Decreto n.º 51/2024

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Decreto n.º 51/2024

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 51/2024
Texto do artigo · p. 1 de 17 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário estabelecer os mecanismos para o exercício de fiscalização ambiental das actividades públicas e privadas que de forma directa ou indirecta possam influenciar negativamente o ambiente, nos termos do disposto no artigo 33 da Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre a Actividade de Fiscalização Ambiental, em anexo e que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área do ambiente aprovar as normas complementares para a operacionalização do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. É revogado o Decreto n.º 11/2006, de 15 de Junho.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Maio
Texto do artigo · p. 1 de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturas.inm.gov.mz
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Sobre a Actividade de Fiscalização Ambiental
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento tem por objecto regular a actividade de fiscalização do cumprimento das normas de proteção e qualidade ambiental a nível nacional.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Definição)
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por Fiscalização Ambiental qualquer actividade que, consoante os casos, inclua:
Número ou marcador · p. 1 a) a verificação da conformidade de qualquer actividade com as normas de protecção e qualidade ambiental;
Número ou marcador · p. 1 b) a fiscalização das acções de auditoria e monitorização ambiental, confirmando se as recomendações de eventual auditoria ambiental foram aplicadas ou o estado do próprio ambiente onde aquelas acções não tenham sido realizadas;
Número ou marcador · p. 1 c) a verificação do cumprimento das medidas de mitigação propostas no âmbito do processo de avaliação de impacto ambiental, com vista a reduzir ou suprimir os efeitos negativos de quaisquer actividades sobre o ambiente; e
Número ou marcador · p. 1 d) a fiscalização da utilização e aproveitamento da terra, da Implementação dos Instrumentos de Ordenamento Territorial e Reassentamento.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Texto do artigo · p. 1 Em matéria de Fiscalização Ambiental, compete ao Ministério que superintende a área do ambiente:
Número ou marcador · p. 1 a) realizar actividades de Fiscalização Ambiental com vista a verificar o cumprimento das leis, normas e regulamentos relativos ao ambiente em todo o território nacional nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 b) levantar os autos necessários para o sancionamento das transgressões de normas vigentes sobre questões ambientais;
Número ou marcador · p. 1 c) accionar os mecanismos legais junto ao Ministério Público para, embargar, mandar destruir obras, apreender equipamentos ou cancelar actividades que degradem a qualidade do ambiente; e
Número ou marcador · p. 2 d) participar ao Ministério Público todas as infracções que atentem contra os valores ambientais protegidos por lei e passíveis de procedimento criminal.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Acção de Fiscalização
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Tipos de Fiscalização Ambiental)
Texto do artigo · p. 2 A Fiscalização Ambiental pode ser de dois tipos:
Número ou marcador · p. 2 a) ordinária, quando realizada no âmbito da implementação do plano de actividades; e
Número ou marcador · p. 2 b) extraordinária, quando realizada com vista a atingir determinados objectivos relativos a qualquer actividade pública ou privada que possa pôr em causa o equilíbrio e a qualidade do ambiente.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Formas de actuação)
Número ou marcador · p. 2 1. A actividade de fiscalização é exercida por Fiscais Ambientais ou Técnicos Ambientais afectos as entidades de fiscalização, devidamente identificados e credenciados para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 2. A Fiscalização Ambiental não carece de autorização da entidade fiscalizada.
Número ou marcador · p. 2 3. Os Fiscais Ambientais ou Técnicos Ambientais, durante a actividade de fiscalização, devem informar da sua presença ao responsável da entidade a ser fiscalizada ou seu representante, e ter acesso aos locais a fiscalizar, bem como à documentação, recolha de amostras, registo de imagens.
