I SÉRIE — n.º 134
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 134/2025
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 16 de Julho de 2025 I SÉRIE — Número 134
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». SUMÁRIO Conselho de Ministros: Decreto n.º 21/2025: Aprova o Regulamento da Lei do Serviço Militar e revoga o Decreto n.º 7/2010, de 15 de Abril. CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 21/2025 de 16 de Julho Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 19/2023, de 29 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico de prestação do Serviço Militar nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique, abreviadamente designadas por FADM, ao abrigo do artigo 48 da Lei supra, o Conselho de Ministros decreta:
- Texto lido por imagem, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei do Serviço Militar, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Texto lido por imagem, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 7/2010, de 15 de Abril, e toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
- Texto lido por imagem, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Junho de 2025. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi. Regulamento da Lei do Serviço Militar
- Texto lido por imagem, página 1: CAPÍTULO I Disposições gerais
- Texto lido por imagem, página 1: ARTIGO 1 (Objecto) O presente Regulamento estabelece as normas que regem o recrutamento para o serviço militar, o adiamento, dispensas e os mecanismos de ligação funcional entre todos os órgãos e entidades civis e militares, intervenientes no processo.
- Texto lido por imagem, página 1: ARTIGO 2 (Âmbito) O presente Regulamento aplica-se a todos os cidadãos moçambicanos em idade militar, e aos órgãos e as entidades intervenientes no processo de recrutamento militar.
- Texto lido por imagem, página 1: ARTIGO 3 (Definições) Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- Texto lido por imagem, página 1: a) Adiado - cidadão a quem foi concedido adiamento da prestação das provas de classificação e selecção ou da incorporação;
- Texto lido por imagem, página 1: b) Alistamento - atribuição nominal dos recrutas a cada ramo das Forças Armadas de Defesa de Moçambique ou à reserva territorial;
- Texto lido por imagem, página 1: c) Caderno de Recenseamento - registo dos cidadãos recenseados por ordem alfabética de nome, por ano de nascimento, distrito e localidade de recenseamento, efectuado por cada Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização (CPRM);
- Texto lido por imagem, página 1: d) Cédula Militar - documento que se destina a identificar militarmente o cidadão durante o tempo em que se mantém sujeito às obrigações militares;
- Texto lido por imagem, página 1: e) Ciclo de Classificação - período de 12 meses ao longo do qual decorrem as provas de classificação e selecção de cada contingente anual a classificar;
- Texto lido por imagem, página 1: f) Classificação e selecção - é a operação do recrutamento geral que tem por finalidade determinar as aptidões psico-físicas dos cidadãos recenseados, para efeitos de prestação do serviço militar;
- Texto lido por imagem, página 1: g) Classe de Mobilização - conjunto de cidadãos na situação de reserva de disponibilidade e licenciamento que terminaram o Serviço Efectivo Normal (SEN) no mesmo ano civil, do qual tomam a designação;
- Texto lido por imagem, página 1: h) Classe de Reserva Territorial - conjunto de cidadãos de cada contingente anual que, não tendo cumprido o serviço efectivo, se mantêm sujeitos às obrigações militares e que tomam a designação do ano em que completam 20 anos de idade;
- Texto lido por imagem, página 1: i) Compelido - cidadão que não se apresenta às provas de classificação e selecção;
- Texto lido por imagem, página 1: j) Conscrito - cidadão sujeito ao cumprimento das obrigações militares;
- Texto lido por imagem, página 1: k) Contingente Anual - conjunto de cidadãos recenseados militarmente em cada ano civil;
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 21/2025:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento da Lei do Serviço Militar e revoga o Decreto n.º 7/2010, de 15 de Abril.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 21/2025
- Texto do artigo, página 1: de 16 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 19/2023, de 29 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico de prestação do Serviço Militar nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique, abreviadamente designadas por FADM, ao abrigo do artigo 48 da Lei supra, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei do Serviço Militar, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 7/2010, de 15 de Abril, e toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Junho de 2025.
- Texto do artigo, página 1: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento da Lei do Serviço Militar
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as normas que regem o recrutamento para o serviço militar, o adiamento, dispensas e os
- Texto do artigo, página 1: mecanismos de ligação funcional entre todos os órgãos e entidades civis e militares, intervenientes no processo.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
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- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se a todos os cidadãos moçambicanos em idade militar, e aos órgãos e as entidades intervenientes no processo de recrutamento militar.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entendese por:
- Número ou marcador, página 1: a) Adiado - cidadão a quem foi concedido adiamento da prestação das provas de classificação e selecção ou da incorporação;
- Número ou marcador, página 1: b) Alistamento - atribuição nominal dos recrutas a cada ramo das Forças Armadas de Defesa de Moçambique ou à reserva territorial;
- Número ou marcador, página 1: c) Caderno de Recenseamento - registo dos cidadãos recenseados por ordem alfabética de nome, por ano de nascimento, distrito e localidade de recenseamento, efectuado por cada Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização (CPRM);
- Número ou marcador, página 1: d) Cédula Militar - documento que se destina a identificar militarmente o cidadão durante o tempo em que se mantém sujeito às obrigações militares;
- Número ou marcador, página 1: e) Ciclo de Classificação - período de 12 meses ao longo do qual decorrem as provas de classificação e selecção de cada contingente anual a classificar;
- Número ou marcador, página 1: f) Classificação e selecção - é a operação do recrutamento geral que tem por finalidade determinar as aptidões psico-físicas dos cidadãos recenseados, para efeitos de prestação do serviço militar;
- Número ou marcador, página 1: g) Classe de Mobilização - conjunto de cidadãos na situação de reserva de disponibilidade e licenciamento que terminaram o Serviço Efectivo Normal (SEN) no mesmo ano civil, do qual tomam a designação;
- Número ou marcador, página 1: h) Classe de Reserva Territorial - conjunto de cidadãos de cada contingente anual que, não tendo cumprido o serviço efectivo, se mantém sujeitos às obrigações militares e que tomam a designação do ano em que completam 20 anos de idade:
- Número ou marcador, página 1: i) Compelido - cidadão que não se apresenta às provas de classificação e selecção;
- Número ou marcador, página 1: j) Conscrito - cidadão sujeito ao cumprimento das obrigações militares;
- Número ou marcador, página 1: k) Contingente Anual - conjunto de cidadãos recenseados militarmente em cada ano civil;
- Número ou marcador, página 2: l) Contingente Anual Classificado - conjunto de cidadãos que terminam as provas de classificação e selecção em cada ciclo de classificação;
- Texto do artigo, página 2: Prova
- Número ou marcador, página 2: m) Contingente Anual Incorporado - conjunto de recrutas que são incorporados em cada ano civil;
- Número ou marcador, página 2: n) Convocação Normal – aquela que os cidadãos são convocados de forma aleatória, por via do edital;
- Número ou marcador, página 2: o) Convocação Directa – aquela que decorre da autorização do Ministro que superintende a área de Defesa Nacional, a requerimento do cidadão, cuja lista é publicada através de um edital.
