Diploma Ministerial n.º 81/2016

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Diploma Ministerial n.º 81/2016

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 81/2016
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social, no uso das competências conferidas pelo artigo 6 do Decreto n.º 24/2015, de 30 de Outubro, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública e o Ministro da Economia e Finanças, determinam:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Governo Provincial aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Ministro que superintende a área da Admisistração Estatal e Função Pública aprovar o quadro de pessoal da Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social, sob proposta do Governo Provincial, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Revogação)
Texto do artigo · p. 1 É revogada toda a legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 29 de Abril de 2016. — A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Carmelita Rita Namashulua. O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social é o Órgão Provincial do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades no âmbito do Trabalho, Emprego e Segurança Social a Nível provincial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Funções gerais)
Texto do artigo · p. 1 São funções gerais da Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social:
Número ou marcador · p. 1 a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para os respectivos sectores de actividades;
Número ou marcador · p. 2 b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas ao sector do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
Número ou marcador · p. 2 d) Garantir apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais;
Número ou marcador · p. 2 e) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais relacionados ao sector do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
Número ou marcador · p. 2 f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 2 g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 2 h) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista à satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas, de acordo com as directivas superiores nos quais, nos termos da lei for determinada a convocação ou mobilização militar;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização definida para a respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 2 j) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIV e SIDA, bem como a não discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA; e
Número ou marcador · p. 2 l) Assessorar o Governo Provincial nas matérias inerentes ao trabalho, emprego e segurança social.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Funções específicas)
Texto do artigo · p. 2 São funções específicas da Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social:
Número ou marcador · p. 2 1. No âmbito do Trabalho:
Número ou marcador · p. 2 a) Garantir a implementação das políticas definidas centralmente sobre o trabalho, emprego e segurança social;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar a promoção do trabalho digno e respeito pelos direitos fundamentais no trabalho;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir o cumprimento da legalidade laboral, em prossecução dos objectivos centralmente definidos;
Número ou marcador · p. 2 d) Assegurar o livre exercício de direitos e liberdades sindicais e zelar para que as relações profissionais favoreçam a melhoria das condições de trabalho e da vida profissional;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover a concertação social, com vista a melhorar a actuação e relacionamento entre os parceiros sociais;
Número ou marcador · p. 2 f) Assegurar a participação dos parceiros sociais na prevenção de conflitos, estabilidade das relações sócio-laborais e paz social;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover os mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos laborais;
Número ou marcador · p. 2 h) Prestar assistência aos parceiros sociais na elaboração dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, incentivando a prática de negociação colectiva;
Número ou marcador · p. 2 i) Assegurar a prevenção de riscos profissionais;
Número ou marcador · p. 2 j) Promover acções que garantam a segurança, higiene e saúde no trabalho;
Número ou marcador · p. 2 k) Tramitar os processos de contratação de mão-de-obra estrangeira para sector privado;
Número ou marcador · p. 2 l) Monitorar o processo de recrutamento de mão-deobra moçambicana para o exterior realizado pelas agências recrutadoras a nível local;
Número ou marcador · p. 2 m) Assegurar a localização e identificação dos beneficiários dos espólios e pensões de trabalhadores moçambicanos no exterior;
Número ou marcador · p. 2 n) Prestar assistência aos trabalhadores moçambicanos nos processos de recrutamento e do pagamento diferido;
Número ou marcador · p. 2 o) Assegurar a prevenção e combate a todas as formas de emprego e abuso de menores.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito do Emprego:
Número ou marcador · p. 2 a) Desenvolver acções que promovam a criação de emprego e auto – emprego;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar nos processos de análise, monitoria e avaliação de programas de desenvolvimento económico e social, que visem criar oportunidades de emprego;
Número ou marcador · p. 2 c) Controlar as actividades das agências privadas de emprego;
Número ou marcador · p. 2 d) Proceder a recolha, processamento, gestão e divulgação da informação sobre o mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover a mobilidade profissional e as migrações no âmbito de programas e pólos de desenvolvimento do País;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover e assegurar a efectivação de estágios pré – profissionais.
Número ou marcador · p. 2 3. No âmbito da Formação Profissional
Número ou marcador · p. 2 a) Promover o desenvolvimento de acções de formação profissional;
Número ou marcador · p. 2 b) Articular com vários actores públicos e privados, visando a capacitação, aperfeiçoamento e reconversão profissional para responder às necessidades do mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 c) Efectuar estudos para identificar as necessidades de formação no mercado de trabalho ao nível local;
Número ou marcador · p. 2 d) Participar nas acções e programas de capacitação profissional no âmbito dos fundos destinados a promoção do emprego e auto-emprego.
Número ou marcador · p. 2 4. No âmbito da Segurança Social obrigatória:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover a implementação do Sistema de Segurança Social;
Número ou marcador · p. 2 b) Divulgar o Sistema de Segurança Social;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover a inscrição dos trabalhadores e das entidades empregadoras no Sistema de Segurança Social;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover a recolha, apuramento, registo e divulgação de dados estatísticos do Sistema de Segurança Social;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover o exercício dos direitos às prestações dos beneficiários do Sistema de Segurança Social;
Número ou marcador · p. 2 f) Assegurar o cumprimento da legislação da Segurança Social.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Sistema Orgânico)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social têm a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Departamento de Administração do Trabalho;
Número ou marcador · p. 2 b) Departamento do Trabalho Migratório;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento de Estatísticas e Análise do Mercado do Trabalho;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 e) Repartição de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 3 f) Repartição de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 3 g) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 3 h) Repartição de Aquisições;
Número ou marcador · p. 3 i) Gabinete do Director.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção Provincial é dirigida por um director provincial que pode ser coadjuvado por um ou dois directores provinciais adjuntos nomeados pelo Ministro do Trabalho, Emprego e Segurança Social, ouvido o Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Director Provincial)
Número ou marcador · p. 3 1. No exercício das suas funções o Director Provincial subordina-se ao Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 3 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 3 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial e o Governo Provincial.
