I SÉRIE — n.º 134
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 134/2024
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- Número ou marcador, página 16: 2. Só as entidades previstas nesta secção podem usar a designação de "sociedade de locação financeira", "sociedade de leasing" ou outra expressão que sugira o exercício da actividade das sociedades de locação financeira.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 113
- Texto do artigo, página 16: Obtenção de recursos
- Texto do artigo, página 16: As sociedades de locação financeira só podem financiar a sua actividade mediante a aplicação de fundos próprios e através dos seguintes recursos:
- Número ou marcador, página 16: a) emissão de obrigações, para além dos limites fixados no Código Comercial;
- Número ou marcador, página 16: b) empréstimos obtidos juntos de instituições de crédito nacionais e estrangeiras, nos termos que forem legalmente admitidos; e
- Número ou marcador, página 16: c) financiamentos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 9 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 114
- Texto do artigo, página 16: Consórcios
- Texto do artigo, página 16: As entidades habilitadas a exercer a actividade de locação financeira podem constituir consórcios para a realização de operações relacionadas com essa actividade.
- Número ou marcador, página 16: SUBSECÇÃO II Contrato de locação financeira
- Número ou marcador, página 16: Artigo 115
- Texto do artigo, página 16: Objecto
- Número ou marcador, página 16: 1. O contrato de locação financeira pode ter por objecto quaisquer bens susceptíveis de serem dados em locação.
- Número ou marcador, página 16: 2. Para além das sociedades de locação financeira e dos bancos,
- Texto do artigo, página 16: quando previamente autorizados pelo Banco de Moçambique, nenhuma outra entidade pode celebrar de forma habitual e na qualidade de locador contratos que tenham por objecto operações de natureza similar ou com resultados económicos ou equivalentes aos do contrato de locação financeira.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 116
- Texto do artigo, página 16: Forma e publicidade
- Número ou marcador, página 16: 1. Sem prejuízo de recurso a forma mais solene, para a celebração do contrato de locação financeira é bastante um documento particular, com as seguintes ressalvas:
- Número ou marcador, página 16: a) exigir-se, no caso de bens imóveis, o reconhecimento presencial das assinaturas das partes e, sempre que envolva a sua construção, a certificação pelo notário, da existência da respectiva licença de construção; e
- Número ou marcador, página 16: b) no caso de móveis sujeitos a registo, é necessário o reconhecimento notarial das assinaturas das partes.
- Número ou marcador, página 16: 2. O contrato de locação financeira de bens móveis, não sujeito ao registo, deve sempre conter, para além da assinatura das partes, pelo menos a indicação do número, data e entidade emitente e documento de identificação.
- Número ou marcador, página 16: 3. A locação financeira de bens imóveis e móveis sujeitos a registo deve ser inscrita na competente conservatória, devendo, nos móveis, colocar-se uma placa ou aviso visível, indicativo do direito de propriedade da instituição locadora.
- Número ou marcador, página 16: 4. Para efeitos do número anterior, o conservador faz
- Texto do artigo, página 16: mencionar, no título de propriedade, a circunstância do bem se encontrar em regime de locação financeira, com a identificação do locatário e a indicação do termo do contrato.
- Número ou marcador, página 17: 5. A certificação da existência da licença de construção a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo deve ser feita junto ao reconhecimento presencial da assinatura, declarando-se ter sido apresentada uma licença de construção válida e indicando-se o seu número, data de emissão, prazo de validade e o nome da entidade emitente, sem prejuízo de outros elementos de identificação, se os houver.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 117
- Texto do artigo, página 17: Rendas, valor residual e poder regulamentar do Banco de Moçambique
- Número ou marcador, página 17: 1. A renda deve permitir, dentro do período de vigência do contrato, a recuperação de mais de metade do capital correspondente ao valor do bem locado e cobrir todos os encargos e a margem de lucro do locador, correspondendo o valor residual do bem ao montante não recuperado.
- Número ou marcador, página 17: 2. Caso expressamente se convencione no contrato, a renda pode incluir todos os encargos com a manutenção, assistência técnica, seguros, equipamentos de substituição em caso de avaria, entre outros encargos operacionais.
- Número ou marcador, página 17: 3. Se, por força de incumprimento de prazos ou de quaisquer outras cláusulas contratuais por parte dos fornecedores dos bens ou do empreiteiro ou ainda de funcionamento ou de rendimento inferior ao previsto dos equipamentos locados, se verificar, nos termos da lei civil, uma redução do preço das coisas fornecidas ou construídas deve a renda a pagar pelo locatário ser proporcionalmente reduzida.
- Número ou marcador, página 17: 4. O Banco de Moçambique pode, por Aviso, estabelecer
- Texto do artigo, página 17: normas sobre a determinação dos montantes das rendas e dos valores residuais atribuídos aos bens locados, bem como definir as condições e critérios da sua eventual revisão, periodicidade para o pagamento das rendas e prazos por que serão efectuados os contratos.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 118
- Texto do artigo, página 17: Prazo do contrato de locação financeira
- Número ou marcador, página 17: 1. Os contratos de locação financeira de bens móveis e imóveis não podem ser celebrados por prazo inferior a dezoito meses e a sete anos, respectivamente.
- Número ou marcador, página 17: 2. O prazo da locação financeira de bens móveis deve corresponder aproximadamente ao período de utilização económica dos mesmos.
- Número ou marcador, página 17: 3. Em qualquer caso, o contrato de locação financeira não pode ter duração superior a trinta anos.
- Número ou marcador, página 17: 4. Não havendo estipulação de prazo, aplicam-se os prazos
- Texto do artigo, página 17: previstos no n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 119
- Texto do artigo, página 17: Vigência do contrato e destino do bem no seu termo
- Número ou marcador, página 17: 1. O contrato de locação financeira produz efeitos a partir da data da sua celebração.
- Número ou marcador, página 17: 2. As partes podem condicionar o início da sua vigência à efectiva aquisição ou construção dos bens locados, quando disso seja caso, à sua tradição a favor do locatário ou a quaisquer outros factos.
