Diploma Ministerial n.º 60/2024
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Diploma Ministerial n.º 60/2024
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| Pescaria | Frota | TAE (metros) recomendado InOM | Proposta TAE (metros) 2024 | TAC (toneladas) InOM | Limite de esforço recomendado InOM (Presenças) | Proposta do quota (met/ton.) 2024 | Limite de esforço para 2024 |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Camarão | Industrial | 2,600 | 2754 | - | 34 | - | 33 |
| S.I Congeladoras BS | 463,2 | - | 7 | - | 9 | ||
| S.I Congeladoras BS - Sul | 132 | 82 | - | 2 | - | 2 | |
| S.I. Gelo - BS | - | - | - | 11 | - | 8 | |
| Artesanal costeiro-BS | - | - | - | - | 2 | ||
| S.I. Gelo-BM | - | - | - | 20 | - | 15 | |
| Artesanal costeiro-BM | - | - | - | - | 18 | ||
| Crustáceos de profundidade | Industrial (Arrasto) | - | - | 3000 | 30 | 3125 | 28 |
| Lagosta de profundidade | Industrial (Gaiola) | - | - | 3 (2800 gaiolas) | - | 3 (6000 gaiolas) | |
| Peixes demersais | Zona A | ||||||
| Semi-industrial | - | - | - | 13 | - | - | |
| Zona B | |||||||
| Industrial | - | - | 1 | 60 | 1 | ||
| Semi-industrial | - | - | - | 26 | - | 15 | |
| Artesanal costeiro- linha | - | - | - | - | - | 1 | |
| Artesanal costeiro – emalhe | - | - | - | - | - | 3 | |
| Zona C | |||||||
| Semi-industrial | - | - | - | 15 | 18 | ||
| Artesanal costeiro | - | - | - | 25 | |||
| Peixe Gata | Industrial | - | - | 600 | 2 | 600 | 2 |
| Pequenos Peixes Pelágicos | Industrial – arrasto pelágico | - | - | 2500 | 15 | 2500 | 7 |
| Semi-industrial – arrasto pelágico | - | - | - | - | 4 | ||
| Kapenta | Semi-industrial | - | 300 | - | 300 | ||
| Atum | Industrial | - | - | - | 130 | - | 35 |
| N.º | Pescarias Artesanais /Exportação | ||
|---|---|---|---|
| Recurso | Unidades produtivas | Quota alocada (ton.) | |
| 1 | Caranguejo do Mangal Vivo | 21 | 3450 |
| 2 | Caranguejo do Mangal Congelado | 12 | 1350 |
| 3 | Lagosta Viva | 20 | 900 |
| 4 | Lagosta Congelada | 11 | 550 |
| 5 | Conchas Marinhas | 3 | 144 |
| 6 | Ouriço do Mar | 2 | 20 |
| 7 | Tripas de Engias | 2 | 4 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 60/2024
- Texto do artigo, página 1: de 12 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir-se a malhagem da rede de arrasto para bordo e a motor com vista a assegurar o melhor aproveitamento do camarão Metapenaeus dobsoni na Baía de Maputo, ao abrigo do disposto no artigo 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro que aprova o Regulamento da Pesca Marítima e n.º 2 do artigo 47 do mesmo Regulamento, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Malhagem mínima)
- Texto do artigo, página 1: A malhagem mínima da rede de arrasto para bordo e a motor nas embarcações de pesca semi-industrial e artesanal na Baia de Maputo, é de 55 milímetros quando o recurso alvo seja o camarão Penaeus indicus é 44 milímetros para o camarão Metapenaeus dobsoni.
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.acao.gov.mz
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Substituição de redes)
- Número ou marcador, página 1: 1. Na pesca de camarão de superfície da Baia de Maputo, o operador de pesca pode levar a bordo redes de arrasto para efeitos de substituição.
