Resolução n.º 12/2017

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Resolução n.º 12/2017

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Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 12/2017
Texto do artigo · p. 1 de 4 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de adequar a Estrutura Orgânica do Instituto Nacional de Acção Social, criado pelo Decreto n.º 28/97, de 10 de Setembro, aos desafios impostos pela Estratégia Nacional de Segurança Social (2016-2024), ao abrigo do disposto na subalínea vi), da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio e no uso das competências delegadas
Texto do artigo · p. 1 pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Acção Social, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que Superintende a área de Acção Social aprovar o Regulamento Interno no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação do presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área de Acção Social propor ao órgão competente a aprovação do quadro de pessoal no prazo de noventa dias a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 24 de Abril de 2017. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Acção Social
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto Nacional de Acção Social, abreviadamente designado INAS, é uma instituição do Estado, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, subordinada ao Ministério que superintende a área da Acção Social.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O INAS tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce actividades em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. Ao nível local o INAS é representado por Delegações,
Texto do artigo · p. 1 criadas pelo Ministro que superintende a área da Acção Social, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Atribuição)
Texto do artigo · p. 1 O INAS tem por atribuição a prestação de assistência social aos grupos de indivíduos ou indivíduos vivendo em situação de pobreza e vulnerabilidade e impedidos de, por meios próprios, conseguir a satisfação das suas necessidades básicas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências do INAS:
Número ou marcador · p. 2 a) Executar programas de assistência social directa aos indivíduos ou grupo de indivíduos vivendo em situação de pobreza e vulnerabilidade, em articulação com outras instituições governamentais e organizações não-governamentais;
Número ou marcador · p. 2 b) Identificar e seleccionar grupos de indivíduos ou indivíduos vivendo em condições de pobreza e que não dispõem, transitória ou permanentemente, de meios para suprir as suas necessidades;
Número ou marcador · p. 2 c) Articular as suas acções com instituições que implementam programas de acção social da saúde e acção social escolar, bem como o acesso aos serviços de Registo Civil das camadas mais vulneráveis da população, para que estas possam gozar os seus direitos como cidadãos;
Número ou marcador · p. 2 d) Garantir o atendimento institucional em Infantários, Centros de Acolhimento a Crianças em Situação Difícil, Centro de Apoio à Velhice, Centros de Atendimento a Pessoas com Deficiência Aguda e os Centros Abertos;
Número ou marcador · p. 2 e) Providenciar a orientação e reunificação familiar dos grupos mais vulneráveis desamparados e vivendo em situação de pobreza, em conformidade com as normas definidas para o efeito;
Número ou marcador · p. 2 f) Estabelecer a troca de experiência com as organizações governamentais e não-governamentais envolvidas na assistência social e económica às camadas populacionais mais desfavorecidas, bem como com outras organizações de carácter público ou privado no âmbito da realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 2 g) Coordenar acções com organizações governamentais e não-governamentais envolvidas na assistência social e económica às camadas populacionais mais vulneráveis;
Número ou marcador · p. 2 h) Desenvolver acções para estimular e fortalecer as redes tradicionais de solidariedade social e ajuda mútua;
Número ou marcador · p. 2 i) Garantir a integração da abordagem de género, violência, HIV/SIDA, mudanças climáticas, nutrição e calamidades naturais na implementação dos seus programas.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Colectivos
Texto do artigo · p. 2 No INAS funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Consultivo Alargado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Consultivo do INAS é um órgão de consulta e apoio ao Director-Geral que tem por função analisar e emitir pareceres sobre questões relativas às actividades do INAS.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 2 a) Pronunciar-se sobre a planificação das actividades, dos instrumentos de gestão e análise do funcionamento do Instituto Nacional de Acção Social, bem como da avaliação do impacto dos resultados obtidos no desempenho institucional;
Número ou marcador · p. 2 b) Analisar os assuntos de natureza técnica relacionados com a actividade do Instituto Nacional de Acção Social, bem como emitir pareceres sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho Consultivo do INAS é dirigido pelo Director Geral e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 2 c) Chefes de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 2 d) Chefes de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 2 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo outros quadros do INAS, quando convidados pelo Director-Geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 2 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 2 em quinze dias e extraordinariamente, quando convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Conselho Consultivo Alargado)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Consultivo Alargado é um órgão dirigido pelo Director-Geral do INAS.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Conselho Consultivo Alargado:
Número ou marcador · p. 2 a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas a nível central e local;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover a aplicação uniforme das normas e procedimentos, com vista à realização das actividades da instituição;
Número ou marcador · p. 2 c) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamentos anuais;
Número ou marcador · p. 2 d) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias gerais no âmbito da implementação dos programas;
Número ou marcador · p. 2 e) Estudar e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais de desenvolvimento do INAS.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho Consultivo Alargado tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 2 c) Delegados do INAS;
Número ou marcador · p. 2 d) Chefes de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 2 e) Chefes de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 2 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo Alargado outros quadros ou funcionários do INAS, quando convidados pelo Director-Geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 2 5. O Conselho Consultivo Alargado reúne-se ordinariamente
Texto do artigo · p. 2 uma vez por ano e extraordinariamente quando convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Direcção Geral)
