I SÉRIE — n.º 135
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 135/2023
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| Rota | % Ad Valorum (Conforme o valor FOB) | Taxa Mínima (USD) | Taxa Máxima (USD) |
|---|---|---|---|
| A | 0.50% | 250 | 2.750 |
| B | 0.45% | 250 | 2.750 |
| C | 0.25% | 250 | 2.750 |
| D | 0.80% | 500 | 5.000 |
| Rota A: Exportadores ocasionais e/ou produtos usados. Rota B: Exportadores Frequentes. Rota C: Exportador/Fabricante com altos volumes de frequência. Rota D: Verificação em Moçambique de produto que não apresenta certificado de conformidade. |
| Produto/Linha(s) | Custo de Registo Anual (USD) |
|---|---|
| Primeiros 15 produtos | 1.000 |
| Cada produto subsequente (acima de 15) | 50 (por produto/linha) |
| Total | 1 | 1 | 1 | 1 | 4 | 11 | 1 | 6 | 1 | 3 | 1 | 37 | 76 | 1 | 14 | 2 | 1 | 162 | 86 | 31 | 107 | 2 | 30 | 14 | 23 | 16 | 19 | 16 | 1 | 8 | 9 | 362 | 9 | Total | 2 | |||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Unidadesorgânicas | DAQ | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 3 | 0 | 1 | 0 | 0 | 5 | 1 | 1 | 6 | 0 | 1 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 11 | 0 | Unidadesorgânicas | DAQ | 0 | |||
| GASSA | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 2 | 5 | 0 | 6 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 0 | 0 | 13 | 0 | GASSA | 0 | |||||
| GAJ | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 2 | 2 | 0 | 6 | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 | 1 | 13 | 0 | GAJ | 0 | |||||
| DICA | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 3 | 6 | 0 | 1 | 0 | 0 | 11 | 3 | 3 | 7 | 2 | 1 | 1 | 2 | 0 | 0 | 2 | 0 | 0 | 1 | 22 | 0 | DICA | 0 | |||||
| DARH | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 4 | 8 | 1 | 1 | 0 | 0 | 16 | 5 | 8 | 20 | 0 | 7 | 5 | 4 | 6 | 6 | 1 | 0 | 1 | 2 | 65 | 0 | DARH | 0 | |||||
| DCM | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 5 | 0 | 1 | 0 | 0 | 9 | 6 | 1 | 10 | 0 | 0 | 1 | 2 | 1 | 2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 23 | 0 | DCM | 0 | |||||
| DPP | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 5 | 7 | 0 | 1 | 0 | 0 | 14 | 10 | 3 | 18 | 0 | 3 | 2 | 1 | 1 | 4 | 1 | 0 | 0 | 0 | 43 | 0 | DPP | 0 | |||||
| DNSAB | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 5 | 12 | 0 | 1 | 0 | 0 | 20 | 12 | 2 | 1 | 0 | 3 | 1 | 1 | 1 | 1 | 2 | 0 | 1 | 1 | 26 | 0 | DNSAB | 0 | |||||
| DNPAC | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 2 | 7 | 0 | 1 | 0 | 0 | 12 | 10 | 2 | 6 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 1 | 22 | 0 | DNPAC | 0 | |||||
| DNDEL | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 5 | 5 | 0 | 1 | 0 | 0 | 13 | 12 | 3 | 17 | 0 | 6 | 0 | 2 | 0 | 0 | 3 | 0 | 0 | 0 | 43 | 0 | DNDEL | 0 | |||||
| DNDP | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 4 | 11 | 0 | 1 | 0 | 0 | 18 | 7 | 2 | 5 | 0 | 1 | 1 | 2 | 1 | 1 | 0 | 0 | 1 | 0 | 21 | 0 | DNDP | 0 | |||||
| DNDAF | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 4 | 10 | 0 | 1 | 0 | 0 | 17 | 11 | 5 | 2 | 0 | 5 | 1 | 6 | 2 | 2 | 2 | 0 | 0 | 2 | 38 | 0 | DNDAF | 0 | |||||
| IADER | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 3 | 2 | 0 | 1 | 0 | 0 | 8 | 2 | 1 | 3 | 0 | 2 | 0 | 2 | 1 | 0 | 2 | 0 | 0 | 0 | 13 | 9 | IADER | 2 | |||||
| GM | 1 | 1 | 1 | 0 | 4 | 0 | 0 | 0 | 1 | 3 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 2 | 1 | 15 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 3 | 2 | 1 | 0 | 2 | 1 | 9 | 0 | GM | 0 | |||||
| Carreirasefunções | Funçõesdedirecção,chefiaeconfiança | Ministro | Vice-Ministro | SecretárioPermanente | Inspector-GeralSectorial | AssessordoMinistro | DirectorNacional | Inspector-GeralSectorialAdjunto | DirectorNacionalAdjunto | ChefedeGabinete | Assistente | ChefedeDepartamentoCentralAutônomo | ChefedeDepartamentoCentral | ChefedeRepartiçãoCentral | ChefedeSecretariaCentral | SecretárioExecutivo | SecretárioParticular | SecretáriodeRelaçõesPúblicas | Subtotal | CarreirasdeRegimeGeral | Especialista | TécnicoSuperiordeAdministraçãoPúblicaN1 | TécnicoSuperiorN1 | TécnicoSuperiordeInformaçãoeDocumentaçãoN1 | TécnicoProfissionalemAdministraçãoPública | TécnicoProfissional | Técnico | AssistenteTécnico | AgenteTécnico | AuxiliarAdministrativo | Operário | AgentedeServiço | Auxiliar | Subtotal | CarreirasdeRegimeEspecialnãoDiferenciada | InspectorSuperiorAdministrativo | Carreirasefunções | InspectorTécnicoAdministrativo |