Número ou marcador · p. 2 4. Finalizada a fiscalização, os Fiscais Ambientais ou Técnicos
Texto do artigo · p. 2 Ambientais devem comunicar o termo da missão ao responsável pela entidade fiscalizada ou seu representante e informar sobre as constatações, através de uma ficha de fiscalização ambiental, que deve ser assinada pelo autuante e pelo autuado.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Princípios, Garantias e Impedimentos
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Princípios)
Texto do artigo · p. 2 A Fiscalização Ambiental, guia-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 2 a) princípio da independência – no exercício das suas actividades o fiscal ambiental deve actuar com base nos factos e segundo os procedimentos e em conformidade com a lei, sem quaisquer restrições ou influência, aliciamento, pressão, ameaças ou intromissões indevidas, diretas ou indiretas, de qualquer sector ou por qualquer motivo;
Número ou marcador · p. 2 b) princípio da isenção – o fiscal ambiental exime-se de praticar actos contrários à lei, bem como retirar-se de processos nos quais o fiscalizado tenha uma relação de parentesco ou afinidade com este;
Número ou marcador · p. 2 c) princípio da legalidade – o fiscal ambiental deve actuar em obediência estrita à lei, dentro dos limites e fins dos poderes que lhe estejam atribuídos; e
Número ou marcador · p. 2 d) princípio da transparência – o fiscal ambiental dentro das suas atribuições deve garantir a disponibilização de informação, prestação de contas e resposta adequada aos diferentes actores envolvidos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Garantias e impedimentos)
Número ou marcador · p. 2 1. O Estado garante aos Fiscais Ambientais ou Técnicos Ambientais os meios e recursos necessários ao seu bom desempenho, bem como a sua segurança no exercício da sua actividade.
Número ou marcador · p. 2 2. É vedado aos Fiscais Ambientais ou Técnicos Ambientais,
Texto do artigo · p. 2 participar em processos de fiscalização quando as instituições fiscalizadas sejam dirigidas pelo cônjuge, parente ou afim na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral de qualquer destes, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum, devendo indicar-se outro para o substituir.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Autuação)
Número ou marcador · p. 2 1. Detectando-se qualquer infração, transgressão ou irregu- laridade relativa à observância das normas de protecção ambiental, os fiscais ambientais procedem ao levantamento do respectivo auto de notícia, mediante preenchimento de formulário próprio, aprovado pelo Ministro que superintende a área do ambiente.
Número ou marcador · p. 2 2. Para os casos em que seja necessário esclarecimento
Texto do artigo · p. 2 adicional com vista a uma tomada de decisão coerente, os fiscais ambientais podem proceder à notificação do empreendimento, nos termos de formulário próprio, aprovado pelo Ministro que superintende a área do ambiente, num prazo não superior a 10 dias.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Autos)
Número ou marcador · p. 2 1. O auto de notícia deve ser lavrado em duplicado e contêm:
Número ou marcador · p. 2 a) a identificação do infractor ou entidade infractora e do NUIT;
Número ou marcador · p. 2 b) a indicação dos factos constitutivos da infracção ou transgressão ou irregularidade e respectivas provas, caso existam;
Número ou marcador · p. 2 c) a data, hora e local da transgressão e da autuação se for diverso;
Número ou marcador · p. 2 d) o preceito legal infringido;
Número ou marcador · p. 2 e) a previsão da penalização e outras circunstâncias;
Número ou marcador · p. 2 f) as circunstâncias agravantes e atenuantes existindo, previstas no artigo 20 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 2 g) o nome e assinatura do autuado ou do seu representante;
Número ou marcador · p. 2 h) a indicação de testemunhas, caso existam; e
Número ou marcador · p. 2 i) o prazo para o pagamento voluntário da multa, ou querendo, para a apresentação da defesa.
Número ou marcador · p. 2 2. O auto de notícia cuja infracção corresponde à uma sanção de multa, deve ser remetido à representação local ou central do órgão fiscalizador do Ministério que superintende a área do ambiente, consoante o nível do órgão cuja intervenção culminou em sanção, para efeitos de pagamento voluntário da multa correspondente.
Número ou marcador · p. 2 3. Efectuado o pagamento previsto no número anterior, deve o infractor, dentro de 5 dias úteis subsequentes ao prazo para o pagamento fixado no auto de notícia, submeter à representação do órgão fiscalizador do Ministério que superintende a área do ambiente mais próxima, a cópia do comprovativo de depósito do valor da multa em conta bancária transitória da entidade fiscalizadora.
Número ou marcador · p. 2 4. Em caso de não pagamento voluntário da multa no prazo
Texto do artigo · p. 2 estabelecido é, nos termos da legislação sobre a matéria, remetida cópia dos autos à entidade competente para cobrança coerciva da mesma.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Recusa)
Texto do artigo · p. 3 Caso o autuado ou seu representante se recuse a assinar o respectivo auto, o agente autuante deve tomar as seguintes providências:
Número ou marcador · p. 3 a) declarar tal facto no próprio auto;
Número ou marcador · p. 3 b) solicitar a subscrição de duas testemunhas, se existirem no momento da autuação; e
Número ou marcador · p. 3 c) fazer a remissão do auto para o autuado através do correio ou outros meios com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Correção de irregularidades)
Número ou marcador · p. 3 1. Nos casos em que as irregularidades detectadas possam ser supridas por simples reposição da regularidade, a brigada de fiscalização pode fixar um prazo, de no máximo 30 dias, dependendo da natureza da irregularidade, para que o autuado possa agir em conformidade.
