 a) receber e manter em boa ordem os fundos que lhes são confiados, com observância do disposto no n.º 3 do presente artigo;
Número ou marcador · p. 14 b) cumprir as obrigações decorrentes do regulamento geral do funcionamento dos grupos;
Número ou marcador · p. 14 c) efectuar todas as operações necessárias e adequadas ao recebimento dos bens e serviços pelos participantes contemplados, nos prazos previstos, designadamente, contratando tudo o que for apropriado com os fornecedores daqueles bens e serviços;
Número ou marcador · p. 14 d) certificar-se de que os planos de pagamento contratados com os participantes se harmonizam com o valor do bem ou serviço objecto do contrato;
Número ou marcador · p. 14 e) manter permanentemente actualizada a contabilidade e informação sobre os grupos; e
Número ou marcador · p. 14 f) contratar, em nome dos participantes, um seguro contra o risco de incumprimento das obrigações daqueles, uma vez que tenham sido contemplados com o respectivo
Texto do artigo · p. 14 bem ou serviço, se não tiverem sido constituídas outras garantias adequadas.
Número ou marcador · p. 14 2. Os grupos constituídos com vista a aquisição de bens ou serviços no sistema de compras em grupo não gozam de personalidade jurídica, incumbindo à sociedade administradora de compras em grupo representar os participantes no exercício dos seus direitos em relação a terceiros.
Número ou marcador · p. 14 3. Os fundos confiados às sociedades administradoras de compras em grupo, com vista à aquisição de bens ou serviços, devem ser depositados em conta bancária.
Número ou marcador · p. 14 4. As sociedades administradoras de compras em grupo só podem movimentar a débito a conta referida no número anterior para pagamento dos respectivos bens ou serviços ou de outras despesas a suportar pelos grupos, nos termos do n.º 3 do artigo 100 do presente Regulamento, ou para efeitos de liquidação dos mesmos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 14 5. A conta referida nos números anteriores pode ainda ser movimentada a débito para fins de aplicação temporária de excedentes de tesouraria em títulos de dívida pública, desde que tal não afecte o cumprimento das suas obrigações para com os participantes.
Número ou marcador · p. 14 6. Os títulos referidos no número anterior devem ser depositados numa instituição bancária, em nome do grupo.
Número ou marcador · p. 14 7. Dos proveitos das aplicações efectuadas nos termos dos
Texto do artigo · p. 14 números 3 e 5 do presente artigo, 75% serão afectos aos fundos dos grupos, respeitada a proporção das contribuições dos participantes.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 97
Texto do artigo · p. 14 Menções em actos externos
Texto do artigo · p. 14 Sem prejuízo das outras menções exigidas pela Lei geral, as sociedades administradoras de compras em grupo devem, em todos os contratos, correspondências, publicações, anúncios e, de um modo geral, em toda a actividade externa, indicar claramente a existência de quaisquer contratos de seguro de responsabilidades relativamente aos fundos geridos, com identificação das entidades seguradoras e das apólices de seguro.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 98
Texto do artigo · p. 14 Distribuição obrigatória de informação
Número ou marcador · p. 14 1. As sociedades administradoras de compras em grupo devem fazer entrega, aos candidatos e aos participantes nos grupos, de um prospecto de modelo a aprovar pelo Banco de Moçambique e com o seguinte conteúdo:
Número ou marcador · p. 14 a) identificação do jornal em que foi feita a publicação do relatório e contas do último exercício;
Número ou marcador · p. 14 b) versão integral do regulamento geral do funcionamento dos grupos, aprovado por Diploma Ministerial do Ministro que superintende a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 14 c) versão integral do regulamento interno do funcionamento dos grupos;
Número ou marcador · p. 14 d) modelo de contrato de adesão ao sistema, a que alude o artigo 101 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 14 e) demonstrativo financeiro que exemplifique um bem ou serviço determinado, de acordo com o plano de pagamentos adequado à natureza do mesmo, do qual conste explicitamente:
Texto do artigo · p. 14 i. o custo total da aquisição a suportar pelo participante, discriminando o valor inicial a preços de mercado, do bem ou serviço, a quota de administração e os demais encargos;
Texto do artigo · p. 15 ii. a diferença entre o preço inicial do bem ou serviço e o custo total de aquisição, em valor e em percentagem; e iii. a tabela de encargos mensais para o período de duração do grupo.
Número ou marcador · p. 15 2. A falta de entrega do prospecto a que se refere o número anterior até um dia antes da assinatura do contrato de adesão determina a nulidade deste.
Número ou marcador · p. 15 3. A nulidade não é invocável pela sociedade administradora de compras em grupo.
Número ou marcador · p. 15 4. O prospecto a que se refere o n.º 1 do presente artigo deve
Texto do artigo · p. 15 estar disponível em todos os locais de actividade da sociedade administradora de compras em grupo.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 99
Texto do artigo · p. 15 Remuneração das sociedades administradoras de compras em grupo
Número ou marcador · p. 15 1. Para remuneração da respectiva actividade, as sociedades administradoras de compras em grupo podem apenas, em relação a cada participante:
Número ou marcador · p. 15 a) cobrar uma quota de inscrição baseada no preço do bem a adquirir e percentualmente idêntica, dentro de cada grupo, para cada participante; e
Número ou marcador · p. 15 b) cobrar uma quota de administração, em função do valor, a preços correntes, dos bens ou serviços até final do respectivo plano de pagamento.
Número ou marcador · p. 15 2. Ao fundo comum dos grupos não podem ser deduzidos quaisquer encargos.
Número ou marcador · p. 15 3. Ao fundo de reserva dos grupos, caso exista, só podem
Texto do artigo · p. 15 ser deduzidas as despesas que não respeitem às funções de administração a cargo da sociedade administradora de compras em grupo e que estejam expressamente previstas nos contratos de adesão.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 100
Texto do artigo · p. 15 Direito dos participantes
Número ou marcador · p. 15 1. Qualquer participante pode, sempre que o deseje, obter da sociedade administradora de compras em grupo informação sobre a situação do grupo.
Número ou marcador · p. 15 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade
Texto do artigo · p. 15 administradora de compras em grupo deve, antes de cada assembleia geral da sociedade ou reunião do grupo, facultar a cada participante documento demonstrativo da situação financeira do grupo.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 101
Texto do artigo · p. 15 Contratos
Número ou marcador · p. 15 1. Os contratos de adesão a um grupo, bem como quaisquer outros, sejam ou não complementares daquele, celebrados entre a sociedade administradora de compras em grupo e cada um dos participantes ou proponentes, devem, obrigatoriamente, ser reduzidos a escrito, sob pena de nulidade.
Número ou marcador · p. 15 2. A nulidade a que se refere o número anterior não é invocável
Texto do artigo · p. 15 pelas sociedades administradoras de compras em grupo, sendolhes sempre imputável a falta de forma.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 102
Texto do artigo · p. 15 Objecto e prazo dos contratos
Texto do artigo · p. 15 O Banco de Moçambique regulamenta, por Aviso, a fixação do elenco de bens e serviços susceptíveis de serem adquiridos
Texto do artigo · p. 15 através do sistema de compras em grupo, bem como a duração máxima dos grupos em função da natureza dos bens ou serviços.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 103
Texto do artigo · p. 15 Modificação do contrato
Número ou marcador · p. 15 1. É permitido aos participantes e às sociedades administradoras de compras em grupo acordarem, por escrito, a modificação dos contratos, de modo a optarem optar pela adjudicação de um bem ou serviço diferente do inicialmente previsto.
Número ou marcador · p. 15 2. A cessão da posição contratual dos participantes é admitida,
Texto do artigo · p. 15 nos termos.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 104
Texto do artigo · p. 15 Dissolução voluntária
Número ou marcador · p. 15 1. Em caso de renúncia da autorização pela sociedade administradora de compras em grupo, a comissão liquidatária ou liquidatária deve empreender as diligências adequadas e necessárias à transferência dos grupos por ela administrados para outra sociedade da mesma natureza, de reconhecida solidez que aceite proceder à respectiva administração.
