Resolução n.º 38/2024
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Resolução n.º 38/2024
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- Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 38/2024
- Texto do artigo, página 4: de 17 de Julho
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de observar as formalidades necessárias para a entrada em vigor do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, sobre a Isenção de Vistos para os Titulares de Passaportes Diplomáticos ou de Serviço, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, sobre a Isenção de Vistos para os Titulares de Passaportes Diplomáticos ou de Serviço, assinado em Argel, aos 29 de Fevereiro de 2024, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é responsável pela coordenação e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 4: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Junho
- Texto do artigo, página 4: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 4: Acordo entreo Governo da República de Moçambique e o Governo da República Argelina Democrática e Popular sobre Isenção de Visto Para os Titulares de Passaportes Diplomáticos ou de Serviço
- Texto do artigo, página 4: O Governo da República de Moçambique e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, a seguir designados colectivamente por as "Partes" e separadamente por a "Parte";
- Texto do artigo, página 4: Considerando o interesse dos dois países em fortalecer as relações de amizade e cooperação;
- Texto do artigo, página 4: Desejando facilitar e simplificar os procedimentos de viagem dos nacionais dos seus respectivos países, titulares de passaportes diplomáticos e de serviço;
- Texto do artigo, página 4: Acordaram o seguinte:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1
- Texto do artigo, página 4: Condições gerais
- Número ou marcador, página 4: 1. Os nacionais do Estado de uma das Partes, titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço válidos, não estão obrigados a obter visto para entrar, sair, transitar e permanecer no território da outra Parte por um período não superior a noventa (90) dias, dentro de qualquer período de cento e oitenta (180) dias, contados da data da primeira entrada.
- Número ou marcador, página 4: 2. Se a duração da estadia ultrapassar noventa (90) dias, os nacionais das duas Partes titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço válidos, devem cumprir as formalidades necessárias para a obtenção de vistos.
- Número ou marcador, página 4: 3. A entrada ou saída do território de cada uma das Partes
- Texto do artigo, página 4: só poderá ser feita através de postos fronteiriços designados, aeroportos ou portos devidamente autorizados para a entrada de passageiros em tráfego internacional.
- Número ou marcador, página 5: 4. A isenção de visto nos termos do presente Acordo não se aplica para os nacionais dos dois Estados referidos no parágrafo 1, para efeitos de autorização de residência, emprego ou estudos.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 2
- Texto do artigo, página 5: Pessoal diplomático e consular acreditado
- Número ou marcador, página 5: 1. À excepção de sua primeira entrada, o pessoal diplomático e consular acreditado na outra Parte, bem como os membros das respectivas famílias titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço válidos, podem entrar, sair e permanecer no território da outra Parte durante toda a duração de sua missão, sem a necessidade de obter um visto.
- Número ou marcador, página 5: 2. Aquando da sua chegada, os nacionais referidos no pará-
- Texto do artigo, página 5: grafo 1 devem requerer a emissão do documento de identificação apropriado pelo Ministério responsável pelos Negócios Estrangeiros.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 3
- Texto do artigo, página 5: Reservas
- Texto do artigo, página 5: Por razões de ordem pública e segurança nacional, cada Parte reserva-se o direito de recusar a entrada, reduzir ou fazer cessar o período de permanência no seu território de qualquer nacional beneficiário da isenção de visto prevista no presente Acordo, que considere indesejável, comunicando a sua decisão à outra Parte pela via diplomática.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 4
- Texto do artigo, página 5: Observância da legislação nacional
- Texto do artigo, página 5: Os nacionais das Partes beneficiários da isenção de visto prevista no presente Acordo, são obrigados a cumprir a legislação e regulamentos em vigor no Estado de acolhimento durante a sua entrada, permanência, trânsito ou saída do seu território.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 5
- Texto do artigo, página 5: Troca de exemplares
- Número ou marcador, página 5: 1. Cada Parte transmitirá à outra Parte, pela via diplomática, os exemplares dos passaportes referidos no Artigo Primeiro, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 5: 2. Cada uma das Partes notificará a outra Parte sobre qualquer
- Texto do artigo, página 5: alteração nos passaportes a que se refere o Artigo Primeiro do presente Acordo, e transmite, pela via diplomática, os novos modelos dos documentos, trinta (30) dias antes de sua entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 6
- Texto do artigo, página 5: Suspensão
- Número ou marcador, página 5: 1. Cada Parte reserva-se o direito, por razões de segurança, ordem pública ou saúde pública, de suspender temporariamente a aplicação na sua totalidade ou parte do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 5: 2. A introdução ou revogação dessas medidas será notificada,
- Texto do artigo, página 5: pela via diplomática, à outra Parte, sete (7) dias antes da sua entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 7
- Texto do artigo, página 5: Emendas
- Texto do artigo, página 5: Cada Parte pode solicitar, por escrito e pela via diplomática, a emenda total ou a uma parte do presente Acordo. Qualquer revisão do presente Acordo, concordada pelas Partes, entrará em vigor conforme os mesmos procedimentos para a entrada em vigor deste Acordo e fará parte integrante do Acordo.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 8
- Texto do artigo, página 5: Resolução de diferendos
- Texto do artigo, página 5: Qualquer diferendo ou litígio decorrente da interpretação ou da aplicação do presente Acordo será resolvido, amigavelmente, pela via de consulta ou negociação entre as Partes, através do canal diplomático.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 9
- Texto do artigo, página 5: Entrada em vigor, Duração e Denúncia
- Número ou marcador, página 5: 1. O presente Acordo é celebrado por prazo indeterminado e entrará em vigor trinta (30) dias após a recepção, pela via diplomática, da última notificação escrita, pela qual as Partes se notificam mutuamente do cumprimento de seus respectivos procedimentos internos, necessários para a sua entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 5: 2. Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo
- Texto do artigo, página 5: mediante uma notificação escrita à outra Parte, pela via diplomática. Esta denúncia entrará em vigor noventa (90) dias após a data da recepção da referida notificação pela outra Parte.
- Texto do artigo, página 5: Feito em Algiers, no dia 29 de Fevereiro de 2024, em dois originais duplicados, nos idiomas Português, Árabe, e Inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência na interpretação, o texto em Inglês prevalecerá.
- Texto do artigo, página 5: Pelo Governo da República de Moçambique Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação,
- Texto do artigo, página 5: Manuel José Gonçalves.
- Texto do artigo, página 5: Pelo Governo da República Argelina Democrática e Popular Ministro dos Negócios Estrangeiros e Comunidade Nacional
- Texto do artigo, página 5: no Exterior, Ahmed Attaf.
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