I SÉRIE — n.º 135
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 135/2019
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- Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 15 de Julho de 2019 I SÉRIE — Número 135
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Economia e Finanças:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 70/2019: Aprova os procedimentos complementares para a aplicação das facilidades aduaneiras e fiscais, no âmbito das acções de reconstrução e recuperação das áreas afectadas pelo Ciclone IDAI aprovadas pelo Decreto n.º 27/2019, de 11 de Abril. Diploma Ministerial n.º 71/2019:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Colaboração das Autarquias Locais, na Cobrança do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - Quarta Categoria.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 70/2019
- Texto do artigo, página 1: de 15 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário estabelecer procedimentos complementares necessários à aplicação das facilidades aduaneiras e fiscais aplicáveis aos operadores económicos afectados pelo Ciclone IDAI, aprovadas pelo Decreto n.º 27/2019, de 11 de Abril, ao abrigo do artigo 4 do Decreto mencionado, o Ministro da Economia e Finanças determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os procedimentos complementares para a aplicação das facilidades aduaneiras e fiscais, no âmbito das acções de reconstrução e recuperação das áreas afectadas pelo Ciclone IDAI aprovadas pelo Decreto n.º 27/2019, de 11 de Abril, em anexo ao Diploma Ministerial e que dele são parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. As dúvidas que se suscitarem da aplicação do presente Diploma Ministerial são resolvidas por Despacho do Director-Geral das Alfandegas e do Director-Geral de Impostos, consoante os casos.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O Presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 1: da sua publicação e aplica-se até 31 de Dezembro de 2019. Maputo, 7 de Junho de 2019. – O Ministro da Economia
- Texto do artigo, página 1: Procedimentos Complementares para a Aplicação das Facilidades Aduaneiras e Fiscais no Âmbito das Acções de Reconstrução e Recuperação das Áreas Afectadas pelo Ciclone Idai
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Beneficiários)
- Número ou marcador, página 1: 1. Beneficiam das facilidades aduaneiras e fiscais aprovadas pelo Decreto n.º 27/2019, de 11 de Abril, os operadores económicos das seguintes Províncias, nas áreas afectados pelo Ciclone Idai, nomedamente:
- Número ou marcador, página 1: a) Província de Sofala: Cidade da Beira e Distritos de Caia, Gorongoza, Muanza, Dondo, Nhamatanda, Buzi, Machanga e Cheringoma;
- Número ou marcador, página 1: b) Província de Manica: Cidade de Chimoio e Distritos de Manica, Sussundenga, Gondola, Vanduzi, Macate e Mossurizi;
- Número ou marcador, página 1: c) Província de Tete: Cidade de Tete e Distritos de Mutarara, Doa, Macanga, Moatize, Tsangano e Angónia;
- Número ou marcador, página 1: d) Província da Zambézia: Distrito de Chinde; e
- Número ou marcador, página 1: e) Província de Inhambane: Distritos de Govuro e Vilanculo.
- Número ou marcador, página 1: 2. Os beneficiários referidos no n.º 1 do presente artigo
- Texto do artigo, página 1: integram os operadores económicos cujos estabelecimentos comerciais se situam nas áreas nele referidas, mas que se tenham deslocado para fora das mesmas, como consequência da passagem do Ciclone Idai.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: Facilidades aduaneiras
- Número ou marcador, página 1: 1. Os operadores económicos do comércio externo, referidos no n.º 1 do artigo anterior, beneficiam das facilidades aduaneiras previstas no Decreto n.º 27/2019, de 11 de Abril, designadamente de autorizações de saída antecipada na importação de material de construção e produtos alimentares, até 31 de Dezembro de 2019, devendo a respectiva regularização ocorrer num prazo máximo de 90 dias, dentro do presente ano económico.
- Número ou marcador, página 1: 2. A saída antecipada de mercadorias, autorizada nos termos do Decreto n.º 27/2019, de 11 de Abril, está sujeita à apresentação de garantia, por meio de termo de responsabilidade.
