I SÉRIE — n.º 136
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 136/2022
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 15 de Julho de 2022 I SÉRIE — Número 136
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 33/2022:
- Parágrafo, página 1: Redefine e ajusta a organização, funcionamento e gestão do Instituto de Bolsas de Estudo, criado pelo Decreto n.º 30/2007, de 10 de Agosto, de modo a adequar ao regime jurídico previsto no Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
- Parágrafo, página 1: Comissão Nacional de Eleições:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 8/CNE/2022:
- Parágrafo, página 1: Atinente à correcção de nomes de vogais das Comissões Provinciais de Eleições de Niassa, Manica, Sofala, Inhambane e Província de Maputo.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 33/2022
- Texto do artigo, página 1: de 15 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário redefinir e ajustar a organização, funcionamento e gestão do Instituto de Bolsas de Estudo, criado pelo Decreto n.º 30/2007, de 10 de Agosto, de modo a adequar ao regime jurídico previsto no Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros Decreta:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Instituto de Bolsas de Estudo, IP, abreviadamente designado de IBE, IP, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e de categoria B.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O IBE, IP, tem como objecto, mobilizar financiamento, atribuir, coordenar e gerir bolsas de estudo para a formação académica e técnico-profissional no âmbito do Sistema Nacional da Educação (SNE) no país e no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
- Texto do artigo, página 1: O IBE, IP, é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, propor a criação ou extinção das delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que exerce a tutela sectorial, ouvidos, o Ministro que superintende a área das Finanças e o Representante do Estado na Província e, para o estrangeiro, ouvidos, os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. A tutela sectorial do IBE, IP, é exercida pelo Ministro que superintende a área de ensino superior e a tutela financeira pelo Ministro que superintende a área de finanças.
- Número ou marcador, página 1: 2. A Tutela sectorial, compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) aprovar as políticas gerais, os planos e relatórios anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 1: b) aprovar o regulamento interno;
- Número ou marcador, página 1: c) aprovar os regulamentos de bolsas de estudo;
- Número ou marcador, página 1: d) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 1: e) outorgar memorandos e convênios para a constituição de parcerias e angariação de financiamento para IBE, IP;
- Número ou marcador, página 1: f) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 1: g) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do IBE, IP, nas matérias de sua competência;
- Número ou marcador, página 1: h) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos dos IBE, IP nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: i) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelo IBE, IP;
- Número ou marcador, página 1: j) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
- Número ou marcador, página 1: k) propor à entidade competente a nomeação do Director- -Geral e Director-Geral Adjunto do IBE, IP, nos termos previstos no presente decreto e legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: l) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
- Número ou marcador, página 1: m) praticar outros actos de controlo de legalidade.
- Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira, compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 2: b) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização os recursos postos à sua disposição; e
- Número ou marcador, página 2: c) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições do IBE, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) atribuição, coordenação e gestão de bolsas de estudo para a formação académica e técnico profissional no país e no exterior, de acordo com as políticas e prioridades definidas pelo Governo;
- Número ou marcador, página 2: b) apoio ao acesso e a frequência a estudantes à formação académica e técnico-profissional no âmbito do Sistema Nacional da Educação (SNE);
- Número ou marcador, página 2: c) mobilização de parcerias nacionais e estrangeiras para o apoio e financiamento de bolsas de estudo;
- Número ou marcador, página 2: d) realização de estudos para a produção de políticas e estratégias que concorram para as prioridades definidas pelo Governo na área da educação através da concessão de bolsas de estudo;
- Número ou marcador, página 2: e) elaboração e gestão da base de dados dos bolseiros, incluindo sua informação pós- formação; e
- Número ou marcador, página 2: f) aplicação de sanções decorrentes do incumprimento dos regulamentos de bolsas de estudo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao IBE, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) planificar o financiamento e o processo de atribuição de bolsas de estudo de acordo com as políticas e prioridades definidas pelo Governo;
- Número ou marcador, página 2: b) desenhar estratégias para a gestão e administração sustentáveis de bolsas de estudo no país e no estrangeiro, privilegiando equidade de género, equilíbrio regional, inclusão e transparência;
- Número ou marcador, página 2: c) monitorar a regularidade da frequência de cursos pelos bolseiros nos estabelecimentos de ensino, mediante o seu acompanhamento sócioacadémico;
- Número ou marcador, página 2: d) realizar actividades com vista a desenvolver nos bolseiros o espírito patriótico, de unidade nacional e de valorização da identidade moçambicana;
- Número ou marcador, página 2: e) assegurar a atribuição equitativa e transparente de bolsas de estudo através de critérios definidos;
- Número ou marcador, página 2: f) coordenar a centralização das bolsas de estudo do sector público;
- Número ou marcador, página 2: g) coordenar e reflectir na base de dados as bolsas de estudo concedidas por demais organismos públicos e privados;
- Número ou marcador, página 2: h) assinar acordos, protocolos, memorandos de entendimento e contratos inerentes a bolsas de estudo; e
- Número ou marcador, página 2: i) garantir o seguro de saúde dos bolseiros.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Estrutura Orgânica
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos dos IBE, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) o Conselho Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) o Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 2: c) o Conselho Consultivo; e
- Número ou marcador, página 2: d) o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da actividade do IBE, IP, convocado e dirigido pelo Director- -Geral.
- Número ou marcador, página 2: 2. São Competências do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 2: a) elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 2: b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 2: c) elaborar o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 2: d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: f) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
- Número ou marcador, página 2: g) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 2: h) decidir sobre quaisquer outros assuntos de natureza técnico científica relacionados com o desenvolvimento das actividades do IBE, IP;
- Número ou marcador, página 2: i) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social; e
- Número ou marcador, página 2: j) exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte Composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto; e
- Número ou marcador, página 2: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Conselho de Direcção reúne, ordinariamente, de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 2: 5. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho
- Texto do artigo, página 2: de Direcção outros técnicos ou entidades a designar pelo Director-
- Texto do artigo, página 2: -Geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O IBE, IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área de Ensino Superior.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Director-Geral e do Director-Geral Adjunto, têm um mandato de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 3: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 3: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para nomear, com base em justa causa, sem direito a indeminização ou compensação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral do IBE, IP:
- Número ou marcador, página 3: a) dirigir e coordenar a realização das actividades sob a responsabilidade dos orgaos do IBE, IP;
- Número ou marcador, página 3: b) convocar e dirigir as reunões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) zelar pelo cumprimento das lei, regulamentos e instruções em vigor;
- Número ou marcador, página 3: d) coordenar a elaboração do plano anual de actividades do IBE, IP, e controlar respectiva execução;
- Número ou marcador, página 3: e) executar os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 3: f) representar o IBE, IP, em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 3: g) praticar actos de gestão de recursos humanos, financeiros, patrimoniais e serviços de apoio geral;
- Número ou marcador, página 3: h) conferir posse aos funcionários do IBE, IP;
- Número ou marcador, página 3: i) propor ao Ministro que superintende a área do Ensino Superior a aprovação do regulamento interno do IBE, IP;
- Número ou marcador, página 3: j) decidir sobre quaisquer outros assuntos de natureza técnico científica relacionados com o desenvolvimento das actividades do IBE, IP;
- Número ou marcador, página 3: k) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas do IBE, IP;
- Número ou marcador, página 3: l) assinar todos os actos e/ou contratos que vinculam a instituição, incluíndo acordos de parcerias e memorandos de entendimento; e
- Número ou marcador, página 3: m) exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto do IBE, IP:
- Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Director-Gearl, no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 3: b) substituir o Director-Geral, nas suas ausências ou impedimentos;
- Número ou marcador, página 3: c) exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é o órgão de apoio ao Conselho de Direcção sobre as matérias técnicas e operacionais do IBE, IP, dirigido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Técnico reúne ordinária uma vez por semana
- Texto do artigo, página 3: e extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 3: 4. Sempre que considerar conveniente e de acordo com as matérias agendadas, podem participar nas sessões do Conselho Técnico outros convidados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Técnico)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 3: a) propor políticas e estratégias do IBE, IP;
- Número ou marcador, página 3: b) monitorar, avaliar e emitir pareceres sobre os relatórios de execução dos planos e orçamentos;
- Número ou marcador, página 3: c) propor os planos de desenvolvimento de competências dos recursos humanos de acordo com as políticas em vigor;
- Número ou marcador, página 3: d) preparar e emitir pareceres sobre projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições; e
- Número ou marcador, página 3: e) analisar e emitir pareceres sobre outros assuntos de natureza técnico científica relacionados com o desenvolvimento institucional.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do IBE, IP, que através do qual faz a coordenação intersectorial, convocado e dirigido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Membros do Conselho de Direcção do Instituto de Bolsas de Estudo, IP;
- Número ou marcador, página 3: b) Cinco Representantes das instituições do ensino superior, designados pelo Conselho do Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 3: c) Delegados Provinciais do Instituto de Bolsas de Estudo, IP;
- Número ou marcador, página 3: d) Representantes do Instituto de Bolsas de Estudo, IP, no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 3: e) Três Representantes das Associações de Estudantes, designados através do respectivo fórum e um do Conselho Nacional da Juventude;
- Número ou marcador, página 3: f) Cinco Representantes do Sector Empresarial; e
- Número ou marcador, página 3: g) Representantes provenientes dos Sectores que superintendem as áreas de: Ciência e Tecnologia, ensino superior, ensino técnico profissional, educação, finanças, negócios estrangeiros, trabalho, função pública, interior e género, juventude, emprego e cultura.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director- -Geral do IBE, IP.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Director-Geral do IBE, IP, pode, em razão das matérias,
- Texto do artigo, página 3: convidar outras entidades a participar das reuniões do Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Consultivo)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 3: a) monitorar e avaliar as actividades do IBE, IP;
- Número ou marcador, página 3: b) aconselhar sobre o bom funcionamento do IBE, IP; e
- Número ou marcador, página 3: c) apreciar o relatório anual e o plano de actividades do IBE, IP.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsavel pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestao financeira e patrimonial do IBE, IP.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Fiscal integra 3 (tres) membros, sendo um presidente e dois vogais, todos nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, Função Pública e da tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 4: 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 3 anos, renovado uma única vez. O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por trimestre.
- Número ou marcador, página 4: 4. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas, bem como a proposta do orçamento.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, mediante
- Texto do artigo, página 4: convocacao formal do respectivo presidente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, a pedido da Direcção-Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do IBE, IP;
- Número ou marcador, página 4: b) analisar a contabilidade do IBE, IP;
- Número ou marcador, página 4: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 4: d) emitir pareceres sobre: i. o relatório de gestão de exercício e conta de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas; ii. aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis; e iii. aceitação de doações, heranças ou legados.
- Número ou marcador, página 4: e) manter o Conselho de Direcção informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 4: f) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 4: g) propor ao Ministro da tutela financeira e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 4: h) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: i) avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: j) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 4: k) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável, relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do IBE, IP, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: l) aferir o grau de resposta dado pelo IBE, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
- Número ou marcador, página 4: m) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo IBE, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 4: n) aferir o grau de observância das instruções técnicometodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 4: o) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo IBE, IP, e pelo órgão de tutela; e
- Número ou marcador, página 4: p) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da Administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Regimes do Pessoal e Remuneratório
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Regime do Pessoal)
- Texto do artigo, página 4: O pessoal do IBE, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo estabelecer contratos individuais de trabalho, nos termos da Lei do Trabalho e demais legislação aplicável, sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Regime Remuneratório)
- Texto do artigo, página 4: O regime remuneratório aplicável ao pessoal do IBE, IP, observa o disposto na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Receitas)
- Texto do artigo, página 4: Constituem receitas do IBE, IP:
- Número ou marcador, página 4: a) doações e outros fundos provenientes de pessoas singulares, parceiros de cooperação, organizações nãogovernamentais, empresas nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 4: b) fundos resultantes da gestão da bolsa-empréstimo; e
- Número ou marcador, página 4: c) outras resultantes da actividade do IBE, IP, que por diploma legal sejam atribuídas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Despesas)
- Texto do artigo, página 4: Constituem despesas do IBE, IP:
- Número ou marcador, página 4: a) os encargos com o respectivo funcionamento, para o cumprimento das atribuições que lhe estão cometidas;
- Número ou marcador, página 4: b) as remunerações dos funcionários e agentes;
- Número ou marcador, página 4: c) outros encargos inerentes ao exercício normal das suas actividades.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a área de ensino superior, submeter a proposta do Estatuto Orgânico, à aprovação pelo órgão competente no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 5: (Revogação)
- Texto do artigo, página 5: São revogados:
- Número ou marcador, página 5: a) o Decreto n.º 30/2007, de 10 de Agosto, com excepção da primeira parte do artigo 1 relativo a criação do Instituto de Bolsas de Estudo;
- Número ou marcador, página 5: b) o Decreto n.º 24/2017, de 15 de Junho; e
- Número ou marcador, página 5: c) toda legislação que contrarie o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Maio
- Texto do artigo, página 5: de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Texto do artigo, página 5: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
- Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 8/CNE/2022
- Texto do artigo, página 5: de 15 de Junho
- Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de proceder à correcção de erros materiais na identificação de vogais das comissões provinciais de eleições de Niassa, Manica, Sofala, Inhambane e Província de Maputo, designados pela Resolução n.º 3/CNE/2022, de 18 de Maio, ao abrigo do n.º 8 do artigo 44, da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, por consenso, determina:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. Os nomes Auilo Alique, Elias Mairosse, Amélia Eleias Sithole, Arão Francisco Harissone Magazique, Simão Albasino Simone Henrique, Lucília Júlio Sitoe, Farida Mário Manuel Gulamo Piquinino, Valentim Duzenta Benzane e Fitogénia Zibelina Vicente Chevane, das comissões provinciais de eleições de Niassa, Manica, Sofala, Inhambane e Província de Maputo, respectivamente, passam a se escrever correctamente conforme a seguir se indica:
- Número ou marcador, página 5: 1. Província do Niassa
- Número ou marcador, página 5: 1. ................................................................................................
- Número ou marcador, página 5: 2. ................................................................................................
- Número ou marcador, página 5: 3. ................................................................................................
- Número ou marcador, página 5: 4. ................................................................................................
- Número ou marcador, página 5: 5. Auilo Alique.
- Número ou marcador, página 5: 6. ................................................................................................
- Número ou marcador, página 5: 7. ................................................................................................
- Número ou marcador, página 5: 8. ................................................................................................
- Número ou marcador, página 5: 9. ................................................................................................
- Número ou marcador, página 5: 10. ................................................................................................
- Número ou marcador, página 5: 11. ................................................................................................
- Número ou marcador, página 5: 12. ................................................................................................
- Número ou marcador, página 5: 13. ................................................................................................
- Número ou marcador, página 5: 6. Provĺncia de Manica
- Número ou marcador, página 5: 1. ................................................................................................
- Número ou marcador, página 5: 2. ................................................................................................
- Número ou marcador, página 5: 3. ................................................................................................
- Número ou marcador, página 5: 4. ................................................................................................
- Número ou marcador, página 5: 5. ................................................................................................
- Número ou marcador, página 5: 6. ................................................................................................
- Número ou marcador, página 5: 7. ................................................................................................
- Número ou marcador, página 5: 8. ................................................................................................
- Número ou marcador, página 5: 9. ................................................................................................
- Número ou marcador, página 5: 10. ................................................................................................
- Número ou marcador, página 5: 11. ................................................................................................
- Número ou marcador, página 5: 12. ................................................................................................
- Número ou marcador, página 5: 13. António Mairoce.
- Número ou marcador, página 5: 14. Amélia Elias Sithole.
- Número ou marcador, página 5: 15. ................................................................................................
- Número ou marcador, página 5: 7. Província de Sofala
- Número ou marcador, página 5: 1. ................................................................................................
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- Número ou marcador, página 5: 5. ................................................................................................
- Número ou marcador, página 5: 6. Arão Francisco Harissone Magazique.
- Número ou marcador, página 5: 7. Simão Albazino Simone Henrique.
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- Número ou marcador, página 5: 12. ................................................................................................
- Número ou marcador, página 5: 13. Farida Mário Manuel Gulamo Piquinino.
- Número ou marcador, página 5: 14. ................................................................................................
- Número ou marcador, página 5: 15. ................................................................................................
- Número ou marcador, página 5: 8. Provĺncia de Inhambane
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- Número ou marcador, página 5: 14. ................................................................................................
- Número ou marcador, página 5: 15. Filogénia Zibelina Vicente Chevane.
- Número ou marcador, página 5: 10. Provĺncia de Maputo
- Número ou marcador, página 5: 1. Valentim Duzenta Bendzane
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- Número ou marcador, página 6: 4. ................................................................................................
- Número ou marcador, página 6: 5. ................................................................................................
- Número ou marcador, página 6: 6. ................................................................................................
- Número ou marcador, página 6: 7. Lucília Júlia Sitoe
- Número ou marcador, página 6: 8. ................................................................................................
- Número ou marcador, página 6: 9. ................................................................................................
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- Número ou marcador, página 6: 14. ................................................................................................
- Número ou marcador, página 6: 15. ................................................................................................
- Número ou marcador, página 6: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 6: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos quinze dias do mês de Junho de dois mil e vinte e dois. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
- Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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