Decreto n.º 50/2024

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Decreto n.º 50/2024

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Número ou marcador · p. 24 1. A fusão e cisão de operadores de microfinanças previstos no presente Regulamento e a sua transformação em operador de uma categoria ou tipo para outro deve ser requerida ao Banco de Moçambique e deve observar o seguinte:
Número ou marcador · p. 24 a) aos microbancos e às cooperativas de crédito, aplicarse-á o regime das instituições de crédito e sociedades financeiras; e
Número ou marcador · p. 24 b) aos operadores de microcrédito e às organizações de poupança e empréstimo, o requerimento é deferido se estiverem preenchidos os requisitos de inscrição estabelecidos no artigo 158 deste Regulamento e for demonstrada a viabilidade da transformação.
Número ou marcador · p. 24 2. O Banco de Moçambique pode, sem necessidade de
Texto do artigo · p. 24 qualquer requerimento do operador nesse sentido, recomendar ou determinar a transformação de um operador em função da dimensão da sua actividade ou do seu desempenho.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO V Operadores de microfinanças sujeitos à monitorização
Número ou marcador · p. 24 SUBSECÇÃO I Organizações de poupança e empréstimo
Número ou marcador · p. 24 Artigo 169
Texto do artigo · p. 24 Actividades permitidas
Número ou marcador · p. 24 1. As organizações de poupança e empréstimo podem mobilizar poupanças, exclusivamente dos seus membros, desde que observem os requisitos e se registem no Banco de Moçambique, nos termos do artigo 158 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 24 2. O Banco de Moçambique pode estabelecer, por Aviso, o número máximo de depositantes por cada organização de poupança e empréstimo e o montante máximo de depósito por membro depositante.
Número ou marcador · p. 25 3. As organizações de poupança e empréstimo podem exercer funções de microcrédito, nos termos previstos no artigo 170 do presente Regulamento para os operadores de microcrédito, sujeitando-se a utilização dos fundos recebidos em depósito dos seus membros em operações de crédito aos termos e limites definidos pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 25 SUBSECÇÃO II Operadores de microcrédito
Número ou marcador · p. 25 Artigo 170
Texto do artigo · p. 25 Actividades permitidas
Texto do artigo · p. 25 Os operadores de microcrédito apenas podem realizar operações de concessão de microcrédito e dentro dos termos e limites fixados pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 171
Texto do artigo · p. 25 Transferência da titularidade da inscrição
Número ou marcador · p. 25 1. O título de inscrição de operador de microcrédito pode ser transmitido por morte, a título de sucessão legal ou testamentária.
Número ou marcador · p. 25 2. Antes do exercício da actividade, o novo titular deve ser inscrito, com as necessárias adaptações, nos termos do artigo 158 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 25 3. Em casos de desinvestimento, a titularidade pode ser transferida a terceiros interessados, estando os mesmos sujeitos à regra prevista no número anterior.
Número ou marcador · p. 25 4. O titular que transfira o título de inscrição nos termos do
Texto do artigo · p. 25 número anterior fica, nos três anos seguintes, vedado de solicitar nova inscrição como operador de microcrédito.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 25 Processos de contravenções
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO I Processo
Número ou marcador · p. 25 Artigo 172
Texto do artigo · p. 25 Segredo de justiça
Número ou marcador · p. 25 1. O processo das contravenções encontra-se sujeito ao segredo de justiça até que seja proferida a decisão administrativa.
Número ou marcador · p. 25 2. A partir do momento em que é notificado para exercer o seu direito de defesa, o arguido tem o direito de consultar os autos e obter cópias, extractos e certidões de quaisquer partes deles.
Número ou marcador · p. 25 3. São aplicáveis ao processo das contravenções, com as
Texto do artigo · p. 25 devidas adaptações, as excepções previstas no Código de Processo Penal para o regime de segredo de justiça.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 173
Texto do artigo · p. 25 Deveres de testemunhas e peritos
Número ou marcador · p. 25 1. Às testemunhas e aos peritos que, devidamente notificados, não comparecerem no dia, hora e local designados para a diligência do processo, nem justificarem a falta no próprio dia ou nos cinco dias úteis seguintes, ou que, tendo comparecido, se recusem injustificadamente a depor ou a exercer a respectiva função, é aplicada pelo Banco de Moçambique uma sanção pecuniária até 10 salários mínimos em vigor no sector bancário.
Número ou marcador · p. 25 2. O pagamento é efectuado no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de se proceder a cobrança coerciva.
Número ou marcador · p. 25 3. Sempre que seja necessário proceder à tomada de declarações de qualquer interveniente processual, o Banco de Moçambique pode proceder à gravação áudio ou audiovisual das mesmas, mediante autorização daquele.
Número ou marcador · p. 25 4. Nos casos referidos no número anterior, não há lugar à transcrição, devendo o Banco de Moçambique, sem prejuízo do disposto relativamente ao segredo de justiça, entregar, no prazo máximo de dois dias úteis, uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira.
Número ou marcador · p. 25 5. Em caso de impugnação judicial da decisão do Banco de
Texto do artigo · p. 25 Moçambique e quando for essencial para a boa decisão da causa, o tribunal, por despacho fundamentado, pode solicitar ao Banco de Moçambique a transcrição de toda ou de parte da prova gravada nos termos dos números anteriores.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 174
Texto do artigo · p. 25 Arquivamento dos autos
Número ou marcador · p. 25 1. Logo que tiver sido recolhida prova bastante de não se ter verificado a infracção, de o agente não a ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento, são os autos arquivados.
Número ou marcador · p. 25 2. Os autos são igualmente arquivados se não tiver sido possível obter indícios suficientes da verificação da contravenção ou de quem foram os seus agentes.
Número ou marcador · p. 25 3. Sem prejuízo do prazo de prescrição da infracção, o processo só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados na decisão de arquivamento.
Número ou marcador · p. 25 4. A decisão de arquivamento é comunicada ao agente quando
Texto do artigo · p. 25 posterior à notificação da peça processual que lhe imputar formalmente a prática de uma contravenção ou, se anterior, quando o mesmo já tenha tido alguma intervenção no processo.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 175
Texto do artigo · p. 25 Requisitos da acusação e da defesa
Número ou marcador · p. 25 1. A nota de acusação deve conter a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 25 a) a identificação do arguido;
Número ou marcador · p. 25 b) a descrição detalhada e articulada dos factos que lhe são imputados, com a indicação das respectivas circunstâncias de tempo, modo e de lugar;
Número ou marcador · p. 25 c) as normas jurídicas violadas;
Número ou marcador · p. 25 d) as contravencções cometidas; e
Número ou marcador · p. 25 e) o prazo de que o arguido dispõe para a apresentação da sua defesa.