Número ou marcador · p. 15 2. A transferência a que alude o número anterior fica sujeita à prévia autorização do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 3. Se nenhuma sociedade aceitar a gestão dos grupos ou o Banco
Texto do artigo · p. 15 de Moçambique não autorizar a transferência para as sociedades indicadas pela comissão liquidatária ou liquidatária, cabe a esta a gestão dos grupos existentes até ao final da liquidação.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 105
Texto do artigo · p. 15 Liquidação
Número ou marcador · p. 15 1. A revogação da autorização para o exercício da actividade de sociedade administradora de compras em grupo determina o congelamento das respectivas contas.
Número ou marcador · p. 15 2. Os fundos congelados, nos termos do número anterior, são
Texto do artigo · p. 15 posteriormente entregues à comissão liquidatária ou liquidatária, logo que esta assuma as respectivas funções.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO VII Sociedades Gestoras ou emitentes de cartões bancários
Número ou marcador · p. 15 Artigo 106
Texto do artigo · p. 15 Operações permitidas
Número ou marcador · p. 15 1. No exercício do seu objecto estabelecido no Glossário da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, as sociedades emitentes ou gestoras de cartões bancários podem apenas efectuar as seguintes operações ou prestar os seguintes serviços:
Número ou marcador · p. 15 a) emitir ou gerir cartões bancários e outros meios de pagamento, electrónicos ou não;
Número ou marcador · p. 15 b) prestar quaisquer serviços relativos a sistemas bancários de pagamentos nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 15 c) prestar serviços relativos aos sistemas electrónicos de pagamento e de gestão de informação de dados relativos à actividade bancária; e
Número ou marcador · p. 15 d) realizar actividades complementares às operações e serviços referidos nas alíneas anteriores.
Número ou marcador · p. 15 2. Para efeitos do presente Regulamento, não se consideram
Texto do artigo · p. 15 cartões bancários os cartões emitidos para pagamento de bens ou serviços fornecidos pela empresa emitente.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 107
Texto do artigo · p. 16 Requisitos
Texto do artigo · p. 16 Para além dos requisitos exigíveis à generalidade das sociedades financeiras, as sociedades emitentes ou gestoras de cartões bancários devem ainda:
Número ou marcador · p. 16 a) adoptar a forma de sociedade anónima; e
Número ou marcador · p. 16 b) ter o capital obrigatoriamente representado por acções nominativas.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 108
Texto do artigo · p. 16 Condições gerais de utilização
Número ou marcador · p. 16 1. As sociedades emitentes e gestoras de cartões bancários devem elaborar as respectivas condições gerais de utilização de acordo com as normas e princípios de direito aplicáveis, tendo em atenção as normas e instruções emitidas pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 2. Das condições gerais de utilização devem constar os direitos
Texto do artigo · p. 16 e obrigações das entidades emitentes e dos titulares de cartões, designadamente, a discriminação de todos os encargos a suportar por estes últimos.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 109
Texto do artigo · p. 16 Competências do Banco de Moçambique
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Banco de Moçambique:
Número ou marcador · p. 16 a) definir as condições para a emissão e a utilização dos cartões bancários e de outros meios de pagamento previstos no artigo 106 do presente Regulamento; e
Número ou marcador · p. 16 b) ordenar a suspensão de cartões bancários e de outros meios de pagamento cujos critérios de utilização violem as condições referidas na alínea anterior e outras em vigor.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 110
Texto do artigo · p. 16 Entidades emitentes
Texto do artigo · p. 16 Para além das sociedades emitentes ou gestoras de cartões bancários, apenas podem emitir ou gerir cartões bancários as instituições de crédito e sociedades financeiras especialmente autorizadas para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO VIII Sociedades de locação financeira
Número ou marcador · p. 16 SUBSECÇÃO I Actividade das sociedades de locação financeira
Número ou marcador · p. 16 Artigo 111
Texto do artigo · p. 16 Outras operações
Texto do artigo · p. 16 Para além da actividade decorrente do seu objecto principal, nos termos estabelecidos no Glossário da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, as sociedades de locação financeira podem, acessoriamente, alienar, ceder à exploração, locar ou efectuar outros actos de administração de bens que lhes hajam sido restituídos, quer por motivo de resolução de um contrato de locação financeira quer pelo não exercício pelo locatário do direito de adquirir o bem em causa.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 112
Texto do artigo · p. 16 Exclusividade
Número ou marcador · p. 16 1. Para além dos bancos, quando devidamente autorizados, só as sociedades de locação financeira podem celebrar, de forma habitual, na qualidade de locador, contratos de locação financeira, cujo regime jurídico é estabelecido na subsecção seguinte.
Número ou marcador · p. 16 2. Só as entidades previstas nesta secção podem usar a designação de "sociedade de locação financeira", "sociedade de leasing" ou outra expressão que sugira o exercício da actividade das sociedades de locação financeira.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 113
Texto do artigo · p. 16 Obtenção de recursos
Texto do artigo · p. 16 As sociedades de locação financeira só podem financiar a sua actividade mediante a aplicação de fundos próprios e através dos seguintes recursos:
Número ou marcador · p. 16 a) emissão de obrigações, para além dos limites fixados no Código Comercial;
Número ou marcador · p. 16 b) empréstimos obtidos juntos de instituições de crédito nacionais e estrangeiras, nos termos que forem legalmente admitidos; e
Número ou marcador · p. 16 c) financiamentos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 9 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 114
Texto do artigo · p. 16 Consórcios
Texto do artigo · p. 16 As entidades habilitadas a exercer a actividade de locação financeira podem constituir consórcios para a realização de operações relacionadas com essa actividade.
Número ou marcador · p. 16 SUBSECÇÃO II Contrato de locação financeira
Número ou marcador · p. 16 Artigo 115
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: 5. O disposto neste artigo é aplicável a todas as instituições
  2. Texto do artigo, página 8: de crédito autorizadas a emitir moeda electrónica, nos termos do artigo seguinte.
  3. Número ou marcador, página 8: Artigo 57
  4. Texto do artigo, página 8: Exclusividade
  5. Número ou marcador, página 8: 1. Além das instituições de moeda electrónica, os bancos também podem emitir moeda electrónica.
  6. Número ou marcador, página 9: 2. O Banco de Moçambique pode autorizar outras instituições
  7. Texto do artigo, página 9: de crédito que apresentem condições financeiras e técnicas adequadas a emitir moeda electrónica.
  8. Número ou marcador, página 9: Artigo 58
  9. Texto do artigo, página 9: Operações cambiais permitidas
  10. Texto do artigo, página 9: As instituições de moeda electrónica podem realizar as operações cambiais necessárias ao exercício da sua actividade, em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
  11. Número ou marcador, página 9: Subsecção III Agregadores de pagamentos e instituições de transferência de fundos
  12. Número ou marcador, página 9: Artigo 59
  13. Texto do artigo, página 9: Operações permitidas
  14. Número ou marcador, página 9: 1. Os agregadores de pagamentos podem realizar as seguintes operações:
  15. Número ou marcador, página 9: a) serviços que permitam depositar numerário numa conta de pagamento;
  16. Número ou marcador, página 9: b) serviços que permitam levantar numerário de uma conta de pagamento;
  17. Número ou marcador, página 9: c) execução de transferência de fundos depositados numa conta de pagamento para outra, incluindo contas de pagamentos abertas em diferentes prestadores de serviços de pagamento;
  18. Número ou marcador, página 9: d) execução de transferência de fundos entre conta de pagamento e conta bancária;
  19. Número ou marcador, página 9: e) execução de débitos directos nas contas de pagamento;
  20. Número ou marcador, página 9: f) execução de transferências a crédito, incluindo ordens de domiciliação;
  21. Número ou marcador, página 9: g) emissão de instrumentos de pagamento ou aquisição de operações de pagamento;
  22. Número ou marcador, página 9: h) serviços de facilitação de pagamentos a terceiros;
  23. Número ou marcador, página 9: i) serviços de iniciação dos pagamentos;
  24. Número ou marcador, página 9: j) realização de todas as operações necessárias para a gestão de contas de pagamentos, incluindo, a prestação de serviços de informação sobre aquelas;
  25. Número ou marcador, página 9: k) exploração de sistemas de pagamentos;
  26. Número ou marcador, página 9: l) prestação de serviços operacionais e auxiliares estreitamente conexos com serviços de pagamento; e
  27. Número ou marcador, página 9: m) outras operações previamente autorizadas pelo Banco de Moçambique.
  28. Número ou marcador, página 9: 2. As instituições de transferência de fundos podem realizar as seguintes operações:
  29. Número ou marcador, página 9: a) remessa e recebimento de valores;
  30. Número ou marcador, página 9: b) actividades incluídas no objecto social das casas de câmbios, em conformidade com as disposições legais aplicáveis à essas instituições;
  31. Número ou marcador, página 9: c) emissão de instrumentos de pagamento ou aquisição de operações de pagamento;
  32. Número ou marcador, página 9: d) prestação de serviços operacionais e auxiliares estreitamente conexos com serviços de pagamento; e
  33. Número ou marcador, página 9: e) outras operações previamente autorizadas pelo Banco de Moçambique.
  34. Número ou marcador, página 9: 3. Os fundos dos utilizadores de serviços de pagamento,
  35. Texto do artigo, página 9: recebidos pelas empresas prestadoras de serviços de pagamentos, não constituem recepção de depósitos, nem moeda electrónica.
