I SÉRIE — n.º 135

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 135/2023

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 14 de Julho de 2023 I SÉRIE — Número 135
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministérios da Economia e Finanças e da Indústria e Comércio:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 98/2023:
Parágrafo · p. 1 Estabelece as taxas sobre os produtos a serem exportados para Moçambique, no âmbito da implementação do Programa de Avaliação da Conformidade (PAC).
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 10/2023:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 98/2023
Texto do artigo · p. 1 de 14 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer as taxas sobre os produtos a serem exportados para Moçambique, no âmbito da implementação do Programa de Avaliação da Conformidade (PAC), bem como o destino a dar as respectivas receitas ao abrigo do artigo 22 do Regulamento de Normalização e Avaliação da Conformidade, aprovado pelo Decreto n.° 8/2022, de 14 de Março, os Ministros da Economia e Finanças e da Indústria e Comércio determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Implementação)
Texto do artigo · p. 1 O Programa de Avaliação da Conformidade de produtos de controlo obrigatório e que constam do Anexo II do Decreto n.° 8/2022, de 14 de Março, é implementado pela entidade que
Texto do artigo · p. 1 actua em representação do INNOQ, IP, nos termos da alínea f) do artigo 6 conjugado com o artigo 18 ambos do mesmo Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Incidência)
Texto do artigo · p. 1 As taxas inerentes aos serviços de implementação do PAC recaem sobre os exportadores no país de origem dos produtos e constam dos Anexos I e II do presente Diploma Ministerial, que dele são parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Custos de serviços)
Texto do artigo · p. 1 Os custos referentes aos serviços de ensaios laboratoriais, quando aplicáveis, são determinados por laboratórios, no país exportador, em função das especificidades e são suportados pelo exportador.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Excepções)
Texto do artigo · p. 1 Não estão sujeitos ao PAC, prendas pessoais, encomendas postais, amostras comerciais, bens para missões diplomáticas, consulares, sector da defesa e segurança ou para organizações internacionais para o seu uso, importações cobertas por outros programas sectoriais de avaliação da conformidade, equipamentos e materiais de laboratório em circulação para efeitos de ensaios de intercomparação laboratorial, equipamentos, padrões e materiais laboratoriais doados por Organizações Internacionais, para instituições públicas e de investigação, bem como produtos com valor «FOB» igual ou inferior ao correspondente a 2.000 USD (dois mil dólares dos Estados Unidos da América).
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Destino da receita)
Número ou marcador · p. 1 1. A receita proveniente da cobrança de taxas inerentes aos serviços de implementação do PAC tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 1 a) 60% para o INNOQ, IP; e
Número ou marcador · p. 1 b) 40% para o Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 1 2. A receita referida no número anterior deve ser entregue
Texto do artigo · p. 1 na sua totalidade ao Tesouro Público, que deve assegurar a sua entrega na Direcção de Área Fiscal respectiva.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 7
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministérios da Economia e Finanças e da Indústria e Comércio, em Maputo, 19 de Junho de 2023. – O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela. – O Ministro da Indústria e Comércio, Silvino Augusto José Moreno.
Número ou marcador · p. 2 Anexo I. Taxas associados a certificação por consignação
Texto do artigo · p. 2 Rota % Ad Valorum (Conforme o valor FOB) Taxa Mínima (USD) Taxa Máxima (USD) A 0.50% 250 2.750 B 0.45% 250 2.750 C 0.25% 250 2.750 D 0.80% 500 5.000 Rota A: Exportadores ocasionais e/ou produtos usados. Rota B: Exportadores Frequentes. Rota C: Exportador/Fabricante com altos volumes de frequência. Rota D: Verificação em Moçambique de produto que não apresenta certificado de conformidade.
Rota% Ad Valorum (Conforme o valor FOB)Taxa Mínima (USD)Taxa Máxima (USD)
A0.50%2502.750
B0.45%2502.750
C0.25%2502.750
D0.80%5005.000
Rota A: Exportadores ocasionais e/ou produtos usados. Rota B: Exportadores Frequentes. Rota C: Exportador/Fabricante com altos volumes de frequência. Rota D: Verificação em Moçambique de produto que não apresenta certificado de conformidade.
