Diploma Ministerial n.º 55/2017

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Diploma Ministerial n.º 55/2017

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Número ou marcador · p. 7 g) Verificar e controlar o pagamento das taxas e dos impostos inerentes à actividade mineira;
Número ou marcador · p. 7 h) Garantir a interligação com o Cadastro Nacional de Terras;
Número ou marcador · p. 7 i) Garantir a comunicação e promoção das actividades do INAMI ao público;
Número ou marcador · p. 7 j) Disponibilizar dados cadastrais ao público para consulta gratuita e sua extracção a título oneroso;
Número ou marcador · p. 7 k) Garantir o manuseamento e segurança de dados cadastrais;
Número ou marcador · p. 7 l) Adquirir, gerir e actualizar os programas informáticos e as funcionalidades do cadastro;
Número ou marcador · p. 7 m) Garantir a colecta efectiva de receitas em coordenação com a entidade competente, através da interoperatividade dos sistemas informáticos;
Número ou marcador · p. 7 n) Elaborar e estabelecer procedimentos funcionais do registo e arquivo cadastral; e
Número ou marcador · p. 7 o) Criar, gerir e manter actualizado o banco de dados do arquivo cadastral.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Cadastro Mineiro é dirigido por um
Texto do artigo · p. 7 chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 7 (Estrutura do Departamento de Cadastro Mineiro)
Número ou marcador · p. 7 1. O Departamento de Cadastro Mineiro é composto pelas seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 7 a) Repartição de Licenciamento e Controlo; e
Número ou marcador · p. 7 b) Repartição de Arquivo Cadastral.
Número ou marcador · p. 8 2. São funções da Repartição de Licenciamento e Controlo as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Introduzir no sistema do Cadastro Mineiro toda a correspondência referente ao licenciamento mineiro;
Número ou marcador · p. 8 b) Garantir o manuseamento de todo expediente e correspondência referente ao licenciamento mineiro;
Número ou marcador · p. 8 c) Emitir a prova necessária de conferência de conformidade de todos os pedidos no âmbito do licenciamento mineiro e o respectivo título;
Número ou marcador · p. 8 d) Verificar e controlar o pagamento das taxas e dos impostos inerentes à actividade mineira; e
Número ou marcador · p. 8 e) Garantir o manuseamento e segurança de dados cadastrais.
Número ou marcador · p. 8 3. São funções da Repartição de Arquivo Cadastral
Texto do artigo · p. 8 as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaborar e estabelecer procedimentos funcionais do registo e arquivo cadastral; e
Número ou marcador · p. 8 b) Criar, gerir e manter actualizado o banco de dados do arquivo cadastral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Avaliação Técnica)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Avaliação Técnica:
Número ou marcador · p. 8 a) Analisar Programas de Trabalhos, Estudos de Viabilidade Técnico-Económicas e Avaliações Técnico- -Económicas submetidos no âmbito de pedidos de títulos mineiros;
Número ou marcador · p. 8 b) Analisar relatórios de actividade mineira;
Número ou marcador · p. 8 c) Sistematizar dados estatísticos mineiros;
Número ou marcador · p. 8 d) Contribuir para a actualização do banco de dados sobre a informação estatística mineira.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Avaliação Técnica é dirigido por um
Texto do artigo · p. 8 chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO IV
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 8 Funções dos Serviços de Projectos, Tecnologia Mineira e Ambiente
Número ou marcador · p. 8 1. São funções dos Serviços de Projectos, Tecnologia Mineira
Texto do artigo · p. 8 e Ambiente:
Número ou marcador · p. 8 a) Conceber e desenvolver técnicas e tecnologias mineiras de extracção e processamento mineiro eficientes e sustentáveis, tendo em vista a necessidade de adicionar valor aos produtos minerais;
Número ou marcador · p. 8 b) Impulsionar a realização de acções de investigação e capacitação técnico-científica;
Número ou marcador · p. 8 c) Monitorar a actividade mineira, em coordenação com outras entidades competentes;
Número ou marcador · p. 8 d) Colaborar na elaboração de normas e procedimentos sobre as operações mineiras;
Número ou marcador · p. 8 e) Promover acções de controlo de qualidade ambiental, visando conservar e proteger a biodiversidade e as demais componentes ambientais;
Número ou marcador · p. 8 f) Executar projectos-pilotos de desenvolvimento, testagem e aplicação de tecnologias destinadas ao processamento mineiro, melhoria e prevenção da degradação ambiental;
Número ou marcador · p. 8 g) Propôr a aprovação de parâmetros tecnológicos e padrões para as áreas de tecnologias e segurança mineiras, junto as instituições de normação no país e organismos internacionais;
Número ou marcador · p. 8 h) Emitir pareceres e proceder à avaliação técnica de pedidos e relatórios de actividade mineira;
Número ou marcador · p. 8 i) Promover e desenvolver parâmetros tecnológicos e padrões para as áreas de tecnologias e segurança mineiras;
Número ou marcador · p. 8 j) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre projectos de desenvolvimento de tecnologias mineiras e de beneficiamento e transformação local de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 8 k) Propôr e emitir parecer sobre a declaração, alteração e extinção de áreas designadas de senha mineira;
Número ou marcador · p. 8 l) Promover a formação e treinamento de operadores mineiros ligados à mineração artesanal e de pequena escala em tecnologias de extracção e processamento sustentáveis;
Número ou marcador · p. 8 m) Pesquisar e manter actualizadas as informações sobre o desenvolvimento técnico e tecnológico internacional e promover a nível nacional a utilização de tecnologias adequadas; e
Número ou marcador · p. 8 n) Coordenar as actividades de cooperação com entidades nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 8 2. Os Serviços de Projectos, Tecnologia Mineira e Ambiente são dirigidos por um Director de Serviços Centrais do INAMI, nomeado pelo Ministro dos Recursos Minerais e Energia, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 8 (Estrutura dos Serviços de Projectos, Tecnologia Mineira e Ambiente)
Texto do artigo · p. 8 Os Serviços de Projectos, Tecnologia Mineira e Ambiente são compostos pelos seguintes departamentos:
Número ou marcador · p. 8 a) Departamento de Tecnologia Mineira; e
Número ou marcador · p. 8 b) Departamento de Mineração Artesanal e de Pequena Escala e Ambiente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Tecnologia Mineira)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Tecnologia Mineira:
Número ou marcador · p. 8 a) Promover e realizar estudos, desenvolvimento e transferência de tecnologias, bem como publicar e difundir os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 8 b) Conceber projectos e desenvolver técnicas e tecnologias mineiras de extracção e processamento mineiro eficientes e sustentáveis, tendo em vista a necessidade de adicionar valor aos produtos minerais;
Número ou marcador · p. 8 c) Pesquisar e manter actualizadas as informações sobre o desenvolvimento tecnológico internacional, promover e adequar o seu uso a nível local;
Número ou marcador · p. 8 d) Executar projectos-pilotos de desenvolvimento, testagem e aplicação de tecnologias destinadas ao processamento mineiro e destinadas a melhoria e prevenção da degradação ambiental;
Número ou marcador · p. 8 e) Desenvolver projectos e tecnologias ambientalmente sãs adequadas para a actividade mineira de pequena escala e artesanal; e
Número ou marcador · p. 8 f) Colaborar na elaboração de normas e instruções sobre a extracção e processamento mineiro.
