I SÉRIE — n.º 134

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 134/2024

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 11 de Julho de 2024 I SÉRIE — Número 134
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 50/2024:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e revoga o Decreto n.º 56/2004, de 10 de Dezembro, o Decreto n.º 57/2004, de 10 de Dezembro, o Decreto n.º 31/2006, de 30 de Agosto, o Decreto n.º 30/2014, de 5 de Junho, o Decreto n.º 99/2019, de 31 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 50/2024
Texto do artigo · p. 1 de 11 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 20/2020, de 31 de Dezembro, Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, no uso da competência conferida pelo n.º 1 do artigo 230 da Lei n.º 20/2020, de 31 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. São revogados o Decreto n.º 56/2004, de 10 de Dezembro, o Decreto n.º 57/2004, de 10 de Dezembro, o Decreto n.º 31/2006, de 30 de Agosto, o Decreto n.º 30/2014, de 5 de Junho, o Decreto n.º 99/2019, de 31 de Dezembro, e toda a regulamentação que contrarie o presente Decreto.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Maio de
Texto do artigo · p. 1 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
Número ou marcador · p. 1 Regulamento da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 Objecto
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento estabelece os procedimentos e normas aplicáveis à generalidade das instituições de crédito, sociedades financeiras e operadores de microfinanças e fixa os regimes jurídicos específicos de cada um deles.
Número ou marcador · p. 1 2. O presente Regulamento estabelece, ainda, os regimes
Texto do artigo · p. 1 jurídicos do contrato de locação financeira e do contrato de "factoring".
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 Legislação aplicável
Texto do artigo · p. 1 Sem prejuízo dos respectivos regimes jurídicos específicos, as instituições de crédito, sociedades financeiras e operadores de microfinanças regem-se pela Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, pelo disposto no presente Regulamento e por outras normas legais que lhes sejam aplicáveis.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 Definições
Texto do artigo · p. 1 A definição dos termos usados consta do Anexo I ao presente Regulamento, que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Instrução de diversos pedidos de autorização
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO I Autorizações Subsecção I
Texto do artigo · p. 1 Instrução do pedido de autorização de constituição de instituições de crédito e sociedades financeiras
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 Depósito prévio
Número ou marcador · p. 1 1. Na instrução do pedido de constituição de instituição de crédito ou sociedade financeira, os requerentes devem efectuar, no Banco de Moçambique, um depósito prévio indisponível correspondente a 5% do capital social, devendo o respectivo comprovativo ser junto ao processo.
Número ou marcador · p. 1 2. O depósito prévio referido no número anterior pode ser substituído por uma garantia bancária aceite pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 3. Quando efectuado por transferência bancária, o depósito
Texto do artigo · p. 1 prévio deve ter origem nas contas bancárias dos accionistas ou sócios fundadores.
Número ou marcador · p. 2 4. Em caso de indeferimento do pedido, o Banco de Moçambique devolve aos requerentes o valor depositado ou liberta a garantia que tiver sido prestada.
Número ou marcador · p. 2 5. Se o pedido for autorizado, o valor do depósito prévio será disponibilizado aos requerentes, após a constituição da instituição de crédito ou sociedade financeira, podendo, contudo, ser considerado para efeitos de realização do capital social da mesma.
Número ou marcador · p. 2 6. O depósito prévio referido nos números anteriores reverte
Texto do artigo · p. 2 a favor do Estado quando se verifiquem as seguintes situações:
Número ou marcador · p. 2 a) a autorização caducar por falta de observância do prazo fixado para a constituição da instituição de crédito ou sociedade financeira; e
Número ou marcador · p. 2 b) antes da constituição da instituição de crédito ou sociedade financeira, a autorização for revogada pelo facto previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 23 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 Formalidades do pedido
Número ou marcador · p. 2 1. Os pedidos de autorização de constituição de instituições de crédito e sociedades financeiras são instruídos em duplicado.
Número ou marcador · p. 2 2. Todos os documentos destinados a instruir o pedido, quando
Texto do artigo · p. 2 redigidos numa língua estrangeira, devem ser acompanhados da respectiva tradução oficial na língua portuguesa.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 Nomeação de um representante
Texto do artigo · p. 2 Os requerentes devem designar uma pessoa, singular ou colectiva, concedendo-lhe plenos poderes para os representar perante as entidades encarregadas da apreciação do pedido, devendo tal pessoa ter, para efeitos de notificação e envio de correspondência, pelo menos um domicílio em Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Subsecção II Tramitação do processo de autorização
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 Apreciação pelo Banco de Moçambique
Texto do artigo · p. 2 Em caso de instrução deficiente do pedido, que se traduza na falta de certos elementos necessários, o Banco de Moçambique notifica os requerentes dando-lhes prazo razoável para suprir a deficiência, interrompendo-se, consequentemente, a contagem do prazo referido no n.º 1 do artigo 19 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 Taxas
Número ou marcador · p. 2 1. O licenciamento de instituições de crédito e sociedades financeiras está sujeito ao pagamento de taxas de licenciamento e de taxas anuais, nos termos fixados no Anexo II ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 2. O pagamento da taxa de licenciamento deve ser efectuado no prazo de sessenta dias a contar da data da autorização do pedido.
Número ou marcador · p. 2 3. O pagamento das taxas anuais deve ser efectuado até o dia 31 de Março do ano a que se reportam.
Número ou marcador · p. 2 4. O valor das taxas constitui receita do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 5. O valor das taxas é actualizado por Diploma do Ministro
Texto do artigo · p. 2 que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 Actividade de recirculação de numerário
Número ou marcador · p. 2 1. O exercício da actividade de recirculação de numerário depende da aprovação específica e prévia do Banco de
Texto do artigo · p. 2 Moçambique, competindo a este fiscalizar e regular a referida actividade.
Número ou marcador · p. 2 2. As instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades que, directa ou indirectamente, operem ou intervenham a título profissional na actividade de recirculação de numerário devem observar os procedimentos definidos pelo Banco de Moçambique, incluindo os prazos de adequação para as instituições já em actividade.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete ao Banco de Moçambique estabelecer e definir os
Texto do artigo · p. 2 requisitos necessários para o acesso ao exercício da actividade de recirculação de numerário pelas demais entidades referidas no n.º 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 Subsecção III
Texto do artigo · p. 2 Alterações estatutárias
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 Alterações sujeitas a autorização
Número ou marcador · p. 2 1. Estão sujeitas a autorização, nos termos do artigo 38 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, as seguintes alterações aos estatutos das instituições de crédito e sociedades financeiras:
Número ou marcador · p. 2 a) firma ou denominação;
Número ou marcador · p. 2 b) objecto;
Número ou marcador · p. 2 c) local da sede;
Número ou marcador · p. 2 d) capital social, quando se trate de redução, com excepção das cooperativas de crédito;
Número ou marcador · p. 2 e) criação de categorias de acções ou alteração das categorias existentes;
Número ou marcador · p. 2 f) estrutura da administração e da fiscalização; e
Número ou marcador · p. 2 g) limitação dos poderes dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 2 2. Os pedidos de alteração são efectuados mediante requerimento ao Banco de Moçambique, acompanhado de minuta contendo as disposições estatutárias que se pretende alterar.
Número ou marcador · p. 2 3. A decisão deve ser tomada no prazo de sessenta dias a contar da data de recepção do pedido.
Número ou marcador · p. 2 4. As alterações do objecto que impliquem a transformação da
Texto do artigo · p. 2 instituição de crédito ou sociedade financeira são equiparadas, no que diz respeito à autorização, ao regime da fusão e cisão.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 Fusão, cisão e transformação
Texto do artigo · p. 2 É aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos de autorização de fusão, cisão e transformação, o regime definido nos artigos 16 a 21 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Número ou marcador · p. 2 Subsecção IV Abertura, mudança de instalações e encerramento de agências
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 Pedido de autorização
Número ou marcador · p. 2 1. A abertura, mudança de instalações e o encerramento das agências de instituições de crédito e sociedades financeiras carecem de autorização do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 2. Para efeitos da autorização referida no número anterior, deve-se ter em conta a definição de agência constante do Glossário da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, não se considerando, como agências, os locais onde se efectuem operações apenas com a intervenção de meios automáticos.
Número ou marcador · p. 2 3. Os pedidos devem ser acompanhados de uma declaração,
Texto do artigo · p. 2 atestando que a instituição respeita todas as regras prudenciais que lhe são aplicáveis ou, se não for esse o caso, indicando as situações de incumprimento existentes.
Número ou marcador · p. 3 4. O Banco de Moçambique pode estabelecer por Aviso:
Número ou marcador · p. 3 a) as regras, as condições e os critérios, incluindo de proporcionalidade geográfica, para a expansão de agências de instituições de crédito e sociedades financeiras, bem assim os locais elegíveis para o efeito; e
Número ou marcador · p. 3 b) os termos e as condições em que as instituições de crédito e sociedades financeiras podem estender a sua actividade através de outras formas de representação, incluindo a contratação de agentes.
Número ou marcador · p. 3 5. Os pedidos de autorização para o encerramento definitivo de agências de instituições de crédito e sociedades financeiras, e encerramento temporário superior a 21 dias, são instruídos com os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 3 a) motivo para o encerramento da agência, devidamente fundamentado, incluindo os aspectos financeiros;
Número ou marcador · p. 3 b) informação sobre a existência ou não de outras agências bancárias no local onde se pretende encerrar, mencionando a respectiva distância; e
Número ou marcador · p. 3 c) informação detalhada sobre o tratamento a dar aos depositantes e outros clientes da agência em causa.
Número ou marcador · p. 3 6. O encerramento temporário de agências de instituições de crédito e sociedades financeiras, por períodos inferiores a 21 dias, deve ser previamente comunicado ao Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 7. O previsto nos números anteriores não se aplica aos casos de encerramento de agências afectadas por casos de força maior, devendo as instituições de crédito e sociedades financeiras comunicar tal facto ao Banco de Moçambique no prazo máximo de 48 horas.
Número ou marcador · p. 3 8. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se
Texto do artigo · p. 3 casos de força maior os factos humanos ou naturais que, ainda que previsíveis, não podem ser impedidos, nomeadamente os fenómenos da natureza, guerras e insurreições.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 Requisitos para a autorização
Número ou marcador · p. 3 1. Na apreciação dos pedidos de autorização de abertura de agência, deve ter-se em conta:
Número ou marcador · p. 3 a) a capacidade e solvabilidade do requerente; e
Número ou marcador · p. 3 b) o número e a natureza das instituições de crédito e sociedades financeiras já estabelecidas no local.
