I SÉRIE — n.º 136

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 136/2025

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 18 de Julho de 2025 I SÉRIE — Número 136
Texto lido por imagem · p. 1 Sexta-feira, 18 de Julho de 2025
Texto lido por imagem · p. 1 I SÉRIE — Número 136
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 Anexo I - Licença Especial
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 22/2025: Autoriza os Ministros de Transportes e Logística e da Agricultura, Ambiente e Pescas a assinar a Licença Especial do exercício da actividade de prestação dos serviços portuários na Terminal Portuário de Chongoene, na Província de Gaza. Decreto n.º 23/2025:
Parágrafo · p. 1 Autoriza os Ministros de Transportes e Logística e da Agricultura, Ambiente e Pescas a assinar a Licença Especial do exercício da actividade de prestação dos serviços portuários na Terminal Portuário e Logístico de Pemba, na Província de Cabo Delgado.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 22/2025
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário garantir a emissão da Licença Especial, aprovada pelo Decreto n.º 64/2024, de 26 de Agosto, a favor da Sociedade Terminal de Minérios de Chongoene S.A., por forma a assegurar a prossecução do objecto contratual ao concessionário do Terminal Portuário de Chongoene, na Província de Gaza, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. Os Ministros de Transportes e Logística e da Agricultura, Ambiente e Pescas são autorizados a assinar a Licença Especial, prevista no Anexo II do Decreto n.º 64/2024, de 26 de Agosto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Anexo II do Decreto n.º 64/2024, de 26 de Agosto, é alterado pelo Anexo I, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Junho de
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a autenticidade deste documento em: https://assinador.gov.mz
Texto do artigo · p. 1 2025. — A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 1 Licença Especial n.º / , de de de 2025 (Aprovada pelo Decreto n.º 64/ 2024, de 26 de Agosto)
Texto do artigo · p. 1 Licenciado: Sociedade Terminal de Minérios de Changoene
Texto do artigo · p. 1 Validade: Durante todo o período de vigência do contrato de concessão para construção das infra-estruturas portuárias do terminal de Minérios em Chongoene, na Província de Gaza, celebrado em 10 de Outubro de 2024, entre o Governo da República de Moçambique e a Concessionária, e prorrogável nos termos legais.
Texto do artigo · p. 1 Finalidade: Licenciamento do exercício da actividade de prestação dos serviços portuários nos termos previstos no relevante Contrato de Concessão e da prossecução, por sua conta e risco, dos trabalhos de construção, operação, manutenção, gestão e devolução de infra-estruturas portuárias do terminal de Minérios em Chongoene, na Província de Gaza, conforme os termos e condições previstos no Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 1 Objecto:
Número ou marcador · p. 1 1. A Concessionária tem o direito de, por sua conta e risco, projectar, financiar, construir, possuir, operar, gerir, reabilitar, manter, explorar comercialmente e devolver as infra-estruturas portuárias do Terminal Portuário de Chongoene e todas as infra-estruturas conexas e auxiliares, de acordo com os termos e condições previstos no presente Contrato de Concessão, nos respectivos planos, nos contratos do projecto e na Legislação e Regulamentação Moçambicana aplicável, durante o período de vigência do Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 1 2. A Concessionária tem o direito de explorar as infraestruturas portuárias no Terminal de minérios da Área de Concessão Portuária Chongoene, para o manuseamento de areias pesadas a granel.
Número ou marcador · p. 1 3. A Concessionária Executará ainda os seguintes serviços:
Número ou marcador · p. 1 a) manuseamento de cargas nos armazéns, tabuleiros portuários e nos navios;
Número ou marcador · p. 1 b) armazenagem de carga;
Número ou marcador · p. 1 c) transbordo ao longo e fora do canal do Terminal de Chongoene; e
Número ou marcador · p. 1 d) abastecimento de combustíveis, água, electricidade, víveres e consumíveis aos navios.
Número ou marcador · p. 1 4. A Concessionária vai executar as seguintes obras, em terra
Texto do artigo · p. 1 e/ou em água:
Número ou marcador · p. 1 a) obras de construção;
Número ou marcador · p. 1 b) obras de instalação do equipamento principal e acessório;
Número ou marcador · p. 1 c) obras de manutenção;
Número ou marcador · p. 1 d) dragagem;
Parágrafo · p. 2 1242 I SÉRIE — NÚMERO 136
Número ou marcador · p. 2 e) executar quaisquer outros serviços, actividades ou trabalho que tenha sido devidamente autorizado para a concretização do objectivo indicado neste documento; e
Número ou marcador · p. 2 f) estabelecer, cobrar e receber, de forma independente e directa, todos os emolumentos, deveres, contribuições, taxas de tratamento, direitos e tarifas relativas aos serviços mencionados neste documento.
