I SÉRIE — n.º 135

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 135/2024

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 12 de Julho de 2024 I SÉRIE — Número 135
Texto lido por imagem · p. 1 I SÉRIE — Número 135
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1 • • •
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 60/2024:
Parágrafo · p. 1 Define a malhagem da rede de arrasto para bordo e a motor com vista a assegurar o melhor aproveitamento do camarão Metapenaeus dobsoni na Baía de Maputo.
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Plano de Quotas e Presenças para a Campanha de Pesca 2024.
Texto lido por imagem · p. 1 • • •
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 60/2024
Texto do artigo · p. 1 de 12 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir-se a malhagem da rede de arrasto para bordo e a motor com vista a assegurar o melhor aproveitamento do camarão Metapenaeus dobsoni na Baía de Maputo, ao abrigo do disposto no artigo 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro que aprova o Regulamento da Pesca Marítima e n.º 2 do artigo 47 do mesmo Regulamento, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Malhagem mínima)
Texto do artigo · p. 1 A malhagem mínima da rede de arrasto para bordo e a motor nas embarcações de pesca semi-industrial e artesanal na Baia de Maputo, é de 55 milímetros quando o recurso alvo seja o camarão Penaeus indicus é 44 milímetros para o camarão Metapenaeus dobsoni.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.acao.gov.mz
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Substituição de redes)
Número ou marcador · p. 1 1. Na pesca de camarão de superfície da Baia de Maputo, o operador de pesca pode levar a bordo redes de arrasto para efeitos de substituição.
Número ou marcador · p. 1 2. No exercício da pesca, a rede de arrasto substituenda
Texto do artigo · p. 1 deve estar devidamente arrumada e armazenada no respectivo compartimento de insumos de pesca.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Áreas de exercício)
Número ou marcador · p. 1 1. O exercício de pesca de camarão de superfície pelas frotas semi-industrial e artesanal ocorre em toda extensão da Baía de Maputo, com a excepção do canal de navegação, na boca dos Rios Incomati, Maputo, Matola, Umbeluzi, Tembe e no Lingamo.
Número ou marcador · p. 1 2. As embarcações de pesca semi-industrial e artesanal são interditas de usar a rede de arrasto para bordo e a motor de 44 milímetros na área de Machangulo, a Sul da Linha que une a Ponta Camadjuba entre os paralelos 26º 11’01’’ Sul e 32º 43’18’’ Este, e o Cabo de Santa Maria, entre os paralelos 26º 05’16.72’’ Sul e 32º 57’ 4,69’’ Este.
Número ou marcador · p. 1 3. A zona de pesca da Baia de Maputo estende-se até ao limite
Texto do artigo · p. 1 correspondente ao paralelo 25º 43’Sul.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Alteração das condições de autorização)
Texto do artigo · p. 1 A autorização de pesca pode ser unilateralmente alterada pelo órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca, quando novos conhecimentos científicos comprovem a possibilidade de extinção ou não renovação sustentável do recurso.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 1 As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Diploma são esclarecidas pelo órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 6
Texto do artigo · p. 1 (Vigência)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 14 de Março de 2024. — A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia de Fátima Cardoso.
Parágrafo · p. 2 2858 I SÉRIE — NÚMERO 135
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Tendo em vista assegurar a gestão, conservação e exploração sustentável dos recursos pesqueiros, para uma eficaz e transparente gestão das pescarias, ouvida a Comissão Nacional de Administração Pesqueira, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5 do Regulamento da Pesca Marítima aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Plano de Quotas e Presenças para a Campanha de Pesca 2024, que prevê a distribuição dos limites do esforço de pesca, e volume de captura por pescaria, empresa/armador, em anexo, que é parte integrante do presente Despacho,
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Compete a Administração Nacional da Pesca, IP assegurar a publicação do presente Despacho e proceder o ajuste e actualização do Plano de Quotas e Presenças dentro dos limites estabelecidos no número anterior, com vista a garantir o aproveitamento integral das quotas atribuídas e esforço de pesca atribuídos.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente
Texto do artigo · p. 2 Despacho são esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação e caduca no dia 31 de Dezembro de 2024.
Texto do artigo · p. 2 Ministério de Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 20 de Dezembro de 2023. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia Cardoso.
Texto do artigo · p. 2 O Plano de Quotas e Presenças para a Campanha de Pesca do ano 2024, em anexo A, B e C teve em conta o seguinte: (i) Critérios de fixação de quotas de pesca estatuído no artigo 19 do Regulamento da Pesca Marítima (REPMAR) aprovado pelo Decreto no 89/2020, de 8 de Outubro; conjugado com o n.º 3 do artigo 6 do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores (REPAI) aprovado pelo Decreto n.º 21/2022, de 13 de Maio, (ii) Os limites de Esforço de Pesca e Captura recomendados pela investigação pesqueira; e (iii) As medidas/acções de gestão previstas nos Planos de Gestão das Pescarias de: Camarão de Superfície do Banco de Sofala, Peixes Demersais de Fundos Rochosos e de Crustáceos de Profundidade aprovados através do Diploma Ministerial n.º 80/2021, de 23 de Agosto, conforme as Tabelas 1 e 2.