- Número ou marcador, página 1: 3. A autorização de saída antecipada é concedida pelos Serviços das Alfândegas competentes, mediante confirmação do domicílio do agente económico e do destino dos bens, para fins de habilitação e retoma das suas actividades económicas e sociais.
- Número ou marcador, página 1: 4. Para beneficiar da saída antecipada referida no número
- Texto do artigo, página 1: anterior, o operador económico elegível instrui o pedido
- Parágrafo, página 2: 2574 I SÉRIE — NÚMERO 135
- Texto do artigo, página 2: endereçado ao Director da Alfândega ou Chefe da estância aduaneira da área de jurisdição do domicílio fiscal do interessado, através da respectiva Secretaria de Despacho, juntando todos os documentos exigidos na importação, nos termos da legislação aplicável, incluindo a declaração ou cartão de Número Único de Identificação Tributária (NUIT) e do Cartão de Operador do Comércio Externo - Cartão de Importador, válidos.
- Número ou marcador, página 2: 5. A saída antecipada concedida em pedido avulso, na forma de requerimento, não prejudica o preenchimento da declaração aduaneira em Documento Único e subsequente tramitação regulamentar, com vista ao regular desembaraço das mercadorias, nos termos das Regras Gerais de desembaraço aduaneiro de mercadorias, aprovados pelo Decreto n.º 9/2017, de 9 de Abril e respectivo Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: 6. As mercadorias desembaraçadas ao abrigo deste Diploma Ministerial estão obrigatoriamente sujeitas à prévia verificação efectiva.
- Número ou marcador, página 2: 7. Não é permitida a saída antecipada de materiais
- Texto do artigo, página 2: de construção e de bens alimentares de operadores económicos com processos pendentes e fora do prazo de regularização, no âmbito das facilidades concedidas ao abrigo do Decreto n.º 27/2019, de 11 de Abril e do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: Facilidades fiscais
- Número ou marcador, página 2: 1. Para o benefício das facilidades fiscais, o operador económico deve submeter, previamente, um requerimento dirigido ao Director de Área Fiscal ou Unidade de Grandes Contribuintes, conforme o caso, solicitando os benefícios fiscais previstos no Decreto n.º 27/2019, de 11 de Abril, a ser entregue na respectiva Direcção.
- Número ou marcador, página 2: 2. O requerimento referido no número anterior deve conter a identificação do operador económico, Número de Identificação Tributária, tipo de actividade e a descrição dos danos causados pelo Ciclone Idai.
- Número ou marcador, página 2: 3. O referido requerimerinto deve ser acompanhado ainda dos
- Texto do artigo, página 2: seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 2: a) Declaração de início de actividade; e
- Número ou marcador, página 2: b) Documento de confirmação do estabelecimento comercial, emitido pela respectiva Direcção Provincial.
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 71/2019
- Texto do artigo, página 2: de 15 de Julho
- Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário estabelecer os procedimentos a serem observados na colaboração das Autarquias Locais, na cobrança do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS) – Quarta Categoria, nos termos estabelecidos no artigo 54-A do Regulamento do Código do IRPS aprovado Decreto n.º 8/2008, de 16 de Abril, e republicado pelo Decreto n.º 51/2018, de 31 de Agosto, ao abrigo do artigo 4 do mesmo Decreto, determino:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Colaboração das Autarquias Locais, na Cobrança do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - Quarta Categoria, em anexo ao presente Diploma Ministerial, dele fazendo parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 5 de Junho de 2019. – O Ministro da Economia
- Número ou marcador, página 2: Regulamento de Colaboração das Autarquias na Cobrança de Receitas do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – Quarta Categoria
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento estabelece os procedimentos e mecanismos de colaboração das Autarquias Locais, com a Administração Tributária, na cobrança de receitas do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS) - Quarta Categoria.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento aplica-se relativamente aos imóveis em regime de arrendamento, ou em situação equiparada, nos termos da legislação aplicável, localizados nas Autarquias Locais, sujeitos à tributação do IRPS - Quarta Categoria.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Colaboração)
- Número ou marcador, página 2: 1. A colaboração das Autarquias Locais compreende o envio de informação à Administração Tributária sobre os imóveis em regime de arrendamento ou em situação similar, situados na área de jurisdição da respectiva Autarquia Local.
