I SÉRIE — n.º 134
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 134/2024
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 8: Outras actividades
- Texto do artigo, página 8: No âmbito da actividade decorrente do seu objecto principal, nos termos estabelecidos no Glossário da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, as instituições de moeda electrónica podem ainda exercer as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 8: a) serviços financeiros e não financeiros estritamente relacionados com a emissão de moeda electrónica, nomeadamente, a gestão de moeda electrónica mediante a realização de funções operacionais e outras funções acessórias ligadas à sua emissão;
- Número ou marcador, página 8: b) armazenagem de dados em suporte electrónico em nome de outras entidades;
- Número ou marcador, página 8: c) remessa e recebimento de valores, mediante prévia autorização do Banco de Moçambique; e
- Número ou marcador, página 8: d) outras complementares ou necessárias à prossecução das actividades referidas nas alíneas anteriores e que a Lei não proíba.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 56
- Texto do artigo, página 8: Condições para emissão de moeda electrónica
- Número ou marcador, página 8: 1. A emissão de moeda electrónica faz-se sempre contra a recepção de fundos.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os fundos referidos no número anterior não devem ter um valor inferior ao valor monetário emitido.
- Número ou marcador, página 8: 3. A moeda electrónica é reembolsável a pedido dos seus portadores, pelo valor nominal, em moedas ou notas ou por transferência bancária, sem encargos que não os estritamente necessários à realização dessa operação.
- Número ou marcador, página 8: 4. As condições de reembolso da moeda electrónica devem ser claramente estabelecidas por contrato entre a instituição emitente e o portador.
- Número ou marcador, página 8: 5. O disposto neste artigo é aplicável a todas as instituições
- Texto do artigo, página 8: de crédito autorizadas a emitir moeda electrónica, nos termos do artigo seguinte.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 57
- Texto do artigo, página 8: Exclusividade
- Número ou marcador, página 8: 1. Além das instituições de moeda electrónica, os bancos também podem emitir moeda electrónica.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Banco de Moçambique pode autorizar outras instituições
- Texto do artigo, página 9: de crédito que apresentem condições financeiras e técnicas adequadas a emitir moeda electrónica.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 58
- Texto do artigo, página 9: Operações cambiais permitidas
- Texto do artigo, página 9: As instituições de moeda electrónica podem realizar as operações cambiais necessárias ao exercício da sua actividade, em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 9: Subsecção III Agregadores de pagamentos e instituições de transferência de fundos
- Número ou marcador, página 9: Artigo 59
- Texto do artigo, página 9: Operações permitidas
- Número ou marcador, página 9: 1. Os agregadores de pagamentos podem realizar as seguintes operações:
- Número ou marcador, página 9: a) serviços que permitam depositar numerário numa conta de pagamento;
- Número ou marcador, página 9: b) serviços que permitam levantar numerário de uma conta de pagamento;
- Número ou marcador, página 9: c) execução de transferência de fundos depositados numa conta de pagamento para outra, incluindo contas de pagamentos abertas em diferentes prestadores de serviços de pagamento;
- Número ou marcador, página 9: d) execução de transferência de fundos entre conta de pagamento e conta bancária;
- Número ou marcador, página 9: e) execução de débitos directos nas contas de pagamento;
- Número ou marcador, página 9: f) execução de transferências a crédito, incluindo ordens de domiciliação;
- Número ou marcador, página 9: g) emissão de instrumentos de pagamento ou aquisição de operações de pagamento;
- Número ou marcador, página 9: h) serviços de facilitação de pagamentos a terceiros;
- Número ou marcador, página 9: i) serviços de iniciação dos pagamentos;
- Número ou marcador, página 9: j) realização de todas as operações necessárias para a gestão de contas de pagamentos, incluindo, a prestação de serviços de informação sobre aquelas;
- Número ou marcador, página 9: k) exploração de sistemas de pagamentos;
- Número ou marcador, página 9: l) prestação de serviços operacionais e auxiliares estreitamente conexos com serviços de pagamento; e
- Número ou marcador, página 9: m) outras operações previamente autorizadas pelo Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 9: 2. As instituições de transferência de fundos podem realizar as seguintes operações:
- Número ou marcador, página 9: a) remessa e recebimento de valores;
- Número ou marcador, página 9: b) actividades incluídas no objecto social das casas de câmbios, em conformidade com as disposições legais aplicáveis à essas instituições;
- Número ou marcador, página 9: c) emissão de instrumentos de pagamento ou aquisição de operações de pagamento;
- Número ou marcador, página 9: d) prestação de serviços operacionais e auxiliares estreitamente conexos com serviços de pagamento; e
- Número ou marcador, página 9: e) outras operações previamente autorizadas pelo Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 9: 3. Os fundos dos utilizadores de serviços de pagamento,
- Texto do artigo, página 9: recebidos pelas empresas prestadoras de serviços de pagamentos, não constituem recepção de depósitos, nem moeda electrónica.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Sociedades corretoras e sociedades financeiras de corretagem
- Número ou marcador, página 9: Artigo 60
- Texto do artigo, página 9: Regime jurídico
- Texto do artigo, página 9: Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 1 deste Regulamento, as sociedades corretoras e as sociedades financeiras de corretagem regem-se ainda pelo Código do Mercado de Valores Mobiliários e por outras normas legais que regulam o funcionamento do mercado de valores mobiliários.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 61
- Texto do artigo, página 9: Objecto das sociedades corretoras
- Número ou marcador, página 9: 1. Para além do seu objecto principal, definido no Glossário da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, as sociedades corretoras podem ainda realizar as seguintes actividades, no âmbito do mercado de valores mobiliários:
- Número ou marcador, página 9: a) abertura e movimentação de contas de depósito de valores mobiliários titulados ou de registo de valores mobiliários escriturais, bem como a prestação de serviços relativos aos direitos inerentes aos mesmos valores; e
- Número ou marcador, página 9: b) a gestão de carteiras de valores mobiliários pertencentes a terceiros, tendo em vista assegurar, tanto a administração desses valores, nomeadamente o exercício dos direitos que lhes são inerentes, como a realização de quaisquer operações sobre eles.
