Diploma Ministerial n.º 55/2017

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Diploma Ministerial n.º 55/2017

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 55/2017
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário aprovar o Regulamento interno do Instituto Nacional de Minas, ao abrigo das competências que me são conferidas pelo artigo 2 da Resolução n.º 5/2016, de 20 de Junho, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Minas, em anexo ao presente Diploma Ministerial e do qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Regulamento Interno entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 16 de Junho de 2017. – A Ministra dos Recursos Minerais e Energia, Letícia Deusina da Silva Klemens.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Instituto Nacional de Minas
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Natureza e Atribuições
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto Nacional de Minas, abreviadamente designado por INAMI, é uma Pessoa Colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 O INAMI é a autoridade reguladora da actividade mineira, responsável pelas directrizes para a participação do sector público e privado na pesquisa, exploração, tratamento, exportação e importação de produtos minerais e seus derivados.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Número ou marcador · p. 1 1. Compete ao INAMI:
Número ou marcador · p. 1 a) Propor políticas de desenvolvimento do sector mineiro e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 1 b) Analisar e aprovar projectos e estudos técnicos e económicos para a abertura de novas minas bem como a reabilitação e/ou encerramento de minas;
Número ou marcador · p. 1 c) Receber, preparar, organizar e analisar os processos relativos à atribuição de licenças de prospecção e pesquisa, concessões mineiras e concessões de água mineral, praticando os actos que lhe são atribuídos no âmbito do Regulamento da Lei de Minas;
Número ou marcador · p. 1 d) Promover, apoiar e controlar, em coordenação com outras instituições, a prospecção, pesquisa e extracção, uso e aproveitamento de recursos minerais, excluindo petróleo e gás;
Número ou marcador · p. 1 e) Promover, apoiar e controlar a mineração de pequena escala, tomando em conta a minimização dos impactos negativos de natureza ambiental e social resultante do exercício dessa actividade.
Número ou marcador · p. 1 2. Compete ainda ao INAMI:
Número ou marcador · p. 1 a) Assegurar a realização de actividades de prospecção e pesquisa e investigação de recursos minerais no território nacional;
Número ou marcador · p. 1 b) Realizar estudos no domínio da geofísica aplicada e global e gerir a Rede Nacional das Estações Sismográficas e os Observatórios Magnéticos;
Número ou marcador · p. 1 c) Prestar serviços e assistência técnica e tecnológica às entidades públicas e privadas, no domínio geológicomineiro;
Número ou marcador · p. 2 d) Gerir o processo de licenciamento para a outorga de direitos de uso e aproveitamento dos recursos minerais, bem como manter actualizado o respectivo cadastro;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover e realizar estudos, desenvolvimento e transferência de tecnologias, bem como publicar e difundir os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 2 f) Impulsionar o estabelecimento e expansão de indústrias na área geológico-mineiro;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover e desenvolver tecnologias de processamento mineiro eficientes e sustentáveis, que adicionem valor aos produtos minerais;
Número ou marcador · p. 2 h) Prestar todo o tipo de apoio à realização da actividade inspectiva no domínio geológico-mineiro;
Número ou marcador · p. 2 i) Realizar análises laboratoriais, classificar, avaliar e certificar produtos minerais;
Número ou marcador · p. 2 j) Cooperar com entidades nacionais, regionais e internacionais nos domínios de informação e investigação técnica, na área geológico-mineira; e
Número ou marcador · p. 2 k) Colaborar na elaboração de normas de pesquisa e cálculo de reservas e desenvolver outras actividades no âmbito das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 2 1. O INAMI é uma instituição de âmbito Nacional.
Número ou marcador · p. 2 2. O INAMI tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo criar
Texto do artigo · p. 2 ou extinguir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais, ouvidos o Ministro que superintende a área de Finanças e o Governador da Província.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. O INAMI é tutelado pelo Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela sectorial compreende a tutela integrativa, inspectiva, revogatória, sancionatória e substitutiva.
Número ou marcador · p. 2 3. A tutela e a superintendência, no domínio financeiro, são
Texto do artigo · p. 2 exercidas pelo Ministro que superintende a área de finanças, o qual tem a competência de:
Número ou marcador · p. 2 a) Homologar o plano e o orçamento e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 2 b) Homologar a criação e extinção de representações do INAMI;
Número ou marcador · p. 2 c) Ordenar inspecção financeira; e
Número ou marcador · p. 2 d) Exercer outras competências nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Órgãos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos do INAMI)
Número ou marcador · p. 2 1. São órgãos do INAMI:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 2 2. Para além dos órgãos definidos no número anterior,
Texto do artigo · p. 2 no INAMI funciona um Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Funções e Composição)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão do INAMI dirigido pelo Director-Geral e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 2 a) Coordenar e avaliar as actividades da instituição;
Número ou marcador · p. 2 b) Apreciar os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 2 c) Apreciar o orçamento anual e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 2 d) Apreciar os relatórios de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 2 e) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual;
Número ou marcador · p. 2 f) Apreciar os projectos de regulamentos previstos nos estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do INAMI; e
Número ou marcador · p. 2 g) Praticar os demais actos no âmbito do exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Directores-Gerais Adjuntos; e
Número ou marcador · p. 2 c) Directores dos Serviços Centrais do INAMI.
Número ou marcador · p. 2 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho
Texto do artigo · p. 2 de Direcção, na qualidade de convidados outras entidades a serem designadas pelo Director-Geral, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente sempre que convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 2. As reuniões do Conselho de Direcção terão lugar na sede do INAMI ou em local determinado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 2 3. As reuniões ordinárias são convocadas com antecedência de 7 (sete) dias, com indicação prévia da respectiva agenda, local, data e hora.
Número ou marcador · p. 2 4. Em cada sessão será produzida uma acta onde constarão as
Texto do artigo · p. 2 decisões tomadas, devendo ser assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Comissões Especializadas)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção poderá criar comissões especializadas para tratar de matérias específicas.
Número ou marcador · p. 2 2. As Comissões são responsáveis por apresentar os resultados dos trabalhos para os quais foram criadas e submeter à decisão do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 3. Os resultados dos trabalhos das Comissões devem ser sempre
Texto do artigo · p. 2 sob forma de relatório escrito.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos Membros do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 2 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar nas sessões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Manter confidencialidade e sigilo sobre as matérias abordadas e decisões tomadas pelo órgão;
Número ou marcador · p. 2 c) Cumprir com todas as decisões validamente tomadas pelo órgão; e
Número ou marcador · p. 3 d) Declarar previamente o conflito de interesse directo ou indirecto em relação a uma determinada matéria a ser discutida pelo Conselho de Direcção e abster-se do debate e decisão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos Membros do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 São direitos estatutários:
Número ou marcador · p. 3 a) Ter acesso a toda a informação relevante, necessária para executar eficazmente as suas funções; e
Número ou marcador · p. 3 b) Expressar, nos debates, os seus pontos de vista e do sector que representa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir as actividades do INAMI;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar e submeter à aprovação das tutelas os planos de actividades, projectos, orçamentos e os respectivos relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 3 c) Executar e fazer cumprir a lei e as decisões dos órgãos centrais do Estado, no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 3 d) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 e) Assegurar a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 3 f) Nomear chefes de Departamentos e de Repartições;
Número ou marcador · p. 3 g) Autorizar a abertura de concursos, nos termos e limites estabelecidos na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 h) Celebrar acordos, contratos, memorandos e demais actos no âmbito das suas atribuições, nos termos e limites da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 i) Emitir pareceres e prestar informações que lhe sejam solicitados pelas tutelas;
Número ou marcador · p. 3 j) Aceitar doações, heranças ou legados para a instituição;
Número ou marcador · p. 3 k) Representar o INAMI, em juízo e fora dele; e
Número ou marcador · p. 3 l) Exercer demais funções que lhe sejam cometidas nos termos do Estatuto Orgânico do INAMI, do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O Director-Geral pode delegar parte das suas competências
Texto do artigo · p. 3 aos Directores-Gerais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Competências dos Directores-Gerais Adjuntos)
Texto do artigo · p. 3 Compete aos Directores-Gerais Adjuntos:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 c) Coordenar actividades de um ou mais Serviços; e
Número ou marcador · p. 3 d) Exercer demais competências que lhes forem superiormente incumbidas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Mandato)
Texto do artigo · p. 3 O mandato do Director-Geral e dos Directores-Gerais Adjuntos é de quatro anos, renováveis por um máximo de dois períodos iguais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Cessação do Mandato)
Número ou marcador · p. 3 1. O mandato do Director-Geral e de Directores-Gerais Adjuntos cessam nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 3 a) Termo de mandato;
Número ou marcador · p. 3 b) Incapacidade física permanente;
Número ou marcador · p. 3 c) Incapacidade mental ainda que temporária;
Número ou marcador · p. 3 d) Renúncia;
Número ou marcador · p. 3 e) Práctica de actos legalmente incompatíveis com o exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 f) Demissão como consequência de processo disciplinar ou criminal;
Número ou marcador · p. 3 g) Fraco desempenho das suas funções ou de qualquer obrigação inerente ao cargo; e
Número ou marcador · p. 3 h) Condenação por crime doloso em penas de prisão maior.