Número ou marcador · p. 3 2. Decorrido o prazo para reposição da regularidade, faz-se
Texto do artigo · p. 3 nova fiscalização e caso se detecte a permanência da irregularidade ou irregularidades, procede-se à aplicação da multa prevista para o caso concreto.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Direitos, Deveres e prerrogativas
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Direitos no exercício da função)
Texto do artigo · p. 3 Os Fiscais Ambientais quando em serviço e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, para além de outros direitos previstos na lei geral, gozam dos direitos e prerrogativas seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) posse de cartão de identificação, nos termos do modelo a ser aprovado pelo Ministro que superintende a área de Ambiente;
Número ou marcador · p. 3 b) livre trânsito aos serviços e dependências das entidades sujeitas à intervenção no âmbito do exercício de fiscalização ambiental;
Número ou marcador · p. 3 c) utilização de instalações adequadas ao exercício das suas funções em condições de dignidade e eficácia e obtenção da colaboração do pessoal que se mostre indispensável;
Número ou marcador · p. 3 d) articular com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funções ou para a obtenção dos elementos que se mostrem indispensáveis; e
Número ou marcador · p. 3 e) requisitar às autoridades policiais, o Ministério Público e outras, a colaboração necessária ao exercício das suas funções, designadamente em casos de resistência a esse exercício.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Deveres das entidades fiscalizadas)
Número ou marcador · p. 3 1. As entidades fiscalizadas devem disponibilizar toda documentação ambiental do exercício da actividade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) a Licença Ambiental;
Número ou marcador · p. 3 b) Direito de Uso e Aproveitamento da Terra - DUAT;
Número ou marcador · p. 3 c) o Estudo de Impacto Ambiental; o Plano de Gestão Ambiental;
Número ou marcador · p. 3 d) os Relatórios de Auditorias e respectivo Plano de Acção;
Número ou marcador · p. 3 e) Relatório de Monitorização Ambiental,
Número ou marcador · p. 3 f) Planos de Exploração;
Número ou marcador · p. 3 g) Instrumentos de Ordenamento Territorial;
Número ou marcador · p. 3 h) Plano de Reassentamento; e
Número ou marcador · p. 3 i) entre outros documentos considerados relevantes, sob pena de serem responsabilizados administrativamente.
Número ou marcador · p. 3 2. Os responsáveis das instituições fiscalizadas, devem prestar toda a colaboração necessária ao bom desempenho das tarefas alocadas ao pessoal de fiscalização, especialmente no pronto e eficiente fornecimento de documentação e informações solicitadas.
Número ou marcador · p. 3 3. A recusa de fornecimento de quaisquer informações ou
Texto do artigo · p. 3 elementos solicitados, bem como a falta injustificada da devida colaboração por parte das instituições a fiscalizar, é objecto de participação às entidades legais.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Solicitação de diligências)
Texto do artigo · p. 3 Os Fiscais Ambientais ou Técnicos Ambientais podem requisitar a quaisquer autoridades civis e forças policiais, as informações e auxílio de que careçam no desempenho das suas funções e em defesa dos interesses do Estado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Documento de identificação)
Texto do artigo · p. 3 Além do documento de identificação referido no artigo 12, os Fiscais Ambientais, quando em serviço são munidos de credencial, na qual se discrimina a composição da brigada.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Dever de sigilo)
Texto do artigo · p. 3 Além da sujeição aos deveres gerais inerentes ao exercício de funções públicas, os fiscais ambientais estão especialmente obrigados a guardar rigoroso sigilo sobre todos os assuntos de que tiverem conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções mesmo depois do termo de funções.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 3 É vedado aos fiscais ambientais:
Número ou marcador · p. 3 a) executar quaisquer acções de natureza de fiscalizações ou disciplinar em que sejam visados cônjuges, parentes ou afins em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
Número ou marcador · p. 3 b) exercer quaisquer actividades remuneradas a favor de entidades relativamente às quais o funcionário tenha realizado nos últimos três anos quaisquer acções de natureza de fiscalização ou disciplinar; e
Número ou marcador · p. 3 c) exercer qualquer outra função ou actividade remunerada, que possa colocar em causa a sua isenção, sem prévia autorização.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Transgressões e penalidades)
Número ou marcador · p. 3 1. No caso de transgressão sancionável com pena de multa, os Fiscais Ambientais ou Técnicos Ambientais tem que ter em conta as sanções que se acham previstas nos instrumentos legais que
Texto do artigo · p. 4 servem de fundamento para a sua aplicação, devendo esta ser paga na Direcção da Área Fiscal competente mediante a apresentação de modelo guia apropriado.