- Número ou marcador, página 9: 2. As sociedades previstas no número anterior devem usar na
- Texto do artigo, página 9: sua denominação a expressão "sociedade corretora", podendo ainda utilizar a designação acessória de "broker".
- Número ou marcador, página 9: Artigo 62
- Texto do artigo, página 9: Objecto das sociedades financeiras de corretagem
- Número ou marcador, página 9: 1. Para além da sua actividade principal, nos termos definidos no Glossário da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, as sociedades financeiras de corretagem podem ainda desenvolver as seguintes actividades, no âmbito do mercado de valores mobiliários:
- Número ou marcador, página 9: a) prospecção de investidores para a subscrição, compra, venda, troca de valores mobiliários ou para a realização de outras operações sobre estes e a prospecção de clientes para quaisquer serviços de intermediação em valores mobiliários;
- Número ou marcador, página 9: b) a prestação de serviços de consultoria sobre investimentos em valores mobiliários;
- Número ou marcador, página 9: c) a colocação, no âmbito do mercado primário, de valores mobiliários emitidos por qualquer entidade;
- Número ou marcador, página 9: d) a prestação de serviços relacionados com a organização, registo ou obtenção de autorização, lançamento e execução de ofertas públicas de transacção;
- Número ou marcador, página 9: e) o recebimento de ordens dos investidores para a subscrição ou transacção de valores mobiliários, e respectiva execução, em outro mercado fora da bolsa a que as ordens se destinem;
- Número ou marcador, página 9: f) a abertura e movimentação de contas de depósito de valores mobiliários titulados ou de registo de valores mobiliários escriturais, bem como a prestação de serviços relativos aos direitos inerentes aos mesmos valores; e
- Número ou marcador, página 9: g) a gestão de carteiras de valores mobiliários pertencentes a terceiros, tendo em vista assegurar, tanto a administração desses valores, nomeadamente,
- Texto do artigo, página 10: exercício dos direitos que lhes são inerentes, como a realização de quaisquer operações sobre eles.
- Número ou marcador, página 10: 2. As sociedades previstas no número anterior devem usar na sua denominação a expressão "sociedade financeira de corretagem", podendo ainda utilizar a designação acessória de "dealer".
- Número ou marcador, página 10: Artigo 63
- Texto do artigo, página 10: Exclusividade de intervenção na bolsa
- Texto do artigo, página 10: Salvo disposição legal em contrário, apenas os intermediários financeiros que se constituam como operadores de bolsa podem desenvolver a actividade de intermediação em bolsa de valores, sendo nulas as operações em que falte essa intervenção.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 64
- Texto do artigo, página 10: Requisitos
- Número ou marcador, página 10: 1. As sociedades financeiras previstas na presente Secção devem obedecer aos seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 10: a) constituírem-se sob forma de sociedade anónima ou por quotas, tratando-se de sociedades corretoras, e anónimas, tratando-se de sociedades financeiras de corretagem; e
- Número ou marcador, página 10: b) tratando-se de sociedades anónimas, serem todas as acções nominativas.
- Número ou marcador, página 10: 2. As acções das sociedades corretoras e sociedades financeiras
- Texto do artigo, página 10: de corretagem não podem ser cotadas em bolsa de valores.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 65
- Texto do artigo, página 10: Participação de sociedades corretoras e sociedades financeiras de corretagem noutras sociedades
- Número ou marcador, página 10: 1. Sem prejuízo da possibilidade de fusão entre dois ou mais operadores de bolsa, os mesmos não podem participar no capital de outros operadores de bolsa.
- Número ou marcador, página 10: 2. As sociedades corretoras não podem possuir participações no capital de qualquer sociedade.
- Número ou marcador, página 10: 3. As participações que as sociedades financeiras de corretagem possuam noutras sociedades não podem exceder os limites que forem fixados por Aviso.
- Número ou marcador, página 10: 4. Quando uma sociedade corretora, por virtude de acção judicial para reembolso de créditos, venha a adquirir participações em quaisquer sociedades, deve promover a sua alienação no prazo de um ano, podendo o Banco de Moçambique, em casos excepcionais, autorizar a prorrogação por igual período.
- Número ou marcador, página 10: 5. Quando uma sociedade financeira de corretagem, por virtude da participação na colocação de emissões ou de acção judicial para reembolso de créditos, venha a adquirir participações que excedam os limites fixados, deve promover a alienação do excedente no prazo de um ano, podendo o Banco de Moçambique, em casos excepcionais, autorizar a prorrogação por igual período.
- Número ou marcador, página 10: 6. Decorrido o prazo, inicial ou prorrogado, previsto nos
- Texto do artigo, página 10: n.ºs 4 e 5 do presente artigo, os direitos inerentes às participações mantidas, nomeadamente os direitos de voto e o direito a lucros, são suspensos até a respectiva alienação.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 66
- Texto do artigo, página 10: Participação dos accionistas, sócios, membros dos órgãos sociais e empregados
- Número ou marcador, página 10: 1. Aos membros dos órgãos sociais e empregados das sociedades corretoras e das sociedades financeiras de corretagem é vedado:
- Número ou marcador, página 10: a) possuir participação no capital social, pertencer aos órgãos sociais ou desempenhar quaisquer outras funções em outros operadores de bolsa;
- Número ou marcador, página 10: b) pertencer aos órgãos de administração de quaisquer sociedades de subscrição pública ou que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com sociedades desta natureza, excepto relativamente às sociedades que se encontrem sob a supervisão do Banco de Moçambique; e
- Número ou marcador, página 10: c) deter mais de 20% no capital das sociedades referidas na alínea anterior.