- Número ou marcador, página 2: 2. A informação a que se refere o n.º 1 do presente artigo, deve ser enviada por meio de Documento de Participação, devidamente preenchido e acompanhado das cópias dos respectivos contratos de arrendamento, para a Direcção de Área Fiscal da localização do imóvel.
- Número ou marcador, página 2: 3. Ainda no âmbito da colaboração, a Administração Tributária
- Texto do artigo, página 2: deve partilhar com as Autarquias Locais a lista dos contribuintes do IRPS – 4.a Categoria, situados na área de jurisdição da respectiva Autarquia local.
- Número ou marcador, página 2: 4. As Autarquias Locais, com base na lista, partilhada pela Administração Tributária comparando com os dados do seu próprio cadastro, identificam os imóveis situados nas áreas da respectiva circunscrição territorial, cujos titulares dos rendimentos não estejam no cadastro fornecido pela Administração Tributária.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Documento de Participação)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Documento de Participação referido no artigo 3 do presente Regulamento é o modelo através do qual as Autarquias Locais, ao tomar conhecimento do arrendamento de imóvel ou do seu representante legal, em situação irregular, procede ao registo da informação relevante a ser remetida à Administração Tributária, para efeitos de cobrança do IRPS - Quarta Categoria, conforme o Anexo ao presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Documento de Participação referido no n.º 1 do presente
- Texto do artigo, página 2: artigo deve ser preenchido pelas Autarquias Locais, na presença do Senhorio e do Arrendatário, ou de uma das partes, ou ainda de representante legal de uma delas, e assinado pelos presentes, ao qual se apensa cópia do contrato de arrendamento.
- Parágrafo, página 3: 15 DE JULHO DE 2019 2575
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 3: (Base de dados de Contrato de Arrendamento)
- Texto do artigo, página 3: A Administração Tributária, com base nas listas enviadas pelas Autarquias Locais, deve actualizar o cadastro dos contribuintes do IRPS – 4.a Categoria, com o registo de dados dos Documentos de Participação, no âmbito da colaboração interinstitucional, na arrecadação de receitas do IRPS - Quarta Categoria.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Fiscalização)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete à Administração Tributária proceder à fiscalização dos actos e contratos de arrendamento no âmbito da colaboração com Autarquias Locais.
- Número ou marcador, página 3: 2. A fiscalização, referida no número anterior, efectua-se
- Texto do artigo, página 3: através da deslocação de funcionários da Direcção de Área Fiscal de circunscrição de jurisdição respectiva, devidamente credenciados para o feito, aos imóveis arrendados, com base no endereço constante do Documento de Participação, para verificação dos actos e contratos de arrendamento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Receita do IRPS 4.ª Categoria)
- Número ou marcador, página 3: 1. Como contrapartida da sua colaboração com a Administração Tributária, 10% da receita do IRPS da 4.ª Categoria é destinada às Autarquias Locais, de acordo com o disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
- Número ou marcador, página 3: 2. A percentagem da receita arrecadada e destinada às Autarquias Locais refere-se àquela que resulta exclusivamente da efectiva e directa participação das Autarquias Locais na prestação de informação que concorra para o apuramento de matéria tributável.
- Número ou marcador, página 3: 3. A entrega as Autarquias Locais de 10% da receita de IRPS - Quarta Categoria arrecadada, como contrapartida da sua colaboração com a Autoridade Tributaria de Moçambique, é efectuada no fim do exercício económico, através da Direcção Nacional do Tesouro.
- Número ou marcador, página 3: 4. A receita arrecadada a conceder as Autarquias Locais,
- Texto do artigo, página 3: nos termos do n.º 1, subsiste enquanto vigorarem os prazos dos respectivos contratos de arrendamento de imóveis, que servem de base da colaboração com a Administração Tributária.
- Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Diploma Ministerial n.º 70/2019 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Diploma Ministerial n.º 71/2019 Diploma Ministerial n.º 71/2019