I SÉRIE — n.º 135

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 135/2016

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 11 de Novembro de 2016 I SÉRIE — Número 135
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 79/2016:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.° 79/2016
Texto do artigo · p. 1 de 11 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, no uso das competências conferidas pelo artigo 6 do Decreto n.° 24/2015, de 30 de Outubro, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública e o Ministro da Economia e Finanças, determinam:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Governo Provincial aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Ministro que superintende a área da Administração Estatal e Função Pública aprovar o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, sob proposta do Governo Provincial, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Revogação)
Texto do artigo · p. 1 É revogada a resolução n.º 6/2001, de 12 de Junho e toda a legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Carmelita Rita Namashulua. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos é o Órgão Provincial do Aparelho do Estado que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige e assegura a execução das actividades definidas pelo Governo no âmbito da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos a nível Provincial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Funções Gerais)
Texto do artigo · p. 1 A Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos tem as seguintes funções gerais:
Número ou marcador · p. 1 a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para o sector da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 1 b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos sectores da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 2 d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais do sector;
Número ou marcador · p. 2 e) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais relacionados ao sector da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 2 f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 2 g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para o sector da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 2 i) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação; j)Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIVe SIDA, bem como a não discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA; e
Número ou marcador · p. 2 k) Assessorar o governo provincial nas matérias da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Funções Específicas)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
Número ou marcador · p. 2 a) No âmbito da legalidade e Justiça:
Número ou marcador · p. 2 i) Assessorar juridicamente o Governo Provincial; ii) Assegurar a defesa, consulta e assistência jurídica ao cidadão, promovendo e garantindo em especial o patrocínio judiciário nas situações de carência económica; iii) Promover a cultura de respeito e observância da Constituição e demais leis pelos cidadãos e outras pessoas colectivas públicas e privadas; iv) Promover a educação jurídica dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 2 v) Garantir a implementação da política prisional; e vi) Coordenar o sector da administração da justiça e os serviços penitenciários.
Número ou marcador · p. 2 b) No âmbito dos assuntos religiosos: Desenvolver mecanismos de articulação e relacionamentos com diversas confissões religiosas.
Número ou marcador · p. 2 c) No âmbito dos registos e notariado:
Texto do artigo · p. 2 Assegurar o funcionamento dos serviços dos Registos e Notariado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. A Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos é dirigida por um Director Provincial, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, ouvido o Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 2 2. O Director Provincial pode ser coadjuvado por um ou
Texto do artigo · p. 2 dois Directores Provinciais adjuntos nomeados pelo Ministro que superintende área da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, ouvido o Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Director Provincial)
Número ou marcador · p. 2 1. No exercício das suas funções o Director Provincial subordina-se ao Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 2 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
Número ou marcador · p. 2 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial e o Governo Provincial.
Número ou marcador · p. 2 4. Para além das competências atribuídas por Lei nos termos
Texto do artigo · p. 2 do artigo 26 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado aprovado pelo Decreto n.º 11/2005 de 10 de Junho, Compete ao Director Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir a realização de todas as funções da Direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos na Província;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes a área da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 2 d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 2 e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 2 f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 2 g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da direcção provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 2 h) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 2 i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos Chefes de Departamento e Repartição a nível da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 2 j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial; e
Número ou marcador · p. 2 k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos e a respectiva premiação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 2 a)Inspecção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Registos e Notariado; c)Departamento de Assuntos Religiosos, Direitos Humanos e Cidadania;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Administração da Justiça;
Número ou marcador · p. 3 e) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 f) Repartição de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 3 g) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 3 h) Repartição de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 3 i) Repartição de Aquisições; e
Número ou marcador · p. 3 j) Gabinete do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Inspecção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Inspecção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
Número ou marcador · p. 3 a) Realizar inspecções na Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos e nas Instituições subordinadas e tuteladas, tendo em vista controlar a correcta aplicação dos recursos financeiros, a administração dos recursos humanos e materiais e o cumprimento, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
Número ou marcador · p. 3 b) Realizar inspecções extraordinárias sempre que superiormente determinado;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover o respeito pela legalidade nas unidades orgânicas e instituições de coordenação; d)Verificar o tratamento das petições, queixas, reclamações, denuncias apresentadas por eventuais violações da legalidade e, ainda, as suspeitas de irregularidades ou deficiências no funcionamento dos serviços, emitindo recomendações e propondo as necessárias acções correctivas;