Número ou marcador · p. 3 2. São condições para a abertura de agências de instituições de crédito e sociedades financeiras:
Número ou marcador · p. 3 a) os fundos próprios da instituição em causa sejam adequados à garantia das operações a efectuar pela agência;
Número ou marcador · p. 3 b) a instituição possa, com a criação da agência, continuar a respeitar todas as regras prudenciais a que se encontra sujeita, nomeadamente, os rácios de solvabilidade e imobilizado; e
Número ou marcador · p. 3 c) que a abertura de agências obedeça ao estabelecido pelo Banco de Moçambique à luz da alínea a) do n.º 4 do artigo 12 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 3. Na apreciação dos pedidos de encerramento e de mudança
Texto do artigo · p. 3 de instalações de agências de instituições de crédito e sociedades financeiras deve ter-se em conta:
Número ou marcador · p. 3 a) a garantia de continuidade de serviços financeiros no local onde a agência esteja implantada;
Número ou marcador · p. 3 b) o tratamento adequado aos depositantes da agência em causa.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 Vistoria
Número ou marcador · p. 3 1. As agências das instituições de crédito e das sociedades financeiras só podem ser abertas ao público depois do Banco de Moçambique realizar a vistoria e concluir existirem condições adequadas para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco
Texto do artigo · p. 3 de Moçambique toma em consideração o parecer técnico de entidades ou autoridades competentes sobre a adequabilidade das condições de segurança física, tecnológica, bem como de prevenção e segurança contra incêndio e outros sinistros.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 Informações complementares
Texto do artigo · p. 3 O Banco de Moçambique pode solicitar às instituições de crédito e sociedades financeiras informações complementares e levar a cabo as averiguações que considere necessárias à apreciação do pedido de abertura, mudança de instalações ou de encerramento de agências.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Registo
Número ou marcador · p. 3 SUBSECÇÃO I Elementos sujeitos a registo
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 Pedido de registo
Texto do artigo · p. 3 O registo referido no artigo 35 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras deve ser requerido ao Governador do Banco de Moçambique, acompanhado por todos elementos que fundamentem os factos a registar.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 Registo de Instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Moçambique
Texto do artigo · p. 3 O registo das instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Moçambique abrange os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 3 a) firma ou denominação;
Número ou marcador · p. 3 b) objecto;
Número ou marcador · p. 3 c) data da autorização para a constituição;
Número ou marcador · p. 3 d) data de constituição;
Número ou marcador · p. 3 e) data da autorização para a transformação;
Número ou marcador · p. 3 f) data da transformação;
Número ou marcador · p. 3 g) data da autorização para a fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 3 h) data da cisão ou fusão;
Número ou marcador · p. 3 i) lugar da sede social;
Número ou marcador · p. 3 j) capital subscrito;
Número ou marcador · p. 3 k) capital realizado;
Número ou marcador · p. 3 l) identificação dos accionistas ou sócios detentores de participações qualificadas;
Número ou marcador · p. 3 m) identificação dos membros dos órgãos sociais, e outros equiparados, nos termos legalmente estabelecidos;
Número ou marcador · p. 3 n) delegação de poderes de gestão;
Número ou marcador · p. 3 o) data do início da actividade;
Número ou marcador · p. 3 p) lugar e data de criação de filiais, sucursais e agências e o seu encerramento, se for caso disso;
Número ou marcador · p. 3 q) identificação dos gerentes das sucursais estabelecidas no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 3 r) acordos parassociais; e
Número ou marcador · p. 3 s) alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 Registo de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede no estrangeiro
Texto do artigo · p. 4 O registo de instituições de crédito e sociedades financeiras autorizadas em país estrangeiro e que disponham de sucursal ou escritório de representação em Moçambique abrange os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 4 a) firma ou denominação;
Número ou marcador · p. 4 b) data de autorização para o seu estabelecimento em Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 c) data a partir da qual se estabeleceu no país;
Número ou marcador · p. 4 d) lugar da sede social;
Número ou marcador · p. 4 e) localização das sucursais, agências e escritórios de representação em Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 f) capital afecto às operações a efectuar em Moçambique, quando exigível;
Número ou marcador · p. 4 g) operações que a instituição pode efectuar no país de origem e operações que está autorizada a exercer em Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 h) identificação dos gerentes das sucursais ou dos escritórios de representação; e
Número ou marcador · p. 4 i) alterações que se verifiquem nos elementos referidos nas alíneas anteriores.
Número ou marcador · p. 4 SUBSECÇÃO II Identificação dos membros dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 Registo dos membros dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 1. O registo dos membros dos órgãos sociais ou outros equiparados de instituições de crédito e sociedades financeiras deve ser solicitado, mediante requerimento da instituição, juntando-se os elementos informativos fixados pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 2. Para prevenir a indicação ou contratação de indivíduos que não reúnam os requisitos legalmente estabelecidos, o requerimento referido no número anterior deve ser submetido previamente à efectiva indicação ou contratação pela Assembleia Geral ou pelo órgão competente.
Número ou marcador · p. 4 3. Quando não seja recusado, o registo efectuado nos termos do número anterior, considera-se provisório até à comunicação, pela instituição ou interessado em causa, da confirmação da indicação e, ou contratação.
Número ou marcador · p. 4 4. Em caso de recondução, é averbada no registo, a requeri- mento da instituição.
Número ou marcador · p. 4 5. A falta de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade dos membros dos órgãos sociais constituem fundamentos de recusa de registo.
Número ou marcador · p. 4 6. A recusa do registo com fundamento no disposto no número anterior é comunicada aos interessados e à instituição de crédito ou sociedade financeira, a qual toma as medidas adequadas para que aqueles cessem imediatamente funções.
Número ou marcador · p. 4 7. A recusa de registo incide apenas sobre as pessoas a quem não tenham sido reconhecidas as referidas qualidades, a menos que tal circunstância respeite a maioria dos membros do órgão em causa ou que deixem de mostrar-se preenchidas, por outro modo, as exigências legais ou estatutárias para o normal funcionamento do órgão, caso em que o Banco de Moçambique fixa um prazo para que seja alterada a sua composição.
Número ou marcador · p. 4 8. A falta de registo não determina a invalidade dos actos
Texto do artigo · p. 4 praticados pela pessoa em causa no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 4 9. O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 Disponibilidade
Número ou marcador · p. 4 1. O disposto no n.º 1 do artigo 31 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras não obsta que, atendendo às circunstâncias concretas do caso, às exigências particulares do cargo e à natureza, escala e complexidade da actividade da instituição de crédito ou sociedade financeira, o Banco de Moçambique autorize a acumulação de funções em instituições de crédito ou sociedades financeiras com sede no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 4 2. A autorização é concedida se o Banco de Moçambique entender que a acumulação não prejudica o exercício de funções que o interessado já desempenhe, nomeadamente por não existirem riscos graves de conflitos de interesses ou por não resultar na falta de disponibilidade para o exercício do cargo em Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 3. A autorização prevista no número 1 do presente artigo não
Texto do artigo · p. 4 prejudica o cumprimento do estabelecido no n.º 5 do artigo 31 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Número ou marcador · p. 4 SUBSECÇÃO III Cancelamento e prazos
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 Cancelamento do registo
Número ou marcador · p. 4 1. O registo é cancelado quando se verifique que foi obtido por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 2. É aplicável ao cancelamento do registo dos membros dos
Texto do artigo · p. 4 órgãos sociais o disposto nos n.ºs 6 a 9 do artigo 19 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 Prazos, informações complementares e certidões
Número ou marcador · p. 4 1. O prazo para requerer qualquer registo é de sessenta dias a contar da data em que os factos a registar tiverem ocorrido.
Número ou marcador · p. 4 2. O prazo previsto no número anterior não é aplicável ao registo do capital subscrito e realizado das cooperativas de crédito, que solicitam o respectivo registo no prazo de quarenta e cinco dias após o fecho do exercício económico a que se reportam os aumentos ou as reduções.
Número ou marcador · p. 4 3. O prazo para o registo das instituições de crédito e sociedades financeiras começa a contar da data da sua constituição definitiva ou, tratando-se de entidades com sede no estrangeiro, da data da obtenção da autorização para o seu estabelecimento em Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 4. Do registo, são passadas certidões ao respectivo requerente
Texto do artigo · p. 4 e a outras pessoas que demonstrem interesse legítimo.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Participações qualificadas
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 Participações qualificadas em empresas com sede no estrangeiro
Texto do artigo · p. 4 As instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Moçambique que pretendam adquirir, directa ou indirectamente, participações em instituições de crédito ou sociedades financeiras com sede no estrangeiro ou em instituições financeiras, que
Texto do artigo · p. 5 representem 5% ou mais do capital social da entidade participada ou 2% ou mais do capital social da instituição participante, devem comunicar previamente os seus projectos ao Banco de Moçambique, nos termos a definir por Aviso.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 Imputação de direitos de voto
Número ou marcador · p. 5 1. Para efeitos do cômputo de uma participação qualificada, além dos inerentes às acções de que o participante tenha a titularidade ou o usufruto e dos direitos equiparados nos termos da Lei da Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, consideram-se, igualmente, direitos de voto:
Número ou marcador · p. 5 a) detidos por terceiros em nome próprio, mas por conta do participante;
Número ou marcador · p. 5 b) detidos por titulares do direito de voto com os quais o participante tenha celebrado acordo para o seu exercício, salvo se, pelo mesmo acordo, estiver vinculado a seguir instruções de terceiros;
Número ou marcador · p. 5 c) detidos, se o participante for uma sociedade, pelos membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização;
Número ou marcador · p. 5 d) que o participante possa adquirir em virtude de acordo celebrado com os respectivos titulares;
Número ou marcador · p. 5 e) inerentes a acções detidas em garantia pelo participante ou por este administradas ou depositadas junto dele, se os direitos de voto lhe tiverem sido atribuídos;
Número ou marcador · p. 5 f) detidos por titulares do direito de voto que tenham conferido ao participante poderes discricionários para o seu exercício;
Número ou marcador · p. 5 g) detidos por pessoas que tenham celebrado algum acordo com o participante que vise adquirir o domínio da sociedade ou frustrar a alteração de domínio ou que, de outro modo, constitua um instrumento de exercício concertado de influência sobre a sociedade participada; e
Número ou marcador · p. 5 h) imputáveis a qualquer das pessoas referidas numa das alíneas anteriores por aplicação, com as devidas adaptações, de critério constante de alguma das outras alíneas.