- Número ou marcador, página 17: 3. Findo o contrato por qualquer motivo e não exercendo o locatário a faculdade de compra, o locador pode dispor do bem, nomeadamente, vendendo-o ou dando-o em locação ou locação financeira ao anterior locatário ou a terceiro.
- Número ou marcador, página 17: 4. Em caso de compra do bem pelo locatário, o preço de
- Texto do artigo, página 17: aquisição deve corresponder ao valor residual do bem locado no fim do prazo do contrato.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 120
- Texto do artigo, página 17: Direitos e obrigações do locador
- Número ou marcador, página 17: 1. São, nomeadamente, obrigações do locador:
- Número ou marcador, página 17: a) adquirir ou construir o bem a locar nos termos acordados;
- Número ou marcador, página 17: b) conceder o gozo do bem para os fins a que se destina e pelo prazo do contrato; e
- Número ou marcador, página 17: c) vender o bem ao locatário, caso este queira, findo o contrato, pelo seu valor residual.
- Número ou marcador, página 17: 2. Para além dos direitos e deveres gerais previstos no regime
- Texto do artigo, página 17: de locação que não se mostrem incompatíveis com o presente Regulamento, assistem ao locador financeiro, em especial, e para além do estabelecido no número anterior, os seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 17: a) defender a integridade do bem, nos termos gerais de direito;
- Número ou marcador, página 17: b) examinar o bem, sem prejuízo da actividade normal do locatário;
- Número ou marcador, página 17: c) fazer suas, sem compensação, as peças ou outros elementos acessórios incorporados no bem pelo locatário, salvo se removíveis sem dano para o bem locado;
- Número ou marcador, página 17: d) requerer o cancelamento do registo do contrato, tratandose de bem sujeito a registo, no caso de resolução do contrato por incumprimento do locatário; e
- Número ou marcador, página 17: e) recuperar a posse plena do bem após a resolução do contrato, nos termos legalmente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 121
- Texto do artigo, página 17: Direitos e obrigações do locatário
- Número ou marcador, página 17: 1. São, nomeadamente, obrigações do locatário:
- Número ou marcador, página 17: a) pagar as rendas;
- Número ou marcador, página 17: b) pagar, em caso de locação de fracção autónoma, as despesas correntes necessárias à função das partes comuns de edifício e aos serviços de interesse comum;
- Número ou marcador, página 17: c) facultar ao locador o exame do bem locado;
- Número ou marcador, página 17: d) não aplicar o bem a fim diverso daquele a que ele se destina ou movê-lo para local diferente do contratualmente previsto, salvo com autorização do locador;
- Número ou marcador, página 17: e) assegurar a conservação do bem e não fazer dele uma utilização imprudente;
- Número ou marcador, página 17: f) realizar as reparações urgentes ou necessárias, bem como quaisquer obras ordenadas pela autoridade pública;
- Número ou marcador, página 17: g) não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial do bem por meio da cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, excepto se a Lei o permitir ou o locador a autorizar;
- Número ou marcador, página 17: h) comunicar ao locador, no prazo de quinze dias, a cedência do gozo do bem quando permitida ou autorizada, nos termos da alínea anterior;
- Número ou marcador, página 17: i) comunicar imediatamente o locador, sempre que tenha conhecimento de vícios no bem ou saiba que algum perigo o ameaça ou que terceiros se arrogam direitos em relação a ele, desde que o facto seja ignorado pelo locador;
- Número ou marcador, página 17: j) efectuar o seguro do bem locado, contra o risco da sua perda ou deterioração e dos danos por ela provocados; e
- Número ou marcador, página 17: k) restituir o bem locado, findo o contrato, em bom estado, salvo as deteriorações inerentes a uma utilização normal, quando não opte pela sua aquisição.
- Número ou marcador, página 18: 2. Para além dos direitos e deveres gerais previstos no regime da locação que não se mostrem incompatíveis com o presente Regulamento, assistem ao locatário financeiro, em especial, os seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 18: a) usar e fruir o bem locado;
- Número ou marcador, página 18: b) defender a integridade do bem e o seu gozo, nos termos do seu direito;
- Número ou marcador, página 18: c) usar das acções possessórias, mesmo contra o locador;
- Número ou marcador, página 18: d) onerar, total ou parcialmente, o seu direito, mediante autorização expressa do locador;
- Número ou marcador, página 18: e) exercer, na locação de fracção autónoma, os direitos próprios do locador, com excepção dos que, pela sua natureza, somente por aquele possam ser exercidos; e
- Número ou marcador, página 18: f) findo o contrato, adquirir o bem locado pelo seu valor residual.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 122
- Texto do artigo, página 18: Transmissão das posições jurídicas
- Número ou marcador, página 18: 1. Tratando-se de bens de equipamento é permitida a transmissão, entre vivos, da posição jurídica do locatário financeiro sem dependência de autorização do locador, bem assim a transmissão por morte, a título de sucessão legal ou testamentária, quando o transmissário e sucessor prossiga a actividade profissional do falecido.
- Número ou marcador, página 18: 2. O previsto no número anterior é aplicável analogamente, salvaguardadas as necessárias adaptações e modificações, quando o locatário seja ente colectivo.
- Número ou marcador, página 18: 3. Não se tratando de bens de equipamento, a posição do locatário pode ser transmitida nos termos previstos para a locação.
- Número ou marcador, página 18: 4. Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o locador pode opor-se à transmissão da posição contratual, desde que demonstre que o transmissário não oferece garantias bastantes à execução do contrato.
- Número ou marcador, página 18: 5. O contrato de locação financeira subsiste para todos os efeitos
- Texto do artigo, página 18: nas transmissões da posição contratual do locador, ocupando o adquirente a mesma posição jurídica do seu antecessor.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 123
- Texto do artigo, página 18: Vícios, despesas, riscos e relações entre locatário e vendedor ou empreiteiro
- Número ou marcador, página 18: 1. O locador não responde pelos vícios do bem locado ou pela sua inadequação face aos fins do contrato, salvo o disposto no artigo 1032 do Código Civil.
- Número ou marcador, página 18: 2. Salvo estipulação em contrário, as despesas de transporte e respectivo seguro, montagem, instalação e reparação do bem locado, bem como as despesas necessárias à sua devolução ao locador, incluindo as relativas aos seguros, se indispensáveis, ficam a cargo do locatário.