Número ou marcador · p. 3 4. Para além das competências atribuídas por Lei nos termos
Texto do artigo · p. 3 do artigo 26 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado aprovado pelo Decreto n.º 11/2005 de 10 de Junho, compete ao Director Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir a realização de todas as funções e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector do trabalho, emprego e segurança social na Província;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes as áreas do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
Número ou marcador · p. 3 d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
Número ou marcador · p. 3 e) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
Número ou marcador · p. 3 f) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da direcção provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 3 g) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
Número ou marcador · p. 3 h) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos Chefes de Departamento, Repartição a nível da Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
Número ou marcador · p. 3 i) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
Número ou marcador · p. 3 j) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social e a respectiva premiação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Administração do Trabalho)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Administração
Texto do artigo · p. 3 do Trabalho:
Número ou marcador · p. 3 a) Prestar assistência aos parceiros sociais no âmbito das relações de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 b) Manter um relacionamento permanente com empregadores e trabalhadores, de forma a garantir o fomento dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho;
Número ou marcador · p. 3 c) Efectuar a triagem dos processos de registo das associações sócio-profissionais, emitir o respectivo parecer e prestar assessoria técnica aos parceiros sociais;
Número ou marcador · p. 3 d) Proceder à recepção e encaminhamento aos serviços centrais de dados das associações profissionais para efeito de registo e averbamento;
Número ou marcador · p. 3 e) Manter actualizada uma base de dados de organizações sindicais e de associações de empregadores na província;
Número ou marcador · p. 3 f) Supervisionar as actividades relativas ao depósito, registo e arquivo de convenções colectivas de trabalho celebrados entre as associações de trabalhadores e empregadores;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover, junto dos parceiros sociais, a prática da negociação colectiva e o estabelecimento dos acordos colectivos de trabalho e demais instrumentos de regulamentação colectiva;
Número ou marcador · p. 3 h) Avaliar, ao nível local, a evolução das condições de trabalho, emprego e segurança social, relações profissionais, salários e os factores que os influenciam.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Administração do Trabalho é dirigido
Texto do artigo · p. 3 por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Departamento do Trabalho Migratório)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento do Trabalho Migratório:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar na apreciação e avaliação dos projectos económicos e sociais no âmbito do emprego de mãode-obra estrangeira;
Número ou marcador · p. 3 b) Emitir pareceres relativos à contratação de mão-de-obra estrangeira;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor aos órgãos centrais medidas, metodologias e critérios de controlo de mão-de-obra estrangeira;
Número ou marcador · p. 3 d) Gerir o banco de dados sobre a mão-de-obra estrangeira existente na província;
Número ou marcador · p. 3 e) Prestar apoio técnico aos Serviços Distritais que superintendem a área do Trabalho, Emprego e Segurança Social em matérias ligadas à contratação de mão-de-obra estrangeira;
Número ou marcador · p. 3 f) Recolher e tratar toda a informação sobre o movimento do trabalho migratório ao nível local;
Número ou marcador · p. 3 g) Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais sobre a tramitação de processos relativos à contratação de mão-de-obra estrangeira;
Número ou marcador · p. 3 h) Sistematizar a informação sobre o fluxo do trabalho migratório na província;
Número ou marcador · p. 3 i) Assegurar a localização e identificação dos beneficiários dos espólios, por morte de trabalhadores moçambicanos no exterior, e assegurar os devidos pagamentos;
Número ou marcador · p. 4 j) Elaborar relatórios trimestrais e anuais sobre o recrutamento de trabalhadores moçambicanos para o exterior;
Número ou marcador · p. 4 k) Controlar o pagamento diferido efectuado pelas entidades recrutadoras aos trabalhadores moçambicanos no exterior;
Número ou marcador · p. 4 l) Em articulação com as autoridades administrativas locais, promover e assegurar a criação de projectos de geração de rendimentos em benefício dos familiares dos trabalhadores moçambicanos no estrangeiro, de acordo com as políticas adoptadas;
Número ou marcador · p. 4 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento do Trabalho Migratório é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Estatísticas e Análise do Mercado de Trabalho)
Texto do artigo · p. 4 São funções do Departamento de Estatísticas e Análise do Mercado de Trabalho:
Número ou marcador · p. 4 1. No domínio de análise do mercado:
Número ou marcador · p. 4 a) Analisar sistematicamente, as notícias e anúncios publicados pela imprensa relativos ao emprego e formação profissional, a fim de avaliar as tendências do mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 4 b) Pronunciar-se sobre as matérias relativas à qualificação, competências necessárias de formação e outras relevantes sobre a evolução do mercado do trabalho;
Número ou marcador · p. 4 c) Divulgar, periodicamente, os relatórios e outros documentos relativos ao emprego e formação profissional e proceder ao envio dos mesmos à Direcção Nacional de Observação do Mercado do Trabalho;
Número ou marcador · p. 4 d) Manter informado o Fórum de Consulta e Concertação Social Provincial sobre a situação do mercado de trabalho na província;
Número ou marcador · p. 4 e) Compilar e harmonizar os dados estatísticos sobre o mercado de trabalho, em articulação com a Delegação Provincial do Instituto Nacional de Estatísticas.
Número ou marcador · p. 4 2. No domínio de Estatísticas:
Número ou marcador · p. 4 a) Recolher a informação periódica sobre a situação de emprego junto dos actores económicos e sociais da província;
Número ou marcador · p. 4 b) Analisar, de forma sistematizada, a informação estatística conjuntural e estrutural do mercado de trabalho na província;
Número ou marcador · p. 4 c) Analisar, periodicamente, os dados qualitativos e quantitativos do emprego e formação profissional na província;
Número ou marcador · p. 4 d) Recolher e sistematizar a informação estatística sobre o trabalho, emprego, formação profissional e segurança social;
Número ou marcador · p. 4 e) Gerir um sistema de informação quantitativa sobre o mercado de trabalho na província;
Número ou marcador · p. 4 f) Participar, com outras entidades interessadas, em inquéritos específicos sobre o mercado de trabalho na província.
