I SÉRIE — n.º 134

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 134/2025

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Texto do artigo · p. 8 (Elementos estatísticos)
Texto do artigo · p. 8 Os elementos estatísticos devidamente codificados recolhidos durante as operações do recrutamento geral poderão, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Defesa Nacional, ser facultados a entidades ou organismos oficiais para a realização de estudos sobre o desenvolvimento demográfico, estado sanitário, nível educacional da população e outros que contribuam para o conhecimento das potencialidades humanas do País.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Adiamento e dispensa
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Adiamento por motivos de estudos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 8 (Adiamento das provas de classificação e selecção)
Número ou marcador · p. 8 1. Podem ser adiadas as provas de classificação e selecção aos cidadãos que estejam matriculados em estabelecimentos de ensino superior ou equiparado, até completarem o penúltimo ano de curso e enquanto comprovarem capacidade de o concluir sem exceder 20+N+1 anos de idade, em que N traduz o número de anos de duração do curso.
Número ou marcador · p. 9 2. O adiamento a que se refere o número anterior é concedido:
Número ou marcador · p. 9 a) por um período inicial de N-l anos; e
Número ou marcador · p. 9 b) por períodos anuais após o período inicial.
Número ou marcador · p. 9 3. Os cidadãos adiados nas condições referidas no número 1 são submetidos às provas de classificação e selecção no último ano da frequência do curso.
Número ou marcador · p. 9 4. O disposto no número anterior não é aplicável aos cidadãos que requeiram novo período de adiamento por necessitarem de realizar estágio ou internato como parte integrante da respectiva licenciatura ou bacharelato, em ensino ou profissionalização, para efeitos de exercício pleno da sua profissão após a conclusão da licenciatura ou bacharelato.
Número ou marcador · p. 9 5. O adiamento referido no número anterior é concedido por um período igual ao da duração do estágio ou internato, não podendo em qualquer caso exceder a data de 31 de Dezembro do ano em que os requerentes completam 28 anos de idade.
Número ou marcador · p. 9 6. Os cidadãos adiados nas condições do n.º 4 são submetidos às provas de classificação e selecção durante o último ano em que devam concluir o estágio ou internato, de acordo com os planos de estudos.
Número ou marcador · p. 9 7. Os cidadãos que pretendam adiamento devem manifestar essa pretensão no acto de apresentação ao recenseamento, requerendo posteriormente o adiamento até 15 de Novembro do ano em que completam 18 anos de idade.
Número ou marcador · p. 9 8. O requerimento a solicitar o adiamento deve ser dirigido ao Ministro da Defesa Nacional e entregue no CPRM instruído com os necessários elementos probatórios.
Número ou marcador · p. 9 9. A partir do ano em que o cidadão completa 19 anos de idade
Texto do artigo · p. 9 o requerimento deve ser acompanhado da cédula militar para averbamento do adiamento pelo respectivo CPRM.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 9 (Adiamento da incorporação)
Número ou marcador · p. 9 1. Pode ser adiada da incorporação aos recrutas que estejam numa das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 9 a) encontrar-se a frequentar o último ano do 2.º ciclo do ensino secundário geral, do curso técnico médioprofissional ou do ensino superior, em instituições de ensino legalmente reconhecidas, enquanto mantenham a possibilidade de concluir os respectivos cursos sem excederem os 20+N+ 1 anos de idade, sendo na soma do número de anos de duração do primeiro curso com o número de anos necessários para completar o curso conducente à obtenção do grau de licenciatura; e
Número ou marcador · p. 9 b) não tenham obtido aproveitamento escolar durante a frequência do último ano do curso superior, mas mantenham a possibilidade de o concluir sem exceder os 20+N+ 1 anos de idade.
Número ou marcador · p. 9 2. O período de adiamento não pode em caso algum exceder a data de 31 de Dezembro do ano em que os requerentes completam 28 anos de idade.
Número ou marcador · p. 9 3. Os recrutas que exerçam funções docentes em estabelecimentos de ensino legalmente reconhecidos podem requerer que a sua incorporação se verifique após a conclusão do ano escolar.
Número ou marcador · p. 9 4. Os recrutas que pretendam adiamento devem:
Número ou marcador · p. 9 a) apresentar essa pretensão até 30 de Setembro do ano anterior ao da incorporação; e
Número ou marcador · p. 9 b) comprovar documentalmente até 15 de Novembro de cada ano a manutenção dos pressupostos justificativos do adiamento.
Número ou marcador · p. 9 5. O requerimento a solicitar o adiamento deve ser dirigido ao Ministro da Defesa Nacional e entregue no CPRM a que pertence o recruta, instruído com os necessários elementos probatórios.
Número ou marcador · p. 9 6. O requerimento deve ser acompanhado da cédula militar
Texto do artigo · p. 9 para averbamento do adiamento pelo respectivo CPRM.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 9 (Adiamento das provas de classificação e selecção ou da incorporação)
Número ou marcador · p. 9 1. Podem ser adiadas as provas de classificação e selecção ou a incorporação aos cidadãos que se encontrem a frequentar o último ano do 2° ciclo do ensino geral ou curso técnico-médio profissional, legalmente reconhecido, até 31 de Dezembro do ano em que completam 23 anos de idade.
Número ou marcador · p. 9 2. Os cidadãos que pretendam adiamento devem:
Número ou marcador · p. 9 a) apresentar essa pretensão até 30 de Setembro ou até 15 de Novembro do ano anterior ao da realização das provas de classificação e selecção ou da incorporação, respectivamente; e
Número ou marcador · p. 9 b) comprovar documentalmente até 15 de Novembro de cada ano a manutenção dos pressupostos justificativos do adiamento.
Número ou marcador · p. 9 3. O requerimento a solicitar o adiamento deve ser dirigido ao Ministro que superintende a área da Defesa Nacional e entregue no CPRM, instruído com os necessários elementos probatórios.
Número ou marcador · p. 9 4. A partir do ano em que o cidadão completa 19 anos de idade,
Texto do artigo · p. 9 o requerimento deve ser acompanhado da cédula militar para averbamento do adiamento pelo respectivo CPRM.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 9 (Comunicação ao Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização)
Número ou marcador · p. 9 1. Os cidadãos em regime de adiamento devem comunicar por escrito ao CPRM, no prazo de 45 dias:
Número ou marcador · p. 9 a) a obtenção de grau académico ou a finalização de curso, estágio, internato ou especialização que estiver na base do adiamento;
Número ou marcador · p. 9 b) a desistência de acesso a curso superior ou da sua frequência, de estágio ou internato, de curso de mestrado, de preparação de especialização ou doutoramento;
Número ou marcador · p. 9 c) a desistência da frequência de último ano do 2º ciclo do ensino secundário geral ou curso técnico-médio profissional; e
Número ou marcador · p. 9 d) a falta de aproveitamento que, de acordo com as disposições deste Regulamento, implique a perda de direito à manutenção da situação de adiamento.
Número ou marcador · p. 9 2. Em caso de incumprimento do disposto no número anterior,
Texto do artigo · p. 9 os cidadãos, não podem beneficiar de antecipação da passagem à disponibilidade, nem serem considerados excedentários ou usufruírem do disposto no artigo 18 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Adiamento por outros motivos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 9 (Residência no estrangeiro)
Número ou marcador · p. 9 1. A prestação das provas de classificação e selecção dos cidadãos que tenham residência permanente e contínua no estrangeiro, fixada em data anterior a 1 de Janeiro do ano em
Texto do artigo · p. 10 que completam 18 anos de idade, podem ser adiadas até 31 de Dezembro do ano em que completam 28 anos de idade, data em que passam à reserva territorial.
Texto do artigo · p. 10 Prova
Número ou marcador · p. 10 2. O adiamento referido no número anterior é requerido por períodos de quatro anos.
Número ou marcador · p. 10 3. O requerimento, acompanhado de atestado de residência, deve ser dirigido ao Ministro que superintende a área da Defesa Nacional, através da missão diplomática ou consular de Moçambique da sua área de residência, durante os meses de Janeiro e Fevereiro, devendo o primeiro pedido ser formulado no ano em que o cidadão completa 18 anos de idade.
Número ou marcador · p. 10 4. A partir do ano em que o cidadão completa 19 anos de idade, o requerimento a solicitar o adiamento deve ser acompanhado da cédula militar para averbamento do adiamento pelo Ministério da Defesa Nacional.
Número ou marcador · p. 10 5. O cidadão que se encontre nas condições do nº 1 perde o direito ao adiamento, se permanecer em território nacional por mais de 90 dias em cada ano civil, salvo se por motivo extraordinário, for autorizado pelo Ministro da Defesa Nacional.
Número ou marcador · p. 10 6. Caso se verifique a ultrapassagem do prazo de 90 dias previstos no número anterior, o cidadão deve apresentar-se no Ministério da Defesa Nacional, a fim de lhe ser marcada a data para se apresentar às provas de classificação e selecção.
Número ou marcador · p. 10 7. O cidadão residente no estrangeiro em regime de adiamento
Texto do artigo · p. 10 deve, em Janeiro do ano em que completa 29 anos de idade, enviar ao Ministério da Defesa Nacional, através da missão diplomática ou consular de Moçambique da sua área de residência, a cédula militar para averbamento do alistamento na reserva territorial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 10 (Doença prolongada)
Número ou marcador · p. 10 1. A prestação das provas de classificação e selecção ou a incorporação de cidadão que sofre de doença previsivelmente prolongada podem ser adiadas, mediante requerimento dirigido ao Ministro que superintende a área da defesa nacional, a apresentar, por si ou por representante, no CPRM, até 30 dias antes da data prevista para a realização de qualquer dos actos.