Número ou marcador · p. 5 2. Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do presente artigo, presume-se serem instrumentos de exercício concertado de influência os acordos relativos à transmissibilidade das acções representativas do capital social da sociedade participada.
Número ou marcador · p. 5 3. A presunção referida no número anterior pode ser ilidida perante o Banco de Moçambique, mediante prova de que a relação estabelecida com o participante é independente da influência, efectiva ou potencial, sobre a sociedade participada.
Número ou marcador · p. 5 4. Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, os direitos de voto são calculados com base na totalidade das acções com direitos de voto, não relevando para o cálculo a suspensão do respectivo exercício.
Número ou marcador · p. 5 5. Em relação aos direitos detidos pelas entidades dominadas
Texto do artigo · p. 5 pelo participante ou que com ele se encontrem numa relação de grupo, nos termos previstos no Glossário da Lei da Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, não se consideram imputáveis à sociedade que exerça domínio sobre entidades gestoras de fundo de investimento, de fundo de pensões e de fundo de capital de risco ou sobre intermediário financeiro autorizado a prestar o serviço de gestão de carteiras por conta de outrem e às sociedades associadas de fundos de pensões, os direitos de voto inerentes a acções integrantes de fundos ou carteiras geridas, desde que a entidade gestora ou o intermediário financeiro exerça os direitos de voto de modo independente da sociedade dominante ou das sociedades associadas.
Número ou marcador · p. 5 6. No cômputo das participações qualificadas, não são considerados:
Número ou marcador · p. 5 a) os direitos de voto detidos por instituições de crédito ou sociedades financeiras em resultado da tomada firme ou da colocação com garantia de instrumentos financeiros, desde que os direitos de voto não sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão da sociedade e sejam cedidos no prazo de um ano a contar da aquisição;
Número ou marcador · p. 5 b) as acções transaccionadas exclusivamente para efeitos de operações de compensação e de liquidação no âmbito do ciclo curto e habitual de liquidação;
Número ou marcador · p. 5 c) as acções detidas por entidades de custódia, actuando nessa qualidade, desde que estas entidades apenas possam exercer os direitos de voto associados às acções sob instruções comunicadas por escrito ou por meios electrónicos; e
Número ou marcador · p. 5 d) as participações de intermediário financeiro actuando como criador de mercado que atinjam ou ultrapassem 5% dos direitos de voto correspondentes ao capital social, desde que aquele não intervenha na gestão da instituição participada, nem o influencie a adquirir essas acções ou a apoiar o seu preço.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Instituições de crédito
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Bancos
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 Actividade
Número ou marcador · p. 5 1. Os bancos podem realizar, simultaneamente, a pluralidade das actividades que lhes são legalmente permitidas ou apenas determinado tipo.
Número ou marcador · p. 5 2. Tendo em vista a organização interna de forma a permitir
Texto do artigo · p. 5 uma adequada supervisão, os bancos observam as normas e instruções que o Banco de Moçambique emitir quanto à eventual necessidade de criação de unidades especializadas em determinadas actividades, nomeadamente locação financeira, "factoring", banca de investimentos, entre outras.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 26
Texto do artigo · p. 5 Uso da denominação
Texto do artigo · p. 5 Só as entidades previstas na presente secção podem usar nas suas denominações as expressões "banco", "banqueiro" ou outra que sugira o exercício da actividade dos bancos.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Microbancos
Número ou marcador · p. 5 Artigo 27
Texto do artigo · p. 5 Tipos de microbanco
Número ou marcador · p. 5 1. Os microbancos podem ser constituídos sob os seguintes tipos:
Número ou marcador · p. 5 a) caixa geral de poupança e crédito;
Número ou marcador · p. 5 b) caixa económica;
Número ou marcador · p. 5 c) caixa de poupança postal; e
Número ou marcador · p. 5 d) caixa financeira rural.
Número ou marcador · p. 5 2. Os microbancos devem usar na sua designação social a
Texto do artigo · p. 5 expressão "Microbanco", na forma completa ou abreviada (Mcb).
Número ou marcador · p. 6 Artigo 28
Texto do artigo · p. 6 Operações permitidas aos microbancos
Número ou marcador · p. 6 1. Sem prejuízo das condicionantes impostas pelo artigo 30 do presente Regulamento, os microbancos podem realizar as seguintes operações:
Número ou marcador · p. 6 a) concessão de crédito;
Número ou marcador · p. 6 b) captação de depósitos; e
Número ou marcador · p. 6 c) outras operações e serviços estritamente necessários à adequada execução das operações indicadas nas alíneas anteriores.
Número ou marcador · p. 6 2. Mediante pedido devidamente fundamentado ao Banco
Texto do artigo · p. 6 de Moçambique, os microbancos podem ainda ser autorizados a realizar outras actividades que a Lei lhes não proíba, com excepção do comércio de câmbios, tendo condições financeiras e técnicas para os prestar com qualidade e segurança e os mesmos se revistam de relevante utilidade e necessidade para o público.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 29
Texto do artigo · p. 6 Operações de reduzida e média dimensão
Número ou marcador · p. 6 1. O somatório de todas as operações de reduzida e média dimensão não pode ser inferior ao estabelecido, por Aviso, pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 2. Os microbancos devem assegurar a observância rigorosa
Texto do artigo · p. 6 do estabelecido no número anterior.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 30
Texto do artigo · p. 6 Outras condicionantes à realização de operações
Número ou marcador · p. 6 1. Os microbancos do tipo caixa económica, caixa de poupança postal e caixa financeira rural, podem realizar total ou parcialmente as operações referidas no artigo 28, com as seguintes condicionantes:
Número ou marcador · p. 6 a) a caixa económica, para além dos depósitos à ordem, só pode contratar depósitos a prazo até um ano;
Número ou marcador · p. 6 b) a caixa de poupança postal não pode utilizar, no exercício da função de concessão de crédito, as poupanças mobilizadas, apenas lhe sendo permitido aplicá-las em investimentos em títulos e depósitos a prazo noutras instituições e operações similares, nos termos que o Banco de Moçambique fixar; e
Número ou marcador · p. 6 c) a caixa financeira rural deve focalizar pelo menos cinquenta por cento da sua actividade no meio rural, nos termos em que o Banco de Moçambique definir.
Número ou marcador · p. 6 2. Os microbancos do tipo caixa geral de poupança e crédito
Texto do artigo · p. 6 não estão sujeitos a qualquer das condicionantes referidas no número anterior, podendo realizar todas as operações previstas no artigo 28, nos termos nele estabelecidos.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Cooperativas de crédito
Número ou marcador · p. 6 SUBSECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 6 Artigo 31
Texto do artigo · p. 6 Regime jurídico
Texto do artigo · p. 6 Para além das disposições da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e das regras previstas neste Regulamento, as cooperativas de crédito regem-se pelas normas reguladoras da actividade das cooperativas em geral, podendo-se-lhes aplicar as normas específicas de outros operadores financeiros, quando
Texto do artigo · p. 6 atendendo à sua natureza, estrutura, função ou dimensão, a analogia das situações o recomende ou exista comando legal que o determine.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 32
Texto do artigo · p. 6 Características das cooperativas de crédito
Texto do artigo · p. 6 São elementos característicos das cooperativas de crédito:
Número ou marcador · p. 6 a) a variabilidade do capital social;
Número ou marcador · p. 6 b) a não limitação do número de membros;
Número ou marcador · p. 6 c) a adesão livre e voluntária dos seus membros;
Número ou marcador · p. 6 d) o direito de um voto por cada membro, independentemente do número de títulos detidos;
Número ou marcador · p. 6 e) a proibição do voto por procuração, para além dos limites fixados na Lei; e
Número ou marcador · p. 6 f) a obrigação de os membros possuírem entre si um elemento de ligação, baseado numa relação préexistente e que é definida nos termos do artigo 37 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 33
Texto do artigo · p. 6 Forma de constituição
Texto do artigo · p. 6 Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento e na Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, as cooperativas de crédito devem constituir-se nos termos da Lei Geral das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 34
Texto do artigo · p. 6 Denominação
Texto do artigo · p. 6 As instituições constituídas à luz das disposições da presente secção devem, obrigatoriamente, usar na sua denominação a expressão “cooperativa de crédito”, ficando vedado a todas as outras pessoas singulares ou colectivas o uso de tal expressão na sua firma ou denominação.
Número ou marcador · p. 6 SUBSECÇÃO II Funcionamento das cooperativas de crédito
Número ou marcador · p. 6 Artigo 35
Texto do artigo · p. 6 Aumento do capital social
Número ou marcador · p. 6 1. O capital das cooperativas de crédito pode aumentar, mediante:
Número ou marcador · p. 6 a) admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 6 b) aumento da participação de um membro por sua iniciativa;
Número ou marcador · p. 6 c) chamadas de capital, de acordo com Deliberação da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 6 d) incorporação de reservas disponíveis para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 2. O valor referente aos aumentos de capital efectuados nos
Texto do artigo · p. 6 termos da alínea c) do número anterior deve ser realizado no prazo de cento e oitenta dias.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 36
Texto do artigo · p. 6 Redução do capital social
Número ou marcador · p. 6 1. O capital social das cooperativas só pode ser reduzido por amortização dos títulos de capital dos membros exonerados a seu pedido, excluídos ou falecidos, desde que tal não comprometa a observância dos rácios e limites prudenciais pela instituição em causa.
Número ou marcador · p. 7 2. Quando a redução do capital social das cooperativas comprometa a observância dos rácios e limites prudenciais pela instituição, a amortização dos títulos de capital dos membros exonerados a seu pedido, excluídos ou falecidos apenas pode ter lugar com entrada de novos membros.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 37
Texto do artigo · p. 7 Elemento de ligação
Texto do artigo · p. 7 Os membros da cooperativa devem possuir um elemento de ligação entre si, baseado numa relação preexistente que pode resultar, nomeadamente, de um dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 7 a) possuírem a mesma profissão ou ocupação, serem empregados de uma mesma entidade ou dedicarem-se a um mesmo negócio ou ramo de actividade; e
Número ou marcador · p. 7 b) serem membros de uma mesma associação ou organização, de carácter social, religioso, profissional, sindical ou outro.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 38
Texto do artigo · p. 7 Aquisição da qualidade de associado
Texto do artigo · p. 7 Para efeitos do presente Regulamento, só são considerados como tendo adquirido a qualidade de membros os que tiverem realizado integralmente o capital por eles inicialmente subscrito.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 39
Texto do artigo · p. 7 Composição dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 1. Os órgãos de direcção e fiscalização de uma cooperativa de crédito devem ser constituídos por um número mínimo de três membros cada um.