- Número ou marcador, página 18: 3. O risco de perda ou deterioração do bem corre por conta do locatário, salvo estipulação em contrário.
- Número ou marcador, página 18: 4. O locatário pode exercer todos os direitos relativos ao
- Texto do artigo, página 18: bem locado ou resultantes do contrato de compra e venda ou de empreitada contra o vendedor ou o empreiteiro, quando disso seja o caso.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 124
- Texto do artigo, página 18: Mora no pagamento das rendas e resolução do contrato
- Número ou marcador, página 18: 1. A mora no pagamento de uma prestação de renda por um prazo superior a sessenta dias permite ao locador resolver o contrato, salvo convenção em contrário a favor do locatário.
- Número ou marcador, página 18: 2. O locatário pode precludir o direito à resolução, por parte do locador, procedendo ao pagamento do montante em dívida, acrescido de 50%, no prazo de oito dias contados da data em que for notificado pelo locador da resolução do contrato.
- Número ou marcador, página 18: 3. Para além da situação referida no artigo anterior, o contrato de locação financeira pode ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerais, com fundamento no incumprimento das obrigações da outra parte, não sendo aplicáveis as normas especiais constantes da lei civil, relativas à locação.
- Número ou marcador, página 18: 4. O contrato de locação financeira pode ainda ser resolvido
- Texto do artigo, página 18: pelo locador nos casos seguintes:
- Número ou marcador, página 18: a) dissolução ou liquidação da sociedade locatária; e
- Número ou marcador, página 18: b) verificação de qualquer dos fundamentos de declaração da insolvência do locatário.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 125
- Texto do artigo, página 18: Disposições diversas
- Número ou marcador, página 18: 1. Podem ser constituídas a favor do locador quaisquer garantias pessoais ou reais relativas aos créditos de rendas e dos outros encargos ou eventuais indemnizações devidas pelo locatário.
- Número ou marcador, página 18: 2. A antecipação das rendas, a título de garantia, não pode ser superior ao valor de seis ou dezoito rendas, consoante se trate de bens móveis ou imóveis.
- Número ou marcador, página 18: 3. Quando, antes de celebrado um contrato de locação
- Texto do artigo, página 18: financeira, qualquer interessado tenha procedido à encomenda de bens, com vista a contrato futuro, entende-se que actua por sua conta e risco, não podendo o locador ser, de modo algum, responsabilizado por prejuízos eventuais decorrentes da não conclusão do contrato, sem prejuízo do disposto no artigo 227 do Código Civil e no regime dos contratos comerciais.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IX Sociedades de factoring
- Número ou marcador, página 18: SUBSECÇÃO I Actividade das sociedades de factoring
- Número ou marcador, página 18: Artigo 126
- Texto do artigo, página 18: Outras operações
- Texto do artigo, página 18: Para além da actividade decorrente do seu objecto principal, nos termos estabelecidos no Glossário da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, as sociedades de factoring podem realizar actividades complementares de colaboração, com os seus clientes, nomeadamente, de estudo de riscos de crédito e de apoio jurídico, comercial e contabilístico adequados à boa gestão do crédito transaccionado.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 127
- Texto do artigo, página 18: Exclusividade e uso da denominação
- Número ou marcador, página 18: 1. Para além dos bancos, quando devidamente autorizados, só as sociedades de factoring podem celebrar de forma habitual, como cessionários, contratos de factoring.
- Número ou marcador, página 18: 2. As designações "sociedade de factoring", "sociedade de
- Texto do artigo, página 18: cessão financeira" ou quaisquer outras que sugiram o exercício dessa actividade só podem ser usadas pelas entidades previstas na presente secção.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 128
- Texto do artigo, página 19: Obtenção de recursos
- Texto do artigo, página 19: As sociedades de factoring apenas podem financiar a sua actividade mediante a aplicação de fundos próprios ou através dos seguintes recursos:
- Número ou marcador, página 19: a) emissão de obrigações, para além dos limites fixados no Código Comercial;
- Número ou marcador, página 19: b) empréstimos obtidos junto de instituições de crédito nacionais e estrangeiras, nos termos que forem legalmente admitidos; e
- Número ou marcador, página 19: c) financiamentos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 9 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
- Número ou marcador, página 19: SUBSECÇÃO II Regime jurídico do contrato de factoring
- Número ou marcador, página 19: Artigo 129
- Texto do artigo, página 19: Forma e transmissão
- Número ou marcador, página 19: 1. O contrato de factoring é sempre celebrado por escrito e dele deve constar o conjunto das relações do factor com o respectivo aderente.
- Número ou marcador, página 19: 2. A transmissão de créditos ao abrigo dos contratos de
- Texto do artigo, página 19: factoring deve ser acompanhada pelas correspondentes facturas, títulos cambiários ou suportes documentais equivalentes, nomeadamente, electrónicos.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 130
- Texto do artigo, página 19: Pagamento dos créditos transmitidos
- Número ou marcador, página 19: 1. O pagamento ao aderente dos créditos por este transmitidos ao factor pode ser efectuado nas datas de vencimento dos mesmos ou na data do vencimento médio presumido que seja contratualmente estipulado.
- Número ou marcador, página 19: 2. O factor pode também pagar antes dos vencimentos, efectivos ou médios, a totalidade ou parte dos créditos cedidos ou possibilitar, mediante a prestação de garantia ou outro meio idóneo, o pagamento antecipado por intermédio de outra instituição de crédito.
- Número ou marcador, página 19: 3. Os pagamentos antecipados de créditos, efectuados nos
- Texto do artigo, página 19: termos do número anterior, não podem exceder a posição credora do aderente na data da efectivação do pagamento.
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO X Sociedades de investimento
- Número ou marcador, página 19: Artigo 131
- Texto do artigo, página 19: Uso da denominação
- Texto do artigo, página 19: Só as instituições previstas na presente secção podem usar na sua denominação a expressão "sociedade de investimento".