Texto do artigo · p. 2 Registo da Licença: A efectuar junto dos Serviços Nacionais de Cadastro, devendo qualquer alteração ou transmissão da mesma ser devidamente averbada junto dos referidos Serviços.
Texto do artigo · p. 2 Condições especiais:
Número ou marcador · p. 2 1. A presente licença observará o mesmo regime de duração, alteração, renovação e extinção dos direitos e deveres estipulados no Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 2 2. Com a transmissão do Contrato de Concessão, transmitir- -se-à, também a presente licença para o novo beneficiário da Concessão.
Número ou marcador · p. 2 3. Constitui parte integrante da presente licença o mapa da
Texto do artigo · p. 2 área de Concessão do Porto contendo a descrição detalhada das Infras-estruturas portuárias do terminal de minérios no Distrito de Chongoene, na Província de Gaza.
Texto do artigo · p. 2 Autoridade Emitente
Texto do artigo · p. 2 Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas
Texto do artigo · p. 2 ____________________________________ Ministro dos Transportes e Logística _________________________________
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 23/2025
Texto do artigo · p. 2 de 18 de Julho
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário garantir a emissão da Licença Especial, aprovada pelo Decreto n.º 75/2024, de 17 de Outubro, a favor Sociedade Comercial Pemba Bulk Terminal Limitada (PBT), por forma a assegurar a prossecução do objecto contratual ao concessionário do Terminal Portuário e Logístico de Pemba, na Província de Cabo Delgado, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. Os Ministros de Transportes e Logística e da Agricultura, Ambiente e Pescas são autorizados a assinar a Licença Especial, prevista no Anexo II do Decreto n.º 75/2024, de 17 de Outubro.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O Anexo II do Decreto n.º 75/2024, de 17 de Outubro é alterado pelo Anexo I, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Junho de 2025. — A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Número ou marcador · p. 2 ANEXO I - Licença Especial
Texto do artigo · p. 2 Licença Especial n.º / , de de de 2025 (Aprovada pelo Decreto n.º 75/2024, de 17 de Outubro de 2024)
Texto do artigo · p. 2 Licenciado: Pemba Bulk Terminal, Lda
Texto do artigo · p. 2 Validade: Durante todo o período de vigência do contrato de concessão para construção das infra-estruturas portuárias do Terminal Portuário e Logístico de Pemba, na Província de Cabo Delgado, celebrado em 30 de Outubro de 2024, entre o Governo da República de Moçambique e a Concessionária, e prorrogável nos termos legais.
Texto do artigo · p. 2 Finalidade: Licenciamento do exercício da actividade de prestação dos serviços portuários nos termos previstos no relevante Contrato de Concessão e da prossecução, por sua conta e risco, dos trabalhos de construção, operação, manutenção, gestão e devolução de infra-estruturas portuárias do Terminal Portuário e Logístico de Pemba, na Cidade de Pemba, na Província de Cabo Delgado, conforme os termos e condições previstos no Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 2 Objecto:
Texto do artigo · p. 2 1. A Concessionária tem o direito de, por sua conta e risco, projectar, financiar, construir, possuir, operar, gerir, reabilitar, manter, explorar comercialmente e devolver as infra-estruturas portuárias do Terminal Portuário e Logístico de Pemba e todas as infra-estruturas conexas e auxiliares, de acordo com os termos e condições previstos no presente Contrato de Concessão, nos respectivos planos, nos contratos do projecto e na Legislação e Regulamentação Moçambicana aplicável, durante o período de vigência do Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 2 2. A Concessionária tem o direito de explorar as infra- estruturas portuárias no Terminal Portuário e Logístico de Pemba, para o manuseamento de carga geral e específica destinada ao abastecimento da indústria de petróleo e gás.
Texto do artigo · p. 2 3. A Concessionária Executará ainda os seguintes serviços:
Texto do artigo · p. 2 a) manuseamento de cargas nos armazéns, tabuleiros portuários e nos navios;
Texto do artigo · p. 2 b) armazenagem de carga;
Texto do artigo · p. 2 c) transbordo ao longo e fora do canal do Terminal Portuário e Logístico de Pemba; e
Texto do artigo · p. 2 d) abastecimento de combustíveis, água, electricidade, víveres e consumíveis aos navios.