Texto do artigo · p. 4 2.1. São, também, funções do Departamento de Estatísticas e Análise do Mercado de Trabalho, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Realizar estudos e identificar desalinhamentos entre os domínios de emprego, competências e qualificações profissionais na província;
Número ou marcador · p. 4 b) Realizar estudos com vista a recolher indicadores quantitativos e qualitativos do mercado do trabalho na província; e
Número ou marcador · p. 4 c) Realizar estudos periódicos e específicos de dados quantitativos e qualitativos disponíveis sobre o mercado de trabalho na província.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento de Estatísticas e Análise do Mercado de Trabalho é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Planificação:
Número ou marcador · p. 4 a) Sistematizar as propostas do plano económico-social e programas de actividades anuais da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 4 c) Proceder à avaliação periódica da eficácia de utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar o balanço periódico do Plano Económico e Social da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar, controlar e avaliar a execução dos programas e planos de actividades da Direcção Provincial, nos termos superiormente definidos;
Número ou marcador · p. 4 f) Prestar assistência às instituições subordinadas e tuteladas na elaboração do Plano Económico e Social e na sua execução;
Número ou marcador · p. 4 g) Realizar actividades de monitoria e avaliação do cumprimento dos planos a curto, médio e longos prazos da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 4 h) Elaborar o Cenário Fiscal de médio Prazo da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 4 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Estudos e Planificação é dirigida por um
Texto do artigo · p. 4 Chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 4 a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica à Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 4 b) Propor diligências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 4 c) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas que integram a Direcção Provincial e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diploma legais;
Número ou marcador · p. 4 d) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 4 e) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre a adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 4 f) Emitir parecer sobre petições e reportar aos órgãos competentes os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 4 g) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 4 h) Assessorar o dirigente quando em processo do contencioso administrativo.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 5 São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 5 1. No domínio de Administração:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 5 b) Executar o orçamento de acordo com as normas do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE);
Número ou marcador · p. 5 c) Controlar a execução dos recursos financeiros alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 5 d) Garantir o controlo da execução do plano orçamental aprovado, bem como as respectivas normas de despesas e de gestão estabelecidas;
Número ou marcador · p. 5 e) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 5 f) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e controlo de sua utilização;
Número ou marcador · p. 5 g) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submetê-lo às entidades competentes; e
Número ou marcador · p. 5 h) Emitir declarações de rendimento anual dos funcionários e agentes do Estado colocados na Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 5 2. No domínio de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos funcionários e agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 5 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 5 f) Implementar e monitorar o Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Sector;
Número ou marcador · p. 5 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 5 h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 5 i) Implementar as normas e medidas estratégicas relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho dos funcionários e agentes do Estado colocados na Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 j) Assistir o respectivo dirigente em matérias de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 5 k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 l) Gerir o sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 m) Propor e analisar as actividades de recrutamento, selecção e colocação de funcionários com base no quadro de pessoal aprovado;
Número ou marcador · p. 5 n) Elaborar os planos de férias anuais dos funcionários, em colaboração com as unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 5 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 3. No domínio de gestão documental:
Número ou marcador · p. 5 a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) Criar as Comissões de Avaliação de Documentos nos termos previstos na lei e garantir a capacidade técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 5 c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 5 d) Avaliar, regularmente, os documentos e arquivo e darlhes o devido destino;
Número ou marcador · p. 5 e) Monitorar e avaliar, regularmente, o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos;
Número ou marcador · p. 5 f) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma.
Número ou marcador · p. 5 4. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
Texto do artigo · p. 5 São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 5 1. No âmbito da Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 5 a) Propor medidas de política de uso e desenvolvimento das Tecnologias de Informação e Comunicação da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir a uniformização dos padrões de informatização dos serviços da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor a introdução das melhores práticas em matéria de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 5 d) Gerir a infra-estrutura informática da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 e) Garantir que todas as comunicações com o exterior sejam efectuadas de forma segura;
Número ou marcador · p. 5 f) Instalar, configurar e garantir a manutenção dos sistemas operacionais e de todos os serviços informáticos implementados;
Número ou marcador · p. 5 g) Desenhar, organizar e ministrar cursos de microinformática de curta duração, em articulação com a Repartição de Recursos Humanos, na vertente formação profissional para os funcionários da instituição;
Número ou marcador · p. 5 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. No domínio da Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 5 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Contribuir para esclarecimento da opinião pública;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 6 d) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os órgãos e agentes de comunicação social;
Número ou marcador · p. 6 e) Gerir a actividade de divulgação, publicidade e marketing na Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar os contactos da Direcção Provincial com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 6 g) Promover a interacção entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 6 h) Promover o bom atendimento do público; e
Número ou marcador · p. 6 i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 6 3. A Repartição de Tecnologias de informação, Comunicação
Texto do artigo · p. 6 e Imagem é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 6 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação de empreitadas e de fornecimento de bens e serviços para a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações para fornecimento de bens e serviços, com observância dos procedimentos previstos na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 c) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar os documentos de concurso;
Número ou marcador · p. 6 e) Apoiar e orientar as demais áreas da Direcção Provincial na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação de fornecedores de bens, serviços e empreitadas;
Número ou marcador · p. 6 f) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 6 g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 6 h) Manter organizada a informação sobre a execução dos contratos;
Número ou marcador · p. 6 i) Zelar pelo arquivo dos documentos de contratação, receber recursos e reclamações; e
Número ou marcador · p. 6 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 6 Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 6 (Gabinete do Director)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Gabinete do Director:
Número ou marcador · p. 6 a) Organizar e programar as actividades do Director Provincial e do Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 b) Prestar assessoria ao Director Provincial e ao Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Director Provincial e ao Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 d) Proceder ao registo de entrada e saída de correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos do Director Provincial e do Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 e) Proceder à transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Director Provincial e do Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar a celeridade do expediente dirigido ao Gabinete do Director; e
Número ou marcador · p. 6 g) Organizar as sessões dos colectivos de Direcção e demais reuniões orientadas pelo Director Provincial e Director Provincial Adjunto.
