Diploma Ministerial n.º 79/2016
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Diploma Ministerial n.º 79/2016
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.° 79/2016
- Texto do artigo, página 1: de 11 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, no uso das competências conferidas pelo artigo 6 do Decreto n.° 24/2015, de 30 de Outubro, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública e o Ministro da Economia e Finanças, determinam:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 1: Compete ao Governo Provincial aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Quadro de Pessoal)
- Texto do artigo, página 1: Compete ao Ministro que superintende a área da Administração Estatal e Função Pública aprovar o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, sob proposta do Governo Provincial, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Revogação)
- Texto do artigo, página 1: É revogada a resolução n.º 6/2001, de 12 de Junho e toda a legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Carmelita Rita Namashulua. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos é o Órgão Provincial do Aparelho do Estado que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige e assegura a execução das actividades definidas pelo Governo no âmbito da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos a nível Provincial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Funções Gerais)
- Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos tem as seguintes funções gerais:
- Número ou marcador, página 1: a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para o sector da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
- Número ou marcador, página 1: b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
- Número ou marcador, página 2: c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos sectores da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
- Número ou marcador, página 2: d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais do sector;
- Número ou marcador, página 2: e) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais relacionados ao sector da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
- Número ou marcador, página 2: f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
- Número ou marcador, página 2: g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
- Número ou marcador, página 2: h) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para o sector da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
- Número ou marcador, página 2: i) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação; j)Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIVe SIDA, bem como a não discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA; e
- Número ou marcador, página 2: k) Assessorar o governo provincial nas matérias da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Funções Específicas)
- Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
- Número ou marcador, página 2: a) No âmbito da legalidade e Justiça:
- Número ou marcador, página 2: i) Assessorar juridicamente o Governo Provincial; ii) Assegurar a defesa, consulta e assistência jurídica ao cidadão, promovendo e garantindo em especial o patrocínio judiciário nas situações de carência económica; iii) Promover a cultura de respeito e observância da Constituição e demais leis pelos cidadãos e outras pessoas colectivas públicas e privadas; iv) Promover a educação jurídica dos cidadãos;
- Número ou marcador, página 2: v) Garantir a implementação da política prisional; e vi) Coordenar o sector da administração da justiça e os serviços penitenciários.
- Número ou marcador, página 2: b) No âmbito dos assuntos religiosos: Desenvolver mecanismos de articulação e relacionamentos com diversas confissões religiosas.
- Número ou marcador, página 2: c) No âmbito dos registos e notariado:
- Texto do artigo, página 2: Assegurar o funcionamento dos serviços dos Registos e Notariado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos é dirigida por um Director Provincial, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, ouvido o Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Director Provincial pode ser coadjuvado por um ou
- Texto do artigo, página 2: dois Directores Provinciais adjuntos nomeados pelo Ministro que superintende área da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, ouvido o Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Director Provincial)
- Número ou marcador, página 2: 1. No exercício das suas funções o Director Provincial subordina-se ao Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 2: 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial e o Governo Provincial.
- Número ou marcador, página 2: 4. Para além das competências atribuídas por Lei nos termos
- Texto do artigo, página 2: do artigo 26 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado aprovado pelo Decreto n.º 11/2005 de 10 de Junho, Compete ao Director Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
- Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Garantir a realização de todas as funções da Direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos na Província;
- Número ou marcador, página 2: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes a área da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
- Número ou marcador, página 2: d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
- Número ou marcador, página 2: e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
- Número ou marcador, página 2: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
- Número ou marcador, página 2: g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da direcção provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
- Número ou marcador, página 2: h) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
- Número ou marcador, página 2: i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos Chefes de Departamento e Repartição a nível da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
- Número ou marcador, página 2: j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial; e
- Número ou marcador, página 2: k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos e a respectiva premiação nos termos legais.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos tem a seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 2: a)Inspecção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
- Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Registos e Notariado; c)Departamento de Assuntos Religiosos, Direitos Humanos e Cidadania;
- Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Administração da Justiça;
- Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: f) Repartição de Estudos e Planificação;
- Número ou marcador, página 3: g) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 3: h) Repartição de Assuntos Jurídicos;
- Número ou marcador, página 3: i) Repartição de Aquisições; e
- Número ou marcador, página 3: j) Gabinete do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Inspecção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Inspecção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
- Número ou marcador, página 3: a) Realizar inspecções na Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos e nas Instituições subordinadas e tuteladas, tendo em vista controlar a correcta aplicação dos recursos financeiros, a administração dos recursos humanos e materiais e o cumprimento, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
- Número ou marcador, página 3: b) Realizar inspecções extraordinárias sempre que superiormente determinado;
- Número ou marcador, página 3: c) Promover o respeito pela legalidade nas unidades orgânicas e instituições de coordenação; d)Verificar o tratamento das petições, queixas, reclamações, denuncias apresentadas por eventuais violações da legalidade e, ainda, as suspeitas de irregularidades ou deficiências no funcionamento dos serviços, emitindo recomendações e propondo as necessárias acções correctivas;
- Número ou marcador, página 3: e) Colaborar na instrução de processos disciplinares ou em outras acções de âmbito disciplinar, sempre que superiormente determinado; f)Garantir o cumprimento das normas do segredo do Estado;
- Número ou marcador, página 3: g) Articular com outros órgãos da Administração Pública em tudo que disser respeito as acções inspectivas de interesse comum;
- Número ou marcador, página 3: h) Verificar a realização, pelos órgãos e serviços da Direcção, dos programas e directivas definidas pelo Governo e pela Direcção; e
- Número ou marcador, página 3: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Inspecção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais
- Texto do artigo, página 3: e Religiosos é dirigida por um Inspector Sectorial Provincial podendo ser coadjuvado por um Inspector Sectorial Provincial Adjunto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Registos e Notariado)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Registos e Notariado:
- Número ou marcador, página 3: a) Organizar, coordenar e controlar as actividades dos serviços do registo civil, registo predial, registo de entidades legais, registo automóvel, os serviços de notariado e demais actividades de registo;
- Número ou marcador, página 3: b) Proceder o registo de associações sem fins lucrativos devidamente reconhecidas;
- Número ou marcador, página 3: c) Promover estudos relativos ao aperfeiçoamento, eficácia, extensão dos serviços dos registos e notariado;
- Texto do artigo, página 3: d)Conhecer, nos termos da legislação aplicável dos recursos hierárquicos de decisões dos conservadores e notários da província relativa a execução dos actos que lhes sejam requeridos; e)Coligir todos os elementos de informação designadamente estatísticos sobre a actividade do sector na Província;
- Número ou marcador, página 3: f) Propor as necessidades de instalação e elevação das Conservatórias e Cartórios Notariais bem como Postos de Registo Civil da Província;
- Número ou marcador, página 3: g) Assegurar a conservação das instalações e equipamentos necessários ao funcionamento dos respectivos serviços; e
- Número ou marcador, página 3: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Registos e Notariado é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Assuntos Religiosos)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Assuntos Religiosos: a)Desenvolver o relacionamento com as diversas confissões religiosas no interesse da harmonia da sociedade, da consolidação da paz, da educação moral e cívica e do desenvolvimento económico-social do país; b)Propor, nos termos da legislação aplicável, o cancelamento do registo das confissões religiosas quando a sua actividade se mostrar contra lei;
- Número ou marcador, página 3: c) Organizar e manter actualizado o registo de todas as confissões religiosas e entidades de culto; e
- Número ou marcador, página 3: d) Realizar e promover estudos relativos a sua área de actividade.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Assuntos Religiosos é dirigido por um
- Texto do artigo, página 3: chefe de Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Administração da Justiça)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Administração da Justiça:
- Número ou marcador, página 3: a) Elaborar propostas de políticas e estratégias do desenvolvimento harmonizado do sistema da Administração da Justiça, garantindo a sua coordenação e implementação;
- Número ou marcador, página 3: b) Assessorar o Governo Provincial no domínio da sua responsabilidade quanto a extensão da rede judiciária;
- Número ou marcador, página 3: c) Conceber mecanismos de articulação institucional com os Tribunais e Procuradorias da Província, e apoiar o Governo na sua implementação;
- Número ou marcador, página 3: d) Informar das decisões de criação de tribunais de competências especializada e de definição das alçadas e da área de jurisdição dos tribunais;
- Número ou marcador, página 3: e) Promover a consolidação dos tribunais comunitários e outros mecanismos de resolução alternativa de litígios, bem como recolher, tratar e difundir os respectivos elementos de informação;
- Número ou marcador, página 3: f) Participar nas acções de cooperação entre as instituições de administração de justiça e parceiros nacionais e estrangeiros no domínio da estratégia de desenvolvimento sustentável do sistema de administração de justiça;
- Número ou marcador, página 3: g) Participar na realização de estudos que visem a organização e modernização do sistema judiciário, propondo medidas adequadas para o efeito;