Texto do artigo · p. 2 2. A Concessionária vai executar as seguintes obras, em terra e/ou em água:
Texto do artigo · p. 2 a) obras de construção;
Texto do artigo · p. 2 b) obras de instalação do equipamento principal e acessório;
Texto do artigo · p. 2 c) obras de manutenção;
Texto do artigo · p. 2 d) dragagem;
Texto do artigo · p. 2 e) executar quaisquer outros serviços, actividades ou trabalho que tenha sido devidamente autorizado para a concretização do objectivo indicado neste documento; e
Texto do artigo · p. 2 f) estabelecer, cobrar e receber, de forma independente e directa, todos os emolumentos, deveres, contribuições, taxas de tratamento, direitos e tarifas relativas aos serviços mencionados neste documento.
Texto do artigo · p. 3 18 DE JULHO DE 136 1243
Texto do artigo · p. 3 Registo da Licença: A efectuar junto dos Serviços Nacionais de Cadastro, devendo qualquer alteração ou transmissão da mesma ser devidamente averbada junto dos referidos Serviços.
Texto do artigo · p. 3 Condições especiais:
Texto do artigo · p. 3 1. A presente licença observará o mesmo regime de duração, alteração, renovação e extinção dos direitos e deveres estipulados no Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 3 2. Com a transmissão do Contrato de Concessão, transmitir -se-à, também a presente licença para o novo beneficiário da Concessão.
Texto do artigo · p. 3 3. Constitui parte integrante da presente licença o mapa da
Texto do artigo · p. 3 área de Concessão do Terminal contendo a descrição detalhada
Texto do artigo · p. 3 das Infra-estruturas portuárias do Terminal Portuário e Logístico de Pemba, na Província de Cabo Delgado.
Texto do artigo · p. 3 Autoridade Emitente Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas ____________________________________ Ministro dos Transportes e Logística _________________________________
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 18 de Julho de 2025 I SÉRIE — Número 136
  2. Texto lido por imagem, página 1: Sexta-feira, 18 de Julho de 2025
  3. Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 136
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  5. Título de secção, página 1: Anexo I - Licença Especial
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Lista, página 1: Decreto n.º 22/2025: Autoriza os Ministros de Transportes e Logística e da Agricultura, Ambiente e Pescas a assinar a Licença Especial do exercício da actividade de prestação dos serviços portuários na Terminal Portuário de Chongoene, na Província de Gaza. Decreto n.º 23/2025:
  11. Parágrafo, página 1: Autoriza os Ministros de Transportes e Logística e da Agricultura, Ambiente e Pescas a assinar a Licença Especial do exercício da actividade de prestação dos serviços portuários na Terminal Portuário e Logístico de Pemba, na Província de Cabo Delgado.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 22/2025
  14. Texto do artigo, página 1: de 18 de Julho
  15. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário garantir a emissão da Licença Especial, aprovada pelo Decreto n.º 64/2024, de 26 de Agosto, a favor da Sociedade Terminal de Minérios de Chongoene S.A., por forma a assegurar a prossecução do objecto contratual ao concessionário do Terminal Portuário de Chongoene, na Província de Gaza, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República o Conselho de Ministros decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Os Ministros de Transportes e Logística e da Agricultura, Ambiente e Pescas são autorizados a assinar a Licença Especial, prevista no Anexo II do Decreto n.º 64/2024, de 26 de Agosto.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Anexo II do Decreto n.º 64/2024, de 26 de Agosto, é alterado pelo Anexo I, que é parte integrante do presente Decreto.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  19. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Junho de
  20. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a autenticidade deste documento em: https://assinador.gov.mz
  21. Texto do artigo, página 1: 2025. — A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  22. Texto do artigo, página 1: Licença Especial n.º / , de de de 2025 (Aprovada pelo Decreto n.º 64/ 2024, de 26 de Agosto)
  23. Texto do artigo, página 1: Licenciado: Sociedade Terminal de Minérios de Changoene
  24. Texto do artigo, página 1: Validade: Durante todo o período de vigência do contrato de concessão para construção das infra-estruturas portuárias do terminal de Minérios em Chongoene, na Província de Gaza, celebrado em 10 de Outubro de 2024, entre o Governo da República de Moçambique e a Concessionária, e prorrogável nos termos legais.
  25. Texto do artigo, página 1: Finalidade: Licenciamento do exercício da actividade de prestação dos serviços portuários nos termos previstos no relevante Contrato de Concessão e da prossecução, por sua conta e risco, dos trabalhos de construção, operação, manutenção, gestão e devolução de infra-estruturas portuárias do terminal de Minérios em Chongoene, na Província de Gaza, conforme os termos e condições previstos no Contrato de Concessão.