  36. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Sociedades corretoras e sociedades financeiras de corretagem
  37. Número ou marcador, página 9: Artigo 60
  38. Texto do artigo, página 9: Regime jurídico
  39. Texto do artigo, página 9: Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 1 deste Regulamento, as sociedades corretoras e as sociedades financeiras de corretagem regem-se ainda pelo Código do Mercado de Valores Mobiliários e por outras normas legais que regulam o funcionamento do mercado de valores mobiliários.
  40. Número ou marcador, página 9: Artigo 61
  41. Texto do artigo, página 9: Objecto das sociedades corretoras
  42. Número ou marcador, página 9: 1. Para além do seu objecto principal, definido no Glossário da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, as sociedades corretoras podem ainda realizar as seguintes actividades, no âmbito do mercado de valores mobiliários:
  43. Número ou marcador, página 9: a) abertura e movimentação de contas de depósito de valores mobiliários titulados ou de registo de valores mobiliários escriturais, bem como a prestação de serviços relativos aos direitos inerentes aos mesmos valores; e
  44. Número ou marcador, página 9: b) a gestão de carteiras de valores mobiliários pertencentes a terceiros, tendo em vista assegurar, tanto a administração desses valores, nomeadamente o exercício dos direitos que lhes são inerentes, como a realização de quaisquer operações sobre eles.
  45. Número ou marcador, página 9: 2. As sociedades previstas no número anterior devem usar na
  46. Texto do artigo, página 9: sua denominação a expressão "sociedade corretora", podendo ainda utilizar a designação acessória de "broker".
  47. Número ou marcador, página 9: Artigo 62
  48. Texto do artigo, página 9: Objecto das sociedades financeiras de corretagem
  49. Número ou marcador, página 9: 1. Para além da sua actividade principal, nos termos definidos no Glossário da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, as sociedades financeiras de corretagem podem ainda desenvolver as seguintes actividades, no âmbito do mercado de valores mobiliários:
  50. Número ou marcador, página 9: a) prospecção de investidores para a subscrição, compra, venda, troca de valores mobiliários ou para a realização de outras operações sobre estes e a prospecção de clientes para quaisquer serviços de intermediação em valores mobiliários;
  51. Número ou marcador, página 9: b) a prestação de serviços de consultoria sobre investimentos em valores mobiliários;
  52. Número ou marcador, página 9: c) a colocação, no âmbito do mercado primário, de valores mobiliários emitidos por qualquer entidade;
  53. Número ou marcador, página 9: d) a prestação de serviços relacionados com a organização, registo ou obtenção de autorização, lançamento e execução de ofertas públicas de transacção;
  54. Número ou marcador, página 9: e) o recebimento de ordens dos investidores para a subscrição ou transacção de valores mobiliários, e respectiva execução, em outro mercado fora da bolsa a que as ordens se destinem;
  55. Número ou marcador, página 9: f) a abertura e movimentação de contas de depósito de valores mobiliários titulados ou de registo de valores mobiliários escriturais, bem como a prestação de serviços relativos aos direitos inerentes aos mesmos valores; e
  56. Número ou marcador, página 9: g) a gestão de carteiras de valores mobiliários pertencentes a terceiros, tendo em vista assegurar, tanto a administração desses valores, nomeadamente,
  57. Texto do artigo, página 10: exercício dos direitos que lhes são inerentes, como a realização de quaisquer operações sobre eles.
  58. Número ou marcador, página 10: 2. As sociedades previstas no número anterior devem usar na sua denominação a expressão "sociedade financeira de corretagem", podendo ainda utilizar a designação acessória de "dealer".
  59. Número ou marcador, página 10: Artigo 63
  60. Texto do artigo, página 10: Exclusividade de intervenção na bolsa
  61. Texto do artigo, página 10: Salvo disposição legal em contrário, apenas os intermediários financeiros que se constituam como operadores de bolsa podem desenvolver a actividade de intermediação em bolsa de valores, sendo nulas as operações em que falte essa intervenção.
  62. Número ou marcador, página 10: Artigo 64
  63. Texto do artigo, página 10: Requisitos
  64. Número ou marcador, página 10: 1. As sociedades financeiras previstas na presente Secção devem obedecer aos seguintes requisitos:
  65. Número ou marcador, página 10: a) constituírem-se sob forma de sociedade anónima ou por quotas, tratando-se de sociedades corretoras, e anónimas, tratando-se de sociedades financeiras de corretagem; e
  66. Número ou marcador, página 10: b) tratando-se de sociedades anónimas, serem todas as acções nominativas.
  67. Número ou marcador, página 10: 2. As acções das sociedades corretoras e sociedades financeiras
  68. Texto do artigo, página 10: de corretagem não podem ser cotadas em bolsa de valores.
  69. Número ou marcador, página 10: Artigo 65
  70. Texto do artigo, página 10: Participação de sociedades corretoras e sociedades financeiras de corretagem noutras sociedades
  71. Número ou marcador, página 10: 1. Sem prejuízo da possibilidade de fusão entre dois ou mais operadores de bolsa, os mesmos não podem participar no capital de outros operadores de bolsa.
  72. Número ou marcador, página 10: 2. As sociedades corretoras não podem possuir participações no capital de qualquer sociedade.
  73. Número ou marcador, página 10: 3. As participações que as sociedades financeiras de corretagem possuam noutras sociedades não podem exceder os limites que forem fixados por Aviso.
  74. Número ou marcador, página 10: 4. Quando uma sociedade corretora, por virtude de acção judicial para reembolso de créditos, venha a adquirir participações em quaisquer sociedades, deve promover a sua alienação no prazo de um ano, podendo o Banco de Moçambique, em casos excepcionais, autorizar a prorrogação por igual período.
  75. Número ou marcador, página 10: 5. Quando uma sociedade financeira de corretagem, por virtude da participação na colocação de emissões ou de acção judicial para reembolso de créditos, venha a adquirir participações que excedam os limites fixados, deve promover a alienação do excedente no prazo de um ano, podendo o Banco de Moçambique, em casos excepcionais, autorizar a prorrogação por igual período.
  76. Número ou marcador, página 10: 6. Decorrido o prazo, inicial ou prorrogado, previsto nos
  77. Texto do artigo, página 10: n.ºs 4 e 5 do presente artigo, os direitos inerentes às participações mantidas, nomeadamente os direitos de voto e o direito a lucros, são suspensos até a respectiva alienação.