Número ou marcador · p. 4 2. Da aplicação de qualquer sanção pode resultar ainda como pena acessória, dependendo da gravidade dos danos causados ao ambiente, a suspensão da actividade ou ainda a apreensão de equipamentos em uso na referida actividade, até a sua conformação com as disposições legais para a sua implementação nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Obrigação da entidade fiscalizada)
Texto do artigo · p. 4 A entidade fiscalizada tem a obrigatoriedade de manter no local da actividade toda informação de interesse dos fiscais no exercício das suas funções nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) a Licença Ambiental;
Número ou marcador · p. 4 b) Direito de Uso e Aproveitamento da Terra - DUAT;
Número ou marcador · p. 4 c) o Estudo de Impacto Ambiental; o Plano de Gestão Ambiental;
Número ou marcador · p. 4 d) os Relatórios de Auditorias e respectivo Plano de Acção;
Número ou marcador · p. 4 e) Relatório de Monitorização Ambiental,
Número ou marcador · p. 4 f) Planos de Exploração;
Número ou marcador · p. 4 g) Instrumentos de Ordenamento Territorial; e
Número ou marcador · p. 4 h) Plano de Reassentamento, entre outros documentos considerados relevantes, sob pena de serem responsabilizados administrativamente.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Graduação das multas)
Texto do artigo · p. 4 Para a graduação das multas a aplicar, os Fiscais Ambientais ou Técnicos Ambientais devem ter em conta, a gravidade da acção que constitui infracção, as circunstâncias atenuantes e agravantes bem como as circunstâncias por detrás da infracção, nomeadamente magnitude e consequências previsíveis e imprevisíveis do dano sobre o ambiente.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Pagamento de Multa)
Número ou marcador · p. 4 1. O infractor dispõe de 15 dias para pagar voluntariamente a multa aplicada, ou querendo, pode exercer o seu direito de defesa, contados a partir da data de recepção do Auto de Notícia.
Número ou marcador · p. 4 2. Exercido o direito de defesa, o prazo acima indicado fica suspenso até decisão da entidade competente.
Número ou marcador · p. 4 3. Decorrido o prazo supra estipulado sem que o infractor tenha procedido ao respectivo pagamento, o auto é remetido à entidade competente para cobrança coerciva da mesma.
Número ou marcador · p. 4 4. As multas são pagas na Direcção da Área Fiscal competente
Texto do artigo · p. 4 mediante a apresentação de modelo guia apropriado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Destino dos valores das multas)
Número ou marcador · p. 4 1. As receitas provenientes da cobrança de multas têm o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 4 a) 40% para o Estado; e
Número ou marcador · p. 4 b) 60% para a entidade fiscalizadora.
Número ou marcador · p. 4 2. As receitas referidas no número anterior devem ser
Texto do artigo · p. 4 canalizadas na totalidade para a Conta Única do Tesouro, nos termos da legislação aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 51/2024
  3. Texto do artigo, página 1: de 17 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário estabelecer os mecanismos para o exercício de fiscalização ambiental das actividades públicas e privadas que de forma directa ou indirecta possam influenciar negativamente o ambiente, nos termos do disposto no artigo 33 da Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre a Actividade de Fiscalização Ambiental, em anexo e que é parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área do ambiente aprovar as normas complementares para a operacionalização do presente Decreto.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogado o Decreto n.º 11/2006, de 15 de Junho.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  9. Texto do artigo, página 1: publicação Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Maio
  10. Texto do artigo, página 1: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  11. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturas.inm.gov.mz
  12. Número ou marcador, página 1: Regulamento Sobre a Actividade de Fiscalização Ambiental
  13. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  14. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  16. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  17. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto regular a actividade de fiscalização do cumprimento das normas de proteção e qualidade ambiental a nível nacional.
