Diploma Ministerial n.º 98/2023

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Diploma Ministerial n.º 98/2023

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 98/2023
Texto do artigo · p. 1 de 14 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer as taxas sobre os produtos a serem exportados para Moçambique, no âmbito da implementação do Programa de Avaliação da Conformidade (PAC), bem como o destino a dar as respectivas receitas ao abrigo do artigo 22 do Regulamento de Normalização e Avaliação da Conformidade, aprovado pelo Decreto n.° 8/2022, de 14 de Março, os Ministros da Economia e Finanças e da Indústria e Comércio determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Implementação)
Texto do artigo · p. 1 O Programa de Avaliação da Conformidade de produtos de controlo obrigatório e que constam do Anexo II do Decreto n.° 8/2022, de 14 de Março, é implementado pela entidade que
Texto do artigo · p. 1 actua em representação do INNOQ, IP, nos termos da alínea f) do artigo 6 conjugado com o artigo 18 ambos do mesmo Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Incidência)
Texto do artigo · p. 1 As taxas inerentes aos serviços de implementação do PAC recaem sobre os exportadores no país de origem dos produtos e constam dos Anexos I e II do presente Diploma Ministerial, que dele são parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Custos de serviços)
Texto do artigo · p. 1 Os custos referentes aos serviços de ensaios laboratoriais, quando aplicáveis, são determinados por laboratórios, no país exportador, em função das especificidades e são suportados pelo exportador.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Excepções)
Texto do artigo · p. 1 Não estão sujeitos ao PAC, prendas pessoais, encomendas postais, amostras comerciais, bens para missões diplomáticas, consulares, sector da defesa e segurança ou para organizações internacionais para o seu uso, importações cobertas por outros programas sectoriais de avaliação da conformidade, equipamentos e materiais de laboratório em circulação para efeitos de ensaios de intercomparação laboratorial, equipamentos, padrões e materiais laboratoriais doados por Organizações Internacionais, para instituições públicas e de investigação, bem como produtos com valor «FOB» igual ou inferior ao correspondente a 2.000 USD (dois mil dólares dos Estados Unidos da América).
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Destino da receita)
Número ou marcador · p. 1 1. A receita proveniente da cobrança de taxas inerentes aos serviços de implementação do PAC tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 1 a) 60% para o INNOQ, IP; e
Número ou marcador · p. 1 b) 40% para o Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 1 2. A receita referida no número anterior deve ser entregue
Texto do artigo · p. 1 na sua totalidade ao Tesouro Público, que deve assegurar a sua entrega na Direcção de Área Fiscal respectiva.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 7
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministérios da Economia e Finanças e da Indústria e Comércio, em Maputo, 19 de Junho de 2023. – O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela. – O Ministro da Indústria e Comércio, Silvino Augusto José Moreno.
Número ou marcador · p. 2 Anexo I. Taxas associados a certificação por consignação
Texto do artigo · p. 2 Rota % Ad Valorum (Conforme o valor FOB) Taxa Mínima (USD) Taxa Máxima (USD) A 0.50% 250 2.750 B 0.45% 250 2.750 C 0.25% 250 2.750 D 0.80% 500 5.000 Rota A: Exportadores ocasionais e/ou produtos usados. Rota B: Exportadores Frequentes. Rota C: Exportador/Fabricante com altos volumes de frequência. Rota D: Verificação em Moçambique de produto que não apresenta certificado de conformidade.
Rota% Ad Valorum (Conforme o valor FOB)Taxa Mínima (USD)Taxa Máxima (USD)
A0.50%2502.750
B0.45%2502.750
C0.25%2502.750
D0.80%5005.000
Rota A: Exportadores ocasionais e/ou produtos usados. Rota B: Exportadores Frequentes. Rota C: Exportador/Fabricante com altos volumes de frequência. Rota D: Verificação em Moçambique de produto que não apresenta certificado de conformidade.