- Número ou marcador, página 19: Artigo 132
- Texto do artigo, página 19: Operações permitidas
- Número ou marcador, página 19: 1. No exercício do seu objecto estabelecido no Glossário da
- Texto do artigo, página 19: Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, as sociedades de investimento apenas podem efectuar as seguintes operações e prestar os seguintes serviços:
- Número ou marcador, página 19: a) operações de crédito não destinadas ao consumo;
- Número ou marcador, página 19: b) consultoria de empresas em matéria de estrutura de capital, de estratégia empresarial e de questões conexas, bem como consultoria e serviços no domínio da fusão, compra e venda de empresas;
- Número ou marcador, página 19: c) transacções sobre instrumentos do mercado monetário, financeiro e cambial para cobertura de riscos ou rentabilização dos recursos obtidos, nos termos e limites estabelecidos nos regulamentos dos referidos mercados;
- Número ou marcador, página 19: d) a concessão de garantias e outros compromissos;
- Número ou marcador, página 19: e) tomada de participações em sociedades, até aos limites estabelecidos nas normas sobre rácios e limites prudenciais; e
- Número ou marcador, página 19: f) outras operações previstas em legislação específica.
- Número ou marcador, página 19: 2. Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, entendem-se por operações de crédito destinadas ao consumo a concessão de crédito a pessoas singulares para finalidades alheias à sua actividade profissional.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 133
- Texto do artigo, página 19: Obtenção de recursos
- Texto do artigo, página 19: As sociedades de investimento só podem financiar a sua actividade mediante a aplicação de fundos próprios e ainda através dos seguintes recursos:
- Número ou marcador, página 19: a) emissão de obrigações, nos limites fixados no Código Comercial;
- Número ou marcador, página 19: b) empréstimos obtidos junto de instituições de crédito nacionais e estrangeiras, nos termos que forem legalmente admitidos;
- Número ou marcador, página 19: c) financiamentos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 9 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras; e
- Número ou marcador, página 19: d) fundos recebidos de entidades nacionais e estrangeiras, sob a forma de donativos ou reembolsáveis, destinados ao financiamento de projectos e programas inseridos em estratégias de desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO XI Sociedades de garantia mútua
- Número ou marcador, página 19: SUBSECÇÃO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 19: Artigo 134
- Texto do artigo, página 19: Objecto
- Número ou marcador, página 19: 1. As sociedades de garantia mútua podem realizar as operações e prestar os serviços seguintes:
- Número ou marcador, página 19: a) concessão de garantias destinadas a assegurar o cumprimento de obrigações contraídas por accionistas beneficiários, designadamente, garantias acessórias de contratos de mútuo;
- Número ou marcador, página 19: b) promoção, em favor dos accionistas beneficiários, da obtenção de recursos financeiros junto de instituições de crédito ou de outras instituições financeiras, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 19: c) participação na colocação, em mercado primário ou secundário, de acções, obrigações ou de quaisquer outros valores mobiliários, desde que a entidade emitente seja accionista beneficiário ou se encontrem previstos no n.º 2 do presente artigo e prestação de serviços correlativos; e
- Número ou marcador, página 19: d) consultoria de empresas, aos accionistas beneficiários, em áreas associadas à gestão financeira, designadamente, em matéria de estrutura do capital, de estratégia empresarial e de questões conexas, bem como no domínio da fusão, cisão e compra ou venda de empresas.
- Número ou marcador, página 20: 2. Para além dos valores mobiliários emitidos pelos accionistas beneficiários, as sociedades de garantia mútua podem participar na colocação de valores mobiliários que, nos termos das respectivas condições de emissão, confiram direito à subscrição, sejam convertíveis ou permutáveis por acções representativas do capital social de accionistas beneficiários.
- Número ou marcador, página 20: 3. As sociedades de garantia mútua não podem tomar firme, total ou parcialmente, colocações de valores mobiliários em que participem, só podendo adquirir para carteira própria valores mobiliários de acordo com as regras que venham a ser estabelecidas pelo Banco de Moçambique ou outros que este autorize.
- Número ou marcador, página 20: 4. As sociedades de garantia mútua só podem realizar operações
- Texto do artigo, página 20: e prestar serviços em benefício de accionistas beneficiários, para o desenvolvimento das respectivas actividades económicas.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 135
- Texto do artigo, página 20: Accionistas beneficiários e accionistas promotores
- Número ou marcador, página 20: 1. Os accionistas das sociedades de garantia mútua são qualificados como beneficiários ou, desde que os respectivos estatutos prevejam, promotores.
- Número ou marcador, página 20: 2. Só podem ser accionistas beneficiários micro, pequenas e médias empresas ou entidades representativas de qualquer das categorias de empresas retro referidas.
- Número ou marcador, página 20: 3. Os estatutos das sociedades de garantia mútua devem definir, com clareza, quem pode adquirir a qualidade de accionista beneficiário.
- Número ou marcador, página 20: 4. As sociedades de garantia mútua não podem realizar operações nem prestar serviços em benefício de accionistas promotores.
- Número ou marcador, página 20: 5. Os accionistas promotores não podem deter, individual
- Texto do artigo, página 20: ou conjuntamente, directa ou indirectamente, uma participação superior a 50% do capital social ou dos direitos de voto da sociedade de garantia mútua, excepto nos três primeiros anos contados da data de constituição da sociedade, período durante o qual a percentagem máxima a deter é de 75%.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 136
- Texto do artigo, página 20: Firma
- Texto do artigo, página 20: A firma das sociedades de garantia mútua deve incluir a expressão «sociedade de garantia mútua» ou a abreviatura SGM, as quais não podem ser usadas por outras entidades que não as previstas na presente secção.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 137
- Texto do artigo, página 20: Requisitos
- Número ou marcador, página 20: 1. As sociedades de garantia mútua devem adoptar a forma de sociedade anónima.
- Número ou marcador, página 20: 2. As acções representativas do capital social das sociedades de garantia mútua são obrigatoriamente nominativas.