Número ou marcador · p. 25 2. Após a recepção da nota de acusação, o arguido pode responder, por escrito, juntando todos os meios de prova e, querendo, requer diligências de prova, no prazo de 10 dias, tratando-se de contravenções em geral, e 15 dias no caso de contranvenções especialmente graves, findo o qual o processo segue para a fase da decisão.
Número ou marcador · p. 25 3. O arguido não pode indicar mais do que três testemunhas por cada infracção, nem mais do que doze no total, devendo ainda discriminar as que só devam depor sobre a sua situação económica e a sua conduta anterior e posterior aos factos, as quais não podem exceder o número de duas.
Número ou marcador · p. 25 4. Os limites previstos no número anterior podem
Texto do artigo · p. 25 ser ultrapassados, mediante requerimento, devidamente fundamentado, do arguido, desde que tal se afigure essencial à descoberta da verdade, designadamente devido à excepcional complexidade do processo.
Número ou marcador · p. 26 5. No caso de deferimento do requerimento de diligências a que alude o n.º 2, o arguido é notificado, por carta, da data e hora para a respectiva realização.
Número ou marcador · p. 26 6. O Banco de Moçambique deve comunicar ao arguido ou ao seu mandatário, quando exista, as diligências adicionais de prova que, por sua iniciativa, realize após a apresentação da defesa, conferindo prazo para que, querendo, se pronuncie sobre aquelas diligências.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 176
Texto do artigo · p. 26 Revelia
Texto do artigo · p. 26 A falta de apresentação de defesa pelo arguido ou de comparência para a realização de diligências não obsta, em fase alguma do processo, a que este siga os seus termos e seja proferida decisão final.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 177
Texto do artigo · p. 26 Decisão
Texto do artigo · p. 26 Após a realização das diligências de averiguação e instrução que se mostrem necessárias em consequência da defesa, a decisão é tomada pelo Banco de Moçambique no prazo de noventa dias e, devidamente, notificada aos arguidos.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 178
Texto do artigo · p. 26 Requisitos da decisão que aplique sanção
Texto do artigo · p. 26 A decisão que aplique sanção deve conter os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 26 a) identificação do arguido;
Número ou marcador · p. 26 b) descrição dos factos imputados;
Número ou marcador · p. 26 c) indicação das diligências realizadas;
Número ou marcador · p. 26 d) indicação dos fundamentos para o indeferimento das diligências não realizadas;
Número ou marcador · p. 26 e) indicação dos elementos de prova que fundaram a decisão;
Número ou marcador · p. 26 f) indicação das normas violadas e punitivas;
Número ou marcador · p. 26 g) indicação das sanções concretas aplicadas, com referência aos elementos que contribuíram para a sua determinação; e
Número ou marcador · p. 26 h) indicação dos termos em que a condenação pode ser impugnada judicialmente, bem como a menção de que, em casos de impugnação judicial, o juiz pode decidir por despacho saneador-sentença.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 179
Texto do artigo · p. 26 Notificações
Texto do artigo · p. 26 Todas as notificações referidas na presente secção são feitas pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção, seguindo-se as regras da citação edital quando o arguido não seja encontrado, se recuse a receber a notificação ou não seja conhecida a sua morada.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 180
Texto do artigo · p. 26 Intervenção do Banco de Moçambique na fase contenciosa
Número ou marcador · p. 26 1. O Banco de Moçambique pode, sempre, participar nos processos de impugnação judicial das suas decisões, através de mandatário judicial.
Número ou marcador · p. 26 2. A participação referida no número anterior inclui a
Texto do artigo · p. 26 apresentação de alegações escritas e orais, a intervenção na produção de prova e a interposição de recursos das decisões recorríveis e demais actos processuais permitidos por Lei.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO II Multas
Número ou marcador · p. 26 Artigo 181
Texto do artigo · p. 26 Pagamento de multas
Número ou marcador · p. 26 1. As multas devem ser pagas através de depósito ou transferência para conta no Banco de Moçambique, no prazo de quinze dias a contar da notificação, sob pena de serem acrescidos juros de mora.
Número ou marcador · p. 26 2. Após o pagamento efectuado nos termos do número anterior, o arguido deve remeter ao Banco de Moçambique, no prazo de quinze dias, os comprovativos do pagamento, a fim de serem juntos ao respectivo processo.
Número ou marcador · p. 26 3. O Banco de Moçambique pode, quando situações ponderosas
Texto do artigo · p. 26 fundamentem, autorizar o pagamento de multas em prestações, que não podem exceder o máximo de três.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 182
Texto do artigo · p. 26 Responsabilidade pelo pagamento
Texto do artigo · p. 26 As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas e as associações sem personalidade jurídica são solidariamente responsáveis pelo pagamento de multas em que forem condenados os seus dirigentes, empregados ou representantes.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 26 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 26 Artigo 183
Texto do artigo · p. 26 Regime sancionatório
Texto do artigo · p. 26 A violação das normas do presente Regulamento é punível nos termos da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 184
Texto do artigo · p. 26 Disposição transitória
Texto do artigo · p. 26 As instituições de crédito, sociedades financeiras e os operadores de microfinanças que se encontrem a operar à data da aprovação do presente Regulamento têm o prazo de três meses a contar da data da sua entrada em vigor, para se ajustarem às suas disposições.
