Diploma Ministerial n.º 70/2019

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Diploma Ministerial n.º 70/2019

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 70/2019
Texto do artigo · p. 1 de 15 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário estabelecer procedimentos complementares necessários à aplicação das facilidades aduaneiras e fiscais aplicáveis aos operadores económicos afectados pelo Ciclone IDAI, aprovadas pelo Decreto n.º 27/2019, de 11 de Abril, ao abrigo do artigo 4 do Decreto mencionado, o Ministro da Economia e Finanças determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovados os procedimentos complementares para a aplicação das facilidades aduaneiras e fiscais, no âmbito das acções de reconstrução e recuperação das áreas afectadas pelo Ciclone IDAI aprovadas pelo Decreto n.º 27/2019, de 11 de Abril, em anexo ao Diploma Ministerial e que dele são parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. As dúvidas que se suscitarem da aplicação do presente Diploma Ministerial são resolvidas por Despacho do Director-Geral das Alfandegas e do Director-Geral de Impostos, consoante os casos.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O Presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação e aplica-se até 31 de Dezembro de 2019. Maputo, 7 de Junho de 2019. – O Ministro da Economia
Texto do artigo · p. 1 Procedimentos Complementares para a Aplicação das Facilidades Aduaneiras e Fiscais no Âmbito das Acções de Reconstrução e Recuperação das Áreas Afectadas pelo Ciclone Idai
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Beneficiários)
Número ou marcador · p. 1 1. Beneficiam das facilidades aduaneiras e fiscais aprovadas pelo Decreto n.º 27/2019, de 11 de Abril, os operadores económicos das seguintes Províncias, nas áreas afectados pelo Ciclone Idai, nomedamente:
Número ou marcador · p. 1 a) Província de Sofala: Cidade da Beira e Distritos de Caia, Gorongoza, Muanza, Dondo, Nhamatanda, Buzi, Machanga e Cheringoma;
Número ou marcador · p. 1 b) Província de Manica: Cidade de Chimoio e Distritos de Manica, Sussundenga, Gondola, Vanduzi, Macate e Mossurizi;
Número ou marcador · p. 1 c) Província de Tete: Cidade de Tete e Distritos de Mutarara, Doa, Macanga, Moatize, Tsangano e Angónia;
Número ou marcador · p. 1 d) Província da Zambézia: Distrito de Chinde; e
Número ou marcador · p. 1 e) Província de Inhambane: Distritos de Govuro e Vilanculo.
Número ou marcador · p. 1 2. Os beneficiários referidos no n.º 1 do presente artigo
Texto do artigo · p. 1 integram os operadores económicos cujos estabelecimentos comerciais se situam nas áreas nele referidas, mas que se tenham deslocado para fora das mesmas, como consequência da passagem do Ciclone Idai.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 Facilidades aduaneiras
Número ou marcador · p. 1 1. Os operadores económicos do comércio externo, referidos no n.º 1 do artigo anterior, beneficiam das facilidades aduaneiras previstas no Decreto n.º 27/2019, de 11 de Abril, designadamente de autorizações de saída antecipada na importação de material de construção e produtos alimentares, até 31 de Dezembro de 2019, devendo a respectiva regularização ocorrer num prazo máximo de 90 dias, dentro do presente ano económico.
Número ou marcador · p. 1 2. A saída antecipada de mercadorias, autorizada nos termos do Decreto n.º 27/2019, de 11 de Abril, está sujeita à apresentação de garantia, por meio de termo de responsabilidade.
Número ou marcador · p. 1 3. A autorização de saída antecipada é concedida pelos Serviços das Alfândegas competentes, mediante confirmação do domicílio do agente económico e do destino dos bens, para fins de habilitação e retoma das suas actividades económicas e sociais.
Número ou marcador · p. 1 4. Para beneficiar da saída antecipada referida no número
Texto do artigo · p. 1 anterior, o operador económico elegível instrui o pedido
Texto do artigo · p. 2 endereçado ao Director da Alfândega ou Chefe da estância aduaneira da área de jurisdição do domicílio fiscal do interessado, através da respectiva Secretaria de Despacho, juntando todos os documentos exigidos na importação, nos termos da legislação aplicável, incluindo a declaração ou cartão de Número Único de Identificação Tributária (NUIT) e do Cartão de Operador do Comércio Externo - Cartão de Importador, válidos.