- Número ou marcador, página 20: 3. As contas de registo ou de depósito nas quais se encontrem
- Texto do artigo, página 20: registadas ou depositadas as acções de sociedades de garantia mútua devem, para além das menções e factos exigidos nos termos gerais, revelar a qualidade de accionista beneficiário ou de accionista promotor.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 138
- Texto do artigo, página 20: Autorização e revogação da autorização
- Número ou marcador, página 20: 1. As sociedades de garantia mútua não podem ser constituídas por um número de accionistas beneficiários inferior a 20.
- Número ou marcador, página 20: 2. Para além dos fundamentos previstos no artigo 23 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a autorização das sociedades de garantia mútua pode também ser revogada se:
- Número ou marcador, página 20: a) por um período superior a 18 meses, o número de accionistas beneficiários for inferior a 20; e
- Número ou marcador, página 20: b) a assembleia geral não aprovar as condições gerais de concessão das garantias, no prazo de 180 dias contado da data de constituição da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: SUBSECÇÃO II Actividade das sociedades de garantia mútua
- Número ou marcador, página 20: Artigo 139
- Texto do artigo, página 20: Recursos financeiros
- Texto do artigo, página 20: Constituem recursos das sociedades de garantia mútua, entre outros:
- Número ou marcador, página 20: a) financiamentos concedidos por instituições de crédito ou sociedades financeiras, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 20: b) suprimentos e outras formas de financiamento concedidos pelos accionistas, nos termos legalmente admissíveis; e
- Número ou marcador, página 20: c) emissão de obrigações de qualquer espécie, nas condições previstas na Lei.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 140
- Texto do artigo, página 20: Reservas
- Número ou marcador, página 20: 1. Sem prejuízo do estabelecido no artigo 82 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, um montante não inferior a 10% dos resultados, antes de impostos apurados em cada exercício pelas sociedades de garantia mútua, é destinado à constituição de um fundo técnico de provisão até ao limite de 10% do saldo da carteira de garantias concedidas.
- Número ou marcador, página 20: 2. O fundo técnico de provisão previsto no número anterior destina-se à cobertura de prejuízos decorrentes da sinistralidade da carteira de garantias.
- Número ou marcador, página 20: 3. O Banco de Moçambique pode elevar qualquer das duas
- Texto do artigo, página 20: percentagens referidas no n.º 1.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 141
- Texto do artigo, página 20: Prestação de garantias
- Número ou marcador, página 20: 1. As sociedades de garantia mútua não podem conceder garantias a favor dos accionistas beneficiários enquanto não se encontrar integralmente realizada a participação cuja titularidade seja exigida, nos termos do n.º 3 do artigo 144 do presente Regulamento, como condição da sua obtenção.
- Número ou marcador, página 20: 2. Entre o momento de concessão da garantia e o da respectiva extinção, as acções que integrem a participação cuja titularidade seja exigida como condição de obtenção daquela garantia não podem ser objecto de transmissão, excepto nos casos previstos no n.º 4 deste artigo, e são dadas em penhor em benefício da sociedade de garantia mútua como contra-garantia da garantia prestada por aquela sociedade.
- Número ou marcador, página 20: 3. Quer a intransmissibilidade quer a constituição de penhor ficam, nos termos gerais, sujeitos ao averbamento nas contas de registo ou de depósito em que as acções da sociedade de garantia mútua objecto daquela limitação e daquele ónus se encontrem registadas ou depositadas.
- Número ou marcador, página 20: 4. No caso previsto no n.º 2 do presente artigo, as acções
- Texto do artigo, página 20: podem ser objecto de transmissão, nos termos que os estatutos da sociedade de garantia mútua venham a estabelecer, se se verificar alguma das seguintes situações:
- Número ou marcador, página 20: a) cisão ou fusão do accionista beneficiário;
- Número ou marcador, página 21: b) cessão da posição contratual no negócio do qual resultem as obrigações garantidas; e
- Número ou marcador, página 21: c) morte do accionista beneficiário.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 142
- Texto do artigo, página 21: Regime aplicável às garantias concedidas
- Texto do artigo, página 21: A condição de accionista ou sócio, inicial ou superveniente, da entidade credora da obrigação garantida não afecta o regime jurídico da garantia concedida, a qual se rege pelo disposto no presente Regulamento, pelas normas legais e regulamentares que, nos termos gerais, lhe sejam aplicáveis e pelas condições gerais de concessão das garantias fixadas nos termos do n.º 3 do artigo 144 deste Regulamento.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 143
- Texto do artigo, página 21: Não cumprimento de obrigações garantidas
- Número ou marcador, página 21: 1. Em caso de não cumprimento, por algum dos accionistas beneficiários, de obrigação que se encontre garantida pela sociedade de garantia mútua, pode esta, nos termos gerais, executar o penhor constituído, nos termos do n.º 2 do artigo 141 do presente Regulamento, sobre as acções do accionista beneficiário.
- Número ou marcador, página 21: 2. Independentemente de convenção nesse sentido entre a sociedade de garantia mútua e o accionista beneficiário faltoso, podem as acções objecto do penhor ser adjudicadas àquela sociedade ou ser vendidas extrajudicialmente.
- Número ou marcador, página 21: 3. Nos casos previstos no número anterior, o valor das acções
- Texto do artigo, página 21: para efeitos de adjudicação será o valor nominal, não podendo ser inferior a este o preço de venda.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 144
- Texto do artigo, página 21: Contrato de sociedade
- Número ou marcador, página 21: 1. Do contrato de sociedade das sociedades de garantia mútua deve constar, sem prejuízo de outros elementos exigidos nos termos gerais:
- Número ou marcador, página 21: a) se for caso disso, a possibilidade de existência de accionistas promotores;
- Número ou marcador, página 21: b) as entidades que podem subscrever ou, a outro título, adquirir acções na qualidade de accionista beneficiário;
- Número ou marcador, página 21: c) as transmissões de acções que, nos termos do artigo 145 do presente Regulamento, fiquem sujeitas ao consentimento da sociedade, bem como os casos em que a constituição de penhor e de usufruto sobre acções fique sujeita ao consentimento da sociedade;
- Número ou marcador, página 21: d) especificação dos fundamentos com que, de acordo com o n.º 5 do artigo 145 do presente Regulamento, o órgão de administração da sociedade de garantia mútua pode recusar o consentimento para a transmissão de acções e para a constituição de penhor ou de usufruto; e
- Número ou marcador, página 21: e) as condições em que, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 141 do presente Regulamento, as acções objecto de penhor podem ser transmitidas.
