I SÉRIE — n.º 138
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 138/2024
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024 I SÉRIE — Número 138
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 51/2024:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento sobre a Actividade de Fiscalização Ambiental e revoga o Decreto n.º 11/2006, de 15 de Junho.
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 38/2024:
- Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, sobre a Isenção de Vistos para os Titulares de Passaportes Diplomáticos ou de Serviço.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 51/2024
- Texto do artigo, página 1: de 17 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário estabelecer os mecanismos para o exercício de fiscalização ambiental das actividades públicas e privadas que de forma directa ou indirecta possam influenciar negativamente o ambiente, nos termos do disposto no artigo 33 da Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre a Actividade de Fiscalização Ambiental, em anexo e que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área do ambiente aprovar as normas complementares para a operacionalização do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogado o Decreto n.º 11/2006, de 15 de Junho.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Maio
- Texto do artigo, página 1: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturas.inm.gov.mz
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Sobre a Actividade de Fiscalização Ambiental
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto regular a actividade de fiscalização do cumprimento das normas de proteção e qualidade ambiental a nível nacional.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Definição)
- Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por Fiscalização Ambiental qualquer actividade que, consoante os casos, inclua:
- Número ou marcador, página 1: a) a verificação da conformidade de qualquer actividade com as normas de protecção e qualidade ambiental;
- Número ou marcador, página 1: b) a fiscalização das acções de auditoria e monitorização ambiental, confirmando se as recomendações de eventual auditoria ambiental foram aplicadas ou o estado do próprio ambiente onde aquelas acções não tenham sido realizadas;
- Número ou marcador, página 1: c) a verificação do cumprimento das medidas de mitigação propostas no âmbito do processo de avaliação de impacto ambiental, com vista a reduzir ou suprimir os efeitos negativos de quaisquer actividades sobre o ambiente; e
- Número ou marcador, página 1: d) a fiscalização da utilização e aproveitamento da terra, da Implementação dos Instrumentos de Ordenamento Territorial e Reassentamento.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Competências)
- Texto do artigo, página 1: Em matéria de Fiscalização Ambiental, compete ao Ministério que superintende a área do ambiente:
- Número ou marcador, página 1: a) realizar actividades de Fiscalização Ambiental com vista a verificar o cumprimento das leis, normas e regulamentos relativos ao ambiente em todo o território nacional nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: b) levantar os autos necessários para o sancionamento das transgressões de normas vigentes sobre questões ambientais;
- Número ou marcador, página 1: c) accionar os mecanismos legais junto ao Ministério Público para, embargar, mandar destruir obras, apreender equipamentos ou cancelar actividades que degradem a qualidade do ambiente; e
- Número ou marcador, página 2: d) participar ao Ministério Público todas as infracções que atentem contra os valores ambientais protegidos por lei e passíveis de procedimento criminal.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Acção de Fiscalização
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Tipos de Fiscalização Ambiental)
- Texto do artigo, página 2: A Fiscalização Ambiental pode ser de dois tipos:
- Número ou marcador, página 2: a) ordinária, quando realizada no âmbito da implementação do plano de actividades; e
- Número ou marcador, página 2: b) extraordinária, quando realizada com vista a atingir determinados objectivos relativos a qualquer actividade pública ou privada que possa pôr em causa o equilíbrio e a qualidade do ambiente.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Formas de actuação)
- Número ou marcador, página 2: 1. A actividade de fiscalização é exercida por Fiscais Ambientais ou Técnicos Ambientais afectos as entidades de fiscalização, devidamente identificados e credenciados para o efeito.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Fiscalização Ambiental não carece de autorização da entidade fiscalizada.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os Fiscais Ambientais ou Técnicos Ambientais, durante a actividade de fiscalização, devem informar da sua presença ao responsável da entidade a ser fiscalizada ou seu representante, e ter acesso aos locais a fiscalizar, bem como à documentação, recolha de amostras, registo de imagens.