Número ou marcador · p. 7 2. Os estatutos das cooperativas de crédito podem determinar
Texto do artigo · p. 7 a substituição do conselho fiscal por um fiscal único, que deve ser um auditor ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 40
Texto do artigo · p. 7 Incompatibilidades
Texto do artigo · p. 7 Sem prejuízo dos requisitos de adequação dos membros dos órgãos sociais de instituições de crédito e sociedades financeiras, não podem fazer parte dos órgãos de administração e fiscalização de uma cooperativa de crédito os membros que se encontrem, ou nos últimos vinte e quatro meses tenham estado, em mora para com a cooperativa por um período superior a sessenta dias, seguidos ou interpolados.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 41
Texto do artigo · p. 7 Duração do mandato e remuneração
Número ou marcador · p. 7 1. O mandato dos titulares dos órgãos sociais tem a duração máxima de três anos, sendo sempre permitida a reeleição.
Número ou marcador · p. 7 2. O exercício dos cargos dos membros dos órgãos de
Texto do artigo · p. 7 administração e fiscalização é remunerado, nos termos definidos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 42
Texto do artigo · p. 7 Concessão de crédito
Número ou marcador · p. 7 1. As cooperativas de crédito podem realizar operações de concessão de crédito apenas para os seus membros.
Número ou marcador · p. 7 2. O disposto no número anterior não impede que as
Texto do artigo · p. 7 cooperativas de crédito concedam empréstimos aos seus trabalhadores no âmbito da política social.
Número ou marcador · p. 7 3. As decisões sobre concessão de crédito devem ser tomadas pelo órgão de direcção, podendo tal competência ser delegada, desde que fique estatutariamente assegurado que a decisão é tomada colegialmente.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 43
Texto do artigo · p. 7 Obtenção de recursos
Texto do artigo · p. 7 Para além dos demais meios de financiamento permitidos às cooperativas em geral, as cooperativas de crédito podem ainda:
Número ou marcador · p. 7 a) receber depósitos dos seus membros; e
Número ou marcador · p. 7 b) ter acesso a outros meios de financiamento que lhes sejam especialmente autorizados pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 44
Texto do artigo · p. 7 Outras operações
Texto do artigo · p. 7 Às cooperativas de crédito é permitido prestar, ao público, serviços e operações de pagamentos, aluguer de cofres e guarda de valores, bem como outros serviços similares, desde que previamente autorizados pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 45
Texto do artigo · p. 7 Aplicações financeiras
Texto do artigo · p. 7 As cooperativas de crédito podem constituir depósitos em instituições de crédito e adquirir títulos de dívida pública ou da autoridade monetária, nas condições estabelecidas pelo Banco de Moçambique, e ainda deter participações financeiras:
Número ou marcador · p. 7 a) nos sistemas centrais de crédito cooperativo;
Número ou marcador · p. 7 b) quando adquiridas para obter ou assegurar o reembolso de créditos próprios, devendo nesses casos ser alienadas no prazo máximo de dois anos; e
Número ou marcador · p. 7 c) quando especialmente autorizadas pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 46
Texto do artigo · p. 7 Reservas
Texto do artigo · p. 7 Sem prejuízo do estabelecido pelo artigo 82 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e de outras que forem previstas nos estatutos ou que a assembleia geral delibere criar, as cooperativas de crédito devem constituir reserva para mutualismo, destinada a custear acções de entreajuda e auxílio mútuo de que careçam os seus membros ou empregados.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 47
Texto do artigo · p. 7 Aplicação de resultados
Texto do artigo · p. 7 Os resultados obtidos pelas cooperativas de crédito, após cobertura de eventuais perdas de exercícios anteriores, devem ser aplicados para a constituição de reservas nos termos previstos no artigo 46 do presente Regulamento, podendo o excedente ser distribuído pelos associados.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 48
Texto do artigo · p. 7 Fusão de cooperativas de crédito
Texto do artigo · p. 7 É permitida a fusão de uma ou mais cooperativas de crédito, desde que tal fusão não resulte na violação do disposto no artigo 37 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 49
Texto do artigo · p. 8 Uniões, federações e confederações
Número ou marcador · p. 8 1. Para melhorar as condições de exercício da sua actividade e garantir a sua representatividade, as cooperativas de crédito podem agrupar-se em uniões, as quais por sua vez podem agruparse em federações.
Número ou marcador · p. 8 2. A constituição de uniões, federações e confederações de cooperativas de crédito está sujeita a registo especial no Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 3. As uniões, federações e confederações têm por função
Texto do artigo · p. 8 aconselhar e assistir as cooperativas filiadas, providenciando programas e serviços para estas melhor servirem os seus membros, que podem incluir as áreas de educação e formação financeiras, consultoria em gestão, contabilidade e auditoria, gestão do risco e outras.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 50
Texto do artigo · p. 8 Sistema central de crédito cooperativo
Número ou marcador · p. 8 1. As uniões, federações ou confederações de cooperativas de crédito podem igualmente criar sistemas centrais de crédito, sob a forma de cooperativas de responsabilidade limitada, com os seguintes propósitos:
Número ou marcador · p. 8 a) facilitar a gestão da liquidez das cooperativas e suas associadas, assegurando o funcionamento de sistemas de financiamento recíproco;
Número ou marcador · p. 8 b) agir como intermediário entre as cooperativas de crédito e as possíveis fontes de financiamento;
Número ou marcador · p. 8 c) providenciar sistemas de pagamento e correspondentes serviços para os seus membros; e
Número ou marcador · p. 8 d) prestar outros serviços em benefício dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 2. Os sistemas centrais só podem fornecer serviços às suas
Texto do artigo · p. 8 cooperativas associadas, não podendo estender os seus serviços aos associados destas.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Sociedades financeiras
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Empresas Prestadoras de Serviços de Pagamentos
Número ou marcador · p. 8 SUBSECÇÃO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 8 Artigo 51
Texto do artigo · p. 8 Categorias
Texto do artigo · p. 8 As empresas prestadoras de serviços de pagamentos podem ser constituídas numa das seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 8 a) instituições de moeda electrónica;
Número ou marcador · p. 8 b) instituições de transferência de fundos; e
Número ou marcador · p. 8 c) agregadores de pagamento.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 52
Texto do artigo · p. 8 Requisitos
Número ou marcador · p. 8 1. Para além dos requisitos exigíveis à generalidade das
Texto do artigo · p. 8 sociedades financeiras, as empresas prestadoras de serviços de pagamentos devem ainda adoptar:
Número ou marcador · p. 8 a) a forma de sociedade anónima, quando se constituam como instituição de moeda electrónica e instituição de transferência de fundos; e
Número ou marcador · p. 8 b) a forma de sociedade por quotas, ou, querendo, de sociedade anónima, quando se constituam como agregadores de pagamento.
Número ou marcador · p. 8 2. Adoptando a forma de sociedade anónima, as empresas prestadoras de serviços de pagamentos devem possuir acções nominativas.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 53
Texto do artigo · p. 8 Agentes
Texto do artigo · p. 8 As empresas prestadoras de serviços de pagamento podem realizar operações de pagamento por intermédio de agentes, nas condições definidas pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 54
Texto do artigo · p. 8 Regulamentação
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Banco de Moçambique emitir as normas e procedimentos que se mostrem necessários à adequada execução da actividade das empresas prestadoras de serviços de pagamentos.
Número ou marcador · p. 8 SUBSECÇÃO II Instituições de moeda electrónica
Número ou marcador · p. 8 Artigo 55
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 11 de Julho de 2024 I SÉRIE — Número 134
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 50/2024:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e revoga o Decreto n.º 56/2004, de 10 de Dezembro, o Decreto n.º 57/2004, de 10 de Dezembro, o Decreto n.º 31/2006, de 30 de Agosto, o Decreto n.º 30/2014, de 5 de Junho, o Decreto n.º 99/2019, de 31 de Dezembro.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 50/2024
  15. Texto do artigo, página 1: de 11 de Julho
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 20/2020, de 31 de Dezembro, Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, no uso da competência conferida pelo n.º 1 do artigo 230 da Lei n.º 20/2020, de 31 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. São revogados o Decreto n.º 56/2004, de 10 de Dezembro, o Decreto n.º 57/2004, de 10 de Dezembro, o Decreto n.º 31/2006, de 30 de Agosto, o Decreto n.º 30/2014, de 5 de Junho, o Decreto n.º 99/2019, de 31 de Dezembro, e toda a regulamentação que contrarie o presente Decreto.
  19. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Maio de
  20. Texto do artigo, página 1: 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  21. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
  22. Número ou marcador, página 1: Regulamento da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
  23. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  24. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  26. Texto do artigo, página 1: Objecto
  27. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento estabelece os procedimentos e normas aplicáveis à generalidade das instituições de crédito, sociedades financeiras e operadores de microfinanças e fixa os regimes jurídicos específicos de cada um deles.
  28. Número ou marcador, página 1: 2. O presente Regulamento estabelece, ainda, os regimes
  29. Texto do artigo, página 1: jurídicos do contrato de locação financeira e do contrato de "factoring".
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  31. Texto do artigo, página 1: Legislação aplicável
  32. Texto do artigo, página 1: Sem prejuízo dos respectivos regimes jurídicos específicos, as instituições de crédito, sociedades financeiras e operadores de microfinanças regem-se pela Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, pelo disposto no presente Regulamento e por outras normas legais que lhes sejam aplicáveis.
  33. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  34. Texto do artigo, página 1: Definições
  35. Texto do artigo, página 1: A definição dos termos usados consta do Anexo I ao presente Regulamento, que dele é parte integrante.
  36. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  37. Texto do artigo, página 1: Instrução de diversos pedidos de autorização
  38. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Autorizações Subsecção I
  39. Texto do artigo, página 1: Instrução do pedido de autorização de constituição de instituições de crédito e sociedades financeiras
  40. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  41. Texto do artigo, página 1: Depósito prévio
  42. Número ou marcador, página 1: 1. Na instrução do pedido de constituição de instituição de crédito ou sociedade financeira, os requerentes devem efectuar, no Banco de Moçambique, um depósito prévio indisponível correspondente a 5% do capital social, devendo o respectivo comprovativo ser junto ao processo.
  43. Número ou marcador, página 1: 2. O depósito prévio referido no número anterior pode ser substituído por uma garantia bancária aceite pelo Banco de Moçambique.