Número ou marcador · p. 2 5. A saída antecipada concedida em pedido avulso, na forma de requerimento, não prejudica o preenchimento da declaração aduaneira em Documento Único e subsequente tramitação regulamentar, com vista ao regular desembaraço das mercadorias, nos termos das Regras Gerais de desembaraço aduaneiro de mercadorias, aprovados pelo Decreto n.º 9/2017, de 9 de Abril e respectivo Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 6. As mercadorias desembaraçadas ao abrigo deste Diploma Ministerial estão obrigatoriamente sujeitas à prévia verificação efectiva.
Número ou marcador · p. 2 7. Não é permitida a saída antecipada de materiais
Texto do artigo · p. 2 de construção e de bens alimentares de operadores económicos com processos pendentes e fora do prazo de regularização, no âmbito das facilidades concedidas ao abrigo do Decreto n.º 27/2019, de 11 de Abril e do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 Facilidades fiscais
Número ou marcador · p. 2 1. Para o benefício das facilidades fiscais, o operador económico deve submeter, previamente, um requerimento dirigido ao Director de Área Fiscal ou Unidade de Grandes Contribuintes, conforme o caso, solicitando os benefícios fiscais previstos no Decreto n.º 27/2019, de 11 de Abril, a ser entregue na respectiva Direcção.
Número ou marcador · p. 2 2. O requerimento referido no número anterior deve conter a identificação do operador económico, Número de Identificação Tributária, tipo de actividade e a descrição dos danos causados pelo Ciclone Idai.
Número ou marcador · p. 2 3. O referido requerimerinto deve ser acompanhado ainda dos
Texto do artigo · p. 2 seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 2 a) Declaração de início de actividade; e
Número ou marcador · p. 2 b) Documento de confirmação do estabelecimento comercial, emitido pela respectiva Direcção Provincial.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 70/2019
  3. Texto do artigo, página 1: de 15 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário estabelecer procedimentos complementares necessários à aplicação das facilidades aduaneiras e fiscais aplicáveis aos operadores económicos afectados pelo Ciclone IDAI, aprovadas pelo Decreto n.º 27/2019, de 11 de Abril, ao abrigo do artigo 4 do Decreto mencionado, o Ministro da Economia e Finanças determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os procedimentos complementares para a aplicação das facilidades aduaneiras e fiscais, no âmbito das acções de reconstrução e recuperação das áreas afectadas pelo Ciclone IDAI aprovadas pelo Decreto n.º 27/2019, de 11 de Abril, em anexo ao Diploma Ministerial e que dele são parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. As dúvidas que se suscitarem da aplicação do presente Diploma Ministerial são resolvidas por Despacho do Director-Geral das Alfandegas e do Director-Geral de Impostos, consoante os casos.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O Presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  8. Texto do artigo, página 1: da sua publicação e aplica-se até 31 de Dezembro de 2019. Maputo, 7 de Junho de 2019. – O Ministro da Economia
  9. Texto do artigo, página 1: Procedimentos Complementares para a Aplicação das Facilidades Aduaneiras e Fiscais no Âmbito das Acções de Reconstrução e Recuperação das Áreas Afectadas pelo Ciclone Idai
  10. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  11. Texto do artigo, página 1: (Beneficiários)
  12. Número ou marcador, página 1: 1. Beneficiam das facilidades aduaneiras e fiscais aprovadas pelo Decreto n.º 27/2019, de 11 de Abril, os operadores económicos das seguintes Províncias, nas áreas afectados pelo Ciclone Idai, nomedamente:
  13. Número ou marcador, página 1: a) Província de Sofala: Cidade da Beira e Distritos de Caia, Gorongoza, Muanza, Dondo, Nhamatanda, Buzi, Machanga e Cheringoma;
  14. Número ou marcador, página 1: b) Província de Manica: Cidade de Chimoio e Distritos de Manica, Sussundenga, Gondola, Vanduzi, Macate e Mossurizi;
  15. Número ou marcador, página 1: c) Província de Tete: Cidade de Tete e Distritos de Mutarara, Doa, Macanga, Moatize, Tsangano e Angónia;
  16. Número ou marcador, página 1: d) Província da Zambézia: Distrito de Chinde; e
  17. Número ou marcador, página 1: e) Província de Inhambane: Distritos de Govuro e Vilanculo.
  18. Número ou marcador, página 1: 2. Os beneficiários referidos no n.º 1 do presente artigo
  19. Texto do artigo, página 1: integram os operadores económicos cujos estabelecimentos comerciais se situam nas áreas nele referidas, mas que se tenham deslocado para fora das mesmas, como consequência da passagem do Ciclone Idai.