- Número ou marcador, página 2: p) Disponibilidade – é o escalão que abrange o período de seis anos, subsequentes ao termo do serviço efectivo normal e destina-se a permitir o aumento dos efectivos nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique, por convocação ou mobilização, até aos quantitativos tidos por adequados;
- Número ou marcador, página 2: q) Distribuição - atribuição quantitativa e qualitativa dos recrutas a cada ramo das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: r) Excedentário - recrutas de cada contingente anual classificado que excedem as necessidades de pessoal a incorporar e que, por essa razão, são alistados na reserva territorial;
- Número ou marcador, página 2: s) Faltoso - cidadão que não se apresenta ao recenseamento militar;
- Número ou marcador, página 2: t) Ficha Individual de Recenseamento Militar (FIRM) documento com dados pessoais de interesse militar, preenchido pelo próprio ou seu representante legal;
- Número ou marcador, página 2: u) Junta de Classificação e Selecção - órgão de classificação e selecção militar cujo objectivo é apurar a aptidão psico-física dos mancebos para o cumprimento do serviço militar;
- Número ou marcador, página 2: v) Licenciamento - é a classe de reserva seguinte à disponibilidade que termina em 31 de Dezembro do ano em que o cidadão completa 35 anos de idade;
- Número ou marcador, página 2: w) Mancebo - cidadão recenseado ainda não sujeito às provas de classificação e selecção;
- Texto do artigo, página 2: x) NIM - número de código que identifica cada cidadão sujeito às obrigações militares durante todo o tempo em que decorre essa sujeição;
- Número ou marcador, página 2: y) Omisso ao Recenseamento - cidadão cujo nome não consta da lista de assentos de nascimento enviada ao Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização (CPRM) competente pelo órgão do registo civil onde consta o respectivo assento de nascimento;
- Número ou marcador, página 2: z) Recenseamento militar - é a operação do recrutamento geral que tem por finalidade obter a informação de todos os cidadãos que atingem, em cada ano, a idade do início das obrigações militares; aa) Recruta - cidadão classificado de apto, designação que mantém até à incorporação ou, não sendo incorporado, até ao alistamento na reserva territorial; bb) Recrutamento Militar - conjunto de operações necessárias à obtenção de meios humanos para ingresso nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique; cc) Refractário - Recruta que não se apresenta para a prestação do serviço efectivo normal na unidade ou estabelecimento militar do Ramo das Forças Armadas de Defesa de Moçambique para que foi destinado, na data fixada;
- Texto do artigo, página 2: dd) Reserva de Incorporação - conjunto de recrutas atribuídos aos ramos, para além dos quantitativos a incorporar, destinado a suprir eventuais quebras ou necessidades adicionais de pessoal a incorporar; ee) Turno de Incorporação – conjunto de recrutas de um ramo incorporados simultaneamente; e ff) Voluntário - cidadão, com pelo menos 18 anos de idade, que, por opção própria, se vincula à prestação de serviço militar.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Obrigações militares)
- Texto do artigo, página 2: Todos os cidadãos de nacionalidade moçambicana estão sujeitos ao serviço militar e ao cumprimento das obrigações deles decorrentes, desde o dia 1 de Janeiro do ano em que completam 18 anos de idade, até 31 de Dezembro do ano em que perfazem 35 anos de idade.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Recrutamento militar
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Modalidades do recrutamento militar)
- Texto do artigo, página 2: O recrutamento militar compreende as seguintes modalidades:
- Número ou marcador, página 2: a) recrutamento geral, para a prestação de serviço efectivo normal pelos cidadãos conscritos ao serviço militar;
- Número ou marcador, página 2: b) recrutamento especial, para a prestação de serviço efectivo nos quadros permanentes e em regime de voluntariado; e
- Número ou marcador, página 2: c) recrutamento excepcional, para prestação de serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Recrutamento geral
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Operações do recrutamento geral)
- Texto do artigo, página 2: O recrutamento geral compreende as seguintes operações:
- Número ou marcador, página 2: a) Recenseamento Militar:
- Número ou marcador, página 2: b) Classificação e Selecção; e
- Número ou marcador, página 2: c) Distribuição e Alistamento.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Recenseamento militar)
- Número ou marcador, página 2: 1. O recenseamento militar é feito, em princípio, com base nos assentos de nascimento, sendo actualizado e complementado através das FIRM, a preencher pelos cidadãos ou pelos seus representantes legais no acto do recenseamento.
- Número ou marcador, página 2: 2. O recenseamento militar realiza-se, anualmente, durante os meses de Janeiro a Fevereiro.
- Número ou marcador, página 2: 3. A Prestação de falsas declarações, por acção ou omissão, no acto do recenseamento militar constitui crime de falsas declarações, punido nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 2: 4. Cabe ao CPRM, participar o cidadão que apresentar falsas
- Texto do artigo, página 2: declarações à Procuradoria da República da respectiva área de jurisdição.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Divulgação pública)
- Número ou marcador, página 3: 1. A obrigatoriedade de apresentação dos cidadãos ao recenseamento militar é divulgada através de:
- Número ou marcador, página 3: a) editais a afixar durante o último trimestre de cada ano nos Centros Provinciais de Recrutamento e Mobilização, Sedes das Administrações Distritais, Postos Administrativos, Autarquias Locais, Localidades, Sedes Administrativas dos Bairros, Estabelecimentos de Ensino e Missões Diplomáticas e Consulares de Moçambique da área de sua residência; e
- Número ou marcador, página 3: b) avisos a publicar em órgãos de comunicação social de âmbito nacional, regional e provincial nos meses de Dezembro, Janeiro e Fevereiro.