| 9 | 1 | 21 | 66 | 10 | 76 | 621 | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 16 | |
| 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 2 | 17 | |
| 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 15 | |
| 3 | 0 | 3 | 0 | 0 | 0 | 36 | |
| 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 81 | |
| 1 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 33 | |
| 2 | 0 | 2 | 4 | 0 | 4 | 63 | |
| 0 | 0 | 0 | 20 | 5 | 25 | 71 | |
| 0 | 0 | 0 | 3 | 0 | 3 | 37 | |
| 2 | 1 | 3 | 0 | 0 | 0 | 59 | |
| 1 | 0 | 1 | 14 | 2 | 16 | 56 | |
| 0 | 0 | 0 | 20 | 3 | 23 | 78 | |
| 0 | 0 | 11 | 3 | 0 | 3 | 35 | |
| 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 24 | |
| TécnicoSuperiordeTecnologiadeInformaçãoeComunicaçãoN1 | TécnicoProfissionaldeTecnologiadeInformaçãoeComunicação | Subtotal | CerreirasEspecíficas | TécnicoSuperiordeAgro-PecuáriaN1 | TécnicoProfissionaldeAgro-Pecuária | Subtotal | Total |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 14 de Julho de 2023 I SÉRIE — Número 135
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministérios da Economia e Finanças e da Indústria e Comércio:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 98/2023:
- Parágrafo, página 1: Estabelece as taxas sobre os produtos a serem exportados para Moçambique, no âmbito da implementação do Programa de Avaliação da Conformidade (PAC).
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 10/2023:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 98/2023
- Texto do artigo, página 1: de 14 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer as taxas sobre os produtos a serem exportados para Moçambique, no âmbito da implementação do Programa de Avaliação da Conformidade (PAC), bem como o destino a dar as respectivas receitas ao abrigo do artigo 22 do Regulamento de Normalização e Avaliação da Conformidade, aprovado pelo Decreto n.° 8/2022, de 14 de Março, os Ministros da Economia e Finanças e da Indústria e Comércio determinam:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Implementação)
- Texto do artigo, página 1: O Programa de Avaliação da Conformidade de produtos de controlo obrigatório e que constam do Anexo II do Decreto n.° 8/2022, de 14 de Março, é implementado pela entidade que
- Texto do artigo, página 1: actua em representação do INNOQ, IP, nos termos da alínea f) do artigo 6 conjugado com o artigo 18 ambos do mesmo Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Incidência)
- Texto do artigo, página 1: As taxas inerentes aos serviços de implementação do PAC recaem sobre os exportadores no país de origem dos produtos e constam dos Anexos I e II do presente Diploma Ministerial, que dele são parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Custos de serviços)
- Texto do artigo, página 1: Os custos referentes aos serviços de ensaios laboratoriais, quando aplicáveis, são determinados por laboratórios, no país exportador, em função das especificidades e são suportados pelo exportador.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Excepções)
- Texto do artigo, página 1: Não estão sujeitos ao PAC, prendas pessoais, encomendas postais, amostras comerciais, bens para missões diplomáticas, consulares, sector da defesa e segurança ou para organizações internacionais para o seu uso, importações cobertas por outros programas sectoriais de avaliação da conformidade, equipamentos e materiais de laboratório em circulação para efeitos de ensaios de intercomparação laboratorial, equipamentos, padrões e materiais laboratoriais doados por Organizações Internacionais, para instituições públicas e de investigação, bem como produtos com valor «FOB» igual ou inferior ao correspondente a 2.000 USD (dois mil dólares dos Estados Unidos da América).
