Diploma Ministerial n.º 85/2016

Texto extraído + documento associado

Diploma Ministerial n.º 85/2016

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 11 b) A falte de assistência nas actividades de ensino, desde que não sejam mais de duas vezes, e haja o desejo expresso de reposição;
Número ou marcador · p. 11 c) Desconhecer o regulamento das residências ou violação do mesmo, incluindo os bons costumes de forma involuntária;
Número ou marcador · p. 11 d) Manifestações de falta de entusiasmo e motivação para com o ensino da residência;
Número ou marcador · p. 11 e) Estar desactualizado nas matérias com que tem de lidar.
Número ou marcador · p. 11 2. São consideradas faltas moderadas:
Número ou marcador · p. 11 a) O carácter repetitivo, não mais de três vezes do estipulado nos artigos anteriores;
Número ou marcador · p. 11 b) A falta de qualidade na programação das suas apresentações ou conferências, com causa justificada e não mais de duas vezes;
Número ou marcador · p. 11 c) Reter informação ou violentar os canais hierárquicos respectivos, por desconhecimento;
Número ou marcador · p. 11 d) Comportamento de falta de cortesia com o residente, mas não repetitivo;
Número ou marcador · p. 11 e) Cumprir de forma negligente para com as suas obrigações de ensino.
Número ou marcador · p. 11 3. São consideradas faltas graves:
Número ou marcador · p. 11 a) A falta de assiduidade, pontualidade e assistência das sua actividades de ensino de forma consecutiva;
Número ou marcador · p. 11 b) Falta de cumprimento das suas actividades de ensino;
Número ou marcador · p. 11 c) Utilizar o residente para efectuar diligências ou actividades de carácter pessoal, fora do recinto da Instituição; d)Deixar o médico residente sozinho e fazer recair sobre ele a sua responsabilidade de trabalho assistencial;
Número ou marcador · p. 11 e) Conhecer o regulamento de residências e violá-lo;
Número ou marcador · p. 11 f) Alterar classificações, certificados, licenças de baixa médica, ou qualquer outro documento relativo a residências médicas;
Número ou marcador · p. 11 g) Incitar ou ser participante de acções que causem conflitos e alterar a disciplina e ordem hierárquica das residências médicas; e
Número ou marcador · p. 11 h) Incitar ou ser participante de acções que ofendem a moral e bons costumes e ponham em causa a imagem das residências e da instituição, incluindo assédio de qualquer natureza.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 11 Sanções do Corpo Clínico
Texto do artigo · p. 11 As sanções correspondentes a cada nível de responsabilidade, fazem parte dos processos individuais, e são determinadas segundo a gravidade dos factos e atendendo aos seguintes parâmetros:
Número ou marcador · p. 11 a) Faltas leves: São sancionadas com a simples chamada de atenção da autoridade imediatamente superior, se necessário pelo Director de Programa com a Comissão de Competências Clínicas (CCC), à discrição;
Número ou marcador · p. 11 b) Faltas moderadas: São sancionadas com chamada de atenção por escrito, em adição a actividades conforme o director de programa e CRM da instituição; e
Número ou marcador · p. 11 c) Faltas graves: O DRDI e a CRM, têm a autoridade de suspender temporariamente as funções de ensino, mas a suspensão definitiva e consequente afastamento do programa, deve ser rectificada pela Comissão de Revisão da respectiva área do Conselho de Acreditação e CNRM.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 12 Disposições finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 12 Recursos administrativos e financeiros
Número ou marcador · p. 12 1. Para a implementação plena do presente Regulamento e das actividades de formação médica especializada serão assegurados, recursos humanos, materiais e financeiros de acordo com as regras de planificação, orçamentação, execução das despesas e prestação de contas aprovadas pelo governo para as instituições públicas.
Número ou marcador · p. 12 2. O orçamento de funcionamento e de financiamento das actividades da Comissão Nacional de Residências Médicas estará integrado na Direcção Nacional de Recursos Humanos na Área de Formação.
Número ou marcador · p. 12 3. O orçamento de funcionamento e de financiamento das actividades ao nível de cada instituição de formação acreditada esta integrada no orçamento da mesma instituição.