Número ou marcador · p. 3 e) Colaborar na instrução de processos disciplinares ou em outras acções de âmbito disciplinar, sempre que superiormente determinado; f)Garantir o cumprimento das normas do segredo do Estado;
Número ou marcador · p. 3 g) Articular com outros órgãos da Administração Pública em tudo que disser respeito as acções inspectivas de interesse comum;
Número ou marcador · p. 3 h) Verificar a realização, pelos órgãos e serviços da Direcção, dos programas e directivas definidas pelo Governo e pela Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 2. A Inspecção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais
Texto do artigo · p. 3 e Religiosos é dirigida por um Inspector Sectorial Provincial podendo ser coadjuvado por um Inspector Sectorial Provincial Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Registos e Notariado)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Registos e Notariado:
Número ou marcador · p. 3 a) Organizar, coordenar e controlar as actividades dos serviços do registo civil, registo predial, registo de entidades legais, registo automóvel, os serviços de notariado e demais actividades de registo;
Número ou marcador · p. 3 b) Proceder o registo de associações sem fins lucrativos devidamente reconhecidas;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover estudos relativos ao aperfeiçoamento, eficácia, extensão dos serviços dos registos e notariado;
Texto do artigo · p. 3 d)Conhecer, nos termos da legislação aplicável dos recursos hierárquicos de decisões dos conservadores e notários da província relativa a execução dos actos que lhes sejam requeridos; e)Coligir todos os elementos de informação designadamente estatísticos sobre a actividade do sector na Província;
Número ou marcador · p. 3 f) Propor as necessidades de instalação e elevação das Conservatórias e Cartórios Notariais bem como Postos de Registo Civil da Província;
Número ou marcador · p. 3 g) Assegurar a conservação das instalações e equipamentos necessários ao funcionamento dos respectivos serviços; e
Número ou marcador · p. 3 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Registos e Notariado é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Assuntos Religiosos)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Assuntos Religiosos: a)Desenvolver o relacionamento com as diversas confissões religiosas no interesse da harmonia da sociedade, da consolidação da paz, da educação moral e cívica e do desenvolvimento económico-social do país; b)Propor, nos termos da legislação aplicável, o cancelamento do registo das confissões religiosas quando a sua actividade se mostrar contra lei;
Número ou marcador · p. 3 c) Organizar e manter actualizado o registo de todas as confissões religiosas e entidades de culto; e
Número ou marcador · p. 3 d) Realizar e promover estudos relativos a sua área de actividade.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Assuntos Religiosos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 3 chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Administração da Justiça)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Administração da Justiça:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar propostas de políticas e estratégias do desenvolvimento harmonizado do sistema da Administração da Justiça, garantindo a sua coordenação e implementação;
Número ou marcador · p. 3 b) Assessorar o Governo Provincial no domínio da sua responsabilidade quanto a extensão da rede judiciária;
Número ou marcador · p. 3 c) Conceber mecanismos de articulação institucional com os Tribunais e Procuradorias da Província, e apoiar o Governo na sua implementação;
Número ou marcador · p. 3 d) Informar das decisões de criação de tribunais de competências especializada e de definição das alçadas e da área de jurisdição dos tribunais;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover a consolidação dos tribunais comunitários e outros mecanismos de resolução alternativa de litígios, bem como recolher, tratar e difundir os respectivos elementos de informação;
Número ou marcador · p. 3 f) Participar nas acções de cooperação entre as instituições de administração de justiça e parceiros nacionais e estrangeiros no domínio da estratégia de desenvolvimento sustentável do sistema de administração de justiça;
Número ou marcador · p. 3 g) Participar na realização de estudos que visem a organização e modernização do sistema judiciário, propondo medidas adequadas para o efeito;
Número ou marcador · p. 4 h) Preparar programas e elementos de estudos de administração da justiça, bem como a organização e promoção de estágios, cursos de formação e aperfeiçoamento técnico profissional dos juristas e outros quadros afectos nos órgãos locais do Estado; e
Número ou marcador · p. 4 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Administração da Justiça é dirigido por
Texto do artigo · p. 4 um Chefe do Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) No âmbito da Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 4 i) Elaborar a proposta de orçamento de despesas do funcionamento e de investimento; ii) Dirigir e controlar a aplicação das normas sobre a execução do orçamento de funcionamento e de investimento atribuído a Direcção; iii) Assegurar o controlo contabilístico da execução do orçamento de funcionamento e de investimento e a sua contabilização; iv) Executar o orçamento de investimento em infraestruturas a nível da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 4 v) Preparar executar e controlar o plano de aprovisionamento e a gestão do património; vi) Actualizar o inventário dos bens da Direcção e garantir a gestão e manutenção, procedendo a elaboração da proposta de abate, quando se mostre necessário e, ainda, a gestão das instituições; vii) Gerir e garantir a manutenção do parque automóvel da Direcção e utilização correcta dos transportes; viii) Preparar, executar e controlar a execução do plano económico e do orçamento da Direcção; ix) Propor instruções internas sobre as actividades da gestão financeira e patrimonial da Direcção, respeitando as normas gerais vigentes;
Texto do artigo · p. 4 x) Garantir a protecção física e segurança do património e das instalações da Direcção; xi) Produzir informações periódicas sobre a gestão dos recursos materiais e financeiros e demais bens da Direcção; xii) Elaborar a conta gerência anual sobre a execução do orçamento e posteriormente submeter ao Director e ao Tribunal Administrativo Provincial; xiii) Participar na elaboração do cenário fiscal do sector; xiv) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, e o registo e arquivo da mesma; e xv) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 b) No âmbito dos Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 i) Coordenar e controlar a gestão e administração dos recursos humanos da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, de acordo com as directrizes, normas e planos superiormente definidos; ii) Planificar e controlar as actividades de gestão e administração de recursos humanos da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Texto do artigo · p. 4 iii) Elaborar a proposta do quadro de pessoal da Direcção e controlar o seu provimento; iv)Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 v) Organizar, controlar e manter actualizado as informações referentes aos funcionários no sistema E-caf do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; vi) Assegurar a realização de avaliação de desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado; vii) Elaborar, quando necessário, actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado; viii) Implementar as estratégias de HIV/SIDA, do género e da pessoa portadora de deficiência na função pública; ix) Inventariar as necessidades de formação, conceber e controlar o respectivo plano de formação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado; e
