Diploma Ministerial n.º 85/2016
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Diploma Ministerial n.º 85/2016
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- Número ou marcador, página 11: b) A falte de assistência nas actividades de ensino, desde que não sejam mais de duas vezes, e haja o desejo expresso de reposição;
- Número ou marcador, página 11: c) Desconhecer o regulamento das residências ou violação do mesmo, incluindo os bons costumes de forma involuntária;
- Número ou marcador, página 11: d) Manifestações de falta de entusiasmo e motivação para com o ensino da residência;
- Número ou marcador, página 11: e) Estar desactualizado nas matérias com que tem de lidar.
- Número ou marcador, página 11: 2. São consideradas faltas moderadas:
- Número ou marcador, página 11: a) O carácter repetitivo, não mais de três vezes do estipulado nos artigos anteriores;
- Número ou marcador, página 11: b) A falta de qualidade na programação das suas apresentações ou conferências, com causa justificada e não mais de duas vezes;
- Número ou marcador, página 11: c) Reter informação ou violentar os canais hierárquicos respectivos, por desconhecimento;
- Número ou marcador, página 11: d) Comportamento de falta de cortesia com o residente, mas não repetitivo;
- Número ou marcador, página 11: e) Cumprir de forma negligente para com as suas obrigações de ensino.
- Número ou marcador, página 11: 3. São consideradas faltas graves:
- Número ou marcador, página 11: a) A falta de assiduidade, pontualidade e assistência das sua actividades de ensino de forma consecutiva;
- Número ou marcador, página 11: b) Falta de cumprimento das suas actividades de ensino;
- Número ou marcador, página 11: c) Utilizar o residente para efectuar diligências ou actividades de carácter pessoal, fora do recinto da Instituição; d)Deixar o médico residente sozinho e fazer recair sobre ele a sua responsabilidade de trabalho assistencial;
- Número ou marcador, página 11: e) Conhecer o regulamento de residências e violá-lo;
- Número ou marcador, página 11: f) Alterar classificações, certificados, licenças de baixa médica, ou qualquer outro documento relativo a residências médicas;
- Número ou marcador, página 11: g) Incitar ou ser participante de acções que causem conflitos e alterar a disciplina e ordem hierárquica das residências médicas; e
- Número ou marcador, página 11: h) Incitar ou ser participante de acções que ofendem a moral e bons costumes e ponham em causa a imagem das residências e da instituição, incluindo assédio de qualquer natureza.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 11: Sanções do Corpo Clínico
- Texto do artigo, página 11: As sanções correspondentes a cada nível de responsabilidade, fazem parte dos processos individuais, e são determinadas segundo a gravidade dos factos e atendendo aos seguintes parâmetros:
- Número ou marcador, página 11: a) Faltas leves: São sancionadas com a simples chamada de atenção da autoridade imediatamente superior, se necessário pelo Director de Programa com a Comissão de Competências Clínicas (CCC), à discrição;
- Número ou marcador, página 11: b) Faltas moderadas: São sancionadas com chamada de atenção por escrito, em adição a actividades conforme o director de programa e CRM da instituição; e
- Número ou marcador, página 11: c) Faltas graves: O DRDI e a CRM, têm a autoridade de suspender temporariamente as funções de ensino, mas a suspensão definitiva e consequente afastamento do programa, deve ser rectificada pela Comissão de Revisão da respectiva área do Conselho de Acreditação e CNRM.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 12: Disposições finais
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 12: Recursos administrativos e financeiros
- Número ou marcador, página 12: 1. Para a implementação plena do presente Regulamento e das actividades de formação médica especializada serão assegurados, recursos humanos, materiais e financeiros de acordo com as regras de planificação, orçamentação, execução das despesas e prestação de contas aprovadas pelo governo para as instituições públicas.
- Número ou marcador, página 12: 2. O orçamento de funcionamento e de financiamento das actividades da Comissão Nacional de Residências Médicas estará integrado na Direcção Nacional de Recursos Humanos na Área de Formação.
- Número ou marcador, página 12: 3. O orçamento de funcionamento e de financiamento das actividades ao nível de cada instituição de formação acreditada esta integrada no orçamento da mesma instituição.