Número ou marcador · p. 8 3. O Departamento de Tecnologia Mineira é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Mineração Artesanal e de Pequena Escala e Ambiente)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Mineração Artesanal e de Pequena Escala e Ambiente:
Número ou marcador · p. 8 a) Propôr e emitir parecer sobre a declaração, modificação e extinção de áreas designadas para senha mineira;
Número ou marcador · p. 8 b) Avaliar o potencial geológico e mineiro nas áreas designadas para senha mineira;
Número ou marcador · p. 9 c) Disseminar tecnologias de extracção e processamento mineiro para a exploração mineira artesanal e de pequena escala;
Número ou marcador · p. 9 d) Monitorar a actividade mineira artesanal e de pequena escala e assegurar o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 9 e) Promover treinamento de mineradores artesanais ligados à mineração artesanal e de pequena escala;
Número ou marcador · p. 9 f) Realizar estudos socioeconómicos e outros sobre a exploração mineira artesanal e de pequena escala;
Número ou marcador · p. 9 g) Propôr e promover técnicas ambientais que visem uma exploração mineira sustentável;
Número ou marcador · p. 9 h) Realizar estudos para aferir os níveis de poluição e contaminação de água, solos, ar, entre outros em áreas de influência das actividades mineiras;
Número ou marcador · p. 9 i) Inventariar áreas degradadas pela mineração de pequena escala e propôr medidas para a sua reabilitação;
Número ou marcador · p. 9 j) Emitir pareceres sobre projectos e estudos ambientais, em coordenação com as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 9 k) Monitorar a actividade mineira em coordenação com outras entidades competentes; e
Número ou marcador · p. 9 l) Colaborar na elaboração de normas ambientais relactivas a actividade mineira.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Mineração Artesanal e de Pequena
Texto do artigo · p. 9 Escala e Ambiente é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 9 (Estrutura do Departamento de Mineração Artesanal e de Pequena Escala e Ambiente)
Número ou marcador · p. 9 1. O Departamento de Mineração Artesanal e de Pequena Escala e Ambiente é composto pelas seguintes Repartições
Número ou marcador · p. 9 a) Repartição de Mineração Artesanal e de Pequena Escala; e
Número ou marcador · p. 9 b) Repartição de Monitoria e Ambiente.
Número ou marcador · p. 9 2. São funções da Repartição de Mineração Artesanal e de Pequena Escala:
Número ou marcador · p. 9 a) Avaliar o potencial geológico e mineiro nas áreas designadas para senha mineira;
Número ou marcador · p. 9 b) Disseminar tecnologias de extracção e processamento mineiro para a exploração mineira artesanal e de pequena escala;
Número ou marcador · p. 9 c) Promover treinamento de mineradores artesanais ligados à mineração artesanal e de pequena escala;
Número ou marcador · p. 9 d) Realizar estudos socio-económicos e outros sobre a exploração mineira artesanal e de pequena escala;
Número ou marcador · p. 9 e) Propôr e promover técnicas ambientais que visem uma exploração mineira sustentável;
Número ou marcador · p. 9 f) Realizar estudos para aferir os níveis de poluição e contaminação de água, solos, ar, entre outros em áreas de influência das actividades mineiras;
Número ou marcador · p. 9 g) Inventariar áreas degradadas pela mineração de pequena escala e propôr medidas para a sua reabilitação;
Número ou marcador · p. 9 h) Propôr e emitir parecer sobre a declaração, modificação e extinção de áreas designadas para senha mineira.
Número ou marcador · p. 9 3. São funções da Repartição de Monitoria e Ambiente:
Número ou marcador · p. 9 a) Monitorar a actividade mineira em coordenação com outras entidades competentes;
Número ou marcador · p. 9 b) Monitorar a actividade mineira artesanal e de pequena escala e assegurar o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 9 c) Colaborar na elaboração de normas ambientais relactivas a actividade mineira; e
Número ou marcador · p. 9 d) Emitir pareceres sobre projectos e estudos ambientais.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO V Funções e Estrutura dos Serviços de Laboratório
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 9 (Funções dos Serviços de Laboratório)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções dos Serviços de Laboratório:
Número ou marcador · p. 9 a) Realizar análises e ensaios laboratoriais de materiais geológicos e outros;
Número ou marcador · p. 9 b) Classificar e certificar produtos minerais;
Número ou marcador · p. 9 c) Assegurar a observância das normas de qualidade aplicáveis nos laboratórios;
Número ou marcador · p. 9 d) Fazer a avaliação económica dos materiais geológicos e emitir os respectivos paraceres;
Número ou marcador · p. 9 e) Prestar serviços laboratoriais em apoio à actividade de investigação geológico-mineira e a qualquer organismo incluindo a mineração artesanal e de pequena escala;
Número ou marcador · p. 9 f) Realizar ensaios laboratoriais e testes tecnológicos destinados ao desenvolvimento e transferência de novas tecnologias;
Número ou marcador · p. 9 g) Criar e gerir o banco de dados sobre a informação laboratorial; e
Número ou marcador · p. 9 h) Emitir parecer sobre o estabelecimento de outros laboratórios para a área mineira.
Número ou marcador · p. 9 2. Os Serviços de Laboratório são dirigidos por um Director
Texto do artigo · p. 9 de Serviços Centrais do INAMI, nomeado pelo Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 9 (Estrutura dos Serviços de Laboratório)
Texto do artigo · p. 9 Os Serviços de Laboratório são compostos pelos seguintes departamentos:
Número ou marcador · p. 9 a) Departamento de Quimica; e
Número ou marcador · p. 9 b) Departamento de Mineralogia e Geotecnia.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Química)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Química:
Número ou marcador · p. 9 a) Preparar amostras para ensaios laboratoriais;
Número ou marcador · p. 9 b) Realizar análises qualitativas e quantitativas de materiais geológicos, água e outros;e
Número ou marcador · p. 9 c) Realizar análises qualitativas e quantitativas de amostras por microssonda análitica.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Quimica é dirigido por um chefe de
Texto do artigo · p. 9 Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 9 (Estrutura do Departamento de Química)
Número ou marcador · p. 9 1. O Departamento de Química é composto pelas seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 9 a) Repartição de Preparação Geral de Amostras; e
Número ou marcador · p. 9 b) Repartição de Ensaios Analíticos.
Número ou marcador · p. 9 2. A função da Repartição de Preparação Geral de Amostras é de preparar amostras para ensaios laboratoriais.
Número ou marcador · p. 9 3. A função da Repartição de Ensaios Analíticos é de realizar
Texto do artigo · p. 9 análises qualitativas e quantitativas de materiais geológicos, água e outros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Mineralogia e Geotecnia)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Mineralogia e Geotecnia : a) Identificar Minerais por Difracção de Raio X;
Número ou marcador · p. 10 b) Identificar e estudar minerais por miscroscopia óptica;
Número ou marcador · p. 10 c) Classificar e certificar produtos minerais;
Número ou marcador · p. 10 d) Determinar o valor económico e comercial de materiais geológicos e emitir os respectivos pareceres; e
Número ou marcador · p. 10 e) Realizar ensaios físico-mecânicos de amostras geológicas.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Mineralogia e Geotecnia é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO VI Áreas Funcionais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 10 a) Elaborar a proposta de orçamento;
Número ou marcador · p. 10 b) Executar e controlar o orçamento de acordo com as normas do Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 10 c) Velar pela gestão dos recursos financeiros e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 10 d) Elaborar relatórios de execução orçamental trimestral e anual;
Número ou marcador · p. 10 e) Assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais e consumíveis necessários ao funcionamento da Instituição;
Número ou marcador · p. 10 f) Assegurar a mobilização de recursos financeiros e materiais necessários ao funcionamento e implementação de projectos;
Número ou marcador · p. 10 g) Garantir a implementação e execução do Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 10 h) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e posterior submissão aos colectivos competentes nas áreas de finanças;
Número ou marcador · p. 10 i) Elaborar a conta gerência e submeter ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 10 j) Velar pelo cumprimento da gestão administrativa e patrimonial e manter o respectivo cadastro actualizado;
Número ou marcador · p. 10 k) Avaliar o desempenho de titulares mineiros para efeitos de devolução de garantia financeira de desempenho e/ ou prorrogação de licenças.