Texto do artigo · p. 4 x) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 4 2 O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe do Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar as propostas de Plano Económico e Social e programas de actividades anuais da Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Coordenar, dinamizar e assegurar a orientação de metodologias de elaboração dos programas de curto a médio prazo a nível da Direcção com base nos instrumentos orientadores de governação;
Número ou marcador · p. 4 c) Coordenar o processo da elaboração dos balanços periódicos da instituição sobre a execução dos programas e planos da Direcção a curto, médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 4 d) Participar nos processos de formulação, execução e monitoria de políticas e estratégias do Sector da Administração da Justiça;
Número ou marcador · p. 4 e) Participar e acompanhar a execução dos planos sectoriais de investimento e desenvolvimento da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 4 f) Participar nos processos de formulação, execução e monitoria de actividades e políticas e estratégias da instituição;
Número ou marcador · p. 4 g) Participar na realização de estudos que visem a organização e modernização do sistema judiciário;
Número ou marcador · p. 4 h) Estudar e promover o aperfeiçoamento e actualização das políticas macro-economicas do Governo para a defesa da legalidade e organização da justiça;
Número ou marcador · p. 4 i) Colaborar na preparação de programas e elementos de estudos de Administração Justiça, bem como na organização e promoção de estágios, cursos de formação e aperfeiçoamento técnico profissional dos funcionários; e
Número ou marcador · p. 4 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Estudos e Planificação é dirigida por um
Texto do artigo · p. 4 Chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) No âmbito da Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 5 i) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos; ii) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública; iii) Promover no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos e de tudo quanto possa contribuir para melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana; iv) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social; e
Número ou marcador · p. 5 v) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e “marketing” da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos; e vi) Promover o bom atendimento do público.
Número ou marcador · p. 5 b) No âmbito da Documentação e Tecnologias de Informação:
Número ou marcador · p. 5 i) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; ii) Criar comissões de Avaliação de Documentos; iii) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários; iv) Garantir a circulação eficiente do expediente, tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 5 v) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos; vi) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos; vii)Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação e comunicação; e viii) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação
Texto do artigo · p. 5 e Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 5 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 5 b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 5 d) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 5 e) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 5 f) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados; e
Número ou marcador · p. 5 g) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 5 a) Prestar assistência e o apoio científico e técnico nas matérias compreendidas nas atribuições do Governo Provincial e do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 5 b) Colaborar na preparação de programas e elementos de estudos da Administração de Justiça e na organização e promoção de estágios cursos de formação e aperfeiçoamento técnico profissional dos juristas e outros quadros afectos nas áreas de assuntos jurídicos nos órgãos locais do Estado;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar pareceres jurídicos e propostas de legislação a submeter aos órgãos centrais sobre o desenvolvimento da Província;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover a divulgação de leis e demais textos legais, tornando acessível a compreensão e o entendimento pelos cidadãos; e)Colaborar na promoção de educação jurídica dos cidadãos e do respeito pela lei na Província;
Número ou marcador · p. 5 f) Analisar, dar parecer e participar na preparação de acordos, contratos e memorandos de entendimento com entidades nacionais e estrangeiras que impliquem compromissos para a Província;
Número ou marcador · p. 5 g) Garantir a monitorização sucessiva da legislação do sector da justiça na Província;
Número ou marcador · p. 5 h) Desenvolver acções de promoção da cultura de respeito pela Constituição da República e pelas instituições nela estabelecidas; e
Número ou marcador · p. 5 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 5 de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Gabinete do Director Provincial)
Número ou marcador · p. 5 1. O Gabinete do Director Provincial é constituído para prosseguir funções de apoio técnico, administrativo e protocolar ao Director Provincial e o Director Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 2. São funções do gabinete do Director Provincial, entre
Texto do artigo · p. 5 outras, que constem do Estatuto Orgânico ou da demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 5 a) Organizar e programar as actividades do Director Provincial e o Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 b) Prestar assessoria ao Director Provincial e o Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Director Provincial e o Director Adjunto; d)Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Director Provincial e Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Director Provincial e Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao gabinete do Director;
Número ou marcador · p. 6 g) Organizar as sessões dos colectivos de Direcção e as demais reuniões dirigidas pelo Director Provincial e Director Adjunto; e
Número ou marcador · p. 6 h) Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 3. O Gabinete do Director Provincial é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 do Gabinete.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Colectivos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Tipos de Colectivos)
Texto do artigo · p. 6 A Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos tem os seguintes colcetivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Colectivo de Direcção; e
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes a Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 6 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
Número ou marcador · p. 6 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Inspector;
Número ou marcador · p. 6 d) Inspector Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 e) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 6 f) Chefes de Repartições; e
Número ou marcador · p. 6 g) Chefe do Gabinete.