Texto do artigo · p. 2 O INAS é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Acção Social.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 2 São competências do Director-Geral:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar o funcionamento do INAS e das unidades sociais, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar o cumprimento dos planos e programas da instituição, de acordo com a política de Acção Social;
Número ou marcador · p. 3 c) Remeter aos órgãos competentes as propostas de orçamentos, planos programas e projectos do INAS, bem como os relatórios de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 3 d) Assegurar o desenvolvimento organizacional e o crescimento institucional do INAS, de acordo com as necessidades do País;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor a criação e extinção das Delegações do INAS, onde as necessidades e o exercício das suas actividades exijam;
Número ou marcador · p. 3 f) Propor ao Ministro que superintende a área da Acção Social, a nomeação, cessação ou substituição de Delegados;
Número ou marcador · p. 3 g) Nomear os Chefes de Repartição Central e das Delegações;
Número ou marcador · p. 3 h) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários do INAS e das Unidades Sociais, dentro dos limites estabelecidos por Lei;
Número ou marcador · p. 3 i) Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais do INAS, nos termos definidos por Lei;
Número ou marcador · p. 3 j) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente conferidas por Lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 São competências do Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer as demais funções fixadas por lei ou que por delegação lhe forem atribuídas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 O INAS tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Programas de Assistência Social;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento de Programas de Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Planificação e Estatística;
Número ou marcador · p. 3 e) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 f) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 g) Departamento de Auditoria e Contencioso;
Número ou marcador · p. 3 h) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Programas de Assistência Social)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Programas de Assistência
Texto do artigo · p. 3 Social:
Número ou marcador · p. 3 a) Garantir a implementação dos programas de Assistência Social Directa do INAS, de acordo com as políticas, estratégias e outros instrumentos orientadores da área do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar assistência aos indivíduos ou agregados familiares chefiados por pessoas permanentemente incapacitadas para o trabalho, vivendo em situação de pobreza e vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar o apoio social directo aos indivíduos ou grupo de indivíduos, vivendo em situação de pobreza e vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 3 d) Monitorar o atendimento institucional nas Unidades Sociais, garantindo a manutenção dos padrões de qualidade do atendimento definidos para as mesmas,
Texto do artigo · p. 3 bem como providenciar a orientação e reunificação familiar dos grupos mais vulneráveis desamparados e vivendo em situação de pobreza, em conformidade com as normas definidas pelo Ministério que superintende a área de Acção Social;
Número ou marcador · p. 3 e) Identificar e encaminhar para as instituições governamentais que se encarregam pela acção social escolar, acção social da saúde e acção social produtiva aos grupos, famílias ou pessoas que vivendo em situação de pobreza e vulnerabilidade que necessitam desses serviços;
Número ou marcador · p. 3 f) Propor as acções de formação e ou capacitação sobre procedimentos e técnicas na implementação de programas de Assistência Social Directa;
Número ou marcador · p. 3 g) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por Lei ou por determinação Superior.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Programas de Assistência Social é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Acção Social, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Programas de Desenvolvimento)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Programas de Desenvolvimento:
Número ou marcador · p. 3 a) Garantir a implementação dos programas de promoção de desenvolvimento do INAS, de acordo com as políticas, estratégias e outros instrumentos orientadores do sector;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover o processo de gestão de casos baseados na comunidade em colaboração com outras instituições governamentais e não-governamentais;
Número ou marcador · p. 3 c) Acompanhar a implementação dos programas de desenvolvimento do INAS;
Número ou marcador · p. 3 d) Assessorar as Delegações no âmbito da implementação dos programas definidos pela instituição;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor a execução de novas modalidades para o atendimento e apoio social aos grupos alvo, de acordo com as necessidades e evolução da situação destes grupos;
Número ou marcador · p. 3 f) Garantir assistência aos agregados familiares em situação de pobreza com membros com capacidade para o trabalho, através de Programa Acção Social Produtiva;
Número ou marcador · p. 3 g) Instruir os processos de encaminhamento às Instituições Governamentais e não governamentais em prol das pessoas em situação de pobreza e com capacidade para o trabalho para se beneficiarem de acções de capacitação e financiamento de iniciativas de geração de rendimentos;
Número ou marcador · p. 3 h) Desenhar projectos de assistência aos agregados familiares ou indivíduos em situação de pobreza e com capacidade para o trabalho;
Número ou marcador · p. 3 i) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por Lei ou por determinação Superior.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Programas de Desenvolvimento é
Texto do artigo · p. 3 dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Acção Social, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Planificação e Estatística)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Planificação e Estatística:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir o processo de planificação a nível do INAS;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar a proposta do plano, orçamento e relatórios periódicos de acordo com as metodologias em vigor;
Número ou marcador · p. 4 c) Monitorar e avaliar, em coordenação com o Ministério que superintende a área da Acção Social, a efectividade do impacto que os programas têm nos seus beneficiários, com vista a adoptar uma orientação operativa e estratégica adequada às acções de apoio aos grupos alvo;
Número ou marcador · p. 4 d) Monitorar os planos de actividade e avaliar integralmente o impacto dos Programas em relação aos padrões ou metas projectadas;
Número ou marcador · p. 4 e) Avaliar o grau de realização das acções e actividades a fim de quantificar possíveis desvios entre o planificado e o executado e proceder os ajustes necessários;