- Número ou marcador, página 1: 2. No exercício da pesca, a rede de arrasto substituenda
- Texto do artigo, página 1: deve estar devidamente arrumada e armazenada no respectivo compartimento de insumos de pesca.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Áreas de exercício)
- Número ou marcador, página 1: 1. O exercício de pesca de camarão de superfície pelas frotas semi-industrial e artesanal ocorre em toda extensão da Baía de Maputo, com a excepção do canal de navegação, na boca dos Rios Incomati, Maputo, Matola, Umbeluzi, Tembe e no Lingamo.
- Número ou marcador, página 1: 2. As embarcações de pesca semi-industrial e artesanal são interditas de usar a rede de arrasto para bordo e a motor de 44 milímetros na área de Machangulo, a Sul da Linha que une a Ponta Camadjuba entre os paralelos 26º 11’01’’ Sul e 32º 43’18’’ Este, e o Cabo de Santa Maria, entre os paralelos 26º 05’16.72’’ Sul e 32º 57’ 4,69’’ Este.
- Número ou marcador, página 1: 3. A zona de pesca da Baia de Maputo estende-se até ao limite
- Texto do artigo, página 1: correspondente ao paralelo 25º 43’Sul.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Alteração das condições de autorização)
- Texto do artigo, página 1: A autorização de pesca pode ser unilateralmente alterada pelo órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca, quando novos conhecimentos científicos comprovem a possibilidade de extinção ou não renovação sustentável do recurso.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Dúvidas)
- Texto do artigo, página 1: As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Diploma são esclarecidas pelo órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 6
- Texto do artigo, página 1: (Vigência)
- Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 14 de Março de 2024. — A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia de Fátima Cardoso.
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Tendo em vista assegurar a gestão, conservação e exploração sustentável dos recursos pesqueiros, para uma eficaz e transparente gestão das pescarias, ouvida a Comissão Nacional de Administração Pesqueira, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5 do Regulamento da Pesca Marítima aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Plano de Quotas e Presenças para a Campanha de Pesca 2024, que prevê a distribuição dos limites do esforço de pesca, e volume de captura por pescaria, empresa/armador, em anexo, que é parte integrante do presente Despacho,
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. Compete a Administração Nacional da Pesca, IP assegurar a publicação do presente Despacho e proceder o ajuste e actualização do Plano de Quotas e Presenças dentro dos limites estabelecidos no número anterior, com vista a garantir o aproveitamento integral das quotas atribuídas e esforço de pesca atribuídos.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente
- Texto do artigo, página 2: Despacho são esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação e caduca no dia 31 de Dezembro de 2024.
- Texto do artigo, página 2: Ministério de Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 20 de Dezembro de 2023. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia Cardoso.
- Texto do artigo, página 2: O Plano de Quotas e Presenças para a Campanha de Pesca do ano 2024, em anexo A, B e C teve em conta o seguinte: (i) Critérios de fixação de quotas de pesca estatuído no artigo 19 do Regulamento da Pesca Marítima (REPMAR) aprovado pelo Decreto no 89/2020, de 8 de Outubro; conjugado com o n.º 3 do artigo 6 do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores (REPAI) aprovado pelo Decreto n.º 21/2022, de 13 de Maio, (ii) Os limites de Esforço de Pesca e Captura recomendados pela investigação pesqueira; e (iii) As medidas/acções de gestão previstas nos Planos de Gestão das Pescarias de: Camarão de Superfície do Banco de Sofala, Peixes Demersais de Fundos Rochosos e de Crustáceos de Profundidade aprovados através do Diploma Ministerial n.º 80/2021, de 23 de Agosto, conforme as Tabelas 1 e 2.