Número ou marcador · p. 26 Anexo I
Texto do artigo · p. 26 Glossário Para efeitos deste Regulamento entende-se por:
Texto do artigo · p. 26 a)agente – entidade singular ou colectiva que, paralelamente à sua actividade principal, exerce actividades legalmente permitidas às instituições de crédito e sociedades financeiras, em nome e em representação daquelas instituições;
Texto do artigo · p. 26 b) caixa económica – microbanco que se caracteriza pelo facto de ser participado por uma instituição sem fins lucrativos, de fins sociais ou de solidariedade social, que com ele mantenha uma relação de domínio;
Texto do artigo · p. 26 c) caixa de poupança postal – microbanco que se caracteriza pelo facto de ser participado por uma empresa de prestação de serviços postais ou similares, que com ele mantenha uma relação de domínio, e que usa a sua rede de infra-estruturas e serviços para o exercício da actividade;
Texto do artigo · p. 26 d) caixa financeira rural – microbanco que se caracteriza pelo enfoque da sua actividade no meio rural;
Texto do artigo · p. 27 e) caixa geral de poupança e crédito – microbanco não sujeito a qualquer das condicionantes dos demais tipos de microbanco, referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 30 do regulamento;
Texto do artigo · p. 27 f) carteiras – o conjunto de bens pertencentes a terceiros administrados pelas sociedades gestoras de patrimónios;
Texto do artigo · p. 27 g) conta de pagamento – conta detida em nome de um ou mais utilizadores de serviços de pagamento, que seja utilizada para execução de operações de pagamento;
Texto do artigo · p. 27 h) cooperativas de crédito – instituições de crédito constituídas sob a forma de cooperativas, cuja actividade é desenvolvida a serviço exclusivo dos seus cooperativistas; i)microbancos – instituições de crédito que têm por objecto principal o exercício da actividade bancária restrita, operando, nomeadamente, em microfinanças, nos termos definidos na legislação aplicável;
Texto do artigo · p. 27 j) monitorização – mero acompanhamento, pelo Banco de Moçambique ou por outra entidade agindo em seu nome, da prestação de serviços financeiros por operadores habilitados, que não sejam instituições de crédito nem sociedades financeiras, focalizado na recepção de informação de carácter geral e periodicidade normalmente dilatada sobre os serviços financeiros por eles prestados, nomeadamente para fins estatísticos, tendo em vista o seguimento da actividade financeira por eles desenvolvida;
Texto do artigo · p. 27 k) operação de pagamento – acto, iniciado pelo ordenante ou em seu nome, ou pelo beneficiário, de depositar, transferir ou levantar fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário;
Texto do artigo · p. 27 l) operações de reduzida e média dimensão – serviços financeiros prestados por um operador de microfinanças nos termos previstos neste Regulamento e cujo valor, individualmente considerado, não ultrapasse o limite fixado pelo Banco de Moçambique;
Texto do artigo · p. 27 m) operadores de microcrédito – entidades singulares, associações e fundações registadas nos termos deste Regulamento apenas para o exercício, de forma habitual e profissional, de funções de crédito;
Texto do artigo · p. 27 n)organizações de poupança e empréstimo– organizações registadas nos termos deste Regulamento como operadores de microfinanças, cuja natureza e forma, admitida na lei, pressuponha a existência de membros e o carácter associativo e ou cooperativo entre os mesmos, nomeadamente as organizações com base na comunidade;
Texto do artigo · p. 27 o) recirculação de numerário – conjunto de operações relativas à aferição da autenticidade, bem assim à escolha, acondicionamento e distribuição de notas e moedas de Metical, realizadas fora do Banco de Moçambique, tendo em vista garantir que as notas e moedas de Metical recolocadas em circulação são autênticas e evidenciam níveis de qualidade conformes com os requisitos estabelecidos pelo Banco de Moçambique;
Texto do artigo · p. 27 p) serviço de iniciação do pagamento – serviço de pagamento que consiste em iniciar uma ordem de pagamento a pedido do utilizador de serviços de pagamento relativamente a uma conta de pagamento por si titulada noutro prestador de serviços de pagamento;
Texto do artigo · p. 27 q) supervisão prudencial – supervisão que se centra na fiscalização e acompanhamento, pelo Banco de Moçambique ou por outra entidade agindo em seu nome, do cumprimento de normas de natureza prudencial, nomeadamente, sobre rácio de solvabilidade, reservas obrigatórias e limites de risco, entre outros rácios e limites prudenciais, tendo em vista, especificamente, quer a protecção do sistema financeiro como um todo, quer a segurança dos fundos do público depositados em cada instituição em particular; r)tomada firme – operação mediante a qual uma instituição se compromete a adquirir a parte não colocada junto dos destinatários da oferta, perante uma entidade que ofereça à subscrição ou à aquisição do público de acções ou obrigações;
Texto do artigo · p. 27 s) utilizador de serviços de pagamento – pessoa singular ou colectiva que utiliza um serviço de pagamento a título de ordenante ou de beneficiário.
Número ou marcador · p. 28 ANEXO II
Número ou marcador · p. 28 Anexo II
Texto do artigo · p. 28 Tipo de Instituições Taxa de Licenciamento Por N.º de Salários Mínimos
Tipo de InstituiçõesTaxa de Licenciamento Por N.º de Salários Mínimos
Texto do artigo · p. 28 Tipo de Instituições Taxa de Licenciamento Por N.º de Salários Mínimos Taxa Anual Por N.º de Salários Mínimos Bancos 106 53 Sociedades de Locação Financeira 31 16 Sociedades de Investimento 31 16 Sociedades de Garantia Mútua 31 16 Instituições de Moeda Electrónica 31 16 Sociedades de Capital de Risco 22 11 Casas de Desconto 22 11 Caixa Geral de Poupança e Crédito 19 9 Agregadores de Pagamento 15 7 Sociedades Emitentes ou Gestoras de Cartões Bancários 13 7 Sociedades de factoring 13 7 Casas de Câmbio 7 3 Caixa Económica 9 4 Caixa de Poupança Postal 7 3 Sociedades Financeiras de Corretagem 5 3 Caixa Financeira Rural 4 2 Sociedades Gestoras de Fundos de Investimento 4 2 Sociedades Gestoras de Patrimónios 4 2 Sociedades Administradoras de Compras em Grupo 4 2 Instituições de Transferência de Fundos 3 2 Sociedades Corretoras 3 1 Cooperativas de Crédito 1 1 Organização de Poupança e Empréstimos 0.93 0.47 Operadores de Microcrédito 0.47 0.23