  44. Número ou marcador, página 1: 3. Quando efectuado por transferência bancária, o depósito
  45. Texto do artigo, página 1: prévio deve ter origem nas contas bancárias dos accionistas ou sócios fundadores.
  46. Número ou marcador, página 2: 4. Em caso de indeferimento do pedido, o Banco de Moçambique devolve aos requerentes o valor depositado ou liberta a garantia que tiver sido prestada.
  47. Número ou marcador, página 2: 5. Se o pedido for autorizado, o valor do depósito prévio será disponibilizado aos requerentes, após a constituição da instituição de crédito ou sociedade financeira, podendo, contudo, ser considerado para efeitos de realização do capital social da mesma.
  48. Número ou marcador, página 2: 6. O depósito prévio referido nos números anteriores reverte
  49. Texto do artigo, página 2: a favor do Estado quando se verifiquem as seguintes situações:
  50. Número ou marcador, página 2: a) a autorização caducar por falta de observância do prazo fixado para a constituição da instituição de crédito ou sociedade financeira; e
  51. Número ou marcador, página 2: b) antes da constituição da instituição de crédito ou sociedade financeira, a autorização for revogada pelo facto previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 23 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  53. Texto do artigo, página 2: Formalidades do pedido
  54. Número ou marcador, página 2: 1. Os pedidos de autorização de constituição de instituições de crédito e sociedades financeiras são instruídos em duplicado.
  55. Número ou marcador, página 2: 2. Todos os documentos destinados a instruir o pedido, quando
  56. Texto do artigo, página 2: redigidos numa língua estrangeira, devem ser acompanhados da respectiva tradução oficial na língua portuguesa.
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  58. Texto do artigo, página 2: Nomeação de um representante
  59. Texto do artigo, página 2: Os requerentes devem designar uma pessoa, singular ou colectiva, concedendo-lhe plenos poderes para os representar perante as entidades encarregadas da apreciação do pedido, devendo tal pessoa ter, para efeitos de notificação e envio de correspondência, pelo menos um domicílio em Moçambique.
  60. Número ou marcador, página 2: Subsecção II Tramitação do processo de autorização
  61. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  62. Texto do artigo, página 2: Apreciação pelo Banco de Moçambique
  63. Texto do artigo, página 2: Em caso de instrução deficiente do pedido, que se traduza na falta de certos elementos necessários, o Banco de Moçambique notifica os requerentes dando-lhes prazo razoável para suprir a deficiência, interrompendo-se, consequentemente, a contagem do prazo referido no n.º 1 do artigo 19 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  65. Texto do artigo, página 2: Taxas
  66. Número ou marcador, página 2: 1. O licenciamento de instituições de crédito e sociedades financeiras está sujeito ao pagamento de taxas de licenciamento e de taxas anuais, nos termos fixados no Anexo II ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.
  67. Número ou marcador, página 2: 2. O pagamento da taxa de licenciamento deve ser efectuado no prazo de sessenta dias a contar da data da autorização do pedido.
  68. Número ou marcador, página 2: 3. O pagamento das taxas anuais deve ser efectuado até o dia 31 de Março do ano a que se reportam.
  69. Número ou marcador, página 2: 4. O valor das taxas constitui receita do Banco de Moçambique.
  70. Número ou marcador, página 2: 5. O valor das taxas é actualizado por Diploma do Ministro
  71. Texto do artigo, página 2: que superintende a área das Finanças.
  72. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  73. Texto do artigo, página 2: Actividade de recirculação de numerário
  74. Número ou marcador, página 2: 1. O exercício da actividade de recirculação de numerário depende da aprovação específica e prévia do Banco de
  75. Texto do artigo, página 2: Moçambique, competindo a este fiscalizar e regular a referida actividade.
  76. Número ou marcador, página 2: 2. As instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades que, directa ou indirectamente, operem ou intervenham a título profissional na actividade de recirculação de numerário devem observar os procedimentos definidos pelo Banco de Moçambique, incluindo os prazos de adequação para as instituições já em actividade.
  77. Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Banco de Moçambique estabelecer e definir os
  78. Texto do artigo, página 2: requisitos necessários para o acesso ao exercício da actividade de recirculação de numerário pelas demais entidades referidas no n.º 2 do presente artigo.
  79. Número ou marcador, página 2: Subsecção III
  80. Texto do artigo, página 2: Alterações estatutárias
  81. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  82. Texto do artigo, página 2: Alterações sujeitas a autorização
  83. Número ou marcador, página 2: 1. Estão sujeitas a autorização, nos termos do artigo 38 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, as seguintes alterações aos estatutos das instituições de crédito e sociedades financeiras:
  84. Número ou marcador, página 2: a) firma ou denominação;
  85. Número ou marcador, página 2: b) objecto;
  86. Número ou marcador, página 2: c) local da sede;
  87. Número ou marcador, página 2: d) capital social, quando se trate de redução, com excepção das cooperativas de crédito;
  88. Número ou marcador, página 2: e) criação de categorias de acções ou alteração das categorias existentes;
  89. Número ou marcador, página 2: f) estrutura da administração e da fiscalização; e
  90. Número ou marcador, página 2: g) limitação dos poderes dos órgãos sociais.
  91. Número ou marcador, página 2: 2. Os pedidos de alteração são efectuados mediante requerimento ao Banco de Moçambique, acompanhado de minuta contendo as disposições estatutárias que se pretende alterar.
  92. Número ou marcador, página 2: 3. A decisão deve ser tomada no prazo de sessenta dias a contar da data de recepção do pedido.
  93. Número ou marcador, página 2: 4. As alterações do objecto que impliquem a transformação da
  94. Texto do artigo, página 2: instituição de crédito ou sociedade financeira são equiparadas, no que diz respeito à autorização, ao regime da fusão e cisão.
  95. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  96. Texto do artigo, página 2: Fusão, cisão e transformação
  97. Texto do artigo, página 2: É aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos de autorização de fusão, cisão e transformação, o regime definido nos artigos 16 a 21 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
  98. Número ou marcador, página 2: Subsecção IV Abertura, mudança de instalações e encerramento de agências
  99. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  100. Texto do artigo, página 2: Pedido de autorização
  101. Número ou marcador, página 2: 1. A abertura, mudança de instalações e o encerramento das agências de instituições de crédito e sociedades financeiras carecem de autorização do Banco de Moçambique.
  102. Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos da autorização referida no número anterior, deve-se ter em conta a definição de agência constante do Glossário da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, não se considerando, como agências, os locais onde se efectuem operações apenas com a intervenção de meios automáticos.
  103. Número ou marcador, página 2: 3. Os pedidos devem ser acompanhados de uma declaração,
  104. Texto do artigo, página 2: atestando que a instituição respeita todas as regras prudenciais que lhe são aplicáveis ou, se não for esse o caso, indicando as situações de incumprimento existentes.
  105. Número ou marcador, página 3: 4. O Banco de Moçambique pode estabelecer por Aviso:
  106. Número ou marcador, página 3: a) as regras, as condições e os critérios, incluindo de proporcionalidade geográfica, para a expansão de agências de instituições de crédito e sociedades financeiras, bem assim os locais elegíveis para o efeito; e
  107. Número ou marcador, página 3: b) os termos e as condições em que as instituições de crédito e sociedades financeiras podem estender a sua actividade através de outras formas de representação, incluindo a contratação de agentes.
  108. Número ou marcador, página 3: 5. Os pedidos de autorização para o encerramento definitivo de agências de instituições de crédito e sociedades financeiras, e encerramento temporário superior a 21 dias, são instruídos com os seguintes elementos:
  109. Número ou marcador, página 3: a) motivo para o encerramento da agência, devidamente fundamentado, incluindo os aspectos financeiros;
  110. Número ou marcador, página 3: b) informação sobre a existência ou não de outras agências bancárias no local onde se pretende encerrar, mencionando a respectiva distância; e
  111. Número ou marcador, página 3: c) informação detalhada sobre o tratamento a dar aos depositantes e outros clientes da agência em causa.
  112. Número ou marcador, página 3: 6. O encerramento temporário de agências de instituições de crédito e sociedades financeiras, por períodos inferiores a 21 dias, deve ser previamente comunicado ao Banco de Moçambique.
  113. Número ou marcador, página 3: 7. O previsto nos números anteriores não se aplica aos casos de encerramento de agências afectadas por casos de força maior, devendo as instituições de crédito e sociedades financeiras comunicar tal facto ao Banco de Moçambique no prazo máximo de 48 horas.
  114. Número ou marcador, página 3: 8. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se
  115. Texto do artigo, página 3: casos de força maior os factos humanos ou naturais que, ainda que previsíveis, não podem ser impedidos, nomeadamente os fenómenos da natureza, guerras e insurreições.
  116. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  117. Texto do artigo, página 3: Requisitos para a autorização
  118. Número ou marcador, página 3: 1. Na apreciação dos pedidos de autorização de abertura de agência, deve ter-se em conta:
  119. Número ou marcador, página 3: a) a capacidade e solvabilidade do requerente; e
  120. Número ou marcador, página 3: b) o número e a natureza das instituições de crédito e sociedades financeiras já estabelecidas no local.
  121. Número ou marcador, página 3: 2. São condições para a abertura de agências de instituições de crédito e sociedades financeiras:
  122. Número ou marcador, página 3: a) os fundos próprios da instituição em causa sejam adequados à garantia das operações a efectuar pela agência;
  123. Número ou marcador, página 3: b) a instituição possa, com a criação da agência, continuar a respeitar todas as regras prudenciais a que se encontra sujeita, nomeadamente, os rácios de solvabilidade e imobilizado; e
  124. Número ou marcador, página 3: c) que a abertura de agências obedeça ao estabelecido pelo Banco de Moçambique à luz da alínea a) do n.º 4 do artigo 12 do presente Regulamento.
  125. Número ou marcador, página 3: 3. Na apreciação dos pedidos de encerramento e de mudança
  126. Texto do artigo, página 3: de instalações de agências de instituições de crédito e sociedades financeiras deve ter-se em conta:
  127. Número ou marcador, página 3: a) a garantia de continuidade de serviços financeiros no local onde a agência esteja implantada;
  128. Número ou marcador, página 3: b) o tratamento adequado aos depositantes da agência em causa.
  129. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  130. Texto do artigo, página 3: Vistoria
  131. Número ou marcador, página 3: 1. As agências das instituições de crédito e das sociedades financeiras só podem ser abertas ao público depois do Banco de Moçambique realizar a vistoria e concluir existirem condições adequadas para o efeito.