Número ou marcador · p. 4 f) Gerir o sistema de informação do INAS, garantindo a disponibilidade da análise estatística necessária para o processo de tomada de decisão na Instituição;
Número ou marcador · p. 4 g) Propor sistemas e medidas para circulação de informação a todos os níveis da instituição, de acordo com níveis de acesso estabelecidos;
Número ou marcador · p. 4 h) Garantir a divulgação dos programas implementados pelo INAS;
Número ou marcador · p. 4 i) Assegurar a organização e realização das sessões do Conselho Consultivo Alargado do INAS e outros eventos, em conformidade com as instruções da Direcção Geral,
Número ou marcador · p. 4 j) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por Lei ou por determinação Superior.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Planificação e Estatística é dirigido por
Texto do artigo · p. 4 um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Acção Social, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar a implementação e o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos, de acordo com as políticas e estratégias da Função Pública;
Número ou marcador · p. 4 c) Organizar e controlar o sistema de informação de pessoal do INAS a todos os níveis, garantindo a disponibilidade de informação actualizada;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar e gerir o quadro de pessoal central, bem como assessorar e orientar tecnicamente às Delegações na planificação, elaboração e gestão dos seus quadros de pessoal;
Número ou marcador · p. 4 e) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado afectos ao INAS no âmbito do SIGEDAP;
Número ou marcador · p. 4 f) Implementar e controlar o plano de desenvolvimento de recursos humanos do INAS;
Número ou marcador · p. 4 g) Planificar, coordenar e realizar acções de formação e capacitação profissional para o desenvolvimento de habilidades necessárias com vista a melhorar o desempenho dos funcionários e agentes do Estado nas suas diferentes áreas de trabalho;
Número ou marcador · p. 4 h) Realizar estudos que permitam conhecer as características dos Recursos Humanos do INAS, bem como o comportamento das variáveis ligadas ao desenvolvimento organizacional;
Número ou marcador · p. 4 i) Implementar as actividades no âmbito da política e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com Deficiência na Função Publica; e
Número ou marcador · p. 4 j) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por Lei ou por determinação Superior.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Acção Social, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 4 a) Executar o orçamento de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 4 b) Controlar a aplicação dos fundos alocados ao INAS, bem como os fundos destinados às Delegações;
Número ou marcador · p. 4 c) Participar na elaboração da proposta do Plano e Orçamento do INAS, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 4 d) Prestar informação sobre a execução orçamental do INAS, de acordo com a periodicidade estabelecida;
Número ou marcador · p. 4 e) Assessorar em matéria administrativo-financeira à Direcção Geral, bem como participar nos processos de preparação dos acordos de cooperação que envolvam a transferência de recursos financeiros;
Número ou marcador · p. 4 f) Gerir e controlar os bens patrimoniais do INAS e manter o inventário dos mesmos actualizado, garantindo a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 4 g) Assessorar às Delegações na gestão do registo do património;
Número ou marcador · p. 4 h) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 4 i) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por Lei ou por determinação Superior.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
Texto do artigo · p. 4 um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Acção Social, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Auditoria e Contencioso)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Auditoria e Contencioso:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar o cumprimento das normas vigentes, que regulam as actividades do INAS, bem como das Delegações e Unidades Sociais;
Número ou marcador · p. 4 b) Verificar, analisar e avaliar os procedimentos técnico administrativo e de gestão de recursos afectos ao funcionamento do INAS, Delegações e Unidades Sociais;
Número ou marcador · p. 4 c) Focalizar, identificar e reduzir o risco técnico, administrativo, financeiro e patrimonial;
Número ou marcador · p. 4 d) Emitir pareceres da conta gerência do INAS;
Número ou marcador · p. 4 e) Verificar a existência, o cumprimento, a eficácia, dos controles internos e apoiar o seu melhoramento;
Número ou marcador · p. 4 f) Prestar informação à Direcção Geral sobre as matérias passíveis de auditorias;
Número ou marcador · p. 4 g) Garantir a interpretação e aplicação da Lei nos actos praticados no INAS;
Número ou marcador · p. 4 h) Prestar assessoria jurídica à Direcção Geral, as Unidades Orgânicas e às Delegações do INAS;
Número ou marcador · p. 4 i) Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos e outros instrumentos legais;
Número ou marcador · p. 4 j) Emitir pareceres jurídicos sobre processos diversos e outras matérias submetidas à apreciação no INAS;
Número ou marcador · p. 4 k) Propor a Direcção Geral, soluções e medidas que minimizem os riscos de desvios na aplicação e utilização dos recursos financeiros, materiais e humanos;
Número ou marcador · p. 5 l) Monitorar a aplicação das medidas e soluções correctivas, quer as que resultem de auditorias externas, quer as determinadas pela Direcção Geral do INAS;
Número ou marcador · p. 5 m) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por Lei ou por determinação Superior.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Auditoria e Contencioso é dirigido por
Texto do artigo · p. 5 um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Acção Social, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar a instrução dos procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 5 b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
Número ou marcador · p. 5 c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 5 d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar os documentos de concurso;
Número ou marcador · p. 5 f) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos inerentes;
Número ou marcador · p. 5 g) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo na realização de inspecção e auditorias;
Número ou marcador · p. 5 h) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
Número ou marcador · p. 5 i) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 5 j) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por Lei ou por determinação Superior.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 5 Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do INAS.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Representação Local do Instituto Nacional de Acção Social
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Delegações)
Número ou marcador · p. 5 1. O INAS é representado a nível local por Delegações em qualquer parte do País onde as necessidades exijam.
