Diploma Ministerial n.º 63/2021
Texto extraído + documento associado
Diploma Ministerial n.º 63/2021
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 63/2021
- Texto do artigo, página 1: de 20 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão do Regulamento Interno da Inspecção Nacional das Actividades Económicas, abreviadamente designada por INAE, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 19/2013, de 30 de Janeiro, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 2/2018, de 28 de Fevereiro, que aprova o Estatuto Orgânico da INAE, o Ministro da Indústria e Comércio determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Inspecção Nacional das Actividades Económicas, abreviadamente designada por INAE, em anexo que é parte integrante do presente Diploma.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. As dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação do presente Diploma Ministerial são supridas por despacho do Ministro da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogado o Regulamento Interno da INAE, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 19/2013, de 30 de Janeiro.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor, na data
- Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Indústria e Comércio, em Maputo, aos 24 de Maio de 2021. — O Ministro, Carlos Alberto Fortes Mesquita.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE)
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A Inspecção Nacional das Actividades Económicas, abreviadamente designada por INAE, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente regulamento estabelece a organização interna e as regras de funcionamento da INAE.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: O significado dos termos e expressões usados no presente Regulamento, constam do Glossário em anexo, e dele fazendo parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. A INAE actua em todo território nacional.
- Número ou marcador, página 1: 2. A INAE tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo
- Texto do artigo, página 1: abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante decisão do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, ouvidos o Ministro que superintende a área das Finanças e o Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. A INAE é tutelada, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 1: 2. No âmbito do exercício da tutela sectorial, compete
- Texto do artigo, página 1: ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio:
- Número ou marcador, página 1: a) Homologar o plano estratégico, os planos de actividade económica e financeira, bem como os planos de actividades anuais e plurianuais;
- Número ou marcador, página 1: b) Nomear e exonerar Directores e Delegados;
- Número ou marcador, página 1: c) Propor o destino e forma de uso do valor das multas;
- Número ou marcador, página 1: d) Aprovar o relatório anual de actividades;
- Número ou marcador, página 1: e) Aprovar o Regulamento Interno da INAE e o Manual de Procedimentos Inspectivos;
- Número ou marcador, página 1: f) Submeter a aprovação ao órgão competente da Proposta do Estatuto Orgânico;
- Número ou marcador, página 1: g) Autorizar a criação e extinção de delegações ou outras formas de representações;
- Número ou marcador, página 2: h) Aprovar todos os actos que, nos termos da lei, careçam de autorização prévia da tutela administrativa; e
- Número ou marcador, página 2: i) Apreciar os recursos interpostos das decisões do Inspector-Geral da INAE, em matéria administrativa e contravencional.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os Ministros que superintendem as áreas da Indústria e Comércio e Finanças, por diploma ministerial conjunto decidem o destino e a forma de uso das multas resultantes da actividade da INAE.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Atribuição)
- Texto do artigo, página 2: A INAE tem como atribuição a fiscalização do cumprimento da legislação reguladora do exercício das actividades económicas e a defesa do consumidor.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Número ou marcador, página 2: 1. São competências da INAE:
- Número ou marcador, página 2: a) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial ou prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e/ou intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de viagens e agentes de turismo, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de danças, empresas de animação turística, estabelecimento de bebidas, cantinas, refeitórios, armazéns portuários e terminais de cargas, recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espetáculos desportivos e/ou recreativos, estabelecimentos de produção desportivas, de publicidade;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover acções de natureza preventiva em matéria de infracções contra qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e de rotulagens dos géneros alimentícios para consumo humano e dos alimentos para animais;
- Número ou marcador, página 2: c) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal;
- Número ou marcador, página 2: d) Fiscalizar em coordenação com outros organismos competentes, a oferta de produtos e serviços, prevenir acções de açambarcamento em bens considerados essenciais ao abastecimento;
- Número ou marcador, página 2: e) Fiscalizar a legalidade da exploração da energia em instalações elétricas e em postos de abastecimento de combustíveis;
- Número ou marcador, página 2: f) Fiscalizar a conservação e venda dos produtos de pesca no mercado nacional;
- Número ou marcador, página 2: g) Aplicar multas por infracções diversas nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: h) Proceder ao encerramento de actividades económicas ilegais;
- Número ou marcador, página 2: i) Promover, junto dos interessados, acções de divulgação da legislação sobre o exercício das actividades económicas cuja fiscalização lhe esteja atribuída;
- Número ou marcador, página 2: j) Fiscalizar a legalidade dos direitos da propriedade industrial, direitos de autor e conexos;
- Número ou marcador, página 2: k) Fiscalizar os espetáculos e divertimentos públicos;
- Número ou marcador, página 2: l) Promover e realizar, em articulação com as outras entidades de apoio empresarial, acções de divulgação da legislação e boas práticas do exercício das actividades económicas;
- Número ou marcador, página 2: m) Fiscalizar as operações do comércio externo;
- Número ou marcador, página 2: n) Verificar pelo cumprimento das leis, regulamentos, despachos e demais normas que disciplinam a actividade económica;
- Número ou marcador, página 2: o) Estabelecer relações com organismos similares e afins, nacionais ou estrangeiros; e
- Número ou marcador, página 2: p) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam incumbidas por lei.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para a fiscalização de matérias que a lei confere competência a outra entidade, INAE deve actuar de forma coordenada.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: A INAE tem os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 2: a) O Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 2: b) O Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta convocado e dirigido pelo Inspector-Geral, responsável pela avaliação e coordenação da acção da INAE a nível nacional.