Número ou marcador · p. 2 Anexo II. Custos associados ao registo e/ou emissão de licença
Texto do artigo · p. 2 Produto/Linha(s) Custo de Registo Anual (USD) Primeiros 15 produtos 1.000 Cada produto subsequente (acima de 15) 50 (por produto/linha)
Produto/Linha(s)Custo de Registo Anual (USD)
Primeiros 15 produtos1.000
Cada produto subsequente (acima de 15)50 (por produto/linha)
Texto do artigo · p. 2 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 10/2023
Texto do artigo · p. 2 de 14 de Julho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de dotar de Quadro de Pessoal o Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2020, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 5, do artigo 3, do Decreto Presidencial n.º 37/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O preenchimento de lugares no presente Quadro de Pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 14 de Novembro de 2022.
Texto do artigo · p. 2 Publique-se. O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
Parágrafo · p. 3 14 DE JULHO DE 2023 1587
Texto do artigo · p. 3 Total 1 1 1 1 4 11 1 6 1 3 1 37 76 1 14 2 1 162 86 31 107 2 30 14 23 16 19 16 1 8 9 362 9 Total 2 Unidadesorgânicas DAQ 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 3 0 1 0 0 5 1 1 6 0 1 0 1 0 0 0 1 0 0 11 0 Unidadesorgânicas DAQ 0 GASSA 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0 2 5 0 6 0 0 0 0 0 0 2 0 0 0 13 0 GASSA 0 GAJ 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0 2 2 0 6 0 1 1 0 0 1 0 0 1 1 13 0 GAJ 0 DICA 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 3 6 0 1 0 0 11 3 3 7 2 1 1 2 0 0 2 0 0 1 22 0 DICA 0 DARH 0 0 0 0 0 1 0 1 0 0 0 4 8 1 1 0 0 16 5 8 20 0 7 5 4 6 6 1 0 1 2 65 0 DARH 0 DCM 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 2 5 0 1 0 0 9 6 1 10 0 0 1 2 1 2 0 0 0 0 23 0 DCM 0 DPP 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 5 7 0 1 0 0 14 10 3 18 0 3 2 1 1 4 1 0 0 0 43 0 DPP 0 DNSAB 0 0 0 0 0 1 0 1 0 0 0 5 12 0 1 0 0 20 12 2 1 0 3 1 1 1 1 2 0 1 1 26 0 DNSAB 0 DNPAC 0 0 0 0 0 1 0 1 0 0 0 2 7 0 1 0 0 12 10 2 6 0 0 1 0 0 0 0 0 2 1 22 0 DNPAC 0 DNDEL 0 0 0 0 0 1 0 1 0 0 0 5 5 0 1 0 0 13 12 3 17 0 6 0 2 0 0 3 0 0 0 43 0 DNDEL 0 DNDP 0 0 0 0 0 1 0 1 0 0 0 4 11 0 1 0 0 18 7 2 5 0 1 1 2 1 1 0 0 1 0 21 0 DNDP 0 DNDAF 0 0 0 0 0 1 0 1 0 0 0 4 10 0 1 0 0 17 11 5 2 0 5 1 6 2 2 2 0 0 2 38 0 DNDAF 0 IADER 0 0 0 1 0 0 1 0 0 0 0 3 2 0 1 0 0 8 2 1 3 0 2 0 2 1 0 2 0 0 0 13 9 IADER 2 GM 1 1 1 0 4 0 0 0 1 3 0 0 0 0 1 2 1 15 0 0 0 0 0 0 0 3 2 1 0 2 1 9 0 GM 0 Carreirasefunções Funçõesdedirecção,chefiaeconfiança Ministro Vice-Ministro SecretárioPermanente Inspector-GeralSectorial AssessordoMinistro DirectorNacional Inspector-GeralSectorialAdjunto DirectorNacionalAdjunto ChefedeGabinete Assistente ChefedeDepartamentoCentralAutônomo ChefedeDepartamentoCentral ChefedeRepartiçãoCentral ChefedeSecretariaCentral SecretárioExecutivo SecretárioParticular SecretáriodeRelaçõesPúblicas Subtotal CarreirasdeRegimeGeral Especialista TécnicoSuperiordeAdministraçãoPúblicaN1 TécnicoSuperiorN1 TécnicoSuperiordeInformaçãoeDocumentaçãoN1 TécnicoProfissionalemAdministraçãoPública TécnicoProfissional Técnico AssistenteTécnico AgenteTécnico AuxiliarAdministrativo Operário AgentedeServiço Auxiliar Subtotal CarreirasdeRegimeEspecialnãoDiferenciada InspectorSuperiorAdministrativo Carreirasefunções InspectorTécnicoAdministrativo