- Número ou marcador, página 3: 2. A divulgação nos Órgãos e Serviços da Administração
- Texto do artigo, página 3: Pública Local deve ser feita até ao último nível da divisão administrativa, designadamente, localidades e povoações.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Apresentação ao recenseamento)
- Número ou marcador, página 3: 1. Durante os meses de Janeiro e Fevereiro do ano em que completa 18 anos de idade, todo o cidadão moçambicano, por si ou através do seu representante legal, deve apresentarse nas Administrações Distritais, Autarquias locais, Postos Administrativos, Localidades, Sedes Administrativos dos Bairros, ou missões diplomáticas e consulares de Moçambique, ou ainda nos locais previamente indicados nos editais e avisos referidos no artigo anterior, para efectuar o recenseamento militar.
- Número ou marcador, página 3: 2. No acto de apresentação ao recenseamento militar, o cidadão deve ser portador de documento de identificação e da declaração de residência emitida pela estrutura administrativa da área da residência.
- Número ou marcador, página 3: 3. Quando a apresentação ao recenseamento é efectuada por representante legal, este deve ser portador da sua identificação e dos documentos referidos no número anterior.
- Número ou marcador, página 3: 4. O cidadão, por si ou através do seu representante legal, pode, no acto do recenseamento, manifestar a sua opção pela incorporação em ano diferente do que lhe resultaria normalmente, dentro dos limites dos 18 aos 22 anos de idade.
- Número ou marcador, página 3: 5. Ao cidadão recenseado é entregue um recibo comprovativo
- Texto do artigo, página 3: do recenseamento militar.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Não apresentação ao recenseamento militar)
- Número ou marcador, página 3: 1. O cidadão que não se apresente ao recenseamento militar no período previsto no artigo anterior, deve regularizar a sua situação militar no CPRM a que pertence ou na missão diplomática ou consular da área de residência até 30 dias a contar da data limite do recenseamento.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os cidadãos considerados faltosos são convocados para as provas de classificação e selecção na época própria e integrado no contingente anual seguinte.
- Número ou marcador, página 3: 3. O faltoso é punido nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 3: 4. Cabe ao CPRM, participar o faltoso à procuradoria da
- Texto do artigo, página 3: República da respectiva área de residência.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Ficheiro informático e atribuição de NIM)
- Número ou marcador, página 3: 1. O ficheiro informático anual de todos os cidadãos a recensear é constituído pelo Ministério da Defesa Nacional, com base nas FIRM.
- Número ou marcador, página 3: 2. A cada cidadão constante do ficheiro referido no número anterior é, de forma aleatória, atribuído um NIM.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Cédula militar)
- Número ou marcador, página 3: 1. A cédula militar destina-se:
- Número ou marcador, página 3: a) identificar militarmente o cidadão durante o tempo em que se mantém sujeito a obrigações militares, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo;
- Número ou marcador, página 3: b) averbar os elementos relativos à situação militar do cidadão, desde o recenseamento até ao final das obrigações militares; e
- Número ou marcador, página 3: c) conter a menção dos demais elementos de informação, relativos ao cumprimento das obrigações militares pelo cidadão.
- Número ou marcador, página 3: 2. A cédula militar é levantada pelo cidadão nas Administrações Distritais, Autarquias locais, Postos Administrativos, Localidades, Sedes Administrativas dos Bairros, Estabelecimentos de Ensino e Missões Diplomáticas e Consulares de Moçambique da área da sua residência, a partir de 1 de Janeiro do ano em que completa 19 anos de idade, ou no CPRM a que pertence, a partir do mês de Maio desse ano, contra a entrega do recibo de recenseamento.
- Número ou marcador, página 3: 3. A cédula militar é substituída pelo cartão de identificação
- Texto do artigo, página 3: militar após a incorporação, devendo por esse motivo ser recolhida pela unidade militar no acto da incorporação para inclusão no processo individual do militar, sendo devolvida no dia da passagem à disponibilidade, contra a entrega do cartão de identificação militar.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Classificação e selecção)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os cidadãos recenseados são submetidos às provas de classificação e selecção, com o objectivo de avaliar o seu grau de aptidão psico-física para efeitos de prestação do serviço militar e agrupar os aptos em famílias de especialidades e classes, de acordo com as suas aptidões físicas, psíquicas, técnicas, profissionais e habilitações literárias, tendo em vista a sua futura distribuição pelos diferentes Ramos das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: 2. As provas referidas no número anterior abrangem:
- Número ou marcador, página 3: a) inspecção médica, feita preferencialmente por pessoal médico militar;
- Número ou marcador, página 3: b) testes psicotécnicos, a realizar por psicólogos ou outro pessoal especializado;
- Número ou marcador, página 3: c) entrevista de selecção ou orientação, a realizar por oficiais orientadores;
- Número ou marcador, página 3: d) exames complementares de diagnóstico, que se revelem necessários para a avaliação da capacidade psico-física dos cidadãos; e
- Número ou marcador, página 3: e) provas complementares de selecção, realizadas com a colaboração dos serviços de pessoal do ramo interessado, tendo em vista o alistamento de recrutas com destino às especialidades específicas desse ramo.
- Número ou marcador, página 3: 3. Da realização das provas previstas no número anterior é
- Texto do artigo, página 3: atribuído ao mancebo, uma das seguintes classificações:
- Número ou marcador, página 3: a) Apto, se satisfaz o perfil psico-físico necessário para a prestação do serviço militar; e
- Número ou marcador, página 3: b) Inapto, se não satisfaz o perfil psico-físico requerido para a prestação do serviço militar.