Número ou marcador · p. 12 4. A permanência do médico residente no programa é feita por
Texto do artigo · p. 12 contrato, renovável anualmente, enquanto cumprir os requisitos estabelecidos neste regulamento.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 12 Médicos em regime de reforma
Número ou marcador · p. 12 1. A CNRM, sob proposta do Conselho de Acreditação, via Comissões de Revisão, e Conselho de Certificação via Comissões de Certificação pode contratar e propor à governação das Instituições, a contratação de médicos reformados, no activo na prática da profissão, para apoio das actividades de formação e desenvolvimento do sistema de acreditação e certificação.
Número ou marcador · p. 12 2. O regime de contratação destes médicos contratados para este fim, é o correspondente a 20 horas semanais de actividades.
Número ou marcador · p. 12 3. A atribuição de tarefas de cada um é da responsabilidade do Conselho de Acreditação e de Certificação.
Número ou marcador · p. 12 4. Dentro das instituições estão sob a autoridade dos Directores
Texto do artigo · p. 12 de Programa e DRDI.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 12 Obrigatoriedade de Acreditação
Texto do artigo · p. 12 Todas as Instituições que detêm a responsabilidade de programas de residência, devem estar acreditados pelo Conselho de Acreditação da Ordem dos Médicos, e seguir os critérios exigidos de acreditação que são objecto de documentação desse Conselho.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 12 Subordinação Jurídica
Número ou marcador · p. 12 1. A relação entre o médico residente e a Instituição é regida por este regulamento e pelas normas internas das instituições sem sobreposição a este regulamento.
Número ou marcador · p. 12 2. Todo o médico que tenha sido aceite numa instituição
Texto do artigo · p. 12 para frequentar um programa de residência não pode mudar de instituição nem de programa, sem a autorização do CNRM, e
Texto do artigo · p. 12 informações positivas do tempo que já frequentou fornecidas pelo Director de Programa onde residiu e CRM da instituição, para a Comissão de Revisão respectiva.
Número ou marcador · p. 12 3. Os regimes de rotação não estão incluídos no número 2 deste artigo.
Número ou marcador · p. 12 4. Nenhuma instituição formadora de recursos humanos na área de residências médicas, obrigada a reger-se por este regulamento, poderá realizar acordos unilaterais que violem o mesmo, devendo sempre solicitar a CNRM, que pode aprovar ou não aprovar.
Número ou marcador · p. 12 5. Tendo terminado com sucesso o seu exame de certificação,
Texto do artigo · p. 12 o especialista está vinculado à entidade que efectuou o pagamento dos seus salários durante um período igual ao dobro dos anos de formação, podendo este tempo no caso de intenção de desvinculação por parte do especialista ser convertido em valor anual a ser estipulado pela CNRM, à descrição da entidade governativa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 12 Definição de especialidades prioritárias
Texto do artigo · p. 12 A CNRM informa através da “Estratégia Nacional de Residências Médicas” a lista de prioridades e excessos na formação de recursos humanos em medicina ou medicina dentária.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 12 Direito de escolha
Texto do artigo · p. 12 Todo o médico tem a opção de frequentar outro programa da mesma área de residência mediante o acordo entre directores de programas com anuência da respectiva Comissão de Revisão, sendo a instituição receptora uma instituição participante para efeitos de programa para esse médico residente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 12 Início e Termo do ano lectivo
Texto do artigo · p. 12 Para efeitos de actividades académicas dos programas o ano começa a um de Fevereiro e termina a 30 de Novembro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 12 Esclarecimento de dúvidas
Texto do artigo · p. 12 Todos os assuntos não previstos neste regulamento, só podem ser resolvidos pelo CNRM através do seu presidente ou na sua ausência o seu vice-presidente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 12 Revogação
Texto do artigo · p. 12 É revogado o Diploma Ministerial n.º 185/2013, de 26 de Novembro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 12 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 12 O presente regulamento entra imediatamente em vigor. Maputo, aos 22 de Julho de 2016. – A Ministra da Saúde,
Texto do artigo · p. 12 Nazira Karimo Vali Abdula.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 11: b) A falte de assistência nas actividades de ensino, desde que não sejam mais de duas vezes, e haja o desejo expresso de reposição;
  2. Número ou marcador, página 11: c) Desconhecer o regulamento das residências ou violação do mesmo, incluindo os bons costumes de forma involuntária;