Total111141116131377611421162863110723014231619161893629Total2
UnidadesorgânicasDAQ0000000000103010051160101000100110UnidadesorgânicasDAQ0
GASSA0000010000000010025060000002000130GASSA0
GAJ0000010000000010022060110010011130GAJ0
DICA00000100000360100113372112002001220DICA0
DARH000001010004811001658200754661012650DARH0
DCM00000100000250100961100012120000230DCM0
DPP0000010000057010014103180321141000430DPP0
DNSAB0000010100051201002012210311112011260DNSAB0
DNPAC000001010002701001210260010000021220DNPAC0
DNDEL0000010100055010013123170602003000430DNDEL0
DNDP000001010004110100187250112110010210DNDP0
DNDAF0000010100041001001711520516222002380DNDAF0
IADER0001001000032010082130202102000139IADER2
GM1110400013000012115000000032102190GM0
CarreirasefunçõesFunçõesdedirecção,chefiaeconfiançaMinistroVice-MinistroSecretárioPermanenteInspector-GeralSectorialAssessordoMinistroDirectorNacionalInspector-GeralSectorialAdjuntoDirectorNacionalAdjuntoChefedeGabineteAssistenteChefedeDepartamentoCentralAutônomoChefedeDepartamentoCentralChefedeRepartiçãoCentralChefedeSecretariaCentralSecretárioExecutivoSecretárioParticularSecretáriodeRelaçõesPúblicasSubtotalCarreirasdeRegimeGeralEspecialistaTécnicoSuperiordeAdministraçãoPúblicaN1TécnicoSuperiorN1TécnicoSuperiordeInformaçãoeDocumentaçãoN1TécnicoProfissionalemAdministraçãoPúblicaTécnicoProfissionalTécnicoAssistenteTécnicoAgenteTécnicoAuxiliarAdministrativoOperárioAgentedeServiçoAuxiliarSubtotalCarreirasdeRegimeEspecialnãoDiferenciadaInspectorSuperiorAdministrativoCarreirasefunçõesInspectorTécnicoAdministrativo
Texto do artigo · p. 3 QuadrodePessoaldoMinistériodaAgriculturaeDesenvolvimentoRural
Texto do artigo · p. 3 Total
Texto do artigo · p. 3 0000001
Texto do artigo · p. 3 0000001
Texto do artigo · p. 3 0000001
Texto do artigo · p. 3 0000001
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Texto do artigo · p. 3 11111011
Texto do artigo · p. 3 0000001
Texto do artigo · p. 3 0100006
Texto do artigo · p. 3 0000001
Texto do artigo · p. 3 0000003
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Texto do artigo · p. 3 24300037
Texto do artigo · p. 3 58600376
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Texto do artigo · p. 3 0000002
Texto do artigo · p. 3 0000001
Texto do artigo · p. 3 CMDARHDICAGAJGASSADAQ
Texto do artigo · p. 3 91611225162
Texto do artigo · p. 3 10207666107
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Texto do artigo · p. 3 Total
Texto do artigo · p. 3 65325186
Texto do artigo · p. 3 18300131
Texto do artigo · p. 3 0020002
Texto do artigo · p. 3 07110130
Texto do artigo · p. 3 15110014
Texto do artigo · p. 3 24200123