Número ou marcador · p. 6 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção
Texto do artigo · p. 6 em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Coordenador Provincial é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial através do qual este coordena, planifica e controla as acções de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 6 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislação as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das competências da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 6 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às competências da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 6 c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos; e
Número ou marcador · p. 6 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) O Director Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Inspector;
Número ou marcador · p. 6 d) Inspector Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 e) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 6 f) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 6 g) Chefe de Gabinete;
Número ou marcador · p. 6 h) Chefes de Secções;
Número ou marcador · p. 6 i) Directores de Serviços Distritais relacionados com a Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos; e
Número ou marcador · p. 6 j) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividade relacionadas com a Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
Número ou marcador · p. 6 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 6 5. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 6 ano e extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Dúvidas e omissões)
Número ou marcador · p. 6 1. As dúvidas e omissões que surgirem da aplicação do presente Estatuto são supridas pelo despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 6 2. A operacionalização da figura do Chefe do Gabinete do
Texto do artigo · p. 6 Director Provincial está condicionada a aprovação do qualificador profissional específico.
Parágrafo · p. 6 Preço — 18, 60 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 11 de Novembro de 2016 I SÉRIE — Número 135
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 79/2016:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.° 79/2016
  14. Texto do artigo, página 1: de 11 de Novembro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, no uso das competências conferidas pelo artigo 6 do Decreto n.° 24/2015, de 30 de Outubro, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública e o Ministro da Economia e Finanças, determinam:
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  18. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  20. Texto do artigo, página 1: (Regulamento Interno)
  21. Texto do artigo, página 1: Compete ao Governo Provincial aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  23. Texto do artigo, página 1: (Quadro de Pessoal)
  24. Texto do artigo, página 1: Compete ao Ministro que superintende a área da Administração Estatal e Função Pública aprovar o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, sob proposta do Governo Provincial, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente Estatuto.
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  26. Texto do artigo, página 1: (Revogação)
  27. Texto do artigo, página 1: É revogada a resolução n.º 6/2001, de 12 de Junho e toda a legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  29. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  30. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  31. Texto do artigo, página 1: A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Carmelita Rita Namashulua. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  32. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos
  33. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  34. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  35. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  36. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  37. Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos é o Órgão Provincial do Aparelho do Estado que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige e assegura a execução das actividades definidas pelo Governo no âmbito da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos a nível Provincial.
  38. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  39. Texto do artigo, página 1: (Funções Gerais)
  40. Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos tem as seguintes funções gerais:
  41. Número ou marcador, página 1: a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para o sector da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  42. Número ou marcador, página 1: b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  43. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos sectores da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  44. Número ou marcador, página 2: d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais do sector;
  45. Número ou marcador, página 2: e) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais relacionados ao sector da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  46. Número ou marcador, página 2: f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
  47. Número ou marcador, página 2: g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
  48. Número ou marcador, página 2: h) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para o sector da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  49. Número ou marcador, página 2: i) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação; j)Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIVe SIDA, bem como a não discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA; e
  50. Número ou marcador, página 2: k) Assessorar o governo provincial nas matérias da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  52. Texto do artigo, página 2: (Funções Específicas)
  53. Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
  54. Número ou marcador, página 2: a) No âmbito da legalidade e Justiça:
  55. Número ou marcador, página 2: i) Assessorar juridicamente o Governo Provincial; ii) Assegurar a defesa, consulta e assistência jurídica ao cidadão, promovendo e garantindo em especial o patrocínio judiciário nas situações de carência económica; iii) Promover a cultura de respeito e observância da Constituição e demais leis pelos cidadãos e outras pessoas colectivas públicas e privadas; iv) Promover a educação jurídica dos cidadãos;
  56. Número ou marcador, página 2: v) Garantir a implementação da política prisional; e vi) Coordenar o sector da administração da justiça e os serviços penitenciários.
  57. Número ou marcador, página 2: b) No âmbito dos assuntos religiosos: Desenvolver mecanismos de articulação e relacionamentos com diversas confissões religiosas.