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Destino da receita)
- Número ou marcador, página 1: 1. A receita proveniente da cobrança de taxas inerentes aos serviços de implementação do PAC tem o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 1: a) 60% para o INNOQ, IP; e
- Número ou marcador, página 1: b) 40% para o Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 1: 2. A receita referida no número anterior deve ser entregue
- Texto do artigo, página 1: na sua totalidade ao Tesouro Público, que deve assegurar a sua entrega na Direcção de Área Fiscal respectiva.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 7
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministérios da Economia e Finanças e da Indústria e Comércio, em Maputo, 19 de Junho de 2023. – O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela. – O Ministro da Indústria e Comércio, Silvino Augusto José Moreno.
- Número ou marcador, página 2: Anexo I. Taxas associados a certificação por consignação
- Texto do artigo, página 2: Rota
% Ad Valorum (Conforme o valor FOB)
Taxa Mínima (USD)
Taxa Máxima (USD)
A
0.50%
250
2.750
B
0.45%
250
2.750
C
0.25%
250
2.750
D
0.80%
500
5.000
Rota A: Exportadores ocasionais e/ou produtos usados.
Rota B: Exportadores Frequentes.
Rota C: Exportador/Fabricante com altos volumes de frequência.
Rota D: Verificação em Moçambique de produto que não apresenta certificado de conformidade.
Rota % Ad Valorum (Conforme o valor FOB) Taxa Mínima (USD) Taxa Máxima (USD) A 0.50% 250 2.750 B 0.45% 250 2.750 C 0.25% 250 2.750 D 0.80% 500 5.000 Rota A: Exportadores ocasionais e/ou produtos usados. Rota B: Exportadores Frequentes. Rota C: Exportador/Fabricante com altos volumes de frequência. Rota D: Verificação em Moçambique de produto que não apresenta certificado de conformidade. - Número ou marcador, página 2: Anexo II. Custos associados ao registo e/ou emissão de licença
- Texto do artigo, página 2: Produto/Linha(s)
Custo de Registo Anual (USD)
Primeiros 15 produtos
1.000
Cada produto subsequente (acima de 15)
50 (por produto/linha)
Produto/Linha(s) Custo de Registo Anual (USD) Primeiros 15 produtos 1.000 Cada produto subsequente (acima de 15) 50 (por produto/linha) - Texto do artigo, página 2: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 10/2023
- Texto do artigo, página 2: de 14 de Julho
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de dotar de Quadro de Pessoal o Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2020, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 5, do artigo 3, do Decreto Presidencial n.º 37/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O preenchimento de lugares no presente Quadro de Pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 2: publicação.
- Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 14 de Novembro de 2022.