Texto do artigo · p. 2 Tabela 1: Resumo do Plano de Quotas e Presenças para a Campanha de Pesca 2024
Texto do artigo · p. 2 Pescaria Frota TAE (metros) recomendado InOM Proposta TAE (metros) 2024 TAC (toneladas) InOM Limite de esforço recomendado InOM (Presenças) Proposta do quota (met/ton.) 2024 Limite de esforço para 2024 Camarão Industrial 2,600 2754 - 34 - 33 S.I Congeladoras BS 463,2 - 7 - 9 S.I Congeladoras BS - Sul 132 82 - 2 - 2 S.I. Gelo - BS - - - 11 - 8 Artesanal costeiro-BS - - - - 2 S.I. Gelo-BM - - - 20 - 15 Artesanal costeiro-BM - - - - 18 Crustáceos de profundidade Industrial (Arrasto) - - 3000 30 3125 28 Lagosta de profundidade Industrial (Gaiola) - - 3 (2800 gaiolas) - 3 (6000 gaiolas) Peixes demersais Zona A Semi-industrial - - - 13 - - Zona B Industrial - - 1 60 1 Semi-industrial - - - 26 - 15 Artesanal costeiro- linha - - - - - 1 Artesanal costeiro – emalhe - - - - - 3 Zona C Semi-industrial - - - 15 18 Artesanal costeiro - - - 25 Peixe Gata Industrial - - 600 2 600 2 Pequenos Peixes Pelágicos Industrial – arrasto pelágico - - 2500 15 2500 7 Semi-industrial – arrasto pelágico - - - - 4 Kapenta Semi-industrial - 300 - 300 Atum Industrial - - - 130 - 35
PescariaFrotaTAE (metros) recomendado InOMProposta TAE (metros) 2024TAC (toneladas) InOMLimite de esforço recomendado InOM (Presenças)Proposta do quota (met/ton.) 2024Limite de esforço para 2024
CamarãoIndustrial2,6002754-34-33
S.I Congeladoras BS463,2-7-9
S.I Congeladoras BS - Sul13282-2-2
S.I. Gelo - BS---11-8
Artesanal costeiro-BS----2
S.I. Gelo-BM---20-15
Artesanal costeiro-BM----18
Crustáceos de profundidadeIndustrial (Arrasto)--300030312528
Lagosta de profundidadeIndustrial (Gaiola)--3 (2800 gaiolas)-3 (6000 gaiolas)
Peixes demersaisZona A
Semi-industrial---13--
Zona B
Industrial--1601
Semi-industrial---26-15
Artesanal costeiro- linha-----1
Artesanal costeiro – emalhe-----3
Zona C
Semi-industrial---1518
Artesanal costeiro---25
Peixe GataIndustrial--60026002
Pequenos Peixes PelágicosIndustrial – arrasto pelágico--25001525007
Semi-industrial – arrasto pelágico----4
KapentaSemi-industrial-300-300
AtumIndustrial---130-35
Parágrafo · p. 3 12 DE JULHO DE 2024 2859
Texto do artigo · p. 3 Tabela 2: Distribuição de Quotas para Exportação
Texto do artigo · p. 3 N.º Pescarias Artesanais /Exportação Recurso Unidades produtivas Quota alocada (ton.) 1 Caranguejo do Mangal Vivo 21 3450 2 Caranguejo do Mangal Congelado 12 1350 3 Lagosta Viva 20 900 4 Lagosta Congelada 11 550 5 Conchas Marinhas 3 144 6 Ouriço do Mar 2 20 7 Tripas de Engias 2 4
N.ºPescarias Artesanais /Exportação
RecursoUnidades produtivasQuota alocada (ton.)
1Caranguejo do Mangal Vivo213450
2Caranguejo do Mangal Congelado121350
3Lagosta Viva20900
4Lagosta Congelada11550
5Conchas Marinhas3144
6Ouriço do Mar220
7Tripas de Engias24
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 12 de Julho de 2024 I SÉRIE — Número 135
  2. Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 135
  3. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  5. Título de secção, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Texto lido por imagem, página 1: • • •
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 60/2024:
  11. Parágrafo, página 1: Define a malhagem da rede de arrasto para bordo e a motor com vista a assegurar o melhor aproveitamento do camarão Metapenaeus dobsoni na Baía de Maputo.