Número ou marcador · p. 10 2. O requerimento deve ser acompanhado de junta médica ou por documento passado pelo competente serviço de saúde da área de residência do requerente que comprove o carácter prolongado da doença.
Número ou marcador · p. 10 3. Enquanto não estiver clinicamente curado, o cidadão deve apresentar ou enviar ao CPRM, anualmente, junta médica ou relatório clínico.
Número ou marcador · p. 10 4. Cessando a situação de doença o cidadão deve apresentar-se no CPRM para lhe ser marcada nova data para a prestação das provas de classificação e selecção ou para a incorporação.
Número ou marcador · p. 10 5. O cidadão será alistado na reserva territorial se não estiver
Texto do artigo · p. 10 clinicamente curado em 31 de Dezembro do ano em que completa 28 anos de idade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 10 (Estatuto Legal)
Número ou marcador · p. 10 1. Os cidadãos cujo estatuto legal lhes confira adiamento do cumprimento de obrigações militares devem comunicar a sua situação ao Ministério Defesa Nacional, através do CPRM, para efeitos de adiamento das provas de classificação e selecção ou da incorporação.
Número ou marcador · p. 10 2. Os cidadãos que se encontrem nas condições do número
Texto do artigo · p. 10 anterior devem comunicar ao Ministério da Defesa Nacional, através dos CPRM, no prazo de 30 dias, qualquer alteração da situação que deu origem ao adiamento.
Número ou marcador · p. 10 3. Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, os cidadãos não podem beneficiar de antecipação da passagem à disponibilidade, nem serem considerados excedentários ou usufruírem do disposto no artigo 18 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 4. Caso os motivos de adiamento se mantenham, até 31 de
Texto do artigo · p. 10 Dezembro do ano em que o cidadão completa 28 anos de idade, é alistado na reserva territorial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 10 (Irmão incorporado)
Número ou marcador · p. 10 1. O recruta, a quem competir o cumprimento do serviço efectivo normal em simultâneo com irmão a incorporar ou já incorporado, pode, mediante requerimento, ser adiado da incorporação até à data em que o irmão passa à situação de disponibilidade.
Número ou marcador · p. 10 2. O requerimento é dirigido ao Ministro que superintende
Texto do artigo · p. 10 a área da defesa nacional, através do CPRM, no prazo de 30 dias após a afixação do edital de incorporação ou notificação convocatória.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Dispensa do cumprimento do serviço militar
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 10 (Dispensa da prestação de Serviço efectivo normal)
Número ou marcador · p. 10 1. Podem requerer ao Ministro que superintende a área da defesa nacional a dispensa da prestação do serviço efectivo normal, até 30 dias após a realização das provas de classificação e selecção:
Número ou marcador · p. 10 a) os filhos ou irmãos de mortos em consequência do cumprimento de obrigações militares;
Número ou marcador · p. 10 b) os filhos únicos que tenham a seu cargo Pais incapacitados por deficiência física ou psíquica; e
Número ou marcador · p. 10 c) o cidadão que tem a seu exclusivo cargo cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou sobrinho com menos de 18 anos de idade ou pessoa que o criou e educou.
Número ou marcador · p. 10 2. O requerimento, instruído documentalmente, é apresentado no CPRM.
Número ou marcador · p. 10 3. No caso de deferimento, o cidadão é alistado na reserva
Texto do artigo · p. 10 territorial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO V
Texto do artigo · p. 10 Serviço efectivo normal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 10 (Incorporação)
Número ou marcador · p. 10 1. O acto de apresentação do recruta para a prestação do SEN na unidade ou estabelecimento militar para que foi destinado, na data fixada, define o momento da incorporação.
Número ou marcador · p. 10 2. No acto de apresentação o recruta deve identificar-se com os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 10 a) Bilhete de Identidade;
Número ou marcador · p. 10 b) Cédula Militar;
Número ou marcador · p. 10 c) Certificado de habilitações literárias; e
Número ou marcador · p. 10 d) Guia de apresentação.
Número ou marcador · p. 10 3. No acto de apresentação o recruta deve receber Informação
Texto do artigo · p. 10 sumária, oral ou escrita, sobre o seguinte: a) principais aspectos caracterizadores do seu estatuto, designadamente no que respeita a deveres e direitos;
Número ou marcador · p. 11 b) objectivos nacionais das Forças Armadas de Defesa de Moçambique; e
Número ou marcador · p. 11 c) organização, funcionamento e história da sua unidade de incorporação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 11 (Turnos de incorporação)
Texto do artigo · p. 11 O número e as datas de início dos turnos de incorporação a realizar anualmente são definidos pelo Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 11 (Contingente anual a incorporar)
Texto do artigo · p. 11 O contingente anual a incorporar é constituído pelos recrutas que:
Número ou marcador · p. 11 a) completam 20 anos de idade, com excepção daqueles a quem foi concedido adiamento da incorporação;
Número ou marcador · p. 11 b) tenham sido classificados posteriormente à época normal de realização de provas de classificação e selecção;
Número ou marcador · p. 11 c) tenham sido autorizados a antecipar o cumprimento das obrigações militares;
Número ou marcador · p. 11 d) se encontrem na situação prevista no n.º 8 do artigo 52 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 11 e) tenham deixado de beneficiar de adiamento; e
Número ou marcador · p. 11 f) no acto de recenseamento tenham optado por este ano de incorporação, posterior ao dos 20 anos de idade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 11 (Convocação para a incorporação)
Número ou marcador · p. 11 1. A convocação dos recrutas para a incorporação é feita por uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 11 a) por edital afixado nas Administrações Distritais; Autarquias Locais, Postos Administrativos, nas Localidade, Sedes Administrativas dos Bairros, e povoações, na primeira quinzena do mês de Dezembro;
Número ou marcador · p. 11 b) presencialmente no CPRM, mediante notificação; e
Número ou marcador · p. 11 c) por outros meios de comunicação Social.
Número ou marcador · p. 11 2. Os editais devem estar afixados por um período mínimo de
Texto do artigo · p. 11 2 meses, após o que são arquivados, para consulta pública, nos órgãos da Administração Pública local.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 11 (Edital de incorporação)
Número ou marcador · p. 11 1. Os editais de incorporação indicam, para cada recruta, uma das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 11 a) incorporação; e
Número ou marcador · p. 11 b) reserva territorial.
Número ou marcador · p. 11 2. Os editais especificam o ramo das Forças Armadas de Defesa de Moçambique onde o recruta foi alistado, a unidade ou estabelecimento, o turno, a data da incorporação, indicações relativas ao levantamento da guia de apresentação e da requisição de transporte, bem como outras informações de carácter geral.
Número ou marcador · p. 11 3. Os editais podem, nos termos do n.º 4 do artigo 22 do
Texto do artigo · p. 11 presente Regulamento, conter a menção dos recrutas inscritos na reserva de incorporação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 11 (Guia de apresentação e requisição de transporte)
Texto do artigo · p. 11 Os recrutas devem proceder ao levantamento da guia de apresentação para entrega na unidade ou estabelecimento militar a que foram destinados e da respectiva requisição de transporte, nos locais indicados pelos editais de incorporação referidos no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 11 (Falta à Incorporação)
Número ou marcador · p. 11 1. Os recrutas que faltarem à incorporação por motivos extraordinários devem comunicar o motivo da sua não comparência ao CPRM mais próximo da área de residência ou à unidade ou estabelecimento militar para que estavam convocados, no prazo de 5 dias, contados a partir da data fixada para a incorporação, e apresentar-se logo que cessem os motivos referidos.
Número ou marcador · p. 11 2. O recruta que não se apresente à incorporação na unidade ou estabelecimento militar para que foi convocado e não justifique a falta cometida no prazo de 30 dias é considerado refractário.
Número ou marcador · p. 11 3. A justificação da falta a que se refere o número anterior deve ser requerida ao CPRM o qual, por sua vez, comunicará à unidade ou estabelecimento militar para que o recruta foi convocado, devendo o requerente apresentar prova documental do motivo justificativo invocado.
Número ou marcador · p. 11 4. São motivos justificativos da falta os constantes no n.º 5 do artigo 19 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 5. No prazo máximo de 30 dias deve ser dado conhecimento ao requerente do despacho que incidiu sobre o requerimento apresentado.
Número ou marcador · p. 11 6. Os recrutas que por motivo de doença no domicílio não se tenham apresentado na data fixada para incorporação ficam sujeitos a visita médica para verificação da doença.
Número ou marcador · p. 11 7. Os considerados refractários e aqueles em relação aos quais seja aceite a causa de justificação invocada, que na data da apresentação não tenham já possibilidade de obter aproveitamento na preparação militar geral, são destinados ao turno seguinte, devendo entrar de licença registada até ao início deste.
Número ou marcador · p. 11 8. Os cidadãos referidos no número anterior que não se apresentem a tempo de poder obter aproveitamento na preparação militar geral, até ao último turno do seu ano de incorporação, são novamente convocados para incorporação e integrados no contingente anual seguinte.