- Texto do artigo, página 2: Publique-se. O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
- Parágrafo, página 3: 14 DE JULHO DE 2023 1587
- Texto do artigo, página 3: Total
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1
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Carreirasefunções
InspectorTécnicoAdministrativo
Total 1 1 1 1 4 11 1 6 1 3 1 37 76 1 14 2 1 162 86 31 107 2 30 14 23 16 19 16 1 8 9 362 9 Total 2 Unidadesorgânicas DAQ 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 3 0 1 0 0 5 1 1 6 0 1 0 1 0 0 0 1 0 0 11 0 Unidadesorgânicas DAQ 0 GASSA 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0 2 5 0 6 0 0 0 0 0 0 2 0 0 0 13 0 GASSA 0 GAJ 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0 2 2 0 6 0 1 1 0 0 1 0 0 1 1 13 0 GAJ 0 DICA 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 3 6 0 1 0 0 11 3 3 7 2 1 1 2 0 0 2 0 0 1 22 0 DICA 0 DARH 0 0 0 0 0 1 0 1 0 0 0 4 8 1 1 0 0 16 5 8 20 0 7 5 4 6 6 1 0 1 2 65 0 DARH 0 DCM 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 2 5 0 1 0 0 9 6 1 10 0 0 1 2 1 2 0 0 0 0 23 0 DCM 0 DPP 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 5 7 0 1 0 0 14 10 3 18 0 3 2 1 1 4 1 0 0 0 43 0 DPP 0 DNSAB 0 0 0 0 0 1 0 1 0 0 0 5 12 0 1 0 0 20 12 2 1 0 3 1 1 1 1 2 0 1 1 26 0 DNSAB 0 DNPAC 0 0 0 0 0 1 0 1 0 0 0 2 7 0 1 0 0 12 10 2 6 0 0 1 0 0 0 0 0 2 1 22 0 DNPAC 0 DNDEL 0 0 0 0 0 1 0 1 0 0 0 5 5 0 1 0 0 13 12 3 17 0 6 0 2 0 0 3 0 0 0 43 0 DNDEL 0 DNDP 0 0 0 0 0 1 0 1 0 0 0 4 11 0 1 0 0 18 7 2 5 0 1 1 2 1 1 0 0 1 0 21 0 DNDP 0 DNDAF 0 0 0 0 0 1 0 1 0 0 0 4 10 0 1 0 0 17 11 5 2 0 5 1 6 2 2 2 0 0 2 38 0 DNDAF 0 IADER 0 0 0 1 0 0 1 0 0 0 0 3 2 0 1 0 0 8 2 1 3 0 2 0 2 1 0 2 0 0 0 13 9 IADER 2 GM 1 1 1 0 4 0 0 0 1 3 0 0 0 0 1 2 1 15 0 0 0 0 0 0 0 3 2 1 0 2 1 9 0 GM 0 Carreirasefunções Funçõesdedirecção,chefiaeconfiança Ministro Vice-Ministro SecretárioPermanente Inspector-GeralSectorial AssessordoMinistro DirectorNacional Inspector-GeralSectorialAdjunto DirectorNacionalAdjunto ChefedeGabinete Assistente ChefedeDepartamentoCentralAutônomo ChefedeDepartamentoCentral ChefedeRepartiçãoCentral ChefedeSecretariaCentral SecretárioExecutivo SecretárioParticular SecretáriodeRelaçõesPúblicas Subtotal CarreirasdeRegimeGeral Especialista TécnicoSuperiordeAdministraçãoPúblicaN1 TécnicoSuperiorN1 TécnicoSuperiordeInformaçãoeDocumentaçãoN1 TécnicoProfissionalemAdministraçãoPública TécnicoProfissional Técnico AssistenteTécnico AgenteTécnico AuxiliarAdministrativo Operário AgentedeServiço Auxiliar Subtotal CarreirasdeRegimeEspecialnãoDiferenciada InspectorSuperiorAdministrativo Carreirasefunções InspectorTécnicoAdministrativo - Texto do artigo, página 3: QuadrodePessoaldoMinistériodaAgriculturaeDesenvolvimentoRural
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- Texto do artigo, página 4: DNSAB-DirecçãoNacionaldeSanidadeAgro-pecuária
- Texto do artigo, página 4: DARH-DirecçãodeAdministraçãoeRecursosHumanos
- Texto do artigo, página 4: DICA-DirecçãodeInformaçãoeComunicaçãoAgrária
- Texto do artigo, página 4: GASSA-GabinetedeSalvaguardasSociaiseAmbientais
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- Texto do artigo, página 4: DNDEL-DirecçãoNacionaldeDesenvolvimentoEconómicoLocal
- Texto do artigo, página 4: IADER-InspecçãodaAgriculturaeDesenvolvimentoRural
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- Texto do artigo, página 4: Familiar
- Texto do artigo, página 4: Legenda
- Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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