Texto do artigo · p. 3 16000016
Texto do artigo · p. 3 26010019
Texto do artigo · p. 3 01202016
Texto do artigo · p. 3 0000011
Texto do artigo · p. 3 0101008
Texto do artigo · p. 3 0211009
Texto do artigo · p. 3 0000009
Texto do artigo · p. 3 0000002
Texto do artigo · p. 3 CMDARHDICAGAJGASSADAQ
Texto do artigo · p. 4 giadeInformaçãoeComunicaçãoN1000120021030009
Texto do artigo · p. 4 ologiadeInformaçãoeComunicação000010000000001
Texto do artigo · p. 4 01101300210300021
Texto do artigo · p. 4 9 1 21 66 10 76 621 0 0 0 0 0 0 16 0 0 0 2 0 2 17 0 0 0 0 0 0 15 3 0 3 0 0 0 36 0 0 0 0 0 0 81 1 0 1 0 0 0 33 2 0 2 4 0 4 63 0 0 0 20 5 25 71 0 0 0 3 0 3 37 2 1 3 0 0 0 59 1 0 1 14 2 16 56 0 0 0 20 3 23 78 0 0 11 3 0 3 35 0 0 0 0 0 0 24 TécnicoSuperiordeTecnologiadeInformaçãoeComunicaçãoN1 TécnicoProfissionaldeTecnologiadeInformaçãoeComunicação Subtotal CerreirasEspecíficas TécnicoSuperiordeAgro-PecuáriaN1 TécnicoProfissionaldeAgro-Pecuária Subtotal Total
9121661076621
00000016
00020217
00000015
30300036
00000081
10100033
20240463
0002052571
00030337
21300059
1011421656
0002032378
001130335
00000024
TécnicoSuperiordeTecnologiadeInformaçãoeComunicaçãoN1TécnicoProfissionaldeTecnologiadeInformaçãoeComunicaçãoSubtotalCerreirasEspecíficasTécnicoSuperiordeAgro-PecuáriaN1TécnicoProfissionaldeAgro-PecuáriaSubtotalTotal
Texto do artigo · p. 4 cuáriaN10320140320400002066
Texto do artigo · p. 4 -Pecuária0032005000000010
Texto do artigo · p. 4 0323160325400002076
Texto do artigo · p. 4 2435785659377163338136151716621
Texto do artigo · p. 4 DNSAB-DirecçãoNacionaldeSanidadeAgro-pecuária
Texto do artigo · p. 4 DARH-DirecçãodeAdministraçãoeRecursosHumanos
Texto do artigo · p. 4 DICA-DirecçãodeInformaçãoeComunicaçãoAgrária
Texto do artigo · p. 4 GASSA-GabinetedeSalvaguardasSociaiseAmbientais
Texto do artigo · p. 4 DPP-DirecçãodePlanificaçãoePolíticas
Texto do artigo · p. 4 DCM-DirecçãodeCooperaçãoeMercados
Texto do artigo · p. 4 DAQ-DepartamentodeAquisições
Texto do artigo · p. 4 eBiossegurança
Texto do artigo · p. 4 GAJ-GabineteJurídico
Texto do artigo · p. 4 DNDAF-DirecçãoNacionaldeDesenvolvimentodaAgricultura
Texto do artigo · p. 4 DNPAC-DirecçãoNacionaldePromoçãodaAgriculturaComercial
Texto do artigo · p. 4 DNDEL-DirecçãoNacionaldeDesenvolvimentoEconómicoLocal
Texto do artigo · p. 4 IADER-InspecçãodaAgriculturaeDesenvolvimentoRural
Texto do artigo · p. 4 DNDP-DirecçãoNacionaldeDesenvolvimentoPecuário
Texto do artigo · p. 4 GM-GabinetedeMinistro
Texto do artigo · p. 4 Familiar
Texto do artigo · p. 4 Legenda
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 14 de Julho de 2023 I SÉRIE — Número 135
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministérios da Economia e Finanças e da Indústria e Comércio:
  11. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 98/2023:
  12. Parágrafo, página 1: Estabelece as taxas sobre os produtos a serem exportados para Moçambique, no âmbito da implementação do Programa de Avaliação da Conformidade (PAC).