- Número ou marcador, página 21: 2. Para além das matérias referidas no n.º 1 do artigo 10 do presente Regulamento, ficam igualmente sujeitas à autorização do Banco de Moçambique as alterações dos estatutos de sociedades de garantia mútua que versem sobre alguma das matérias elencadas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 21: 3. As assembleias gerais das sociedades de garantia mútua
- Texto do artigo, página 21: devem aprovar as condições gerais de concessão das garantias, designadamente, o montante mínimo da participação de que o accionista beneficiário deve ser titular para que possam ser concedidas garantias a seu favor.
- Número ou marcador, página 21: 4. As deliberações referidas no número anterior devem ser comunicadas ao Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 145
- Texto do artigo, página 21: Transmissão de acções
- Número ou marcador, página 21: 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 97 a 100 da Lei da Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, são livres as transmissões de acções entre accionistas beneficiários, entre accionistas promotores e de accionistas promotores para accionistas beneficiários.
- Número ou marcador, página 21: 2. A transmissão de acções de accionistas beneficiários ou de accionistas promotores para novos accionistas beneficiários fica sujeita ao consentimento da sociedade de garantia mútua.
- Número ou marcador, página 21: 3. Não podem ser transmitidas acções de accionistas beneficiários para accionistas promotores ou para novos accionistas promotores.
- Número ou marcador, página 21: 4. A competência para conceder ou recusar o consentimento para a transmissão de acções cabe obrigatoriamente ao órgão de administração da sociedade de garantia mútua.
- Número ou marcador, página 21: 5. O consentimento para a transmissão de acções só pode ser recusado com fundamento na não verificação, em relação à entidade para a qual se pretendem transmitir as acções, de algum dos requisitos dos quais os estatutos da sociedade de garantia mútua façam depender a possibilidade de subscrever ou, a outro título, adquirir acções na qualidade de accionista beneficiário.
- Número ou marcador, página 21: 6. Caso seja recusado o consentimento para a transmissão de acções, a sociedade de garantia mútua fica obrigada a, no prazo de noventa dias contado da data da recusa do consentimento, adquirir ou fazer adquirir por terceiro as acções.
- Número ou marcador, página 21: 7. Na situação prevista no número anterior, as acções são adquiridas pelo valor nominal.
- Número ou marcador, página 21: 8. Aplica-se à constituição de penhor ou usufruto sobre acções
- Texto do artigo, página 21: representativas do capital social de sociedades de garantia mútua, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 146
- Texto do artigo, página 21: Aquisição e alienação de acções próprias
- Número ou marcador, página 21: 1. Para além do caso previsto no n.º 6 do artigo 145, a sociedade de garantia mútua fica ainda obrigada a adquirir aos accionistas beneficiários, sempre que estes solicitem, as acções de que estes sejam titulares e que, nos termos do n.º 2 do artigo 141 do presente Regulamento, não sejam intransmissíveis, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 145 do mesmo.
- Número ou marcador, página 21: 2. A aquisição de acções próprias pelas sociedades de garantia mútua só se torna efectiva no termo do exercício social, ficando dependente da verificação das seguintes condições:
- Número ou marcador, página 21: a) terem decorrido, pelo menos, três anos desde a data de aquisição das acções; e
- Número ou marcador, página 21: b) a aquisição não implicar o incumprimento, ou o agravamento do incumprimento, de nenhum rácio ou limites prudencial.
- Número ou marcador, página 21: 3. Para efeito de aquisição de acções próprias, acresce aos bens distribuíveis o montante do fundo técnico de provisão.
- Número ou marcador, página 21: 4. Não dispondo a sociedade de fundos que permitam satisfazer, ou satisfazer integralmente, um pedido de aquisição de acções próprias, este fica pendente e, até à sua integral satisfação, a sociedade não pode distribuir dividendos.
- Número ou marcador, página 21: 5. As acções próprias de que uma sociedade de garantia mútua
- Texto do artigo, página 21: seja titular destinam-se a ser alienadas a accionistas beneficiários ou a accionistas promotores, ou a terceiros que pretendam adquirir qualquer daquelas qualidades e, no primeiro caso, preencham requisitos para tal.
- Número ou marcador, página 22: 6. A venda é deliberada pelo órgão de administração e o preço deve ser igual ao valor nominal das acções.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 147
- Texto do artigo, página 22: Fusão e cisão
- Número ou marcador, página 22: 1. O Banco de Moçambique só concede autorização para a fusão ou cisão de sociedades de garantia mútua se da operação resultar, pelo menos, uma sociedade do mesmo tipo.
- Número ou marcador, página 22: 2. As sociedades de garantia mútua não podem proceder a
- Texto do artigo, página 22: alterações dos respectivos objectos sociais quando impliquem uma mudança do tipo de instituição.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO XII Casas de câmbio
- Número ou marcador, página 22: Artigo 148
- Texto do artigo, página 22: Operações permitidas
- Número ou marcador, página 22: 1. No exercício do seu objecto, estabelecido no Glossário da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, as casas de câmbio apenas podem realizar, e sempre à vista, as seguintes operações:
- Número ou marcador, página 22: a) compra e venda de notas e moedas estrangeiras;
- Número ou marcador, página 22: b) compra de cheques de viagem;
- Número ou marcador, página 22: c) venda de cheques de viagem, recebidos à consignação, mediante autorização prévia do Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 22: d) emissão de cartões pré-pagos em moeda estrangeira para residentes e para efeitos de viagem ao estrangeiro, em parceira com bancos;
- Número ou marcador, página 22: e) venda de moeda nacional por desconto de cartões bancários.
- Número ou marcador, página 22: 2. Os cartões referidos na alínea d) do número anterior apenas podem ser utilizados fora do País.
