Resolução n.º 38/2024

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Resolução n.º 38/2024

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Texto do artigo · p. 4 Resolução n.º 38/2024
Texto do artigo · p. 4 de 17 de Julho
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de observar as formalidades necessárias para a entrada em vigor do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, sobre a Isenção de Vistos para os Titulares de Passaportes Diplomáticos ou de Serviço, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, sobre a Isenção de Vistos para os Titulares de Passaportes Diplomáticos ou de Serviço, assinado em Argel, aos 29 de Fevereiro de 2024, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é responsável pela coordenação e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 4 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Junho
Texto do artigo · p. 4 de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 4 Acordo entreo Governo da República de Moçambique e o Governo da República Argelina Democrática e Popular sobre Isenção de Visto Para os Titulares de Passaportes Diplomáticos ou de Serviço
Texto do artigo · p. 4 O Governo da República de Moçambique e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, a seguir designados colectivamente por as "Partes" e separadamente por a "Parte";
Texto do artigo · p. 4 Considerando o interesse dos dois países em fortalecer as relações de amizade e cooperação;
Texto do artigo · p. 4 Desejando facilitar e simplificar os procedimentos de viagem dos nacionais dos seus respectivos países, titulares de passaportes diplomáticos e de serviço;
Texto do artigo · p. 4 Acordaram o seguinte:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1
Texto do artigo · p. 4 Condições gerais
Número ou marcador · p. 4 1. Os nacionais do Estado de uma das Partes, titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço válidos, não estão obrigados a obter visto para entrar, sair, transitar e permanecer no território da outra Parte por um período não superior a noventa (90) dias, dentro de qualquer período de cento e oitenta (180) dias, contados da data da primeira entrada.
Número ou marcador · p. 4 2. Se a duração da estadia ultrapassar noventa (90) dias, os nacionais das duas Partes titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço válidos, devem cumprir as formalidades necessárias para a obtenção de vistos.
Número ou marcador · p. 4 3. A entrada ou saída do território de cada uma das Partes
Texto do artigo · p. 4 só poderá ser feita através de postos fronteiriços designados, aeroportos ou portos devidamente autorizados para a entrada de passageiros em tráfego internacional.
Número ou marcador · p. 5 4. A isenção de visto nos termos do presente Acordo não se aplica para os nacionais dos dois Estados referidos no parágrafo 1, para efeitos de autorização de residência, emprego ou estudos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 2
Texto do artigo · p. 5 Pessoal diplomático e consular acreditado
Número ou marcador · p. 5 1. À excepção de sua primeira entrada, o pessoal diplomático e consular acreditado na outra Parte, bem como os membros das respectivas famílias titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço válidos, podem entrar, sair e permanecer no território da outra Parte durante toda a duração de sua missão, sem a necessidade de obter um visto.
Número ou marcador · p. 5 2. Aquando da sua chegada, os nacionais referidos no pará-
Texto do artigo · p. 5 grafo 1 devem requerer a emissão do documento de identificação apropriado pelo Ministério responsável pelos Negócios Estrangeiros.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 3
Texto do artigo · p. 5 Reservas
Texto do artigo · p. 5 Por razões de ordem pública e segurança nacional, cada Parte reserva-se o direito de recusar a entrada, reduzir ou fazer cessar o período de permanência no seu território de qualquer nacional beneficiário da isenção de visto prevista no presente Acordo, que considere indesejável, comunicando a sua decisão à outra Parte pela via diplomática.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 4
Texto do artigo · p. 5 Observância da legislação nacional
Texto do artigo · p. 5 Os nacionais das Partes beneficiários da isenção de visto prevista no presente Acordo, são obrigados a cumprir a legislação e regulamentos em vigor no Estado de acolhimento durante a sua entrada, permanência, trânsito ou saída do seu território.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 5
Texto do artigo · p. 5 Troca de exemplares
Número ou marcador · p. 5 1. Cada Parte transmitirá à outra Parte, pela via diplomática, os exemplares dos passaportes referidos no Artigo Primeiro, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 5 2. Cada uma das Partes notificará a outra Parte sobre qualquer
Texto do artigo · p. 5 alteração nos passaportes a que se refere o Artigo Primeiro do presente Acordo, e transmite, pela via diplomática, os novos modelos dos documentos, trinta (30) dias antes de sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 6
Texto do artigo · p. 5 Suspensão
Número ou marcador · p. 5 1. Cada Parte reserva-se o direito, por razões de segurança, ordem pública ou saúde pública, de suspender temporariamente a aplicação na sua totalidade ou parte do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 5 2. A introdução ou revogação dessas medidas será notificada,
Texto do artigo · p. 5 pela via diplomática, à outra Parte, sete (7) dias antes da sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 7
Texto do artigo · p. 5 Emendas
Texto do artigo · p. 5 Cada Parte pode solicitar, por escrito e pela via diplomática, a emenda total ou a uma parte do presente Acordo. Qualquer revisão do presente Acordo, concordada pelas Partes, entrará em vigor conforme os mesmos procedimentos para a entrada em vigor deste Acordo e fará parte integrante do Acordo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 8
Texto do artigo · p. 5 Resolução de diferendos
Texto do artigo · p. 5 Qualquer diferendo ou litígio decorrente da interpretação ou da aplicação do presente Acordo será resolvido, amigavelmente, pela via de consulta ou negociação entre as Partes, através do canal diplomático.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 9
Texto do artigo · p. 5 Entrada em vigor, Duração e Denúncia
Número ou marcador · p. 5 1. O presente Acordo é celebrado por prazo indeterminado e entrará em vigor trinta (30) dias após a recepção, pela via diplomática, da última notificação escrita, pela qual as Partes se notificam mutuamente do cumprimento de seus respectivos procedimentos internos, necessários para a sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 5 2. Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo
Texto do artigo · p. 5 mediante uma notificação escrita à outra Parte, pela via diplomática. Esta denúncia entrará em vigor noventa (90) dias após a data da recepção da referida notificação pela outra Parte.