  26. Texto do artigo, página 1: Objecto:
  27. Número ou marcador, página 1: 1. A Concessionária tem o direito de, por sua conta e risco, projectar, financiar, construir, possuir, operar, gerir, reabilitar, manter, explorar comercialmente e devolver as infra-estruturas portuárias do Terminal Portuário de Chongoene e todas as infra-estruturas conexas e auxiliares, de acordo com os termos e condições previstos no presente Contrato de Concessão, nos respectivos planos, nos contratos do projecto e na Legislação e Regulamentação Moçambicana aplicável, durante o período de vigência do Contrato de Concessão.
  28. Número ou marcador, página 1: 2. A Concessionária tem o direito de explorar as infraestruturas portuárias no Terminal de minérios da Área de Concessão Portuária Chongoene, para o manuseamento de areias pesadas a granel.
  29. Número ou marcador, página 1: 3. A Concessionária Executará ainda os seguintes serviços:
  30. Número ou marcador, página 1: a) manuseamento de cargas nos armazéns, tabuleiros portuários e nos navios;
  31. Número ou marcador, página 1: b) armazenagem de carga;
  32. Número ou marcador, página 1: c) transbordo ao longo e fora do canal do Terminal de Chongoene; e
  33. Número ou marcador, página 1: d) abastecimento de combustíveis, água, electricidade, víveres e consumíveis aos navios.
  34. Número ou marcador, página 1: 4. A Concessionária vai executar as seguintes obras, em terra
  35. Texto do artigo, página 1: e/ou em água:
  36. Número ou marcador, página 1: a) obras de construção;
  37. Número ou marcador, página 1: b) obras de instalação do equipamento principal e acessório;
  38. Número ou marcador, página 1: c) obras de manutenção;
  39. Número ou marcador, página 1: d) dragagem;
  40. Parágrafo, página 2: 1242 I SÉRIE — NÚMERO 136
  41. Número ou marcador, página 2: e) executar quaisquer outros serviços, actividades ou trabalho que tenha sido devidamente autorizado para a concretização do objectivo indicado neste documento; e
  42. Número ou marcador, página 2: f) estabelecer, cobrar e receber, de forma independente e directa, todos os emolumentos, deveres, contribuições, taxas de tratamento, direitos e tarifas relativas aos serviços mencionados neste documento.
  43. Texto do artigo, página 2: Registo da Licença: A efectuar junto dos Serviços Nacionais de Cadastro, devendo qualquer alteração ou transmissão da mesma ser devidamente averbada junto dos referidos Serviços.
  44. Texto do artigo, página 2: Condições especiais:
  45. Número ou marcador, página 2: 1. A presente licença observará o mesmo regime de duração, alteração, renovação e extinção dos direitos e deveres estipulados no Contrato de Concessão.
  46. Número ou marcador, página 2: 2. Com a transmissão do Contrato de Concessão, transmitir- -se-à, também a presente licença para o novo beneficiário da Concessão.
  47. Número ou marcador, página 2: 3. Constitui parte integrante da presente licença o mapa da
  48. Texto do artigo, página 2: área de Concessão do Porto contendo a descrição detalhada das Infras-estruturas portuárias do terminal de minérios no Distrito de Chongoene, na Província de Gaza.
  49. Texto do artigo, página 2: Autoridade Emitente
  50. Texto do artigo, página 2: Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas
  51. Texto do artigo, página 2: ____________________________________ Ministro dos Transportes e Logística _________________________________
  52. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 23/2025
  53. Texto do artigo, página 2: de 18 de Julho
  54. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário garantir a emissão da Licença Especial, aprovada pelo Decreto n.º 75/2024, de 17 de Outubro, a favor Sociedade Comercial Pemba Bulk Terminal Limitada (PBT), por forma a assegurar a prossecução do objecto contratual ao concessionário do Terminal Portuário e Logístico de Pemba, na Província de Cabo Delgado, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República o Conselho de Ministros decreta:
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Os Ministros de Transportes e Logística e da Agricultura, Ambiente e Pescas são autorizados a assinar a Licença Especial, prevista no Anexo II do Decreto n.º 75/2024, de 17 de Outubro.
  56. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O Anexo II do Decreto n.º 75/2024, de 17 de Outubro é alterado pelo Anexo I, que é parte integrante do presente Decreto.
  57. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  58. Texto do artigo, página 2: publicação.