- Número ou marcador, página 22: 3. As casas de câmbios podem ainda exercer a actividade de
- Texto do artigo, página 22: agente das instituições de transferência de fundos.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 149
- Texto do artigo, página 22: Operações vedadas
- Texto do artigo, página 22: É proibido às casas de câmbio realizar operações a prazo.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 150
- Texto do artigo, página 22: Requisitos
- Texto do artigo, página 22: As casas de câmbio devem obedecer aos seguintes requisitos: a) adoptar a forma de sociedade anónima ou por quotas; b) quando adoptem a forma de sociedade anónima, serem
- Texto do artigo, página 22: as suas acções nominativas.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 151
- Texto do artigo, página 22: Uso da denominação
- Texto do artigo, página 22: Só as entidades previstas na presente secção podem incluir na sua denominação a expressão "casa de câmbio".
- Número ou marcador, página 22: Artigo 152
- Texto do artigo, página 22: Taxas de câmbio e comissões
- Número ou marcador, página 22: 1. As taxas de câmbio praticadas pelas casas de câmbio devem ser afixadas em lugar visível ao público e obedecem ao que a cada momento for determinado pelas normas emitidas pelo Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 22: 2. As casas de câmbio podem cobrar comissões sobre as operações efectuadas como remuneração da prestação de serviços ao público, devendo estar patente ao público a respectiva tabela de comissões.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 153
- Texto do artigo, página 22: Letreiro
- Texto do artigo, página 22: É obrigatória a fixação de letreiro com a denominação social da instituição autorizada, seguida da designação “Casa de Câmbio” em língua portuguesa.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO XIII Casas de desconto
- Número ou marcador, página 22: Artigo 154
- Texto do artigo, página 22: Operações permitidas
- Texto do artigo, página 22: No exercício do seu objecto estabelecido no Glossário da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, as casas de desconto apenas podem realizar as seguintes actividades e operações:
- Número ou marcador, página 22: a) desconto de títulos cambiários, nomeadamente, letras e livranças;
- Número ou marcador, página 22: b) desconto de obrigações emitidas por empresas à luz do Código Comercial;
- Número ou marcador, página 22: c) desconto e operações análogas relativas a títulos, em geral, e outros instrumentos equiparados ou complementares que a Lei lhes não proíba; e
- Número ou marcador, página 22: d) prestação de serviços necessários ou complementares às operações referidas nas alíneas anteriores, que a Lei lhes não proíba.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 155
- Texto do artigo, página 22: Operações vedadas
- Texto do artigo, página 22: Salvo quando devida e previamente autorizado pelo Banco de Moçambique, está vedado às casas de desconto proceder ao desconto de títulos de dívida pública e de títulos da autoridade monetária.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 22: Operadores de Microfinanças
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I Espécies de operadores
- Número ou marcador, página 22: Artigo 156
- Texto do artigo, página 22: Espécies
- Texto do artigo, página 22: Constituem espécies de operadores de microfinanças as seguintes:
- Número ou marcador, página 22: a) os microbancos;
- Número ou marcador, página 22: b) as cooperativas de crédito;
- Número ou marcador, página 22: c) as organizações de poupança e empréstimo; e
- Número ou marcador, página 22: d) os operadores de microcrédito.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 22: Autorização e registo
- Número ou marcador, página 22: SUBSECÇÃO I Autorização e registo dos operadores de microfinanças
- Número ou marcador, página 22: Artigo 157
- Texto do artigo, página 22: Regime aplicável
- Número ou marcador, página 22: 1. Para efeitos de autorização e de registo dos microbancos e das cooperativas de crédito observa-se o previsto para as
- Texto do artigo, página 23: instituições de crédito na Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
- Número ou marcador, página 23: 2. As organizações de poupança e empréstimo e os operadores de microcrédito carecem apenas de inscrição nos termos do disposto no artigo 158 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 23: SUBSECÇÃO II Regime de inscrição dos operadores de microfinanças
- Número ou marcador, página 23: Artigo 158
- Texto do artigo, página 23: Inscrição de operadores de microfinanças que não sejam instituições de crédito
- Número ou marcador, página 23: 1. A inscrição dos operadores de microfinanças que não sejam instituições de crédito é feita junto do Banco de Moçambique, mediante preenchimento do formulário que consta do anexo III do presente Regulamento, que dele é parte integrante, devendo juntar os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 23: a) requerimento dirigido ao Governador do Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 23: b) Certidão de Reserva de Nome;
- Número ou marcador, página 23: c) cópia do documento de identificação válido;
- Número ou marcador, página 23: d) cópia do comprovativo de habilitações académicas, se aplicável;
- Número ou marcador, página 23: e) declaração, com assinatura reconhecida em Notário, de proveniência lícita de fundos;
- Número ou marcador, página 23: f) prova documental da titularidade do capital mínimo exigido para o exercício da actividade;
- Número ou marcador, página 23: g) estatutos, quando se trate de pessoas colectivas;
- Número ou marcador, página 23: h) Certificado de Registo Criminal do requerente, quando se trate de pessoas singulares, ou dos responsáveis pelo exercício das funções de crédito, no caso de pessoas colectivas, devendo ser igualmente junto o certificado de registo criminal do País de origem, quando as pessoas em causa sejam estrangeiras.
- Número ou marcador, página 23: i) Número Único de Identificação Tributária; e
- Número ou marcador, página 23: j) projecto de actividade, elaborado conforme o anexo III do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 23: 2. O Banco de Moçambique comunica a decisão sobre o pedido de inscrição no prazo de noventa dias, após a recepção do pedido devidamente instruído.
- Número ou marcador, página 23: 3. Em caso de instrução deficiente do pedido, que se traduza na falta de certos elementos necessários, o Banco de Moçambique notifica os requerentes, para no prazo de dez dias, suprir a deficiência, interrompendo-se, consequentemente, a contagem do prazo referido no número anterior.
- Número ou marcador, página 23: 4. O pedido de inscrição é indeferido com os seguintes fundamentos:
- Número ou marcador, página 23: a) se tiver sido deficientemente instruído, estando em falta documentos ou informações necessárias;
- Número ou marcador, página 23: b) se enfermar de falsidades;
- Número ou marcador, página 23: c) se o requerente não dispuser dos fundos mínimos fixados pelo Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 23: d) se houver outras situações graves não referidas nas alíneas anteriores, nomeadamente, a existência de fundadas dúvidas e ou razoáveis suspeitas relativas à: i. idoneidade, nos termos previstos no artigo 28 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras; e ii. licitude da origem e proveniência dos fundos a afectar à actividade.