Tipo de InstituiçõesTaxa de Licenciamento Por N.º de Salários MínimosTaxa Anual Por N.º de Salários Mínimos
Bancos10653
Sociedades de Locação Financeira3116
Sociedades de Investimento3116
Sociedades de Garantia Mútua3116
Instituições de Moeda Electrónica3116
Sociedades de Capital de Risco2211
Casas de Desconto2211
Caixa Geral de Poupança e Crédito199
Agregadores de Pagamento157
Sociedades Emitentes ou Gestoras de Cartões Bancários137
Sociedades de factoring137
Casas de Câmbio73
Caixa Económica94
Caixa de Poupança Postal73
Sociedades Financeiras de Corretagem53
Caixa Financeira Rural42
Sociedades Gestoras de Fundos de Investimento42
Sociedades Gestoras de Patrimónios42
Sociedades Administradoras de Compras em Grupo42
Instituições de Transferência de Fundos32
Sociedades Corretoras31
Cooperativas de Crédito11
Organização de Poupança e Empréstimos0.930.47
Operadores de Microcrédito0.470.23
Texto do artigo · p. 28 Taxa Anual Por N.º
Texto do artigo · p. 28 de Salários Mínimos
Texto do artigo · p. 28 Bancos 106 Sociedades de Locação Financeira 31 Sociedades de Investimento 31 Sociedades de Garantia Mútua 31 Instituições de Moeda Electrónica 31 Sociedades de Capital de Risco 22 Casas de Desconto 22 Caixa Geral de Poupança e Crédito 19 Agregadores de Pagamento 15 Sociedades Emitentes ou Gestoras de 13 Cartões Bancários Sociedades de factoring 13 Casas de Câmbio 7 Caixa Económica 9 Caixa de Poupança Postal 7 Sociedades Financeiras de Corretagem 5 Caixa Financeira Rural 4 Sociedades Gestoras de Fundos de 4 Investimento Sociedades Gestoras de Patrimónios 4 Sociedades Administradoras de 4 Compras em Grupo Instituições de Transferência de Fundos 3 Sociedades Corretoras 3 Cooperativas de Crédito 1 Organização de Poupança e 0.93 Empréstimos Operadores de Microcrédito 0.47
Bancos106
Sociedades de Locação Financeira31
Sociedades de Investimento31
Sociedades de Garantia Mútua31
Instituições de Moeda Electrónica31
Sociedades de Capital de Risco22
Casas de Desconto22
Caixa Geral de Poupança e Crédito19
Agregadores de Pagamento15
Sociedades Emitentes ou Gestoras de Cartões Bancários13
Sociedades de factoring13
Casas de Câmbio7
Caixa Económica9
Caixa de Poupança Postal7
Sociedades Financeiras de Corretagem5
Caixa Financeira Rural4
Sociedades Gestoras de Fundos de Investimento4
Sociedades Gestoras de Patrimónios4
Sociedades Administradoras de Compras em Grupo4
Instituições de Transferência de Fundos3
Sociedades Corretoras3
Cooperativas de Crédito1
Organização de Poupança e Empréstimos0.93
Operadores de Microcrédito0.47
Texto do artigo · p. 28 53 16 16 16 16 11 11 9 7 7 7 3 4 3 3 2 2 2 2 2 1 1 0.47 0.23
53
16
16
16
16
11
11
9
7
7
7
3
4
3
3
2
2
2
2
2
1
1
0.47
0.23
Número ou marcador · p. 29 Anexo III
Texto do artigo · p. 29 Pedido de registo ou inscrição de operadores de microfinanças que não sejam instituições de crédito ou sociedades financeiras
Texto do artigo · p. 29 I - Identificação dos requerentes
Texto do artigo · p. 29 A - Tratando-se de pessoas singulares
Texto do artigo · p. 29 1. Nome ..............................................................................….
Texto do artigo · p. 29 2. Data de Nascimento …......de....................……de ........….
Texto do artigo · p. 29 3. Nacionalidade……………............................................….
Texto do artigo · p. 29 4. Residência………………...........................................……
Texto do artigo · p. 29 5. Dados profissionais………..............................…………...
Texto do artigo · p. 29 B - Tratando-se de pessoas colectivas
Texto do artigo · p. 29 1. Denominação …...................……………………..........
Texto do artigo · p. 29 2. Data de reconhecimento/autorização pelo Governo..…. ...........................................................................................
Texto do artigo · p. 29 3. País de origem ……………….......................................
Texto do artigo · p. 29 4 . E n d e r e ç o d a s e d e / r e p r e s e n t a ç ã o e m Moçambique…........................................…………..
Texto do artigo · p. 29 5. Identificação pessoal e profissional do(s) gerente(s)
Texto do artigo · p. 29 ou responsável (is) pelo exercício das funções de crédito….................................................................…
Texto do artigo · p. 29 II - Descrição do projecto
Texto do artigo · p. 29 1. A descrição do projecto deve conter, no mínimo, a seguinte informação:
Texto do artigo · p. 29 a) Indicação da denominação;
Texto do artigo · p. 29 b) endereço físico;
Texto do artigo · p. 29 c) capital inicial;
Texto do artigo · p. 29 d) taxa de juro a aplicar;
Texto do artigo · p. 29 e) grupo alvo;
Texto do artigo · p. 29 f) local de cobertura da actividade, que não deve ultrapassar os limites de uma província.
Texto do artigo · p. 29 2. Programa de actividades com especificação dos recursos
Texto do artigo · p. 29 financeiros e dos meios técnicos a utilizar na actividade, devendo juntar, se necessário, para melhor descrição do projecto, mapas ou outros anexos.................……
Texto do artigo · p. 29 III - Nome e localização da(s) instituição(ões) de crédito onde tem conta(s).
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 24: 1. A fusão e cisão de operadores de microfinanças previstos no presente Regulamento e a sua transformação em operador de uma categoria ou tipo para outro deve ser requerida ao Banco de Moçambique e deve observar o seguinte:
  2. Número ou marcador, página 24: a) aos microbancos e às cooperativas de crédito, aplicarse-á o regime das instituições de crédito e sociedades financeiras; e
  3. Número ou marcador, página 24: b) aos operadores de microcrédito e às organizações de poupança e empréstimo, o requerimento é deferido se estiverem preenchidos os requisitos de inscrição estabelecidos no artigo 158 deste Regulamento e for demonstrada a viabilidade da transformação.
  4. Número ou marcador, página 24: 2. O Banco de Moçambique pode, sem necessidade de
  5. Texto do artigo, página 24: qualquer requerimento do operador nesse sentido, recomendar ou determinar a transformação de um operador em função da dimensão da sua actividade ou do seu desempenho.