- Número ou marcador, página 2: 2. São funções do Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 2: a) Fazer o balanço anual das actividades e da execução orçamental da INAE;
- Número ou marcador, página 2: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e competências da INAE e emitir as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 2: c) Apreciar os planos e programas da INAE;
- Número ou marcador, página 2: d) Pronunciar-se sobre as questões de organização e funcionamento nos termos das atribuições da INAE e emitir recomendações destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as actividades da instituição; e
- Número ou marcador, página 2: e) Pronunciar-se sobre outras matérias de interesse da INAE ou superiormente submetida.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Inspector-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 2: c) Directores de Operações;
- Número ou marcador, página 2: d) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 2: e) Chefes de Departamento Centrais Autónomos;
- Número ou marcador, página 2: f) Delegados Provinciais; e
- Número ou marcador, página 2: g) Um representante de cada área que integra a INAE.
- Número ou marcador, página 2: 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Consultivo, especialista ou outras entidades públicas ou privadas, incluindo quadros da INAE, cuja participação seja necessária ou imprescindível.
- Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 2: ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Inspector-
- Texto do artigo, página 2: -Geral.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de direcção-geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre matérias inerentes às actividades da INAE, e presidido pelo Inspector-Geral.
- Número ou marcador, página 2: 2. São funções do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) Pronunciar-se sobre todos os actos necessários à gestão corrente da INAE com vista a prossecução das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 3: b) Apreciar os planos e programas anuais e plurianuais de actividades e orçamento bem como relatórios de execução;
- Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e aprovar a Proposta de Regulamento Interno, Manual de Procedimentos Inspectivos e demais instrumentos que sejam necessários ao desempenho das atribuições da INAE e submeter a respectiva aprovação ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 3: d) Pronunciar-se sobre os demais actos inerentes ao funcionamento da INAE;
- Número ou marcador, página 3: e) Definir as estratégias de actuação da INAE e as políticas de desenvolvimento dos recursos humanos e submetêlas a aprovação das tutelas;
- Número ou marcador, página 3: f) Estabelecer memorandos de entendimento, contractos, acordos de cooperação e outra forma de ligação com organismos e entidades nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 3: g) Propor a criação ou extinção da Delegação Provincial e outras formas de representação da INAE; e
- Número ou marcador, página 3: h) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam solicitados.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Inspector-Geral adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Directores de Operações;
- Número ou marcador, página 3: d) Directores Nacionais; e
- Número ou marcador, página 3: e) Chefes de Departamento Centrais Autónomos.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Inspector-Geral pode convidar para tomar parte das sessões do Conselho de Direcção, em razão da matéria, outros quadros de reconhecida capacidade técnico-profissional cuja presença considere conveniente.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 3: por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Inspector-Geral.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é um órgão de natureza técnica de aconselhamento e apoio ao Inspector-Geral, convocado e dirigido pelo Inspector-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 3: a) Apreciar e emitir pareceres sobre propostas submetidas à sua análise;
- Número ou marcador, página 3: b) Apreciar e pronunciar-se sobre propostas de leis e outros diplomas legais relevantes no domínio das actividades económicas;
- Número ou marcador, página 3: c) Aconselhar sobre a uniformização e aplicação de normas, procedimentos e técnicas, no âmbito da actividade da INAE; e
- Número ou marcador, página 3: d) Pronunciar-se sobre outras matérias, que lhe forem submetidas.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Inspector-Geral
- Número ou marcador, página 3: b) Inspector-Geral adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Directores de Operações;
- Número ou marcador, página 3: d) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 3: e) Chefes de Departamento Centrais Autónomos; e
- Número ou marcador, página 3: f) Um representante de cada área que integra a INAE.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Técnico é convocado e dirigido pelo Inspector-
- Texto do artigo, página 3: -Geral.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Inspector-Geral pode em razão da matéria, convidar para tomar parte nas sessões do Conselho Técnico, em razão da matéria, técnicos da INAE e quadros de outras instituições cuja presença se considere conveniente.