Número ou marcador · p. 10 l) Produzir informações periódicas sobre a gestão dos recursos financeiros e demais bens patrimoniais e submeter a decisão superior;
Número ou marcador · p. 10 m) Prestar apoio técnico e logístico as diferentes direcções e departamentos;
Número ou marcador · p. 10 n) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência;
Número ou marcador · p. 10 o) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 10 p) Garantir a segurança, manutenção e utilização das instalações; e
Número ou marcador · p. 10 q) Garantir a elaboração, execução, controlo de estratégias, programas, projectos, planos e orçamentos.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
Texto do artigo · p. 10 um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 10 (Estrutura do Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 10 1. O Departamento de Administração e Finanças é composto pelas seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 10 a) Repartição de Planificação, Contabilidade e Património;
Número ou marcador · p. 10 b) Repartição de Aquisições; e
Número ou marcador · p. 10 c) Secretaria Geral.
Número ou marcador · p. 10 2. São funções da Repartição de Planificação, Contabilidade
Texto do artigo · p. 10 e Património as seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Elaborar a proposta de orçamento;
Número ou marcador · p. 10 b) Garantir a implementação e execução do Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 10 c) Executar e controlar o orçamento de acordo com as normas do Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 10 d) Produzir informações periódicas sobre a gestão dos recursos financeiros e demais bens patrimoniais e submeter à decisão superior;
Número ou marcador · p. 10 e) Garantir a elaboração, execução, controlo de estratégias, programas, projectos, planos e orçamentos;
Número ou marcador · p. 10 f) Elaborar relatórios de execução trimestral e anual;
Número ou marcador · p. 10 g) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e posterior submissão aos colectivos competentes nas áreas de finanças;
Número ou marcador · p. 10 h) Elaborar a conta gerência e submeter ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 10 i) Velar pela gestão dos recursos financeiros e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 10 j) Velar pelo cumprimento da gestão administrativa e patrimonial e manter o respectivo cadastro actualizado;
Número ou marcador · p. 10 k) Avaliar o desempenho de titulares mineiros para efeitos de devolução de garantia financeira de desempenho e/ ou prorrogação de licenças.
Número ou marcador · p. 10 l) Prestar apoio técnico e logístico às diferentes direcções e departamentos;
Número ou marcador · p. 10 m) Zelar pela observância das normas de utilização das viaturas; e
Número ou marcador · p. 10 n) Garantir a segurança, manutenção e utilização das instalações.
Número ou marcador · p. 10 3. São funções da Repartição de Aquisições as seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 10 b) Assegurar a aquisição de bens patrimoniais e consumíveis necessários ao funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 10 c) Elaborar os documentos dos concursos;
Número ou marcador · p. 10 d) Prestar a assistência ao júri dos concursos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 10 e) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 10 f) Manter adequada a informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados; e
Número ou marcador · p. 10 g) Zelar pelo arquivo dos documentos de contratação.
Número ou marcador · p. 10 4. São funções da Secretaria-geral as seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição de correspondência;
Número ou marcador · p. 10 b) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 10 c) Organizar e manter actualizado o arquivo do INAMI de acordo com o SNAE;e
Número ou marcador · p. 10 d) Assegurar o funcionamento do sistema de comunicação.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO VII
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 10 a) Implementar políticas de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 10 b) Garantir o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 10 c) Elaborar e garantir a implementação de programas de formação;
Número ou marcador · p. 10 d) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 10 e) Emitir certidões de efectividade dos funcionários;
Número ou marcador · p. 10 f) Implementar e controlar a estratégia de desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 10 g) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 10 h) Implementar o Sistema de Carreiras e Remuneração;
Número ou marcador · p. 11 i) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa portadora de deficiência, entre outras relacionadas com o capital humano;
Número ou marcador · p. 11 j) Garantir a implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho da Administração Pública (SIGEDAP) e de mais sistemas orientados a resultados; e
Número ou marcador · p. 11 k) Garantir o recrutamento para o quadro de pessoal e contratação em regime de prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 11 (Composição do Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 11 1. O Departamento de Recursos Humanos é composto pelas seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 11 a) Repartição de Administração de Pessoal; e
Número ou marcador · p. 11 b) Repartição de Desenvolvimento e Formação de Pessoal.
Número ou marcador · p. 11 2. São funções da Repartição de Administração de Pessoal as seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Emitir certidões de efectividade dos funcionários;
Número ou marcador · p. 11 b) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 11 c) Assegurar a implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho da Administração Pública (SIGEDAP) e de mais sistemas orientados a resultados; e
Número ou marcador · p. 11 d) Assegurar o recrutamento para o quadro de pessoal e contratação em regime de prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 11 3. São funções da Repartição de Desenvolvimento e Formação
Texto do artigo · p. 11 de Pessoal as seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Assegurar e controlar a estratégia de desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 11 b) Assegurar a elaboração e garantir a implementação de programas de formação;
Número ou marcador · p. 11 c) Criar e aplicar métodos sistémico e evolutivo de análise de resultados de formação; e
Número ou marcador · p. 11 d) Elaborar e garantir a implementação do regulamento interno de formação.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO VIII
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 11 (Departamento Jurídico)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 11 a) Assistir a Direcção-Geral nos assuntos de natureza jurídica;
Número ou marcador · p. 11 b) Assessorar a Direcção Geral em processos judiciais e de contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 11 c) Assessorar na emissão de pareceres ou informação sobre processos contratuais e outros assuntos que lhe sejam submetidos;
Número ou marcador · p. 11 d) Assessorar na emissão de pareceres sobre instrumentos legais do sector mineiro e afins, bem como acordos, protocolos e outros documentos de natureza jurídica;
Número ou marcador · p. 11 e) Efectuar a monitoria dos contratos mineiros, em coordenação com o Gabinete Jurídico do Ministério dos Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 11 f) Participar no processo de negociação de acordos, contratos, memorandos de entendimento e outros instrumentos de que o INAMI seja parte; e
Número ou marcador · p. 11 g) Participar na divulgação da legislação mineira.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um chefe
Texto do artigo · p. 11 de Departamento Central, nomeado pelo Director Geral.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 11 Funções e estrutura das delegações
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 11 (Funções)
Texto do artigo · p. 11 São funções das Delegações do INAMI:
Número ou marcador · p. 11 a) Representar o INAMI ao nível local;
Número ou marcador · p. 11 b) Apresentar relatórios de actividades trimestrais e anuais ao INAMI;
Número ou marcador · p. 11 c) Participar em coordenação com outras instituições na promoção, na prospecção e pesquisa, na extracção, uso e aproveitamento de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 11 d) Assegurar e manter operacionais as Estações Sismográficas locais;
Número ou marcador · p. 11 e) Assegurar e manter operacionais os Observatórios Magnéticos locais;
Número ou marcador · p. 11 f) Apoiar e controlar a mineração de pequena escala, tomando em conta a minimização dos impactos negativos de natureza ambiental e social resultante do exercício dessa actividade;
Número ou marcador · p. 11 g) Receber, conferir, registar e processar todo o expediente referente ao licenciamento mineiro da competência do Governador da Provincia;
Número ou marcador · p. 11 h) Verificar a regularidade e a legalidade dos actos do Cadastro Mineiro no âmbito do licenciamento mineiro;
Número ou marcador · p. 11 i) Verificar e controlar o pagamento das taxas e dos impostos inerentes à actividade mineira;
Número ou marcador · p. 11 j) Introduzir no sistema do Cadastro Mineiro toda a correspondência referente ao licenciamento mineiro;
Número ou marcador · p. 11 k) Emitir a prova necessária de conferência de conformidade de todos os pedidos no âmbito do licenciamento mineiro e o respectivo título;
Número ou marcador · p. 11 l) Manter actualizado o Sistema Informático do Cadastro Mineiro e o respectivo portal; e
Número ou marcador · p. 11 m) Prestar apoio à realização da actividade inspectiva no domínio geológico-mineiro ao nível local.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 11 Funcionamento
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 11 (Normas de Funcionamento)
Número ou marcador · p. 11 1. Para além do disposto nas Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, no Estatuto Orgânico, o INAMI rege-se pelo presente Regulamento Interno e demais actos deliberativos emitidos pelo Conselho de Direcção no âmbito das suas funções.