  132. Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco
  133. Texto do artigo, página 3: de Moçambique toma em consideração o parecer técnico de entidades ou autoridades competentes sobre a adequabilidade das condições de segurança física, tecnológica, bem como de prevenção e segurança contra incêndio e outros sinistros.
  134. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  135. Texto do artigo, página 3: Informações complementares
  136. Texto do artigo, página 3: O Banco de Moçambique pode solicitar às instituições de crédito e sociedades financeiras informações complementares e levar a cabo as averiguações que considere necessárias à apreciação do pedido de abertura, mudança de instalações ou de encerramento de agências.
  137. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Registo
  138. Número ou marcador, página 3: SUBSECÇÃO I Elementos sujeitos a registo
  139. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  140. Texto do artigo, página 3: Pedido de registo
  141. Texto do artigo, página 3: O registo referido no artigo 35 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras deve ser requerido ao Governador do Banco de Moçambique, acompanhado por todos elementos que fundamentem os factos a registar.
  142. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  143. Texto do artigo, página 3: Registo de Instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Moçambique
  144. Texto do artigo, página 3: O registo das instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Moçambique abrange os seguintes elementos:
  145. Número ou marcador, página 3: a) firma ou denominação;
  146. Número ou marcador, página 3: b) objecto;
  147. Número ou marcador, página 3: c) data da autorização para a constituição;
  148. Número ou marcador, página 3: d) data de constituição;
  149. Número ou marcador, página 3: e) data da autorização para a transformação;
  150. Número ou marcador, página 3: f) data da transformação;
  151. Número ou marcador, página 3: g) data da autorização para a fusão ou cisão;
  152. Número ou marcador, página 3: h) data da cisão ou fusão;
  153. Número ou marcador, página 3: i) lugar da sede social;
  154. Número ou marcador, página 3: j) capital subscrito;
  155. Número ou marcador, página 3: k) capital realizado;
  156. Número ou marcador, página 3: l) identificação dos accionistas ou sócios detentores de participações qualificadas;
  157. Número ou marcador, página 3: m) identificação dos membros dos órgãos sociais, e outros equiparados, nos termos legalmente estabelecidos;
  158. Número ou marcador, página 3: n) delegação de poderes de gestão;
  159. Número ou marcador, página 3: o) data do início da actividade;
  160. Número ou marcador, página 3: p) lugar e data de criação de filiais, sucursais e agências e o seu encerramento, se for caso disso;
  161. Número ou marcador, página 3: q) identificação dos gerentes das sucursais estabelecidas no estrangeiro;
  162. Número ou marcador, página 3: r) acordos parassociais; e
  163. Número ou marcador, página 3: s) alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.
  164. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  165. Texto do artigo, página 4: Registo de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede no estrangeiro
  166. Texto do artigo, página 4: O registo de instituições de crédito e sociedades financeiras autorizadas em país estrangeiro e que disponham de sucursal ou escritório de representação em Moçambique abrange os seguintes elementos:
  167. Número ou marcador, página 4: a) firma ou denominação;
  168. Número ou marcador, página 4: b) data de autorização para o seu estabelecimento em Moçambique;
  169. Número ou marcador, página 4: c) data a partir da qual se estabeleceu no país;
  170. Número ou marcador, página 4: d) lugar da sede social;
  171. Número ou marcador, página 4: e) localização das sucursais, agências e escritórios de representação em Moçambique;
  172. Número ou marcador, página 4: f) capital afecto às operações a efectuar em Moçambique, quando exigível;
  173. Número ou marcador, página 4: g) operações que a instituição pode efectuar no país de origem e operações que está autorizada a exercer em Moçambique;
  174. Número ou marcador, página 4: h) identificação dos gerentes das sucursais ou dos escritórios de representação; e
  175. Número ou marcador, página 4: i) alterações que se verifiquem nos elementos referidos nas alíneas anteriores.
  176. Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO II Identificação dos membros dos órgãos sociais
  177. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  178. Texto do artigo, página 4: Registo dos membros dos órgãos sociais
  179. Número ou marcador, página 4: 1. O registo dos membros dos órgãos sociais ou outros equiparados de instituições de crédito e sociedades financeiras deve ser solicitado, mediante requerimento da instituição, juntando-se os elementos informativos fixados pelo Banco de Moçambique.
  180. Número ou marcador, página 4: 2. Para prevenir a indicação ou contratação de indivíduos que não reúnam os requisitos legalmente estabelecidos, o requerimento referido no número anterior deve ser submetido previamente à efectiva indicação ou contratação pela Assembleia Geral ou pelo órgão competente.
  181. Número ou marcador, página 4: 3. Quando não seja recusado, o registo efectuado nos termos do número anterior, considera-se provisório até à comunicação, pela instituição ou interessado em causa, da confirmação da indicação e, ou contratação.
  182. Número ou marcador, página 4: 4. Em caso de recondução, é averbada no registo, a requeri- mento da instituição.
  183. Número ou marcador, página 4: 5. A falta de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade dos membros dos órgãos sociais constituem fundamentos de recusa de registo.
  184. Número ou marcador, página 4: 6. A recusa do registo com fundamento no disposto no número anterior é comunicada aos interessados e à instituição de crédito ou sociedade financeira, a qual toma as medidas adequadas para que aqueles cessem imediatamente funções.
  185. Número ou marcador, página 4: 7. A recusa de registo incide apenas sobre as pessoas a quem não tenham sido reconhecidas as referidas qualidades, a menos que tal circunstância respeite a maioria dos membros do órgão em causa ou que deixem de mostrar-se preenchidas, por outro modo, as exigências legais ou estatutárias para o normal funcionamento do órgão, caso em que o Banco de Moçambique fixa um prazo para que seja alterada a sua composição.
  186. Número ou marcador, página 4: 8. A falta de registo não determina a invalidade dos actos
  187. Texto do artigo, página 4: praticados pela pessoa em causa no exercício das suas funções.
  188. Número ou marcador, página 4: 9. O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede no estrangeiro.
  189. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  190. Texto do artigo, página 4: Disponibilidade
  191. Número ou marcador, página 4: 1. O disposto no n.º 1 do artigo 31 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras não obsta que, atendendo às circunstâncias concretas do caso, às exigências particulares do cargo e à natureza, escala e complexidade da actividade da instituição de crédito ou sociedade financeira, o Banco de Moçambique autorize a acumulação de funções em instituições de crédito ou sociedades financeiras com sede no estrangeiro.
  192. Número ou marcador, página 4: 2. A autorização é concedida se o Banco de Moçambique entender que a acumulação não prejudica o exercício de funções que o interessado já desempenhe, nomeadamente por não existirem riscos graves de conflitos de interesses ou por não resultar na falta de disponibilidade para o exercício do cargo em Moçambique.
  193. Número ou marcador, página 4: 3. A autorização prevista no número 1 do presente artigo não
  194. Texto do artigo, página 4: prejudica o cumprimento do estabelecido no n.º 5 do artigo 31 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
  195. Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO III Cancelamento e prazos
  196. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  197. Texto do artigo, página 4: Cancelamento do registo
  198. Número ou marcador, página 4: 1. O registo é cancelado quando se verifique que foi obtido por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
  199. Número ou marcador, página 4: 2. É aplicável ao cancelamento do registo dos membros dos
  200. Texto do artigo, página 4: órgãos sociais o disposto nos n.ºs 6 a 9 do artigo 19 do presente Regulamento.
  201. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  202. Texto do artigo, página 4: Prazos, informações complementares e certidões
  203. Número ou marcador, página 4: 1. O prazo para requerer qualquer registo é de sessenta dias a contar da data em que os factos a registar tiverem ocorrido.
  204. Número ou marcador, página 4: 2. O prazo previsto no número anterior não é aplicável ao registo do capital subscrito e realizado das cooperativas de crédito, que solicitam o respectivo registo no prazo de quarenta e cinco dias após o fecho do exercício económico a que se reportam os aumentos ou as reduções.
  205. Número ou marcador, página 4: 3. O prazo para o registo das instituições de crédito e sociedades financeiras começa a contar da data da sua constituição definitiva ou, tratando-se de entidades com sede no estrangeiro, da data da obtenção da autorização para o seu estabelecimento em Moçambique.
  206. Número ou marcador, página 4: 4. Do registo, são passadas certidões ao respectivo requerente
  207. Texto do artigo, página 4: e a outras pessoas que demonstrem interesse legítimo.
  208. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Participações qualificadas
  209. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  210. Texto do artigo, página 4: Participações qualificadas em empresas com sede no estrangeiro
  211. Texto do artigo, página 4: As instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Moçambique que pretendam adquirir, directa ou indirectamente, participações em instituições de crédito ou sociedades financeiras com sede no estrangeiro ou em instituições financeiras, que
  212. Texto do artigo, página 5: representem 5% ou mais do capital social da entidade participada ou 2% ou mais do capital social da instituição participante, devem comunicar previamente os seus projectos ao Banco de Moçambique, nos termos a definir por Aviso.
  213. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  214. Texto do artigo, página 5: Imputação de direitos de voto
  215. Número ou marcador, página 5: 1. Para efeitos do cômputo de uma participação qualificada, além dos inerentes às acções de que o participante tenha a titularidade ou o usufruto e dos direitos equiparados nos termos da Lei da Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, consideram-se, igualmente, direitos de voto:
  216. Número ou marcador, página 5: a) detidos por terceiros em nome próprio, mas por conta do participante;
  217. Número ou marcador, página 5: b) detidos por titulares do direito de voto com os quais o participante tenha celebrado acordo para o seu exercício, salvo se, pelo mesmo acordo, estiver vinculado a seguir instruções de terceiros;
  218. Número ou marcador, página 5: c) detidos, se o participante for uma sociedade, pelos membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização;
  219. Número ou marcador, página 5: d) que o participante possa adquirir em virtude de acordo celebrado com os respectivos titulares;
  220. Número ou marcador, página 5: e) inerentes a acções detidas em garantia pelo participante ou por este administradas ou depositadas junto dele, se os direitos de voto lhe tiverem sido atribuídos;
  221. Número ou marcador, página 5: f) detidos por titulares do direito de voto que tenham conferido ao participante poderes discricionários para o seu exercício;
  222. Número ou marcador, página 5: g) detidos por pessoas que tenham celebrado algum acordo com o participante que vise adquirir o domínio da sociedade ou frustrar a alteração de domínio ou que, de outro modo, constitua um instrumento de exercício concertado de influência sobre a sociedade participada; e
  223. Número ou marcador, página 5: h) imputáveis a qualquer das pessoas referidas numa das alíneas anteriores por aplicação, com as devidas adaptações, de critério constante de alguma das outras alíneas.