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  19. Texto do artigo, página 1: (Definição)
  20. Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por Fiscalização Ambiental qualquer actividade que, consoante os casos, inclua:
  21. Número ou marcador, página 1: a) a verificação da conformidade de qualquer actividade com as normas de protecção e qualidade ambiental;
  22. Número ou marcador, página 1: b) a fiscalização das acções de auditoria e monitorização ambiental, confirmando se as recomendações de eventual auditoria ambiental foram aplicadas ou o estado do próprio ambiente onde aquelas acções não tenham sido realizadas;
  23. Número ou marcador, página 1: c) a verificação do cumprimento das medidas de mitigação propostas no âmbito do processo de avaliação de impacto ambiental, com vista a reduzir ou suprimir os efeitos negativos de quaisquer actividades sobre o ambiente; e
  24. Número ou marcador, página 1: d) a fiscalização da utilização e aproveitamento da terra, da Implementação dos Instrumentos de Ordenamento Territorial e Reassentamento.
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  26. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  27. Texto do artigo, página 1: Em matéria de Fiscalização Ambiental, compete ao Ministério que superintende a área do ambiente:
  28. Número ou marcador, página 1: a) realizar actividades de Fiscalização Ambiental com vista a verificar o cumprimento das leis, normas e regulamentos relativos ao ambiente em todo o território nacional nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável;
  29. Número ou marcador, página 1: b) levantar os autos necessários para o sancionamento das transgressões de normas vigentes sobre questões ambientais;
  30. Número ou marcador, página 1: c) accionar os mecanismos legais junto ao Ministério Público para, embargar, mandar destruir obras, apreender equipamentos ou cancelar actividades que degradem a qualidade do ambiente; e
  31. Número ou marcador, página 2: d) participar ao Ministério Público todas as infracções que atentem contra os valores ambientais protegidos por lei e passíveis de procedimento criminal.
  32. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  33. Texto do artigo, página 2: Acção de Fiscalização
  34. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  35. Texto do artigo, página 2: (Tipos de Fiscalização Ambiental)
  36. Texto do artigo, página 2: A Fiscalização Ambiental pode ser de dois tipos:
  37. Número ou marcador, página 2: a) ordinária, quando realizada no âmbito da implementação do plano de actividades; e
  38. Número ou marcador, página 2: b) extraordinária, quando realizada com vista a atingir determinados objectivos relativos a qualquer actividade pública ou privada que possa pôr em causa o equilíbrio e a qualidade do ambiente.
  39. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  40. Texto do artigo, página 2: (Formas de actuação)
  41. Número ou marcador, página 2: 1. A actividade de fiscalização é exercida por Fiscais Ambientais ou Técnicos Ambientais afectos as entidades de fiscalização, devidamente identificados e credenciados para o efeito.
  42. Número ou marcador, página 2: 2. A Fiscalização Ambiental não carece de autorização da entidade fiscalizada.
  43. Número ou marcador, página 2: 3. Os Fiscais Ambientais ou Técnicos Ambientais, durante a actividade de fiscalização, devem informar da sua presença ao responsável da entidade a ser fiscalizada ou seu representante, e ter acesso aos locais a fiscalizar, bem como à documentação, recolha de amostras, registo de imagens.
  44. Número ou marcador, página 2: 4. Finalizada a fiscalização, os Fiscais Ambientais ou Técnicos
  45. Texto do artigo, página 2: Ambientais devem comunicar o termo da missão ao responsável pela entidade fiscalizada ou seu representante e informar sobre as constatações, através de uma ficha de fiscalização ambiental, que deve ser assinada pelo autuante e pelo autuado.
  46. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  47. Texto do artigo, página 2: Princípios, Garantias e Impedimentos
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  49. Texto do artigo, página 2: (Princípios)
  50. Texto do artigo, página 2: A Fiscalização Ambiental, guia-se pelos seguintes princípios:
  51. Número ou marcador, página 2: a) princípio da independência – no exercício das suas actividades o fiscal ambiental deve actuar com base nos factos e segundo os procedimentos e em conformidade com a lei, sem quaisquer restrições ou influência, aliciamento, pressão, ameaças ou intromissões indevidas, diretas ou indiretas, de qualquer sector ou por qualquer motivo;
  52. Número ou marcador, página 2: b) princípio da isenção – o fiscal ambiental exime-se de praticar actos contrários à lei, bem como retirar-se de processos nos quais o fiscalizado tenha uma relação de parentesco ou afinidade com este;
  53. Número ou marcador, página 2: c) princípio da legalidade – o fiscal ambiental deve actuar em obediência estrita à lei, dentro dos limites e fins dos poderes que lhe estejam atribuídos; e
  54. Número ou marcador, página 2: d) princípio da transparência – o fiscal ambiental dentro das suas atribuições deve garantir a disponibilização de informação, prestação de contas e resposta adequada aos diferentes actores envolvidos.
