Diploma Ministerial n.º 98/2023
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Diploma Ministerial n.º 98/2023
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| Rota | % Ad Valorum (Conforme o valor FOB) | Taxa Mínima (USD) | Taxa Máxima (USD) |
|---|---|---|---|
| A | 0.50% | 250 | 2.750 |
| B | 0.45% | 250 | 2.750 |
| C | 0.25% | 250 | 2.750 |
| D | 0.80% | 500 | 5.000 |
| Rota A: Exportadores ocasionais e/ou produtos usados. Rota B: Exportadores Frequentes. Rota C: Exportador/Fabricante com altos volumes de frequência. Rota D: Verificação em Moçambique de produto que não apresenta certificado de conformidade. |
| Produto/Linha(s) | Custo de Registo Anual (USD) |
|---|---|
| Primeiros 15 produtos | 1.000 |
| Cada produto subsequente (acima de 15) | 50 (por produto/linha) |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 98/2023
- Texto do artigo, página 1: de 14 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer as taxas sobre os produtos a serem exportados para Moçambique, no âmbito da implementação do Programa de Avaliação da Conformidade (PAC), bem como o destino a dar as respectivas receitas ao abrigo do artigo 22 do Regulamento de Normalização e Avaliação da Conformidade, aprovado pelo Decreto n.° 8/2022, de 14 de Março, os Ministros da Economia e Finanças e da Indústria e Comércio determinam:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Implementação)
- Texto do artigo, página 1: O Programa de Avaliação da Conformidade de produtos de controlo obrigatório e que constam do Anexo II do Decreto n.° 8/2022, de 14 de Março, é implementado pela entidade que
- Texto do artigo, página 1: actua em representação do INNOQ, IP, nos termos da alínea f) do artigo 6 conjugado com o artigo 18 ambos do mesmo Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Incidência)
- Texto do artigo, página 1: As taxas inerentes aos serviços de implementação do PAC recaem sobre os exportadores no país de origem dos produtos e constam dos Anexos I e II do presente Diploma Ministerial, que dele são parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Custos de serviços)
- Texto do artigo, página 1: Os custos referentes aos serviços de ensaios laboratoriais, quando aplicáveis, são determinados por laboratórios, no país exportador, em função das especificidades e são suportados pelo exportador.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Excepções)
- Texto do artigo, página 1: Não estão sujeitos ao PAC, prendas pessoais, encomendas postais, amostras comerciais, bens para missões diplomáticas, consulares, sector da defesa e segurança ou para organizações internacionais para o seu uso, importações cobertas por outros programas sectoriais de avaliação da conformidade, equipamentos e materiais de laboratório em circulação para efeitos de ensaios de intercomparação laboratorial, equipamentos, padrões e materiais laboratoriais doados por Organizações Internacionais, para instituições públicas e de investigação, bem como produtos com valor «FOB» igual ou inferior ao correspondente a 2.000 USD (dois mil dólares dos Estados Unidos da América).
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Destino da receita)
- Número ou marcador, página 1: 1. A receita proveniente da cobrança de taxas inerentes aos serviços de implementação do PAC tem o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 1: a) 60% para o INNOQ, IP; e
- Número ou marcador, página 1: b) 40% para o Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 1: 2. A receita referida no número anterior deve ser entregue
- Texto do artigo, página 1: na sua totalidade ao Tesouro Público, que deve assegurar a sua entrega na Direcção de Área Fiscal respectiva.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 7
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministérios da Economia e Finanças e da Indústria e Comércio, em Maputo, 19 de Junho de 2023. – O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela. – O Ministro da Indústria e Comércio, Silvino Augusto José Moreno.
- Número ou marcador, página 2: Anexo I. Taxas associados a certificação por consignação
- Texto do artigo, página 2: Rota
% Ad Valorum (Conforme o valor FOB)
Taxa Mínima (USD)
Taxa Máxima (USD)
A
0.50%
250
2.750
B
0.45%
250
2.750
C
0.25%
250
2.750
D
0.80%
500
5.000
Rota A: Exportadores ocasionais e/ou produtos usados.
Rota B: Exportadores Frequentes.
Rota C: Exportador/Fabricante com altos volumes de frequência.
Rota D: Verificação em Moçambique de produto que não apresenta certificado de conformidade.
Rota % Ad Valorum (Conforme o valor FOB) Taxa Mínima (USD) Taxa Máxima (USD) A 0.50% 250 2.750 B 0.45% 250 2.750 C 0.25% 250 2.750 D 0.80% 500 5.000 Rota A: Exportadores ocasionais e/ou produtos usados. Rota B: Exportadores Frequentes. Rota C: Exportador/Fabricante com altos volumes de frequência. Rota D: Verificação em Moçambique de produto que não apresenta certificado de conformidade. - Número ou marcador, página 2: Anexo II. Custos associados ao registo e/ou emissão de licença
- Texto do artigo, página 2: Produto/Linha(s)
Custo de Registo Anual (USD)
Primeiros 15 produtos
1.000
Cada produto subsequente (acima de 15)
50 (por produto/linha)
Produto/Linha(s) Custo de Registo Anual (USD) Primeiros 15 produtos 1.000 Cada produto subsequente (acima de 15) 50 (por produto/linha)
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