  224. Número ou marcador, página 5: 2. Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do presente artigo, presume-se serem instrumentos de exercício concertado de influência os acordos relativos à transmissibilidade das acções representativas do capital social da sociedade participada.
  225. Número ou marcador, página 5: 3. A presunção referida no número anterior pode ser ilidida perante o Banco de Moçambique, mediante prova de que a relação estabelecida com o participante é independente da influência, efectiva ou potencial, sobre a sociedade participada.
  226. Número ou marcador, página 5: 4. Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, os direitos de voto são calculados com base na totalidade das acções com direitos de voto, não relevando para o cálculo a suspensão do respectivo exercício.
  227. Número ou marcador, página 5: 5. Em relação aos direitos detidos pelas entidades dominadas
  228. Texto do artigo, página 5: pelo participante ou que com ele se encontrem numa relação de grupo, nos termos previstos no Glossário da Lei da Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, não se consideram imputáveis à sociedade que exerça domínio sobre entidades gestoras de fundo de investimento, de fundo de pensões e de fundo de capital de risco ou sobre intermediário financeiro autorizado a prestar o serviço de gestão de carteiras por conta de outrem e às sociedades associadas de fundos de pensões, os direitos de voto inerentes a acções integrantes de fundos ou carteiras geridas, desde que a entidade gestora ou o intermediário financeiro exerça os direitos de voto de modo independente da sociedade dominante ou das sociedades associadas.
  229. Número ou marcador, página 5: 6. No cômputo das participações qualificadas, não são considerados:
  230. Número ou marcador, página 5: a) os direitos de voto detidos por instituições de crédito ou sociedades financeiras em resultado da tomada firme ou da colocação com garantia de instrumentos financeiros, desde que os direitos de voto não sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão da sociedade e sejam cedidos no prazo de um ano a contar da aquisição;
  231. Número ou marcador, página 5: b) as acções transaccionadas exclusivamente para efeitos de operações de compensação e de liquidação no âmbito do ciclo curto e habitual de liquidação;
  232. Número ou marcador, página 5: c) as acções detidas por entidades de custódia, actuando nessa qualidade, desde que estas entidades apenas possam exercer os direitos de voto associados às acções sob instruções comunicadas por escrito ou por meios electrónicos; e
  233. Número ou marcador, página 5: d) as participações de intermediário financeiro actuando como criador de mercado que atinjam ou ultrapassem 5% dos direitos de voto correspondentes ao capital social, desde que aquele não intervenha na gestão da instituição participada, nem o influencie a adquirir essas acções ou a apoiar o seu preço.
  234. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  235. Texto do artigo, página 5: Instituições de crédito
  236. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Bancos
  237. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  238. Texto do artigo, página 5: Actividade
  239. Número ou marcador, página 5: 1. Os bancos podem realizar, simultaneamente, a pluralidade das actividades que lhes são legalmente permitidas ou apenas determinado tipo.
  240. Número ou marcador, página 5: 2. Tendo em vista a organização interna de forma a permitir
  241. Texto do artigo, página 5: uma adequada supervisão, os bancos observam as normas e instruções que o Banco de Moçambique emitir quanto à eventual necessidade de criação de unidades especializadas em determinadas actividades, nomeadamente locação financeira, "factoring", banca de investimentos, entre outras.
  242. Número ou marcador, página 5: Artigo 26
  243. Texto do artigo, página 5: Uso da denominação
  244. Texto do artigo, página 5: Só as entidades previstas na presente secção podem usar nas suas denominações as expressões "banco", "banqueiro" ou outra que sugira o exercício da actividade dos bancos.
  245. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Microbancos
  246. Número ou marcador, página 5: Artigo 27
  247. Texto do artigo, página 5: Tipos de microbanco
  248. Número ou marcador, página 5: 1. Os microbancos podem ser constituídos sob os seguintes tipos:
  249. Número ou marcador, página 5: a) caixa geral de poupança e crédito;
  250. Número ou marcador, página 5: b) caixa económica;
  251. Número ou marcador, página 5: c) caixa de poupança postal; e
  252. Número ou marcador, página 5: d) caixa financeira rural.
  253. Número ou marcador, página 5: 2. Os microbancos devem usar na sua designação social a
  254. Texto do artigo, página 5: expressão "Microbanco", na forma completa ou abreviada (Mcb).
  255. Número ou marcador, página 6: Artigo 28
  256. Texto do artigo, página 6: Operações permitidas aos microbancos
  257. Número ou marcador, página 6: 1. Sem prejuízo das condicionantes impostas pelo artigo 30 do presente Regulamento, os microbancos podem realizar as seguintes operações:
  258. Número ou marcador, página 6: a) concessão de crédito;
  259. Número ou marcador, página 6: b) captação de depósitos; e
  260. Número ou marcador, página 6: c) outras operações e serviços estritamente necessários à adequada execução das operações indicadas nas alíneas anteriores.
  261. Número ou marcador, página 6: 2. Mediante pedido devidamente fundamentado ao Banco
  262. Texto do artigo, página 6: de Moçambique, os microbancos podem ainda ser autorizados a realizar outras actividades que a Lei lhes não proíba, com excepção do comércio de câmbios, tendo condições financeiras e técnicas para os prestar com qualidade e segurança e os mesmos se revistam de relevante utilidade e necessidade para o público.
  263. Número ou marcador, página 6: Artigo 29
  264. Texto do artigo, página 6: Operações de reduzida e média dimensão
  265. Número ou marcador, página 6: 1. O somatório de todas as operações de reduzida e média dimensão não pode ser inferior ao estabelecido, por Aviso, pelo Banco de Moçambique.
  266. Número ou marcador, página 6: 2. Os microbancos devem assegurar a observância rigorosa
  267. Texto do artigo, página 6: do estabelecido no número anterior.
  268. Número ou marcador, página 6: Artigo 30
  269. Texto do artigo, página 6: Outras condicionantes à realização de operações
  270. Número ou marcador, página 6: 1. Os microbancos do tipo caixa económica, caixa de poupança postal e caixa financeira rural, podem realizar total ou parcialmente as operações referidas no artigo 28, com as seguintes condicionantes:
  271. Número ou marcador, página 6: a) a caixa económica, para além dos depósitos à ordem, só pode contratar depósitos a prazo até um ano;
  272. Número ou marcador, página 6: b) a caixa de poupança postal não pode utilizar, no exercício da função de concessão de crédito, as poupanças mobilizadas, apenas lhe sendo permitido aplicá-las em investimentos em títulos e depósitos a prazo noutras instituições e operações similares, nos termos que o Banco de Moçambique fixar; e
  273. Número ou marcador, página 6: c) a caixa financeira rural deve focalizar pelo menos cinquenta por cento da sua actividade no meio rural, nos termos em que o Banco de Moçambique definir.
  274. Número ou marcador, página 6: 2. Os microbancos do tipo caixa geral de poupança e crédito
  275. Texto do artigo, página 6: não estão sujeitos a qualquer das condicionantes referidas no número anterior, podendo realizar todas as operações previstas no artigo 28, nos termos nele estabelecidos.
  276. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Cooperativas de crédito
  277. Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO I Disposições gerais
  278. Número ou marcador, página 6: Artigo 31
  279. Texto do artigo, página 6: Regime jurídico
  280. Texto do artigo, página 6: Para além das disposições da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e das regras previstas neste Regulamento, as cooperativas de crédito regem-se pelas normas reguladoras da actividade das cooperativas em geral, podendo-se-lhes aplicar as normas específicas de outros operadores financeiros, quando
  281. Texto do artigo, página 6: atendendo à sua natureza, estrutura, função ou dimensão, a analogia das situações o recomende ou exista comando legal que o determine.
  282. Número ou marcador, página 6: Artigo 32
  283. Texto do artigo, página 6: Características das cooperativas de crédito
  284. Texto do artigo, página 6: São elementos característicos das cooperativas de crédito:
  285. Número ou marcador, página 6: a) a variabilidade do capital social;
  286. Número ou marcador, página 6: b) a não limitação do número de membros;
  287. Número ou marcador, página 6: c) a adesão livre e voluntária dos seus membros;
  288. Número ou marcador, página 6: d) o direito de um voto por cada membro, independentemente do número de títulos detidos;
  289. Número ou marcador, página 6: e) a proibição do voto por procuração, para além dos limites fixados na Lei; e
  290. Número ou marcador, página 6: f) a obrigação de os membros possuírem entre si um elemento de ligação, baseado numa relação préexistente e que é definida nos termos do artigo 37 do presente Regulamento.
  291. Número ou marcador, página 6: Artigo 33
  292. Texto do artigo, página 6: Forma de constituição
  293. Texto do artigo, página 6: Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento e na Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, as cooperativas de crédito devem constituir-se nos termos da Lei Geral das Cooperativas.
  294. Número ou marcador, página 6: Artigo 34
  295. Texto do artigo, página 6: Denominação
  296. Texto do artigo, página 6: As instituições constituídas à luz das disposições da presente secção devem, obrigatoriamente, usar na sua denominação a expressão “cooperativa de crédito”, ficando vedado a todas as outras pessoas singulares ou colectivas o uso de tal expressão na sua firma ou denominação.
  297. Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO II Funcionamento das cooperativas de crédito
  298. Número ou marcador, página 6: Artigo 35
  299. Texto do artigo, página 6: Aumento do capital social
  300. Número ou marcador, página 6: 1. O capital das cooperativas de crédito pode aumentar, mediante:
  301. Número ou marcador, página 6: a) admissão de novos membros;
  302. Número ou marcador, página 6: b) aumento da participação de um membro por sua iniciativa;
  303. Número ou marcador, página 6: c) chamadas de capital, de acordo com Deliberação da Assembleia Geral; e
  304. Número ou marcador, página 6: d) incorporação de reservas disponíveis para o efeito.
  305. Número ou marcador, página 6: 2. O valor referente aos aumentos de capital efectuados nos
  306. Texto do artigo, página 6: termos da alínea c) do número anterior deve ser realizado no prazo de cento e oitenta dias.
  307. Número ou marcador, página 6: Artigo 36
  308. Texto do artigo, página 6: Redução do capital social
  309. Número ou marcador, página 6: 1. O capital social das cooperativas só pode ser reduzido por amortização dos títulos de capital dos membros exonerados a seu pedido, excluídos ou falecidos, desde que tal não comprometa a observância dos rácios e limites prudenciais pela instituição em causa.