Número ou marcador · p. 3 2. As incapacidades referidas nas alíneas b) e c) do número anterior devem ser previamente comprovadas por junta médica.
Número ou marcador · p. 3 3. A renúncia ao cargo de Director-Geral e de Director-Geral Adjunto deve ser apresentada por escrito à entidade competente, com 30 (trinta) dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 3 4. O Director-Geral ou Director-Geral Adjunto que tenha
Texto do artigo · p. 3 renunciado o seu cargo mantém-se no exercício das suas funções até que haja decisão sobre o seu pedido.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Deveres do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 São deveres do Director-Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Zelar pela eficiência da gestão e administração do INAMI;
Número ou marcador · p. 3 b) Tomar decisões justas, atempadas e transparentes em assuntos da sua competência, punir as faltas cometidas pelos seus subordinados e premiar o bom trabalho;
Número ou marcador · p. 3 c) Definir e distribuir com rigor e clareza as responsabilidades e tarefas aos Directores de Serviços e demais subordinados e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 3 d) Cumprir e fazer cumprir os planos de actividades do INAMI; e
Número ou marcador · p. 3 e) Promover o espírito de trabalho em equipa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Competências dos Directores de Serviços)
Texto do artigo · p. 3 Compete aos Directores de Serviços:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir o trabalho das respectivas direcções e garantir o cumprimento das normas e metas estabelecidas para o funcionamento das mesmas;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir a aplicação dos regulamentos em vigor;
Número ou marcador · p. 3 c) Dar pareceres técnicos sempre que necessário ou solicitado;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar relatórios sobre o desenvolvimento das áreas de actividade que dirigem;
Número ou marcador · p. 3 e) Avaliar o desempenho dos funcionários afectos aos serviços;
Número ou marcador · p. 3 f) Participar à direcção as infrações disciplinares de que tomem conhecimento; e
Número ou marcador · p. 3 g) Exercer demais competências que lhes forem superiormente incumbidas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização do INAMI, composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 Nomeação do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 4 Os membros do Conselho Fiscal são nomeados e exonerados por despacho do Ministro que superintende a área dos recursos minerais ouvido o Ministro que superintende área de finanças.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 Competências do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 1. Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Acompanhar a execução dos planos financeiros anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 4 b) Examinar, periodicamente, a contabilidade e a execução dos orçamentos, através de informações adequadas e sua evolução;
Número ou marcador · p. 4 c) Pronunciar-se sobre a legalidade dos actos do Conselho de Direcção, nos casos em que a Lei exija a sua aprovação ou concordância e pronunciar-se sobre qualquer matéria do interesse da instituição que lhe seja submetida por aquele órgão;
Número ou marcador · p. 4 d) Pronunciar-se sobre os critérios de avaliação de bens, de amortização e reintegração, de constituição de provisões e reservas e determinação de resultados;
Número ou marcador · p. 4 e) Pronunciar-se sobre o desempenho financeiro do INAMI, a economicidade e a eficiência de gestão e a realização dos resultados;
Número ou marcador · p. 4 f) Levar oficiosamente ao conhecimento das entidades competentes as irregularidades que apurar na gestão do INAMI; e
Número ou marcador · p. 4 g) Emitir parecer sobre o balanço e relatório de contas anuais.
Número ou marcador · p. 4 2. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões
Texto do artigo · p. 4 do Conselho de Direcção, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que se aprecia o relatório de contas e a proposta orçamental.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação formal do seu Presidente, trimestralmente e extraordinariamente sempre que se mostre necessário ou, a pedido da maioria dos seus membros ou, a pedido do Director-Geral do INAMI.
Número ou marcador · p. 4 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos expressos, incluindo o do Presidente, tendo este, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir por auditores
Texto do artigo · p. 4 externos.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e coordenação de acção do INAMI, constituído por:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Directores-Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 4 c) Directores de Serviços Centrais do INAMI; e
Número ou marcador · p. 4 d) Delegados do INAMI.
Número ou marcador · p. 4 2. Poderão ser convidados ao Conselho Consultivo especialistas
Texto do artigo · p. 4 ou outras entidades, incluindo técnicos do INAMI, cuja participação seja necessária.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Funções do Conselho Consultivo)
Texto do artigo · p. 4 São funções do Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 4 a) Analisar e pronunciar-se sobre os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos balanços;
Número ou marcador · p. 4 b) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 4 c) Avaliar as relações entre o INAMI e outras instituições públicas e/ou privadas;
Número ou marcador · p. 4 d) Pronunciar-se sobre as perspectivas de desenvolvimento da instituição; e
Número ou marcador · p. 4 e) Analisar outros assuntos de relevância, submetidos para o INAMI.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho Consultivo)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 4 (Natureza do Conselho Técnico)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Técnico é o órgão de natureza eminentemente técnica cuja apreciação e análise das matérias requerem envolvimento de especialistas ou pessoas de reconhecida competência.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 4 (Composição e Funcionamento do Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Técnico é dirigido pelo Director-Geral e constituído pelos Directores Gerais-Adjuntos, Directores de Serviços e Chefes de Departamentos de áreas específicas em função das matérias a serem apreciadas.
Número ou marcador · p. 4 2. Poderão ser convidados ao Conselho Técnico quadros do INAMI, especialistas ou outras entidades, cuja participação seja necessária.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Técnico reúne-se sempre que convocado
Texto do artigo · p. 4 pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Estrutura e funções das unidades orgânicas
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Estrutura das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 5 1. A nível central o INAMI tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Serviços de Pesquisa Geológica;
Número ou marcador · p. 5 b) Serviços de Cadastro Mineiro e Licenciamento;
Número ou marcador · p. 5 c) Serviços de Projectos, Tecnologia Mineira e Ambiente;
Número ou marcador · p. 5 d) Serviços de Laboratório;
Número ou marcador · p. 5 e) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 f) Departamento de Recursos Humanos; e
Número ou marcador · p. 5 g) Departamento Jurídico.
Número ou marcador · p. 5 2. No INAMI funciona um secretariado, que se subordina à Direcção-Geral, um Gabinete de Comunicação e Imagem e um Gabinete de Qualidade que se subordinam ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 3. São funções do Secretariado da Direcção-Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir todas as condições funcionais da Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Preparar e monitorar a agenda da Direção-Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Receber pedidos de audiência e submeter a decisão da Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar actas, sínteses e outros documentos da Direcção Geral;
Número ou marcador · p. 5 e) Gerir a entrada e saída de correspondência e informação de acordo com o SINAE e, garantir a sua segurança;
Número ou marcador · p. 5 f) Gerir os meios de comunicação e transporte afectos a Direcção-Geral; e
Número ou marcador · p. 5 g) Gerir a logística, viagens e eventos.
Número ou marcador · p. 5 4. São funções do Gabinete de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 5 a) Conceber e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes das actividades do INAMI;
Número ou marcador · p. 5 c) Assessorar a Direcção-Geral na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação social;
Número ou marcador · p. 5 d) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do INAMI;
Número ou marcador · p. 5 e) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do INAMI; e
Número ou marcador · p. 5 f) Gerir a página de internet do INAMI.
Número ou marcador · p. 5 4. O Gabinete de Comunicação e Imagem é dirigido por um chefe de Gabinete, equiparado a um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 5. São funções do Gabinete de Qualidade:
Número ou marcador · p. 5 a) Implantar e implementar o sistema de gestão de qualidade;
Número ou marcador · p. 5 b) Realizar auditorias técnicas e financeiras aos projectos para determinar a qualidade dos trabalhos, o cumprimento das especificações e cláusulas dos contratos;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor medidas correctivas de quaisquer irregularidades detectadas nas auditorias e coordenar a sua monitoria; e
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar relatórios trimestrais e anuais com propostas para melhorar a eficiência do INAMI.
