I SÉRIE — n.º 136

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 136/2018

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Texto do artigo · p. 255 .1
Texto do artigo · p. 255 .2
Texto do artigo · p. 255 .1 approved seagoing service including not less than 12 months experience, made up of:
Texto do artigo · p. 255 .1.1 not less than 6 months associated with navigational watchkeeping duties; and .1.2 not less than 6 months associated with engine-room duties; or
Parágrafo · p. 256 1294STCW/CONF.2/34 - 218 - I SÉRIE — NÚMERO 136
Texto do artigo · p. 256 .2 special training, either pre-sea or on board ship, including an approved period of seagoing service which shall not be less than 4 months, made up of: .2.1 not less than 2 months associated with navigational watchkeeping duties; and .2.2 not less than 2 months associated with engine-room duties; .3 the seagoing service, training and experience required by paragraph 3.1 or 3.2 shall be carried out under the direct supervision of an appropriately qualified officer or rating.
Texto do artigo · p. 256 4 In accordance with the requirements of regulation VII/1, paragraph 1.3, every candidate for certification under the provisions of chapter VII at the support level in functions specified in tables A-II/5 and A-III/5 shall, while qualified to serve as a rating forming part of a navigational and engine-room watch, meet the standards of competence specified in sections A-II/5 and A-III/5 of the STCW Code and have completed:
Texto do artigo · p. 256 .1 approved seagoing service of not less than 30 months, made up of: .1.1 not less than 18 months associated with able seafarer deck duties, and .1.2 not less than 12 months associated with able seafarer engine duties; or .2 an approved training programme and not less than 18 months of approved seagoing service, made up of: .2.1 not less than 12 months associated with able seafarer deck duties; and .2.2 not less than 6 months associated with able seafarer engine duties; or .3 an approved special integrated deck and engine training programme, including not less than 12 months’ approved seagoing service in an integrated deck and engine department, made up of:
Texto do artigo · p. 256 .3.1 not less than 6 months associated with able seafarer deck duties; and .3.2 not less than 6 months associated with able seafarer engine duties.
Texto do artigo · p. 256 Section A-VII/3 Principles governing the issue of alternative certificates
Texto do artigo · p. 256 (No provisions)
Texto do artigo · p. 257 12 DE JULHO DE 2018 - 219 - STCW/CONF.2/34 1295
Texto do artigo · p. 257 CHAPTER VIII
Texto do artigo · p. 257 Standards regarding watchkeeping Section A-VIII/1 Fitness for duty
Texto do artigo · p. 257 1 Administrations shall take account of the danger posed by fatigue of seafarers, especially those whose duties involve the safe and secure operation of a ship. 2 All persons who are assigned duty as officer in charge of a watch or as a rating forming part of a watch and those whose duties involve designated safety, prevention of pollution and security duties shall be provided with a rest period of not less than: .1 a minimum of 10 hours of rest in any 24-hour period; and .2 77 hours in any 7-day period. 3 The hours of rest may be divided into no more than two periods, one of which shall be at least 6 hours in length, and the intervals between consecutive periods of rest shall not exceed 14 hours. 4 The requirements for rest periods laid down in paragraphs 2 and 3 need not be maintained in the case of an emergency or in other overriding operational conditions. Musters, fire-fighting and lifeboat drills, and drills prescribed by national laws and regulations and by international instruments, shall be conducted in a manner that minimizes the disturbance of rest periods and does not induce fatigue. 5 Administrations shall require that watch schedules be posted where they are easily accessible. The schedules shall be established in a standardized format* in the working language or languages of the ship and in English. 6 When a seafarer is on call, such as when a machinery space is unattended, the seafarer shall have an adequate compensatory rest period if the normal period of rest is disturbed by call-outs to work. 7 Administrations shall require that records of daily hours of rest of seafarers be maintained in a standardized format, in the working language or languages of the ship and in English, to allow monitoring and verification of compliance with the provisions of this section. The seafarers shall receive a copy of the records pertaining to them, which shall be endorsed by the master or by a person authorized by the master and by the seafarers. 8 Nothing in this section shall be deemed to impair the right of the master of a ship to require a seafarer to perform any hours of work necessary for the immediate safety of the ship, persons on board or cargo, or for the purpose of giving assistance to other ships or persons in distress at sea. Accordingly, the master may suspend the schedule of hours of rest and require a seafarer to perform any hours of work necessary until the normal situation has been restored. As soon as practicable after the normal situation has been restored, the master shall ensure that
Texto do artigo · p. 257 * The IMO/ILO Guidelines for the development of tables of seafarers’ shipboard working arrangements and formats of records of seafarers’ hours of work or hours of rest may be used.
Parágrafo · p. 258 1296STCW/CONF.2/34 - 220 - I SÉRIE — NÚMERO 136
Texto do artigo · p. 258 any seafarers who have performed work in a scheduled rest period are provided with an adequate period of rest.
Texto do artigo · p. 258 9 Parties may allow exceptions from the required hours of rest in paragraphs 2.2 and 3 above provided that the rest period is not less than 70 hours in any 7-day period.
Texto do artigo · p. 258 Exceptions from the weekly rest period provided for in paragraph 2.2 shall not be allowed for more than two consecutive weeks. The intervals between two periods of exceptions on board shall not be less than twice the duration of the exception.
Texto do artigo · p. 258 The hours of rest provided for in paragraph 2.1 may be divided into no more than three periods, one of which shall be at least 6 hours in length and neither of the other two periods shall be less than one hour in length. The intervals between consecutive periods of rest shall not exceed 14 hours. Exceptions shall not extend beyond two 24-hour periods in any 7-day period.
Texto do artigo · p. 258 Exceptions shall, as far as possible, take into account the guidance regarding prevention of fatigue in section B-VIII/1.
Texto do artigo · p. 258 10 Each Administration shall establish, for the purpose of preventing alcohol abuse, a limit of not greater than 0.05% blood alcohol level (BAC) or 0.25 mg/l alcohol in the breath or a quantity of alcohol leading to such alcohol concentration for masters, officers and other seafarers while performing designated safety, security and marine environmental duties.
Texto do artigo · p. 258 Section A-VIII/2 Watchkeeping arrangements and principles to be observed
Texto do artigo · p. 258 PART 1 – CERTIFICATION 1 The officer in charge of the navigational or deck watch shall be duly qualified in accordance with the provisions of chapter II or chapter VII appropriate to the duties related to navigational or deck watchkeeping. 2 The officer in charge of the engineering watch shall be duly qualified in accordance with the provisions of chapter III or chapter VII appropriate to the duties related to engineering watchkeeping. PART 2 – VOYAGE PLANNING General requirements 3 The intended voyage shall be planned in advance, taking into consideration all pertinent information, and any course laid down shall be checked before the voyage commences. 4 The chief engineer officer shall, in consultation with the master, determine in advance the needs of the intended voyage, taking into consideration the requirements for fuel, water, lubricants, chemicals, expendable and other spare parts, tools, supplies and any other requirements. Planning prior to each voyage 5 Prior to each voyage, the master of every ship shall ensure that the intended route from the port of departure to the first port of call is planned using adequate and appropriate charts and other nautical publications necessary for the intended voyage, containing accurate, complete and
Texto do artigo · p. 259 12 DE JULHO DE 2018 - 221 - STCW/CONF.2/34 1297
Texto do artigo · p. 259 up-to-date information regarding those navigational limitations and hazards which are of a permanent or predictable nature and which are relevant to the safe navigation of the ship.
Texto do artigo · p. 259 Verification and display of planned route
Texto do artigo · p. 259 6 When the route planning is verified, taking into consideration all pertinent information, the planned route shall be clearly displayed on appropriate charts and shall be continuously available to the officer in charge of the watch, who shall verify each course to be followed prior to using it during the voyage. Deviation from planned route 7 If a decision is made, during a voyage, to change the next port of call of the planned route, or if it is necessary for the ship to deviate substantially from the planned route for other reasons, then an amended route shall be planned prior to deviating substantially from the route originally planned. PART 3 – WATCHKEEPING PRINCIPLES IN GENERAL 8 Watches shall be carried out based on the following bridge and engine-room resource management principles:
Texto do artigo · p. 259 .1 proper arrangements for watchkeeping personnel shall be ensured in accordance with the situations; .2 any limitation in qualifications or fitness of individuals shall be taken into account when deploying watchkeeping personnel; .3 understanding of watchkeeping personnel regarding their individual roles, responsibility and team roles shall be established; .4 the master, chief engineer officer and officer in charge of watch duties shall maintain a proper watch, making the most effective use of the resources available, such as information, installations/equipment and other personnel; .5 watchkeeping personnel shall understand functions and operation of installations/equipment, and be familiar with handling them; .6 watchkeeping personnel shall understand information and how to respond to information from each station/installation/equipment; .7 information from the stations/installations/equipment shall be appropriately shared by all the watchkeeping personnel; .8 watchkeeping personnel shall maintain an exchange of appropriate communication in any situation; and .9 watchkeeping personnel shall notify the master/chief engineer officer/officer in charge of watch duties without any hesitation when in any doubt as to what action to take in the interest of safety.
Parágrafo · p. 260 1298STCW/CONF.2/34 - 222 - I SÉRIE — NÚMERO 136 PART 4 – WATCHKEEPING AT SEA Principles applying to watchkeeping generally
Texto do artigo · p. 260 9 Parties shall direct the attention of companies, masters, chief engineer officers and watchkeeping personnel to the following principles, which shall be observed to ensure that safe watches are maintained at all times. 10 The master of every ship is bound to ensure that watchkeeping arrangements are adequate for maintaining a safe navigational or cargo watch. Under the master’s general direction, the officers of the navigational watch are responsible for navigating the ship safely during their periods of duty, when they will be particularly concerned with avoiding collision and stranding. 11 The chief engineer officer of every ship is bound, in consultation with the master, to ensure that watchkeeping arrangements are adequate to maintain a safe engineering watch. Protection of marine environment 12 The master, officers and ratings shall be aware of the serious effects of operational or accidental pollution of the marine environment and shall take all possible precautions to prevent such pollution, particularly within the framework of relevant international and port regulations. Part 4-1 – Principles to be observed in keeping a navigational watch 13 The officer in charge of the navigational watch is the master’s representative and is primarily responsible at all times for the safe navigation of the ship and for complying with the International Regulations for Preventing Collisions at Sea, 1972, as amended. Lookout 14 A proper lookout shall be maintained at all times in compliance with rule 5 of the International Regulations for Preventing Collisions at Sea, 1972, as amended and shall serve the purpose of: .1 maintaining a continuous state of vigilance by sight and hearing, as well as by all other available means, with regard to any significant change in the operating environment; .2 fully appraising the situation and the risk of collision, stranding and other dangers to navigation; and .3 detecting ships or aircraft in distress, shipwrecked persons, wrecks, debris and other hazards to safe navigation. 15 The lookout must be able to give full attention to the keeping of a proper lookout and no other duties shall be undertaken or assigned which could interfere with that task. 16 The duties of the lookout and helmsperson are separate and the helmsperson shall not be considered to be the lookout while steering, except in small ships where an unobstructed all-round view is provided at the steering position and there is no impairment of night vision or
Texto do artigo · p. 261 12 DE JULHO DE 2018 - 223 - STCW/CONF.2/34 1299
Texto do artigo · p. 261 other impediment to the keeping of a proper lookout. The officer in charge of the navigational watch may be the sole lookout in daylight provided that, on each such occasion:
Texto do artigo · p. 261 .1 the situation has been carefully assessed and it has been established without doubt that it is safe to do so; .2 full account has been taken of all relevant factors, including, but not limited to: – state of weather; – visibility; – traffic density; – proximity of dangers to navigation; and – the attention necessary when navigating in or near traffic separation schemes; and .3 assistance is immediately available to be summoned to the bridge when any change in the situation so requires.
Texto do artigo · p. 261 17 In determining that the composition of the navigational watch is adequate to ensure that a proper lookout can continuously be maintained, the master shall take into account all relevant factors, including those described in this section of the Code, as well as the following factors:
Texto do artigo · p. 261 .1 visibility, state of weather and sea; .2 traffic density, and other activities occurring in the area in which the vessel is navigating; .3 the attention necessary when navigating in or near traffic separation schemes or other routeing measures; .4 the additional workload caused by the nature of the ship’s functions, immediate operating requirements and anticipated manoeuvres; .5 the fitness for duty of any crew members on call who are assigned as members of the watch; .6 knowledge of, and confidence in, the professional competence of the ship’s officers and crew; .7 the experience of each officer of the navigational watch, and the familiarity of that officer with the ship’s equipment, procedures, and manoeuvring capability; .8 activities taking place on board the ship at any particular time, including radiocommunication activities, and the availability of assistance to be summoned immediately to the bridge when necessary; .9 the operational status of bridge instrumentation and controls, including alarm systems; .10 rudder and propeller control and ship manoeuvring characteristics; .11 the size of the ship and the field of vision available from the conning position;
Parágrafo · p. 262 1300STCW/CONF.2/34 - 224 - I SÉRIE — NÚMERO 136
Texto do artigo · p. 262 .12 the configuration of the bridge, to the extent such configuration might inhibit a member of the watch from detecting by sight or hearing any external development; and .13 any other relevant standard, procedure or guidance relating to watchkeeping arrangements and fitness for duty which has been adopted by the Organization.
Texto do artigo · p. 262 Watch arrangements
Texto do artigo · p. 262 18 When deciding the composition of the watch on the bridge, which may include appropriately qualified ratings, the following factors, inter alia, shall be taken into account: .1 at no time shall the bridge be left unattended; .2 weather conditions, visibility and whether there is daylight or darkness; .3 proximity of navigational hazards which may make it necessary for the officer in charge of the watch to carry out additional navigational duties; .4 use and operational condition of navigational aids such as ECDIS, radar or electronic position-indicating devices and any other equipment affecting the safe navigation of the ship; .5 whether the ship is fitted with automatic steering; .6 whether there are radio duties to be performed; .7 unmanned machinery space (UMS) controls, alarms and indicators provided on the bridge, procedures for their use and their limitations; and .8 any unusual demands on the navigational watch that may arise as a result of special operational circumstances. Taking over the watch 19 The officer in charge of the navigational watch shall not hand over the watch to the relieving officer if there is reason to believe that the latter is not capable of carrying out the watchkeeping duties effectively, in which case the master shall be notified. 20 The relieving officer shall ensure that the members of the relieving watch are fully capable of performing their duties, particularly as regards their adjustment to night vision. Relieving officers shall not take over the watch until their vision is fully adjusted to the light conditions. 21 Prior to taking over the watch, relieving officers shall satisfy themselves as to the ship’s estimated or true position and confirm its intended track, course and speed, and UMS controls as appropriate and shall note any dangers to navigation expected to be encountered during their watch.
Parágrafo · p. 263 12 DE JULHO DE 2018 1301
Texto do artigo · p. 263 - 225 - STCW/CONF.2/34
Texto do artigo · p. 263 22 Relieving officers shall personally satisfy themselves regarding the: .1 standing orders and other special instructions of the master relating to navigation of the ship; .2 position, course, speed and draught of the ship; .3 prevailing and predicted tides, currents, weather, visibility and the effect of these factors upon course and speed; .4 procedures for the use of main engines to manoeuvre when the main engines are on bridge control; and .5 navigational situation, including, but not limited to: .5.1 the operational condition of all navigational and safety equipment being used or likely to be used during the watch; .5.2 the errors of gyro- and magnetic compasses; .5.3 the presence and movement of ships in sight or known to be in the vicinity; .5.4 the conditions and hazards likely to be encountered during the watch; and .5.5 the possible effects of heel, trim, water density and squat on under-keel clearance. 23 If, at any time, the officer in charge of the navigational watch is to be relieved when a manoeuvre or other action to avoid any hazard is taking place, the relief of that officer shall be deferred until such action has been completed. Performing the navigational watch 24 The officer in charge of the navigational watch shall: .1 keep the watch on the bridge; .2 in no circumstances leave the bridge until properly relieved; and .3 continue to be responsible for the safe navigation of the ship, despite the presence of the master on the bridge, until informed specifically that the master has assumed that responsibility and this is mutually understood. 25 During the watch, the course steered, position and speed shall be checked at sufficiently frequent intervals, using any available navigational aids necessary, to ensure that the ship follows the planned course. 26 The officer in charge of the navigational watch shall have full knowledge of the location and operation of all safety and navigational equipment on board the ship and shall be aware and take account of the operating limitations of such equipment.
Parágrafo · p. 264 1302 I SÉRIE — NÚMERO 136
Texto do artigo · p. 264 STCW/CONF.2/34 - 226 -
Texto do artigo · p. 264 27 The officer in charge of the navigational watch shall not be assigned or undertake any duties which would interfere with the safe navigation of the ship. 28 When using radar, the officer in charge of the navigational watch shall bear in mind the necessity to comply at all times with the provisions on the use of radar contained in the International Regulations for Preventing Collisions at Sea, 1972, as amended in force. 29 In cases of need, the officer in charge of the navigational watch shall not hesitate to use the helm, engines and sound signalling apparatus. However, timely notice of intended variations of engine speed shall be given where possible or effective use shall be made of UMS engine controls provided on the bridge in accordance with the applicable procedures. 30 Officers of the navigational watch shall know the handling characteristics of their ship, including its stopping distances, and should appreciate that other ships may have different handling characteristics. 31 A proper record shall be kept during the watch of the movements and activities relating to the navigation of the ship. 32 It is of special importance that at all times the officer in charge of the navigational watch ensures that a proper lookout is maintained. In a ship with a separate chartroom, the officer in charge of the navigational watch may visit the chartroom, when essential, for a short period for the necessary performance of navigational duties, but shall first ensure that it is safe to do so and that proper lookout is maintained. 33 Operational tests of shipboard navigational equipment shall be carried out at sea as frequently as practicable and as circumstances permit, in particular before hazardous conditions affecting navigation are expected. Whenever appropriate, these tests shall be recorded. Such tests shall also be carried out prior to port arrival and departure. 34 The officer in charge of the navigational watch shall make regular checks to ensure that:
Texto do artigo · p. 264 .1 the person steering the ship or the automatic pilot is steering the correct course; .2 the standard compass error is determined at least once a watch and, when possible, after any major alteration of course; the standard and gyro-compasses are frequently compared and repeaters are synchronized with their master compass; .3 the automatic pilot is tested manually at least once a watch; .4 the navigation and signal lights and other navigational equipment are functioning properly; .5 the radio equipment is functioning properly in accordance with paragraph 86 of this section; and .6 the UMS controls, alarms and indicators are functioning properly.
Texto do artigo · p. 265 12 DE JULHO DE 2018 - 227 - STCW/CONF.2/34 1303
Texto do artigo · p. 265 35 The officer in charge of the navigational watch shall bear in mind the necessity to comply at all times with the requirements in force of the International Convention for the Safety of Life at Sea (SOLAS), 1974*. The officer of the navigational watch shall take into account: .1 the need to station a person to steer the ship and to put the steering into manual control in good time to allow any potentially hazardous situation to be dealt with in a safe manner; and .2 that, with a ship under automatic steering, it is highly dangerous to allow a situation to develop to the point where the officer in charge of the navigational watch is without assistance and has to break the continuity of the lookout in order to take emergency action. 36 Officers of the navigational watch shall be thoroughly familiar with the use of all electronic navigational aids carried, including their capabilities and limitations, and shall use each of these aids when appropriate and shall bear in mind that the echo-sounder is a valuable navigational aid. 37 The officer in charge of the navigational watch shall use the radar whenever restricted visibility is encountered or expected, and at all times in congested waters, having due regard to its limitations. 38 The officer in charge of the navigational watch shall ensure that the range scales employed are changed at sufficiently frequent intervals so that echoes are detected as early as possible. It shall be borne in mind that small or poor echoes may escape detection. 39 Whenever radar is in use, the officer in charge of the navigational watch shall select an appropriate range scale and observe the display carefully, and shall ensure that plotting or systematic analysis is commenced in ample time. 40 The officer in charge of the navigational watch shall notify the master immediately:
Texto do artigo · p. 265 .1 if restricted visibility is encountered or expected; .2 if the traffic conditions or the movements of other ships are causing concern; .3 if difficulty is experienced in maintaining course; .4 on failure to sight land, or a navigation mark or to obtain soundings by the expected time; .5 if, unexpectedly, land or a navigation mark is sighted or a change in soundings occurs; .6 on breakdown of the engines, propulsion machinery remote control, steering gear or any essential navigational equipment, alarm or indicator; .7 if the radio equipment malfunctions;
Texto do artigo · p. 265 * See SOLAS regulations V/24, V/25 and V/26.
Parágrafo · p. 266 1304STCW/CONF.2/34 - 228 - I SÉRIE — NÚMERO 136
Texto do artigo · p. 266 .8 in heavy weather, if in any doubt about the possibility of weather damage; .9 if the ship meets any hazard to navigation, such as ice or a derelict; and .10 in any other emergency or if in any doubt.
Texto do artigo · p. 266 41 Despite the requirement to notify the master immediately in the foregoing circumstances, the officer in charge of the navigational watch shall, in addition, not hesitate to take immediate action for the safety of the ship, where circumstances so require. 42 The officer in charge of the navigational watch shall give watchkeeping personnel all appropriate instructions and information which will ensure the keeping of a safe watch, including a proper lookout. Watchkeeping under different conditions and in different areas Clear weather 43 The officer in charge of the navigational watch shall take frequent and accurate compass bearings of approaching ships as a means of early detection of risk of collision and shall bear in mind that such risk may sometimes exist even when an appreciable bearing change is evident, particularly when approaching a very large ship or a tow or when approaching a ship at close range. The officer in charge of the navigational watch shall also take early and positive action in compliance with the applicable International Regulations for Preventing Collisions at Sea, 1972, as amended and subsequently check that such action is having the desired effect. 44 In clear weather, whenever possible, the officer in charge of the navigational watch shall carry out radar practice. Restricted visibility 45 When restricted visibility is encountered or expected, the first responsibility of the officer in charge of the navigational watch is to comply with the relevant rules of the International Regulations for Preventing Collisions at Sea, 1972, as amended with particular regard to the sounding of fog signals, proceeding at a safe speed and having the engines ready for immediate manoeuvre. In addition, the officer in charge of the navigational watch shall: .1 inform the master; .2 post a proper lookout; .3 exhibit navigation lights; and .4 operate and use the radar. In hours of darkness 46 The master and the officer in charge of the navigational watch, when arranging lookout duty, shall have due regard to the bridge equipment and navigational aids available for use, their limitations, procedures and safeguards implemented.
Texto do artigo · p. 267 12 DE JULHO DE 2018 - 229 - STCW/CONF.2/34 1305 Coastal and congested waters
Texto do artigo · p. 267 47 The largest scale chart on board, suitable for the area and corrected with the latest available information, shall be used. Fixes shall be taken at frequent intervals, and shall be carried out by more than one method whenever circumstances allow. When using ECDIS, appropriate usage code (scale) electronic navigational charts shall be used and the ship’s position shall be checked by an independent means of position fixing at appropriate intervals. 48 The officer in charge of the navigational watch shall positively identify all relevant navigation marks. Navigation with pilot on board 49 Despite the duties and obligations of pilots, their presence on board does not relieve the master or the officer in charge of the navigational watch from their duties and obligations for the safety of the ship. The master and the pilot shall exchange information regarding navigation procedures, local conditions and the ship’s characteristics. The master and/or the officer in charge of the navigational watch shall co-operate closely with the pilot and maintain an accurate check on the ship’s position and movement. 50 If in any doubt as to the pilot’s actions or intentions, the officer in charge of the navigational watch shall seek clarification from the pilot and, if doubt still exists, shall notify the master immediately and take whatever action is necessary before the master arrives. Ship at anchor 51 If the master considers it necessary, a continuous navigational watch shall be maintained at anchor. While at anchor, the officer in charge of the navigational watch shall:
Texto do artigo · p. 267 .1 determine and plot the ship’s position on the appropriate chart as soon as practicable; .2 when circumstances permit, check at sufficiently frequent intervals whether the ship is remaining securely at anchor by taking bearings of fixed navigation marks or readily identifiable shore objects; .3 ensure that proper lookout is maintained; .4 ensure that inspection rounds of the ship are made periodically; .5 observe meteorological and tidal conditions and the state of the sea; .6 notify the master and undertake all necessary measures if the ship drags anchor; .7 ensure that the state of readiness of the main engines and other machinery is in accordance with the master’s instructions; .8 if visibility deteriorates, notify the master; .9 ensure that the ship exhibits the appropriate lights and shapes and that appropriate sound signals are made in accordance with all applicable regulations; and
Parágrafo · p. 268 1306STCW/CONF.2/34 - 230 - I SÉRIE — NÚMERO 136
Texto do artigo · p. 268 .10 take measures to protect the environment from pollution by the ship and comply with applicable pollution regulations.
Texto do artigo · p. 268 Part 4-2 – Principles to be observed in keeping an engineering watch
Texto do artigo · p. 268 52 The term engineering watch as used in parts 4-2, 5-2 and 5-4 of this section means either a person or a group of personnel comprising the watch or a period of responsibility for an officer during which the physical presence in machinery spaces of that officer may or may not be required. 53 The officer in charge of the engineering watch is the chief engineer officer’s representative and is primarily responsible, at all times, for the safe and efficient operation and upkeep of machinery affecting the safety of the ship and is responsible for the inspection, operation and testing, as required, of all machinery and equipment under the responsibility of the engineering watch. Watch arrangements 54 The composition of the engineering watch shall, at all times, be adequate to ensure the safe operation of all machinery affecting the operation of the ship, in either automated or manual mode, and be appropriate to the prevailing circumstances and conditions. 55 When deciding the composition of the engineering watch, which may include appropriately qualified ratings, the following criteria, inter alia, shall be taken into account: .1 the type of ship and the type and condition of the machinery; .2 the adequate supervision, at all times, of machinery affecting the safe operation of the ship; .3 any special modes of operation dictated by conditions such as weather, ice, contaminated water, shallow water, emergency conditions, damage containment or pollution abatement; .4 the qualifications and experience of the engineering watch; .5 the safety of life, ship, cargo and port, and protection of the environment; .6 the observance of international, national and local regulations; and .7 maintaining the normal operations of the ship. Taking over the watch 56 The officer in charge of the engineering watch shall not hand over the watch to the relieving officer if there is reason to believe that the latter is obviously not capable of carrying out the watchkeeping duties effectively, in which case the chief engineer officer shall be notified. 57 The relieving officer of the engineering watch shall ensure that the members of the relieving engineering watch are apparently fully capable of performing their duties effectively.
Texto do artigo · p. 269 12 DE JULHO DE 2018 - 231 - STCW/CONF.2/34 1307
Texto do artigo · p. 269 58 Prior to taking over the engineering watch, relieving officers shall satisfy themselves regarding at least the following: .1 the standing orders and special instructions of the chief engineer officer relating to the operation of the ship’s systems and machinery; .2 the nature of all work being performed on machinery and systems, the personnel involved and potential hazards; .3 the level and, where applicable, the condition of water or residues in bilges, ballast tanks, slop tanks, reserve tanks, fresh water tanks, sewage tanks and any special requirements for use or disposal of the contents thereof; .4 the condition and level of fuel in the reserve tanks, settling tank, day tank and other fuel storage facilities; .5 any special requirements relating to sanitary system disposals; .6 condition and mode of operation of the various main and auxiliary systems, including the electrical power distribution system; .7 where applicable, the condition of monitoring and control console equipment, and which equipment is being operated manually; .8 where applicable, the condition and mode of operation of automatic boiler controls such as flame safeguard control systems, limit control systems, combustion control systems, fuel-supply control systems and other equipment related to the operation of steam boilers; .9 any potentially adverse conditions resulting from bad weather, ice, or contaminated or shallow water; .10 any special modes of operation dictated by equipment failure or adverse ship conditions; .11 the reports of engine-room ratings relating to their assigned duties; .12 the availability of fire-fighting appliances; and .13 the state of completion of the engine-room log. Performing the engineering watch 59 The officer in charge of the engineering watch shall ensure that the established watchkeeping arrangements are maintained and that, under direction, engine-room ratings, if forming part of the engineering watch, assist in the safe and efficient operation of the propulsion machinery and auxiliary equipment. 60 The officer in charge of the engineering watch shall continue to be responsible for machinery-space operations, despite the presence of the chief engineer officer in the machinery spaces, until specifically informed that the chief engineer officer has assumed that responsibility and this is mutually understood.
Texto do artigo · p. 270 61 All members of the engineering watch shall be familiar with their assigned watchkeeping duties. In addition, every member shall, with respect to the ship they are serving in, have knowledge of: .1 the use of appropriate internal communication systems; .2 the escape routes from machinery spaces; .3 the engine-room alarm systems and be able to distinguish between the various alarms, with special reference to the fire-extinguishing media alarm; and .4 the number, location and types of fire-fighting equipment and damage-control gear in the machinery spaces, together with their use and the various safety precautions to be observed. 62 Any machinery not functioning properly, expected to malfunction or requiring special service shall be noted along with any action already taken. Plans shall be made for any further action if required. 63 When the machinery spaces are in the manned condition, the officer in charge of the engineering watch shall at all times be readily capable of operating the propulsion equipment in response to needs for changes in direction or speed. 64 When the machinery spaces are in the periodic unmanned condition, the designated duty officer in charge of the engineering watch shall be immediately available and on call to attend the machinery spaces. 65 All bridge orders shall be promptly executed. Changes in direction or speed of the main propulsion units shall be recorded, except where an Administration has determined that the size or characteristics of a particular ship make such recording impracticable. The officer in charge of the engineering watch shall ensure that the main propulsion unit controls, when in the manual mode of operation, are continuously attended under stand-by or manoeuvring conditions. 66 Due attention shall be paid to the ongoing maintenance and support of all machinery, including mechanical, electrical, electronic, hydraulic and pneumatic systems, their control apparatus and associated safety equipment, all accommodation service systems equipment and the recording of stores and spare gear usage. 67 The chief engineer officer shall ensure that the officer in charge of the engineering watch is informed of all preventive maintenance, damage control, or repair operations to be performed during the engineering watch. The officer in charge of the engineering watch shall be responsible for the isolation, bypassing and adjustment of all machinery under the responsibility of the engineering watch that is to be worked on, and shall record all work carried out. 68 When the engine-room is put in a stand-by condition, the officer in charge of the engineering watch shall ensure that all machinery and equipment which may be used during manoeuvring is in a state of immediate readiness and that an adequate reserve of power is available for steering gear and other requirements. 69 Officers in charge of an engineering watch shall not be assigned or undertake any duties which would interfere with their supervisory duties in respect of the main propulsion system and
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Texto do artigo · p. 271 ancillary equipment. They shall keep the main propulsion plant and auxiliary systems under constant supervision until properly relieved, and shall periodically inspect the machinery in their charge. They shall also ensure that adequate rounds of the machinery and steering-gear spaces are made for the purpose of observing and reporting equipment malfunctions or breakdowns, performing or directing routine adjustments, required upkeep and any other necessary tasks.
Texto do artigo · p. 271 70 Officers in charge of an engineering watch shall direct any other member of the engineering watch to inform them of potentially hazardous conditions which may adversely affect the machinery or jeopardize the safety of life or of the ship. 71 The officer in charge of the engineering watch shall ensure that the machinery space watch is supervised, and shall arrange for substitute personnel in the event of the incapacity of any engineering watch personnel. The engineering watch shall not leave the machinery spaces unsupervised in a manner that would prevent the manual operation of the engine-room plant or throttles. 72 The officer in charge of the engineering watch shall take the action necessary to contain the effects of damage resulting from equipment breakdown, fire, flooding, rupture, collision, stranding, or other cause. 73 Before going off duty, the officer in charge of the engineering watch shall ensure that all events related to the main and auxiliary machinery which have occurred during the engineering watch are suitably recorded. 74 The officer in charge of the engineering watch shall cooperate with any engineer in charge of maintenance work during all preventive maintenance, damage control or repairs. This shall include, but not necessarily be limited to: .1 isolating and bypassing machinery to be worked on; .2 adjusting the remaining plant to function adequately and safely during the maintenance period; .3 recording, in the engine-room log or other suitable document, the equipment worked on and the personnel involved, and which safety steps have been taken and by whom, for the benefit of relieving officers and for record purposes; and .4 testing and putting into service, when necessary, the repaired machinery or equipment. 75 The officer in charge of the engineering watch shall ensure that any engine-room ratings who perform maintenance duties are available to assist in the manual operation of machinery in the event of automatic equipment failure. 76 The officer in charge of the engineering watch shall bear in mind that changes in speed, resulting from machinery malfunction, or any loss of steering may imperil the safety of the ship and life at sea. The bridge shall be immediately notified in the event of fire and of any impending action in machinery spaces that may cause reduction in the ship’s speed, imminent steering failure, stoppage of the ship’s propulsion system or any alteration in the generation of electric power or similar threat to safety. This notification, where possible, shall be accomplished before changes are made, in order to afford the bridge the maximum available time to take whatever action is possible to avoid a potential marine casualty.
Texto do artigo · p. 272 77 The officer in charge of the engineering watch shall notify the chief engineer officer without delay: .1 when engine damage or a malfunction occurs which may be such as to endanger the safe operation of the ship; .2 when any malfunction occurs which, it is believed, may cause damage or breakdown of propulsion machinery, auxiliary machinery or monitoring and governing systems; and .3 in any emergency or if in any doubt as to what decision or measures to take. 78 Despite the requirement to notify the chief engineer officer in the foregoing circumstances, the officer in charge of the engineering watch shall not hesitate to take immediate action for the safety of the ship, its machinery and crew where circumstances require. 79 The officer in charge of the engineering watch shall give the watchkeeping personnel all appropriate instructions and information which will ensure the keeping of a safe engineering watch. Routine machinery upkeep, performed as incidental tasks as a part of keeping a safe watch, shall be set up as an integral part of the watch routine. Detailed repair maintenance involving repairs to electrical, mechanical, hydraulic, pneumatic or applicable electronic equipment throughout the ship shall be performed with the cognizance of the officer in charge of the engineering watch and chief engineer officer. These repairs shall be recorded. Engineering watchkeeping under different conditions and in different areas Restricted visibility 80 The officer in charge of the engineering watch shall ensure that permanent air or steam pressure is available for sound signals and that at all times bridge orders relating to changes in speed or direction of operation are immediately implemented and, in addition, that auxiliary machinery used for manoeuvring is readily available. Coastal and congested waters 81 The officer in charge of the engineering watch shall ensure that all machinery involved with the manoeuvring of the ship can immediately be placed in the manual mode of operation when notified that the ship is in congested waters. The officer in charge of the engineering watch shall also ensure that an adequate reserve of power is available for steering and other manoeuvring requirements. Emergency steering and other auxiliary equipment shall be ready for immediate operation. Ship at anchor 82 At an unsheltered anchorage the chief engineer officer shall consult with the master whether or not to maintain the same engineering watch as when under way.
Texto do artigo · p. 273 12 DE JULHO DE 2018 - 235 - STCW/CONF.2/34 1311
Texto do artigo · p. 273 83 When a ship is at anchor in an open roadstead or any other virtually “at-sea” condition, the engineer officer in charge of the engineering watch shall ensure that: .1 an efficient engineering watch is kept; .2 periodic inspection is made of all operating and stand-by machinery; .3 main and auxiliary machinery is maintained in a state of readiness in accordance with orders from the bridge; .4 measures are taken to protect the environment from pollution by the ship, and that applicable pollution-prevention regulations are complied with; and .5 all damage-control and fire-fighting systems are in readiness. Part 4-3 – Principles to be observed in keeping a radio watch General provisions 84 Administrations shall direct the attention of companies, masters and radio watchkeeping personnel to comply with the following provisions to ensure that an adequate safety radio watch is maintained while a ship is at sea. In complying with this Code, account shall be taken of the Radio Regulations. Watch arrangements 85 In deciding the arrangements for the radio watch, the master of every seagoing ship shall: .1 ensure that the radio watch is maintained in accordance with the relevant provisions of the Radio Regulations and the SOLAS Convention; .2 ensure that the primary duties for radio watchkeeping are not adversely affected by attending to radio traffic not relevant to the safe movement of the ship and safety of navigation; and .3 take into account the radio equipment fitted on board and its operational status. Performing the radio watch 86 The radio operator performing radio watchkeeping duties shall: .1 ensure that watch is maintained on the frequencies specified in the Radio Regulations and the SOLAS Convention; and .2 while on duty, regularly check the operation of the radio equipment and its sources of energy and report to the master any observed failure of this equipment. 87 The requirements of the Radio Regulations and the SOLAS Convention on keeping a radiotelegraph or radio log, as appropriate, shall be complied with. 88 The maintenance of radio records, in compliance with the requirements of the Radio Regulations and the SOLAS Convention, is the responsibility of the radio operator designated as
Parágrafo · p. 274 1312 STCW/CONF.2/34 - 236 - I SÉRIE — NÚMERO 136
Texto do artigo · p. 274 having primary responsibility for radiocommunications during distress incidents. The following shall be recorded, together with the times at which they occur:
Texto do artigo · p. 274 .1 a summary of distress, urgency and safety radiocommunications; .2 important incidents relating to the radio service; .3 where appropriate, the position of the ship at least once per day; and .4 a summary of the condition of the radio equipment, including its sources of energy.
Texto do artigo · p. 274 89 The radio records shall be kept at the distress communications operating position, and shall be made available: .1 for inspection by the master; and .2 for inspection by any authorized official of the Administration and by any duly authorized officer exercising control under article X of the Convention. PART 5 – WATCHKEEPING IN PORT Principles applying to all watchkeeping General 90 On any ship safely moored or safely at anchor under normal circumstances in port, the master shall arrange for an appropriate and effective watch to be maintained for the purpose of safety. Special requirements may be necessary for special types of ships’ propulsion systems or ancillary equipment and for ships carrying hazardous, dangerous, toxic or highly flammable materials or other special types of cargo. Watch arrangements 91 Arrangements for keeping a deck watch when the ship is in port shall at all times be adequate to: .1 ensure the safety of life, of the ship, the port and the environment, and the safe operation of all machinery related to cargo operation; .2 observe international, national and local rules; and .3 maintain order and the normal routine of the ship. 92 The master shall decide the composition and duration of the deck watch depending on the conditions of mooring, type of the ship and character of duties. 93 If the master considers it necessary, a qualified officer shall be in charge of the deck watch. 94 The necessary equipment shall be so arranged as to provide for efficient watchkeeping.
Texto do artigo · p. 275 12 DE JULHO DE 2018 - 237 - STCW/CONF.2/34 1313
Texto do artigo · p. 275 95 The chief engineer officer, in consultation with the master, shall ensure that engineering watchkeeping arrangements are adequate to maintain a safe engineering watch while in port. When deciding the composition of the engineering watch, which may include appropriate engine-room ratings, the following points are among those to be taken into account: .1 on all ships of 3,000 kW propulsion power and over there shall always be an officer in charge of the engineering watch; .2 on ships of less than 3,000 kW propulsion power there may be, at the master’s discretion and in consultation with the chief engineer officer, no officer in charge of the engineering watch; and .3 officers, while in charge of an engineering watch, shall not be assigned or undertake any task or duty which would interfere with their supervisory duty in respect of the ship’s machinery system. Taking over the watch 96 Officers in charge of the deck or engineering watch shall not hand over the watch to their relieving officer if they have any reason to believe that the latter is obviously not capable of carrying out watchkeeping duties effectively, in which case the master or chief engineer shall be notified accordingly. Relieving officers of the deck or engineering watch shall ensure that all members of their watch are apparently fully capable of performing their duties effectively. 97 If, at the moment of handing over the deck or engineering watch, an important operation is being performed, it shall be concluded by the officer being relieved, except when ordered otherwise by the master or chief engineer officer. Part 5-1 – Taking over the deck watch 98 Prior to taking over the deck watch, the relieving officer shall be informed by the officer in charge of the deck watch as to the following:
Texto do artigo · p. 275 .1 the depth of the water at the berth, the ship’s draught, the level and time of high and low waters; the securing of the moorings, the arrangement of anchors and the scope of the anchor chain, and other mooring features important to the safety of the ship; the state of main engines and their availability for emergency use; .2 all work to be performed on board the ship; the nature, amount and disposition of cargo loaded or remaining, and any residue on board after unloading the ship; .3 the level of water in bilges and ballast tanks; .4 the signals or lights being exhibited or sounded; .5 the number of crew members required to be on board and the presence of any other persons on board; .6 the state of fire-fighting appliances; .7 any special port regulations;
Parágrafo · p. 276 1314STCW/CONF.2/34 - 238 - I SÉRIE — NÚMERO 136
Texto do artigo · p. 276 .8 the master’s standing and special orders; .9 the lines of communication available between the ship and shore personnel, including port authorities, in the event of an emergency arising or assistance being required; .10 any other circumstances of importance to the safety of the ship, its crew, cargo or protection of the environment from pollution; and .11 the procedures for notifying the appropriate authority of any environmental pollution resulting from ship activities.
Texto do artigo · p. 276 99 Relieving officers, before assuming charge of the deck watch, shall verify that: .1 the securing of moorings and anchor chain is adequate; .2 the appropriate signals or lights are properly exhibited or sounded; .3 safety measures and fire-protection regulations are being maintained; .4 they are aware of the nature of any hazardous or dangerous cargo being loaded or discharged and the appropriate action to be taken in the event of any spillage or fire; and .5 no external conditions or circumstances imperil the ship and that it does not imperil others. Part 5-2 – Taking over the engineering watch 100 Prior to taking over the engineering watch, the relieving officer shall be informed by the officer in charge of the engineering watch as to:
Texto do artigo · p. 276 .1 the standing orders of the day, any special orders relating to the ship operations, maintenance functions, repairs to the ship’s machinery or control equipment; .2 the nature of all work being performed on machinery and systems on board ship, personnel involved and potential hazards; .3 the level and condition, where applicable, of water or residue in bilges, ballast tanks, slop tanks, sewage tanks, reserve tanks and special requirements for the use or disposal of the contents thereof; .4 any special requirements relating to sanitary system disposals; .5 the condition and state of readiness of portable fire-extinguishing equipment and fixed fire-extinguishing installations and fire-detection systems; .6 authorized repair personnel on board engaged in engineering activities, their work locations and repair functions and other authorized persons on board and the required crew;
Texto do artigo · p. 277 12 DE JULHO DE 2018 - 239 - STCW/CONF.2/34 1315
Texto do artigo · p. 277 .7 any port regulations pertaining to ship effluents, fire-fighting requirements and ship readiness, particularly during potential bad weather conditions; .8 the lines of communication available between the ship and shore personnel, including port authorities, in the event of an emergency arising or assistance being required; .9 any other circumstance of importance to the safety of the ship, its crew, cargo or the protection of the environment from pollution; and .10 the procedures for notifying the appropriate authority of environmental pollution resulting from engineering activities.
Texto do artigo · p. 277 101 Relieving officers, before assuming charge of the engineering watch, shall satisfy themselves that they are fully informed by the officer being relieved, as outlined above; and: .1 be familiar with existing and potential sources of power, heat and lighting and their distribution; .2 know the availability and condition of ship’s fuel, lubricants and all water supplies; and .3 be ready to prepare the ship and its machinery, as far as is possible, for stand-by or emergency conditions as required. Part 5-3 – Performing the deck watch 102 The officer in charge of the deck watch shall:
Texto do artigo · p. 277 .1 make rounds to inspect the ship at appropriate intervals; .2 pay particular attention to:
Texto do artigo · p. 277 .2.1 the condition and securing of the gangway, anchor chain and moorings, especially at the turn of the tide and in berths with a large rise and fall, if necessary, taking measures to ensure that they are in normal working condition; .2.2 the draught, under-keel clearance and the general state of the ship, to avoid dangerous listing or trim during cargo handling or ballasting; .2.3 the weather and sea state; .2.4 the observance of all regulations concerning safety and fire protection; .2.5 the water level in bilges and tanks; .2.6 all persons on board and their location, especially those in remote or enclosed spaces; and .2.7 the exhibition and sounding, where appropriate, of lights and signals;
Parágrafo · p. 278 1316STCW/CONF.2/34 - 240 - I SÉRIE — NÚMERO 136
Texto do artigo · p. 278 .3 in bad weather, or on receiving a storm warning, take the necessary measures to protect the ship, persons on board and cargo; .4 take every precaution to prevent pollution of the environment by the ship; .5 in an emergency threatening the safety of the ship, raise the alarm, inform the master, take all possible measures to prevent any damage to the ship, its cargo and persons on board, and, if necessary, request assistance from the shore authorities or neighbouring ships; .6 be aware of the ship’s stability condition so that, in the event of fire, the shore fire-fighting authority may be advised of the approximate quantity of water that can be pumped on board without endangering the ship; .7 offer assistance to ships or persons in distress; .8 take necessary precautions to prevent accidents or damage when propellers are to be turned; and .9 enter, in the appropriate log-book, all important events affecting the ship.
Texto do artigo · p. 278 Part 5-4 – Performing the engineering watch
Texto do artigo · p. 278 103 Officers in charge of the engineering watch shall pay particular attention to: .1 the observance of all orders, special operating procedures and regulations concerning hazardous conditions and their prevention in all areas in their charge; .2 the instrumentation and control systems, monitoring of all power supplies, components and systems in operation; .3 the techniques, methods and procedures necessary to prevent violation of the pollution regulations of the local authorities; and .4 the state of the bilges. 104 Officers in charge of the engineering watch shall:
Texto do artigo · p. 278 .1 in emergencies, raise the alarm when, in their opinion, the situation so demands, and take all possible measures to prevent damage to the ship, persons on board and cargo; .2 be aware of the deck officer’s needs relating to the equipment required in the loading or unloading of the cargo and the additional requirements of the ballast and other ship stability control systems; .3 make frequent rounds of inspection to determine possible equipment malfunction or failure, and take immediate remedial action to ensure the safety of the ship, of cargo operations, of the port and the environment;
Texto do artigo · p. 279 12 DE JULHO DE 2018 - 241 - STCW/CONF.2/34 1317
Texto do artigo · p. 279 .4 ensure that the necessary precautions are taken, within their area of responsibility, to prevent accidents or damage to the various electrical, electronic, hydraulic, pneumatic and mechanical systems of the ship; and .5 ensure that all important events affecting the operation, adjustment or repair of the ship’s machinery are satisfactorily recorded.
Texto do artigo · p. 279 Part 5-5 – Watch in port on ships carrying hazardous cargo General
Texto do artigo · p. 279 105 The master of every ship carrying cargo that is hazardous, whether explosive, flammable, toxic, health-threatening or environment-polluting, shall ensure that safe watchkeeping arrangements are maintained. On ships carrying hazardous cargo in bulk, this will be achieved by the ready availability on board of a duly qualified officer or officers, and ratings where appropriate, even when the ship is safely moored or safely at anchor in port. 106 On ships carrying hazardous cargo other than in bulk, the master shall take full account of the nature, quantity, packing and stowage of the hazardous cargo and of any special conditions on board, afloat and ashore. Part 5-6 – Cargo watch 107 Officers with responsibility for the planning and conduct of cargo operations shall ensure that such operations are conducted safely through the control of the specific risks, including when non-ship’s personnel are involved.”
Número ou marcador · p. 280 Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos, 1978
Texto do artigo · p. 280 AS PARTES DESTA CONVENÇÃO, DESEJANDO promover a segurança da vida humana e da propriedade no mar, bem como a proteção do meio ambiente marinho pelo estabelecimento, em comum acordo, de padrões de instrução, certificação e serviço de quarto para marítimos, e
Texto do artigo · p. 280 CONSIDERANDO que este objetivo pode ser mais bem atingido pela conclusão de uma Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos
Texto do artigo · p. 280 ACORDARAM o seguinte:
Número ou marcador · p. 280 Artigo I Obrigações gerais de acordo com a Convenção
Texto do artigo · p. 280 (1) As Partes se comprometem a tornar efetivas as disposições da Convenção e de seu Anexo, que deve constituir parte integrante da Convenção. Toda referência à Convenção constitui ao mesmo tempo uma referência ao Anexo. (2) As Partes se comprometem a promulgar todas as leis, decretos, ordens e regulamentos e a tomar as demais providências que possam ser necessárias para dar à Convenção total e completo efeito, de modo a assegurar que, quanto à segurança da vida humana e da propriedade no mar e, bem assim, à proteção do meio ambiente marinho, os marítimos a bordo dos navios tenham as qualificações e as aptidões correspondentes às suas atribuições.
Número ou marcador · p. 280 Artigo II Definições
Texto do artigo · p. 280 Para os propósitos desta Convenção, a menos que disposto expressamente de outra maneira:
Texto do artigo · p. 280 (a) Parte significa um Estado para o qual a Convenção entrou em vigor; (b) Administração significa o Governo da Parte cuja bandeira o navio está autorizado a arvorar; (c) Certificado significa um documento válido, qualquer que seja o nome pelo qual possa ser conhecido, emitido pela ou sob a autoridade da Administração, ou pela mesma reconhecido, autorizando o portador a servir como especificado no referido documento, ou conforme autorizado pela legislação nacional; (d) Habilitado significa a pessoa apropriadamente possuindo um certificado; (e) Organização significa a Organização Marítima Internacional (IMO); (f) Secretário-Geral significa o Secretário-Geral da Organização; (g) Navio que opera na navegação em mar aberto significa um navio outro que não aqueles que operam exclusivamente em águas interiores ou em águas abrigadas ou em suas proximidades ou ainda nas áreas em que se aplicam os regulamentos dos portos; (h) Embarcação de pesca significa a embarcação utilizada na captura de pescado, baleias, focas, morsas ou outros recursos vivos do mar;
Texto do artigo · p. 280 - 1 -
Texto do artigo · p. 281 (j) Regulamento de Radiocomunicações significa o Regulamento de Radiocomunicações anexo ou considerado como estando anexo a mais recente Convenção Internacional de Telecomunicações que possa estar em vigor em qualquer ocasião.