Número ou marcador · p. 11 9. Os notados refractários não podem beneficiar de qualquer antecipação de passagem à disponibilidade.
Número ou marcador · p. 11 10. O refractário é punido nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 11 11. Cabe ao CPRM participar o refractário à Procuradoria da
Texto do artigo · p. 11 República da respectiva área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 11 (Preparação militar geral)
Número ou marcador · p. 11 1. O militar do SEN, é sujeito, após a incorporação, à preparação militar geral, que consiste na formação básica dos incorporados e visa fornecer os conhecimentos gerais adequados às características do ramo a que pertence.
Número ou marcador · p. 11 2. A preparação militar geral termina no acto do juramento
Texto do artigo · p. 11 de bandeira, nos termos previstos na Lei do Serviço Militar e a sua duração é fixada por diploma do Ministro que superintende a área da Defesa Nacional sob proposta do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, ouvido o Conselho Superior Militar.
Número ou marcador · p. 12 3. O recruta que não obtenha aproveitamento na preparação militar geral, é submetido a novo período de preparação militar geral no turno seguinte.
Número ou marcador · p. 12 4. O recruta destinado a cumprir o SEN, na classe de oficiais ou de sargentos, que não obtenha aproveitamento na preparação militar geral por motivos disciplinares ou escolares, cumpre o SEN como praça, sendo submetido a novo período de preparação militar geral no turno seguinte.
Número ou marcador · p. 12 5. O recruta destinado a cumprir o SEN, na classe de oficiais ou de sargentos, que não obtenha aproveitamento na preparação militar geral por motivo de acidente ou doença, é submetido a novo período de preparação militar geral no turno seguinte.
Número ou marcador · p. 12 6. O recruta que deva repetir a preparação militar geral entra de licença registada até à data de início do novo período de preparação militar geral.
Número ou marcador · p. 12 7. O período de preparação militar geral em que o recruta não obteve aproveitamento por motivos disciplinares ou escolares, bem como o de licença registada a que se refere o número – anterior, não são contados para efeitos de duração do SEN.
Número ou marcador · p. 12 8. A preparação militar geral, que antecede o período nas
Texto do artigo · p. 12 Prova
Texto do artigo · p. 12 fileiras, é ministrada através de cursos de formação básica para oficiais, sargentos e praças.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 12 (Juramento de bandeira)
Número ou marcador · p. 12 1. O juramento de bandeira é sempre prestado perante a Bandeira Nacional, segundo a fórmula prevista na Lei do Serviço Militar.
Número ou marcador · p. 12 2. O acto do juramento de bandeira é feito em cerimónia pública e prestado por todos os militares no final da preparação militar geral e antes do início do período nas fileiras.
Número ou marcador · p. 12 3. O militar que, por motivo de doença ou incapacidade física,
Texto do artigo · p. 12 não possa prestar o juramento de bandeira na cerimónia pública deve fazê-lo no gabinete do comandante, director ou chefe da unidade ou estabelecimento militar onde recebeu instrução militar, na presença de, pelo menos, duas testemunhas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 12 (Cartão de identificação militar)
Texto do artigo · p. 12 O cartão de identificação militar destina-se a identificar o militar conscrito em serviço efectivo não substituindo o bilhete de identidade ou qualquer outra forma de identificação estabelecida na lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 12 (Período nas fileiras)
Número ou marcador · p. 12 1. Concluída a preparação militar geral, com aproveitamento, o militar em SEN inicia o período nas fileiras.
Número ou marcador · p. 12 2. O período nas fileiras abrange a preparação complementar, quando deva ter lugar, e o serviço nas unidades, estabelecimentos e órgãos militares.
Número ou marcador · p. 12 3. O período de permanência nas fileiras pode ser prolongado,
Texto do artigo · p. 12 nos termos previstos na Lei do Serviço Militar.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 12 (Preparação complementar)
Número ou marcador · p. 12 1. A preparação complementar destina-se a desenvolver a formação militar proporcionada durante a preparação militar geral e a conferir a formação técnica adequada à especialidade, classe e ramo a que o militar se destina.
Número ou marcador · p. 12 2. A preparação complementar para as diversas classes é designada por:
Número ou marcador · p. 12 a) curso de formação de Oficiais do Serviço Efectivo Normal;
Número ou marcador · p. 12 b) curso de Formação de Sargentos do Serviço Efectivo Normal; e
Número ou marcador · p. 12 c) curso de Formação de Praças do Serviço Efectivo Normal.
Número ou marcador · p. 12 3. O militar destinado a cumprir o SEN como praça, que não obtenha aproveitamento na preparação complementar, é submetido a novo período de preparação complementar no turno seguinte.
Número ou marcador · p. 12 4. O militar destinado a cumprir o SEN, na classe de oficiais ou de sargentos, que não obtenha aproveitamento na preparação complementar por motivos disciplinares ou escolares, é submetido a novo período de preparação complementar no turno seguinte, em especialidade diferente no caso de falta de aproveitamento por motivos escolares.
Número ou marcador · p. 12 5. O militar destinado a cumprir o SEN, na classe de oficiais ou de sargentos, que não obtenha aproveitamento na preparação complementar por motivo de acidente ou doença, é submetido a novo período de preparação complementar no turno seguinte.
Número ou marcador · p. 12 6. O período de preparação complementar, em que o militar não obteve aproveitamento por motivos disciplinares ou escolares, não é contado para efeito de duração do SEN.
Número ou marcador · p. 12 7. O militar, que se destine ao regime de voluntariado, pode
Texto do artigo · p. 12 ser objecto de acções de formação adequadas para o desempenho de funções naquela forma de prestação de serviço durante o período do SEN.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 12 Reserva de disponibilidade e licenciamento e reserva territorial
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Reserva de disponibilidade e licenciamento
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 12 (Passagem à disponibilidade e às tropas licenciadas)
Número ou marcador · p. 12 1. Passam à situação de disponibilidade, onde se mantêm durante 6 anos:
Número ou marcador · p. 12 a) os cidadãos que terminam o SEN ou a prestação de serviço em regime de voluntariado;
Número ou marcador · p. 12 b) os cidadãos a quem, após a conclusão da preparação militar geral ou complementar, por despacho do Ministro da Defesa Nacional, foram dados por terminada a prestação do SEN; e
Número ou marcador · p. 12 c) os militares que sejam abatidos dos quadros permanentes das Forças Armadas de Defesa de Moçambique e mantenham as condições para prestação do serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização.
Número ou marcador · p. 12 2. Passam ao escalão de tropas licenciadas, onde se mantêm até 31 de Dezembro do ano em que completam 35 anos de idade, os militares que terminam o período de permanência no escalão de disponibilidade.
Número ou marcador · p. 12 3. Os processos individuais dos cidadãos que terminam as suas obrigações militares são arquivados no CPRM da área de residência.
Número ou marcador · p. 12 4. Os processos individuais dos cidadãos que ingressam nas
Texto do artigo · p. 12 outras Forças de Defesa e Segurança são transferidos para o respectivo sector de defesa e segurança.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 13 (Convocação para o serviço militar efectivo)
Número ou marcador · p. 13 1. Os cidadãos na situação de disponibilidade podem ser convocados para a prestação de serviço efectivo, nos termos do disposto no artigo 38 da LSM, nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 13 a) por despacho do Ministro que superintende a área da defesa nacional, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique para efeitos de reciclagem, treinos, exercícios ou manobras militares por período não superior a 60 dias: e
Número ou marcador · p. 13 b) por Decreto do Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro da Defesa Nacional, em caso de perigo de guerra ou de agressão iminente ou efectiva por forças estrangeiras, enquanto se mantiver uma destas situações e não for decretada a mobilização militar, até à totalidade da situação da disponibilidade.
Número ou marcador · p. 13 2. A convocação para a prestação de serviço efectivo referida
Texto do artigo · p. 13 no número anterior pode ser efectuada:
Número ou marcador · p. 13 a) individualmente, por aviso de convocação remetido para a residência do convocado por via postal e outras formas, através das missões diplomáticas ou consulares de Moçambique ou, excepcionalmente, das Forças de Defesa e Segurança;
Número ou marcador · p. 13 b) por classes na disponibilidade, através de editais afixados nos órgãos da Administração Pública local; e
Número ou marcador · p. 13 c) por aviso, feito através dos meios de comunicação social de nível nacional, regional ou local, conforme o âmbito da convocação, em casos de reconhecida urgência.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Reserva territorial
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 13 (Classes e grupos)
Texto do artigo · p. 13 Cada classe da reserva territorial é constituída por dois grupos, designados por A e B, em que os cidadãos são integrados de harmonia com a sua previsível capacidade psico-física e técnica.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 13 (Grupo A)
Texto do artigo · p. 13 No grupo A da reserva territorial são incluídos:
Número ou marcador · p. 13 a) os recrutas que excedam as necessidades de incorporação;
Número ou marcador · p. 13 b) os militares que não concluíram a preparação militar em geral;
Número ou marcador · p. 13 c) os cidadãos a quem foi concedida dispensa da prestação do SEN; e
Número ou marcador · p. 13 d) os cidadãos recenseados que não foram sujeitos às provas de classificação e selecção.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 62 (Grupo B) No grupo B da reserva territorial são incluídos os cidadãos não
Texto do artigo · p. 13 abrangidos pelo artigo anterior, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) os classificados de inaptos;
Número ou marcador · p. 13 b) os oriundos do serviço efectivo normal ou do regime de voluntariado, quando julgados incapazes para o serviço militar;
Número ou marcador · p. 13 c) os residentes no estrangeiro adiados das provas de classificação e selecção até 31 de Dezembro do ano em que completam 28 anos de idade; e
Número ou marcador · p. 13 d) os registados após 31 de Dezembro do ano em que completaram 28 anos de idade.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III Mobilização Militar
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 13 (Reserva de disponibilidade e licenciamento)
Número ou marcador · p. 13 1. Os cidadãos na situação de reserva de disponibilidade e licenciamento, caso sejam mobilizados, ingressam directamente no ramo das Forças Armadas de Defesa de Moçambique a que pertenciam.