- Número ou marcador, página 3: 6. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 3: mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Inspector-Geral.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 3: 1. A nível central, a INAE tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Direcção de Operações de Pesquisa e Inteligência Económica;
- Número ou marcador, página 3: c) Direcção de Operações da Indústria, Comércio, Turismo e Transportes;
- Número ou marcador, página 3: d) Direcção de Operações da Educação, Cultura e Desporto;
- Número ou marcador, página 3: e) Gabinete Jurídico e Contencioso;
- Número ou marcador, página 3: f) Departamento de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 3: g) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 3: h) Departamento dos Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: i) Departamento de Comunicação, Imagem e Relações Públicas;
- Número ou marcador, página 3: j) Departamento de Aquisições; e
- Número ou marcador, página 3: k) Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação.
- Número ou marcador, página 3: 2. As áreas da Saúde e Ambiente pela sua natureza transversal
- Texto do artigo, página 3: encontram-se intrinsecamente ligadas às actividades das Direcções de Operações previstas no n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. A INAE é dirigida por um Inspector-Geral coadjuvado por um Inspector-Geral adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 3: 2. O mandato do Inspector-Geral e do Inspector-Geral adjunto
- Texto do artigo, página 3: é de cinco anos, renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Competência do Inspector-Geral)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Inspector-Geral da INAE:
- Número ou marcador, página 3: a) Dirigir as actividades da INAE;
- Número ou marcador, página 3: b) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção, Conselho Técnico e Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 3: c) Representar a INAE no plano interno e externo;
- Número ou marcador, página 3: d) Coordenar e supervisionar as actividades da INAE;
- Número ou marcador, página 3: e) Apreciar recursos hierárquicos das decisões proferidas pelos Directores das Operações e Delegados da INAE;
- Número ou marcador, página 3: f) Submeter à aprovação do Ministro que superintende a área da indústria e comércio a proposta do Regulamento Interno da INAE;
- Número ou marcador, página 3: g) Submeter à aprovação do Ministro que superintende a área da indústria e comércio os assuntos que sejam da sua competência;
- Número ou marcador, página 3: h) Submeter os planos de actividade e orçamento, plano estratégico, relatório anual de actividades, à aprovação pelo Ministro da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 3: i) Submeter anualmente a conta de gerência às autoridades competentes;
- Número ou marcador, página 4: j) Propor a nomeação de Directores de Operações, Directores Nacionais e Delegados da INAE ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 4: k) Nomear Chefes de Departamento Central Autónomos, Chefes de Departamento Central Não Autónomos, Chefe de Repartição Central, Assistentes e Secretários Executivos;
- Número ou marcador, página 4: l) Gerir os recursos humanos, patrimoniais e financeiros da INAE;
- Número ou marcador, página 4: m) Avaliar, homologar a avaliação de desempenho dos funcionários e Agentes do Estado afectos à INAE;
- Número ou marcador, página 4: n) Promover o intercâmbio com organismos congéneres;
- Número ou marcador, página 4: o) Assinar os contratos necessários à prossecução das suas actividades;
- Número ou marcador, página 4: p) Negociar a contratação do pessoal técnico, assessores e de consultores; e
- Número ou marcador, página 4: q) Exercer as demais competências conferidas por lei ou a ele delegadas.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Competência do Inspector-Geral adjunto)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Inspector-Geral adjunto da INAE:
- Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o Inspector-Geral no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 4: b) Substituir o Inspector-Geral nas ausências ou impedimentos; e
- Número ou marcador, página 4: c) Exercer os poderes e outras tarefas que lhe forem delegados.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Direcção de Operações de Pesquisa e Inteligência Económica)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção de Operações de Pesquisa e Inteligência Económica:
- Número ou marcador, página 4: a) Definir as acções estratégicas para melhor implementação das linhas de investigação e inteligência da INAE;
- Número ou marcador, página 4: b) Selecionar os investigadores e formar as várias equipas de investigação, definir os termos de referência e o controlo dos resultados das suas actividades;
- Número ou marcador, página 4: c) Investigar e conduzir operações a nível nacional e internacional no âmbito de defesa e protecção dos direitos da propriedade industrial, direitos de autor e conexos, e matérias ligadas a Publicidade;
- Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a representação da INAE do ponto de vista investigativo em comissões de trabalho ou outras actividades de organismos nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 4: e) Gerir a execução do plano de investigação e inteligência;
- Número ou marcador, página 4: f) Operacionalizar parcerias com instituições congéneres e com individualidades de reconhecido mérito na área de investigação e inteligência;
- Número ou marcador, página 4: g) Articular com as entidades competentes de forma a garantir informação actualizada do registo dos direitos da propriedade intelectual, de modo a comprovar a titularidade e a existência de meios de prova documental necessários à resolução de eventuais conflitos;
- Número ou marcador, página 4: h) Assegurar o tratamento, acesso e difusão de informação e documentação científica, técnica e jurídica de propriedade intelectual;
- Número ou marcador, página 4: i) Investigar outras matérias que constituam perigo a saúde pública e ao ambiente;
- Número ou marcador, página 4: j) Colaborar com entidades nacionais e internacionais e promover todas as acções necessárias no domínio da repressão de ilícitos contra a propriedade industrial;
- Número ou marcador, página 4: k) Realizar e promover estudos para identificação e caracterização dos grupos alvo da actividade de fiscalização e inspecção de actividades económicas e propor soluções a adoptar; e
- Número ou marcador, página 4: l) Cooperar em organismos e entidades nacionais, no âmbito da propriedade industrial, para o desenvolvimento da competitividade empresarial Moçambicana.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção de Operações de Pesquisa e Inteligência Económica é dirigida por um Director de Operações, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, sob proposta do Inspector-Geral da INAE.