Texto do artigo · p. 5 Feito em Algiers, no dia 29 de Fevereiro de 2024, em dois originais duplicados, nos idiomas Português, Árabe, e Inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência na interpretação, o texto em Inglês prevalecerá.
Texto do artigo · p. 5 Pelo Governo da República de Moçambique Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação,
Texto do artigo · p. 5 Manuel José Gonçalves.
Texto do artigo · p. 5 Pelo Governo da República Argelina Democrática e Popular Ministro dos Negócios Estrangeiros e Comunidade Nacional
Texto do artigo · p. 5 no Exterior, Ahmed Attaf.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 38/2024
  2. Texto do artigo, página 4: de 17 de Julho
  3. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de observar as formalidades necessárias para a entrada em vigor do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, sobre a Isenção de Vistos para os Titulares de Passaportes Diplomáticos ou de Serviço, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  4. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, sobre a Isenção de Vistos para os Titulares de Passaportes Diplomáticos ou de Serviço, assinado em Argel, aos 29 de Fevereiro de 2024, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  5. Número ou marcador, página 4: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é responsável pela coordenação e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
  6. Texto do artigo, página 4: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Junho
  7. Texto do artigo, página 4: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  8. Número ou marcador, página 4: Acordo entreo Governo da República de Moçambique e o Governo da República Argelina Democrática e Popular sobre Isenção de Visto Para os Titulares de Passaportes Diplomáticos ou de Serviço
  9. Texto do artigo, página 4: O Governo da República de Moçambique e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, a seguir designados colectivamente por as "Partes" e separadamente por a "Parte";
  10. Texto do artigo, página 4: Considerando o interesse dos dois países em fortalecer as relações de amizade e cooperação;
  11. Texto do artigo, página 4: Desejando facilitar e simplificar os procedimentos de viagem dos nacionais dos seus respectivos países, titulares de passaportes diplomáticos e de serviço;
  12. Texto do artigo, página 4: Acordaram o seguinte:
  13. Número ou marcador, página 4: Artigo 1
  14. Texto do artigo, página 4: Condições gerais
  15. Número ou marcador, página 4: 1. Os nacionais do Estado de uma das Partes, titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço válidos, não estão obrigados a obter visto para entrar, sair, transitar e permanecer no território da outra Parte por um período não superior a noventa (90) dias, dentro de qualquer período de cento e oitenta (180) dias, contados da data da primeira entrada.
  16. Número ou marcador, página 4: 2. Se a duração da estadia ultrapassar noventa (90) dias, os nacionais das duas Partes titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço válidos, devem cumprir as formalidades necessárias para a obtenção de vistos.
  17. Número ou marcador, página 4: 3. A entrada ou saída do território de cada uma das Partes
  18. Texto do artigo, página 4: só poderá ser feita através de postos fronteiriços designados, aeroportos ou portos devidamente autorizados para a entrada de passageiros em tráfego internacional.
  19. Número ou marcador, página 5: 4. A isenção de visto nos termos do presente Acordo não se aplica para os nacionais dos dois Estados referidos no parágrafo 1, para efeitos de autorização de residência, emprego ou estudos.
  20. Número ou marcador, página 5: Artigo 2
  21. Texto do artigo, página 5: Pessoal diplomático e consular acreditado
  22. Número ou marcador, página 5: 1. À excepção de sua primeira entrada, o pessoal diplomático e consular acreditado na outra Parte, bem como os membros das respectivas famílias titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço válidos, podem entrar, sair e permanecer no território da outra Parte durante toda a duração de sua missão, sem a necessidade de obter um visto.