- Número ou marcador, página 10: 2. As proibições estabelecidas no número anterior são extensivas:
- Número ou marcador, página 10: a) aos sócios ou accionistas que detenham mais de 20% no capital das sociedades corretoras e das sociedades financeiras de corretagem; e
- Número ou marcador, página 10: b) aos que exerçam funções de direcção nas mesmas sociedades.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 67
- Texto do artigo, página 10: Operações vedadas
- Número ou marcador, página 10: 1. É vedado às sociedades corretoras e sociedades financeiras de corretagem:
- Número ou marcador, página 10: a) prestar garantias pessoais e reais a favor de terceiros;
- Número ou marcador, página 10: b) adquirir acções ou partes de capital próprias;
- Número ou marcador, página 10: c) adquirir bens imóveis, salvo os necessários à instalação das próprias actividades; e
- Número ou marcador, página 10: d) exercer qualquer actividade agrícola, industrial ou de outra natureza comercial.
- Número ou marcador, página 10: 2. É ainda vedado às sociedades corretoras conceder crédito sob qualquer forma.
- Número ou marcador, página 10: 3. É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos
- Texto do artigo, página 10: n.ºs 4 a 6 do artigo 65 do presente Regulamento às aquisições referidas na alínea c) do n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 68
- Texto do artigo, página 10: Reservas
- Texto do artigo, página 10: Sem prejuízo do estabelecido no artigo 82 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, as sociedades corretoras e sociedades financeiras de corretagem devem ainda constituir reservas especiais, destinadas a reforçar a situação líquida ou a fazer face a prejuízos que a conta "lucros e perdas" não possa suportar, podendo o Banco de Moçambique fixar os limites mínimos.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 69
- Texto do artigo, página 10: Caução
- Número ou marcador, página 10: 1. Antes do início da sua actividade na bolsa de valores, os operadores de bolsa prestam caução para a garantia do cumprimento das obrigações e responsabilidades em que incorram perante os seus clientes, em virtude das operações incumbidas de realizar na bolsa.
- Número ou marcador, página 10: 2. A caução é de cento e vinte mil meticais, tratando-se de sociedades corretoras, e quinhentos mil meticais, tratando-se de sociedades financeiras de corretagem, e poderá ser prestada por qualquer das seguintes formas:
- Número ou marcador, página 10: a) depósito em numerário junto do Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 10: b) garantia bancária irrevogável; e
- Número ou marcador, página 10: c) seguro-caução.
- Número ou marcador, página 10: 3. O depósito, a garantia, e o seguro-caução a que se refere o número precedente deve ser constituídos a favor do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 10: 4. O Banco de Moçambique pode, sempre que o considere
- Texto do artigo, página 10: necessário, actualizar, por Aviso, os quantitativos referidos no n.º 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 11: 5. A caução é inalienável e impenhorável e não responde por quaisquer obrigações contraídas pelo operador de bolsa antes ou depois de haver prestado e que não se relacionem com o exercício da sua actividade profissional, nos termos do artigo seguinte.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 70
- Texto do artigo, página 11: Âmbito da caução e sua utilização
- Número ou marcador, página 11: 1. A caução prestada nos termos do artigo anterior garante os interessados contra qualquer dos seguintes actos praticados pelo operador de bolsa:
- Número ou marcador, página 11: a) falta de devolução, quando devida, de valores mobiliários confiados para a realização ou caução de qualquer operação de bolsa;
- Número ou marcador, página 11: b) falta de restituição, quando devida, de quaisquer importâncias que tenham sido entregues para a realização de operações de bolsa;
- Número ou marcador, página 11: c) falta de entrega de valores mobiliários comprados em bolsa com recursos depositados pelo ordenador ou que este haja subsequentemente liquidado;
- Número ou marcador, página 11: d) falta de pagamento do preço de valores mobiliários vendidos em bolsa ou do saldo dos depósitos em conta corrente mantido junto do operador de bolsa, para a realização de operações de bolsa;
- Número ou marcador, página 11: e) incumprimento ilegítimo, ainda que parcial, de quaisquer ordens de bolsa, ou injustificada execução das mesmas em termos diferentes dos estabelecidos pelo ordenador;
- Número ou marcador, página 11: f) falta de entrega do saldo de depósitos de valores mobiliários mantidos em conta corrente junto do operador de bolsa, para a realização de operações de bolsa;
- Número ou marcador, página 11: g) devolução ou entrega de valores falsos, extintos, deteriorados, irregulares, onerados, não negociáveis ou de natureza ou categoria diversa dos que eram objecto da ordem de bolsa; e
- Número ou marcador, página 11: h) devolução ou entrega de valores mobiliários sem os direitos que deveriam integrá-los.
- Número ou marcador, página 11: 2. Verificando-se alguma das circunstâncias previstas no número anterior, o lesado deve apresentar a sua reclamação ao Banco de Moçambique no prazo de dez dias úteis após a tomada de conhecimento do facto, sob pena de não o poder invocar posteriormente, excepto por via de sentença judicial obtida para o efeito.
- Número ou marcador, página 11: 3. Se o Banco de Moçambique, ouvidos a bolsa de valores e o
- Texto do artigo, página 11: operador de bolsa em causa, considerar que os factos se encontram abrangidos pelo âmbito da garantia prestada, promove a execução da caução prestada no montante que se revele necessário para a indemnização do interessado.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 71
- Texto do artigo, página 11: Reintegração e reforço da caução
- Número ou marcador, página 11: 1. Sempre que a caução seja utilizada para os fins a que se destina ou se torne insuficiente, o operador de bolsa deve proceder a sua reintegração ou reforço no prazo que o Banco de Moçambique fixar.
- Número ou marcador, página 11: 2. A insuficiência da caução prestada por um determinado
- Texto do artigo, página 11: operador de bolsa é decretada pelo Banco de Moçambique, por sua iniciativa ou por proposta do Conselho de Administração da Bolsa de Valores, atenta a situação do mercado de valores mobiliários em geral ou do mercado de bolsa em particular, em relação ao volume e tipo de operações intermediadas ou executadas por conta própria pelo operador de bolsa em causa, ou o nível das responsabilidades por ele assumidas.