- Número ou marcador, página 2: 4. Finalizada a fiscalização, os Fiscais Ambientais ou Técnicos
- Texto do artigo, página 2: Ambientais devem comunicar o termo da missão ao responsável pela entidade fiscalizada ou seu representante e informar sobre as constatações, através de uma ficha de fiscalização ambiental, que deve ser assinada pelo autuante e pelo autuado.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Princípios, Garantias e Impedimentos
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Princípios)
- Texto do artigo, página 2: A Fiscalização Ambiental, guia-se pelos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 2: a) princípio da independência – no exercício das suas actividades o fiscal ambiental deve actuar com base nos factos e segundo os procedimentos e em conformidade com a lei, sem quaisquer restrições ou influência, aliciamento, pressão, ameaças ou intromissões indevidas, diretas ou indiretas, de qualquer sector ou por qualquer motivo;
- Número ou marcador, página 2: b) princípio da isenção – o fiscal ambiental exime-se de praticar actos contrários à lei, bem como retirar-se de processos nos quais o fiscalizado tenha uma relação de parentesco ou afinidade com este;
- Número ou marcador, página 2: c) princípio da legalidade – o fiscal ambiental deve actuar em obediência estrita à lei, dentro dos limites e fins dos poderes que lhe estejam atribuídos; e
- Número ou marcador, página 2: d) princípio da transparência – o fiscal ambiental dentro das suas atribuições deve garantir a disponibilização de informação, prestação de contas e resposta adequada aos diferentes actores envolvidos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Garantias e impedimentos)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Estado garante aos Fiscais Ambientais ou Técnicos Ambientais os meios e recursos necessários ao seu bom desempenho, bem como a sua segurança no exercício da sua actividade.
- Número ou marcador, página 2: 2. É vedado aos Fiscais Ambientais ou Técnicos Ambientais,
- Texto do artigo, página 2: participar em processos de fiscalização quando as instituições fiscalizadas sejam dirigidas pelo cônjuge, parente ou afim na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral de qualquer destes, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum, devendo indicar-se outro para o substituir.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Autuação)
- Número ou marcador, página 2: 1. Detectando-se qualquer infração, transgressão ou irregu- laridade relativa à observância das normas de protecção ambiental, os fiscais ambientais procedem ao levantamento do respectivo auto de notícia, mediante preenchimento de formulário próprio, aprovado pelo Ministro que superintende a área do ambiente.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para os casos em que seja necessário esclarecimento
- Texto do artigo, página 2: adicional com vista a uma tomada de decisão coerente, os fiscais ambientais podem proceder à notificação do empreendimento, nos termos de formulário próprio, aprovado pelo Ministro que superintende a área do ambiente, num prazo não superior a 10 dias.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Autos)
- Número ou marcador, página 2: 1. O auto de notícia deve ser lavrado em duplicado e contêm:
- Número ou marcador, página 2: a) a identificação do infractor ou entidade infractora e do NUIT;
- Número ou marcador, página 2: b) a indicação dos factos constitutivos da infracção ou transgressão ou irregularidade e respectivas provas, caso existam;
- Número ou marcador, página 2: c) a data, hora e local da transgressão e da autuação se for diverso;
- Número ou marcador, página 2: d) o preceito legal infringido;
- Número ou marcador, página 2: e) a previsão da penalização e outras circunstâncias;
- Número ou marcador, página 2: f) as circunstâncias agravantes e atenuantes existindo, previstas no artigo 20 do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 2: g) o nome e assinatura do autuado ou do seu representante;
- Número ou marcador, página 2: h) a indicação de testemunhas, caso existam; e
- Número ou marcador, página 2: i) o prazo para o pagamento voluntário da multa, ou querendo, para a apresentação da defesa.
- Número ou marcador, página 2: 2. O auto de notícia cuja infracção corresponde à uma sanção de multa, deve ser remetido à representação local ou central do órgão fiscalizador do Ministério que superintende a área do ambiente, consoante o nível do órgão cuja intervenção culminou em sanção, para efeitos de pagamento voluntário da multa correspondente.