- Número ou marcador, página 4: 4. O cidadão que não satisfaça de imediato o perfil psico-físico requerido, mas revela possibilidade de evolução susceptível de o atingir, fica na situação de “A Aguardar Classificação”, pelo que lhe será marcada nova data para a realização das provas de classificação e selecção.
- Texto do artigo, página 4: Prova
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Critérios)
- Número ou marcador, página 4: 1. As classificações referidas no n.º 3 do artigo anterior são determinadas com base na aplicação da tabela de perfis psicofísicos e de inaptidões e manual de requisitos de especialidades das Forças Armadas de Defesa de Moçambique para uso pelas Juntas de Classificação e Selecção.
- Número ou marcador, página 4: 2. A selecção dos cidadãos classificados de aptos é efectuada segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Defesa Nacional, de acordo com as propostas apresentadas pelas Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: 3. As condições de acesso dos cidadãos classificados de aptos
- Texto do artigo, página 4: aos cursos de formação para as diferentes classes de pessoal são estabelecidas por despacho do Ministro que superintende a área da Defesa Nacional, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Contingente anual a classificar)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os cidadãos recenseados são submetidos às provas de classificação e selecção, normalmente, no ano em que completam 19 anos de idade.
- Número ou marcador, página 4: 2. As provas referidas no número anterior são realizadas nos meses de Maio, Junho, Julho e Agosto.
- Número ou marcador, página 4: 3. São submetidos às provas de classificação e selecção, fora
- Texto do artigo, página 4: do ciclo normal de classificação, os cidadãos:
- Número ou marcador, página 4: a) autorizados a antecipar o ano normal da incorporação;
- Número ou marcador, página 4: b) recenseados posteriormente à época normal por motivos de omissão;
- Número ou marcador, página 4: c) na situação de “A Aguardar Classificação”;
- Número ou marcador, página 4: d) que tenham perdido o direito ao regime de adiamento de obrigações militares ou dele desistido;
- Número ou marcador, página 4: e) que frequentem o último ano do curso superior ou equiparado, e tenham vindo a beneficiar do regime de adiamento;
- Número ou marcador, página 4: f) que frequentem o último ano do 2º ciclo do ensino secundário geral, ou técnico-médio profissional em estabelecimento de ensino oficialmente reconhecidas e tenham vindo a beneficiar do regime de adiamento; e
- Número ou marcador, página 4: g) que tenham deixado a situação de exclusão temporária da prestação do serviço militar antes de 31 de Dezembro do ano em que completam 28 anos de idade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Convocação para as provas de classificação e selecção)
- Número ou marcador, página 4: 1. A convocação para as provas de classificação e selecção é feita com uma antecedência mínima de 45 dias, através de editais afixados nas sedes dos Governos Distritais, Autarquias Locais, Postos Administrativos e demais órgãos e serviços da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os cidadãos a quem foi cancelado ou não foi concedido
- Texto do artigo, página 4: adiamento das provas constam de edital adicional, a afixar nos locais referidos no número anterior na primeira semana do mês de Maio do ano em que cessou o adiamento.
- Número ou marcador, página 4: 3. Dos editais convocatórios para as provas, constam a data, hora e local onde os cidadãos se devem apresentar, bem como as indicações relativas ao meio de transporte.
- Número ou marcador, página 4: 4. Os editais são enviados, durante o mês de Março, através dos CPRM às Administrações Distritais, Autarquias Locais e Postos Administrativos.
- Número ou marcador, página 4: 5. Em casos especiais, a convocação pode ser entregue
- Texto do artigo, página 4: pessoalmente ao cidadão pelo CPRM.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Apresentação às provas de classificação e selecção)
- Número ou marcador, página 4: 1. O cidadão apresenta-se no local indicado para a prestação das provas de classificação e selecção munido dos seguintes documentos de identificação:
- Número ou marcador, página 4: a) Bilhete de Identidade ou cédula Pessoal;
- Número ou marcador, página 4: b) Recibo de recenseamento;
- Número ou marcador, página 4: c) Duas fotografias tipo passe;
- Número ou marcador, página 4: d) Certificado de habilitações académicas e profissionais; e
- Número ou marcador, página 4: e) outros documentos que possam contribuir para uma adequada classificação e selecção.
- Número ou marcador, página 4: 2. O cidadão que, nos termos da Lei do Serviço Militar, pretenda ter prioridade para alistamento na reserva territorial deve ser portador de certidão comprovativa do seu estado civil, se for casado, e declarar, sob compromisso de honra, os encargos de família, os quais deve comprovar com documento emitido pela estrutura administrativa do local de residência.
- Número ou marcador, página 4: 3. Em caso de ocorrência de factos supervenientes, o certificado
- Texto do artigo, página 4: de habilitações académicas e profissionais e os documentos referidos no n.º 1 devem ser apresentados no CPRM a que pertence até 15 de Novembro do ano anterior ao da incorporação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Preferência do cidadão)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os cidadãos considerados aptos podem manifestar às Juntas de Classificação e Selecção a sua preferência, relativamente ao ramo e especialidade em que desejam cumprir o serviço militar, através do preenchimento de impresso próprio.
- Número ou marcador, página 4: 2. As preferências manifestadas são tidas em conta na
- Texto do artigo, página 4: elaboração das listas, sempre que delas não resultem prejuízos para as necessidades das Forças Armadas de Defesa de Moçambique e desde que os resultados da classificação e selecção o permitam.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Não apresentação às provas de classificação e selecção)
- Número ou marcador, página 4: 1. O cidadão que não se apresente às provas de classificação e selecção para que foi convocado e não justifique a falta cometida no prazo de 30 dias ou se recuse a realizar algumas daquelas provas é considerado compelido.
- Número ou marcador, página 4: 2. O cidadão considerado compelido é punido nos termos da lei, devendo ser convocado novamente para a prestação de provas de classificação e selecção e integrado no contingente anual seguinte, cumprindo todo o serviço efectivo normal, caso seja classificado de apto.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os cidadãos considerados compelidos não podem beneficiar
- Texto do artigo, página 4: de qualquer antecipação da passagem à disponibilidade, nem serem considerados excedentários ou usufruírem do disposto no artigo 17 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: 4. A justificação da falta que se refere n.º 1 deve ser requerida ao Ministro que superintende a área da Defesa Nacional, através do CPRM, devendo o requerente apresentar prova do motivo justificativo invocado.