Número ou marcador · p. 281 Artigo III Aplicação
Texto do artigo · p. 281 A Convenção será aplicada aos marítimos servindo a bordo de navios que operam na navegação em mar aberto, autorizados a arvorar a bandeira de uma Parte, excetuando-se os que servem a bordo de:
Texto do artigo · p. 281 (a) navios de guerra, navios auxiliares ou outros navios de propriedade ou operados por um Estado, desde que sejam utilizados somente em serviços governamentais não comerciais; entretanto, cada Parte deve assegurar, pela adoção de medidas apropriadas que não prejudiquem as operações ou a capacidade operacional de navios desses tipos, de sua propriedade ou por ele operados, que as pessoas que servem nesses navios atendam às prescrições da Convenção, no que for razoável e aplicável. (b) embarcações de pesca; (c) embarcações de recreio não empregadas em comércio; ou (d) embarcações de madeira de construção primitiva.
Número ou marcador · p. 281 Artigo IV Comunicação de informações (1) As Partes deverão comunicar ao Secretário-Geral, logo que possível: (a) o texto das leis, decretos, ordens, regulamentos e demais instrumentos promulgados, relativos às várias matérias contidas no escopo da Convenção; (b) detalhes completos, quando apropriados, de programas e duração de cursos, assim como as exigências para os exames e outras condições que sejam previstas em âmbito nacional, para a emissão de cada certificado, em conformidade com a Convenção; (c) um número suficiente de certificados, emitidos em conformidade com a Convenção. (2) O Secretário-Geral deverá notificar todas as Partes sobre o recebimento de qualquer comunicação a que se refere o parágrafo (1) (a) e, inter alia, para fins dos propósitos contidos nos artigos IX e X, deve, mediante solicitação, fornecer-lhes toda e qualquer informação recebida no âmbito dos parágrafos (1) (b) e (c).
Número ou marcador · p. 281 Artigo V Outros tratados e interpretação
Texto do artigo · p. 281 (1) Todos os tratados, convenções e acordos anteriores, relativos a padrões de instrução, certificação e serviço de quarto para marítimos, que estejam em vigor entre as Partes, continuam a ter total e completo efeito na vigência de seus prazos, no que se referirem a:
Texto do artigo · p. 281 (a) marítimos para os quais a Convenção não se aplica; (b) marítimos para os quais esta Convenção se aplica, mas em assuntos que nela não foram objeto de disposições expressas.
Texto do artigo · p. 281 - 2 -
Texto do artigo · p. 282 (2) Entretanto, na medida em que tais tratados, convenções ou acordos, entrem em conflito com as disposições da Convenção, as Partes deverão revisar os compromissos assumidos nesses tratados, convenções e acordos com o objetivo de assegurar que não haja nenhum conflito entre esses compromissos e suas obrigações estatuídas na Convenção. (3) Todos os assuntos sobre os quais a Convenção não for explícita permanecem objeto de legislação das Partes. (4) Nenhuma disposição da Convenção prejudicará a codificação e a elaboração do direito do mar pela Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, convocada em decorrência da Resolução 2.750C (XXV) da Assembléia Geral das Nações Unidas, nem as reivindicações e posições jurídicas presentes ou futuras de qualquer Estado concernentes ao direito do mar e à natureza e extensão da jurisdição do País costeiro e do País da bandeira.
Número ou marcador · p. 282 Artigo VI Certificados (1) Os certificados para comandantes, oficiais e subalternos deverão ser emitidos para os candidatos que, a critério da Administração, atendam aos requisitos para o serviço, idade, condições de saúde, instrução, qualificação e exames, de acordo com as disposições apropriadas contidas no Anexo da Convenção. (2) Os certificados para comandantes e oficiais emitidos de acordo com este artigo deverão ser endossados pela Administração emitente no formato determinado na regra I/2 do Anexo. Se o idioma utilizado não for o inglês, o certificado de endosso deverá incluir a versão para esse idioma.
Número ou marcador · p. 282 Artigo VII Disposições Transitórias
Texto do artigo · p. 282 (1) Um certificado de competência ou de serviço em uma capacidade para a qual a Convenção exija um certificado, o qual tenha sido emitido antes da entrada em vigor da Convenção para uma Parte, de acordo com as leis dessa Parte ou com o Regulamento de Radiocomunicações, deverá ser reconhecido como válido para serviço, depois da Convenção ter entrado em vigor para a mencionada Parte. (2) Após a data de entrada em vigor da Convenção para uma Parte, sua Administração pode continuar a emitir os certificados de competência, de acordo com sua prática anterior, por um prazo que não ultrapasse cinco anos. Para efeitos da Convenção, tais certificados serão considerados válidos. Durante o período de transição, tais certificados serão emitidos somente para os marítimos que tenham iniciado seu serviço no mar antes da Convenção entrar em vigor para essa Parte, e no departamento do navio ao qual o certificado se refere. A Administração deverá assegurar que todos os demais candidatos à certificação serão examinados, e habilitados, de acordo com a Convenção. (3) Uma Parte pode, num período de dois anos a contar da entrada em vigor da Convenção para essa Parte, emitir um certificado de serviço para marítimos que não tenham um certificado apropriado de acordo com a Convenção, nem um certificado de competência emitido de acordo com as leis dessa Parte, antes da Convenção entrar em vigor para a mesma Parte, mas que tenham:
Texto do artigo · p. 282 (a) servido na capacidade para a qual desejam obter um certificado de serviço durante no mínimo três anos no mar, dentro dos últimos sete anos que precederam a entrada em vigor da Convenção para essa Parte;
Texto do artigo · p. 282 - 3 -
Texto do artigo · p. 283 (b) fornecido evidência de que tenham tido desempenho satisfatório naquele serviço; (c) provado à Administração sua aptidão médica, principalmente quanto à visão e audição, levando em consideração sua idade na ocasião da solicitação.
Texto do artigo · p. 283 Para os propósitos da Convenção, um certificado de serviço emitido de acordo com este parágrafo deve ser encarado como equivalente a um certificado emitido em conformidade com a Convenção.
Número ou marcador · p. 283 Artigo VIII Licenças
Texto do artigo · p. 283 (1) Em caso de excepcional necessidade, as Administrações, se julgarem que isto não causará qualquer perigo a pessoas, a propriedades ou ao meio ambiente, podem emitir uma licença permitindo a um determinado marítimo servir em um determinado navio por um período especificado, que não exceda de seis meses, em uma capacidade para a qual não possua o certificado apropriado, desde que estejam convencidas que a pessoa para a qual a licença for emitida seja adequadamente qualificada para ocupar o cargo vago, com segurança. Essa licença não será concedida para a capacidade de oficial de radiocomunicações ou de operador de radiotelefonia a não ser nas circunstâncias previstas nas disposições relevantes do Regulamento de Radiocomunicações. Entretanto, as licenças não devem ser concedidas para Comandante ou Chefe de Máquinas, salvo em caso de força maior e somente por período o mais curto possível. (2) Qualquer licença concedida para um cargo deverá ser concedida somente a pessoas apropriadamente habilitadas a ocupar o cargo imediatamente abaixo. Quando não for exigida pela Convenção a certificação do cargo abaixo, a licença pode ser emitida para uma pessoa cuja qualificação e experiência são, na opinião da Administração, de clara equivalência aos requisitos do cargo a ser preenchido, desde que a pessoa indicada, não sendo portadora de um certificado apropriado, seja aprovada em um teste aceito pela Administração, demonstrando que tal licença pode ser emitida com toda a segurança. Além disso, a Administração deverá assegurar que o cargo em causa seja preenchido, logo que possível, por um portador de certificado apropriado. (3) As Partes deverão, logo que possível, após o dia 1° de janeiro de cada ano, enviar um relatório ao Secretário-Geral informando o total de licenças emitidas durante o ano para cada capacidade para a qual um certificado é requerido, e que tenham sido emitidas durante o ano para navios que operam na navegação em mar aberto, juntamente com informações sobre o número desses navios com arqueação bruta respectivamente acima e abaixo de 1.600.
Número ou marcador · p. 283 Artigo IX Equivalências
Texto do artigo · p. 283 (1) A Convenção não impedirá uma Administração de manter ou adotar outros arranjos de educação e instrução, inclusive aqueles que envolvam a prestação de serviço em navios que operam na navegação em mar aberto e a organização de bordo, especialmente adaptados ao desenvolvimento tecnológico e aos tipos especiais de navios e serviços, desde que o nível do serviço em navios que operam na navegação em mar aberto, dos conhecimentos e da eficiência, assegure, no que concerne à navegação e operação técnica do navio e da carga, um grau de segurança no mar e tenha efeitos preventivos quanto à poluição, pelo menos equivalentes àqueles constantes da Convenção. (2) Os detalhes de tais arranjos deverão ser relatados logo que possível ao Secretário-Geral, que divulgará tais particularidades a todas as Partes.
Texto do artigo · p. 283 - 4 -
Número ou marcador · p. 284 Artigo X Controle (1) Os navios, exceto aqueles excluídos pelo artigo III, quando estiverem nos portos de uma Parte, estarão sujeitos ao controle de funcionários devidamente autorizados por essa Parte para verificar se todos os marítimos embarcados, para os quais a Convenção exige a posse de certificados, são de fato portadores de certificado ou licença apropriados. Tais certificados serão aceitos a menos que existam claros indícios para acreditar que o certificado tenha sido obtido por fraude, ou de que o portador não seja a pessoa para qual o certificado foi originalmente emitido. (2) No caso de se encontrarem quaisquer dessas deficiências conforme as disposições do parágrafo (1) ou consoante as disposições da regra I/4, “Procedimentos de Controle”, o funcionário encarregado do controle deverá encaminhar imediatamente uma informação por escrito ao comandante do navio e ao Cônsul ou, na falta deste, ao representante diplomático mais próximo ou, ainda, à autoridade marítima do país cuja bandeira o navio está autorizado a arvorar, de modo que sejam tomadas as devidas providências. Essa notificação deverá especificar os detalhes das deficiências encontradas, bem como os motivos pelos quais a Parte considera que essas deficiências possam representar perigo para pessoas, propriedades e meio ambiente. (3) No exercício do controle previsto no parágrafo (1), se, considerando o porte e tipo do navio bem como a duração e natureza da viagem, as deficiências referidas no parágrafo (3) da regra I/4 não forem corrigidas e ficar determinado que este fato representa perigo para pessoas, propriedades e meio ambiente, a Parte encarregada do controle deverá tomar as providências para garantir que o navio não viaje sem que essas exigências tenham sido atendidas e até que os perigos tenham sido eliminados. Os fatos relativos às providências tomadas deverão ser relatados imediatamente ao Secretário-Geral. (4) Quando no exercício do controle, no âmbito deste artigo, devem ser feitos todos os esforços possíveis para evitar que o navio seja indevidamente detido ou retardado. Se um navio for detido ou retardado dessa maneira, ele terá direito a uma indenização por perdas e danos daí resultantes. (5) Este artigo deverá ser aplicado quando necessário para assegurar que nenhum tratamento mais favorável será dado aos navios autorizados a arvorar a bandeira de um país que não é Parte signatária, em relação ao tratamento que é dado aos navios autorizados a arvorar a bandeira de uma Parte.
Número ou marcador · p. 284 Artigo XI Promoção de cooperação técnica
Texto do artigo · p. 284 (1) As Partes da Convenção, após consultar a Organização e com a sua assistência, deverão fornecer apoio para aquelas Partes que solicitarem assistência técnica para:
Texto do artigo · p. 284 (a) instrução de pessoal administrativo e técnico; (b) estabelecimento de instituições para a instrução de marítimos; (c) fornecimento de equipamentos e facilidades para as instituições de instrução; (d) desenvolvimento de programas de instrução adequados, incluindo instrução prática a bordo de navios que operam na navegação em mar aberto ; ou (e) facilitação de outras medidas e arranjos para aprimorar a qualificação dos marítimos;
Texto do artigo · p. 284 preferivelmente em âmbito nacional, sub-regional ou regional, para fomento das metas e propósitos da Convenção, levando em consideração, nesse aspecto, as necessidades específicas
Texto do artigo · p. 284 - 5 -
Texto do artigo · p. 285 dos países em desenvolvimento.
Texto do artigo · p. 285 (2) De sua parte, a Organização deverá perseguir os esforços supramencionados, como apropriado, consultando outras organizações internacionais, ou a elas se associando, particularmente com a Organização Internacional do Trabalho.
Número ou marcador · p. 285 Artigo XII Emendas
Texto do artigo · p. 285 (1) A Convenção pode sofrer emendas por quaisquer dos seguintes procedimentos: (a) emendas após apreciação no âmbito da Organização:
Texto do artigo · p. 285 (i) qualquer emenda proposta por uma Parte deverá ser submetida à apreciação do Secretário-Geral, que então fará sua divulgação a todos os Membros da Organização, a todas as Partes, bem como ao Diretor-Geral do Escritório Internacional do Trabalho com uma antecedência mínima de seis meses do início de sua apreciação; (ii) qualquer emenda proposta e divulgada desta forma deverá ser encaminhada para apreciação do Comitê de Segurança Marítima da Organização; (iii) as Partes, sendo ou não membros da Organização, terão o direito de participar dos processos do Comitê de Segurança Marítima para apreciação e adoção das emendas; (iv) as emendas deverão ser adotadas pela maioria de dois terços das Partes presentes e votantes no Comitê de Segurança Marítima ampliado, como previsto no subparágrafo (a)(iii) (doravante citado como “Comitê de Segurança Marítima ampliado”) condicionado a que, pelo menos, um terço das Partes esteja presente no momento da votação; (v) as emendas assim adotadas deverão ser divulgadas pelo Secretário-Geral a todas as Partes para sua aceitação; (vi) uma emenda a um artigo será considerada como tendo sido aceita na data em que for aceita por dois terços das Partes; (vii) uma emenda ao Anexo será considerada como tendo sido aceita:
Número ou marcador · p. 285 1. ao fim de dois anos a contar da data na qual ela for comunicada às Partes para aceitação; ou
Número ou marcador · p. 285 2. ao fim de um período diferente, o qual não deverá ser inferior a um ano, se assim for determinado na época de sua adoção pela maioria de dois terços das Partes votantes presentes no Comitê de Segurança Marítima ampliado; entretanto, as emendas serão consideradas como não tendo sido aceitas se, no período especificado, mais de um terço das Partes, ou Partes representando uma frota mercante combinada constituída de 50% ou mais de arqueação bruta do total de navios da marinha mercante com arqueação bruta acima de 100, notificarem o Secretário-Geral de que se opõem às emendas; (viii) uma emenda a um artigo entrará em vigor para aquelas Partes que a tenham aceitado seis meses após a data na qual ela tenha sido considerada como aceita e, com relação a cada Parte que a aceitou após aquela data, seis meses após a data da aceitação pela Parte; (ix) uma emenda ao Anexo entrará em vigor em relação a todas as Partes, exceto
Texto do artigo · p. 285 - 6 -
Texto do artigo · p. 286 para aquelas que a tenham rejeitado, conforme o subparágrafo (a)(vii) e que não tenham retirado sua objeção, seis meses após a data na qual for considerada como tendo sido aceita. Antes da data determinada para entrada em vigor, qualquer Parte pode notificar o Secretário-Geral de que ela se exclui da eficácia dessa emenda por um período inferior a um ano a contar da data de sua entrada em vigor ou por um período maior, que pode ser determinado pela maioria de dois terços das Partes votantes presentes ao Comitê de Segurança Marítimo ampliado, na data da adoção da emenda; ou
Texto do artigo · p. 286 (b) emendas produzidas por uma conferência:
Texto do artigo · p. 286 (i) por meio de requerimento conjunto enviado por uma Parte e, pelo menos, um terço das Partes, a Organização deverá, em associação ou em consulta com o Diretor-Geral do Escritório Internacional do Trabalho, convocar uma conferência das Partes para apreciar as emendas à Convenção; (ii) todas as emendas adotadas por tal conferência composta da maioria de dois terços das Partes votantes presentes será divulgada, pelo Secretário-Geral, a todas as Partes, para sua aceitação; (iii) a menos que a conferência decida de outra forma, a emenda será considerada como tendo sido aceita e entrará em vigor de acordo com os procedimentos especificados nos subparágrafos (a)(vi) e (a)(viii) ou nos subparágrafos (a)(vii) e (a)(ix), respectivamente, desde que as referências ao Comitê de Segurança Marítima ampliado, contidas nestes subparágrafos, sejam consideradas como referências feitas à conferência.
Texto do artigo · p. 286 (2) Qualquer declaração expressa de aceitação ou de objeção a uma emenda ou a qualquer notificação conforme o parágrafo (1)(a)(ix) deverá ser encaminhada por escrito ao SecretárioGeral que, em seguida, as informará a todas as Partes de tal submissão e da data em que foram recebidas. (3) O Secretário-Geral deverá informar a todas as Partes sobre quaisquer emendas que entrarem em vigor, assim como as suas respectivas datas de entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 286 Artigo XIII Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
Texto do artigo · p. 286 (1) A Convenção permanecerá em aberto para assinaturas na sede da Organização de 1 de dezembro de 1978 até 30 de novembro de 1979 e daí em diante permanecerá em aberto para adesões. Qualquer país pode tornar-se uma Parte da seguinte maneira: (a) pela assinatura sem reservas para ratificação, aceitação ou aprovação; ou (b) pela assinatura sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação, seguida da ratificação, aceitação ou aprovação; ou (c) por adesão. (2) A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão efetivadas mediante a entrega ao Secretário-Geral de um instrumento legal para oficializar a eficácia do ato. (3) O Secretário-Geral deverá informar a todos os países que assinaram a Convenção ou que a ela aderiram, e ao Diretor-Geral do Escritório Internacional do Trabalho, qualquer assinatura ou depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão e suas respectivas datas em que foram depositadas.
Número ou marcador · p. 287 Artigo XIV Entrada em vigor (1) A Convenção entrará em vigor 12 meses após a data na qual pelo menos 25 países, cuja frota mercante atinja pelo menos 50% da arqueação bruta total da marinha mercante mundial de navios com arqueação bruta igual ou acima de 100 , a tenham assinado sem reservas para ratificação, aceitação ou aprovação ou, ainda, que tenham depositado o instrumento requerido para ratificação, aceitação, aprovação ou adesão de acordo com o artigo XIII. (2) O Secretário-Geral deverá informar a todos os países que assinaram a Convenção, ou que a ela aderiram, da data na qual entrará em vigor. (3) Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, depositado durante os 12 meses a que se refere o parágrafo 1, tornar-se-á eficaz quando a Convenção entrar em vigor, ou três meses após o depósito de tais instrumentos, na data que ocorrer mais tarde. (4) Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado após a data em que a Convenção entrar em vigor tornar-se-á eficaz três meses após a data de sua entrega. (5) Após a data na qual a emenda é considerada como tendo sido aceita, conforme o artigo XII, qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado, será considerado como concernente à Convenção emendada.
Número ou marcador · p. 287 Artigo XV Denúncia
Texto do artigo · p. 287 (1) A Convenção pode ser denunciada por qualquer Parte a qualquer tempo após cinco anos a contar da data na qual a Convenção entrou em vigor para essa Parte. (2) A denúncia terá eficácia por meio de uma notificação por escrito ao Secretário-Geral, que informará a todas as demais Partes e ao Diretor-Geral do Escritório Internacional do Trabalho qualquer notificação deste tipo recebida, sua data de recebimento assim como a data na qual tal denúncia terá efeito legal. (3) A denúncia terá eficácia 12 meses após o recebimento da notificação de denúncia pelo Secretário-Geral, ou após qualquer período maior do que este que eventualmente possa estar indicado na notificação.
Número ou marcador · p. 287 Artigo XVI Depósito e registro (1) A Convenção será depositada junto ao Secretário-Geral, que enviará cópias autênticas e certificadas para todos os países signatários, ou que a ela aderiram. (2) Logo que a Convenção entre em vigor, o Secretário-Geral deve enviar seu texto ao Secretário-Geral das Nações Unidas para registro e publicação de acordo com o Artigo 102 da Carta da Organização das Nações Unidas.
Número ou marcador · p. 287 Artigo XVII Idiomas
Texto do artigo · p. 287 A Convenção é produzida em um único exemplar escrito nos idiomas chinês, inglês, francês, russo e espanhol, sendo cada um dos textos igualmente autênticos. As traduções oficiais para os
Texto do artigo · p. 287 - 8 -
Texto do artigo · p. 288 idiomas árabe e alemão serão preparadas e guardadas junto com o original assinado. NA QUALIDADE DE TESTEMUNHAS os abaixo assinados, sendo devidamente autorizados por seus respectivos governos para tal fim, assinaram a Convenção. CONCLUÍDO EM LONDRES, em sete de julho de mil novecentos e setenta e oito.
Texto do artigo · p. 288 II Resolução 1 Emendas de Manila ao anexo da Convenção Internacional sobre Normas de Instrução, Certificação e
Texto do artigo · p. 288 de Serviço de Quarto para Marítimos (STCW), 1978
Texto do artigo · p. 288 A CONFERÊNCIA DE MANILA 2010, NOS TERMOS do artigo XII (1) (b) da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, Certificação e de Serviço de Quartos
Texto do artigo · p. 288 para os Marítimos (STCW), 1978 (DAQUI EM DIANTE designada por “Convenção” ) relativo ao procedimento de Emendas da Convenção por uma conferência de Partes;
Texto do artigo · p. 288 TENDO CONSIDERADO as emedas de Manila ao anexo à Convenção propostas e distribuídas aos membros da Organização e a todas as Partes à Convenção,
Número ou marcador · p. 288 1. ADOPTA, nos termos do artigo XII (1) (b) (ii) da Convenção, como emendas ao anexo à Convenção, o texto à presente Resolução.
Número ou marcador · p. 288 2. DETERMINADA, em conformidade com o estipulado no artigo XII(1)(a)(vii) da Convenção que as emendas em anexo ao presente documento deverão ser consideradas como tendo sido adoptadas em 1 de Julho de 2011, a menos que, antes dessa data, mais de um terço das partes, ou um conjunto de Partes cujas frotas mercantes representem no total um mínimo de 50% da tonelagem de arqueação bruta da frota mundial dos navios de comércio com uma arqueação bruta igual ou superior a 100AB, notificarem o Secretário-Geral de que levantam uma objecção às emendas;
Número ou marcador · p. 288 3. CONVIDA as partes a tomar nota que, em conformidade com o artigo XII (1) (a)(ix) da Convenção, as emendas em anexo ao presente documento, entrarão em vigor em 1 de Janeiro de 2012 apos terem sido consideradas aceites, de acordo com o parágrafo 2 acima;
Número ou marcador · p. 288 4. SOLICITA ao Secretário-Geral da organização que proceda à distribuição de cópias autenticadas da presente resolução e do texto das emendas constantes do anexo a todas as Partes à Convenção;
Número ou marcador · p. 288 5. MAIS SOLICITA ao Secretário-Geral que proceda à distribuição de cópias da presente resolução e do respectivo anexo a todos os membros da organização que não são as partes da Convenção.
Texto do artigo · p. 288 O anexo à Convenção Internacional sobre os Padrões de Instrução, Certificação e de Serviço de Quarto para Marítimos, 1978, é substituído pelo seguinte anexo:
Número ou marcador · p. 289 ANEXO
Número ou marcador · p. 289 CAPÍTULO I Disposições gerais
Texto do artigo · p. 289 Regra I/1 Definições e esclarecimentos
Texto do artigo · p. 289 1 Para os efeitos da Convenção, a menos que expressamente disposto em contrário:
Texto do artigo · p. 289 .1 Regras significa as regras contidas no Anexo da Convenção; .2 Aprovado(a) significa aprovado(a) pela Parte de acordo com estas regras; .3 Comandante significa a pessoa que tem o comando de um navio; .4 Oficial significa um membro da tripulação, que não o comandante, designado como tal por lei ou por regras nacionais ou, na ausência de tal designação, por consenso ou por costume; .5 Oficial de náutica significa um oficial qualificado de acordo com o disposto no Capítulo II da Convenção; .6 Imediato significa o oficial que se segue ao comandante na hierarquia de bordo, sobre o qual recairá o comando do navio em caso de incapacidade do comandante; .7 Oficial de máquinas significa um oficial qualificado de acordo com o disposto nas Regras III/1, III/2 ou III/3 da Convenção; .8 Chefe de máquinas significa o oficial de máquinas mais antigo, responsável pela propulsão mecânica e pela operação e manutenção das instalações mecânicas e elétricas do navio; .9 Subchefe de máquinas significa o oficial de máquinas que se segue ao chefe de máquinas na hierarquia, e sobre o qual recairá a responsabilidade pela propulsão mecânica e pela operação e manutenção das instalações mecânicas e elétricas do navio em caso de incapacidade do chefe de máquinas; .10 Oficial assistente de máquinas significa uma pessoa em instrução para tornar-se um oficial de máquinas e designado como tal por lei ou regulamento nacional; .11 Radioperador significa uma pessoa portadora de um certificado apropriado, emitido ou reconhecido pela Administração de acordo com o disposto no Regulamento de Radiocomunicações .12 Radioperador de GMDSS significa uma pessoa que está qualificada de acordo com o disposto no Capítulo IV da Convenção; .13 Subalterno significa um membro da tripulação do navio, que não o comandante ou um oficial; .14 Viagens na navegação costeira significa viagens nas proximidades de uma Parte, como definido por essa Parte; .15 Potência de propulsão significa a máxima potência nominal contínua de saída, em quilowatts, de todas as máquinas principais da propulsão do navio que consta do certificado de registro do navio ou de outro documento oficial; .16 Atribuições de radiocomunicações abrangem, como for adequado, o serviço de quarto, a manutenção técnica e os reparos realizados de acordo com o Regulamento de Radiocomunicações, com a Convenção Internacional para a Salvaguarda da
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Texto do artigo · p. 290 Vida Humana no Mar e, a critério de cada Administração, as recomendações pertinentes da Organização;
Texto do artigo · p. 290 .17 Petroleiro significa um navio construído e utilizado para o transporte de petróleo e de seus derivados a granel; .18 Navio-tanque para produtos químicos significa um navio construído, ou adaptado, e utilizado para o transporte a granel de qualquer produto líquido listado no Capítulo 17 do Código Internacional de Produtos Químicos a Granel; .19 Navio-tanque transportador de gás liqüefeito significa um navio construído, ou adaptado, e utilizado para o transporte a granel de qualquer gás liqüefeito, ou de outro produto, listado no Capítulo 19 do Código Internacional de Navios Transportadores de Gás; .20 Navio de passageiros significa um navio, como definido na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, como emendada; .21 Navio ro-ro de passageiros significa um navio de passageiros com espaços de carga ro-ro, ou espaços de categoria especial, como definido na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, como emendada; .22 Mês significa um mês do calendário, ou 30 dias, constituído de períodos inferiores a um mês; .23 Código STCW significa o Código de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto (STCW) para Marítimos, como adotado pela Resolução 2 da Conferência de 1995, como possa vir a ser emendado; .24 Função significa um grupo de tarefas, atribuições e responsabilidades, como especificado no Código STCW, necessárias para a operação do navio, a segurança da vida humana no mar ou a proteção do meio ambiente marinho; .25 Companhia significa o proprietário do navio ou qualquer outra organização ou pessoa, como o gerente (“manager”), ou o afretador a casco nu, que tenha assumido do proprietário a responsabilidade pela operação do navio e que, ao assumir essa responsabilidade, tenha concordado em assumir todas as atribuições e responsabilidades impostas à companhia por estas regras; .26 Serviço em navegação em mar aberto significa o serviço a bordo de um navio, relevante para a emissão ou a revalidação de um certificado ou de outra qualificação; .27 Código ISPS significa o Código Internacional de Proteção de Navios e Instalações Portuárias (ISPS), adotado em 12 de Dezembro de 2002, por meio da Resolução 2 da Conferência de Governos Contratantes da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), 1974, como possa vir a ser emendada pela Organização; .28 Oficial de proteção do navio significa a pessoa a bordo do navio, diretamente subordinada ao comandante, designada pela Companhia como responsável pela proteção do navio, inclusive pela implementação e manutenção do plano de proteção do navio e pela ligação com o funcionário de proteção da Companhia e com o funcionário de proteção da instalação portuária; .29 Certificado de competência significa um certificado emitido e endossado para comandantes, oficiais e radioperadores de GMDSS de acordo com o disposto nos Capítulos II, III, IV ou VII deste Anexo, e habilitando o seu portador legítimo a servir na capacidade e a desempenhar as funções envolvidas no nível de responsabilidade especificado nesse certificado;
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Texto do artigo · p. 291 .30 Certificado de proficiência significa um certificado, que não um certificado de competência, emitido para um marítimo, declarando que foram atendidas as exigências pertinentes da Convenção relativas à instrução, às competências ou ao serviço em navegação em mar aberto; .31 Atribuições de proteção abrangem todas as tarefas e atribuições de proteção a bordo de navios, como definido pelo Capítulo XI-2 da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS 1974, como emendada) e pelo Código Internacional de Proteção de Navios e de Instalações Portuárias (ISPS); .32 Oficial eletrotécnico significa um oficial qualificado de acordo com o disposto na Regra III/6 da Convenção; .33 Marítimo apto de convés significa um subalterno qualificado de acordo com o disposto na Regra II/5 da Convenção; .34 Marítimo apto de máquinas significa um subalterno qualificado de acordo com o disposto na Regra III/5 da Convenção; .35 Subalterno eletrotécnico significa um subalterno qualificado de acordo com o disposto na Regra III/7 da Convenção; .36 Prova documental significa uma documentação, que não um certificado de competência ou um certificado de proficiência, utilizado para provar que foram atendidas as exigências pertinentes da Convenção;
Texto do artigo · p. 291 2 Estas regras são suplementadas pelas disposições obrigatórias contidas na Parte A do Código STCW e: .1 qualquer referência a uma exigência de uma regra constitui igualmente uma referência à seção correspondente da Parte A do Código STCW; .2 ao aplicar estas regras, as respectivas diretrizes e o material explanatório contido na Parte B do Código STCW devem ser levados em consideração no mais alto grau possível para obter um cumprimento mais uniforme das disposições da Convenção numa base global; .3 as emendas à Parte A do Código STCW deverão ser adotadas, postas em vigor e surtir efeito de acordo com o disposto no Artigo XII da Convenção, relativo aos procedimentos de adoção de emendas aplicáveis ao Anexo; e .4 a Parte B do Código STCW deverá ser emendada pelo Comitê de Segurança Marítima, de acordo com suas regras de procedimento. 3 As referências feitas no Artigo VI da Convenção à “Administração” e à “Administração emitente” não deverão ser interpretadas como impedindo qualquer Parte de emitir e endossar certificados com base no disposto nestas regras.
Texto do artigo · p. 291 Regra I/2 Certificados e endossos
Texto do artigo · p. 291 1 Os certificados de competência só deverão ser emitidos pela Administração, após a verificação da autenticidade e da validade de qualquer prova documental necessária. 2 Os certificados emitidos de acordo com o disposto nas Regras V/1-1 e V/1-2 para comandantes e oficiais só deverão ser emitidos pela Administração. 3 Os certificados deverão ser redigidos no idioma ou idiomas oficiais do país emitente. Se o idioma utilizado não é o inglês, o texto deverá conter uma versão para esse idioma.
Texto do artigo · p. 291 - 12 -
Texto do artigo · p. 292 4 Com relação aos radioperadores, as Partes podem: .1 incluir os conhecimentos adicionais exigidos pelas regras pertinentes no exame para a emissão de um certificado que esteja de acordo com o Regulamento de Radiocomunicações; ou .2 emitir um certificado separado, indicando que o portador possui o conhecimento adicional exigido pelas regras pertinentes. 5 O endosso exigido pelo artigo VI da Convenção para atestar a emissão de um certificado só deverá ser emitido se tiverem sido atendidas todas as exigências da Convenção. 6 A critério de uma Parte, os endossos poderão ser incorporados ao formato dos certificados que estiverem sendo emitidos como disposto na seção A-I/2 do Código STCW. Se forem assim incorporados, o modelo utilizado deverá ser o apresentado na seção A-I/2, parágrafo
Texto do artigo · p. 292 1. Se emitidos de outro modo, o modelo de endosso utilizado deverá ser o apresentado no parágrafo 2 dessa seção. 7 Uma Administração que reconhece com base na Regra I/10: .1 um certificado de competência; ou .2 um certificado de proficiência emitido para comandantes e oficiais de acordo com o disposto nas Regras V/1-1 e V/1-2, só deverá endossar esse certificado para atestar o seu reconhecimento após assegurar-se da autenticidade e da validade do certificado. O endosso só deverá ser emitido se tiverem sido atendidas todas as exigências da Convenção. O modelo de endosso utilizado deverá ser o apresentado no parágrafo 3 da seção A-I/2 do Código STCW. 8 Os endossos mencionados nos parágrafos 5, 6 e 7: .1 podem ser emitidos sob a forma de documentos separados; .2 só deverão ser emitidos pela Administração; .3 a cada endosso deverá ser atribuído um número único, sendo que aos endossos que atestam a emissão de um certificado pode ser atribuído o mesmo número do certificado em questão, desde que o número seja único; e .4 deverão expirar logo que o certificado endossado expirar ou for retirado, suspenso ou cancelado pela Parte que o emitiu, e em qualquer caso, num prazo não superior a cinco anos após a data da sua emissão. 9 A capacidade na qual o portador de um certificado está autorizado a servir deverá estar identificada no formulário do endosso, em termos idênticos àqueles usados nas exigências aplicáveis da Administração relativas à tripulação de segurança. 10 As Administrações podem utilizar um formato diferente do sugerido na seção A-I/2 do Código STCW, desde que sejam fornecidas, no mínimo, as informações exigidas, em caracteres romanos e em algarismos arábicos, levando em consideração as variações permitidas com base na Seção A-I/2. 11 Sujeito ao disposto na Regra I/10, parágrafo 5, qualquer certificado exigido pela Convenção deve ser mantido disponível em sua forma original a bordo do navio em que o seu portador estiver servindo. 12 Toda Parte deverá assegurar que os certificados só serão emitidos para candidatos que atenderem às exigências desta regra. 13 Os candidatos a certificação deverão apresentar uma prova satisfatória:
Texto do artigo · p. 292 .1 da sua identidade;
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Texto do artigo · p. 293 .2 de que a sua idade não é inferior à estabelecida na regra pertinente ao certificado que foi solicitado; .3 que atendem aos padrões de aptidão médica especificados na Seção A-I/9 do Código STCW; .4 que completaram o serviço em navegação em mar aberto, e qualquer instrução obrigatória relacionada com ele, que seja exigida por estas regras para o certificado que foi solicitado; e .5 que atendem aos padrões de competência estabelecidos nessas regras para as capacidades, funções e níveis que serão identificados no endosso no certificado.
Texto do artigo · p. 293 14 Toda Parte se compromete a manter um registro, ou registros, de todos os certificados e endossos para comandantes, oficiais e, como for aplicável, subalternos, que forem emitidos, que tenham expirado ou que tenham sido revalidados, suspensos, cancelados ou informados como tendo sido perdidos ou destruídos, e das dispensas concedidas. 15 Toda Parte se compromete a disponibilizar informação sobre a situação daqueles certificados de competência, endossos e dispensas, para outras Partes e companhias que solicitarem uma verificação da autenticidade e da validade dos certificados que lhes forem apresentados por marítimos buscando o reconhecimento de seus certificados com base na Regra I/10 ou um emprego a bordo de navio. 16 A partir de 1° de Janeiro de 2017, a informação sobre a situação das informações que, de acordo com o parágrafo 15 desta regra é exigida que esteja disponível, deverá ser disponibilizada, no idioma inglês, por meio de meios eletrônicos.
Texto do artigo · p. 293 Regra I/3 Princípios que regem as viagens na navegação costeira
Texto do artigo · p. 293 1 Qualquer Parte, ao definir viagens na navegação costeira para os fins da Convenção, não deverá impor aos marítimos que servem a bordo de navios autorizados a arvorar a bandeira de uma outra Parte, e que estão envolvidos nessas viagens, exigências relativas à instrução, experiência ou certificação mais rigorosas do que as impostas aos marítimos que servem a bordo de navios autorizados a arvorar a sua própria bandeira. Em nenhuma situação, qualquer Parte deverá impor a marítimos que servem a bordo de navios autorizados a arvorar a bandeira de outra Parte exigências mais rigorosas do que as da Convenção em relação a navios que não são empregados em viagens na navegação costeira. 2 Para navios aos quais tiverem sido concedidos os benefícios das disposições da Convenção relativos a viagens na navegação costeira que incluam viagens ao largo da costa de outras Partes, dentro dos limites da sua definição de navegação costeira, uma Parte deverá assumir um compromisso com as Partes envolvidas especificando os detalhes das duas áreas de tráfego marítimo envolvidas e de outras condições pertinentes. 3 Com relação a navios autorizados a arvorar a bandeira de uma Parte, e que sejam empregados regularmente em viagens na navegação costeira ao largo da costa de outra Parte, a Parte cuja bandeira o navio estiver autorizado a arvorar deverá estabelecer exigências relativas à instrução, experiência e certificação para os marítimos que estiverem servindo naqueles navios, que sejam pelo menos iguais às da Parte ao largo de cuja costa o navio estiver sendo empregado, desde que elas não excedam as exigências da Convenção em relação a navios não empregados em viagens na navegação costeira. Os marítimos que estiverem servindo em um navio que estenda a sua viagem além do que é definido por uma Parte como viagem na navegação costeira, e que entre em águas não abrangidas por tal definição, deverão cumprir os requisitos de competência apropriados da Convenção.
Texto do artigo · p. 294 4 Uma Parte pode conceder a um navio autorizado a arvorar a sua bandeira os benefícios das disposições da Convenção relativos a viagens na navegação costeira, quando tal navio for empregado regularmente em viagens na navegação costeira, como definido pela Parte, ao largo da costa de uma não-Parte da Convenção. 5 Os certificados de marítimos emitidos por uma Parte para os limites definidos de viagens na navegação costeira podem ser aceitos por outras Partes para serviço em seus limites definidos de viagens na navegação costeira, desde que as Partes envolvidas assumam um compromisso especificando os detalhes das áreas de tráfego marítimo envolvidas e de outras condições pertinentes daquele compromisso. 6 As Partes, ao definirem viagens na navegação costeira, de acordo com as exigências desta regra, deverão: .1 obedecer aos princípios que regem as viagens na navegação costeira especificados na Seção A-I/3; .2 comunicar ao Secretário-Geral, de acordo com as exigências da Regra I/7, os detalhes das disposições adotadas; e .3 incluir os limites das viagens na navegação costeira nos endossos feitos de acordo com a Regra I/2, parágrafos 5, 6 ou 7. 7 Nenhuma disposição desta regra deverá, de forma alguma, limitar a jurisdição de qualquer Estado, seja ele uma Parte ou não da Convenção.
Texto do artigo · p. 294 Regra I/4 Procedimentos de controle
Texto do artigo · p. 294 1 O controle exercido por um funcionário de controle devidamente autorizado com base no Artigo X deverá estar restrito ao seguinte:
Texto do artigo · p. 294 .1 verificação, de acordo com o Artigo X(1), de que todos os marítimos que servem a bordo, dos quais é exigido que sejam habilitados de acordo com a Convenção, possuem um certificado apropriado, ou uma dispensa válida, ou que forneçam prova documental de que uma solicitação de endosso foi submetida à Administração de acordo com o a Regra I/10, parágrafo 5; .2 verificação de que os números e certificados dos marítimos que servem a bordo estão de acordo com as exigências aplicáveis da Administração relativas à tripulação de segurança; e .3 avaliação, de acordo com a Seção A-I/4 do Código STCW, da habilidade dos marítimos do navio para manter os padrões de serviço de quarto e de proteção do navio, como for adequado, como exigido pela Convenção, se houver claros indícios para crer que esses padrões não estão sendo mantidos devido à ocorrência de algum dos seguintes fatos:
Texto do artigo · p. 294 .3.1 o navio esteve envolvido em uma colisão, encalhe ou varação; ou .3.2 ocorreu uma descarga de substâncias do navio quando em viagem, fundeado ou atracado, considerada ilegal por qualquer convenção internacional; ou .3.3 o navio manobrou de uma maneira errática ou insegura, não cumprindo assim as medidas sobre rotas adotadas pela Organização, ou não seguindo as práticas e procedimentos de uma navegação segura; ou
Texto do artigo · p. 295 .3.4 o navio está, sob outros aspectos, sendo operado de modo a constituir um perigo para as pessoas, propriedades, o meio ambiente ou comprometendo a proteção.
Texto do artigo · p. 295 2 As deficiências que podem ser consideradas como oferecendo um perigo para pessoas, propriedades ou para o meio ambiente incluem as seguintes: .1 marítimos não portarem um certificado, não terem um certificado apropriado ou uma dispensa válida, ou não fornecerem prova documental de que um pedido de endosso foi submetido à Administração de acordo com a Regra I/10, parágrafo 5; .2 o não cumprimento das exigências aplicáveis da Administração relativas à tripulação de segurança; .3 os arranjos do quarto de serviço de navegação ou de máquinas não atenderem às exigências especificadas para o navio pela Administração; .4 ausência, em um quarto de serviço, de uma pessoa qualificada para operar equipamentos essenciais a uma navegação segura, à segurança das radiocomunicações ou à prevenção da poluição marinha; e .5 inabilidade de guarnecer o primeiro quarto de serviço no começo de uma viagem e os quartos de rendição subseqüentes com pessoas que estejam suficientemente descansadas e, sob outros aspectos, aptas para o serviço. 3 Deixar de corrigir qualquer das deficiências referidas no parágrafo 2, na medida em que forem consideradas pela Parte que esteja realizando o controle como oferecendo um perigo às pessoas, a propriedades ou ao meio ambiente, deverá ser a única razão pela qual uma Parte pode deter um navio com base no artigo X.
Texto do artigo · p. 295 Regra I/5 Disposições nacionais
Texto do artigo · p. 295 1 Toda Parte deverá estabelecer processos e procedimentos para a investigação imparcial de qualquer incompetência, ato, omissão ou comprometimento da proteção ao navio que seja informado e que possa oferecer uma ameaça direta à segurança da vida humana, a propriedades no mar ou ao meio ambiente marinho, realizado pelos portadores de certificados ou de endossos emitidos por essa Parte em conexão ao desempenho das suas atribuições relativas aos seus certificados, e para a retirada, suspensão e cancelamento desses certificados por essa causa e para a prevenção de fraudes. 2 Toda Parte deverá adotar e aplicar medidas apropriadas para impedir fraudes e outras práticas ilícitas envolvendo certificados e endossos emitidos. 3 Toda Parte deverá estabelecer penalidades ou medidas disciplinares para os casos em que as disposições de sua legislação nacional que põem em efeito a Convenção não forem cumpridas pelos navios autorizados a arvorar a sua bandeira, ou por marítimos devidamente habilitados por essa Parte. 4 Em especial, essas penalidades ou medidas disciplinares deverão ser estabelecidas, e deverá ser exigido o seu cumprimento, nos casos em que:
Texto do artigo · p. 295 .1 uma companhia ou um comandante tiver empregado uma pessoa que não possua um certificado, como exigido pela Convenção; .2 um comandante tiver permitido que qualquer função ou serviço, em qualquer capacidade que estas regras exijam que seja desempenhado por uma pessoa portadora de um certificado apropriado, seja desempenhado por uma pessoa que
Texto do artigo · p. 296 não possua o certificado exigido, uma dispensa válida, ou a prova documental exigida pela Regra I/10, parágrafo 5; ou .3 uma pessoa que tiver obtido, por meio de fraude ou de documentos forjados, um contrato para emprego para desempenhar qualquer função, ou para servir em qualquer capacidade para a qual seja exigido por estas regras que seja desempenhada ou preenchida por uma pessoa que possua um certificado ou uma dispensa.
Texto do artigo · p. 296 5 Uma Parte em cuja jurisdição estiver localizada qualquer companhia, ou qualquer pessoa, que por claros indícios acredita-se que tenha sido responsável por, ou que tenha tido conhecimento de, qualquer aparente descumprimento da Convenção especificado no parágrafo 4, deverá oferecer toda colaboração possível a qualquer Parte que a informe de sua intenção de abrir um inquérito administrativo sob sua jurisdição.
Texto do artigo · p. 296 Regra I/6 Instrução e avaliação Toda Parte deverá assegurar que .1 a instrução e a avaliação de marítimos, como exigido com base na Convenção, sejam administradas, supervisionadas e monitoradas de acordo com as disposições da seção A-I/6 do Código STCW; e .2 os responsáveis pela instrução e pela avaliação de competência dos marítimos, como exigido com base na Convenção, sejam devidamente qualificados de acordo com o disposto na seção A-I/6 do Código STCW para o tipo e o nível de instrução ou de avaliação envolvidos. Regra I/7 Comunicação de informações
Texto do artigo · p. 296 1 Além das informações que o Artigo IV determina que sejam comunicadas, toda Parte deverá fornecer ao Secretário Geral, dentro dos períodos estabelecidos e no formato especificado na Seção A-I/7 do Código STCW, quaisquer outras informações que possam ser exigidas pelo Código sobre outras medidas tomadas pela Parte para que a Convenção tenha pleno e completo efeito. 2 Quando forem recebidas informações completas, como estabelecido no artigo IV e na Seção A-I/7 do Código STCW, e essas informações confirmarem que as disposições da Convenção foram plena e totalmente postas em efeito, o Secretário-Geral deverá submeter um relatório neste sentido ao Comitê de Segurança Marítima. 3 Após a subseqüente confirmação pelo Comitê de Segurança Marítima, de acordo com os procedimentos adotados pelo Comitê, de que as informações que foram fornecidas demonstram que as disposições da Convenção foram plena e completamente postas em efeito:
Texto do artigo · p. 296 .1 o Comitê de Segurança Marítima deverá identificar as Partes a que essas informações dizem respeito; .2 examinar a lista de Partes que comunicaram informações que demonstraram que deram pleno e completo efeito às disposições pertinentes da Convenção, para manter na lista apenas as Partes a que essas informações dizem respeito; e
Texto do artigo · p. 297 .3 as outras Partes deverão ser autorizadas, sujeito ao disposto nas Regras I/4 e I/10, a aceitar, em princípio, que os certificados emitidos pelas Partes identificadas no parágrafo 3.1, ou em seu nome, estão de acordo com a Convenção.
Texto do artigo · p. 297 4 As emendas à Convenção e ao Código STCW, com datas de entrada em vigor posteriores à data em que as informações foram, ou serão, comunicadas ao Secretário-Geral de acordo com o disposto no parágrafo 1, não estão sujeitas ao disposto na Seção A-I/7, parágrafos 1 e 2.
Texto do artigo · p. 297 Regra I/8 Padrões de qualidade 1 Toda Parte deverá assegurar que: .1 de acordo com as disposições da Seção A-I/8 do Código STCW, toda instrução, avaliação de competência, certificação, inclusive certificação médica, endosso e atividades de revalidação realizadas por órgãos não-governamentais, ou entidades sob sua autoridade, sejam monitoradas continuamente por meio de um sistema de padrões de qualidade para assegurar que os objetivos definidos sejam alcançados, inclusive os relativos às qualificações e à experiência dos instrutores e avaliadores; e .2 quando órgãos ou entidades governamentais realizarem tais atividades, deverá existir um sistema de padrões de qualidade. 2 Toda Parte deverá assegurar, também, que periodicamente seja realizada uma avaliação, de acordo com o disposto na Seção A-I/8 do Código STCW por pessoas qualificadas que não são envolvidas nas atividades avaliadas. Essa avaliação deverá abranger todas as alterações feitas nas regras e procedimentos nacionais de acordo com emendas à Convenção e ao Código STCW, com datas de entrada em vigor posteriores à data em que as informações foram comunicadas ao Secretário-Geral. 3 Um relatório contendo os resultados da avaliação exigida pelo parágrafo 2 deverá ser enviado ao Secretário-Geral de acordo com o formato especificado na Seção A-I/7 do Código STCW. Regra I/9 Padrões médicos
Texto do artigo · p. 297 1 Toda Parte deverá estabelecer padrões de aptidão médica para marítimos e procedimentos para a emissão de um certificado médico de acordo com o disposto nesta regra e na Seção A-I/9 do Código STCW. 2 Toda Parte deverá assegurar que as pessoas responsáveis por avaliar a aptidão médica de marítimos sejam médicos reconhecidos pela Parte para efeito de realizar exames médicos, de acordo com o disposto na Seção A-I/9 do Código STCW. 3 Todo marítimo que for portador de um certificado emitido com base no disposto na Convenção, que estiver servindo no mar, deverá possuir também um certificado médico válido, emitido de acordo com o disposto nesta regra e na Seção A-I/9 do Código STCW. 4 Todo candidato a uma certificação deverá:
Texto do artigo · p. 297 .1 ter no mínimo 16 anos de idade; .2 fornecer provas satisfatórias da sua identidade; e .3 atender aos padrões aplicáveis à aptidão médica estabelecidos pela Parte.
Texto do artigo · p. 298 5 Os certificados médicos deverão permanecer válidos por um período máximo de dois anos, a menos que o marítimo tenha menos de 18 anos de idade, sendo que neste caso o período máximo de validade será de um ano. 6 Se o período de validade de um certificado médico expirar durante uma viagem, deverá continuar em vigor até o próximo porto de escala em que houver disponível um médico reconhecido pela Parte, desde que esse período não seja superior a três meses. 7 Em casos urgentes, a Administração pode permitir que um marítimo trabalhe sem um certificado médico válido até o próximo porto de escala em que houver disponível um médico reconhecido pela Parte, desde que:
Texto do artigo · p. 298 .1 o período dessa permissão não ultrapasse três meses; e .2 o marítimo em questão esteja de posse de um certificado médico expirado, com uma data recente.