- Número ou marcador, página 4: 3. A Direcção de Operações de Pesquisa e Inteligência
- Texto do artigo, página 4: Económica tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Operações de Investigação Económica; e
- Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Operações de Inteligência Económica.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Operações de Investigação Económica)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Operações de Investigação Económica:
- Número ou marcador, página 4: a) Propor técnicas e métodos modernos para a investigação, recolha de provas e repressão de ilícitos de natureza económica;
- Número ou marcador, página 4: b) Investigar petições, denúncias, queixas, reclamações e propor medidas correctivas;
- Número ou marcador, página 4: c) Encaminhar toda informação colectada, organizada ou analisada para os órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 4: d) Realizar diligências para obtenção de provas sobre a prática de ilícitos de natureza económica, incluindo a audição dos agentes económicos sobre determinados factos constatados pela Brigada Inspectiva;
- Número ou marcador, página 4: e) Receber e analisar petições, denúncias, queixas, reclamações e exposições por cartas, correio eletrónico, chamadas telefónicas, através da página da instituição ou por outros meios de comunicação e remeter às respectivas áreas para o devido seguimento e tomada de decisão;
- Número ou marcador, página 4: f) Receber e analisar denúncias e reclamações, em especial, no âmbito da propriedade intelectual;
- Número ou marcador, página 4: g) Investigar e analisar ilícitos contra a propriedade intelectual;
- Número ou marcador, página 4: h) Auxiliar as demais unidades orgânicas na análise de documentos, gravações telefónicas ou através de imagens, dados fiscais e bancários no âmbito da investigação económica;
- Número ou marcador, página 4: i) Elaborar planos de investigação no domínio da inspecção e fiscalização sobre ilícitos de natureza económica e práticas económicas nocivas à saúde pública e ao ambiente;
- Número ou marcador, página 4: j) Assegurar a colaboração da instituição com entidades nacionais e internacionais e promover as acções necessárias no domínio da repressão de ilícitos contra a propriedade industrial;
- Número ou marcador, página 4: k) Colaborar na representação da INAE no domínio da investigação em comissões de trabalho ou com outros organismos nacionais e internacionais; e
- Número ou marcador, página 4: l) Realizar as demais tarefas, que lhe forem superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Operações de Investigação Económica
- Texto do artigo, página 4: é dirigido por um Chefe de Departamento Central de Operações da INAE, nomeado pelo Inspector-Geral, ouvido o Director da unidade orgânica.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 18
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Operações de Inteligência Económica)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Operações de Inteligência Económica:
- Número ou marcador, página 5: a) Articular com as instituições ou entidades de pesquisa, investigação e de inteligência sobre as melhores estratégias para conhecimento e obtenção de provas em casos da sua competência;
- Número ou marcador, página 5: b) Pronunciar-se sobre as políticas e estratégias de investigação e inteligência em áreas de actuação da instituição, ou quando solicitado por outras entidades;
- Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a colaboração da instituição com entidades nacionais e internacionais e promover as acções necessárias no domínio da repressão de ilícitos contra a propriedade industrial;
- Número ou marcador, página 5: d) Garantir a recolha e actualização da informação sobre o registo dos direitos da propriedade intelectual e da respectiva titularidade;
- Número ou marcador, página 5: e) Realizar acções para identificação e caracterização de grupos com alto potencial de praticar ilícitos económicos;
- Número ou marcador, página 5: f) Colectar e analisar informações através de fontes abertas ou meios sigilosos e submetê-las à tomada de decisões estratégicas, táticas e operacionais da instituição;
- Número ou marcador, página 5: g) Realizar acções de inteligência com vista a prevenir e combater actos ilícitos no exercício das actividades económicas;
- Número ou marcador, página 5: h) Acompanhar o exercício das actividades económicas e identificar acções anómalas ou ilegais e comunicar sua ocorrência aos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 5: i) Identificar, avaliar e acompanhar riscos emergentes no mercado que afectem a economia, o ambiente e saúde pública no âmbito da propriedade intelectual; e
- Número ou marcador, página 5: j) Realizar as demais tarefas, que lhe forem superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Operações de Inteligência Económica
- Texto do artigo, página 5: é dirigido por um Chefe de Departamento Central de Operações da INAE, nomeado pelo Inspector-Geral, ouvido o Director da unidade orgânica.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: (Direcção de Operações da Indústria, Comércio, Turismo e Transportes)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Operações da Indústria,