  13. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  14. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 10/2023:
  15. Parágrafo, página 1: Aprova o Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural.
  16. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
  17. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 98/2023
  18. Texto do artigo, página 1: de 14 de Julho
  19. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer as taxas sobre os produtos a serem exportados para Moçambique, no âmbito da implementação do Programa de Avaliação da Conformidade (PAC), bem como o destino a dar as respectivas receitas ao abrigo do artigo 22 do Regulamento de Normalização e Avaliação da Conformidade, aprovado pelo Decreto n.° 8/2022, de 14 de Março, os Ministros da Economia e Finanças e da Indústria e Comércio determinam:
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  21. Texto do artigo, página 1: (Implementação)
  22. Texto do artigo, página 1: O Programa de Avaliação da Conformidade de produtos de controlo obrigatório e que constam do Anexo II do Decreto n.° 8/2022, de 14 de Março, é implementado pela entidade que
  23. Texto do artigo, página 1: actua em representação do INNOQ, IP, nos termos da alínea f) do artigo 6 conjugado com o artigo 18 ambos do mesmo Decreto.
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  25. Texto do artigo, página 1: (Incidência)
  26. Texto do artigo, página 1: As taxas inerentes aos serviços de implementação do PAC recaem sobre os exportadores no país de origem dos produtos e constam dos Anexos I e II do presente Diploma Ministerial, que dele são parte integrante.
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  28. Texto do artigo, página 1: (Custos de serviços)
  29. Texto do artigo, página 1: Os custos referentes aos serviços de ensaios laboratoriais, quando aplicáveis, são determinados por laboratórios, no país exportador, em função das especificidades e são suportados pelo exportador.
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  31. Texto do artigo, página 1: (Excepções)
  32. Texto do artigo, página 1: Não estão sujeitos ao PAC, prendas pessoais, encomendas postais, amostras comerciais, bens para missões diplomáticas, consulares, sector da defesa e segurança ou para organizações internacionais para o seu uso, importações cobertas por outros programas sectoriais de avaliação da conformidade, equipamentos e materiais de laboratório em circulação para efeitos de ensaios de intercomparação laboratorial, equipamentos, padrões e materiais laboratoriais doados por Organizações Internacionais, para instituições públicas e de investigação, bem como produtos com valor «FOB» igual ou inferior ao correspondente a 2.000 USD (dois mil dólares dos Estados Unidos da América).
  33. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  34. Texto do artigo, página 1: (Destino da receita)
  35. Número ou marcador, página 1: 1. A receita proveniente da cobrança de taxas inerentes aos serviços de implementação do PAC tem o seguinte destino:
  36. Número ou marcador, página 1: a) 60% para o INNOQ, IP; e
  37. Número ou marcador, página 1: b) 40% para o Orçamento do Estado.
  38. Número ou marcador, página 1: 2. A receita referida no número anterior deve ser entregue
  39. Texto do artigo, página 1: na sua totalidade ao Tesouro Público, que deve assegurar a sua entrega na Direcção de Área Fiscal respectiva.
  40. Número ou marcador, página 1: Artigo 7
  41. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  42. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  43. Texto do artigo, página 1: Ministérios da Economia e Finanças e da Indústria e Comércio, em Maputo, 19 de Junho de 2023. – O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela. – O Ministro da Indústria e Comércio, Silvino Augusto José Moreno.
  44. Número ou marcador, página 2: Anexo I. Taxas associados a certificação por consignação
  45. Texto do artigo, página 2: Rota % Ad Valorum (Conforme o valor FOB) Taxa Mínima (USD) Taxa Máxima (USD) A 0.50% 250 2.750 B 0.45% 250 2.750 C 0.25% 250 2.750 D 0.80% 500 5.000 Rota A: Exportadores ocasionais e/ou produtos usados. Rota B: Exportadores Frequentes. Rota C: Exportador/Fabricante com altos volumes de frequência. Rota D: Verificação em Moçambique de produto que não apresenta certificado de conformidade.
    Rota% Ad Valorum (Conforme o valor FOB)Taxa Mínima (USD)Taxa Máxima (USD)
    A0.50%2502.750
    B0.45%2502.750
    C0.25%2502.750
    D0.80%5005.000
    Rota A: Exportadores ocasionais e/ou produtos usados. Rota B: Exportadores Frequentes. Rota C: Exportador/Fabricante com altos volumes de frequência. Rota D: Verificação em Moçambique de produto que não apresenta certificado de conformidade.