- Número ou marcador, página 2: 3. Efectuado o pagamento previsto no número anterior, deve o infractor, dentro de 5 dias úteis subsequentes ao prazo para o pagamento fixado no auto de notícia, submeter à representação do órgão fiscalizador do Ministério que superintende a área do ambiente mais próxima, a cópia do comprovativo de depósito do valor da multa em conta bancária transitória da entidade fiscalizadora.
- Número ou marcador, página 2: 4. Em caso de não pagamento voluntário da multa no prazo
- Texto do artigo, página 2: estabelecido é, nos termos da legislação sobre a matéria, remetida cópia dos autos à entidade competente para cobrança coerciva da mesma.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Recusa)
- Texto do artigo, página 3: Caso o autuado ou seu representante se recuse a assinar o respectivo auto, o agente autuante deve tomar as seguintes providências:
- Número ou marcador, página 3: a) declarar tal facto no próprio auto;
- Número ou marcador, página 3: b) solicitar a subscrição de duas testemunhas, se existirem no momento da autuação; e
- Número ou marcador, página 3: c) fazer a remissão do auto para o autuado através do correio ou outros meios com aviso de recepção.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Correção de irregularidades)
- Número ou marcador, página 3: 1. Nos casos em que as irregularidades detectadas possam ser supridas por simples reposição da regularidade, a brigada de fiscalização pode fixar um prazo, de no máximo 30 dias, dependendo da natureza da irregularidade, para que o autuado possa agir em conformidade.
- Número ou marcador, página 3: 2. Decorrido o prazo para reposição da regularidade, faz-se
- Texto do artigo, página 3: nova fiscalização e caso se detecte a permanência da irregularidade ou irregularidades, procede-se à aplicação da multa prevista para o caso concreto.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Direitos, Deveres e prerrogativas
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Direitos no exercício da função)
- Texto do artigo, página 3: Os Fiscais Ambientais quando em serviço e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, para além de outros direitos previstos na lei geral, gozam dos direitos e prerrogativas seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) posse de cartão de identificação, nos termos do modelo a ser aprovado pelo Ministro que superintende a área de Ambiente;
- Número ou marcador, página 3: b) livre trânsito aos serviços e dependências das entidades sujeitas à intervenção no âmbito do exercício de fiscalização ambiental;
- Número ou marcador, página 3: c) utilização de instalações adequadas ao exercício das suas funções em condições de dignidade e eficácia e obtenção da colaboração do pessoal que se mostre indispensável;
- Número ou marcador, página 3: d) articular com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funções ou para a obtenção dos elementos que se mostrem indispensáveis; e
- Número ou marcador, página 3: e) requisitar às autoridades policiais, o Ministério Público e outras, a colaboração necessária ao exercício das suas funções, designadamente em casos de resistência a esse exercício.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Deveres das entidades fiscalizadas)
- Número ou marcador, página 3: 1. As entidades fiscalizadas devem disponibilizar toda documentação ambiental do exercício da actividade, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) a Licença Ambiental;
- Número ou marcador, página 3: b) Direito de Uso e Aproveitamento da Terra - DUAT;
- Número ou marcador, página 3: c) o Estudo de Impacto Ambiental; o Plano de Gestão Ambiental;
- Número ou marcador, página 3: d) os Relatórios de Auditorias e respectivo Plano de Acção;
- Número ou marcador, página 3: e) Relatório de Monitorização Ambiental,
- Número ou marcador, página 3: f) Planos de Exploração;
- Número ou marcador, página 3: g) Instrumentos de Ordenamento Territorial;
- Número ou marcador, página 3: h) Plano de Reassentamento; e
- Número ou marcador, página 3: i) entre outros documentos considerados relevantes, sob pena de serem responsabilizados administrativamente.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os responsáveis das instituições fiscalizadas, devem prestar toda a colaboração necessária ao bom desempenho das tarefas alocadas ao pessoal de fiscalização, especialmente no pronto e eficiente fornecimento de documentação e informações solicitadas.