Número ou marcador · p. 11 2. As deliberações do Conselho de Direcção tomam a forma
Texto do artigo · p. 11 de acta e são vinculativos para os seus órgãos, funcionários e terceiros quando a estes digam respeito.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 11 (Comunicações Internas)
Número ou marcador · p. 11 1. Os instrumentos para a transmissão de comunicações ao nível interno, são hierarquicamente os seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Ordem de Serviço;
Número ou marcador · p. 11 b) Circular; e
Número ou marcador · p. 11 c) Instrução de Serviço.
Número ou marcador · p. 11 2. Ordem de serviço - instrumento que contém determinações
Texto do artigo · p. 11 concretas e vinculativas para o serviço, emitidas pelo Director-
Texto do artigo · p. 11 -Geral.
Número ou marcador · p. 12 3. Circular-acto de correspondência oficial dirigido a diversos destinatários tratando de assunto de interresse amplo.
Número ou marcador · p. 12 4. Instrução de serviço - instrumento para transmitir instruções
Texto do artigo · p. 12 dentro de um sector específico, emitido pelo respectivo responsável e vinculativas para a área e ao pessoal adstrito.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 12 (Deslocações)
Número ou marcador · p. 12 1. As deslocações do Director-Geral e dos Diretores-Gerais Adjuntos, para dentro ou fora do país, são autorizadas pelo Ministro que superintende a área de Recursos Minerais.
Número ou marcador · p. 12 2. Compete ao Director Geral autorizar as deslocações
Texto do artigo · p. 12 dos funcionários do INAMI.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 12 (Correspondência)
Número ou marcador · p. 12 1. A correspondência oficial entre o INAMI e outras instituições é feita através de ofícios, notas, cartas assinadas pelo Director-Geral ou a quem for delegado tais poderes.
Número ou marcador · p. 12 2. Sem prejuízo das competências atribuídas, compete ao Director Geral assinar toda correspondência que vincula o INAMI, podendo delegar tais competências.
Número ou marcador · p. 12 3. A correspondência poderá ser transmitida por meio de
Texto do artigo · p. 12 correio, fax, SMS, correio electrónico ou por outras formas. A entrega de correspondência fora dos casos mencionados será feita através de protocolo, devendo ter a data e rúbrica de quem a recebe.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 12 Pessoal
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 12 (Estatuto)
Texto do artigo · p. 12 O pessoal do INAMI rege-se conforme os casos, pelas normas aplicáveis aos funcionários do aparelho do Estado, pela Lei do Trabalho, pelo seu Estatuto Orgânico, pelo presente Regulamento Interno ou pelas cláusulas que resultem dos respectivos contratos individuais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 12 (Remunerações)
Número ou marcador · p. 12 1. As remunerações e regalias dos membros do Conselho de Direcção e do pessoal do INAMI serão fixadas por Despacho Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e dos Recursos Minerais, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 12 2. A remuneração dos funcionários do INAMI é constituída por vencimento e suplementos.
Número ou marcador · p. 12 3. Os suplementos compreendem os subsídios, bónus e prémios,
Texto do artigo · p. 12 e nos termos previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o seu Regulamento.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 12 (Assistência médica e medicamentosa)
Número ou marcador · p. 12 1. O INAMI poderá contratar serviços de saúde ou aderir ao Sistema de Seguro de Saúde para os seus funcionários.
Número ou marcador · p. 12 2. Os funcionários do INAMI comparticipam até 20% na Assistência Médica e Medicamentosa.
Número ou marcador · p. 12 3. A assistência médica e medicamentosa abrange:
Número ou marcador · p. 12 a) O cônjuge, incluíndo os que se encontram em união de facto;
Número ou marcador · p. 12 b) Os descendentes menores de 21 anos ou, sendo estudantes, até 25 anos quando frequentem com aproveitamento o ensino superior, bem como os nascituros.
Número ou marcador · p. 12 4. O sistema de seguro de saúde para os funcionários do INAMI
Texto do artigo · p. 12 está sujeito à disponibilidade financeira da instituição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 12 (Assistência funerária/lutuosa)
Texto do artigo · p. 12 Os funcionários do INAMI têm direito a assistência funerária em valor a definir por Despacho Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e dos Recursos Minerais, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 12 CAPITULO VII
Texto do artigo · p. 12 Pessoal
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 12 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 12 Os funcionários do INAMI regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo-se, no entanto, celebrar contratos de trabalho que se regem pela Lei do Trabalho e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 12 (Carreiras Profissionais e Perfil)
Texto do artigo · p. 12 As carreiras profissionais e o perfil do pessoal do INAMI serão objecto de um regime próprio a ser aprovado pela Comissão Interministerial da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 12 (Quadro de pessoal)
Número ou marcador · p. 12 1. O Quadro de Pessoal do INAMI comporta categorias ocupacionais que correspondem a postos de trabalho para funções de direcção, de chefia, e de confiança e de categorias profissionais.
Número ou marcador · p. 12 2. As categorias, ocupações, funções e carreiras profissionais
Texto do artigo · p. 12 pertinentes à prossecução dos objectivos estão descritas no Qualificador Profissional do INAMI.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 12 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 12 (Omissões)
Texto do artigo · p. 12 Os casos omissos serão resolvidos nos termos da legislação aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: g) Verificar e controlar o pagamento das taxas e dos impostos inerentes à actividade mineira;
  2. Número ou marcador, página 7: h) Garantir a interligação com o Cadastro Nacional de Terras;
  3. Número ou marcador, página 7: i) Garantir a comunicação e promoção das actividades do INAMI ao público;
  4. Número ou marcador, página 7: j) Disponibilizar dados cadastrais ao público para consulta gratuita e sua extracção a título oneroso;
  5. Número ou marcador, página 7: k) Garantir o manuseamento e segurança de dados cadastrais;
  6. Número ou marcador, página 7: l) Adquirir, gerir e actualizar os programas informáticos e as funcionalidades do cadastro;
  7. Número ou marcador, página 7: m) Garantir a colecta efectiva de receitas em coordenação com a entidade competente, através da interoperatividade dos sistemas informáticos;
  8. Número ou marcador, página 7: n) Elaborar e estabelecer procedimentos funcionais do registo e arquivo cadastral; e
  9. Número ou marcador, página 7: o) Criar, gerir e manter actualizado o banco de dados do arquivo cadastral.
  10. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Cadastro Mineiro é dirigido por um
  11. Texto do artigo, página 7: chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  12. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 38
  13. Texto do artigo, página 7: (Estrutura do Departamento de Cadastro Mineiro)
  14. Número ou marcador, página 7: 1. O Departamento de Cadastro Mineiro é composto pelas seguintes Repartições:
  15. Número ou marcador, página 7: a) Repartição de Licenciamento e Controlo; e
  16. Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Arquivo Cadastral.
  17. Número ou marcador, página 8: 2. São funções da Repartição de Licenciamento e Controlo as seguintes:
  18. Número ou marcador, página 8: a) Introduzir no sistema do Cadastro Mineiro toda a correspondência referente ao licenciamento mineiro;
  19. Número ou marcador, página 8: b) Garantir o manuseamento de todo expediente e correspondência referente ao licenciamento mineiro;
  20. Número ou marcador, página 8: c) Emitir a prova necessária de conferência de conformidade de todos os pedidos no âmbito do licenciamento mineiro e o respectivo título;
  21. Número ou marcador, página 8: d) Verificar e controlar o pagamento das taxas e dos impostos inerentes à actividade mineira; e
  22. Número ou marcador, página 8: e) Garantir o manuseamento e segurança de dados cadastrais.
  23. Número ou marcador, página 8: 3. São funções da Repartição de Arquivo Cadastral
  24. Texto do artigo, página 8: as seguintes:
  25. Número ou marcador, página 8: a) Elaborar e estabelecer procedimentos funcionais do registo e arquivo cadastral; e
  26. Número ou marcador, página 8: b) Criar, gerir e manter actualizado o banco de dados do arquivo cadastral.
  27. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 39
  28. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Avaliação Técnica)
  29. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Avaliação Técnica:
  30. Número ou marcador, página 8: a) Analisar Programas de Trabalhos, Estudos de Viabilidade Técnico-Económicas e Avaliações Técnico- -Económicas submetidos no âmbito de pedidos de títulos mineiros;
  31. Número ou marcador, página 8: b) Analisar relatórios de actividade mineira;
  32. Número ou marcador, página 8: c) Sistematizar dados estatísticos mineiros;
  33. Número ou marcador, página 8: d) Contribuir para a actualização do banco de dados sobre a informação estatística mineira.