  46. Número ou marcador, página 2: Anexo II. Custos associados ao registo e/ou emissão de licença
  47. Texto do artigo, página 2: Produto/Linha(s) Custo de Registo Anual (USD) Primeiros 15 produtos 1.000 Cada produto subsequente (acima de 15) 50 (por produto/linha)
    Produto/Linha(s)Custo de Registo Anual (USD)
    Primeiros 15 produtos1.000
    Cada produto subsequente (acima de 15)50 (por produto/linha)
  48. Texto do artigo, página 2: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  49. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 10/2023
  50. Texto do artigo, página 2: de 14 de Julho
  51. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de dotar de Quadro de Pessoal o Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2020, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 5, do artigo 3, do Decreto Presidencial n.º 37/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, que faz parte integrante da presente Resolução.
  53. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O preenchimento de lugares no presente Quadro de Pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
  54. Número ou marcador, página 2: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  55. Texto do artigo, página 2: publicação.
  56. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 14 de Novembro de 2022.
  57. Texto do artigo, página 2: Publique-se. O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
  58. Parágrafo, página 3: 14 DE JULHO DE 2023 1587
  59. Texto do artigo, página 3: Total 1 1 1 1 4 11 1 6 1 3 1 37 76 1 14 2 1 162 86 31 107 2 30 14 23 16 19 16 1 8 9 362 9 Total 2 Unidadesorgânicas DAQ 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 3 0 1 0 0 5 1 1 6 0 1 0 1 0 0 0 1 0 0 11 0 Unidadesorgânicas DAQ 0 GASSA 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0 2 5 0 6 0 0 0 0 0 0 2 0 0 0 13 0 GASSA 0 GAJ 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0 2 2 0 6 0 1 1 0 0 1 0 0 1 1 13 0 GAJ 0 DICA 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 3 6 0 1 0 0 11 3 3 7 2 1 1 2 0 0 2 0 0 1 22 0 DICA 0 DARH 0 0 0 0 0 1 0 1 0 0 0 4 8 1 1 0 0 16 5 8 20 0 7 5 4 6 6 1 0 1 2 65 0 DARH 0 DCM 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 2 5 0 1 0 0 9 6 1 10 0 0 1 2 1 2 0 0 0 0 23 0 DCM 0 DPP 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 5 7 0 1 0 0 14 10 3 18 0 3 2 1 1 4 1 0 0 0 43 0 DPP 0 DNSAB 0 0 0 0 0 1 0 1 0 0 0 5 12 0 1 0 0 20 12 2 1 0 3 1 1 1 1 2 0 1 1 26 0 DNSAB 0 DNPAC 0 0 0 0 0 1 0 1 0 0 0 2 7 0 1 0 0 12 10 2 6 0 0 1 0 0 0 0 0 2 1 22 0 DNPAC 0 DNDEL 0 0 0 0 0 1 0 1 0 0 0 5 5 0 1 0 0 13 12 3 17 0 6 0 2 0 0 3 0 0 0 43 0 DNDEL 0 DNDP 0 0 0 0 0 1 0 1 0 0 0 4 11 0 1 0 0 18 7 2 5 0 1 1 2 1 1 0 0 1 0 21 0 DNDP 0 DNDAF 0 0 0 0 0 1 0 1 0 0 0 4 10 0 1 0 0 17 11 5 2 0 5 1 6 2 2 2 0 0 2 38 0 DNDAF 0 IADER 0 0 0 1 0 0 1 0 0 0 0 3 2 0 1 0 0 8 2 1 3 0 2 0 2 1 0 2 0 0 0 13 9 IADER 2 GM 1 1 1 0 4 0 0 0 1 3 0 0 0 0 1 2 1 15 0 0 0 0 0 0 0 3 2 1 0 2 1 9 0 GM 0 Carreirasefunções Funçõesdedirecção,chefiaeconfiança Ministro Vice-Ministro SecretárioPermanente Inspector-GeralSectorial AssessordoMinistro DirectorNacional Inspector-GeralSectorialAdjunto DirectorNacionalAdjunto ChefedeGabinete Assistente ChefedeDepartamentoCentralAutônomo ChefedeDepartamentoCentral ChefedeRepartiçãoCentral