Decreto n.º 50/2024

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Decreto n.º 50/2024

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Texto do artigo · p. 16 Objecto
Número ou marcador · p. 16 1. O contrato de locação financeira pode ter por objecto quaisquer bens susceptíveis de serem dados em locação.
Número ou marcador · p. 16 2. Para além das sociedades de locação financeira e dos bancos,
Texto do artigo · p. 16 quando previamente autorizados pelo Banco de Moçambique, nenhuma outra entidade pode celebrar de forma habitual e na qualidade de locador contratos que tenham por objecto operações de natureza similar ou com resultados económicos ou equivalentes aos do contrato de locação financeira.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 116
Texto do artigo · p. 16 Forma e publicidade
Número ou marcador · p. 16 1. Sem prejuízo de recurso a forma mais solene, para a celebração do contrato de locação financeira é bastante um documento particular, com as seguintes ressalvas:
Número ou marcador · p. 16 a) exigir-se, no caso de bens imóveis, o reconhecimento presencial das assinaturas das partes e, sempre que envolva a sua construção, a certificação pelo notário, da existência da respectiva licença de construção; e
Número ou marcador · p. 16 b) no caso de móveis sujeitos a registo, é necessário o reconhecimento notarial das assinaturas das partes.
Número ou marcador · p. 16 2. O contrato de locação financeira de bens móveis, não sujeito ao registo, deve sempre conter, para além da assinatura das partes, pelo menos a indicação do número, data e entidade emitente e documento de identificação.
Número ou marcador · p. 16 3. A locação financeira de bens imóveis e móveis sujeitos a registo deve ser inscrita na competente conservatória, devendo, nos móveis, colocar-se uma placa ou aviso visível, indicativo do direito de propriedade da instituição locadora.
Número ou marcador · p. 16 4. Para efeitos do número anterior, o conservador faz
Texto do artigo · p. 16 mencionar, no título de propriedade, a circunstância do bem se encontrar em regime de locação financeira, com a identificação do locatário e a indicação do termo do contrato.
Número ou marcador · p. 17 5. A certificação da existência da licença de construção a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo deve ser feita junto ao reconhecimento presencial da assinatura, declarando-se ter sido apresentada uma licença de construção válida e indicando-se o seu número, data de emissão, prazo de validade e o nome da entidade emitente, sem prejuízo de outros elementos de identificação, se os houver.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 117
Texto do artigo · p. 17 Rendas, valor residual e poder regulamentar do Banco de Moçambique
Número ou marcador · p. 17 1. A renda deve permitir, dentro do período de vigência do contrato, a recuperação de mais de metade do capital correspondente ao valor do bem locado e cobrir todos os encargos e a margem de lucro do locador, correspondendo o valor residual do bem ao montante não recuperado.
Número ou marcador · p. 17 2. Caso expressamente se convencione no contrato, a renda pode incluir todos os encargos com a manutenção, assistência técnica, seguros, equipamentos de substituição em caso de avaria, entre outros encargos operacionais.
Número ou marcador · p. 17 3. Se, por força de incumprimento de prazos ou de quaisquer outras cláusulas contratuais por parte dos fornecedores dos bens ou do empreiteiro ou ainda de funcionamento ou de rendimento inferior ao previsto dos equipamentos locados, se verificar, nos termos da lei civil, uma redução do preço das coisas fornecidas ou construídas deve a renda a pagar pelo locatário ser proporcionalmente reduzida.
Número ou marcador · p. 17 4. O Banco de Moçambique pode, por Aviso, estabelecer
Texto do artigo · p. 17 normas sobre a determinação dos montantes das rendas e dos valores residuais atribuídos aos bens locados, bem como definir as condições e critérios da sua eventual revisão, periodicidade para o pagamento das rendas e prazos por que serão efectuados os contratos.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 118
Texto do artigo · p. 17 Prazo do contrato de locação financeira
Número ou marcador · p. 17 1. Os contratos de locação financeira de bens móveis e imóveis não podem ser celebrados por prazo inferior a dezoito meses e a sete anos, respectivamente.
Número ou marcador · p. 17 2. O prazo da locação financeira de bens móveis deve corresponder aproximadamente ao período de utilização económica dos mesmos.
Número ou marcador · p. 17 3. Em qualquer caso, o contrato de locação financeira não pode ter duração superior a trinta anos.
Número ou marcador · p. 17 4. Não havendo estipulação de prazo, aplicam-se os prazos
Texto do artigo · p. 17 previstos no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 119
Texto do artigo · p. 17 Vigência do contrato e destino do bem no seu termo
Número ou marcador · p. 17 1. O contrato de locação financeira produz efeitos a partir da data da sua celebração.
Número ou marcador · p. 17 2. As partes podem condicionar o início da sua vigência à efectiva aquisição ou construção dos bens locados, quando disso seja caso, à sua tradição a favor do locatário ou a quaisquer outros factos.
Número ou marcador · p. 17 3. Findo o contrato por qualquer motivo e não exercendo o locatário a faculdade de compra, o locador pode dispor do bem, nomeadamente, vendendo-o ou dando-o em locação ou locação financeira ao anterior locatário ou a terceiro.
Número ou marcador · p. 17 4. Em caso de compra do bem pelo locatário, o preço de
Texto do artigo · p. 17 aquisição deve corresponder ao valor residual do bem locado no fim do prazo do contrato.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 120
Texto do artigo · p. 17 Direitos e obrigações do locador
Número ou marcador · p. 17 1. São, nomeadamente, obrigações do locador:
Número ou marcador · p. 17 a) adquirir ou construir o bem a locar nos termos acordados;
Número ou marcador · p. 17 b) conceder o gozo do bem para os fins a que se destina e pelo prazo do contrato; e
Número ou marcador · p. 17 c) vender o bem ao locatário, caso este queira, findo o contrato, pelo seu valor residual.
Número ou marcador · p. 17 2. Para além dos direitos e deveres gerais previstos no regime
Texto do artigo · p. 17 de locação que não se mostrem incompatíveis com o presente Regulamento, assistem ao locador financeiro, em especial, e para além do estabelecido no número anterior, os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 17 a) defender a integridade do bem, nos termos gerais de direito;
Número ou marcador · p. 17 b) examinar o bem, sem prejuízo da actividade normal do locatário;
Número ou marcador · p. 17 c) fazer suas, sem compensação, as peças ou outros elementos acessórios incorporados no bem pelo locatário, salvo se removíveis sem dano para o bem locado;
Número ou marcador · p. 17 d) requerer o cancelamento do registo do contrato, tratandose de bem sujeito a registo, no caso de resolução do contrato por incumprimento do locatário; e
Número ou marcador · p. 17 e) recuperar a posse plena do bem após a resolução do contrato, nos termos legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 121
Texto do artigo · p. 17 Direitos e obrigações do locatário
Número ou marcador · p. 17 1. São, nomeadamente, obrigações do locatário:
Número ou marcador · p. 17 a) pagar as rendas;
Número ou marcador · p. 17 b) pagar, em caso de locação de fracção autónoma, as despesas correntes necessárias à função das partes comuns de edifício e aos serviços de interesse comum;
Número ou marcador · p. 17 c) facultar ao locador o exame do bem locado;
Número ou marcador · p. 17 d) não aplicar o bem a fim diverso daquele a que ele se destina ou movê-lo para local diferente do contratualmente previsto, salvo com autorização do locador;
Número ou marcador · p. 17 e) assegurar a conservação do bem e não fazer dele uma utilização imprudente;
Número ou marcador · p. 17 f) realizar as reparações urgentes ou necessárias, bem como quaisquer obras ordenadas pela autoridade pública;
Número ou marcador · p. 17 g) não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial do bem por meio da cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, excepto se a Lei o permitir ou o locador a autorizar;
Número ou marcador · p. 17 h) comunicar ao locador, no prazo de quinze dias, a cedência do gozo do bem quando permitida ou autorizada, nos termos da alínea anterior;
Número ou marcador · p. 17 i) comunicar imediatamente o locador, sempre que tenha conhecimento de vícios no bem ou saiba que algum perigo o ameaça ou que terceiros se arrogam direitos em relação a ele, desde que o facto seja ignorado pelo locador;
Número ou marcador · p. 17 j) efectuar o seguro do bem locado, contra o risco da sua perda ou deterioração e dos danos por ela provocados; e
Número ou marcador · p. 17 k) restituir o bem locado, findo o contrato, em bom estado, salvo as deteriorações inerentes a uma utilização normal, quando não opte pela sua aquisição.
Número ou marcador · p. 18 2. Para além dos direitos e deveres gerais previstos no regime da locação que não se mostrem incompatíveis com o presente Regulamento, assistem ao locatário financeiro, em especial, os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 18 a) usar e fruir o bem locado;
Número ou marcador · p. 18 b) defender a integridade do bem e o seu gozo, nos termos do seu direito;
Número ou marcador · p. 18 c) usar das acções possessórias, mesmo contra o locador;
Número ou marcador · p. 18 d) onerar, total ou parcialmente, o seu direito, mediante autorização expressa do locador;
Número ou marcador · p. 18 e) exercer, na locação de fracção autónoma, os direitos próprios do locador, com excepção dos que, pela sua natureza, somente por aquele possam ser exercidos; e
Número ou marcador · p. 18 f) findo o contrato, adquirir o bem locado pelo seu valor residual.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 122
Texto do artigo · p. 18 Transmissão das posições jurídicas
Número ou marcador · p. 18 1. Tratando-se de bens de equipamento é permitida a transmissão, entre vivos, da posição jurídica do locatário financeiro sem dependência de autorização do locador, bem assim a transmissão por morte, a título de sucessão legal ou testamentária, quando o transmissário e sucessor prossiga a actividade profissional do falecido.
Número ou marcador · p. 18 2. O previsto no número anterior é aplicável analogamente, salvaguardadas as necessárias adaptações e modificações, quando o locatário seja ente colectivo.
Número ou marcador · p. 18 3. Não se tratando de bens de equipamento, a posição do locatário pode ser transmitida nos termos previstos para a locação.
Número ou marcador · p. 18 4. Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o locador pode opor-se à transmissão da posição contratual, desde que demonstre que o transmissário não oferece garantias bastantes à execução do contrato.
Número ou marcador · p. 18 5. O contrato de locação financeira subsiste para todos os efeitos
Texto do artigo · p. 18 nas transmissões da posição contratual do locador, ocupando o adquirente a mesma posição jurídica do seu antecessor.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 123
Texto do artigo · p. 18 Vícios, despesas, riscos e relações entre locatário e vendedor ou empreiteiro
Número ou marcador · p. 18 1. O locador não responde pelos vícios do bem locado ou pela sua inadequação face aos fins do contrato, salvo o disposto no artigo 1032 do Código Civil.
Número ou marcador · p. 18 2. Salvo estipulação em contrário, as despesas de transporte e respectivo seguro, montagem, instalação e reparação do bem locado, bem como as despesas necessárias à sua devolução ao locador, incluindo as relativas aos seguros, se indispensáveis, ficam a cargo do locatário.
Número ou marcador · p. 18 3. O risco de perda ou deterioração do bem corre por conta do locatário, salvo estipulação em contrário.
Número ou marcador · p. 18 4. O locatário pode exercer todos os direitos relativos ao
Texto do artigo · p. 18 bem locado ou resultantes do contrato de compra e venda ou de empreitada contra o vendedor ou o empreiteiro, quando disso seja o caso.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 124
Texto do artigo · p. 18 Mora no pagamento das rendas e resolução do contrato
Número ou marcador · p. 18 1. A mora no pagamento de uma prestação de renda por um prazo superior a sessenta dias permite ao locador resolver o contrato, salvo convenção em contrário a favor do locatário.
Número ou marcador · p. 18 2. O locatário pode precludir o direito à resolução, por parte do locador, procedendo ao pagamento do montante em dívida, acrescido de 50%, no prazo de oito dias contados da data em que for notificado pelo locador da resolução do contrato.
Número ou marcador · p. 18 3. Para além da situação referida no artigo anterior, o contrato de locação financeira pode ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerais, com fundamento no incumprimento das obrigações da outra parte, não sendo aplicáveis as normas especiais constantes da lei civil, relativas à locação.
Número ou marcador · p. 18 4. O contrato de locação financeira pode ainda ser resolvido
Texto do artigo · p. 18 pelo locador nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) dissolução ou liquidação da sociedade locatária; e
Número ou marcador · p. 18 b) verificação de qualquer dos fundamentos de declaração da insolvência do locatário.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 125
Texto do artigo · p. 18 Disposições diversas
Número ou marcador · p. 18 1. Podem ser constituídas a favor do locador quaisquer garantias pessoais ou reais relativas aos créditos de rendas e dos outros encargos ou eventuais indemnizações devidas pelo locatário.