  6. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO V Operadores de microfinanças sujeitos à monitorização
  7. Número ou marcador, página 24: SUBSECÇÃO I Organizações de poupança e empréstimo
  8. Número ou marcador, página 24: Artigo 169
  9. Texto do artigo, página 24: Actividades permitidas
  10. Número ou marcador, página 24: 1. As organizações de poupança e empréstimo podem mobilizar poupanças, exclusivamente dos seus membros, desde que observem os requisitos e se registem no Banco de Moçambique, nos termos do artigo 158 do presente Regulamento.
  11. Número ou marcador, página 24: 2. O Banco de Moçambique pode estabelecer, por Aviso, o número máximo de depositantes por cada organização de poupança e empréstimo e o montante máximo de depósito por membro depositante.
  12. Número ou marcador, página 25: 3. As organizações de poupança e empréstimo podem exercer funções de microcrédito, nos termos previstos no artigo 170 do presente Regulamento para os operadores de microcrédito, sujeitando-se a utilização dos fundos recebidos em depósito dos seus membros em operações de crédito aos termos e limites definidos pelo Banco de Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 25: SUBSECÇÃO II Operadores de microcrédito
  14. Número ou marcador, página 25: Artigo 170
  15. Texto do artigo, página 25: Actividades permitidas
  16. Texto do artigo, página 25: Os operadores de microcrédito apenas podem realizar operações de concessão de microcrédito e dentro dos termos e limites fixados pelo Banco de Moçambique.
  17. Número ou marcador, página 25: Artigo 171
  18. Texto do artigo, página 25: Transferência da titularidade da inscrição
  19. Número ou marcador, página 25: 1. O título de inscrição de operador de microcrédito pode ser transmitido por morte, a título de sucessão legal ou testamentária.
  20. Número ou marcador, página 25: 2. Antes do exercício da actividade, o novo titular deve ser inscrito, com as necessárias adaptações, nos termos do artigo 158 do presente Regulamento.
  21. Número ou marcador, página 25: 3. Em casos de desinvestimento, a titularidade pode ser transferida a terceiros interessados, estando os mesmos sujeitos à regra prevista no número anterior.
  22. Número ou marcador, página 25: 4. O titular que transfira o título de inscrição nos termos do
  23. Texto do artigo, página 25: número anterior fica, nos três anos seguintes, vedado de solicitar nova inscrição como operador de microcrédito.
  24. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO VI
  25. Texto do artigo, página 25: Processos de contravenções
  26. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I Processo
  27. Número ou marcador, página 25: Artigo 172
  28. Texto do artigo, página 25: Segredo de justiça
  29. Número ou marcador, página 25: 1. O processo das contravenções encontra-se sujeito ao segredo de justiça até que seja proferida a decisão administrativa.
  30. Número ou marcador, página 25: 2. A partir do momento em que é notificado para exercer o seu direito de defesa, o arguido tem o direito de consultar os autos e obter cópias, extractos e certidões de quaisquer partes deles.
  31. Número ou marcador, página 25: 3. São aplicáveis ao processo das contravenções, com as
  32. Texto do artigo, página 25: devidas adaptações, as excepções previstas no Código de Processo Penal para o regime de segredo de justiça.
  33. Número ou marcador, página 25: Artigo 173
  34. Texto do artigo, página 25: Deveres de testemunhas e peritos
  35. Número ou marcador, página 25: 1. Às testemunhas e aos peritos que, devidamente notificados, não comparecerem no dia, hora e local designados para a diligência do processo, nem justificarem a falta no próprio dia ou nos cinco dias úteis seguintes, ou que, tendo comparecido, se recusem injustificadamente a depor ou a exercer a respectiva função, é aplicada pelo Banco de Moçambique uma sanção pecuniária até 10 salários mínimos em vigor no sector bancário.
  36. Número ou marcador, página 25: 2. O pagamento é efectuado no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de se proceder a cobrança coerciva.
  37. Número ou marcador, página 25: 3. Sempre que seja necessário proceder à tomada de declarações de qualquer interveniente processual, o Banco de Moçambique pode proceder à gravação áudio ou audiovisual das mesmas, mediante autorização daquele.
  38. Número ou marcador, página 25: 4. Nos casos referidos no número anterior, não há lugar à transcrição, devendo o Banco de Moçambique, sem prejuízo do disposto relativamente ao segredo de justiça, entregar, no prazo máximo de dois dias úteis, uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira.
  39. Número ou marcador, página 25: 5. Em caso de impugnação judicial da decisão do Banco de
  40. Texto do artigo, página 25: Moçambique e quando for essencial para a boa decisão da causa, o tribunal, por despacho fundamentado, pode solicitar ao Banco de Moçambique a transcrição de toda ou de parte da prova gravada nos termos dos números anteriores.
  41. Número ou marcador, página 25: Artigo 174
  42. Texto do artigo, página 25: Arquivamento dos autos
  43. Número ou marcador, página 25: 1. Logo que tiver sido recolhida prova bastante de não se ter verificado a infracção, de o agente não a ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento, são os autos arquivados.
  44. Número ou marcador, página 25: 2. Os autos são igualmente arquivados se não tiver sido possível obter indícios suficientes da verificação da contravenção ou de quem foram os seus agentes.
  45. Número ou marcador, página 25: 3. Sem prejuízo do prazo de prescrição da infracção, o processo só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados na decisão de arquivamento.
  46. Número ou marcador, página 25: 4. A decisão de arquivamento é comunicada ao agente quando
  47. Texto do artigo, página 25: posterior à notificação da peça processual que lhe imputar formalmente a prática de uma contravenção ou, se anterior, quando o mesmo já tenha tido alguma intervenção no processo.
  48. Número ou marcador, página 25: Artigo 175
  49. Texto do artigo, página 25: Requisitos da acusação e da defesa
  50. Número ou marcador, página 25: 1. A nota de acusação deve conter a seguinte informação:
  51. Número ou marcador, página 25: a) a identificação do arguido;
  52. Número ou marcador, página 25: b) a descrição detalhada e articulada dos factos que lhe são imputados, com a indicação das respectivas circunstâncias de tempo, modo e de lugar;
  53. Número ou marcador, página 25: c) as normas jurídicas violadas;
  54. Número ou marcador, página 25: d) as contravencções cometidas; e
  55. Número ou marcador, página 25: e) o prazo de que o arguido dispõe para a apresentação da sua defesa.
  56. Número ou marcador, página 25: 2. Após a recepção da nota de acusação, o arguido pode responder, por escrito, juntando todos os meios de prova e, querendo, requer diligências de prova, no prazo de 10 dias, tratando-se de contravenções em geral, e 15 dias no caso de contranvenções especialmente graves, findo o qual o processo segue para a fase da decisão.