- Número ou marcador, página 5: 5. Justificam a falta:
- Número ou marcador, página 5: a) doença grave ou acidente que tenha impossibilitado a apresentação;
- Número ou marcador, página 5: b) doença grave ou acidente de parente da linha recta do 1º grau, quando a assistência do requerente seja indispensável;
- Número ou marcador, página 5: c) falecimento de cônjuge, pai, mãe, filho ou irmão no próprio dia ou num dos 9 dias anteriores ao dia da falta;
- Número ou marcador, página 5: d) casamento do convocado no próprio dia ou num dos 9 dias anteriores ao dia da falta;
- Número ou marcador, página 5: e) cumprimento de pena de prisão; e
- Número ou marcador, página 5: f) realização de exame em estabelecimentos de ensino no dia fixado para a realização das provas.
- Número ou marcador, página 5: 6. Face à justificação e independentemente do despacho que o requerimento venha a merecer, o cidadão é, de imediato, convocado para prestação de provas de classificação e selecção.
- Número ou marcador, página 5: 7. No prazo máximo de 15 dias deve ser dado conhecimento ao cidadão do despacho que recaiu sobre o requerimento apresentado.
- Número ou marcador, página 5: 8. O compelido é punido nos termos da Lei
- Número ou marcador, página 5: 9. Cabe ao CPRM, participar o compelido à procuradoria da
- Texto do artigo, página 5: República da respectiva área de residência.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 5: (Recurso da classificação atribuída)
- Número ou marcador, página 5: 1. O cidadão pode interpor recurso hierárquico para o Ministro que superintende a área da Defesa Nacional da classificação atribuída pela Junta de Classificação e Selecção.
- Número ou marcador, página 5: 2. O recurso, devidamente fundamentado, é apresentado na Junta de Classificação e Selecção onde o recorrente foi classificado, no prazo máximo de 5 dias úteis.
- Número ou marcador, página 5: 3. O presidente da Junta de Classificação e Selecção informa sobre o recurso, e remete o processo ao Ministro que superintende a área da Defesa Nacional, com conhecimento do CPRM, no prazo máximo de 5 dias úteis.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Ministro que superintende a área da Defesa Nacional deve
- Texto do artigo, página 5: decidir sobre o recurso da realização de novos exames, para a qual o recorrente deve ser convocado pessoalmente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 5: (Distribuição)
- Texto do artigo, página 5: Com base no quantitativo de pessoal a incorporar nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique, fixado pelo Conselho de Ministros, o Ministro que superintende a área da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, aprova o plano de distribuição anual.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 5: (Alistamento)
- Número ou marcador, página 5: 1. O resultado do alistamento é publicado nos editais de incorporação.
- Número ou marcador, página 5: 2. O alistamento é efectuado pelo Ministério da Defesa
- Texto do artigo, página 5: Nacional, tendo em conta os critérios definidos nos termos da Lei do Serviço Militar (LSM), para a determinação dos recrutas que passam à reserva territorial, as especialidades para que foram seleccionados, os graus de aptidão revelados, os NIM atribuídos e as preferências manifestadas.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os recrutas excedentários são alistados na reserva territorial depois de preenchidos os quantitativos a incorporar, podendo, no entanto, cumprir o serviço efectivo normal, a seu pedido.
- Número ou marcador, página 5: 4. Os quantitativos a atribuir aos ramos podem ser acrescidos de uma reserva de incorporação, destinada a suprir eventuais quebras ou necessidades adicionais de pessoal a incorporar.
- Número ou marcador, página 5: 5. Os recrutas inscritos na reserva de incorporação, que não
- Texto do artigo, página 5: tenham sido incorporados, são alistados na reserva territorial, após a incorporação do último turno do contingente anual a que pertencem.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Recrutamento especial
- Número ou marcador, página 5: SUBSECÇÃO I Disposições comuns
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 5: (Efectivação de recrutamento)
- Texto do artigo, página 5: O recrutamento especial é efectuado pelas Forças Armadas de Defesa de Moçambique, de acordo com regulamentação própria.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 5: (Condições de admissão)
- Número ou marcador, página 5: 1. O recrutamento especial, com vista à prestação do serviço efectivo nos quadros permanentes ou em regime de voluntariado, aplica-se aos cidadãos que, por decisão própria, se proponham prestar serviço naquelas formas de prestação de serviço, nas condições estabelecidas na Lei do Serviço Militar.
- Número ou marcador, página 5: 2. Constituem condições gerais de admissão:
- Número ou marcador, página 5: a) ter pelo menos 18 anos de idade;
- Número ou marcador, página 5: b) ter aptidão psico-física adequada à forma de prestação de serviço efectivo a que se destina;
- Número ou marcador, página 5: c) ter bom comportamento moral e cívico; e
- Número ou marcador, página 5: d) ter a situação militar regularizada.
- Número ou marcador, página 5: 3. As condições especiais de admissão são definidas em
- Texto do artigo, página 5: diplomas próprios.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 5: (Selecção de candidatos)
- Número ou marcador, página 5: 1. A selecção dos candidatos destinados ao serviço efectivo, nos quadros permanentes ou em regime de voluntariado, obedece às condições gerais definidas no artigo anterior e a condições especiais, as quais são estabelecidas, de acordo com as especificidades de cada ramo, tendo em conta as formas de prestação de serviço a que se destinam.