Número ou marcador · p. 18 2. A antecipação das rendas, a título de garantia, não pode ser superior ao valor de seis ou dezoito rendas, consoante se trate de bens móveis ou imóveis.
Número ou marcador · p. 18 3. Quando, antes de celebrado um contrato de locação
Texto do artigo · p. 18 financeira, qualquer interessado tenha procedido à encomenda de bens, com vista a contrato futuro, entende-se que actua por sua conta e risco, não podendo o locador ser, de modo algum, responsabilizado por prejuízos eventuais decorrentes da não conclusão do contrato, sem prejuízo do disposto no artigo 227 do Código Civil e no regime dos contratos comerciais.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO IX Sociedades de factoring
Número ou marcador · p. 18 SUBSECÇÃO I Actividade das sociedades de factoring
Número ou marcador · p. 18 Artigo 126
Texto do artigo · p. 18 Outras operações
Texto do artigo · p. 18 Para além da actividade decorrente do seu objecto principal, nos termos estabelecidos no Glossário da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, as sociedades de factoring podem realizar actividades complementares de colaboração, com os seus clientes, nomeadamente, de estudo de riscos de crédito e de apoio jurídico, comercial e contabilístico adequados à boa gestão do crédito transaccionado.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 127
Texto do artigo · p. 18 Exclusividade e uso da denominação
Número ou marcador · p. 18 1. Para além dos bancos, quando devidamente autorizados, só as sociedades de factoring podem celebrar de forma habitual, como cessionários, contratos de factoring.
Número ou marcador · p. 18 2. As designações "sociedade de factoring", "sociedade de
Texto do artigo · p. 18 cessão financeira" ou quaisquer outras que sugiram o exercício dessa actividade só podem ser usadas pelas entidades previstas na presente secção.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 128
Texto do artigo · p. 19 Obtenção de recursos
Texto do artigo · p. 19 As sociedades de factoring apenas podem financiar a sua actividade mediante a aplicação de fundos próprios ou através dos seguintes recursos:
Número ou marcador · p. 19 a) emissão de obrigações, para além dos limites fixados no Código Comercial;
Número ou marcador · p. 19 b) empréstimos obtidos junto de instituições de crédito nacionais e estrangeiras, nos termos que forem legalmente admitidos; e
Número ou marcador · p. 19 c) financiamentos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 9 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Número ou marcador · p. 19 SUBSECÇÃO II Regime jurídico do contrato de factoring
Número ou marcador · p. 19 Artigo 129
Texto do artigo · p. 19 Forma e transmissão
Número ou marcador · p. 19 1. O contrato de factoring é sempre celebrado por escrito e dele deve constar o conjunto das relações do factor com o respectivo aderente.
Número ou marcador · p. 19 2. A transmissão de créditos ao abrigo dos contratos de
Texto do artigo · p. 19 factoring deve ser acompanhada pelas correspondentes facturas, títulos cambiários ou suportes documentais equivalentes, nomeadamente, electrónicos.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 130
Texto do artigo · p. 19 Pagamento dos créditos transmitidos
Número ou marcador · p. 19 1. O pagamento ao aderente dos créditos por este transmitidos ao factor pode ser efectuado nas datas de vencimento dos mesmos ou na data do vencimento médio presumido que seja contratualmente estipulado.
Número ou marcador · p. 19 2. O factor pode também pagar antes dos vencimentos, efectivos ou médios, a totalidade ou parte dos créditos cedidos ou possibilitar, mediante a prestação de garantia ou outro meio idóneo, o pagamento antecipado por intermédio de outra instituição de crédito.
Número ou marcador · p. 19 3. Os pagamentos antecipados de créditos, efectuados nos
Texto do artigo · p. 19 termos do número anterior, não podem exceder a posição credora do aderente na data da efectivação do pagamento.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO X Sociedades de investimento
Número ou marcador · p. 19 Artigo 131
Texto do artigo · p. 19 Uso da denominação
Texto do artigo · p. 19 Só as instituições previstas na presente secção podem usar na sua denominação a expressão "sociedade de investimento".
Número ou marcador · p. 19 Artigo 132
Texto do artigo · p. 19 Operações permitidas
Número ou marcador · p. 19 1. No exercício do seu objecto estabelecido no Glossário da
Texto do artigo · p. 19 Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, as sociedades de investimento apenas podem efectuar as seguintes operações e prestar os seguintes serviços:
Número ou marcador · p. 19 a) operações de crédito não destinadas ao consumo;
Número ou marcador · p. 19 b) consultoria de empresas em matéria de estrutura de capital, de estratégia empresarial e de questões conexas, bem como consultoria e serviços no domínio da fusão, compra e venda de empresas;
Número ou marcador · p. 19 c) transacções sobre instrumentos do mercado monetário, financeiro e cambial para cobertura de riscos ou rentabilização dos recursos obtidos, nos termos e limites estabelecidos nos regulamentos dos referidos mercados;
Número ou marcador · p. 19 d) a concessão de garantias e outros compromissos;
Número ou marcador · p. 19 e) tomada de participações em sociedades, até aos limites estabelecidos nas normas sobre rácios e limites prudenciais; e
Número ou marcador · p. 19 f) outras operações previstas em legislação específica.
Número ou marcador · p. 19 2. Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, entendem-se por operações de crédito destinadas ao consumo a concessão de crédito a pessoas singulares para finalidades alheias à sua actividade profissional.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 133
Texto do artigo · p. 19 Obtenção de recursos
Texto do artigo · p. 19 As sociedades de investimento só podem financiar a sua actividade mediante a aplicação de fundos próprios e ainda através dos seguintes recursos:
Número ou marcador · p. 19 a) emissão de obrigações, nos limites fixados no Código Comercial;
Número ou marcador · p. 19 b) empréstimos obtidos junto de instituições de crédito nacionais e estrangeiras, nos termos que forem legalmente admitidos;
Número ou marcador · p. 19 c) financiamentos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 9 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras; e
Número ou marcador · p. 19 d) fundos recebidos de entidades nacionais e estrangeiras, sob a forma de donativos ou reembolsáveis, destinados ao financiamento de projectos e programas inseridos em estratégias de desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO XI Sociedades de garantia mútua
Número ou marcador · p. 19 SUBSECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 19 Artigo 134
Texto do artigo · p. 19 Objecto
Número ou marcador · p. 19 1. As sociedades de garantia mútua podem realizar as operações e prestar os serviços seguintes:
Número ou marcador · p. 19 a) concessão de garantias destinadas a assegurar o cumprimento de obrigações contraídas por accionistas beneficiários, designadamente, garantias acessórias de contratos de mútuo;
Número ou marcador · p. 19 b) promoção, em favor dos accionistas beneficiários, da obtenção de recursos financeiros junto de instituições de crédito ou de outras instituições financeiras, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 19 c) participação na colocação, em mercado primário ou secundário, de acções, obrigações ou de quaisquer outros valores mobiliários, desde que a entidade emitente seja accionista beneficiário ou se encontrem previstos no n.º 2 do presente artigo e prestação de serviços correlativos; e
Número ou marcador · p. 19 d) consultoria de empresas, aos accionistas beneficiários, em áreas associadas à gestão financeira, designadamente, em matéria de estrutura do capital, de estratégia empresarial e de questões conexas, bem como no domínio da fusão, cisão e compra ou venda de empresas.
Número ou marcador · p. 20 2. Para além dos valores mobiliários emitidos pelos accionistas beneficiários, as sociedades de garantia mútua podem participar na colocação de valores mobiliários que, nos termos das respectivas condições de emissão, confiram direito à subscrição, sejam convertíveis ou permutáveis por acções representativas do capital social de accionistas beneficiários.
Número ou marcador · p. 20 3. As sociedades de garantia mútua não podem tomar firme, total ou parcialmente, colocações de valores mobiliários em que participem, só podendo adquirir para carteira própria valores mobiliários de acordo com as regras que venham a ser estabelecidas pelo Banco de Moçambique ou outros que este autorize.
Número ou marcador · p. 20 4. As sociedades de garantia mútua só podem realizar operações
Texto do artigo · p. 20 e prestar serviços em benefício de accionistas beneficiários, para o desenvolvimento das respectivas actividades económicas.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 135
Texto do artigo · p. 20 Accionistas beneficiários e accionistas promotores
Número ou marcador · p. 20 1. Os accionistas das sociedades de garantia mútua são qualificados como beneficiários ou, desde que os respectivos estatutos prevejam, promotores.
Número ou marcador · p. 20 2. Só podem ser accionistas beneficiários micro, pequenas e médias empresas ou entidades representativas de qualquer das categorias de empresas retro referidas.
Número ou marcador · p. 20 3. Os estatutos das sociedades de garantia mútua devem definir, com clareza, quem pode adquirir a qualidade de accionista beneficiário.
Número ou marcador · p. 20 4. As sociedades de garantia mútua não podem realizar operações nem prestar serviços em benefício de accionistas promotores.
Número ou marcador · p. 20 5. Os accionistas promotores não podem deter, individual
Texto do artigo · p. 20 ou conjuntamente, directa ou indirectamente, uma participação superior a 50% do capital social ou dos direitos de voto da sociedade de garantia mútua, excepto nos três primeiros anos contados da data de constituição da sociedade, período durante o qual a percentagem máxima a deter é de 75%.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 136
Texto do artigo · p. 20 Firma
Texto do artigo · p. 20 A firma das sociedades de garantia mútua deve incluir a expressão «sociedade de garantia mútua» ou a abreviatura SGM, as quais não podem ser usadas por outras entidades que não as previstas na presente secção.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 137
Texto do artigo · p. 20 Requisitos
Número ou marcador · p. 20 1. As sociedades de garantia mútua devem adoptar a forma de sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 20 2. As acções representativas do capital social das sociedades de garantia mútua são obrigatoriamente nominativas.
Número ou marcador · p. 20 3. As contas de registo ou de depósito nas quais se encontrem
Texto do artigo · p. 20 registadas ou depositadas as acções de sociedades de garantia mútua devem, para além das menções e factos exigidos nos termos gerais, revelar a qualidade de accionista beneficiário ou de accionista promotor.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 138
Texto do artigo · p. 20 Autorização e revogação da autorização
Número ou marcador · p. 20 1. As sociedades de garantia mútua não podem ser constituídas por um número de accionistas beneficiários inferior a 20.
Número ou marcador · p. 20 2. Para além dos fundamentos previstos no artigo 23 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a autorização das sociedades de garantia mútua pode também ser revogada se:
Número ou marcador · p. 20 a) por um período superior a 18 meses, o número de accionistas beneficiários for inferior a 20; e
Número ou marcador · p. 20 b) a assembleia geral não aprovar as condições gerais de concessão das garantias, no prazo de 180 dias contado da data de constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 SUBSECÇÃO II Actividade das sociedades de garantia mútua
Número ou marcador · p. 20 Artigo 139
Texto do artigo · p. 20 Recursos financeiros
Texto do artigo · p. 20 Constituem recursos das sociedades de garantia mútua, entre outros:
Número ou marcador · p. 20 a) financiamentos concedidos por instituições de crédito ou sociedades financeiras, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 20 b) suprimentos e outras formas de financiamento concedidos pelos accionistas, nos termos legalmente admissíveis; e
Número ou marcador · p. 20 c) emissão de obrigações de qualquer espécie, nas condições previstas na Lei.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 140
Texto do artigo · p. 20 Reservas
Número ou marcador · p. 20 1. Sem prejuízo do estabelecido no artigo 82 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, um montante não inferior a 10% dos resultados, antes de impostos apurados em cada exercício pelas sociedades de garantia mútua, é destinado à constituição de um fundo técnico de provisão até ao limite de 10% do saldo da carteira de garantias concedidas.
Número ou marcador · p. 20 2. O fundo técnico de provisão previsto no número anterior destina-se à cobertura de prejuízos decorrentes da sinistralidade da carteira de garantias.
Número ou marcador · p. 20 3. O Banco de Moçambique pode elevar qualquer das duas
Texto do artigo · p. 20 percentagens referidas no n.º 1.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 141
Texto do artigo · p. 20 Prestação de garantias
Número ou marcador · p. 20 1. As sociedades de garantia mútua não podem conceder garantias a favor dos accionistas beneficiários enquanto não se encontrar integralmente realizada a participação cuja titularidade seja exigida, nos termos do n.º 3 do artigo 144 do presente Regulamento, como condição da sua obtenção.