Número ou marcador · p. 5 6. O Gabinete de Qualidade é dirigido por um chefe
Texto do artigo · p. 5 de Gabinete, equiparado a um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Funções e Estrutura dos Serviços de Pesquisa Geológica
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 (Funções)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções dos Serviços de Pesquisa Geológica:
Número ou marcador · p. 5 a) Realizar actividades de prospecção e pesquisa mineral no território nacional;
Número ou marcador · p. 5 b) Executar trabalhos de mapeamento geológico sistemático de detalhe do país, elaborar e publicar as respectivas cartas e notícias explicativas;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir o desenvolvimento e realização de investigação e pesquisa geológica, hidrogeológica e outras áreas afins;
Número ou marcador · p. 5 d) Colaborar na elaboração de normas de pesquisa e cálculo de reservas e desenvolver outras actividades no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 5 e) Propôr e executar a investigação dos recursos minerais, definir, e seleccionar áreas prospectivas da plataforma continental e da zona económica exclusiva e efectuar a respectiva cartografia, prospecção e pesquisa geológica marinha;
Número ou marcador · p. 5 f) Coordenar e executar actividades ligadas a geologia de engenharia, hidrogeologia e geologia ambiental;
Número ou marcador · p. 5 g) Efectuar estudos no domínio de geofísica aplicada e global;
Número ou marcador · p. 5 h) Gerir a rede nacional de estações sismográficas;
Número ou marcador · p. 5 i) Emitir pareceres sobre a implementação e localização de obras de grande engenharia e outras, tomando em conta o ambiente geológico;
Número ou marcador · p. 5 j) Prestar serviços a outros órgãos públicos e entidades privadas na realização de actividades de reconhecimento, prospecção e pesquisa de recursos minerais e de investigação geológica; e
Número ou marcador · p. 5 k) Participar na elaboração de normas técnicas aplicáveis para o cálculo e classificação de recursos e reservas minerais do país bem como manter actualizado o balanço das reservas minerais.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Serviços de Pesquisa Geológica são dirigidos por um
Texto do artigo · p. 5 Director de Serviços Centrais do INAMI, nomeado pelo Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura dos Serviços de Pesquisa Geológica)
Texto do artigo · p. 5 Os Serviços de Pesquisa Geológica são constituídos pelos seguintes Departamentos:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Pesquisa e Geologia Económica;
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Geologia Aplicada e Sismologia; e
Número ou marcador · p. 5 c) Departamento de Gestão de Informação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Pesquisa e Geologia Económica)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Pesquisa e Geologia Económica:
Número ou marcador · p. 5 a) Planificar e executar trabalhos de levantamento geológico sistemático do país, e elaborar e publicar as respectivas cartas e notícias explicativas;
Número ou marcador · p. 5 b) Actualizar a coluna estratigráfica, cartas temáticas de diferentes escalas do país;
Número ou marcador · p. 5 c) Definir e seleccionar áreas prospectivas, com integração de dados geológicos, geofísicos e geoquímicos;
Número ou marcador · p. 5 d) Colaborar na elaboração de normas técnicas aplicáveis para o cálculo e classificação de recursos e reservas minerais, cartografia, de inventariação mineral e de pesquisa geológica;
Número ou marcador · p. 6 e) Propor normas específicas para a realização de trabalhos de pesquisa geológica;
Número ou marcador · p. 6 f) Executar levantamentos aéreo - geofísicos em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 6 g) Emitir pareceres no âmbito da cartografia, inventariação, prospecção e pesquisa mineral sobre projectos elaborados por outras entidades ou instituições;
Número ou marcador · p. 6 h) Definir e seleccionar áreas prospectivas da plataforma continental e da Zona Económica Exclusiva e efectuar a respectiva cartografia geológica marinha;
Número ou marcador · p. 6 i) Realizar investigação para a caracterização geológica e conhecimento dos processos de evolução da zona costeira;
Número ou marcador · p. 6 j) Elaborar e executar projectos e estudos de prospecção e pesquisa de ocorrências minerais;
Número ou marcador · p. 6 k) Inventariar a ocorrência de recursos minerais em Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 l) Emitir pareceres sobre as estimativas e classificação de recursos minerais estudados por terceiros;
Número ou marcador · p. 6 m) Definir e realizar estudos específicos sobre minerais estratégicos do país;
Número ou marcador · p. 6 n) Colaborar na recolha, registo, processamento e arquivo de amostras na posse de terceiros; e
Número ou marcador · p. 6 o) Manter actualizado o balanço das reservas minerais do país.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Pesquisa e Geologia Económica é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 6 (Estrutura do Departamento de Pesquisa e Geologia Económica)
Número ou marcador · p. 6 1. O Departamento de Pesquisa e Geologia Económica é composto pelas seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 6 a) Repartição de Geologia Regional; e
Número ou marcador · p. 6 b) Repartição de Geologia Económica.
Número ou marcador · p. 6 2. São funções da Repartição de Geologia Regional as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Planificar e executar trabalhos de levantamento geológico sistemático do país, e elaborar e publicar as respectivas cartas e notícias explicativas;
Número ou marcador · p. 6 b) Realizar a cartografia geológica da plataforma continental e da zona económica exclusiva;
Número ou marcador · p. 6 c) Actualizar a coluna estratigráfica, cartas temáticas de diferentes escalas do país;
Número ou marcador · p. 6 d) Executar levantamentos aéreo - geofísicos em todo o território nacional; e
Número ou marcador · p. 6 e) Emitir pareceres no âmbito da cartografia, inventariação, prospecção e pesquisa mineral sobre projectos elaborados por outras entidades ou instituições.
Número ou marcador · p. 6 3. São funções da Repartiçao de Geologia Económica
Texto do artigo · p. 6 as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar e executar projectos e estudos de prospecção e pesquisa de ocorrências minerais;
Número ou marcador · p. 6 b) Inventariar a ocorrência de recursos minerais em Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 c) Definir e seleccionar áreas prospectivas, com integração de dados geológicos, geofísicos e geoquímicos incluindo da Plataforma Continental e da Zona Económica Exclusiva;
Número ou marcador · p. 6 d) Realizar investigação para a caracterização geológica e conhecimento dos processos de evolução da zona costeira;
Número ou marcador · p. 6 e) Definir e realizar estudos específicos sobre minerais estratégicos do país;
Número ou marcador · p. 6 f) Colaborar na recolha, registo, processamento e arquivo de amostras na posse de terceiros;
Número ou marcador · p. 6 g) Manter actualizado o balanço das reservas minerais do país;
Número ou marcador · p. 6 h) Emitir pareceres sobre as estimativas e classificação de recursos minerais estudados por terceiros;
Número ou marcador · p. 6 i) Propor normas específicas para a realização de trabalhos de pesquisa geológica; e
Número ou marcador · p. 6 j) Colaborar na elaboração de normas técnicas aplicáveis para o cálculo e classificação de recursos e reservas minerais;
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Geologia Aplicada e Sismologia)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Geologia Aplicada e Sismologia:
Número ou marcador · p. 6 a) Executar actividades ligadas a geologia de engenharia, hidrogeologia, geologia ambiental para a aplicação na actividade mineira e no ordenamento territorial;
Número ou marcador · p. 6 b) Investigar medidas de prevenção e mitigação de erosão continental e costeira;
Número ou marcador · p. 6 c) Desenvolver programas sistemáticos de elaboração de cartas temáticas geoambientais, hidrogeológicas e geotécnicas;
Número ou marcador · p. 6 d) Realizar estudos e produzir cartas temáticas relacionadas com riscos geológicos, incluindo a estabilidade de solos/taludes;
Número ou marcador · p. 6 e) Contribuir para a formulação da regulamentação técnica e específica destinada a geologia de engenharia, hidrogeologia e geoambiental;
Número ou marcador · p. 6 f) Emitir pareceres sobre a implementação e localização de grandes obras de engenharia e outras, tomando em conta o ambiente geológico;
Número ou marcador · p. 6 g) Monitorar as actividades sísmicas e do campo magnético no território nacional;
Número ou marcador · p. 6 i) Expandir e manter operacional a Rede Nacional de Estações Sismográficas;
Número ou marcador · p. 6 j) Expandir e manter operacional a Rede Nacional de Observatórios Magnéticos;
Número ou marcador · p. 6 k) Elaborar catálogos, mapas de epicentros e de zoneamento sísmico;
Número ou marcador · p. 6 l) Executar estudos do comportamento do campo geomagnético, gravimétrico, divulgar e disseminar os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 6 m) Promover a educação cívica nas zonas susceptíveis à ocorrência de actividade sísmica e tsunami;
Número ou marcador · p. 6 n) Emitir pareceres no âmbito da Geofísica Global, sobre projectos elaborados por outras entidades ou instituições.
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento de Geologia Aplicada e Sismologia é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 6 (Estrutura do Departamento de Geologia Aplicada e Sismologia)
Número ou marcador · p. 6 1. O Departamento de Geologia Aplicada e Sismologia é composto pelas seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 6 a) Repartição de Geologia Aplicada; e
Número ou marcador · p. 6 b) Repartição de Sismologia e Geomagnetismo.
