Decreto n.º 23/2025

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Decreto n.º 23/2025

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Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 23/2025
Texto do artigo · p. 2 de 18 de Julho
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário garantir a emissão da Licença Especial, aprovada pelo Decreto n.º 75/2024, de 17 de Outubro, a favor Sociedade Comercial Pemba Bulk Terminal Limitada (PBT), por forma a assegurar a prossecução do objecto contratual ao concessionário do Terminal Portuário e Logístico de Pemba, na Província de Cabo Delgado, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. Os Ministros de Transportes e Logística e da Agricultura, Ambiente e Pescas são autorizados a assinar a Licença Especial, prevista no Anexo II do Decreto n.º 75/2024, de 17 de Outubro.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O Anexo II do Decreto n.º 75/2024, de 17 de Outubro é alterado pelo Anexo I, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Junho de 2025. — A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Número ou marcador · p. 2 ANEXO I - Licença Especial
Texto do artigo · p. 2 Licença Especial n.º / , de de de 2025 (Aprovada pelo Decreto n.º 75/2024, de 17 de Outubro de 2024)
Texto do artigo · p. 2 Licenciado: Pemba Bulk Terminal, Lda
Texto do artigo · p. 2 Validade: Durante todo o período de vigência do contrato de concessão para construção das infra-estruturas portuárias do Terminal Portuário e Logístico de Pemba, na Província de Cabo Delgado, celebrado em 30 de Outubro de 2024, entre o Governo da República de Moçambique e a Concessionária, e prorrogável nos termos legais.
Texto do artigo · p. 2 Finalidade: Licenciamento do exercício da actividade de prestação dos serviços portuários nos termos previstos no relevante Contrato de Concessão e da prossecução, por sua conta e risco, dos trabalhos de construção, operação, manutenção, gestão e devolução de infra-estruturas portuárias do Terminal Portuário e Logístico de Pemba, na Cidade de Pemba, na Província de Cabo Delgado, conforme os termos e condições previstos no Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 2 Objecto:
Texto do artigo · p. 2 1. A Concessionária tem o direito de, por sua conta e risco, projectar, financiar, construir, possuir, operar, gerir, reabilitar, manter, explorar comercialmente e devolver as infra-estruturas portuárias do Terminal Portuário e Logístico de Pemba e todas as infra-estruturas conexas e auxiliares, de acordo com os termos e condições previstos no presente Contrato de Concessão, nos respectivos planos, nos contratos do projecto e na Legislação e Regulamentação Moçambicana aplicável, durante o período de vigência do Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 2 2. A Concessionária tem o direito de explorar as infra- estruturas portuárias no Terminal Portuário e Logístico de Pemba, para o manuseamento de carga geral e específica destinada ao abastecimento da indústria de petróleo e gás.
Texto do artigo · p. 2 3. A Concessionária Executará ainda os seguintes serviços:
Texto do artigo · p. 2 a) manuseamento de cargas nos armazéns, tabuleiros portuários e nos navios;
Texto do artigo · p. 2 b) armazenagem de carga;
Texto do artigo · p. 2 c) transbordo ao longo e fora do canal do Terminal Portuário e Logístico de Pemba; e
Texto do artigo · p. 2 d) abastecimento de combustíveis, água, electricidade, víveres e consumíveis aos navios.
Texto do artigo · p. 2 2. A Concessionária vai executar as seguintes obras, em terra e/ou em água:
Texto do artigo · p. 2 a) obras de construção;
Texto do artigo · p. 2 b) obras de instalação do equipamento principal e acessório;
Texto do artigo · p. 2 c) obras de manutenção;
Texto do artigo · p. 2 d) dragagem;
Texto do artigo · p. 2 e) executar quaisquer outros serviços, actividades ou trabalho que tenha sido devidamente autorizado para a concretização do objectivo indicado neste documento; e
Texto do artigo · p. 2 f) estabelecer, cobrar e receber, de forma independente e directa, todos os emolumentos, deveres, contribuições, taxas de tratamento, direitos e tarifas relativas aos serviços mencionados neste documento.
Texto do artigo · p. 3 18 DE JULHO DE 136 1243
Texto do artigo · p. 3 Registo da Licença: A efectuar junto dos Serviços Nacionais de Cadastro, devendo qualquer alteração ou transmissão da mesma ser devidamente averbada junto dos referidos Serviços.
Texto do artigo · p. 3 Condições especiais:
Texto do artigo · p. 3 1. A presente licença observará o mesmo regime de duração, alteração, renovação e extinção dos direitos e deveres estipulados no Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 3 2. Com a transmissão do Contrato de Concessão, transmitir -se-à, também a presente licença para o novo beneficiário da Concessão.
Texto do artigo · p. 3 3. Constitui parte integrante da presente licença o mapa da
Texto do artigo · p. 3 área de Concessão do Terminal contendo a descrição detalhada
Texto do artigo · p. 3 das Infra-estruturas portuárias do Terminal Portuário e Logístico de Pemba, na Província de Cabo Delgado.