- Texto do artigo, página 2: Tabela 1: Resumo do Plano de Quotas e Presenças para a Campanha de Pesca 2024
- Texto do artigo, página 2: Pescaria
Frota
TAE (metros) recomendado InOM
Proposta TAE (metros) 2024
TAC (toneladas) InOM
Limite de esforço recomendado InOM (Presenças)
Proposta do quota (met/ton.) 2024
Limite de esforço para 2024
Camarão
Industrial
2,600
2754
-
34
-
33
S.I Congeladoras BS
463,2
-
7
-
9
S.I Congeladoras BS - Sul
132
82
-
2
-
2
S.I. Gelo - BS
-
-
-
11
-
8
Artesanal costeiro-BS
-
-
-
-
2
S.I. Gelo-BM
-
-
-
20
-
15
Artesanal costeiro-BM
-
-
-
-
18
Crustáceos de profundidade
Industrial (Arrasto)
-
-
3000
30
3125
28
Lagosta de profundidade
Industrial (Gaiola)
-
-
3 (2800 gaiolas)
-
3 (6000 gaiolas)
Peixes demersais
Zona A
Semi-industrial
-
-
-
13
-
-
Zona B
Industrial
-
-
1
60
1
Semi-industrial
-
-
-
26
-
15
Artesanal costeiro- linha
-
-
-
-
-
1
Artesanal costeiro – emalhe
-
-
-
-
-
3
Zona C
Semi-industrial
-
-
-
15
18
Artesanal costeiro
-
-
-
25
Peixe Gata
Industrial
-
-
600
2
600
2
Pequenos Peixes Pelágicos
Industrial – arrasto pelágico
-
-
2500
15
2500
7
Semi-industrial – arrasto pelágico
-
-
-
-
4
Kapenta
Semi-industrial
-
300
-
300
Atum
Industrial
-
-
-
130
-
35
Pescaria Frota TAE (metros) recomendado InOM Proposta TAE (metros) 2024 TAC (toneladas) InOM Limite de esforço recomendado InOM (Presenças) Proposta do quota (met/ton.) 2024 Limite de esforço para 2024 Camarão Industrial 2,600 2754 - 34 - 33 S.I Congeladoras BS 463,2 - 7 - 9 S.I Congeladoras BS - Sul 132 82 - 2 - 2 S.I. Gelo - BS - - - 11 - 8 Artesanal costeiro-BS - - - - 2 S.I. Gelo-BM - - - 20 - 15 Artesanal costeiro-BM - - - - 18 Crustáceos de profundidade Industrial (Arrasto) - - 3000 30 3125 28 Lagosta de profundidade Industrial (Gaiola) - - 3 (2800 gaiolas) - 3 (6000 gaiolas) Peixes demersais Zona A Semi-industrial - - - 13 - - Zona B Industrial - - 1 60 1 Semi-industrial - - - 26 - 15 Artesanal costeiro- linha - - - - - 1 Artesanal costeiro – emalhe - - - - - 3 Zona C Semi-industrial - - - 15 18 Artesanal costeiro - - - 25 Peixe Gata Industrial - - 600 2 600 2 Pequenos Peixes Pelágicos Industrial – arrasto pelágico - - 2500 15 2500 7 Semi-industrial – arrasto pelágico - - - - 4 Kapenta Semi-industrial - 300 - 300 Atum Industrial - - - 130 - 35 - Texto do artigo, página 3: Tabela 2: Distribuição de Quotas para Exportação
- Texto do artigo, página 3: N.º
Pescarias Artesanais /Exportação
Recurso
Unidades produtivas
Quota alocada (ton.)
1
Caranguejo do Mangal Vivo
21
3450
2
Caranguejo do Mangal Congelado
12
1350
3
Lagosta Viva
20
900
4
Lagosta Congelada
11
550
5
Conchas Marinhas
3
144
6
Ouriço do Mar
2
20
7
Tripas de Engias
2
4
N.º Pescarias Artesanais /Exportação Recurso Unidades produtivas Quota alocada (ton.) 1 Caranguejo do Mangal Vivo 21 3450 2 Caranguejo do Mangal Congelado 12 1350 3 Lagosta Viva 20 900 4 Lagosta Congelada 11 550 5 Conchas Marinhas 3 144 6 Ouriço do Mar 2 20 7 Tripas de Engias 2 4
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