ChefedeSecretariaCentral SecretárioExecutivo SecretárioParticular SecretáriodeRelaçõesPúblicas Subtotal CarreirasdeRegimeGeral Especialista TécnicoSuperiordeAdministraçãoPúblicaN1 TécnicoSuperiorN1 TécnicoSuperiordeInformaçãoeDocumentaçãoN1 TécnicoProfissionalemAdministraçãoPública TécnicoProfissional Técnico AssistenteTécnico AgenteTécnico AuxiliarAdministrativo Operário AgentedeServiço Auxiliar Subtotal CarreirasdeRegimeEspecialnãoDiferenciada InspectorSuperiorAdministrativo Carreirasefunções InspectorTécnicoAdministrativo
    Total111141116131377611421162863110723014231619161893629Total2
    UnidadesorgânicasDAQ0000000000103010051160101000100110UnidadesorgânicasDAQ0
    GASSA0000010000000010025060000002000130GASSA0
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    DICA00000100000360100113372112002001220DICA0
    DARH000001010004811001658200754661012650DARH0
    DCM00000100000250100961100012120000230DCM0
    DPP0000010000057010014103180321141000430DPP0
    DNSAB0000010100051201002012210311112011260DNSAB0
    DNPAC000001010002701001210260010000021220DNPAC0
    DNDEL0000010100055010013123170602003000430DNDEL0
    DNDP000001010004110100187250112110010210DNDP0
    DNDAF0000010100041001001711520516222002380DNDAF0
    IADER0001001000032010082130202102000139IADER2
    GM1110400013000012115000000032102190GM0
    CarreirasefunçõesFunçõesdedirecção,chefiaeconfiançaMinistroVice-MinistroSecretárioPermanenteInspector-GeralSectorialAssessordoMinistroDirectorNacionalInspector-GeralSectorialAdjuntoDirectorNacionalAdjuntoChefedeGabineteAssistenteChefedeDepartamentoCentralAutônomoChefedeDepartamentoCentralChefedeRepartiçãoCentralChefedeSecretariaCentralSecretárioExecutivoSecretárioParticularSecretáriodeRelaçõesPúblicasSubtotalCarreirasdeRegimeGeralEspecialistaTécnicoSuperiordeAdministraçãoPúblicaN1TécnicoSuperiorN1TécnicoSuperiordeInformaçãoeDocumentaçãoN1TécnicoProfissionalemAdministraçãoPúblicaTécnicoProfissionalTécnicoAssistenteTécnicoAgenteTécnicoAuxiliarAdministrativoOperárioAgentedeServiçoAuxiliarSubtotalCarreirasdeRegimeEspecialnãoDiferenciadaInspectorSuperiorAdministrativoCarreirasefunçõesInspectorTécnicoAdministrativo
  60. Texto do artigo, página 3: QuadrodePessoaldoMinistériodaAgriculturaeDesenvolvimentoRural
  61. Texto do artigo, página 3: Total
  62. Texto do artigo, página 3: 0000001
  63. Texto do artigo, página 3: 0000001
  64. Texto do artigo, página 3: 0000001
  65. Texto do artigo, página 3: 0000001
  66. Texto do artigo, página 3: 0000004
  67. Texto do artigo, página 3: 11111011
  68. Texto do artigo, página 3: 0000001
  69. Texto do artigo, página 3: 0100006
  70. Texto do artigo, página 3: 0000001
  71. Texto do artigo, página 3: 0000003
  72. Texto do artigo, página 3: 0000011
  73. Texto do artigo, página 3: 24300037
  74. Texto do artigo, página 3: 58600376
  75. Texto do artigo, página 3: 0100001
  76. Texto do artigo, página 3: 11111114
  77. Texto do artigo, página 3: 0000002
  78. Texto do artigo, página 3: 0000001
  79. Texto do artigo, página 3: CMDARHDICAGAJGASSADAQ
  80. Texto do artigo, página 3: 91611225162
  81. Texto do artigo, página 3: 10207666107
  82. Texto do artigo, página 3: 236522131311362
  83. Texto do artigo, página 3: Total
  84. Texto do artigo, página 3: 65325186
  85. Texto do artigo, página 3: 18300131