- Número ou marcador, página 3: 3. A recusa de fornecimento de quaisquer informações ou
- Texto do artigo, página 3: elementos solicitados, bem como a falta injustificada da devida colaboração por parte das instituições a fiscalizar, é objecto de participação às entidades legais.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Solicitação de diligências)
- Texto do artigo, página 3: Os Fiscais Ambientais ou Técnicos Ambientais podem requisitar a quaisquer autoridades civis e forças policiais, as informações e auxílio de que careçam no desempenho das suas funções e em defesa dos interesses do Estado.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Documento de identificação)
- Texto do artigo, página 3: Além do documento de identificação referido no artigo 12, os Fiscais Ambientais, quando em serviço são munidos de credencial, na qual se discrimina a composição da brigada.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Dever de sigilo)
- Texto do artigo, página 3: Além da sujeição aos deveres gerais inerentes ao exercício de funções públicas, os fiscais ambientais estão especialmente obrigados a guardar rigoroso sigilo sobre todos os assuntos de que tiverem conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções mesmo depois do termo de funções.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidades)
- Texto do artigo, página 3: É vedado aos fiscais ambientais:
- Número ou marcador, página 3: a) executar quaisquer acções de natureza de fiscalizações ou disciplinar em que sejam visados cônjuges, parentes ou afins em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
- Número ou marcador, página 3: b) exercer quaisquer actividades remuneradas a favor de entidades relativamente às quais o funcionário tenha realizado nos últimos três anos quaisquer acções de natureza de fiscalização ou disciplinar; e
- Número ou marcador, página 3: c) exercer qualquer outra função ou actividade remunerada, que possa colocar em causa a sua isenção, sem prévia autorização.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Transgressões e penalidades)
- Número ou marcador, página 3: 1. No caso de transgressão sancionável com pena de multa, os Fiscais Ambientais ou Técnicos Ambientais tem que ter em conta as sanções que se acham previstas nos instrumentos legais que
- Texto do artigo, página 4: servem de fundamento para a sua aplicação, devendo esta ser paga na Direcção da Área Fiscal competente mediante a apresentação de modelo guia apropriado.
- Número ou marcador, página 4: 2. Da aplicação de qualquer sanção pode resultar ainda como pena acessória, dependendo da gravidade dos danos causados ao ambiente, a suspensão da actividade ou ainda a apreensão de equipamentos em uso na referida actividade, até a sua conformação com as disposições legais para a sua implementação nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Obrigação da entidade fiscalizada)
- Texto do artigo, página 4: A entidade fiscalizada tem a obrigatoriedade de manter no local da actividade toda informação de interesse dos fiscais no exercício das suas funções nomeadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) a Licença Ambiental;
- Número ou marcador, página 4: b) Direito de Uso e Aproveitamento da Terra - DUAT;
- Número ou marcador, página 4: c) o Estudo de Impacto Ambiental; o Plano de Gestão Ambiental;
- Número ou marcador, página 4: d) os Relatórios de Auditorias e respectivo Plano de Acção;
- Número ou marcador, página 4: e) Relatório de Monitorização Ambiental,
- Número ou marcador, página 4: f) Planos de Exploração;
- Número ou marcador, página 4: g) Instrumentos de Ordenamento Territorial; e
- Número ou marcador, página 4: h) Plano de Reassentamento, entre outros documentos considerados relevantes, sob pena de serem responsabilizados administrativamente.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: (Graduação das multas)
- Texto do artigo, página 4: Para a graduação das multas a aplicar, os Fiscais Ambientais ou Técnicos Ambientais devem ter em conta, a gravidade da acção que constitui infracção, as circunstâncias atenuantes e agravantes bem como as circunstâncias por detrás da infracção, nomeadamente magnitude e consequências previsíveis e imprevisíveis do dano sobre o ambiente.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: (Pagamento de Multa)
- Número ou marcador, página 4: 1. O infractor dispõe de 15 dias para pagar voluntariamente a multa aplicada, ou querendo, pode exercer o seu direito de defesa, contados a partir da data de recepção do Auto de Notícia.