Número ou marcador · p. 13 2. Os cidadãos mobilizados podem ser reclassificados em
Texto do artigo · p. 13 função das habilitações académicas e profissionais que tenham adquirido após terem concluído o serviço militar efectivo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 13 (Reserva territorial)
Número ou marcador · p. 13 1. A mobilização militar dos cidadãos alistados na reserva territorial recai prioritariamente no Grupo A e, dentro deste, sobre os excedentários, com início pelas classes de mobilização mais recentes.
Número ou marcador · p. 13 2. Os cidadãos mobilizados pertencentes ao Grupo A classificados a mais de quatro anos e os pertencentes ao grupo B podem ser sujeitos a provas de classificação e selecção.
Número ou marcador · p. 13 3. Aos cidadãos mobilizados da reserva territorial é ministrada
Texto do artigo · p. 13 instrução militar compatível com as suas capacidades, após o que podem ser promovidos ou graduados e destinados às especialidades para que foram preparados em condições equivalentes às estabelecidas para prestação do SEN.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 13 Direitos e garantias
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 13 (Contagem de tempo de serviço)
Número ou marcador · p. 13 1. O tempo de serviço militar efectivo prestado por cidadãos que interrompam a sua actividade profissional é contado para efeitos de promoção e não prejudica outras regalias conferidas por lei, estatuto profissional ou resultantes de contrato de trabalho.
Número ou marcador · p. 13 2. O tempo de serviço militar efectivo é contado para efeitos
Texto do artigo · p. 13 de aposentação ou reforma.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Acidentes ou doenças resultantes do serviço militar
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 13 (Pensões)
Número ou marcador · p. 13 1. Os cidadãos têm direito ao abono de uma pensão, a fixar nos termos da legislação que estabelece e regula a sua concessão, quando adquiram incapacidade permanente e absoluta ou desvalorização permanente na capacidade geral de ganho resultantes de alguma das ocorrências seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) acidente ocorrido no exercício da função militar; e
Número ou marcador · p. 14 b) doença contraída ou agravada no serviço militar efectivo ou por motivo da sua prestação.
Texto do artigo · p. 14 Prova
Número ou marcador · p. 14 2. As pessoas que, à data do óbito estejam a cargo do militar falecido em consequência de alguma das ocorrências mencionadas no número anterior, têm direito ao abono de uma pensão de sangue a estabelecer segundo as disposições da legislação que regula a sua concessão e pagamento.
Número ou marcador · p. 14 3. Aos beneficiários das pensões referidas nos números
Texto do artigo · p. 14 anteriores, são igualmente conferidos os demais direitos e regalias decorrentes da sua situação e estabelecidos em diplomas próprios.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 14 (Acidentes durante as operações de recrutamento)
Texto do artigo · p. 14 Os acidentes sofridos pelos cidadãos durante as actividades físicas, provas ou estágios de natureza militar a que são submetidos no âmbito das operações de recrutamento militar são considerados como acidentes sofridos em serviço efectivo.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 14 Disposições finais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 14 (Actualização do registo pessoal)
Texto do artigo · p. 14 As alterações de residência e das habilitações académicas, previstas no artigo 40 da LSM, devem ser comunicadas pessoalmente, por via postal e outros meios com aviso de recepção, sendo:
Número ou marcador · p. 14 a) pelos cidadãos que, se encontrem nas situações de reserva de recrutamento, reserva de disponibilidade e licenciamento e reserva territorial, ao CPRM; e
Número ou marcador · p. 14 b) pelos cidadãos em prestação de serviço efectivo, na unidade, estabelecimento ou órgão militar onde se encontram apresentados.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 14 (Cidadãos processados criminalmente)
Texto do artigo · p. 14 Os cidadãos abrangidos pelo artigo 26 da LSM são alistados na reserva territorial se o motivo da exclusão se mantiver até 31 de Dezembro do ano em que completam 28 anos de idade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 14 (Isenção de franquia postal)
Texto do artigo · p. 14 É isenta de franquia postal a correspondência respeitante aos editais, avisos, notificações ou convocações para os seguintes efeitos:
Número ou marcador · p. 14 a) recenseamento;
Número ou marcador · p. 14 b) apresentação às provas de classificação e selecção;
Número ou marcador · p. 14 c) incorporação para a prestação do SEN;
Número ou marcador · p. 14 d) convocação para o serviço militar efectivo; e
Número ou marcador · p. 14 e) mobilização militar.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 14 (Pagamento de Taxas)
Número ou marcador · p. 14 1. Está sujeita ao pagamento de taxas, a emissão dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 14 a) declaração da situação militar;
Número ou marcador · p. 14 b) segunda via do recibo de recenseamento;
Número ou marcador · p. 14 c) segunda via da cédula militar; e
Número ou marcador · p. 14 d) segunda via do cartão de passagem a disponibilidade.
Número ou marcador · p. 14 2. As taxas referidas no número 1 do presente artigo constam
Texto do artigo · p. 14 da tabela de preço fixada pelos Ministros que superintendem as áreas da Defesa Nacional e de Finanças.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 14 (Gratuitidade dos processos)
Texto do artigo · p. 14 São gratuitos os processos referentes ao cumprimento das obrigações militares, designadamente os respeitantes à concessão de pensões por acidente ou doença em serviço e de sangue.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 14 (Situação civil e criminal)
Número ou marcador · p. 14 1. As conservatórias e delegações do registo civil e criminal facultarão aos CPRM informações sobre elementos de natureza cadastral, necessários ao conhecimento de eventuais incapacidades para o cumprimento das obrigações militares.
Número ou marcador · p. 14 2. Os órgãos do registo civil devem comunicar os óbitos dos cidadãos de idades compreendidas entre os 18 e 35 anos de idade aos CPRM da área de naturalidade destes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 14 (Transporte, alojamento e alimentação)
Texto do artigo · p. 14 Tem direito a transporte, alojamento e alimentação por conta do Estado, a suportar por verbas para o efeito inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, o cidadão que, residindo em território nacional, tenha de deslocar-se para o cumprimento das seguintes obrigações militares:
Número ou marcador · p. 14 a) provas de classificação e selecção;
Número ou marcador · p. 14 b) provas complementares de selecção;
Número ou marcador · p. 14 c) incorporação para a prestação do SEN;
Número ou marcador · p. 14 d) convocação para o serviço militar efectivo; e
Número ou marcador · p. 14 e) mobilização militar.
Parágrafo · p. 14 Preço — 70,00MT
Parágrafo · p. 14 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: (Elementos estatísticos)
  2. Texto do artigo, página 8: Os elementos estatísticos devidamente codificados recolhidos durante as operações do recrutamento geral poderão, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Defesa Nacional, ser facultados a entidades ou organismos oficiais para a realização de estudos sobre o desenvolvimento demográfico, estado sanitário, nível educacional da população e outros que contribuam para o conhecimento das potencialidades humanas do País.
  3. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  4. Texto do artigo, página 8: Adiamento e dispensa
  5. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Adiamento por motivos de estudos
  6. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 37
  7. Texto do artigo, página 8: (Adiamento das provas de classificação e selecção)
  8. Número ou marcador, página 8: 1. Podem ser adiadas as provas de classificação e selecção aos cidadãos que estejam matriculados em estabelecimentos de ensino superior ou equiparado, até completarem o penúltimo ano de curso e enquanto comprovarem capacidade de o concluir sem exceder 20+N+1 anos de idade, em que N traduz o número de anos de duração do curso.
  9. Número ou marcador, página 9: 2. O adiamento a que se refere o número anterior é concedido:
  10. Número ou marcador, página 9: a) por um período inicial de N-l anos; e
  11. Número ou marcador, página 9: b) por períodos anuais após o período inicial.
  12. Número ou marcador, página 9: 3. Os cidadãos adiados nas condições referidas no número 1 são submetidos às provas de classificação e selecção no último ano da frequência do curso.
  13. Número ou marcador, página 9: 4. O disposto no número anterior não é aplicável aos cidadãos que requeiram novo período de adiamento por necessitarem de realizar estágio ou internato como parte integrante da respectiva licenciatura ou bacharelato, em ensino ou profissionalização, para efeitos de exercício pleno da sua profissão após a conclusão da licenciatura ou bacharelato.
  14. Número ou marcador, página 9: 5. O adiamento referido no número anterior é concedido por um período igual ao da duração do estágio ou internato, não podendo em qualquer caso exceder a data de 31 de Dezembro do ano em que os requerentes completam 28 anos de idade.