Número ou marcador · p. 20 2. Entre o momento de concessão da garantia e o da respectiva extinção, as acções que integrem a participação cuja titularidade seja exigida como condição de obtenção daquela garantia não podem ser objecto de transmissão, excepto nos casos previstos no n.º 4 deste artigo, e são dadas em penhor em benefício da sociedade de garantia mútua como contra-garantia da garantia prestada por aquela sociedade.
Número ou marcador · p. 20 3. Quer a intransmissibilidade quer a constituição de penhor ficam, nos termos gerais, sujeitos ao averbamento nas contas de registo ou de depósito em que as acções da sociedade de garantia mútua objecto daquela limitação e daquele ónus se encontrem registadas ou depositadas.
Número ou marcador · p. 20 4. No caso previsto no n.º 2 do presente artigo, as acções
Texto do artigo · p. 20 podem ser objecto de transmissão, nos termos que os estatutos da sociedade de garantia mútua venham a estabelecer, se se verificar alguma das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 20 a) cisão ou fusão do accionista beneficiário;
Número ou marcador · p. 21 b) cessão da posição contratual no negócio do qual resultem as obrigações garantidas; e
Número ou marcador · p. 21 c) morte do accionista beneficiário.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 142
Texto do artigo · p. 21 Regime aplicável às garantias concedidas
Texto do artigo · p. 21 A condição de accionista ou sócio, inicial ou superveniente, da entidade credora da obrigação garantida não afecta o regime jurídico da garantia concedida, a qual se rege pelo disposto no presente Regulamento, pelas normas legais e regulamentares que, nos termos gerais, lhe sejam aplicáveis e pelas condições gerais de concessão das garantias fixadas nos termos do n.º 3 do artigo 144 deste Regulamento.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 143
Texto do artigo · p. 21 Não cumprimento de obrigações garantidas
Número ou marcador · p. 21 1. Em caso de não cumprimento, por algum dos accionistas beneficiários, de obrigação que se encontre garantida pela sociedade de garantia mútua, pode esta, nos termos gerais, executar o penhor constituído, nos termos do n.º 2 do artigo 141 do presente Regulamento, sobre as acções do accionista beneficiário.
Número ou marcador · p. 21 2. Independentemente de convenção nesse sentido entre a sociedade de garantia mútua e o accionista beneficiário faltoso, podem as acções objecto do penhor ser adjudicadas àquela sociedade ou ser vendidas extrajudicialmente.
Número ou marcador · p. 21 3. Nos casos previstos no número anterior, o valor das acções
Texto do artigo · p. 21 para efeitos de adjudicação será o valor nominal, não podendo ser inferior a este o preço de venda.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 144
Texto do artigo · p. 21 Contrato de sociedade
Número ou marcador · p. 21 1. Do contrato de sociedade das sociedades de garantia mútua deve constar, sem prejuízo de outros elementos exigidos nos termos gerais:
Número ou marcador · p. 21 a) se for caso disso, a possibilidade de existência de accionistas promotores;
Número ou marcador · p. 21 b) as entidades que podem subscrever ou, a outro título, adquirir acções na qualidade de accionista beneficiário;
Número ou marcador · p. 21 c) as transmissões de acções que, nos termos do artigo 145 do presente Regulamento, fiquem sujeitas ao consentimento da sociedade, bem como os casos em que a constituição de penhor e de usufruto sobre acções fique sujeita ao consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 d) especificação dos fundamentos com que, de acordo com o n.º 5 do artigo 145 do presente Regulamento, o órgão de administração da sociedade de garantia mútua pode recusar o consentimento para a transmissão de acções e para a constituição de penhor ou de usufruto; e
Número ou marcador · p. 21 e) as condições em que, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 141 do presente Regulamento, as acções objecto de penhor podem ser transmitidas.
Número ou marcador · p. 21 2. Para além das matérias referidas no n.º 1 do artigo 10 do presente Regulamento, ficam igualmente sujeitas à autorização do Banco de Moçambique as alterações dos estatutos de sociedades de garantia mútua que versem sobre alguma das matérias elencadas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 21 3. As assembleias gerais das sociedades de garantia mútua
Texto do artigo · p. 21 devem aprovar as condições gerais de concessão das garantias, designadamente, o montante mínimo da participação de que o accionista beneficiário deve ser titular para que possam ser concedidas garantias a seu favor.
Número ou marcador · p. 21 4. As deliberações referidas no número anterior devem ser comunicadas ao Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 145
Texto do artigo · p. 21 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 21 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 97 a 100 da Lei da Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, são livres as transmissões de acções entre accionistas beneficiários, entre accionistas promotores e de accionistas promotores para accionistas beneficiários.
Número ou marcador · p. 21 2. A transmissão de acções de accionistas beneficiários ou de accionistas promotores para novos accionistas beneficiários fica sujeita ao consentimento da sociedade de garantia mútua.
Número ou marcador · p. 21 3. Não podem ser transmitidas acções de accionistas beneficiários para accionistas promotores ou para novos accionistas promotores.
Número ou marcador · p. 21 4. A competência para conceder ou recusar o consentimento para a transmissão de acções cabe obrigatoriamente ao órgão de administração da sociedade de garantia mútua.
Número ou marcador · p. 21 5. O consentimento para a transmissão de acções só pode ser recusado com fundamento na não verificação, em relação à entidade para a qual se pretendem transmitir as acções, de algum dos requisitos dos quais os estatutos da sociedade de garantia mútua façam depender a possibilidade de subscrever ou, a outro título, adquirir acções na qualidade de accionista beneficiário.
Número ou marcador · p. 21 6. Caso seja recusado o consentimento para a transmissão de acções, a sociedade de garantia mútua fica obrigada a, no prazo de noventa dias contado da data da recusa do consentimento, adquirir ou fazer adquirir por terceiro as acções.
Número ou marcador · p. 21 7. Na situação prevista no número anterior, as acções são adquiridas pelo valor nominal.
Número ou marcador · p. 21 8. Aplica-se à constituição de penhor ou usufruto sobre acções
Texto do artigo · p. 21 representativas do capital social de sociedades de garantia mútua, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 146
Texto do artigo · p. 21 Aquisição e alienação de acções próprias
Número ou marcador · p. 21 1. Para além do caso previsto no n.º 6 do artigo 145, a sociedade de garantia mútua fica ainda obrigada a adquirir aos accionistas beneficiários, sempre que estes solicitem, as acções de que estes sejam titulares e que, nos termos do n.º 2 do artigo 141 do presente Regulamento, não sejam intransmissíveis, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 145 do mesmo.
Número ou marcador · p. 21 2. A aquisição de acções próprias pelas sociedades de garantia mútua só se torna efectiva no termo do exercício social, ficando dependente da verificação das seguintes condições:
Número ou marcador · p. 21 a) terem decorrido, pelo menos, três anos desde a data de aquisição das acções; e
Número ou marcador · p. 21 b) a aquisição não implicar o incumprimento, ou o agravamento do incumprimento, de nenhum rácio ou limites prudencial.
Número ou marcador · p. 21 3. Para efeito de aquisição de acções próprias, acresce aos bens distribuíveis o montante do fundo técnico de provisão.
Número ou marcador · p. 21 4. Não dispondo a sociedade de fundos que permitam satisfazer, ou satisfazer integralmente, um pedido de aquisição de acções próprias, este fica pendente e, até à sua integral satisfação, a sociedade não pode distribuir dividendos.
Número ou marcador · p. 21 5. As acções próprias de que uma sociedade de garantia mútua
Texto do artigo · p. 21 seja titular destinam-se a ser alienadas a accionistas beneficiários ou a accionistas promotores, ou a terceiros que pretendam adquirir qualquer daquelas qualidades e, no primeiro caso, preencham requisitos para tal.
Número ou marcador · p. 22 6. A venda é deliberada pelo órgão de administração e o preço deve ser igual ao valor nominal das acções.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 147
Texto do artigo · p. 22 Fusão e cisão
Número ou marcador · p. 22 1. O Banco de Moçambique só concede autorização para a fusão ou cisão de sociedades de garantia mútua se da operação resultar, pelo menos, uma sociedade do mesmo tipo.
Número ou marcador · p. 22 2. As sociedades de garantia mútua não podem proceder a
Texto do artigo · p. 22 alterações dos respectivos objectos sociais quando impliquem uma mudança do tipo de instituição.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO XII Casas de câmbio
Número ou marcador · p. 22 Artigo 148
Texto do artigo · p. 22 Operações permitidas
Número ou marcador · p. 22 1. No exercício do seu objecto, estabelecido no Glossário da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, as casas de câmbio apenas podem realizar, e sempre à vista, as seguintes operações:
Número ou marcador · p. 22 a) compra e venda de notas e moedas estrangeiras;
Número ou marcador · p. 22 b) compra de cheques de viagem;
Número ou marcador · p. 22 c) venda de cheques de viagem, recebidos à consignação, mediante autorização prévia do Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 22 d) emissão de cartões pré-pagos em moeda estrangeira para residentes e para efeitos de viagem ao estrangeiro, em parceira com bancos;
Número ou marcador · p. 22 e) venda de moeda nacional por desconto de cartões bancários.
Número ou marcador · p. 22 2. Os cartões referidos na alínea d) do número anterior apenas podem ser utilizados fora do País.
Número ou marcador · p. 22 3. As casas de câmbios podem ainda exercer a actividade de
Texto do artigo · p. 22 agente das instituições de transferência de fundos.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 149
Texto do artigo · p. 22 Operações vedadas
Texto do artigo · p. 22 É proibido às casas de câmbio realizar operações a prazo.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 150
Texto do artigo · p. 22 Requisitos
Texto do artigo · p. 22 As casas de câmbio devem obedecer aos seguintes requisitos: a) adoptar a forma de sociedade anónima ou por quotas; b) quando adoptem a forma de sociedade anónima, serem
Texto do artigo · p. 22 as suas acções nominativas.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 151
Texto do artigo · p. 22 Uso da denominação
Texto do artigo · p. 22 Só as entidades previstas na presente secção podem incluir na sua denominação a expressão "casa de câmbio".
Número ou marcador · p. 22 Artigo 152
Texto do artigo · p. 22 Taxas de câmbio e comissões
Número ou marcador · p. 22 1. As taxas de câmbio praticadas pelas casas de câmbio devem ser afixadas em lugar visível ao público e obedecem ao que a cada momento for determinado pelas normas emitidas pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 2. As casas de câmbio podem cobrar comissões sobre as operações efectuadas como remuneração da prestação de serviços ao público, devendo estar patente ao público a respectiva tabela de comissões.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 153
Texto do artigo · p. 22 Letreiro
Texto do artigo · p. 22 É obrigatória a fixação de letreiro com a denominação social da instituição autorizada, seguida da designação “Casa de Câmbio” em língua portuguesa.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO XIII Casas de desconto
Número ou marcador · p. 22 Artigo 154
Texto do artigo · p. 22 Operações permitidas
Texto do artigo · p. 22 No exercício do seu objecto estabelecido no Glossário da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, as casas de desconto apenas podem realizar as seguintes actividades e operações:
Número ou marcador · p. 22 a) desconto de títulos cambiários, nomeadamente, letras e livranças;
Número ou marcador · p. 22 b) desconto de obrigações emitidas por empresas à luz do Código Comercial;
Número ou marcador · p. 22 c) desconto e operações análogas relativas a títulos, em geral, e outros instrumentos equiparados ou complementares que a Lei lhes não proíba; e
Número ou marcador · p. 22 d) prestação de serviços necessários ou complementares às operações referidas nas alíneas anteriores, que a Lei lhes não proíba.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 155
Texto do artigo · p. 22 Operações vedadas
Texto do artigo · p. 22 Salvo quando devida e previamente autorizado pelo Banco de Moçambique, está vedado às casas de desconto proceder ao desconto de títulos de dívida pública e de títulos da autoridade monetária.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 22 Operadores de Microfinanças
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO I Espécies de operadores
Número ou marcador · p. 22 Artigo 156
Texto do artigo · p. 22 Espécies
Texto do artigo · p. 22 Constituem espécies de operadores de microfinanças as seguintes:
Número ou marcador · p. 22 a) os microbancos;
Número ou marcador · p. 22 b) as cooperativas de crédito;
Número ou marcador · p. 22 c) as organizações de poupança e empréstimo; e
Número ou marcador · p. 22 d) os operadores de microcrédito.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 22 Autorização e registo
Número ou marcador · p. 22 SUBSECÇÃO I Autorização e registo dos operadores de microfinanças
Número ou marcador · p. 22 Artigo 157
Texto do artigo · p. 22 Regime aplicável
Número ou marcador · p. 22 1. Para efeitos de autorização e de registo dos microbancos e das cooperativas de crédito observa-se o previsto para as
Texto do artigo · p. 23 instituições de crédito na Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Número ou marcador · p. 23 2. As organizações de poupança e empréstimo e os operadores de microcrédito carecem apenas de inscrição nos termos do disposto no artigo 158 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 23 SUBSECÇÃO II Regime de inscrição dos operadores de microfinanças
Número ou marcador · p. 23 Artigo 158
Texto do artigo · p. 23 Inscrição de operadores de microfinanças que não sejam instituições de crédito
Número ou marcador · p. 23 1. A inscrição dos operadores de microfinanças que não sejam instituições de crédito é feita junto do Banco de Moçambique, mediante preenchimento do formulário que consta do anexo III do presente Regulamento, que dele é parte integrante, devendo juntar os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 23 a) requerimento dirigido ao Governador do Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 23 b) Certidão de Reserva de Nome;
Número ou marcador · p. 23 c) cópia do documento de identificação válido;
Número ou marcador · p. 23 d) cópia do comprovativo de habilitações académicas, se aplicável;
Número ou marcador · p. 23 e) declaração, com assinatura reconhecida em Notário, de proveniência lícita de fundos;
Número ou marcador · p. 23 f) prova documental da titularidade do capital mínimo exigido para o exercício da actividade;
Número ou marcador · p. 23 g) estatutos, quando se trate de pessoas colectivas;
Número ou marcador · p. 23 h) Certificado de Registo Criminal do requerente, quando se trate de pessoas singulares, ou dos responsáveis pelo exercício das funções de crédito, no caso de pessoas colectivas, devendo ser igualmente junto o certificado de registo criminal do País de origem, quando as pessoas em causa sejam estrangeiras.