  78. Número ou marcador, página 10: Artigo 66
  79. Texto do artigo, página 10: Participação dos accionistas, sócios, membros dos órgãos sociais e empregados
  80. Número ou marcador, página 10: 1. Aos membros dos órgãos sociais e empregados das sociedades corretoras e das sociedades financeiras de corretagem é vedado:
  81. Número ou marcador, página 10: a) possuir participação no capital social, pertencer aos órgãos sociais ou desempenhar quaisquer outras funções em outros operadores de bolsa;
  82. Número ou marcador, página 10: b) pertencer aos órgãos de administração de quaisquer sociedades de subscrição pública ou que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com sociedades desta natureza, excepto relativamente às sociedades que se encontrem sob a supervisão do Banco de Moçambique; e
  83. Número ou marcador, página 10: c) deter mais de 20% no capital das sociedades referidas na alínea anterior.
  84. Número ou marcador, página 10: 2. As proibições estabelecidas no número anterior são extensivas:
  85. Número ou marcador, página 10: a) aos sócios ou accionistas que detenham mais de 20% no capital das sociedades corretoras e das sociedades financeiras de corretagem; e
  86. Número ou marcador, página 10: b) aos que exerçam funções de direcção nas mesmas sociedades.
  87. Número ou marcador, página 10: Artigo 67
  88. Texto do artigo, página 10: Operações vedadas
  89. Número ou marcador, página 10: 1. É vedado às sociedades corretoras e sociedades financeiras de corretagem:
  90. Número ou marcador, página 10: a) prestar garantias pessoais e reais a favor de terceiros;
  91. Número ou marcador, página 10: b) adquirir acções ou partes de capital próprias;
  92. Número ou marcador, página 10: c) adquirir bens imóveis, salvo os necessários à instalação das próprias actividades; e
  93. Número ou marcador, página 10: d) exercer qualquer actividade agrícola, industrial ou de outra natureza comercial.
  94. Número ou marcador, página 10: 2. É ainda vedado às sociedades corretoras conceder crédito sob qualquer forma.
  95. Número ou marcador, página 10: 3. É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos
  96. Texto do artigo, página 10: n.ºs 4 a 6 do artigo 65 do presente Regulamento às aquisições referidas na alínea c) do n.º 1 do presente artigo.
  97. Número ou marcador, página 10: Artigo 68
  98. Texto do artigo, página 10: Reservas
  99. Texto do artigo, página 10: Sem prejuízo do estabelecido no artigo 82 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, as sociedades corretoras e sociedades financeiras de corretagem devem ainda constituir reservas especiais, destinadas a reforçar a situação líquida ou a fazer face a prejuízos que a conta "lucros e perdas" não possa suportar, podendo o Banco de Moçambique fixar os limites mínimos.
  100. Número ou marcador, página 10: Artigo 69
  101. Texto do artigo, página 10: Caução
  102. Número ou marcador, página 10: 1. Antes do início da sua actividade na bolsa de valores, os operadores de bolsa prestam caução para a garantia do cumprimento das obrigações e responsabilidades em que incorram perante os seus clientes, em virtude das operações incumbidas de realizar na bolsa.
  103. Número ou marcador, página 10: 2. A caução é de cento e vinte mil meticais, tratando-se de sociedades corretoras, e quinhentos mil meticais, tratando-se de sociedades financeiras de corretagem, e poderá ser prestada por qualquer das seguintes formas:
  104. Número ou marcador, página 10: a) depósito em numerário junto do Banco de Moçambique;
  105. Número ou marcador, página 10: b) garantia bancária irrevogável; e
  106. Número ou marcador, página 10: c) seguro-caução.
  107. Número ou marcador, página 10: 3. O depósito, a garantia, e o seguro-caução a que se refere o número precedente deve ser constituídos a favor do Banco de Moçambique.
  108. Número ou marcador, página 10: 4. O Banco de Moçambique pode, sempre que o considere
  109. Texto do artigo, página 10: necessário, actualizar, por Aviso, os quantitativos referidos no n.º 2 do presente artigo.
  110. Número ou marcador, página 11: 5. A caução é inalienável e impenhorável e não responde por quaisquer obrigações contraídas pelo operador de bolsa antes ou depois de haver prestado e que não se relacionem com o exercício da sua actividade profissional, nos termos do artigo seguinte.
  111. Número ou marcador, página 11: Artigo 70
  112. Texto do artigo, página 11: Âmbito da caução e sua utilização
  113. Número ou marcador, página 11: 1. A caução prestada nos termos do artigo anterior garante os interessados contra qualquer dos seguintes actos praticados pelo operador de bolsa:
  114. Número ou marcador, página 11: a) falta de devolução, quando devida, de valores mobiliários confiados para a realização ou caução de qualquer operação de bolsa;
  115. Número ou marcador, página 11: b) falta de restituição, quando devida, de quaisquer importâncias que tenham sido entregues para a realização de operações de bolsa;
  116. Número ou marcador, página 11: c) falta de entrega de valores mobiliários comprados em bolsa com recursos depositados pelo ordenador ou que este haja subsequentemente liquidado;
  117. Número ou marcador, página 11: d) falta de pagamento do preço de valores mobiliários vendidos em bolsa ou do saldo dos depósitos em conta corrente mantido junto do operador de bolsa, para a realização de operações de bolsa;
  118. Número ou marcador, página 11: e) incumprimento ilegítimo, ainda que parcial, de quaisquer ordens de bolsa, ou injustificada execução das mesmas em termos diferentes dos estabelecidos pelo ordenador;
  119. Número ou marcador, página 11: f) falta de entrega do saldo de depósitos de valores mobiliários mantidos em conta corrente junto do operador de bolsa, para a realização de operações de bolsa;
  120. Número ou marcador, página 11: g) devolução ou entrega de valores falsos, extintos, deteriorados, irregulares, onerados, não negociáveis ou de natureza ou categoria diversa dos que eram objecto da ordem de bolsa; e
  121. Número ou marcador, página 11: h) devolução ou entrega de valores mobiliários sem os direitos que deveriam integrá-los.
  122. Número ou marcador, página 11: 2. Verificando-se alguma das circunstâncias previstas no número anterior, o lesado deve apresentar a sua reclamação ao Banco de Moçambique no prazo de dez dias úteis após a tomada de conhecimento do facto, sob pena de não o poder invocar posteriormente, excepto por via de sentença judicial obtida para o efeito.
  123. Número ou marcador, página 11: 3. Se o Banco de Moçambique, ouvidos a bolsa de valores e o
  124. Texto do artigo, página 11: operador de bolsa em causa, considerar que os factos se encontram abrangidos pelo âmbito da garantia prestada, promove a execução da caução prestada no montante que se revele necessário para a indemnização do interessado.
  125. Número ou marcador, página 11: Artigo 71
  126. Texto do artigo, página 11: Reintegração e reforço da caução
  127. Número ou marcador, página 11: 1. Sempre que a caução seja utilizada para os fins a que se destina ou se torne insuficiente, o operador de bolsa deve proceder a sua reintegração ou reforço no prazo que o Banco de Moçambique fixar.
  128. Número ou marcador, página 11: 2. A insuficiência da caução prestada por um determinado
  129. Texto do artigo, página 11: operador de bolsa é decretada pelo Banco de Moçambique, por sua iniciativa ou por proposta do Conselho de Administração da Bolsa de Valores, atenta a situação do mercado de valores mobiliários em geral ou do mercado de bolsa em particular, em relação ao volume e tipo de operações intermediadas ou executadas por conta própria pelo operador de bolsa em causa, ou o nível das responsabilidades por ele assumidas.
  130. Número ou marcador, página 11: 3. É suspenso do exercício da actividade o operador de bolsa que não cumprir o disposto no n.º 1 do presente artigo, até proceder à reintegração da caução ou reforço ordenados.
  131. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Sociedades gestoras de fundos de investimento
  132. Número ou marcador, página 11: Artigo 72
  133. Texto do artigo, página 11: Regime jurídico
  134. Texto do artigo, página 11: Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 1 do presente Regulamento, as sociedades gestoras de fundos de investimento observam ainda o disposto no Regulamento de constituição e funcionamento dos fundos de investimento.
  135. Número ou marcador, página 11: Artigo 73
  136. Texto do artigo, página 11: Objecto
  137. Número ou marcador, página 11: 1. As sociedades gestoras de fundos de investimento apenas podem gerir fundos da mesma natureza, entendendo-se que estes se dividem, quanto à sua natureza, em mobiliários e imobiliários.
  138. Número ou marcador, página 11: 2. As sociedades gestoras actuam por conta dos participantes,
  139. Texto do artigo, página 11: cabendo-lhes desenvolver as funções inerentes às entidades gestoras dos fundos de investimento, nos termos previstos no Regulamento de constituição e funcionamento dos fundos de investimento.