Número ou marcador · p. 5 2. A Delegação é dirigida por um Delegado do INAS, nomeado por despacho do Ministro que superintende a área da Acção Social, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 3. A criação e a extinção das Delegações do INAS é da competência do Ministro que superintende a área da Acção Social, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 5 4. As Delegações podem afectar recursos humanos e materiais
Texto do artigo · p. 5 para locais que não tem uma representação do INAS, mas constituam suas áreas de jurisdição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 5 As Delegações subordinam-se centralmente ao Instituto Nacional de Acção Social e funcionam sob orientação e coordenação do Director-Geral do Instituto Nacional de Acção Social, sem prejuízo da articulação e coordenação com o Governador e Governo Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Funções das Delegações)
Texto do artigo · p. 5 São funções das Delegações do INAS:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar a execução e acompanhamento de programas de Assistência Social, na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 5 b) Prestar assistência social aos grupos ou indivíduos em situação de pobreza, através da implementação de programas de assistência social;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros necessários ao funcionamento das Delegações de acordo com a Lei;
Número ou marcador · p. 5 d) Administrar os fundos destinados aos programas de desenvolvimento da política da acção social.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Delegado do INAS)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Delegado do INAS;
Número ou marcador · p. 5 a) Representar o INAS perante as autoridades da área de jurisdição da respectiva Delegação;
Número ou marcador · p. 5 b) Planificar e realizar actividades no âmbito da implementação de programas de assistência social e desenvolvimento para as pessoas mais pobres e em situação de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 5 c) Analisar e decidir sobre as candidaturas de beneficiários dos programas do INAS;
Número ou marcador · p. 5 d) Coordenar o processo de definição de metas em locais de expansão de programas;
Número ou marcador · p. 5 e) Gerir e administrar os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais afectos à Delegação, de acordo com a lei;
Número ou marcador · p. 5 f) Prestar assistência social aos grupos ou indivíduos em situação de pobreza, através da implementação de programas de Segurança Social Básica;
Número ou marcador · p. 5 g) Assegurar a execução e acompanhamento de programas de Segurança Social Básica, nas áreas próximas do local onde está sediada a Delegação;
Número ou marcador · p. 5 h) Realizar as demais atribuições que forem incumbidas superiormente e nos termos previstos na Lei.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Receitas, Despesas e Regime de Pessoal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Receitas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem receitas do INAS, as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) As dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) As contribuições, donativos, doações ou subsídios de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 c) Os bens ou valores recebidos por herança ou legado, subvenções ou comparticipações;
Número ou marcador · p. 5 d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Despesas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem despesas do INAS:
Número ou marcador · p. 5 a) Os encargos com o respectivo funcionamento para o cumprimento da atribuição a que lhe esta acometida;
Número ou marcador · p. 5 b) Os encargos com estudos relacionados com o seu objecto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 6 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 6 O pessoal do INAS rege-se pelo regime da Função Pública e por legislação específica aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 12/2017
  3. Texto do artigo, página 1: de 4 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar a Estrutura Orgânica do Instituto Nacional de Acção Social, criado pelo Decreto n.º 28/97, de 10 de Setembro, aos desafios impostos pela Estratégia Nacional de Segurança Social (2016-2024), ao abrigo do disposto na subalínea vi), da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio e no uso das competências delegadas
  5. Texto do artigo, página 1: pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Acção Social, que é parte integrante da presente Resolução.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que Superintende a área de Acção Social aprovar o Regulamento Interno no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação do presente Resolução.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área de Acção Social propor ao órgão competente a aprovação do quadro de pessoal no prazo de noventa dias a partir da data da publicação da presente Resolução.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  10. Texto do artigo, página 1: publicação.
  11. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 24 de Abril de 2017. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  12. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Acção Social
  13. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  14. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  16. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  17. Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional de Acção Social, abreviadamente designado INAS, é uma instituição do Estado, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, subordinada ao Ministério que superintende a área da Acção Social.
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  19. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
  20. Número ou marcador, página 1: 1. O INAS tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce actividades em todo o território nacional.
  21. Número ou marcador, página 1: 2. Ao nível local o INAS é representado por Delegações,
  22. Texto do artigo, página 1: criadas pelo Ministro que superintende a área da Acção Social, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  24. Texto do artigo, página 1: (Atribuição)
  25. Texto do artigo, página 1: O INAS tem por atribuição a prestação de assistência social aos grupos de indivíduos ou indivíduos vivendo em situação de pobreza e vulnerabilidade e impedidos de, por meios próprios, conseguir a satisfação das suas necessidades básicas.