- Número ou marcador, página 5: 2. A selecção para estas formas de prestação de serviço pode
- Texto do artigo, página 5: ser efectuada por concurso, o qual engloba, em regra, provas de aptidão física e psico-técnica, provas de natureza cultural e de conhecimentos técnico-profissionais, inspecções médicas, estágios de adaptação ou participação em actividades de natureza militar.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 5: (Candidatura de militares em serviço efectivo normal)
- Texto do artigo, página 5: Os militares em serviço efectivo normal podem candidatarse à prestação de serviço efectivo nos quadros permanentes ou em regime de voluntariado, segundo as condições de admissão, previstas no Estatuto dos Militares das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
- Texto do artigo, página 6: Prova
- Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO II Quadros permanentes
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 6: (Ingresso nos quadros permanentes)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os cidadãos seleccionados para ingresso nos quadros permanentes frequentam, normalmente, um curso de formação ou estágio técnico-militar, cuja aprovação constitui condição de ingresso no respectivo quadro.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os militares que frequentam os cursos ou estágios, referidos no número anterior, são considerados militares e alunos, ficando, com as adaptações decorrentes da sua condição de alunos, constantes de legislação própria, sujeitos aos respectivos regulamentos escolares e ao regime geral de deveres e direitos respeitantes aos militares da forma de prestação de serviço a que se destinam.
- Número ou marcador, página 6: 3. O ingresso nos quadros permanentes, a prestação de serviço
- Texto do artigo, página 6: e o desenvolvimento das carreiras dos oficiais, sargentos e praças são regulados por disposições estatutárias próprias.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 6: (Regresso à situação anterior)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os cidadãos que não tenham sido admitidos à frequência de cursos para ingresso nos quadros permanentes ou que não obtenham aproveitamento, nos referidos cursos regressam à situação anterior, para efeitos de cumprimento das obrigações militares.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os cidadãos que concluam com aproveitamento cursos
- Texto do artigo, página 6: de formação para ingresso nos quadros permanentes são considerados como tendo cumprido o serviço efectivo normal, se o período de tempo em que frequentaram o curso for igual ou superior ao período fixado para a duração do serviço efectivo normal.
- Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO III Regime de voluntariado
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 6: (Ingresso no regime de voluntariado)
- Número ou marcador, página 6: 1. O serviço efectivo em regime de voluntariado destina-se ao prolongamento do período nas fileiras dos militares em serviço efectivo normal, por um período mínimo de 2 e máximo de 8 anos, que desejem manter-se ao serviço com vista à satisfação das necessidades das Forças Armadas de Defesa de Moçambique ou ao seu eventual recrutamento para os quadros permanentes.
- Número ou marcador, página 6: 2. O regime de voluntariado é regulado por disposições
- Texto do artigo, página 6: do Estatuto dos Militares das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 6: (Cumprimento do tempo de serviço)
- Texto do artigo, página 6: Os cidadãos que, no acto de admissão, se vinculem a prestação de serviço efectivo em regime de voluntariado obrigam-se a cumprir as normas estatutárias aplicáveis e a duração de serviço legalmente fixada.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 6: (Passagem à disponibilidade)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os militares em regime de voluntariado passam à
- Texto do artigo, página 6: disponibilidade findo o período de tempo a que se vincularam, salvo se for autorizada a sua prorrogação até ao limite máximo fixado na lei ou se ingressarem nos quadros permanentes.
- Número ou marcador, página 6: 2. Exceptuam-se ao fixado no número anterior, os militares que se encontrem com baixa hospitalar no momento em que devam passar à disponibilidade, de acordo com disposições reguladas no Estatuto dos Militares.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Recrutamento excepcional
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 6: (Modalidades no recrutamento excepcional)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os cidadãos nas situações de reserva de disponibilidade e licenciamento e de reserva territorial podem, excepcionalmente, ser chamados a cumprir serviço efectivo nas seguintes modalidades:
- Número ou marcador, página 6: a) convocação; e
- Número ou marcador, página 6: b) mobilização.
- Número ou marcador, página 6: 2. A convocação abrange os cidadãos na situação de disponibilidade.
- Número ou marcador, página 6: 3. A mobilização abrange os cidadãos nas situações de
- Texto do artigo, página 6: disponibilidade e de tropas licenciadas, bem como os do Grupo A da reserva territorial.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Órgãos e entidades intervenientes no processo de recrutamento militar e suas competências
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 6: (Órgãos)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os Órgãos e entidades intervenientes no processo de recrutamento militar são os seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) o Ministério da Defesa Nacional;
- Número ou marcador, página 6: b) os centros provinciais de recrutamento e mobilização e respectivas delegações de serviços, quando aplicável;
- Número ou marcador, página 6: c) as conservatórias e delegações do registo civil e criminal;
- Número ou marcador, página 6: d) administrações distritais, postos administrativos e localidades;
- Número ou marcador, página 6: e) as Autarquias locais;
- Número ou marcador, página 6: f) sedes administrativas do bairro;
- Número ou marcador, página 6: g) os estabelecimentos de ensino oficialmente reconhecidos;
- Número ou marcador, página 6: h) os estabelecimentos penitenciários;
- Número ou marcador, página 6: i) as missões diplomáticas e consulares de Moçambique; e
- Número ou marcador, página 6: j) os hospitais e centros de saúde.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os restantes Órgãos e Serviços da Administração Pública
- Texto do artigo, página 6: devem apoiar, quando solicitados, os órgãos de recrutamento e colaborar em todos os processos das operações de recrutamento militar.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 6: (Competências)
- Número ou marcador, página 6: 1. Ao Ministério da Defesa Nacional, compete:
- Número ou marcador, página 6: a) elaborar, anualmente, o plano de necessidades dos cidadãos conscritos para as Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
- Número ou marcador, página 6: b) elaborar o plano de distribuição anual, pelos Ramos das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, dos recrutas a incorporar com base nos efectivos fixados pelo Conselho de Ministros e nos critérios gerais de distribuição, aprovados pelo Ministro que superintende a área da defesa nacional, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
- Número ou marcador, página 7: c) proceder ao alistamento dos cidadãos nos Ramos das Forças Armadas de Defesa de Moçambique ou na reserva territorial;
- Número ou marcador, página 7: d) programar e coordenar a execução das diversas operações de recrutamento, tendo em vista o cumprimento do plano anual de distribuição;
- Número ou marcador, página 7: e) planear a distribuição de impressos a utilizar no recenseamento pelos órgãos e entidades civis intervenientes;
- Número ou marcador, página 7: f) promover a divulgação pública do dever de apresentação dos cidadãos ao recenseamento militar;
- Número ou marcador, página 7: g) processar os dados do recrutamento geral, nomeadamente: i. os cadernos de recenseamento; ii. as relações dos NIM dos cidadãos recenseados; iii. a relação dos faltosos; iv. as cédulas militares; v. os editais e convocatórias individuais para as provas de classificação e selecção e para a incorporação; vi. as guias de apresentação para a incorporação; e vii. a distribuição do contingente anual pelos Ramos das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
- Número ou marcador, página 7: h) processar em termos estatísticos os dados recolhidos pelas Juntas de Classificação e Selecção, no âmbito dos estudos populacionais;
- Número ou marcador, página 7: i) receber das missões diplomáticas ou consulares as FIRM e os pedidos de adiamento das provas de classificação e selecção;
- Número ou marcador, página 7: j) enviar às missões diplomáticas ou consulares, até 31 de Dezembro, as cédulas militares dos cidadãos recenseados;
- Número ou marcador, página 7: k) enviar às missões diplomáticas ou consulares os certificados de adiamento, bem como os avisos e outros documentos referentes às operações de recrutamento;
- Número ou marcador, página 7: I) elaborar e manter actualizados os métodos e técnicas de classificação e selecção bem como aperfeiçoar os procedimentos de realização das provas; e
- Número ou marcador, página 7: m) estabelecer e manter a ligação com os órgãos centrais com intervenção no recenseamento, designadamente, o Ministério da Administração Estatal e Função Pública, Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Ministério de Educação e Cultura e Ministério da Saúde.