- Número ou marcador, página 11: 3. É suspenso do exercício da actividade o operador de bolsa que não cumprir o disposto no n.º 1 do presente artigo, até proceder à reintegração da caução ou reforço ordenados.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Sociedades gestoras de fundos de investimento
- Número ou marcador, página 11: Artigo 72
- Texto do artigo, página 11: Regime jurídico
- Texto do artigo, página 11: Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 1 do presente Regulamento, as sociedades gestoras de fundos de investimento observam ainda o disposto no Regulamento de constituição e funcionamento dos fundos de investimento.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 73
- Texto do artigo, página 11: Objecto
- Número ou marcador, página 11: 1. As sociedades gestoras de fundos de investimento apenas podem gerir fundos da mesma natureza, entendendo-se que estes se dividem, quanto à sua natureza, em mobiliários e imobiliários.
- Número ou marcador, página 11: 2. As sociedades gestoras actuam por conta dos participantes,
- Texto do artigo, página 11: cabendo-lhes desenvolver as funções inerentes às entidades gestoras dos fundos de investimento, nos termos previstos no Regulamento de constituição e funcionamento dos fundos de investimento.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 74
- Texto do artigo, página 11: Requisitos
- Texto do artigo, página 11: Para se constituírem, as sociedades gestoras de fundos de investimento devem obedecer aos seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 11: a) adoptar a forma de sociedade anónima; e
- Número ou marcador, página 11: b) ter o capital social obrigatoriamente representado por acções nominativas.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 75
- Texto do artigo, página 11: Operações vedadas
- Texto do artigo, página 11: Para além das operações vedadas a todas entidades gestoras de fundos de investimento, fica ainda vedada às sociedades gestoras de fundos de investimento a realização, por conta própria, das seguintes operações:
- Número ou marcador, página 11: a) contrair empréstimos;
- Número ou marcador, página 11: b) adquirir unidades de participação em fundos de investimento;
- Número ou marcador, página 11: c) adquirir outros valores mobiliários ou imobiliários de qualquer natureza, com excepção dos de dívida pública;
- Número ou marcador, página 11: d) conceder crédito, incluindo a prestação de garantias; e
- Número ou marcador, página 11: e) efectuar vendas a descoberto sobre valores mobiliários.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Sociedades gestoras de patrimónios
- Número ou marcador, página 11: Artigo 76
- Texto do artigo, página 11: Objecto
- Texto do artigo, página 11: Para além da actividade decorrente do seu objecto principal definido no Glossário da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, as sociedades gestoras de patrimónios podem ainda prestar serviços de consultoria em matéria de investimento.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 77
- Texto do artigo, página 12: Requisitos
- Texto do artigo, página 12: As sociedades gestoras de patrimónios, para se constituírem, devem obedecer aos seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 12: a) adoptar a forma de sociedade anónima; e
- Número ou marcador, página 12: b) ter o capital social obrigatoriamente representado por acções nominativas.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 78
- Texto do artigo, página 12: Forma
- Número ou marcador, página 12: 1. A gestão de carteiras deve ser exercida com base em contrato escrito, celebrado entre as sociedades gestoras de patrimónios e os respectivos clientes, devendo especificar as condições, os limites e o grau de discricionariedade dos actos no mesmo compreendidos.
- Número ou marcador, página 12: 2. As sociedades remetem ao Banco de Moçambique os
- Texto do artigo, página 12: modelos de contratos tipo que pretendam utilizar no exercício da sua actividade.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 79
- Texto do artigo, página 12: Deveres da sociedade gestora de patrimónios
- Texto do artigo, página 12: As sociedades gestoras de patrimónios são obrigadas a:
- Número ou marcador, página 12: a) certificar-se da identidade e capacidade legal das pessoas em cujos negócios intervierem;
- Número ou marcador, página 12: b) propor com exactidão e clareza os negócios de que forem encarregadas, procedendo de modo que não possa induzir em erro os contratantes;
- Número ou marcador, página 12: c) não revelar os nomes dos mandantes, excepto para permitir a contratação, entre estes, dos negócios jurídicos negociados por seu intermédio; e
- Número ou marcador, página 12: d) comunicar imediatamente a cada mandante os pormenores dos negócios concluídos.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 80
- Texto do artigo, página 12: Depósito bancário
- Número ou marcador, página 12: 1. Todos os fundos e demais valores mobiliários pertencentes aos clientes das sociedades gestoras de patrimónios devem ser depositados em conta bancária.
- Número ou marcador, página 12: 2. As contas a que se refere o número anterior podem ser abertas em nome dos respectivos clientes ou em nome da sociedade gestora de patrimónios, por conta dos clientes, devendo neste caso indicar-se no boletim de abertura da conta que esta é constituída ao abrigo do presente preceito legal.
- Número ou marcador, página 12: 3. A abertura de contas em nome da sociedade gestora de patrimónios, por conta dos clientes, deve ser autorizada nos contratos referidos no n.º 1 do artigo 78 do presente Regulamento, podendo, em função do que nestes contratos se convencionar, respeitar:
- Número ou marcador, página 12: a) a um único cliente; e
- Número ou marcador, página 12: b) a uma pluralidade de clientes.
- Número ou marcador, página 12: 4. No caso previsto na alíneab) do número anterior, a sociedade obriga-se a desdobrar os movimentos da conta única, na sua contabilidade, em tantas subcontas quantos os clientes abrangidos.