- Número ou marcador, página 4: 2. Exercido o direito de defesa, o prazo acima indicado fica suspenso até decisão da entidade competente.
- Número ou marcador, página 4: 3. Decorrido o prazo supra estipulado sem que o infractor tenha procedido ao respectivo pagamento, o auto é remetido à entidade competente para cobrança coerciva da mesma.
- Número ou marcador, página 4: 4. As multas são pagas na Direcção da Área Fiscal competente
- Texto do artigo, página 4: mediante a apresentação de modelo guia apropriado.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 22
- Texto do artigo, página 4: (Destino dos valores das multas)
- Número ou marcador, página 4: 1. As receitas provenientes da cobrança de multas têm o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 4: a) 40% para o Estado; e
- Número ou marcador, página 4: b) 60% para a entidade fiscalizadora.
- Número ou marcador, página 4: 2. As receitas referidas no número anterior devem ser
- Texto do artigo, página 4: canalizadas na totalidade para a Conta Única do Tesouro, nos termos da legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 38/2024
- Texto do artigo, página 4: de 17 de Julho
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de observar as formalidades necessárias para a entrada em vigor do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, sobre a Isenção de Vistos para os Titulares de Passaportes Diplomáticos ou de Serviço, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, sobre a Isenção de Vistos para os Titulares de Passaportes Diplomáticos ou de Serviço, assinado em Argel, aos 29 de Fevereiro de 2024, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é responsável pela coordenação e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 4: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Junho
- Texto do artigo, página 4: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 4: Acordo entreo Governo da República de Moçambique e o Governo da República Argelina Democrática e Popular sobre Isenção de Visto Para os Titulares de Passaportes Diplomáticos ou de Serviço
- Texto do artigo, página 4: O Governo da República de Moçambique e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, a seguir designados colectivamente por as "Partes" e separadamente por a "Parte";
- Texto do artigo, página 4: Considerando o interesse dos dois países em fortalecer as relações de amizade e cooperação;
- Texto do artigo, página 4: Desejando facilitar e simplificar os procedimentos de viagem dos nacionais dos seus respectivos países, titulares de passaportes diplomáticos e de serviço;
- Texto do artigo, página 4: Acordaram o seguinte:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1
- Texto do artigo, página 4: Condições gerais
- Número ou marcador, página 4: 1. Os nacionais do Estado de uma das Partes, titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço válidos, não estão obrigados a obter visto para entrar, sair, transitar e permanecer no território da outra Parte por um período não superior a noventa (90) dias, dentro de qualquer período de cento e oitenta (180) dias, contados da data da primeira entrada.
- Número ou marcador, página 4: 2. Se a duração da estadia ultrapassar noventa (90) dias, os nacionais das duas Partes titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço válidos, devem cumprir as formalidades necessárias para a obtenção de vistos.
- Número ou marcador, página 4: 3. A entrada ou saída do território de cada uma das Partes
- Texto do artigo, página 4: só poderá ser feita através de postos fronteiriços designados, aeroportos ou portos devidamente autorizados para a entrada de passageiros em tráfego internacional.
- Número ou marcador, página 5: 4. A isenção de visto nos termos do presente Acordo não se aplica para os nacionais dos dois Estados referidos no parágrafo 1, para efeitos de autorização de residência, emprego ou estudos.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 2
- Texto do artigo, página 5: Pessoal diplomático e consular acreditado
- Número ou marcador, página 5: 1. À excepção de sua primeira entrada, o pessoal diplomático e consular acreditado na outra Parte, bem como os membros das respectivas famílias titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço válidos, podem entrar, sair e permanecer no território da outra Parte durante toda a duração de sua missão, sem a necessidade de obter um visto.