- Texto do artigo, página 5: Comércio, Turismo e Transportes:
- Número ou marcador, página 5: a) Ordenar a realização das inspecções às unidades económicas, dos ramos da sua especialização;
- Número ou marcador, página 5: b) Supervisionar a implementação das estratégias, planos e programas de inspecção e fiscalização às actividades económicas no âmbito das áreas sob sua alçada;
- Número ou marcador, página 5: c) Apresentar o balanço trimestral, semestral e anual do plano de actividades;
- Número ou marcador, página 5: d) Participar em estudos e elaboração de legislação do sector;
- Número ou marcador, página 5: e) Propor a revogação ou anulação de qualquer título ou contrato celebrados ou concessão emitida na área da sua especialização, sem observância da legislação vigente;
- Número ou marcador, página 5: f) Verificar o cumprimento dos Regulamentos e normas técnicas de segurança, higiene e preservação ambiental das instalações onde se proceda actividades;
- Número ou marcador, página 5: g) Investigar petições, denúncias, queixas, reclamações e propor mediadas correctivas;
- Número ou marcador, página 5: h) Proceder a auscultação pública sobre actividades inspectivas bem como dos Agentes da inspecção;
- Número ou marcador, página 5: i) Coordenar acções de educação aos agentes económicos e do público em geral sobre a necessidade e importância da observância da legislação específica;
- Número ou marcador, página 5: j) Recolher e tratar toda informação de natureza operacional, com vista à realização das acções de inspecção, fiscalização ou investigação;
- Número ou marcador, página 5: k) Recolher e submeter ao laboratório as amostras dos produtos suspeitos ou apreendidos;
- Número ou marcador, página 5: l) Prestar parecer técnico, relativo a matéria que lhe for solicitada;
- Número ou marcador, página 5: m) Fiscalizar comercialização dos produtos mineiros, em coordenação com outras entidades competentes;
- Número ou marcador, página 5: n) Garantir a fiscalização das unidades económicas e equipamentos que usam gás no âmbito do efeito da estufa;
- Número ou marcador, página 5: o) Verificar o cumprimento dos regulamentos e normas técnicas de segurança, higiene e preservação ambiental das instalações elétricas e de transporte de mercadorias;
- Número ou marcador, página 5: p) Fiscalizar o exercício da actividade de transporte de produtos alimentares;
- Número ou marcador, página 5: q) Fiscalizar a legalidade e funcionamento das oficinas auto;
- Número ou marcador, página 5: r) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a actividade de transporte, prestação de serviços intermédios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional; e
- Número ou marcador, página 5: s) Realizar outras tarefas definidas superiormente.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção das Operações da Indústria, Comércio, Turismo e Transportes é dirigida por um Director de operações, nomeado pelo Ministro que superintende a área da indústria e comércio, sob proposta do Inspector-Geral da INAE.
- Número ou marcador, página 5: 3. A Direcção das Operações da Indústria, Comércio, Turismo
- Texto do artigo, página 5: e Transportes tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 5: a) Departamento das Operações da Indústria e Comércio; e
- Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Operações de Turismo e Transporte.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 20
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Operações da Indústria e Comércio)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Operações da Indústria e Comércio:
- Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar todos os locais, onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial, ou de prestação de serviços, matérias-primas, produtos acabados e/ /ou intermédios, armazéns, escritórios, entrepostos frigoríficos, estabelecimentos de bebidas, cantinas, armazéns portuários e terminais de carga;
- Número ou marcador, página 5: b) Fiscalizar as operações de comércio externo;
- Número ou marcador, página 5: c) Realizar acções com vista a desencorajar a produção e venda de produtos pirateados ou contrafeitos;
- Número ou marcador, página 5: d) Promover acções de natureza preventiva em matéria de açambarcamento, infracções contra qualidade, originalidade, genuinidade, rotulagem e de embalagem;
- Número ou marcador, página 5: e) Fiscalizar o exercício da actividade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal;
- Número ou marcador, página 5: f) Fiscalizar a legalidade dos empreendimentos industriais e comerciais;
- Número ou marcador, página 5: g) Fiscalizar a conservação e venda dos produtos de pesca no mercado nacional;
- Número ou marcador, página 5: h) Realizar as demais tarefas, que lhe forem superiormente atribuídas;
- Número ou marcador, página 6: i) Dirigir acções com vista a eliminar a produção e venda de produtos pirateados ou contrafeitos.