  57. Número ou marcador, página 25: 3. O arguido não pode indicar mais do que três testemunhas por cada infracção, nem mais do que doze no total, devendo ainda discriminar as que só devam depor sobre a sua situação económica e a sua conduta anterior e posterior aos factos, as quais não podem exceder o número de duas.
  58. Número ou marcador, página 25: 4. Os limites previstos no número anterior podem
  59. Texto do artigo, página 25: ser ultrapassados, mediante requerimento, devidamente fundamentado, do arguido, desde que tal se afigure essencial à descoberta da verdade, designadamente devido à excepcional complexidade do processo.
  60. Número ou marcador, página 26: 5. No caso de deferimento do requerimento de diligências a que alude o n.º 2, o arguido é notificado, por carta, da data e hora para a respectiva realização.
  61. Número ou marcador, página 26: 6. O Banco de Moçambique deve comunicar ao arguido ou ao seu mandatário, quando exista, as diligências adicionais de prova que, por sua iniciativa, realize após a apresentação da defesa, conferindo prazo para que, querendo, se pronuncie sobre aquelas diligências.
  62. Número ou marcador, página 26: Artigo 176
  63. Texto do artigo, página 26: Revelia
  64. Texto do artigo, página 26: A falta de apresentação de defesa pelo arguido ou de comparência para a realização de diligências não obsta, em fase alguma do processo, a que este siga os seus termos e seja proferida decisão final.
  65. Número ou marcador, página 26: Artigo 177
  66. Texto do artigo, página 26: Decisão
  67. Texto do artigo, página 26: Após a realização das diligências de averiguação e instrução que se mostrem necessárias em consequência da defesa, a decisão é tomada pelo Banco de Moçambique no prazo de noventa dias e, devidamente, notificada aos arguidos.
  68. Número ou marcador, página 26: Artigo 178
  69. Texto do artigo, página 26: Requisitos da decisão que aplique sanção
  70. Texto do artigo, página 26: A decisão que aplique sanção deve conter os seguintes elementos:
  71. Número ou marcador, página 26: a) identificação do arguido;
  72. Número ou marcador, página 26: b) descrição dos factos imputados;
  73. Número ou marcador, página 26: c) indicação das diligências realizadas;
  74. Número ou marcador, página 26: d) indicação dos fundamentos para o indeferimento das diligências não realizadas;
  75. Número ou marcador, página 26: e) indicação dos elementos de prova que fundaram a decisão;
  76. Número ou marcador, página 26: f) indicação das normas violadas e punitivas;
  77. Número ou marcador, página 26: g) indicação das sanções concretas aplicadas, com referência aos elementos que contribuíram para a sua determinação; e
  78. Número ou marcador, página 26: h) indicação dos termos em que a condenação pode ser impugnada judicialmente, bem como a menção de que, em casos de impugnação judicial, o juiz pode decidir por despacho saneador-sentença.
  79. Número ou marcador, página 26: Artigo 179
  80. Texto do artigo, página 26: Notificações
  81. Texto do artigo, página 26: Todas as notificações referidas na presente secção são feitas pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção, seguindo-se as regras da citação edital quando o arguido não seja encontrado, se recuse a receber a notificação ou não seja conhecida a sua morada.
  82. Número ou marcador, página 26: Artigo 180
  83. Texto do artigo, página 26: Intervenção do Banco de Moçambique na fase contenciosa
  84. Número ou marcador, página 26: 1. O Banco de Moçambique pode, sempre, participar nos processos de impugnação judicial das suas decisões, através de mandatário judicial.
  85. Número ou marcador, página 26: 2. A participação referida no número anterior inclui a
  86. Texto do artigo, página 26: apresentação de alegações escritas e orais, a intervenção na produção de prova e a interposição de recursos das decisões recorríveis e demais actos processuais permitidos por Lei.
  87. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Multas
  88. Número ou marcador, página 26: Artigo 181
  89. Texto do artigo, página 26: Pagamento de multas
  90. Número ou marcador, página 26: 1. As multas devem ser pagas através de depósito ou transferência para conta no Banco de Moçambique, no prazo de quinze dias a contar da notificação, sob pena de serem acrescidos juros de mora.
  91. Número ou marcador, página 26: 2. Após o pagamento efectuado nos termos do número anterior, o arguido deve remeter ao Banco de Moçambique, no prazo de quinze dias, os comprovativos do pagamento, a fim de serem juntos ao respectivo processo.
  92. Número ou marcador, página 26: 3. O Banco de Moçambique pode, quando situações ponderosas
  93. Texto do artigo, página 26: fundamentem, autorizar o pagamento de multas em prestações, que não podem exceder o máximo de três.
  94. Número ou marcador, página 26: Artigo 182
  95. Texto do artigo, página 26: Responsabilidade pelo pagamento
  96. Texto do artigo, página 26: As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas e as associações sem personalidade jurídica são solidariamente responsáveis pelo pagamento de multas em que forem condenados os seus dirigentes, empregados ou representantes.
  97. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VII
  98. Texto do artigo, página 26: Disposições Finais e Transitórias
  99. Número ou marcador, página 26: Artigo 183
  100. Texto do artigo, página 26: Regime sancionatório
  101. Texto do artigo, página 26: A violação das normas do presente Regulamento é punível nos termos da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
  102. Número ou marcador, página 26: Artigo 184
  103. Texto do artigo, página 26: Disposição transitória
  104. Texto do artigo, página 26: As instituições de crédito, sociedades financeiras e os operadores de microfinanças que se encontrem a operar à data da aprovação do presente Regulamento têm o prazo de três meses a contar da data da sua entrada em vigor, para se ajustarem às suas disposições.