- Número ou marcador, página 12: 5. As sociedades gestoras de patrimónios só podem
- Texto do artigo, página 12: movimentar a débito as contas referidas nos números anteriores quando se trate de liquidação de operações de aquisições de valores, do pagamento de remunerações devidas pelos clientes ou de transferências para outras contas abertas em nome destes.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 81
- Texto do artigo, página 12: Operações por conta alheia
- Texto do artigo, página 12: No desenvolvimento da sua actividade, as sociedades gestoras de patrimónios podem realizar as seguintes operações:
- Número ou marcador, página 12: a) subscrição e aquisição ou alienação de quaisquer valores mobiliários;
- Número ou marcador, página 12: b) aquisição, oneração ou alienação de direitos reais sobre bens imóveis e metais preciosos; e
- Número ou marcador, página 12: c) outras operações que o Banco de Moçambique autorize.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 82
- Texto do artigo, página 12: Operações vedadas
- Número ou marcador, página 12: 1. Às sociedades gestoras de patrimónios é especialmente vedado:
- Número ou marcador, página 12: a) conceder crédito sob qualquer forma;
- Número ou marcador, página 12: b) prestar garantias;
- Número ou marcador, página 12: c) adquirir por conta própria valores mobiliários de qualquer natureza, com excepção de títulos de dívida pública;
- Número ou marcador, página 12: d) adquirir imóveis para além dos necessários ao exercício da sua actividade; e
- Número ou marcador, página 12: e) contrair empréstimos, excepto para aquisição de bens imóveis ou equipamentos necessários à sua instalação e funcionamento.
- Número ou marcador, página 12: 2. As sociedades gestoras de patrimónios não podem adquirir
- Texto do artigo, página 12: para os seus clientes, salvo se tiverem uma autorização escrita destes, os valores:
- Número ou marcador, página 12: a) emitidos ou detidos por entidades que pertençam aos órgãos sociais da sociedade gestora de patrimónios ou que nesta possuam participação qualificada;
- Número ou marcador, página 12: b) emitidos ou detidos por entidades de cujos órgãos de administração e fiscalização façam parte; e
- Número ou marcador, página 12: c) emitidos ou detidos por entidades em cujo capital social detenham participação qualificada ou de cujos órgãos sociais façam parte um ou vários membros dos órgãos de administração da sociedade gestora de património, em nome próprio, ou em representação de outrem e os cônjuges e parentes ou afins em 1.º grau.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 83
- Texto do artigo, página 12: Sócios, gestores e empregados
- Número ou marcador, página 12: 1. Aos membros dos órgãos sociais das sociedades gestoras de patrimónios é vedado possuir participação no capital, pertencer, em nome próprio ou em representação de outrem, aos órgãos sociais ou desempenhar quaisquer funções noutras sociedades gestoras de patrimónios.
- Número ou marcador, página 12: 2. A proibição estabelecida no número anterior é extensiva:
- Número ou marcador, página 12: a) aos accionistas com mais de 20% do capital das sociedades gestoras de patrimónios; e
- Número ou marcador, página 12: b) aos que exerçam funções consultivas, técnicas ou de chefia nas mesmas sociedades.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO V Sociedades de capital de risco
- Número ou marcador, página 12: Artigo 84
- Texto do artigo, página 12: Outras operações
- Número ou marcador, página 12: 1. Para além do seu objecto principal, constante do Glossário da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, constitui objecto acessório das sociedades de capital de risco a prestação de assistência na gestão financeira, técnica, administrativa e comercial das sociedades em cujo capital social participem
- Texto do artigo, página 13: e a realização de estudos técnico-económicos por conta das mesmas empresas ou de empresas nas quais tencionem adquirir participação.
- Número ou marcador, página 13: 2. Para efeitos da disposição citada no número anterior, entende-se por participação no capital social, a detenção de uma fracção do capital de qualquer sociedade, bem como a titularidade de obrigações convertíveis em capital e a efectivação de prestações suplementares de capital.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 85
- Texto do artigo, página 13: Requisitos
- Texto do artigo, página 13: As sociedades de capital de risco devem obedecer aos seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 13: a) adoptar a forma de sociedade anónima; e
- Número ou marcador, página 13: b) ter o capital social representado por acções nominativas.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 86
- Texto do artigo, página 13: Uso da denominação
- Texto do artigo, página 13: É vedado a qualquer entidade não autorizada, nos termos da presente secção, incluir na sua firma ou denominação as palavras “capital de risco” ou outras expressões que sugiram o exercício da actividade de capital de risco.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 87
- Texto do artigo, página 13: Operações activas
- Texto do artigo, página 13: No desenvolvimento da sua actividade, as sociedades de capital de risco podem efectuar as seguintes operações:
- Número ou marcador, página 13: a) adquirir, a título originário ou derivado, alienar ou onerar quaisquer títulos ou participações no capital de sociedades, bem como efectuar prestações suplementares de capital;
- Número ou marcador, página 13: b) promover, em benefício das empresas por si apoiadas, a obtenção de crédito a médio e longo prazos junto de instituições de crédito e a colocação de acções, obrigações e outros títulos de dívida negociáveis, emitidos por aquelas empresas e intervir, por qualquer outro modo, na preparação e colocação de tais títulos;
- Número ou marcador, página 13: c) participar na reestruturação financeira de empresas, através da aquisição de créditos, por cessão ou subrogação, a converter integralmente em participações no capital social ou na subscrição de obrigações convertíveis em acções ou de quotas de capital, devendo aquela conversão ser requerida no prazo máximo de noventa dias;
- Número ou marcador, página 13: d) gerir fundos de investimento de capital de risco; e
- Número ou marcador, página 13: e) subscrever obrigações de empresas sob qualquer forma legalmente permitida e proceder a outras aplicações nos mercados monetário e de capitais, nos termos e limites constantes da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 88
- Texto do artigo, página 13: Recursos alheios
- Texto do artigo, página 13: As sociedades de capital de risco podem obter os seguintes recursos alheios:
- Número ou marcador, página 13: a) financiamentos junto de instituições de crédito e de outras instituições financeiras;
- Número ou marcador, página 13: b) emissão de obrigações, nos termos estabelecidos no Código Comercial e demais legislação; e
- Número ou marcador, página 13: c) outros recursos no mercado nacional ou estrangeiro, nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 89
- Texto do artigo, página 13: Operações vedadas
- Número ou marcador, página 13: 1. É especialmente vedado às sociedades de capital de risco a realização das seguintes operações:
- Número ou marcador, página 13: a) o exercício directo de qualquer actividade agrícola, comercial ou industrial;
- Número ou marcador, página 13: b) a participação no capital de quaisquer instituições de crédito, sociedades financeiras e empresas seguradoras;
- Número ou marcador, página 13: c) a aquisição e posse de bens imóveis, para além dos necessários às suas instalações, excepto nos casos em que lhes advenha por efeito de cessão de bens, da acção em cumprimento ou qualquer outro meio legal de cumprimento de obrigações ou destinado a garantir tal cumprimento, devendo, em tais situações, proceder à respectiva alienação no prazo máximo de dois anos salvo se, em casos excepcionais, o Banco de Moçambique autorizar um prazo mais dilatado; e
- Número ou marcador, página 13: d) a concessão de crédito ou a prestação de garantias sob qualquer forma ou modalidade, excepto às sociedades nas quais possuam participação é apenas por meio de contratos de suprimentos não renováveis celebrados com estas sociedades.