Número ou marcador · p. 6 2. O Gabinete do Director Provincial é dirigido por um Chefe de Gabinete do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Colectivos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Tipos de colectivos)
Texto do artigo · p. 6 Na Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Colectivo de Direcção; e
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 1. Colectivo de Direcção é o órgão convocado e dirigido pelo Director Provincial com a função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes às funções da Direcção e outras determinações superiores.
Número ou marcador · p. 6 2. O colectivo da Direcção Provincial tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Inspector;
Número ou marcador · p. 6 d) Chefes de Departamento; e
Número ou marcador · p. 6 e) Chefes de Repartição.
Número ou marcador · p. 6 3. Podem participar nas sessões do Colectivo de Direcção, na qualidade de convidados, outros técnicos em função das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 6 4. O Colectivo de Direcção reúne, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 6 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Coordenador Provincial é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direçcão Provincial.
Número ou marcador · p. 6 2. São funções do Conselho Coordenador:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar e avaliar as actividades realizadas no âmbito das atribuições e competências da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 6 c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector.
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Inspector;
Número ou marcador · p. 6 d) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 6 e) Chefe do Gabinete do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 7 f) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 7 g) Chefes de Secções;
Número ou marcador · p. 7 h) Directores dos Serviços Distritais que superintendem a área do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
Número ou marcador · p. 7 i) Titulares das Delegações, Centros e outras formas de representação provincial das instituições tuteladas e subordinadas do sector.
Número ou marcador · p. 7 4. Podem participar nas sessões do Conselho Coordenador Provincial, na qualidade de convidados, outros técnicos e parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 7 5. O Conselho Coordenador reúne-se, ordinariamente, uma
Texto do artigo · p. 7 vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 7 (Disposições finais e transitórias)
Número ou marcador · p. 7 1. As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto são supridas pelo despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 7 2. A operacionalização da figura do Chefe do Gabinete do
Texto do artigo · p. 7 Director Provincial está condicionada a aprovação do qualificador profissional específico.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 81/2016
  3. Texto do artigo, página 1: de 18 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social, no uso das competências conferidas pelo artigo 6 do Decreto n.º 24/2015, de 30 de Outubro, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública e o Ministro da Economia e Finanças, determinam:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  7. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  8. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Regulamento Interno)
  10. Texto do artigo, página 1: Compete ao Governo Provincial aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  12. Texto do artigo, página 1: (Quadro de Pessoal)
  13. Texto do artigo, página 1: Compete ao Ministro que superintende a área da Admisistração Estatal e Função Pública aprovar o quadro de pessoal da Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social, sob proposta do Governo Provincial, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente Estatuto.
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  15. Texto do artigo, página 1: (Revogação)
  16. Texto do artigo, página 1: É revogada toda a legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  18. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  19. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  20. Texto do artigo, página 1: Maputo, 29 de Abril de 2016. — A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Carmelita Rita Namashulua. O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  21. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social
  22. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  23. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  25. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  26. Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social é o Órgão Provincial do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades no âmbito do Trabalho, Emprego e Segurança Social a Nível provincial.
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  28. Texto do artigo, página 1: (Funções gerais)
  29. Texto do artigo, página 1: São funções gerais da Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social:
  30. Número ou marcador, página 1: a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para os respectivos sectores de actividades;
  31. Número ou marcador, página 2: b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas ao sector do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
  32. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
  33. Número ou marcador, página 2: d) Garantir apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais;
  34. Número ou marcador, página 2: e) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais relacionados ao sector do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
  35. Número ou marcador, página 2: f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
  36. Número ou marcador, página 2: g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
  37. Número ou marcador, página 2: h) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista à satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas, de acordo com as directivas superiores nos quais, nos termos da lei for determinada a convocação ou mobilização militar;
  38. Número ou marcador, página 2: i) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização definida para a respectiva área de actuação;
  39. Número ou marcador, página 2: j) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação;
  40. Número ou marcador, página 2: k) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIV e SIDA, bem como a não discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA; e
  41. Número ou marcador, página 2: l) Assessorar o Governo Provincial nas matérias inerentes ao trabalho, emprego e segurança social.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  43. Texto do artigo, página 2: (Funções específicas)
  44. Texto do artigo, página 2: São funções específicas da Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social:
  45. Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito do Trabalho:
  46. Número ou marcador, página 2: a) Garantir a implementação das políticas definidas centralmente sobre o trabalho, emprego e segurança social;
  47. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a promoção do trabalho digno e respeito pelos direitos fundamentais no trabalho;
  48. Número ou marcador, página 2: c) Garantir o cumprimento da legalidade laboral, em prossecução dos objectivos centralmente definidos;
  49. Número ou marcador, página 2: d) Assegurar o livre exercício de direitos e liberdades sindicais e zelar para que as relações profissionais favoreçam a melhoria das condições de trabalho e da vida profissional;
  50. Número ou marcador, página 2: e) Promover a concertação social, com vista a melhorar a actuação e relacionamento entre os parceiros sociais;
  51. Número ou marcador, página 2: f) Assegurar a participação dos parceiros sociais na prevenção de conflitos, estabilidade das relações sócio-laborais e paz social;
  52. Número ou marcador, página 2: g) Promover os mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos laborais;
  53. Número ou marcador, página 2: h) Prestar assistência aos parceiros sociais na elaboração dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, incentivando a prática de negociação colectiva;
  54. Número ou marcador, página 2: i) Assegurar a prevenção de riscos profissionais;
  55. Número ou marcador, página 2: j) Promover acções que garantam a segurança, higiene e saúde no trabalho;
  56. Número ou marcador, página 2: k) Tramitar os processos de contratação de mão-de-obra estrangeira para sector privado;
  57. Número ou marcador, página 2: l) Monitorar o processo de recrutamento de mão-deobra moçambicana para o exterior realizado pelas agências recrutadoras a nível local;
  58. Número ou marcador, página 2: m) Assegurar a localização e identificação dos beneficiários dos espólios e pensões de trabalhadores moçambicanos no exterior;
  59. Número ou marcador, página 2: n) Prestar assistência aos trabalhadores moçambicanos nos processos de recrutamento e do pagamento diferido;