Número ou marcador · p. 23 i) Número Único de Identificação Tributária; e
Número ou marcador · p. 23 j) projecto de actividade, elaborado conforme o anexo III do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 23 2. O Banco de Moçambique comunica a decisão sobre o pedido de inscrição no prazo de noventa dias, após a recepção do pedido devidamente instruído.
Número ou marcador · p. 23 3. Em caso de instrução deficiente do pedido, que se traduza na falta de certos elementos necessários, o Banco de Moçambique notifica os requerentes, para no prazo de dez dias, suprir a deficiência, interrompendo-se, consequentemente, a contagem do prazo referido no número anterior.
Número ou marcador · p. 23 4. O pedido de inscrição é indeferido com os seguintes fundamentos:
Número ou marcador · p. 23 a) se tiver sido deficientemente instruído, estando em falta documentos ou informações necessárias;
Número ou marcador · p. 23 b) se enfermar de falsidades;
Número ou marcador · p. 23 c) se o requerente não dispuser dos fundos mínimos fixados pelo Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 23 d) se houver outras situações graves não referidas nas alíneas anteriores, nomeadamente, a existência de fundadas dúvidas e ou razoáveis suspeitas relativas à: i. idoneidade, nos termos previstos no artigo 28 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras; e ii. licitude da origem e proveniência dos fundos a afectar à actividade.
Número ou marcador · p. 23 5. Em caso de deferimento do pedido, o Banco de Moçambique
Texto do artigo · p. 23 procede à respectiva inscrição, extraindo para o requerente um
Número ou marcador · p. 23 título de inscrição, o qual deve ser afixado em lugar visível ao público no local do exercício da actividade.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 159
Texto do artigo · p. 23 Caducidade da inscrição
Número ou marcador · p. 23 1. A inscrição caduca se o operador de microfinanças não iniciar a actividade no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da sua comunicação.
Número ou marcador · p. 23 2. Em circunstâncias excepcionais, mediante requerimento
Texto do artigo · p. 23 dos interessados, devidamente fundamentado, o Banco de Moçambique pode prorrogar uma única vez, por mais noventa dias, o prazo de início da actividade.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 160
Texto do artigo · p. 23 Alterações aos elementos de inscrição
Número ou marcador · p. 23 1. As alterações aos elementos de inscrição referidos nas alíneas a), e) e f) do n.º 1 da Descrição do Projecto constante do Anexo III do presente Regulamento são sujeitas à autorização do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 2. As alterações à taxa de juro a aplicar devem ser previamente comunicadas ao Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 3. As alterações aos elementos de inscrição referidos no número anterior, quando autorizados, bem como da taxa de juro a aplicar, devem ser objecto de averbamento da inscrição no prazo de trinta dias a contar da data da sua ocorrência.
Número ou marcador · p. 23 4. O aumento do capital da actividade dos operadores deve ser objecto de averbamento na inscrição, mediante apresentação do respectivo comprovativo, no prazo de trinta dias a contar da data de efectivação.
Número ou marcador · p. 23 5. A alteração do endereço físico dos operadores de
Texto do artigo · p. 23 microcrédito deve observar os limites territoriais de cobertura da actividade e deve ser comunicada ao Banco de Moçambique no prazo de 48 horas após a sua efectivação.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 161
Texto do artigo · p. 23 Cancelamento da inscrição
Número ou marcador · p. 23 1. A inscrição dos operadores de microfinanças pode ser cancelada:
Número ou marcador · p. 23 a) se tiver sido obtido por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, independentemente das sanções penais que ao caso couberem;
Número ou marcador · p. 23 b) se deixar de se verificar algum dos fundamentos que a motivaram;
Número ou marcador · p. 23 c) se cessar a sua actividade por um período superior a seis meses;
Número ou marcador · p. 23 d) se o operador de microfinanças renunciar expressamente a inscrição; e
Número ou marcador · p. 23 e) se o operador de microfinanças violar, de forma grave ou reiterada, as disposições legais ou regulamentares aplicáveis à sua actividade, devendo, sempre, o Banco de Moçambique fundamentar e demonstrar a gravidade e reiteração das violações.
Número ou marcador · p. 23 2. Previamente ao cancelamento das inscrições dos operadores de microfinanças, o Banco de Moçambique notifica os visados para, no prazo de dez dias, apresentar, querendo, os esclarecimentos que considerar pertinentes.
Número ou marcador · p. 23 3. O Banco de Moçambique publica a decisão de cancelamento
Texto do artigo · p. 23 da inscrição e toma as providências necessárias para o imediato encerramento do estabelecimento.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 162
Texto do artigo · p. 24 Taxas
Número ou marcador · p. 24 1. A inscrição dos operadores de microfinanças está sujeita ao pagamento de taxas de licenciamento e de taxas anuais, nos termos do Anexo II ao presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 24 2. O pagamento da taxa de licenciamento deve ser efectuado no prazo de sessenta dias a contar da data da autorização do pedido.
Número ou marcador · p. 24 3. O pagamento das taxas anuais deve ser efectuado até o dia 31 de Março do ano a que se reportam.
Número ou marcador · p. 24 4. O valor das taxas constitui receita do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 24 5. O valor das taxas é actualizado por Diploma do Ministro
Texto do artigo · p. 24 que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 163
Texto do artigo · p. 24 Uniões, federações, confederações e sistemas centralizados de operadores de microfinanças
Número ou marcador · p. 24 1. Para melhorar as condições do exercício da actividade autorizada ou registada nos termos do presente Regulamento, os operadores de microfinanças podem se organizar em uniões, federações e confederações, bem ainda desenvolver sistemas centralizados nos termos previstos, com as devidas adaptações, para as cooperativas de crédito.
Número ou marcador · p. 24 2. Para efeitos do número anterior, os sistemas centrais de
Texto do artigo · p. 24 crédito podem adoptar qualquer das formas de constituição colectiva admitidas por Lei, incluindo a de sociedade comercial, podendo admitir sócios e investidores para além dos operadores de microfinanças regulados neste Diploma.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO III Supervisão e monitorização
Número ou marcador · p. 24 Artigo 164
Texto do artigo · p. 24 Supervisão
Número ou marcador · p. 24 1. Os microbancos e as cooperativas de crédito estão sujeitos à supervisão prudencial.
Número ou marcador · p. 24 2. Quando a dimensão, localização ou outros elementos
Texto do artigo · p. 24 relativos às cooperativas de crédito não o justifiquem, o Banco de Moçambique pode dispensá-las de supervisão prudencial, passando sobre as mesmas a efectuar apenas monitorização.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 165
Texto do artigo · p. 24 Monitorização
Número ou marcador · p. 24 1. Os demais operadores de microfinanças, não abrangidos pelo artigo anterior, sujeitam-se à monitorização.
Número ou marcador · p. 24 2. Quando a dimensão, localização ou o perfil de risco do
Texto do artigo · p. 24 operador de microfinanças o justifique, o Banco de Moçambique pode sujeitá-las à supervisão prudencial.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 166
Texto do artigo · p. 24 Supervisão e monitorização por entidades mandatadas pelo Banco de Moçambique
Texto do artigo · p. 24 As competências de supervisão e monitorização dos operadores de microfinanças previstas neste Regulamento, incluindo vistorias e outras acções similares, podem ser exercidas por outras entidades mandatadas pelo Banco de Moçambique, e agindo em seu nome, nos termos do n.º 6 do artigo 57 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 167
Texto do artigo · p. 24 Competência regulamentar
Texto do artigo · p. 24 Sem prejuízo de outras competências conferidas pelo presente Regulamento ou por outra legislação aplicável, nomeadamente, a sua Lei Orgânica e a Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Banco de Moçambique estabelece:
Número ou marcador · p. 24 a) os capitais mínimos para constituição e ou os fundos mínimos a afectar à actividade requerida;
Número ou marcador · p. 24 b) os limites de crédito e depósito;
Número ou marcador · p. 24 c) o regime de taxas de juros;
Número ou marcador · p. 24 d) as comunicações obrigatórias e a sua periodicidade; e
Número ou marcador · p. 24 e) outros elementos não referidos nas alíneas anteriores, que não sejam da competência de outra autoridade ou órgão e que se enquadrem nas suas atribuições, conforme estabelecido na sua Lei Orgânica ou na Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO IV Transformação de operadores de microfinanças
Número ou marcador · p. 24 Artigo 168
Texto do artigo · p. 24 Fusão, cisão, dissolução e transformação
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Objecto
  2. Número ou marcador, página 16: 1. O contrato de locação financeira pode ter por objecto quaisquer bens susceptíveis de serem dados em locação.
  3. Número ou marcador, página 16: 2. Para além das sociedades de locação financeira e dos bancos,
  4. Texto do artigo, página 16: quando previamente autorizados pelo Banco de Moçambique, nenhuma outra entidade pode celebrar de forma habitual e na qualidade de locador contratos que tenham por objecto operações de natureza similar ou com resultados económicos ou equivalentes aos do contrato de locação financeira.
  5. Número ou marcador, página 16: Artigo 116
  6. Texto do artigo, página 16: Forma e publicidade
  7. Número ou marcador, página 16: 1. Sem prejuízo de recurso a forma mais solene, para a celebração do contrato de locação financeira é bastante um documento particular, com as seguintes ressalvas:
  8. Número ou marcador, página 16: a) exigir-se, no caso de bens imóveis, o reconhecimento presencial das assinaturas das partes e, sempre que envolva a sua construção, a certificação pelo notário, da existência da respectiva licença de construção; e
  9. Número ou marcador, página 16: b) no caso de móveis sujeitos a registo, é necessário o reconhecimento notarial das assinaturas das partes.
  10. Número ou marcador, página 16: 2. O contrato de locação financeira de bens móveis, não sujeito ao registo, deve sempre conter, para além da assinatura das partes, pelo menos a indicação do número, data e entidade emitente e documento de identificação.
  11. Número ou marcador, página 16: 3. A locação financeira de bens imóveis e móveis sujeitos a registo deve ser inscrita na competente conservatória, devendo, nos móveis, colocar-se uma placa ou aviso visível, indicativo do direito de propriedade da instituição locadora.
  12. Número ou marcador, página 16: 4. Para efeitos do número anterior, o conservador faz
  13. Texto do artigo, página 16: mencionar, no título de propriedade, a circunstância do bem se encontrar em regime de locação financeira, com a identificação do locatário e a indicação do termo do contrato.
  14. Número ou marcador, página 17: 5. A certificação da existência da licença de construção a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo deve ser feita junto ao reconhecimento presencial da assinatura, declarando-se ter sido apresentada uma licença de construção válida e indicando-se o seu número, data de emissão, prazo de validade e o nome da entidade emitente, sem prejuízo de outros elementos de identificação, se os houver.
  15. Número ou marcador, página 17: Artigo 117
  16. Texto do artigo, página 17: Rendas, valor residual e poder regulamentar do Banco de Moçambique
  17. Número ou marcador, página 17: 1. A renda deve permitir, dentro do período de vigência do contrato, a recuperação de mais de metade do capital correspondente ao valor do bem locado e cobrir todos os encargos e a margem de lucro do locador, correspondendo o valor residual do bem ao montante não recuperado.