Número ou marcador · p. 6 2. São funções da Repartição de Geologia Aplicada
Texto do artigo · p. 6 as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Executar actividades ligadas a geologia de engenharia, hidrogeologia, geologia ambiental para a aplicação na actividade mineira e no ordenamento territorial;
Número ou marcador · p. 6 b) Investigar medidas de prevenção e mitigação de erosão continental e costeira;
Número ou marcador · p. 6 c) Desenvolver programas sistemáticos de elaboração de cartas temáticas geoambientais, hidrogeológicas e geotécnicas;
Número ou marcador · p. 7 d) Realizar estudos e produzir cartas temáticas relacionadas com riscos geológicos, incluindo a estabilidade de solos/taludes;
Número ou marcador · p. 7 e) Contribuir para a formulação de normas técnicas e específicas destinadas a geologia de engenharia, hidrogeologia e geoambiental;
Número ou marcador · p. 7 f) Realizar investigação para a caracterização geológica e conhecimento dos processos de evolução da zona costeira;
Número ou marcador · p. 7 g) Desenvolver programas sistemáticos de estudo de águas termais e minerais; e
Número ou marcador · p. 7 h) Emitir pareceres sobre a implementação e localização de grandes obras de engenharia e outras, tomando em conta o ambiente geológico.
Número ou marcador · p. 7 3. São funções da Repartição de Sismologia e Geomagnetismo as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Monitorar as actividades sísmicas e do campo magnético no território nacional;
Número ou marcador · p. 7 b) Expandir e manter operacional a Rede Nacional de Estações Sismográficas;
Número ou marcador · p. 7 c) Expandir e manter operacional a Rede Nacional de Observatórios Magnéticos;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar catálogos, mapas de epicentros e de zoneamento sísmico;
Número ou marcador · p. 7 e) Promover a educação cívica nas zonas susceptíveis à ocorrência de actividade sísmica e tsunami;
Número ou marcador · p. 7 f) Executar estudos do comportamento do campo geomagnético, gravimétrico, divulgar e disseminar os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 7 g) Elaborar catálogos e mapas geomagnéticos; e
Número ou marcador · p. 7 h) Emitir pareceres no âmbito da Geofísica Global, sobre projectos elaborados por outras entidades ou instituições.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Gestão de Informação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Gestão de Informação:
Número ou marcador · p. 7 a) Editar mapas temáticos, relatórios e produzir documentos resultantes das diversas linhas de actuação do INAMI e de terceiros;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar e publicar boletins bibliográficos e informativos de informação geológico-mineira nos diversos meios de informação;
Número ou marcador · p. 7 c) Criar e gerir o banco de dados geológicos, geofísicos, geoquímicos e outros afins e mantê-lo actualizado;
Número ou marcador · p. 7 d) Manter actualizado o conteúdo da página electrónica do INAMI;
Número ou marcador · p. 7 e) Disponibilizar aos órgãos públicos e entidades privadas informação e dados geológicos por cedência ou a título comercial exceptuando a informação classificada de carácter confidencial;
Número ou marcador · p. 7 f) Gerir e actualizar os softwares de plataformas de comunicação;
Número ou marcador · p. 7 g) Gerir o Centro de Documentação do INAMI; e
Número ou marcador · p. 7 h) Estabelecer intercâmbio de publicações de carácter técnico-científico com entidades nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Gestão de Informação é dirigido por um
Texto do artigo · p. 7 chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Funções e Estrutura dos Serviços de Cadastro Mineiro e Licenciamento
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 7 (Funções)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções dos Serviços de Cadastro Mineiro
Texto do artigo · p. 7 e Licenciamento: a) Gerir o processo de licenciamento e autorizações para actividade mineira;
Número ou marcador · p. 7 b) Gerir e manter actualizado o Cadastro Mineiro e respectivo portal;
Número ou marcador · p. 7 c) Emitir pareceres sobre os pedidos de títulos mineiros;
Número ou marcador · p. 7 d) Gerir os títulos, contratos mineiros e autorizações;
Número ou marcador · p. 7 e) Disponibilizar dados ao cadastro único de terras; e
Número ou marcador · p. 7 f) Disponibilizar dados cadastrais ao público a título oneroso.
Número ou marcador · p. 7 2. Os Serviços de Cadastro Mineiro e Licenciamento são dirigidos por um Director de Serviços Centrais do INAMI, nomeado pelo Ministro dos Recursos Minerais e Energia, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 7 (Estrutura dos Serviços do Cadastro Mineiro e Licenciamento)
Texto do artigo · p. 7 Os Serviços de Cadastro Mineiro e Licenciamento são compostos pelos seguintes Departamentos:
Número ou marcador · p. 7 a) Departamento de Cadastro Mineiro; e
Número ou marcador · p. 7 b) Departamento de Avaliação Técnica.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Cadastro Mineiro)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Cadastro Mineiro:
Número ou marcador · p. 7 a) Receber, conferir, registar e processar todo o expediente referente ao licenciamento mineiro;
Número ou marcador · p. 7 b) Gerir e manter actualizado o Sistema Informático do Cadastro Mineiro e o respectivo portal;
Número ou marcador · p. 7 c) Verificar a regularidade e a legalidade dos actos do Cadastro Mineiro no âmbito do licenciamento mineiro;
Número ou marcador · p. 7 d) Introduzir no sistema do Cadastro Mineiro toda a correspondência referente ao licenciamento mineiro;
Número ou marcador · p. 7 e) Garantir o manuseamento de todo expediente e correspondência referente ao licenciamento mineiro;
Número ou marcador · p. 7 f) Emitir a prova necessária de conferência de conformidade de todos os pedidos no âmbito do licenciamento mineiro e o respectivo título;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 55/2017
  3. Texto do artigo, página 1: de 30 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário aprovar o Regulamento interno do Instituto Nacional de Minas, ao abrigo das competências que me são conferidas pelo artigo 2 da Resolução n.º 5/2016, de 20 de Junho, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Minas, em anexo ao presente Diploma Ministerial e do qual faz parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Regulamento Interno entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 1: Maputo, 16 de Junho de 2017. – A Ministra dos Recursos Minerais e Energia, Letícia Deusina da Silva Klemens.
  8. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Instituto Nacional de Minas
  9. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 1: Natureza e Atribuições
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  12. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  13. Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional de Minas, abreviadamente designado por INAMI, é uma Pessoa Colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  15. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  16. Texto do artigo, página 1: O INAMI é a autoridade reguladora da actividade mineira, responsável pelas directrizes para a participação do sector público e privado na pesquisa, exploração, tratamento, exportação e importação de produtos minerais e seus derivados.
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  18. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  19. Número ou marcador, página 1: 1. Compete ao INAMI:
  20. Número ou marcador, página 1: a) Propor políticas de desenvolvimento do sector mineiro e acompanhar a sua execução;
  21. Número ou marcador, página 1: b) Analisar e aprovar projectos e estudos técnicos e económicos para a abertura de novas minas bem como a reabilitação e/ou encerramento de minas;
  22. Número ou marcador, página 1: c) Receber, preparar, organizar e analisar os processos relativos à atribuição de licenças de prospecção e pesquisa, concessões mineiras e concessões de água mineral, praticando os actos que lhe são atribuídos no âmbito do Regulamento da Lei de Minas;
  23. Número ou marcador, página 1: d) Promover, apoiar e controlar, em coordenação com outras instituições, a prospecção, pesquisa e extracção, uso e aproveitamento de recursos minerais, excluindo petróleo e gás;
  24. Número ou marcador, página 1: e) Promover, apoiar e controlar a mineração de pequena escala, tomando em conta a minimização dos impactos negativos de natureza ambiental e social resultante do exercício dessa actividade.
  25. Número ou marcador, página 1: 2. Compete ainda ao INAMI:
  26. Número ou marcador, página 1: a) Assegurar a realização de actividades de prospecção e pesquisa e investigação de recursos minerais no território nacional;
  27. Número ou marcador, página 1: b) Realizar estudos no domínio da geofísica aplicada e global e gerir a Rede Nacional das Estações Sismográficas e os Observatórios Magnéticos;
  28. Número ou marcador, página 1: c) Prestar serviços e assistência técnica e tecnológica às entidades públicas e privadas, no domínio geológicomineiro;
  29. Número ou marcador, página 2: d) Gerir o processo de licenciamento para a outorga de direitos de uso e aproveitamento dos recursos minerais, bem como manter actualizado o respectivo cadastro;
  30. Número ou marcador, página 2: e) Promover e realizar estudos, desenvolvimento e transferência de tecnologias, bem como publicar e difundir os respectivos resultados;
  31. Número ou marcador, página 2: f) Impulsionar o estabelecimento e expansão de indústrias na área geológico-mineiro;
  32. Número ou marcador, página 2: g) Promover e desenvolver tecnologias de processamento mineiro eficientes e sustentáveis, que adicionem valor aos produtos minerais;
  33. Número ou marcador, página 2: h) Prestar todo o tipo de apoio à realização da actividade inspectiva no domínio geológico-mineiro;
  34. Número ou marcador, página 2: i) Realizar análises laboratoriais, classificar, avaliar e certificar produtos minerais;
  35. Número ou marcador, página 2: j) Cooperar com entidades nacionais, regionais e internacionais nos domínios de informação e investigação técnica, na área geológico-mineira; e
  36. Número ou marcador, página 2: k) Colaborar na elaboração de normas de pesquisa e cálculo de reservas e desenvolver outras actividades no âmbito das suas atribuições.