- Número ou marcador, página 4: h) Preparar programas e elementos de estudos de administração da justiça, bem como a organização e promoção de estágios, cursos de formação e aperfeiçoamento técnico profissional dos juristas e outros quadros afectos nos órgãos locais do Estado; e
- Número ou marcador, página 4: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração da Justiça é dirigido por
- Texto do artigo, página 4: um Chefe do Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 4: a) No âmbito da Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 4: i) Elaborar a proposta de orçamento de despesas do funcionamento e de investimento; ii) Dirigir e controlar a aplicação das normas sobre a execução do orçamento de funcionamento e de investimento atribuído a Direcção; iii) Assegurar o controlo contabilístico da execução do orçamento de funcionamento e de investimento e a sua contabilização; iv) Executar o orçamento de investimento em infraestruturas a nível da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
- Número ou marcador, página 4: v) Preparar executar e controlar o plano de aprovisionamento e a gestão do património; vi) Actualizar o inventário dos bens da Direcção e garantir a gestão e manutenção, procedendo a elaboração da proposta de abate, quando se mostre necessário e, ainda, a gestão das instituições; vii) Gerir e garantir a manutenção do parque automóvel da Direcção e utilização correcta dos transportes; viii) Preparar, executar e controlar a execução do plano económico e do orçamento da Direcção; ix) Propor instruções internas sobre as actividades da gestão financeira e patrimonial da Direcção, respeitando as normas gerais vigentes;
- Texto do artigo, página 4: x) Garantir a protecção física e segurança do património e das instalações da Direcção; xi) Produzir informações periódicas sobre a gestão dos recursos materiais e financeiros e demais bens da Direcção; xii) Elaborar a conta gerência anual sobre a execução do orçamento e posteriormente submeter ao Director e ao Tribunal Administrativo Provincial; xiii) Participar na elaboração do cenário fiscal do sector; xiv) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, e o registo e arquivo da mesma; e xv) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: b) No âmbito dos Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 4: i) Coordenar e controlar a gestão e administração dos recursos humanos da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, de acordo com as directrizes, normas e planos superiormente definidos; ii) Planificar e controlar as actividades de gestão e administração de recursos humanos da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
- Texto do artigo, página 4: iii) Elaborar a proposta do quadro de pessoal da Direcção e controlar o seu provimento; iv)Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: v) Organizar, controlar e manter actualizado as informações referentes aos funcionários no sistema E-caf do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; vi) Assegurar a realização de avaliação de desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado; vii) Elaborar, quando necessário, actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado; viii) Implementar as estratégias de HIV/SIDA, do género e da pessoa portadora de deficiência na função pública; ix) Inventariar as necessidades de formação, conceber e controlar o respectivo plano de formação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado; e
- Texto do artigo, página 4: x) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 4: 2 O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe do Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Repartição de Estudos e Planificação)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Estudos e Planificação:
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar as propostas de Plano Económico e Social e programas de actividades anuais da Direcção;
- Número ou marcador, página 4: b) Coordenar, dinamizar e assegurar a orientação de metodologias de elaboração dos programas de curto a médio prazo a nível da Direcção com base nos instrumentos orientadores de governação;
- Número ou marcador, página 4: c) Coordenar o processo da elaboração dos balanços periódicos da instituição sobre a execução dos programas e planos da Direcção a curto, médio e longo prazo;
- Número ou marcador, página 4: d) Participar nos processos de formulação, execução e monitoria de políticas e estratégias do Sector da Administração da Justiça;
- Número ou marcador, página 4: e) Participar e acompanhar a execução dos planos sectoriais de investimento e desenvolvimento da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
- Número ou marcador, página 4: f) Participar nos processos de formulação, execução e monitoria de actividades e políticas e estratégias da instituição;
- Número ou marcador, página 4: g) Participar na realização de estudos que visem a organização e modernização do sistema judiciário;
- Número ou marcador, página 4: h) Estudar e promover o aperfeiçoamento e actualização das políticas macro-economicas do Governo para a defesa da legalidade e organização da justiça;
- Número ou marcador, página 4: i) Colaborar na preparação de programas e elementos de estudos de Administração Justiça, bem como na organização e promoção de estágios, cursos de formação e aperfeiçoamento técnico profissional dos funcionários; e
- Número ou marcador, página 4: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Estudos e Planificação é dirigida por um
- Texto do artigo, página 4: Chefe de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) No âmbito da Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 5: i) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos; ii) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública; iii) Promover no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos e de tudo quanto possa contribuir para melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana; iv) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social; e
- Número ou marcador, página 5: v) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e “marketing” da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos; e vi) Promover o bom atendimento do público.