  140. Número ou marcador, página 11: Artigo 74
  141. Texto do artigo, página 11: Requisitos
  142. Texto do artigo, página 11: Para se constituírem, as sociedades gestoras de fundos de investimento devem obedecer aos seguintes requisitos:
  143. Número ou marcador, página 11: a) adoptar a forma de sociedade anónima; e
  144. Número ou marcador, página 11: b) ter o capital social obrigatoriamente representado por acções nominativas.
  145. Número ou marcador, página 11: Artigo 75
  146. Texto do artigo, página 11: Operações vedadas
  147. Texto do artigo, página 11: Para além das operações vedadas a todas entidades gestoras de fundos de investimento, fica ainda vedada às sociedades gestoras de fundos de investimento a realização, por conta própria, das seguintes operações:
  148. Número ou marcador, página 11: a) contrair empréstimos;
  149. Número ou marcador, página 11: b) adquirir unidades de participação em fundos de investimento;
  150. Número ou marcador, página 11: c) adquirir outros valores mobiliários ou imobiliários de qualquer natureza, com excepção dos de dívida pública;
  151. Número ou marcador, página 11: d) conceder crédito, incluindo a prestação de garantias; e
  152. Número ou marcador, página 11: e) efectuar vendas a descoberto sobre valores mobiliários.
  153. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Sociedades gestoras de patrimónios
  154. Número ou marcador, página 11: Artigo 76
  155. Texto do artigo, página 11: Objecto
  156. Texto do artigo, página 11: Para além da actividade decorrente do seu objecto principal definido no Glossário da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, as sociedades gestoras de patrimónios podem ainda prestar serviços de consultoria em matéria de investimento.
  157. Número ou marcador, página 12: Artigo 77
  158. Texto do artigo, página 12: Requisitos
  159. Texto do artigo, página 12: As sociedades gestoras de patrimónios, para se constituírem, devem obedecer aos seguintes requisitos:
  160. Número ou marcador, página 12: a) adoptar a forma de sociedade anónima; e
  161. Número ou marcador, página 12: b) ter o capital social obrigatoriamente representado por acções nominativas.
  162. Número ou marcador, página 12: Artigo 78
  163. Texto do artigo, página 12: Forma
  164. Número ou marcador, página 12: 1. A gestão de carteiras deve ser exercida com base em contrato escrito, celebrado entre as sociedades gestoras de patrimónios e os respectivos clientes, devendo especificar as condições, os limites e o grau de discricionariedade dos actos no mesmo compreendidos.
  165. Número ou marcador, página 12: 2. As sociedades remetem ao Banco de Moçambique os
  166. Texto do artigo, página 12: modelos de contratos tipo que pretendam utilizar no exercício da sua actividade.
  167. Número ou marcador, página 12: Artigo 79
  168. Texto do artigo, página 12: Deveres da sociedade gestora de patrimónios
  169. Texto do artigo, página 12: As sociedades gestoras de patrimónios são obrigadas a:
  170. Número ou marcador, página 12: a) certificar-se da identidade e capacidade legal das pessoas em cujos negócios intervierem;
  171. Número ou marcador, página 12: b) propor com exactidão e clareza os negócios de que forem encarregadas, procedendo de modo que não possa induzir em erro os contratantes;
  172. Número ou marcador, página 12: c) não revelar os nomes dos mandantes, excepto para permitir a contratação, entre estes, dos negócios jurídicos negociados por seu intermédio; e
  173. Número ou marcador, página 12: d) comunicar imediatamente a cada mandante os pormenores dos negócios concluídos.
  174. Número ou marcador, página 12: Artigo 80
  175. Texto do artigo, página 12: Depósito bancário
  176. Número ou marcador, página 12: 1. Todos os fundos e demais valores mobiliários pertencentes aos clientes das sociedades gestoras de patrimónios devem ser depositados em conta bancária.
  177. Número ou marcador, página 12: 2. As contas a que se refere o número anterior podem ser abertas em nome dos respectivos clientes ou em nome da sociedade gestora de patrimónios, por conta dos clientes, devendo neste caso indicar-se no boletim de abertura da conta que esta é constituída ao abrigo do presente preceito legal.
  178. Número ou marcador, página 12: 3. A abertura de contas em nome da sociedade gestora de patrimónios, por conta dos clientes, deve ser autorizada nos contratos referidos no n.º 1 do artigo 78 do presente Regulamento, podendo, em função do que nestes contratos se convencionar, respeitar:
  179. Número ou marcador, página 12: a) a um único cliente; e
  180. Número ou marcador, página 12: b) a uma pluralidade de clientes.
  181. Número ou marcador, página 12: 4. No caso previsto na alíneab) do número anterior, a sociedade obriga-se a desdobrar os movimentos da conta única, na sua contabilidade, em tantas subcontas quantos os clientes abrangidos.
  182. Número ou marcador, página 12: 5. As sociedades gestoras de patrimónios só podem
  183. Texto do artigo, página 12: movimentar a débito as contas referidas nos números anteriores quando se trate de liquidação de operações de aquisições de valores, do pagamento de remunerações devidas pelos clientes ou de transferências para outras contas abertas em nome destes.
  184. Número ou marcador, página 12: Artigo 81
  185. Texto do artigo, página 12: Operações por conta alheia
  186. Texto do artigo, página 12: No desenvolvimento da sua actividade, as sociedades gestoras de patrimónios podem realizar as seguintes operações:
  187. Número ou marcador, página 12: a) subscrição e aquisição ou alienação de quaisquer valores mobiliários;
  188. Número ou marcador, página 12: b) aquisição, oneração ou alienação de direitos reais sobre bens imóveis e metais preciosos; e
  189. Número ou marcador, página 12: c) outras operações que o Banco de Moçambique autorize.
  190. Número ou marcador, página 12: Artigo 82
  191. Texto do artigo, página 12: Operações vedadas
  192. Número ou marcador, página 12: 1. Às sociedades gestoras de patrimónios é especialmente vedado:
  193. Número ou marcador, página 12: a) conceder crédito sob qualquer forma;
  194. Número ou marcador, página 12: b) prestar garantias;
  195. Número ou marcador, página 12: c) adquirir por conta própria valores mobiliários de qualquer natureza, com excepção de títulos de dívida pública;
  196. Número ou marcador, página 12: d) adquirir imóveis para além dos necessários ao exercício da sua actividade; e
  197. Número ou marcador, página 12: e) contrair empréstimos, excepto para aquisição de bens imóveis ou equipamentos necessários à sua instalação e funcionamento.
  198. Número ou marcador, página 12: 2. As sociedades gestoras de patrimónios não podem adquirir
  199. Texto do artigo, página 12: para os seus clientes, salvo se tiverem uma autorização escrita destes, os valores:
  200. Número ou marcador, página 12: a) emitidos ou detidos por entidades que pertençam aos órgãos sociais da sociedade gestora de patrimónios ou que nesta possuam participação qualificada;
  201. Número ou marcador, página 12: b) emitidos ou detidos por entidades de cujos órgãos de administração e fiscalização façam parte; e
  202. Número ou marcador, página 12: c) emitidos ou detidos por entidades em cujo capital social detenham participação qualificada ou de cujos órgãos sociais façam parte um ou vários membros dos órgãos de administração da sociedade gestora de património, em nome próprio, ou em representação de outrem e os cônjuges e parentes ou afins em 1.º grau.
  203. Número ou marcador, página 12: Artigo 83
  204. Texto do artigo, página 12: Sócios, gestores e empregados
  205. Número ou marcador, página 12: 1. Aos membros dos órgãos sociais das sociedades gestoras de patrimónios é vedado possuir participação no capital, pertencer, em nome próprio ou em representação de outrem, aos órgãos sociais ou desempenhar quaisquer funções noutras sociedades gestoras de patrimónios.