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  38. Texto do artigo, página 2: (Âmbito e Sede)
  39. Número ou marcador, página 2: 1. O INAMI é uma instituição de âmbito Nacional.
  40. Número ou marcador, página 2: 2. O INAMI tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo criar
  41. Texto do artigo, página 2: ou extinguir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais, ouvidos o Ministro que superintende a área de Finanças e o Governador da Província.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  43. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  44. Número ou marcador, página 2: 1. O INAMI é tutelado pelo Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais.
  45. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela sectorial compreende a tutela integrativa, inspectiva, revogatória, sancionatória e substitutiva.
  46. Número ou marcador, página 2: 3. A tutela e a superintendência, no domínio financeiro, são
  47. Texto do artigo, página 2: exercidas pelo Ministro que superintende a área de finanças, o qual tem a competência de:
  48. Número ou marcador, página 2: a) Homologar o plano e o orçamento e acompanhar a sua execução;
  49. Número ou marcador, página 2: b) Homologar a criação e extinção de representações do INAMI;
  50. Número ou marcador, página 2: c) Ordenar inspecção financeira; e
  51. Número ou marcador, página 2: d) Exercer outras competências nos termos da legislação aplicável.
  52. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  53. Texto do artigo, página 2: Órgãos
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  55. Texto do artigo, página 2: (Órgãos do INAMI)
  56. Número ou marcador, página 2: 1. São órgãos do INAMI:
  57. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  58. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Fiscal;
  59. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Consultivo.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. Para além dos órgãos definidos no número anterior,
  61. Texto do artigo, página 2: no INAMI funciona um Conselho Técnico.
  62. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Conselho de Direcção
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  64. Texto do artigo, página 2: (Funções e Composição)
  65. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão do INAMI dirigido pelo Director-Geral e tem as seguintes funções:
  66. Número ou marcador, página 2: a) Coordenar e avaliar as actividades da instituição;
  67. Número ou marcador, página 2: b) Apreciar os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  68. Número ou marcador, página 2: c) Apreciar o orçamento anual e assegurar a respectiva execução;
  69. Número ou marcador, página 2: d) Apreciar os relatórios de actividades e contas;
  70. Número ou marcador, página 2: e) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual;
  71. Número ou marcador, página 2: f) Apreciar os projectos de regulamentos previstos nos estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do INAMI; e
  72. Número ou marcador, página 2: g) Praticar os demais actos no âmbito do exercício das suas funções.
  73. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  74. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
  75. Número ou marcador, página 2: b) Directores-Gerais Adjuntos; e
  76. Número ou marcador, página 2: c) Directores dos Serviços Centrais do INAMI.
  77. Número ou marcador, página 2: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho
  78. Texto do artigo, página 2: de Direcção, na qualidade de convidados outras entidades a serem designadas pelo Director-Geral, em função das matérias a serem tratadas.
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  80. Texto do artigo, página 2: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  81. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente sempre que convocado pelo Director-Geral.
  82. Número ou marcador, página 2: 2. As reuniões do Conselho de Direcção terão lugar na sede do INAMI ou em local determinado na respectiva convocatória.
  83. Número ou marcador, página 2: 3. As reuniões ordinárias são convocadas com antecedência de 7 (sete) dias, com indicação prévia da respectiva agenda, local, data e hora.
  84. Número ou marcador, página 2: 4. Em cada sessão será produzida uma acta onde constarão as
  85. Texto do artigo, página 2: decisões tomadas, devendo ser assinada pelos presentes.
  86. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  87. Texto do artigo, página 2: (Comissões Especializadas)
  88. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção poderá criar comissões especializadas para tratar de matérias específicas.
  89. Número ou marcador, página 2: 2. As Comissões são responsáveis por apresentar os resultados dos trabalhos para os quais foram criadas e submeter à decisão do Conselho de Direcção.
  90. Número ou marcador, página 2: 3. Os resultados dos trabalhos das Comissões devem ser sempre
  91. Texto do artigo, página 2: sob forma de relatório escrito.
  92. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  93. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos Membros do Conselho de Direcção)
  94. Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros:
  95. Número ou marcador, página 2: a) Participar nas sessões do Conselho de Direcção;
  96. Número ou marcador, página 2: b) Manter confidencialidade e sigilo sobre as matérias abordadas e decisões tomadas pelo órgão;
  97. Número ou marcador, página 2: c) Cumprir com todas as decisões validamente tomadas pelo órgão; e
  98. Número ou marcador, página 3: d) Declarar previamente o conflito de interesse directo ou indirecto em relação a uma determinada matéria a ser discutida pelo Conselho de Direcção e abster-se do debate e decisão.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  100. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos Membros do Conselho de Direcção)
  101. Texto do artigo, página 3: São direitos estatutários:
  102. Número ou marcador, página 3: a) Ter acesso a toda a informação relevante, necessária para executar eficazmente as suas funções; e
  103. Número ou marcador, página 3: b) Expressar, nos debates, os seus pontos de vista e do sector que representa.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  105. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  106. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Director-Geral:
  107. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir as actividades do INAMI;
  108. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar e submeter à aprovação das tutelas os planos de actividades, projectos, orçamentos e os respectivos relatórios e contas anuais;
  109. Número ou marcador, página 3: c) Executar e fazer cumprir a lei e as decisões dos órgãos centrais do Estado, no âmbito das suas atribuições;
  110. Número ou marcador, página 3: d) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
  111. Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros;
  112. Número ou marcador, página 3: f) Nomear chefes de Departamentos e de Repartições;
  113. Número ou marcador, página 3: g) Autorizar a abertura de concursos, nos termos e limites estabelecidos na legislação aplicável;
  114. Número ou marcador, página 3: h) Celebrar acordos, contratos, memorandos e demais actos no âmbito das suas atribuições, nos termos e limites da legislação aplicável;
  115. Número ou marcador, página 3: i) Emitir pareceres e prestar informações que lhe sejam solicitados pelas tutelas;
  116. Número ou marcador, página 3: j) Aceitar doações, heranças ou legados para a instituição;
  117. Número ou marcador, página 3: k) Representar o INAMI, em juízo e fora dele; e
  118. Número ou marcador, página 3: l) Exercer demais funções que lhe sejam cometidas nos termos do Estatuto Orgânico do INAMI, do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  119. Número ou marcador, página 3: 2. O Director-Geral pode delegar parte das suas competências
  120. Texto do artigo, página 3: aos Directores-Gerais Adjuntos.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  122. Texto do artigo, página 3: (Competências dos Directores-Gerais Adjuntos)
  123. Texto do artigo, página 3: Compete aos Directores-Gerais Adjuntos:
  124. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
  125. Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
  126. Número ou marcador, página 3: c) Coordenar actividades de um ou mais Serviços; e
  127. Número ou marcador, página 3: d) Exercer demais competências que lhes forem superiormente incumbidas nos termos da lei.
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  129. Texto do artigo, página 3: (Mandato)
  130. Texto do artigo, página 3: O mandato do Director-Geral e dos Directores-Gerais Adjuntos é de quatro anos, renováveis por um máximo de dois períodos iguais.
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  132. Texto do artigo, página 3: (Cessação do Mandato)
  133. Número ou marcador, página 3: 1. O mandato do Director-Geral e de Directores-Gerais Adjuntos cessam nos seguintes casos:
  134. Número ou marcador, página 3: a) Termo de mandato;
  135. Número ou marcador, página 3: b) Incapacidade física permanente;
  136. Número ou marcador, página 3: c) Incapacidade mental ainda que temporária;
  137. Número ou marcador, página 3: d) Renúncia;
  138. Número ou marcador, página 3: e) Práctica de actos legalmente incompatíveis com o exercício das suas funções;
  139. Número ou marcador, página 3: f) Demissão como consequência de processo disciplinar ou criminal;
  140. Número ou marcador, página 3: g) Fraco desempenho das suas funções ou de qualquer obrigação inerente ao cargo; e
  141. Número ou marcador, página 3: h) Condenação por crime doloso em penas de prisão maior.
  142. Número ou marcador, página 3: 2. As incapacidades referidas nas alíneas b) e c) do número anterior devem ser previamente comprovadas por junta médica.