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  56. Texto do artigo, página 2: (Garantias e impedimentos)
  57. Número ou marcador, página 2: 1. O Estado garante aos Fiscais Ambientais ou Técnicos Ambientais os meios e recursos necessários ao seu bom desempenho, bem como a sua segurança no exercício da sua actividade.
  58. Número ou marcador, página 2: 2. É vedado aos Fiscais Ambientais ou Técnicos Ambientais,
  59. Texto do artigo, página 2: participar em processos de fiscalização quando as instituições fiscalizadas sejam dirigidas pelo cônjuge, parente ou afim na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral de qualquer destes, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum, devendo indicar-se outro para o substituir.
  60. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  61. Texto do artigo, página 2: (Autuação)
  62. Número ou marcador, página 2: 1. Detectando-se qualquer infração, transgressão ou irregu- laridade relativa à observância das normas de protecção ambiental, os fiscais ambientais procedem ao levantamento do respectivo auto de notícia, mediante preenchimento de formulário próprio, aprovado pelo Ministro que superintende a área do ambiente.
  63. Número ou marcador, página 2: 2. Para os casos em que seja necessário esclarecimento
  64. Texto do artigo, página 2: adicional com vista a uma tomada de decisão coerente, os fiscais ambientais podem proceder à notificação do empreendimento, nos termos de formulário próprio, aprovado pelo Ministro que superintende a área do ambiente, num prazo não superior a 10 dias.
  65. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  66. Texto do artigo, página 2: (Autos)
  67. Número ou marcador, página 2: 1. O auto de notícia deve ser lavrado em duplicado e contêm:
  68. Número ou marcador, página 2: a) a identificação do infractor ou entidade infractora e do NUIT;
  69. Número ou marcador, página 2: b) a indicação dos factos constitutivos da infracção ou transgressão ou irregularidade e respectivas provas, caso existam;
  70. Número ou marcador, página 2: c) a data, hora e local da transgressão e da autuação se for diverso;
  71. Número ou marcador, página 2: d) o preceito legal infringido;
  72. Número ou marcador, página 2: e) a previsão da penalização e outras circunstâncias;
  73. Número ou marcador, página 2: f) as circunstâncias agravantes e atenuantes existindo, previstas no artigo 20 do presente Regulamento;
  74. Número ou marcador, página 2: g) o nome e assinatura do autuado ou do seu representante;
  75. Número ou marcador, página 2: h) a indicação de testemunhas, caso existam; e
  76. Número ou marcador, página 2: i) o prazo para o pagamento voluntário da multa, ou querendo, para a apresentação da defesa.
  77. Número ou marcador, página 2: 2. O auto de notícia cuja infracção corresponde à uma sanção de multa, deve ser remetido à representação local ou central do órgão fiscalizador do Ministério que superintende a área do ambiente, consoante o nível do órgão cuja intervenção culminou em sanção, para efeitos de pagamento voluntário da multa correspondente.
  78. Número ou marcador, página 2: 3. Efectuado o pagamento previsto no número anterior, deve o infractor, dentro de 5 dias úteis subsequentes ao prazo para o pagamento fixado no auto de notícia, submeter à representação do órgão fiscalizador do Ministério que superintende a área do ambiente mais próxima, a cópia do comprovativo de depósito do valor da multa em conta bancária transitória da entidade fiscalizadora.
  79. Número ou marcador, página 2: 4. Em caso de não pagamento voluntário da multa no prazo
  80. Texto do artigo, página 2: estabelecido é, nos termos da legislação sobre a matéria, remetida cópia dos autos à entidade competente para cobrança coerciva da mesma.
  81. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  82. Texto do artigo, página 3: (Recusa)
  83. Texto do artigo, página 3: Caso o autuado ou seu representante se recuse a assinar o respectivo auto, o agente autuante deve tomar as seguintes providências:
  84. Número ou marcador, página 3: a) declarar tal facto no próprio auto;
  85. Número ou marcador, página 3: b) solicitar a subscrição de duas testemunhas, se existirem no momento da autuação; e
  86. Número ou marcador, página 3: c) fazer a remissão do auto para o autuado através do correio ou outros meios com aviso de recepção.