  15. Número ou marcador, página 9: 6. Os cidadãos adiados nas condições do n.º 4 são submetidos às provas de classificação e selecção durante o último ano em que devam concluir o estágio ou internato, de acordo com os planos de estudos.
  16. Número ou marcador, página 9: 7. Os cidadãos que pretendam adiamento devem manifestar essa pretensão no acto de apresentação ao recenseamento, requerendo posteriormente o adiamento até 15 de Novembro do ano em que completam 18 anos de idade.
  17. Número ou marcador, página 9: 8. O requerimento a solicitar o adiamento deve ser dirigido ao Ministro da Defesa Nacional e entregue no CPRM instruído com os necessários elementos probatórios.
  18. Número ou marcador, página 9: 9. A partir do ano em que o cidadão completa 19 anos de idade
  19. Texto do artigo, página 9: o requerimento deve ser acompanhado da cédula militar para averbamento do adiamento pelo respectivo CPRM.
  20. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 38
  21. Texto do artigo, página 9: (Adiamento da incorporação)
  22. Número ou marcador, página 9: 1. Pode ser adiada da incorporação aos recrutas que estejam numa das seguintes situações:
  23. Número ou marcador, página 9: a) encontrar-se a frequentar o último ano do 2.º ciclo do ensino secundário geral, do curso técnico médioprofissional ou do ensino superior, em instituições de ensino legalmente reconhecidas, enquanto mantenham a possibilidade de concluir os respectivos cursos sem excederem os 20+N+ 1 anos de idade, sendo na soma do número de anos de duração do primeiro curso com o número de anos necessários para completar o curso conducente à obtenção do grau de licenciatura; e
  24. Número ou marcador, página 9: b) não tenham obtido aproveitamento escolar durante a frequência do último ano do curso superior, mas mantenham a possibilidade de o concluir sem exceder os 20+N+ 1 anos de idade.
  25. Número ou marcador, página 9: 2. O período de adiamento não pode em caso algum exceder a data de 31 de Dezembro do ano em que os requerentes completam 28 anos de idade.
  26. Número ou marcador, página 9: 3. Os recrutas que exerçam funções docentes em estabelecimentos de ensino legalmente reconhecidos podem requerer que a sua incorporação se verifique após a conclusão do ano escolar.
  27. Número ou marcador, página 9: 4. Os recrutas que pretendam adiamento devem:
  28. Número ou marcador, página 9: a) apresentar essa pretensão até 30 de Setembro do ano anterior ao da incorporação; e
  29. Número ou marcador, página 9: b) comprovar documentalmente até 15 de Novembro de cada ano a manutenção dos pressupostos justificativos do adiamento.
  30. Número ou marcador, página 9: 5. O requerimento a solicitar o adiamento deve ser dirigido ao Ministro da Defesa Nacional e entregue no CPRM a que pertence o recruta, instruído com os necessários elementos probatórios.
  31. Número ou marcador, página 9: 6. O requerimento deve ser acompanhado da cédula militar
  32. Texto do artigo, página 9: para averbamento do adiamento pelo respectivo CPRM.
  33. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 39
  34. Texto do artigo, página 9: (Adiamento das provas de classificação e selecção ou da incorporação)
  35. Número ou marcador, página 9: 1. Podem ser adiadas as provas de classificação e selecção ou a incorporação aos cidadãos que se encontrem a frequentar o último ano do 2° ciclo do ensino geral ou curso técnico-médio profissional, legalmente reconhecido, até 31 de Dezembro do ano em que completam 23 anos de idade.
  36. Número ou marcador, página 9: 2. Os cidadãos que pretendam adiamento devem:
  37. Número ou marcador, página 9: a) apresentar essa pretensão até 30 de Setembro ou até 15 de Novembro do ano anterior ao da realização das provas de classificação e selecção ou da incorporação, respectivamente; e
  38. Número ou marcador, página 9: b) comprovar documentalmente até 15 de Novembro de cada ano a manutenção dos pressupostos justificativos do adiamento.
  39. Número ou marcador, página 9: 3. O requerimento a solicitar o adiamento deve ser dirigido ao Ministro que superintende a área da Defesa Nacional e entregue no CPRM, instruído com os necessários elementos probatórios.
  40. Número ou marcador, página 9: 4. A partir do ano em que o cidadão completa 19 anos de idade,
  41. Texto do artigo, página 9: o requerimento deve ser acompanhado da cédula militar para averbamento do adiamento pelo respectivo CPRM.
  42. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 40
  43. Texto do artigo, página 9: (Comunicação ao Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização)
  44. Número ou marcador, página 9: 1. Os cidadãos em regime de adiamento devem comunicar por escrito ao CPRM, no prazo de 45 dias:
  45. Número ou marcador, página 9: a) a obtenção de grau académico ou a finalização de curso, estágio, internato ou especialização que estiver na base do adiamento;
  46. Número ou marcador, página 9: b) a desistência de acesso a curso superior ou da sua frequência, de estágio ou internato, de curso de mestrado, de preparação de especialização ou doutoramento;
  47. Número ou marcador, página 9: c) a desistência da frequência de último ano do 2º ciclo do ensino secundário geral ou curso técnico-médio profissional; e
  48. Número ou marcador, página 9: d) a falta de aproveitamento que, de acordo com as disposições deste Regulamento, implique a perda de direito à manutenção da situação de adiamento.
  49. Número ou marcador, página 9: 2. Em caso de incumprimento do disposto no número anterior,
  50. Texto do artigo, página 9: os cidadãos, não podem beneficiar de antecipação da passagem à disponibilidade, nem serem considerados excedentários ou usufruírem do disposto no artigo 18 do presente Regulamento.
  51. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Adiamento por outros motivos
  52. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 41
  53. Texto do artigo, página 9: (Residência no estrangeiro)
  54. Número ou marcador, página 9: 1. A prestação das provas de classificação e selecção dos cidadãos que tenham residência permanente e contínua no estrangeiro, fixada em data anterior a 1 de Janeiro do ano em
  55. Texto do artigo, página 10: que completam 18 anos de idade, podem ser adiadas até 31 de Dezembro do ano em que completam 28 anos de idade, data em que passam à reserva territorial.
  56. Texto do artigo, página 10: Prova
  57. Número ou marcador, página 10: 2. O adiamento referido no número anterior é requerido por períodos de quatro anos.
  58. Número ou marcador, página 10: 3. O requerimento, acompanhado de atestado de residência, deve ser dirigido ao Ministro que superintende a área da Defesa Nacional, através da missão diplomática ou consular de Moçambique da sua área de residência, durante os meses de Janeiro e Fevereiro, devendo o primeiro pedido ser formulado no ano em que o cidadão completa 18 anos de idade.
  59. Número ou marcador, página 10: 4. A partir do ano em que o cidadão completa 19 anos de idade, o requerimento a solicitar o adiamento deve ser acompanhado da cédula militar para averbamento do adiamento pelo Ministério da Defesa Nacional.
  60. Número ou marcador, página 10: 5. O cidadão que se encontre nas condições do nº 1 perde o direito ao adiamento, se permanecer em território nacional por mais de 90 dias em cada ano civil, salvo se por motivo extraordinário, for autorizado pelo Ministro da Defesa Nacional.
  61. Número ou marcador, página 10: 6. Caso se verifique a ultrapassagem do prazo de 90 dias previstos no número anterior, o cidadão deve apresentar-se no Ministério da Defesa Nacional, a fim de lhe ser marcada a data para se apresentar às provas de classificação e selecção.
  62. Número ou marcador, página 10: 7. O cidadão residente no estrangeiro em regime de adiamento
  63. Texto do artigo, página 10: deve, em Janeiro do ano em que completa 29 anos de idade, enviar ao Ministério da Defesa Nacional, através da missão diplomática ou consular de Moçambique da sua área de residência, a cédula militar para averbamento do alistamento na reserva territorial.
  64. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 42
  65. Texto do artigo, página 10: (Doença prolongada)
  66. Número ou marcador, página 10: 1. A prestação das provas de classificação e selecção ou a incorporação de cidadão que sofre de doença previsivelmente prolongada podem ser adiadas, mediante requerimento dirigido ao Ministro que superintende a área da defesa nacional, a apresentar, por si ou por representante, no CPRM, até 30 dias antes da data prevista para a realização de qualquer dos actos.
  67. Número ou marcador, página 10: 2. O requerimento deve ser acompanhado de junta médica ou por documento passado pelo competente serviço de saúde da área de residência do requerente que comprove o carácter prolongado da doença.
  68. Número ou marcador, página 10: 3. Enquanto não estiver clinicamente curado, o cidadão deve apresentar ou enviar ao CPRM, anualmente, junta médica ou relatório clínico.
  69. Número ou marcador, página 10: 4. Cessando a situação de doença o cidadão deve apresentar-se no CPRM para lhe ser marcada nova data para a prestação das provas de classificação e selecção ou para a incorporação.
  70. Número ou marcador, página 10: 5. O cidadão será alistado na reserva territorial se não estiver
  71. Texto do artigo, página 10: clinicamente curado em 31 de Dezembro do ano em que completa 28 anos de idade.
  72. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 43
  73. Texto do artigo, página 10: (Estatuto Legal)
  74. Número ou marcador, página 10: 1. Os cidadãos cujo estatuto legal lhes confira adiamento do cumprimento de obrigações militares devem comunicar a sua situação ao Ministério Defesa Nacional, através do CPRM, para efeitos de adiamento das provas de classificação e selecção ou da incorporação.