  34. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Avaliação Técnica é dirigido por um
  35. Texto do artigo, página 8: chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  36. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV
  37. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 40
  38. Texto do artigo, página 8: Funções dos Serviços de Projectos, Tecnologia Mineira e Ambiente
  39. Número ou marcador, página 8: 1. São funções dos Serviços de Projectos, Tecnologia Mineira
  40. Texto do artigo, página 8: e Ambiente:
  41. Número ou marcador, página 8: a) Conceber e desenvolver técnicas e tecnologias mineiras de extracção e processamento mineiro eficientes e sustentáveis, tendo em vista a necessidade de adicionar valor aos produtos minerais;
  42. Número ou marcador, página 8: b) Impulsionar a realização de acções de investigação e capacitação técnico-científica;
  43. Número ou marcador, página 8: c) Monitorar a actividade mineira, em coordenação com outras entidades competentes;
  44. Número ou marcador, página 8: d) Colaborar na elaboração de normas e procedimentos sobre as operações mineiras;
  45. Número ou marcador, página 8: e) Promover acções de controlo de qualidade ambiental, visando conservar e proteger a biodiversidade e as demais componentes ambientais;
  46. Número ou marcador, página 8: f) Executar projectos-pilotos de desenvolvimento, testagem e aplicação de tecnologias destinadas ao processamento mineiro, melhoria e prevenção da degradação ambiental;
  47. Número ou marcador, página 8: g) Propôr a aprovação de parâmetros tecnológicos e padrões para as áreas de tecnologias e segurança mineiras, junto as instituições de normação no país e organismos internacionais;
  48. Número ou marcador, página 8: h) Emitir pareceres e proceder à avaliação técnica de pedidos e relatórios de actividade mineira;
  49. Número ou marcador, página 8: i) Promover e desenvolver parâmetros tecnológicos e padrões para as áreas de tecnologias e segurança mineiras;
  50. Número ou marcador, página 8: j) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre projectos de desenvolvimento de tecnologias mineiras e de beneficiamento e transformação local de recursos minerais;
  51. Número ou marcador, página 8: k) Propôr e emitir parecer sobre a declaração, alteração e extinção de áreas designadas de senha mineira;
  52. Número ou marcador, página 8: l) Promover a formação e treinamento de operadores mineiros ligados à mineração artesanal e de pequena escala em tecnologias de extracção e processamento sustentáveis;
  53. Número ou marcador, página 8: m) Pesquisar e manter actualizadas as informações sobre o desenvolvimento técnico e tecnológico internacional e promover a nível nacional a utilização de tecnologias adequadas; e
  54. Número ou marcador, página 8: n) Coordenar as actividades de cooperação com entidades nacionais e internacionais.
  55. Número ou marcador, página 8: 2. Os Serviços de Projectos, Tecnologia Mineira e Ambiente são dirigidos por um Director de Serviços Centrais do INAMI, nomeado pelo Ministro dos Recursos Minerais e Energia, sob proposta do Director-Geral.
  56. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 41
  57. Texto do artigo, página 8: (Estrutura dos Serviços de Projectos, Tecnologia Mineira e Ambiente)
  58. Texto do artigo, página 8: Os Serviços de Projectos, Tecnologia Mineira e Ambiente são compostos pelos seguintes departamentos:
  59. Número ou marcador, página 8: a) Departamento de Tecnologia Mineira; e
  60. Número ou marcador, página 8: b) Departamento de Mineração Artesanal e de Pequena Escala e Ambiente.
  61. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 42
  62. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Tecnologia Mineira)
  63. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Tecnologia Mineira:
  64. Número ou marcador, página 8: a) Promover e realizar estudos, desenvolvimento e transferência de tecnologias, bem como publicar e difundir os respectivos resultados;
  65. Número ou marcador, página 8: b) Conceber projectos e desenvolver técnicas e tecnologias mineiras de extracção e processamento mineiro eficientes e sustentáveis, tendo em vista a necessidade de adicionar valor aos produtos minerais;
  66. Número ou marcador, página 8: c) Pesquisar e manter actualizadas as informações sobre o desenvolvimento tecnológico internacional, promover e adequar o seu uso a nível local;
  67. Número ou marcador, página 8: d) Executar projectos-pilotos de desenvolvimento, testagem e aplicação de tecnologias destinadas ao processamento mineiro e destinadas a melhoria e prevenção da degradação ambiental;
  68. Número ou marcador, página 8: e) Desenvolver projectos e tecnologias ambientalmente sãs adequadas para a actividade mineira de pequena escala e artesanal; e
  69. Número ou marcador, página 8: f) Colaborar na elaboração de normas e instruções sobre a extracção e processamento mineiro.
  70. Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento de Tecnologia Mineira é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  71. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 43
  72. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Mineração Artesanal e de Pequena Escala e Ambiente)
  73. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Mineração Artesanal e de Pequena Escala e Ambiente:
  74. Número ou marcador, página 8: a) Propôr e emitir parecer sobre a declaração, modificação e extinção de áreas designadas para senha mineira;
  75. Número ou marcador, página 8: b) Avaliar o potencial geológico e mineiro nas áreas designadas para senha mineira;
  76. Número ou marcador, página 9: c) Disseminar tecnologias de extracção e processamento mineiro para a exploração mineira artesanal e de pequena escala;
  77. Número ou marcador, página 9: d) Monitorar a actividade mineira artesanal e de pequena escala e assegurar o seu desenvolvimento;
  78. Número ou marcador, página 9: e) Promover treinamento de mineradores artesanais ligados à mineração artesanal e de pequena escala;
  79. Número ou marcador, página 9: f) Realizar estudos socioeconómicos e outros sobre a exploração mineira artesanal e de pequena escala;
  80. Número ou marcador, página 9: g) Propôr e promover técnicas ambientais que visem uma exploração mineira sustentável;
  81. Número ou marcador, página 9: h) Realizar estudos para aferir os níveis de poluição e contaminação de água, solos, ar, entre outros em áreas de influência das actividades mineiras;
  82. Número ou marcador, página 9: i) Inventariar áreas degradadas pela mineração de pequena escala e propôr medidas para a sua reabilitação;
  83. Número ou marcador, página 9: j) Emitir pareceres sobre projectos e estudos ambientais, em coordenação com as entidades competentes;
  84. Número ou marcador, página 9: k) Monitorar a actividade mineira em coordenação com outras entidades competentes; e
  85. Número ou marcador, página 9: l) Colaborar na elaboração de normas ambientais relactivas a actividade mineira.
  86. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Mineração Artesanal e de Pequena
  87. Texto do artigo, página 9: Escala e Ambiente é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  88. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 44
  89. Texto do artigo, página 9: (Estrutura do Departamento de Mineração Artesanal e de Pequena Escala e Ambiente)
  90. Número ou marcador, página 9: 1. O Departamento de Mineração Artesanal e de Pequena Escala e Ambiente é composto pelas seguintes Repartições
  91. Número ou marcador, página 9: a) Repartição de Mineração Artesanal e de Pequena Escala; e
  92. Número ou marcador, página 9: b) Repartição de Monitoria e Ambiente.
  93. Número ou marcador, página 9: 2. São funções da Repartição de Mineração Artesanal e de Pequena Escala:
  94. Número ou marcador, página 9: a) Avaliar o potencial geológico e mineiro nas áreas designadas para senha mineira;
  95. Número ou marcador, página 9: b) Disseminar tecnologias de extracção e processamento mineiro para a exploração mineira artesanal e de pequena escala;
  96. Número ou marcador, página 9: c) Promover treinamento de mineradores artesanais ligados à mineração artesanal e de pequena escala;
  97. Número ou marcador, página 9: d) Realizar estudos socio-económicos e outros sobre a exploração mineira artesanal e de pequena escala;
  98. Número ou marcador, página 9: e) Propôr e promover técnicas ambientais que visem uma exploração mineira sustentável;
  99. Número ou marcador, página 9: f) Realizar estudos para aferir os níveis de poluição e contaminação de água, solos, ar, entre outros em áreas de influência das actividades mineiras;
  100. Número ou marcador, página 9: g) Inventariar áreas degradadas pela mineração de pequena escala e propôr medidas para a sua reabilitação;
  101. Número ou marcador, página 9: h) Propôr e emitir parecer sobre a declaração, modificação e extinção de áreas designadas para senha mineira.