  87. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  88. Texto do artigo, página 3: (Correção de irregularidades)
  89. Número ou marcador, página 3: 1. Nos casos em que as irregularidades detectadas possam ser supridas por simples reposição da regularidade, a brigada de fiscalização pode fixar um prazo, de no máximo 30 dias, dependendo da natureza da irregularidade, para que o autuado possa agir em conformidade.
  90. Número ou marcador, página 3: 2. Decorrido o prazo para reposição da regularidade, faz-se
  91. Texto do artigo, página 3: nova fiscalização e caso se detecte a permanência da irregularidade ou irregularidades, procede-se à aplicação da multa prevista para o caso concreto.
  92. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  93. Texto do artigo, página 3: Direitos, Deveres e prerrogativas
  94. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  95. Texto do artigo, página 3: (Direitos no exercício da função)
  96. Texto do artigo, página 3: Os Fiscais Ambientais quando em serviço e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, para além de outros direitos previstos na lei geral, gozam dos direitos e prerrogativas seguintes:
  97. Número ou marcador, página 3: a) posse de cartão de identificação, nos termos do modelo a ser aprovado pelo Ministro que superintende a área de Ambiente;
  98. Número ou marcador, página 3: b) livre trânsito aos serviços e dependências das entidades sujeitas à intervenção no âmbito do exercício de fiscalização ambiental;
  99. Número ou marcador, página 3: c) utilização de instalações adequadas ao exercício das suas funções em condições de dignidade e eficácia e obtenção da colaboração do pessoal que se mostre indispensável;
  100. Número ou marcador, página 3: d) articular com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funções ou para a obtenção dos elementos que se mostrem indispensáveis; e
  101. Número ou marcador, página 3: e) requisitar às autoridades policiais, o Ministério Público e outras, a colaboração necessária ao exercício das suas funções, designadamente em casos de resistência a esse exercício.
  102. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  103. Texto do artigo, página 3: (Deveres das entidades fiscalizadas)
  104. Número ou marcador, página 3: 1. As entidades fiscalizadas devem disponibilizar toda documentação ambiental do exercício da actividade, nomeadamente:
  105. Número ou marcador, página 3: a) a Licença Ambiental;
  106. Número ou marcador, página 3: b) Direito de Uso e Aproveitamento da Terra - DUAT;
  107. Número ou marcador, página 3: c) o Estudo de Impacto Ambiental; o Plano de Gestão Ambiental;
  108. Número ou marcador, página 3: d) os Relatórios de Auditorias e respectivo Plano de Acção;
  109. Número ou marcador, página 3: e) Relatório de Monitorização Ambiental,
  110. Número ou marcador, página 3: f) Planos de Exploração;
  111. Número ou marcador, página 3: g) Instrumentos de Ordenamento Territorial;
  112. Número ou marcador, página 3: h) Plano de Reassentamento; e
  113. Número ou marcador, página 3: i) entre outros documentos considerados relevantes, sob pena de serem responsabilizados administrativamente.
  114. Número ou marcador, página 3: 2. Os responsáveis das instituições fiscalizadas, devem prestar toda a colaboração necessária ao bom desempenho das tarefas alocadas ao pessoal de fiscalização, especialmente no pronto e eficiente fornecimento de documentação e informações solicitadas.
  115. Número ou marcador, página 3: 3. A recusa de fornecimento de quaisquer informações ou
  116. Texto do artigo, página 3: elementos solicitados, bem como a falta injustificada da devida colaboração por parte das instituições a fiscalizar, é objecto de participação às entidades legais.
  117. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  118. Texto do artigo, página 3: (Solicitação de diligências)
  119. Texto do artigo, página 3: Os Fiscais Ambientais ou Técnicos Ambientais podem requisitar a quaisquer autoridades civis e forças policiais, as informações e auxílio de que careçam no desempenho das suas funções e em defesa dos interesses do Estado.
  120. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  121. Texto do artigo, página 3: (Documento de identificação)
  122. Texto do artigo, página 3: Além do documento de identificação referido no artigo 12, os Fiscais Ambientais, quando em serviço são munidos de credencial, na qual se discrimina a composição da brigada.
  123. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  124. Texto do artigo, página 3: (Dever de sigilo)
  125. Texto do artigo, página 3: Além da sujeição aos deveres gerais inerentes ao exercício de funções públicas, os fiscais ambientais estão especialmente obrigados a guardar rigoroso sigilo sobre todos os assuntos de que tiverem conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções mesmo depois do termo de funções.