- Número ou marcador, página 6: j) Zelar pela observância das leis, normas e regulamentos das actividades nos locais sob a sua competência;
- Número ou marcador, página 6: k) Proceder o levantamento de auto de notícia para efeitos de sancionamento das transgressões detectadas; e
- Número ou marcador, página 6: l) Realizar as demais tarefas, que lhe forem superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Operações da Indústria e Comércio
- Texto do artigo, página 6: é dirigido por um Chefe de Departamento Central de Operações da INAE, nomeado pelo Inspector-Geral, ouvido do Director da unidade orgânica.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 21
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Operações de Turismo e Transportes)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Operações de Turismo e Transportes:
- Número ou marcador, página 6: a) Fiscalizar todos os locais, onde se proceda a actividade de empreendimentos turísticos, restauração e bebidas e salas de dança, agências de viagens e turismo e de profissionais de informação turística, bem como empresas de animação turística;
- Número ou marcador, página 6: b) Fiscalizar produtos alimentares ou mercadorias diversas em viaturas em trânsito no território nacional, nos entrepostos frigoríficos, armazéns portuários e terminais de carga;
- Número ou marcador, página 6: c) Fiscalizar e desencorajar a prática de acções discriminatórias com base na raça, cor, sexo, origem étnica, religiosa, posição social outras formas de discriminação no exercício das actividades económicas;
- Número ou marcador, página 6: d) Fiscalizar a legalidade e funcionamento das oficinas auto;
- Número ou marcador, página 6: e) Fiscalizar o exercício da actividade de transporte de produtos alimentares;
- Número ou marcador, página 6: f) Fiscalizar parques de venda de viaturas e serviços de rent-car;
- Número ou marcador, página 6: g) Verificar as fiscalizações de empreendimentos turísticos capazes de causar danos ao meio ambiente;
- Número ou marcador, página 6: h) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a actividade de transporte e prestação de serviços intermédios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional;
- Número ou marcador, página 6: i) Proceder o levantamento de auto de notícia para efeitos de sancionamento das transgressões detectadas.
- Número ou marcador, página 6: j) Zelar pela observância das leis, normas e regulamentos das actividades nos locais sob sua competência; e
- Número ou marcador, página 6: k) Realizar as demais tarefas, que lhe forem superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Operações de Turismo e Transportes
- Texto do artigo, página 6: é dirigido por um Chefe de Departamento Central de Operações da INAE, nomeado pelo Inspector-Geral, ouvido o Director da unidade orgânica.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 22
- Texto do artigo, página 6: (Direcção de Operações da Educação, Cultura e Desportos)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção de Operações da Educação, Cultura
- Texto do artigo, página 6: e Desporto:
- Número ou marcador, página 6: a) Garantir a coordenação e a operacionalização, nas áreas da sua especialização;
- Número ou marcador, página 6: b) Ordenar a realização das inspecções às unidades económicas, dos ramos da sua especialização;
- Número ou marcador, página 6: c) Garantir a fiscalização de espaços literários e culturais tais como: bibliotecas, museus, livrarias, editoras de livros e discos;
- Número ou marcador, página 6: d) Supervisionar a implementação das estratégias, planos e programas de inspecção e fiscalização às actividades económicas, no âmbito das áreas sob a sua alçada;
- Número ou marcador, página 6: e) Apresentar o balanço, trimestral, semestral e anual do plano de actividades;
- Número ou marcador, página 6: f) Participar em estudos e elaboração de legislação do sector;
- Número ou marcador, página 6: g) Propor a revogação ou anulação de qualquer título ou contratos celebrados ou concessão emitida na área da sua especialização, sem observância da legislação vigente;
- Número ou marcador, página 6: h) Verificar o cumprimento dos regulamentos e normas técnicas de segurança, higiene e preservação ambiental das instalações onde se proceda as actividades;
- Número ou marcador, página 6: i) Investigar petições, denúncias, queixas, reclamações e propor medidas corretivas;
- Número ou marcador, página 6: j) Assegurar a fiscalização dos recintos de diversão, estabelecimento de produção e realização de espectáculos, recintos de produção e comercialização de matérias desportivas;
- Número ou marcador, página 6: k) Fiscalizar a produção e realização de publicidades;
- Número ou marcador, página 6: l) Assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de autor e direitos conexos;
- Número ou marcador, página 6: m) Garantir a fiscalização do processo de circulação e comercialização de obras de arte, artesanato e musical;
- Número ou marcador, página 6: n) Prestar parecer técnico, relativo à matéria que lhe for solicitada; e
- Número ou marcador, página 6: o) Realizar outras tarefas definidas superiormente.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Operações de Educação, Cultura e Desporto é dirigido por um Director Operações, nomeado pelo Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio sob proposta do Inspector-Geral da INAE.