  18. Número ou marcador, página 17: 2. Caso expressamente se convencione no contrato, a renda pode incluir todos os encargos com a manutenção, assistência técnica, seguros, equipamentos de substituição em caso de avaria, entre outros encargos operacionais.
  19. Número ou marcador, página 17: 3. Se, por força de incumprimento de prazos ou de quaisquer outras cláusulas contratuais por parte dos fornecedores dos bens ou do empreiteiro ou ainda de funcionamento ou de rendimento inferior ao previsto dos equipamentos locados, se verificar, nos termos da lei civil, uma redução do preço das coisas fornecidas ou construídas deve a renda a pagar pelo locatário ser proporcionalmente reduzida.
  20. Número ou marcador, página 17: 4. O Banco de Moçambique pode, por Aviso, estabelecer
  21. Texto do artigo, página 17: normas sobre a determinação dos montantes das rendas e dos valores residuais atribuídos aos bens locados, bem como definir as condições e critérios da sua eventual revisão, periodicidade para o pagamento das rendas e prazos por que serão efectuados os contratos.
  22. Número ou marcador, página 17: Artigo 118
  23. Texto do artigo, página 17: Prazo do contrato de locação financeira
  24. Número ou marcador, página 17: 1. Os contratos de locação financeira de bens móveis e imóveis não podem ser celebrados por prazo inferior a dezoito meses e a sete anos, respectivamente.
  25. Número ou marcador, página 17: 2. O prazo da locação financeira de bens móveis deve corresponder aproximadamente ao período de utilização económica dos mesmos.
  26. Número ou marcador, página 17: 3. Em qualquer caso, o contrato de locação financeira não pode ter duração superior a trinta anos.
  27. Número ou marcador, página 17: 4. Não havendo estipulação de prazo, aplicam-se os prazos
  28. Texto do artigo, página 17: previstos no n.º 1 do presente artigo.
  29. Número ou marcador, página 17: Artigo 119
  30. Texto do artigo, página 17: Vigência do contrato e destino do bem no seu termo
  31. Número ou marcador, página 17: 1. O contrato de locação financeira produz efeitos a partir da data da sua celebração.
  32. Número ou marcador, página 17: 2. As partes podem condicionar o início da sua vigência à efectiva aquisição ou construção dos bens locados, quando disso seja caso, à sua tradição a favor do locatário ou a quaisquer outros factos.
  33. Número ou marcador, página 17: 3. Findo o contrato por qualquer motivo e não exercendo o locatário a faculdade de compra, o locador pode dispor do bem, nomeadamente, vendendo-o ou dando-o em locação ou locação financeira ao anterior locatário ou a terceiro.
  34. Número ou marcador, página 17: 4. Em caso de compra do bem pelo locatário, o preço de
  35. Texto do artigo, página 17: aquisição deve corresponder ao valor residual do bem locado no fim do prazo do contrato.
  36. Número ou marcador, página 17: Artigo 120
  37. Texto do artigo, página 17: Direitos e obrigações do locador
  38. Número ou marcador, página 17: 1. São, nomeadamente, obrigações do locador:
  39. Número ou marcador, página 17: a) adquirir ou construir o bem a locar nos termos acordados;
  40. Número ou marcador, página 17: b) conceder o gozo do bem para os fins a que se destina e pelo prazo do contrato; e
  41. Número ou marcador, página 17: c) vender o bem ao locatário, caso este queira, findo o contrato, pelo seu valor residual.
  42. Número ou marcador, página 17: 2. Para além dos direitos e deveres gerais previstos no regime
  43. Texto do artigo, página 17: de locação que não se mostrem incompatíveis com o presente Regulamento, assistem ao locador financeiro, em especial, e para além do estabelecido no número anterior, os seguintes direitos:
  44. Número ou marcador, página 17: a) defender a integridade do bem, nos termos gerais de direito;
  45. Número ou marcador, página 17: b) examinar o bem, sem prejuízo da actividade normal do locatário;
  46. Número ou marcador, página 17: c) fazer suas, sem compensação, as peças ou outros elementos acessórios incorporados no bem pelo locatário, salvo se removíveis sem dano para o bem locado;
  47. Número ou marcador, página 17: d) requerer o cancelamento do registo do contrato, tratandose de bem sujeito a registo, no caso de resolução do contrato por incumprimento do locatário; e
  48. Número ou marcador, página 17: e) recuperar a posse plena do bem após a resolução do contrato, nos termos legalmente estabelecidos.
  49. Número ou marcador, página 17: Artigo 121
  50. Texto do artigo, página 17: Direitos e obrigações do locatário
  51. Número ou marcador, página 17: 1. São, nomeadamente, obrigações do locatário:
  52. Número ou marcador, página 17: a) pagar as rendas;
  53. Número ou marcador, página 17: b) pagar, em caso de locação de fracção autónoma, as despesas correntes necessárias à função das partes comuns de edifício e aos serviços de interesse comum;
  54. Número ou marcador, página 17: c) facultar ao locador o exame do bem locado;
  55. Número ou marcador, página 17: d) não aplicar o bem a fim diverso daquele a que ele se destina ou movê-lo para local diferente do contratualmente previsto, salvo com autorização do locador;
  56. Número ou marcador, página 17: e) assegurar a conservação do bem e não fazer dele uma utilização imprudente;
  57. Número ou marcador, página 17: f) realizar as reparações urgentes ou necessárias, bem como quaisquer obras ordenadas pela autoridade pública;
  58. Número ou marcador, página 17: g) não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial do bem por meio da cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, excepto se a Lei o permitir ou o locador a autorizar;
  59. Número ou marcador, página 17: h) comunicar ao locador, no prazo de quinze dias, a cedência do gozo do bem quando permitida ou autorizada, nos termos da alínea anterior;
  60. Número ou marcador, página 17: i) comunicar imediatamente o locador, sempre que tenha conhecimento de vícios no bem ou saiba que algum perigo o ameaça ou que terceiros se arrogam direitos em relação a ele, desde que o facto seja ignorado pelo locador;
  61. Número ou marcador, página 17: j) efectuar o seguro do bem locado, contra o risco da sua perda ou deterioração e dos danos por ela provocados; e
  62. Número ou marcador, página 17: k) restituir o bem locado, findo o contrato, em bom estado, salvo as deteriorações inerentes a uma utilização normal, quando não opte pela sua aquisição.
  63. Número ou marcador, página 18: 2. Para além dos direitos e deveres gerais previstos no regime da locação que não se mostrem incompatíveis com o presente Regulamento, assistem ao locatário financeiro, em especial, os seguintes direitos:
  64. Número ou marcador, página 18: a) usar e fruir o bem locado;
  65. Número ou marcador, página 18: b) defender a integridade do bem e o seu gozo, nos termos do seu direito;
  66. Número ou marcador, página 18: c) usar das acções possessórias, mesmo contra o locador;
  67. Número ou marcador, página 18: d) onerar, total ou parcialmente, o seu direito, mediante autorização expressa do locador;
  68. Número ou marcador, página 18: e) exercer, na locação de fracção autónoma, os direitos próprios do locador, com excepção dos que, pela sua natureza, somente por aquele possam ser exercidos; e
  69. Número ou marcador, página 18: f) findo o contrato, adquirir o bem locado pelo seu valor residual.
  70. Número ou marcador, página 18: Artigo 122
  71. Texto do artigo, página 18: Transmissão das posições jurídicas
  72. Número ou marcador, página 18: 1. Tratando-se de bens de equipamento é permitida a transmissão, entre vivos, da posição jurídica do locatário financeiro sem dependência de autorização do locador, bem assim a transmissão por morte, a título de sucessão legal ou testamentária, quando o transmissário e sucessor prossiga a actividade profissional do falecido.
  73. Número ou marcador, página 18: 2. O previsto no número anterior é aplicável analogamente, salvaguardadas as necessárias adaptações e modificações, quando o locatário seja ente colectivo.
  74. Número ou marcador, página 18: 3. Não se tratando de bens de equipamento, a posição do locatário pode ser transmitida nos termos previstos para a locação.
  75. Número ou marcador, página 18: 4. Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o locador pode opor-se à transmissão da posição contratual, desde que demonstre que o transmissário não oferece garantias bastantes à execução do contrato.
  76. Número ou marcador, página 18: 5. O contrato de locação financeira subsiste para todos os efeitos
  77. Texto do artigo, página 18: nas transmissões da posição contratual do locador, ocupando o adquirente a mesma posição jurídica do seu antecessor.
  78. Número ou marcador, página 18: Artigo 123
  79. Texto do artigo, página 18: Vícios, despesas, riscos e relações entre locatário e vendedor ou empreiteiro
  80. Número ou marcador, página 18: 1. O locador não responde pelos vícios do bem locado ou pela sua inadequação face aos fins do contrato, salvo o disposto no artigo 1032 do Código Civil.
  81. Número ou marcador, página 18: 2. Salvo estipulação em contrário, as despesas de transporte e respectivo seguro, montagem, instalação e reparação do bem locado, bem como as despesas necessárias à sua devolução ao locador, incluindo as relativas aos seguros, se indispensáveis, ficam a cargo do locatário.
  82. Número ou marcador, página 18: 3. O risco de perda ou deterioração do bem corre por conta do locatário, salvo estipulação em contrário.
  83. Número ou marcador, página 18: 4. O locatário pode exercer todos os direitos relativos ao
  84. Texto do artigo, página 18: bem locado ou resultantes do contrato de compra e venda ou de empreitada contra o vendedor ou o empreiteiro, quando disso seja o caso.
  85. Número ou marcador, página 18: Artigo 124
  86. Texto do artigo, página 18: Mora no pagamento das rendas e resolução do contrato
  87. Número ou marcador, página 18: 1. A mora no pagamento de uma prestação de renda por um prazo superior a sessenta dias permite ao locador resolver o contrato, salvo convenção em contrário a favor do locatário.
  88. Número ou marcador, página 18: 2. O locatário pode precludir o direito à resolução, por parte do locador, procedendo ao pagamento do montante em dívida, acrescido de 50%, no prazo de oito dias contados da data em que for notificado pelo locador da resolução do contrato.
  89. Número ou marcador, página 18: 3. Para além da situação referida no artigo anterior, o contrato de locação financeira pode ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerais, com fundamento no incumprimento das obrigações da outra parte, não sendo aplicáveis as normas especiais constantes da lei civil, relativas à locação.
  90. Número ou marcador, página 18: 4. O contrato de locação financeira pode ainda ser resolvido
  91. Texto do artigo, página 18: pelo locador nos casos seguintes:
  92. Número ou marcador, página 18: a) dissolução ou liquidação da sociedade locatária; e
  93. Número ou marcador, página 18: b) verificação de qualquer dos fundamentos de declaração da insolvência do locatário.
  94. Número ou marcador, página 18: Artigo 125
  95. Texto do artigo, página 18: Disposições diversas
  96. Número ou marcador, página 18: 1. Podem ser constituídas a favor do locador quaisquer garantias pessoais ou reais relativas aos créditos de rendas e dos outros encargos ou eventuais indemnizações devidas pelo locatário.
  97. Número ou marcador, página 18: 2. A antecipação das rendas, a título de garantia, não pode ser superior ao valor de seis ou dezoito rendas, consoante se trate de bens móveis ou imóveis.
  98. Número ou marcador, página 18: 3. Quando, antes de celebrado um contrato de locação
  99. Texto do artigo, página 18: financeira, qualquer interessado tenha procedido à encomenda de bens, com vista a contrato futuro, entende-se que actua por sua conta e risco, não podendo o locador ser, de modo algum, responsabilizado por prejuízos eventuais decorrentes da não conclusão do contrato, sem prejuízo do disposto no artigo 227 do Código Civil e no regime dos contratos comerciais.
  100. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IX Sociedades de factoring
  101. Número ou marcador, página 18: SUBSECÇÃO I Actividade das sociedades de factoring
  102. Número ou marcador, página 18: Artigo 126
  103. Texto do artigo, página 18: Outras operações
  104. Texto do artigo, página 18: Para além da actividade decorrente do seu objecto principal, nos termos estabelecidos no Glossário da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, as sociedades de factoring podem realizar actividades complementares de colaboração, com os seus clientes, nomeadamente, de estudo de riscos de crédito e de apoio jurídico, comercial e contabilístico adequados à boa gestão do crédito transaccionado.