  143. Número ou marcador, página 3: 3. A renúncia ao cargo de Director-Geral e de Director-Geral Adjunto deve ser apresentada por escrito à entidade competente, com 30 (trinta) dias de antecedência.
  144. Número ou marcador, página 3: 4. O Director-Geral ou Director-Geral Adjunto que tenha
  145. Texto do artigo, página 3: renunciado o seu cargo mantém-se no exercício das suas funções até que haja decisão sobre o seu pedido.
  146. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  147. Texto do artigo, página 3: (Deveres do Director-Geral)
  148. Texto do artigo, página 3: São deveres do Director-Geral:
  149. Número ou marcador, página 3: a) Zelar pela eficiência da gestão e administração do INAMI;
  150. Número ou marcador, página 3: b) Tomar decisões justas, atempadas e transparentes em assuntos da sua competência, punir as faltas cometidas pelos seus subordinados e premiar o bom trabalho;
  151. Número ou marcador, página 3: c) Definir e distribuir com rigor e clareza as responsabilidades e tarefas aos Directores de Serviços e demais subordinados e controlar a sua execução;
  152. Número ou marcador, página 3: d) Cumprir e fazer cumprir os planos de actividades do INAMI; e
  153. Número ou marcador, página 3: e) Promover o espírito de trabalho em equipa.
  154. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  155. Texto do artigo, página 3: (Competências dos Directores de Serviços)
  156. Texto do artigo, página 3: Compete aos Directores de Serviços:
  157. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir o trabalho das respectivas direcções e garantir o cumprimento das normas e metas estabelecidas para o funcionamento das mesmas;
  158. Número ou marcador, página 3: b) Garantir a aplicação dos regulamentos em vigor;
  159. Número ou marcador, página 3: c) Dar pareceres técnicos sempre que necessário ou solicitado;
  160. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar relatórios sobre o desenvolvimento das áreas de actividade que dirigem;
  161. Número ou marcador, página 3: e) Avaliar o desempenho dos funcionários afectos aos serviços;
  162. Número ou marcador, página 3: f) Participar à direcção as infrações disciplinares de que tomem conhecimento; e
  163. Número ou marcador, página 3: g) Exercer demais competências que lhes forem superiormente incumbidas nos termos da lei.
  164. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Conselho Fiscal
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  166. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição
  167. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização do INAMI, composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  169. Texto do artigo, página 4: Nomeação do Conselho Fiscal
  170. Texto do artigo, página 4: Os membros do Conselho Fiscal são nomeados e exonerados por despacho do Ministro que superintende a área dos recursos minerais ouvido o Ministro que superintende área de finanças.
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  172. Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho Fiscal
  173. Número ou marcador, página 4: 1. Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
  174. Número ou marcador, página 4: a) Acompanhar a execução dos planos financeiros anuais e plurianuais;
  175. Número ou marcador, página 4: b) Examinar, periodicamente, a contabilidade e a execução dos orçamentos, através de informações adequadas e sua evolução;
  176. Número ou marcador, página 4: c) Pronunciar-se sobre a legalidade dos actos do Conselho de Direcção, nos casos em que a Lei exija a sua aprovação ou concordância e pronunciar-se sobre qualquer matéria do interesse da instituição que lhe seja submetida por aquele órgão;
  177. Número ou marcador, página 4: d) Pronunciar-se sobre os critérios de avaliação de bens, de amortização e reintegração, de constituição de provisões e reservas e determinação de resultados;
  178. Número ou marcador, página 4: e) Pronunciar-se sobre o desempenho financeiro do INAMI, a economicidade e a eficiência de gestão e a realização dos resultados;
  179. Número ou marcador, página 4: f) Levar oficiosamente ao conhecimento das entidades competentes as irregularidades que apurar na gestão do INAMI; e
  180. Número ou marcador, página 4: g) Emitir parecer sobre o balanço e relatório de contas anuais.
  181. Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões
  182. Texto do artigo, página 4: do Conselho de Direcção, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que se aprecia o relatório de contas e a proposta orçamental.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  184. Texto do artigo, página 4: Funcionamento do Conselho Fiscal
  185. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação formal do seu Presidente, trimestralmente e extraordinariamente sempre que se mostre necessário ou, a pedido da maioria dos seus membros ou, a pedido do Director-Geral do INAMI.
  186. Número ou marcador, página 4: 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos expressos, incluindo o do Presidente, tendo este, voto de qualidade.
  187. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir por auditores
  188. Texto do artigo, página 4: externos.
  189. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Conselho Consultivo
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  191. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  192. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e coordenação de acção do INAMI, constituído por:
  193. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  194. Número ou marcador, página 4: b) Directores-Gerais Adjuntos;
  195. Número ou marcador, página 4: c) Directores de Serviços Centrais do INAMI; e
  196. Número ou marcador, página 4: d) Delegados do INAMI.
  197. Número ou marcador, página 4: 2. Poderão ser convidados ao Conselho Consultivo especialistas
  198. Texto do artigo, página 4: ou outras entidades, incluindo técnicos do INAMI, cuja participação seja necessária.
  199. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  200. Texto do artigo, página 4: (Funções do Conselho Consultivo)
  201. Texto do artigo, página 4: São funções do Conselho Consultivo:
  202. Número ou marcador, página 4: a) Analisar e pronunciar-se sobre os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos balanços;
  203. Número ou marcador, página 4: b) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento da instituição;
  204. Número ou marcador, página 4: c) Avaliar as relações entre o INAMI e outras instituições públicas e/ou privadas;
  205. Número ou marcador, página 4: d) Pronunciar-se sobre as perspectivas de desenvolvimento da instituição; e
  206. Número ou marcador, página 4: e) Analisar outros assuntos de relevância, submetidos para o INAMI.
  207. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  208. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Consultivo)
  209. Texto do artigo, página 4: O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais.
  210. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Conselho Técnico
  211. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
  212. Texto do artigo, página 4: (Natureza do Conselho Técnico)
  213. Texto do artigo, página 4: O Conselho Técnico é o órgão de natureza eminentemente técnica cuja apreciação e análise das matérias requerem envolvimento de especialistas ou pessoas de reconhecida competência.
  214. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
  215. Texto do artigo, página 4: (Composição e Funcionamento do Conselho Técnico)
  216. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico é dirigido pelo Director-Geral e constituído pelos Directores Gerais-Adjuntos, Directores de Serviços e Chefes de Departamentos de áreas específicas em função das matérias a serem apreciadas.
  217. Número ou marcador, página 4: 2. Poderão ser convidados ao Conselho Técnico quadros do INAMI, especialistas ou outras entidades, cuja participação seja necessária.
  218. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Técnico reúne-se sempre que convocado
  219. Texto do artigo, página 4: pelo Director-Geral.
  220. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  221. Texto do artigo, página 5: Estrutura e funções das unidades orgânicas
  222. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Estrutura das Unidades Orgânicas
  223. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
  224. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  225. Número ou marcador, página 5: 1. A nível central o INAMI tem a seguinte estrutura:
  226. Número ou marcador, página 5: a) Serviços de Pesquisa Geológica;
  227. Número ou marcador, página 5: b) Serviços de Cadastro Mineiro e Licenciamento;
  228. Número ou marcador, página 5: c) Serviços de Projectos, Tecnologia Mineira e Ambiente;
  229. Número ou marcador, página 5: d) Serviços de Laboratório;
  230. Número ou marcador, página 5: e) Departamento de Administração e Finanças;
  231. Número ou marcador, página 5: f) Departamento de Recursos Humanos; e
  232. Número ou marcador, página 5: g) Departamento Jurídico.
  233. Número ou marcador, página 5: 2. No INAMI funciona um secretariado, que se subordina à Direcção-Geral, um Gabinete de Comunicação e Imagem e um Gabinete de Qualidade que se subordinam ao Director-Geral.