Texto do artigo · p. 298 Regra I/10 Reconhecimento de certificados
Texto do artigo · p. 298 1 Toda Administração deverá assegurar que as disposições desta regra sejam cumpridas, para reconhecer, por meio de endosso de acordo com a Regra I/2, parágrafo 7, um certificado emitido por outra Parte, ou sob a sua autoridade, para um comandante, oficial ou radioperador e que: .1 a Administração tenha confirmado, por meio de uma avaliação dessa Parte, que pode incluir uma inspeção das instalações e procedimentos, que as exigências da Convenção relativas a padrões de competência, instrução, certificação e padrões de qualidade sejam integralmente cumpridas; e .2 seja assumido um compromisso com a Parte envolvida de que essa será imediatamente notificada de qualquer mudança significativa nas medidas para instrução e certificação realizadas em cumprimento à Convenção. 2 Deverão ser estabelecidas medidas para assegurar que os marítimos que apresentarem para reconhecimento certificados emitidos de acordo com as disposições das Regras II/2, III/2 ou III/3, ou emitidos de acordo com a Regra VII/1 no nível gerencial, como definido no Código STCW, tenham um conhecimento adequado da legislação marítima da Administração, pertinente às funções que estiverem autorizados a desempenhar. 3 As informações fornecidas e as medidas acordadas com base nesta regra deverão ser comunicadas ao Secretário-Geral de acordo com as exigências da Regra I/7. 4 Os certificados emitidos por uma não-Parte, ou sob a sua autoridade, não deverão ser reconhecidos. 5 Não obstante as exigências da Regra I/2, parágrafo 7, uma Administração pode, se as circunstâncias o exigirem, sujeito ao disposto no parágrafo 1, permitir que um marítimo sirva por um período não superior a três meses a bordo de um navio autorizado a arvorar a sua bandeira, enquanto possuir um certificado apropriado e válido, emitido e endossado como exigido por outra Parte para ser utilizado a bordo de navios daquela Parte, mas que ainda não tenha sido endossado de modo a torná-lo apropriado para servir a bordo de navios autorizados a arvorar a bandeira da Administração. Deverá estar prontamente disponível uma prova documental de que o pedido de endosso foi submetido à Administração. 6 Os certificados e endossos emitidos por uma Administração com base no disposto nesta regra em reconhecimento de um certificado emitido por uma outra Parte, ou atestando o
Texto do artigo · p. 299 reconhecimento desse certificado, não deverão ser utilizados como base para um outro reconhecimento por uma outra Administração.
Texto do artigo · p. 299 Regra I/11 Revalidação de certificados 1 Para continuar qualificado no serviço em navegação em mar aberto, deverá ser exigido, a intervalos não superiores a cinco anos, de todo comandante, oficial e radioperador que possua um certificado emitido ou reconhecido com base em qualquer capítulo da Convenção, exceto o Capítulo VI, que esteja servindo no mar ou que pretenda voltar ao mar depois de um período em terra, que: .1 atenda aos padrões de aptidão médica prescritos na Regra I/9; e .2 demonstre uma competência profissional contínua, de acordo com a Sessão A-I/11 do Código STCW. 2 Todo comandante, oficial e radioperador deverá, para prestar contínuo serviço em navegação em mar aberto, a bordo de navios para os quais foram internacionalmente acordadas exigências especiais relativas à instrução, concluir com bom aproveitamento uma aprovada instrução pertinente . 3 Todo comandante e oficial deverá, para prestar contínuo serviço em navegação em mar aberto, a bordo de navios-tanque, atender às exigências do parágrafo 1 desta regra, e dele será exigido, a intervalos não superiores a cinco anos, que demonstre uma competência profissional contínua para navios-tanque, de acordo com a Seção A-I/11, parágrafo 3 do Código STCW. 4 Toda Parte deverá comparar os padrões de competência que são exigidos dos candidatos a certificados emitidos antes de 1° de Janeiro de 2017 com aqueles especificados para o certificado apropriado na parte A do Código STCW, e deverá determinar a necessidade de exigir dos portadores de tais certificados que sejam submetidos a uma instrução de recapitulação e de atualização, ou a uma avaliação. 5 A Parte deverá, consultando os interessados, formular ou promover a formulação de uma estrutura de cursos de recapitulação e de atualização, como disposto na Seção A-I/11 do Código STCW. 6 Com o propósito de atualizar o conhecimento de comandantes, oficiais e radioperadores, toda Administração deverá assegurar que os textos de alterações recentes nas regras nacionais e internacionais relativas à segurança da vida humana no mar, proteção, e proteção ao meio ambiente marinho sejam disponibilizadas para navios autorizados a arvorar a sua bandeira. Regra I/12 Uso de simuladores
Texto do artigo · p. 299 1 Os padrões de desempenho e outras disposições apresentadas na Seção A-I/12, e outras exigências que estiverem estabelecidas na Parte A do Código STCW para qualquer certificado pertinente, deverão ser atendidos com relação a:
Texto do artigo · p. 299 .1 toda instrução obrigatória baseada em simuladores; .2 qualquer avaliação de competência exigida pela Parte A do Código STCW que seja realizada por meio de um simulador; e .3 qualquer demonstração de proficiência continuada por meio de um simulador, exigida pela Parte A do Código STCW.
Texto do artigo · p. 300 Regra I/13 Realização de Provas
Texto do artigo · p. 300 1 Estas regras não deverão impedir que uma Administração autorize os navios autorizados a arvorar a sua bandeira a participarem de provas. 2 Para os efeitos desta regra, o termo prova significa uma experiência, ou uma série de experiências, realizada ao longo de um período limitado, que pode envolver a utilização de sistemas automatizados ou integrados para avaliar métodos alternativos de desempenhar atribuições específicas ou de satisfazer a determinadas medidas estabelecidas pela Convenção que proporcionem, pelo menos, o mesmo grau de segurança e de prevenção da poluição que o disposto nestas regras. 3 A Administração que autorizar navios a participarem de provas deverá estar convencida de que essas provas sejam realizadas de modo a oferecer, pelo menos, o mesmo grau de segurança e de prevenção da poluição que o disposto nestas regras. Estas provas deverão ser realizadas de acordo com diretrizes adotadas pela Organização. 4 Os detalhes dessas provas deverão ser informados à Organização logo que possível, mas não com uma antecedência de menos de seis meses antes da data em que estiver programado o início das provas. A Organização disseminará esses detalhes a todas as Partes. 5 Os resultados das provas autorizadas com base no parágrafo 1, e quaisquer recomendações que a Administração possa fazer com relação a esses resultados, deverão ser informados à Organização, que deverá disseminar esses resultados e essas recomendações a todas as Partes. 6 Qualquer Parte que tiver qualquer objeção a determinadas provas autorizadas de acordo com esta regra deverá comunicar essa objeção à Organização o mais cedo possível. A Organização deverá disseminar os detalhes da objeção a todas as Partes. 7 Uma Administração que tiver autorizado uma prova deverá respeitar as objeções recebidas de outras Partes em relação àquela prova, determinando aos navios autorizados a arvorar a sua bandeira que não realizem uma prova enquanto estiverem navegando em águas de um Estado costeiro que tenha comunicado sua objeção à Organização. 8 Uma Administração que concluir, com base numa prova, que um determinado sistema proporcionará pelo menos o mesmo grau de segurança e de prevenção da poluição que o disposto nestas regras, pode autorizar os navios autorizados a arvorar a sua bandeira a continuarem a operar indefinidamente com tal sistema, sujeitos às seguintes exigências:
Texto do artigo · p. 300 .1 a Administração deverá , após os resultados da prova terem sido submetidos de acordo com o parágrafo 5, fornecer os detalhes de tais autorizações, inclusive a identificação dos navios específicos que podem estar sujeitos à autorização, à Organização, que disseminará essas informações a todas as Partes; .2 quaisquer operações autorizadas com base neste parágrafo deverão ser realizadas de acordo com quaisquer diretrizes elaboradas pela Organização, na mesma extensão em que foram aplicadas durante uma prova; .3 essas operações deverão respeitar quaisquer objeções recebidas de outras Partes de acordo com o parágrafo 7, na medida em que essas objeções não tenham sido retiradas; e .4 uma operação autorizada com base neste parágrafo só deverá ser permitida na pendência de uma determinação do Comitê de Segurança Marítima quanto a se uma
Texto do artigo · p. 300 - 21 -
Texto do artigo · p. 301 emenda à Convenção seria apropriada e, se for, se a operação deve ser suspensa ou tiver permissão para continuar antes que a emenda entre em vigor.
Texto do artigo · p. 301 9 Mediante solicitação de qualquer Parte, o Comitê de Segurança Marítima deverá estabelecer uma data para apreciar os resultados da prova e para dar as determinações apropriadas.
Texto do artigo · p. 301 Regra I/14 Responsabilidades das companhias
Texto do artigo · p. 301 1 Toda Administração deverá, de acordo com o disposto na Seção A-I/14, fazer com que as companhias sejam responsáveis pela designação de marítimos para servir em seus navios de acordo com o disposto na presente Convenção, e deverá exigir que toda companhia assegure-se de que:
Texto do artigo · p. 301 .1 todo marítimo designado para qualquer de seus navios possua um certificado apropriado de acordo com o disposto na Convenção, e como estabelecido pela Administração; .2 seus navios sejam tripulados de acordo com as exigências da Administração relativas à fixação da tripulação de segurança; .3 os marítimos designados para qualquer dos seus navios tenham recebido uma instrução/ treinamento de recapitulação e de atualização, como exigido pela Convenção; .4 a documentação e os dados pertinentes a todos os marítimos empregados em seus navios sejam mantidos, estejam prontamente acessíveis e contenham, sem ficar restrito a isso, a documentação e os dados sobre sua experiência, instrução, aptidão médica e competência nas atribuições designadas; .5 os marítimos, ao serem designados para qualquer de seus navios, estejam familiarizados com suas atribuições específicas e com todo o arranjo, instalações, equipamentos, procedimentos e características do navio que sejam pertinentes às suas rotinas ou a atribuições de emergência; .6 a tripulação do navio possa coordenar efetivamente suas atividades em uma situação de emergência, e no desempenho de funções vitais para a segurança do navio, proteção, e para a prevenção ou atenuação dos efeitos da poluição: e .7 a qualquer momento a bordo de seus navios haja uma comunicação verbal eficaz, de acordo com o Capítulo V, Regra 14, parágrafos 3 e 4 da Convenção SOLAS.
Texto do artigo · p. 301 Regra I/15 Disposições transitórias
Texto do artigo · p. 301 1 Até 1º de Janeiro de 2017, uma Parte pode continuar a emitir, reconhecer e endossar certificados de acordo com as disposições desta Convenção que se apliquem imediatamente antes de 1° de Janeiro de 2012, com relação aos marítimos que tenham iniciado um aprovado serviço em navegação em mar aberto, um aprovado programa de educação e de instrução ou um aprovado curso de instrução, antes de 1° de Julho de 2013. 2 Até 1º de Janeiro de 2017, uma Parte pode continuar a renovar e revalidar certificados e endossos de acordo com as disposições da Convenção que se apliquem imediatamente antes de 1° de Janeiro de 2012.
Número ou marcador · p. 302 CAPÍTULO II Comandante e departamento de convés
Texto do artigo · p. 302 Regra II/1 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais encarregados de um quarto de serviço de navegação em navios com arqueação bruta igual ou superior a 500
Texto do artigo · p. 302 1 Todo oficial encarregado de um quarto de serviço de navegação que estiver servindo em um navio que opere na navegação em mar aberto, com arqueação bruta igual ou superior a 500, deve possuir um certificado de competência. 2 Todo candidato a certificação deverá:
Texto do artigo · p. 302 .1 ter no mínimo 18 anos de idade; .2 ter completado um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto, não inferior a 12 meses, como parte de um aprovado programa de instrução que contenha uma instrução a bordo que atenda às exigências da Seção A-II/1 do Código STCW e que esteja documentado em um aprovado livro de registro de instrução, ou então, ter um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto não inferior a 36 meses; .3 ter desempenhado, durante o exigido serviço em navegação em mar aberto, atribuições relativas ao serviço de quarto no passadiço sob a supervisão do comandante ou de um oficial qualificado, por um período não inferior a seis meses; .4 atender às exigências aplicáveis das regras do Capítulo IV, como for adequado, para desempenhar atribuições de radiocomunicações que lhe forem designadas, de acordo com o Regulamento de Radiocomunicações; e .5 ter completado uma educação e uma instrução aprovadas, e satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-II/1 do Código STCW; e .6 satisfazer os padrões de competência especificados na Seção A-VI/1, parágrafo 2, Seção A-VI/2, parágrafos 1 a 4, Seção A-VI/3, parágrafos 1 a 4 e Seção A-VI/4, parágrafos 1 a 3 do Código STCW.
Texto do artigo · p. 302 Regra II/2 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de comandantes e imediatos em navios com arqueação bruta igual ou superior a 500
Texto do artigo · p. 302 Comandante e imediato em navios com arqueação bruta igual ou superior a 3.000
Texto do artigo · p. 302 1 Todo comandante e imediato de navio que opere na navegação em mar aberto, com arqueação bruta igual ou superior a 3.000, deverá possuir um certificado de competência. 2 Todo candidato a certificação deverá:
Texto do artigo · p. 302 .1 atender às exigências para a certificação como oficial encarregado de um quarto de serviço de navegação em navios com arqueação bruta igual ou superior a 500 e ter realizado um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto, nessa capacidade:
Texto do artigo · p. 302 .1.1 para a certificação como imediato, pelo menos 12 meses, e .1.2 para a certificação como comandante, pelo menos 36 meses. Esse período pode, entretanto, ser reduzido para pelo menos 24 meses, se em um período
Texto do artigo · p. 303 de serviço em navegação em mar aberto não inferior a 12 meses tiver servido como imediato; e
Texto do artigo · p. 303 .2 ter completado uma educação e uma instrução aprovadas e que satisfaça o padrão de competência especificado na seção A-II/2 do Código STCW para comandantes e imediatos de navios com arqueação bruta igual ou superior a 3.000.
Texto do artigo · p. 303 Comandante e imediato de navios com arqueação bruta entre 500 e 3.000
Texto do artigo · p. 303 3 Todo comandante e imediato de um navio que opere na navegação em mar aberto com arqueação bruta entre 500 e 3.000 deve possuir um certificado de competência. 4 Todo candidato a certificação deverá:
Texto do artigo · p. 303 .1 para a certificação como imediato, atender às exigências para um oficial encarregado de um quarto de serviço de navegação em navios com arqueação bruta igual ou superior a 500; .2 para a certificação como comandante, atender às exigências para um oficial encarregado de um quarto de serviço de navegação em navios com arqueação bruta igual ou superior de 500, e ter completado, nessa capacidade, um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto não inferior a 36 meses. Este período pode, entretanto, ser reduzido para pelo menos 24 meses se, em pelo menos 12 meses desse serviço em navegação em mar aberto, tiver servido como imediato; e .3 ter completado uma aprovada instrução e que satisfaça o padrão de competência especificado na seção A-II/2 do Código STCW para comandantes e imediatos de navios com arqueação bruta entre 500 e 3.000.
Texto do artigo · p. 303 Regra II/3 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais encarregados de um quarto de serviço de navegação e de comandantes em navios com arqueação bruta inferior a 500 Navios não empregados em viagens na navegação costeira
Texto do artigo · p. 303 1 Todo oficial encarregado de um quarto de serviço de navegação, servindo em um navio que opere na navegação em mar aberto com arqueação bruta inferior a 500, não empregado em viagens na navegação costeira, deverá possuir um certificado de competência para navios de arqueação bruta igual ou superior a 500. 2 Todo comandante servindo em um navio que opere na navegação em mar aberto com arqueação bruta inferior a 500, não empregado em viagens na navegação costeira, deverá possuir um certificado de competência para servir como comandante em navios com arqueação bruta entre 500 e 3.000. Navios empregados em viagens na navegação costeira Oficial encarregado de um quarto de serviço de navegação 3 Todo oficial encarregado de um quarto de serviço de navegação em um navio que opere na navegação em mar aberto com arqueação bruta inferior a 500, empregado em viagens na navegação costeira, deverá possuir um certificado de competência. 4 Todo candidato a certificação como oficial encarregado de um quarto de serviço de navegação em um navio que opere na navegação em mar aberto com arqueação bruta inferior a 500, empregado em viagens na navegação costeira, deverá:
Texto do artigo · p. 304 .1 ter no mínimo 18 anos de idade; .2 ter completado: .2.1 uma instrução especial, inclusive um período adequado de apropriado serviço em navegação em mar aberto, como exigido pela Administração, ou .2.2 um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto, no departamento de convés, não inferior a 36 meses; .3 atender às exigências aplicáveis das regras do Capítulo IV, como for adequado, para desempenhar as atribuições de radiocomunicações que lhe forem designadas, de acordo com o Regulamento de Radiocomunicações; e .4 ter completado uma educação e uma instrução aprovadas e satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-II/3 do Código STCW para oficiais encarregados de um quarto de serviço de navegação em navios com arqueação bruta inferior a 500, empregado em viagens na navegação costeira; e .5 satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-VI/1, parágrafo 2, Seção A-VI/2, parágrafos 1 a 4, Seção A-VI/3, parágrafos 1 a 4 e Seção A-VI/4, parágrafos 1 a 3 do Código STCW.
Texto do artigo · p. 304 Comandante
Texto do artigo · p. 304 5 Todo comandante que estiver servindo em um navio que opere na navegação em mar aberto com arqueação bruta inferior a 500, empregado em viagens na navegação costeira, deverá possuir um certificado de competência. 6 Todo candidato a certificação como comandante de um navio de navegação em mar aberto com arqueação bruta inferior a 500 , empregado em viagens na navegação costeira, deverá: .1 ter no mínimo 20 anos de idade; .2 ter um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto, não inferior a 12 meses, como oficial encarregado de um quarto de serviço de navegação; e .3 ter completado uma educação e uma instrução aprovadas e satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-II/3 do Código STCW para comandantes em navios com arqueação bruta inferior a 500, empregado em viagens na navegação costeira; e .4 satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-VI/1, parágrafo 2, Seção A-VI/2, parágrafos 1 a 4, Seção A-VI/3, parágrafos 1 a 4 e Seção A-VI/4, parágrafos 1 a 3 do Código STCW. Dispensas 7 A Administração, se considerar que o tamanho de um navio e as condições da sua viagem são tais que tornem a aplicação de todas as exigências desta regra e da seção A-II/3 do Código STCW não razoável ou impraticável, pode dispensar o comandante e o oficial encarregado de um quarto de serviço de navegação daquele navio, ou de uma classe de navios, de cumprir algumas das exigências, tendo em mente a segurança de todos os navios que podem estar operando nas mesmas águas.
Texto do artigo · p. 305 Regra II/47 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de subalternos que façam parte de um quarto de serviço de navegação1
Texto do artigo · p. 305 1 Todo subalterno que faça parte de um quarto de serviço de navegação em um navio que opere na navegação em mar aberto com arqueação bruta igual ou superior a 500, exceto subalternos em instrução e subalternos cujas atribuições durante o quarto de serviço não exijam qualificação, deverão estar devidamente habilitados para desempenhar tais atribuições. 2 Todo candidato a certificação deverá: .1 ter no mínimo 16 anos de idade; .2 ter completado: .2.1 um aprovado serviço em navegação em mar aberto, incluindo um período não inferior a seis meses de instrução e de experiência, ou .2.2 uma instrução especial, seja anterior ao serviço no mar ou a bordo de um navio, incluindo um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto que não deverá ser inferior a dois meses; e .3 satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-II/4 do Código STCW. 3 O serviço em navegação em mar aberto, a instrução e a experiência exigidos pelos subparágrafos 2.2.1 e 2.2.2 deverão estar relacionados às funções de serviço de quarto de navegação e envolver o desempenho das atribuições realizadas sob a supervisão direta do comandante, do oficial encarregado do quarto de serviço de navegação ou de um subalterno qualificado.
Texto do artigo · p. 305 Regra II/5 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de subalternos como marítimos aptos de convés
Texto do artigo · p. 305 1 Todo marítimo apto de convés que estiver servindo em um navio que opere na navegação em mar aberto com arqueação bruta igual ou superior a 500 deverá estar devidamente habilitado. 2 Todo candidato a certificação deverá: .1 ter pelo menos 18 anos de idade; .2 atender às exigências para a certificação como um subalterno que faça parte de um quarto de serviço de navegação; .3 enquanto estiver qualificado para servir como um subalterno que faça parte de um quarto de serviço de navegação, ter um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto, no departamento de convés, de: .3.1 pelo menos 18 meses; .3.2 pelo menos 12 meses e ter completado uma aprovada instrução; e .4 satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-II/5 do Código STCW. 3 Toda Parte deverá comparar os padrões de competência que são exigidos de um Marinheiro Preferencial para certificados emitidos antes de 1° de Janeiro de 2012 com os
Texto do artigo · p. 305 especificados para o certificado na Seção A-II/5 do Código STCW, e verificar a necessidade, se houver alguma, de exigir que esse pessoal atualize suas qualificações.
Texto do artigo · p. 305 1 Estas exigências não são aquelas para a certificação de Marinheiro contidas na Convenção de Certificação de Marinheiro Preferencial, da ILO, de 1946, ou em qualquer convenção subseqüente.
Texto do artigo · p. 306 4 Até 1° de Janeiro de 2012, uma Parte que também é Parte da Convenção de Certificação de Marinheiro Preferencial da Organização Internacional do Trabalho, de 1946 (N° 74) pode continuar a emitir, reconhecer e endossar certificados de acordo com o disposto na convenção acima mencionada. 5 Até 1° de Janeiro de 2017, uma Parte que também é Parte da Convenção de Certificação de Marinheiro Preferencial da Organização Internacional do Trabalho, de 1946 (N° 74) pode continuar a renovar e a revalidar certificados e endossos de acordo com o disposto na convenção acima mencionada. 6 Os marítimos podem ser considerados pela Parte como tendo atendido às exigências desta regra, se tiverem servido em uma função pertinente no departamento de convés por um período não inferior a 12 meses nos últimos 60 meses anteriores à entrada em vigor desta regra para essa Parte.
Número ou marcador · p. 307 CAPÍTULO III Departamento de máquinas
Texto do artigo · p. 307 Regra III/1 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais encarregados de um quarto de serviço de máquinas numa praça de máquinas guarnecida, ou designados oficiais de serviço de máquinas numa praça de máquinas periodicamente desguarnecida 1 Todo oficial encarregado de um quarto de serviço de máquinas numa praça de máquinas guarnecida, ou designado oficial de serviço de máquinas numa praça de máquinas periodicamente desguarnecida, num navio que opere na navegação em mar aberto propulsado por máquinas da propulsão principal com uma potência igual ou superior a 750 KW, deverá possuir um certificado de competência. 2 Todo candidato à certificação deverá: .1 ter no mínimo 18 anos de idade; .2 ter completado uma instrução prática em oficina, combinada com um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto não inferior a 12 meses, como parte de um aprovado programa de instrução que inclua uma instrução a bordo que atenda às exigências da Seção A-III/1 do Código STCW e que esteja documentado em um aprovado livro registro de instrução , ou então, ter completado uma instrução prática em oficina, combinada com um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto não inferior a 36 meses, dos quais pelo menos 30 meses de serviço em navegação em mar aberto no departamento de máquinas; .3 ter desempenhado, durante o período de serviço exigido em navegação em mar aberto, atribuições relativas ao serviço de quarto em praça de máquinas, sob a supervisão do chefe de máquinas ou de um oficial de máquinas qualificado, por um período não inferior a seis meses; .4 ter completado uma educação e uma instrução aprovadas, e satisfazer os padrões de competência especificados na Seção A-III/1 do Código STCW; e .5 satisfazer os padrões de competência especificados na Seção A-VI/1, parágrafo 2, Seção A-VI/2, parágrafos 1 a 4, Seção A-VI/3, parágrafos 1 a 4 e Seção A-VI/4, parágrafos 1 a 3 do Código STCW. Regra III/2 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de chefes de máquinas e de subchefes de máquinas em navios propulsados por máquinas da propulsão principal com uma potência igual ou superior a 3.000kW
Texto do artigo · p. 307 1 Todo chefe de máquinas e subchefe de máquinas em um navio que opere na navegação em mar aberto, propulsado por máquinas da propulsão principal com uma potência igual ou superior a 3.000 KW, deverá possuir um certificado de competência. 2 Todo candidato a certificação deverá:
Texto do artigo · p. 307 .1 atender às exigências para a certificação como um oficial encarregado de um quarto de serviço de máquinas num navio propulsado por máquinas da propulsão principal com uma potência igual ou superior a 750 kW, e ter realizado um aprovado serviço em navegação em mar aberto naquela capacidade:
Texto do artigo · p. 308 .1.1 para a certificação como subchefe de máquinas, pelo menos 12 meses como oficial de máquinas qualificado, e .1.2 para a certificação como chefe de máquinas, pelo menos 36 meses. Esse período pode, entretanto, ser reduzido para pelo menos 24 meses, se em pelo menos 12 meses desse serviço em navegação em mar aberto tiver servido como subchefe de máquinas; e
Texto do artigo · p. 308 .2 ter completado uma educação e uma instrução aprovadas e satisfazer o padrão de competência estabelecido na seção A-III/2 do Código STCW.
Texto do artigo · p. 308 Regra III/3 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de chefe de máquinas e de subchefe de máquinas em navio propulsado por máquinas da propulsão principal com uma potência entre 750 kW e 3.000 kW 1 Todo chefe de máquinas e subchefe de máquinas em um navio que opere na navegação em mar aberto, propulsado por máquinas da propulsão principal com uma potência entre 750 kW e 3.000 KW, deverá possuir um certificado de competência. 2 Todo candidato a certificação deverá: .1 atender às exigências para a certificação como um oficial encarregado de um serviço de quarto de máquinas; e .1.1 para certificação como subchefe de máquinas, deverá ter um período de pelo menos 12 meses de aprovado serviço em navegação em mar aberto, como oficial assistente de máquinas ou como oficial de máquinas, e .1.2 para certificação como chefe de máquinas, deverá ter um período de pelo menos 24 meses de aprovado serviço em navegação em mar aberto , dos quais em pelo menos 12 meses deverá ter servido enquanto estava qualificado para servir como subchefe de máquinas; e .2 ter completado uma educação e uma instrução aprovadas e satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-III/3 do Código STCW. 3 Todo oficial de máquinas que estiver qualificado para servir como subchefe de máquinas em navios propulsados por máquinas da propulsão principal com uma potência igual ou superior a 3.000 kW pode servir como chefe de máquinas em navios propulsados por máquinas da propulsão principal com uma potência inferior a 3.000 kW, desde que o certificado seja assim endossado. Regra III/4 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de subalternos que façam parte de um quarto de serviço numa praça de máquinas guarnecida, ou designados para desempenhar atribuições em uma praça de máquinas periodicamente desguarnecida
Texto do artigo · p. 308 1 Todo subalterno que faça parte de um quarto de serviço numa praça de máquinas, ou que seja designado para desempenhar atribuições numa praça de máquinas periodicamente desguarnecida, em um navio que opere na navegação em mar aberto propulsado por máquinas da propulsão principal com uma potência igual ou superior a 750 kW, à exceção de subalternos em instrução e subalternos cujas atribuições sejam de uma natureza que não exijam qualificação, deverão estar devidamente habilitados para desempenhar essas atribuições. 2 Todo candidato a certificação deverá:
Texto do artigo · p. 309 .1 ter no mínimo 16 anos de idade; .2 ter completado: .2.1 um aprovado serviço em navegação em mar aberto, incluindo pelo menos seis meses de instrução e de experiência, ou .2.2 uma instrução especial, seja anterior ao serviço no mar ou a bordo de um navio, incluindo um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto que não deverá ser inferior a dois meses; e .3 satisfazer o padrão de competência estabelecido na seção A-III/4 do Código STCW.
Texto do artigo · p. 309 3 O serviço em navegação em mar aberto, a instrução e a experiência exigidos pelos subparágrafos 2.2.1 e 2.2.2, deverão estar relacionados a funções relativas ao serviço de quarto de máquinas e envolver o desempenho das atribuições realizadas sob a supervisão direta de um oficial de máquinas qualificado, ou de um subalterno qualificado.
Texto do artigo · p. 309 Regra III/5 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de subalternos como marítimos aptos de máquinas numa praça de máquinas guarnecida, ou designados para desempenhar atribuições numa praça de máquinas periodicamente desguarnecida
Texto do artigo · p. 309 1 Todo marítimo apto de máquinas que sirva em um navio que opere na navegação em mar aberto propulsado por máquinas da propulsão principal com uma potência igual ou superior a 750 kW, deverá estar devidamente habilitado. 2 Todo candidato a certificação deverá: .1 ter no mínimo 18 anos de idade; .2 atender às exigências para a certificação como um subalterno que faz parte de um quarto de serviço numa praça de máquinas guarnecida, ou designado para desempenhar atribuições numa praça de máquinas periodicamente desguarnecida; .3 enquanto estiver qualificado para servir como um subalterno que faz parte de um quarto de serviço de máquinas, realizar um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto no departamento de máquinas de: .3.1 pelo menos 12 meses, ou .3.2 pelo menos 6 meses e ter completado uma aprovada instrução; e .4 satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-III/5 do Código STCW. 3 Toda Parte deverá comparar os padrões de competência que são exigidos de subalternos do departamento de máquinas para certificados emitidos antes de 1° de Janeiro de 2012 com os especificados para o certificado na Seção A-III/5 do Código STCW e deverá verificar a necessidade, se houver alguma, de exigir que esse pessoal atualize suas qualificações. 4 Os marítimos podem ser considerados pela Parte como tendo atendido às exigências desta regra se tiverem servido numa função pertinente no departamento de máquinas por um período não inferior a 12 meses, nos últimos 60 meses anteriores à entrada em vigor desta regra para essa Parte.
Texto do artigo · p. 310 Regra III/6 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficial eletrotécnico 1 Todo oficial eletrotécnico que sirva em um navio que opere na navegação em mar aberto propulsado por máquinas da propulsão principal com uma potência igual ou superior a 750 kW deverá possuir um certificado de competência. 2 Todo candidato a certificação deverá: .1 ter no mínimo 18 anos de idade; .2 ter completado um período não inferior a 12 meses de instrução prática em oficina, combinada com um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto não inferior a 6 meses, como parte de um aprovado programa de instrução que atenda às exigências da Seção A-III/6 do Código STCW e que esteja documentado num aprovado livro registro de instrução, ou então, ter completado um período não inferior a 36 meses de instrução prática em oficina, combinada com um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto, dos quais pelo menos 30 meses serão de serviço em navegação em mar aberto no departamento de máquinas. .3 ter completado uma educação e uma instrução aprovadas e satisfazer os padrões de competência especificados na Seção A-III/6 do Código STCW; e .4 satisfazer os padrões de competência especificados na Seção A-VI/1, parágrafo 2, Seção A-VI/2, parágrafos 1 a 4, Seção A-VI/3, parágrafos 1 a 4 e Seção A-VI/4, parágrafos 1 a 3 do Código STCW. 3 Toda Parte deverá comparar os padrões de competência que são exigidos de oficiais eletrotécnicos para certificados emitidos antes de 1° de Janeiro de 2012 com os especificados para o certificado na Seção A-III/6 do Código STCW, e deverá verificar a necessidade de exigir que esse pessoal atualize suas qualificações. 4 Os marítimos podem ser considerados pela Parte como tendo atendido às exigências desta regra se tiverem servido numa função pertinente a bordo de um navio por um período não inferior a 12 meses, nos últimos 60 meses anteriores à entrada em vigor desta regra para essa Parte, e satisfazer os padrões de competência especificados na Seção A-III/6 do Código STCW. 5 Apesar das exigências dos parágrafos 1 a 4 acima, uma pessoa adequadamente qualificada pode ser considerada por uma Parte como sendo capaz de desempenhar certas funções da Seção A-III/6. Regra III/7 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de subalternos eletrotécnicos
Texto do artigo · p. 310 1 Todo subalterno eletrotécnico que sirva em um navio que opere na navegação em mar aberto propulsado por máquinas da propulsão principal com uma potência igual ou superior a 750 kW deverá estar devidamente habilitado. 2 Todo candidato a certificação deverá:
Texto do artigo · p. 310 .1 ter no mínimo 18 anos de idade; .2 ter:
Texto do artigo · p. 310 .2.1 completado um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto incluindo um período não inferior a 12 meses de instrução e de experiência; ou
Texto do artigo · p. 311 .2.2 completado uma aprovada instrução, inclusive um período de aprovado serviço em mar aberto, que não deverá ser inferior a 6 meses; ou .2.3 qualificações que satisfaçam as competências técnicas da Tabela A-III/7 e um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto, que não deverá ser inferior a 3 meses; e
Texto do artigo · p. 311 .3 satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-III/7 do Código STCW.
Texto do artigo · p. 311 3 Toda Parte deverá comparar os padrões de competência que são exigidos de subalternos eletrotécnicos para certificados emitidos antes de 1° de Janeiro de 2012 com os especificados para o certificado na Seção A-III/7 do Código STCW, e deverá verificar a necessidade, se houver alguma, de exigir que esse pessoal atualize suas qualificações. 4 Os marítimos podem ser considerados pela Parte como tendo atendido às exigências desta regra se tiverem servido numa função pertinente a bordo de um navio por um período não inferior a 12 meses, nos últimos 60 meses anteriores à entrada em vigor desta regra para essa Parte, e satisfazer os padrões de competência especificados na Seção A-III/7 do Código STCW. 5 Apesar das exigências dos parágrafos 1 a 4 acima, uma pessoa adequadamente qualificada pode ser considerada por uma Parte como sendo capaz de desempenhar certas
Texto do artigo · p. 311 funções da Seção A-III/7.
Número ou marcador · p. 312 CAPÍTULO IV Radiocomunicações e radioperadores Nota explicativa
Texto do artigo · p. 312 As disposições obrigatórias relativas ao serviço de quarto de radiocomunicações são apresentadas no Regulamento de Radiocomunicações e na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, como emendada. As disposições para a manutenção das radiocomunicações são apresentadas na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, como emendada, e nas diretrizes adotadas pela Organização2.
Texto do artigo · p. 312 Regra IV/1 Aplicação
Texto do artigo · p. 312 1 Exceto como disposto no parágrafo 2, as disposições deste capítulo se aplicam a radioperadores em navios que operam no Sistema Marítimo Global de Socorro e Salvamento (GMDSS), como estabelecido na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, emendada. 2 Os radioperadores em navios dos quais não é exigido que cumpram as disposições do GMDSS constantes do Capítulo IV da Convenção SOLAS não estão obrigados a atender ao disposto neste capítulo. É exigido, contudo, que os radioperadores desses navios cumpram o Regulamento de Radiocomunicações. A Administração deverá assegurar que sejam emitidos ou reconhecidos para esses radioperadores os certificados apropriados, como estabelecido no Regulamento de Radiocomunicações.
Texto do artigo · p. 312 Regra IV/2 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de radioperadores de GMDSS
Texto do artigo · p. 312 1 Toda pessoa encarregada, ou que desempenhe atribuições de radiocomunicações em um navio do qual é exigido que participe do GMDSS, deverá possuir um certificado apropriado relativo ao GMDSS, emitido ou reconhecido pela Administração com base no disposto no Regulamento de Radiocomunicações. 2 Além disto, todo candidato a certificação de competência com base nesta regra, para servir em um navio do qual é exigido pela Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, como emendada, que possua instalação de radiocomunicações, deverá:
Texto do artigo · p. 312 .1 ter no mínimo 18 anos de idade; e .2 ter completado uma educação e uma instrução aprovadas e satisfazer o padrão de competência especificado na seção A-IV/2 do Código STCW.
Texto do artigo · p. 312 2 Consultar as Diretrizes para Manutenção de Rádio para o Sistema Marítimo Global de Socorro e Salvamento (GMDSS) Relativas às Áreas Marítimas A3 e A4, adotadas pela Organização através da Resolução A.702(17).
Número ou marcador · p. 313 CAPÍTULO V Normas relativas a exigências especiais de instrução para o pessoal em certos tipos de navios
Texto do artigo · p. 313 Regra V/1-1 Requisitos mínimos obrigatórios para a instrução e as qualificações de comandantes, oficiais e subalternos em petroleiros e em navios-tanque para produtos químicos
Texto do artigo · p. 313 1 Os oficiais e subalternos designados para atribuições e responsabilidades específicas relacionadas com a carga ou com os equipamentos de carga em petroleiros ou em navios-tanque para produtos químicos deverão possuir um certificado de instrução básica para operações em petroleiros e navios-tanque para produtos químicos. 2 Todo candidato a um certificado de instrução básica para operações em petroleiros e navios-tanque para produtos químicos deverá ter concluído uma instrução básica, de acordo com o disposto na Seção A-VI-1 do Código STCW, e deverá ter completado: .1 pelo menos três meses de aprovado serviço em navegação em mar aberto em petroleiros ou navios-tanque para produtos químicos e satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-V/1-1, parágrafo 1 do Código STCW; ou .2 uma aprovada instrução básica para operações de carga de petroleiros e naviostanque para produtos químicos, e satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-V/1-1, parágrafo 1 do Código STCW. 3 Comandantes, chefes de máquinas, imediatos, subchefes de máquinas e qualquer pessoa com responsabilidade direta pelo carregamento, descarga, cuidados em trânsito, manuseio da carga, limpeza de tanques ou outras operações relacionadas com a carga em petroleiros deverão possuir um certificado de instrução avançada para operações de carga em petroleiros. 4 Todo candidato a um certificado de instrução avançada para operações de carga em petroleiros deverá: .1 atender às exigências para a certificação em instrução básica para operações em petroleiros e navios-tanque para produtos químicos; e .2 enquanto estiver qualificado para a certificação em instrução básica para operações em petroleiros e navios-tanque para produtos químicos, ter: .2.1 pelo menos três meses de aprovado serviço em navegação em mar aberto em petroleiros, ou .2.2 pelo menos um mês de aprovada instrução a bordo de petroleiros, numa condição de extranumerário, que inclua pelo menos três operações de carregamento e três de descarga, e que esteja documentada num aprovado livro registro de instrução, levando em consideração a orientação apresentada na Seção B-V/1; e .3 ter completado uma aprovada instrução avançada para operações de carga em petroleiros e satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-V/1-1, parágrafo 2 do Código STCW. 5 Comandantes, chefes de máquinas, imediatos, subchefes de máquinas e qualquer pessoa com responsabilidade direta pelo carregamento, descarga, cuidados em trânsito, manuseio da carga, limpeza de tanques ou outras operações relacionadas com a carga em navios-tanque para produtos químicos deverão possuir um certificado de instrução avançada para operações de carga em navios-tanque para produtos químicos.
Texto do artigo · p. 314 6 Todo candidato a um certificado de instrução avançada para operações de carga em navios-tanque para produtos químicos deverá: .1 atender às exigências para a certificação em instrução básica para operações em petroleiros e navios-tanque para produtos químicos; e .2 enquanto estiver qualificado para a certificação em instrução básica para operações em petroleiros e navios-tanque para produtos químicos, ter: .2.1 pelo menos três meses de aprovado serviço em navegação em mar aberto em navios-tanque para produtos químicos, ou .2.2 pelo menos um mês de aprovada instrução a bordo de navios-tanque para produtos químicos, numa condição de extranumerário, que inclua pelo menos três operações de carregamento e três de descarga, e que esteja documentada num aprovado livro registro de instrução, levando em consideração a orientação apresentada na Seção B-V/1; e .3 ter completado uma aprovada instrução avançada para operações de carga em navios-tanque para produtos químicos e satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-V/1-1, parágrafo 3 do Código STCW. 7 As administrações deverão assegurar que seja emitido um certificado de proficiência apropriado para os marítimos que forem qualificados de acordo com o parágrafo 2, 4 ou 6, como for adequado, ou que um certificado de competência, ou um certificado de proficiência, existente seja devidamente endossado.
Texto do artigo · p. 314 Regra V/1-2 Requisitos mínimos obrigatórios para a instrução e as qualificações de comandantes, oficiais e subalternos em navios-tanque para gás liquefeito
Texto do artigo · p. 314 1 Os oficiais e subalternos designados para atribuições e responsabilidades específicas relacionadas com a carga ou com os equipamentos de carga em navios-tanque para gás liqüefeito deverão possuir um certificado de instrução básica para operações em navios-tanque para gás liqüefeito. 2 Todo candidato a um certificado de instrução básica para operações em e navios-tanque para gás liqüefeito deverá ter concluído uma instrução básica, de acordo com o disposto na Seção A-VI-1 do Código STCW, e deverá ter completado: .1 pelo menos três meses de aprovado serviço em navegação em mar aberto em navios-tanque para gás liqüefeito e satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-V/1-2, parágrafo 1 do Código STCW; ou .2 uma aprovada instrução básica para operações de carga de navios-tanque para gás liquefeito, e satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-V/1-2, parágrafo 1 do Código STCW. 3 Comandantes, chefes de máquinas, imediatos, subchefes de máquinas e qualquer pessoa com responsabilidade direta pelo carregamento, descarga, cuidados em trânsito, manuseio da carga, limpeza de tanques ou outras operações relacionadas com a carga em navios-tanque para gás liqüefeito deverão possuir um certificado de instrução avançada para operações de carga em navios-tanque para gás liqüefeito. 4 Todo candidato a um certificado de instrução avançada para operações de carga em navios-tanque para gás liqüefeito deverá:
Texto do artigo · p. 314 .1 atender às exigências para a certificação em instrução básica para operações em navios-tanque para gás liqüefeito; e
Texto do artigo · p. 315 .2 enquanto estiver qualificado para a certificação em instrução básica para operações em navios-tanque para gás liqüefeito, ter: .2.1 pelo menos três meses de aprovado serviço em navegação em mar aberto em navios-tanque para gás liqüefeito, ou .2.2 pelo menos um mês de aprovada instrução a bordo de navios-tanque para gás liqüefeito, numa condição de extranumerário, que inclua pelo menos três operações de carregamento e três de descarga, e que esteja documentada num aprovado livro registro de instrução , levando em consideração a orientação apresentada na Seção B-V/1; e .3 ter completado uma aprovada instrução avançada para operações de carga em navios-tanque para gás liqüefeito e satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-V/1-2, parágrafo 2 do Código STCW.
Texto do artigo · p. 315 5 As administrações deverão assegurar que seja emitido um certificado de proficiência para os marítimos que forem qualificados de acordo com o parágrafo 2 ou 4, como for adequado, ou que um certificado de competência, ou um certificado de proficiência, existente seja devidamente endossado.
Texto do artigo · p. 315 Regra V/2 Requisitos mínimos obrigatórios para a instrução e as qualificações de comandantes, oficiais, subalternos e outras pessoas em navios de passageiros
Texto do artigo · p. 315 1 Esta regra se aplica a comandantes, oficiais, subalternos e a outras pessoas que servem a bordo de navios de passageiros empregados em viagens internacionais. As Administrações deverão verificar a aplicabilidade destas exigências a pessoas que servem em navios de passageiros empregados em viagens domésticas. 2 Antes de ser designado para atribuições a de bordo em navios de passageiros, os marítimos deverão ter completado a instrução exigida pelos parágrafos 4 a 7 abaixo, de acordo com a sua capacidade, atribuições e responsabilidades. 3 Os marítimos dos quais é exigido que sejam instruídos de acordo com os parágrafos 4, 6 e 7 abaixo deverão, a intervalos não superiores a cinco anos, realizar uma instrução de recapitulação apropriada, ou deverá ser-lhes exigido que forneçam provas de terem atingido, nos cinco anos anteriores, o padrão de competência exigido. 4 Os comandantes, oficiais e outras pessoas designadas na tabela mestra para auxiliar passageiros em situações de emergência a bordo de navios de passageiros deverão ter concluído uma instrução em controle de multidões, como especificado na Seção A-V/2, parágrafo 1 do Código STCW. 5 O pessoal que presta serviços diretamente a passageiros em compartimentos para passageiros a bordo de navios de passageiros deverá ter concluído a instrução de segurança especificada na Seção A-V/2, parágrafo 2 do Código STCW. 6 Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, subchefes de máquinas e qualquer pessoa designadas na tabela mestra para ter responsabilidade pela segurança de passageiros em situações de emergência a bordo de navios de passageiros deverão ter concluído a instrução aprovada em controle de crises e comportamento humano, como especificado na seção A-V/2, parágrafo 3 do Código STCW. 7 Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, subchefes de máquinas e toda pessoa designadas para funções de responsabilidade direta pelo embarque e pelo desembarque de passageiros, carregamento, descarga ou peação da carga, ou pelo fechamento de aberturas no casco em navios ro-ro de passageiros deverão ter concluído a aprovada instrução em segurança
Texto do artigo · p. 316 de passageiros, segurança da carga e integridade do casco, como especificado na seção A-V/2,
Texto do artigo · p. 316 parágrafo 4 do Código STCW.
Texto do artigo · p. 316 8 As Administrações deverão assegurar que prova documental da instrução que concluiu seja emitida a toda pessoa que for considerada qualificada de acordo com o disposto nesta regra.
Número ou marcador · p. 317 CAPÍTULO VI Funções de emergência, segurança do trabalho, proteção, assistência médica e sobrevivência
Texto do artigo · p. 317 Regra VI/1 Requisitos mínimos obrigatórios para familiarização, treinamento e instrução básica em segurança para todos os marítimos.
Texto do artigo · p. 317 1 Os marítimos deverão receber familiarização e treinamento ou instrução básica em segurança, de acordo com a Seção A-VI/1 do Código STCW, e deverão satisfazer o padrão de competência adequado especificado nessa seção. 2 Quando a instrução básica não estiver contida na qualificação para o certificado a ser emitido, deverá ser emitido um certificado de proficiência indicando que o portador freqüentou o curso de instrução básica.
Texto do artigo · p. 317 Regra VI/2 Requisitos mínimos obrigatórios para a emissão de certificados de proficiência em embarcação de sobrevivência, embarcações de salvamento e embarcações rápidas de salvamento 1 Todo candidato a um certificado de proficiência em embarcação de sobrevivência e em embarcações de salvamento, com exceção das embarcações rápidas de salvamento, deverá: .1 ter no mínimo 18 anos de idade; .2 ter um período de apropriado serviço em navegação em mar aberto, não inferior a 12 meses, ou ter freqüentado um aprovado curso de instrução e ter um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto não inferior a seis meses; e .3 satisfazer o padrão de competência para certificados de proficiência em embarcação de sobrevivência e em embarcações de salvamento estabelecidos na Seção A-VI/2, parágrafos 1 a 4 do Código STCW. 2 Todo candidato a um certificado de proficiência em embarcações rápidas de salvamento deverá: .1 ser portador de um certificado de proficiência em embarcação de sobrevivência e em embarcações de salvamento, exceto embarcações rápidas de salvamento; .2 ter freqüentado um aprovado curso de instrução ; e .3 satisfazer o padrão de competência para certificados de proficiência em embarcações rápidas de salvamento especificados na Seção A-VI/2, parágrafos 7 a 10 do Código STCW. Regra VI/3 Requisitos mínimos obrigatórios para instrução em combate a incêndio avançado
Texto do artigo · p. 317 1 Os marítimos designados para controlar fainas de combate a incêndio deverão ter completado com êxito uma instrução avançada em técnicas de combate a incêndio, com uma ênfase especial em organização, táticas e comando, de acordo com o disposto na Seção A-VI/3, parágrafos 1 a 4 do Código STCW, e deverá satisfazer o padrão de competência especificado nessa seção e nesses parágrafos.
Texto do artigo · p. 318 2 Quando a instrução avançada em combate a incêndio não constar das qualificações para o certificado a ser emitido, deverá ser emitido um certificado de proficiência indicando que o portador freqüentou um curso de instrução avançada em combate a incêndio.
Texto do artigo · p. 318 Regra VI/4 Requisitos mínimos obrigatórios relativos a primeiros socorros médicos e assistência médica 1 Os marítimos designados para prestar os primeiros socorros médicos a bordo de um navio deverão satisfazer o padrão de competência em primeiros socorros médicos especificado na Seção A-VI/4, parágrafos 1 a 3 do Código STCW. 2 Os marítimos designados para serem encarregados da assistência médica a bordo de um navio deverão satisfazer o padrão de competência em assistência médica a bordo de navios especificado na Seção A-VI/4, parágrafos 4 a 6 do Código STCW. 3 Sempre que a instrução em primeiros socorros médicos, ou em assistência médica, não constar das qualificações para o certificado a ser emitido, deverá ser emitido um certificado de proficiência indicando que o portador freqüentou um curso de instrução em primeiros socorros médicos, ou em assistência médica. Regra VI/5 Requisitos mínimos obrigatórios para a emissão de certificados de proficiência para oficiais de proteção do navio 1 Todo candidato a um certificado de proficiência como oficial de proteção do navio deverá: .1 ter um período de aprovado serviço na navegação em mar aberto não inferior a 12 meses, ou um aprovado serviço em navegação em mar aberto e conhecimento das operações do navio; e .2 atender ao padrão de competência para a certificação de proficiência como oficial de proteção do navio estabelecido na seção A-VI/5, parágrafos 1 a 4 do Código STCW. 2 As Administrações deverão assegurar que seja emitido um certificado de proficiência para toda pessoa que for considerada qualificada de acordo com o disposto nesta regra. Regra VI/6 Requisitos mínimos obrigatórios para o treinamento e a instrução relativa à proteção para todos os marítimos
Texto do artigo · p. 318 1 Os marítimos deverão receber uma familiarização relativa à proteção e um treinamento ou uma instrução relativos a uma conscientização quanto à proteção, de acordo com a Seção AVI/6, parágrafos 1 a 4 do Código STCW, e deverão satisfazer o padrão de competência especificado nessa seção e nesses parágrafos. 2 Quando a conscientização quanto à proteção não constar na qualificação para o certificado a ser emitido, deverá ser emitido um certificado de proficiência indicando que o portador freqüentou um curso de instrução em conscientização quanto à proteção. 3 Toda Parte deverá comparar o treinamento ou a instrução relativa à proteção que exige dos marítimos que possuem, ou que podem documentar, qualificações antes da entrada em vigor
Texto do artigo · p. 319 desta regra, com os especificados na Seção A-VI/6, parágrafo 4 do Código STCW, e deverá verificar a necessidade de exigir que esses marítimos atualizem suas qualificações.