  105. Número ou marcador, página 18: Artigo 127
  106. Texto do artigo, página 18: Exclusividade e uso da denominação
  107. Número ou marcador, página 18: 1. Para além dos bancos, quando devidamente autorizados, só as sociedades de factoring podem celebrar de forma habitual, como cessionários, contratos de factoring.
  108. Número ou marcador, página 18: 2. As designações "sociedade de factoring", "sociedade de
  109. Texto do artigo, página 18: cessão financeira" ou quaisquer outras que sugiram o exercício dessa actividade só podem ser usadas pelas entidades previstas na presente secção.
  110. Número ou marcador, página 19: Artigo 128
  111. Texto do artigo, página 19: Obtenção de recursos
  112. Texto do artigo, página 19: As sociedades de factoring apenas podem financiar a sua actividade mediante a aplicação de fundos próprios ou através dos seguintes recursos:
  113. Número ou marcador, página 19: a) emissão de obrigações, para além dos limites fixados no Código Comercial;
  114. Número ou marcador, página 19: b) empréstimos obtidos junto de instituições de crédito nacionais e estrangeiras, nos termos que forem legalmente admitidos; e
  115. Número ou marcador, página 19: c) financiamentos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 9 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
  116. Número ou marcador, página 19: SUBSECÇÃO II Regime jurídico do contrato de factoring
  117. Número ou marcador, página 19: Artigo 129
  118. Texto do artigo, página 19: Forma e transmissão
  119. Número ou marcador, página 19: 1. O contrato de factoring é sempre celebrado por escrito e dele deve constar o conjunto das relações do factor com o respectivo aderente.
  120. Número ou marcador, página 19: 2. A transmissão de créditos ao abrigo dos contratos de
  121. Texto do artigo, página 19: factoring deve ser acompanhada pelas correspondentes facturas, títulos cambiários ou suportes documentais equivalentes, nomeadamente, electrónicos.
  122. Número ou marcador, página 19: Artigo 130
  123. Texto do artigo, página 19: Pagamento dos créditos transmitidos
  124. Número ou marcador, página 19: 1. O pagamento ao aderente dos créditos por este transmitidos ao factor pode ser efectuado nas datas de vencimento dos mesmos ou na data do vencimento médio presumido que seja contratualmente estipulado.
  125. Número ou marcador, página 19: 2. O factor pode também pagar antes dos vencimentos, efectivos ou médios, a totalidade ou parte dos créditos cedidos ou possibilitar, mediante a prestação de garantia ou outro meio idóneo, o pagamento antecipado por intermédio de outra instituição de crédito.
  126. Número ou marcador, página 19: 3. Os pagamentos antecipados de créditos, efectuados nos
  127. Texto do artigo, página 19: termos do número anterior, não podem exceder a posição credora do aderente na data da efectivação do pagamento.
  128. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO X Sociedades de investimento
  129. Número ou marcador, página 19: Artigo 131
  130. Texto do artigo, página 19: Uso da denominação
  131. Texto do artigo, página 19: Só as instituições previstas na presente secção podem usar na sua denominação a expressão "sociedade de investimento".
  132. Número ou marcador, página 19: Artigo 132
  133. Texto do artigo, página 19: Operações permitidas
  134. Número ou marcador, página 19: 1. No exercício do seu objecto estabelecido no Glossário da
  135. Texto do artigo, página 19: Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, as sociedades de investimento apenas podem efectuar as seguintes operações e prestar os seguintes serviços:
  136. Número ou marcador, página 19: a) operações de crédito não destinadas ao consumo;
  137. Número ou marcador, página 19: b) consultoria de empresas em matéria de estrutura de capital, de estratégia empresarial e de questões conexas, bem como consultoria e serviços no domínio da fusão, compra e venda de empresas;
  138. Número ou marcador, página 19: c) transacções sobre instrumentos do mercado monetário, financeiro e cambial para cobertura de riscos ou rentabilização dos recursos obtidos, nos termos e limites estabelecidos nos regulamentos dos referidos mercados;
  139. Número ou marcador, página 19: d) a concessão de garantias e outros compromissos;
  140. Número ou marcador, página 19: e) tomada de participações em sociedades, até aos limites estabelecidos nas normas sobre rácios e limites prudenciais; e
  141. Número ou marcador, página 19: f) outras operações previstas em legislação específica.
  142. Número ou marcador, página 19: 2. Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, entendem-se por operações de crédito destinadas ao consumo a concessão de crédito a pessoas singulares para finalidades alheias à sua actividade profissional.
  143. Número ou marcador, página 19: Artigo 133
  144. Texto do artigo, página 19: Obtenção de recursos
  145. Texto do artigo, página 19: As sociedades de investimento só podem financiar a sua actividade mediante a aplicação de fundos próprios e ainda através dos seguintes recursos:
  146. Número ou marcador, página 19: a) emissão de obrigações, nos limites fixados no Código Comercial;
  147. Número ou marcador, página 19: b) empréstimos obtidos junto de instituições de crédito nacionais e estrangeiras, nos termos que forem legalmente admitidos;
  148. Número ou marcador, página 19: c) financiamentos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 9 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras; e
  149. Número ou marcador, página 19: d) fundos recebidos de entidades nacionais e estrangeiras, sob a forma de donativos ou reembolsáveis, destinados ao financiamento de projectos e programas inseridos em estratégias de desenvolvimento.
  150. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO XI Sociedades de garantia mútua
  151. Número ou marcador, página 19: SUBSECÇÃO I Disposições gerais
  152. Número ou marcador, página 19: Artigo 134
  153. Texto do artigo, página 19: Objecto
  154. Número ou marcador, página 19: 1. As sociedades de garantia mútua podem realizar as operações e prestar os serviços seguintes:
  155. Número ou marcador, página 19: a) concessão de garantias destinadas a assegurar o cumprimento de obrigações contraídas por accionistas beneficiários, designadamente, garantias acessórias de contratos de mútuo;
  156. Número ou marcador, página 19: b) promoção, em favor dos accionistas beneficiários, da obtenção de recursos financeiros junto de instituições de crédito ou de outras instituições financeiras, nacionais ou estrangeiras;
  157. Número ou marcador, página 19: c) participação na colocação, em mercado primário ou secundário, de acções, obrigações ou de quaisquer outros valores mobiliários, desde que a entidade emitente seja accionista beneficiário ou se encontrem previstos no n.º 2 do presente artigo e prestação de serviços correlativos; e
  158. Número ou marcador, página 19: d) consultoria de empresas, aos accionistas beneficiários, em áreas associadas à gestão financeira, designadamente, em matéria de estrutura do capital, de estratégia empresarial e de questões conexas, bem como no domínio da fusão, cisão e compra ou venda de empresas.
  159. Número ou marcador, página 20: 2. Para além dos valores mobiliários emitidos pelos accionistas beneficiários, as sociedades de garantia mútua podem participar na colocação de valores mobiliários que, nos termos das respectivas condições de emissão, confiram direito à subscrição, sejam convertíveis ou permutáveis por acções representativas do capital social de accionistas beneficiários.
  160. Número ou marcador, página 20: 3. As sociedades de garantia mútua não podem tomar firme, total ou parcialmente, colocações de valores mobiliários em que participem, só podendo adquirir para carteira própria valores mobiliários de acordo com as regras que venham a ser estabelecidas pelo Banco de Moçambique ou outros que este autorize.
  161. Número ou marcador, página 20: 4. As sociedades de garantia mútua só podem realizar operações
  162. Texto do artigo, página 20: e prestar serviços em benefício de accionistas beneficiários, para o desenvolvimento das respectivas actividades económicas.
  163. Número ou marcador, página 20: Artigo 135
  164. Texto do artigo, página 20: Accionistas beneficiários e accionistas promotores
  165. Número ou marcador, página 20: 1. Os accionistas das sociedades de garantia mútua são qualificados como beneficiários ou, desde que os respectivos estatutos prevejam, promotores.
  166. Número ou marcador, página 20: 2. Só podem ser accionistas beneficiários micro, pequenas e médias empresas ou entidades representativas de qualquer das categorias de empresas retro referidas.
  167. Número ou marcador, página 20: 3. Os estatutos das sociedades de garantia mútua devem definir, com clareza, quem pode adquirir a qualidade de accionista beneficiário.
  168. Número ou marcador, página 20: 4. As sociedades de garantia mútua não podem realizar operações nem prestar serviços em benefício de accionistas promotores.
  169. Número ou marcador, página 20: 5. Os accionistas promotores não podem deter, individual
  170. Texto do artigo, página 20: ou conjuntamente, directa ou indirectamente, uma participação superior a 50% do capital social ou dos direitos de voto da sociedade de garantia mútua, excepto nos três primeiros anos contados da data de constituição da sociedade, período durante o qual a percentagem máxima a deter é de 75%.
  171. Número ou marcador, página 20: Artigo 136
  172. Texto do artigo, página 20: Firma
  173. Texto do artigo, página 20: A firma das sociedades de garantia mútua deve incluir a expressão «sociedade de garantia mútua» ou a abreviatura SGM, as quais não podem ser usadas por outras entidades que não as previstas na presente secção.
  174. Número ou marcador, página 20: Artigo 137
  175. Texto do artigo, página 20: Requisitos
  176. Número ou marcador, página 20: 1. As sociedades de garantia mútua devem adoptar a forma de sociedade anónima.
  177. Número ou marcador, página 20: 2. As acções representativas do capital social das sociedades de garantia mútua são obrigatoriamente nominativas.
  178. Número ou marcador, página 20: 3. As contas de registo ou de depósito nas quais se encontrem
  179. Texto do artigo, página 20: registadas ou depositadas as acções de sociedades de garantia mútua devem, para além das menções e factos exigidos nos termos gerais, revelar a qualidade de accionista beneficiário ou de accionista promotor.
  180. Número ou marcador, página 20: Artigo 138
  181. Texto do artigo, página 20: Autorização e revogação da autorização
  182. Número ou marcador, página 20: 1. As sociedades de garantia mútua não podem ser constituídas por um número de accionistas beneficiários inferior a 20.
  183. Número ou marcador, página 20: 2. Para além dos fundamentos previstos no artigo 23 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a autorização das sociedades de garantia mútua pode também ser revogada se:
  184. Número ou marcador, página 20: a) por um período superior a 18 meses, o número de accionistas beneficiários for inferior a 20; e
  185. Número ou marcador, página 20: b) a assembleia geral não aprovar as condições gerais de concessão das garantias, no prazo de 180 dias contado da data de constituição da sociedade.
  186. Número ou marcador, página 20: SUBSECÇÃO II Actividade das sociedades de garantia mútua
  187. Número ou marcador, página 20: Artigo 139
  188. Texto do artigo, página 20: Recursos financeiros
  189. Texto do artigo, página 20: Constituem recursos das sociedades de garantia mútua, entre outros:
  190. Número ou marcador, página 20: a) financiamentos concedidos por instituições de crédito ou sociedades financeiras, nacionais ou estrangeiras;
  191. Número ou marcador, página 20: b) suprimentos e outras formas de financiamento concedidos pelos accionistas, nos termos legalmente admissíveis; e
  192. Número ou marcador, página 20: c) emissão de obrigações de qualquer espécie, nas condições previstas na Lei.
  193. Número ou marcador, página 20: Artigo 140
  194. Texto do artigo, página 20: Reservas
  195. Número ou marcador, página 20: 1. Sem prejuízo do estabelecido no artigo 82 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, um montante não inferior a 10% dos resultados, antes de impostos apurados em cada exercício pelas sociedades de garantia mútua, é destinado à constituição de um fundo técnico de provisão até ao limite de 10% do saldo da carteira de garantias concedidas.
  196. Número ou marcador, página 20: 2. O fundo técnico de provisão previsto no número anterior destina-se à cobertura de prejuízos decorrentes da sinistralidade da carteira de garantias.
  197. Número ou marcador, página 20: 3. O Banco de Moçambique pode elevar qualquer das duas
  198. Texto do artigo, página 20: percentagens referidas no n.º 1.
  199. Número ou marcador, página 20: Artigo 141
  200. Texto do artigo, página 20: Prestação de garantias
  201. Número ou marcador, página 20: 1. As sociedades de garantia mútua não podem conceder garantias a favor dos accionistas beneficiários enquanto não se encontrar integralmente realizada a participação cuja titularidade seja exigida, nos termos do n.º 3 do artigo 144 do presente Regulamento, como condição da sua obtenção.
  202. Número ou marcador, página 20: 2. Entre o momento de concessão da garantia e o da respectiva extinção, as acções que integrem a participação cuja titularidade seja exigida como condição de obtenção daquela garantia não podem ser objecto de transmissão, excepto nos casos previstos no n.º 4 deste artigo, e são dadas em penhor em benefício da sociedade de garantia mútua como contra-garantia da garantia prestada por aquela sociedade.