- Número ou marcador, página 13: 2. À sociedade em cujo capital participe uma sociedade de
- Texto do artigo, página 13: capital de risco é vedado adquirir acções ou obrigações desta última.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 90
- Texto do artigo, página 13: Representação nos órgãos sociais de outras empresas
- Texto do artigo, página 13: As sociedades de capital de risco podem integrar os órgãos sociais das empresas em que participem.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO VI Sociedades administradoras de compras em grupo
- Número ou marcador, página 13: Artigo 91
- Texto do artigo, página 13: Regime jurídico
- Texto do artigo, página 13: Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 1 deste Regulamento e em legislação específica, relativamente às relações entre a sociedade administradora de compras em grupo e os participantes, aplica-se, subsidiariamente, o disposto na Lei civil sobre mandato sem representação.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 92
- Texto do artigo, página 13: Exclusividade
- Número ou marcador, página 13: 1. A actividade de administração de compras em grupo só pode ser exercida pelas sociedades referidas na presente secção.
- Número ou marcador, página 13: 2. Só as sociedades administradoras de compras em grupo
- Texto do artigo, página 13: podem incluir na sua denominação as palavras "administradora de compras em grupo" ou quaisquer outras que sugiram a ideia do exercício da actividade de administração de compras em grupo.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 93
- Texto do artigo, página 13: Princípios fundamentais
- Texto do artigo, página 13: As sociedades administradoras de compras em grupo devem gerir o respectivo sistema, obedecendo aos seguintes princípios fundamentais:
- Número ou marcador, página 13: a) as prestações periódicas dos participantes para o fundo comum do grupo devem ser equivalentes ao preço do bem ou serviço a adquirir dividido pelo número de períodos previstos no respectivo plano de pagamentos;
- Número ou marcador, página 14: b) o conjunto das prestações dos participantes deve ser, em cada período considerado, pelo menos equivalente ao preço do bem ou serviço a adquirir;
- Número ou marcador, página 14: c) ocorrida alteração do preço dos bens ou serviços, as prestações periódicas de todos os participantes aos quais os mesmos respeitem devem ser ajustadas na devida proporção, ainda que em relação a alguns deles se tenha verificado a sua atribuição;
- Número ou marcador, página 14: d) aos participantes deve ser assegurada, com garantias adequadas, a aquisição dos bens ou serviços objecto dos contratos; e
- Número ou marcador, página 14: e) a atribuição do bem ou serviço deve ser feita por sorteio ou por sorteio e licitação, nos termos previstos no respectivo Regulamento.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 94
- Texto do artigo, página 14: Requisitos
- Texto do artigo, página 14: As sociedades administradoras de compras em grupo, para se constituírem, devem obedecer aos seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 14: a) adoptar a forma de sociedade anónima; e
- Número ou marcador, página 14: b) ter o capital social representado por acções nominativas.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 95
- Texto do artigo, página 14: Operações vedadas
- Número ou marcador, página 14: 1. É especialmente vedado às sociedades administradoras de compras em grupo:
- Número ou marcador, página 14: a) contrair empréstimos;
- Número ou marcador, página 14: b) conceder crédito sob qualquer forma;
- Número ou marcador, página 14: c) onerar, por qualquer forma, os fundos do grupo; e
- Número ou marcador, página 14: d) ser participante em grupos que administrem.
- Número ou marcador, página 14: 2. A proibição prevista na alínea d) do número anterior é
- Texto do artigo, página 14: aplicável aos membros dos órgãos sociais, aos accionistas detentores de participação qualificada, às empresas por eles, directa ou indirectamente, controladas e aos cônjuges, parentes e afins em 1.º grau.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 96
- Texto do artigo, página 14: Obrigações das sociedades
- Número ou marcador, página 14: 1. Às sociedades administradoras de compras em grupo
- Texto do artigo, página 14: incumbe, especialmente:
- Número ou marcador, página 14: a) receber e manter em boa ordem os fundos que lhes são confiados, com observância do disposto no n.º 3 do presente artigo;
- Número ou marcador, página 14: b) cumprir as obrigações decorrentes do regulamento geral do funcionamento dos grupos;
- Número ou marcador, página 14: c) efectuar todas as operações necessárias e adequadas ao recebimento dos bens e serviços pelos participantes contemplados, nos prazos previstos, designadamente, contratando tudo o que for apropriado com os fornecedores daqueles bens e serviços;
- Número ou marcador, página 14: d) certificar-se de que os planos de pagamento contratados com os participantes se harmonizam com o valor do bem ou serviço objecto do contrato;
- Número ou marcador, página 14: e) manter permanentemente actualizada a contabilidade e informação sobre os grupos; e
- Número ou marcador, página 14: f) contratar, em nome dos participantes, um seguro contra o risco de incumprimento das obrigações daqueles, uma vez que tenham sido contemplados com o respectivo
- Texto do artigo, página 14: bem ou serviço, se não tiverem sido constituídas outras garantias adequadas.