  60. Número ou marcador, página 2: o) Assegurar a prevenção e combate a todas as formas de emprego e abuso de menores.
  61. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito do Emprego:
  62. Número ou marcador, página 2: a) Desenvolver acções que promovam a criação de emprego e auto – emprego;
  63. Número ou marcador, página 2: b) Participar nos processos de análise, monitoria e avaliação de programas de desenvolvimento económico e social, que visem criar oportunidades de emprego;
  64. Número ou marcador, página 2: c) Controlar as actividades das agências privadas de emprego;
  65. Número ou marcador, página 2: d) Proceder a recolha, processamento, gestão e divulgação da informação sobre o mercado de trabalho;
  66. Número ou marcador, página 2: e) Promover a mobilidade profissional e as migrações no âmbito de programas e pólos de desenvolvimento do País;
  67. Número ou marcador, página 2: f) Promover e assegurar a efectivação de estágios pré – profissionais.
  68. Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito da Formação Profissional
  69. Número ou marcador, página 2: a) Promover o desenvolvimento de acções de formação profissional;
  70. Número ou marcador, página 2: b) Articular com vários actores públicos e privados, visando a capacitação, aperfeiçoamento e reconversão profissional para responder às necessidades do mercado de trabalho;
  71. Número ou marcador, página 2: c) Efectuar estudos para identificar as necessidades de formação no mercado de trabalho ao nível local;
  72. Número ou marcador, página 2: d) Participar nas acções e programas de capacitação profissional no âmbito dos fundos destinados a promoção do emprego e auto-emprego.
  73. Número ou marcador, página 2: 4. No âmbito da Segurança Social obrigatória:
  74. Número ou marcador, página 2: a) Promover a implementação do Sistema de Segurança Social;
  75. Número ou marcador, página 2: b) Divulgar o Sistema de Segurança Social;
  76. Número ou marcador, página 2: c) Promover a inscrição dos trabalhadores e das entidades empregadoras no Sistema de Segurança Social;
  77. Número ou marcador, página 2: d) Promover a recolha, apuramento, registo e divulgação de dados estatísticos do Sistema de Segurança Social;
  78. Número ou marcador, página 2: e) Promover o exercício dos direitos às prestações dos beneficiários do Sistema de Segurança Social;
  79. Número ou marcador, página 2: f) Assegurar o cumprimento da legislação da Segurança Social.
  80. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  82. Texto do artigo, página 2: (Sistema Orgânico)
  83. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social têm a seguinte estrutura:
  84. Número ou marcador, página 2: a) Departamento de Administração do Trabalho;
  85. Número ou marcador, página 2: b) Departamento do Trabalho Migratório;
  86. Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Estatísticas e Análise do Mercado do Trabalho;
  87. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  88. Número ou marcador, página 3: e) Repartição de Estudos e Planificação;
  89. Número ou marcador, página 3: f) Repartição de Assuntos Jurídicos;
  90. Número ou marcador, página 3: g) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
  91. Número ou marcador, página 3: h) Repartição de Aquisições;
  92. Número ou marcador, página 3: i) Gabinete do Director.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  94. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  95. Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial é dirigida por um director provincial que pode ser coadjuvado por um ou dois directores provinciais adjuntos nomeados pelo Ministro do Trabalho, Emprego e Segurança Social, ouvido o Governador Provincial.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  97. Texto do artigo, página 3: (Director Provincial)
  98. Número ou marcador, página 3: 1. No exercício das suas funções o Director Provincial subordina-se ao Governador Provincial.
  99. Número ou marcador, página 3: 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
  100. Número ou marcador, página 3: 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial e o Governo Provincial.
  101. Número ou marcador, página 3: 4. Para além das competências atribuídas por Lei nos termos
  102. Texto do artigo, página 3: do artigo 26 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado aprovado pelo Decreto n.º 11/2005 de 10 de Junho, compete ao Director Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social:
  103. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
  104. Número ou marcador, página 3: b) Garantir a realização de todas as funções e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector do trabalho, emprego e segurança social na Província;
  105. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes as áreas do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
  106. Número ou marcador, página 3: d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
  107. Número ou marcador, página 3: e) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
  108. Número ou marcador, página 3: f) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da direcção provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  109. Número ou marcador, página 3: g) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
  110. Número ou marcador, página 3: h) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos Chefes de Departamento, Repartição a nível da Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
  111. Número ou marcador, página 3: i) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
  112. Número ou marcador, página 3: j) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social e a respectiva premiação nos termos legais.
  113. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  114. Texto do artigo, página 3: Funções das Unidades Orgânicas
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  116. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Administração do Trabalho)
  117. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Administração
  118. Texto do artigo, página 3: do Trabalho:
  119. Número ou marcador, página 3: a) Prestar assistência aos parceiros sociais no âmbito das relações de trabalho;
  120. Número ou marcador, página 3: b) Manter um relacionamento permanente com empregadores e trabalhadores, de forma a garantir o fomento dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho;
  121. Número ou marcador, página 3: c) Efectuar a triagem dos processos de registo das associações sócio-profissionais, emitir o respectivo parecer e prestar assessoria técnica aos parceiros sociais;
  122. Número ou marcador, página 3: d) Proceder à recepção e encaminhamento aos serviços centrais de dados das associações profissionais para efeito de registo e averbamento;
  123. Número ou marcador, página 3: e) Manter actualizada uma base de dados de organizações sindicais e de associações de empregadores na província;
  124. Número ou marcador, página 3: f) Supervisionar as actividades relativas ao depósito, registo e arquivo de convenções colectivas de trabalho celebrados entre as associações de trabalhadores e empregadores;
  125. Número ou marcador, página 3: g) Promover, junto dos parceiros sociais, a prática da negociação colectiva e o estabelecimento dos acordos colectivos de trabalho e demais instrumentos de regulamentação colectiva;
  126. Número ou marcador, página 3: h) Avaliar, ao nível local, a evolução das condições de trabalho, emprego e segurança social, relações profissionais, salários e os factores que os influenciam.