  26. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  27. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  28. Texto do artigo, página 2: São competências do INAS:
  29. Número ou marcador, página 2: a) Executar programas de assistência social directa aos indivíduos ou grupo de indivíduos vivendo em situação de pobreza e vulnerabilidade, em articulação com outras instituições governamentais e organizações não-governamentais;
  30. Número ou marcador, página 2: b) Identificar e seleccionar grupos de indivíduos ou indivíduos vivendo em condições de pobreza e que não dispõem, transitória ou permanentemente, de meios para suprir as suas necessidades;
  31. Número ou marcador, página 2: c) Articular as suas acções com instituições que implementam programas de acção social da saúde e acção social escolar, bem como o acesso aos serviços de Registo Civil das camadas mais vulneráveis da população, para que estas possam gozar os seus direitos como cidadãos;
  32. Número ou marcador, página 2: d) Garantir o atendimento institucional em Infantários, Centros de Acolhimento a Crianças em Situação Difícil, Centro de Apoio à Velhice, Centros de Atendimento a Pessoas com Deficiência Aguda e os Centros Abertos;
  33. Número ou marcador, página 2: e) Providenciar a orientação e reunificação familiar dos grupos mais vulneráveis desamparados e vivendo em situação de pobreza, em conformidade com as normas definidas para o efeito;
  34. Número ou marcador, página 2: f) Estabelecer a troca de experiência com as organizações governamentais e não-governamentais envolvidas na assistência social e económica às camadas populacionais mais desfavorecidas, bem como com outras organizações de carácter público ou privado no âmbito da realização dos seus objectivos;
  35. Número ou marcador, página 2: g) Coordenar acções com organizações governamentais e não-governamentais envolvidas na assistência social e económica às camadas populacionais mais vulneráveis;
  36. Número ou marcador, página 2: h) Desenvolver acções para estimular e fortalecer as redes tradicionais de solidariedade social e ajuda mútua;
  37. Número ou marcador, página 2: i) Garantir a integração da abordagem de género, violência, HIV/SIDA, mudanças climáticas, nutrição e calamidades naturais na implementação dos seus programas.
  38. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  39. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  41. Texto do artigo, página 2: Colectivos
  42. Texto do artigo, página 2: No INAS funcionam os seguintes colectivos:
  43. Número ou marcador, página 2: a) Conselho Consultivo;
  44. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Consultivo Alargado.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  46. Texto do artigo, página 2: (Conselho Consultivo)
  47. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Consultivo do INAS é um órgão de consulta e apoio ao Director-Geral que tem por função analisar e emitir pareceres sobre questões relativas às actividades do INAS.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  49. Número ou marcador, página 2: a) Pronunciar-se sobre a planificação das actividades, dos instrumentos de gestão e análise do funcionamento do Instituto Nacional de Acção Social, bem como da avaliação do impacto dos resultados obtidos no desempenho institucional;
  50. Número ou marcador, página 2: b) Analisar os assuntos de natureza técnica relacionados com a actividade do Instituto Nacional de Acção Social, bem como emitir pareceres sobre os mesmos;
  51. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho Consultivo do INAS é dirigido pelo Director Geral e tem a seguinte composição:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
  54. Número ou marcador, página 2: c) Chefes de Departamento Central Autónomo;
  55. Número ou marcador, página 2: d) Chefes de Repartição Central.
  56. Número ou marcador, página 2: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo outros quadros do INAS, quando convidados pelo Director-Geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
  57. Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente de quinze
  58. Texto do artigo, página 2: em quinze dias e extraordinariamente, quando convocado pelo Director-Geral.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  60. Texto do artigo, página 2: (Conselho Consultivo Alargado)
  61. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Consultivo Alargado é um órgão dirigido pelo Director-Geral do INAS.
  62. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho Consultivo Alargado:
  63. Número ou marcador, página 2: a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas a nível central e local;
  64. Número ou marcador, página 2: b) Promover a aplicação uniforme das normas e procedimentos, com vista à realização das actividades da instituição;
  65. Número ou marcador, página 2: c) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamentos anuais;
  66. Número ou marcador, página 2: d) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias gerais no âmbito da implementação dos programas;
  67. Número ou marcador, página 2: e) Estudar e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais de desenvolvimento do INAS.
  68. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho Consultivo Alargado tem a seguinte composição:
  69. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
  70. Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
  71. Número ou marcador, página 2: c) Delegados do INAS;
  72. Número ou marcador, página 2: d) Chefes de Departamento Central Autónomo;
  73. Número ou marcador, página 2: e) Chefes de Repartição Central.
  74. Número ou marcador, página 2: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo Alargado outros quadros ou funcionários do INAS, quando convidados pelo Director-Geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
  75. Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho Consultivo Alargado reúne-se ordinariamente
  76. Texto do artigo, página 2: uma vez por ano e extraordinariamente quando convocado pelo Director-Geral.
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  78. Texto do artigo, página 2: (Direcção Geral)
  79. Texto do artigo, página 2: O INAS é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Acção Social.
  80. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  81. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral)
  82. Texto do artigo, página 2: São competências do Director-Geral:
  83. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar o funcionamento do INAS e das unidades sociais, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelos órgãos competentes;
  84. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar o cumprimento dos planos e programas da instituição, de acordo com a política de Acção Social;
  85. Número ou marcador, página 3: c) Remeter aos órgãos competentes as propostas de orçamentos, planos programas e projectos do INAS, bem como os relatórios de prestação de contas;
  86. Número ou marcador, página 3: d) Assegurar o desenvolvimento organizacional e o crescimento institucional do INAS, de acordo com as necessidades do País;
  87. Número ou marcador, página 3: e) Propor a criação e extinção das Delegações do INAS, onde as necessidades e o exercício das suas actividades exijam;
  88. Número ou marcador, página 3: f) Propor ao Ministro que superintende a área da Acção Social, a nomeação, cessação ou substituição de Delegados;
  89. Número ou marcador, página 3: g) Nomear os Chefes de Repartição Central e das Delegações;
  90. Número ou marcador, página 3: h) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários do INAS e das Unidades Sociais, dentro dos limites estabelecidos por Lei;
  91. Número ou marcador, página 3: i) Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais do INAS, nos termos definidos por Lei;
  92. Número ou marcador, página 3: j) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente conferidas por Lei.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  94. Texto do artigo, página 3: (Competência do Director-Geral Adjunto)
  95. Texto do artigo, página 3: São competências do Director-Geral Adjunto:
  96. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director-Geral;
  97. Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
  98. Número ou marcador, página 3: c) Exercer as demais funções fixadas por lei ou que por delegação lhe forem atribuídas.