- Número ou marcador, página 6: 3. A Direcção das Operações de Educação, Cultura e Desportos
- Texto do artigo, página 6: tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Operações de Educação; e
- Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Operações de Cultura e Desportos.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 23
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Operações da Educação)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento de Operações da Educação tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 6: a) Realizar inspecções às unidades económicas dos diferentes níveis de ensino, nomeadamente, ensino particular, ensino técnico-profissional, ensino superior e ensino pré-escolar;
- Número ou marcador, página 6: b) Fiscalizar as actividades do ramo da educação, no concernente aos aspectos técnico-funcionais tais como legalidade, segurança, questões sanitárias, preços e preservação ambiental das instalações onde se proceda as actividades de ensino excepto aspectos pedagógicos;
- Número ou marcador, página 6: c) Participar em estudo e elaboração de legislação do sector;
- Número ou marcador, página 6: d) Fiscalizar as unidades económicas que exerçam actividades de ensino/aprendizagem de todos os níveis de escolaridades do âmbito privado;
- Número ou marcador, página 6: e) Garantir a coordenação e operacionalização das estratégias, planos e programas das áreas da sua actuação;
- Número ou marcador, página 6: f) Fiscalizar e monitorar a implementação das estratégias, planos e programas de inspecção e fiscalização das actividades económicas;
- Número ou marcador, página 6: g) Propor a revisão ou revogação de instrumentos legais das áreas da educação;
- Número ou marcador, página 7: h) Verificar o cumprimento do regulamento e normas técnicas de segurança, higiene e preservação ambiental das instalações onde se proceda as actividades de ensino;
- Número ou marcador, página 7: i) Averiguar petições, denúncias, queixas, reclamações e propor medidas correctivas;
- Número ou marcador, página 7: j) Assegurar a instrução de processos sempre que for necessário;
- Número ou marcador, página 7: k) Propor as instituições de tutela, o encerramento ou suspensão de actividades económicas ilegais;
- Número ou marcador, página 7: l) Assegurar o cumprimento das leis, regulamentos, despachos e demais normas que disciplinam o desenvolvimento de ensino e formação técnico profissional em todos os níveis de ensino;
- Número ou marcador, página 7: m) Emitir parecer técnico, relativo à matéria que lhe for solicitada; e
- Número ou marcador, página 7: n) Realizar outras tarefas definidas superiormente.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Operações da Educação é dirigido por
- Texto do artigo, página 7: um Chefe de Departamento Central de Operações da INAE, nomeado pelo Inspector-Geral, ouvido o Director da unidade orgânica.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 24
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Operações da Cultura e Desporto)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Departamento de Operações da Cultura e Desporto tem
- Texto do artigo, página 7: as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 7: a) Inspecionar as unidades económicas dos ramos da cultura e desporto, nos seguintes domínios, salas de jogos, salas de dança, espaços de diversão noturna, salas de massagens, ginásios, salas de espetáculos;
- Número ou marcador, página 7: b) Zelar pelo cumprimento da legislação que regula a realização de actividades culturais e desportivas;
- Número ou marcador, página 7: c) Implementar as estratégias, planos e programas de inspecção e fiscalização às actividades económicas, no âmbito da cultura e desporto;
- Número ou marcador, página 7: d) Apresentar o balanço trimestral, semestral e anual do plano de actividades;
- Número ou marcador, página 7: e) Participar em estudo e elaboração de legislação do sector;
- Número ou marcador, página 7: f) Propor a revogação ou anulação de qualquer título ou contractos celebrados ou concessão emitida na área da sua especialização, sem observância da legislação vigente;
- Número ou marcador, página 7: g) Verificar o cumprimento dos regulamentos e normas técnicas de segurança, higiene e preservação ambiental das instalações onde se proceda as actividades de cultura ou desporto;
- Número ou marcador, página 7: h) Fiscalizar recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espetáculos, recintos de produção e comercialização de matérias desportivas;
- Número ou marcador, página 7: i) Fiscalizar a produção e realização de publicidade enganosa, com vista a salvaguarda dos direitos dos consumidores;
- Número ou marcador, página 7: j) Assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de autor e direitos conexos;
- Número ou marcador, página 7: k) Fiscalizar o processo de circulação e comercialização de obras de arte, artesanato e musical;
- Número ou marcador, página 7: l) Fiscalizar a implementação de programas e estratégias que visam minimizar a descriminação dos utentes para a prática do desporto ou cultura, com base em raça, filiação partidária, etnia, sexo, condição física, pigmentação da pele, afinidade, com maior enfoque na mulher, pessoa idosa, pessoa com deficiência e pessoas com necessidades especiais;