  127. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Administração do Trabalho é dirigido
  128. Texto do artigo, página 3: por um Chefe de Departamento Provincial.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  130. Texto do artigo, página 3: (Departamento do Trabalho Migratório)
  131. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento do Trabalho Migratório:
  132. Número ou marcador, página 3: a) Participar na apreciação e avaliação dos projectos económicos e sociais no âmbito do emprego de mãode-obra estrangeira;
  133. Número ou marcador, página 3: b) Emitir pareceres relativos à contratação de mão-de-obra estrangeira;
  134. Número ou marcador, página 3: c) Propor aos órgãos centrais medidas, metodologias e critérios de controlo de mão-de-obra estrangeira;
  135. Número ou marcador, página 3: d) Gerir o banco de dados sobre a mão-de-obra estrangeira existente na província;
  136. Número ou marcador, página 3: e) Prestar apoio técnico aos Serviços Distritais que superintendem a área do Trabalho, Emprego e Segurança Social em matérias ligadas à contratação de mão-de-obra estrangeira;
  137. Número ou marcador, página 3: f) Recolher e tratar toda a informação sobre o movimento do trabalho migratório ao nível local;
  138. Número ou marcador, página 3: g) Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais sobre a tramitação de processos relativos à contratação de mão-de-obra estrangeira;
  139. Número ou marcador, página 3: h) Sistematizar a informação sobre o fluxo do trabalho migratório na província;
  140. Número ou marcador, página 3: i) Assegurar a localização e identificação dos beneficiários dos espólios, por morte de trabalhadores moçambicanos no exterior, e assegurar os devidos pagamentos;
  141. Número ou marcador, página 4: j) Elaborar relatórios trimestrais e anuais sobre o recrutamento de trabalhadores moçambicanos para o exterior;
  142. Número ou marcador, página 4: k) Controlar o pagamento diferido efectuado pelas entidades recrutadoras aos trabalhadores moçambicanos no exterior;
  143. Número ou marcador, página 4: l) Em articulação com as autoridades administrativas locais, promover e assegurar a criação de projectos de geração de rendimentos em benefício dos familiares dos trabalhadores moçambicanos no estrangeiro, de acordo com as políticas adoptadas;
  144. Número ou marcador, página 4: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  145. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento do Trabalho Migratório é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  147. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Estatísticas e Análise do Mercado de Trabalho)
  148. Texto do artigo, página 4: São funções do Departamento de Estatísticas e Análise do Mercado de Trabalho:
  149. Número ou marcador, página 4: 1. No domínio de análise do mercado:
  150. Número ou marcador, página 4: a) Analisar sistematicamente, as notícias e anúncios publicados pela imprensa relativos ao emprego e formação profissional, a fim de avaliar as tendências do mercado de trabalho;
  151. Número ou marcador, página 4: b) Pronunciar-se sobre as matérias relativas à qualificação, competências necessárias de formação e outras relevantes sobre a evolução do mercado do trabalho;
  152. Número ou marcador, página 4: c) Divulgar, periodicamente, os relatórios e outros documentos relativos ao emprego e formação profissional e proceder ao envio dos mesmos à Direcção Nacional de Observação do Mercado do Trabalho;
  153. Número ou marcador, página 4: d) Manter informado o Fórum de Consulta e Concertação Social Provincial sobre a situação do mercado de trabalho na província;
  154. Número ou marcador, página 4: e) Compilar e harmonizar os dados estatísticos sobre o mercado de trabalho, em articulação com a Delegação Provincial do Instituto Nacional de Estatísticas.
  155. Número ou marcador, página 4: 2. No domínio de Estatísticas:
  156. Número ou marcador, página 4: a) Recolher a informação periódica sobre a situação de emprego junto dos actores económicos e sociais da província;
  157. Número ou marcador, página 4: b) Analisar, de forma sistematizada, a informação estatística conjuntural e estrutural do mercado de trabalho na província;
  158. Número ou marcador, página 4: c) Analisar, periodicamente, os dados qualitativos e quantitativos do emprego e formação profissional na província;
  159. Número ou marcador, página 4: d) Recolher e sistematizar a informação estatística sobre o trabalho, emprego, formação profissional e segurança social;
  160. Número ou marcador, página 4: e) Gerir um sistema de informação quantitativa sobre o mercado de trabalho na província;
  161. Número ou marcador, página 4: f) Participar, com outras entidades interessadas, em inquéritos específicos sobre o mercado de trabalho na província.
  162. Texto do artigo, página 4: 2.1. São, também, funções do Departamento de Estatísticas e Análise do Mercado de Trabalho, nomeadamente:
  163. Número ou marcador, página 4: a) Realizar estudos e identificar desalinhamentos entre os domínios de emprego, competências e qualificações profissionais na província;
  164. Número ou marcador, página 4: b) Realizar estudos com vista a recolher indicadores quantitativos e qualitativos do mercado do trabalho na província; e
  165. Número ou marcador, página 4: c) Realizar estudos periódicos e específicos de dados quantitativos e qualitativos disponíveis sobre o mercado de trabalho na província.