  3. Número ou marcador, página 11: d) Manifestações de falta de entusiasmo e motivação para com o ensino da residência;
  4. Número ou marcador, página 11: e) Estar desactualizado nas matérias com que tem de lidar.
  5. Número ou marcador, página 11: 2. São consideradas faltas moderadas:
  6. Número ou marcador, página 11: a) O carácter repetitivo, não mais de três vezes do estipulado nos artigos anteriores;
  7. Número ou marcador, página 11: b) A falta de qualidade na programação das suas apresentações ou conferências, com causa justificada e não mais de duas vezes;
  8. Número ou marcador, página 11: c) Reter informação ou violentar os canais hierárquicos respectivos, por desconhecimento;
  9. Número ou marcador, página 11: d) Comportamento de falta de cortesia com o residente, mas não repetitivo;
  10. Número ou marcador, página 11: e) Cumprir de forma negligente para com as suas obrigações de ensino.
  11. Número ou marcador, página 11: 3. São consideradas faltas graves:
  12. Número ou marcador, página 11: a) A falta de assiduidade, pontualidade e assistência das sua actividades de ensino de forma consecutiva;
  13. Número ou marcador, página 11: b) Falta de cumprimento das suas actividades de ensino;
  14. Número ou marcador, página 11: c) Utilizar o residente para efectuar diligências ou actividades de carácter pessoal, fora do recinto da Instituição; d)Deixar o médico residente sozinho e fazer recair sobre ele a sua responsabilidade de trabalho assistencial;
  15. Número ou marcador, página 11: e) Conhecer o regulamento de residências e violá-lo;
  16. Número ou marcador, página 11: f) Alterar classificações, certificados, licenças de baixa médica, ou qualquer outro documento relativo a residências médicas;
  17. Número ou marcador, página 11: g) Incitar ou ser participante de acções que causem conflitos e alterar a disciplina e ordem hierárquica das residências médicas; e
  18. Número ou marcador, página 11: h) Incitar ou ser participante de acções que ofendem a moral e bons costumes e ponham em causa a imagem das residências e da instituição, incluindo assédio de qualquer natureza.
  19. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 36
  20. Texto do artigo, página 11: Sanções do Corpo Clínico
  21. Texto do artigo, página 11: As sanções correspondentes a cada nível de responsabilidade, fazem parte dos processos individuais, e são determinadas segundo a gravidade dos factos e atendendo aos seguintes parâmetros:
  22. Número ou marcador, página 11: a) Faltas leves: São sancionadas com a simples chamada de atenção da autoridade imediatamente superior, se necessário pelo Director de Programa com a Comissão de Competências Clínicas (CCC), à discrição;
  23. Número ou marcador, página 11: b) Faltas moderadas: São sancionadas com chamada de atenção por escrito, em adição a actividades conforme o director de programa e CRM da instituição; e
  24. Número ou marcador, página 11: c) Faltas graves: O DRDI e a CRM, têm a autoridade de suspender temporariamente as funções de ensino, mas a suspensão definitiva e consequente afastamento do programa, deve ser rectificada pela Comissão de Revisão da respectiva área do Conselho de Acreditação e CNRM.
  25. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VII
  26. Texto do artigo, página 12: Disposições finais
  27. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 37
  28. Texto do artigo, página 12: Recursos administrativos e financeiros
  29. Número ou marcador, página 12: 1. Para a implementação plena do presente Regulamento e das actividades de formação médica especializada serão assegurados, recursos humanos, materiais e financeiros de acordo com as regras de planificação, orçamentação, execução das despesas e prestação de contas aprovadas pelo governo para as instituições públicas.
  30. Número ou marcador, página 12: 2. O orçamento de funcionamento e de financiamento das actividades da Comissão Nacional de Residências Médicas estará integrado na Direcção Nacional de Recursos Humanos na Área de Formação.
  31. Número ou marcador, página 12: 3. O orçamento de funcionamento e de financiamento das actividades ao nível de cada instituição de formação acreditada esta integrada no orçamento da mesma instituição.
  32. Número ou marcador, página 12: 4. A permanência do médico residente no programa é feita por
  33. Texto do artigo, página 12: contrato, renovável anualmente, enquanto cumprir os requisitos estabelecidos neste regulamento.