  58. Número ou marcador, página 2: c) No âmbito dos registos e notariado:
  59. Texto do artigo, página 2: Assegurar o funcionamento dos serviços dos Registos e Notariado.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  61. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  62. Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos é dirigida por um Director Provincial, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, ouvido o Governador Provincial.
  63. Número ou marcador, página 2: 2. O Director Provincial pode ser coadjuvado por um ou
  64. Texto do artigo, página 2: dois Directores Provinciais adjuntos nomeados pelo Ministro que superintende área da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, ouvido o Governador Provincial.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  66. Texto do artigo, página 2: (Director Provincial)
  67. Número ou marcador, página 2: 1. No exercício das suas funções o Director Provincial subordina-se ao Governador Provincial.
  68. Número ou marcador, página 2: 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
  69. Número ou marcador, página 2: 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial e o Governo Provincial.
  70. Número ou marcador, página 2: 4. Para além das competências atribuídas por Lei nos termos
  71. Texto do artigo, página 2: do artigo 26 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado aprovado pelo Decreto n.º 11/2005 de 10 de Junho, Compete ao Director Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
  72. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
  73. Número ou marcador, página 2: b) Garantir a realização de todas as funções da Direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos na Província;
  74. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes a área da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  75. Número ou marcador, página 2: d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  76. Número ou marcador, página 2: e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  77. Número ou marcador, página 2: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  78. Número ou marcador, página 2: g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da direcção provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  79. Número ou marcador, página 2: h) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  80. Número ou marcador, página 2: i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos Chefes de Departamento e Repartição a nível da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  81. Número ou marcador, página 2: j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial; e
  82. Número ou marcador, página 2: k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos e a respectiva premiação nos termos legais.
  83. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  84. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  85. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  86. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  87. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos tem a seguinte estrutura:
  88. Texto do artigo, página 2: a)Inspecção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  89. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Registos e Notariado; c)Departamento de Assuntos Religiosos, Direitos Humanos e Cidadania;
  90. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Administração da Justiça;
  91. Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  92. Número ou marcador, página 3: f) Repartição de Estudos e Planificação;
  93. Número ou marcador, página 3: g) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
  94. Número ou marcador, página 3: h) Repartição de Assuntos Jurídicos;
  95. Número ou marcador, página 3: i) Repartição de Aquisições; e
  96. Número ou marcador, página 3: j) Gabinete do Director Provincial.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  98. Texto do artigo, página 3: (Inspecção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos)
  99. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Inspecção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
  100. Número ou marcador, página 3: a) Realizar inspecções na Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos e nas Instituições subordinadas e tuteladas, tendo em vista controlar a correcta aplicação dos recursos financeiros, a administração dos recursos humanos e materiais e o cumprimento, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
  101. Número ou marcador, página 3: b) Realizar inspecções extraordinárias sempre que superiormente determinado;
  102. Número ou marcador, página 3: c) Promover o respeito pela legalidade nas unidades orgânicas e instituições de coordenação; d)Verificar o tratamento das petições, queixas, reclamações, denuncias apresentadas por eventuais violações da legalidade e, ainda, as suspeitas de irregularidades ou deficiências no funcionamento dos serviços, emitindo recomendações e propondo as necessárias acções correctivas;
  103. Número ou marcador, página 3: e) Colaborar na instrução de processos disciplinares ou em outras acções de âmbito disciplinar, sempre que superiormente determinado; f)Garantir o cumprimento das normas do segredo do Estado;
  104. Número ou marcador, página 3: g) Articular com outros órgãos da Administração Pública em tudo que disser respeito as acções inspectivas de interesse comum;
  105. Número ou marcador, página 3: h) Verificar a realização, pelos órgãos e serviços da Direcção, dos programas e directivas definidas pelo Governo e pela Direcção; e
  106. Número ou marcador, página 3: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
  107. Número ou marcador, página 3: 2. A Inspecção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais
  108. Texto do artigo, página 3: e Religiosos é dirigida por um Inspector Sectorial Provincial podendo ser coadjuvado por um Inspector Sectorial Provincial Adjunto.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  110. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Registos e Notariado)
  111. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Registos e Notariado:
  112. Número ou marcador, página 3: a) Organizar, coordenar e controlar as actividades dos serviços do registo civil, registo predial, registo de entidades legais, registo automóvel, os serviços de notariado e demais actividades de registo;
  113. Número ou marcador, página 3: b) Proceder o registo de associações sem fins lucrativos devidamente reconhecidas;
  114. Número ou marcador, página 3: c) Promover estudos relativos ao aperfeiçoamento, eficácia, extensão dos serviços dos registos e notariado;
  115. Texto do artigo, página 3: d)Conhecer, nos termos da legislação aplicável dos recursos hierárquicos de decisões dos conservadores e notários da província relativa a execução dos actos que lhes sejam requeridos; e)Coligir todos os elementos de informação designadamente estatísticos sobre a actividade do sector na Província;
  116. Número ou marcador, página 3: f) Propor as necessidades de instalação e elevação das Conservatórias e Cartórios Notariais bem como Postos de Registo Civil da Província;
  117. Número ou marcador, página 3: g) Assegurar a conservação das instalações e equipamentos necessários ao funcionamento dos respectivos serviços; e
  118. Número ou marcador, página 3: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  119. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Registos e Notariado é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  121. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Assuntos Religiosos)
  122. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Assuntos Religiosos: a)Desenvolver o relacionamento com as diversas confissões religiosas no interesse da harmonia da sociedade, da consolidação da paz, da educação moral e cívica e do desenvolvimento económico-social do país; b)Propor, nos termos da legislação aplicável, o cancelamento do registo das confissões religiosas quando a sua actividade se mostrar contra lei;
  123. Número ou marcador, página 3: c) Organizar e manter actualizado o registo de todas as confissões religiosas e entidades de culto; e