  99. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  100. Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  102. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  103. Texto do artigo, página 3: O INAS tem a seguinte estrutura:
  104. Número ou marcador, página 3: a) Direcção-Geral;
  105. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Programas de Assistência Social;
  106. Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Programas de Desenvolvimento;
  107. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Planificação e Estatística;
  108. Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Recursos Humanos;
  109. Número ou marcador, página 3: f) Departamento de Administração e Finanças;
  110. Número ou marcador, página 3: g) Departamento de Auditoria e Contencioso;
  111. Número ou marcador, página 3: h) Repartição de Aquisições.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  113. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Programas de Assistência Social)
  114. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Programas de Assistência
  115. Texto do artigo, página 3: Social:
  116. Número ou marcador, página 3: a) Garantir a implementação dos programas de Assistência Social Directa do INAS, de acordo com as políticas, estratégias e outros instrumentos orientadores da área do Género, Criança e Acção Social;
  117. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar assistência aos indivíduos ou agregados familiares chefiados por pessoas permanentemente incapacitadas para o trabalho, vivendo em situação de pobreza e vulnerabilidade;
  118. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar o apoio social directo aos indivíduos ou grupo de indivíduos, vivendo em situação de pobreza e vulnerabilidade;
  119. Número ou marcador, página 3: d) Monitorar o atendimento institucional nas Unidades Sociais, garantindo a manutenção dos padrões de qualidade do atendimento definidos para as mesmas,
  120. Texto do artigo, página 3: bem como providenciar a orientação e reunificação familiar dos grupos mais vulneráveis desamparados e vivendo em situação de pobreza, em conformidade com as normas definidas pelo Ministério que superintende a área de Acção Social;
  121. Número ou marcador, página 3: e) Identificar e encaminhar para as instituições governamentais que se encarregam pela acção social escolar, acção social da saúde e acção social produtiva aos grupos, famílias ou pessoas que vivendo em situação de pobreza e vulnerabilidade que necessitam desses serviços;
  122. Número ou marcador, página 3: f) Propor as acções de formação e ou capacitação sobre procedimentos e técnicas na implementação de programas de Assistência Social Directa;
  123. Número ou marcador, página 3: g) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por Lei ou por determinação Superior.
  124. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Programas de Assistência Social é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Acção Social, sob proposta do Director-Geral.
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  126. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Programas de Desenvolvimento)
  127. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Programas de Desenvolvimento:
  128. Número ou marcador, página 3: a) Garantir a implementação dos programas de promoção de desenvolvimento do INAS, de acordo com as políticas, estratégias e outros instrumentos orientadores do sector;
  129. Número ou marcador, página 3: b) Promover o processo de gestão de casos baseados na comunidade em colaboração com outras instituições governamentais e não-governamentais;
  130. Número ou marcador, página 3: c) Acompanhar a implementação dos programas de desenvolvimento do INAS;
  131. Número ou marcador, página 3: d) Assessorar as Delegações no âmbito da implementação dos programas definidos pela instituição;
  132. Número ou marcador, página 3: e) Propor a execução de novas modalidades para o atendimento e apoio social aos grupos alvo, de acordo com as necessidades e evolução da situação destes grupos;
  133. Número ou marcador, página 3: f) Garantir assistência aos agregados familiares em situação de pobreza com membros com capacidade para o trabalho, através de Programa Acção Social Produtiva;
  134. Número ou marcador, página 3: g) Instruir os processos de encaminhamento às Instituições Governamentais e não governamentais em prol das pessoas em situação de pobreza e com capacidade para o trabalho para se beneficiarem de acções de capacitação e financiamento de iniciativas de geração de rendimentos;
  135. Número ou marcador, página 3: h) Desenhar projectos de assistência aos agregados familiares ou indivíduos em situação de pobreza e com capacidade para o trabalho;
  136. Número ou marcador, página 3: i) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por Lei ou por determinação Superior.
  137. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Programas de Desenvolvimento é
  138. Texto do artigo, página 3: dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Acção Social, sob proposta do Director-Geral.