- Número ou marcador, página 5: b) No âmbito da Documentação e Tecnologias de Informação:
- Número ou marcador, página 5: i) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; ii) Criar comissões de Avaliação de Documentos; iii) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários; iv) Garantir a circulação eficiente do expediente, tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma;
- Número ou marcador, página 5: v) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos; vi) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos; vii)Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação e comunicação; e viii) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação
- Texto do artigo, página 5: e Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
- Número ou marcador, página 5: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
- Número ou marcador, página 5: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar os documentos de concursos;
- Número ou marcador, página 5: d) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 5: e) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 5: f) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados; e
- Número ou marcador, página 5: g) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
- Número ou marcador, página 5: a) Prestar assistência e o apoio científico e técnico nas matérias compreendidas nas atribuições do Governo Provincial e do Director Provincial;
- Número ou marcador, página 5: b) Colaborar na preparação de programas e elementos de estudos da Administração de Justiça e na organização e promoção de estágios cursos de formação e aperfeiçoamento técnico profissional dos juristas e outros quadros afectos nas áreas de assuntos jurídicos nos órgãos locais do Estado;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar pareceres jurídicos e propostas de legislação a submeter aos órgãos centrais sobre o desenvolvimento da Província;
- Número ou marcador, página 5: d) Promover a divulgação de leis e demais textos legais, tornando acessível a compreensão e o entendimento pelos cidadãos; e)Colaborar na promoção de educação jurídica dos cidadãos e do respeito pela lei na Província;
- Número ou marcador, página 5: f) Analisar, dar parecer e participar na preparação de acordos, contratos e memorandos de entendimento com entidades nacionais e estrangeiras que impliquem compromissos para a Província;
- Número ou marcador, página 5: g) Garantir a monitorização sucessiva da legislação do sector da justiça na Província;
- Número ou marcador, página 5: h) Desenvolver acções de promoção da cultura de respeito pela Constituição da República e pelas instituições nela estabelecidas; e
- Número ou marcador, página 5: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 5: de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 5: (Gabinete do Director Provincial)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Gabinete do Director Provincial é constituído para prosseguir funções de apoio técnico, administrativo e protocolar ao Director Provincial e o Director Adjunto.
- Número ou marcador, página 5: 2. São funções do gabinete do Director Provincial, entre
- Texto do artigo, página 5: outras, que constem do Estatuto Orgânico ou da demais legislação aplicável:
- Número ou marcador, página 5: a) Organizar e programar as actividades do Director Provincial e o Director Adjunto;
- Número ou marcador, página 5: b) Prestar assessoria ao Director Provincial e o Director Adjunto;
- Número ou marcador, página 5: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Director Provincial e o Director Adjunto; d)Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Director Provincial e Director Adjunto;
- Número ou marcador, página 5: e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Director Provincial e Director Adjunto;
- Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao gabinete do Director;
- Número ou marcador, página 6: g) Organizar as sessões dos colectivos de Direcção e as demais reuniões dirigidas pelo Director Provincial e Director Adjunto; e
- Número ou marcador, página 6: h) Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Gabinete do Director Provincial é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 6: do Gabinete.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Colectivos
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 6: (Tipos de Colectivos)
- Texto do artigo, página 6: A Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos tem os seguintes colcetivos:
- Número ou marcador, página 6: a) Colectivo de Direcção; e
- Número ou marcador, página 6: b) Conselho Coordenador.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 6: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes a Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
- Número ou marcador, página 6: 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
- Número ou marcador, página 6: a) Director Provincial;
- Número ou marcador, página 6: b) Director Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 6: c) Inspector;
- Número ou marcador, página 6: d) Inspector Adjunto;
- Número ou marcador, página 6: e) Chefes de Departamentos;
- Número ou marcador, página 6: f) Chefes de Repartições; e
- Número ou marcador, página 6: g) Chefe do Gabinete.
- Número ou marcador, página 6: 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção
- Texto do artigo, página 6: em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 6: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Coordenador Provincial é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial através do qual este coordena, planifica e controla as acções de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 6: 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislação as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das competências da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
- Número ou marcador, página 6: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às competências da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos e fazer as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 6: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos; e
- Número ou marcador, página 6: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 6: a) O Director Provincial;
- Número ou marcador, página 6: b) Director Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 6: c) Inspector;
- Número ou marcador, página 6: d) Inspector Adjunto;
- Número ou marcador, página 6: e) Chefes de Departamentos;
- Número ou marcador, página 6: f) Chefes de Repartições;
- Número ou marcador, página 6: g) Chefe de Gabinete;
- Número ou marcador, página 6: h) Chefes de Secções;
- Número ou marcador, página 6: i) Directores de Serviços Distritais relacionados com a Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos; e
- Número ou marcador, página 6: j) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividade relacionadas com a Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
- Número ou marcador, página 6: 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 6: ano e extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 6: (Dúvidas e omissões)
- Número ou marcador, página 6: 1. As dúvidas e omissões que surgirem da aplicação do presente Estatuto são supridas pelo despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças.
- Número ou marcador, página 6: 2. A operacionalização da figura do Chefe do Gabinete do
- Texto do artigo, página 6: Director Provincial está condicionada a aprovação do qualificador profissional específico.
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