  86. Texto do artigo, página 3: 0020002
  87. Texto do artigo, página 3: 07110130
  88. Texto do artigo, página 3: 15110014
  89. Texto do artigo, página 3: 24200123
  90. Texto do artigo, página 3: 16000016
  91. Texto do artigo, página 3: 26010019
  92. Texto do artigo, página 3: 01202016
  93. Texto do artigo, página 3: 0000011
  94. Texto do artigo, página 3: 0101008
  95. Texto do artigo, página 3: 0211009
  96. Texto do artigo, página 3: 0000009
  97. Texto do artigo, página 3: 0000002
  98. Texto do artigo, página 3: CMDARHDICAGAJGASSADAQ
  99. Texto do artigo, página 4: giadeInformaçãoeComunicaçãoN1000120021030009
  100. Texto do artigo, página 4: ologiadeInformaçãoeComunicação000010000000001
  101. Texto do artigo, página 4: 01101300210300021
  102. Texto do artigo, página 4: 9 1 21 66 10 76 621 0 0 0 0 0 0 16 0 0 0 2 0 2 17 0 0 0 0 0 0 15 3 0 3 0 0 0 36 0 0 0 0 0 0 81 1 0 1 0 0 0 33 2 0 2 4 0 4 63 0 0 0 20 5 25 71 0 0 0 3 0 3 37 2 1 3 0 0 0 59 1 0 1 14 2 16 56 0 0 0 20 3 23 78 0 0 11 3 0 3 35 0 0 0 0 0 0 24 TécnicoSuperiordeTecnologiadeInformaçãoeComunicaçãoN1 TécnicoProfissionaldeTecnologiadeInformaçãoeComunicação Subtotal CerreirasEspecíficas TécnicoSuperiordeAgro-PecuáriaN1 TécnicoProfissionaldeAgro-Pecuária Subtotal Total
    9121661076621
    00000016
    00020217
    00000015
    30300036
    00000081
    10100033
    20240463
    0002052571
    00030337
    21300059
    1011421656
    0002032378
    001130335
    00000024
    TécnicoSuperiordeTecnologiadeInformaçãoeComunicaçãoN1TécnicoProfissionaldeTecnologiadeInformaçãoeComunicaçãoSubtotalCerreirasEspecíficasTécnicoSuperiordeAgro-PecuáriaN1TécnicoProfissionaldeAgro-PecuáriaSubtotalTotal
  103. Texto do artigo, página 4: cuáriaN10320140320400002066
  104. Texto do artigo, página 4: -Pecuária0032005000000010
  105. Texto do artigo, página 4: 0323160325400002076
  106. Texto do artigo, página 4: 2435785659377163338136151716621
  107. Texto do artigo, página 4: DNSAB-DirecçãoNacionaldeSanidadeAgro-pecuária
  108. Texto do artigo, página 4: DARH-DirecçãodeAdministraçãoeRecursosHumanos
  109. Texto do artigo, página 4: DICA-DirecçãodeInformaçãoeComunicaçãoAgrária
  110. Texto do artigo, página 4: GASSA-GabinetedeSalvaguardasSociaiseAmbientais
  111. Texto do artigo, página 4: DPP-DirecçãodePlanificaçãoePolíticas
  112. Texto do artigo, página 4: DCM-DirecçãodeCooperaçãoeMercados
  113. Texto do artigo, página 4: DAQ-DepartamentodeAquisições
  114. Texto do artigo, página 4: eBiossegurança
  115. Texto do artigo, página 4: GAJ-GabineteJurídico
  116. Texto do artigo, página 4: DNDAF-DirecçãoNacionaldeDesenvolvimentodaAgricultura
  117. Texto do artigo, página 4: DNPAC-DirecçãoNacionaldePromoçãodaAgriculturaComercial
  118. Texto do artigo, página 4: DNDEL-DirecçãoNacionaldeDesenvolvimentoEconómicoLocal
  119. Texto do artigo, página 4: IADER-InspecçãodaAgriculturaeDesenvolvimentoRural
  120. Texto do artigo, página 4: DNDP-DirecçãoNacionaldeDesenvolvimentoPecuário
  121. Texto do artigo, página 4: GM-GabinetedeMinistro
  122. Texto do artigo, página 4: Familiar
  123. Texto do artigo, página 4: Legenda
  124. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  125. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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