- Número ou marcador, página 14: 2. Os grupos constituídos com vista a aquisição de bens ou serviços no sistema de compras em grupo não gozam de personalidade jurídica, incumbindo à sociedade administradora de compras em grupo representar os participantes no exercício dos seus direitos em relação a terceiros.
- Número ou marcador, página 14: 3. Os fundos confiados às sociedades administradoras de compras em grupo, com vista à aquisição de bens ou serviços, devem ser depositados em conta bancária.
- Número ou marcador, página 14: 4. As sociedades administradoras de compras em grupo só podem movimentar a débito a conta referida no número anterior para pagamento dos respectivos bens ou serviços ou de outras despesas a suportar pelos grupos, nos termos do n.º 3 do artigo 100 do presente Regulamento, ou para efeitos de liquidação dos mesmos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- Número ou marcador, página 14: 5. A conta referida nos números anteriores pode ainda ser movimentada a débito para fins de aplicação temporária de excedentes de tesouraria em títulos de dívida pública, desde que tal não afecte o cumprimento das suas obrigações para com os participantes.
- Número ou marcador, página 14: 6. Os títulos referidos no número anterior devem ser depositados numa instituição bancária, em nome do grupo.
- Número ou marcador, página 14: 7. Dos proveitos das aplicações efectuadas nos termos dos
- Texto do artigo, página 14: números 3 e 5 do presente artigo, 75% serão afectos aos fundos dos grupos, respeitada a proporção das contribuições dos participantes.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 97
- Texto do artigo, página 14: Menções em actos externos
- Texto do artigo, página 14: Sem prejuízo das outras menções exigidas pela Lei geral, as sociedades administradoras de compras em grupo devem, em todos os contratos, correspondências, publicações, anúncios e, de um modo geral, em toda a actividade externa, indicar claramente a existência de quaisquer contratos de seguro de responsabilidades relativamente aos fundos geridos, com identificação das entidades seguradoras e das apólices de seguro.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 98
- Texto do artigo, página 14: Distribuição obrigatória de informação
- Número ou marcador, página 14: 1. As sociedades administradoras de compras em grupo devem fazer entrega, aos candidatos e aos participantes nos grupos, de um prospecto de modelo a aprovar pelo Banco de Moçambique e com o seguinte conteúdo:
- Número ou marcador, página 14: a) identificação do jornal em que foi feita a publicação do relatório e contas do último exercício;
- Número ou marcador, página 14: b) versão integral do regulamento geral do funcionamento dos grupos, aprovado por Diploma Ministerial do Ministro que superintende a área das Finanças;
- Número ou marcador, página 14: c) versão integral do regulamento interno do funcionamento dos grupos;
- Número ou marcador, página 14: d) modelo de contrato de adesão ao sistema, a que alude o artigo 101 do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 14: e) demonstrativo financeiro que exemplifique um bem ou serviço determinado, de acordo com o plano de pagamentos adequado à natureza do mesmo, do qual conste explicitamente:
- Texto do artigo, página 14: i. o custo total da aquisição a suportar pelo participante, discriminando o valor inicial a preços de mercado, do bem ou serviço, a quota de administração e os demais encargos;
- Texto do artigo, página 15: ii. a diferença entre o preço inicial do bem ou serviço e o custo total de aquisição, em valor e em percentagem; e iii. a tabela de encargos mensais para o período de duração do grupo.
- Número ou marcador, página 15: 2. A falta de entrega do prospecto a que se refere o número anterior até um dia antes da assinatura do contrato de adesão determina a nulidade deste.
- Número ou marcador, página 15: 3. A nulidade não é invocável pela sociedade administradora de compras em grupo.
- Número ou marcador, página 15: 4. O prospecto a que se refere o n.º 1 do presente artigo deve
- Texto do artigo, página 15: estar disponível em todos os locais de actividade da sociedade administradora de compras em grupo.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 99
- Texto do artigo, página 15: Remuneração das sociedades administradoras de compras em grupo
- Número ou marcador, página 15: 1. Para remuneração da respectiva actividade, as sociedades administradoras de compras em grupo podem apenas, em relação a cada participante:
- Número ou marcador, página 15: a) cobrar uma quota de inscrição baseada no preço do bem a adquirir e percentualmente idêntica, dentro de cada grupo, para cada participante; e
- Número ou marcador, página 15: b) cobrar uma quota de administração, em função do valor, a preços correntes, dos bens ou serviços até final do respectivo plano de pagamento.
- Número ou marcador, página 15: 2. Ao fundo comum dos grupos não podem ser deduzidos quaisquer encargos.
- Número ou marcador, página 15: 3. Ao fundo de reserva dos grupos, caso exista, só podem
- Texto do artigo, página 15: ser deduzidas as despesas que não respeitem às funções de administração a cargo da sociedade administradora de compras em grupo e que estejam expressamente previstas nos contratos de adesão.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 100
- Texto do artigo, página 15: Direito dos participantes
- Número ou marcador, página 15: 1. Qualquer participante pode, sempre que o deseje, obter da sociedade administradora de compras em grupo informação sobre a situação do grupo.
- Número ou marcador, página 15: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade
- Texto do artigo, página 15: administradora de compras em grupo deve, antes de cada assembleia geral da sociedade ou reunião do grupo, facultar a cada participante documento demonstrativo da situação financeira do grupo.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 101
- Texto do artigo, página 15: Contratos
- Número ou marcador, página 15: 1. Os contratos de adesão a um grupo, bem como quaisquer outros, sejam ou não complementares daquele, celebrados entre a sociedade administradora de compras em grupo e cada um dos participantes ou proponentes, devem, obrigatoriamente, ser reduzidos a escrito, sob pena de nulidade.