  139. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  140. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Planificação e Estatística)
  141. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Planificação e Estatística:
  142. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir o processo de planificação a nível do INAS;
  143. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar a proposta do plano, orçamento e relatórios periódicos de acordo com as metodologias em vigor;
  144. Número ou marcador, página 4: c) Monitorar e avaliar, em coordenação com o Ministério que superintende a área da Acção Social, a efectividade do impacto que os programas têm nos seus beneficiários, com vista a adoptar uma orientação operativa e estratégica adequada às acções de apoio aos grupos alvo;
  145. Número ou marcador, página 4: d) Monitorar os planos de actividade e avaliar integralmente o impacto dos Programas em relação aos padrões ou metas projectadas;
  146. Número ou marcador, página 4: e) Avaliar o grau de realização das acções e actividades a fim de quantificar possíveis desvios entre o planificado e o executado e proceder os ajustes necessários;
  147. Número ou marcador, página 4: f) Gerir o sistema de informação do INAS, garantindo a disponibilidade da análise estatística necessária para o processo de tomada de decisão na Instituição;
  148. Número ou marcador, página 4: g) Propor sistemas e medidas para circulação de informação a todos os níveis da instituição, de acordo com níveis de acesso estabelecidos;
  149. Número ou marcador, página 4: h) Garantir a divulgação dos programas implementados pelo INAS;
  150. Número ou marcador, página 4: i) Assegurar a organização e realização das sessões do Conselho Consultivo Alargado do INAS e outros eventos, em conformidade com as instruções da Direcção Geral,
  151. Número ou marcador, página 4: j) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por Lei ou por determinação Superior.
  152. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Planificação e Estatística é dirigido por
  153. Texto do artigo, página 4: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Acção Social, sob proposta do Director-Geral.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  155. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Recursos Humanos)
  156. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  157. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a implementação e o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
  158. Número ou marcador, página 4: b) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos, de acordo com as políticas e estratégias da Função Pública;
  159. Número ou marcador, página 4: c) Organizar e controlar o sistema de informação de pessoal do INAS a todos os níveis, garantindo a disponibilidade de informação actualizada;
  160. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar e gerir o quadro de pessoal central, bem como assessorar e orientar tecnicamente às Delegações na planificação, elaboração e gestão dos seus quadros de pessoal;
  161. Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado afectos ao INAS no âmbito do SIGEDAP;
  162. Número ou marcador, página 4: f) Implementar e controlar o plano de desenvolvimento de recursos humanos do INAS;
  163. Número ou marcador, página 4: g) Planificar, coordenar e realizar acções de formação e capacitação profissional para o desenvolvimento de habilidades necessárias com vista a melhorar o desempenho dos funcionários e agentes do Estado nas suas diferentes áreas de trabalho;
  164. Número ou marcador, página 4: h) Realizar estudos que permitam conhecer as características dos Recursos Humanos do INAS, bem como o comportamento das variáveis ligadas ao desenvolvimento organizacional;
  165. Número ou marcador, página 4: i) Implementar as actividades no âmbito da política e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com Deficiência na Função Publica; e
  166. Número ou marcador, página 4: j) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por Lei ou por determinação Superior.
  167. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Acção Social, sob proposta do Director-Geral.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  169. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Finanças)
  170. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  171. Número ou marcador, página 4: a) Executar o orçamento de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos;
  172. Número ou marcador, página 4: b) Controlar a aplicação dos fundos alocados ao INAS, bem como os fundos destinados às Delegações;
  173. Número ou marcador, página 4: c) Participar na elaboração da proposta do Plano e Orçamento do INAS, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  174. Número ou marcador, página 4: d) Prestar informação sobre a execução orçamental do INAS, de acordo com a periodicidade estabelecida;
  175. Número ou marcador, página 4: e) Assessorar em matéria administrativo-financeira à Direcção Geral, bem como participar nos processos de preparação dos acordos de cooperação que envolvam a transferência de recursos financeiros;
  176. Número ou marcador, página 4: f) Gerir e controlar os bens patrimoniais do INAS e manter o inventário dos mesmos actualizado, garantindo a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  177. Número ou marcador, página 4: g) Assessorar às Delegações na gestão do registo do património;
  178. Número ou marcador, página 4: h) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  179. Número ou marcador, página 4: i) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por Lei ou por determinação Superior.
  180. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
  181. Texto do artigo, página 4: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Acção Social, sob proposta do Director-Geral.
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  183. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Auditoria e Contencioso)
  184. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Auditoria e Contencioso:
  185. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o cumprimento das normas vigentes, que regulam as actividades do INAS, bem como das Delegações e Unidades Sociais;
  186. Número ou marcador, página 4: b) Verificar, analisar e avaliar os procedimentos técnico administrativo e de gestão de recursos afectos ao funcionamento do INAS, Delegações e Unidades Sociais;
  187. Número ou marcador, página 4: c) Focalizar, identificar e reduzir o risco técnico, administrativo, financeiro e patrimonial;
  188. Número ou marcador, página 4: d) Emitir pareceres da conta gerência do INAS;
  189. Número ou marcador, página 4: e) Verificar a existência, o cumprimento, a eficácia, dos controles internos e apoiar o seu melhoramento;
  190. Número ou marcador, página 4: f) Prestar informação à Direcção Geral sobre as matérias passíveis de auditorias;
  191. Número ou marcador, página 4: g) Garantir a interpretação e aplicação da Lei nos actos praticados no INAS;
  192. Número ou marcador, página 4: h) Prestar assessoria jurídica à Direcção Geral, as Unidades Orgânicas e às Delegações do INAS;
  193. Número ou marcador, página 4: i) Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos e outros instrumentos legais;
  194. Número ou marcador, página 4: j) Emitir pareceres jurídicos sobre processos diversos e outras matérias submetidas à apreciação no INAS;
  195. Número ou marcador, página 4: k) Propor a Direcção Geral, soluções e medidas que minimizem os riscos de desvios na aplicação e utilização dos recursos financeiros, materiais e humanos;
  196. Número ou marcador, página 5: l) Monitorar a aplicação das medidas e soluções correctivas, quer as que resultem de auditorias externas, quer as determinadas pela Direcção Geral do INAS;
  197. Número ou marcador, página 5: m) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por Lei ou por determinação Superior.