Texto do artigo · p. 319 Marítimos com atribuições de proteção especificadas
Texto do artigo · p. 319 4 Os marítimos com atribuições de proteção especificadas deverão satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-VI/6, parágrafo 8 do Código STCW. 5 Quando a instrução em atribuições de proteção especificadas não constar das qualificações para o certificado a ser emitido, deverá ser emitido um certificado de proficiência indicando que o portador freqüentou um curso de instrução em atribuições de proteção especificadas. 6 Toda Parte deverá comparar os padrões de instrução relativa à proteção que exige dos marítimos que possuem, ou que podem documentar, qualificações antes da entrada em vigor desta regra com os especificados na Seção A-VI/6, parágrafo 8 do Código STCW, e deverá verificar a necessidade de exigir que esses marítimos atualizem suas qualificações.
Número ou marcador · p. 320 CAPÍTULO VII Certificação alternativa
Texto do artigo · p. 320 Regra VII/1 Emissão de certificados alternativos 1 Não obstante os requisitos para certificação estabelecidos nos capítulos II e III deste Anexo, as Partes podem decidir emitir ou autorizar a emissão de outros certificados que não aqueles mencionados nas regras desses capítulos, desde que: .1 as funções relacionadas com a certificação e os níveis de responsabilidade a serem declarados nos certificados e nos endossos sejam selecionados entre aqueles mencionados nas seções A-II/1, AII/2, A-II/3, A-II/4, A-II/5, A-III/1; A-III/2; AIII/3; A-III/4. A-III/5 e A-IV/2 do Código STCW, e sejam idênticos a eles; .2 os candidatos tenham completado uma educação e uma instrução aprovadas e atendam às exigências relativas aos padrões de competência estabelecidos nas seções pertinentes do Código STCW e apresentados na seção A-VII/1 desse Código, para as funções e os níveis que serão declarados nos certificados e nos endossos; .3 os candidatos tenham completado um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto, adequado ao desempenho das funções e dos níveis que serão declarados nos certificados. A duração mínima desse período de serviço em navegação em mar aberto deverá ser equivalente à duração do período de serviço em navegação em mar aberto estabelecido nos Capítulos II e III deste Anexo. No entanto, a duração mínima do período de serviço em navegação em mar aberto não deverá ser inferior ao estabelecido na seção A-VII/2 do Código STCW; .4 os candidatos a certificação que irão desempenhar funções de navegação no nível operacional deverão atender às exigências aplicáveis das regras do Capítulo IV, como for adequado, para desempenhar atribuições de rádio especificadas de acordo com o Regulamento de Radiocomunicações; e .5 os certificados são emitidos de acordo com as exigências da Regra I/2 e com as disposições apresentadas no Capítulo VII do Código STCW. 2 Nenhum certificado deverá ser emitido com base neste capítulo, a menos que a Parte tenha enviados as informações à Organização de acordo com o Artigo IV e a Regra I/7. Regra VII/2 Certificação de marítimos
Texto do artigo · p. 320 1 Todo marítimo que desempenha qualquer função ou grupo de funções especificado nas tabelas A-II/1, A-II/2, A-II/3, A-II/4 ou A-II/5 do Capítulo II, ou nas tabelas A-III/1, A-III/2, AIII/3, A-III/4 ou A-III/5 do Capítulo III, ou A-IV/2 do Capítulo IV do Código STCW, deverá possuir um certificado de competência ou um certificado de proficiência, como for adequado.
Texto do artigo · p. 320 Regra VII/3 Princípios que regem a emissão de certificados alternativos
Texto do artigo · p. 320 1 Qualquer Parte que decida emitir ou autorizar a emissão de certificados alternativos deverá assegurar-se de que os seguintes princípios sejam observados:
Texto do artigo · p. 321 .1 nenhum sistema de certificação alternativa deverá ser implantado, a menos que assegure um grau de segurança no mar, e que tenha um efeito preventivo com relação à poluição, pelo menos equivalentes aos proporcionados pelos outros capítulos; e .2 qualquer medida adotada para uma certificação alternativa emitida com base neste capítulo deverá permitir a intercambialidade dos certificados com os emitidos com base nos outros capítulos.
Texto do artigo · p. 321 2 O princípio de intercambialidade mencionado no parágrafo 1 deverá assegurar que: .1 os marítimos habilitados com base nas medidas constantes dos Capítulos II e/ou III e aqueles habilitados com base no Capítulo VII são capazes de trabalhar em navios que tenham formas tradicionais, ou outras formas de organização a bordo; e .2 os marítimos não são instruídos para arranjos específicos de instalações de bordo, de tal modo que isso venha a prejudicar a sua capacidade de empregar seus conhecimentos em qualquer outro tipo de instalação. 3 Ao emitir qualquer certificado com base nas disposições deste capítulo, deverão ser levados em consideração os seguintes princípios: .1 a emissão de certificados alternativos não deverá ser utilizada por si só para: .1.1 reduzir o número de tripulantes a bordo, .1.2 reduzir a integridade da profissão ou as qualificações dos marítimos, ou .1.3 justificar a designação de atribuições conjuntas de oficiais de serviço na máquina e no convés a um único portador de certificado, durante qualquer quarto de serviço específico; e .2 a pessoa em função de comando será designada como comandante; a posição legal e a autoridade do comandante e de outros tripulantes não deverão ser afetadas de maneira adversa pelo cumprimento de qualquer medida de certificação alternativa. 4 Os princípios contidos nos parágrafos 1 e 2 desta regra deverão assegurar que seja mantida a competência, tanto dos oficiais de convés quanto dos de máquinas.
Número ou marcador · p. 322 CAPÍTULO VIII Serviço de quarto
Texto do artigo · p. 322 Regra VIII/1 Aptidão para o serviço
Texto do artigo · p. 322 1 Toda Administração deverá, com a finalidade de prevenir a fadiga: .1 estabelecer, e fazer com que sejam cumpridos, períodos de descanso para o pessoal que faz serviço de quarto e para aqueles cujas atribuições envolvem atribuições especificadas de segurança, prevenção da poluição e proteção, de acordo com o disposto na Seção A-VIII/1 do Código STCW; e .2 exigir que os sistemas de serviços de quarto sejam organizados de modo que a eficiência do pessoal que faz serviço de quarto não seja prejudicada pela fadiga, e que as atribuições sejam organizadas de tal modo que o pessoal que guarnece o primeiro quarto, no início da viagem, e os quartos subseqüentes para revezamento, esteja suficientemente descansado e, sob todos os aspectos, apto para o serviço. 2 Toda Administração deverá, com a finalidade de impedir o abuso de drogas e de álcool, assegurar que sejam criadas medidas adequadas, de acordo com o disposto na Seção A-VIII/1, levando em consideração, ao mesmo tempo, a orientação fornecida na Seção B-VIII/1 do Código STCW.
Texto do artigo · p. 322 Regra VIII/2 Medidas e princípios a serem observados no serviço de quarto
Texto do artigo · p. 322 1 As Administrações deverão chamar a atenção de companhias, comandantes, chefes de máquinas e de todo o pessoal que faz o serviço de quarto para as exigências, princípios e orientação estabelecidos no Código STCW, que deverão ser observados para assegurar que seja mantido o tempo todo um quarto de serviço, ou quartos de serviços contínuos, seguros e apropriados às circunstâncias e condições existentes, em todos os navios que operem na navegação em mar aberto. 2 As Administrações deverão exigir que o comandante de todo navio assegure que as medidas relativas ao serviço de quarto sejam adequadas para manter um quarto de serviço, ou quartos de serviços, seguros, levando em conta as circunstâncias e condições existentes e que, sob a direção geral do comandante:
Texto do artigo · p. 322 .1 os oficiais encarregados do quarto de serviço de navegação sejam responsáveis por navegar o navio com segurança durante seus períodos de serviço, quando deverão estar o tempo todo fisicamente presentes no passadiço, ou num local diretamente relacionado com ele, como o camarim de cartas ou a estação de controle do passadiço; .2 os radioperadores sejam responsáveis por manter um serviço de quarto de radiocomunicações contínuo, nas freqüências apropriadas, durante seus períodos de serviço; .3 os oficiais encarregados de um quarto de serviço nas máquinas, como definido no Código STCW, sob a direção do chefe de máquinas, deverão estar prontamente disponíveis e atentos para comparecer aos compartimentos de máquinas e, quando necessário, deverão estar fisicamente presentes no compartimento de máquinas durante seus períodos de responsabilidade;
Texto do artigo · p. 323 .4 seja mantido um quarto, ou quartos de serviços, apropriados e eficazes, para fins de segurança todo o tempo em que o estiver fundeado, atracado ou amarrado à bóia e, se o navio estiver transportando carga perigosa, a organização desse quarto, ou quartos, de serviço leve em conta a natureza, a quantidade, a embalagem e a estivagem da carga perigosa e de quaisquer condições especiais existentes a bordo, flutuando ou em terra; e .5 como for aplicável, seja mantido um quarto, ou quartos de serviço apropriados e eficazes para fins de proteção.
Texto do artigo · p. 323 ____________
Texto do artigo · p. 323 Resolução 2 Emendas de Manila ao Código ( STCW ) de Instrução, Certificação e de Serviço de Quarto para os Marítimos
Texto do artigo · p. 323 A CONFERÊNCIA DE MANILA 2010 APÓS TER ADOPTADO a Resolução 1 sobre a adopção das emendas de Manila ao anexo a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, Certificação e de Serviço de Quartos para Marítimos ( STCW ), 1978; RECONHECENDO a importância de estabelecer normas de competência detalhadas e outras disposições obrigatórias necessárias para garantir a todos os marítimos a sua adequada educação, formação, experiencia, aptidão e competência para desempenharem as suas funções de modo a assegurarem a segurança da vida humana e de bens no mar, a protecção (security) e a protecção do meio ambiente marinho; RECONHECENDO AINDA a necessidade de permitir a alteração atempada de tais normas e disposições obrigatórias, de modo a responder de modo eficiente as mudanças tecnológicas e operacionais e as práticas e procedimentos utilizados a bordo dos navios; CONSIDERANDO que uma grande percentagem das perdas de vidas humanas no mar e dos incidentes de poluição marítima é provocada por erro humano TENDO EM CONSIDERACÃO que um meio efectivo para reduzir os riscos provenientes do erro humano na operação de navios de mar é garantir a manutenção dos mais elevados níveis de formação, certificação e competência, no que se refere aos marítimos que desempenham as suas funções a bordo de tais navios; DESEJANDO alcançar e manter os níveis mais elevados possíveis mais elevados possível para a segurança da vida humana, dos bens e da protecção (security), com o navio a navegar e em porto, e a protecção do meio ambiente; TOMANDO EM CONSIDERACÃO as emendas ao código Quartos para Marítimos (STCW), composto pela parte ANormas de cumprimento obrigatório relativas as disposições do anexo a Convenção STCW, de 1978, emendada e pela parte B- Orientações recomendada, conforme propostas e atribuídas a todos os membros da Organização e a todas as Partes a Convenção;
Texto do artigo · p. 323 TOMANDO NOTA que o parágrafo 2 da regra 1/1 do anexo a Convenção STCW, de 1978, estipula que as emendas a parte A do Código STCW deverão ser adoptadas, entrar em vigor e produzir efeitos de acordo com as disposições do artigo XII da Convenção respeitantes ao procedimento de emendas aplicável ao anexo;
Texto do artigo · p. 323 TOMANDO EM CONSIDERACAO as emendas ao Código STCW, conforme propostas e atribuídas a todos os membros da Organização e a todas as Partes a Convenção;
Texto do artigo · p. 323 1- ADOPTA as emendas ao Código de Formação, Certificação e de Serviço de quartos para os Marítimos (STCW), constante do anexo a presente Resolução; 2 - DETERMINA, em conformidade com o estipulado ao artigo XII (1) (a) (vii) da Convenção que as emendas a parte A do Código STCW deverão ser consideradas como tendo sido adoptadas em 1 de Julho de 2011, a menos que, antes dessa data, mais de um terço das partes, ou um conjunto de Partes cujas frotas mercantes representem no total um mínimo de 50% da tonelagem de arqueação bruta igual ou superior a 100 AB, notificarem o Secretário-geral de que levantam uma objecção as emendas; 3 - CONVIDA as Partes a tomar nota que, em conformidade com o artigo XII(1)(a)(ix) da Convenção, as emendas a partes A do Código STCW agora em anexo, entrarão em vigor em 1 Janeiro de 2012 apos terem sido consideradas aceites, de acordo com parágrafo 2 acima; 4 - RECOMENDA que as orientações constantes de parte B do código STCW, emendado, deverão ser tomadas em consideração por todo as Partes a Convenção STCW de 1978 a partir da data de entrada em vigor das emendas a parte A do Código STCW; 5 - SOLICITA ao Comité de Segurança Marítima que mantenha sob revisão o Código STCW e que proceda as necessárias emendas, conforme apropriado; 6 - TAMBÉM SOLICITA ao Secretário-geral da Organização
Texto do artigo · p. 323 que proceda a distribuição de cópias autenticadas da presente resolução e do texto das emendas ao Código STCW constantes do anexo a todas Partes a Convenção;
Texto do artigo · p. 323 6 - MAIS SOLICITA ao Secretário-Geral que proceda a distribuição de cópias da presente resolução e do respectivo anexo a todos os Membros da Organização que não são Partes a Convenção.
Texto do artigo · p. 323 A parte A do Código de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos (STCW) é substituída pela parte A que se segue:
Texto do artigo · p. 324 CÓDIGO DE INSTRUÇÃO, CERTIFICAÇÃO ESERVIÇO DE QUARTO PARA MARÍTIMOS (STCW)
Texto do artigo · p. 324 PARTE A Padrões obrigatórios relativos ao disposto no Anexo da Convenção STCW
Texto do artigo · p. 324 Introdução
Texto do artigo · p. 324 1 Esta parte do Código STCW contém as disposições obrigatórias às quais é feita referência específica no Anexo da Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos, 1978, como emendada, daqui em diante referida como a Convenção STCW. Estas disposições fornecem em detalhe os padrões mínimos que se exige que sejam mantidos pelas Partes para dar pleno e total efeito à Convenção. 2 Também estão contidos nesta parte os padrões de competência que se exige que sejam demonstrados pelos candidatos para a emissão e revalidação de certificados de competência com base no disposto na Convenção STCW. Para esclarecer a ligação entre as disposições relativas à certificação alternativa do Capítulo VII e as disposições relativas à certificação dos Capítulos II, III e IV, as habilidades especificadas nos padrões de competência são agrupadas, como apropriado, de acordo com as sete funções seguintes: .1 Navegação; .2 Manuseio e estivagem da carga; .3 Controle da operação do navio e cuidados com as pessoas a bordo; .4 Máquinas marítimas; .5 Sistemas elétricos, eletrônicos e de controle; .6 Manutenção e reparo; .7 Radiocomunicações; nos seguintes níveis de responsabilidade: .1 Nível gerencial; .2 Nível operacional; e .3 Nível de apoio. As funções e níveis de responsabilidade estão identificados por subtítulos nas tabelas de padrões de competência fornecidas nos Capítulos II, III e IV desta parte. O escopo da função no nível de responsabilidade indicado num subtítulo é definido pelas habilidades listadas na Coluna 1 da tabela. O significado de “função” e de “nível de responsabilidade” está definido em termos gerais na Seção A-I/1 abaixo. 3 A numeração das seções desta parte corresponde à numeração das regras contidas no Anexo da Convenção STCW. O texto das seções pode ser dividido em partes e parágrafos numerados, mas essa numeração é exclusiva somente desse texto.
Número ou marcador · p. 325 CAPÍTULO I Padrões relativos às disposições gerais
Texto do artigo · p. 325 Seção A-I/1 Definições e esclarecimentos 1 As definições e os esclarecimentos contidos no Artigo II e na Regra I/1 aplicam-se igualmente aos termos utilizados nas Partes A e B deste Código. Além disto, as seguintes definições suplementares aplicam-se somente a este Código: .1 Padrão de competência significa o nível de proficiência a ser obtido para o desempenho adequado de funções a bordo de um navio, de acordo com os critérios internacionalmente acordados apresentados neste Código, e incorporando padrões prescritos ou níveis de conhecimento, de entendimento e de demonstrada habilidade; .2 Nível de gerenciamento significa o nível de responsabilidade relacionado com: .2.1 servir como comandante, imediato, chefe de máquinas ou subchefe de máquinas a bordo de um navio que opere na navegação em mar aberto, e .2.2 assegurar que todas as funções dentro de uma área de responsabilidade sejam desempenhadas corretamente; .3 Nível operacional significa o nível de responsabilidade relacionado com: .3.1 servir como oficial encarregado de um quarto de serviço de navegação ou de máquinas, ou designado como oficial de serviço de máquinas para compartimentos de máquinas periodicamente desguarnecidos, ou como radioperador a bordo de um navio que opere na navegação em mar aberto, e .3.2 manter um controle direto sobre o desempenho de todas as funções dentro da área de responsabilidade designada, de acordo com os procedimentos adequados e sob a direção de uma pessoa que sirva no nível de gerenciamento para aquela área de responsabilidade; .4 Nível de apoio significa o nível de responsabilidade relacionado com o desempenho de tarefas, atribuições ou responsabilidades atribuídas a bordo de um navio que opere na navegação em mar aberto, sob a direção de uma pessoa que sirva no nível operacional ou no nível de gerenciamento; .5 Critérios de avaliação são os lançamentos que aparecem na coluna 4 das tabelas de “Especificação de Padrão Mínimo de Competência”, na Parte A, e fornecem os meios para um avaliador julgar se um candidato pode ou não desempenhar as tarefas, atribuições e responsabilidades afins; e .6 Avaliação independente significa uma avaliação feita por pessoas adequadamente qualificadas, independentes da unidade ou da atividade que está sendo avaliada, ou estranhas a ela, para verificar se os procedimentos administrativos e operacionais em todos os níveis estão sendo gerenciados, organizados, realizados e monitorados internamente de modo a assegurar a sua adequação ao propósito e à consecução dos objetivos declarados. Seção A-I/2 Certificados e endossos
Texto do artigo · p. 325 1 Quando, como disposto na Regra I/2, parágrafo 6, o endosso exigido pelo Artigo VI da Convenção é incorporado no texto do próprio certificado, o certificado deverá ser emitido no formato apresentado abaixo, desde que as palavras “ou até a data em que expira qualquer prorrogação da validade deste certificado, como possa estar indicado no verso” que aparecem na frente do formulário, e as disposições para registrar a prorrogação da validade, que aparecem no verso do formulário, sejam omitidas quando for exigido que o certificado seja substituído quando expirar a sua validade. Na Seção B-I/2 deste Código está contida uma orientação para o preenchimento do formulário.
Texto do artigo · p. 326 (PAÍS)
Texto do artigo · p. 326 CERTIFICADO EMITIDO COM BASE NAS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE PADRÕES DE INSTRUÇÃO, CERTIFICAÇÃO E SERVIÇO DE QUARTO PARA MARÍTIMOS, 1978 COMO EMENDADA
Texto do artigo · p. 326 O Governo de ..................................... certifica que ......................................................................... foi considerado estar devidamente qualificado de acordo com as disposições da Regra ...................... da Convenção acima, como emendada, e que foi considerado competente para desempenhar as seguintes funções, nos níveis especificados, sujeito a quaisquer limitações indicadas, até ......................., ou até a data em que expira qualquer prorrogação da validade deste certificado, como possa estar indicado no verso.
Texto do artigo · p. 326 FUNÇÃO NÍVEL LIMITAÇÕES QUE SE APLICAM (SE HOUVER)
FUNÇÃONÍVELLIMITAÇÕES QUE SE APLICAM (SE HOUVER)
Texto do artigo · p. 326 O legítimo portador deste certificado pode servir na seguinte capacidade, ou capacidades, especificadas nas exigências aplicáveis da Administração relativas à tripulação de segurança.
Texto do artigo · p. 326 CAPACIDADE LIMITAÇÕES QUE SE APLICAM (SE HOUVER)
CAPACIDADELIMITAÇÕES QUE SE APLICAM (SE HOUVER)
Texto do artigo · p. 326 N° do certificado .................................................... emitido em ............................................................. (Selo oficial) ................................................................................... Assinatura do funcionário devidamente autorizado .................................................................................... Nome do funcionário devidamente autorizado O original deste certificado deve ser mantido disponível de acordo com a Regra I/2, parágrafo 11 da Convenção, enquanto o seu portador estiver servindo em um navio.
Texto do artigo · p. 326 Data de nascimento do portador do certificado ................................................................................ Assinatura do portador do certificado ...............................................................................................
Texto do artigo · p. 326 Fotografia do portador do certificado
Texto do artigo · p. 327 A validade deste certificado é prorrogada por meio deste documento até ...................................... (Selo oficial) ................................................................................. Assinatura do funcionário devidamente autorizado Data da revalidação ................................................................................. Nome do funcionário devidamente autorizado A validade deste certificado é prorrogada por meio deste documento até ...................................... (Selo oficial) .................................................................................. Assinatura do funcionário devidamente autorizado Data da revalidação ................................................................................. Nome do funcionário devidamente autorizado
Texto do artigo · p. 327 2 Exceto como disposto no parágrafo 1, o formulário utilizado para atestar a emissão de um certificado deverá ser como apresentado abaixo, desde que as palavras “ou até a data em que expira qualquer prorrogação da validade deste endosso, como possa estar indicado no verso”, que aparecem na frente do formulário, e as disposições para registrar a prorrogação da validade, que aparecem no verso do formulário, sejam ser omitidas quando for exigido que o endosso seja substituído quando expirar a sua validade. Na Seção B-I/2 deste Código está contida uma orientação para preenchimento do formulário.
Texto do artigo · p. 328 (PAÍS)
Texto do artigo · p. 328 ENDOSSO ATESTANDO A EMISÃO DE UM CERTIFICADO COM BASE NAS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE PADRÕES DE INSTRUÇÃO, CERTIFICAÇÃO E SERVIÇO DE QUARTO PARA MARÍTIMOS, 1978, COMO EMENDADA
Texto do artigo · p. 328 O Governo de ..................................... certifica que o certificado N° ................. foi emitido para ............................................................................., que foi considerado estar devidamente qualificado de acordo com as disposições da Regra ........................da Convenção acima, como emendada, e que foi considerado competente para desempenhar as seguintes funções, nos níveis especificados, sujeito a quaisquer limitações indicadas, até ......................., ou até a data em que expira qualquer prorrogação da validade deste endosso, como possa estar indicado no verso.
Texto do artigo · p. 328 FUNÇÃO NÍVEL LIMITAÇÕES QUE SE APLICAM (SE HOUVER)
FUNÇÃONÍVELLIMITAÇÕES QUE SE APLICAM (SE HOUVER)
Texto do artigo · p. 328 O legítimo portador deste endosso pode servir na seguinte capacidade, ou capacidades, especificadas nas exigências aplicáveis da Administração, relativas à tripulação de segurança.
Texto do artigo · p. 328 CAPACIDADE LIMITAÇÕES QUE SE APLICAM (SE HOUVER)
CAPACIDADELIMITAÇÕES QUE SE APLICAM (SE HOUVER)
Texto do artigo · p. 328 N° do endosso ....................................................... emitido em .................................................................. (Selo oficial) ................................................................................... Assinatura do funcionário devidamente autorizado ............................................................................... Nome do funcionário devidamente autorizado O original deste endosso deve ser mantido disponível de acordo com a Regra I/2, parágrafo 11 da Convenção, enquanto o seu portador estiver servindo em um navio. Data de nascimento do portador do certificado .......................................................................................... Assinatura do portador do certificado ........................................................................................................ Fotografia do portador do certificado
Texto do artigo · p. 329 A validade deste endosso é prorrogada por meio deste documento até ............................................... (Selo oficial) ................................................................................. Assinatura do funcionário devidamente autorizado Data da revalidação ................................................................................. Nome do funcionário devidamente autorizado A validade deste endosso é prorrogada por meio deste documento até ............................................... (Selo oficial) ................................................................................. Assinatura do funcionário devidamente autorizado Data da revalidação ................................................................................. Nome do funcionário devidamente autorizado
Texto do artigo · p. 329 3 O formulário utilizado pata atestar o reconhecimento de um certificado deverá ser como apresentado abaixo, exceto que as palavras “ou até a data em que expira qualquer prorrogação da validade deste endosso, como possa estar indicado no verso”, que aparecem na frente do formulário, e as disposições para registrar a prorrogação da validade, que aparecem no verso do formulário, sejam omitidas quando for exigido que o endosso seja substituído quando expirar a sua validade. Na Seção BI/2 deste Código está contida uma orientação para o preenchimento do formulário.
Texto do artigo · p. 330 (PAÍS)
Texto do artigo · p. 330 ENDOSSO ATESTANDO O RECONHECIMENTO DE UM CERTIFICADO COM BASE NAS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE PADRÕES DE INSTRUÇÃO, CERTIFICAÇÃO E SERVIÇO DE QUARTO PARA MARÍTIMOS, 1978, COMO EMENDADA
Texto do artigo · p. 330 O Governo de ..................................... certifica que o certificado N° ................., emitido para ............................................................................., pelo Governo de .........................................., ou em seu nome, está devidamente reconhecido de acordo com as disposições da Regra I/10 da Convenção acima, como emendada, e que o seu legítimo portador está autorizado a desempenhar as seguintes funções, nos níveis especificados, sujeito a quaisquer limitações indicadas, até ......................., ou até a data em que expira qualquer prorrogação da validade deste endosso, como possa estar indicado no verso.
Texto do artigo · p. 330 FUNÇÃO NÍVEL LIMITAÇÕES QUE SE APLICAM (SE HOUVER)
FUNÇÃONÍVELLIMITAÇÕES QUE SE APLICAM (SE HOUVER)
Texto do artigo · p. 330 O legítimo portador deste endosso pode servir na seguinte capacidade, ou capacidades, especificadas nas exigências aplicáveis da Administração, relativas à tripulação de segurança.
Texto do artigo · p. 330 CAPACIDADE LIMITAÇÕES QUE SE APLICAM (SE HOUVER)
CAPACIDADELIMITAÇÕES QUE SE APLICAM (SE HOUVER)
Texto do artigo · p. 330 N° do endosso ........................................................... emitido em ............................................................ (Selo oficial) .....................................................................................
Texto do artigo · p. 330 Assinatura do funcionário devidamente autorizado
Texto do artigo · p. 330 .................................................................................... Nome do funcionário devidamente autorizado
Texto do artigo · p. 330 O original deste endosso deve ser mantido disponível de acordo com a Regra I/2, parágrafo 11 da Convenção, enquanto o seu portador estiver servindo em um navio.
Texto do artigo · p. 330 Data de nascimento do portador do certificado ........................................................................................... Assinatura do portador do certificado ......................................................................................................... Fotografia do portador do certificado
Texto do artigo · p. 331 A validade deste endosso é prorrogada por meio deste documento até ............................................... (Selo oficial) ................................................................................. Assinatura do funcionário devidamente autorizado Data da revalidação ................................................................................. Nome do funcionário devidamente autorizado A validade deste endosso é prorrogada por meio deste documento até ............................................... (Selo oficial) ................................................................................. Assinatura do funcionário devidamente autorizado Data da revalidação .................................................................................. Nome do funcionário devidamente autorizado
Texto do artigo · p. 331 4 Ao utilizar formatos que possam ser diferentes dos apresentados nesta seção, de acordo com a Regra I/2, parágrafo 10, as Partes deverão assegurar, em todos os casos, que: .1 todas as informações relativas à identidade e à descrição pessoal do portador, inclusive o nome, data de nascimento, fotografia e assinatura, juntamente com a data em que foi emitido o documento, estejam mostradas no mesmo lado dos documentos; e .2 todas as informações relativas à função, ou funções, nas quais o portador está autorizado a servir, de acordo com as exigências aplicáveis da Administração com relação à tripulação de segurança, bem como quaisquer limitações, estejam exibidas proeminentemente e sejam facilmente identificadas. EMISSÃO E REGISTRO DE CERTIFICADOS Aprovação de serviço em navegação em mar aberto 5 Ao aprovar um serviço em navegação em mar aberto exigido pela Convenção, as Partes devem assegurar que o serviço em questão é pertinente à qualificação que estiver sendo solicitada, tendo em mente, fora a familiarização inicial com o serviço em navios que operem na navegação em mar aberto, que o propósito desse serviço é o de permitir que o marítimo seja instruído e pratique, sob uma supervisão adequada, aquelas práticas, procedimentos e rotinas de navegação em mar aberto seguras e apropriadas, e que são pertinentes à qualificação que estiver sendo solicitada. Aprovação de cursos de instrução 6 Ao aprovar cursos e programas de instrução, as Partes devem levar em conta que os Cursos Modelo da IMO pertinentes podem ajudar na elaboração daqueles cursos e programas e assegurar que sejam adequadamente abrangidos os objetivos de aprendizado recomendados naqueles cursos. Acesso eletrônico aos registros 7 Na manutenção do registro eletrônico de acordo com o parágrafo 15 da Regra I/2, deverão ser tomadas medidas para permitir um acesso controlado e esse registro, ou registros, para permitir que as Partes e companhias confirmem:
Texto do artigo · p. 331 .1 o nome do marítimo para o qual foi emitido aquele certificado, endosso ou outra qualificação, seu número pertinente, data de emissão e data em que expira a sua validade;
Texto do artigo · p. 332 .2 em que capacidade o portador pode servir e quaisquer limitações relacionadas com aquele documento; e .3 as funções que o portador pode desempenhar, os níveis autorizados e quaisquer limitações que lhes são inerentes.
Texto do artigo · p. 332 Elaboração de um banco de dados para o registro de certificados
Texto do artigo · p. 332 8 Ao implementar as exigências do parágrafo 14 da Regra I/2 para a manutenção de um registro de certificados e endossos, não é necessário que haja um banco de dados padrão, desde que todas as informações pertinentes estejam registradas e disponíveis de acordo com a Regra I/2. 9 Os seguintes itens de informações devem ser registrados e estar disponíveis, seja em papel ou eletronicamente, de acordo com a Regra I/2:
Texto do artigo · p. 332 .1 Situação do certificado Válido Suspenso Cancelado Informado como perdido Destruído devendo ser mantido um registro das alterações da situação, incluindo as datas das alterações. .2 Detalhes do certificado Nome do marítimo Data de nascimento Nacionalidade Sexo De preferência uma fotografia Número do documento pertinente Data de emissão Data do término da validade Data da última revalidação Detalhes da(s) licenças(s) .3 Detalhes relativos à competência Padrão de competência do STCW (ex.: Regra II/1) Capacidade Função Nível de responsabilidade Endossos Limitações
Texto do artigo · p. 333 .4 Detalhes médicos
Texto do artigo · p. 333 Data de emissão do último certificado médico relativo à emissão ou revalidação do certificado de competência.
Texto do artigo · p. 333 Seção A-I/3 Princípios que regem as viagens na navegação costeiras 1 Quando uma Parte define viagens na navegação costeira, entre outras coisas, com a finalidade de empregar assuntos diferentes dos listados na coluna 2 das tabelas de padrão de competência contidas nos Capítulos II e III da Parte A do Código, para a emissão de certificados válidos para serviço em navios autorizados a arvorar a sua bandeira e que sejam empregados nessas viagens, os seguintes fatores deverão ser levados em consideração, tendo em mente a segurança e a proteção de todos os navios e do meio ambiente marinho: .1 tipo de navio e tráfego marítimo em que está sendo empregado; .2 arqueação bruta do navio e potência em quilowatts das máquinas de propulsão principal; .3 natureza e extensão das viagens; .4 distância máxima de um porto de refúgio; .5 adequabilidade da cobertura e da precisão dos dispositivos de navegação para a determinação da posição; .6 condições meteorológicas normalmente prevalecentes na área das viagens na navegação costeira; .7 existência de recursos de comunicações, de bordo e costeiros, para busca e salvamento; e .8 disponibilidade de apoio baseado em terra, especialmente com relação à manutenção técnica a bordo. 2 Não se pretende que navios empregados em viagens na navegação costeira estendam as suas viagens a todo mundo, com a desculpa de que estão navegando constantemente dentro dos limites estabelecidos para viagens na navegação costeira das Partes vizinhas. Seção A-I/4 Procedimentos de controle
Texto do artigo · p. 333 1 O procedimento de avaliação previsto na Regra I/4, parágrafo 1.3, decorrente de quaisquer das ocorrências mencionadas nessa regra, deverá assumir a forma de uma verificação de que os membros da tripulação, dos quais é exigido que sejam competentes, possuem de fato as habilidades necessárias relacionadas com a ocorrência. 2 Ao fazer essa avaliação, deve-se ter em mente que os procedimentos de bordo são pertinentes ao Código Internacional de Gerenciamento da Segurança (ISM) e que as disposições desta Convenção estão restritas à competência para executar com segurança esses procedimentos. 3 Os procedimentos de controle desta Convenção deverão se restringir aos padrões de competência de cada marítimo a bordo e às suas habilidades relacionadas com a realização de serviços de quarto, como definido na Parte A deste Código. A avaliação da competência a bordo deverá começar pela verificação dos certificados dos marítimos. 4 Não obstante a verificação do certificado, a avaliação feita de acordo com a Regra I/4, parágrafo 1.3, pode exigir que o marítimo demonstre a competência relacionada com a avaliação feita no local em que realiza tal atribuição. Essa demonstração pode incluir uma verificação de que os requisitos operacionais com relação aos padrões de serviço de quarto estão sendo atendidos e que existe uma resposta adequada a situações de emergência, no nível de competência do marítimo. 5 Na avaliação, só deverão ser utilizados os métodos para demonstrar competência, juntamente com os critérios para a sua avaliação e o âmbito dos padrões fornecidos na Parte A deste Código.
Texto do artigo · p. 334 6 A avaliação de competência relacionada com a proteção só deverá ser realizada por aqueles marítimos com atribuições específicas de proteção quando houver motivos claros, como previsto no Capítulo XI/2 da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS). Em todos os outros casos, deverá se restringir à verificação dos certificados e/ou endossos dos marítimos.
Texto do artigo · p. 334 Seção A-I/5 Disposições nacionais As disposições da Regra I/5 não deverão ser interpretadas como impedindo a atribuição de tarefas para instrução sob supervisão, ou em casos de força maior. Seção A-I/6 Instrução e avaliação
Texto do artigo · p. 334 1 Toda Parte deverá assegurar-se de que toda instrução e avaliação de marítimos para a certificação no âmbito da Convenção é: .1 estruturada de acordo com programas escritos, contendo os métodos e meios de realização, procedimentos e material do curso, como for necessário para alcançar o padrão de competência estabelecido; e .2 realizada, monitorada, avaliada e apoiada por pessoas qualificadas de acordo com os parágrafos 4, 5 e 6. 2 As pessoas que realizarem a instrução em serviço, ou a avaliação a bordo de navios, só deverão realizá-las quando essa instrução ou avaliação não afetar de maneira adversa a operação normal do navio, e puderem dedicar o seu tempo e a sua atenção à instrução ou à avaliação. Qualificação de instrutores, supervisores e avaliadores1 3 Toda Parte deverá assegurar que instrutores, supervisores e avaliadores estejam adequadamente qualificados para os tipos e níveis específicos da instrução ou da avaliação de competência de marítimos, seja a bordo ou em terra, como exigido com base na Convenção, de acordo com o disposto nesta seção. Instrução em serviço 4 Qualquer pessoa que estiver realizando uma instrução em serviço de um marítimo, seja a bordo ou em terra, destinada a ser utilizada para qualificar para certificação de acordo com a Convenção, deverá: .1 fazer uma avaliação do programa de instrução e ter um entendimento dos objetivos específicos da instrução para o tipo específico de instrução que estiver sendo realizada; .2 estar qualificada na tarefa para a qual a instrução estiver sendo realizada; e .3 se estiver realizando uma instrução utilizando um simulador: .3.1 ter recebido uma orientação adequada quanto às técnicas de instrução que envolvem a utilização de simuladores, e .3.2 ter obtido experiência operacional prática no tipo específico de simulador que estiver sendo utilizado. 5 Qualquer pessoa responsável pela supervisão da instrução em serviço de um marítimo, destinada a ser utilizada para qualificar para certificação de acordo com a Convenção, deverá ter pleno entendimento do programa da instrução e dos objetivos específicos de cada tipo de instrução que estiver sendo realizada.
Texto do artigo · p. 334 1 O(s) Curso(s) Modelo pertinente(s) da IMO pode(m) ser de ajuda na elaboração de cursos
Texto do artigo · p. 335 Avaliação de competência
Texto do artigo · p. 335 6 Qualquer pessoa que estiver realizando uma avaliação de competência em serviço de um marítimo, seja a bordo ou em terra, que seja destinada a qualificar para certificação de acordo com a Convenção, deverá: .1 ter um nível de conhecimento e de entendimento adequado da competência a ser avaliada; .2 estar qualificada na tarefa para a qual estiver sendo feita a avaliação; .3 ter recebido uma orientação adequada quanto aos métodos e práticas de avaliação; .4 ter obtido experiência prática em avaliação; e .5 se estiver realizando uma avaliação envolvendo a utilização de simuladores, ter obtido experiência prática em avaliação no tipo específico de simulador, sob a supervisão, e a contento, de um avaliador experiente. Instrução e avaliação no âmbito de uma instituição 7 Toda Parte que reconhecer um curso de instrução, uma instituição de instrução ou uma qualificação concedida por uma instituição de instrução, como sendo parte das suas exigências para a emissão de um certificado exigido com base na Convenção, deverá assegurar-se de que as qualificações e a experiência dos instrutores e avaliadores estejam abrangidas na aplicação das disposições relativas aos padrões de qualidade contidas na seção A-I/8. Tais qualificações, experiência e aplicação de padrões de qualidade deverão incluir a instrução apropriada em técnicas educacionais, práticas de instrução e métodos de avaliação, bem como deverão atender às exigências aplicáveis dos parágrafos 4 a 6.
Texto do artigo · p. 335 Seção A-I/7 Comunicação de informações
Texto do artigo · p. 335 1 As informações exigidas pela Regra I/7, parágrafo 1, deverão ser comunicadas ao Secretário-Geral nos formatos estabelecidos no parágrafo abaixo. PARTE 1 – COMUNICAÇÃO INICIAL DE INFORMAÇÕES 2 Dentro de um ano após a entrada em vigor da Regra I/7, toda Parte deverá informar as medidas que tiver tomado para dar pleno e completo efeito à Convenção, informações essas que deverão conter o seguinte:
Texto do artigo · p. 335 .1 detalhes das informações para contato e o organograma do Ministério, Departamento ou Órgão Governamental responsável por administrar a Convenção; .2 uma explanação concisa das medidas legais e administrativas existentes e tomadas para assegurar o cumprimento, especialmente, das Regras I/2, I/6 e I/9; .3 um relato claro das políticas de educação, instrução, exames, avaliação de competência e certificação adotadas; .4 um resumo conciso dos cursos, programas de instrução, exames e avaliações existentes para cada certificado emitido de acordo com a Convenção; .5 uma descrição concisa dos procedimentos seguidos para autorizar, credenciar ou aprovar uma instrução e exames, aptidão médica e avaliações de competência exigidos pela Convenção, as condições que lhes são inerentes, e uma lista das autorizações, credenciamentos e aprovações concedidos; .6 um resumo conciso dos procedimentos seguidos para conceder qualquer licença com base no Artigo VIII da Convenção; e
Texto do artigo · p. 336 .7 os resultados da comparação realizada de acordo com a Regra I/11 e uma descrição concisa da instrução de recapitulação e de aperfeiçoamento determinada.
Texto do artigo · p. 336 PARTE 2 – RELATÓRIOS SUBSEQUENTES 3 Toda Parte deverá, até seis meses depois de: .1 manter ou adotar qualquer medida de educação ou de instrução equivalente, de acordo com o Artigo IX, fornecer uma descrição completa dessa medida; .2 reconhecer certificados emitidos por uma outra Parte, fornecer um relatório resumindo as medidas tomadas para assegurar o atendimento à Regra I/10; e .3 autorizar o emprego de marítimos que possuam certificados alternativos emitidos com base na Regra VII/1 em navios autorizados a arvorar a sua bandeira, fornecer ao Secretário-Geral uma cópia de um modelo dos documentos relativos ao tipo de tripulação de segurança emitidos para esses navios. 4 Toda Parte deverá informar os resultados de cada avaliação realizada de acordo com a Regra I/8, parágrafo 2, até seis meses após o seu término. O relatório sobre a avaliação deverá conter as seguintes informações: .1 as qualificações e a experiência daqueles que realizaram a avaliação; (ex.: certificados de competência que possuem, experiência como marítimo e como avaliador independente, experiência no campo da instrução marítima e da avaliação, experiência na administração de sistemas de certificação, ou quaisquer outras qualificações ou experiência pertinentes); .2 os termos de referência para a avaliação independente e os referentes aos avaliadores; .3 uma lista de instituições/centros de instrução abrangidos pela avaliação independente; e .4 os resultados da avaliação independente, contendo: .1 verificação de que: .1.1 todas as disposições aplicáveis da Convenção e do Código STCW, inclusive de suas emendas, estão abrangidas pelo sistema de padrões de qualidade da Parte, de acordo com a Seção I/8, parágrafo 3.1; e .1.2 todas as medidas de controle interno da gerência e de monitoramento e todas as ações de acompanhamento estão de acordo com as medidas planejadas e com os procedimentos documentados, e são eficazes para assegurar o cumprimento dos objetivos definidos de acordo com a Seção A-I/8, parágrafo 3.2; .2 uma breve descrição das: .2.1 não conformidades encontradas, se houver alguma, durante a avaliação independente, .2.2 medidas corretivas recomendadas para tratar das não conformidades identificadas, e .2.3 medidas corretivas tomadas para tratar as não conformidades identificadas. 5 As Partes deverão informar as medidas tomadas para implementar quaisquer emendas obrigatórias posteriores à Convenção e ao Código STCW, não contidas anteriormente no relatório sobre a comunicação de informações inicial, de acordo com a Regra I/7, ou em qualquer relatório anterior enviado de acordo com a Regra I/8. As informações deverão ser incluídas no texto do próximo relatório a ser enviado de acordo com a Regra I/8, parágrafo 3, após a entrada em vigor da emenda. 6 As informações sobre as medidas tomadas para implementar emendas obrigatórias à Convenção e ao Código STCW deverão conter os seguintes itens, quando forem aplicáveis:
Texto do artigo · p. 337 .1 uma explanação concisa das medidas legais e administrativas estabelecidas e tomadas para assegurar o atendimento à emenda; .2 um sumário conciso de quaisquer cursos, programas de instrução, exames e avaliações estabelecidos para atender à emenda; .3 uma descrição concisa dos procedimentos seguidos para autorizar, credenciar ou aprovar instrução e exames, aptidão médica e avaliações de competência exigidas com base na emenda; .4 uma descrição concisa de qualquer instrução de reciclagem e de aperfeiçoamento exigida para atender às emendas; e .5 uma comparação entre as medidas tomadas para implementar a emenda e as medidas existentes contidas nos relatórios anteriores, enviados de acordo com a Regra I/7, parágrafo 1 e/ou com a Regra I/8, parágrafo 2, quando for aplicável.
Texto do artigo · p. 337 PARTE 3 – PAINEL DE PESSOAS COMPETENTES
Texto do artigo · p. 337 7 O Secretário-Geral deverá manter uma lista de pessoas competentes aprovadas pelo Comitê de Segurança Marítima, inclusive pessoas competentes que tenham sido disponibilizadas ou recomendadas pelas Partes, cuja colaboração pode ser pedida para avaliar os relatórios submetidos de acordo com a Regra I/7 e a Regra I/8, e que podem ser chamadas a ajudar na elaboração do relatório exigido pela Regra I/7, parágrafo 2. Normalmente essas pessoas estarão disponíveis durante as sessões pertinentes do Comitê de Segurança Marítima ou de seus órgãos auxiliares, mas não precisam realizar o seu trabalho somente durante essas sessões. 8 Com relação à Regra I/7, parágrafo 2, as pessoas competentes deverão ter conhecimento das exigências da Convenção e, pelo menos uma delas, deverá ter conhecimento do sistema de instrução e de certificação da Parte em questão. 9 Quando for recebido um relatório de qualquer Parte, de acordo com a Regra I/8, parágrafo 3, o Secretário-Geral designará pessoas competentes constantes da lista mantida de acordo com o parágrafo
Texto do artigo · p. 337 7 para analisar o relatório e fornecer sua opinião quanto a se:
Texto do artigo · p. 337 .1 o relatório está completo e demonstra que a Parte realizou uma avaliação independente da obtenção de conhecimento, entendimento, aquisição de habilidades e competência e das atividades de avaliação, e da administração do sistema de certificação (inclusive de endosso e revalidação), de acordo com a Seção A-I/8, parágrafo 3; .2 o relatório é suficiente para demonstrar que:
Texto do artigo · p. 337 .2.1 os avaliadores eram qualificados, .2.2 os termos de referência eram suficientemente claros para assegurar que: .2.2.1 todas as disposições aplicáveis da Convenção e do Código STCW, inclusive de suas emendas, estão abrangidas pelo sistema de padrões de qualidade da Parte; e .2.2.2 a implementação de objetivos claramente definidos de acordo com a Regra I/8, parágrafo 1 pôde ser verificada ao longo de toda a gama de atividades pertinentes, .2.3 os procedimentos seguidos durante a avaliação independente foram adequados para identificar quaisquer não conformidades significativas no sistema de instrução, avaliação da competência e certificação de marítimos da Parte, como pode ser aplicável à Parte em questão; e
Texto do artigo · p. 338 .2.4 as ações sendo tomadas para corrigir quaisquer não conformidades observadas foram oportunas e adequadas2.
Texto do artigo · p. 338 10 Qualquer reunião de pessoas competentes deverá: .1 ser realizada a critério do Secretário-Geral; .2 ser constituída de um número ímpar de membros, normalmente não superior a cinco pessoas; .3 designar o seu próprio presidente; e .4 fornecer ao Secretário-Geral a opinião acordada dos seus membros ou, se nenhum acordo for obtido, as opiniões tanto da maioria como da minoria. 11 As pessoas competentes deverão, numa base confidencial, expressar por escrito as suas opiniões sobre: .1 uma comparação dos fatos reportados nas informações comunicadas ao Secretário-Geral pela Parte com todas as exigências pertinentes da Convenção; .2 a informação de qualquer avaliação pertinente apresentada de acordo com a Regra I/8, parágrafo 3; .3 a informação de quaisquer medidas tomadas para implementar as emendas à Convenção e ao Código STCW apresentadas de acordo com o parágrafo 5; e .4 qualquer informação adicional fornecida pela Parte. PARTE 4 – RELATÓRIO PARA O COMITÊ DE SEGURANÇA MARÍTIMA 12 Ao elaborar o relatório para o Comitê de Segurança Marítima exigido pela Regra I/7, parágrafo 2, o Secretário-Geral deverá: .1 solicitar e levar em consideração as opiniões expressas pelas pessoas competentes selecionadas da lista criada de acordo com o parágrafo 7: .2 quando necessário, procurar obter da Parte esclarecimentos sobre qualquer assunto relacionado com as informações fornecidas de acordo com a Regra I/7, parágrafo 1; e .3 identificar uma área em que a Parte poderia ter solicitado ajuda para implementar a Convenção. 13 A Parte em questão deverá ser informada das providências tomadas para a reunião de pessoas competentes, e seus representantes deverão ter o direito de estar presentes para esclarecer qualquer assunto relacionado com as informações fornecidas de acordo com a Regra I/7, parágrafo 1. 14 Se o Secretário-Geral não estiver em condições de submeter o relatório exigido pelo parágrafo 2 da Regra I/7, a Parte em questão pode solicitar ao Comitê de Segurança Marítima que tome a medida mencionada no parágrafo 3 da Regra I/7, levando em consideração as informações apresentadas de acordo com esta seção e as opiniões expressas de acordo com os parágrafos 10 e 11.
Texto do artigo · p. 338 Seção A-I/8 Padrões de qualidade Objetivos nacionais e padrões de qualidade
Texto do artigo · p. 338 1 Toda Parte deverá assegurar que os objetivos relativos à educação e à instrução, e os padrões de competência relacionados com eles, a serem atingidos sejam claramente definidos, e identificar os níveis de conhecimento, de entendimento e as habilidades adequados aos exames e avaliações exigidos 2 As ações corretivas devem ser oportunas e adequadas significa que as ações devem se concentrar nas causas fundamentais das deficiências, e devem ser dispostas para ocorrer num momento programado estabelecido.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 255: .1
  2. Texto do artigo, página 255: .2
  3. Texto do artigo, página 255: .1 approved seagoing service including not less than 12 months experience, made up of:
  4. Texto do artigo, página 255: .1.1 not less than 6 months associated with navigational watchkeeping duties; and .1.2 not less than 6 months associated with engine-room duties; or
  5. Parágrafo, página 256: 1294STCW/CONF.2/34 - 218 - I SÉRIE — NÚMERO 136
  6. Texto do artigo, página 256: .2 special training, either pre-sea or on board ship, including an approved period of seagoing service which shall not be less than 4 months, made up of: .2.1 not less than 2 months associated with navigational watchkeeping duties; and .2.2 not less than 2 months associated with engine-room duties; .3 the seagoing service, training and experience required by paragraph 3.1 or 3.2 shall be carried out under the direct supervision of an appropriately qualified officer or rating.