- Número ou marcador, página 15: 2. A nulidade a que se refere o número anterior não é invocável
- Texto do artigo, página 15: pelas sociedades administradoras de compras em grupo, sendolhes sempre imputável a falta de forma.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 102
- Texto do artigo, página 15: Objecto e prazo dos contratos
- Texto do artigo, página 15: O Banco de Moçambique regulamenta, por Aviso, a fixação do elenco de bens e serviços susceptíveis de serem adquiridos
- Texto do artigo, página 15: através do sistema de compras em grupo, bem como a duração máxima dos grupos em função da natureza dos bens ou serviços.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 103
- Texto do artigo, página 15: Modificação do contrato
- Número ou marcador, página 15: 1. É permitido aos participantes e às sociedades administradoras de compras em grupo acordarem, por escrito, a modificação dos contratos, de modo a optarem optar pela adjudicação de um bem ou serviço diferente do inicialmente previsto.
- Número ou marcador, página 15: 2. A cessão da posição contratual dos participantes é admitida,
- Texto do artigo, página 15: nos termos.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 104
- Texto do artigo, página 15: Dissolução voluntária
- Número ou marcador, página 15: 1. Em caso de renúncia da autorização pela sociedade administradora de compras em grupo, a comissão liquidatária ou liquidatária deve empreender as diligências adequadas e necessárias à transferência dos grupos por ela administrados para outra sociedade da mesma natureza, de reconhecida solidez que aceite proceder à respectiva administração.
- Número ou marcador, página 15: 2. A transferência a que alude o número anterior fica sujeita à prévia autorização do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 15: 3. Se nenhuma sociedade aceitar a gestão dos grupos ou o Banco
- Texto do artigo, página 15: de Moçambique não autorizar a transferência para as sociedades indicadas pela comissão liquidatária ou liquidatária, cabe a esta a gestão dos grupos existentes até ao final da liquidação.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 105
- Texto do artigo, página 15: Liquidação
- Número ou marcador, página 15: 1. A revogação da autorização para o exercício da actividade de sociedade administradora de compras em grupo determina o congelamento das respectivas contas.
- Número ou marcador, página 15: 2. Os fundos congelados, nos termos do número anterior, são
- Texto do artigo, página 15: posteriormente entregues à comissão liquidatária ou liquidatária, logo que esta assuma as respectivas funções.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO VII Sociedades Gestoras ou emitentes de cartões bancários
- Número ou marcador, página 15: Artigo 106
- Texto do artigo, página 15: Operações permitidas
- Número ou marcador, página 15: 1. No exercício do seu objecto estabelecido no Glossário da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, as sociedades emitentes ou gestoras de cartões bancários podem apenas efectuar as seguintes operações ou prestar os seguintes serviços:
- Número ou marcador, página 15: a) emitir ou gerir cartões bancários e outros meios de pagamento, electrónicos ou não;
- Número ou marcador, página 15: b) prestar quaisquer serviços relativos a sistemas bancários de pagamentos nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 15: c) prestar serviços relativos aos sistemas electrónicos de pagamento e de gestão de informação de dados relativos à actividade bancária; e
- Número ou marcador, página 15: d) realizar actividades complementares às operações e serviços referidos nas alíneas anteriores.
- Número ou marcador, página 15: 2. Para efeitos do presente Regulamento, não se consideram
- Texto do artigo, página 15: cartões bancários os cartões emitidos para pagamento de bens ou serviços fornecidos pela empresa emitente.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 107
- Texto do artigo, página 16: Requisitos
- Texto do artigo, página 16: Para além dos requisitos exigíveis à generalidade das sociedades financeiras, as sociedades emitentes ou gestoras de cartões bancários devem ainda:
- Número ou marcador, página 16: a) adoptar a forma de sociedade anónima; e
- Número ou marcador, página 16: b) ter o capital obrigatoriamente representado por acções nominativas.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 108
- Texto do artigo, página 16: Condições gerais de utilização
- Número ou marcador, página 16: 1. As sociedades emitentes e gestoras de cartões bancários devem elaborar as respectivas condições gerais de utilização de acordo com as normas e princípios de direito aplicáveis, tendo em atenção as normas e instruções emitidas pelo Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 16: 2. Das condições gerais de utilização devem constar os direitos
- Texto do artigo, página 16: e obrigações das entidades emitentes e dos titulares de cartões, designadamente, a discriminação de todos os encargos a suportar por estes últimos.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 109
- Texto do artigo, página 16: Competências do Banco de Moçambique
- Texto do artigo, página 16: Compete ao Banco de Moçambique:
- Número ou marcador, página 16: a) definir as condições para a emissão e a utilização dos cartões bancários e de outros meios de pagamento previstos no artigo 106 do presente Regulamento; e
- Número ou marcador, página 16: b) ordenar a suspensão de cartões bancários e de outros meios de pagamento cujos critérios de utilização violem as condições referidas na alínea anterior e outras em vigor.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 110
- Texto do artigo, página 16: Entidades emitentes
- Texto do artigo, página 16: Para além das sociedades emitentes ou gestoras de cartões bancários, apenas podem emitir ou gerir cartões bancários as instituições de crédito e sociedades financeiras especialmente autorizadas para o efeito.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO VIII Sociedades de locação financeira
- Número ou marcador, página 16: SUBSECÇÃO I Actividade das sociedades de locação financeira
- Número ou marcador, página 16: Artigo 111
- Texto do artigo, página 16: Outras operações
- Texto do artigo, página 16: Para além da actividade decorrente do seu objecto principal, nos termos estabelecidos no Glossário da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, as sociedades de locação financeira podem, acessoriamente, alienar, ceder à exploração, locar ou efectuar outros actos de administração de bens que lhes hajam sido restituídos, quer por motivo de resolução de um contrato de locação financeira quer pelo não exercício pelo locatário do direito de adquirir o bem em causa.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 112
- Texto do artigo, página 16: Exclusividade
- Número ou marcador, página 16: 1. Para além dos bancos, quando devidamente autorizados, só as sociedades de locação financeira podem celebrar, de forma habitual, na qualidade de locador, contratos de locação financeira, cujo regime jurídico é estabelecido na subsecção seguinte.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 50/2024 CONSELHO DE MINISTROS