  203. Número ou marcador, página 20: 3. Quer a intransmissibilidade quer a constituição de penhor ficam, nos termos gerais, sujeitos ao averbamento nas contas de registo ou de depósito em que as acções da sociedade de garantia mútua objecto daquela limitação e daquele ónus se encontrem registadas ou depositadas.
  204. Número ou marcador, página 20: 4. No caso previsto no n.º 2 do presente artigo, as acções
  205. Texto do artigo, página 20: podem ser objecto de transmissão, nos termos que os estatutos da sociedade de garantia mútua venham a estabelecer, se se verificar alguma das seguintes situações:
  206. Número ou marcador, página 20: a) cisão ou fusão do accionista beneficiário;
  207. Número ou marcador, página 21: b) cessão da posição contratual no negócio do qual resultem as obrigações garantidas; e
  208. Número ou marcador, página 21: c) morte do accionista beneficiário.
  209. Número ou marcador, página 21: Artigo 142
  210. Texto do artigo, página 21: Regime aplicável às garantias concedidas
  211. Texto do artigo, página 21: A condição de accionista ou sócio, inicial ou superveniente, da entidade credora da obrigação garantida não afecta o regime jurídico da garantia concedida, a qual se rege pelo disposto no presente Regulamento, pelas normas legais e regulamentares que, nos termos gerais, lhe sejam aplicáveis e pelas condições gerais de concessão das garantias fixadas nos termos do n.º 3 do artigo 144 deste Regulamento.
  212. Número ou marcador, página 21: Artigo 143
  213. Texto do artigo, página 21: Não cumprimento de obrigações garantidas
  214. Número ou marcador, página 21: 1. Em caso de não cumprimento, por algum dos accionistas beneficiários, de obrigação que se encontre garantida pela sociedade de garantia mútua, pode esta, nos termos gerais, executar o penhor constituído, nos termos do n.º 2 do artigo 141 do presente Regulamento, sobre as acções do accionista beneficiário.
  215. Número ou marcador, página 21: 2. Independentemente de convenção nesse sentido entre a sociedade de garantia mútua e o accionista beneficiário faltoso, podem as acções objecto do penhor ser adjudicadas àquela sociedade ou ser vendidas extrajudicialmente.
  216. Número ou marcador, página 21: 3. Nos casos previstos no número anterior, o valor das acções
  217. Texto do artigo, página 21: para efeitos de adjudicação será o valor nominal, não podendo ser inferior a este o preço de venda.
  218. Número ou marcador, página 21: Artigo 144
  219. Texto do artigo, página 21: Contrato de sociedade
  220. Número ou marcador, página 21: 1. Do contrato de sociedade das sociedades de garantia mútua deve constar, sem prejuízo de outros elementos exigidos nos termos gerais:
  221. Número ou marcador, página 21: a) se for caso disso, a possibilidade de existência de accionistas promotores;
  222. Número ou marcador, página 21: b) as entidades que podem subscrever ou, a outro título, adquirir acções na qualidade de accionista beneficiário;
  223. Número ou marcador, página 21: c) as transmissões de acções que, nos termos do artigo 145 do presente Regulamento, fiquem sujeitas ao consentimento da sociedade, bem como os casos em que a constituição de penhor e de usufruto sobre acções fique sujeita ao consentimento da sociedade;
  224. Número ou marcador, página 21: d) especificação dos fundamentos com que, de acordo com o n.º 5 do artigo 145 do presente Regulamento, o órgão de administração da sociedade de garantia mútua pode recusar o consentimento para a transmissão de acções e para a constituição de penhor ou de usufruto; e
  225. Número ou marcador, página 21: e) as condições em que, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 141 do presente Regulamento, as acções objecto de penhor podem ser transmitidas.
  226. Número ou marcador, página 21: 2. Para além das matérias referidas no n.º 1 do artigo 10 do presente Regulamento, ficam igualmente sujeitas à autorização do Banco de Moçambique as alterações dos estatutos de sociedades de garantia mútua que versem sobre alguma das matérias elencadas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do presente artigo.
  227. Número ou marcador, página 21: 3. As assembleias gerais das sociedades de garantia mútua
  228. Texto do artigo, página 21: devem aprovar as condições gerais de concessão das garantias, designadamente, o montante mínimo da participação de que o accionista beneficiário deve ser titular para que possam ser concedidas garantias a seu favor.
  229. Número ou marcador, página 21: 4. As deliberações referidas no número anterior devem ser comunicadas ao Banco de Moçambique.
  230. Número ou marcador, página 21: Artigo 145
  231. Texto do artigo, página 21: Transmissão de acções
  232. Número ou marcador, página 21: 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 97 a 100 da Lei da Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, são livres as transmissões de acções entre accionistas beneficiários, entre accionistas promotores e de accionistas promotores para accionistas beneficiários.
  233. Número ou marcador, página 21: 2. A transmissão de acções de accionistas beneficiários ou de accionistas promotores para novos accionistas beneficiários fica sujeita ao consentimento da sociedade de garantia mútua.
  234. Número ou marcador, página 21: 3. Não podem ser transmitidas acções de accionistas beneficiários para accionistas promotores ou para novos accionistas promotores.
  235. Número ou marcador, página 21: 4. A competência para conceder ou recusar o consentimento para a transmissão de acções cabe obrigatoriamente ao órgão de administração da sociedade de garantia mútua.
  236. Número ou marcador, página 21: 5. O consentimento para a transmissão de acções só pode ser recusado com fundamento na não verificação, em relação à entidade para a qual se pretendem transmitir as acções, de algum dos requisitos dos quais os estatutos da sociedade de garantia mútua façam depender a possibilidade de subscrever ou, a outro título, adquirir acções na qualidade de accionista beneficiário.
  237. Número ou marcador, página 21: 6. Caso seja recusado o consentimento para a transmissão de acções, a sociedade de garantia mútua fica obrigada a, no prazo de noventa dias contado da data da recusa do consentimento, adquirir ou fazer adquirir por terceiro as acções.
  238. Número ou marcador, página 21: 7. Na situação prevista no número anterior, as acções são adquiridas pelo valor nominal.
  239. Número ou marcador, página 21: 8. Aplica-se à constituição de penhor ou usufruto sobre acções
  240. Texto do artigo, página 21: representativas do capital social de sociedades de garantia mútua, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.
  241. Número ou marcador, página 21: Artigo 146
  242. Texto do artigo, página 21: Aquisição e alienação de acções próprias
  243. Número ou marcador, página 21: 1. Para além do caso previsto no n.º 6 do artigo 145, a sociedade de garantia mútua fica ainda obrigada a adquirir aos accionistas beneficiários, sempre que estes solicitem, as acções de que estes sejam titulares e que, nos termos do n.º 2 do artigo 141 do presente Regulamento, não sejam intransmissíveis, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 145 do mesmo.
  244. Número ou marcador, página 21: 2. A aquisição de acções próprias pelas sociedades de garantia mútua só se torna efectiva no termo do exercício social, ficando dependente da verificação das seguintes condições:
  245. Número ou marcador, página 21: a) terem decorrido, pelo menos, três anos desde a data de aquisição das acções; e
  246. Número ou marcador, página 21: b) a aquisição não implicar o incumprimento, ou o agravamento do incumprimento, de nenhum rácio ou limites prudencial.
  247. Número ou marcador, página 21: 3. Para efeito de aquisição de acções próprias, acresce aos bens distribuíveis o montante do fundo técnico de provisão.
  248. Número ou marcador, página 21: 4. Não dispondo a sociedade de fundos que permitam satisfazer, ou satisfazer integralmente, um pedido de aquisição de acções próprias, este fica pendente e, até à sua integral satisfação, a sociedade não pode distribuir dividendos.
  249. Número ou marcador, página 21: 5. As acções próprias de que uma sociedade de garantia mútua
  250. Texto do artigo, página 21: seja titular destinam-se a ser alienadas a accionistas beneficiários ou a accionistas promotores, ou a terceiros que pretendam adquirir qualquer daquelas qualidades e, no primeiro caso, preencham requisitos para tal.
  251. Número ou marcador, página 22: 6. A venda é deliberada pelo órgão de administração e o preço deve ser igual ao valor nominal das acções.
  252. Número ou marcador, página 22: Artigo 147
  253. Texto do artigo, página 22: Fusão e cisão
  254. Número ou marcador, página 22: 1. O Banco de Moçambique só concede autorização para a fusão ou cisão de sociedades de garantia mútua se da operação resultar, pelo menos, uma sociedade do mesmo tipo.
  255. Número ou marcador, página 22: 2. As sociedades de garantia mútua não podem proceder a
  256. Texto do artigo, página 22: alterações dos respectivos objectos sociais quando impliquem uma mudança do tipo de instituição.
  257. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO XII Casas de câmbio
  258. Número ou marcador, página 22: Artigo 148
  259. Texto do artigo, página 22: Operações permitidas
  260. Número ou marcador, página 22: 1. No exercício do seu objecto, estabelecido no Glossário da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, as casas de câmbio apenas podem realizar, e sempre à vista, as seguintes operações:
  261. Número ou marcador, página 22: a) compra e venda de notas e moedas estrangeiras;
  262. Número ou marcador, página 22: b) compra de cheques de viagem;
  263. Número ou marcador, página 22: c) venda de cheques de viagem, recebidos à consignação, mediante autorização prévia do Banco de Moçambique;
  264. Número ou marcador, página 22: d) emissão de cartões pré-pagos em moeda estrangeira para residentes e para efeitos de viagem ao estrangeiro, em parceira com bancos;
  265. Número ou marcador, página 22: e) venda de moeda nacional por desconto de cartões bancários.
  266. Número ou marcador, página 22: 2. Os cartões referidos na alínea d) do número anterior apenas podem ser utilizados fora do País.
  267. Número ou marcador, página 22: 3. As casas de câmbios podem ainda exercer a actividade de
  268. Texto do artigo, página 22: agente das instituições de transferência de fundos.
  269. Número ou marcador, página 22: Artigo 149
  270. Texto do artigo, página 22: Operações vedadas
  271. Texto do artigo, página 22: É proibido às casas de câmbio realizar operações a prazo.
  272. Número ou marcador, página 22: Artigo 150
  273. Texto do artigo, página 22: Requisitos
  274. Texto do artigo, página 22: As casas de câmbio devem obedecer aos seguintes requisitos: a) adoptar a forma de sociedade anónima ou por quotas; b) quando adoptem a forma de sociedade anónima, serem
  275. Texto do artigo, página 22: as suas acções nominativas.
  276. Número ou marcador, página 22: Artigo 151
  277. Texto do artigo, página 22: Uso da denominação
  278. Texto do artigo, página 22: Só as entidades previstas na presente secção podem incluir na sua denominação a expressão "casa de câmbio".
  279. Número ou marcador, página 22: Artigo 152
  280. Texto do artigo, página 22: Taxas de câmbio e comissões
  281. Número ou marcador, página 22: 1. As taxas de câmbio praticadas pelas casas de câmbio devem ser afixadas em lugar visível ao público e obedecem ao que a cada momento for determinado pelas normas emitidas pelo Banco de Moçambique.
  282. Número ou marcador, página 22: 2. As casas de câmbio podem cobrar comissões sobre as operações efectuadas como remuneração da prestação de serviços ao público, devendo estar patente ao público a respectiva tabela de comissões.
  283. Número ou marcador, página 22: Artigo 153
  284. Texto do artigo, página 22: Letreiro
  285. Texto do artigo, página 22: É obrigatória a fixação de letreiro com a denominação social da instituição autorizada, seguida da designação “Casa de Câmbio” em língua portuguesa.
  286. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO XIII Casas de desconto
  287. Número ou marcador, página 22: Artigo 154
  288. Texto do artigo, página 22: Operações permitidas
  289. Texto do artigo, página 22: No exercício do seu objecto estabelecido no Glossário da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, as casas de desconto apenas podem realizar as seguintes actividades e operações:
  290. Número ou marcador, página 22: a) desconto de títulos cambiários, nomeadamente, letras e livranças;
  291. Número ou marcador, página 22: b) desconto de obrigações emitidas por empresas à luz do Código Comercial;
  292. Número ou marcador, página 22: c) desconto e operações análogas relativas a títulos, em geral, e outros instrumentos equiparados ou complementares que a Lei lhes não proíba; e
  293. Número ou marcador, página 22: d) prestação de serviços necessários ou complementares às operações referidas nas alíneas anteriores, que a Lei lhes não proíba.