  7. Texto do artigo, página 256: 4 In accordance with the requirements of regulation VII/1, paragraph 1.3, every candidate for certification under the provisions of chapter VII at the support level in functions specified in tables A-II/5 and A-III/5 shall, while qualified to serve as a rating forming part of a navigational and engine-room watch, meet the standards of competence specified in sections A-II/5 and A-III/5 of the STCW Code and have completed:
  8. Texto do artigo, página 256: .1 approved seagoing service of not less than 30 months, made up of: .1.1 not less than 18 months associated with able seafarer deck duties, and .1.2 not less than 12 months associated with able seafarer engine duties; or .2 an approved training programme and not less than 18 months of approved seagoing service, made up of: .2.1 not less than 12 months associated with able seafarer deck duties; and .2.2 not less than 6 months associated with able seafarer engine duties; or .3 an approved special integrated deck and engine training programme, including not less than 12 months’ approved seagoing service in an integrated deck and engine department, made up of:
  9. Texto do artigo, página 256: .3.1 not less than 6 months associated with able seafarer deck duties; and .3.2 not less than 6 months associated with able seafarer engine duties.
  10. Texto do artigo, página 256: Section A-VII/3 Principles governing the issue of alternative certificates
  11. Texto do artigo, página 256: (No provisions)
  12. Texto do artigo, página 257: 12 DE JULHO DE 2018 - 219 - STCW/CONF.2/34 1295
  13. Texto do artigo, página 257: CHAPTER VIII
  14. Texto do artigo, página 257: Standards regarding watchkeeping Section A-VIII/1 Fitness for duty
  15. Texto do artigo, página 257: 1 Administrations shall take account of the danger posed by fatigue of seafarers, especially those whose duties involve the safe and secure operation of a ship. 2 All persons who are assigned duty as officer in charge of a watch or as a rating forming part of a watch and those whose duties involve designated safety, prevention of pollution and security duties shall be provided with a rest period of not less than: .1 a minimum of 10 hours of rest in any 24-hour period; and .2 77 hours in any 7-day period. 3 The hours of rest may be divided into no more than two periods, one of which shall be at least 6 hours in length, and the intervals between consecutive periods of rest shall not exceed 14 hours. 4 The requirements for rest periods laid down in paragraphs 2 and 3 need not be maintained in the case of an emergency or in other overriding operational conditions. Musters, fire-fighting and lifeboat drills, and drills prescribed by national laws and regulations and by international instruments, shall be conducted in a manner that minimizes the disturbance of rest periods and does not induce fatigue. 5 Administrations shall require that watch schedules be posted where they are easily accessible. The schedules shall be established in a standardized format* in the working language or languages of the ship and in English. 6 When a seafarer is on call, such as when a machinery space is unattended, the seafarer shall have an adequate compensatory rest period if the normal period of rest is disturbed by call-outs to work. 7 Administrations shall require that records of daily hours of rest of seafarers be maintained in a standardized format, in the working language or languages of the ship and in English, to allow monitoring and verification of compliance with the provisions of this section. The seafarers shall receive a copy of the records pertaining to them, which shall be endorsed by the master or by a person authorized by the master and by the seafarers. 8 Nothing in this section shall be deemed to impair the right of the master of a ship to require a seafarer to perform any hours of work necessary for the immediate safety of the ship, persons on board or cargo, or for the purpose of giving assistance to other ships or persons in distress at sea. Accordingly, the master may suspend the schedule of hours of rest and require a seafarer to perform any hours of work necessary until the normal situation has been restored. As soon as practicable after the normal situation has been restored, the master shall ensure that
  16. Texto do artigo, página 257: * The IMO/ILO Guidelines for the development of tables of seafarers’ shipboard working arrangements and formats of records of seafarers’ hours of work or hours of rest may be used.
  17. Parágrafo, página 258: 1296STCW/CONF.2/34 - 220 - I SÉRIE — NÚMERO 136
  18. Texto do artigo, página 258: any seafarers who have performed work in a scheduled rest period are provided with an adequate period of rest.
  19. Texto do artigo, página 258: 9 Parties may allow exceptions from the required hours of rest in paragraphs 2.2 and 3 above provided that the rest period is not less than 70 hours in any 7-day period.
  20. Texto do artigo, página 258: Exceptions from the weekly rest period provided for in paragraph 2.2 shall not be allowed for more than two consecutive weeks. The intervals between two periods of exceptions on board shall not be less than twice the duration of the exception.
  21. Texto do artigo, página 258: The hours of rest provided for in paragraph 2.1 may be divided into no more than three periods, one of which shall be at least 6 hours in length and neither of the other two periods shall be less than one hour in length. The intervals between consecutive periods of rest shall not exceed 14 hours. Exceptions shall not extend beyond two 24-hour periods in any 7-day period.
  22. Texto do artigo, página 258: Exceptions shall, as far as possible, take into account the guidance regarding prevention of fatigue in section B-VIII/1.
  23. Texto do artigo, página 258: 10 Each Administration shall establish, for the purpose of preventing alcohol abuse, a limit of not greater than 0.05% blood alcohol level (BAC) or 0.25 mg/l alcohol in the breath or a quantity of alcohol leading to such alcohol concentration for masters, officers and other seafarers while performing designated safety, security and marine environmental duties.
  24. Texto do artigo, página 258: Section A-VIII/2 Watchkeeping arrangements and principles to be observed
  25. Texto do artigo, página 258: PART 1 – CERTIFICATION 1 The officer in charge of the navigational or deck watch shall be duly qualified in accordance with the provisions of chapter II or chapter VII appropriate to the duties related to navigational or deck watchkeeping. 2 The officer in charge of the engineering watch shall be duly qualified in accordance with the provisions of chapter III or chapter VII appropriate to the duties related to engineering watchkeeping. PART 2 – VOYAGE PLANNING General requirements 3 The intended voyage shall be planned in advance, taking into consideration all pertinent information, and any course laid down shall be checked before the voyage commences. 4 The chief engineer officer shall, in consultation with the master, determine in advance the needs of the intended voyage, taking into consideration the requirements for fuel, water, lubricants, chemicals, expendable and other spare parts, tools, supplies and any other requirements. Planning prior to each voyage 5 Prior to each voyage, the master of every ship shall ensure that the intended route from the port of departure to the first port of call is planned using adequate and appropriate charts and other nautical publications necessary for the intended voyage, containing accurate, complete and
  26. Texto do artigo, página 259: 12 DE JULHO DE 2018 - 221 - STCW/CONF.2/34 1297
  27. Texto do artigo, página 259: up-to-date information regarding those navigational limitations and hazards which are of a permanent or predictable nature and which are relevant to the safe navigation of the ship.
  28. Texto do artigo, página 259: Verification and display of planned route
  29. Texto do artigo, página 259: 6 When the route planning is verified, taking into consideration all pertinent information, the planned route shall be clearly displayed on appropriate charts and shall be continuously available to the officer in charge of the watch, who shall verify each course to be followed prior to using it during the voyage. Deviation from planned route 7 If a decision is made, during a voyage, to change the next port of call of the planned route, or if it is necessary for the ship to deviate substantially from the planned route for other reasons, then an amended route shall be planned prior to deviating substantially from the route originally planned. PART 3 – WATCHKEEPING PRINCIPLES IN GENERAL 8 Watches shall be carried out based on the following bridge and engine-room resource management principles:
  30. Texto do artigo, página 259: .1 proper arrangements for watchkeeping personnel shall be ensured in accordance with the situations; .2 any limitation in qualifications or fitness of individuals shall be taken into account when deploying watchkeeping personnel; .3 understanding of watchkeeping personnel regarding their individual roles, responsibility and team roles shall be established; .4 the master, chief engineer officer and officer in charge of watch duties shall maintain a proper watch, making the most effective use of the resources available, such as information, installations/equipment and other personnel; .5 watchkeeping personnel shall understand functions and operation of installations/equipment, and be familiar with handling them; .6 watchkeeping personnel shall understand information and how to respond to information from each station/installation/equipment; .7 information from the stations/installations/equipment shall be appropriately shared by all the watchkeeping personnel; .8 watchkeeping personnel shall maintain an exchange of appropriate communication in any situation; and .9 watchkeeping personnel shall notify the master/chief engineer officer/officer in charge of watch duties without any hesitation when in any doubt as to what action to take in the interest of safety.
  31. Parágrafo, página 260: 1298STCW/CONF.2/34 - 222 - I SÉRIE — NÚMERO 136 PART 4 – WATCHKEEPING AT SEA Principles applying to watchkeeping generally
  32. Texto do artigo, página 260: 9 Parties shall direct the attention of companies, masters, chief engineer officers and watchkeeping personnel to the following principles, which shall be observed to ensure that safe watches are maintained at all times. 10 The master of every ship is bound to ensure that watchkeeping arrangements are adequate for maintaining a safe navigational or cargo watch. Under the master’s general direction, the officers of the navigational watch are responsible for navigating the ship safely during their periods of duty, when they will be particularly concerned with avoiding collision and stranding. 11 The chief engineer officer of every ship is bound, in consultation with the master, to ensure that watchkeeping arrangements are adequate to maintain a safe engineering watch. Protection of marine environment 12 The master, officers and ratings shall be aware of the serious effects of operational or accidental pollution of the marine environment and shall take all possible precautions to prevent such pollution, particularly within the framework of relevant international and port regulations. Part 4-1 – Principles to be observed in keeping a navigational watch 13 The officer in charge of the navigational watch is the master’s representative and is primarily responsible at all times for the safe navigation of the ship and for complying with the International Regulations for Preventing Collisions at Sea, 1972, as amended. Lookout 14 A proper lookout shall be maintained at all times in compliance with rule 5 of the International Regulations for Preventing Collisions at Sea, 1972, as amended and shall serve the purpose of: .1 maintaining a continuous state of vigilance by sight and hearing, as well as by all other available means, with regard to any significant change in the operating environment; .2 fully appraising the situation and the risk of collision, stranding and other dangers to navigation; and .3 detecting ships or aircraft in distress, shipwrecked persons, wrecks, debris and other hazards to safe navigation. 15 The lookout must be able to give full attention to the keeping of a proper lookout and no other duties shall be undertaken or assigned which could interfere with that task. 16 The duties of the lookout and helmsperson are separate and the helmsperson shall not be considered to be the lookout while steering, except in small ships where an unobstructed all-round view is provided at the steering position and there is no impairment of night vision or
  33. Texto do artigo, página 261: 12 DE JULHO DE 2018 - 223 - STCW/CONF.2/34 1299
  34. Texto do artigo, página 261: other impediment to the keeping of a proper lookout. The officer in charge of the navigational watch may be the sole lookout in daylight provided that, on each such occasion:
  35. Texto do artigo, página 261: .1 the situation has been carefully assessed and it has been established without doubt that it is safe to do so; .2 full account has been taken of all relevant factors, including, but not limited to: – state of weather; – visibility; – traffic density; – proximity of dangers to navigation; and – the attention necessary when navigating in or near traffic separation schemes; and .3 assistance is immediately available to be summoned to the bridge when any change in the situation so requires.
  36. Texto do artigo, página 261: 17 In determining that the composition of the navigational watch is adequate to ensure that a proper lookout can continuously be maintained, the master shall take into account all relevant factors, including those described in this section of the Code, as well as the following factors:
  37. Texto do artigo, página 261: .1 visibility, state of weather and sea; .2 traffic density, and other activities occurring in the area in which the vessel is navigating; .3 the attention necessary when navigating in or near traffic separation schemes or other routeing measures; .4 the additional workload caused by the nature of the ship’s functions, immediate operating requirements and anticipated manoeuvres; .5 the fitness for duty of any crew members on call who are assigned as members of the watch; .6 knowledge of, and confidence in, the professional competence of the ship’s officers and crew; .7 the experience of each officer of the navigational watch, and the familiarity of that officer with the ship’s equipment, procedures, and manoeuvring capability; .8 activities taking place on board the ship at any particular time, including radiocommunication activities, and the availability of assistance to be summoned immediately to the bridge when necessary; .9 the operational status of bridge instrumentation and controls, including alarm systems; .10 rudder and propeller control and ship manoeuvring characteristics; .11 the size of the ship and the field of vision available from the conning position;
  38. Parágrafo, página 262: 1300STCW/CONF.2/34 - 224 - I SÉRIE — NÚMERO 136
  39. Texto do artigo, página 262: .12 the configuration of the bridge, to the extent such configuration might inhibit a member of the watch from detecting by sight or hearing any external development; and .13 any other relevant standard, procedure or guidance relating to watchkeeping arrangements and fitness for duty which has been adopted by the Organization.
  40. Texto do artigo, página 262: Watch arrangements
  41. Texto do artigo, página 262: 18 When deciding the composition of the watch on the bridge, which may include appropriately qualified ratings, the following factors, inter alia, shall be taken into account: .1 at no time shall the bridge be left unattended; .2 weather conditions, visibility and whether there is daylight or darkness; .3 proximity of navigational hazards which may make it necessary for the officer in charge of the watch to carry out additional navigational duties; .4 use and operational condition of navigational aids such as ECDIS, radar or electronic position-indicating devices and any other equipment affecting the safe navigation of the ship; .5 whether the ship is fitted with automatic steering; .6 whether there are radio duties to be performed; .7 unmanned machinery space (UMS) controls, alarms and indicators provided on the bridge, procedures for their use and their limitations; and .8 any unusual demands on the navigational watch that may arise as a result of special operational circumstances. Taking over the watch 19 The officer in charge of the navigational watch shall not hand over the watch to the relieving officer if there is reason to believe that the latter is not capable of carrying out the watchkeeping duties effectively, in which case the master shall be notified. 20 The relieving officer shall ensure that the members of the relieving watch are fully capable of performing their duties, particularly as regards their adjustment to night vision. Relieving officers shall not take over the watch until their vision is fully adjusted to the light conditions. 21 Prior to taking over the watch, relieving officers shall satisfy themselves as to the ship’s estimated or true position and confirm its intended track, course and speed, and UMS controls as appropriate and shall note any dangers to navigation expected to be encountered during their watch.
  42. Parágrafo, página 263: 12 DE JULHO DE 2018 1301
  43. Texto do artigo, página 263: - 225 - STCW/CONF.2/34
  44. Texto do artigo, página 263: 22 Relieving officers shall personally satisfy themselves regarding the: .1 standing orders and other special instructions of the master relating to navigation of the ship; .2 position, course, speed and draught of the ship; .3 prevailing and predicted tides, currents, weather, visibility and the effect of these factors upon course and speed; .4 procedures for the use of main engines to manoeuvre when the main engines are on bridge control; and .5 navigational situation, including, but not limited to: .5.1 the operational condition of all navigational and safety equipment being used or likely to be used during the watch; .5.2 the errors of gyro- and magnetic compasses; .5.3 the presence and movement of ships in sight or known to be in the vicinity; .5.4 the conditions and hazards likely to be encountered during the watch; and .5.5 the possible effects of heel, trim, water density and squat on under-keel clearance. 23 If, at any time, the officer in charge of the navigational watch is to be relieved when a manoeuvre or other action to avoid any hazard is taking place, the relief of that officer shall be deferred until such action has been completed. Performing the navigational watch 24 The officer in charge of the navigational watch shall: .1 keep the watch on the bridge; .2 in no circumstances leave the bridge until properly relieved; and .3 continue to be responsible for the safe navigation of the ship, despite the presence of the master on the bridge, until informed specifically that the master has assumed that responsibility and this is mutually understood. 25 During the watch, the course steered, position and speed shall be checked at sufficiently frequent intervals, using any available navigational aids necessary, to ensure that the ship follows the planned course. 26 The officer in charge of the navigational watch shall have full knowledge of the location and operation of all safety and navigational equipment on board the ship and shall be aware and take account of the operating limitations of such equipment.
  45. Parágrafo, página 264: 1302 I SÉRIE — NÚMERO 136
  46. Texto do artigo, página 264: STCW/CONF.2/34 - 226 -
  47. Texto do artigo, página 264: 27 The officer in charge of the navigational watch shall not be assigned or undertake any duties which would interfere with the safe navigation of the ship. 28 When using radar, the officer in charge of the navigational watch shall bear in mind the necessity to comply at all times with the provisions on the use of radar contained in the International Regulations for Preventing Collisions at Sea, 1972, as amended in force. 29 In cases of need, the officer in charge of the navigational watch shall not hesitate to use the helm, engines and sound signalling apparatus. However, timely notice of intended variations of engine speed shall be given where possible or effective use shall be made of UMS engine controls provided on the bridge in accordance with the applicable procedures. 30 Officers of the navigational watch shall know the handling characteristics of their ship, including its stopping distances, and should appreciate that other ships may have different handling characteristics. 31 A proper record shall be kept during the watch of the movements and activities relating to the navigation of the ship. 32 It is of special importance that at all times the officer in charge of the navigational watch ensures that a proper lookout is maintained. In a ship with a separate chartroom, the officer in charge of the navigational watch may visit the chartroom, when essential, for a short period for the necessary performance of navigational duties, but shall first ensure that it is safe to do so and that proper lookout is maintained. 33 Operational tests of shipboard navigational equipment shall be carried out at sea as frequently as practicable and as circumstances permit, in particular before hazardous conditions affecting navigation are expected. Whenever appropriate, these tests shall be recorded. Such tests shall also be carried out prior to port arrival and departure. 34 The officer in charge of the navigational watch shall make regular checks to ensure that:
  48. Texto do artigo, página 264: .1 the person steering the ship or the automatic pilot is steering the correct course; .2 the standard compass error is determined at least once a watch and, when possible, after any major alteration of course; the standard and gyro-compasses are frequently compared and repeaters are synchronized with their master compass; .3 the automatic pilot is tested manually at least once a watch; .4 the navigation and signal lights and other navigational equipment are functioning properly; .5 the radio equipment is functioning properly in accordance with paragraph 86 of this section; and .6 the UMS controls, alarms and indicators are functioning properly.
  49. Texto do artigo, página 265: 12 DE JULHO DE 2018 - 227 - STCW/CONF.2/34 1303
  50. Texto do artigo, página 265: 35 The officer in charge of the navigational watch shall bear in mind the necessity to comply at all times with the requirements in force of the International Convention for the Safety of Life at Sea (SOLAS), 1974*. The officer of the navigational watch shall take into account: .1 the need to station a person to steer the ship and to put the steering into manual control in good time to allow any potentially hazardous situation to be dealt with in a safe manner; and .2 that, with a ship under automatic steering, it is highly dangerous to allow a situation to develop to the point where the officer in charge of the navigational watch is without assistance and has to break the continuity of the lookout in order to take emergency action. 36 Officers of the navigational watch shall be thoroughly familiar with the use of all electronic navigational aids carried, including their capabilities and limitations, and shall use each of these aids when appropriate and shall bear in mind that the echo-sounder is a valuable navigational aid. 37 The officer in charge of the navigational watch shall use the radar whenever restricted visibility is encountered or expected, and at all times in congested waters, having due regard to its limitations. 38 The officer in charge of the navigational watch shall ensure that the range scales employed are changed at sufficiently frequent intervals so that echoes are detected as early as possible. It shall be borne in mind that small or poor echoes may escape detection. 39 Whenever radar is in use, the officer in charge of the navigational watch shall select an appropriate range scale and observe the display carefully, and shall ensure that plotting or systematic analysis is commenced in ample time. 40 The officer in charge of the navigational watch shall notify the master immediately:
  51. Texto do artigo, página 265: .1 if restricted visibility is encountered or expected; .2 if the traffic conditions or the movements of other ships are causing concern; .3 if difficulty is experienced in maintaining course; .4 on failure to sight land, or a navigation mark or to obtain soundings by the expected time; .5 if, unexpectedly, land or a navigation mark is sighted or a change in soundings occurs; .6 on breakdown of the engines, propulsion machinery remote control, steering gear or any essential navigational equipment, alarm or indicator; .7 if the radio equipment malfunctions;
  52. Texto do artigo, página 265: * See SOLAS regulations V/24, V/25 and V/26.
  53. Parágrafo, página 266: 1304STCW/CONF.2/34 - 228 - I SÉRIE — NÚMERO 136
  54. Texto do artigo, página 266: .8 in heavy weather, if in any doubt about the possibility of weather damage; .9 if the ship meets any hazard to navigation, such as ice or a derelict; and .10 in any other emergency or if in any doubt.
  55. Texto do artigo, página 266: 41 Despite the requirement to notify the master immediately in the foregoing circumstances, the officer in charge of the navigational watch shall, in addition, not hesitate to take immediate action for the safety of the ship, where circumstances so require. 42 The officer in charge of the navigational watch shall give watchkeeping personnel all appropriate instructions and information which will ensure the keeping of a safe watch, including a proper lookout. Watchkeeping under different conditions and in different areas Clear weather 43 The officer in charge of the navigational watch shall take frequent and accurate compass bearings of approaching ships as a means of early detection of risk of collision and shall bear in mind that such risk may sometimes exist even when an appreciable bearing change is evident, particularly when approaching a very large ship or a tow or when approaching a ship at close range. The officer in charge of the navigational watch shall also take early and positive action in compliance with the applicable International Regulations for Preventing Collisions at Sea, 1972, as amended and subsequently check that such action is having the desired effect. 44 In clear weather, whenever possible, the officer in charge of the navigational watch shall carry out radar practice. Restricted visibility 45 When restricted visibility is encountered or expected, the first responsibility of the officer in charge of the navigational watch is to comply with the relevant rules of the International Regulations for Preventing Collisions at Sea, 1972, as amended with particular regard to the sounding of fog signals, proceeding at a safe speed and having the engines ready for immediate manoeuvre. In addition, the officer in charge of the navigational watch shall: .1 inform the master; .2 post a proper lookout; .3 exhibit navigation lights; and .4 operate and use the radar. In hours of darkness 46 The master and the officer in charge of the navigational watch, when arranging lookout duty, shall have due regard to the bridge equipment and navigational aids available for use, their limitations, procedures and safeguards implemented.
  56. Texto do artigo, página 267: 12 DE JULHO DE 2018 - 229 - STCW/CONF.2/34 1305 Coastal and congested waters
  57. Texto do artigo, página 267: 47 The largest scale chart on board, suitable for the area and corrected with the latest available information, shall be used. Fixes shall be taken at frequent intervals, and shall be carried out by more than one method whenever circumstances allow. When using ECDIS, appropriate usage code (scale) electronic navigational charts shall be used and the ship’s position shall be checked by an independent means of position fixing at appropriate intervals. 48 The officer in charge of the navigational watch shall positively identify all relevant navigation marks. Navigation with pilot on board 49 Despite the duties and obligations of pilots, their presence on board does not relieve the master or the officer in charge of the navigational watch from their duties and obligations for the safety of the ship. The master and the pilot shall exchange information regarding navigation procedures, local conditions and the ship’s characteristics. The master and/or the officer in charge of the navigational watch shall co-operate closely with the pilot and maintain an accurate check on the ship’s position and movement. 50 If in any doubt as to the pilot’s actions or intentions, the officer in charge of the navigational watch shall seek clarification from the pilot and, if doubt still exists, shall notify the master immediately and take whatever action is necessary before the master arrives. Ship at anchor 51 If the master considers it necessary, a continuous navigational watch shall be maintained at anchor. While at anchor, the officer in charge of the navigational watch shall:
  58. Texto do artigo, página 267: .1 determine and plot the ship’s position on the appropriate chart as soon as practicable; .2 when circumstances permit, check at sufficiently frequent intervals whether the ship is remaining securely at anchor by taking bearings of fixed navigation marks or readily identifiable shore objects; .3 ensure that proper lookout is maintained; .4 ensure that inspection rounds of the ship are made periodically; .5 observe meteorological and tidal conditions and the state of the sea; .6 notify the master and undertake all necessary measures if the ship drags anchor; .7 ensure that the state of readiness of the main engines and other machinery is in accordance with the master’s instructions; .8 if visibility deteriorates, notify the master; .9 ensure that the ship exhibits the appropriate lights and shapes and that appropriate sound signals are made in accordance with all applicable regulations; and
  59. Parágrafo, página 268: 1306STCW/CONF.2/34 - 230 - I SÉRIE — NÚMERO 136
  60. Texto do artigo, página 268: .10 take measures to protect the environment from pollution by the ship and comply with applicable pollution regulations.
  61. Texto do artigo, página 268: Part 4-2 – Principles to be observed in keeping an engineering watch
  62. Texto do artigo, página 268: 52 The term engineering watch as used in parts 4-2, 5-2 and 5-4 of this section means either a person or a group of personnel comprising the watch or a period of responsibility for an officer during which the physical presence in machinery spaces of that officer may or may not be required. 53 The officer in charge of the engineering watch is the chief engineer officer’s representative and is primarily responsible, at all times, for the safe and efficient operation and upkeep of machinery affecting the safety of the ship and is responsible for the inspection, operation and testing, as required, of all machinery and equipment under the responsibility of the engineering watch. Watch arrangements 54 The composition of the engineering watch shall, at all times, be adequate to ensure the safe operation of all machinery affecting the operation of the ship, in either automated or manual mode, and be appropriate to the prevailing circumstances and conditions. 55 When deciding the composition of the engineering watch, which may include appropriately qualified ratings, the following criteria, inter alia, shall be taken into account: .1 the type of ship and the type and condition of the machinery; .2 the adequate supervision, at all times, of machinery affecting the safe operation of the ship; .3 any special modes of operation dictated by conditions such as weather, ice, contaminated water, shallow water, emergency conditions, damage containment or pollution abatement; .4 the qualifications and experience of the engineering watch; .5 the safety of life, ship, cargo and port, and protection of the environment; .6 the observance of international, national and local regulations; and .7 maintaining the normal operations of the ship. Taking over the watch 56 The officer in charge of the engineering watch shall not hand over the watch to the relieving officer if there is reason to believe that the latter is obviously not capable of carrying out the watchkeeping duties effectively, in which case the chief engineer officer shall be notified. 57 The relieving officer of the engineering watch shall ensure that the members of the relieving engineering watch are apparently fully capable of performing their duties effectively.
  63. Texto do artigo, página 269: 12 DE JULHO DE 2018 - 231 - STCW/CONF.2/34 1307
  64. Texto do artigo, página 269: 58 Prior to taking over the engineering watch, relieving officers shall satisfy themselves regarding at least the following: .1 the standing orders and special instructions of the chief engineer officer relating to the operation of the ship’s systems and machinery; .2 the nature of all work being performed on machinery and systems, the personnel involved and potential hazards; .3 the level and, where applicable, the condition of water or residues in bilges, ballast tanks, slop tanks, reserve tanks, fresh water tanks, sewage tanks and any special requirements for use or disposal of the contents thereof; .4 the condition and level of fuel in the reserve tanks, settling tank, day tank and other fuel storage facilities; .5 any special requirements relating to sanitary system disposals; .6 condition and mode of operation of the various main and auxiliary systems, including the electrical power distribution system; .7 where applicable, the condition of monitoring and control console equipment, and which equipment is being operated manually; .8 where applicable, the condition and mode of operation of automatic boiler controls such as flame safeguard control systems, limit control systems, combustion control systems, fuel-supply control systems and other equipment related to the operation of steam boilers; .9 any potentially adverse conditions resulting from bad weather, ice, or contaminated or shallow water; .10 any special modes of operation dictated by equipment failure or adverse ship conditions; .11 the reports of engine-room ratings relating to their assigned duties; .12 the availability of fire-fighting appliances; and .13 the state of completion of the engine-room log. Performing the engineering watch 59 The officer in charge of the engineering watch shall ensure that the established watchkeeping arrangements are maintained and that, under direction, engine-room ratings, if forming part of the engineering watch, assist in the safe and efficient operation of the propulsion machinery and auxiliary equipment. 60 The officer in charge of the engineering watch shall continue to be responsible for machinery-space operations, despite the presence of the chief engineer officer in the machinery spaces, until specifically informed that the chief engineer officer has assumed that responsibility and this is mutually understood.
  65. Texto do artigo, página 270: 61 All members of the engineering watch shall be familiar with their assigned watchkeeping duties. In addition, every member shall, with respect to the ship they are serving in, have knowledge of: .1 the use of appropriate internal communication systems; .2 the escape routes from machinery spaces; .3 the engine-room alarm systems and be able to distinguish between the various alarms, with special reference to the fire-extinguishing media alarm; and .4 the number, location and types of fire-fighting equipment and damage-control gear in the machinery spaces, together with their use and the various safety precautions to be observed. 62 Any machinery not functioning properly, expected to malfunction or requiring special service shall be noted along with any action already taken. Plans shall be made for any further action if required. 63 When the machinery spaces are in the manned condition, the officer in charge of the engineering watch shall at all times be readily capable of operating the propulsion equipment in response to needs for changes in direction or speed. 64 When the machinery spaces are in the periodic unmanned condition, the designated duty officer in charge of the engineering watch shall be immediately available and on call to attend the machinery spaces. 65 All bridge orders shall be promptly executed. Changes in direction or speed of the main propulsion units shall be recorded, except where an Administration has determined that the size or characteristics of a particular ship make such recording impracticable. The officer in charge of the engineering watch shall ensure that the main propulsion unit controls, when in the manual mode of operation, are continuously attended under stand-by or manoeuvring conditions. 66 Due attention shall be paid to the ongoing maintenance and support of all machinery, including mechanical, electrical, electronic, hydraulic and pneumatic systems, their control apparatus and associated safety equipment, all accommodation service systems equipment and the recording of stores and spare gear usage. 67 The chief engineer officer shall ensure that the officer in charge of the engineering watch is informed of all preventive maintenance, damage control, or repair operations to be performed during the engineering watch. The officer in charge of the engineering watch shall be responsible for the isolation, bypassing and adjustment of all machinery under the responsibility of the engineering watch that is to be worked on, and shall record all work carried out. 68 When the engine-room is put in a stand-by condition, the officer in charge of the engineering watch shall ensure that all machinery and equipment which may be used during manoeuvring is in a state of immediate readiness and that an adequate reserve of power is available for steering gear and other requirements. 69 Officers in charge of an engineering watch shall not be assigned or undertake any duties which would interfere with their supervisory duties in respect of the main propulsion system and
  66. Texto do artigo, página 271: 12 DE JULHO DE 2018 - 233 - STCW/CONF.2/34 1309
  67. Texto do artigo, página 271: ancillary equipment. They shall keep the main propulsion plant and auxiliary systems under constant supervision until properly relieved, and shall periodically inspect the machinery in their charge. They shall also ensure that adequate rounds of the machinery and steering-gear spaces are made for the purpose of observing and reporting equipment malfunctions or breakdowns, performing or directing routine adjustments, required upkeep and any other necessary tasks.
  68. Texto do artigo, página 271: 70 Officers in charge of an engineering watch shall direct any other member of the engineering watch to inform them of potentially hazardous conditions which may adversely affect the machinery or jeopardize the safety of life or of the ship. 71 The officer in charge of the engineering watch shall ensure that the machinery space watch is supervised, and shall arrange for substitute personnel in the event of the incapacity of any engineering watch personnel. The engineering watch shall not leave the machinery spaces unsupervised in a manner that would prevent the manual operation of the engine-room plant or throttles. 72 The officer in charge of the engineering watch shall take the action necessary to contain the effects of damage resulting from equipment breakdown, fire, flooding, rupture, collision, stranding, or other cause. 73 Before going off duty, the officer in charge of the engineering watch shall ensure that all events related to the main and auxiliary machinery which have occurred during the engineering watch are suitably recorded. 74 The officer in charge of the engineering watch shall cooperate with any engineer in charge of maintenance work during all preventive maintenance, damage control or repairs. This shall include, but not necessarily be limited to: .1 isolating and bypassing machinery to be worked on; .2 adjusting the remaining plant to function adequately and safely during the maintenance period; .3 recording, in the engine-room log or other suitable document, the equipment worked on and the personnel involved, and which safety steps have been taken and by whom, for the benefit of relieving officers and for record purposes; and .4 testing and putting into service, when necessary, the repaired machinery or equipment. 75 The officer in charge of the engineering watch shall ensure that any engine-room ratings who perform maintenance duties are available to assist in the manual operation of machinery in the event of automatic equipment failure. 76 The officer in charge of the engineering watch shall bear in mind that changes in speed, resulting from machinery malfunction, or any loss of steering may imperil the safety of the ship and life at sea. The bridge shall be immediately notified in the event of fire and of any impending action in machinery spaces that may cause reduction in the ship’s speed, imminent steering failure, stoppage of the ship’s propulsion system or any alteration in the generation of electric power or similar threat to safety. This notification, where possible, shall be accomplished before changes are made, in order to afford the bridge the maximum available time to take whatever action is possible to avoid a potential marine casualty.
  69. Texto do artigo, página 272: 77 The officer in charge of the engineering watch shall notify the chief engineer officer without delay: .1 when engine damage or a malfunction occurs which may be such as to endanger the safe operation of the ship; .2 when any malfunction occurs which, it is believed, may cause damage or breakdown of propulsion machinery, auxiliary machinery or monitoring and governing systems; and .3 in any emergency or if in any doubt as to what decision or measures to take. 78 Despite the requirement to notify the chief engineer officer in the foregoing circumstances, the officer in charge of the engineering watch shall not hesitate to take immediate action for the safety of the ship, its machinery and crew where circumstances require. 79 The officer in charge of the engineering watch shall give the watchkeeping personnel all appropriate instructions and information which will ensure the keeping of a safe engineering watch. Routine machinery upkeep, performed as incidental tasks as a part of keeping a safe watch, shall be set up as an integral part of the watch routine. Detailed repair maintenance involving repairs to electrical, mechanical, hydraulic, pneumatic or applicable electronic equipment throughout the ship shall be performed with the cognizance of the officer in charge of the engineering watch and chief engineer officer. These repairs shall be recorded. Engineering watchkeeping under different conditions and in different areas Restricted visibility 80 The officer in charge of the engineering watch shall ensure that permanent air or steam pressure is available for sound signals and that at all times bridge orders relating to changes in speed or direction of operation are immediately implemented and, in addition, that auxiliary machinery used for manoeuvring is readily available. Coastal and congested waters 81 The officer in charge of the engineering watch shall ensure that all machinery involved with the manoeuvring of the ship can immediately be placed in the manual mode of operation when notified that the ship is in congested waters. The officer in charge of the engineering watch shall also ensure that an adequate reserve of power is available for steering and other manoeuvring requirements. Emergency steering and other auxiliary equipment shall be ready for immediate operation. Ship at anchor 82 At an unsheltered anchorage the chief engineer officer shall consult with the master whether or not to maintain the same engineering watch as when under way.
  70. Texto do artigo, página 273: 12 DE JULHO DE 2018 - 235 - STCW/CONF.2/34 1311
  71. Texto do artigo, página 273: 83 When a ship is at anchor in an open roadstead or any other virtually “at-sea” condition, the engineer officer in charge of the engineering watch shall ensure that: .1 an efficient engineering watch is kept; .2 periodic inspection is made of all operating and stand-by machinery; .3 main and auxiliary machinery is maintained in a state of readiness in accordance with orders from the bridge; .4 measures are taken to protect the environment from pollution by the ship, and that applicable pollution-prevention regulations are complied with; and .5 all damage-control and fire-fighting systems are in readiness. Part 4-3 – Principles to be observed in keeping a radio watch General provisions 84 Administrations shall direct the attention of companies, masters and radio watchkeeping personnel to comply with the following provisions to ensure that an adequate safety radio watch is maintained while a ship is at sea. In complying with this Code, account shall be taken of the Radio Regulations. Watch arrangements 85 In deciding the arrangements for the radio watch, the master of every seagoing ship shall: .1 ensure that the radio watch is maintained in accordance with the relevant provisions of the Radio Regulations and the SOLAS Convention; .2 ensure that the primary duties for radio watchkeeping are not adversely affected by attending to radio traffic not relevant to the safe movement of the ship and safety of navigation; and .3 take into account the radio equipment fitted on board and its operational status. Performing the radio watch 86 The radio operator performing radio watchkeeping duties shall: .1 ensure that watch is maintained on the frequencies specified in the Radio Regulations and the SOLAS Convention; and .2 while on duty, regularly check the operation of the radio equipment and its sources of energy and report to the master any observed failure of this equipment. 87 The requirements of the Radio Regulations and the SOLAS Convention on keeping a radiotelegraph or radio log, as appropriate, shall be complied with. 88 The maintenance of radio records, in compliance with the requirements of the Radio Regulations and the SOLAS Convention, is the responsibility of the radio operator designated as
  72. Parágrafo, página 274: 1312 STCW/CONF.2/34 - 236 - I SÉRIE — NÚMERO 136
  73. Texto do artigo, página 274: having primary responsibility for radiocommunications during distress incidents. The following shall be recorded, together with the times at which they occur:
  74. Texto do artigo, página 274: .1 a summary of distress, urgency and safety radiocommunications; .2 important incidents relating to the radio service; .3 where appropriate, the position of the ship at least once per day; and .4 a summary of the condition of the radio equipment, including its sources of energy.
  75. Texto do artigo, página 274: 89 The radio records shall be kept at the distress communications operating position, and shall be made available: .1 for inspection by the master; and .2 for inspection by any authorized official of the Administration and by any duly authorized officer exercising control under article X of the Convention. PART 5 – WATCHKEEPING IN PORT Principles applying to all watchkeeping General 90 On any ship safely moored or safely at anchor under normal circumstances in port, the master shall arrange for an appropriate and effective watch to be maintained for the purpose of safety. Special requirements may be necessary for special types of ships’ propulsion systems or ancillary equipment and for ships carrying hazardous, dangerous, toxic or highly flammable materials or other special types of cargo. Watch arrangements 91 Arrangements for keeping a deck watch when the ship is in port shall at all times be adequate to: .1 ensure the safety of life, of the ship, the port and the environment, and the safe operation of all machinery related to cargo operation; .2 observe international, national and local rules; and .3 maintain order and the normal routine of the ship. 92 The master shall decide the composition and duration of the deck watch depending on the conditions of mooring, type of the ship and character of duties. 93 If the master considers it necessary, a qualified officer shall be in charge of the deck watch. 94 The necessary equipment shall be so arranged as to provide for efficient watchkeeping.
  76. Texto do artigo, página 275: 12 DE JULHO DE 2018 - 237 - STCW/CONF.2/34 1313
  77. Texto do artigo, página 275: 95 The chief engineer officer, in consultation with the master, shall ensure that engineering watchkeeping arrangements are adequate to maintain a safe engineering watch while in port. When deciding the composition of the engineering watch, which may include appropriate engine-room ratings, the following points are among those to be taken into account: .1 on all ships of 3,000 kW propulsion power and over there shall always be an officer in charge of the engineering watch; .2 on ships of less than 3,000 kW propulsion power there may be, at the master’s discretion and in consultation with the chief engineer officer, no officer in charge of the engineering watch; and .3 officers, while in charge of an engineering watch, shall not be assigned or undertake any task or duty which would interfere with their supervisory duty in respect of the ship’s machinery system. Taking over the watch 96 Officers in charge of the deck or engineering watch shall not hand over the watch to their relieving officer if they have any reason to believe that the latter is obviously not capable of carrying out watchkeeping duties effectively, in which case the master or chief engineer shall be notified accordingly. Relieving officers of the deck or engineering watch shall ensure that all members of their watch are apparently fully capable of performing their duties effectively. 97 If, at the moment of handing over the deck or engineering watch, an important operation is being performed, it shall be concluded by the officer being relieved, except when ordered otherwise by the master or chief engineer officer. Part 5-1 – Taking over the deck watch 98 Prior to taking over the deck watch, the relieving officer shall be informed by the officer in charge of the deck watch as to the following:
  78. Texto do artigo, página 275: .1 the depth of the water at the berth, the ship’s draught, the level and time of high and low waters; the securing of the moorings, the arrangement of anchors and the scope of the anchor chain, and other mooring features important to the safety of the ship; the state of main engines and their availability for emergency use; .2 all work to be performed on board the ship; the nature, amount and disposition of cargo loaded or remaining, and any residue on board after unloading the ship; .3 the level of water in bilges and ballast tanks; .4 the signals or lights being exhibited or sounded; .5 the number of crew members required to be on board and the presence of any other persons on board; .6 the state of fire-fighting appliances; .7 any special port regulations;
  79. Parágrafo, página 276: 1314STCW/CONF.2/34 - 238 - I SÉRIE — NÚMERO 136
  80. Texto do artigo, página 276: .8 the master’s standing and special orders; .9 the lines of communication available between the ship and shore personnel, including port authorities, in the event of an emergency arising or assistance being required; .10 any other circumstances of importance to the safety of the ship, its crew, cargo or protection of the environment from pollution; and .11 the procedures for notifying the appropriate authority of any environmental pollution resulting from ship activities.
  81. Texto do artigo, página 276: 99 Relieving officers, before assuming charge of the deck watch, shall verify that: .1 the securing of moorings and anchor chain is adequate; .2 the appropriate signals or lights are properly exhibited or sounded; .3 safety measures and fire-protection regulations are being maintained; .4 they are aware of the nature of any hazardous or dangerous cargo being loaded or discharged and the appropriate action to be taken in the event of any spillage or fire; and .5 no external conditions or circumstances imperil the ship and that it does not imperil others. Part 5-2 – Taking over the engineering watch 100 Prior to taking over the engineering watch, the relieving officer shall be informed by the officer in charge of the engineering watch as to:
  82. Texto do artigo, página 276: .1 the standing orders of the day, any special orders relating to the ship operations, maintenance functions, repairs to the ship’s machinery or control equipment; .2 the nature of all work being performed on machinery and systems on board ship, personnel involved and potential hazards; .3 the level and condition, where applicable, of water or residue in bilges, ballast tanks, slop tanks, sewage tanks, reserve tanks and special requirements for the use or disposal of the contents thereof; .4 any special requirements relating to sanitary system disposals; .5 the condition and state of readiness of portable fire-extinguishing equipment and fixed fire-extinguishing installations and fire-detection systems; .6 authorized repair personnel on board engaged in engineering activities, their work locations and repair functions and other authorized persons on board and the required crew;
  83. Texto do artigo, página 277: 12 DE JULHO DE 2018 - 239 - STCW/CONF.2/34 1315
  84. Texto do artigo, página 277: .7 any port regulations pertaining to ship effluents, fire-fighting requirements and ship readiness, particularly during potential bad weather conditions; .8 the lines of communication available between the ship and shore personnel, including port authorities, in the event of an emergency arising or assistance being required; .9 any other circumstance of importance to the safety of the ship, its crew, cargo or the protection of the environment from pollution; and .10 the procedures for notifying the appropriate authority of environmental pollution resulting from engineering activities.
  85. Texto do artigo, página 277: 101 Relieving officers, before assuming charge of the engineering watch, shall satisfy themselves that they are fully informed by the officer being relieved, as outlined above; and: .1 be familiar with existing and potential sources of power, heat and lighting and their distribution; .2 know the availability and condition of ship’s fuel, lubricants and all water supplies; and .3 be ready to prepare the ship and its machinery, as far as is possible, for stand-by or emergency conditions as required. Part 5-3 – Performing the deck watch 102 The officer in charge of the deck watch shall:
  86. Texto do artigo, página 277: .1 make rounds to inspect the ship at appropriate intervals; .2 pay particular attention to:
  87. Texto do artigo, página 277: .2.1 the condition and securing of the gangway, anchor chain and moorings, especially at the turn of the tide and in berths with a large rise and fall, if necessary, taking measures to ensure that they are in normal working condition; .2.2 the draught, under-keel clearance and the general state of the ship, to avoid dangerous listing or trim during cargo handling or ballasting; .2.3 the weather and sea state; .2.4 the observance of all regulations concerning safety and fire protection; .2.5 the water level in bilges and tanks; .2.6 all persons on board and their location, especially those in remote or enclosed spaces; and .2.7 the exhibition and sounding, where appropriate, of lights and signals;
  88. Parágrafo, página 278: 1316STCW/CONF.2/34 - 240 - I SÉRIE — NÚMERO 136
  89. Texto do artigo, página 278: .3 in bad weather, or on receiving a storm warning, take the necessary measures to protect the ship, persons on board and cargo; .4 take every precaution to prevent pollution of the environment by the ship; .5 in an emergency threatening the safety of the ship, raise the alarm, inform the master, take all possible measures to prevent any damage to the ship, its cargo and persons on board, and, if necessary, request assistance from the shore authorities or neighbouring ships; .6 be aware of the ship’s stability condition so that, in the event of fire, the shore fire-fighting authority may be advised of the approximate quantity of water that can be pumped on board without endangering the ship; .7 offer assistance to ships or persons in distress; .8 take necessary precautions to prevent accidents or damage when propellers are to be turned; and .9 enter, in the appropriate log-book, all important events affecting the ship.
  90. Texto do artigo, página 278: Part 5-4 – Performing the engineering watch
  91. Texto do artigo, página 278: 103 Officers in charge of the engineering watch shall pay particular attention to: .1 the observance of all orders, special operating procedures and regulations concerning hazardous conditions and their prevention in all areas in their charge; .2 the instrumentation and control systems, monitoring of all power supplies, components and systems in operation; .3 the techniques, methods and procedures necessary to prevent violation of the pollution regulations of the local authorities; and .4 the state of the bilges. 104 Officers in charge of the engineering watch shall:
  92. Texto do artigo, página 278: .1 in emergencies, raise the alarm when, in their opinion, the situation so demands, and take all possible measures to prevent damage to the ship, persons on board and cargo; .2 be aware of the deck officer’s needs relating to the equipment required in the loading or unloading of the cargo and the additional requirements of the ballast and other ship stability control systems; .3 make frequent rounds of inspection to determine possible equipment malfunction or failure, and take immediate remedial action to ensure the safety of the ship, of cargo operations, of the port and the environment;
  93. Texto do artigo, página 279: 12 DE JULHO DE 2018 - 241 - STCW/CONF.2/34 1317
  94. Texto do artigo, página 279: .4 ensure that the necessary precautions are taken, within their area of responsibility, to prevent accidents or damage to the various electrical, electronic, hydraulic, pneumatic and mechanical systems of the ship; and .5 ensure that all important events affecting the operation, adjustment or repair of the ship’s machinery are satisfactorily recorded.
  95. Texto do artigo, página 279: Part 5-5 – Watch in port on ships carrying hazardous cargo General
  96. Texto do artigo, página 279: 105 The master of every ship carrying cargo that is hazardous, whether explosive, flammable, toxic, health-threatening or environment-polluting, shall ensure that safe watchkeeping arrangements are maintained. On ships carrying hazardous cargo in bulk, this will be achieved by the ready availability on board of a duly qualified officer or officers, and ratings where appropriate, even when the ship is safely moored or safely at anchor in port. 106 On ships carrying hazardous cargo other than in bulk, the master shall take full account of the nature, quantity, packing and stowage of the hazardous cargo and of any special conditions on board, afloat and ashore. Part 5-6 – Cargo watch 107 Officers with responsibility for the planning and conduct of cargo operations shall ensure that such operations are conducted safely through the control of the specific risks, including when non-ship’s personnel are involved.”
  97. Número ou marcador, página 280: Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos, 1978
  98. Texto do artigo, página 280: AS PARTES DESTA CONVENÇÃO, DESEJANDO promover a segurança da vida humana e da propriedade no mar, bem como a proteção do meio ambiente marinho pelo estabelecimento, em comum acordo, de padrões de instrução, certificação e serviço de quarto para marítimos, e
  99. Texto do artigo, página 280: CONSIDERANDO que este objetivo pode ser mais bem atingido pela conclusão de uma Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos
  100. Texto do artigo, página 280: ACORDARAM o seguinte:
  101. Número ou marcador, página 280: Artigo I Obrigações gerais de acordo com a Convenção
  102. Texto do artigo, página 280: (1) As Partes se comprometem a tornar efetivas as disposições da Convenção e de seu Anexo, que deve constituir parte integrante da Convenção. Toda referência à Convenção constitui ao mesmo tempo uma referência ao Anexo. (2) As Partes se comprometem a promulgar todas as leis, decretos, ordens e regulamentos e a tomar as demais providências que possam ser necessárias para dar à Convenção total e completo efeito, de modo a assegurar que, quanto à segurança da vida humana e da propriedade no mar e, bem assim, à proteção do meio ambiente marinho, os marítimos a bordo dos navios tenham as qualificações e as aptidões correspondentes às suas atribuições.
  103. Número ou marcador, página 280: Artigo II Definições
  104. Texto do artigo, página 280: Para os propósitos desta Convenção, a menos que disposto expressamente de outra maneira:
  105. Texto do artigo, página 280: (a) Parte significa um Estado para o qual a Convenção entrou em vigor; (b) Administração significa o Governo da Parte cuja bandeira o navio está autorizado a arvorar; (c) Certificado significa um documento válido, qualquer que seja o nome pelo qual possa ser conhecido, emitido pela ou sob a autoridade da Administração, ou pela mesma reconhecido, autorizando o portador a servir como especificado no referido documento, ou conforme autorizado pela legislação nacional; (d) Habilitado significa a pessoa apropriadamente possuindo um certificado; (e) Organização significa a Organização Marítima Internacional (IMO); (f) Secretário-Geral significa o Secretário-Geral da Organização; (g) Navio que opera na navegação em mar aberto significa um navio outro que não aqueles que operam exclusivamente em águas interiores ou em águas abrigadas ou em suas proximidades ou ainda nas áreas em que se aplicam os regulamentos dos portos; (h) Embarcação de pesca significa a embarcação utilizada na captura de pescado, baleias, focas, morsas ou outros recursos vivos do mar;
  106. Texto do artigo, página 280: - 1 -
  107. Texto do artigo, página 281: (j) Regulamento de Radiocomunicações significa o Regulamento de Radiocomunicações anexo ou considerado como estando anexo a mais recente Convenção Internacional de Telecomunicações que possa estar em vigor em qualquer ocasião.
  108. Número ou marcador, página 281: Artigo III Aplicação
  109. Texto do artigo, página 281: A Convenção será aplicada aos marítimos servindo a bordo de navios que operam na navegação em mar aberto, autorizados a arvorar a bandeira de uma Parte, excetuando-se os que servem a bordo de:
  110. Texto do artigo, página 281: (a) navios de guerra, navios auxiliares ou outros navios de propriedade ou operados por um Estado, desde que sejam utilizados somente em serviços governamentais não comerciais; entretanto, cada Parte deve assegurar, pela adoção de medidas apropriadas que não prejudiquem as operações ou a capacidade operacional de navios desses tipos, de sua propriedade ou por ele operados, que as pessoas que servem nesses navios atendam às prescrições da Convenção, no que for razoável e aplicável. (b) embarcações de pesca; (c) embarcações de recreio não empregadas em comércio; ou (d) embarcações de madeira de construção primitiva.