  206. Número ou marcador, página 12: 2. A proibição estabelecida no número anterior é extensiva:
  207. Número ou marcador, página 12: a) aos accionistas com mais de 20% do capital das sociedades gestoras de patrimónios; e
  208. Número ou marcador, página 12: b) aos que exerçam funções consultivas, técnicas ou de chefia nas mesmas sociedades.
  209. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO V Sociedades de capital de risco
  210. Número ou marcador, página 12: Artigo 84
  211. Texto do artigo, página 12: Outras operações
  212. Número ou marcador, página 12: 1. Para além do seu objecto principal, constante do Glossário da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, constitui objecto acessório das sociedades de capital de risco a prestação de assistência na gestão financeira, técnica, administrativa e comercial das sociedades em cujo capital social participem
  213. Texto do artigo, página 13: e a realização de estudos técnico-económicos por conta das mesmas empresas ou de empresas nas quais tencionem adquirir participação.
  214. Número ou marcador, página 13: 2. Para efeitos da disposição citada no número anterior, entende-se por participação no capital social, a detenção de uma fracção do capital de qualquer sociedade, bem como a titularidade de obrigações convertíveis em capital e a efectivação de prestações suplementares de capital.
  215. Número ou marcador, página 13: Artigo 85
  216. Texto do artigo, página 13: Requisitos
  217. Texto do artigo, página 13: As sociedades de capital de risco devem obedecer aos seguintes requisitos:
  218. Número ou marcador, página 13: a) adoptar a forma de sociedade anónima; e
  219. Número ou marcador, página 13: b) ter o capital social representado por acções nominativas.
  220. Número ou marcador, página 13: Artigo 86
  221. Texto do artigo, página 13: Uso da denominação
  222. Texto do artigo, página 13: É vedado a qualquer entidade não autorizada, nos termos da presente secção, incluir na sua firma ou denominação as palavras “capital de risco” ou outras expressões que sugiram o exercício da actividade de capital de risco.
  223. Número ou marcador, página 13: Artigo 87
  224. Texto do artigo, página 13: Operações activas
  225. Texto do artigo, página 13: No desenvolvimento da sua actividade, as sociedades de capital de risco podem efectuar as seguintes operações:
  226. Número ou marcador, página 13: a) adquirir, a título originário ou derivado, alienar ou onerar quaisquer títulos ou participações no capital de sociedades, bem como efectuar prestações suplementares de capital;
  227. Número ou marcador, página 13: b) promover, em benefício das empresas por si apoiadas, a obtenção de crédito a médio e longo prazos junto de instituições de crédito e a colocação de acções, obrigações e outros títulos de dívida negociáveis, emitidos por aquelas empresas e intervir, por qualquer outro modo, na preparação e colocação de tais títulos;
  228. Número ou marcador, página 13: c) participar na reestruturação financeira de empresas, através da aquisição de créditos, por cessão ou subrogação, a converter integralmente em participações no capital social ou na subscrição de obrigações convertíveis em acções ou de quotas de capital, devendo aquela conversão ser requerida no prazo máximo de noventa dias;
  229. Número ou marcador, página 13: d) gerir fundos de investimento de capital de risco; e
  230. Número ou marcador, página 13: e) subscrever obrigações de empresas sob qualquer forma legalmente permitida e proceder a outras aplicações nos mercados monetário e de capitais, nos termos e limites constantes da legislação em vigor.
  231. Número ou marcador, página 13: Artigo 88
  232. Texto do artigo, página 13: Recursos alheios
  233. Texto do artigo, página 13: As sociedades de capital de risco podem obter os seguintes recursos alheios:
  234. Número ou marcador, página 13: a) financiamentos junto de instituições de crédito e de outras instituições financeiras;
  235. Número ou marcador, página 13: b) emissão de obrigações, nos termos estabelecidos no Código Comercial e demais legislação; e
  236. Número ou marcador, página 13: c) outros recursos no mercado nacional ou estrangeiro, nos termos da legislação em vigor.
  237. Número ou marcador, página 13: Artigo 89
  238. Texto do artigo, página 13: Operações vedadas
  239. Número ou marcador, página 13: 1. É especialmente vedado às sociedades de capital de risco a realização das seguintes operações:
  240. Número ou marcador, página 13: a) o exercício directo de qualquer actividade agrícola, comercial ou industrial;
  241. Número ou marcador, página 13: b) a participação no capital de quaisquer instituições de crédito, sociedades financeiras e empresas seguradoras;
  242. Número ou marcador, página 13: c) a aquisição e posse de bens imóveis, para além dos necessários às suas instalações, excepto nos casos em que lhes advenha por efeito de cessão de bens, da acção em cumprimento ou qualquer outro meio legal de cumprimento de obrigações ou destinado a garantir tal cumprimento, devendo, em tais situações, proceder à respectiva alienação no prazo máximo de dois anos salvo se, em casos excepcionais, o Banco de Moçambique autorizar um prazo mais dilatado; e
  243. Número ou marcador, página 13: d) a concessão de crédito ou a prestação de garantias sob qualquer forma ou modalidade, excepto às sociedades nas quais possuam participação é apenas por meio de contratos de suprimentos não renováveis celebrados com estas sociedades.
  244. Número ou marcador, página 13: 2. À sociedade em cujo capital participe uma sociedade de
  245. Texto do artigo, página 13: capital de risco é vedado adquirir acções ou obrigações desta última.
  246. Número ou marcador, página 13: Artigo 90
  247. Texto do artigo, página 13: Representação nos órgãos sociais de outras empresas
  248. Texto do artigo, página 13: As sociedades de capital de risco podem integrar os órgãos sociais das empresas em que participem.
  249. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO VI Sociedades administradoras de compras em grupo
  250. Número ou marcador, página 13: Artigo 91
  251. Texto do artigo, página 13: Regime jurídico
  252. Texto do artigo, página 13: Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 1 deste Regulamento e em legislação específica, relativamente às relações entre a sociedade administradora de compras em grupo e os participantes, aplica-se, subsidiariamente, o disposto na Lei civil sobre mandato sem representação.
  253. Número ou marcador, página 13: Artigo 92
  254. Texto do artigo, página 13: Exclusividade
  255. Número ou marcador, página 13: 1. A actividade de administração de compras em grupo só pode ser exercida pelas sociedades referidas na presente secção.
  256. Número ou marcador, página 13: 2. Só as sociedades administradoras de compras em grupo
  257. Texto do artigo, página 13: podem incluir na sua denominação as palavras "administradora de compras em grupo" ou quaisquer outras que sugiram a ideia do exercício da actividade de administração de compras em grupo.
  258. Número ou marcador, página 13: Artigo 93
  259. Texto do artigo, página 13: Princípios fundamentais
  260. Texto do artigo, página 13: As sociedades administradoras de compras em grupo devem gerir o respectivo sistema, obedecendo aos seguintes princípios fundamentais:
  261. Número ou marcador, página 13: a) as prestações periódicas dos participantes para o fundo comum do grupo devem ser equivalentes ao preço do bem ou serviço a adquirir dividido pelo número de períodos previstos no respectivo plano de pagamentos;
  262. Número ou marcador, página 14: b) o conjunto das prestações dos participantes deve ser, em cada período considerado, pelo menos equivalente ao preço do bem ou serviço a adquirir;
  263. Número ou marcador, página 14: c) ocorrida alteração do preço dos bens ou serviços, as prestações periódicas de todos os participantes aos quais os mesmos respeitem devem ser ajustadas na devida proporção, ainda que em relação a alguns deles se tenha verificado a sua atribuição;
  264. Número ou marcador, página 14: d) aos participantes deve ser assegurada, com garantias adequadas, a aquisição dos bens ou serviços objecto dos contratos; e
  265. Número ou marcador, página 14: e) a atribuição do bem ou serviço deve ser feita por sorteio ou por sorteio e licitação, nos termos previstos no respectivo Regulamento.
  266. Número ou marcador, página 14: Artigo 94
  267. Texto do artigo, página 14: Requisitos
  268. Texto do artigo, página 14: As sociedades administradoras de compras em grupo, para se constituírem, devem obedecer aos seguintes requisitos:
  269. Número ou marcador, página 14: a) adoptar a forma de sociedade anónima; e
  270. Número ou marcador, página 14: b) ter o capital social representado por acções nominativas.
  271. Número ou marcador, página 14: Artigo 95
  272. Texto do artigo, página 14: Operações vedadas
  273. Número ou marcador, página 14: 1. É especialmente vedado às sociedades administradoras de compras em grupo:
  274. Número ou marcador, página 14: a) contrair empréstimos;
  275. Número ou marcador, página 14: b) conceder crédito sob qualquer forma;
  276. Número ou marcador, página 14: c) onerar, por qualquer forma, os fundos do grupo; e
  277. Número ou marcador, página 14: d) ser participante em grupos que administrem.
  278. Número ou marcador, página 14: 2. A proibição prevista na alínea d) do número anterior é
  279. Texto do artigo, página 14: aplicável aos membros dos órgãos sociais, aos accionistas detentores de participação qualificada, às empresas por eles, directa ou indirectamente, controladas e aos cônjuges, parentes e afins em 1.º grau.