  124. Número ou marcador, página 3: d) Realizar e promover estudos relativos a sua área de actividade.
  125. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Assuntos Religiosos é dirigido por um
  126. Texto do artigo, página 3: chefe de Departamento Provincial.
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  128. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Administração da Justiça)
  129. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Administração da Justiça:
  130. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar propostas de políticas e estratégias do desenvolvimento harmonizado do sistema da Administração da Justiça, garantindo a sua coordenação e implementação;
  131. Número ou marcador, página 3: b) Assessorar o Governo Provincial no domínio da sua responsabilidade quanto a extensão da rede judiciária;
  132. Número ou marcador, página 3: c) Conceber mecanismos de articulação institucional com os Tribunais e Procuradorias da Província, e apoiar o Governo na sua implementação;
  133. Número ou marcador, página 3: d) Informar das decisões de criação de tribunais de competências especializada e de definição das alçadas e da área de jurisdição dos tribunais;
  134. Número ou marcador, página 3: e) Promover a consolidação dos tribunais comunitários e outros mecanismos de resolução alternativa de litígios, bem como recolher, tratar e difundir os respectivos elementos de informação;
  135. Número ou marcador, página 3: f) Participar nas acções de cooperação entre as instituições de administração de justiça e parceiros nacionais e estrangeiros no domínio da estratégia de desenvolvimento sustentável do sistema de administração de justiça;
  136. Número ou marcador, página 3: g) Participar na realização de estudos que visem a organização e modernização do sistema judiciário, propondo medidas adequadas para o efeito;
  137. Número ou marcador, página 4: h) Preparar programas e elementos de estudos de administração da justiça, bem como a organização e promoção de estágios, cursos de formação e aperfeiçoamento técnico profissional dos juristas e outros quadros afectos nos órgãos locais do Estado; e
  138. Número ou marcador, página 4: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  139. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração da Justiça é dirigido por
  140. Texto do artigo, página 4: um Chefe do Departamento Provincial.
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  142. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  143. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  144. Número ou marcador, página 4: a) No âmbito da Administração e Finanças:
  145. Número ou marcador, página 4: i) Elaborar a proposta de orçamento de despesas do funcionamento e de investimento; ii) Dirigir e controlar a aplicação das normas sobre a execução do orçamento de funcionamento e de investimento atribuído a Direcção; iii) Assegurar o controlo contabilístico da execução do orçamento de funcionamento e de investimento e a sua contabilização; iv) Executar o orçamento de investimento em infraestruturas a nível da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  146. Número ou marcador, página 4: v) Preparar executar e controlar o plano de aprovisionamento e a gestão do património; vi) Actualizar o inventário dos bens da Direcção e garantir a gestão e manutenção, procedendo a elaboração da proposta de abate, quando se mostre necessário e, ainda, a gestão das instituições; vii) Gerir e garantir a manutenção do parque automóvel da Direcção e utilização correcta dos transportes; viii) Preparar, executar e controlar a execução do plano económico e do orçamento da Direcção; ix) Propor instruções internas sobre as actividades da gestão financeira e patrimonial da Direcção, respeitando as normas gerais vigentes;
  147. Texto do artigo, página 4: x) Garantir a protecção física e segurança do património e das instalações da Direcção; xi) Produzir informações periódicas sobre a gestão dos recursos materiais e financeiros e demais bens da Direcção; xii) Elaborar a conta gerência anual sobre a execução do orçamento e posteriormente submeter ao Director e ao Tribunal Administrativo Provincial; xiii) Participar na elaboração do cenário fiscal do sector; xiv) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, e o registo e arquivo da mesma; e xv) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  148. Número ou marcador, página 4: b) No âmbito dos Recursos Humanos:
  149. Número ou marcador, página 4: i) Coordenar e controlar a gestão e administração dos recursos humanos da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, de acordo com as directrizes, normas e planos superiormente definidos; ii) Planificar e controlar as actividades de gestão e administração de recursos humanos da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  150. Texto do artigo, página 4: iii) Elaborar a proposta do quadro de pessoal da Direcção e controlar o seu provimento; iv)Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
  151. Número ou marcador, página 4: v) Organizar, controlar e manter actualizado as informações referentes aos funcionários no sistema E-caf do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; vi) Assegurar a realização de avaliação de desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado; vii) Elaborar, quando necessário, actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado; viii) Implementar as estratégias de HIV/SIDA, do género e da pessoa portadora de deficiência na função pública; ix) Inventariar as necessidades de formação, conceber e controlar o respectivo plano de formação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado; e
  152. Texto do artigo, página 4: x) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  153. Texto do artigo, página 4: 2 O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe do Departamento Provincial.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  155. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Estudos e Planificação)
  156. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Estudos e Planificação:
  157. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar as propostas de Plano Económico e Social e programas de actividades anuais da Direcção;
  158. Número ou marcador, página 4: b) Coordenar, dinamizar e assegurar a orientação de metodologias de elaboração dos programas de curto a médio prazo a nível da Direcção com base nos instrumentos orientadores de governação;