  34. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 38
  35. Texto do artigo, página 12: Médicos em regime de reforma
  36. Número ou marcador, página 12: 1. A CNRM, sob proposta do Conselho de Acreditação, via Comissões de Revisão, e Conselho de Certificação via Comissões de Certificação pode contratar e propor à governação das Instituições, a contratação de médicos reformados, no activo na prática da profissão, para apoio das actividades de formação e desenvolvimento do sistema de acreditação e certificação.
  37. Número ou marcador, página 12: 2. O regime de contratação destes médicos contratados para este fim, é o correspondente a 20 horas semanais de actividades.
  38. Número ou marcador, página 12: 3. A atribuição de tarefas de cada um é da responsabilidade do Conselho de Acreditação e de Certificação.
  39. Número ou marcador, página 12: 4. Dentro das instituições estão sob a autoridade dos Directores
  40. Texto do artigo, página 12: de Programa e DRDI.
  41. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 39
  42. Texto do artigo, página 12: Obrigatoriedade de Acreditação
  43. Texto do artigo, página 12: Todas as Instituições que detêm a responsabilidade de programas de residência, devem estar acreditados pelo Conselho de Acreditação da Ordem dos Médicos, e seguir os critérios exigidos de acreditação que são objecto de documentação desse Conselho.
  44. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 40
  45. Texto do artigo, página 12: Subordinação Jurídica
  46. Número ou marcador, página 12: 1. A relação entre o médico residente e a Instituição é regida por este regulamento e pelas normas internas das instituições sem sobreposição a este regulamento.
  47. Número ou marcador, página 12: 2. Todo o médico que tenha sido aceite numa instituição
  48. Texto do artigo, página 12: para frequentar um programa de residência não pode mudar de instituição nem de programa, sem a autorização do CNRM, e
  49. Texto do artigo, página 12: informações positivas do tempo que já frequentou fornecidas pelo Director de Programa onde residiu e CRM da instituição, para a Comissão de Revisão respectiva.
  50. Número ou marcador, página 12: 3. Os regimes de rotação não estão incluídos no número 2 deste artigo.
  51. Número ou marcador, página 12: 4. Nenhuma instituição formadora de recursos humanos na área de residências médicas, obrigada a reger-se por este regulamento, poderá realizar acordos unilaterais que violem o mesmo, devendo sempre solicitar a CNRM, que pode aprovar ou não aprovar.
  52. Número ou marcador, página 12: 5. Tendo terminado com sucesso o seu exame de certificação,
  53. Texto do artigo, página 12: o especialista está vinculado à entidade que efectuou o pagamento dos seus salários durante um período igual ao dobro dos anos de formação, podendo este tempo no caso de intenção de desvinculação por parte do especialista ser convertido em valor anual a ser estipulado pela CNRM, à descrição da entidade governativa.
  54. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 41
  55. Texto do artigo, página 12: Definição de especialidades prioritárias
  56. Texto do artigo, página 12: A CNRM informa através da “Estratégia Nacional de Residências Médicas” a lista de prioridades e excessos na formação de recursos humanos em medicina ou medicina dentária.
  57. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 42
  58. Texto do artigo, página 12: Direito de escolha
  59. Texto do artigo, página 12: Todo o médico tem a opção de frequentar outro programa da mesma área de residência mediante o acordo entre directores de programas com anuência da respectiva Comissão de Revisão, sendo a instituição receptora uma instituição participante para efeitos de programa para esse médico residente.
  60. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 43
  61. Texto do artigo, página 12: Início e Termo do ano lectivo
  62. Texto do artigo, página 12: Para efeitos de actividades académicas dos programas o ano começa a um de Fevereiro e termina a 30 de Novembro.
  63. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 44
  64. Texto do artigo, página 12: Esclarecimento de dúvidas
  65. Texto do artigo, página 12: Todos os assuntos não previstos neste regulamento, só podem ser resolvidos pelo CNRM através do seu presidente ou na sua ausência o seu vice-presidente.
  66. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 45
  67. Texto do artigo, página 12: Revogação
  68. Texto do artigo, página 12: É revogado o Diploma Ministerial n.º 185/2013, de 26 de Novembro.
  69. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 46
  70. Texto do artigo, página 12: Entrada em vigor
  71. Texto do artigo, página 12: O presente regulamento entra imediatamente em vigor. Maputo, aos 22 de Julho de 2016. – A Ministra da Saúde,
  72. Texto do artigo, página 12: Nazira Karimo Vali Abdula.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.