  102. Número ou marcador, página 9: 3. São funções da Repartição de Monitoria e Ambiente:
  103. Número ou marcador, página 9: a) Monitorar a actividade mineira em coordenação com outras entidades competentes;
  104. Número ou marcador, página 9: b) Monitorar a actividade mineira artesanal e de pequena escala e assegurar o seu desenvolvimento;
  105. Número ou marcador, página 9: c) Colaborar na elaboração de normas ambientais relactivas a actividade mineira; e
  106. Número ou marcador, página 9: d) Emitir pareceres sobre projectos e estudos ambientais.
  107. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO V Funções e Estrutura dos Serviços de Laboratório
  108. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 45
  109. Texto do artigo, página 9: (Funções dos Serviços de Laboratório)
  110. Número ou marcador, página 9: 1. São funções dos Serviços de Laboratório:
  111. Número ou marcador, página 9: a) Realizar análises e ensaios laboratoriais de materiais geológicos e outros;
  112. Número ou marcador, página 9: b) Classificar e certificar produtos minerais;
  113. Número ou marcador, página 9: c) Assegurar a observância das normas de qualidade aplicáveis nos laboratórios;
  114. Número ou marcador, página 9: d) Fazer a avaliação económica dos materiais geológicos e emitir os respectivos paraceres;
  115. Número ou marcador, página 9: e) Prestar serviços laboratoriais em apoio à actividade de investigação geológico-mineira e a qualquer organismo incluindo a mineração artesanal e de pequena escala;
  116. Número ou marcador, página 9: f) Realizar ensaios laboratoriais e testes tecnológicos destinados ao desenvolvimento e transferência de novas tecnologias;
  117. Número ou marcador, página 9: g) Criar e gerir o banco de dados sobre a informação laboratorial; e
  118. Número ou marcador, página 9: h) Emitir parecer sobre o estabelecimento de outros laboratórios para a área mineira.
  119. Número ou marcador, página 9: 2. Os Serviços de Laboratório são dirigidos por um Director
  120. Texto do artigo, página 9: de Serviços Centrais do INAMI, nomeado pelo Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais, sob proposta do Director-Geral.
  121. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 46
  122. Texto do artigo, página 9: (Estrutura dos Serviços de Laboratório)
  123. Texto do artigo, página 9: Os Serviços de Laboratório são compostos pelos seguintes departamentos:
  124. Número ou marcador, página 9: a) Departamento de Quimica; e
  125. Número ou marcador, página 9: b) Departamento de Mineralogia e Geotecnia.
  126. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 47
  127. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Química)
  128. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Química:
  129. Número ou marcador, página 9: a) Preparar amostras para ensaios laboratoriais;
  130. Número ou marcador, página 9: b) Realizar análises qualitativas e quantitativas de materiais geológicos, água e outros;e
  131. Número ou marcador, página 9: c) Realizar análises qualitativas e quantitativas de amostras por microssonda análitica.
  132. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Quimica é dirigido por um chefe de
  133. Texto do artigo, página 9: Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  134. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 48
  135. Texto do artigo, página 9: (Estrutura do Departamento de Química)
  136. Número ou marcador, página 9: 1. O Departamento de Química é composto pelas seguintes Repartições:
  137. Número ou marcador, página 9: a) Repartição de Preparação Geral de Amostras; e
  138. Número ou marcador, página 9: b) Repartição de Ensaios Analíticos.
  139. Número ou marcador, página 9: 2. A função da Repartição de Preparação Geral de Amostras é de preparar amostras para ensaios laboratoriais.
  140. Número ou marcador, página 9: 3. A função da Repartição de Ensaios Analíticos é de realizar
  141. Texto do artigo, página 9: análises qualitativas e quantitativas de materiais geológicos, água e outros.
  142. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 49
  143. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Mineralogia e Geotecnia)
  144. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Mineralogia e Geotecnia : a) Identificar Minerais por Difracção de Raio X;
  145. Número ou marcador, página 10: b) Identificar e estudar minerais por miscroscopia óptica;
  146. Número ou marcador, página 10: c) Classificar e certificar produtos minerais;
  147. Número ou marcador, página 10: d) Determinar o valor económico e comercial de materiais geológicos e emitir os respectivos pareceres; e
  148. Número ou marcador, página 10: e) Realizar ensaios físico-mecânicos de amostras geológicas.
  149. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Mineralogia e Geotecnia é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  150. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO VI Áreas Funcionais
  151. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 50
  152. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Administração e Finanças)
  153. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  154. Número ou marcador, página 10: a) Elaborar a proposta de orçamento;
  155. Número ou marcador, página 10: b) Executar e controlar o orçamento de acordo com as normas do Sistema de Administração Financeira do Estado;
  156. Número ou marcador, página 10: c) Velar pela gestão dos recursos financeiros e patrimoniais;
  157. Número ou marcador, página 10: d) Elaborar relatórios de execução orçamental trimestral e anual;
  158. Número ou marcador, página 10: e) Assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais e consumíveis necessários ao funcionamento da Instituição;
  159. Número ou marcador, página 10: f) Assegurar a mobilização de recursos financeiros e materiais necessários ao funcionamento e implementação de projectos;
  160. Número ou marcador, página 10: g) Garantir a implementação e execução do Sistema de Administração Financeira do Estado;
  161. Número ou marcador, página 10: h) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e posterior submissão aos colectivos competentes nas áreas de finanças;
  162. Número ou marcador, página 10: i) Elaborar a conta gerência e submeter ao Tribunal Administrativo;
  163. Número ou marcador, página 10: j) Velar pelo cumprimento da gestão administrativa e patrimonial e manter o respectivo cadastro actualizado;
  164. Número ou marcador, página 10: k) Avaliar o desempenho de titulares mineiros para efeitos de devolução de garantia financeira de desempenho e/ ou prorrogação de licenças.
  165. Número ou marcador, página 10: l) Produzir informações periódicas sobre a gestão dos recursos financeiros e demais bens patrimoniais e submeter a decisão superior;
  166. Número ou marcador, página 10: m) Prestar apoio técnico e logístico as diferentes direcções e departamentos;
  167. Número ou marcador, página 10: n) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência;
  168. Número ou marcador, página 10: o) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  169. Número ou marcador, página 10: p) Garantir a segurança, manutenção e utilização das instalações; e
  170. Número ou marcador, página 10: q) Garantir a elaboração, execução, controlo de estratégias, programas, projectos, planos e orçamentos.