  12. Parágrafo, página 1: Despacho:
  13. Parágrafo, página 1: Aprova o Plano de Quotas e Presenças para a Campanha de Pesca 2024.
  14. Texto lido por imagem, página 1: • • •
  15. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
  16. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 60/2024
  17. Texto do artigo, página 1: de 12 de Julho
  18. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir-se a malhagem da rede de arrasto para bordo e a motor com vista a assegurar o melhor aproveitamento do camarão Metapenaeus dobsoni na Baía de Maputo, ao abrigo do disposto no artigo 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro que aprova o Regulamento da Pesca Marítima e n.º 2 do artigo 47 do mesmo Regulamento, determino:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  20. Texto do artigo, página 1: (Malhagem mínima)
  21. Texto do artigo, página 1: A malhagem mínima da rede de arrasto para bordo e a motor nas embarcações de pesca semi-industrial e artesanal na Baia de Maputo, é de 55 milímetros quando o recurso alvo seja o camarão Penaeus indicus é 44 milímetros para o camarão Metapenaeus dobsoni.
  22. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.acao.gov.mz
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  24. Texto do artigo, página 1: (Substituição de redes)
  25. Número ou marcador, página 1: 1. Na pesca de camarão de superfície da Baia de Maputo, o operador de pesca pode levar a bordo redes de arrasto para efeitos de substituição.
  26. Número ou marcador, página 1: 2. No exercício da pesca, a rede de arrasto substituenda
  27. Texto do artigo, página 1: deve estar devidamente arrumada e armazenada no respectivo compartimento de insumos de pesca.
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  29. Texto do artigo, página 1: (Áreas de exercício)
  30. Número ou marcador, página 1: 1. O exercício de pesca de camarão de superfície pelas frotas semi-industrial e artesanal ocorre em toda extensão da Baía de Maputo, com a excepção do canal de navegação, na boca dos Rios Incomati, Maputo, Matola, Umbeluzi, Tembe e no Lingamo.
  31. Número ou marcador, página 1: 2. As embarcações de pesca semi-industrial e artesanal são interditas de usar a rede de arrasto para bordo e a motor de 44 milímetros na área de Machangulo, a Sul da Linha que une a Ponta Camadjuba entre os paralelos 26º 11’01’’ Sul e 32º 43’18’’ Este, e o Cabo de Santa Maria, entre os paralelos 26º 05’16.72’’ Sul e 32º 57’ 4,69’’ Este.
  32. Número ou marcador, página 1: 3. A zona de pesca da Baia de Maputo estende-se até ao limite
  33. Texto do artigo, página 1: correspondente ao paralelo 25º 43’Sul.
  34. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  35. Texto do artigo, página 1: (Alteração das condições de autorização)
  36. Texto do artigo, página 1: A autorização de pesca pode ser unilateralmente alterada pelo órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca, quando novos conhecimentos científicos comprovem a possibilidade de extinção ou não renovação sustentável do recurso.
  37. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  38. Texto do artigo, página 1: (Dúvidas)
  39. Texto do artigo, página 1: As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Diploma são esclarecidas pelo órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca.
  40. Número ou marcador, página 1: Artigo 6
  41. Texto do artigo, página 1: (Vigência)
  42. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  43. Texto do artigo, página 1: Maputo, 14 de Março de 2024. — A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia de Fátima Cardoso.
  44. Parágrafo, página 2: 2858 I SÉRIE — NÚMERO 135
  45. Texto do artigo, página 2: Despacho
  46. Texto do artigo, página 2: Tendo em vista assegurar a gestão, conservação e exploração sustentável dos recursos pesqueiros, para uma eficaz e transparente gestão das pescarias, ouvida a Comissão Nacional de Administração Pesqueira, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5 do Regulamento da Pesca Marítima aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino:
  47. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Plano de Quotas e Presenças para a Campanha de Pesca 2024, que prevê a distribuição dos limites do esforço de pesca, e volume de captura por pescaria, empresa/armador, em anexo, que é parte integrante do presente Despacho,
  48. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Compete a Administração Nacional da Pesca, IP assegurar a publicação do presente Despacho e proceder o ajuste e actualização do Plano de Quotas e Presenças dentro dos limites estabelecidos no número anterior, com vista a garantir o aproveitamento integral das quotas atribuídas e esforço de pesca atribuídos.
  49. Número ou marcador, página 2: Art. 3. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente
  50. Texto do artigo, página 2: Despacho são esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
  51. Número ou marcador, página 2: Art. 4. O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação e caduca no dia 31 de Dezembro de 2024.
  52. Texto do artigo, página 2: Ministério de Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 20 de Dezembro de 2023. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia Cardoso.