Texto do artigo · p. 3 Autoridade Emitente Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas ____________________________________ Ministro dos Transportes e Logística _________________________________
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  1. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 23/2025
  2. Texto do artigo, página 2: de 18 de Julho
  3. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário garantir a emissão da Licença Especial, aprovada pelo Decreto n.º 75/2024, de 17 de Outubro, a favor Sociedade Comercial Pemba Bulk Terminal Limitada (PBT), por forma a assegurar a prossecução do objecto contratual ao concessionário do Terminal Portuário e Logístico de Pemba, na Província de Cabo Delgado, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Os Ministros de Transportes e Logística e da Agricultura, Ambiente e Pescas são autorizados a assinar a Licença Especial, prevista no Anexo II do Decreto n.º 75/2024, de 17 de Outubro.
  5. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O Anexo II do Decreto n.º 75/2024, de 17 de Outubro é alterado pelo Anexo I, que é parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  7. Texto do artigo, página 2: publicação.
  8. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Junho de 2025. — A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  9. Número ou marcador, página 2: ANEXO I - Licença Especial
  10. Texto do artigo, página 2: Licença Especial n.º / , de de de 2025 (Aprovada pelo Decreto n.º 75/2024, de 17 de Outubro de 2024)
  11. Texto do artigo, página 2: Licenciado: Pemba Bulk Terminal, Lda
  12. Texto do artigo, página 2: Validade: Durante todo o período de vigência do contrato de concessão para construção das infra-estruturas portuárias do Terminal Portuário e Logístico de Pemba, na Província de Cabo Delgado, celebrado em 30 de Outubro de 2024, entre o Governo da República de Moçambique e a Concessionária, e prorrogável nos termos legais.
  13. Texto do artigo, página 2: Finalidade: Licenciamento do exercício da actividade de prestação dos serviços portuários nos termos previstos no relevante Contrato de Concessão e da prossecução, por sua conta e risco, dos trabalhos de construção, operação, manutenção, gestão e devolução de infra-estruturas portuárias do Terminal Portuário e Logístico de Pemba, na Cidade de Pemba, na Província de Cabo Delgado, conforme os termos e condições previstos no Contrato de Concessão.
  14. Texto do artigo, página 2: Objecto:
  15. Texto do artigo, página 2: 1. A Concessionária tem o direito de, por sua conta e risco, projectar, financiar, construir, possuir, operar, gerir, reabilitar, manter, explorar comercialmente e devolver as infra-estruturas portuárias do Terminal Portuário e Logístico de Pemba e todas as infra-estruturas conexas e auxiliares, de acordo com os termos e condições previstos no presente Contrato de Concessão, nos respectivos planos, nos contratos do projecto e na Legislação e Regulamentação Moçambicana aplicável, durante o período de vigência do Contrato de Concessão.
  16. Texto do artigo, página 2: 2. A Concessionária tem o direito de explorar as infra- estruturas portuárias no Terminal Portuário e Logístico de Pemba, para o manuseamento de carga geral e específica destinada ao abastecimento da indústria de petróleo e gás.
  17. Texto do artigo, página 2: 3. A Concessionária Executará ainda os seguintes serviços:
  18. Texto do artigo, página 2: a) manuseamento de cargas nos armazéns, tabuleiros portuários e nos navios;
  19. Texto do artigo, página 2: b) armazenagem de carga;
  20. Texto do artigo, página 2: c) transbordo ao longo e fora do canal do Terminal Portuário e Logístico de Pemba; e
  21. Texto do artigo, página 2: d) abastecimento de combustíveis, água, electricidade, víveres e consumíveis aos navios.
  22. Texto do artigo, página 2: 2. A Concessionária vai executar as seguintes obras, em terra e/ou em água:
  23. Texto do artigo, página 2: a) obras de construção;
  24. Texto do artigo, página 2: b) obras de instalação do equipamento principal e acessório;
  25. Texto do artigo, página 2: c) obras de manutenção;
  26. Texto do artigo, página 2: d) dragagem;
  27. Texto do artigo, página 2: e) executar quaisquer outros serviços, actividades ou trabalho que tenha sido devidamente autorizado para a concretização do objectivo indicado neste documento; e
  28. Texto do artigo, página 2: f) estabelecer, cobrar e receber, de forma independente e directa, todos os emolumentos, deveres, contribuições, taxas de tratamento, direitos e tarifas relativas aos serviços mencionados neste documento.
  29. Texto do artigo, página 3: 18 DE JULHO DE 136 1243
  30. Texto do artigo, página 3: Registo da Licença: A efectuar junto dos Serviços Nacionais de Cadastro, devendo qualquer alteração ou transmissão da mesma ser devidamente averbada junto dos referidos Serviços.
  31. Texto do artigo, página 3: Condições especiais:
  32. Texto do artigo, página 3: 1. A presente licença observará o mesmo regime de duração, alteração, renovação e extinção dos direitos e deveres estipulados no Contrato de Concessão.
  33. Texto do artigo, página 3: 2. Com a transmissão do Contrato de Concessão, transmitir -se-à, também a presente licença para o novo beneficiário da Concessão.
  34. Texto do artigo, página 3: 3. Constitui parte integrante da presente licença o mapa da
  35. Texto do artigo, página 3: área de Concessão do Terminal contendo a descrição detalhada
  36. Texto do artigo, página 3: das Infra-estruturas portuárias do Terminal Portuário e Logístico de Pemba, na Província de Cabo Delgado.
  37. Texto do artigo, página 3: Autoridade Emitente Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas ____________________________________ Ministro dos Transportes e Logística _________________________________
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