  166. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Estatísticas e Análise do Mercado de Trabalho é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  168. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Estudos e Planificação)
  169. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Planificação:
  170. Número ou marcador, página 4: a) Sistematizar as propostas do plano económico-social e programas de actividades anuais da Direcção Provincial;
  171. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação da Direcção Provincial;
  172. Número ou marcador, página 4: c) Proceder à avaliação periódica da eficácia de utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial;
  173. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar o balanço periódico do Plano Económico e Social da Direcção Provincial;
  174. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar, controlar e avaliar a execução dos programas e planos de actividades da Direcção Provincial, nos termos superiormente definidos;
  175. Número ou marcador, página 4: f) Prestar assistência às instituições subordinadas e tuteladas na elaboração do Plano Económico e Social e na sua execução;
  176. Número ou marcador, página 4: g) Realizar actividades de monitoria e avaliação do cumprimento dos planos a curto, médio e longos prazos da Direcção Provincial;
  177. Número ou marcador, página 4: h) Elaborar o Cenário Fiscal de médio Prazo da Direcção Provincial;
  178. Número ou marcador, página 4: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  179. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Estudos e Planificação é dirigida por um
  180. Texto do artigo, página 4: Chefe de Repartição Provincial.
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  182. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
  183. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
  184. Número ou marcador, página 4: a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica à Direcção Provincial;
  185. Número ou marcador, página 4: b) Propor diligências legislativas que julgue necessárias;
  186. Número ou marcador, página 4: c) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas que integram a Direcção Provincial e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diploma legais;
  187. Número ou marcador, página 4: d) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  188. Número ou marcador, página 4: e) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre a adequação do relatório final à matéria investigada;
  189. Número ou marcador, página 4: f) Emitir parecer sobre petições e reportar aos órgãos competentes os respectivos resultados;
  190. Número ou marcador, página 4: g) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  191. Número ou marcador, página 4: h) Assessorar o dirigente quando em processo do contencioso administrativo.
  192. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
  193. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  194. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  195. Texto do artigo, página 5: São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  196. Número ou marcador, página 5: 1. No domínio de Administração:
  197. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  198. Número ou marcador, página 5: b) Executar o orçamento de acordo com as normas do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE);
  199. Número ou marcador, página 5: c) Controlar a execução dos recursos financeiros alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
  200. Número ou marcador, página 5: d) Garantir o controlo da execução do plano orçamental aprovado, bem como as respectivas normas de despesas e de gestão estabelecidas;
  201. Número ou marcador, página 5: e) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, higiene e segurança no trabalho;
  202. Número ou marcador, página 5: f) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e controlo de sua utilização;
  203. Número ou marcador, página 5: g) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submetê-lo às entidades competentes; e
  204. Número ou marcador, página 5: h) Emitir declarações de rendimento anual dos funcionários e agentes do Estado colocados na Direcção Provincial.
  205. Número ou marcador, página 5: 2. No domínio de Recursos Humanos:
  206. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos funcionários e agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  207. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal da Direcção Provincial;
  208. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  209. Número ou marcador, página 5: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  210. Número ou marcador, página 5: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  211. Número ou marcador, página 5: f) Implementar e monitorar o Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Sector;
  212. Número ou marcador, página 5: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado, dentro e fora do país;
  213. Número ou marcador, página 5: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa com deficiência;
  214. Número ou marcador, página 5: i) Implementar as normas e medidas estratégicas relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho dos funcionários e agentes do Estado colocados na Direcção Provincial;
  215. Número ou marcador, página 5: j) Assistir o respectivo dirigente em matérias de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização na Administração Pública;
  216. Número ou marcador, página 5: k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  217. Número ou marcador, página 5: l) Gerir o sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  218. Número ou marcador, página 5: m) Propor e analisar as actividades de recrutamento, selecção e colocação de funcionários com base no quadro de pessoal aprovado;
  219. Número ou marcador, página 5: n) Elaborar os planos de férias anuais dos funcionários, em colaboração com as unidades orgânicas;
  220. Número ou marcador, página 5: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  221. Número ou marcador, página 5: 3. No domínio de gestão documental:
  222. Número ou marcador, página 5: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  223. Número ou marcador, página 5: b) Criar as Comissões de Avaliação de Documentos nos termos previstos na lei e garantir a capacidade técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  224. Número ou marcador, página 5: c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  225. Número ou marcador, página 5: d) Avaliar, regularmente, os documentos e arquivo e darlhes o devido destino;
  226. Número ou marcador, página 5: e) Monitorar e avaliar, regularmente, o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos;
  227. Número ou marcador, página 5: f) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma.
  228. Número ou marcador, página 5: 4. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
  229. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  230. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
  231. Texto do artigo, página 5: São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  232. Número ou marcador, página 5: 1. No âmbito da Tecnologias de Informação e Comunicação:
  233. Número ou marcador, página 5: a) Propor medidas de política de uso e desenvolvimento das Tecnologias de Informação e Comunicação da Direcção Provincial;
  234. Número ou marcador, página 5: b) Garantir a uniformização dos padrões de informatização dos serviços da Direcção Provincial;
  235. Número ou marcador, página 5: c) Propor a introdução das melhores práticas em matéria de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  236. Número ou marcador, página 5: d) Gerir a infra-estrutura informática da Direcção Provincial;
  237. Número ou marcador, página 5: e) Garantir que todas as comunicações com o exterior sejam efectuadas de forma segura;
  238. Número ou marcador, página 5: f) Instalar, configurar e garantir a manutenção dos sistemas operacionais e de todos os serviços informáticos implementados;
  239. Número ou marcador, página 5: g) Desenhar, organizar e ministrar cursos de microinformática de curta duração, em articulação com a Repartição de Recursos Humanos, na vertente formação profissional para os funcionários da instituição;
  240. Número ou marcador, página 5: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  241. Número ou marcador, página 5: 2. No domínio da Comunicação e Imagem:
  242. Número ou marcador, página 5: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
  243. Número ou marcador, página 6: b) Contribuir para esclarecimento da opinião pública;
  244. Número ou marcador, página 6: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  245. Número ou marcador, página 6: d) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os órgãos e agentes de comunicação social;
  246. Número ou marcador, página 6: e) Gerir a actividade de divulgação, publicidade e marketing na Direcção Provincial;
  247. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar os contactos da Direcção Provincial com os órgãos de comunicação social;