  53. Texto do artigo, página 2: O Plano de Quotas e Presenças para a Campanha de Pesca do ano 2024, em anexo A, B e C teve em conta o seguinte: (i) Critérios de fixação de quotas de pesca estatuído no artigo 19 do Regulamento da Pesca Marítima (REPMAR) aprovado pelo Decreto no 89/2020, de 8 de Outubro; conjugado com o n.º 3 do artigo 6 do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores (REPAI) aprovado pelo Decreto n.º 21/2022, de 13 de Maio, (ii) Os limites de Esforço de Pesca e Captura recomendados pela investigação pesqueira; e (iii) As medidas/acções de gestão previstas nos Planos de Gestão das Pescarias de: Camarão de Superfície do Banco de Sofala, Peixes Demersais de Fundos Rochosos e de Crustáceos de Profundidade aprovados através do Diploma Ministerial n.º 80/2021, de 23 de Agosto, conforme as Tabelas 1 e 2.
  54. Texto do artigo, página 2: Tabela 1: Resumo do Plano de Quotas e Presenças para a Campanha de Pesca 2024
  55. Texto do artigo, página 2: Pescaria Frota TAE (metros) recomendado InOM Proposta TAE (metros) 2024 TAC (toneladas) InOM Limite de esforço recomendado InOM (Presenças) Proposta do quota (met/ton.) 2024 Limite de esforço para 2024 Camarão Industrial 2,600 2754 - 34 - 33 S.I Congeladoras BS 463,2 - 7 - 9 S.I Congeladoras BS - Sul 132 82 - 2 - 2 S.I. Gelo - BS - - - 11 - 8 Artesanal costeiro-BS - - - - 2 S.I. Gelo-BM - - - 20 - 15 Artesanal costeiro-BM - - - - 18 Crustáceos de profundidade Industrial (Arrasto) - - 3000 30 3125 28 Lagosta de profundidade Industrial (Gaiola) - - 3 (2800 gaiolas) - 3 (6000 gaiolas) Peixes demersais Zona A Semi-industrial - - - 13 - - Zona B Industrial - - 1 60 1 Semi-industrial - - - 26 - 15 Artesanal costeiro- linha - - - - - 1 Artesanal costeiro – emalhe - - - - - 3 Zona C Semi-industrial - - - 15 18 Artesanal costeiro - - - 25 Peixe Gata Industrial - - 600 2 600 2 Pequenos Peixes Pelágicos Industrial – arrasto pelágico - - 2500 15 2500 7 Semi-industrial – arrasto pelágico - - - - 4 Kapenta Semi-industrial - 300 - 300 Atum Industrial - - - 130 - 35
    PescariaFrotaTAE (metros) recomendado InOMProposta TAE (metros) 2024TAC (toneladas) InOMLimite de esforço recomendado InOM (Presenças)Proposta do quota (met/ton.) 2024Limite de esforço para 2024
    CamarãoIndustrial2,6002754-34-33
    S.I Congeladoras BS463,2-7-9
    S.I Congeladoras BS - Sul13282-2-2
    S.I. Gelo - BS---11-8
    Artesanal costeiro-BS----2
    S.I. Gelo-BM---20-15
    Artesanal costeiro-BM----18
    Crustáceos de profundidadeIndustrial (Arrasto)--300030312528
    Lagosta de profundidadeIndustrial (Gaiola)--3 (2800 gaiolas)-3 (6000 gaiolas)
    Peixes demersaisZona A
    Semi-industrial---13--
    Zona B
    Industrial--1601
    Semi-industrial---26-15
    Artesanal costeiro- linha-----1
    Artesanal costeiro – emalhe-----3
    Zona C
    Semi-industrial---1518
    Artesanal costeiro---25
    Peixe GataIndustrial--60026002
    Pequenos Peixes PelágicosIndustrial – arrasto pelágico--25001525007
    Semi-industrial – arrasto pelágico----4
    KapentaSemi-industrial-300-300
    AtumIndustrial---130-35
  56. Parágrafo, página 3: 12 DE JULHO DE 2024 2859
  57. Texto do artigo, página 3: Tabela 2: Distribuição de Quotas para Exportação
  58. Texto do artigo, página 3: N.º Pescarias Artesanais /Exportação Recurso Unidades produtivas Quota alocada (ton.) 1 Caranguejo do Mangal Vivo 21 3450 2 Caranguejo do Mangal Congelado 12 1350 3 Lagosta Viva 20 900 4 Lagosta Congelada 11 550 5 Conchas Marinhas 3 144 6 Ouriço do Mar 2 20 7 Tripas de Engias 2 4
    N.ºPescarias Artesanais /Exportação
    RecursoUnidades produtivasQuota alocada (ton.)
    1Caranguejo do Mangal Vivo213450
    2Caranguejo do Mangal Congelado121350
    3Lagosta Viva20900
    4Lagosta Congelada11550
    5Conchas Marinhas3144
    6Ouriço do Mar220
    7Tripas de Engias24
  59. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  60. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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