- Número ou marcador, página 12: 4. A permanência do médico residente no programa é feita por
- Texto do artigo, página 12: contrato, renovável anualmente, enquanto cumprir os requisitos estabelecidos neste regulamento.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 12: Médicos em regime de reforma
- Número ou marcador, página 12: 1. A CNRM, sob proposta do Conselho de Acreditação, via Comissões de Revisão, e Conselho de Certificação via Comissões de Certificação pode contratar e propor à governação das Instituições, a contratação de médicos reformados, no activo na prática da profissão, para apoio das actividades de formação e desenvolvimento do sistema de acreditação e certificação.
- Número ou marcador, página 12: 2. O regime de contratação destes médicos contratados para este fim, é o correspondente a 20 horas semanais de actividades.
- Número ou marcador, página 12: 3. A atribuição de tarefas de cada um é da responsabilidade do Conselho de Acreditação e de Certificação.
- Número ou marcador, página 12: 4. Dentro das instituições estão sob a autoridade dos Directores
- Texto do artigo, página 12: de Programa e DRDI.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 12: Obrigatoriedade de Acreditação
- Texto do artigo, página 12: Todas as Instituições que detêm a responsabilidade de programas de residência, devem estar acreditados pelo Conselho de Acreditação da Ordem dos Médicos, e seguir os critérios exigidos de acreditação que são objecto de documentação desse Conselho.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 12: Subordinação Jurídica
- Número ou marcador, página 12: 1. A relação entre o médico residente e a Instituição é regida por este regulamento e pelas normas internas das instituições sem sobreposição a este regulamento.
- Número ou marcador, página 12: 2. Todo o médico que tenha sido aceite numa instituição
- Texto do artigo, página 12: para frequentar um programa de residência não pode mudar de instituição nem de programa, sem a autorização do CNRM, e
- Texto do artigo, página 12: informações positivas do tempo que já frequentou fornecidas pelo Director de Programa onde residiu e CRM da instituição, para a Comissão de Revisão respectiva.
- Número ou marcador, página 12: 3. Os regimes de rotação não estão incluídos no número 2 deste artigo.
- Número ou marcador, página 12: 4. Nenhuma instituição formadora de recursos humanos na área de residências médicas, obrigada a reger-se por este regulamento, poderá realizar acordos unilaterais que violem o mesmo, devendo sempre solicitar a CNRM, que pode aprovar ou não aprovar.
- Número ou marcador, página 12: 5. Tendo terminado com sucesso o seu exame de certificação,
- Texto do artigo, página 12: o especialista está vinculado à entidade que efectuou o pagamento dos seus salários durante um período igual ao dobro dos anos de formação, podendo este tempo no caso de intenção de desvinculação por parte do especialista ser convertido em valor anual a ser estipulado pela CNRM, à descrição da entidade governativa.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 12: Definição de especialidades prioritárias
- Texto do artigo, página 12: A CNRM informa através da “Estratégia Nacional de Residências Médicas” a lista de prioridades e excessos na formação de recursos humanos em medicina ou medicina dentária.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 12: Direito de escolha
- Texto do artigo, página 12: Todo o médico tem a opção de frequentar outro programa da mesma área de residência mediante o acordo entre directores de programas com anuência da respectiva Comissão de Revisão, sendo a instituição receptora uma instituição participante para efeitos de programa para esse médico residente.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 12: Início e Termo do ano lectivo
- Texto do artigo, página 12: Para efeitos de actividades académicas dos programas o ano começa a um de Fevereiro e termina a 30 de Novembro.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 12: Esclarecimento de dúvidas
- Texto do artigo, página 12: Todos os assuntos não previstos neste regulamento, só podem ser resolvidos pelo CNRM através do seu presidente ou na sua ausência o seu vice-presidente.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 12: Revogação
- Texto do artigo, página 12: É revogado o Diploma Ministerial n.º 185/2013, de 26 de Novembro.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 12: Entrada em vigor
- Texto do artigo, página 12: O presente regulamento entra imediatamente em vigor. Maputo, aos 22 de Julho de 2016. – A Ministra da Saúde,
- Texto do artigo, página 12: Nazira Karimo Vali Abdula.
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