  248. Número ou marcador, página 6: g) Promover a interacção entre a instituição e o público;
  249. Número ou marcador, página 6: h) Promover o bom atendimento do público; e
  250. Número ou marcador, página 6: i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da Direcção Provincial.
  251. Número ou marcador, página 6: 3. A Repartição de Tecnologias de informação, Comunicação
  252. Texto do artigo, página 6: e Imagem é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
  253. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
  254. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Aquisições)
  255. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  256. Número ou marcador, página 6: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação de empreitadas e de fornecimento de bens e serviços para a Direcção Provincial;
  257. Número ou marcador, página 6: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações para fornecimento de bens e serviços, com observância dos procedimentos previstos na legislação aplicável;
  258. Número ou marcador, página 6: c) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  259. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar os documentos de concurso;
  260. Número ou marcador, página 6: e) Apoiar e orientar as demais áreas da Direcção Provincial na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação de fornecedores de bens, serviços e empreitadas;
  261. Número ou marcador, página 6: f) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  262. Número ou marcador, página 6: g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  263. Número ou marcador, página 6: h) Manter organizada a informação sobre a execução dos contratos;
  264. Número ou marcador, página 6: i) Zelar pelo arquivo dos documentos de contratação, receber recursos e reclamações; e
  265. Número ou marcador, página 6: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  266. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
  267. Texto do artigo, página 6: Repartição Provincial.
  268. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
  269. Texto do artigo, página 6: (Gabinete do Director)
  270. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete do Director:
  271. Número ou marcador, página 6: a) Organizar e programar as actividades do Director Provincial e do Director Provincial Adjunto;
  272. Número ou marcador, página 6: b) Prestar assessoria ao Director Provincial e ao Director Provincial Adjunto;
  273. Número ou marcador, página 6: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Director Provincial e ao Director Provincial Adjunto;
  274. Número ou marcador, página 6: d) Proceder ao registo de entrada e saída de correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos do Director Provincial e do Director Provincial Adjunto;
  275. Número ou marcador, página 6: e) Proceder à transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Director Provincial e do Director Provincial Adjunto;
  276. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a celeridade do expediente dirigido ao Gabinete do Director; e
  277. Número ou marcador, página 6: g) Organizar as sessões dos colectivos de Direcção e demais reuniões orientadas pelo Director Provincial e Director Provincial Adjunto.
  278. Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete do Director Provincial é dirigido por um Chefe de Gabinete do Director Provincial.
  279. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  280. Texto do artigo, página 6: Colectivos
  281. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  282. Texto do artigo, página 6: (Tipos de colectivos)
  283. Texto do artigo, página 6: Na Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social funcionam os seguintes colectivos:
  284. Número ou marcador, página 6: a) Colectivo de Direcção; e
  285. Número ou marcador, página 6: b) Conselho Coordenador.
  286. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  287. Texto do artigo, página 6: (Colectivo de Direcção)
  288. Número ou marcador, página 6: 1. Colectivo de Direcção é o órgão convocado e dirigido pelo Director Provincial com a função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes às funções da Direcção e outras determinações superiores.
  289. Número ou marcador, página 6: 2. O colectivo da Direcção Provincial tem a seguinte composição:
  290. Número ou marcador, página 6: a) Director Provincial;
  291. Número ou marcador, página 6: b) Director Provincial Adjunto;
  292. Número ou marcador, página 6: c) Inspector;
  293. Número ou marcador, página 6: d) Chefes de Departamento; e
  294. Número ou marcador, página 6: e) Chefes de Repartição.
  295. Número ou marcador, página 6: 3. Podem participar nas sessões do Colectivo de Direcção, na qualidade de convidados, outros técnicos em função das matérias a tratar.
  296. Número ou marcador, página 6: 4. O Colectivo de Direcção reúne, ordinariamente, de quinze
  297. Texto do artigo, página 6: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  298. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  299. Texto do artigo, página 6: (Conselho Coordenador)
  300. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Coordenador Provincial é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direçcão Provincial.
  301. Número ou marcador, página 6: 2. São funções do Conselho Coordenador:
  302. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar e avaliar as actividades realizadas no âmbito das atribuições e competências da Direcção Provincial;
  303. Número ou marcador, página 6: b) Pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
  304. Número ou marcador, página 6: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial;
  305. Número ou marcador, página 6: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector.
  306. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  307. Número ou marcador, página 6: a) Director Provincial;
  308. Número ou marcador, página 6: b) Director Provincial Adjunto;
  309. Número ou marcador, página 6: c) Inspector;
  310. Número ou marcador, página 6: d) Chefes de Departamentos;
  311. Número ou marcador, página 6: e) Chefe do Gabinete do Director Provincial;
  312. Número ou marcador, página 7: f) Chefes de Repartições;
  313. Número ou marcador, página 7: g) Chefes de Secções;
  314. Número ou marcador, página 7: h) Directores dos Serviços Distritais que superintendem a área do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
  315. Número ou marcador, página 7: i) Titulares das Delegações, Centros e outras formas de representação provincial das instituições tuteladas e subordinadas do sector.
  316. Número ou marcador, página 7: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Coordenador Provincial, na qualidade de convidados, outros técnicos e parceiros do sector.
  317. Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho Coordenador reúne-se, ordinariamente, uma
  318. Texto do artigo, página 7: vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
  319. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  320. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
  321. Texto do artigo, página 7: (Disposições finais e transitórias)
  322. Número ou marcador, página 7: 1. As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto são supridas pelo despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças.
  323. Número ou marcador, página 7: 2. A operacionalização da figura do Chefe do Gabinete do
  324. Texto do artigo, página 7: Director Provincial está condicionada a aprovação do qualificador profissional específico.
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