- Número ou marcador, página 23: 5. Em caso de deferimento do pedido, o Banco de Moçambique
- Texto do artigo, página 23: procede à respectiva inscrição, extraindo para o requerente um
- Número ou marcador, página 23: título de inscrição, o qual deve ser afixado em lugar visível ao público no local do exercício da actividade.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 159
- Texto do artigo, página 23: Caducidade da inscrição
- Número ou marcador, página 23: 1. A inscrição caduca se o operador de microfinanças não iniciar a actividade no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da sua comunicação.
- Número ou marcador, página 23: 2. Em circunstâncias excepcionais, mediante requerimento
- Texto do artigo, página 23: dos interessados, devidamente fundamentado, o Banco de Moçambique pode prorrogar uma única vez, por mais noventa dias, o prazo de início da actividade.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 160
- Texto do artigo, página 23: Alterações aos elementos de inscrição
- Número ou marcador, página 23: 1. As alterações aos elementos de inscrição referidos nas alíneas a), e) e f) do n.º 1 da Descrição do Projecto constante do Anexo III do presente Regulamento são sujeitas à autorização do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 23: 2. As alterações à taxa de juro a aplicar devem ser previamente comunicadas ao Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 23: 3. As alterações aos elementos de inscrição referidos no número anterior, quando autorizados, bem como da taxa de juro a aplicar, devem ser objecto de averbamento da inscrição no prazo de trinta dias a contar da data da sua ocorrência.
- Número ou marcador, página 23: 4. O aumento do capital da actividade dos operadores deve ser objecto de averbamento na inscrição, mediante apresentação do respectivo comprovativo, no prazo de trinta dias a contar da data de efectivação.
- Número ou marcador, página 23: 5. A alteração do endereço físico dos operadores de
- Texto do artigo, página 23: microcrédito deve observar os limites territoriais de cobertura da actividade e deve ser comunicada ao Banco de Moçambique no prazo de 48 horas após a sua efectivação.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 161
- Texto do artigo, página 23: Cancelamento da inscrição
- Número ou marcador, página 23: 1. A inscrição dos operadores de microfinanças pode ser cancelada:
- Número ou marcador, página 23: a) se tiver sido obtido por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, independentemente das sanções penais que ao caso couberem;
- Número ou marcador, página 23: b) se deixar de se verificar algum dos fundamentos que a motivaram;
- Número ou marcador, página 23: c) se cessar a sua actividade por um período superior a seis meses;
- Número ou marcador, página 23: d) se o operador de microfinanças renunciar expressamente a inscrição; e
- Número ou marcador, página 23: e) se o operador de microfinanças violar, de forma grave ou reiterada, as disposições legais ou regulamentares aplicáveis à sua actividade, devendo, sempre, o Banco de Moçambique fundamentar e demonstrar a gravidade e reiteração das violações.
- Número ou marcador, página 23: 2. Previamente ao cancelamento das inscrições dos operadores de microfinanças, o Banco de Moçambique notifica os visados para, no prazo de dez dias, apresentar, querendo, os esclarecimentos que considerar pertinentes.
- Número ou marcador, página 23: 3. O Banco de Moçambique publica a decisão de cancelamento
- Texto do artigo, página 23: da inscrição e toma as providências necessárias para o imediato encerramento do estabelecimento.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 162
- Texto do artigo, página 24: Taxas
- Número ou marcador, página 24: 1. A inscrição dos operadores de microfinanças está sujeita ao pagamento de taxas de licenciamento e de taxas anuais, nos termos do Anexo II ao presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 24: 2. O pagamento da taxa de licenciamento deve ser efectuado no prazo de sessenta dias a contar da data da autorização do pedido.
- Número ou marcador, página 24: 3. O pagamento das taxas anuais deve ser efectuado até o dia 31 de Março do ano a que se reportam.
- Número ou marcador, página 24: 4. O valor das taxas constitui receita do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 24: 5. O valor das taxas é actualizado por Diploma do Ministro
- Texto do artigo, página 24: que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 163
- Texto do artigo, página 24: Uniões, federações, confederações e sistemas centralizados de operadores de microfinanças
- Número ou marcador, página 24: 1. Para melhorar as condições do exercício da actividade autorizada ou registada nos termos do presente Regulamento, os operadores de microfinanças podem se organizar em uniões, federações e confederações, bem ainda desenvolver sistemas centralizados nos termos previstos, com as devidas adaptações, para as cooperativas de crédito.
- Número ou marcador, página 24: 2. Para efeitos do número anterior, os sistemas centrais de
- Texto do artigo, página 24: crédito podem adoptar qualquer das formas de constituição colectiva admitidas por Lei, incluindo a de sociedade comercial, podendo admitir sócios e investidores para além dos operadores de microfinanças regulados neste Diploma.
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO III Supervisão e monitorização
- Número ou marcador, página 24: Artigo 164
- Texto do artigo, página 24: Supervisão
- Número ou marcador, página 24: 1. Os microbancos e as cooperativas de crédito estão sujeitos à supervisão prudencial.
- Número ou marcador, página 24: 2. Quando a dimensão, localização ou outros elementos
- Texto do artigo, página 24: relativos às cooperativas de crédito não o justifiquem, o Banco de Moçambique pode dispensá-las de supervisão prudencial, passando sobre as mesmas a efectuar apenas monitorização.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 165
- Texto do artigo, página 24: Monitorização
- Número ou marcador, página 24: 1. Os demais operadores de microfinanças, não abrangidos pelo artigo anterior, sujeitam-se à monitorização.
- Número ou marcador, página 24: 2. Quando a dimensão, localização ou o perfil de risco do
- Texto do artigo, página 24: operador de microfinanças o justifique, o Banco de Moçambique pode sujeitá-las à supervisão prudencial.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 166
- Texto do artigo, página 24: Supervisão e monitorização por entidades mandatadas pelo Banco de Moçambique
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