Diploma Ministerial n.º 71/2019

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Diploma Ministerial n.º 71/2019

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Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 71/2019
Texto do artigo · p. 2 de 15 de Julho
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário estabelecer os procedimentos a serem observados na colaboração das Autarquias Locais, na cobrança do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS) – Quarta Categoria, nos termos estabelecidos no artigo 54-A do Regulamento do Código do IRPS aprovado Decreto n.º 8/2008, de 16 de Abril, e republicado pelo Decreto n.º 51/2018, de 31 de Agosto, ao abrigo do artigo 4 do mesmo Decreto, determino:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Colaboração das Autarquias Locais, na Cobrança do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - Quarta Categoria, em anexo ao presente Diploma Ministerial, dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 5 de Junho de 2019. – O Ministro da Economia
Número ou marcador · p. 2 Regulamento de Colaboração das Autarquias na Cobrança de Receitas do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – Quarta Categoria
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento estabelece os procedimentos e mecanismos de colaboração das Autarquias Locais, com a Administração Tributária, na cobrança de receitas do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS) - Quarta Categoria.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento aplica-se relativamente aos imóveis em regime de arrendamento, ou em situação equiparada, nos termos da legislação aplicável, localizados nas Autarquias Locais, sujeitos à tributação do IRPS - Quarta Categoria.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Colaboração)
Número ou marcador · p. 2 1. A colaboração das Autarquias Locais compreende o envio de informação à Administração Tributária sobre os imóveis em regime de arrendamento ou em situação similar, situados na área de jurisdição da respectiva Autarquia Local.
Número ou marcador · p. 2 2. A informação a que se refere o n.º 1 do presente artigo, deve ser enviada por meio de Documento de Participação, devidamente preenchido e acompanhado das cópias dos respectivos contratos de arrendamento, para a Direcção de Área Fiscal da localização do imóvel.
Número ou marcador · p. 2 3. Ainda no âmbito da colaboração, a Administração Tributária
Texto do artigo · p. 2 deve partilhar com as Autarquias Locais a lista dos contribuintes do IRPS – 4.a Categoria, situados na área de jurisdição da respectiva Autarquia local.
Número ou marcador · p. 2 4. As Autarquias Locais, com base na lista, partilhada pela Administração Tributária comparando com os dados do seu próprio cadastro, identificam os imóveis situados nas áreas da respectiva circunscrição territorial, cujos titulares dos rendimentos não estejam no cadastro fornecido pela Administração Tributária.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Documento de Participação)
Número ou marcador · p. 2 1. O Documento de Participação referido no artigo 3 do presente Regulamento é o modelo através do qual as Autarquias Locais, ao tomar conhecimento do arrendamento de imóvel ou do seu representante legal, em situação irregular, procede ao registo da informação relevante a ser remetida à Administração Tributária, para efeitos de cobrança do IRPS - Quarta Categoria, conforme o Anexo ao presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 2 2. O Documento de Participação referido no n.º 1 do presente
Texto do artigo · p. 2 artigo deve ser preenchido pelas Autarquias Locais, na presença do Senhorio e do Arrendatário, ou de uma das partes, ou ainda de representante legal de uma delas, e assinado pelos presentes, ao qual se apensa cópia do contrato de arrendamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Base de dados de Contrato de Arrendamento)
Texto do artigo · p. 3 A Administração Tributária, com base nas listas enviadas pelas Autarquias Locais, deve actualizar o cadastro dos contribuintes do IRPS – 4.a Categoria, com o registo de dados dos Documentos de Participação, no âmbito da colaboração interinstitucional, na arrecadação de receitas do IRPS - Quarta Categoria.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete à Administração Tributária proceder à fiscalização dos actos e contratos de arrendamento no âmbito da colaboração com Autarquias Locais.
Número ou marcador · p. 3 2. A fiscalização, referida no número anterior, efectua-se
Texto do artigo · p. 3 através da deslocação de funcionários da Direcção de Área Fiscal de circunscrição de jurisdição respectiva, devidamente credenciados para o feito, aos imóveis arrendados, com base no endereço constante do Documento de Participação, para verificação dos actos e contratos de arrendamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Receita do IRPS 4.ª Categoria)
Número ou marcador · p. 3 1. Como contrapartida da sua colaboração com a Administração Tributária, 10% da receita do IRPS da 4.ª Categoria é destinada às Autarquias Locais, de acordo com o disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Número ou marcador · p. 3 2. A percentagem da receita arrecadada e destinada às Autarquias Locais refere-se àquela que resulta exclusivamente da efectiva e directa participação das Autarquias Locais na prestação de informação que concorra para o apuramento de matéria tributável.
Número ou marcador · p. 3 3. A entrega as Autarquias Locais de 10% da receita de IRPS - Quarta Categoria arrecadada, como contrapartida da sua colaboração com a Autoridade Tributaria de Moçambique, é efectuada no fim do exercício económico, através da Direcção Nacional do Tesouro.