  280. Número ou marcador, página 14: Artigo 96
  281. Texto do artigo, página 14: Obrigações das sociedades
  282. Número ou marcador, página 14: 1. Às sociedades administradoras de compras em grupo
  283. Texto do artigo, página 14: incumbe, especialmente:
  284. Número ou marcador, página 14: a) receber e manter em boa ordem os fundos que lhes são confiados, com observância do disposto no n.º 3 do presente artigo;
  285. Número ou marcador, página 14: b) cumprir as obrigações decorrentes do regulamento geral do funcionamento dos grupos;
  286. Número ou marcador, página 14: c) efectuar todas as operações necessárias e adequadas ao recebimento dos bens e serviços pelos participantes contemplados, nos prazos previstos, designadamente, contratando tudo o que for apropriado com os fornecedores daqueles bens e serviços;
  287. Número ou marcador, página 14: d) certificar-se de que os planos de pagamento contratados com os participantes se harmonizam com o valor do bem ou serviço objecto do contrato;
  288. Número ou marcador, página 14: e) manter permanentemente actualizada a contabilidade e informação sobre os grupos; e
  289. Número ou marcador, página 14: f) contratar, em nome dos participantes, um seguro contra o risco de incumprimento das obrigações daqueles, uma vez que tenham sido contemplados com o respectivo
  290. Texto do artigo, página 14: bem ou serviço, se não tiverem sido constituídas outras garantias adequadas.
  291. Número ou marcador, página 14: 2. Os grupos constituídos com vista a aquisição de bens ou serviços no sistema de compras em grupo não gozam de personalidade jurídica, incumbindo à sociedade administradora de compras em grupo representar os participantes no exercício dos seus direitos em relação a terceiros.
  292. Número ou marcador, página 14: 3. Os fundos confiados às sociedades administradoras de compras em grupo, com vista à aquisição de bens ou serviços, devem ser depositados em conta bancária.
  293. Número ou marcador, página 14: 4. As sociedades administradoras de compras em grupo só podem movimentar a débito a conta referida no número anterior para pagamento dos respectivos bens ou serviços ou de outras despesas a suportar pelos grupos, nos termos do n.º 3 do artigo 100 do presente Regulamento, ou para efeitos de liquidação dos mesmos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  294. Número ou marcador, página 14: 5. A conta referida nos números anteriores pode ainda ser movimentada a débito para fins de aplicação temporária de excedentes de tesouraria em títulos de dívida pública, desde que tal não afecte o cumprimento das suas obrigações para com os participantes.
  295. Número ou marcador, página 14: 6. Os títulos referidos no número anterior devem ser depositados numa instituição bancária, em nome do grupo.
  296. Número ou marcador, página 14: 7. Dos proveitos das aplicações efectuadas nos termos dos
  297. Texto do artigo, página 14: números 3 e 5 do presente artigo, 75% serão afectos aos fundos dos grupos, respeitada a proporção das contribuições dos participantes.
  298. Número ou marcador, página 14: Artigo 97
  299. Texto do artigo, página 14: Menções em actos externos
  300. Texto do artigo, página 14: Sem prejuízo das outras menções exigidas pela Lei geral, as sociedades administradoras de compras em grupo devem, em todos os contratos, correspondências, publicações, anúncios e, de um modo geral, em toda a actividade externa, indicar claramente a existência de quaisquer contratos de seguro de responsabilidades relativamente aos fundos geridos, com identificação das entidades seguradoras e das apólices de seguro.
  301. Número ou marcador, página 14: Artigo 98
  302. Texto do artigo, página 14: Distribuição obrigatória de informação
  303. Número ou marcador, página 14: 1. As sociedades administradoras de compras em grupo devem fazer entrega, aos candidatos e aos participantes nos grupos, de um prospecto de modelo a aprovar pelo Banco de Moçambique e com o seguinte conteúdo:
  304. Número ou marcador, página 14: a) identificação do jornal em que foi feita a publicação do relatório e contas do último exercício;
  305. Número ou marcador, página 14: b) versão integral do regulamento geral do funcionamento dos grupos, aprovado por Diploma Ministerial do Ministro que superintende a área das Finanças;
  306. Número ou marcador, página 14: c) versão integral do regulamento interno do funcionamento dos grupos;
  307. Número ou marcador, página 14: d) modelo de contrato de adesão ao sistema, a que alude o artigo 101 do presente Regulamento;
  308. Número ou marcador, página 14: e) demonstrativo financeiro que exemplifique um bem ou serviço determinado, de acordo com o plano de pagamentos adequado à natureza do mesmo, do qual conste explicitamente:
  309. Texto do artigo, página 14: i. o custo total da aquisição a suportar pelo participante, discriminando o valor inicial a preços de mercado, do bem ou serviço, a quota de administração e os demais encargos;
  310. Texto do artigo, página 15: ii. a diferença entre o preço inicial do bem ou serviço e o custo total de aquisição, em valor e em percentagem; e iii. a tabela de encargos mensais para o período de duração do grupo.
  311. Número ou marcador, página 15: 2. A falta de entrega do prospecto a que se refere o número anterior até um dia antes da assinatura do contrato de adesão determina a nulidade deste.
  312. Número ou marcador, página 15: 3. A nulidade não é invocável pela sociedade administradora de compras em grupo.
  313. Número ou marcador, página 15: 4. O prospecto a que se refere o n.º 1 do presente artigo deve
  314. Texto do artigo, página 15: estar disponível em todos os locais de actividade da sociedade administradora de compras em grupo.
  315. Número ou marcador, página 15: Artigo 99
  316. Texto do artigo, página 15: Remuneração das sociedades administradoras de compras em grupo
  317. Número ou marcador, página 15: 1. Para remuneração da respectiva actividade, as sociedades administradoras de compras em grupo podem apenas, em relação a cada participante:
  318. Número ou marcador, página 15: a) cobrar uma quota de inscrição baseada no preço do bem a adquirir e percentualmente idêntica, dentro de cada grupo, para cada participante; e
  319. Número ou marcador, página 15: b) cobrar uma quota de administração, em função do valor, a preços correntes, dos bens ou serviços até final do respectivo plano de pagamento.
  320. Número ou marcador, página 15: 2. Ao fundo comum dos grupos não podem ser deduzidos quaisquer encargos.
  321. Número ou marcador, página 15: 3. Ao fundo de reserva dos grupos, caso exista, só podem
  322. Texto do artigo, página 15: ser deduzidas as despesas que não respeitem às funções de administração a cargo da sociedade administradora de compras em grupo e que estejam expressamente previstas nos contratos de adesão.
  323. Número ou marcador, página 15: Artigo 100
  324. Texto do artigo, página 15: Direito dos participantes
  325. Número ou marcador, página 15: 1. Qualquer participante pode, sempre que o deseje, obter da sociedade administradora de compras em grupo informação sobre a situação do grupo.
  326. Número ou marcador, página 15: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade
  327. Texto do artigo, página 15: administradora de compras em grupo deve, antes de cada assembleia geral da sociedade ou reunião do grupo, facultar a cada participante documento demonstrativo da situação financeira do grupo.
  328. Número ou marcador, página 15: Artigo 101
  329. Texto do artigo, página 15: Contratos
  330. Número ou marcador, página 15: 1. Os contratos de adesão a um grupo, bem como quaisquer outros, sejam ou não complementares daquele, celebrados entre a sociedade administradora de compras em grupo e cada um dos participantes ou proponentes, devem, obrigatoriamente, ser reduzidos a escrito, sob pena de nulidade.