  159. Número ou marcador, página 4: c) Coordenar o processo da elaboração dos balanços periódicos da instituição sobre a execução dos programas e planos da Direcção a curto, médio e longo prazo;
  160. Número ou marcador, página 4: d) Participar nos processos de formulação, execução e monitoria de políticas e estratégias do Sector da Administração da Justiça;
  161. Número ou marcador, página 4: e) Participar e acompanhar a execução dos planos sectoriais de investimento e desenvolvimento da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  162. Número ou marcador, página 4: f) Participar nos processos de formulação, execução e monitoria de actividades e políticas e estratégias da instituição;
  163. Número ou marcador, página 4: g) Participar na realização de estudos que visem a organização e modernização do sistema judiciário;
  164. Número ou marcador, página 4: h) Estudar e promover o aperfeiçoamento e actualização das políticas macro-economicas do Governo para a defesa da legalidade e organização da justiça;
  165. Número ou marcador, página 4: i) Colaborar na preparação de programas e elementos de estudos de Administração Justiça, bem como na organização e promoção de estágios, cursos de formação e aperfeiçoamento técnico profissional dos funcionários; e
  166. Número ou marcador, página 4: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  167. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Estudos e Planificação é dirigida por um
  168. Texto do artigo, página 4: Chefe de Repartição Provincial.
  169. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  170. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
  171. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem as seguintes:
  172. Número ou marcador, página 5: a) No âmbito da Comunicação e Imagem:
  173. Número ou marcador, página 5: i) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos; ii) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública; iii) Promover no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos e de tudo quanto possa contribuir para melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana; iv) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social; e
  174. Número ou marcador, página 5: v) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e “marketing” da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos; e vi) Promover o bom atendimento do público.
  175. Número ou marcador, página 5: b) No âmbito da Documentação e Tecnologias de Informação:
  176. Número ou marcador, página 5: i) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; ii) Criar comissões de Avaliação de Documentos; iii) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários; iv) Garantir a circulação eficiente do expediente, tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma;
  177. Número ou marcador, página 5: v) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos; vi) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos; vii)Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação e comunicação; e viii) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais.
  178. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação
  179. Texto do artigo, página 5: e Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
  180. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  181. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Aquisições)
  182. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  183. Número ou marcador, página 5: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  184. Número ou marcador, página 5: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  185. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar os documentos de concursos;
  186. Número ou marcador, página 5: d) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  187. Número ou marcador, página 5: e) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  188. Número ou marcador, página 5: f) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados; e
  189. Número ou marcador, página 5: g) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação.
  190. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
  191. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  192. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
  193. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
  194. Número ou marcador, página 5: a) Prestar assistência e o apoio científico e técnico nas matérias compreendidas nas atribuições do Governo Provincial e do Director Provincial;
  195. Número ou marcador, página 5: b) Colaborar na preparação de programas e elementos de estudos da Administração de Justiça e na organização e promoção de estágios cursos de formação e aperfeiçoamento técnico profissional dos juristas e outros quadros afectos nas áreas de assuntos jurídicos nos órgãos locais do Estado;
  196. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar pareceres jurídicos e propostas de legislação a submeter aos órgãos centrais sobre o desenvolvimento da Província;
  197. Número ou marcador, página 5: d) Promover a divulgação de leis e demais textos legais, tornando acessível a compreensão e o entendimento pelos cidadãos; e)Colaborar na promoção de educação jurídica dos cidadãos e do respeito pela lei na Província;
  198. Número ou marcador, página 5: f) Analisar, dar parecer e participar na preparação de acordos, contratos e memorandos de entendimento com entidades nacionais e estrangeiras que impliquem compromissos para a Província;
  199. Número ou marcador, página 5: g) Garantir a monitorização sucessiva da legislação do sector da justiça na Província;
  200. Número ou marcador, página 5: h) Desenvolver acções de promoção da cultura de respeito pela Constituição da República e pelas instituições nela estabelecidas; e
  201. Número ou marcador, página 5: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  202. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
  203. Texto do artigo, página 5: de Repartição Provincial.
  204. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  205. Texto do artigo, página 5: (Gabinete do Director Provincial)
  206. Número ou marcador, página 5: 1. O Gabinete do Director Provincial é constituído para prosseguir funções de apoio técnico, administrativo e protocolar ao Director Provincial e o Director Adjunto.