  111. Número ou marcador, página 281: Artigo IV Comunicação de informações (1) As Partes deverão comunicar ao Secretário-Geral, logo que possível: (a) o texto das leis, decretos, ordens, regulamentos e demais instrumentos promulgados, relativos às várias matérias contidas no escopo da Convenção; (b) detalhes completos, quando apropriados, de programas e duração de cursos, assim como as exigências para os exames e outras condições que sejam previstas em âmbito nacional, para a emissão de cada certificado, em conformidade com a Convenção; (c) um número suficiente de certificados, emitidos em conformidade com a Convenção. (2) O Secretário-Geral deverá notificar todas as Partes sobre o recebimento de qualquer comunicação a que se refere o parágrafo (1) (a) e, inter alia, para fins dos propósitos contidos nos artigos IX e X, deve, mediante solicitação, fornecer-lhes toda e qualquer informação recebida no âmbito dos parágrafos (1) (b) e (c).
  112. Número ou marcador, página 281: Artigo V Outros tratados e interpretação
  113. Texto do artigo, página 281: (1) Todos os tratados, convenções e acordos anteriores, relativos a padrões de instrução, certificação e serviço de quarto para marítimos, que estejam em vigor entre as Partes, continuam a ter total e completo efeito na vigência de seus prazos, no que se referirem a:
  114. Texto do artigo, página 281: (a) marítimos para os quais a Convenção não se aplica; (b) marítimos para os quais esta Convenção se aplica, mas em assuntos que nela não foram objeto de disposições expressas.
  115. Texto do artigo, página 281: - 2 -
  116. Texto do artigo, página 282: (2) Entretanto, na medida em que tais tratados, convenções ou acordos, entrem em conflito com as disposições da Convenção, as Partes deverão revisar os compromissos assumidos nesses tratados, convenções e acordos com o objetivo de assegurar que não haja nenhum conflito entre esses compromissos e suas obrigações estatuídas na Convenção. (3) Todos os assuntos sobre os quais a Convenção não for explícita permanecem objeto de legislação das Partes. (4) Nenhuma disposição da Convenção prejudicará a codificação e a elaboração do direito do mar pela Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, convocada em decorrência da Resolução 2.750C (XXV) da Assembléia Geral das Nações Unidas, nem as reivindicações e posições jurídicas presentes ou futuras de qualquer Estado concernentes ao direito do mar e à natureza e extensão da jurisdição do País costeiro e do País da bandeira.
  117. Número ou marcador, página 282: Artigo VI Certificados (1) Os certificados para comandantes, oficiais e subalternos deverão ser emitidos para os candidatos que, a critério da Administração, atendam aos requisitos para o serviço, idade, condições de saúde, instrução, qualificação e exames, de acordo com as disposições apropriadas contidas no Anexo da Convenção. (2) Os certificados para comandantes e oficiais emitidos de acordo com este artigo deverão ser endossados pela Administração emitente no formato determinado na regra I/2 do Anexo. Se o idioma utilizado não for o inglês, o certificado de endosso deverá incluir a versão para esse idioma.
  118. Número ou marcador, página 282: Artigo VII Disposições Transitórias
  119. Texto do artigo, página 282: (1) Um certificado de competência ou de serviço em uma capacidade para a qual a Convenção exija um certificado, o qual tenha sido emitido antes da entrada em vigor da Convenção para uma Parte, de acordo com as leis dessa Parte ou com o Regulamento de Radiocomunicações, deverá ser reconhecido como válido para serviço, depois da Convenção ter entrado em vigor para a mencionada Parte. (2) Após a data de entrada em vigor da Convenção para uma Parte, sua Administração pode continuar a emitir os certificados de competência, de acordo com sua prática anterior, por um prazo que não ultrapasse cinco anos. Para efeitos da Convenção, tais certificados serão considerados válidos. Durante o período de transição, tais certificados serão emitidos somente para os marítimos que tenham iniciado seu serviço no mar antes da Convenção entrar em vigor para essa Parte, e no departamento do navio ao qual o certificado se refere. A Administração deverá assegurar que todos os demais candidatos à certificação serão examinados, e habilitados, de acordo com a Convenção. (3) Uma Parte pode, num período de dois anos a contar da entrada em vigor da Convenção para essa Parte, emitir um certificado de serviço para marítimos que não tenham um certificado apropriado de acordo com a Convenção, nem um certificado de competência emitido de acordo com as leis dessa Parte, antes da Convenção entrar em vigor para a mesma Parte, mas que tenham:
  120. Texto do artigo, página 282: (a) servido na capacidade para a qual desejam obter um certificado de serviço durante no mínimo três anos no mar, dentro dos últimos sete anos que precederam a entrada em vigor da Convenção para essa Parte;
  121. Texto do artigo, página 282: - 3 -
  122. Texto do artigo, página 283: (b) fornecido evidência de que tenham tido desempenho satisfatório naquele serviço; (c) provado à Administração sua aptidão médica, principalmente quanto à visão e audição, levando em consideração sua idade na ocasião da solicitação.
  123. Texto do artigo, página 283: Para os propósitos da Convenção, um certificado de serviço emitido de acordo com este parágrafo deve ser encarado como equivalente a um certificado emitido em conformidade com a Convenção.
  124. Número ou marcador, página 283: Artigo VIII Licenças
  125. Texto do artigo, página 283: (1) Em caso de excepcional necessidade, as Administrações, se julgarem que isto não causará qualquer perigo a pessoas, a propriedades ou ao meio ambiente, podem emitir uma licença permitindo a um determinado marítimo servir em um determinado navio por um período especificado, que não exceda de seis meses, em uma capacidade para a qual não possua o certificado apropriado, desde que estejam convencidas que a pessoa para a qual a licença for emitida seja adequadamente qualificada para ocupar o cargo vago, com segurança. Essa licença não será concedida para a capacidade de oficial de radiocomunicações ou de operador de radiotelefonia a não ser nas circunstâncias previstas nas disposições relevantes do Regulamento de Radiocomunicações. Entretanto, as licenças não devem ser concedidas para Comandante ou Chefe de Máquinas, salvo em caso de força maior e somente por período o mais curto possível. (2) Qualquer licença concedida para um cargo deverá ser concedida somente a pessoas apropriadamente habilitadas a ocupar o cargo imediatamente abaixo. Quando não for exigida pela Convenção a certificação do cargo abaixo, a licença pode ser emitida para uma pessoa cuja qualificação e experiência são, na opinião da Administração, de clara equivalência aos requisitos do cargo a ser preenchido, desde que a pessoa indicada, não sendo portadora de um certificado apropriado, seja aprovada em um teste aceito pela Administração, demonstrando que tal licença pode ser emitida com toda a segurança. Além disso, a Administração deverá assegurar que o cargo em causa seja preenchido, logo que possível, por um portador de certificado apropriado. (3) As Partes deverão, logo que possível, após o dia 1° de janeiro de cada ano, enviar um relatório ao Secretário-Geral informando o total de licenças emitidas durante o ano para cada capacidade para a qual um certificado é requerido, e que tenham sido emitidas durante o ano para navios que operam na navegação em mar aberto, juntamente com informações sobre o número desses navios com arqueação bruta respectivamente acima e abaixo de 1.600.
  126. Número ou marcador, página 283: Artigo IX Equivalências
  127. Texto do artigo, página 283: (1) A Convenção não impedirá uma Administração de manter ou adotar outros arranjos de educação e instrução, inclusive aqueles que envolvam a prestação de serviço em navios que operam na navegação em mar aberto e a organização de bordo, especialmente adaptados ao desenvolvimento tecnológico e aos tipos especiais de navios e serviços, desde que o nível do serviço em navios que operam na navegação em mar aberto, dos conhecimentos e da eficiência, assegure, no que concerne à navegação e operação técnica do navio e da carga, um grau de segurança no mar e tenha efeitos preventivos quanto à poluição, pelo menos equivalentes àqueles constantes da Convenção. (2) Os detalhes de tais arranjos deverão ser relatados logo que possível ao Secretário-Geral, que divulgará tais particularidades a todas as Partes.
  128. Texto do artigo, página 283: - 4 -
  129. Número ou marcador, página 284: Artigo X Controle (1) Os navios, exceto aqueles excluídos pelo artigo III, quando estiverem nos portos de uma Parte, estarão sujeitos ao controle de funcionários devidamente autorizados por essa Parte para verificar se todos os marítimos embarcados, para os quais a Convenção exige a posse de certificados, são de fato portadores de certificado ou licença apropriados. Tais certificados serão aceitos a menos que existam claros indícios para acreditar que o certificado tenha sido obtido por fraude, ou de que o portador não seja a pessoa para qual o certificado foi originalmente emitido. (2) No caso de se encontrarem quaisquer dessas deficiências conforme as disposições do parágrafo (1) ou consoante as disposições da regra I/4, “Procedimentos de Controle”, o funcionário encarregado do controle deverá encaminhar imediatamente uma informação por escrito ao comandante do navio e ao Cônsul ou, na falta deste, ao representante diplomático mais próximo ou, ainda, à autoridade marítima do país cuja bandeira o navio está autorizado a arvorar, de modo que sejam tomadas as devidas providências. Essa notificação deverá especificar os detalhes das deficiências encontradas, bem como os motivos pelos quais a Parte considera que essas deficiências possam representar perigo para pessoas, propriedades e meio ambiente. (3) No exercício do controle previsto no parágrafo (1), se, considerando o porte e tipo do navio bem como a duração e natureza da viagem, as deficiências referidas no parágrafo (3) da regra I/4 não forem corrigidas e ficar determinado que este fato representa perigo para pessoas, propriedades e meio ambiente, a Parte encarregada do controle deverá tomar as providências para garantir que o navio não viaje sem que essas exigências tenham sido atendidas e até que os perigos tenham sido eliminados. Os fatos relativos às providências tomadas deverão ser relatados imediatamente ao Secretário-Geral. (4) Quando no exercício do controle, no âmbito deste artigo, devem ser feitos todos os esforços possíveis para evitar que o navio seja indevidamente detido ou retardado. Se um navio for detido ou retardado dessa maneira, ele terá direito a uma indenização por perdas e danos daí resultantes. (5) Este artigo deverá ser aplicado quando necessário para assegurar que nenhum tratamento mais favorável será dado aos navios autorizados a arvorar a bandeira de um país que não é Parte signatária, em relação ao tratamento que é dado aos navios autorizados a arvorar a bandeira de uma Parte.
  130. Número ou marcador, página 284: Artigo XI Promoção de cooperação técnica
  131. Texto do artigo, página 284: (1) As Partes da Convenção, após consultar a Organização e com a sua assistência, deverão fornecer apoio para aquelas Partes que solicitarem assistência técnica para:
  132. Texto do artigo, página 284: (a) instrução de pessoal administrativo e técnico; (b) estabelecimento de instituições para a instrução de marítimos; (c) fornecimento de equipamentos e facilidades para as instituições de instrução; (d) desenvolvimento de programas de instrução adequados, incluindo instrução prática a bordo de navios que operam na navegação em mar aberto ; ou (e) facilitação de outras medidas e arranjos para aprimorar a qualificação dos marítimos;
  133. Texto do artigo, página 284: preferivelmente em âmbito nacional, sub-regional ou regional, para fomento das metas e propósitos da Convenção, levando em consideração, nesse aspecto, as necessidades específicas
  134. Texto do artigo, página 284: - 5 -
  135. Texto do artigo, página 285: dos países em desenvolvimento.
  136. Texto do artigo, página 285: (2) De sua parte, a Organização deverá perseguir os esforços supramencionados, como apropriado, consultando outras organizações internacionais, ou a elas se associando, particularmente com a Organização Internacional do Trabalho.
  137. Número ou marcador, página 285: Artigo XII Emendas
  138. Texto do artigo, página 285: (1) A Convenção pode sofrer emendas por quaisquer dos seguintes procedimentos: (a) emendas após apreciação no âmbito da Organização:
  139. Texto do artigo, página 285: (i) qualquer emenda proposta por uma Parte deverá ser submetida à apreciação do Secretário-Geral, que então fará sua divulgação a todos os Membros da Organização, a todas as Partes, bem como ao Diretor-Geral do Escritório Internacional do Trabalho com uma antecedência mínima de seis meses do início de sua apreciação; (ii) qualquer emenda proposta e divulgada desta forma deverá ser encaminhada para apreciação do Comitê de Segurança Marítima da Organização; (iii) as Partes, sendo ou não membros da Organização, terão o direito de participar dos processos do Comitê de Segurança Marítima para apreciação e adoção das emendas; (iv) as emendas deverão ser adotadas pela maioria de dois terços das Partes presentes e votantes no Comitê de Segurança Marítima ampliado, como previsto no subparágrafo (a)(iii) (doravante citado como “Comitê de Segurança Marítima ampliado”) condicionado a que, pelo menos, um terço das Partes esteja presente no momento da votação; (v) as emendas assim adotadas deverão ser divulgadas pelo Secretário-Geral a todas as Partes para sua aceitação; (vi) uma emenda a um artigo será considerada como tendo sido aceita na data em que for aceita por dois terços das Partes; (vii) uma emenda ao Anexo será considerada como tendo sido aceita:
  140. Número ou marcador, página 285: 1. ao fim de dois anos a contar da data na qual ela for comunicada às Partes para aceitação; ou
  141. Número ou marcador, página 285: 2. ao fim de um período diferente, o qual não deverá ser inferior a um ano, se assim for determinado na época de sua adoção pela maioria de dois terços das Partes votantes presentes no Comitê de Segurança Marítima ampliado; entretanto, as emendas serão consideradas como não tendo sido aceitas se, no período especificado, mais de um terço das Partes, ou Partes representando uma frota mercante combinada constituída de 50% ou mais de arqueação bruta do total de navios da marinha mercante com arqueação bruta acima de 100, notificarem o Secretário-Geral de que se opõem às emendas; (viii) uma emenda a um artigo entrará em vigor para aquelas Partes que a tenham aceitado seis meses após a data na qual ela tenha sido considerada como aceita e, com relação a cada Parte que a aceitou após aquela data, seis meses após a data da aceitação pela Parte; (ix) uma emenda ao Anexo entrará em vigor em relação a todas as Partes, exceto
  142. Texto do artigo, página 285: - 6 -
  143. Texto do artigo, página 286: para aquelas que a tenham rejeitado, conforme o subparágrafo (a)(vii) e que não tenham retirado sua objeção, seis meses após a data na qual for considerada como tendo sido aceita. Antes da data determinada para entrada em vigor, qualquer Parte pode notificar o Secretário-Geral de que ela se exclui da eficácia dessa emenda por um período inferior a um ano a contar da data de sua entrada em vigor ou por um período maior, que pode ser determinado pela maioria de dois terços das Partes votantes presentes ao Comitê de Segurança Marítimo ampliado, na data da adoção da emenda; ou
  144. Texto do artigo, página 286: (b) emendas produzidas por uma conferência:
  145. Texto do artigo, página 286: (i) por meio de requerimento conjunto enviado por uma Parte e, pelo menos, um terço das Partes, a Organização deverá, em associação ou em consulta com o Diretor-Geral do Escritório Internacional do Trabalho, convocar uma conferência das Partes para apreciar as emendas à Convenção; (ii) todas as emendas adotadas por tal conferência composta da maioria de dois terços das Partes votantes presentes será divulgada, pelo Secretário-Geral, a todas as Partes, para sua aceitação; (iii) a menos que a conferência decida de outra forma, a emenda será considerada como tendo sido aceita e entrará em vigor de acordo com os procedimentos especificados nos subparágrafos (a)(vi) e (a)(viii) ou nos subparágrafos (a)(vii) e (a)(ix), respectivamente, desde que as referências ao Comitê de Segurança Marítima ampliado, contidas nestes subparágrafos, sejam consideradas como referências feitas à conferência.
  146. Texto do artigo, página 286: (2) Qualquer declaração expressa de aceitação ou de objeção a uma emenda ou a qualquer notificação conforme o parágrafo (1)(a)(ix) deverá ser encaminhada por escrito ao SecretárioGeral que, em seguida, as informará a todas as Partes de tal submissão e da data em que foram recebidas. (3) O Secretário-Geral deverá informar a todas as Partes sobre quaisquer emendas que entrarem em vigor, assim como as suas respectivas datas de entrada em vigor.
  147. Número ou marcador, página 286: Artigo XIII Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
  148. Texto do artigo, página 286: (1) A Convenção permanecerá em aberto para assinaturas na sede da Organização de 1 de dezembro de 1978 até 30 de novembro de 1979 e daí em diante permanecerá em aberto para adesões. Qualquer país pode tornar-se uma Parte da seguinte maneira: (a) pela assinatura sem reservas para ratificação, aceitação ou aprovação; ou (b) pela assinatura sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação, seguida da ratificação, aceitação ou aprovação; ou (c) por adesão. (2) A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão efetivadas mediante a entrega ao Secretário-Geral de um instrumento legal para oficializar a eficácia do ato. (3) O Secretário-Geral deverá informar a todos os países que assinaram a Convenção ou que a ela aderiram, e ao Diretor-Geral do Escritório Internacional do Trabalho, qualquer assinatura ou depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão e suas respectivas datas em que foram depositadas.
  149. Número ou marcador, página 287: Artigo XIV Entrada em vigor (1) A Convenção entrará em vigor 12 meses após a data na qual pelo menos 25 países, cuja frota mercante atinja pelo menos 50% da arqueação bruta total da marinha mercante mundial de navios com arqueação bruta igual ou acima de 100 , a tenham assinado sem reservas para ratificação, aceitação ou aprovação ou, ainda, que tenham depositado o instrumento requerido para ratificação, aceitação, aprovação ou adesão de acordo com o artigo XIII. (2) O Secretário-Geral deverá informar a todos os países que assinaram a Convenção, ou que a ela aderiram, da data na qual entrará em vigor. (3) Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, depositado durante os 12 meses a que se refere o parágrafo 1, tornar-se-á eficaz quando a Convenção entrar em vigor, ou três meses após o depósito de tais instrumentos, na data que ocorrer mais tarde. (4) Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado após a data em que a Convenção entrar em vigor tornar-se-á eficaz três meses após a data de sua entrega. (5) Após a data na qual a emenda é considerada como tendo sido aceita, conforme o artigo XII, qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado, será considerado como concernente à Convenção emendada.
  150. Número ou marcador, página 287: Artigo XV Denúncia
  151. Texto do artigo, página 287: (1) A Convenção pode ser denunciada por qualquer Parte a qualquer tempo após cinco anos a contar da data na qual a Convenção entrou em vigor para essa Parte. (2) A denúncia terá eficácia por meio de uma notificação por escrito ao Secretário-Geral, que informará a todas as demais Partes e ao Diretor-Geral do Escritório Internacional do Trabalho qualquer notificação deste tipo recebida, sua data de recebimento assim como a data na qual tal denúncia terá efeito legal. (3) A denúncia terá eficácia 12 meses após o recebimento da notificação de denúncia pelo Secretário-Geral, ou após qualquer período maior do que este que eventualmente possa estar indicado na notificação.
  152. Número ou marcador, página 287: Artigo XVI Depósito e registro (1) A Convenção será depositada junto ao Secretário-Geral, que enviará cópias autênticas e certificadas para todos os países signatários, ou que a ela aderiram. (2) Logo que a Convenção entre em vigor, o Secretário-Geral deve enviar seu texto ao Secretário-Geral das Nações Unidas para registro e publicação de acordo com o Artigo 102 da Carta da Organização das Nações Unidas.
  153. Número ou marcador, página 287: Artigo XVII Idiomas
  154. Texto do artigo, página 287: A Convenção é produzida em um único exemplar escrito nos idiomas chinês, inglês, francês, russo e espanhol, sendo cada um dos textos igualmente autênticos. As traduções oficiais para os
  155. Texto do artigo, página 287: - 8 -
  156. Texto do artigo, página 288: idiomas árabe e alemão serão preparadas e guardadas junto com o original assinado. NA QUALIDADE DE TESTEMUNHAS os abaixo assinados, sendo devidamente autorizados por seus respectivos governos para tal fim, assinaram a Convenção. CONCLUÍDO EM LONDRES, em sete de julho de mil novecentos e setenta e oito.
  157. Texto do artigo, página 288: II Resolução 1 Emendas de Manila ao anexo da Convenção Internacional sobre Normas de Instrução, Certificação e
  158. Texto do artigo, página 288: de Serviço de Quarto para Marítimos (STCW), 1978
  159. Texto do artigo, página 288: A CONFERÊNCIA DE MANILA 2010, NOS TERMOS do artigo XII (1) (b) da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, Certificação e de Serviço de Quartos
  160. Texto do artigo, página 288: para os Marítimos (STCW), 1978 (DAQUI EM DIANTE designada por “Convenção” ) relativo ao procedimento de Emendas da Convenção por uma conferência de Partes;
  161. Texto do artigo, página 288: TENDO CONSIDERADO as emedas de Manila ao anexo à Convenção propostas e distribuídas aos membros da Organização e a todas as Partes à Convenção,
  162. Número ou marcador, página 288: 1. ADOPTA, nos termos do artigo XII (1) (b) (ii) da Convenção, como emendas ao anexo à Convenção, o texto à presente Resolução.
  163. Número ou marcador, página 288: 2. DETERMINADA, em conformidade com o estipulado no artigo XII(1)(a)(vii) da Convenção que as emendas em anexo ao presente documento deverão ser consideradas como tendo sido adoptadas em 1 de Julho de 2011, a menos que, antes dessa data, mais de um terço das partes, ou um conjunto de Partes cujas frotas mercantes representem no total um mínimo de 50% da tonelagem de arqueação bruta da frota mundial dos navios de comércio com uma arqueação bruta igual ou superior a 100AB, notificarem o Secretário-Geral de que levantam uma objecção às emendas;
  164. Número ou marcador, página 288: 3. CONVIDA as partes a tomar nota que, em conformidade com o artigo XII (1) (a)(ix) da Convenção, as emendas em anexo ao presente documento, entrarão em vigor em 1 de Janeiro de 2012 apos terem sido consideradas aceites, de acordo com o parágrafo 2 acima;
  165. Número ou marcador, página 288: 4. SOLICITA ao Secretário-Geral da organização que proceda à distribuição de cópias autenticadas da presente resolução e do texto das emendas constantes do anexo a todas as Partes à Convenção;
  166. Número ou marcador, página 288: 5. MAIS SOLICITA ao Secretário-Geral que proceda à distribuição de cópias da presente resolução e do respectivo anexo a todos os membros da organização que não são as partes da Convenção.
  167. Texto do artigo, página 288: O anexo à Convenção Internacional sobre os Padrões de Instrução, Certificação e de Serviço de Quarto para Marítimos, 1978, é substituído pelo seguinte anexo:
  168. Número ou marcador, página 289: ANEXO
  169. Número ou marcador, página 289: CAPÍTULO I Disposições gerais
  170. Texto do artigo, página 289: Regra I/1 Definições e esclarecimentos
  171. Texto do artigo, página 289: 1 Para os efeitos da Convenção, a menos que expressamente disposto em contrário:
  172. Texto do artigo, página 289: .1 Regras significa as regras contidas no Anexo da Convenção; .2 Aprovado(a) significa aprovado(a) pela Parte de acordo com estas regras; .3 Comandante significa a pessoa que tem o comando de um navio; .4 Oficial significa um membro da tripulação, que não o comandante, designado como tal por lei ou por regras nacionais ou, na ausência de tal designação, por consenso ou por costume; .5 Oficial de náutica significa um oficial qualificado de acordo com o disposto no Capítulo II da Convenção; .6 Imediato significa o oficial que se segue ao comandante na hierarquia de bordo, sobre o qual recairá o comando do navio em caso de incapacidade do comandante; .7 Oficial de máquinas significa um oficial qualificado de acordo com o disposto nas Regras III/1, III/2 ou III/3 da Convenção; .8 Chefe de máquinas significa o oficial de máquinas mais antigo, responsável pela propulsão mecânica e pela operação e manutenção das instalações mecânicas e elétricas do navio; .9 Subchefe de máquinas significa o oficial de máquinas que se segue ao chefe de máquinas na hierarquia, e sobre o qual recairá a responsabilidade pela propulsão mecânica e pela operação e manutenção das instalações mecânicas e elétricas do navio em caso de incapacidade do chefe de máquinas; .10 Oficial assistente de máquinas significa uma pessoa em instrução para tornar-se um oficial de máquinas e designado como tal por lei ou regulamento nacional; .11 Radioperador significa uma pessoa portadora de um certificado apropriado, emitido ou reconhecido pela Administração de acordo com o disposto no Regulamento de Radiocomunicações .12 Radioperador de GMDSS significa uma pessoa que está qualificada de acordo com o disposto no Capítulo IV da Convenção; .13 Subalterno significa um membro da tripulação do navio, que não o comandante ou um oficial; .14 Viagens na navegação costeira significa viagens nas proximidades de uma Parte, como definido por essa Parte; .15 Potência de propulsão significa a máxima potência nominal contínua de saída, em quilowatts, de todas as máquinas principais da propulsão do navio que consta do certificado de registro do navio ou de outro documento oficial; .16 Atribuições de radiocomunicações abrangem, como for adequado, o serviço de quarto, a manutenção técnica e os reparos realizados de acordo com o Regulamento de Radiocomunicações, com a Convenção Internacional para a Salvaguarda da
  173. Texto do artigo, página 289: - 10 -
  174. Texto do artigo, página 290: Vida Humana no Mar e, a critério de cada Administração, as recomendações pertinentes da Organização;
  175. Texto do artigo, página 290: .17 Petroleiro significa um navio construído e utilizado para o transporte de petróleo e de seus derivados a granel; .18 Navio-tanque para produtos químicos significa um navio construído, ou adaptado, e utilizado para o transporte a granel de qualquer produto líquido listado no Capítulo 17 do Código Internacional de Produtos Químicos a Granel; .19 Navio-tanque transportador de gás liqüefeito significa um navio construído, ou adaptado, e utilizado para o transporte a granel de qualquer gás liqüefeito, ou de outro produto, listado no Capítulo 19 do Código Internacional de Navios Transportadores de Gás; .20 Navio de passageiros significa um navio, como definido na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, como emendada; .21 Navio ro-ro de passageiros significa um navio de passageiros com espaços de carga ro-ro, ou espaços de categoria especial, como definido na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, como emendada; .22 Mês significa um mês do calendário, ou 30 dias, constituído de períodos inferiores a um mês; .23 Código STCW significa o Código de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto (STCW) para Marítimos, como adotado pela Resolução 2 da Conferência de 1995, como possa vir a ser emendado; .24 Função significa um grupo de tarefas, atribuições e responsabilidades, como especificado no Código STCW, necessárias para a operação do navio, a segurança da vida humana no mar ou a proteção do meio ambiente marinho; .25 Companhia significa o proprietário do navio ou qualquer outra organização ou pessoa, como o gerente (“manager”), ou o afretador a casco nu, que tenha assumido do proprietário a responsabilidade pela operação do navio e que, ao assumir essa responsabilidade, tenha concordado em assumir todas as atribuições e responsabilidades impostas à companhia por estas regras; .26 Serviço em navegação em mar aberto significa o serviço a bordo de um navio, relevante para a emissão ou a revalidação de um certificado ou de outra qualificação; .27 Código ISPS significa o Código Internacional de Proteção de Navios e Instalações Portuárias (ISPS), adotado em 12 de Dezembro de 2002, por meio da Resolução 2 da Conferência de Governos Contratantes da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), 1974, como possa vir a ser emendada pela Organização; .28 Oficial de proteção do navio significa a pessoa a bordo do navio, diretamente subordinada ao comandante, designada pela Companhia como responsável pela proteção do navio, inclusive pela implementação e manutenção do plano de proteção do navio e pela ligação com o funcionário de proteção da Companhia e com o funcionário de proteção da instalação portuária; .29 Certificado de competência significa um certificado emitido e endossado para comandantes, oficiais e radioperadores de GMDSS de acordo com o disposto nos Capítulos II, III, IV ou VII deste Anexo, e habilitando o seu portador legítimo a servir na capacidade e a desempenhar as funções envolvidas no nível de responsabilidade especificado nesse certificado;
  176. Texto do artigo, página 290: - 11 -
  177. Texto do artigo, página 291: .30 Certificado de proficiência significa um certificado, que não um certificado de competência, emitido para um marítimo, declarando que foram atendidas as exigências pertinentes da Convenção relativas à instrução, às competências ou ao serviço em navegação em mar aberto; .31 Atribuições de proteção abrangem todas as tarefas e atribuições de proteção a bordo de navios, como definido pelo Capítulo XI-2 da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS 1974, como emendada) e pelo Código Internacional de Proteção de Navios e de Instalações Portuárias (ISPS); .32 Oficial eletrotécnico significa um oficial qualificado de acordo com o disposto na Regra III/6 da Convenção; .33 Marítimo apto de convés significa um subalterno qualificado de acordo com o disposto na Regra II/5 da Convenção; .34 Marítimo apto de máquinas significa um subalterno qualificado de acordo com o disposto na Regra III/5 da Convenção; .35 Subalterno eletrotécnico significa um subalterno qualificado de acordo com o disposto na Regra III/7 da Convenção; .36 Prova documental significa uma documentação, que não um certificado de competência ou um certificado de proficiência, utilizado para provar que foram atendidas as exigências pertinentes da Convenção;
  178. Texto do artigo, página 291: 2 Estas regras são suplementadas pelas disposições obrigatórias contidas na Parte A do Código STCW e: .1 qualquer referência a uma exigência de uma regra constitui igualmente uma referência à seção correspondente da Parte A do Código STCW; .2 ao aplicar estas regras, as respectivas diretrizes e o material explanatório contido na Parte B do Código STCW devem ser levados em consideração no mais alto grau possível para obter um cumprimento mais uniforme das disposições da Convenção numa base global; .3 as emendas à Parte A do Código STCW deverão ser adotadas, postas em vigor e surtir efeito de acordo com o disposto no Artigo XII da Convenção, relativo aos procedimentos de adoção de emendas aplicáveis ao Anexo; e .4 a Parte B do Código STCW deverá ser emendada pelo Comitê de Segurança Marítima, de acordo com suas regras de procedimento. 3 As referências feitas no Artigo VI da Convenção à “Administração” e à “Administração emitente” não deverão ser interpretadas como impedindo qualquer Parte de emitir e endossar certificados com base no disposto nestas regras.
  179. Texto do artigo, página 291: Regra I/2 Certificados e endossos
  180. Texto do artigo, página 291: 1 Os certificados de competência só deverão ser emitidos pela Administração, após a verificação da autenticidade e da validade de qualquer prova documental necessária. 2 Os certificados emitidos de acordo com o disposto nas Regras V/1-1 e V/1-2 para comandantes e oficiais só deverão ser emitidos pela Administração. 3 Os certificados deverão ser redigidos no idioma ou idiomas oficiais do país emitente. Se o idioma utilizado não é o inglês, o texto deverá conter uma versão para esse idioma.
  181. Texto do artigo, página 291: - 12 -
  182. Texto do artigo, página 292: 4 Com relação aos radioperadores, as Partes podem: .1 incluir os conhecimentos adicionais exigidos pelas regras pertinentes no exame para a emissão de um certificado que esteja de acordo com o Regulamento de Radiocomunicações; ou .2 emitir um certificado separado, indicando que o portador possui o conhecimento adicional exigido pelas regras pertinentes. 5 O endosso exigido pelo artigo VI da Convenção para atestar a emissão de um certificado só deverá ser emitido se tiverem sido atendidas todas as exigências da Convenção. 6 A critério de uma Parte, os endossos poderão ser incorporados ao formato dos certificados que estiverem sendo emitidos como disposto na seção A-I/2 do Código STCW. Se forem assim incorporados, o modelo utilizado deverá ser o apresentado na seção A-I/2, parágrafo
  183. Texto do artigo, página 292: 1. Se emitidos de outro modo, o modelo de endosso utilizado deverá ser o apresentado no parágrafo 2 dessa seção. 7 Uma Administração que reconhece com base na Regra I/10: .1 um certificado de competência; ou .2 um certificado de proficiência emitido para comandantes e oficiais de acordo com o disposto nas Regras V/1-1 e V/1-2, só deverá endossar esse certificado para atestar o seu reconhecimento após assegurar-se da autenticidade e da validade do certificado. O endosso só deverá ser emitido se tiverem sido atendidas todas as exigências da Convenção. O modelo de endosso utilizado deverá ser o apresentado no parágrafo 3 da seção A-I/2 do Código STCW. 8 Os endossos mencionados nos parágrafos 5, 6 e 7: .1 podem ser emitidos sob a forma de documentos separados; .2 só deverão ser emitidos pela Administração; .3 a cada endosso deverá ser atribuído um número único, sendo que aos endossos que atestam a emissão de um certificado pode ser atribuído o mesmo número do certificado em questão, desde que o número seja único; e .4 deverão expirar logo que o certificado endossado expirar ou for retirado, suspenso ou cancelado pela Parte que o emitiu, e em qualquer caso, num prazo não superior a cinco anos após a data da sua emissão. 9 A capacidade na qual o portador de um certificado está autorizado a servir deverá estar identificada no formulário do endosso, em termos idênticos àqueles usados nas exigências aplicáveis da Administração relativas à tripulação de segurança. 10 As Administrações podem utilizar um formato diferente do sugerido na seção A-I/2 do Código STCW, desde que sejam fornecidas, no mínimo, as informações exigidas, em caracteres romanos e em algarismos arábicos, levando em consideração as variações permitidas com base na Seção A-I/2. 11 Sujeito ao disposto na Regra I/10, parágrafo 5, qualquer certificado exigido pela Convenção deve ser mantido disponível em sua forma original a bordo do navio em que o seu portador estiver servindo. 12 Toda Parte deverá assegurar que os certificados só serão emitidos para candidatos que atenderem às exigências desta regra. 13 Os candidatos a certificação deverão apresentar uma prova satisfatória:
  184. Texto do artigo, página 292: .1 da sua identidade;
  185. Texto do artigo, página 292: - 13 -
  186. Texto do artigo, página 293: .2 de que a sua idade não é inferior à estabelecida na regra pertinente ao certificado que foi solicitado; .3 que atendem aos padrões de aptidão médica especificados na Seção A-I/9 do Código STCW; .4 que completaram o serviço em navegação em mar aberto, e qualquer instrução obrigatória relacionada com ele, que seja exigida por estas regras para o certificado que foi solicitado; e .5 que atendem aos padrões de competência estabelecidos nessas regras para as capacidades, funções e níveis que serão identificados no endosso no certificado.
  187. Texto do artigo, página 293: 14 Toda Parte se compromete a manter um registro, ou registros, de todos os certificados e endossos para comandantes, oficiais e, como for aplicável, subalternos, que forem emitidos, que tenham expirado ou que tenham sido revalidados, suspensos, cancelados ou informados como tendo sido perdidos ou destruídos, e das dispensas concedidas. 15 Toda Parte se compromete a disponibilizar informação sobre a situação daqueles certificados de competência, endossos e dispensas, para outras Partes e companhias que solicitarem uma verificação da autenticidade e da validade dos certificados que lhes forem apresentados por marítimos buscando o reconhecimento de seus certificados com base na Regra I/10 ou um emprego a bordo de navio. 16 A partir de 1° de Janeiro de 2017, a informação sobre a situação das informações que, de acordo com o parágrafo 15 desta regra é exigida que esteja disponível, deverá ser disponibilizada, no idioma inglês, por meio de meios eletrônicos.
  188. Texto do artigo, página 293: Regra I/3 Princípios que regem as viagens na navegação costeira
  189. Texto do artigo, página 293: 1 Qualquer Parte, ao definir viagens na navegação costeira para os fins da Convenção, não deverá impor aos marítimos que servem a bordo de navios autorizados a arvorar a bandeira de uma outra Parte, e que estão envolvidos nessas viagens, exigências relativas à instrução, experiência ou certificação mais rigorosas do que as impostas aos marítimos que servem a bordo de navios autorizados a arvorar a sua própria bandeira. Em nenhuma situação, qualquer Parte deverá impor a marítimos que servem a bordo de navios autorizados a arvorar a bandeira de outra Parte exigências mais rigorosas do que as da Convenção em relação a navios que não são empregados em viagens na navegação costeira. 2 Para navios aos quais tiverem sido concedidos os benefícios das disposições da Convenção relativos a viagens na navegação costeira que incluam viagens ao largo da costa de outras Partes, dentro dos limites da sua definição de navegação costeira, uma Parte deverá assumir um compromisso com as Partes envolvidas especificando os detalhes das duas áreas de tráfego marítimo envolvidas e de outras condições pertinentes. 3 Com relação a navios autorizados a arvorar a bandeira de uma Parte, e que sejam empregados regularmente em viagens na navegação costeira ao largo da costa de outra Parte, a Parte cuja bandeira o navio estiver autorizado a arvorar deverá estabelecer exigências relativas à instrução, experiência e certificação para os marítimos que estiverem servindo naqueles navios, que sejam pelo menos iguais às da Parte ao largo de cuja costa o navio estiver sendo empregado, desde que elas não excedam as exigências da Convenção em relação a navios não empregados em viagens na navegação costeira. Os marítimos que estiverem servindo em um navio que estenda a sua viagem além do que é definido por uma Parte como viagem na navegação costeira, e que entre em águas não abrangidas por tal definição, deverão cumprir os requisitos de competência apropriados da Convenção.
  190. Texto do artigo, página 294: 4 Uma Parte pode conceder a um navio autorizado a arvorar a sua bandeira os benefícios das disposições da Convenção relativos a viagens na navegação costeira, quando tal navio for empregado regularmente em viagens na navegação costeira, como definido pela Parte, ao largo da costa de uma não-Parte da Convenção. 5 Os certificados de marítimos emitidos por uma Parte para os limites definidos de viagens na navegação costeira podem ser aceitos por outras Partes para serviço em seus limites definidos de viagens na navegação costeira, desde que as Partes envolvidas assumam um compromisso especificando os detalhes das áreas de tráfego marítimo envolvidas e de outras condições pertinentes daquele compromisso. 6 As Partes, ao definirem viagens na navegação costeira, de acordo com as exigências desta regra, deverão: .1 obedecer aos princípios que regem as viagens na navegação costeira especificados na Seção A-I/3; .2 comunicar ao Secretário-Geral, de acordo com as exigências da Regra I/7, os detalhes das disposições adotadas; e .3 incluir os limites das viagens na navegação costeira nos endossos feitos de acordo com a Regra I/2, parágrafos 5, 6 ou 7. 7 Nenhuma disposição desta regra deverá, de forma alguma, limitar a jurisdição de qualquer Estado, seja ele uma Parte ou não da Convenção.
  191. Texto do artigo, página 294: Regra I/4 Procedimentos de controle
  192. Texto do artigo, página 294: 1 O controle exercido por um funcionário de controle devidamente autorizado com base no Artigo X deverá estar restrito ao seguinte:
  193. Texto do artigo, página 294: .1 verificação, de acordo com o Artigo X(1), de que todos os marítimos que servem a bordo, dos quais é exigido que sejam habilitados de acordo com a Convenção, possuem um certificado apropriado, ou uma dispensa válida, ou que forneçam prova documental de que uma solicitação de endosso foi submetida à Administração de acordo com o a Regra I/10, parágrafo 5; .2 verificação de que os números e certificados dos marítimos que servem a bordo estão de acordo com as exigências aplicáveis da Administração relativas à tripulação de segurança; e .3 avaliação, de acordo com a Seção A-I/4 do Código STCW, da habilidade dos marítimos do navio para manter os padrões de serviço de quarto e de proteção do navio, como for adequado, como exigido pela Convenção, se houver claros indícios para crer que esses padrões não estão sendo mantidos devido à ocorrência de algum dos seguintes fatos:
  194. Texto do artigo, página 294: .3.1 o navio esteve envolvido em uma colisão, encalhe ou varação; ou .3.2 ocorreu uma descarga de substâncias do navio quando em viagem, fundeado ou atracado, considerada ilegal por qualquer convenção internacional; ou .3.3 o navio manobrou de uma maneira errática ou insegura, não cumprindo assim as medidas sobre rotas adotadas pela Organização, ou não seguindo as práticas e procedimentos de uma navegação segura; ou
  195. Texto do artigo, página 295: .3.4 o navio está, sob outros aspectos, sendo operado de modo a constituir um perigo para as pessoas, propriedades, o meio ambiente ou comprometendo a proteção.
  196. Texto do artigo, página 295: 2 As deficiências que podem ser consideradas como oferecendo um perigo para pessoas, propriedades ou para o meio ambiente incluem as seguintes: .1 marítimos não portarem um certificado, não terem um certificado apropriado ou uma dispensa válida, ou não fornecerem prova documental de que um pedido de endosso foi submetido à Administração de acordo com a Regra I/10, parágrafo 5; .2 o não cumprimento das exigências aplicáveis da Administração relativas à tripulação de segurança; .3 os arranjos do quarto de serviço de navegação ou de máquinas não atenderem às exigências especificadas para o navio pela Administração; .4 ausência, em um quarto de serviço, de uma pessoa qualificada para operar equipamentos essenciais a uma navegação segura, à segurança das radiocomunicações ou à prevenção da poluição marinha; e .5 inabilidade de guarnecer o primeiro quarto de serviço no começo de uma viagem e os quartos de rendição subseqüentes com pessoas que estejam suficientemente descansadas e, sob outros aspectos, aptas para o serviço. 3 Deixar de corrigir qualquer das deficiências referidas no parágrafo 2, na medida em que forem consideradas pela Parte que esteja realizando o controle como oferecendo um perigo às pessoas, a propriedades ou ao meio ambiente, deverá ser a única razão pela qual uma Parte pode deter um navio com base no artigo X.
  197. Texto do artigo, página 295: Regra I/5 Disposições nacionais
  198. Texto do artigo, página 295: 1 Toda Parte deverá estabelecer processos e procedimentos para a investigação imparcial de qualquer incompetência, ato, omissão ou comprometimento da proteção ao navio que seja informado e que possa oferecer uma ameaça direta à segurança da vida humana, a propriedades no mar ou ao meio ambiente marinho, realizado pelos portadores de certificados ou de endossos emitidos por essa Parte em conexão ao desempenho das suas atribuições relativas aos seus certificados, e para a retirada, suspensão e cancelamento desses certificados por essa causa e para a prevenção de fraudes. 2 Toda Parte deverá adotar e aplicar medidas apropriadas para impedir fraudes e outras práticas ilícitas envolvendo certificados e endossos emitidos. 3 Toda Parte deverá estabelecer penalidades ou medidas disciplinares para os casos em que as disposições de sua legislação nacional que põem em efeito a Convenção não forem cumpridas pelos navios autorizados a arvorar a sua bandeira, ou por marítimos devidamente habilitados por essa Parte. 4 Em especial, essas penalidades ou medidas disciplinares deverão ser estabelecidas, e deverá ser exigido o seu cumprimento, nos casos em que:
  199. Texto do artigo, página 295: .1 uma companhia ou um comandante tiver empregado uma pessoa que não possua um certificado, como exigido pela Convenção; .2 um comandante tiver permitido que qualquer função ou serviço, em qualquer capacidade que estas regras exijam que seja desempenhado por uma pessoa portadora de um certificado apropriado, seja desempenhado por uma pessoa que
  200. Texto do artigo, página 296: não possua o certificado exigido, uma dispensa válida, ou a prova documental exigida pela Regra I/10, parágrafo 5; ou .3 uma pessoa que tiver obtido, por meio de fraude ou de documentos forjados, um contrato para emprego para desempenhar qualquer função, ou para servir em qualquer capacidade para a qual seja exigido por estas regras que seja desempenhada ou preenchida por uma pessoa que possua um certificado ou uma dispensa.
  201. Texto do artigo, página 296: 5 Uma Parte em cuja jurisdição estiver localizada qualquer companhia, ou qualquer pessoa, que por claros indícios acredita-se que tenha sido responsável por, ou que tenha tido conhecimento de, qualquer aparente descumprimento da Convenção especificado no parágrafo 4, deverá oferecer toda colaboração possível a qualquer Parte que a informe de sua intenção de abrir um inquérito administrativo sob sua jurisdição.
  202. Texto do artigo, página 296: Regra I/6 Instrução e avaliação Toda Parte deverá assegurar que .1 a instrução e a avaliação de marítimos, como exigido com base na Convenção, sejam administradas, supervisionadas e monitoradas de acordo com as disposições da seção A-I/6 do Código STCW; e .2 os responsáveis pela instrução e pela avaliação de competência dos marítimos, como exigido com base na Convenção, sejam devidamente qualificados de acordo com o disposto na seção A-I/6 do Código STCW para o tipo e o nível de instrução ou de avaliação envolvidos. Regra I/7 Comunicação de informações
  203. Texto do artigo, página 296: 1 Além das informações que o Artigo IV determina que sejam comunicadas, toda Parte deverá fornecer ao Secretário Geral, dentro dos períodos estabelecidos e no formato especificado na Seção A-I/7 do Código STCW, quaisquer outras informações que possam ser exigidas pelo Código sobre outras medidas tomadas pela Parte para que a Convenção tenha pleno e completo efeito. 2 Quando forem recebidas informações completas, como estabelecido no artigo IV e na Seção A-I/7 do Código STCW, e essas informações confirmarem que as disposições da Convenção foram plena e totalmente postas em efeito, o Secretário-Geral deverá submeter um relatório neste sentido ao Comitê de Segurança Marítima. 3 Após a subseqüente confirmação pelo Comitê de Segurança Marítima, de acordo com os procedimentos adotados pelo Comitê, de que as informações que foram fornecidas demonstram que as disposições da Convenção foram plena e completamente postas em efeito:
  204. Texto do artigo, página 296: .1 o Comitê de Segurança Marítima deverá identificar as Partes a que essas informações dizem respeito; .2 examinar a lista de Partes que comunicaram informações que demonstraram que deram pleno e completo efeito às disposições pertinentes da Convenção, para manter na lista apenas as Partes a que essas informações dizem respeito; e
  205. Texto do artigo, página 297: .3 as outras Partes deverão ser autorizadas, sujeito ao disposto nas Regras I/4 e I/10, a aceitar, em princípio, que os certificados emitidos pelas Partes identificadas no parágrafo 3.1, ou em seu nome, estão de acordo com a Convenção.
  206. Texto do artigo, página 297: 4 As emendas à Convenção e ao Código STCW, com datas de entrada em vigor posteriores à data em que as informações foram, ou serão, comunicadas ao Secretário-Geral de acordo com o disposto no parágrafo 1, não estão sujeitas ao disposto na Seção A-I/7, parágrafos 1 e 2.
  207. Texto do artigo, página 297: Regra I/8 Padrões de qualidade 1 Toda Parte deverá assegurar que: .1 de acordo com as disposições da Seção A-I/8 do Código STCW, toda instrução, avaliação de competência, certificação, inclusive certificação médica, endosso e atividades de revalidação realizadas por órgãos não-governamentais, ou entidades sob sua autoridade, sejam monitoradas continuamente por meio de um sistema de padrões de qualidade para assegurar que os objetivos definidos sejam alcançados, inclusive os relativos às qualificações e à experiência dos instrutores e avaliadores; e .2 quando órgãos ou entidades governamentais realizarem tais atividades, deverá existir um sistema de padrões de qualidade. 2 Toda Parte deverá assegurar, também, que periodicamente seja realizada uma avaliação, de acordo com o disposto na Seção A-I/8 do Código STCW por pessoas qualificadas que não são envolvidas nas atividades avaliadas. Essa avaliação deverá abranger todas as alterações feitas nas regras e procedimentos nacionais de acordo com emendas à Convenção e ao Código STCW, com datas de entrada em vigor posteriores à data em que as informações foram comunicadas ao Secretário-Geral. 3 Um relatório contendo os resultados da avaliação exigida pelo parágrafo 2 deverá ser enviado ao Secretário-Geral de acordo com o formato especificado na Seção A-I/7 do Código STCW. Regra I/9 Padrões médicos
  208. Texto do artigo, página 297: 1 Toda Parte deverá estabelecer padrões de aptidão médica para marítimos e procedimentos para a emissão de um certificado médico de acordo com o disposto nesta regra e na Seção A-I/9 do Código STCW. 2 Toda Parte deverá assegurar que as pessoas responsáveis por avaliar a aptidão médica de marítimos sejam médicos reconhecidos pela Parte para efeito de realizar exames médicos, de acordo com o disposto na Seção A-I/9 do Código STCW. 3 Todo marítimo que for portador de um certificado emitido com base no disposto na Convenção, que estiver servindo no mar, deverá possuir também um certificado médico válido, emitido de acordo com o disposto nesta regra e na Seção A-I/9 do Código STCW. 4 Todo candidato a uma certificação deverá:
  209. Texto do artigo, página 297: .1 ter no mínimo 16 anos de idade; .2 fornecer provas satisfatórias da sua identidade; e .3 atender aos padrões aplicáveis à aptidão médica estabelecidos pela Parte.
  210. Texto do artigo, página 298: 5 Os certificados médicos deverão permanecer válidos por um período máximo de dois anos, a menos que o marítimo tenha menos de 18 anos de idade, sendo que neste caso o período máximo de validade será de um ano. 6 Se o período de validade de um certificado médico expirar durante uma viagem, deverá continuar em vigor até o próximo porto de escala em que houver disponível um médico reconhecido pela Parte, desde que esse período não seja superior a três meses. 7 Em casos urgentes, a Administração pode permitir que um marítimo trabalhe sem um certificado médico válido até o próximo porto de escala em que houver disponível um médico reconhecido pela Parte, desde que:
  211. Texto do artigo, página 298: .1 o período dessa permissão não ultrapasse três meses; e .2 o marítimo em questão esteja de posse de um certificado médico expirado, com uma data recente.