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  21. Texto do artigo, página 1: Facilidades aduaneiras
  22. Número ou marcador, página 1: 1. Os operadores económicos do comércio externo, referidos no n.º 1 do artigo anterior, beneficiam das facilidades aduaneiras previstas no Decreto n.º 27/2019, de 11 de Abril, designadamente de autorizações de saída antecipada na importação de material de construção e produtos alimentares, até 31 de Dezembro de 2019, devendo a respectiva regularização ocorrer num prazo máximo de 90 dias, dentro do presente ano económico.
  23. Número ou marcador, página 1: 2. A saída antecipada de mercadorias, autorizada nos termos do Decreto n.º 27/2019, de 11 de Abril, está sujeita à apresentação de garantia, por meio de termo de responsabilidade.
  24. Número ou marcador, página 1: 3. A autorização de saída antecipada é concedida pelos Serviços das Alfândegas competentes, mediante confirmação do domicílio do agente económico e do destino dos bens, para fins de habilitação e retoma das suas actividades económicas e sociais.
  25. Número ou marcador, página 1: 4. Para beneficiar da saída antecipada referida no número
  26. Texto do artigo, página 1: anterior, o operador económico elegível instrui o pedido
  27. Texto do artigo, página 2: endereçado ao Director da Alfândega ou Chefe da estância aduaneira da área de jurisdição do domicílio fiscal do interessado, através da respectiva Secretaria de Despacho, juntando todos os documentos exigidos na importação, nos termos da legislação aplicável, incluindo a declaração ou cartão de Número Único de Identificação Tributária (NUIT) e do Cartão de Operador do Comércio Externo - Cartão de Importador, válidos.
  28. Número ou marcador, página 2: 5. A saída antecipada concedida em pedido avulso, na forma de requerimento, não prejudica o preenchimento da declaração aduaneira em Documento Único e subsequente tramitação regulamentar, com vista ao regular desembaraço das mercadorias, nos termos das Regras Gerais de desembaraço aduaneiro de mercadorias, aprovados pelo Decreto n.º 9/2017, de 9 de Abril e respectivo Regulamento.
  29. Número ou marcador, página 2: 6. As mercadorias desembaraçadas ao abrigo deste Diploma Ministerial estão obrigatoriamente sujeitas à prévia verificação efectiva.
  30. Número ou marcador, página 2: 7. Não é permitida a saída antecipada de materiais
  31. Texto do artigo, página 2: de construção e de bens alimentares de operadores económicos com processos pendentes e fora do prazo de regularização, no âmbito das facilidades concedidas ao abrigo do Decreto n.º 27/2019, de 11 de Abril e do presente Diploma Ministerial.
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  33. Texto do artigo, página 2: Facilidades fiscais
  34. Número ou marcador, página 2: 1. Para o benefício das facilidades fiscais, o operador económico deve submeter, previamente, um requerimento dirigido ao Director de Área Fiscal ou Unidade de Grandes Contribuintes, conforme o caso, solicitando os benefícios fiscais previstos no Decreto n.º 27/2019, de 11 de Abril, a ser entregue na respectiva Direcção.
  35. Número ou marcador, página 2: 2. O requerimento referido no número anterior deve conter a identificação do operador económico, Número de Identificação Tributária, tipo de actividade e a descrição dos danos causados pelo Ciclone Idai.
  36. Número ou marcador, página 2: 3. O referido requerimerinto deve ser acompanhado ainda dos
  37. Texto do artigo, página 2: seguintes documentos:
  38. Número ou marcador, página 2: a) Declaração de início de actividade; e
  39. Número ou marcador, página 2: b) Documento de confirmação do estabelecimento comercial, emitido pela respectiva Direcção Provincial.
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