  207. Número ou marcador, página 5: 2. São funções do gabinete do Director Provincial, entre
  208. Texto do artigo, página 5: outras, que constem do Estatuto Orgânico ou da demais legislação aplicável:
  209. Número ou marcador, página 5: a) Organizar e programar as actividades do Director Provincial e o Director Adjunto;
  210. Número ou marcador, página 5: b) Prestar assessoria ao Director Provincial e o Director Adjunto;
  211. Número ou marcador, página 5: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Director Provincial e o Director Adjunto; d)Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Director Provincial e Director Adjunto;
  212. Número ou marcador, página 5: e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Director Provincial e Director Adjunto;
  213. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao gabinete do Director;
  214. Número ou marcador, página 6: g) Organizar as sessões dos colectivos de Direcção e as demais reuniões dirigidas pelo Director Provincial e Director Adjunto; e
  215. Número ou marcador, página 6: h) Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção e demais legislação aplicável.
  216. Número ou marcador, página 6: 3. O Gabinete do Director Provincial é dirigido por um Chefe
  217. Texto do artigo, página 6: do Gabinete.
  218. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  219. Texto do artigo, página 6: Colectivos
  220. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  221. Texto do artigo, página 6: (Tipos de Colectivos)
  222. Texto do artigo, página 6: A Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos tem os seguintes colcetivos:
  223. Número ou marcador, página 6: a) Colectivo de Direcção; e
  224. Número ou marcador, página 6: b) Conselho Coordenador.
  225. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  226. Texto do artigo, página 6: (Colectivo de Direcção)
  227. Número ou marcador, página 6: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes a Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
  228. Número ou marcador, página 6: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
  229. Número ou marcador, página 6: 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
  230. Número ou marcador, página 6: a) Director Provincial;
  231. Número ou marcador, página 6: b) Director Provincial Adjunto;
  232. Número ou marcador, página 6: c) Inspector;
  233. Número ou marcador, página 6: d) Inspector Adjunto;
  234. Número ou marcador, página 6: e) Chefes de Departamentos;
  235. Número ou marcador, página 6: f) Chefes de Repartições; e
  236. Número ou marcador, página 6: g) Chefe do Gabinete.
  237. Número ou marcador, página 6: 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção
  238. Texto do artigo, página 6: em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
  239. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  240. Texto do artigo, página 6: (Conselho Coordenador)
  241. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Coordenador Provincial é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial através do qual este coordena, planifica e controla as acções de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
  242. Número ou marcador, página 6: 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislação as seguintes:
  243. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das competências da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  244. Número ou marcador, página 6: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às competências da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos e fazer as necessárias recomendações;
  245. Número ou marcador, página 6: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos; e
  246. Número ou marcador, página 6: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
  247. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  248. Número ou marcador, página 6: a) O Director Provincial;
  249. Número ou marcador, página 6: b) Director Provincial Adjunto;
  250. Número ou marcador, página 6: c) Inspector;
  251. Número ou marcador, página 6: d) Inspector Adjunto;
  252. Número ou marcador, página 6: e) Chefes de Departamentos;
  253. Número ou marcador, página 6: f) Chefes de Repartições;
  254. Número ou marcador, página 6: g) Chefe de Gabinete;
  255. Número ou marcador, página 6: h) Chefes de Secções;
  256. Número ou marcador, página 6: i) Directores de Serviços Distritais relacionados com a Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos; e
  257. Número ou marcador, página 6: j) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividade relacionadas com a Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
  258. Número ou marcador, página 6: 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
  259. Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
  260. Texto do artigo, página 6: ano e extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
  261. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  262. Texto do artigo, página 6: Disposições Finais e Transitórias
  263. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  264. Texto do artigo, página 6: (Dúvidas e omissões)
  265. Número ou marcador, página 6: 1. As dúvidas e omissões que surgirem da aplicação do presente Estatuto são supridas pelo despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças.
  266. Número ou marcador, página 6: 2. A operacionalização da figura do Chefe do Gabinete do
  267. Texto do artigo, página 6: Director Provincial está condicionada a aprovação do qualificador profissional específico.
  268. Parágrafo, página 6: Preço — 18, 60 MT
  269. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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