  75. Número ou marcador, página 10: 2. Os cidadãos que se encontrem nas condições do número
  76. Texto do artigo, página 10: anterior devem comunicar ao Ministério da Defesa Nacional, através dos CPRM, no prazo de 30 dias, qualquer alteração da situação que deu origem ao adiamento.
  77. Número ou marcador, página 10: 3. Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, os cidadãos não podem beneficiar de antecipação da passagem à disponibilidade, nem serem considerados excedentários ou usufruírem do disposto no artigo 18 do presente Regulamento.
  78. Número ou marcador, página 10: 4. Caso os motivos de adiamento se mantenham, até 31 de
  79. Texto do artigo, página 10: Dezembro do ano em que o cidadão completa 28 anos de idade, é alistado na reserva territorial.
  80. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 44
  81. Texto do artigo, página 10: (Irmão incorporado)
  82. Número ou marcador, página 10: 1. O recruta, a quem competir o cumprimento do serviço efectivo normal em simultâneo com irmão a incorporar ou já incorporado, pode, mediante requerimento, ser adiado da incorporação até à data em que o irmão passa à situação de disponibilidade.
  83. Número ou marcador, página 10: 2. O requerimento é dirigido ao Ministro que superintende
  84. Texto do artigo, página 10: a área da defesa nacional, através do CPRM, no prazo de 30 dias após a afixação do edital de incorporação ou notificação convocatória.
  85. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Dispensa do cumprimento do serviço militar
  86. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 45
  87. Texto do artigo, página 10: (Dispensa da prestação de Serviço efectivo normal)
  88. Número ou marcador, página 10: 1. Podem requerer ao Ministro que superintende a área da defesa nacional a dispensa da prestação do serviço efectivo normal, até 30 dias após a realização das provas de classificação e selecção:
  89. Número ou marcador, página 10: a) os filhos ou irmãos de mortos em consequência do cumprimento de obrigações militares;
  90. Número ou marcador, página 10: b) os filhos únicos que tenham a seu cargo Pais incapacitados por deficiência física ou psíquica; e
  91. Número ou marcador, página 10: c) o cidadão que tem a seu exclusivo cargo cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou sobrinho com menos de 18 anos de idade ou pessoa que o criou e educou.
  92. Número ou marcador, página 10: 2. O requerimento, instruído documentalmente, é apresentado no CPRM.
  93. Número ou marcador, página 10: 3. No caso de deferimento, o cidadão é alistado na reserva
  94. Texto do artigo, página 10: territorial.
  95. Número ou marcador, página 10: ARTIGO V
  96. Texto do artigo, página 10: Serviço efectivo normal
  97. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 46
  98. Texto do artigo, página 10: (Incorporação)
  99. Número ou marcador, página 10: 1. O acto de apresentação do recruta para a prestação do SEN na unidade ou estabelecimento militar para que foi destinado, na data fixada, define o momento da incorporação.
  100. Número ou marcador, página 10: 2. No acto de apresentação o recruta deve identificar-se com os seguintes documentos:
  101. Número ou marcador, página 10: a) Bilhete de Identidade;
  102. Número ou marcador, página 10: b) Cédula Militar;
  103. Número ou marcador, página 10: c) Certificado de habilitações literárias; e
  104. Número ou marcador, página 10: d) Guia de apresentação.
  105. Número ou marcador, página 10: 3. No acto de apresentação o recruta deve receber Informação
  106. Texto do artigo, página 10: sumária, oral ou escrita, sobre o seguinte: a) principais aspectos caracterizadores do seu estatuto, designadamente no que respeita a deveres e direitos;
  107. Número ou marcador, página 11: b) objectivos nacionais das Forças Armadas de Defesa de Moçambique; e
  108. Número ou marcador, página 11: c) organização, funcionamento e história da sua unidade de incorporação.
  109. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 47
  110. Texto do artigo, página 11: (Turnos de incorporação)
  111. Texto do artigo, página 11: O número e as datas de início dos turnos de incorporação a realizar anualmente são definidos pelo Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
  112. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 48
  113. Texto do artigo, página 11: (Contingente anual a incorporar)
  114. Texto do artigo, página 11: O contingente anual a incorporar é constituído pelos recrutas que:
  115. Número ou marcador, página 11: a) completam 20 anos de idade, com excepção daqueles a quem foi concedido adiamento da incorporação;
  116. Número ou marcador, página 11: b) tenham sido classificados posteriormente à época normal de realização de provas de classificação e selecção;
  117. Número ou marcador, página 11: c) tenham sido autorizados a antecipar o cumprimento das obrigações militares;
  118. Número ou marcador, página 11: d) se encontrem na situação prevista no n.º 8 do artigo 52 do presente Regulamento;
  119. Número ou marcador, página 11: e) tenham deixado de beneficiar de adiamento; e
  120. Número ou marcador, página 11: f) no acto de recenseamento tenham optado por este ano de incorporação, posterior ao dos 20 anos de idade.
  121. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 49
  122. Texto do artigo, página 11: (Convocação para a incorporação)
  123. Número ou marcador, página 11: 1. A convocação dos recrutas para a incorporação é feita por uma das seguintes formas:
  124. Número ou marcador, página 11: a) por edital afixado nas Administrações Distritais; Autarquias Locais, Postos Administrativos, nas Localidade, Sedes Administrativas dos Bairros, e povoações, na primeira quinzena do mês de Dezembro;
  125. Número ou marcador, página 11: b) presencialmente no CPRM, mediante notificação; e
  126. Número ou marcador, página 11: c) por outros meios de comunicação Social.
  127. Número ou marcador, página 11: 2. Os editais devem estar afixados por um período mínimo de
  128. Texto do artigo, página 11: 2 meses, após o que são arquivados, para consulta pública, nos órgãos da Administração Pública local.
  129. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 50
  130. Texto do artigo, página 11: (Edital de incorporação)
  131. Número ou marcador, página 11: 1. Os editais de incorporação indicam, para cada recruta, uma das seguintes situações:
  132. Número ou marcador, página 11: a) incorporação; e
  133. Número ou marcador, página 11: b) reserva territorial.
  134. Número ou marcador, página 11: 2. Os editais especificam o ramo das Forças Armadas de Defesa de Moçambique onde o recruta foi alistado, a unidade ou estabelecimento, o turno, a data da incorporação, indicações relativas ao levantamento da guia de apresentação e da requisição de transporte, bem como outras informações de carácter geral.
  135. Número ou marcador, página 11: 3. Os editais podem, nos termos do n.º 4 do artigo 22 do
  136. Texto do artigo, página 11: presente Regulamento, conter a menção dos recrutas inscritos na reserva de incorporação.
  137. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 51
  138. Texto do artigo, página 11: (Guia de apresentação e requisição de transporte)
  139. Texto do artigo, página 11: Os recrutas devem proceder ao levantamento da guia de apresentação para entrega na unidade ou estabelecimento militar a que foram destinados e da respectiva requisição de transporte, nos locais indicados pelos editais de incorporação referidos no artigo anterior.
  140. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 52
  141. Texto do artigo, página 11: (Falta à Incorporação)
  142. Número ou marcador, página 11: 1. Os recrutas que faltarem à incorporação por motivos extraordinários devem comunicar o motivo da sua não comparência ao CPRM mais próximo da área de residência ou à unidade ou estabelecimento militar para que estavam convocados, no prazo de 5 dias, contados a partir da data fixada para a incorporação, e apresentar-se logo que cessem os motivos referidos.
  143. Número ou marcador, página 11: 2. O recruta que não se apresente à incorporação na unidade ou estabelecimento militar para que foi convocado e não justifique a falta cometida no prazo de 30 dias é considerado refractário.
  144. Número ou marcador, página 11: 3. A justificação da falta a que se refere o número anterior deve ser requerida ao CPRM o qual, por sua vez, comunicará à unidade ou estabelecimento militar para que o recruta foi convocado, devendo o requerente apresentar prova documental do motivo justificativo invocado.
  145. Número ou marcador, página 11: 4. São motivos justificativos da falta os constantes no n.º 5 do artigo 19 do presente Regulamento.
  146. Número ou marcador, página 11: 5. No prazo máximo de 30 dias deve ser dado conhecimento ao requerente do despacho que incidiu sobre o requerimento apresentado.
  147. Número ou marcador, página 11: 6. Os recrutas que por motivo de doença no domicílio não se tenham apresentado na data fixada para incorporação ficam sujeitos a visita médica para verificação da doença.
  148. Número ou marcador, página 11: 7. Os considerados refractários e aqueles em relação aos quais seja aceite a causa de justificação invocada, que na data da apresentação não tenham já possibilidade de obter aproveitamento na preparação militar geral, são destinados ao turno seguinte, devendo entrar de licença registada até ao início deste.
  149. Número ou marcador, página 11: 8. Os cidadãos referidos no número anterior que não se apresentem a tempo de poder obter aproveitamento na preparação militar geral, até ao último turno do seu ano de incorporação, são novamente convocados para incorporação e integrados no contingente anual seguinte.