  212. Texto do artigo, página 298: Regra I/10 Reconhecimento de certificados
  213. Texto do artigo, página 298: 1 Toda Administração deverá assegurar que as disposições desta regra sejam cumpridas, para reconhecer, por meio de endosso de acordo com a Regra I/2, parágrafo 7, um certificado emitido por outra Parte, ou sob a sua autoridade, para um comandante, oficial ou radioperador e que: .1 a Administração tenha confirmado, por meio de uma avaliação dessa Parte, que pode incluir uma inspeção das instalações e procedimentos, que as exigências da Convenção relativas a padrões de competência, instrução, certificação e padrões de qualidade sejam integralmente cumpridas; e .2 seja assumido um compromisso com a Parte envolvida de que essa será imediatamente notificada de qualquer mudança significativa nas medidas para instrução e certificação realizadas em cumprimento à Convenção. 2 Deverão ser estabelecidas medidas para assegurar que os marítimos que apresentarem para reconhecimento certificados emitidos de acordo com as disposições das Regras II/2, III/2 ou III/3, ou emitidos de acordo com a Regra VII/1 no nível gerencial, como definido no Código STCW, tenham um conhecimento adequado da legislação marítima da Administração, pertinente às funções que estiverem autorizados a desempenhar. 3 As informações fornecidas e as medidas acordadas com base nesta regra deverão ser comunicadas ao Secretário-Geral de acordo com as exigências da Regra I/7. 4 Os certificados emitidos por uma não-Parte, ou sob a sua autoridade, não deverão ser reconhecidos. 5 Não obstante as exigências da Regra I/2, parágrafo 7, uma Administração pode, se as circunstâncias o exigirem, sujeito ao disposto no parágrafo 1, permitir que um marítimo sirva por um período não superior a três meses a bordo de um navio autorizado a arvorar a sua bandeira, enquanto possuir um certificado apropriado e válido, emitido e endossado como exigido por outra Parte para ser utilizado a bordo de navios daquela Parte, mas que ainda não tenha sido endossado de modo a torná-lo apropriado para servir a bordo de navios autorizados a arvorar a bandeira da Administração. Deverá estar prontamente disponível uma prova documental de que o pedido de endosso foi submetido à Administração. 6 Os certificados e endossos emitidos por uma Administração com base no disposto nesta regra em reconhecimento de um certificado emitido por uma outra Parte, ou atestando o
  214. Texto do artigo, página 299: reconhecimento desse certificado, não deverão ser utilizados como base para um outro reconhecimento por uma outra Administração.
  215. Texto do artigo, página 299: Regra I/11 Revalidação de certificados 1 Para continuar qualificado no serviço em navegação em mar aberto, deverá ser exigido, a intervalos não superiores a cinco anos, de todo comandante, oficial e radioperador que possua um certificado emitido ou reconhecido com base em qualquer capítulo da Convenção, exceto o Capítulo VI, que esteja servindo no mar ou que pretenda voltar ao mar depois de um período em terra, que: .1 atenda aos padrões de aptidão médica prescritos na Regra I/9; e .2 demonstre uma competência profissional contínua, de acordo com a Sessão A-I/11 do Código STCW. 2 Todo comandante, oficial e radioperador deverá, para prestar contínuo serviço em navegação em mar aberto, a bordo de navios para os quais foram internacionalmente acordadas exigências especiais relativas à instrução, concluir com bom aproveitamento uma aprovada instrução pertinente . 3 Todo comandante e oficial deverá, para prestar contínuo serviço em navegação em mar aberto, a bordo de navios-tanque, atender às exigências do parágrafo 1 desta regra, e dele será exigido, a intervalos não superiores a cinco anos, que demonstre uma competência profissional contínua para navios-tanque, de acordo com a Seção A-I/11, parágrafo 3 do Código STCW. 4 Toda Parte deverá comparar os padrões de competência que são exigidos dos candidatos a certificados emitidos antes de 1° de Janeiro de 2017 com aqueles especificados para o certificado apropriado na parte A do Código STCW, e deverá determinar a necessidade de exigir dos portadores de tais certificados que sejam submetidos a uma instrução de recapitulação e de atualização, ou a uma avaliação. 5 A Parte deverá, consultando os interessados, formular ou promover a formulação de uma estrutura de cursos de recapitulação e de atualização, como disposto na Seção A-I/11 do Código STCW. 6 Com o propósito de atualizar o conhecimento de comandantes, oficiais e radioperadores, toda Administração deverá assegurar que os textos de alterações recentes nas regras nacionais e internacionais relativas à segurança da vida humana no mar, proteção, e proteção ao meio ambiente marinho sejam disponibilizadas para navios autorizados a arvorar a sua bandeira. Regra I/12 Uso de simuladores
  216. Texto do artigo, página 299: 1 Os padrões de desempenho e outras disposições apresentadas na Seção A-I/12, e outras exigências que estiverem estabelecidas na Parte A do Código STCW para qualquer certificado pertinente, deverão ser atendidos com relação a:
  217. Texto do artigo, página 299: .1 toda instrução obrigatória baseada em simuladores; .2 qualquer avaliação de competência exigida pela Parte A do Código STCW que seja realizada por meio de um simulador; e .3 qualquer demonstração de proficiência continuada por meio de um simulador, exigida pela Parte A do Código STCW.
  218. Texto do artigo, página 300: Regra I/13 Realização de Provas
  219. Texto do artigo, página 300: 1 Estas regras não deverão impedir que uma Administração autorize os navios autorizados a arvorar a sua bandeira a participarem de provas. 2 Para os efeitos desta regra, o termo prova significa uma experiência, ou uma série de experiências, realizada ao longo de um período limitado, que pode envolver a utilização de sistemas automatizados ou integrados para avaliar métodos alternativos de desempenhar atribuições específicas ou de satisfazer a determinadas medidas estabelecidas pela Convenção que proporcionem, pelo menos, o mesmo grau de segurança e de prevenção da poluição que o disposto nestas regras. 3 A Administração que autorizar navios a participarem de provas deverá estar convencida de que essas provas sejam realizadas de modo a oferecer, pelo menos, o mesmo grau de segurança e de prevenção da poluição que o disposto nestas regras. Estas provas deverão ser realizadas de acordo com diretrizes adotadas pela Organização. 4 Os detalhes dessas provas deverão ser informados à Organização logo que possível, mas não com uma antecedência de menos de seis meses antes da data em que estiver programado o início das provas. A Organização disseminará esses detalhes a todas as Partes. 5 Os resultados das provas autorizadas com base no parágrafo 1, e quaisquer recomendações que a Administração possa fazer com relação a esses resultados, deverão ser informados à Organização, que deverá disseminar esses resultados e essas recomendações a todas as Partes. 6 Qualquer Parte que tiver qualquer objeção a determinadas provas autorizadas de acordo com esta regra deverá comunicar essa objeção à Organização o mais cedo possível. A Organização deverá disseminar os detalhes da objeção a todas as Partes. 7 Uma Administração que tiver autorizado uma prova deverá respeitar as objeções recebidas de outras Partes em relação àquela prova, determinando aos navios autorizados a arvorar a sua bandeira que não realizem uma prova enquanto estiverem navegando em águas de um Estado costeiro que tenha comunicado sua objeção à Organização. 8 Uma Administração que concluir, com base numa prova, que um determinado sistema proporcionará pelo menos o mesmo grau de segurança e de prevenção da poluição que o disposto nestas regras, pode autorizar os navios autorizados a arvorar a sua bandeira a continuarem a operar indefinidamente com tal sistema, sujeitos às seguintes exigências:
  220. Texto do artigo, página 300: .1 a Administração deverá , após os resultados da prova terem sido submetidos de acordo com o parágrafo 5, fornecer os detalhes de tais autorizações, inclusive a identificação dos navios específicos que podem estar sujeitos à autorização, à Organização, que disseminará essas informações a todas as Partes; .2 quaisquer operações autorizadas com base neste parágrafo deverão ser realizadas de acordo com quaisquer diretrizes elaboradas pela Organização, na mesma extensão em que foram aplicadas durante uma prova; .3 essas operações deverão respeitar quaisquer objeções recebidas de outras Partes de acordo com o parágrafo 7, na medida em que essas objeções não tenham sido retiradas; e .4 uma operação autorizada com base neste parágrafo só deverá ser permitida na pendência de uma determinação do Comitê de Segurança Marítima quanto a se uma
  221. Texto do artigo, página 300: - 21 -
  222. Texto do artigo, página 301: emenda à Convenção seria apropriada e, se for, se a operação deve ser suspensa ou tiver permissão para continuar antes que a emenda entre em vigor.
  223. Texto do artigo, página 301: 9 Mediante solicitação de qualquer Parte, o Comitê de Segurança Marítima deverá estabelecer uma data para apreciar os resultados da prova e para dar as determinações apropriadas.
  224. Texto do artigo, página 301: Regra I/14 Responsabilidades das companhias
  225. Texto do artigo, página 301: 1 Toda Administração deverá, de acordo com o disposto na Seção A-I/14, fazer com que as companhias sejam responsáveis pela designação de marítimos para servir em seus navios de acordo com o disposto na presente Convenção, e deverá exigir que toda companhia assegure-se de que:
  226. Texto do artigo, página 301: .1 todo marítimo designado para qualquer de seus navios possua um certificado apropriado de acordo com o disposto na Convenção, e como estabelecido pela Administração; .2 seus navios sejam tripulados de acordo com as exigências da Administração relativas à fixação da tripulação de segurança; .3 os marítimos designados para qualquer dos seus navios tenham recebido uma instrução/ treinamento de recapitulação e de atualização, como exigido pela Convenção; .4 a documentação e os dados pertinentes a todos os marítimos empregados em seus navios sejam mantidos, estejam prontamente acessíveis e contenham, sem ficar restrito a isso, a documentação e os dados sobre sua experiência, instrução, aptidão médica e competência nas atribuições designadas; .5 os marítimos, ao serem designados para qualquer de seus navios, estejam familiarizados com suas atribuições específicas e com todo o arranjo, instalações, equipamentos, procedimentos e características do navio que sejam pertinentes às suas rotinas ou a atribuições de emergência; .6 a tripulação do navio possa coordenar efetivamente suas atividades em uma situação de emergência, e no desempenho de funções vitais para a segurança do navio, proteção, e para a prevenção ou atenuação dos efeitos da poluição: e .7 a qualquer momento a bordo de seus navios haja uma comunicação verbal eficaz, de acordo com o Capítulo V, Regra 14, parágrafos 3 e 4 da Convenção SOLAS.
  227. Texto do artigo, página 301: Regra I/15 Disposições transitórias
  228. Texto do artigo, página 301: 1 Até 1º de Janeiro de 2017, uma Parte pode continuar a emitir, reconhecer e endossar certificados de acordo com as disposições desta Convenção que se apliquem imediatamente antes de 1° de Janeiro de 2012, com relação aos marítimos que tenham iniciado um aprovado serviço em navegação em mar aberto, um aprovado programa de educação e de instrução ou um aprovado curso de instrução, antes de 1° de Julho de 2013. 2 Até 1º de Janeiro de 2017, uma Parte pode continuar a renovar e revalidar certificados e endossos de acordo com as disposições da Convenção que se apliquem imediatamente antes de 1° de Janeiro de 2012.
  229. Número ou marcador, página 302: CAPÍTULO II Comandante e departamento de convés
  230. Texto do artigo, página 302: Regra II/1 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais encarregados de um quarto de serviço de navegação em navios com arqueação bruta igual ou superior a 500
  231. Texto do artigo, página 302: 1 Todo oficial encarregado de um quarto de serviço de navegação que estiver servindo em um navio que opere na navegação em mar aberto, com arqueação bruta igual ou superior a 500, deve possuir um certificado de competência. 2 Todo candidato a certificação deverá:
  232. Texto do artigo, página 302: .1 ter no mínimo 18 anos de idade; .2 ter completado um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto, não inferior a 12 meses, como parte de um aprovado programa de instrução que contenha uma instrução a bordo que atenda às exigências da Seção A-II/1 do Código STCW e que esteja documentado em um aprovado livro de registro de instrução, ou então, ter um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto não inferior a 36 meses; .3 ter desempenhado, durante o exigido serviço em navegação em mar aberto, atribuições relativas ao serviço de quarto no passadiço sob a supervisão do comandante ou de um oficial qualificado, por um período não inferior a seis meses; .4 atender às exigências aplicáveis das regras do Capítulo IV, como for adequado, para desempenhar atribuições de radiocomunicações que lhe forem designadas, de acordo com o Regulamento de Radiocomunicações; e .5 ter completado uma educação e uma instrução aprovadas, e satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-II/1 do Código STCW; e .6 satisfazer os padrões de competência especificados na Seção A-VI/1, parágrafo 2, Seção A-VI/2, parágrafos 1 a 4, Seção A-VI/3, parágrafos 1 a 4 e Seção A-VI/4, parágrafos 1 a 3 do Código STCW.
  233. Texto do artigo, página 302: Regra II/2 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de comandantes e imediatos em navios com arqueação bruta igual ou superior a 500
  234. Texto do artigo, página 302: Comandante e imediato em navios com arqueação bruta igual ou superior a 3.000
  235. Texto do artigo, página 302: 1 Todo comandante e imediato de navio que opere na navegação em mar aberto, com arqueação bruta igual ou superior a 3.000, deverá possuir um certificado de competência. 2 Todo candidato a certificação deverá:
  236. Texto do artigo, página 302: .1 atender às exigências para a certificação como oficial encarregado de um quarto de serviço de navegação em navios com arqueação bruta igual ou superior a 500 e ter realizado um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto, nessa capacidade:
  237. Texto do artigo, página 302: .1.1 para a certificação como imediato, pelo menos 12 meses, e .1.2 para a certificação como comandante, pelo menos 36 meses. Esse período pode, entretanto, ser reduzido para pelo menos 24 meses, se em um período
  238. Texto do artigo, página 303: de serviço em navegação em mar aberto não inferior a 12 meses tiver servido como imediato; e
  239. Texto do artigo, página 303: .2 ter completado uma educação e uma instrução aprovadas e que satisfaça o padrão de competência especificado na seção A-II/2 do Código STCW para comandantes e imediatos de navios com arqueação bruta igual ou superior a 3.000.
  240. Texto do artigo, página 303: Comandante e imediato de navios com arqueação bruta entre 500 e 3.000
  241. Texto do artigo, página 303: 3 Todo comandante e imediato de um navio que opere na navegação em mar aberto com arqueação bruta entre 500 e 3.000 deve possuir um certificado de competência. 4 Todo candidato a certificação deverá:
  242. Texto do artigo, página 303: .1 para a certificação como imediato, atender às exigências para um oficial encarregado de um quarto de serviço de navegação em navios com arqueação bruta igual ou superior a 500; .2 para a certificação como comandante, atender às exigências para um oficial encarregado de um quarto de serviço de navegação em navios com arqueação bruta igual ou superior de 500, e ter completado, nessa capacidade, um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto não inferior a 36 meses. Este período pode, entretanto, ser reduzido para pelo menos 24 meses se, em pelo menos 12 meses desse serviço em navegação em mar aberto, tiver servido como imediato; e .3 ter completado uma aprovada instrução e que satisfaça o padrão de competência especificado na seção A-II/2 do Código STCW para comandantes e imediatos de navios com arqueação bruta entre 500 e 3.000.
  243. Texto do artigo, página 303: Regra II/3 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais encarregados de um quarto de serviço de navegação e de comandantes em navios com arqueação bruta inferior a 500 Navios não empregados em viagens na navegação costeira
  244. Texto do artigo, página 303: 1 Todo oficial encarregado de um quarto de serviço de navegação, servindo em um navio que opere na navegação em mar aberto com arqueação bruta inferior a 500, não empregado em viagens na navegação costeira, deverá possuir um certificado de competência para navios de arqueação bruta igual ou superior a 500. 2 Todo comandante servindo em um navio que opere na navegação em mar aberto com arqueação bruta inferior a 500, não empregado em viagens na navegação costeira, deverá possuir um certificado de competência para servir como comandante em navios com arqueação bruta entre 500 e 3.000. Navios empregados em viagens na navegação costeira Oficial encarregado de um quarto de serviço de navegação 3 Todo oficial encarregado de um quarto de serviço de navegação em um navio que opere na navegação em mar aberto com arqueação bruta inferior a 500, empregado em viagens na navegação costeira, deverá possuir um certificado de competência. 4 Todo candidato a certificação como oficial encarregado de um quarto de serviço de navegação em um navio que opere na navegação em mar aberto com arqueação bruta inferior a 500, empregado em viagens na navegação costeira, deverá:
  245. Texto do artigo, página 304: .1 ter no mínimo 18 anos de idade; .2 ter completado: .2.1 uma instrução especial, inclusive um período adequado de apropriado serviço em navegação em mar aberto, como exigido pela Administração, ou .2.2 um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto, no departamento de convés, não inferior a 36 meses; .3 atender às exigências aplicáveis das regras do Capítulo IV, como for adequado, para desempenhar as atribuições de radiocomunicações que lhe forem designadas, de acordo com o Regulamento de Radiocomunicações; e .4 ter completado uma educação e uma instrução aprovadas e satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-II/3 do Código STCW para oficiais encarregados de um quarto de serviço de navegação em navios com arqueação bruta inferior a 500, empregado em viagens na navegação costeira; e .5 satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-VI/1, parágrafo 2, Seção A-VI/2, parágrafos 1 a 4, Seção A-VI/3, parágrafos 1 a 4 e Seção A-VI/4, parágrafos 1 a 3 do Código STCW.
  246. Texto do artigo, página 304: Comandante
  247. Texto do artigo, página 304: 5 Todo comandante que estiver servindo em um navio que opere na navegação em mar aberto com arqueação bruta inferior a 500, empregado em viagens na navegação costeira, deverá possuir um certificado de competência. 6 Todo candidato a certificação como comandante de um navio de navegação em mar aberto com arqueação bruta inferior a 500 , empregado em viagens na navegação costeira, deverá: .1 ter no mínimo 20 anos de idade; .2 ter um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto, não inferior a 12 meses, como oficial encarregado de um quarto de serviço de navegação; e .3 ter completado uma educação e uma instrução aprovadas e satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-II/3 do Código STCW para comandantes em navios com arqueação bruta inferior a 500, empregado em viagens na navegação costeira; e .4 satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-VI/1, parágrafo 2, Seção A-VI/2, parágrafos 1 a 4, Seção A-VI/3, parágrafos 1 a 4 e Seção A-VI/4, parágrafos 1 a 3 do Código STCW. Dispensas 7 A Administração, se considerar que o tamanho de um navio e as condições da sua viagem são tais que tornem a aplicação de todas as exigências desta regra e da seção A-II/3 do Código STCW não razoável ou impraticável, pode dispensar o comandante e o oficial encarregado de um quarto de serviço de navegação daquele navio, ou de uma classe de navios, de cumprir algumas das exigências, tendo em mente a segurança de todos os navios que podem estar operando nas mesmas águas.
  248. Texto do artigo, página 305: Regra II/47 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de subalternos que façam parte de um quarto de serviço de navegação1
  249. Texto do artigo, página 305: 1 Todo subalterno que faça parte de um quarto de serviço de navegação em um navio que opere na navegação em mar aberto com arqueação bruta igual ou superior a 500, exceto subalternos em instrução e subalternos cujas atribuições durante o quarto de serviço não exijam qualificação, deverão estar devidamente habilitados para desempenhar tais atribuições. 2 Todo candidato a certificação deverá: .1 ter no mínimo 16 anos de idade; .2 ter completado: .2.1 um aprovado serviço em navegação em mar aberto, incluindo um período não inferior a seis meses de instrução e de experiência, ou .2.2 uma instrução especial, seja anterior ao serviço no mar ou a bordo de um navio, incluindo um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto que não deverá ser inferior a dois meses; e .3 satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-II/4 do Código STCW. 3 O serviço em navegação em mar aberto, a instrução e a experiência exigidos pelos subparágrafos 2.2.1 e 2.2.2 deverão estar relacionados às funções de serviço de quarto de navegação e envolver o desempenho das atribuições realizadas sob a supervisão direta do comandante, do oficial encarregado do quarto de serviço de navegação ou de um subalterno qualificado.
  250. Texto do artigo, página 305: Regra II/5 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de subalternos como marítimos aptos de convés
  251. Texto do artigo, página 305: 1 Todo marítimo apto de convés que estiver servindo em um navio que opere na navegação em mar aberto com arqueação bruta igual ou superior a 500 deverá estar devidamente habilitado. 2 Todo candidato a certificação deverá: .1 ter pelo menos 18 anos de idade; .2 atender às exigências para a certificação como um subalterno que faça parte de um quarto de serviço de navegação; .3 enquanto estiver qualificado para servir como um subalterno que faça parte de um quarto de serviço de navegação, ter um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto, no departamento de convés, de: .3.1 pelo menos 18 meses; .3.2 pelo menos 12 meses e ter completado uma aprovada instrução; e .4 satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-II/5 do Código STCW. 3 Toda Parte deverá comparar os padrões de competência que são exigidos de um Marinheiro Preferencial para certificados emitidos antes de 1° de Janeiro de 2012 com os
  252. Texto do artigo, página 305: especificados para o certificado na Seção A-II/5 do Código STCW, e verificar a necessidade, se houver alguma, de exigir que esse pessoal atualize suas qualificações.
  253. Texto do artigo, página 305: 1 Estas exigências não são aquelas para a certificação de Marinheiro contidas na Convenção de Certificação de Marinheiro Preferencial, da ILO, de 1946, ou em qualquer convenção subseqüente.
  254. Texto do artigo, página 306: 4 Até 1° de Janeiro de 2012, uma Parte que também é Parte da Convenção de Certificação de Marinheiro Preferencial da Organização Internacional do Trabalho, de 1946 (N° 74) pode continuar a emitir, reconhecer e endossar certificados de acordo com o disposto na convenção acima mencionada. 5 Até 1° de Janeiro de 2017, uma Parte que também é Parte da Convenção de Certificação de Marinheiro Preferencial da Organização Internacional do Trabalho, de 1946 (N° 74) pode continuar a renovar e a revalidar certificados e endossos de acordo com o disposto na convenção acima mencionada. 6 Os marítimos podem ser considerados pela Parte como tendo atendido às exigências desta regra, se tiverem servido em uma função pertinente no departamento de convés por um período não inferior a 12 meses nos últimos 60 meses anteriores à entrada em vigor desta regra para essa Parte.
  255. Número ou marcador, página 307: CAPÍTULO III Departamento de máquinas
  256. Texto do artigo, página 307: Regra III/1 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais encarregados de um quarto de serviço de máquinas numa praça de máquinas guarnecida, ou designados oficiais de serviço de máquinas numa praça de máquinas periodicamente desguarnecida 1 Todo oficial encarregado de um quarto de serviço de máquinas numa praça de máquinas guarnecida, ou designado oficial de serviço de máquinas numa praça de máquinas periodicamente desguarnecida, num navio que opere na navegação em mar aberto propulsado por máquinas da propulsão principal com uma potência igual ou superior a 750 KW, deverá possuir um certificado de competência. 2 Todo candidato à certificação deverá: .1 ter no mínimo 18 anos de idade; .2 ter completado uma instrução prática em oficina, combinada com um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto não inferior a 12 meses, como parte de um aprovado programa de instrução que inclua uma instrução a bordo que atenda às exigências da Seção A-III/1 do Código STCW e que esteja documentado em um aprovado livro registro de instrução , ou então, ter completado uma instrução prática em oficina, combinada com um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto não inferior a 36 meses, dos quais pelo menos 30 meses de serviço em navegação em mar aberto no departamento de máquinas; .3 ter desempenhado, durante o período de serviço exigido em navegação em mar aberto, atribuições relativas ao serviço de quarto em praça de máquinas, sob a supervisão do chefe de máquinas ou de um oficial de máquinas qualificado, por um período não inferior a seis meses; .4 ter completado uma educação e uma instrução aprovadas, e satisfazer os padrões de competência especificados na Seção A-III/1 do Código STCW; e .5 satisfazer os padrões de competência especificados na Seção A-VI/1, parágrafo 2, Seção A-VI/2, parágrafos 1 a 4, Seção A-VI/3, parágrafos 1 a 4 e Seção A-VI/4, parágrafos 1 a 3 do Código STCW. Regra III/2 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de chefes de máquinas e de subchefes de máquinas em navios propulsados por máquinas da propulsão principal com uma potência igual ou superior a 3.000kW
  257. Texto do artigo, página 307: 1 Todo chefe de máquinas e subchefe de máquinas em um navio que opere na navegação em mar aberto, propulsado por máquinas da propulsão principal com uma potência igual ou superior a 3.000 KW, deverá possuir um certificado de competência. 2 Todo candidato a certificação deverá:
  258. Texto do artigo, página 307: .1 atender às exigências para a certificação como um oficial encarregado de um quarto de serviço de máquinas num navio propulsado por máquinas da propulsão principal com uma potência igual ou superior a 750 kW, e ter realizado um aprovado serviço em navegação em mar aberto naquela capacidade:
  259. Texto do artigo, página 308: .1.1 para a certificação como subchefe de máquinas, pelo menos 12 meses como oficial de máquinas qualificado, e .1.2 para a certificação como chefe de máquinas, pelo menos 36 meses. Esse período pode, entretanto, ser reduzido para pelo menos 24 meses, se em pelo menos 12 meses desse serviço em navegação em mar aberto tiver servido como subchefe de máquinas; e
  260. Texto do artigo, página 308: .2 ter completado uma educação e uma instrução aprovadas e satisfazer o padrão de competência estabelecido na seção A-III/2 do Código STCW.
  261. Texto do artigo, página 308: Regra III/3 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de chefe de máquinas e de subchefe de máquinas em navio propulsado por máquinas da propulsão principal com uma potência entre 750 kW e 3.000 kW 1 Todo chefe de máquinas e subchefe de máquinas em um navio que opere na navegação em mar aberto, propulsado por máquinas da propulsão principal com uma potência entre 750 kW e 3.000 KW, deverá possuir um certificado de competência. 2 Todo candidato a certificação deverá: .1 atender às exigências para a certificação como um oficial encarregado de um serviço de quarto de máquinas; e .1.1 para certificação como subchefe de máquinas, deverá ter um período de pelo menos 12 meses de aprovado serviço em navegação em mar aberto, como oficial assistente de máquinas ou como oficial de máquinas, e .1.2 para certificação como chefe de máquinas, deverá ter um período de pelo menos 24 meses de aprovado serviço em navegação em mar aberto , dos quais em pelo menos 12 meses deverá ter servido enquanto estava qualificado para servir como subchefe de máquinas; e .2 ter completado uma educação e uma instrução aprovadas e satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-III/3 do Código STCW. 3 Todo oficial de máquinas que estiver qualificado para servir como subchefe de máquinas em navios propulsados por máquinas da propulsão principal com uma potência igual ou superior a 3.000 kW pode servir como chefe de máquinas em navios propulsados por máquinas da propulsão principal com uma potência inferior a 3.000 kW, desde que o certificado seja assim endossado. Regra III/4 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de subalternos que façam parte de um quarto de serviço numa praça de máquinas guarnecida, ou designados para desempenhar atribuições em uma praça de máquinas periodicamente desguarnecida
  262. Texto do artigo, página 308: 1 Todo subalterno que faça parte de um quarto de serviço numa praça de máquinas, ou que seja designado para desempenhar atribuições numa praça de máquinas periodicamente desguarnecida, em um navio que opere na navegação em mar aberto propulsado por máquinas da propulsão principal com uma potência igual ou superior a 750 kW, à exceção de subalternos em instrução e subalternos cujas atribuições sejam de uma natureza que não exijam qualificação, deverão estar devidamente habilitados para desempenhar essas atribuições. 2 Todo candidato a certificação deverá:
  263. Texto do artigo, página 309: .1 ter no mínimo 16 anos de idade; .2 ter completado: .2.1 um aprovado serviço em navegação em mar aberto, incluindo pelo menos seis meses de instrução e de experiência, ou .2.2 uma instrução especial, seja anterior ao serviço no mar ou a bordo de um navio, incluindo um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto que não deverá ser inferior a dois meses; e .3 satisfazer o padrão de competência estabelecido na seção A-III/4 do Código STCW.
  264. Texto do artigo, página 309: 3 O serviço em navegação em mar aberto, a instrução e a experiência exigidos pelos subparágrafos 2.2.1 e 2.2.2, deverão estar relacionados a funções relativas ao serviço de quarto de máquinas e envolver o desempenho das atribuições realizadas sob a supervisão direta de um oficial de máquinas qualificado, ou de um subalterno qualificado.
  265. Texto do artigo, página 309: Regra III/5 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de subalternos como marítimos aptos de máquinas numa praça de máquinas guarnecida, ou designados para desempenhar atribuições numa praça de máquinas periodicamente desguarnecida
  266. Texto do artigo, página 309: 1 Todo marítimo apto de máquinas que sirva em um navio que opere na navegação em mar aberto propulsado por máquinas da propulsão principal com uma potência igual ou superior a 750 kW, deverá estar devidamente habilitado. 2 Todo candidato a certificação deverá: .1 ter no mínimo 18 anos de idade; .2 atender às exigências para a certificação como um subalterno que faz parte de um quarto de serviço numa praça de máquinas guarnecida, ou designado para desempenhar atribuições numa praça de máquinas periodicamente desguarnecida; .3 enquanto estiver qualificado para servir como um subalterno que faz parte de um quarto de serviço de máquinas, realizar um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto no departamento de máquinas de: .3.1 pelo menos 12 meses, ou .3.2 pelo menos 6 meses e ter completado uma aprovada instrução; e .4 satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-III/5 do Código STCW. 3 Toda Parte deverá comparar os padrões de competência que são exigidos de subalternos do departamento de máquinas para certificados emitidos antes de 1° de Janeiro de 2012 com os especificados para o certificado na Seção A-III/5 do Código STCW e deverá verificar a necessidade, se houver alguma, de exigir que esse pessoal atualize suas qualificações. 4 Os marítimos podem ser considerados pela Parte como tendo atendido às exigências desta regra se tiverem servido numa função pertinente no departamento de máquinas por um período não inferior a 12 meses, nos últimos 60 meses anteriores à entrada em vigor desta regra para essa Parte.
  267. Texto do artigo, página 310: Regra III/6 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficial eletrotécnico 1 Todo oficial eletrotécnico que sirva em um navio que opere na navegação em mar aberto propulsado por máquinas da propulsão principal com uma potência igual ou superior a 750 kW deverá possuir um certificado de competência. 2 Todo candidato a certificação deverá: .1 ter no mínimo 18 anos de idade; .2 ter completado um período não inferior a 12 meses de instrução prática em oficina, combinada com um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto não inferior a 6 meses, como parte de um aprovado programa de instrução que atenda às exigências da Seção A-III/6 do Código STCW e que esteja documentado num aprovado livro registro de instrução, ou então, ter completado um período não inferior a 36 meses de instrução prática em oficina, combinada com um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto, dos quais pelo menos 30 meses serão de serviço em navegação em mar aberto no departamento de máquinas. .3 ter completado uma educação e uma instrução aprovadas e satisfazer os padrões de competência especificados na Seção A-III/6 do Código STCW; e .4 satisfazer os padrões de competência especificados na Seção A-VI/1, parágrafo 2, Seção A-VI/2, parágrafos 1 a 4, Seção A-VI/3, parágrafos 1 a 4 e Seção A-VI/4, parágrafos 1 a 3 do Código STCW. 3 Toda Parte deverá comparar os padrões de competência que são exigidos de oficiais eletrotécnicos para certificados emitidos antes de 1° de Janeiro de 2012 com os especificados para o certificado na Seção A-III/6 do Código STCW, e deverá verificar a necessidade de exigir que esse pessoal atualize suas qualificações. 4 Os marítimos podem ser considerados pela Parte como tendo atendido às exigências desta regra se tiverem servido numa função pertinente a bordo de um navio por um período não inferior a 12 meses, nos últimos 60 meses anteriores à entrada em vigor desta regra para essa Parte, e satisfazer os padrões de competência especificados na Seção A-III/6 do Código STCW. 5 Apesar das exigências dos parágrafos 1 a 4 acima, uma pessoa adequadamente qualificada pode ser considerada por uma Parte como sendo capaz de desempenhar certas funções da Seção A-III/6. Regra III/7 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de subalternos eletrotécnicos
  268. Texto do artigo, página 310: 1 Todo subalterno eletrotécnico que sirva em um navio que opere na navegação em mar aberto propulsado por máquinas da propulsão principal com uma potência igual ou superior a 750 kW deverá estar devidamente habilitado. 2 Todo candidato a certificação deverá:
  269. Texto do artigo, página 310: .1 ter no mínimo 18 anos de idade; .2 ter:
  270. Texto do artigo, página 310: .2.1 completado um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto incluindo um período não inferior a 12 meses de instrução e de experiência; ou
  271. Texto do artigo, página 311: .2.2 completado uma aprovada instrução, inclusive um período de aprovado serviço em mar aberto, que não deverá ser inferior a 6 meses; ou .2.3 qualificações que satisfaçam as competências técnicas da Tabela A-III/7 e um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto, que não deverá ser inferior a 3 meses; e
  272. Texto do artigo, página 311: .3 satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-III/7 do Código STCW.
  273. Texto do artigo, página 311: 3 Toda Parte deverá comparar os padrões de competência que são exigidos de subalternos eletrotécnicos para certificados emitidos antes de 1° de Janeiro de 2012 com os especificados para o certificado na Seção A-III/7 do Código STCW, e deverá verificar a necessidade, se houver alguma, de exigir que esse pessoal atualize suas qualificações. 4 Os marítimos podem ser considerados pela Parte como tendo atendido às exigências desta regra se tiverem servido numa função pertinente a bordo de um navio por um período não inferior a 12 meses, nos últimos 60 meses anteriores à entrada em vigor desta regra para essa Parte, e satisfazer os padrões de competência especificados na Seção A-III/7 do Código STCW. 5 Apesar das exigências dos parágrafos 1 a 4 acima, uma pessoa adequadamente qualificada pode ser considerada por uma Parte como sendo capaz de desempenhar certas
  274. Texto do artigo, página 311: funções da Seção A-III/7.
  275. Número ou marcador, página 312: CAPÍTULO IV Radiocomunicações e radioperadores Nota explicativa
  276. Texto do artigo, página 312: As disposições obrigatórias relativas ao serviço de quarto de radiocomunicações são apresentadas no Regulamento de Radiocomunicações e na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, como emendada. As disposições para a manutenção das radiocomunicações são apresentadas na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, como emendada, e nas diretrizes adotadas pela Organização2.
  277. Texto do artigo, página 312: Regra IV/1 Aplicação
  278. Texto do artigo, página 312: 1 Exceto como disposto no parágrafo 2, as disposições deste capítulo se aplicam a radioperadores em navios que operam no Sistema Marítimo Global de Socorro e Salvamento (GMDSS), como estabelecido na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, emendada. 2 Os radioperadores em navios dos quais não é exigido que cumpram as disposições do GMDSS constantes do Capítulo IV da Convenção SOLAS não estão obrigados a atender ao disposto neste capítulo. É exigido, contudo, que os radioperadores desses navios cumpram o Regulamento de Radiocomunicações. A Administração deverá assegurar que sejam emitidos ou reconhecidos para esses radioperadores os certificados apropriados, como estabelecido no Regulamento de Radiocomunicações.
  279. Texto do artigo, página 312: Regra IV/2 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de radioperadores de GMDSS
  280. Texto do artigo, página 312: 1 Toda pessoa encarregada, ou que desempenhe atribuições de radiocomunicações em um navio do qual é exigido que participe do GMDSS, deverá possuir um certificado apropriado relativo ao GMDSS, emitido ou reconhecido pela Administração com base no disposto no Regulamento de Radiocomunicações. 2 Além disto, todo candidato a certificação de competência com base nesta regra, para servir em um navio do qual é exigido pela Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, como emendada, que possua instalação de radiocomunicações, deverá:
  281. Texto do artigo, página 312: .1 ter no mínimo 18 anos de idade; e .2 ter completado uma educação e uma instrução aprovadas e satisfazer o padrão de competência especificado na seção A-IV/2 do Código STCW.
  282. Texto do artigo, página 312: 2 Consultar as Diretrizes para Manutenção de Rádio para o Sistema Marítimo Global de Socorro e Salvamento (GMDSS) Relativas às Áreas Marítimas A3 e A4, adotadas pela Organização através da Resolução A.702(17).
  283. Número ou marcador, página 313: CAPÍTULO V Normas relativas a exigências especiais de instrução para o pessoal em certos tipos de navios
  284. Texto do artigo, página 313: Regra V/1-1 Requisitos mínimos obrigatórios para a instrução e as qualificações de comandantes, oficiais e subalternos em petroleiros e em navios-tanque para produtos químicos
  285. Texto do artigo, página 313: 1 Os oficiais e subalternos designados para atribuições e responsabilidades específicas relacionadas com a carga ou com os equipamentos de carga em petroleiros ou em navios-tanque para produtos químicos deverão possuir um certificado de instrução básica para operações em petroleiros e navios-tanque para produtos químicos. 2 Todo candidato a um certificado de instrução básica para operações em petroleiros e navios-tanque para produtos químicos deverá ter concluído uma instrução básica, de acordo com o disposto na Seção A-VI-1 do Código STCW, e deverá ter completado: .1 pelo menos três meses de aprovado serviço em navegação em mar aberto em petroleiros ou navios-tanque para produtos químicos e satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-V/1-1, parágrafo 1 do Código STCW; ou .2 uma aprovada instrução básica para operações de carga de petroleiros e naviostanque para produtos químicos, e satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-V/1-1, parágrafo 1 do Código STCW. 3 Comandantes, chefes de máquinas, imediatos, subchefes de máquinas e qualquer pessoa com responsabilidade direta pelo carregamento, descarga, cuidados em trânsito, manuseio da carga, limpeza de tanques ou outras operações relacionadas com a carga em petroleiros deverão possuir um certificado de instrução avançada para operações de carga em petroleiros. 4 Todo candidato a um certificado de instrução avançada para operações de carga em petroleiros deverá: .1 atender às exigências para a certificação em instrução básica para operações em petroleiros e navios-tanque para produtos químicos; e .2 enquanto estiver qualificado para a certificação em instrução básica para operações em petroleiros e navios-tanque para produtos químicos, ter: .2.1 pelo menos três meses de aprovado serviço em navegação em mar aberto em petroleiros, ou .2.2 pelo menos um mês de aprovada instrução a bordo de petroleiros, numa condição de extranumerário, que inclua pelo menos três operações de carregamento e três de descarga, e que esteja documentada num aprovado livro registro de instrução, levando em consideração a orientação apresentada na Seção B-V/1; e .3 ter completado uma aprovada instrução avançada para operações de carga em petroleiros e satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-V/1-1, parágrafo 2 do Código STCW. 5 Comandantes, chefes de máquinas, imediatos, subchefes de máquinas e qualquer pessoa com responsabilidade direta pelo carregamento, descarga, cuidados em trânsito, manuseio da carga, limpeza de tanques ou outras operações relacionadas com a carga em navios-tanque para produtos químicos deverão possuir um certificado de instrução avançada para operações de carga em navios-tanque para produtos químicos.
  286. Texto do artigo, página 314: 6 Todo candidato a um certificado de instrução avançada para operações de carga em navios-tanque para produtos químicos deverá: .1 atender às exigências para a certificação em instrução básica para operações em petroleiros e navios-tanque para produtos químicos; e .2 enquanto estiver qualificado para a certificação em instrução básica para operações em petroleiros e navios-tanque para produtos químicos, ter: .2.1 pelo menos três meses de aprovado serviço em navegação em mar aberto em navios-tanque para produtos químicos, ou .2.2 pelo menos um mês de aprovada instrução a bordo de navios-tanque para produtos químicos, numa condição de extranumerário, que inclua pelo menos três operações de carregamento e três de descarga, e que esteja documentada num aprovado livro registro de instrução, levando em consideração a orientação apresentada na Seção B-V/1; e .3 ter completado uma aprovada instrução avançada para operações de carga em navios-tanque para produtos químicos e satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-V/1-1, parágrafo 3 do Código STCW. 7 As administrações deverão assegurar que seja emitido um certificado de proficiência apropriado para os marítimos que forem qualificados de acordo com o parágrafo 2, 4 ou 6, como for adequado, ou que um certificado de competência, ou um certificado de proficiência, existente seja devidamente endossado.
  287. Texto do artigo, página 314: Regra V/1-2 Requisitos mínimos obrigatórios para a instrução e as qualificações de comandantes, oficiais e subalternos em navios-tanque para gás liquefeito
  288. Texto do artigo, página 314: 1 Os oficiais e subalternos designados para atribuições e responsabilidades específicas relacionadas com a carga ou com os equipamentos de carga em navios-tanque para gás liqüefeito deverão possuir um certificado de instrução básica para operações em navios-tanque para gás liqüefeito. 2 Todo candidato a um certificado de instrução básica para operações em e navios-tanque para gás liqüefeito deverá ter concluído uma instrução básica, de acordo com o disposto na Seção A-VI-1 do Código STCW, e deverá ter completado: .1 pelo menos três meses de aprovado serviço em navegação em mar aberto em navios-tanque para gás liqüefeito e satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-V/1-2, parágrafo 1 do Código STCW; ou .2 uma aprovada instrução básica para operações de carga de navios-tanque para gás liquefeito, e satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-V/1-2, parágrafo 1 do Código STCW. 3 Comandantes, chefes de máquinas, imediatos, subchefes de máquinas e qualquer pessoa com responsabilidade direta pelo carregamento, descarga, cuidados em trânsito, manuseio da carga, limpeza de tanques ou outras operações relacionadas com a carga em navios-tanque para gás liqüefeito deverão possuir um certificado de instrução avançada para operações de carga em navios-tanque para gás liqüefeito. 4 Todo candidato a um certificado de instrução avançada para operações de carga em navios-tanque para gás liqüefeito deverá:
  289. Texto do artigo, página 314: .1 atender às exigências para a certificação em instrução básica para operações em navios-tanque para gás liqüefeito; e
  290. Texto do artigo, página 315: .2 enquanto estiver qualificado para a certificação em instrução básica para operações em navios-tanque para gás liqüefeito, ter: .2.1 pelo menos três meses de aprovado serviço em navegação em mar aberto em navios-tanque para gás liqüefeito, ou .2.2 pelo menos um mês de aprovada instrução a bordo de navios-tanque para gás liqüefeito, numa condição de extranumerário, que inclua pelo menos três operações de carregamento e três de descarga, e que esteja documentada num aprovado livro registro de instrução , levando em consideração a orientação apresentada na Seção B-V/1; e .3 ter completado uma aprovada instrução avançada para operações de carga em navios-tanque para gás liqüefeito e satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-V/1-2, parágrafo 2 do Código STCW.
  291. Texto do artigo, página 315: 5 As administrações deverão assegurar que seja emitido um certificado de proficiência para os marítimos que forem qualificados de acordo com o parágrafo 2 ou 4, como for adequado, ou que um certificado de competência, ou um certificado de proficiência, existente seja devidamente endossado.
  292. Texto do artigo, página 315: Regra V/2 Requisitos mínimos obrigatórios para a instrução e as qualificações de comandantes, oficiais, subalternos e outras pessoas em navios de passageiros
  293. Texto do artigo, página 315: 1 Esta regra se aplica a comandantes, oficiais, subalternos e a outras pessoas que servem a bordo de navios de passageiros empregados em viagens internacionais. As Administrações deverão verificar a aplicabilidade destas exigências a pessoas que servem em navios de passageiros empregados em viagens domésticas. 2 Antes de ser designado para atribuições a de bordo em navios de passageiros, os marítimos deverão ter completado a instrução exigida pelos parágrafos 4 a 7 abaixo, de acordo com a sua capacidade, atribuições e responsabilidades. 3 Os marítimos dos quais é exigido que sejam instruídos de acordo com os parágrafos 4, 6 e 7 abaixo deverão, a intervalos não superiores a cinco anos, realizar uma instrução de recapitulação apropriada, ou deverá ser-lhes exigido que forneçam provas de terem atingido, nos cinco anos anteriores, o padrão de competência exigido. 4 Os comandantes, oficiais e outras pessoas designadas na tabela mestra para auxiliar passageiros em situações de emergência a bordo de navios de passageiros deverão ter concluído uma instrução em controle de multidões, como especificado na Seção A-V/2, parágrafo 1 do Código STCW. 5 O pessoal que presta serviços diretamente a passageiros em compartimentos para passageiros a bordo de navios de passageiros deverá ter concluído a instrução de segurança especificada na Seção A-V/2, parágrafo 2 do Código STCW. 6 Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, subchefes de máquinas e qualquer pessoa designadas na tabela mestra para ter responsabilidade pela segurança de passageiros em situações de emergência a bordo de navios de passageiros deverão ter concluído a instrução aprovada em controle de crises e comportamento humano, como especificado na seção A-V/2, parágrafo 3 do Código STCW. 7 Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, subchefes de máquinas e toda pessoa designadas para funções de responsabilidade direta pelo embarque e pelo desembarque de passageiros, carregamento, descarga ou peação da carga, ou pelo fechamento de aberturas no casco em navios ro-ro de passageiros deverão ter concluído a aprovada instrução em segurança
  294. Texto do artigo, página 316: de passageiros, segurança da carga e integridade do casco, como especificado na seção A-V/2,
  295. Texto do artigo, página 316: parágrafo 4 do Código STCW.
  296. Texto do artigo, página 316: 8 As Administrações deverão assegurar que prova documental da instrução que concluiu seja emitida a toda pessoa que for considerada qualificada de acordo com o disposto nesta regra.
  297. Número ou marcador, página 317: CAPÍTULO VI Funções de emergência, segurança do trabalho, proteção, assistência médica e sobrevivência
  298. Texto do artigo, página 317: Regra VI/1 Requisitos mínimos obrigatórios para familiarização, treinamento e instrução básica em segurança para todos os marítimos.
  299. Texto do artigo, página 317: 1 Os marítimos deverão receber familiarização e treinamento ou instrução básica em segurança, de acordo com a Seção A-VI/1 do Código STCW, e deverão satisfazer o padrão de competência adequado especificado nessa seção. 2 Quando a instrução básica não estiver contida na qualificação para o certificado a ser emitido, deverá ser emitido um certificado de proficiência indicando que o portador freqüentou o curso de instrução básica.
  300. Texto do artigo, página 317: Regra VI/2 Requisitos mínimos obrigatórios para a emissão de certificados de proficiência em embarcação de sobrevivência, embarcações de salvamento e embarcações rápidas de salvamento 1 Todo candidato a um certificado de proficiência em embarcação de sobrevivência e em embarcações de salvamento, com exceção das embarcações rápidas de salvamento, deverá: .1 ter no mínimo 18 anos de idade; .2 ter um período de apropriado serviço em navegação em mar aberto, não inferior a 12 meses, ou ter freqüentado um aprovado curso de instrução e ter um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto não inferior a seis meses; e .3 satisfazer o padrão de competência para certificados de proficiência em embarcação de sobrevivência e em embarcações de salvamento estabelecidos na Seção A-VI/2, parágrafos 1 a 4 do Código STCW. 2 Todo candidato a um certificado de proficiência em embarcações rápidas de salvamento deverá: .1 ser portador de um certificado de proficiência em embarcação de sobrevivência e em embarcações de salvamento, exceto embarcações rápidas de salvamento; .2 ter freqüentado um aprovado curso de instrução ; e .3 satisfazer o padrão de competência para certificados de proficiência em embarcações rápidas de salvamento especificados na Seção A-VI/2, parágrafos 7 a 10 do Código STCW. Regra VI/3 Requisitos mínimos obrigatórios para instrução em combate a incêndio avançado
  301. Texto do artigo, página 317: 1 Os marítimos designados para controlar fainas de combate a incêndio deverão ter completado com êxito uma instrução avançada em técnicas de combate a incêndio, com uma ênfase especial em organização, táticas e comando, de acordo com o disposto na Seção A-VI/3, parágrafos 1 a 4 do Código STCW, e deverá satisfazer o padrão de competência especificado nessa seção e nesses parágrafos.
  302. Texto do artigo, página 318: 2 Quando a instrução avançada em combate a incêndio não constar das qualificações para o certificado a ser emitido, deverá ser emitido um certificado de proficiência indicando que o portador freqüentou um curso de instrução avançada em combate a incêndio.
  303. Texto do artigo, página 318: Regra VI/4 Requisitos mínimos obrigatórios relativos a primeiros socorros médicos e assistência médica 1 Os marítimos designados para prestar os primeiros socorros médicos a bordo de um navio deverão satisfazer o padrão de competência em primeiros socorros médicos especificado na Seção A-VI/4, parágrafos 1 a 3 do Código STCW. 2 Os marítimos designados para serem encarregados da assistência médica a bordo de um navio deverão satisfazer o padrão de competência em assistência médica a bordo de navios especificado na Seção A-VI/4, parágrafos 4 a 6 do Código STCW. 3 Sempre que a instrução em primeiros socorros médicos, ou em assistência médica, não constar das qualificações para o certificado a ser emitido, deverá ser emitido um certificado de proficiência indicando que o portador freqüentou um curso de instrução em primeiros socorros médicos, ou em assistência médica. Regra VI/5 Requisitos mínimos obrigatórios para a emissão de certificados de proficiência para oficiais de proteção do navio 1 Todo candidato a um certificado de proficiência como oficial de proteção do navio deverá: .1 ter um período de aprovado serviço na navegação em mar aberto não inferior a 12 meses, ou um aprovado serviço em navegação em mar aberto e conhecimento das operações do navio; e .2 atender ao padrão de competência para a certificação de proficiência como oficial de proteção do navio estabelecido na seção A-VI/5, parágrafos 1 a 4 do Código STCW. 2 As Administrações deverão assegurar que seja emitido um certificado de proficiência para toda pessoa que for considerada qualificada de acordo com o disposto nesta regra. Regra VI/6 Requisitos mínimos obrigatórios para o treinamento e a instrução relativa à proteção para todos os marítimos
  304. Texto do artigo, página 318: 1 Os marítimos deverão receber uma familiarização relativa à proteção e um treinamento ou uma instrução relativos a uma conscientização quanto à proteção, de acordo com a Seção AVI/6, parágrafos 1 a 4 do Código STCW, e deverão satisfazer o padrão de competência especificado nessa seção e nesses parágrafos. 2 Quando a conscientização quanto à proteção não constar na qualificação para o certificado a ser emitido, deverá ser emitido um certificado de proficiência indicando que o portador freqüentou um curso de instrução em conscientização quanto à proteção. 3 Toda Parte deverá comparar o treinamento ou a instrução relativa à proteção que exige dos marítimos que possuem, ou que podem documentar, qualificações antes da entrada em vigor
  305. Texto do artigo, página 319: desta regra, com os especificados na Seção A-VI/6, parágrafo 4 do Código STCW, e deverá verificar a necessidade de exigir que esses marítimos atualizem suas qualificações.
  306. Texto do artigo, página 319: Marítimos com atribuições de proteção especificadas
  307. Texto do artigo, página 319: 4 Os marítimos com atribuições de proteção especificadas deverão satisfazer o padrão de competência especificado na Seção A-VI/6, parágrafo 8 do Código STCW. 5 Quando a instrução em atribuições de proteção especificadas não constar das qualificações para o certificado a ser emitido, deverá ser emitido um certificado de proficiência indicando que o portador freqüentou um curso de instrução em atribuições de proteção especificadas. 6 Toda Parte deverá comparar os padrões de instrução relativa à proteção que exige dos marítimos que possuem, ou que podem documentar, qualificações antes da entrada em vigor desta regra com os especificados na Seção A-VI/6, parágrafo 8 do Código STCW, e deverá verificar a necessidade de exigir que esses marítimos atualizem suas qualificações.
  308. Número ou marcador, página 320: CAPÍTULO VII Certificação alternativa
  309. Texto do artigo, página 320: Regra VII/1 Emissão de certificados alternativos 1 Não obstante os requisitos para certificação estabelecidos nos capítulos II e III deste Anexo, as Partes podem decidir emitir ou autorizar a emissão de outros certificados que não aqueles mencionados nas regras desses capítulos, desde que: .1 as funções relacionadas com a certificação e os níveis de responsabilidade a serem declarados nos certificados e nos endossos sejam selecionados entre aqueles mencionados nas seções A-II/1, AII/2, A-II/3, A-II/4, A-II/5, A-III/1; A-III/2; AIII/3; A-III/4. A-III/5 e A-IV/2 do Código STCW, e sejam idênticos a eles; .2 os candidatos tenham completado uma educação e uma instrução aprovadas e atendam às exigências relativas aos padrões de competência estabelecidos nas seções pertinentes do Código STCW e apresentados na seção A-VII/1 desse Código, para as funções e os níveis que serão declarados nos certificados e nos endossos; .3 os candidatos tenham completado um período de aprovado serviço em navegação em mar aberto, adequado ao desempenho das funções e dos níveis que serão declarados nos certificados. A duração mínima desse período de serviço em navegação em mar aberto deverá ser equivalente à duração do período de serviço em navegação em mar aberto estabelecido nos Capítulos II e III deste Anexo. No entanto, a duração mínima do período de serviço em navegação em mar aberto não deverá ser inferior ao estabelecido na seção A-VII/2 do Código STCW; .4 os candidatos a certificação que irão desempenhar funções de navegação no nível operacional deverão atender às exigências aplicáveis das regras do Capítulo IV, como for adequado, para desempenhar atribuições de rádio especificadas de acordo com o Regulamento de Radiocomunicações; e .5 os certificados são emitidos de acordo com as exigências da Regra I/2 e com as disposições apresentadas no Capítulo VII do Código STCW. 2 Nenhum certificado deverá ser emitido com base neste capítulo, a menos que a Parte tenha enviados as informações à Organização de acordo com o Artigo IV e a Regra I/7. Regra VII/2 Certificação de marítimos
  310. Texto do artigo, página 320: 1 Todo marítimo que desempenha qualquer função ou grupo de funções especificado nas tabelas A-II/1, A-II/2, A-II/3, A-II/4 ou A-II/5 do Capítulo II, ou nas tabelas A-III/1, A-III/2, AIII/3, A-III/4 ou A-III/5 do Capítulo III, ou A-IV/2 do Capítulo IV do Código STCW, deverá possuir um certificado de competência ou um certificado de proficiência, como for adequado.
  311. Texto do artigo, página 320: Regra VII/3 Princípios que regem a emissão de certificados alternativos
  312. Texto do artigo, página 320: 1 Qualquer Parte que decida emitir ou autorizar a emissão de certificados alternativos deverá assegurar-se de que os seguintes princípios sejam observados:
  313. Texto do artigo, página 321: .1 nenhum sistema de certificação alternativa deverá ser implantado, a menos que assegure um grau de segurança no mar, e que tenha um efeito preventivo com relação à poluição, pelo menos equivalentes aos proporcionados pelos outros capítulos; e .2 qualquer medida adotada para uma certificação alternativa emitida com base neste capítulo deverá permitir a intercambialidade dos certificados com os emitidos com base nos outros capítulos.
  314. Texto do artigo, página 321: 2 O princípio de intercambialidade mencionado no parágrafo 1 deverá assegurar que: .1 os marítimos habilitados com base nas medidas constantes dos Capítulos II e/ou III e aqueles habilitados com base no Capítulo VII são capazes de trabalhar em navios que tenham formas tradicionais, ou outras formas de organização a bordo; e .2 os marítimos não são instruídos para arranjos específicos de instalações de bordo, de tal modo que isso venha a prejudicar a sua capacidade de empregar seus conhecimentos em qualquer outro tipo de instalação. 3 Ao emitir qualquer certificado com base nas disposições deste capítulo, deverão ser levados em consideração os seguintes princípios: .1 a emissão de certificados alternativos não deverá ser utilizada por si só para: .1.1 reduzir o número de tripulantes a bordo, .1.2 reduzir a integridade da profissão ou as qualificações dos marítimos, ou .1.3 justificar a designação de atribuições conjuntas de oficiais de serviço na máquina e no convés a um único portador de certificado, durante qualquer quarto de serviço específico; e .2 a pessoa em função de comando será designada como comandante; a posição legal e a autoridade do comandante e de outros tripulantes não deverão ser afetadas de maneira adversa pelo cumprimento de qualquer medida de certificação alternativa. 4 Os princípios contidos nos parágrafos 1 e 2 desta regra deverão assegurar que seja mantida a competência, tanto dos oficiais de convés quanto dos de máquinas.
  315. Número ou marcador, página 322: CAPÍTULO VIII Serviço de quarto
  316. Texto do artigo, página 322: Regra VIII/1 Aptidão para o serviço
  317. Texto do artigo, página 322: 1 Toda Administração deverá, com a finalidade de prevenir a fadiga: .1 estabelecer, e fazer com que sejam cumpridos, períodos de descanso para o pessoal que faz serviço de quarto e para aqueles cujas atribuições envolvem atribuições especificadas de segurança, prevenção da poluição e proteção, de acordo com o disposto na Seção A-VIII/1 do Código STCW; e .2 exigir que os sistemas de serviços de quarto sejam organizados de modo que a eficiência do pessoal que faz serviço de quarto não seja prejudicada pela fadiga, e que as atribuições sejam organizadas de tal modo que o pessoal que guarnece o primeiro quarto, no início da viagem, e os quartos subseqüentes para revezamento, esteja suficientemente descansado e, sob todos os aspectos, apto para o serviço. 2 Toda Administração deverá, com a finalidade de impedir o abuso de drogas e de álcool, assegurar que sejam criadas medidas adequadas, de acordo com o disposto na Seção A-VIII/1, levando em consideração, ao mesmo tempo, a orientação fornecida na Seção B-VIII/1 do Código STCW.
  318. Texto do artigo, página 322: Regra VIII/2 Medidas e princípios a serem observados no serviço de quarto
  319. Texto do artigo, página 322: 1 As Administrações deverão chamar a atenção de companhias, comandantes, chefes de máquinas e de todo o pessoal que faz o serviço de quarto para as exigências, princípios e orientação estabelecidos no Código STCW, que deverão ser observados para assegurar que seja mantido o tempo todo um quarto de serviço, ou quartos de serviços contínuos, seguros e apropriados às circunstâncias e condições existentes, em todos os navios que operem na navegação em mar aberto. 2 As Administrações deverão exigir que o comandante de todo navio assegure que as medidas relativas ao serviço de quarto sejam adequadas para manter um quarto de serviço, ou quartos de serviços, seguros, levando em conta as circunstâncias e condições existentes e que, sob a direção geral do comandante:
  320. Texto do artigo, página 322: .1 os oficiais encarregados do quarto de serviço de navegação sejam responsáveis por navegar o navio com segurança durante seus períodos de serviço, quando deverão estar o tempo todo fisicamente presentes no passadiço, ou num local diretamente relacionado com ele, como o camarim de cartas ou a estação de controle do passadiço; .2 os radioperadores sejam responsáveis por manter um serviço de quarto de radiocomunicações contínuo, nas freqüências apropriadas, durante seus períodos de serviço; .3 os oficiais encarregados de um quarto de serviço nas máquinas, como definido no Código STCW, sob a direção do chefe de máquinas, deverão estar prontamente disponíveis e atentos para comparecer aos compartimentos de máquinas e, quando necessário, deverão estar fisicamente presentes no compartimento de máquinas durante seus períodos de responsabilidade;
  321. Texto do artigo, página 323: .4 seja mantido um quarto, ou quartos de serviços, apropriados e eficazes, para fins de segurança todo o tempo em que o estiver fundeado, atracado ou amarrado à bóia e, se o navio estiver transportando carga perigosa, a organização desse quarto, ou quartos, de serviço leve em conta a natureza, a quantidade, a embalagem e a estivagem da carga perigosa e de quaisquer condições especiais existentes a bordo, flutuando ou em terra; e .5 como for aplicável, seja mantido um quarto, ou quartos de serviço apropriados e eficazes para fins de proteção.
  322. Texto do artigo, página 323: ____________
  323. Texto do artigo, página 323: Resolução 2 Emendas de Manila ao Código ( STCW ) de Instrução, Certificação e de Serviço de Quarto para os Marítimos
  324. Texto do artigo, página 323: A CONFERÊNCIA DE MANILA 2010 APÓS TER ADOPTADO a Resolução 1 sobre a adopção das emendas de Manila ao anexo a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, Certificação e de Serviço de Quartos para Marítimos ( STCW ), 1978; RECONHECENDO a importância de estabelecer normas de competência detalhadas e outras disposições obrigatórias necessárias para garantir a todos os marítimos a sua adequada educação, formação, experiencia, aptidão e competência para desempenharem as suas funções de modo a assegurarem a segurança da vida humana e de bens no mar, a protecção (security) e a protecção do meio ambiente marinho; RECONHECENDO AINDA a necessidade de permitir a alteração atempada de tais normas e disposições obrigatórias, de modo a responder de modo eficiente as mudanças tecnológicas e operacionais e as práticas e procedimentos utilizados a bordo dos navios; CONSIDERANDO que uma grande percentagem das perdas de vidas humanas no mar e dos incidentes de poluição marítima é provocada por erro humano TENDO EM CONSIDERACÃO que um meio efectivo para reduzir os riscos provenientes do erro humano na operação de navios de mar é garantir a manutenção dos mais elevados níveis de formação, certificação e competência, no que se refere aos marítimos que desempenham as suas funções a bordo de tais navios; DESEJANDO alcançar e manter os níveis mais elevados possíveis mais elevados possível para a segurança da vida humana, dos bens e da protecção (security), com o navio a navegar e em porto, e a protecção do meio ambiente; TOMANDO EM CONSIDERACÃO as emendas ao código Quartos para Marítimos (STCW), composto pela parte ANormas de cumprimento obrigatório relativas as disposições do anexo a Convenção STCW, de 1978, emendada e pela parte B- Orientações recomendada, conforme propostas e atribuídas a todos os membros da Organização e a todas as Partes a Convenção;
  325. Texto do artigo, página 323: TOMANDO NOTA que o parágrafo 2 da regra 1/1 do anexo a Convenção STCW, de 1978, estipula que as emendas a parte A do Código STCW deverão ser adoptadas, entrar em vigor e produzir efeitos de acordo com as disposições do artigo XII da Convenção respeitantes ao procedimento de emendas aplicável ao anexo;
  326. Texto do artigo, página 323: TOMANDO EM CONSIDERACAO as emendas ao Código STCW, conforme propostas e atribuídas a todos os membros da Organização e a todas as Partes a Convenção;
  327. Texto do artigo, página 323: 1- ADOPTA as emendas ao Código de Formação, Certificação e de Serviço de quartos para os Marítimos (STCW), constante do anexo a presente Resolução; 2 - DETERMINA, em conformidade com o estipulado ao artigo XII (1) (a) (vii) da Convenção que as emendas a parte A do Código STCW deverão ser consideradas como tendo sido adoptadas em 1 de Julho de 2011, a menos que, antes dessa data, mais de um terço das partes, ou um conjunto de Partes cujas frotas mercantes representem no total um mínimo de 50% da tonelagem de arqueação bruta igual ou superior a 100 AB, notificarem o Secretário-geral de que levantam uma objecção as emendas; 3 - CONVIDA as Partes a tomar nota que, em conformidade com o artigo XII(1)(a)(ix) da Convenção, as emendas a partes A do Código STCW agora em anexo, entrarão em vigor em 1 Janeiro de 2012 apos terem sido consideradas aceites, de acordo com parágrafo 2 acima; 4 - RECOMENDA que as orientações constantes de parte B do código STCW, emendado, deverão ser tomadas em consideração por todo as Partes a Convenção STCW de 1978 a partir da data de entrada em vigor das emendas a parte A do Código STCW; 5 - SOLICITA ao Comité de Segurança Marítima que mantenha sob revisão o Código STCW e que proceda as necessárias emendas, conforme apropriado; 6 - TAMBÉM SOLICITA ao Secretário-geral da Organização
  328. Texto do artigo, página 323: que proceda a distribuição de cópias autenticadas da presente resolução e do texto das emendas ao Código STCW constantes do anexo a todas Partes a Convenção;
  329. Texto do artigo, página 323: 6 - MAIS SOLICITA ao Secretário-Geral que proceda a distribuição de cópias da presente resolução e do respectivo anexo a todos os Membros da Organização que não são Partes a Convenção.
  330. Texto do artigo, página 323: A parte A do Código de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos (STCW) é substituída pela parte A que se segue:
  331. Texto do artigo, página 324: CÓDIGO DE INSTRUÇÃO, CERTIFICAÇÃO ESERVIÇO DE QUARTO PARA MARÍTIMOS (STCW)
  332. Texto do artigo, página 324: PARTE A Padrões obrigatórios relativos ao disposto no Anexo da Convenção STCW
  333. Texto do artigo, página 324: Introdução
  334. Texto do artigo, página 324: 1 Esta parte do Código STCW contém as disposições obrigatórias às quais é feita referência específica no Anexo da Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos, 1978, como emendada, daqui em diante referida como a Convenção STCW. Estas disposições fornecem em detalhe os padrões mínimos que se exige que sejam mantidos pelas Partes para dar pleno e total efeito à Convenção. 2 Também estão contidos nesta parte os padrões de competência que se exige que sejam demonstrados pelos candidatos para a emissão e revalidação de certificados de competência com base no disposto na Convenção STCW. Para esclarecer a ligação entre as disposições relativas à certificação alternativa do Capítulo VII e as disposições relativas à certificação dos Capítulos II, III e IV, as habilidades especificadas nos padrões de competência são agrupadas, como apropriado, de acordo com as sete funções seguintes: .1 Navegação; .2 Manuseio e estivagem da carga; .3 Controle da operação do navio e cuidados com as pessoas a bordo; .4 Máquinas marítimas; .5 Sistemas elétricos, eletrônicos e de controle; .6 Manutenção e reparo; .7 Radiocomunicações; nos seguintes níveis de responsabilidade: .1 Nível gerencial; .2 Nível operacional; e .3 Nível de apoio. As funções e níveis de responsabilidade estão identificados por subtítulos nas tabelas de padrões de competência fornecidas nos Capítulos II, III e IV desta parte. O escopo da função no nível de responsabilidade indicado num subtítulo é definido pelas habilidades listadas na Coluna 1 da tabela. O significado de “função” e de “nível de responsabilidade” está definido em termos gerais na Seção A-I/1 abaixo. 3 A numeração das seções desta parte corresponde à numeração das regras contidas no Anexo da Convenção STCW. O texto das seções pode ser dividido em partes e parágrafos numerados, mas essa numeração é exclusiva somente desse texto.
  335. Número ou marcador, página 325: CAPÍTULO I Padrões relativos às disposições gerais
  336. Texto do artigo, página 325: Seção A-I/1 Definições e esclarecimentos 1 As definições e os esclarecimentos contidos no Artigo II e na Regra I/1 aplicam-se igualmente aos termos utilizados nas Partes A e B deste Código. Além disto, as seguintes definições suplementares aplicam-se somente a este Código: .1 Padrão de competência significa o nível de proficiência a ser obtido para o desempenho adequado de funções a bordo de um navio, de acordo com os critérios internacionalmente acordados apresentados neste Código, e incorporando padrões prescritos ou níveis de conhecimento, de entendimento e de demonstrada habilidade; .2 Nível de gerenciamento significa o nível de responsabilidade relacionado com: .2.1 servir como comandante, imediato, chefe de máquinas ou subchefe de máquinas a bordo de um navio que opere na navegação em mar aberto, e .2.2 assegurar que todas as funções dentro de uma área de responsabilidade sejam desempenhadas corretamente; .3 Nível operacional significa o nível de responsabilidade relacionado com: .3.1 servir como oficial encarregado de um quarto de serviço de navegação ou de máquinas, ou designado como oficial de serviço de máquinas para compartimentos de máquinas periodicamente desguarnecidos, ou como radioperador a bordo de um navio que opere na navegação em mar aberto, e .3.2 manter um controle direto sobre o desempenho de todas as funções dentro da área de responsabilidade designada, de acordo com os procedimentos adequados e sob a direção de uma pessoa que sirva no nível de gerenciamento para aquela área de responsabilidade; .4 Nível de apoio significa o nível de responsabilidade relacionado com o desempenho de tarefas, atribuições ou responsabilidades atribuídas a bordo de um navio que opere na navegação em mar aberto, sob a direção de uma pessoa que sirva no nível operacional ou no nível de gerenciamento; .5 Critérios de avaliação são os lançamentos que aparecem na coluna 4 das tabelas de “Especificação de Padrão Mínimo de Competência”, na Parte A, e fornecem os meios para um avaliador julgar se um candidato pode ou não desempenhar as tarefas, atribuições e responsabilidades afins; e .6 Avaliação independente significa uma avaliação feita por pessoas adequadamente qualificadas, independentes da unidade ou da atividade que está sendo avaliada, ou estranhas a ela, para verificar se os procedimentos administrativos e operacionais em todos os níveis estão sendo gerenciados, organizados, realizados e monitorados internamente de modo a assegurar a sua adequação ao propósito e à consecução dos objetivos declarados. Seção A-I/2 Certificados e endossos
  337. Texto do artigo, página 325: 1 Quando, como disposto na Regra I/2, parágrafo 6, o endosso exigido pelo Artigo VI da Convenção é incorporado no texto do próprio certificado, o certificado deverá ser emitido no formato apresentado abaixo, desde que as palavras “ou até a data em que expira qualquer prorrogação da validade deste certificado, como possa estar indicado no verso” que aparecem na frente do formulário, e as disposições para registrar a prorrogação da validade, que aparecem no verso do formulário, sejam omitidas quando for exigido que o certificado seja substituído quando expirar a sua validade. Na Seção B-I/2 deste Código está contida uma orientação para o preenchimento do formulário.
  338. Texto do artigo, página 326: (PAÍS)
  339. Texto do artigo, página 326: CERTIFICADO EMITIDO COM BASE NAS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE PADRÕES DE INSTRUÇÃO, CERTIFICAÇÃO E SERVIÇO DE QUARTO PARA MARÍTIMOS, 1978 COMO EMENDADA
  340. Texto do artigo, página 326: O Governo de ..................................... certifica que ......................................................................... foi considerado estar devidamente qualificado de acordo com as disposições da Regra ...................... da Convenção acima, como emendada, e que foi considerado competente para desempenhar as seguintes funções, nos níveis especificados, sujeito a quaisquer limitações indicadas, até ......................., ou até a data em que expira qualquer prorrogação da validade deste certificado, como possa estar indicado no verso.
  341. Texto do artigo, página 326: FUNÇÃO NÍVEL LIMITAÇÕES QUE SE APLICAM (SE HOUVER)
    FUNÇÃONÍVELLIMITAÇÕES QUE SE APLICAM (SE HOUVER)
  342. Texto do artigo, página 326: O legítimo portador deste certificado pode servir na seguinte capacidade, ou capacidades, especificadas nas exigências aplicáveis da Administração relativas à tripulação de segurança.
  343. Texto do artigo, página 326: CAPACIDADE LIMITAÇÕES QUE SE APLICAM (SE HOUVER)
    CAPACIDADELIMITAÇÕES QUE SE APLICAM (SE HOUVER)
  344. Texto do artigo, página 326: N° do certificado .................................................... emitido em ............................................................. (Selo oficial) ................................................................................... Assinatura do funcionário devidamente autorizado .................................................................................... Nome do funcionário devidamente autorizado O original deste certificado deve ser mantido disponível de acordo com a Regra I/2, parágrafo 11 da Convenção, enquanto o seu portador estiver servindo em um navio.
  345. Texto do artigo, página 326: Data de nascimento do portador do certificado ................................................................................ Assinatura do portador do certificado ...............................................................................................
  346. Texto do artigo, página 326: Fotografia do portador do certificado
  347. Texto do artigo, página 327: A validade deste certificado é prorrogada por meio deste documento até ...................................... (Selo oficial) ................................................................................. Assinatura do funcionário devidamente autorizado Data da revalidação ................................................................................. Nome do funcionário devidamente autorizado A validade deste certificado é prorrogada por meio deste documento até ...................................... (Selo oficial) .................................................................................. Assinatura do funcionário devidamente autorizado Data da revalidação ................................................................................. Nome do funcionário devidamente autorizado
  348. Texto do artigo, página 327: 2 Exceto como disposto no parágrafo 1, o formulário utilizado para atestar a emissão de um certificado deverá ser como apresentado abaixo, desde que as palavras “ou até a data em que expira qualquer prorrogação da validade deste endosso, como possa estar indicado no verso”, que aparecem na frente do formulário, e as disposições para registrar a prorrogação da validade, que aparecem no verso do formulário, sejam ser omitidas quando for exigido que o endosso seja substituído quando expirar a sua validade. Na Seção B-I/2 deste Código está contida uma orientação para preenchimento do formulário.
  349. Texto do artigo, página 328: (PAÍS)
  350. Texto do artigo, página 328: ENDOSSO ATESTANDO A EMISÃO DE UM CERTIFICADO COM BASE NAS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE PADRÕES DE INSTRUÇÃO, CERTIFICAÇÃO E SERVIÇO DE QUARTO PARA MARÍTIMOS, 1978, COMO EMENDADA
  351. Texto do artigo, página 328: O Governo de ..................................... certifica que o certificado N° ................. foi emitido para ............................................................................., que foi considerado estar devidamente qualificado de acordo com as disposições da Regra ........................da Convenção acima, como emendada, e que foi considerado competente para desempenhar as seguintes funções, nos níveis especificados, sujeito a quaisquer limitações indicadas, até ......................., ou até a data em que expira qualquer prorrogação da validade deste endosso, como possa estar indicado no verso.
  352. Texto do artigo, página 328: FUNÇÃO NÍVEL LIMITAÇÕES QUE SE APLICAM (SE HOUVER)
    FUNÇÃONÍVELLIMITAÇÕES QUE SE APLICAM (SE HOUVER)
  353. Texto do artigo, página 328: O legítimo portador deste endosso pode servir na seguinte capacidade, ou capacidades, especificadas nas exigências aplicáveis da Administração, relativas à tripulação de segurança.
  354. Texto do artigo, página 328: CAPACIDADE LIMITAÇÕES QUE SE APLICAM (SE HOUVER)
    CAPACIDADELIMITAÇÕES QUE SE APLICAM (SE HOUVER)
  355. Texto do artigo, página 328: N° do endosso ....................................................... emitido em .................................................................. (Selo oficial) ................................................................................... Assinatura do funcionário devidamente autorizado ............................................................................... Nome do funcionário devidamente autorizado O original deste endosso deve ser mantido disponível de acordo com a Regra I/2, parágrafo 11 da Convenção, enquanto o seu portador estiver servindo em um navio. Data de nascimento do portador do certificado .......................................................................................... Assinatura do portador do certificado ........................................................................................................ Fotografia do portador do certificado
  356. Texto do artigo, página 329: A validade deste endosso é prorrogada por meio deste documento até ............................................... (Selo oficial) ................................................................................. Assinatura do funcionário devidamente autorizado Data da revalidação ................................................................................. Nome do funcionário devidamente autorizado A validade deste endosso é prorrogada por meio deste documento até ............................................... (Selo oficial) ................................................................................. Assinatura do funcionário devidamente autorizado Data da revalidação ................................................................................. Nome do funcionário devidamente autorizado
  357. Texto do artigo, página 329: 3 O formulário utilizado pata atestar o reconhecimento de um certificado deverá ser como apresentado abaixo, exceto que as palavras “ou até a data em que expira qualquer prorrogação da validade deste endosso, como possa estar indicado no verso”, que aparecem na frente do formulário, e as disposições para registrar a prorrogação da validade, que aparecem no verso do formulário, sejam omitidas quando for exigido que o endosso seja substituído quando expirar a sua validade. Na Seção BI/2 deste Código está contida uma orientação para o preenchimento do formulário.
  358. Texto do artigo, página 330: (PAÍS)
  359. Texto do artigo, página 330: ENDOSSO ATESTANDO O RECONHECIMENTO DE UM CERTIFICADO COM BASE NAS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE PADRÕES DE INSTRUÇÃO, CERTIFICAÇÃO E SERVIÇO DE QUARTO PARA MARÍTIMOS, 1978, COMO EMENDADA
  360. Texto do artigo, página 330: O Governo de ..................................... certifica que o certificado N° ................., emitido para ............................................................................., pelo Governo de .........................................., ou em seu nome, está devidamente reconhecido de acordo com as disposições da Regra I/10 da Convenção acima, como emendada, e que o seu legítimo portador está autorizado a desempenhar as seguintes funções, nos níveis especificados, sujeito a quaisquer limitações indicadas, até ......................., ou até a data em que expira qualquer prorrogação da validade deste endosso, como possa estar indicado no verso.
  361. Texto do artigo, página 330: FUNÇÃO NÍVEL LIMITAÇÕES QUE SE APLICAM (SE HOUVER)
    FUNÇÃONÍVELLIMITAÇÕES QUE SE APLICAM (SE HOUVER)
  362. Texto do artigo, página 330: O legítimo portador deste endosso pode servir na seguinte capacidade, ou capacidades, especificadas nas exigências aplicáveis da Administração, relativas à tripulação de segurança.
  363. Texto do artigo, página 330: CAPACIDADE LIMITAÇÕES QUE SE APLICAM (SE HOUVER)
    CAPACIDADELIMITAÇÕES QUE SE APLICAM (SE HOUVER)
  364. Texto do artigo, página 330: N° do endosso ........................................................... emitido em ............................................................ (Selo oficial) .....................................................................................
  365. Texto do artigo, página 330: Assinatura do funcionário devidamente autorizado
  366. Texto do artigo, página 330: .................................................................................... Nome do funcionário devidamente autorizado
  367. Texto do artigo, página 330: O original deste endosso deve ser mantido disponível de acordo com a Regra I/2, parágrafo 11 da Convenção, enquanto o seu portador estiver servindo em um navio.
  368. Texto do artigo, página 330: Data de nascimento do portador do certificado ........................................................................................... Assinatura do portador do certificado ......................................................................................................... Fotografia do portador do certificado
  369. Texto do artigo, página 331: A validade deste endosso é prorrogada por meio deste documento até ............................................... (Selo oficial) ................................................................................. Assinatura do funcionário devidamente autorizado Data da revalidação ................................................................................. Nome do funcionário devidamente autorizado A validade deste endosso é prorrogada por meio deste documento até ............................................... (Selo oficial) ................................................................................. Assinatura do funcionário devidamente autorizado Data da revalidação .................................................................................. Nome do funcionário devidamente autorizado
  370. Texto do artigo, página 331: 4 Ao utilizar formatos que possam ser diferentes dos apresentados nesta seção, de acordo com a Regra I/2, parágrafo 10, as Partes deverão assegurar, em todos os casos, que: .1 todas as informações relativas à identidade e à descrição pessoal do portador, inclusive o nome, data de nascimento, fotografia e assinatura, juntamente com a data em que foi emitido o documento, estejam mostradas no mesmo lado dos documentos; e .2 todas as informações relativas à função, ou funções, nas quais o portador está autorizado a servir, de acordo com as exigências aplicáveis da Administração com relação à tripulação de segurança, bem como quaisquer limitações, estejam exibidas proeminentemente e sejam facilmente identificadas. EMISSÃO E REGISTRO DE CERTIFICADOS Aprovação de serviço em navegação em mar aberto 5 Ao aprovar um serviço em navegação em mar aberto exigido pela Convenção, as Partes devem assegurar que o serviço em questão é pertinente à qualificação que estiver sendo solicitada, tendo em mente, fora a familiarização inicial com o serviço em navios que operem na navegação em mar aberto, que o propósito desse serviço é o de permitir que o marítimo seja instruído e pratique, sob uma supervisão adequada, aquelas práticas, procedimentos e rotinas de navegação em mar aberto seguras e apropriadas, e que são pertinentes à qualificação que estiver sendo solicitada. Aprovação de cursos de instrução 6 Ao aprovar cursos e programas de instrução, as Partes devem levar em conta que os Cursos Modelo da IMO pertinentes podem ajudar na elaboração daqueles cursos e programas e assegurar que sejam adequadamente abrangidos os objetivos de aprendizado recomendados naqueles cursos. Acesso eletrônico aos registros 7 Na manutenção do registro eletrônico de acordo com o parágrafo 15 da Regra I/2, deverão ser tomadas medidas para permitir um acesso controlado e esse registro, ou registros, para permitir que as Partes e companhias confirmem:
  371. Texto do artigo, página 331: .1 o nome do marítimo para o qual foi emitido aquele certificado, endosso ou outra qualificação, seu número pertinente, data de emissão e data em que expira a sua validade;
  372. Texto do artigo, página 332: .2 em que capacidade o portador pode servir e quaisquer limitações relacionadas com aquele documento; e .3 as funções que o portador pode desempenhar, os níveis autorizados e quaisquer limitações que lhes são inerentes.
  373. Texto do artigo, página 332: Elaboração de um banco de dados para o registro de certificados
  374. Texto do artigo, página 332: 8 Ao implementar as exigências do parágrafo 14 da Regra I/2 para a manutenção de um registro de certificados e endossos, não é necessário que haja um banco de dados padrão, desde que todas as informações pertinentes estejam registradas e disponíveis de acordo com a Regra I/2. 9 Os seguintes itens de informações devem ser registrados e estar disponíveis, seja em papel ou eletronicamente, de acordo com a Regra I/2:
  375. Texto do artigo, página 332: .1 Situação do certificado Válido Suspenso Cancelado Informado como perdido Destruído devendo ser mantido um registro das alterações da situação, incluindo as datas das alterações. .2 Detalhes do certificado Nome do marítimo Data de nascimento Nacionalidade Sexo De preferência uma fotografia Número do documento pertinente Data de emissão Data do término da validade Data da última revalidação Detalhes da(s) licenças(s) .3 Detalhes relativos à competência Padrão de competência do STCW (ex.: Regra II/1) Capacidade Função Nível de responsabilidade Endossos Limitações
  376. Texto do artigo, página 333: .4 Detalhes médicos
  377. Texto do artigo, página 333: Data de emissão do último certificado médico relativo à emissão ou revalidação do certificado de competência.
  378. Texto do artigo, página 333: Seção A-I/3 Princípios que regem as viagens na navegação costeiras 1 Quando uma Parte define viagens na navegação costeira, entre outras coisas, com a finalidade de empregar assuntos diferentes dos listados na coluna 2 das tabelas de padrão de competência contidas nos Capítulos II e III da Parte A do Código, para a emissão de certificados válidos para serviço em navios autorizados a arvorar a sua bandeira e que sejam empregados nessas viagens, os seguintes fatores deverão ser levados em consideração, tendo em mente a segurança e a proteção de todos os navios e do meio ambiente marinho: .1 tipo de navio e tráfego marítimo em que está sendo empregado; .2 arqueação bruta do navio e potência em quilowatts das máquinas de propulsão principal; .3 natureza e extensão das viagens; .4 distância máxima de um porto de refúgio; .5 adequabilidade da cobertura e da precisão dos dispositivos de navegação para a determinação da posição; .6 condições meteorológicas normalmente prevalecentes na área das viagens na navegação costeira; .7 existência de recursos de comunicações, de bordo e costeiros, para busca e salvamento; e .8 disponibilidade de apoio baseado em terra, especialmente com relação à manutenção técnica a bordo. 2 Não se pretende que navios empregados em viagens na navegação costeira estendam as suas viagens a todo mundo, com a desculpa de que estão navegando constantemente dentro dos limites estabelecidos para viagens na navegação costeira das Partes vizinhas. Seção A-I/4 Procedimentos de controle
  379. Texto do artigo, página 333: 1 O procedimento de avaliação previsto na Regra I/4, parágrafo 1.3, decorrente de quaisquer das ocorrências mencionadas nessa regra, deverá assumir a forma de uma verificação de que os membros da tripulação, dos quais é exigido que sejam competentes, possuem de fato as habilidades necessárias relacionadas com a ocorrência. 2 Ao fazer essa avaliação, deve-se ter em mente que os procedimentos de bordo são pertinentes ao Código Internacional de Gerenciamento da Segurança (ISM) e que as disposições desta Convenção estão restritas à competência para executar com segurança esses procedimentos. 3 Os procedimentos de controle desta Convenção deverão se restringir aos padrões de competência de cada marítimo a bordo e às suas habilidades relacionadas com a realização de serviços de quarto, como definido na Parte A deste Código. A avaliação da competência a bordo deverá começar pela verificação dos certificados dos marítimos. 4 Não obstante a verificação do certificado, a avaliação feita de acordo com a Regra I/4, parágrafo 1.3, pode exigir que o marítimo demonstre a competência relacionada com a avaliação feita no local em que realiza tal atribuição. Essa demonstração pode incluir uma verificação de que os requisitos operacionais com relação aos padrões de serviço de quarto estão sendo atendidos e que existe uma resposta adequada a situações de emergência, no nível de competência do marítimo. 5 Na avaliação, só deverão ser utilizados os métodos para demonstrar competência, juntamente com os critérios para a sua avaliação e o âmbito dos padrões fornecidos na Parte A deste Código.
  380. Texto do artigo, página 334: 6 A avaliação de competência relacionada com a proteção só deverá ser realizada por aqueles marítimos com atribuições específicas de proteção quando houver motivos claros, como previsto no Capítulo XI/2 da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS). Em todos os outros casos, deverá se restringir à verificação dos certificados e/ou endossos dos marítimos.
  381. Texto do artigo, página 334: Seção A-I/5 Disposições nacionais As disposições da Regra I/5 não deverão ser interpretadas como impedindo a atribuição de tarefas para instrução sob supervisão, ou em casos de força maior. Seção A-I/6 Instrução e avaliação
  382. Texto do artigo, página 334: 1 Toda Parte deverá assegurar-se de que toda instrução e avaliação de marítimos para a certificação no âmbito da Convenção é: .1 estruturada de acordo com programas escritos, contendo os métodos e meios de realização, procedimentos e material do curso, como for necessário para alcançar o padrão de competência estabelecido; e .2 realizada, monitorada, avaliada e apoiada por pessoas qualificadas de acordo com os parágrafos 4, 5 e 6. 2 As pessoas que realizarem a instrução em serviço, ou a avaliação a bordo de navios, só deverão realizá-las quando essa instrução ou avaliação não afetar de maneira adversa a operação normal do navio, e puderem dedicar o seu tempo e a sua atenção à instrução ou à avaliação. Qualificação de instrutores, supervisores e avaliadores1 3 Toda Parte deverá assegurar que instrutores, supervisores e avaliadores estejam adequadamente qualificados para os tipos e níveis específicos da instrução ou da avaliação de competência de marítimos, seja a bordo ou em terra, como exigido com base na Convenção, de acordo com o disposto nesta seção. Instrução em serviço 4 Qualquer pessoa que estiver realizando uma instrução em serviço de um marítimo, seja a bordo ou em terra, destinada a ser utilizada para qualificar para certificação de acordo com a Convenção, deverá: .1 fazer uma avaliação do programa de instrução e ter um entendimento dos objetivos específicos da instrução para o tipo específico de instrução que estiver sendo realizada; .2 estar qualificada na tarefa para a qual a instrução estiver sendo realizada; e .3 se estiver realizando uma instrução utilizando um simulador: .3.1 ter recebido uma orientação adequada quanto às técnicas de instrução que envolvem a utilização de simuladores, e .3.2 ter obtido experiência operacional prática no tipo específico de simulador que estiver sendo utilizado. 5 Qualquer pessoa responsável pela supervisão da instrução em serviço de um marítimo, destinada a ser utilizada para qualificar para certificação de acordo com a Convenção, deverá ter pleno entendimento do programa da instrução e dos objetivos específicos de cada tipo de instrução que estiver sendo realizada.
  383. Texto do artigo, página 334: 1 O(s) Curso(s) Modelo pertinente(s) da IMO pode(m) ser de ajuda na elaboração de cursos
  384. Texto do artigo, página 335: Avaliação de competência
  385. Texto do artigo, página 335: 6 Qualquer pessoa que estiver realizando uma avaliação de competência em serviço de um marítimo, seja a bordo ou em terra, que seja destinada a qualificar para certificação de acordo com a Convenção, deverá: .1 ter um nível de conhecimento e de entendimento adequado da competência a ser avaliada; .2 estar qualificada na tarefa para a qual estiver sendo feita a avaliação; .3 ter recebido uma orientação adequada quanto aos métodos e práticas de avaliação; .4 ter obtido experiência prática em avaliação; e .5 se estiver realizando uma avaliação envolvendo a utilização de simuladores, ter obtido experiência prática em avaliação no tipo específico de simulador, sob a supervisão, e a contento, de um avaliador experiente. Instrução e avaliação no âmbito de uma instituição 7 Toda Parte que reconhecer um curso de instrução, uma instituição de instrução ou uma qualificação concedida por uma instituição de instrução, como sendo parte das suas exigências para a emissão de um certificado exigido com base na Convenção, deverá assegurar-se de que as qualificações e a experiência dos instrutores e avaliadores estejam abrangidas na aplicação das disposições relativas aos padrões de qualidade contidas na seção A-I/8. Tais qualificações, experiência e aplicação de padrões de qualidade deverão incluir a instrução apropriada em técnicas educacionais, práticas de instrução e métodos de avaliação, bem como deverão atender às exigências aplicáveis dos parágrafos 4 a 6.
  386. Texto do artigo, página 335: Seção A-I/7 Comunicação de informações
  387. Texto do artigo, página 335: 1 As informações exigidas pela Regra I/7, parágrafo 1, deverão ser comunicadas ao Secretário-Geral nos formatos estabelecidos no parágrafo abaixo. PARTE 1 – COMUNICAÇÃO INICIAL DE INFORMAÇÕES 2 Dentro de um ano após a entrada em vigor da Regra I/7, toda Parte deverá informar as medidas que tiver tomado para dar pleno e completo efeito à Convenção, informações essas que deverão conter o seguinte:
  388. Texto do artigo, página 335: .1 detalhes das informações para contato e o organograma do Ministério, Departamento ou Órgão Governamental responsável por administrar a Convenção; .2 uma explanação concisa das medidas legais e administrativas existentes e tomadas para assegurar o cumprimento, especialmente, das Regras I/2, I/6 e I/9; .3 um relato claro das políticas de educação, instrução, exames, avaliação de competência e certificação adotadas; .4 um resumo conciso dos cursos, programas de instrução, exames e avaliações existentes para cada certificado emitido de acordo com a Convenção; .5 uma descrição concisa dos procedimentos seguidos para autorizar, credenciar ou aprovar uma instrução e exames, aptidão médica e avaliações de competência exigidos pela Convenção, as condições que lhes são inerentes, e uma lista das autorizações, credenciamentos e aprovações concedidos; .6 um resumo conciso dos procedimentos seguidos para conceder qualquer licença com base no Artigo VIII da Convenção; e
  389. Texto do artigo, página 336: .7 os resultados da comparação realizada de acordo com a Regra I/11 e uma descrição concisa da instrução de recapitulação e de aperfeiçoamento determinada.
  390. Texto do artigo, página 336: PARTE 2 – RELATÓRIOS SUBSEQUENTES 3 Toda Parte deverá, até seis meses depois de: .1 manter ou adotar qualquer medida de educação ou de instrução equivalente, de acordo com o Artigo IX, fornecer uma descrição completa dessa medida; .2 reconhecer certificados emitidos por uma outra Parte, fornecer um relatório resumindo as medidas tomadas para assegurar o atendimento à Regra I/10; e .3 autorizar o emprego de marítimos que possuam certificados alternativos emitidos com base na Regra VII/1 em navios autorizados a arvorar a sua bandeira, fornecer ao Secretário-Geral uma cópia de um modelo dos documentos relativos ao tipo de tripulação de segurança emitidos para esses navios. 4 Toda Parte deverá informar os resultados de cada avaliação realizada de acordo com a Regra I/8, parágrafo 2, até seis meses após o seu término. O relatório sobre a avaliação deverá conter as seguintes informações: .1 as qualificações e a experiência daqueles que realizaram a avaliação; (ex.: certificados de competência que possuem, experiência como marítimo e como avaliador independente, experiência no campo da instrução marítima e da avaliação, experiência na administração de sistemas de certificação, ou quaisquer outras qualificações ou experiência pertinentes); .2 os termos de referência para a avaliação independente e os referentes aos avaliadores; .3 uma lista de instituições/centros de instrução abrangidos pela avaliação independente; e .4 os resultados da avaliação independente, contendo: .1 verificação de que: .1.1 todas as disposições aplicáveis da Convenção e do Código STCW, inclusive de suas emendas, estão abrangidas pelo sistema de padrões de qualidade da Parte, de acordo com a Seção I/8, parágrafo 3.1; e .1.2 todas as medidas de controle interno da gerência e de monitoramento e todas as ações de acompanhamento estão de acordo com as medidas planejadas e com os procedimentos documentados, e são eficazes para assegurar o cumprimento dos objetivos definidos de acordo com a Seção A-I/8, parágrafo 3.2; .2 uma breve descrição das: .2.1 não conformidades encontradas, se houver alguma, durante a avaliação independente, .2.2 medidas corretivas recomendadas para tratar das não conformidades identificadas, e .2.3 medidas corretivas tomadas para tratar as não conformidades identificadas. 5 As Partes deverão informar as medidas tomadas para implementar quaisquer emendas obrigatórias posteriores à Convenção e ao Código STCW, não contidas anteriormente no relatório sobre a comunicação de informações inicial, de acordo com a Regra I/7, ou em qualquer relatório anterior enviado de acordo com a Regra I/8. As informações deverão ser incluídas no texto do próximo relatório a ser enviado de acordo com a Regra I/8, parágrafo 3, após a entrada em vigor da emenda. 6 As informações sobre as medidas tomadas para implementar emendas obrigatórias à Convenção e ao Código STCW deverão conter os seguintes itens, quando forem aplicáveis:
  391. Texto do artigo, página 337: .1 uma explanação concisa das medidas legais e administrativas estabelecidas e tomadas para assegurar o atendimento à emenda; .2 um sumário conciso de quaisquer cursos, programas de instrução, exames e avaliações estabelecidos para atender à emenda; .3 uma descrição concisa dos procedimentos seguidos para autorizar, credenciar ou aprovar instrução e exames, aptidão médica e avaliações de competência exigidas com base na emenda; .4 uma descrição concisa de qualquer instrução de reciclagem e de aperfeiçoamento exigida para atender às emendas; e .5 uma comparação entre as medidas tomadas para implementar a emenda e as medidas existentes contidas nos relatórios anteriores, enviados de acordo com a Regra I/7, parágrafo 1 e/ou com a Regra I/8, parágrafo 2, quando for aplicável.
  392. Texto do artigo, página 337: PARTE 3 – PAINEL DE PESSOAS COMPETENTES
  393. Texto do artigo, página 337: 7 O Secretário-Geral deverá manter uma lista de pessoas competentes aprovadas pelo Comitê de Segurança Marítima, inclusive pessoas competentes que tenham sido disponibilizadas ou recomendadas pelas Partes, cuja colaboração pode ser pedida para avaliar os relatórios submetidos de acordo com a Regra I/7 e a Regra I/8, e que podem ser chamadas a ajudar na elaboração do relatório exigido pela Regra I/7, parágrafo 2. Normalmente essas pessoas estarão disponíveis durante as sessões pertinentes do Comitê de Segurança Marítima ou de seus órgãos auxiliares, mas não precisam realizar o seu trabalho somente durante essas sessões. 8 Com relação à Regra I/7, parágrafo 2, as pessoas competentes deverão ter conhecimento das exigências da Convenção e, pelo menos uma delas, deverá ter conhecimento do sistema de instrução e de certificação da Parte em questão. 9 Quando for recebido um relatório de qualquer Parte, de acordo com a Regra I/8, parágrafo 3, o Secretário-Geral designará pessoas competentes constantes da lista mantida de acordo com o parágrafo
  394. Texto do artigo, página 337: 7 para analisar o relatório e fornecer sua opinião quanto a se:
  395. Texto do artigo, página 337: .1 o relatório está completo e demonstra que a Parte realizou uma avaliação independente da obtenção de conhecimento, entendimento, aquisição de habilidades e competência e das atividades de avaliação, e da administração do sistema de certificação (inclusive de endosso e revalidação), de acordo com a Seção A-I/8, parágrafo 3; .2 o relatório é suficiente para demonstrar que:
  396. Texto do artigo, página 337: .2.1 os avaliadores eram qualificados, .2.2 os termos de referência eram suficientemente claros para assegurar que: .2.2.1 todas as disposições aplicáveis da Convenção e do Código STCW, inclusive de suas emendas, estão abrangidas pelo sistema de padrões de qualidade da Parte; e .2.2.2 a implementação de objetivos claramente definidos de acordo com a Regra I/8, parágrafo 1 pôde ser verificada ao longo de toda a gama de atividades pertinentes, .2.3 os procedimentos seguidos durante a avaliação independente foram adequados para identificar quaisquer não conformidades significativas no sistema de instrução, avaliação da competência e certificação de marítimos da Parte, como pode ser aplicável à Parte em questão; e
  397. Texto do artigo, página 338: .2.4 as ações sendo tomadas para corrigir quaisquer não conformidades observadas foram oportunas e adequadas2.
  398. Texto do artigo, página 338: 10 Qualquer reunião de pessoas competentes deverá: .1 ser realizada a critério do Secretário-Geral; .2 ser constituída de um número ímpar de membros, normalmente não superior a cinco pessoas; .3 designar o seu próprio presidente; e .4 fornecer ao Secretário-Geral a opinião acordada dos seus membros ou, se nenhum acordo for obtido, as opiniões tanto da maioria como da minoria. 11 As pessoas competentes deverão, numa base confidencial, expressar por escrito as suas opiniões sobre: .1 uma comparação dos fatos reportados nas informações comunicadas ao Secretário-Geral pela Parte com todas as exigências pertinentes da Convenção; .2 a informação de qualquer avaliação pertinente apresentada de acordo com a Regra I/8, parágrafo 3; .3 a informação de quaisquer medidas tomadas para implementar as emendas à Convenção e ao Código STCW apresentadas de acordo com o parágrafo 5; e .4 qualquer informação adicional fornecida pela Parte. PARTE 4 – RELATÓRIO PARA O COMITÊ DE SEGURANÇA MARÍTIMA 12 Ao elaborar o relatório para o Comitê de Segurança Marítima exigido pela Regra I/7, parágrafo 2, o Secretário-Geral deverá: .1 solicitar e levar em consideração as opiniões expressas pelas pessoas competentes selecionadas da lista criada de acordo com o parágrafo 7: .2 quando necessário, procurar obter da Parte esclarecimentos sobre qualquer assunto relacionado com as informações fornecidas de acordo com a Regra I/7, parágrafo 1; e .3 identificar uma área em que a Parte poderia ter solicitado ajuda para implementar a Convenção. 13 A Parte em questão deverá ser informada das providências tomadas para a reunião de pessoas competentes, e seus representantes deverão ter o direito de estar presentes para esclarecer qualquer assunto relacionado com as informações fornecidas de acordo com a Regra I/7, parágrafo 1. 14 Se o Secretário-Geral não estiver em condições de submeter o relatório exigido pelo parágrafo 2 da Regra I/7, a Parte em questão pode solicitar ao Comitê de Segurança Marítima que tome a medida mencionada no parágrafo 3 da Regra I/7, levando em consideração as informações apresentadas de acordo com esta seção e as opiniões expressas de acordo com os parágrafos 10 e 11.
  399. Texto do artigo, página 338: Seção A-I/8 Padrões de qualidade Objetivos nacionais e padrões de qualidade
  400. Texto do artigo, página 338: 1 Toda Parte deverá assegurar que os objetivos relativos à educação e à instrução, e os padrões de competência relacionados com eles, a serem atingidos sejam claramente definidos, e identificar os níveis de conhecimento, de entendimento e as habilidades adequados aos exames e avaliações exigidos 2 As ações corretivas devem ser oportunas e adequadas significa que as ações devem se concentrar nas causas fundamentais das deficiências, e devem ser dispostas para ocorrer num momento programado estabelecido.
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