  171. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
  172. Texto do artigo, página 10: um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  173. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 51
  174. Texto do artigo, página 10: (Estrutura do Departamento de Administração e Finanças)
  175. Número ou marcador, página 10: 1. O Departamento de Administração e Finanças é composto pelas seguintes repartições:
  176. Número ou marcador, página 10: a) Repartição de Planificação, Contabilidade e Património;
  177. Número ou marcador, página 10: b) Repartição de Aquisições; e
  178. Número ou marcador, página 10: c) Secretaria Geral.
  179. Número ou marcador, página 10: 2. São funções da Repartição de Planificação, Contabilidade
  180. Texto do artigo, página 10: e Património as seguintes:
  181. Número ou marcador, página 10: a) Elaborar a proposta de orçamento;
  182. Número ou marcador, página 10: b) Garantir a implementação e execução do Sistema de Administração Financeira do Estado;
  183. Número ou marcador, página 10: c) Executar e controlar o orçamento de acordo com as normas do Sistema de Administração Financeira do Estado;
  184. Número ou marcador, página 10: d) Produzir informações periódicas sobre a gestão dos recursos financeiros e demais bens patrimoniais e submeter à decisão superior;
  185. Número ou marcador, página 10: e) Garantir a elaboração, execução, controlo de estratégias, programas, projectos, planos e orçamentos;
  186. Número ou marcador, página 10: f) Elaborar relatórios de execução trimestral e anual;
  187. Número ou marcador, página 10: g) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e posterior submissão aos colectivos competentes nas áreas de finanças;
  188. Número ou marcador, página 10: h) Elaborar a conta gerência e submeter ao Tribunal Administrativo;
  189. Número ou marcador, página 10: i) Velar pela gestão dos recursos financeiros e patrimoniais;
  190. Número ou marcador, página 10: j) Velar pelo cumprimento da gestão administrativa e patrimonial e manter o respectivo cadastro actualizado;
  191. Número ou marcador, página 10: k) Avaliar o desempenho de titulares mineiros para efeitos de devolução de garantia financeira de desempenho e/ ou prorrogação de licenças.
  192. Número ou marcador, página 10: l) Prestar apoio técnico e logístico às diferentes direcções e departamentos;
  193. Número ou marcador, página 10: m) Zelar pela observância das normas de utilização das viaturas; e
  194. Número ou marcador, página 10: n) Garantir a segurança, manutenção e utilização das instalações.
  195. Número ou marcador, página 10: 3. São funções da Repartição de Aquisições as seguintes:
  196. Número ou marcador, página 10: a) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  197. Número ou marcador, página 10: b) Assegurar a aquisição de bens patrimoniais e consumíveis necessários ao funcionamento da instituição;
  198. Número ou marcador, página 10: c) Elaborar os documentos dos concursos;
  199. Número ou marcador, página 10: d) Prestar a assistência ao júri dos concursos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  200. Número ou marcador, página 10: e) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  201. Número ou marcador, página 10: f) Manter adequada a informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados; e
  202. Número ou marcador, página 10: g) Zelar pelo arquivo dos documentos de contratação.
  203. Número ou marcador, página 10: 4. São funções da Secretaria-geral as seguintes:
  204. Número ou marcador, página 10: a) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição de correspondência;
  205. Número ou marcador, página 10: b) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  206. Número ou marcador, página 10: c) Organizar e manter actualizado o arquivo do INAMI de acordo com o SNAE;e
  207. Número ou marcador, página 10: d) Assegurar o funcionamento do sistema de comunicação.
  208. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO VII
  209. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 52
  210. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Recursos Humanos)
  211. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  212. Número ou marcador, página 10: a) Implementar políticas de gestão de recursos humanos;
  213. Número ou marcador, página 10: b) Garantir o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  214. Número ou marcador, página 10: c) Elaborar e garantir a implementação de programas de formação;
  215. Número ou marcador, página 10: d) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  216. Número ou marcador, página 10: e) Emitir certidões de efectividade dos funcionários;
  217. Número ou marcador, página 10: f) Implementar e controlar a estratégia de desenvolvimento de recursos humanos;
  218. Número ou marcador, página 10: g) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  219. Número ou marcador, página 10: h) Implementar o Sistema de Carreiras e Remuneração;
  220. Número ou marcador, página 11: i) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa portadora de deficiência, entre outras relacionadas com o capital humano;
  221. Número ou marcador, página 11: j) Garantir a implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho da Administração Pública (SIGEDAP) e de mais sistemas orientados a resultados; e
  222. Número ou marcador, página 11: k) Garantir o recrutamento para o quadro de pessoal e contratação em regime de prestação de serviços.
  223. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  224. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 53
  225. Texto do artigo, página 11: (Composição do Departamento de Recursos Humanos)
  226. Número ou marcador, página 11: 1. O Departamento de Recursos Humanos é composto pelas seguintes repartições:
  227. Número ou marcador, página 11: a) Repartição de Administração de Pessoal; e
  228. Número ou marcador, página 11: b) Repartição de Desenvolvimento e Formação de Pessoal.
  229. Número ou marcador, página 11: 2. São funções da Repartição de Administração de Pessoal as seguintes:
  230. Número ou marcador, página 11: a) Emitir certidões de efectividade dos funcionários;
  231. Número ou marcador, página 11: b) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  232. Número ou marcador, página 11: c) Assegurar a implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho da Administração Pública (SIGEDAP) e de mais sistemas orientados a resultados; e
  233. Número ou marcador, página 11: d) Assegurar o recrutamento para o quadro de pessoal e contratação em regime de prestação de serviços.
  234. Número ou marcador, página 11: 3. São funções da Repartição de Desenvolvimento e Formação
  235. Texto do artigo, página 11: de Pessoal as seguintes:
  236. Número ou marcador, página 11: a) Assegurar e controlar a estratégia de desenvolvimento de recursos humanos;
  237. Número ou marcador, página 11: b) Assegurar a elaboração e garantir a implementação de programas de formação;
  238. Número ou marcador, página 11: c) Criar e aplicar métodos sistémico e evolutivo de análise de resultados de formação; e
  239. Número ou marcador, página 11: d) Elaborar e garantir a implementação do regulamento interno de formação.
  240. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO VIII
  241. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 54
  242. Texto do artigo, página 11: (Departamento Jurídico)
  243. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento Jurídico:
  244. Número ou marcador, página 11: a) Assistir a Direcção-Geral nos assuntos de natureza jurídica;
  245. Número ou marcador, página 11: b) Assessorar a Direcção Geral em processos judiciais e de contencioso administrativo;
  246. Número ou marcador, página 11: c) Assessorar na emissão de pareceres ou informação sobre processos contratuais e outros assuntos que lhe sejam submetidos;
  247. Número ou marcador, página 11: d) Assessorar na emissão de pareceres sobre instrumentos legais do sector mineiro e afins, bem como acordos, protocolos e outros documentos de natureza jurídica;
  248. Número ou marcador, página 11: e) Efectuar a monitoria dos contratos mineiros, em coordenação com o Gabinete Jurídico do Ministério dos Recursos Minerais e Energia;
  249. Número ou marcador, página 11: f) Participar no processo de negociação de acordos, contratos, memorandos de entendimento e outros instrumentos de que o INAMI seja parte; e
  250. Número ou marcador, página 11: g) Participar na divulgação da legislação mineira.
  251. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um chefe
  252. Texto do artigo, página 11: de Departamento Central, nomeado pelo Director Geral.
  253. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
  254. Texto do artigo, página 11: Funções e estrutura das delegações
  255. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 55
  256. Texto do artigo, página 11: (Funções)
  257. Texto do artigo, página 11: São funções das Delegações do INAMI:
  258. Número ou marcador, página 11: a) Representar o INAMI ao nível local;
  259. Número ou marcador, página 11: b) Apresentar relatórios de actividades trimestrais e anuais ao INAMI;
  260. Número ou marcador, página 11: c) Participar em coordenação com outras instituições na promoção, na prospecção e pesquisa, na extracção, uso e aproveitamento de recursos minerais;
  261. Número ou marcador, página 11: d) Assegurar e manter operacionais as Estações Sismográficas locais;
  262. Número ou marcador, página 11: e) Assegurar e manter operacionais os Observatórios Magnéticos locais;
  263. Número ou marcador, página 11: f) Apoiar e controlar a mineração de pequena escala, tomando em conta a minimização dos impactos negativos de natureza ambiental e social resultante do exercício dessa actividade;
  264. Número ou marcador, página 11: g) Receber, conferir, registar e processar todo o expediente referente ao licenciamento mineiro da competência do Governador da Provincia;
  265. Número ou marcador, página 11: h) Verificar a regularidade e a legalidade dos actos do Cadastro Mineiro no âmbito do licenciamento mineiro;
  266. Número ou marcador, página 11: i) Verificar e controlar o pagamento das taxas e dos impostos inerentes à actividade mineira;
  267. Número ou marcador, página 11: j) Introduzir no sistema do Cadastro Mineiro toda a correspondência referente ao licenciamento mineiro;
  268. Número ou marcador, página 11: k) Emitir a prova necessária de conferência de conformidade de todos os pedidos no âmbito do licenciamento mineiro e o respectivo título;
  269. Número ou marcador, página 11: l) Manter actualizado o Sistema Informático do Cadastro Mineiro e o respectivo portal; e
  270. Número ou marcador, página 11: m) Prestar apoio à realização da actividade inspectiva no domínio geológico-mineiro ao nível local.