Número ou marcador · p. 3 4. A receita arrecadada a conceder as Autarquias Locais,
Texto do artigo · p. 3 nos termos do n.º 1, subsiste enquanto vigorarem os prazos dos respectivos contratos de arrendamento de imóveis, que servem de base da colaboração com a Administração Tributária.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 71/2019
  2. Texto do artigo, página 2: de 15 de Julho
  3. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário estabelecer os procedimentos a serem observados na colaboração das Autarquias Locais, na cobrança do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS) – Quarta Categoria, nos termos estabelecidos no artigo 54-A do Regulamento do Código do IRPS aprovado Decreto n.º 8/2008, de 16 de Abril, e republicado pelo Decreto n.º 51/2018, de 31 de Agosto, ao abrigo do artigo 4 do mesmo Decreto, determino:
  4. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Colaboração das Autarquias Locais, na Cobrança do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - Quarta Categoria, em anexo ao presente Diploma Ministerial, dele fazendo parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  6. Texto do artigo, página 2: Maputo, 5 de Junho de 2019. – O Ministro da Economia
  7. Número ou marcador, página 2: Regulamento de Colaboração das Autarquias na Cobrança de Receitas do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – Quarta Categoria
  8. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  9. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  10. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento estabelece os procedimentos e mecanismos de colaboração das Autarquias Locais, com a Administração Tributária, na cobrança de receitas do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS) - Quarta Categoria.
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  12. Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
  13. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento aplica-se relativamente aos imóveis em regime de arrendamento, ou em situação equiparada, nos termos da legislação aplicável, localizados nas Autarquias Locais, sujeitos à tributação do IRPS - Quarta Categoria.
  14. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  15. Texto do artigo, página 2: (Colaboração)
  16. Número ou marcador, página 2: 1. A colaboração das Autarquias Locais compreende o envio de informação à Administração Tributária sobre os imóveis em regime de arrendamento ou em situação similar, situados na área de jurisdição da respectiva Autarquia Local.
  17. Número ou marcador, página 2: 2. A informação a que se refere o n.º 1 do presente artigo, deve ser enviada por meio de Documento de Participação, devidamente preenchido e acompanhado das cópias dos respectivos contratos de arrendamento, para a Direcção de Área Fiscal da localização do imóvel.
  18. Número ou marcador, página 2: 3. Ainda no âmbito da colaboração, a Administração Tributária
  19. Texto do artigo, página 2: deve partilhar com as Autarquias Locais a lista dos contribuintes do IRPS – 4.a Categoria, situados na área de jurisdição da respectiva Autarquia local.
  20. Número ou marcador, página 2: 4. As Autarquias Locais, com base na lista, partilhada pela Administração Tributária comparando com os dados do seu próprio cadastro, identificam os imóveis situados nas áreas da respectiva circunscrição territorial, cujos titulares dos rendimentos não estejam no cadastro fornecido pela Administração Tributária.
  21. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  22. Texto do artigo, página 2: (Documento de Participação)
  23. Número ou marcador, página 2: 1. O Documento de Participação referido no artigo 3 do presente Regulamento é o modelo através do qual as Autarquias Locais, ao tomar conhecimento do arrendamento de imóvel ou do seu representante legal, em situação irregular, procede ao registo da informação relevante a ser remetida à Administração Tributária, para efeitos de cobrança do IRPS - Quarta Categoria, conforme o Anexo ao presente Diploma Ministerial.
  24. Número ou marcador, página 2: 2. O Documento de Participação referido no n.º 1 do presente
  25. Texto do artigo, página 2: artigo deve ser preenchido pelas Autarquias Locais, na presença do Senhorio e do Arrendatário, ou de uma das partes, ou ainda de representante legal de uma delas, e assinado pelos presentes, ao qual se apensa cópia do contrato de arrendamento.
  26. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  27. Texto do artigo, página 3: (Base de dados de Contrato de Arrendamento)
  28. Texto do artigo, página 3: A Administração Tributária, com base nas listas enviadas pelas Autarquias Locais, deve actualizar o cadastro dos contribuintes do IRPS – 4.a Categoria, com o registo de dados dos Documentos de Participação, no âmbito da colaboração interinstitucional, na arrecadação de receitas do IRPS - Quarta Categoria.
  29. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  30. Texto do artigo, página 3: (Fiscalização)
  31. Número ou marcador, página 3: 1. Compete à Administração Tributária proceder à fiscalização dos actos e contratos de arrendamento no âmbito da colaboração com Autarquias Locais.
  32. Número ou marcador, página 3: 2. A fiscalização, referida no número anterior, efectua-se
  33. Texto do artigo, página 3: através da deslocação de funcionários da Direcção de Área Fiscal de circunscrição de jurisdição respectiva, devidamente credenciados para o feito, aos imóveis arrendados, com base no endereço constante do Documento de Participação, para verificação dos actos e contratos de arrendamento.
  34. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  35. Texto do artigo, página 3: (Receita do IRPS 4.ª Categoria)
  36. Número ou marcador, página 3: 1. Como contrapartida da sua colaboração com a Administração Tributária, 10% da receita do IRPS da 4.ª Categoria é destinada às Autarquias Locais, de acordo com o disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
  37. Número ou marcador, página 3: 2. A percentagem da receita arrecadada e destinada às Autarquias Locais refere-se àquela que resulta exclusivamente da efectiva e directa participação das Autarquias Locais na prestação de informação que concorra para o apuramento de matéria tributável.
  38. Número ou marcador, página 3: 3. A entrega as Autarquias Locais de 10% da receita de IRPS - Quarta Categoria arrecadada, como contrapartida da sua colaboração com a Autoridade Tributaria de Moçambique, é efectuada no fim do exercício económico, através da Direcção Nacional do Tesouro.
  39. Número ou marcador, página 3: 4. A receita arrecadada a conceder as Autarquias Locais,
  40. Texto do artigo, página 3: nos termos do n.º 1, subsiste enquanto vigorarem os prazos dos respectivos contratos de arrendamento de imóveis, que servem de base da colaboração com a Administração Tributária.
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