  234. Número ou marcador, página 5: 3. São funções do Secretariado da Direcção-Geral:
  235. Número ou marcador, página 5: a) Garantir todas as condições funcionais da Direcção-Geral;
  236. Número ou marcador, página 5: b) Preparar e monitorar a agenda da Direção-Geral;
  237. Número ou marcador, página 5: c) Receber pedidos de audiência e submeter a decisão da Direcção-Geral;
  238. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar actas, sínteses e outros documentos da Direcção Geral;
  239. Número ou marcador, página 5: e) Gerir a entrada e saída de correspondência e informação de acordo com o SINAE e, garantir a sua segurança;
  240. Número ou marcador, página 5: f) Gerir os meios de comunicação e transporte afectos a Direcção-Geral; e
  241. Número ou marcador, página 5: g) Gerir a logística, viagens e eventos.
  242. Número ou marcador, página 5: 4. São funções do Gabinete de Comunicação e Imagem:
  243. Número ou marcador, página 5: a) Conceber e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem;
  244. Número ou marcador, página 5: b) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes das actividades do INAMI;
  245. Número ou marcador, página 5: c) Assessorar a Direcção-Geral na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação social;
  246. Número ou marcador, página 5: d) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do INAMI;
  247. Número ou marcador, página 5: e) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do INAMI; e
  248. Número ou marcador, página 5: f) Gerir a página de internet do INAMI.
  249. Número ou marcador, página 5: 4. O Gabinete de Comunicação e Imagem é dirigido por um chefe de Gabinete, equiparado a um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  250. Número ou marcador, página 5: 5. São funções do Gabinete de Qualidade:
  251. Número ou marcador, página 5: a) Implantar e implementar o sistema de gestão de qualidade;
  252. Número ou marcador, página 5: b) Realizar auditorias técnicas e financeiras aos projectos para determinar a qualidade dos trabalhos, o cumprimento das especificações e cláusulas dos contratos;
  253. Número ou marcador, página 5: c) Propor medidas correctivas de quaisquer irregularidades detectadas nas auditorias e coordenar a sua monitoria; e
  254. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar relatórios trimestrais e anuais com propostas para melhorar a eficiência do INAMI.
  255. Número ou marcador, página 5: 6. O Gabinete de Qualidade é dirigido por um chefe
  256. Texto do artigo, página 5: de Gabinete, equiparado a um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  257. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Funções e Estrutura dos Serviços de Pesquisa Geológica
  258. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  259. Texto do artigo, página 5: (Funções)
  260. Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços de Pesquisa Geológica:
  261. Número ou marcador, página 5: a) Realizar actividades de prospecção e pesquisa mineral no território nacional;
  262. Número ou marcador, página 5: b) Executar trabalhos de mapeamento geológico sistemático de detalhe do país, elaborar e publicar as respectivas cartas e notícias explicativas;
  263. Número ou marcador, página 5: c) Garantir o desenvolvimento e realização de investigação e pesquisa geológica, hidrogeológica e outras áreas afins;
  264. Número ou marcador, página 5: d) Colaborar na elaboração de normas de pesquisa e cálculo de reservas e desenvolver outras actividades no âmbito das suas atribuições;
  265. Número ou marcador, página 5: e) Propôr e executar a investigação dos recursos minerais, definir, e seleccionar áreas prospectivas da plataforma continental e da zona económica exclusiva e efectuar a respectiva cartografia, prospecção e pesquisa geológica marinha;
  266. Número ou marcador, página 5: f) Coordenar e executar actividades ligadas a geologia de engenharia, hidrogeologia e geologia ambiental;
  267. Número ou marcador, página 5: g) Efectuar estudos no domínio de geofísica aplicada e global;
  268. Número ou marcador, página 5: h) Gerir a rede nacional de estações sismográficas;
  269. Número ou marcador, página 5: i) Emitir pareceres sobre a implementação e localização de obras de grande engenharia e outras, tomando em conta o ambiente geológico;
  270. Número ou marcador, página 5: j) Prestar serviços a outros órgãos públicos e entidades privadas na realização de actividades de reconhecimento, prospecção e pesquisa de recursos minerais e de investigação geológica; e
  271. Número ou marcador, página 5: k) Participar na elaboração de normas técnicas aplicáveis para o cálculo e classificação de recursos e reservas minerais do país bem como manter actualizado o balanço das reservas minerais.
  272. Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços de Pesquisa Geológica são dirigidos por um
  273. Texto do artigo, página 5: Director de Serviços Centrais do INAMI, nomeado pelo Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais, sob proposta do Director-Geral.
  274. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  275. Texto do artigo, página 5: (Estrutura dos Serviços de Pesquisa Geológica)
  276. Texto do artigo, página 5: Os Serviços de Pesquisa Geológica são constituídos pelos seguintes Departamentos:
  277. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Pesquisa e Geologia Económica;
  278. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Geologia Aplicada e Sismologia; e
  279. Número ou marcador, página 5: c) Departamento de Gestão de Informação.
  280. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
  281. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Pesquisa e Geologia Económica)
  282. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Pesquisa e Geologia Económica:
  283. Número ou marcador, página 5: a) Planificar e executar trabalhos de levantamento geológico sistemático do país, e elaborar e publicar as respectivas cartas e notícias explicativas;
  284. Número ou marcador, página 5: b) Actualizar a coluna estratigráfica, cartas temáticas de diferentes escalas do país;
  285. Número ou marcador, página 5: c) Definir e seleccionar áreas prospectivas, com integração de dados geológicos, geofísicos e geoquímicos;
  286. Número ou marcador, página 5: d) Colaborar na elaboração de normas técnicas aplicáveis para o cálculo e classificação de recursos e reservas minerais, cartografia, de inventariação mineral e de pesquisa geológica;
  287. Número ou marcador, página 6: e) Propor normas específicas para a realização de trabalhos de pesquisa geológica;
  288. Número ou marcador, página 6: f) Executar levantamentos aéreo - geofísicos em todo o território nacional;
  289. Número ou marcador, página 6: g) Emitir pareceres no âmbito da cartografia, inventariação, prospecção e pesquisa mineral sobre projectos elaborados por outras entidades ou instituições;
  290. Número ou marcador, página 6: h) Definir e seleccionar áreas prospectivas da plataforma continental e da Zona Económica Exclusiva e efectuar a respectiva cartografia geológica marinha;
  291. Número ou marcador, página 6: i) Realizar investigação para a caracterização geológica e conhecimento dos processos de evolução da zona costeira;
  292. Número ou marcador, página 6: j) Elaborar e executar projectos e estudos de prospecção e pesquisa de ocorrências minerais;
  293. Número ou marcador, página 6: k) Inventariar a ocorrência de recursos minerais em Moçambique;
  294. Número ou marcador, página 6: l) Emitir pareceres sobre as estimativas e classificação de recursos minerais estudados por terceiros;
  295. Número ou marcador, página 6: m) Definir e realizar estudos específicos sobre minerais estratégicos do país;
  296. Número ou marcador, página 6: n) Colaborar na recolha, registo, processamento e arquivo de amostras na posse de terceiros; e
  297. Número ou marcador, página 6: o) Manter actualizado o balanço das reservas minerais do país.
  298. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Pesquisa e Geologia Económica é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  299. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
  300. Texto do artigo, página 6: (Estrutura do Departamento de Pesquisa e Geologia Económica)
  301. Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento de Pesquisa e Geologia Económica é composto pelas seguintes Repartições:
  302. Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Geologia Regional; e
  303. Número ou marcador, página 6: b) Repartição de Geologia Económica.
  304. Número ou marcador, página 6: 2. São funções da Repartição de Geologia Regional as seguintes:
  305. Número ou marcador, página 6: a) Planificar e executar trabalhos de levantamento geológico sistemático do país, e elaborar e publicar as respectivas cartas e notícias explicativas;
  306. Número ou marcador, página 6: b) Realizar a cartografia geológica da plataforma continental e da zona económica exclusiva;
  307. Número ou marcador, página 6: c) Actualizar a coluna estratigráfica, cartas temáticas de diferentes escalas do país;
  308. Número ou marcador, página 6: d) Executar levantamentos aéreo - geofísicos em todo o território nacional; e
  309. Número ou marcador, página 6: e) Emitir pareceres no âmbito da cartografia, inventariação, prospecção e pesquisa mineral sobre projectos elaborados por outras entidades ou instituições.