  331. Número ou marcador, página 15: 2. A nulidade a que se refere o número anterior não é invocável
  332. Texto do artigo, página 15: pelas sociedades administradoras de compras em grupo, sendolhes sempre imputável a falta de forma.
  333. Número ou marcador, página 15: Artigo 102
  334. Texto do artigo, página 15: Objecto e prazo dos contratos
  335. Texto do artigo, página 15: O Banco de Moçambique regulamenta, por Aviso, a fixação do elenco de bens e serviços susceptíveis de serem adquiridos
  336. Texto do artigo, página 15: através do sistema de compras em grupo, bem como a duração máxima dos grupos em função da natureza dos bens ou serviços.
  337. Número ou marcador, página 15: Artigo 103
  338. Texto do artigo, página 15: Modificação do contrato
  339. Número ou marcador, página 15: 1. É permitido aos participantes e às sociedades administradoras de compras em grupo acordarem, por escrito, a modificação dos contratos, de modo a optarem optar pela adjudicação de um bem ou serviço diferente do inicialmente previsto.
  340. Número ou marcador, página 15: 2. A cessão da posição contratual dos participantes é admitida,
  341. Texto do artigo, página 15: nos termos.
  342. Número ou marcador, página 15: Artigo 104
  343. Texto do artigo, página 15: Dissolução voluntária
  344. Número ou marcador, página 15: 1. Em caso de renúncia da autorização pela sociedade administradora de compras em grupo, a comissão liquidatária ou liquidatária deve empreender as diligências adequadas e necessárias à transferência dos grupos por ela administrados para outra sociedade da mesma natureza, de reconhecida solidez que aceite proceder à respectiva administração.
  345. Número ou marcador, página 15: 2. A transferência a que alude o número anterior fica sujeita à prévia autorização do Banco de Moçambique.
  346. Número ou marcador, página 15: 3. Se nenhuma sociedade aceitar a gestão dos grupos ou o Banco
  347. Texto do artigo, página 15: de Moçambique não autorizar a transferência para as sociedades indicadas pela comissão liquidatária ou liquidatária, cabe a esta a gestão dos grupos existentes até ao final da liquidação.
  348. Número ou marcador, página 15: Artigo 105
  349. Texto do artigo, página 15: Liquidação
  350. Número ou marcador, página 15: 1. A revogação da autorização para o exercício da actividade de sociedade administradora de compras em grupo determina o congelamento das respectivas contas.
  351. Número ou marcador, página 15: 2. Os fundos congelados, nos termos do número anterior, são
  352. Texto do artigo, página 15: posteriormente entregues à comissão liquidatária ou liquidatária, logo que esta assuma as respectivas funções.
  353. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO VII Sociedades Gestoras ou emitentes de cartões bancários
  354. Número ou marcador, página 15: Artigo 106
  355. Texto do artigo, página 15: Operações permitidas
  356. Número ou marcador, página 15: 1. No exercício do seu objecto estabelecido no Glossário da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, as sociedades emitentes ou gestoras de cartões bancários podem apenas efectuar as seguintes operações ou prestar os seguintes serviços:
  357. Número ou marcador, página 15: a) emitir ou gerir cartões bancários e outros meios de pagamento, electrónicos ou não;
  358. Número ou marcador, página 15: b) prestar quaisquer serviços relativos a sistemas bancários de pagamentos nacionais e internacionais;
  359. Número ou marcador, página 15: c) prestar serviços relativos aos sistemas electrónicos de pagamento e de gestão de informação de dados relativos à actividade bancária; e
  360. Número ou marcador, página 15: d) realizar actividades complementares às operações e serviços referidos nas alíneas anteriores.
  361. Número ou marcador, página 15: 2. Para efeitos do presente Regulamento, não se consideram
  362. Texto do artigo, página 15: cartões bancários os cartões emitidos para pagamento de bens ou serviços fornecidos pela empresa emitente.
  363. Número ou marcador, página 16: Artigo 107
  364. Texto do artigo, página 16: Requisitos
  365. Texto do artigo, página 16: Para além dos requisitos exigíveis à generalidade das sociedades financeiras, as sociedades emitentes ou gestoras de cartões bancários devem ainda:
  366. Número ou marcador, página 16: a) adoptar a forma de sociedade anónima; e
  367. Número ou marcador, página 16: b) ter o capital obrigatoriamente representado por acções nominativas.
  368. Número ou marcador, página 16: Artigo 108
  369. Texto do artigo, página 16: Condições gerais de utilização
  370. Número ou marcador, página 16: 1. As sociedades emitentes e gestoras de cartões bancários devem elaborar as respectivas condições gerais de utilização de acordo com as normas e princípios de direito aplicáveis, tendo em atenção as normas e instruções emitidas pelo Banco de Moçambique.
  371. Número ou marcador, página 16: 2. Das condições gerais de utilização devem constar os direitos
  372. Texto do artigo, página 16: e obrigações das entidades emitentes e dos titulares de cartões, designadamente, a discriminação de todos os encargos a suportar por estes últimos.
  373. Número ou marcador, página 16: Artigo 109
  374. Texto do artigo, página 16: Competências do Banco de Moçambique
  375. Texto do artigo, página 16: Compete ao Banco de Moçambique:
  376. Número ou marcador, página 16: a) definir as condições para a emissão e a utilização dos cartões bancários e de outros meios de pagamento previstos no artigo 106 do presente Regulamento; e
  377. Número ou marcador, página 16: b) ordenar a suspensão de cartões bancários e de outros meios de pagamento cujos critérios de utilização violem as condições referidas na alínea anterior e outras em vigor.
  378. Número ou marcador, página 16: Artigo 110
  379. Texto do artigo, página 16: Entidades emitentes
  380. Texto do artigo, página 16: Para além das sociedades emitentes ou gestoras de cartões bancários, apenas podem emitir ou gerir cartões bancários as instituições de crédito e sociedades financeiras especialmente autorizadas para o efeito.
  381. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO VIII Sociedades de locação financeira
  382. Número ou marcador, página 16: SUBSECÇÃO I Actividade das sociedades de locação financeira
  383. Número ou marcador, página 16: Artigo 111
  384. Texto do artigo, página 16: Outras operações
  385. Texto do artigo, página 16: Para além da actividade decorrente do seu objecto principal, nos termos estabelecidos no Glossário da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, as sociedades de locação financeira podem, acessoriamente, alienar, ceder à exploração, locar ou efectuar outros actos de administração de bens que lhes hajam sido restituídos, quer por motivo de resolução de um contrato de locação financeira quer pelo não exercício pelo locatário do direito de adquirir o bem em causa.
  386. Número ou marcador, página 16: Artigo 112
  387. Texto do artigo, página 16: Exclusividade
  388. Número ou marcador, página 16: 1. Para além dos bancos, quando devidamente autorizados, só as sociedades de locação financeira podem celebrar, de forma habitual, na qualidade de locador, contratos de locação financeira, cujo regime jurídico é estabelecido na subsecção seguinte.
  389. Número ou marcador, página 16: 2. Só as entidades previstas nesta secção podem usar a designação de "sociedade de locação financeira", "sociedade de leasing" ou outra expressão que sugira o exercício da actividade das sociedades de locação financeira.
  390. Número ou marcador, página 16: Artigo 113
  391. Texto do artigo, página 16: Obtenção de recursos
  392. Texto do artigo, página 16: As sociedades de locação financeira só podem financiar a sua actividade mediante a aplicação de fundos próprios e através dos seguintes recursos:
  393. Número ou marcador, página 16: a) emissão de obrigações, para além dos limites fixados no Código Comercial;
  394. Número ou marcador, página 16: b) empréstimos obtidos juntos de instituições de crédito nacionais e estrangeiras, nos termos que forem legalmente admitidos; e
  395. Número ou marcador, página 16: c) financiamentos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 9 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
  396. Número ou marcador, página 16: Artigo 114
  397. Texto do artigo, página 16: Consórcios
  398. Texto do artigo, página 16: As entidades habilitadas a exercer a actividade de locação financeira podem constituir consórcios para a realização de operações relacionadas com essa actividade.
  399. Número ou marcador, página 16: SUBSECÇÃO II Contrato de locação financeira
  400. Número ou marcador, página 16: Artigo 115
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