Número ou marcador · p. 2 Anexo II. Custos associados ao registo e/ou emissão de licença
Texto do artigo · p. 2 Produto/Linha(s) Custo de Registo Anual (USD) Primeiros 15 produtos 1.000 Cada produto subsequente (acima de 15) 50 (por produto/linha)
Produto/Linha(s)Custo de Registo Anual (USD)
Primeiros 15 produtos1.000
Cada produto subsequente (acima de 15)50 (por produto/linha)
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 98/2023
  3. Texto do artigo, página 1: de 14 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer as taxas sobre os produtos a serem exportados para Moçambique, no âmbito da implementação do Programa de Avaliação da Conformidade (PAC), bem como o destino a dar as respectivas receitas ao abrigo do artigo 22 do Regulamento de Normalização e Avaliação da Conformidade, aprovado pelo Decreto n.° 8/2022, de 14 de Março, os Ministros da Economia e Finanças e da Indústria e Comércio determinam:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Implementação)
  7. Texto do artigo, página 1: O Programa de Avaliação da Conformidade de produtos de controlo obrigatório e que constam do Anexo II do Decreto n.° 8/2022, de 14 de Março, é implementado pela entidade que
  8. Texto do artigo, página 1: actua em representação do INNOQ, IP, nos termos da alínea f) do artigo 6 conjugado com o artigo 18 ambos do mesmo Decreto.
  9. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  10. Texto do artigo, página 1: (Incidência)
  11. Texto do artigo, página 1: As taxas inerentes aos serviços de implementação do PAC recaem sobre os exportadores no país de origem dos produtos e constam dos Anexos I e II do presente Diploma Ministerial, que dele são parte integrante.
  12. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  13. Texto do artigo, página 1: (Custos de serviços)
  14. Texto do artigo, página 1: Os custos referentes aos serviços de ensaios laboratoriais, quando aplicáveis, são determinados por laboratórios, no país exportador, em função das especificidades e são suportados pelo exportador.
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  16. Texto do artigo, página 1: (Excepções)
  17. Texto do artigo, página 1: Não estão sujeitos ao PAC, prendas pessoais, encomendas postais, amostras comerciais, bens para missões diplomáticas, consulares, sector da defesa e segurança ou para organizações internacionais para o seu uso, importações cobertas por outros programas sectoriais de avaliação da conformidade, equipamentos e materiais de laboratório em circulação para efeitos de ensaios de intercomparação laboratorial, equipamentos, padrões e materiais laboratoriais doados por Organizações Internacionais, para instituições públicas e de investigação, bem como produtos com valor «FOB» igual ou inferior ao correspondente a 2.000 USD (dois mil dólares dos Estados Unidos da América).
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  19. Texto do artigo, página 1: (Destino da receita)
  20. Número ou marcador, página 1: 1. A receita proveniente da cobrança de taxas inerentes aos serviços de implementação do PAC tem o seguinte destino:
  21. Número ou marcador, página 1: a) 60% para o INNOQ, IP; e
  22. Número ou marcador, página 1: b) 40% para o Orçamento do Estado.
  23. Número ou marcador, página 1: 2. A receita referida no número anterior deve ser entregue
  24. Texto do artigo, página 1: na sua totalidade ao Tesouro Público, que deve assegurar a sua entrega na Direcção de Área Fiscal respectiva.
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 7
  26. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  27. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  28. Texto do artigo, página 1: Ministérios da Economia e Finanças e da Indústria e Comércio, em Maputo, 19 de Junho de 2023. – O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela. – O Ministro da Indústria e Comércio, Silvino Augusto José Moreno.
  29. Número ou marcador, página 2: Anexo I. Taxas associados a certificação por consignação
  30. Texto do artigo, página 2: Rota % Ad Valorum (Conforme o valor FOB) Taxa Mínima (USD) Taxa Máxima (USD) A 0.50% 250 2.750 B 0.45% 250 2.750 C 0.25% 250 2.750 D 0.80% 500 5.000 Rota A: Exportadores ocasionais e/ou produtos usados. Rota B: Exportadores Frequentes. Rota C: Exportador/Fabricante com altos volumes de frequência. Rota D: Verificação em Moçambique de produto que não apresenta certificado de conformidade.
    Rota% Ad Valorum (Conforme o valor FOB)Taxa Mínima (USD)Taxa Máxima (USD)
    A0.50%2502.750
    B0.45%2502.750
    C0.25%2502.750
    D0.80%5005.000
    Rota A: Exportadores ocasionais e/ou produtos usados. Rota B: Exportadores Frequentes. Rota C: Exportador/Fabricante com altos volumes de frequência. Rota D: Verificação em Moçambique de produto que não apresenta certificado de conformidade.
  31. Número ou marcador, página 2: Anexo II. Custos associados ao registo e/ou emissão de licença
  32. Texto do artigo, página 2: Produto/Linha(s) Custo de Registo Anual (USD) Primeiros 15 produtos 1.000 Cada produto subsequente (acima de 15) 50 (por produto/linha)
    Produto/Linha(s)Custo de Registo Anual (USD)
    Primeiros 15 produtos1.000
    Cada produto subsequente (acima de 15)50 (por produto/linha)
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