- Número ou marcador, página 7: m) Fiscalizar e assegurar a aplicação de normas definidas pelo Governo para área do desporto;
- Número ou marcador, página 7: n) Fiscalizar os recintos ou locais de prática e desenvolvimento da actividade desportiva;
- Número ou marcador, página 7: o) Assegurar a comunicação dos resultados das inspecções as entidades inspecionadas a nível nacional;
- Número ou marcador, página 7: p) Assegurar a emissão do parecer técnico, relativo à matéria que lhe for solicitada; e
- Número ou marcador, página 7: q) Realizar outras tarefas definidas superiormente.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento de Operações da Cultura e Desportos é dirigido por um Chefe de Departamento Central de Operações da INAE nomeado pelo Inspector-Geral, ouvido o Director da unidade orgânica.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 25
- Texto do artigo, página 7: (Gabinete Jurídico e Contencioso)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete Jurídico e Contencioso:
- Número ou marcador, página 7: a) Emitir pareceres jurídicos sobre os assuntos relacionados com actividade da INAE;
- Número ou marcador, página 7: b) Manter actualizada a base de dados sobre estudos, legislação e outros diplomas relevantes, para as actividades e funcionamento da INAE;
- Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a assistência jurídica e todas unidades orgânicas da INAE;
- Número ou marcador, página 7: d) Preparar, em coordenação com outros órgãos internos, projectos de actos normativos;
- Número ou marcador, página 7: e) Participar em coordenação com as entidades competentes, nas negociações para estabelecimento de acordos e outros instrumentos jurídicos;
- Número ou marcador, página 7: f) Garantir a interpretação e aplicação uniforme da legislação que rege a actividade inspectiva;
- Número ou marcador, página 7: g) Investigar petições, denúncias, queixas, reclamações e propor medidas correctivas;
- Número ou marcador, página 7: h) Elaborar o relatório mensal, trimestral e anual do seu desempenho;
- Número ou marcador, página 7: i) Prestar assessoria jurídica à Direcção da INAE;
- Número ou marcador, página 7: j) Contribuir para incremento do acesso de informação jurídica, designadamente através da sistematização, actualização, compilação, e anotação objectiva da legislação relevante para INAE;
- Número ou marcador, página 7: k) Acompanhar e controlar os processos judiciais de contencioso, cujo patrocínio seja assegurado pelo Ministério Público;
- Número ou marcador, página 7: l) Colaborar com entidades nacionais e internacionais no âmbito da repressão de ilícitos no comércio;
- Número ou marcador, página 7: m) Assegurar o apoio técnico-jurídico necessário à prossecução das atribuições da INAE, nas suas diferentes áreas; e
- Número ou marcador, página 7: n) Realizar as demais tarefas, que lhe forem superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete Jurídico e Contencioso é dirigido por um
- Texto do artigo, página 7: Director Nacional nomeado pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio sob proposta do Inspector-Geral da INAE.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 26
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação:
- Número ou marcador, página 7: a) Coordenar o processo de planificação da INAE;
- Número ou marcador, página 7: b) Elaborar com participação das demais unidades orgânicas, a proposta do plano de actividades e orçamento e dos relatórios da INAE, de acordo com as metodologias em vigor;
- Número ou marcador, página 8: c) Proceder à recolha e ao tratamento da informação de planificação, bem como organizar e garantir a sua circulação ao nível da INAE;
- Número ou marcador, página 8: d) Recolher, centralizar e sistematizar a informação estatística das actividades inspectivas;
- Número ou marcador, página 8: e) Coordenar, preparar e organizar a realização das sessões dos Conselhos Consultivos e de Direcção e outros eventos;
- Número ou marcador, página 8: f) Propor, em coordenação com as unidades orgânicas, acordos de cooperação com entidades nacionais e estrangeiras que actuam no campo da inspecção das actividades económicas ou com ela relacionada;
- Número ou marcador, página 8: g) Acompanhar e avaliar a implementação dos acordos de cooperação e manter informadas as diferentes unidades orgânicas da INAE;
- Número ou marcador, página 8: h) Coordenar e monitorar a execução de programas projectos e acções de cooperação; e
- Número ou marcador, página 8: i) Realizar as demais tarefas, que lhe forem superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Inspector-Geral da INAE.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento de Planificação e Cooperação tem
- Texto do artigo, página 8: a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 8: a) Repartição de Planificação; e
- Número ou marcador, página 8: b) Repartição de Cooperação.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.