  310. Número ou marcador, página 7: 2. Quando a redução do capital social das cooperativas comprometa a observância dos rácios e limites prudenciais pela instituição, a amortização dos títulos de capital dos membros exonerados a seu pedido, excluídos ou falecidos apenas pode ter lugar com entrada de novos membros.
  311. Número ou marcador, página 7: Artigo 37
  312. Texto do artigo, página 7: Elemento de ligação
  313. Texto do artigo, página 7: Os membros da cooperativa devem possuir um elemento de ligação entre si, baseado numa relação preexistente que pode resultar, nomeadamente, de um dos seguintes factos:
  314. Número ou marcador, página 7: a) possuírem a mesma profissão ou ocupação, serem empregados de uma mesma entidade ou dedicarem-se a um mesmo negócio ou ramo de actividade; e
  315. Número ou marcador, página 7: b) serem membros de uma mesma associação ou organização, de carácter social, religioso, profissional, sindical ou outro.
  316. Número ou marcador, página 7: Artigo 38
  317. Texto do artigo, página 7: Aquisição da qualidade de associado
  318. Texto do artigo, página 7: Para efeitos do presente Regulamento, só são considerados como tendo adquirido a qualidade de membros os que tiverem realizado integralmente o capital por eles inicialmente subscrito.
  319. Número ou marcador, página 7: Artigo 39
  320. Texto do artigo, página 7: Composição dos órgãos sociais
  321. Número ou marcador, página 7: 1. Os órgãos de direcção e fiscalização de uma cooperativa de crédito devem ser constituídos por um número mínimo de três membros cada um.
  322. Número ou marcador, página 7: 2. Os estatutos das cooperativas de crédito podem determinar
  323. Texto do artigo, página 7: a substituição do conselho fiscal por um fiscal único, que deve ser um auditor ou sociedade de auditores de contas.
  324. Número ou marcador, página 7: Artigo 40
  325. Texto do artigo, página 7: Incompatibilidades
  326. Texto do artigo, página 7: Sem prejuízo dos requisitos de adequação dos membros dos órgãos sociais de instituições de crédito e sociedades financeiras, não podem fazer parte dos órgãos de administração e fiscalização de uma cooperativa de crédito os membros que se encontrem, ou nos últimos vinte e quatro meses tenham estado, em mora para com a cooperativa por um período superior a sessenta dias, seguidos ou interpolados.
  327. Número ou marcador, página 7: Artigo 41
  328. Texto do artigo, página 7: Duração do mandato e remuneração
  329. Número ou marcador, página 7: 1. O mandato dos titulares dos órgãos sociais tem a duração máxima de três anos, sendo sempre permitida a reeleição.
  330. Número ou marcador, página 7: 2. O exercício dos cargos dos membros dos órgãos de
  331. Texto do artigo, página 7: administração e fiscalização é remunerado, nos termos definidos pela assembleia geral.
  332. Número ou marcador, página 7: Artigo 42
  333. Texto do artigo, página 7: Concessão de crédito
  334. Número ou marcador, página 7: 1. As cooperativas de crédito podem realizar operações de concessão de crédito apenas para os seus membros.
  335. Número ou marcador, página 7: 2. O disposto no número anterior não impede que as
  336. Texto do artigo, página 7: cooperativas de crédito concedam empréstimos aos seus trabalhadores no âmbito da política social.
  337. Número ou marcador, página 7: 3. As decisões sobre concessão de crédito devem ser tomadas pelo órgão de direcção, podendo tal competência ser delegada, desde que fique estatutariamente assegurado que a decisão é tomada colegialmente.
  338. Número ou marcador, página 7: Artigo 43
  339. Texto do artigo, página 7: Obtenção de recursos
  340. Texto do artigo, página 7: Para além dos demais meios de financiamento permitidos às cooperativas em geral, as cooperativas de crédito podem ainda:
  341. Número ou marcador, página 7: a) receber depósitos dos seus membros; e
  342. Número ou marcador, página 7: b) ter acesso a outros meios de financiamento que lhes sejam especialmente autorizados pelo Banco de Moçambique.
  343. Número ou marcador, página 7: Artigo 44
  344. Texto do artigo, página 7: Outras operações
  345. Texto do artigo, página 7: Às cooperativas de crédito é permitido prestar, ao público, serviços e operações de pagamentos, aluguer de cofres e guarda de valores, bem como outros serviços similares, desde que previamente autorizados pelo Banco de Moçambique.
  346. Número ou marcador, página 7: Artigo 45
  347. Texto do artigo, página 7: Aplicações financeiras
  348. Texto do artigo, página 7: As cooperativas de crédito podem constituir depósitos em instituições de crédito e adquirir títulos de dívida pública ou da autoridade monetária, nas condições estabelecidas pelo Banco de Moçambique, e ainda deter participações financeiras:
  349. Número ou marcador, página 7: a) nos sistemas centrais de crédito cooperativo;
  350. Número ou marcador, página 7: b) quando adquiridas para obter ou assegurar o reembolso de créditos próprios, devendo nesses casos ser alienadas no prazo máximo de dois anos; e
  351. Número ou marcador, página 7: c) quando especialmente autorizadas pelo Banco de Moçambique.
  352. Número ou marcador, página 7: Artigo 46
  353. Texto do artigo, página 7: Reservas
  354. Texto do artigo, página 7: Sem prejuízo do estabelecido pelo artigo 82 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e de outras que forem previstas nos estatutos ou que a assembleia geral delibere criar, as cooperativas de crédito devem constituir reserva para mutualismo, destinada a custear acções de entreajuda e auxílio mútuo de que careçam os seus membros ou empregados.
  355. Número ou marcador, página 7: Artigo 47
  356. Texto do artigo, página 7: Aplicação de resultados
  357. Texto do artigo, página 7: Os resultados obtidos pelas cooperativas de crédito, após cobertura de eventuais perdas de exercícios anteriores, devem ser aplicados para a constituição de reservas nos termos previstos no artigo 46 do presente Regulamento, podendo o excedente ser distribuído pelos associados.
  358. Número ou marcador, página 7: Artigo 48
  359. Texto do artigo, página 7: Fusão de cooperativas de crédito
  360. Texto do artigo, página 7: É permitida a fusão de uma ou mais cooperativas de crédito, desde que tal fusão não resulte na violação do disposto no artigo 37 do presente Regulamento.
  361. Número ou marcador, página 8: Artigo 49
  362. Texto do artigo, página 8: Uniões, federações e confederações
  363. Número ou marcador, página 8: 1. Para melhorar as condições de exercício da sua actividade e garantir a sua representatividade, as cooperativas de crédito podem agrupar-se em uniões, as quais por sua vez podem agruparse em federações.
  364. Número ou marcador, página 8: 2. A constituição de uniões, federações e confederações de cooperativas de crédito está sujeita a registo especial no Banco de Moçambique.
  365. Número ou marcador, página 8: 3. As uniões, federações e confederações têm por função
  366. Texto do artigo, página 8: aconselhar e assistir as cooperativas filiadas, providenciando programas e serviços para estas melhor servirem os seus membros, que podem incluir as áreas de educação e formação financeiras, consultoria em gestão, contabilidade e auditoria, gestão do risco e outras.
  367. Número ou marcador, página 8: Artigo 50
  368. Texto do artigo, página 8: Sistema central de crédito cooperativo
  369. Número ou marcador, página 8: 1. As uniões, federações ou confederações de cooperativas de crédito podem igualmente criar sistemas centrais de crédito, sob a forma de cooperativas de responsabilidade limitada, com os seguintes propósitos:
  370. Número ou marcador, página 8: a) facilitar a gestão da liquidez das cooperativas e suas associadas, assegurando o funcionamento de sistemas de financiamento recíproco;
  371. Número ou marcador, página 8: b) agir como intermediário entre as cooperativas de crédito e as possíveis fontes de financiamento;
  372. Número ou marcador, página 8: c) providenciar sistemas de pagamento e correspondentes serviços para os seus membros; e
  373. Número ou marcador, página 8: d) prestar outros serviços em benefício dos seus membros.
  374. Número ou marcador, página 8: 2. Os sistemas centrais só podem fornecer serviços às suas
  375. Texto do artigo, página 8: cooperativas associadas, não podendo estender os seus serviços aos associados destas.
  376. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  377. Texto do artigo, página 8: Sociedades financeiras
  378. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Empresas Prestadoras de Serviços de Pagamentos
  379. Número ou marcador, página 8: SUBSECÇÃO I Disposições Gerais
  380. Número ou marcador, página 8: Artigo 51
  381. Texto do artigo, página 8: Categorias
  382. Texto do artigo, página 8: As empresas prestadoras de serviços de pagamentos podem ser constituídas numa das seguintes categorias:
  383. Número ou marcador, página 8: a) instituições de moeda electrónica;
  384. Número ou marcador, página 8: b) instituições de transferência de fundos; e
  385. Número ou marcador, página 8: c) agregadores de pagamento.
  386. Número ou marcador, página 8: Artigo 52
  387. Texto do artigo, página 8: Requisitos
  388. Número ou marcador, página 8: 1. Para além dos requisitos exigíveis à generalidade das
  389. Texto do artigo, página 8: sociedades financeiras, as empresas prestadoras de serviços de pagamentos devem ainda adoptar:
  390. Número ou marcador, página 8: a) a forma de sociedade anónima, quando se constituam como instituição de moeda electrónica e instituição de transferência de fundos; e
  391. Número ou marcador, página 8: b) a forma de sociedade por quotas, ou, querendo, de sociedade anónima, quando se constituam como agregadores de pagamento.
  392. Número ou marcador, página 8: 2. Adoptando a forma de sociedade anónima, as empresas prestadoras de serviços de pagamentos devem possuir acções nominativas.
  393. Número ou marcador, página 8: Artigo 53
  394. Texto do artigo, página 8: Agentes
  395. Texto do artigo, página 8: As empresas prestadoras de serviços de pagamento podem realizar operações de pagamento por intermédio de agentes, nas condições definidas pelo Banco de Moçambique.
  396. Número ou marcador, página 8: Artigo 54
  397. Texto do artigo, página 8: Regulamentação
  398. Texto do artigo, página 8: Compete ao Banco de Moçambique emitir as normas e procedimentos que se mostrem necessários à adequada execução da actividade das empresas prestadoras de serviços de pagamentos.
  399. Número ou marcador, página 8: SUBSECÇÃO II Instituições de moeda electrónica
  400. Número ou marcador, página 8: Artigo 55
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição