Decreto n.º 22/2025

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Decreto n.º 22/2025

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 22/2025
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário garantir a emissão da Licença Especial, aprovada pelo Decreto n.º 64/2024, de 26 de Agosto, a favor da Sociedade Terminal de Minérios de Chongoene S.A., por forma a assegurar a prossecução do objecto contratual ao concessionário do Terminal Portuário de Chongoene, na Província de Gaza, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. Os Ministros de Transportes e Logística e da Agricultura, Ambiente e Pescas são autorizados a assinar a Licença Especial, prevista no Anexo II do Decreto n.º 64/2024, de 26 de Agosto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Anexo II do Decreto n.º 64/2024, de 26 de Agosto, é alterado pelo Anexo I, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Junho de
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a autenticidade deste documento em: https://assinador.gov.mz
Texto do artigo · p. 1 2025. — A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 1 Licença Especial n.º / , de de de 2025 (Aprovada pelo Decreto n.º 64/ 2024, de 26 de Agosto)
Texto do artigo · p. 1 Licenciado: Sociedade Terminal de Minérios de Changoene
Texto do artigo · p. 1 Validade: Durante todo o período de vigência do contrato de concessão para construção das infra-estruturas portuárias do terminal de Minérios em Chongoene, na Província de Gaza, celebrado em 10 de Outubro de 2024, entre o Governo da República de Moçambique e a Concessionária, e prorrogável nos termos legais.
Texto do artigo · p. 1 Finalidade: Licenciamento do exercício da actividade de prestação dos serviços portuários nos termos previstos no relevante Contrato de Concessão e da prossecução, por sua conta e risco, dos trabalhos de construção, operação, manutenção, gestão e devolução de infra-estruturas portuárias do terminal de Minérios em Chongoene, na Província de Gaza, conforme os termos e condições previstos no Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 1 Objecto:
Número ou marcador · p. 1 1. A Concessionária tem o direito de, por sua conta e risco, projectar, financiar, construir, possuir, operar, gerir, reabilitar, manter, explorar comercialmente e devolver as infra-estruturas portuárias do Terminal Portuário de Chongoene e todas as infra-estruturas conexas e auxiliares, de acordo com os termos e condições previstos no presente Contrato de Concessão, nos respectivos planos, nos contratos do projecto e na Legislação e Regulamentação Moçambicana aplicável, durante o período de vigência do Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 1 2. A Concessionária tem o direito de explorar as infraestruturas portuárias no Terminal de minérios da Área de Concessão Portuária Chongoene, para o manuseamento de areias pesadas a granel.
Número ou marcador · p. 1 3. A Concessionária Executará ainda os seguintes serviços:
Número ou marcador · p. 1 a) manuseamento de cargas nos armazéns, tabuleiros portuários e nos navios;
Número ou marcador · p. 1 b) armazenagem de carga;
Número ou marcador · p. 1 c) transbordo ao longo e fora do canal do Terminal de Chongoene; e
Número ou marcador · p. 1 d) abastecimento de combustíveis, água, electricidade, víveres e consumíveis aos navios.
Número ou marcador · p. 1 4. A Concessionária vai executar as seguintes obras, em terra
Texto do artigo · p. 1 e/ou em água:
Número ou marcador · p. 1 a) obras de construção;
Número ou marcador · p. 1 b) obras de instalação do equipamento principal e acessório;
Número ou marcador · p. 1 c) obras de manutenção;
Número ou marcador · p. 1 d) dragagem;
Número ou marcador · p. 2 e) executar quaisquer outros serviços, actividades ou trabalho que tenha sido devidamente autorizado para a concretização do objectivo indicado neste documento; e
Número ou marcador · p. 2 f) estabelecer, cobrar e receber, de forma independente e directa, todos os emolumentos, deveres, contribuições, taxas de tratamento, direitos e tarifas relativas aos serviços mencionados neste documento.
Texto do artigo · p. 2 Registo da Licença: A efectuar junto dos Serviços Nacionais de Cadastro, devendo qualquer alteração ou transmissão da mesma ser devidamente averbada junto dos referidos Serviços.
Texto do artigo · p. 2 Condições especiais:
Número ou marcador · p. 2 1. A presente licença observará o mesmo regime de duração, alteração, renovação e extinção dos direitos e deveres estipulados no Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 2 2. Com a transmissão do Contrato de Concessão, transmitir- -se-à, também a presente licença para o novo beneficiário da Concessão.
Número ou marcador · p. 2 3. Constitui parte integrante da presente licença o mapa da
Texto do artigo · p. 2 área de Concessão do Porto contendo a descrição detalhada das Infras-estruturas portuárias do terminal de minérios no Distrito de Chongoene, na Província de Gaza.
Texto do artigo · p. 2 Autoridade Emitente
Texto do artigo · p. 2 Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas
Texto do artigo · p. 2 ____________________________________ Ministro dos Transportes e Logística _________________________________
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 22/2025
  3. Texto do artigo, página 1: de 18 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário garantir a emissão da Licença Especial, aprovada pelo Decreto n.º 64/2024, de 26 de Agosto, a favor da Sociedade Terminal de Minérios de Chongoene S.A., por forma a assegurar a prossecução do objecto contratual ao concessionário do Terminal Portuário de Chongoene, na Província de Gaza, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Os Ministros de Transportes e Logística e da Agricultura, Ambiente e Pescas são autorizados a assinar a Licença Especial, prevista no Anexo II do Decreto n.º 64/2024, de 26 de Agosto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Anexo II do Decreto n.º 64/2024, de 26 de Agosto, é alterado pelo Anexo I, que é parte integrante do presente Decreto.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  8. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Junho de
  9. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a autenticidade deste documento em: https://assinador.gov.mz
  10. Texto do artigo, página 1: 2025. — A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  11. Texto do artigo, página 1: Licença Especial n.º / , de de de 2025 (Aprovada pelo Decreto n.º 64/ 2024, de 26 de Agosto)
  12. Texto do artigo, página 1: Licenciado: Sociedade Terminal de Minérios de Changoene
  13. Texto do artigo, página 1: Validade: Durante todo o período de vigência do contrato de concessão para construção das infra-estruturas portuárias do terminal de Minérios em Chongoene, na Província de Gaza, celebrado em 10 de Outubro de 2024, entre o Governo da República de Moçambique e a Concessionária, e prorrogável nos termos legais.
  14. Texto do artigo, página 1: Finalidade: Licenciamento do exercício da actividade de prestação dos serviços portuários nos termos previstos no relevante Contrato de Concessão e da prossecução, por sua conta e risco, dos trabalhos de construção, operação, manutenção, gestão e devolução de infra-estruturas portuárias do terminal de Minérios em Chongoene, na Província de Gaza, conforme os termos e condições previstos no Contrato de Concessão.
  15. Texto do artigo, página 1: Objecto:
  16. Número ou marcador, página 1: 1. A Concessionária tem o direito de, por sua conta e risco, projectar, financiar, construir, possuir, operar, gerir, reabilitar, manter, explorar comercialmente e devolver as infra-estruturas portuárias do Terminal Portuário de Chongoene e todas as infra-estruturas conexas e auxiliares, de acordo com os termos e condições previstos no presente Contrato de Concessão, nos respectivos planos, nos contratos do projecto e na Legislação e Regulamentação Moçambicana aplicável, durante o período de vigência do Contrato de Concessão.
  17. Número ou marcador, página 1: 2. A Concessionária tem o direito de explorar as infraestruturas portuárias no Terminal de minérios da Área de Concessão Portuária Chongoene, para o manuseamento de areias pesadas a granel.
  18. Número ou marcador, página 1: 3. A Concessionária Executará ainda os seguintes serviços:
  19. Número ou marcador, página 1: a) manuseamento de cargas nos armazéns, tabuleiros portuários e nos navios;
  20. Número ou marcador, página 1: b) armazenagem de carga;
  21. Número ou marcador, página 1: c) transbordo ao longo e fora do canal do Terminal de Chongoene; e
  22. Número ou marcador, página 1: d) abastecimento de combustíveis, água, electricidade, víveres e consumíveis aos navios.
  23. Número ou marcador, página 1: 4. A Concessionária vai executar as seguintes obras, em terra
  24. Texto do artigo, página 1: e/ou em água:
  25. Número ou marcador, página 1: a) obras de construção;
  26. Número ou marcador, página 1: b) obras de instalação do equipamento principal e acessório;
  27. Número ou marcador, página 1: c) obras de manutenção;
  28. Número ou marcador, página 1: d) dragagem;
  29. Número ou marcador, página 2: e) executar quaisquer outros serviços, actividades ou trabalho que tenha sido devidamente autorizado para a concretização do objectivo indicado neste documento; e
  30. Número ou marcador, página 2: f) estabelecer, cobrar e receber, de forma independente e directa, todos os emolumentos, deveres, contribuições, taxas de tratamento, direitos e tarifas relativas aos serviços mencionados neste documento.
  31. Texto do artigo, página 2: Registo da Licença: A efectuar junto dos Serviços Nacionais de Cadastro, devendo qualquer alteração ou transmissão da mesma ser devidamente averbada junto dos referidos Serviços.
  32. Texto do artigo, página 2: Condições especiais:
  33. Número ou marcador, página 2: 1. A presente licença observará o mesmo regime de duração, alteração, renovação e extinção dos direitos e deveres estipulados no Contrato de Concessão.
  34. Número ou marcador, página 2: 2. Com a transmissão do Contrato de Concessão, transmitir- -se-à, também a presente licença para o novo beneficiário da Concessão.
  35. Número ou marcador, página 2: 3. Constitui parte integrante da presente licença o mapa da
  36. Texto do artigo, página 2: área de Concessão do Porto contendo a descrição detalhada das Infras-estruturas portuárias do terminal de minérios no Distrito de Chongoene, na Província de Gaza.
  37. Texto do artigo, página 2: Autoridade Emitente
  38. Texto do artigo, página 2: Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas
  39. Texto do artigo, página 2: ____________________________________ Ministro dos Transportes e Logística _________________________________
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