  150. Número ou marcador, página 11: 9. Os notados refractários não podem beneficiar de qualquer antecipação de passagem à disponibilidade.
  151. Número ou marcador, página 11: 10. O refractário é punido nos termos da Lei.
  152. Número ou marcador, página 11: 11. Cabe ao CPRM participar o refractário à Procuradoria da
  153. Texto do artigo, página 11: República da respectiva área de jurisdição.
  154. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 53
  155. Texto do artigo, página 11: (Preparação militar geral)
  156. Número ou marcador, página 11: 1. O militar do SEN, é sujeito, após a incorporação, à preparação militar geral, que consiste na formação básica dos incorporados e visa fornecer os conhecimentos gerais adequados às características do ramo a que pertence.
  157. Número ou marcador, página 11: 2. A preparação militar geral termina no acto do juramento
  158. Texto do artigo, página 11: de bandeira, nos termos previstos na Lei do Serviço Militar e a sua duração é fixada por diploma do Ministro que superintende a área da Defesa Nacional sob proposta do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, ouvido o Conselho Superior Militar.
  159. Número ou marcador, página 12: 3. O recruta que não obtenha aproveitamento na preparação militar geral, é submetido a novo período de preparação militar geral no turno seguinte.
  160. Número ou marcador, página 12: 4. O recruta destinado a cumprir o SEN, na classe de oficiais ou de sargentos, que não obtenha aproveitamento na preparação militar geral por motivos disciplinares ou escolares, cumpre o SEN como praça, sendo submetido a novo período de preparação militar geral no turno seguinte.
  161. Número ou marcador, página 12: 5. O recruta destinado a cumprir o SEN, na classe de oficiais ou de sargentos, que não obtenha aproveitamento na preparação militar geral por motivo de acidente ou doença, é submetido a novo período de preparação militar geral no turno seguinte.
  162. Número ou marcador, página 12: 6. O recruta que deva repetir a preparação militar geral entra de licença registada até à data de início do novo período de preparação militar geral.
  163. Número ou marcador, página 12: 7. O período de preparação militar geral em que o recruta não obteve aproveitamento por motivos disciplinares ou escolares, bem como o de licença registada a que se refere o número – anterior, não são contados para efeitos de duração do SEN.
  164. Número ou marcador, página 12: 8. A preparação militar geral, que antecede o período nas
  165. Texto do artigo, página 12: Prova
  166. Texto do artigo, página 12: fileiras, é ministrada através de cursos de formação básica para oficiais, sargentos e praças.
  167. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 54
  168. Texto do artigo, página 12: (Juramento de bandeira)
  169. Número ou marcador, página 12: 1. O juramento de bandeira é sempre prestado perante a Bandeira Nacional, segundo a fórmula prevista na Lei do Serviço Militar.
  170. Número ou marcador, página 12: 2. O acto do juramento de bandeira é feito em cerimónia pública e prestado por todos os militares no final da preparação militar geral e antes do início do período nas fileiras.
  171. Número ou marcador, página 12: 3. O militar que, por motivo de doença ou incapacidade física,
  172. Texto do artigo, página 12: não possa prestar o juramento de bandeira na cerimónia pública deve fazê-lo no gabinete do comandante, director ou chefe da unidade ou estabelecimento militar onde recebeu instrução militar, na presença de, pelo menos, duas testemunhas.
  173. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 55
  174. Texto do artigo, página 12: (Cartão de identificação militar)
  175. Texto do artigo, página 12: O cartão de identificação militar destina-se a identificar o militar conscrito em serviço efectivo não substituindo o bilhete de identidade ou qualquer outra forma de identificação estabelecida na lei.
  176. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 56
  177. Texto do artigo, página 12: (Período nas fileiras)
  178. Número ou marcador, página 12: 1. Concluída a preparação militar geral, com aproveitamento, o militar em SEN inicia o período nas fileiras.
  179. Número ou marcador, página 12: 2. O período nas fileiras abrange a preparação complementar, quando deva ter lugar, e o serviço nas unidades, estabelecimentos e órgãos militares.
  180. Número ou marcador, página 12: 3. O período de permanência nas fileiras pode ser prolongado,
  181. Texto do artigo, página 12: nos termos previstos na Lei do Serviço Militar.
  182. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 57
  183. Texto do artigo, página 12: (Preparação complementar)
  184. Número ou marcador, página 12: 1. A preparação complementar destina-se a desenvolver a formação militar proporcionada durante a preparação militar geral e a conferir a formação técnica adequada à especialidade, classe e ramo a que o militar se destina.
  185. Número ou marcador, página 12: 2. A preparação complementar para as diversas classes é designada por:
  186. Número ou marcador, página 12: a) curso de formação de Oficiais do Serviço Efectivo Normal;
  187. Número ou marcador, página 12: b) curso de Formação de Sargentos do Serviço Efectivo Normal; e
  188. Número ou marcador, página 12: c) curso de Formação de Praças do Serviço Efectivo Normal.
  189. Número ou marcador, página 12: 3. O militar destinado a cumprir o SEN como praça, que não obtenha aproveitamento na preparação complementar, é submetido a novo período de preparação complementar no turno seguinte.
  190. Número ou marcador, página 12: 4. O militar destinado a cumprir o SEN, na classe de oficiais ou de sargentos, que não obtenha aproveitamento na preparação complementar por motivos disciplinares ou escolares, é submetido a novo período de preparação complementar no turno seguinte, em especialidade diferente no caso de falta de aproveitamento por motivos escolares.
  191. Número ou marcador, página 12: 5. O militar destinado a cumprir o SEN, na classe de oficiais ou de sargentos, que não obtenha aproveitamento na preparação complementar por motivo de acidente ou doença, é submetido a novo período de preparação complementar no turno seguinte.
  192. Número ou marcador, página 12: 6. O período de preparação complementar, em que o militar não obteve aproveitamento por motivos disciplinares ou escolares, não é contado para efeito de duração do SEN.
  193. Número ou marcador, página 12: 7. O militar, que se destine ao regime de voluntariado, pode
  194. Texto do artigo, página 12: ser objecto de acções de formação adequadas para o desempenho de funções naquela forma de prestação de serviço durante o período do SEN.
  195. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI
  196. Texto do artigo, página 12: Reserva de disponibilidade e licenciamento e reserva territorial
  197. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Reserva de disponibilidade e licenciamento
  198. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 58
  199. Texto do artigo, página 12: (Passagem à disponibilidade e às tropas licenciadas)
  200. Número ou marcador, página 12: 1. Passam à situação de disponibilidade, onde se mantêm durante 6 anos:
  201. Número ou marcador, página 12: a) os cidadãos que terminam o SEN ou a prestação de serviço em regime de voluntariado;
  202. Número ou marcador, página 12: b) os cidadãos a quem, após a conclusão da preparação militar geral ou complementar, por despacho do Ministro da Defesa Nacional, foram dados por terminada a prestação do SEN; e
  203. Número ou marcador, página 12: c) os militares que sejam abatidos dos quadros permanentes das Forças Armadas de Defesa de Moçambique e mantenham as condições para prestação do serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização.
  204. Número ou marcador, página 12: 2. Passam ao escalão de tropas licenciadas, onde se mantêm até 31 de Dezembro do ano em que completam 35 anos de idade, os militares que terminam o período de permanência no escalão de disponibilidade.
  205. Número ou marcador, página 12: 3. Os processos individuais dos cidadãos que terminam as suas obrigações militares são arquivados no CPRM da área de residência.
  206. Número ou marcador, página 12: 4. Os processos individuais dos cidadãos que ingressam nas
  207. Texto do artigo, página 12: outras Forças de Defesa e Segurança são transferidos para o respectivo sector de defesa e segurança.
  208. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 59
  209. Texto do artigo, página 13: (Convocação para o serviço militar efectivo)
  210. Número ou marcador, página 13: 1. Os cidadãos na situação de disponibilidade podem ser convocados para a prestação de serviço efectivo, nos termos do disposto no artigo 38 da LSM, nas seguintes condições:
  211. Número ou marcador, página 13: a) por despacho do Ministro que superintende a área da defesa nacional, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique para efeitos de reciclagem, treinos, exercícios ou manobras militares por período não superior a 60 dias: e
  212. Número ou marcador, página 13: b) por Decreto do Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro da Defesa Nacional, em caso de perigo de guerra ou de agressão iminente ou efectiva por forças estrangeiras, enquanto se mantiver uma destas situações e não for decretada a mobilização militar, até à totalidade da situação da disponibilidade.
  213. Número ou marcador, página 13: 2. A convocação para a prestação de serviço efectivo referida
  214. Texto do artigo, página 13: no número anterior pode ser efectuada:
  215. Número ou marcador, página 13: a) individualmente, por aviso de convocação remetido para a residência do convocado por via postal e outras formas, através das missões diplomáticas ou consulares de Moçambique ou, excepcionalmente, das Forças de Defesa e Segurança;
  216. Número ou marcador, página 13: b) por classes na disponibilidade, através de editais afixados nos órgãos da Administração Pública local; e
  217. Número ou marcador, página 13: c) por aviso, feito através dos meios de comunicação social de nível nacional, regional ou local, conforme o âmbito da convocação, em casos de reconhecida urgência.