  105. Número ou marcador, página 26: Anexo I
  106. Texto do artigo, página 26: Glossário Para efeitos deste Regulamento entende-se por:
  107. Texto do artigo, página 26: a)agente – entidade singular ou colectiva que, paralelamente à sua actividade principal, exerce actividades legalmente permitidas às instituições de crédito e sociedades financeiras, em nome e em representação daquelas instituições;
  108. Texto do artigo, página 26: b) caixa económica – microbanco que se caracteriza pelo facto de ser participado por uma instituição sem fins lucrativos, de fins sociais ou de solidariedade social, que com ele mantenha uma relação de domínio;
  109. Texto do artigo, página 26: c) caixa de poupança postal – microbanco que se caracteriza pelo facto de ser participado por uma empresa de prestação de serviços postais ou similares, que com ele mantenha uma relação de domínio, e que usa a sua rede de infra-estruturas e serviços para o exercício da actividade;
  110. Texto do artigo, página 26: d) caixa financeira rural – microbanco que se caracteriza pelo enfoque da sua actividade no meio rural;
  111. Texto do artigo, página 27: e) caixa geral de poupança e crédito – microbanco não sujeito a qualquer das condicionantes dos demais tipos de microbanco, referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 30 do regulamento;
  112. Texto do artigo, página 27: f) carteiras – o conjunto de bens pertencentes a terceiros administrados pelas sociedades gestoras de patrimónios;
  113. Texto do artigo, página 27: g) conta de pagamento – conta detida em nome de um ou mais utilizadores de serviços de pagamento, que seja utilizada para execução de operações de pagamento;
  114. Texto do artigo, página 27: h) cooperativas de crédito – instituições de crédito constituídas sob a forma de cooperativas, cuja actividade é desenvolvida a serviço exclusivo dos seus cooperativistas; i)microbancos – instituições de crédito que têm por objecto principal o exercício da actividade bancária restrita, operando, nomeadamente, em microfinanças, nos termos definidos na legislação aplicável;
  115. Texto do artigo, página 27: j) monitorização – mero acompanhamento, pelo Banco de Moçambique ou por outra entidade agindo em seu nome, da prestação de serviços financeiros por operadores habilitados, que não sejam instituições de crédito nem sociedades financeiras, focalizado na recepção de informação de carácter geral e periodicidade normalmente dilatada sobre os serviços financeiros por eles prestados, nomeadamente para fins estatísticos, tendo em vista o seguimento da actividade financeira por eles desenvolvida;
  116. Texto do artigo, página 27: k) operação de pagamento – acto, iniciado pelo ordenante ou em seu nome, ou pelo beneficiário, de depositar, transferir ou levantar fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário;
  117. Texto do artigo, página 27: l) operações de reduzida e média dimensão – serviços financeiros prestados por um operador de microfinanças nos termos previstos neste Regulamento e cujo valor, individualmente considerado, não ultrapasse o limite fixado pelo Banco de Moçambique;
  118. Texto do artigo, página 27: m) operadores de microcrédito – entidades singulares, associações e fundações registadas nos termos deste Regulamento apenas para o exercício, de forma habitual e profissional, de funções de crédito;
  119. Texto do artigo, página 27: n)organizações de poupança e empréstimo– organizações registadas nos termos deste Regulamento como operadores de microfinanças, cuja natureza e forma, admitida na lei, pressuponha a existência de membros e o carácter associativo e ou cooperativo entre os mesmos, nomeadamente as organizações com base na comunidade;
  120. Texto do artigo, página 27: o) recirculação de numerário – conjunto de operações relativas à aferição da autenticidade, bem assim à escolha, acondicionamento e distribuição de notas e moedas de Metical, realizadas fora do Banco de Moçambique, tendo em vista garantir que as notas e moedas de Metical recolocadas em circulação são autênticas e evidenciam níveis de qualidade conformes com os requisitos estabelecidos pelo Banco de Moçambique;
  121. Texto do artigo, página 27: p) serviço de iniciação do pagamento – serviço de pagamento que consiste em iniciar uma ordem de pagamento a pedido do utilizador de serviços de pagamento relativamente a uma conta de pagamento por si titulada noutro prestador de serviços de pagamento;
  122. Texto do artigo, página 27: q) supervisão prudencial – supervisão que se centra na fiscalização e acompanhamento, pelo Banco de Moçambique ou por outra entidade agindo em seu nome, do cumprimento de normas de natureza prudencial, nomeadamente, sobre rácio de solvabilidade, reservas obrigatórias e limites de risco, entre outros rácios e limites prudenciais, tendo em vista, especificamente, quer a protecção do sistema financeiro como um todo, quer a segurança dos fundos do público depositados em cada instituição em particular; r)tomada firme – operação mediante a qual uma instituição se compromete a adquirir a parte não colocada junto dos destinatários da oferta, perante uma entidade que ofereça à subscrição ou à aquisição do público de acções ou obrigações;
  123. Texto do artigo, página 27: s) utilizador de serviços de pagamento – pessoa singular ou colectiva que utiliza um serviço de pagamento a título de ordenante ou de beneficiário.