  198. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Auditoria e Contencioso é dirigido por
  199. Texto do artigo, página 5: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Acção Social, sob proposta do Director-Geral.
  200. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  201. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Aquisições)
  202. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  203. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a instrução dos procedimentos de contratação;
  204. Número ou marcador, página 5: b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
  205. Número ou marcador, página 5: c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  206. Número ou marcador, página 5: d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes a contratação;
  207. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar os documentos de concurso;
  208. Número ou marcador, página 5: f) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos inerentes;
  209. Número ou marcador, página 5: g) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo na realização de inspecção e auditorias;
  210. Número ou marcador, página 5: h) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
  211. Número ou marcador, página 5: i) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  212. Número ou marcador, página 5: j) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por Lei ou por determinação Superior.
  213. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
  214. Texto do artigo, página 5: Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do INAS.
  215. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  216. Texto do artigo, página 5: Representação Local do Instituto Nacional de Acção Social
  217. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  218. Texto do artigo, página 5: (Delegações)
  219. Número ou marcador, página 5: 1. O INAS é representado a nível local por Delegações em qualquer parte do País onde as necessidades exijam.
  220. Número ou marcador, página 5: 2. A Delegação é dirigida por um Delegado do INAS, nomeado por despacho do Ministro que superintende a área da Acção Social, sob proposta do Director-Geral.
  221. Número ou marcador, página 5: 3. A criação e a extinção das Delegações do INAS é da competência do Ministro que superintende a área da Acção Social, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o Governador Provincial.
  222. Número ou marcador, página 5: 4. As Delegações podem afectar recursos humanos e materiais
  223. Texto do artigo, página 5: para locais que não tem uma representação do INAS, mas constituam suas áreas de jurisdição.
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  225. Texto do artigo, página 5: (Subordinação)
  226. Texto do artigo, página 5: As Delegações subordinam-se centralmente ao Instituto Nacional de Acção Social e funcionam sob orientação e coordenação do Director-Geral do Instituto Nacional de Acção Social, sem prejuízo da articulação e coordenação com o Governador e Governo Provincial.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  228. Texto do artigo, página 5: (Funções das Delegações)
  229. Texto do artigo, página 5: São funções das Delegações do INAS:
  230. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a execução e acompanhamento de programas de Assistência Social, na sua área de jurisdição;
  231. Número ou marcador, página 5: b) Prestar assistência social aos grupos ou indivíduos em situação de pobreza, através da implementação de programas de assistência social;
  232. Número ou marcador, página 5: c) Propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros necessários ao funcionamento das Delegações de acordo com a Lei;
  233. Número ou marcador, página 5: d) Administrar os fundos destinados aos programas de desenvolvimento da política da acção social.
  234. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  235. Texto do artigo, página 5: (Competências do Delegado do INAS)
  236. Texto do artigo, página 5: Compete ao Delegado do INAS;
  237. Número ou marcador, página 5: a) Representar o INAS perante as autoridades da área de jurisdição da respectiva Delegação;
  238. Número ou marcador, página 5: b) Planificar e realizar actividades no âmbito da implementação de programas de assistência social e desenvolvimento para as pessoas mais pobres e em situação de vulnerabilidade;
  239. Número ou marcador, página 5: c) Analisar e decidir sobre as candidaturas de beneficiários dos programas do INAS;
  240. Número ou marcador, página 5: d) Coordenar o processo de definição de metas em locais de expansão de programas;
  241. Número ou marcador, página 5: e) Gerir e administrar os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais afectos à Delegação, de acordo com a lei;
  242. Número ou marcador, página 5: f) Prestar assistência social aos grupos ou indivíduos em situação de pobreza, através da implementação de programas de Segurança Social Básica;
  243. Número ou marcador, página 5: g) Assegurar a execução e acompanhamento de programas de Segurança Social Básica, nas áreas próximas do local onde está sediada a Delegação;
  244. Número ou marcador, página 5: h) Realizar as demais atribuições que forem incumbidas superiormente e nos termos previstos na Lei.
  245. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  246. Texto do artigo, página 5: Receitas, Despesas e Regime de Pessoal
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  248. Texto do artigo, página 5: (Receitas)
  249. Texto do artigo, página 5: Constituem receitas do INAS, as seguintes:
  250. Número ou marcador, página 5: a) As dotações do Orçamento do Estado;
  251. Número ou marcador, página 5: b) As contribuições, donativos, doações ou subsídios de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  252. Número ou marcador, página 5: c) Os bens ou valores recebidos por herança ou legado, subvenções ou comparticipações;
  253. Número ou marcador, página 5: d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.
  254. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  255. Texto do artigo, página 5: (Despesas)
  256. Texto do artigo, página 5: Constituem despesas do INAS:
  257. Número ou marcador, página 5: a) Os encargos com o respectivo funcionamento para o cumprimento da atribuição a que lhe esta acometida;
  258. Número ou marcador, página 5: b) Os encargos com estudos relacionados com o seu objecto.
  259. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
  260. Texto do artigo, página 6: (Regime do Pessoal)
  261. Texto do artigo, página 6: O pessoal do INAS rege-se pelo regime da Função Pública e por legislação específica aplicável.
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