  271. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
  272. Texto do artigo, página 11: Funcionamento
  273. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 56
  274. Texto do artigo, página 11: (Normas de Funcionamento)
  275. Número ou marcador, página 11: 1. Para além do disposto nas Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, no Estatuto Orgânico, o INAMI rege-se pelo presente Regulamento Interno e demais actos deliberativos emitidos pelo Conselho de Direcção no âmbito das suas funções.
  276. Número ou marcador, página 11: 2. As deliberações do Conselho de Direcção tomam a forma
  277. Texto do artigo, página 11: de acta e são vinculativos para os seus órgãos, funcionários e terceiros quando a estes digam respeito.
  278. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 57
  279. Texto do artigo, página 11: (Comunicações Internas)
  280. Número ou marcador, página 11: 1. Os instrumentos para a transmissão de comunicações ao nível interno, são hierarquicamente os seguintes:
  281. Número ou marcador, página 11: a) Ordem de Serviço;
  282. Número ou marcador, página 11: b) Circular; e
  283. Número ou marcador, página 11: c) Instrução de Serviço.
  284. Número ou marcador, página 11: 2. Ordem de serviço - instrumento que contém determinações
  285. Texto do artigo, página 11: concretas e vinculativas para o serviço, emitidas pelo Director-
  286. Texto do artigo, página 11: -Geral.
  287. Número ou marcador, página 12: 3. Circular-acto de correspondência oficial dirigido a diversos destinatários tratando de assunto de interresse amplo.
  288. Número ou marcador, página 12: 4. Instrução de serviço - instrumento para transmitir instruções
  289. Texto do artigo, página 12: dentro de um sector específico, emitido pelo respectivo responsável e vinculativas para a área e ao pessoal adstrito.
  290. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 58
  291. Texto do artigo, página 12: (Deslocações)
  292. Número ou marcador, página 12: 1. As deslocações do Director-Geral e dos Diretores-Gerais Adjuntos, para dentro ou fora do país, são autorizadas pelo Ministro que superintende a área de Recursos Minerais.
  293. Número ou marcador, página 12: 2. Compete ao Director Geral autorizar as deslocações
  294. Texto do artigo, página 12: dos funcionários do INAMI.
  295. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 59
  296. Texto do artigo, página 12: (Correspondência)
  297. Número ou marcador, página 12: 1. A correspondência oficial entre o INAMI e outras instituições é feita através de ofícios, notas, cartas assinadas pelo Director-Geral ou a quem for delegado tais poderes.
  298. Número ou marcador, página 12: 2. Sem prejuízo das competências atribuídas, compete ao Director Geral assinar toda correspondência que vincula o INAMI, podendo delegar tais competências.
  299. Número ou marcador, página 12: 3. A correspondência poderá ser transmitida por meio de
  300. Texto do artigo, página 12: correio, fax, SMS, correio electrónico ou por outras formas. A entrega de correspondência fora dos casos mencionados será feita através de protocolo, devendo ter a data e rúbrica de quem a recebe.
  301. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI
  302. Texto do artigo, página 12: Pessoal
  303. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 60
  304. Texto do artigo, página 12: (Estatuto)
  305. Texto do artigo, página 12: O pessoal do INAMI rege-se conforme os casos, pelas normas aplicáveis aos funcionários do aparelho do Estado, pela Lei do Trabalho, pelo seu Estatuto Orgânico, pelo presente Regulamento Interno ou pelas cláusulas que resultem dos respectivos contratos individuais.
  306. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 61
  307. Texto do artigo, página 12: (Remunerações)
  308. Número ou marcador, página 12: 1. As remunerações e regalias dos membros do Conselho de Direcção e do pessoal do INAMI serão fixadas por Despacho Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e dos Recursos Minerais, sob proposta do Conselho de Direcção.
  309. Número ou marcador, página 12: 2. A remuneração dos funcionários do INAMI é constituída por vencimento e suplementos.
  310. Número ou marcador, página 12: 3. Os suplementos compreendem os subsídios, bónus e prémios,
  311. Texto do artigo, página 12: e nos termos previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o seu Regulamento.
  312. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 62
  313. Texto do artigo, página 12: (Assistência médica e medicamentosa)
  314. Número ou marcador, página 12: 1. O INAMI poderá contratar serviços de saúde ou aderir ao Sistema de Seguro de Saúde para os seus funcionários.
  315. Número ou marcador, página 12: 2. Os funcionários do INAMI comparticipam até 20% na Assistência Médica e Medicamentosa.
  316. Número ou marcador, página 12: 3. A assistência médica e medicamentosa abrange:
  317. Número ou marcador, página 12: a) O cônjuge, incluíndo os que se encontram em união de facto;
  318. Número ou marcador, página 12: b) Os descendentes menores de 21 anos ou, sendo estudantes, até 25 anos quando frequentem com aproveitamento o ensino superior, bem como os nascituros.
  319. Número ou marcador, página 12: 4. O sistema de seguro de saúde para os funcionários do INAMI
  320. Texto do artigo, página 12: está sujeito à disponibilidade financeira da instituição.
  321. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 63
  322. Texto do artigo, página 12: (Assistência funerária/lutuosa)
  323. Texto do artigo, página 12: Os funcionários do INAMI têm direito a assistência funerária em valor a definir por Despacho Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e dos Recursos Minerais, sob proposta do Conselho de Direcção.
  324. Número ou marcador, página 12: CAPITULO VII
  325. Texto do artigo, página 12: Pessoal
  326. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 64
  327. Texto do artigo, página 12: (Regime de Pessoal)
  328. Texto do artigo, página 12: Os funcionários do INAMI regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo-se, no entanto, celebrar contratos de trabalho que se regem pela Lei do Trabalho e demais legislação aplicável.
  329. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 65
  330. Texto do artigo, página 12: (Carreiras Profissionais e Perfil)
  331. Texto do artigo, página 12: As carreiras profissionais e o perfil do pessoal do INAMI serão objecto de um regime próprio a ser aprovado pela Comissão Interministerial da Administração Pública.
  332. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 66
  333. Texto do artigo, página 12: (Quadro de pessoal)
  334. Número ou marcador, página 12: 1. O Quadro de Pessoal do INAMI comporta categorias ocupacionais que correspondem a postos de trabalho para funções de direcção, de chefia, e de confiança e de categorias profissionais.
  335. Número ou marcador, página 12: 2. As categorias, ocupações, funções e carreiras profissionais
  336. Texto do artigo, página 12: pertinentes à prossecução dos objectivos estão descritas no Qualificador Profissional do INAMI.
  337. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VIII
  338. Texto do artigo, página 12: Disposições Finais
  339. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 67
  340. Texto do artigo, página 12: (Omissões)
  341. Texto do artigo, página 12: Os casos omissos serão resolvidos nos termos da legislação aplicável.
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