  124. Número ou marcador, página 28: ANEXO II
  125. Número ou marcador, página 28: Anexo II
  126. Texto do artigo, página 28: Tipo de Instituições Taxa de Licenciamento Por N.º de Salários Mínimos
    Tipo de InstituiçõesTaxa de Licenciamento Por N.º de Salários Mínimos
  127. Texto do artigo, página 28: Tipo de Instituições Taxa de Licenciamento Por N.º de Salários Mínimos Taxa Anual Por N.º de Salários Mínimos Bancos 106 53 Sociedades de Locação Financeira 31 16 Sociedades de Investimento 31 16 Sociedades de Garantia Mútua 31 16 Instituições de Moeda Electrónica 31 16 Sociedades de Capital de Risco 22 11 Casas de Desconto 22 11 Caixa Geral de Poupança e Crédito 19 9 Agregadores de Pagamento 15 7 Sociedades Emitentes ou Gestoras de Cartões Bancários 13 7 Sociedades de factoring 13 7 Casas de Câmbio 7 3 Caixa Económica 9 4 Caixa de Poupança Postal 7 3 Sociedades Financeiras de Corretagem 5 3 Caixa Financeira Rural 4 2 Sociedades Gestoras de Fundos de Investimento 4 2 Sociedades Gestoras de Patrimónios 4 2 Sociedades Administradoras de Compras em Grupo 4 2 Instituições de Transferência de Fundos 3 2 Sociedades Corretoras 3 1 Cooperativas de Crédito 1 1 Organização de Poupança e Empréstimos 0.93 0.47 Operadores de Microcrédito 0.47 0.23
    Tipo de InstituiçõesTaxa de Licenciamento Por N.º de Salários MínimosTaxa Anual Por N.º de Salários Mínimos
    Bancos10653
    Sociedades de Locação Financeira3116
    Sociedades de Investimento3116
    Sociedades de Garantia Mútua3116
    Instituições de Moeda Electrónica3116
    Sociedades de Capital de Risco2211
    Casas de Desconto2211
    Caixa Geral de Poupança e Crédito199
    Agregadores de Pagamento157
    Sociedades Emitentes ou Gestoras de Cartões Bancários137
    Sociedades de factoring137
    Casas de Câmbio73
    Caixa Económica94
    Caixa de Poupança Postal73
    Sociedades Financeiras de Corretagem53
    Caixa Financeira Rural42
    Sociedades Gestoras de Fundos de Investimento42
    Sociedades Gestoras de Patrimónios42
    Sociedades Administradoras de Compras em Grupo42
    Instituições de Transferência de Fundos32
    Sociedades Corretoras31
    Cooperativas de Crédito11
    Organização de Poupança e Empréstimos0.930.47
    Operadores de Microcrédito0.470.23
  128. Texto do artigo, página 28: Taxa Anual Por N.º
  129. Texto do artigo, página 28: de Salários Mínimos
  130. Texto do artigo, página 28: Bancos 106 Sociedades de Locação Financeira 31 Sociedades de Investimento 31 Sociedades de Garantia Mútua 31 Instituições de Moeda Electrónica 31 Sociedades de Capital de Risco 22 Casas de Desconto 22 Caixa Geral de Poupança e Crédito 19 Agregadores de Pagamento 15 Sociedades Emitentes ou Gestoras de 13 Cartões Bancários Sociedades de factoring 13 Casas de Câmbio 7 Caixa Económica 9 Caixa de Poupança Postal 7 Sociedades Financeiras de Corretagem 5 Caixa Financeira Rural 4 Sociedades Gestoras de Fundos de 4 Investimento Sociedades Gestoras de Patrimónios 4 Sociedades Administradoras de 4 Compras em Grupo Instituições de Transferência de Fundos 3 Sociedades Corretoras 3 Cooperativas de Crédito 1 Organização de Poupança e 0.93 Empréstimos Operadores de Microcrédito 0.47
    Bancos106
    Sociedades de Locação Financeira31
    Sociedades de Investimento31
    Sociedades de Garantia Mútua31
    Instituições de Moeda Electrónica31
    Sociedades de Capital de Risco22
    Casas de Desconto22
    Caixa Geral de Poupança e Crédito19
    Agregadores de Pagamento15
    Sociedades Emitentes ou Gestoras de Cartões Bancários13
    Sociedades de factoring13
    Casas de Câmbio7
    Caixa Económica9
    Caixa de Poupança Postal7
    Sociedades Financeiras de Corretagem5
    Caixa Financeira Rural4
    Sociedades Gestoras de Fundos de Investimento4
    Sociedades Gestoras de Patrimónios4
    Sociedades Administradoras de Compras em Grupo4
    Instituições de Transferência de Fundos3
    Sociedades Corretoras3
    Cooperativas de Crédito1
    Organização de Poupança e Empréstimos0.93
    Operadores de Microcrédito0.47
  131. Texto do artigo, página 28: 53 16 16 16 16 11 11 9 7 7 7 3 4 3 3 2 2 2 2 2 1 1 0.47 0.23
    53
    16
    16
    16
    16
    11
    11
    9
    7
    7
    7
    3
    4
    3
    3
    2
    2
    2
    2
    2
    1
    1
    0.47
    0.23
  132. Número ou marcador, página 29: Anexo III
  133. Texto do artigo, página 29: Pedido de registo ou inscrição de operadores de microfinanças que não sejam instituições de crédito ou sociedades financeiras
  134. Texto do artigo, página 29: I - Identificação dos requerentes
  135. Texto do artigo, página 29: A - Tratando-se de pessoas singulares
  136. Texto do artigo, página 29: 1. Nome ..............................................................................….
  137. Texto do artigo, página 29: 2. Data de Nascimento …......de....................……de ........….
  138. Texto do artigo, página 29: 3. Nacionalidade……………............................................….
  139. Texto do artigo, página 29: 4. Residência………………...........................................……
  140. Texto do artigo, página 29: 5. Dados profissionais………..............................…………...
  141. Texto do artigo, página 29: B - Tratando-se de pessoas colectivas
  142. Texto do artigo, página 29: 1. Denominação …...................……………………..........
  143. Texto do artigo, página 29: 2. Data de reconhecimento/autorização pelo Governo..…. ...........................................................................................
  144. Texto do artigo, página 29: 3. País de origem ……………….......................................
  145. Texto do artigo, página 29: 4 . E n d e r e ç o d a s e d e / r e p r e s e n t a ç ã o e m Moçambique…........................................…………..
  146. Texto do artigo, página 29: 5. Identificação pessoal e profissional do(s) gerente(s)
  147. Texto do artigo, página 29: ou responsável (is) pelo exercício das funções de crédito….................................................................…
  148. Texto do artigo, página 29: II - Descrição do projecto
  149. Texto do artigo, página 29: 1. A descrição do projecto deve conter, no mínimo, a seguinte informação:
  150. Texto do artigo, página 29: a) Indicação da denominação;
  151. Texto do artigo, página 29: b) endereço físico;
  152. Texto do artigo, página 29: c) capital inicial;
  153. Texto do artigo, página 29: d) taxa de juro a aplicar;
  154. Texto do artigo, página 29: e) grupo alvo;
  155. Texto do artigo, página 29: f) local de cobertura da actividade, que não deve ultrapassar os limites de uma província.
  156. Texto do artigo, página 29: 2. Programa de actividades com especificação dos recursos
  157. Texto do artigo, página 29: financeiros e dos meios técnicos a utilizar na actividade, devendo juntar, se necessário, para melhor descrição do projecto, mapas ou outros anexos.................……
  158. Texto do artigo, página 29: III - Nome e localização da(s) instituição(ões) de crédito onde tem conta(s).
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