  23. Número ou marcador, página 5: 2. Aquando da sua chegada, os nacionais referidos no pará-
  24. Texto do artigo, página 5: grafo 1 devem requerer a emissão do documento de identificação apropriado pelo Ministério responsável pelos Negócios Estrangeiros.
  25. Número ou marcador, página 5: Artigo 3
  26. Texto do artigo, página 5: Reservas
  27. Texto do artigo, página 5: Por razões de ordem pública e segurança nacional, cada Parte reserva-se o direito de recusar a entrada, reduzir ou fazer cessar o período de permanência no seu território de qualquer nacional beneficiário da isenção de visto prevista no presente Acordo, que considere indesejável, comunicando a sua decisão à outra Parte pela via diplomática.
  28. Número ou marcador, página 5: Artigo 4
  29. Texto do artigo, página 5: Observância da legislação nacional
  30. Texto do artigo, página 5: Os nacionais das Partes beneficiários da isenção de visto prevista no presente Acordo, são obrigados a cumprir a legislação e regulamentos em vigor no Estado de acolhimento durante a sua entrada, permanência, trânsito ou saída do seu território.
  31. Número ou marcador, página 5: Artigo 5
  32. Texto do artigo, página 5: Troca de exemplares
  33. Número ou marcador, página 5: 1. Cada Parte transmitirá à outra Parte, pela via diplomática, os exemplares dos passaportes referidos no Artigo Primeiro, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
  34. Número ou marcador, página 5: 2. Cada uma das Partes notificará a outra Parte sobre qualquer
  35. Texto do artigo, página 5: alteração nos passaportes a que se refere o Artigo Primeiro do presente Acordo, e transmite, pela via diplomática, os novos modelos dos documentos, trinta (30) dias antes de sua entrada em vigor.
  36. Número ou marcador, página 5: Artigo 6
  37. Texto do artigo, página 5: Suspensão
  38. Número ou marcador, página 5: 1. Cada Parte reserva-se o direito, por razões de segurança, ordem pública ou saúde pública, de suspender temporariamente a aplicação na sua totalidade ou parte do presente Acordo.
  39. Número ou marcador, página 5: 2. A introdução ou revogação dessas medidas será notificada,
  40. Texto do artigo, página 5: pela via diplomática, à outra Parte, sete (7) dias antes da sua entrada em vigor.
  41. Número ou marcador, página 5: Artigo 7
  42. Texto do artigo, página 5: Emendas
  43. Texto do artigo, página 5: Cada Parte pode solicitar, por escrito e pela via diplomática, a emenda total ou a uma parte do presente Acordo. Qualquer revisão do presente Acordo, concordada pelas Partes, entrará em vigor conforme os mesmos procedimentos para a entrada em vigor deste Acordo e fará parte integrante do Acordo.
  44. Número ou marcador, página 5: Artigo 8
  45. Texto do artigo, página 5: Resolução de diferendos
  46. Texto do artigo, página 5: Qualquer diferendo ou litígio decorrente da interpretação ou da aplicação do presente Acordo será resolvido, amigavelmente, pela via de consulta ou negociação entre as Partes, através do canal diplomático.
  47. Número ou marcador, página 5: Artigo 9
  48. Texto do artigo, página 5: Entrada em vigor, Duração e Denúncia
  49. Número ou marcador, página 5: 1. O presente Acordo é celebrado por prazo indeterminado e entrará em vigor trinta (30) dias após a recepção, pela via diplomática, da última notificação escrita, pela qual as Partes se notificam mutuamente do cumprimento de seus respectivos procedimentos internos, necessários para a sua entrada em vigor.
  50. Número ou marcador, página 5: 2. Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo
  51. Texto do artigo, página 5: mediante uma notificação escrita à outra Parte, pela via diplomática. Esta denúncia entrará em vigor noventa (90) dias após a data da recepção da referida notificação pela outra Parte.
  52. Texto do artigo, página 5: Feito em Algiers, no dia 29 de Fevereiro de 2024, em dois originais duplicados, nos idiomas Português, Árabe, e Inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência na interpretação, o texto em Inglês prevalecerá.
  53. Texto do artigo, página 5: Pelo Governo da República de Moçambique Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação,
  54. Texto do artigo, página 5: Manuel José Gonçalves.
  55. Texto do artigo, página 5: Pelo Governo da República Argelina Democrática e Popular Ministro dos Negócios Estrangeiros e Comunidade Nacional
  56. Texto do artigo, página 5: no Exterior, Ahmed Attaf.
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