  310. Número ou marcador, página 6: 3. São funções da Repartiçao de Geologia Económica
  311. Texto do artigo, página 6: as seguintes:
  312. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar e executar projectos e estudos de prospecção e pesquisa de ocorrências minerais;
  313. Número ou marcador, página 6: b) Inventariar a ocorrência de recursos minerais em Moçambique;
  314. Número ou marcador, página 6: c) Definir e seleccionar áreas prospectivas, com integração de dados geológicos, geofísicos e geoquímicos incluindo da Plataforma Continental e da Zona Económica Exclusiva;
  315. Número ou marcador, página 6: d) Realizar investigação para a caracterização geológica e conhecimento dos processos de evolução da zona costeira;
  316. Número ou marcador, página 6: e) Definir e realizar estudos específicos sobre minerais estratégicos do país;
  317. Número ou marcador, página 6: f) Colaborar na recolha, registo, processamento e arquivo de amostras na posse de terceiros;
  318. Número ou marcador, página 6: g) Manter actualizado o balanço das reservas minerais do país;
  319. Número ou marcador, página 6: h) Emitir pareceres sobre as estimativas e classificação de recursos minerais estudados por terceiros;
  320. Número ou marcador, página 6: i) Propor normas específicas para a realização de trabalhos de pesquisa geológica; e
  321. Número ou marcador, página 6: j) Colaborar na elaboração de normas técnicas aplicáveis para o cálculo e classificação de recursos e reservas minerais;
  322. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
  323. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Geologia Aplicada e Sismologia)
  324. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Geologia Aplicada e Sismologia:
  325. Número ou marcador, página 6: a) Executar actividades ligadas a geologia de engenharia, hidrogeologia, geologia ambiental para a aplicação na actividade mineira e no ordenamento territorial;
  326. Número ou marcador, página 6: b) Investigar medidas de prevenção e mitigação de erosão continental e costeira;
  327. Número ou marcador, página 6: c) Desenvolver programas sistemáticos de elaboração de cartas temáticas geoambientais, hidrogeológicas e geotécnicas;
  328. Número ou marcador, página 6: d) Realizar estudos e produzir cartas temáticas relacionadas com riscos geológicos, incluindo a estabilidade de solos/taludes;
  329. Número ou marcador, página 6: e) Contribuir para a formulação da regulamentação técnica e específica destinada a geologia de engenharia, hidrogeologia e geoambiental;
  330. Número ou marcador, página 6: f) Emitir pareceres sobre a implementação e localização de grandes obras de engenharia e outras, tomando em conta o ambiente geológico;
  331. Número ou marcador, página 6: g) Monitorar as actividades sísmicas e do campo magnético no território nacional;
  332. Número ou marcador, página 6: i) Expandir e manter operacional a Rede Nacional de Estações Sismográficas;
  333. Número ou marcador, página 6: j) Expandir e manter operacional a Rede Nacional de Observatórios Magnéticos;
  334. Número ou marcador, página 6: k) Elaborar catálogos, mapas de epicentros e de zoneamento sísmico;
  335. Número ou marcador, página 6: l) Executar estudos do comportamento do campo geomagnético, gravimétrico, divulgar e disseminar os respectivos resultados;
  336. Número ou marcador, página 6: m) Promover a educação cívica nas zonas susceptíveis à ocorrência de actividade sísmica e tsunami;
  337. Número ou marcador, página 6: n) Emitir pareceres no âmbito da Geofísica Global, sobre projectos elaborados por outras entidades ou instituições.
  338. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Geologia Aplicada e Sismologia é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  339. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
  340. Texto do artigo, página 6: (Estrutura do Departamento de Geologia Aplicada e Sismologia)
  341. Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento de Geologia Aplicada e Sismologia é composto pelas seguintes Repartições:
  342. Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Geologia Aplicada; e
  343. Número ou marcador, página 6: b) Repartição de Sismologia e Geomagnetismo.
  344. Número ou marcador, página 6: 2. São funções da Repartição de Geologia Aplicada
  345. Texto do artigo, página 6: as seguintes:
  346. Número ou marcador, página 6: a) Executar actividades ligadas a geologia de engenharia, hidrogeologia, geologia ambiental para a aplicação na actividade mineira e no ordenamento territorial;
  347. Número ou marcador, página 6: b) Investigar medidas de prevenção e mitigação de erosão continental e costeira;
  348. Número ou marcador, página 6: c) Desenvolver programas sistemáticos de elaboração de cartas temáticas geoambientais, hidrogeológicas e geotécnicas;
  349. Número ou marcador, página 7: d) Realizar estudos e produzir cartas temáticas relacionadas com riscos geológicos, incluindo a estabilidade de solos/taludes;
  350. Número ou marcador, página 7: e) Contribuir para a formulação de normas técnicas e específicas destinadas a geologia de engenharia, hidrogeologia e geoambiental;
  351. Número ou marcador, página 7: f) Realizar investigação para a caracterização geológica e conhecimento dos processos de evolução da zona costeira;
  352. Número ou marcador, página 7: g) Desenvolver programas sistemáticos de estudo de águas termais e minerais; e
  353. Número ou marcador, página 7: h) Emitir pareceres sobre a implementação e localização de grandes obras de engenharia e outras, tomando em conta o ambiente geológico.
  354. Número ou marcador, página 7: 3. São funções da Repartição de Sismologia e Geomagnetismo as seguintes:
  355. Número ou marcador, página 7: a) Monitorar as actividades sísmicas e do campo magnético no território nacional;
  356. Número ou marcador, página 7: b) Expandir e manter operacional a Rede Nacional de Estações Sismográficas;
  357. Número ou marcador, página 7: c) Expandir e manter operacional a Rede Nacional de Observatórios Magnéticos;
  358. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar catálogos, mapas de epicentros e de zoneamento sísmico;
  359. Número ou marcador, página 7: e) Promover a educação cívica nas zonas susceptíveis à ocorrência de actividade sísmica e tsunami;
  360. Número ou marcador, página 7: f) Executar estudos do comportamento do campo geomagnético, gravimétrico, divulgar e disseminar os respectivos resultados;
  361. Número ou marcador, página 7: g) Elaborar catálogos e mapas geomagnéticos; e
  362. Número ou marcador, página 7: h) Emitir pareceres no âmbito da Geofísica Global, sobre projectos elaborados por outras entidades ou instituições.
  363. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34
  364. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Gestão de Informação)
  365. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Gestão de Informação:
  366. Número ou marcador, página 7: a) Editar mapas temáticos, relatórios e produzir documentos resultantes das diversas linhas de actuação do INAMI e de terceiros;
  367. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar e publicar boletins bibliográficos e informativos de informação geológico-mineira nos diversos meios de informação;
  368. Número ou marcador, página 7: c) Criar e gerir o banco de dados geológicos, geofísicos, geoquímicos e outros afins e mantê-lo actualizado;
  369. Número ou marcador, página 7: d) Manter actualizado o conteúdo da página electrónica do INAMI;
  370. Número ou marcador, página 7: e) Disponibilizar aos órgãos públicos e entidades privadas informação e dados geológicos por cedência ou a título comercial exceptuando a informação classificada de carácter confidencial;
  371. Número ou marcador, página 7: f) Gerir e actualizar os softwares de plataformas de comunicação;
  372. Número ou marcador, página 7: g) Gerir o Centro de Documentação do INAMI; e
  373. Número ou marcador, página 7: h) Estabelecer intercâmbio de publicações de carácter técnico-científico com entidades nacionais e internacionais.
  374. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Gestão de Informação é dirigido por um
  375. Texto do artigo, página 7: chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  376. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Funções e Estrutura dos Serviços de Cadastro Mineiro e Licenciamento
  377. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 35
  378. Texto do artigo, página 7: (Funções)
  379. Número ou marcador, página 7: 1. São funções dos Serviços de Cadastro Mineiro
  380. Texto do artigo, página 7: e Licenciamento: a) Gerir o processo de licenciamento e autorizações para actividade mineira;
  381. Número ou marcador, página 7: b) Gerir e manter actualizado o Cadastro Mineiro e respectivo portal;
  382. Número ou marcador, página 7: c) Emitir pareceres sobre os pedidos de títulos mineiros;
  383. Número ou marcador, página 7: d) Gerir os títulos, contratos mineiros e autorizações;
  384. Número ou marcador, página 7: e) Disponibilizar dados ao cadastro único de terras; e
  385. Número ou marcador, página 7: f) Disponibilizar dados cadastrais ao público a título oneroso.
  386. Número ou marcador, página 7: 2. Os Serviços de Cadastro Mineiro e Licenciamento são dirigidos por um Director de Serviços Centrais do INAMI, nomeado pelo Ministro dos Recursos Minerais e Energia, sob proposta do Director-Geral.
  387. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 36
  388. Texto do artigo, página 7: (Estrutura dos Serviços do Cadastro Mineiro e Licenciamento)
  389. Texto do artigo, página 7: Os Serviços de Cadastro Mineiro e Licenciamento são compostos pelos seguintes Departamentos:
  390. Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Cadastro Mineiro; e
  391. Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Avaliação Técnica.
  392. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 37
  393. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Cadastro Mineiro)
  394. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Cadastro Mineiro:
  395. Número ou marcador, página 7: a) Receber, conferir, registar e processar todo o expediente referente ao licenciamento mineiro;
  396. Número ou marcador, página 7: b) Gerir e manter actualizado o Sistema Informático do Cadastro Mineiro e o respectivo portal;
  397. Número ou marcador, página 7: c) Verificar a regularidade e a legalidade dos actos do Cadastro Mineiro no âmbito do licenciamento mineiro;
  398. Número ou marcador, página 7: d) Introduzir no sistema do Cadastro Mineiro toda a correspondência referente ao licenciamento mineiro;
  399. Número ou marcador, página 7: e) Garantir o manuseamento de todo expediente e correspondência referente ao licenciamento mineiro;
  400. Número ou marcador, página 7: f) Emitir a prova necessária de conferência de conformidade de todos os pedidos no âmbito do licenciamento mineiro e o respectivo título;
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