- Número ou marcador, página 7: 2. Aos Centros Provinciais de Recrutamento e Mobilização e,
- Texto do artigo, página 7: respectivas Delegações de Serviços, compete:
- Número ou marcador, página 7: a) estabelecer e manter a ligação com os órgãos civis locais com intervenção no recenseamento, nomeadamente, as conservatórias e delegações do registo civil e criminal, aos Governos Distritais, as Autárquicos Locais, os Postos Administrativos e Sedes Administrativas dos Bairros;
- Número ou marcador, página 7: b) proceder anualmente, até 30 de Setembro, à conferência do recenseamento militar em colaboração com as conservatórias e delegações do registo civil;
- Número ou marcador, página 7: c) remeter aos Governos Distritais, as Autárquicos Locais, aos Postos Administrativos e Sedes Administrativas dos Bairros, até 31 de Dezembro, as cédulas militares dos cidadãos recenseados;
- Número ou marcador, página 7: d) remeter aos Governos Distritais, as Autárquicos Locais, aos Postos Administrativos e Sedes Administrativas
- Texto do artigo, página 7: dos Bairros, as guias de apresentação dos convocados para incorporação;
- Número ou marcador, página 7: e) dar tratamento administrativo às situações de adiamento, dispensa e exclusão temporária, bem como dos omissos, faltosos e compelidos;
- Número ou marcador, página 7: f) remeter aos órgãos competentes as participações respeitantes aos faltosos, compelidos e refractários;
- Número ou marcador, página 7: g) efectuar o registo dos alistados na reserva territorial;
- Número ou marcador, página 7: h) manter actualizado o registo da situação militar dos cidadãos sujeitos a obrigações militares;
- Número ou marcador, página 7: i) promover a distribuição e afixação dos editais, emitir notificações individuais e avisos relativos às operações de recrutamento; e
- Número ou marcador, página 7: j) remeter às Repartições de Finanças e Governos Distritais as listas nominais dos cidadãos sujeitos ao pagamento da taxa militar.
- Número ou marcador, página 7: 3. Às conservatórias e delegações do registo civil e criminal, conforme a sua área de actuação, compete:
- Número ou marcador, página 7: a) enviar ao CPRM da sua área, até 30 de Setembro, as listas nominais de assentos de nascimento, agrupadas por distritos, localidades e por ordem alfabética de nome, dos cidadãos que em cada ano civil, completam 17 anos de idade e dos que, tendo idade superior, estejam sujeitos às obrigações militares e ainda não tenham sido incluídos em recenseamentos anteriores;
- Número ou marcador, página 7: b) comunicar aos respectivos CPRM, a situação dos cidadãos que se encontram nas condições de exclusão temporária da prestação do serviço militar por estarem processados criminalmente, a cumprirem pena de prisão ou sujeitos a medidas que, pela sua natureza, sejam incompatíveis com a sua presença nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique; e
- Número ou marcador, página 7: c) colaborar com o CPRM da sua área na conferência anual do recenseamento.
- Número ou marcador, página 7: 4. Às Administrações Distritais, Autárquicos Locais, Postos
- Texto do artigo, página 7: Administrativos e Sedes Administrativas dos Bairros, compete:
- Número ou marcador, página 7: a) recensear, durante os meses de Janeiro e Fevereiro, os cidadãos residentes na sua área de jurisdição que, em cada ano civil, completam 18 anos de idade;
- Número ou marcador, página 7: b) receber dos cidadãos as FIRM, verificar o seu correcto preenchimento em presença de documento de identificação e entregar o recibo comprovativo do recenseamento;
- Número ou marcador, página 7: c) entregar aos cidadãos recenseados a informação escrita a que se refere o artigo 17 da Lei do Serviço Militar;
- Número ou marcador, página 7: d) enviar ao CPRM da área, até 30 de Abril, as FIRM agrupadas por bairros ou localidades de naturalidade e por ordem alfabética dos nomes:
- Número ou marcador, página 7: e) entregar aos cidadãos recenseados no ano anterior, a partir de 1 de Janeiro, a respectiva cédula militar contra a entrega do recibo de recenseamento:
- Número ou marcador, página 7: f) devolver ao CPRM da área, durante a primeira semana do mês de Maio, as cédulas militares respeitantes aos cidadãos recenseados no ano anterior que não tenham sido levantadas;
- Número ou marcador, página 7: g) entregar aos mancebos a requisição de transporte para o local de realização das provas de classificação e selecção;
- Número ou marcador, página 7: h) entregar aos recrutas a guia de apresentação e a requisição de transporte para o local de realização das provas complementares de selecção ou para a unidade militar de incorporação; e
- Número ou marcador, página 8: i) distribuir avisos e editais referentes às operações de recrutamento que lhes sejam enviados pelo CPRM.