  294. Número ou marcador, página 22: Artigo 155
  295. Texto do artigo, página 22: Operações vedadas
  296. Texto do artigo, página 22: Salvo quando devida e previamente autorizado pelo Banco de Moçambique, está vedado às casas de desconto proceder ao desconto de títulos de dívida pública e de títulos da autoridade monetária.
  297. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V
  298. Texto do artigo, página 22: Operadores de Microfinanças
  299. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I Espécies de operadores
  300. Número ou marcador, página 22: Artigo 156
  301. Texto do artigo, página 22: Espécies
  302. Texto do artigo, página 22: Constituem espécies de operadores de microfinanças as seguintes:
  303. Número ou marcador, página 22: a) os microbancos;
  304. Número ou marcador, página 22: b) as cooperativas de crédito;
  305. Número ou marcador, página 22: c) as organizações de poupança e empréstimo; e
  306. Número ou marcador, página 22: d) os operadores de microcrédito.
  307. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II
  308. Texto do artigo, página 22: Autorização e registo
  309. Número ou marcador, página 22: SUBSECÇÃO I Autorização e registo dos operadores de microfinanças
  310. Número ou marcador, página 22: Artigo 157
  311. Texto do artigo, página 22: Regime aplicável
  312. Número ou marcador, página 22: 1. Para efeitos de autorização e de registo dos microbancos e das cooperativas de crédito observa-se o previsto para as
  313. Texto do artigo, página 23: instituições de crédito na Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
  314. Número ou marcador, página 23: 2. As organizações de poupança e empréstimo e os operadores de microcrédito carecem apenas de inscrição nos termos do disposto no artigo 158 do presente Regulamento.
  315. Número ou marcador, página 23: SUBSECÇÃO II Regime de inscrição dos operadores de microfinanças
  316. Número ou marcador, página 23: Artigo 158
  317. Texto do artigo, página 23: Inscrição de operadores de microfinanças que não sejam instituições de crédito
  318. Número ou marcador, página 23: 1. A inscrição dos operadores de microfinanças que não sejam instituições de crédito é feita junto do Banco de Moçambique, mediante preenchimento do formulário que consta do anexo III do presente Regulamento, que dele é parte integrante, devendo juntar os seguintes elementos:
  319. Número ou marcador, página 23: a) requerimento dirigido ao Governador do Banco de Moçambique;
  320. Número ou marcador, página 23: b) Certidão de Reserva de Nome;
  321. Número ou marcador, página 23: c) cópia do documento de identificação válido;
  322. Número ou marcador, página 23: d) cópia do comprovativo de habilitações académicas, se aplicável;
  323. Número ou marcador, página 23: e) declaração, com assinatura reconhecida em Notário, de proveniência lícita de fundos;
  324. Número ou marcador, página 23: f) prova documental da titularidade do capital mínimo exigido para o exercício da actividade;
  325. Número ou marcador, página 23: g) estatutos, quando se trate de pessoas colectivas;
  326. Número ou marcador, página 23: h) Certificado de Registo Criminal do requerente, quando se trate de pessoas singulares, ou dos responsáveis pelo exercício das funções de crédito, no caso de pessoas colectivas, devendo ser igualmente junto o certificado de registo criminal do País de origem, quando as pessoas em causa sejam estrangeiras.
  327. Número ou marcador, página 23: i) Número Único de Identificação Tributária; e
  328. Número ou marcador, página 23: j) projecto de actividade, elaborado conforme o anexo III do presente Regulamento.
  329. Número ou marcador, página 23: 2. O Banco de Moçambique comunica a decisão sobre o pedido de inscrição no prazo de noventa dias, após a recepção do pedido devidamente instruído.
  330. Número ou marcador, página 23: 3. Em caso de instrução deficiente do pedido, que se traduza na falta de certos elementos necessários, o Banco de Moçambique notifica os requerentes, para no prazo de dez dias, suprir a deficiência, interrompendo-se, consequentemente, a contagem do prazo referido no número anterior.
  331. Número ou marcador, página 23: 4. O pedido de inscrição é indeferido com os seguintes fundamentos:
  332. Número ou marcador, página 23: a) se tiver sido deficientemente instruído, estando em falta documentos ou informações necessárias;
  333. Número ou marcador, página 23: b) se enfermar de falsidades;
  334. Número ou marcador, página 23: c) se o requerente não dispuser dos fundos mínimos fixados pelo Banco de Moçambique;
  335. Número ou marcador, página 23: d) se houver outras situações graves não referidas nas alíneas anteriores, nomeadamente, a existência de fundadas dúvidas e ou razoáveis suspeitas relativas à: i. idoneidade, nos termos previstos no artigo 28 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras; e ii. licitude da origem e proveniência dos fundos a afectar à actividade.
  336. Número ou marcador, página 23: 5. Em caso de deferimento do pedido, o Banco de Moçambique
  337. Texto do artigo, página 23: procede à respectiva inscrição, extraindo para o requerente um
  338. Número ou marcador, página 23: título de inscrição, o qual deve ser afixado em lugar visível ao público no local do exercício da actividade.
  339. Número ou marcador, página 23: Artigo 159
  340. Texto do artigo, página 23: Caducidade da inscrição
  341. Número ou marcador, página 23: 1. A inscrição caduca se o operador de microfinanças não iniciar a actividade no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da sua comunicação.
  342. Número ou marcador, página 23: 2. Em circunstâncias excepcionais, mediante requerimento
  343. Texto do artigo, página 23: dos interessados, devidamente fundamentado, o Banco de Moçambique pode prorrogar uma única vez, por mais noventa dias, o prazo de início da actividade.
  344. Número ou marcador, página 23: Artigo 160
  345. Texto do artigo, página 23: Alterações aos elementos de inscrição
  346. Número ou marcador, página 23: 1. As alterações aos elementos de inscrição referidos nas alíneas a), e) e f) do n.º 1 da Descrição do Projecto constante do Anexo III do presente Regulamento são sujeitas à autorização do Banco de Moçambique.
  347. Número ou marcador, página 23: 2. As alterações à taxa de juro a aplicar devem ser previamente comunicadas ao Banco de Moçambique.
  348. Número ou marcador, página 23: 3. As alterações aos elementos de inscrição referidos no número anterior, quando autorizados, bem como da taxa de juro a aplicar, devem ser objecto de averbamento da inscrição no prazo de trinta dias a contar da data da sua ocorrência.
  349. Número ou marcador, página 23: 4. O aumento do capital da actividade dos operadores deve ser objecto de averbamento na inscrição, mediante apresentação do respectivo comprovativo, no prazo de trinta dias a contar da data de efectivação.
  350. Número ou marcador, página 23: 5. A alteração do endereço físico dos operadores de
  351. Texto do artigo, página 23: microcrédito deve observar os limites territoriais de cobertura da actividade e deve ser comunicada ao Banco de Moçambique no prazo de 48 horas após a sua efectivação.
  352. Número ou marcador, página 23: Artigo 161
  353. Texto do artigo, página 23: Cancelamento da inscrição
  354. Número ou marcador, página 23: 1. A inscrição dos operadores de microfinanças pode ser cancelada:
  355. Número ou marcador, página 23: a) se tiver sido obtido por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, independentemente das sanções penais que ao caso couberem;
  356. Número ou marcador, página 23: b) se deixar de se verificar algum dos fundamentos que a motivaram;
  357. Número ou marcador, página 23: c) se cessar a sua actividade por um período superior a seis meses;
  358. Número ou marcador, página 23: d) se o operador de microfinanças renunciar expressamente a inscrição; e
  359. Número ou marcador, página 23: e) se o operador de microfinanças violar, de forma grave ou reiterada, as disposições legais ou regulamentares aplicáveis à sua actividade, devendo, sempre, o Banco de Moçambique fundamentar e demonstrar a gravidade e reiteração das violações.
  360. Número ou marcador, página 23: 2. Previamente ao cancelamento das inscrições dos operadores de microfinanças, o Banco de Moçambique notifica os visados para, no prazo de dez dias, apresentar, querendo, os esclarecimentos que considerar pertinentes.
  361. Número ou marcador, página 23: 3. O Banco de Moçambique publica a decisão de cancelamento
  362. Texto do artigo, página 23: da inscrição e toma as providências necessárias para o imediato encerramento do estabelecimento.
  363. Número ou marcador, página 24: Artigo 162
  364. Texto do artigo, página 24: Taxas
  365. Número ou marcador, página 24: 1. A inscrição dos operadores de microfinanças está sujeita ao pagamento de taxas de licenciamento e de taxas anuais, nos termos do Anexo II ao presente Regulamento.
  366. Número ou marcador, página 24: 2. O pagamento da taxa de licenciamento deve ser efectuado no prazo de sessenta dias a contar da data da autorização do pedido.
  367. Número ou marcador, página 24: 3. O pagamento das taxas anuais deve ser efectuado até o dia 31 de Março do ano a que se reportam.
  368. Número ou marcador, página 24: 4. O valor das taxas constitui receita do Banco de Moçambique.
  369. Número ou marcador, página 24: 5. O valor das taxas é actualizado por Diploma do Ministro
  370. Texto do artigo, página 24: que superintende a área das Finanças.
  371. Número ou marcador, página 24: Artigo 163
  372. Texto do artigo, página 24: Uniões, federações, confederações e sistemas centralizados de operadores de microfinanças
  373. Número ou marcador, página 24: 1. Para melhorar as condições do exercício da actividade autorizada ou registada nos termos do presente Regulamento, os operadores de microfinanças podem se organizar em uniões, federações e confederações, bem ainda desenvolver sistemas centralizados nos termos previstos, com as devidas adaptações, para as cooperativas de crédito.
  374. Número ou marcador, página 24: 2. Para efeitos do número anterior, os sistemas centrais de
  375. Texto do artigo, página 24: crédito podem adoptar qualquer das formas de constituição colectiva admitidas por Lei, incluindo a de sociedade comercial, podendo admitir sócios e investidores para além dos operadores de microfinanças regulados neste Diploma.
  376. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO III Supervisão e monitorização
  377. Número ou marcador, página 24: Artigo 164
  378. Texto do artigo, página 24: Supervisão
  379. Número ou marcador, página 24: 1. Os microbancos e as cooperativas de crédito estão sujeitos à supervisão prudencial.
  380. Número ou marcador, página 24: 2. Quando a dimensão, localização ou outros elementos
  381. Texto do artigo, página 24: relativos às cooperativas de crédito não o justifiquem, o Banco de Moçambique pode dispensá-las de supervisão prudencial, passando sobre as mesmas a efectuar apenas monitorização.
  382. Número ou marcador, página 24: Artigo 165
  383. Texto do artigo, página 24: Monitorização
  384. Número ou marcador, página 24: 1. Os demais operadores de microfinanças, não abrangidos pelo artigo anterior, sujeitam-se à monitorização.
  385. Número ou marcador, página 24: 2. Quando a dimensão, localização ou o perfil de risco do
  386. Texto do artigo, página 24: operador de microfinanças o justifique, o Banco de Moçambique pode sujeitá-las à supervisão prudencial.
  387. Número ou marcador, página 24: Artigo 166
  388. Texto do artigo, página 24: Supervisão e monitorização por entidades mandatadas pelo Banco de Moçambique
  389. Texto do artigo, página 24: As competências de supervisão e monitorização dos operadores de microfinanças previstas neste Regulamento, incluindo vistorias e outras acções similares, podem ser exercidas por outras entidades mandatadas pelo Banco de Moçambique, e agindo em seu nome, nos termos do n.º 6 do artigo 57 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
  390. Número ou marcador, página 24: Artigo 167
  391. Texto do artigo, página 24: Competência regulamentar
  392. Texto do artigo, página 24: Sem prejuízo de outras competências conferidas pelo presente Regulamento ou por outra legislação aplicável, nomeadamente, a sua Lei Orgânica e a Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Banco de Moçambique estabelece:
  393. Número ou marcador, página 24: a) os capitais mínimos para constituição e ou os fundos mínimos a afectar à actividade requerida;
  394. Número ou marcador, página 24: b) os limites de crédito e depósito;
  395. Número ou marcador, página 24: c) o regime de taxas de juros;
  396. Número ou marcador, página 24: d) as comunicações obrigatórias e a sua periodicidade; e
  397. Número ou marcador, página 24: e) outros elementos não referidos nas alíneas anteriores, que não sejam da competência de outra autoridade ou órgão e que se enquadrem nas suas atribuições, conforme estabelecido na sua Lei Orgânica ou na Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
  398. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO IV Transformação de operadores de microfinanças
  399. Número ou marcador, página 24: Artigo 168
  400. Texto do artigo, página 24: Fusão, cisão, dissolução e transformação
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