  59. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Junho de 2025. — A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  60. Número ou marcador, página 2: ANEXO I - Licença Especial
  61. Texto do artigo, página 2: Licença Especial n.º / , de de de 2025 (Aprovada pelo Decreto n.º 75/2024, de 17 de Outubro de 2024)
  62. Texto do artigo, página 2: Licenciado: Pemba Bulk Terminal, Lda
  63. Texto do artigo, página 2: Validade: Durante todo o período de vigência do contrato de concessão para construção das infra-estruturas portuárias do Terminal Portuário e Logístico de Pemba, na Província de Cabo Delgado, celebrado em 30 de Outubro de 2024, entre o Governo da República de Moçambique e a Concessionária, e prorrogável nos termos legais.
  64. Texto do artigo, página 2: Finalidade: Licenciamento do exercício da actividade de prestação dos serviços portuários nos termos previstos no relevante Contrato de Concessão e da prossecução, por sua conta e risco, dos trabalhos de construção, operação, manutenção, gestão e devolução de infra-estruturas portuárias do Terminal Portuário e Logístico de Pemba, na Cidade de Pemba, na Província de Cabo Delgado, conforme os termos e condições previstos no Contrato de Concessão.
  65. Texto do artigo, página 2: Objecto:
  66. Texto do artigo, página 2: 1. A Concessionária tem o direito de, por sua conta e risco, projectar, financiar, construir, possuir, operar, gerir, reabilitar, manter, explorar comercialmente e devolver as infra-estruturas portuárias do Terminal Portuário e Logístico de Pemba e todas as infra-estruturas conexas e auxiliares, de acordo com os termos e condições previstos no presente Contrato de Concessão, nos respectivos planos, nos contratos do projecto e na Legislação e Regulamentação Moçambicana aplicável, durante o período de vigência do Contrato de Concessão.
  67. Texto do artigo, página 2: 2. A Concessionária tem o direito de explorar as infra- estruturas portuárias no Terminal Portuário e Logístico de Pemba, para o manuseamento de carga geral e específica destinada ao abastecimento da indústria de petróleo e gás.
  68. Texto do artigo, página 2: 3. A Concessionária Executará ainda os seguintes serviços:
  69. Texto do artigo, página 2: a) manuseamento de cargas nos armazéns, tabuleiros portuários e nos navios;
  70. Texto do artigo, página 2: b) armazenagem de carga;
  71. Texto do artigo, página 2: c) transbordo ao longo e fora do canal do Terminal Portuário e Logístico de Pemba; e
  72. Texto do artigo, página 2: d) abastecimento de combustíveis, água, electricidade, víveres e consumíveis aos navios.
  73. Texto do artigo, página 2: 2. A Concessionária vai executar as seguintes obras, em terra e/ou em água:
  74. Texto do artigo, página 2: a) obras de construção;
  75. Texto do artigo, página 2: b) obras de instalação do equipamento principal e acessório;
  76. Texto do artigo, página 2: c) obras de manutenção;
  77. Texto do artigo, página 2: d) dragagem;
  78. Texto do artigo, página 2: e) executar quaisquer outros serviços, actividades ou trabalho que tenha sido devidamente autorizado para a concretização do objectivo indicado neste documento; e
  79. Texto do artigo, página 2: f) estabelecer, cobrar e receber, de forma independente e directa, todos os emolumentos, deveres, contribuições, taxas de tratamento, direitos e tarifas relativas aos serviços mencionados neste documento.
  80. Texto do artigo, página 3: 18 DE JULHO DE 136 1243
  81. Texto do artigo, página 3: Registo da Licença: A efectuar junto dos Serviços Nacionais de Cadastro, devendo qualquer alteração ou transmissão da mesma ser devidamente averbada junto dos referidos Serviços.
  82. Texto do artigo, página 3: Condições especiais:
  83. Texto do artigo, página 3: 1. A presente licença observará o mesmo regime de duração, alteração, renovação e extinção dos direitos e deveres estipulados no Contrato de Concessão.
  84. Texto do artigo, página 3: 2. Com a transmissão do Contrato de Concessão, transmitir -se-à, também a presente licença para o novo beneficiário da Concessão.
  85. Texto do artigo, página 3: 3. Constitui parte integrante da presente licença o mapa da
  86. Texto do artigo, página 3: área de Concessão do Terminal contendo a descrição detalhada
  87. Texto do artigo, página 3: das Infra-estruturas portuárias do Terminal Portuário e Logístico de Pemba, na Província de Cabo Delgado.
  88. Texto do artigo, página 3: Autoridade Emitente Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas ____________________________________ Ministro dos Transportes e Logística _________________________________
  89. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  90. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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