- Texto do artigo, página 8: Prova
- Número ou marcador, página 8: 5. Aos estabelecimentos de ensino oficialmente reconhecidos compete:
- Número ou marcador, página 8: a) emitir certificados de habilitações académicas, de matrícula e inscrição anual nos respectivos cursos referentes aos cidadãos sujeitos ao cumprimento das obrigações militares; e
- Número ou marcador, página 8: b) afixar os avisos e editais referentes às operações de recrutamento que lhes sejam enviados pelos CPRM.
- Número ou marcador, página 8: 6. Aos estabelecimentos penitenciários compete:
- Número ou marcador, página 8: a) preencher as FIRM dos cidadãos reclusos que, em cada ano civil, completam 18 anos de idade e os demais que estejam na idade das obrigações militares;
- Número ou marcador, página 8: b) enviar as FIRM até 30 de Março, aos CPRM da área em que aqueles cidadãos residiam à data da prisão;
- Número ou marcador, página 8: c) comunicar aos CPRM o cumprimento das penas de prisão aplicadas pela prática de infracções criminais previstas na Lei do Serviço Militar; e
- Número ou marcador, página 8: d) enviar aos CPRM, até 30 de Março, a relação nominal dos reclusos sujeitos a obrigações militares que, nesse ano, terminam o cumprimento de penas de prisão.
- Número ou marcador, página 8: 7. Às missões diplomáticas e consulares de Moçambique compete:
- Número ou marcador, página 8: a) recensear, durante os meses de Janeiro e Fevereiro, os cidadãos residentes na sua área de jurisdição consular que, em cada ano civil, completam 18 anos de idade, a efectuar pelos próprios ou pelos seus representantes legais;
- Número ou marcador, página 8: b) receber dos cidadãos as FIRM, verificar o seu correcto preenchimento em presença de documento de identificação e entregar o recibo comprovativo do recenseamento;
- Número ou marcador, página 8: c) entregar aos cidadãos recenseados a informação escrita a que se refere o artigo 17 da Lei do Serviço Militar;
- Número ou marcador, página 8: d) proceder de acordo com o disposto nas alíneas a) a c) anteriores nos 30 dias seguintes, em relação aos faltosos, recebendo destes a justificação da falta;
- Número ou marcador, página 8: e) enviar as FIRM, até 30 de Abril, ao Ministério da Defesa Nacional, através dos canais legalmente estabelecidos;
- Número ou marcador, página 8: f) remeter ao Ministério da Defesa Nacional os pedidos de adiamento das provas de classificação e selecção, acompanhados dos certificados comprovativos da residência permanente na sua área, iniciada anteriormente ao ano em que completaram 18 anos de idade;
- Número ou marcador, página 8: g) entregar aos cidadãos recenseados no ano anterior, a partir de 1 de Janeiro, a respectiva cédula militar contra a entrega do recibo de recenseamento;
- Número ou marcador, página 8: h) entregar aos cidadãos adiados os certificados de adiamento; e
- Número ou marcador, página 8: i) proceder à afixação de avisos e de outros documentos referentes às operações de recrutamento.
- Número ou marcador, página 8: 8. Aos hospitais e centros de saúde compete realizar, quando
- Texto do artigo, página 8: solicitados pelas Juntas de Classificação e Selecção, os exames complementares de diagnóstico que se revelem necessários para a avaliação da capacidade psico-física dos cidadãos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 8: (Juntas de Classificação e Selecção)
- Número ou marcador, página 8: 1. As Juntas de Classificação e Selecção funcionam
- Texto do artigo, página 8: junto de cada CPRM e, normalmente, deslocam-se às sedes
- Texto do artigo, página 8: das Administrações Distritais, Autarquias Locais, Postos Administrativos, Localidades e Sedes Administrativas do Bairro para efeitos da realização das provas de classificação e selecção.
- Número ou marcador, página 8: 2. As Juntas de classificação e selecção referidas no número anterior são nomeadas pelo Ministro que superintende a área da Defesa Nacional e têm a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 8: a) um Oficial Superior, presidente, com direito a voto de qualidade;
- Número ou marcador, página 8: b) um Médico-Chefe, preferencialmente militar;
- Número ou marcador, página 8: c) um Psicólogo;
- Número ou marcador, página 8: d) um Oficial Orientador;
- Número ou marcador, página 8: e) um Técnico de selecção de pessoal;
- Número ou marcador, página 8: f) um Secretário, sem direito a voto, exercendo função de chefia no CPRM a que a Junta estiver adstrita; e
- Número ou marcador, página 8: g) outro pessoal especializado, quando julgado necessário.
- Número ou marcador, página 8: 3. Às Juntas de Classificação e Selecção compete:
- Número ou marcador, página 8: a) determinar o grau de aptidão psico-física dos mancebos para efeitos de prestação do serviço militar;
- Número ou marcador, página 8: b) seleccionar os cidadãos considerados aptos para as diversas especialidades dos ramos das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
- Número ou marcador, página 8: c) deliberar sobre os mancebos que ficam na situação de “A Aguardar Classificação”;
- Número ou marcador, página 8: d) deliberar sobre os mancebos que devem ser submetidos aos exames complementares de diagnóstico que se revelem necessários à avaliação das respectivas capacidades psico-físicas;
- Número ou marcador, página 8: e) averbar na cédula militar o resultado das provas de classificação e selecção;
- Número ou marcador, página 8: f) proclamar Recrutas os cidadãos classificados, aptos;
- Número ou marcador, página 8: g) enviar ao CPRM a relação dos cidadãos que não se apresentaram para efectuar as provas de classificação e selecção; e
- Número ou marcador, página 8: h) colaborar, dentro das suas disponibilidades, com os órgãos competentes de cada ramo no âmbito das operações do recrutamento especial.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 36
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