  126. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  127. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidades)
  128. Texto do artigo, página 3: É vedado aos fiscais ambientais:
  129. Número ou marcador, página 3: a) executar quaisquer acções de natureza de fiscalizações ou disciplinar em que sejam visados cônjuges, parentes ou afins em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
  130. Número ou marcador, página 3: b) exercer quaisquer actividades remuneradas a favor de entidades relativamente às quais o funcionário tenha realizado nos últimos três anos quaisquer acções de natureza de fiscalização ou disciplinar; e
  131. Número ou marcador, página 3: c) exercer qualquer outra função ou actividade remunerada, que possa colocar em causa a sua isenção, sem prévia autorização.
  132. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  133. Texto do artigo, página 3: (Transgressões e penalidades)
  134. Número ou marcador, página 3: 1. No caso de transgressão sancionável com pena de multa, os Fiscais Ambientais ou Técnicos Ambientais tem que ter em conta as sanções que se acham previstas nos instrumentos legais que
  135. Texto do artigo, página 4: servem de fundamento para a sua aplicação, devendo esta ser paga na Direcção da Área Fiscal competente mediante a apresentação de modelo guia apropriado.
  136. Número ou marcador, página 4: 2. Da aplicação de qualquer sanção pode resultar ainda como pena acessória, dependendo da gravidade dos danos causados ao ambiente, a suspensão da actividade ou ainda a apreensão de equipamentos em uso na referida actividade, até a sua conformação com as disposições legais para a sua implementação nos termos da legislação em vigor.
  137. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  138. Texto do artigo, página 4: (Obrigação da entidade fiscalizada)
  139. Texto do artigo, página 4: A entidade fiscalizada tem a obrigatoriedade de manter no local da actividade toda informação de interesse dos fiscais no exercício das suas funções nomeadamente:
  140. Número ou marcador, página 4: a) a Licença Ambiental;
  141. Número ou marcador, página 4: b) Direito de Uso e Aproveitamento da Terra - DUAT;
  142. Número ou marcador, página 4: c) o Estudo de Impacto Ambiental; o Plano de Gestão Ambiental;
  143. Número ou marcador, página 4: d) os Relatórios de Auditorias e respectivo Plano de Acção;
  144. Número ou marcador, página 4: e) Relatório de Monitorização Ambiental,
  145. Número ou marcador, página 4: f) Planos de Exploração;
  146. Número ou marcador, página 4: g) Instrumentos de Ordenamento Territorial; e
  147. Número ou marcador, página 4: h) Plano de Reassentamento, entre outros documentos considerados relevantes, sob pena de serem responsabilizados administrativamente.
  148. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  149. Texto do artigo, página 4: (Graduação das multas)
  150. Texto do artigo, página 4: Para a graduação das multas a aplicar, os Fiscais Ambientais ou Técnicos Ambientais devem ter em conta, a gravidade da acção que constitui infracção, as circunstâncias atenuantes e agravantes bem como as circunstâncias por detrás da infracção, nomeadamente magnitude e consequências previsíveis e imprevisíveis do dano sobre o ambiente.
  151. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  152. Texto do artigo, página 4: (Pagamento de Multa)
  153. Número ou marcador, página 4: 1. O infractor dispõe de 15 dias para pagar voluntariamente a multa aplicada, ou querendo, pode exercer o seu direito de defesa, contados a partir da data de recepção do Auto de Notícia.
  154. Número ou marcador, página 4: 2. Exercido o direito de defesa, o prazo acima indicado fica suspenso até decisão da entidade competente.
  155. Número ou marcador, página 4: 3. Decorrido o prazo supra estipulado sem que o infractor tenha procedido ao respectivo pagamento, o auto é remetido à entidade competente para cobrança coerciva da mesma.
  156. Número ou marcador, página 4: 4. As multas são pagas na Direcção da Área Fiscal competente
  157. Texto do artigo, página 4: mediante a apresentação de modelo guia apropriado.
  158. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  159. Texto do artigo, página 4: (Destino dos valores das multas)
  160. Número ou marcador, página 4: 1. As receitas provenientes da cobrança de multas têm o seguinte destino:
  161. Número ou marcador, página 4: a) 40% para o Estado; e
  162. Número ou marcador, página 4: b) 60% para a entidade fiscalizadora.
  163. Número ou marcador, página 4: 2. As receitas referidas no número anterior devem ser
  164. Texto do artigo, página 4: canalizadas na totalidade para a Conta Única do Tesouro, nos termos da legislação aplicável.
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