  218. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Reserva territorial
  219. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 60
  220. Texto do artigo, página 13: (Classes e grupos)
  221. Texto do artigo, página 13: Cada classe da reserva territorial é constituída por dois grupos, designados por A e B, em que os cidadãos são integrados de harmonia com a sua previsível capacidade psico-física e técnica.
  222. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 61
  223. Texto do artigo, página 13: (Grupo A)
  224. Texto do artigo, página 13: No grupo A da reserva territorial são incluídos:
  225. Número ou marcador, página 13: a) os recrutas que excedam as necessidades de incorporação;
  226. Número ou marcador, página 13: b) os militares que não concluíram a preparação militar em geral;
  227. Número ou marcador, página 13: c) os cidadãos a quem foi concedida dispensa da prestação do SEN; e
  228. Número ou marcador, página 13: d) os cidadãos recenseados que não foram sujeitos às provas de classificação e selecção.
  229. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 62 (Grupo B) No grupo B da reserva territorial são incluídos os cidadãos não
  230. Texto do artigo, página 13: abrangidos pelo artigo anterior, nomeadamente:
  231. Número ou marcador, página 13: a) os classificados de inaptos;
  232. Número ou marcador, página 13: b) os oriundos do serviço efectivo normal ou do regime de voluntariado, quando julgados incapazes para o serviço militar;
  233. Número ou marcador, página 13: c) os residentes no estrangeiro adiados das provas de classificação e selecção até 31 de Dezembro do ano em que completam 28 anos de idade; e
  234. Número ou marcador, página 13: d) os registados após 31 de Dezembro do ano em que completaram 28 anos de idade.
  235. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Mobilização Militar
  236. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 63
  237. Texto do artigo, página 13: (Reserva de disponibilidade e licenciamento)
  238. Número ou marcador, página 13: 1. Os cidadãos na situação de reserva de disponibilidade e licenciamento, caso sejam mobilizados, ingressam directamente no ramo das Forças Armadas de Defesa de Moçambique a que pertenciam.
  239. Número ou marcador, página 13: 2. Os cidadãos mobilizados podem ser reclassificados em
  240. Texto do artigo, página 13: função das habilitações académicas e profissionais que tenham adquirido após terem concluído o serviço militar efectivo.
  241. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 64
  242. Texto do artigo, página 13: (Reserva territorial)
  243. Número ou marcador, página 13: 1. A mobilização militar dos cidadãos alistados na reserva territorial recai prioritariamente no Grupo A e, dentro deste, sobre os excedentários, com início pelas classes de mobilização mais recentes.
  244. Número ou marcador, página 13: 2. Os cidadãos mobilizados pertencentes ao Grupo A classificados a mais de quatro anos e os pertencentes ao grupo B podem ser sujeitos a provas de classificação e selecção.
  245. Número ou marcador, página 13: 3. Aos cidadãos mobilizados da reserva territorial é ministrada
  246. Texto do artigo, página 13: instrução militar compatível com as suas capacidades, após o que podem ser promovidos ou graduados e destinados às especialidades para que foram preparados em condições equivalentes às estabelecidas para prestação do SEN.
  247. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VII
  248. Texto do artigo, página 13: Direitos e garantias
  249. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Disposições gerais
  250. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 65
  251. Texto do artigo, página 13: (Contagem de tempo de serviço)
  252. Número ou marcador, página 13: 1. O tempo de serviço militar efectivo prestado por cidadãos que interrompam a sua actividade profissional é contado para efeitos de promoção e não prejudica outras regalias conferidas por lei, estatuto profissional ou resultantes de contrato de trabalho.
  253. Número ou marcador, página 13: 2. O tempo de serviço militar efectivo é contado para efeitos
  254. Texto do artigo, página 13: de aposentação ou reforma.
  255. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Acidentes ou doenças resultantes do serviço militar
  256. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 66
  257. Texto do artigo, página 13: (Pensões)
  258. Número ou marcador, página 13: 1. Os cidadãos têm direito ao abono de uma pensão, a fixar nos termos da legislação que estabelece e regula a sua concessão, quando adquiram incapacidade permanente e absoluta ou desvalorização permanente na capacidade geral de ganho resultantes de alguma das ocorrências seguintes:
  259. Número ou marcador, página 13: a) acidente ocorrido no exercício da função militar; e
  260. Número ou marcador, página 14: b) doença contraída ou agravada no serviço militar efectivo ou por motivo da sua prestação.
  261. Texto do artigo, página 14: Prova
  262. Número ou marcador, página 14: 2. As pessoas que, à data do óbito estejam a cargo do militar falecido em consequência de alguma das ocorrências mencionadas no número anterior, têm direito ao abono de uma pensão de sangue a estabelecer segundo as disposições da legislação que regula a sua concessão e pagamento.
  263. Número ou marcador, página 14: 3. Aos beneficiários das pensões referidas nos números
  264. Texto do artigo, página 14: anteriores, são igualmente conferidos os demais direitos e regalias decorrentes da sua situação e estabelecidos em diplomas próprios.
  265. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 67
  266. Texto do artigo, página 14: (Acidentes durante as operações de recrutamento)
  267. Texto do artigo, página 14: Os acidentes sofridos pelos cidadãos durante as actividades físicas, provas ou estágios de natureza militar a que são submetidos no âmbito das operações de recrutamento militar são considerados como acidentes sofridos em serviço efectivo.
  268. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VIII
  269. Texto do artigo, página 14: Disposições finais
  270. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 68
  271. Texto do artigo, página 14: (Actualização do registo pessoal)
  272. Texto do artigo, página 14: As alterações de residência e das habilitações académicas, previstas no artigo 40 da LSM, devem ser comunicadas pessoalmente, por via postal e outros meios com aviso de recepção, sendo:
  273. Número ou marcador, página 14: a) pelos cidadãos que, se encontrem nas situações de reserva de recrutamento, reserva de disponibilidade e licenciamento e reserva territorial, ao CPRM; e
  274. Número ou marcador, página 14: b) pelos cidadãos em prestação de serviço efectivo, na unidade, estabelecimento ou órgão militar onde se encontram apresentados.
  275. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 69
  276. Texto do artigo, página 14: (Cidadãos processados criminalmente)
  277. Texto do artigo, página 14: Os cidadãos abrangidos pelo artigo 26 da LSM são alistados na reserva territorial se o motivo da exclusão se mantiver até 31 de Dezembro do ano em que completam 28 anos de idade.
  278. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 70
  279. Texto do artigo, página 14: (Isenção de franquia postal)
  280. Texto do artigo, página 14: É isenta de franquia postal a correspondência respeitante aos editais, avisos, notificações ou convocações para os seguintes efeitos:
  281. Número ou marcador, página 14: a) recenseamento;
  282. Número ou marcador, página 14: b) apresentação às provas de classificação e selecção;
  283. Número ou marcador, página 14: c) incorporação para a prestação do SEN;
  284. Número ou marcador, página 14: d) convocação para o serviço militar efectivo; e
  285. Número ou marcador, página 14: e) mobilização militar.
  286. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 71
  287. Texto do artigo, página 14: (Pagamento de Taxas)
  288. Número ou marcador, página 14: 1. Está sujeita ao pagamento de taxas, a emissão dos seguintes documentos:
  289. Número ou marcador, página 14: a) declaração da situação militar;
  290. Número ou marcador, página 14: b) segunda via do recibo de recenseamento;
  291. Número ou marcador, página 14: c) segunda via da cédula militar; e
  292. Número ou marcador, página 14: d) segunda via do cartão de passagem a disponibilidade.
  293. Número ou marcador, página 14: 2. As taxas referidas no número 1 do presente artigo constam
  294. Texto do artigo, página 14: da tabela de preço fixada pelos Ministros que superintendem as áreas da Defesa Nacional e de Finanças.
  295. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 72
  296. Texto do artigo, página 14: (Gratuitidade dos processos)
  297. Texto do artigo, página 14: São gratuitos os processos referentes ao cumprimento das obrigações militares, designadamente os respeitantes à concessão de pensões por acidente ou doença em serviço e de sangue.
  298. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 73
  299. Texto do artigo, página 14: (Situação civil e criminal)
  300. Número ou marcador, página 14: 1. As conservatórias e delegações do registo civil e criminal facultarão aos CPRM informações sobre elementos de natureza cadastral, necessários ao conhecimento de eventuais incapacidades para o cumprimento das obrigações militares.
  301. Número ou marcador, página 14: 2. Os órgãos do registo civil devem comunicar os óbitos dos cidadãos de idades compreendidas entre os 18 e 35 anos de idade aos CPRM da área de naturalidade destes.
  302. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 74
  303. Texto do artigo, página 14: (Transporte, alojamento e alimentação)
  304. Texto do artigo, página 14: Tem direito a transporte, alojamento e alimentação por conta do Estado, a suportar por verbas para o efeito inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, o cidadão que, residindo em território nacional, tenha de deslocar-se para o cumprimento das seguintes obrigações militares:
  305. Número ou marcador, página 14: a) provas de classificação e selecção;
  306. Número ou marcador, página 14: b) provas complementares de selecção;
  307. Número ou marcador, página 14: c) incorporação para a prestação do SEN;
  308. Número ou marcador, página 14: d) convocação para o serviço militar efectivo; e
  309. Número ou marcador, página 14: e) mobilização militar.
  310. Parágrafo, página 14: Preço — 70,00MT
  311. Parágrafo, página 14: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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