- Número ou marcador, página 5: 2. Aquando da sua chegada, os nacionais referidos no pará-
- Texto do artigo, página 5: grafo 1 devem requerer a emissão do documento de identificação apropriado pelo Ministério responsável pelos Negócios Estrangeiros.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 3
- Texto do artigo, página 5: Reservas
- Texto do artigo, página 5: Por razões de ordem pública e segurança nacional, cada Parte reserva-se o direito de recusar a entrada, reduzir ou fazer cessar o período de permanência no seu território de qualquer nacional beneficiário da isenção de visto prevista no presente Acordo, que considere indesejável, comunicando a sua decisão à outra Parte pela via diplomática.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 4
- Texto do artigo, página 5: Observância da legislação nacional
- Texto do artigo, página 5: Os nacionais das Partes beneficiários da isenção de visto prevista no presente Acordo, são obrigados a cumprir a legislação e regulamentos em vigor no Estado de acolhimento durante a sua entrada, permanência, trânsito ou saída do seu território.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 5
- Texto do artigo, página 5: Troca de exemplares
- Número ou marcador, página 5: 1. Cada Parte transmitirá à outra Parte, pela via diplomática, os exemplares dos passaportes referidos no Artigo Primeiro, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 5: 2. Cada uma das Partes notificará a outra Parte sobre qualquer
- Texto do artigo, página 5: alteração nos passaportes a que se refere o Artigo Primeiro do presente Acordo, e transmite, pela via diplomática, os novos modelos dos documentos, trinta (30) dias antes de sua entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 6
- Texto do artigo, página 5: Suspensão
- Número ou marcador, página 5: 1. Cada Parte reserva-se o direito, por razões de segurança, ordem pública ou saúde pública, de suspender temporariamente a aplicação na sua totalidade ou parte do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 5: 2. A introdução ou revogação dessas medidas será notificada,
- Texto do artigo, página 5: pela via diplomática, à outra Parte, sete (7) dias antes da sua entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 7
- Texto do artigo, página 5: Emendas
- Texto do artigo, página 5: Cada Parte pode solicitar, por escrito e pela via diplomática, a emenda total ou a uma parte do presente Acordo. Qualquer revisão do presente Acordo, concordada pelas Partes, entrará em vigor conforme os mesmos procedimentos para a entrada em vigor deste Acordo e fará parte integrante do Acordo.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 8
- Texto do artigo, página 5: Resolução de diferendos
- Texto do artigo, página 5: Qualquer diferendo ou litígio decorrente da interpretação ou da aplicação do presente Acordo será resolvido, amigavelmente, pela via de consulta ou negociação entre as Partes, através do canal diplomático.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 9
- Texto do artigo, página 5: Entrada em vigor, Duração e Denúncia
- Número ou marcador, página 5: 1. O presente Acordo é celebrado por prazo indeterminado e entrará em vigor trinta (30) dias após a recepção, pela via diplomática, da última notificação escrita, pela qual as Partes se notificam mutuamente do cumprimento de seus respectivos procedimentos internos, necessários para a sua entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 5: 2. Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo
- Texto do artigo, página 5: mediante uma notificação escrita à outra Parte, pela via diplomática. Esta denúncia entrará em vigor noventa (90) dias após a data da recepção da referida notificação pela outra Parte.
- Texto do artigo, página 5: Feito em Algiers, no dia 29 de Fevereiro de 2024, em dois originais duplicados, nos idiomas Português, Árabe, e Inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência na interpretação, o texto em Inglês prevalecerá.
- Texto do artigo, página 5: Pelo Governo da República de Moçambique Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação,
- Texto do artigo, página 5: Manuel José Gonçalves.
- Texto do artigo, página 5: Pelo Governo da República Argelina Democrática e Popular Ministro dos Negócios Estrangeiros e Comunidade Nacional
- Texto do artigo, página 5: no Exterior, Ahmed Attaf.
- Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Decreto n.º 51/2024 CONSELHO DE MINISTROS
- Resolução n.º 38/2024 Resolução n.º 38/2024